Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2170/19.5T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE E INCONSCIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1) A descaracterização do acidente de trabalho proveniente de actuação ou omissão do sinistrado violadora de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei exige, entre o mais, a prova da voluntariedade da conduta e da ausência de “causa justificativa”. Não bastando ao preenchimento do requisito as culpas leves, resultantes de inadvertência, imperícia, distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco - 14º/1,a), NLAT.
2) A descaracterização do acidente de trabalho por negligência exclusiva e grosseira do sinistrado pressupõe a prova, por parte das entidades responsáveis, de factos que integrem um grau de culpa qualificada e que comprovem que esta foi o único factor causal do acidente (14º/1, b), NLAT, 342/2, CC)
3) Se a queda da escavadora que esmagou o autor resultou de deslize da máquina numa fraga em terreno inclinado e não se provou uma condução inadequada, a falta do uso de cinto de segurança não integra negligência grosseira, nem é suficiente à prova do “acto voluntário e sem motivo justificativo” por violação de condições de segurança que justifiquem a consequência extrema de exclusão da reparação do sinistro.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Os autos respeitam a acção especial emergente de acidente de trabalho que prosseguiu para a fase contenciosa. Figuram como autoras C. P., viúva, por si e em representação da filha menor A. F., patrocinadas pelo Ministério Público, e como rés “Seguradoras ..., SA,” e a “A. C. Unipessoal, Lda”.

PEDIDO: condenação das rés na medida das suas responsabilidades a pagar: à A. C. P. uma pensão anual e vitalícia, remível, de 2.953,84€, com início no dia 13 de Junho de 2019, subsídio por morte no valor de 2.876,04€, subsídio de funeral no valor de 1.070,00€ e despesas de transporte no valor de 30,00€; à A. A. F. uma pensão anual e temporária de 1.969,22€, com início no dia 13 de Junho de 2019, subsídio por morte no valor de 2.876,04€ e despesas de transporte no valor de 30,00€.
CAUSA DE PEDIR: alegam que eram, respectivamente, cônjuge e descendente do sinistrado. Este havia sido admitido ao serviço da 2ª Ré em 01/05/2019 e sofreu um acidente mortal quando exercia funções de condutor manobrador. O sinistro ocorreu em 12/06/2019, pelas 19h00, num terreno em ..., Paredes de Coura, quando o sinistrado conduzia, por um terreno inclinado e com irregularidades, uma escavadora hidráulica, para a arrumar. A máquina tombou, ficando o sinistrado preso entre a máquina e o solo. Em consequência sofre lesões traumáticas que lhe determinaram a morte. A 2ª R. apenas havia transferido parcialmente para a R. seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho. O falecido auferia um salário anual de Euros 9.846,12.
CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA: alega que o acidente está descaracterizado por culpa grave e indesculpável e por violação das regras de segurança sem causa justificativa por parte do sinistrado. Este conduzia uma máquina equipada com cabine fechada indeformável e com cinto de segurança, máquina essa que veio a capotar. O sinistrado não usava o cinto de segurança, tendo sido por isso projectado para fora da cabine. Caso o usasse jamais teria ocorrido a sua morte. Acresce que ignorou as normas de segurança relativas à deslocação da máquina pela colina inclinada, porquanto deveria ter prosseguido em posição perpendicular ao caminho para o qual se deslocava, auxiliando a manobra de descida com o apoio da lança. Ao invés, o sinistrado fez o percurso de forma enviesada e por uma ladeira com fraga, o que provocou o deslizamento e capotamento da máquina. Violou os artigos 23º e 32º do DL 50/2005, de 25-02. Sabia que devia respeitar estas normas e agiu por sua determinação, normas que bem conhecia por ter formação profissional adequada. Sabia da gravidade e das consequências da violação das normas de segurança. Conclui pela improcedência do peticionado.
CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA - aceita a data de admissão do trabalhador, a ocorrência do acidente e a parte do salário não transferido. Afirma desconhecer as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente de trabalho, quanto ao tempo e modo, na medida em que não se encontrava ninguém da empresa naquele local. A Ré tinha incumbido o sinistrado de proceder à limpeza de um terreno. Segundo o que apurou, o acidente ocorreu após o sinistrado ter terminado a sua tarefa de limpeza, mais concretamente quando se deslocava para o local onde pretendia deixar a máquina imobilizada. A máquina que o sinistrado manobrava oferecia todas as condições de segurança legalmente exigidas. A cabine e posto de condução tem estrutura ROPS, protecção de risco de estilhaçamento, cadeira e cintos de segurança. Por norma, no exercício das suas funções, o sinistrado respeitava todas as regras de segurança. A acção deve ser decidida de acordo com o que se apurar em julgamento.
O autor respondeu que a máquina tombou sem culpa da vítima.
Proferiu-se despacho saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, decide:
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, C. P., a pensão anual e vitalícia, remível, de Euros 2 850,56, com início em 13 de Junho de 2019;
- condenar a ré entidade patronal, “A. C. Unipessoal, Lda,” a pagar à autora, C. P., a pensão anual e vitalícia, remível, de Euros 103,28, com início em 13 de Junho de 2019;
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, C. P., o montante de Euros 2 876,04, a título de subsídio por morte;
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, C. P., o montante de Euros 1 070,00, a título de subsídio por despesas de funeral;
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, C. P., o montante de Euros 30,00, a título de despesas de deslocação;
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, A. F., a pensão anual e temporária de Euros 1 900,37, com início em 13 de Junho de 2019;
- condenar a ré entidade patronal, “A. C. Unipessoal, Lda,” a pagar à autora, A. F., a pensão anual e temporária de Euros 68,85, com início em 13 de Junho de 2019;
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, A. F., o montante de Euros 2 876,04, a título de subsídio por morte;
- condenar a ré seguradora, “Seguradoras ..., SA,” a pagar à autora, A. F., o montante de Euros 30,00, a título de despesas de deslocação;
- condenar as rés a pagar às autoras os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme artigos 135º do CPT e 129º do RRATDP, e até integral pagamento;
- custas pela ré seguradora e ré entidade patronal na proporção da responsabilidade; - valor da causa para efeitos tributários: 66 837,09;”

RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SEGURADORA - CONCLUSÕES:

1 - Para análise do objecto do presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos, que se passa a transcrever:
“6. A máquina referida em 4) estava equipada com cabine fechada para segurança e conforto do condutor; na cabine existia assento para instalação do condutor, bem como cinto de segurança para, em caso de acidente, evitar a projecção do tripulante para fora da cabine.” (sublinhado e carregado nosso);
“7. Após o acidente, verificou-se que o cinto de segurança estava operacional e não tendo sofrido qualquer reparação; a cabine da máquina estava amolgada dos lados e sobre o tejadilho.” (sublinhado e carregado nosso);
“8. O Sinistrado, no momento do acidente, não tinha posto o cinto de segurança.” (sublinhado e carregado nosso);
“9. O sinistrado foi projectado e, em parte, para fora da máquina.” (sublinhado e carregado nosso);
“10. O sinistrado ficou com a perna esquerda esmagada na zona da virilha.” (sublinhado e carregado nosso);
“11. Se o Sinistrado tivesse colocado o cinto, não tinha sido projectado para fora da máquina.” (sublinhado e carregado nosