Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
359/22.9T8VRL.G1
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
SOCIEDADE DISSOLVIDA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Como emerge dos artigos 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, sendo que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância.
II- Em consonância com o que se postula nos artigos 252º e 261º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas é representada pelos seus gerentes, passando os mesmos a assumir a qualidade de liquidatários a partir do momento em que esse ente societário se considere dissolvido, com os poderes descritos no artigo 152º desse diploma legal.
III- Não se encontrando a sociedade dissolvida devidamente representada em juízo por qualquer liquidatário, tal acarreta, nos termos dos artigos 25º, 27º, 576º, nº 2 e art. 577º, al. c) do Código de Processo Civil, a verificação da exceção dilatória de irregularidade de representação com a consequente absolvição dos réus da instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No âmbito da ação declarativa sob a forma comum que a Empresa de EMP01..., Ld.ª moveu contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, peticiona aquela que seja:

a) Declarado que a escritura de justificação notarial de 16 de fevereiro de 2011, não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente o de atribuir aos respetivos outorgantes/justificantes, Senhores KK e mulher, AA, a propriedade adquirida por usucapião, do prédio rústico, inscrito, na matriz predial rústica, da freguesia ..., sob o artigo ...46, e, descrito, na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...08 freguesia ...;
b) Determinado, em consequência, que o registo de aquisição de tal imóvel, por usucapião, a favor dos mencionados Senhores KK e mulher, LL, registo esse correspondente à AP....38, de ...08, da Conservatória do Registo Predial ..., e relativo ao prédio, em tal conservatória descrito, sob o número ...08 freguesia ..., ser cancelado;
c) Declarado que a autora é a única proprietária do imóvel identificado na alínea a) anterior, bem como do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e distrito ..., sob o artigo ...01, e não descrito na Conservatória do Registo Predial daquela cidade; e
d) Ser ordenada a entrega dos dois imóveis em causa, ou seja, os mais bem identificados nas alíneas b) e c) anteriores, à autora, que deverá ficar na posse dos mesmos.

Citados os Réus, estes contestaram suscitando, entre outras, a exceção da falta de capacidade judiciária da Autora ao abrigo dos arts. 15º e 25º do Código de Processo Civil, pedindo a sua absolvição da instância ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 577º e nº 2 do art. 576º, do referido diploma legal.
Os autos prosseguiram os seus termos, veio a ser proferido despacho saneador, em 14.02.2024, a deferir a exceção da falta de capacidade judiciária da autora ao abrigo dos arts. 15º e 25º do Código de Processo Civil, absolvendo-se os réus da instância.
O aludido despacho, na parte que ora releva, tem o seguinte teor:
“(…)
- Despacho Saneador (Sentença) -
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades totais que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária.
- Da excepção dilatória de falta de capacidade judiciária da Autora -
A Autora Empresa de EMP01..., Ld.ª intentou a presente acção declarativa com processo comum contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.
Peticionou:
“a) Declarado que a atrás várias vezes referida escritura de justificação notarial de 16 de fevereiro de 2011, não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente o de atribuir aos respetivos outorgantes/justificantes, Senhores KK e mulher, AA, a propriedade adquirida por usucapião, do prédio rústico, inscrito, na matriz predial rústica, da freguesia ..., sob o artigo ...46, e, descrito, na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...08 – freguesia ...;
b) Determinado, em consequência, que o registo de aquisição de tal imóvel, por usucapião, a favor dos mencionados Senhores KK e mulher, LL, registo esse correspondente à AP....38, de ...08, da Conservatória do Registo Predial ..., e relativo ao prédio, em tal conservatória descrito, sob o número ...08 – freguesia ..., ser cancelado;
c) Declarado que a autora é a única proprietária do imóvel identificado na alínea a) anterior, bem como do prédio urbano, inscrito, na matriz predial urbana, da freguesia ... e distrito ..., sob o artigo ...01, e não descrito, na Conservatória do Registo Predial daquela cidade;
d) Ser ordenada a entrega dos dois imóveis em causa, ou seja, os mais bem identificados nas alíneas b) e c) anteriores, à autora, que deverá ficar na posse dos mesmos.”.
Citados os Réus, estes contestaram suscitando, entre outras, a questão/excepção da falta de capacidade judiciária da Autora ao abrigo do previsto nos art.ºs 15.º e 25.º do Código de Processo Civil, pedindo a sua absolvição da instância ao abrigo do disposto na alínea c) do art.º 577.º e n.º 2 do art.º 576.º, do referido diploma legal.
Em 06.06.2022 foi proferido despacho de convite à Autora para juntar aos autos procuração forense a favor do Ilustre Mandatário subscritor da petição inicial.
Em 27.06.2022 foi junta procuração forense, datada de ../../2021, subscrita por MM invocando a sua qualidade de sócia e liquidatária da Autora.
Em 01.01.2023 foi proferido despacho ordenando a notificação da Autora para juntar aos autos documento comprovativo dos poderes de liquidatária dos quais se arrogava a referida MM e, bem assim, para esclarecer o estado da liquidação da sociedade Autora.
Em resposta ao questionado estado da liquidação da sociedade, através do requerimento datado de 17.01.2023 foi dito o seguinte: “No que toca ao estado da liquidação da sociedade, a situação que levou à dissolução dela, e consequente entrada da mesma em liquidação, encontra-se já resolvida, ou pelo menos, em vias de resolução.”. Atenta a indefinição da resposta, patente na contradição dos termos “já resolvida” e “em vias de resolução”, consideramos que não foi respondido o questionado pelo Tribunal.
No que se refere à junção do documento comprovativo da atribuição do cargo de liquidatária da sociedade a MM, pelo Ilustre Mandatário foi requerida a prorrogação do prazo para o efeito, justificando-se com o facto de, entretanto, MM ter falecido.
Após a concessão da prorrogação do prazo solicitado por despacho de 20.01.2023, em 16.02.2023 foi junto, entre outros, o certificado de óbito de MM, o qual ocorreu em ../../2021.
No mais, e sem juntar o documento para cuja apresentação foi requerida a prorrogação do prazo, veio o Ilustre Mandatário apresentar um requerimento articulado através do qual fez um percurso pela história da sociedade para concluir que “Do atrás disposto, decorre que não deverá haver qualquer liquidação da sociedade, pois que, a situação que levou à dissolução dela, e, consequentemente entrada da mesma em liquidação, encontra-se já resolvida.”, juntando um requerimento dirigido por si à Conservatória do Registo Comercial ..., sem comprovativo de entrada, no qual indica para exercer as funções de liquidatário da sociedade Autora NN, referindo ainda uma declaração anexa (que não junta) através da qual, alegadamente, o referido NN aceitou tal cargo.
Para além do que fica referido, acrescentamos que a presente acção judicial deu entrada em juízo em 15.02.2022; que a única testemunha indicada pela Autora na petição inicial é NN, alegadamente único filho da mencionada MM (a qual faleceu em data anterior à da propositura da presente acção) e que aquele terá aceite o cargo de liquidatário da sociedade.
Vejamos.
“O Réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido” – art.º 571.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Prescreve o n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
In casu os Réus invocaram a falta de capacidade judiciária da Autora por falta de representação em juízo.
Apesar de notificada para o efeito, a Autora não satisfez os convites do Tribunal para comprovar a sua regular representação em juízo.
Estabelece o art.º 25.º n.º 1 do Código de Processo Civil que as pessoas colectivas e sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
No presente caso decorre do teor do pacto social, junto pela própria Autora, que a sociedade é representada em juízo por OO; atenta a distância temporal do acto constitutivo admite-se que, à data, este já não seja vivo.
Por outro lado, verifica-se que o registo da dissolução da sociedade Autora data de 12.09.2006 e que a mesma se encontra pendente de dissolução administrativa pelo menos desde 14.07.2022 (cfr certidão do registo comercial junta aos autos em 16.02.2023).
A acção deu entrada em juízo em 16.02.2022, tendo o seu Ilustre Mandatário junto procuração forense datada de ../../2021 outorgada por uma das sócias da Autora, entretanto falecida em ../../2021, MM.
Quanto às sociedades por quotas, estas são representadas pelos seus gerentes – cfr. art.ºs 252.º e 261.º, do Código das Sociedades Comerciais. E, de acordo com o previsto no art.º 151.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida, com os poderes descritos no art.º 152.º.
In casu a outorgante da procuração forense não comprovou nos autos ser gerente da sociedade Autora nem ter assumido, de qualquer outra forma, o cargo de liquidatária da mesma; também não resulta que esta é a única sócia (antes resultando o contrário).
Relativamente à pessoa inicialmente indicada na petição inicial como testemunha, NN, apontado, na sequência, como liquidatário da sociedade, nenhuma prova de tal alegação foi trazida a juízo.
De tudo isto se impõe concluir que a Autora não se encontra devidamente representada em juízo.
Destarte, ao abrigo do disposto nos art.ºs 252º, 261º e 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e nos art.ºs 15º, 25º n.º 1, alínea c) do art.º 577.º e n.º 2 do art.º 576.º, estes do Código de Processo Civil, conheço a exceção dilatória de falta de capacidade judiciária da Autora e, em consequência, absolvo os Réus da instância, impedindo o Tribunal de conhecer as restantes questões submetidas a juízo (…).”
Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a Apelante apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES

PRIMEIRA CONCLUSÃO
O fundamento específico de recorribilidade, da sentença em análise decorre de ela, por erros de julgamento, ter violado, como violou, os artigos 5º e 6º-1, ambos do CSC, e 160º-1 e 2, do CC e 15º-1 e 2, do CPC.
SEGUNDA CONCLUSÃO
E também, se for entendido que a sentença em questão, muito embora isso não conste, como não consta, pelo menos da parte dispositiva dela, decorreu de a recorrente não estar devidamente representada em juízo por advogado, os artigos 151º, 223º e 253º, todos do CSC.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Devendo, pois, por isso, isto é, por tais erros e violação, tal sentença ser, apesar de ela ser como, ninguém disso pode duvidar, mui douta, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno ou mínimo até, que seja, para com a Brilhante Magistrada que a prolatou, pois que, como é por demais sabido, ali quando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, numa linguagem mais coloquial, errar é próprio do homem, e também, naturalmente, da mulher, ou no melhor pano cai a nódoa, anulada (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), com todas as consequências legais de tal anulação advenientes.
QUARTA CONCLUSÃO
Prolatando-se, para isso, não menos douto Acórdão que considere que a sentença recorrida incorreu nos atrás referidos erros de julgamento e na violação das normas legais em causa e, por isso, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista, aliás, nomeadamente, no artigo 665.º-2, do mesmo CPC, determine que o processo baixe à 1ª Instância, para que ele aí prossiga a tramitação normal dele, o que tudo se requer a V. Exas.
Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, a mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.
 
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Remetidos os autos a este Tribunal foi proferida decisão singular na qual se decidiu julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, tendo-se aí considerado, em suma, que em face da realidade fática apurada no processo não poderia ter sido outra a posição do Tribunal a quo quando concluiu que a Autora não se encontra devidamente representada em juízo, acarretando tal conclusão a verificação da exceção dilatória de irregularidade de representação da Autora com a consequente absolvição dos Réus da instância.
***
Inconformada com esse ato decisório, veio agora a recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão.

Apresentou as seguintes
CONCLUSÕES

PRIMEIRA CONCLUSÃO
A decisão singular ou sumária sob reclamação, ao confirmar, como confirmou, a sentença de 1ª instância, oportunamente objeto de recurso de apelação, violou, tal como essa sentença, diversas normas legais, designadamente, e entre outras, os artigos 5º e 6º, nº1, ambos do CSC, 160º, nº 1 e 2, do Código Civil (CC) e 15º-1 e 2, do CPC.
SEGUNDA CONCLUSÃO
E também, se for entendido que a sentença em questão, muito embora isso não conste, como não consta, pelo menos na parte dispositiva dela, e a decisão singular que a confirmou, decorreram da então recorrente, e agora requerente/reclamante, não estar devidamente representada em juízo por advogado, os artigos 151º, 223º e 253, todos do CSC.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Violações essas que constituem o fundamento especifico da presente reclamação, na procedência da qual, muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Ilustre Senhora Doutora Juíza Desembargadora Relatora, que, no dia 09 de novembro de 2024, a prolatou, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser a decisão reclamada, posto que sendo ela, como, inequivocamente, e sem margens para quaisquer dúvidas, é, mui douta, declarada sem efeito, nula ou anulada, através de, não menos, douto acórdão, a prolatar por V. Exas., acórdão esse que julgue, total e completamente, procedente, o recurso de apelação, interposto no dia 02 de abril de 2024, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, pela então como recorrente, agora requerente/reclamante, com a consequente anulação (artigo 639.º-1, in fine, do CPC) da sentença de 1ª instância, no dia 14 de fevereiro de 2024, proferida nos autos.
Assim decidindo, como temos disso, a mais completa e firme certeza, não poderá, nem irá deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as), do Tribunal da Relação de Guimarães, a melhor e mais justa, justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

O objeto da presente reclamação traduz-se, em suma, em determinar se, a decisão sumária sob reclamação, ao confirmar, como confirmou, a sentença de 1ª instância, oportunamente objeto de recurso de apelação, violou diversas normas legais, designadamente, e entre outras, os artigos 5º e 6º, nº1, ambos do CSC, 160º, nº 1 e 2, do Código Civil (CC) e 15º-1 e 2, do CPC.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se viu, a reclamante insurge-se contra a decisão singular que determinou a manutenção da decisão recorrida, por naquela se ter considerado que não poderia ter sido outra a posição do Tribunal a quo quando concluiu que a Autora não se encontra devidamente representada em juízo, na medida em que ressalta dos autos que os gerentes da Apelante já faleceram e não foram nomeados outros gerentes, não se descortinando, assim, quem representa legitimamente a sociedade nesta ação, acarretando tal conclusão a verificação da exceção dilatória de falta de capacidade judiciária/irregularidade de representação da Autora com a consequente absolvição dos Réus da instância.
Ora, da exegese do requerimento ora apresentado pela reclamante constata-se que esta se limita a reproduzir os argumentos que verteu nas suas alegações de recurso, sendo, porém, apenas um o vício que a reclamante assaca à decisão sumária que decidiu manter a decisão recorrida. Conclui, assim, a reclamante que a decisão sumária ao confirmar, como confirmou, a sentença de 1ª instância, oportunamente objeto de recurso de apelação, violou, tal como essa sentença, diversas normas legais, designadamente, e entre outras, os artigos 5º e 6º, nº1, ambos do CSC, 160º, nº 1 e 2, do Código Civil e 15º-1 e 2, do CPC.
Porém, não se antolha em que medida a mencionada decisão padeça do invocado vício. Com efeito, da sua leitura verifica-se, com mediana clareza, que na mesma se expendem as razões de facto e de direito que justificam a emissão do juízo decisório nela acolhido, concretamente de confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência das conclusões com que a Apelante rematou a sua peça recursiva.
Daí que, neste conspecto, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular, os quais se passam a transcrever:
«Como se viu, a Apelante rebela-se contra o despacho saneador proferido em 14.02.2024, imputando-lhe a existência de erro de julgamento.
No entanto, ainda antes de analisarmos a bondade das razões de discordância com o decidido no aludido despacho, importa, preambularmente, apreciar a pretensão formulada com as alegações de recurso que se prende com a junção aos autos de 6 novos documentos.
Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção de tais suportes documentais em sede recursória, sendo certo que nesta fase processual essa junção obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.
Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte do Código de Processo Civil[1], com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2].
A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente.
Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância.
Na espécie é manifesto que os documentos oferecidos pela apelante não são objetivamente supervenientes, dado que foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida.
Portanto – tal como, aliás, a recorrente defende -, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que, como é consabido, tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes.
Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4].
Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6].
Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância, como é o caso.
Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução à respetiva apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos dos arts. 543º, nº 1 e art. 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais).
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Importa ainda, nesta oportunidade, dizer que não se pode concordar com a alusão nas alegações de recurso da existência de “eventual” contradição pelo facto de no saneador-sentença num momento inicial se ter reconhecido a capacidade judiciária de ambas as partes.
Com efeito, da leitura global do ato decisório ora posto em crise resulta perfeitamente o seu alcance no sentido da afirmação de “que a Autora não se encontra devidamente representada em juízo”, sendo óbvia a conclusão de que a referência à expressão “As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, se tratou de um mero lapso de escrita revelado no contexto da decisão onde se acaba por afirmar a inverificação desse pressuposto relativamente à demandante.
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Isto posto, apreciemos, então, os fundamentos que a Apelante invoca em suporte da sua pretensão recursória.
Como se viu, a Recorrente na parte final das suas alegações apresenta quatro conclusões, começando por referir na primeira delas que não se conforma com a decisão recorrida pelo facto de a sentença enfermar de erros de julgamento, por ter violado os artigos 5º e 6º, nº1, ambos do CSC, o art. 160º, nº1 e 2, do CC e ainda o art. 15º, nº1 e 2, do CPC.
Por uma questão de ordem sistemática analisaremos este ponto de discórdia imediatamente após a análise da segunda e terceiras conclusões.
Efetivamente, na segunda conclusão – a Recorrente confessadamente reconhecendo que tal não consta “pelo menos do dispositivo da sentença” -, invoca uma situação nova para apreciação deste Tribunal de segunda instância, nos seguintes termos “se for entendido que a sentença em questão, muito embora isso não conste, como não consta, pelo menos da parte dispositiva dela, decorreu de a recorrente não estar devidamente representada em juízo por advogado, os artigos 151º, 223º e 253º, todos do CSC”.
A Recorrente nesta conclusão sugere que o veredicto da decisão recorrida decorreu de a Autora não estar devidamente representada em juízo por advogado.
Contudo, para além de tal afirmação não resultar da decisão recorrida - o que, aliás, a própria Recorrente reconhece -, a mesma sempre consubstanciaria uma questão nova cuja apreciação não cabe nos poderes de cognição deste tribunal ad quem, sabido como é que o presente recurso de apelação assume natureza de recurso de reponderação.
Na verdade, como já anteriormente se assinalou, por força do disposto nos arts. 635º, nº 2 e 4 e 639º nº 1 e 2, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de atuação do Tribunal), a não ser que se tratem de questões de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos.
Mas o objeto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que, como tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência, os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis[7].
Por sua vez, a terceira conclusão, com teor pouco percetível, em nada vem esclarecer e acrescentar de relevante quanto às razões de discordância com o ato decisório, mostrando-se, por isso, completamente inócua para o desenvolvimento dos autos. Com todo o respeito, não se patenteia a sua pertinência, razão pela qual nada cumpre dizer a propósito.
Por fim, a 4ª conclusão consiste na pretensão de revogação da decisão posta em crise por força da verificação das conclusões 1ª a 3ª.
Vejamos, então, se assiste razão à Apelante na argumentação que apresenta na conclusão nº 1.
Que dizer?
Como se viu, a Apelante na primeira conclusão de recurso enuncia as normas legais que entende terem sido violadas com a prolação do ato decisório posto em crise.
Dispõem os preceitos legais mencionados, pela ordem indicada, o seguinte:
Art. 5º do CSC, com a epigrafe, “Personalidade”:
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.”
Art. 6º do CSC, com a epigrafe, “Capacidade”:
1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. (…)

Por seu turno, o art. 160º do CC, com a epigrafe “Capacidade”, tem a seguinte redação:
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.”
Por sua vez, o corpo do art. 15º, que tem como epígrafe “Conceito e medida da capacidade judiciária”, contempla o seguinte:
1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos. Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.”

Com todo o respeito, lidos os aludidos preceitos legais e analisando a decisão posta em crise não se descortina em que medida este ato decisório terá violado as aludidas disposições legais, sendo certo, aliás, que também a recorrente não o diz, não concretizando o alcance dessa alegada desconformidade.
No entanto, com vista à apreciação da questão da irregularidade de representação da Autora decidida pelo Tribunal a quo e submetida a este Tribunal da Relação importa também convocar as normas constantes do art. 25º, sob a epígrafe “Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades”, onde se estabelece que “as demais pessoas coletivas e sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”, e do art. 151º, nº1, do CSC, com a epígrafe “ Liquidatários”, que dispõe que “1 - Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”.
Para a resolução da questão elencada importa também apelar ao disposto nos arts. 252º e 261º, ambos do CSC.
O art. 252º, com a epígrafe “Composição da gerência”, estabelece que: 1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 2 - Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação. 3 - A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade. 4 - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota. 5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º 6 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Por sua vez no art. 261º do mesmo diploma legal, com a epígrafe “ Funcionamento da gerência plural”, estatui-se que: 1 - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 - O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes-delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder. 3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.
Ora, como se viu, a Recorrente argumenta que detém capacidade judiciária porquanto estaria representada por MM (falecida em ../../2021) que alegadamente terá assumido a qualidade de liquidatária da sociedade e que, após o seu decesso, terá aceitado tal cargo o seu filho NN.
Perscrutando os autos deles resulta o seguinte:
a) A presente ação deu entrada em juízo em 15.02.2022.
b) A Apelante é uma sociedade por quotas, constituída no dia 04.01.1935, com sede na freguesia ..., no concelho ..., com o capital social de 30.000,00 escudos, dividido em quatro quotas de 7.500,00 escudos cada, e que desde 12 de setembro de 2006 se encontra dissolvida e em liquidação.
c) Na escritura de constituição da sociedade consta que os gerentes que viessem a ser nomeados seriam dispensados de prestar caução e teriam direito a retribuição pelos serviços de gerência (cfr. clausula nº6).
d) Na referida escritura clausulou-se também que a sociedade será representada em juízo ativa e passivamente pelo sócio OO, e fora do juízo pela gerência (cfr. clausula nº12).
e) Procedeu-se ao registo da dissolução da Recorrente, datado de 12.09.2006, sendo que o mesmo se encontra pendente de dissolução administrativa pelo menos desde 14.07.2022.
f) Pese embora as várias solicitações do Tribunal, a Autora não chegou a comprovar nos autos que a outorgante da procuração forense, MM, que faleceu em ../../2021, tenha sido gerente da sociedade Autora, nem que tenha assumido, de qualquer outra forma, o cargo de liquidatária da mesma.
g) A referida PP não era a única sócia.
h) A Autora nenhuma prova fez nos autos relativamente à alegação que trouxe a juízo de que NN, filho de MM, apontado na sequência da morte desta como liquidatário da sociedade, efetivamente o seja.
Portanto, dos autos extrai-se que a Apelante nunca chegou a comprovar que a mencionada MM tenha sido sua gerente, nem que tenha assumido, por qualquer forma, o cargo de liquidatário da mesma, sendo que esta faleceu em momento anterior à propositura desta ação.
De igual modo, resulta do processo que a Apelante não comprovou neste que QQ seja gerente da Apelante, nem que tenha assumido, por qualquer forma, o cargo de liquidatário da mesma após o decesso de MM.
O que ressalta dos autos é que os gerentes da Apelante já faleceram e não foram nomeados outros gerentes, razão pela qual não se antolha quem representa legitimamente a sociedade nesta ação.
Ora, em face de tal realidade fática emerge que não poderia ter sido outra, naturalmente, a posição do Tribunal a quo quando concluiu que a Autora não se encontra devidamente representada em juízo, acarretando tal conclusão a verificação da exceção dilatória de irregularidade de representação/falta de capacidade judiciária da Autora com a consequente absolvição dos Réus da instância.
A este propósito a decisão recorrida discreteou nestes termos:
In casu a outorgante da procuração forense não comprovou nos autos ser gerente da sociedade Autora nem ter assumido, de qualquer outra forma, o cargo de liquidatária da mesma; também não resulta que esta é a única sócia (antes resultando o contrário).
Relativamente à pessoa inicialmente indicada na petição inicial como testemunha, NN, apontado, na sequência, como liquidatário da sociedade, nenhuma prova de tal alegação foi trazida a juízo.
De tudo isto se impõe concluir que a Autora não se encontra devidamente representada em juízo.”
E, na verdade, a prova de quem eram os gerentes/liquidatários da Autora competia a esta como impõe o art. 342º do CC, a qual, todavia, enjeitou os despachos de convite que lhe foram endereçados pelo Tribunal a quo para juntar aos autos documentos comprovativos da pessoa ou pessoas que a representava, ou representavam em juízo, nada tendo junto a esse título. Deste modo, não o tendo feito, sibi imputet.
Destarte, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, improcedendo as conclusões com que a Apelante rematou a sua peça recursiva».
Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação.
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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em duas UCS.
Guimarães, 09.01.2025

[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 3.03.89, BMJ nº 385, pág. 545 e JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeitos de recurso ordinário e extraordinário, págs. 47 e seguintes.
[3]  Cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2015 (processo nº 2996/12.0TBFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95.
[5] Assim JOÃO ESPÍRITO SANTO, ob. citada, pág. 50. Este posicionamento tem sido igualmente trilhado por alguma jurisprudência – v.g. acórdãos do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467 e de 26.09.12 (processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1), este último acessível em www.dgsi.pt -, afirmando-se que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam.
[6] Neste sentido, ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, pág. 533 e seguinte.
[7] Cfr., inter alia, na doutrina, ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição atualizada, Almedina, pág. 139; na jurisprudência, acórdão do STJ de 07.07.2016 (processo nº 156/12.0TTCSC.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.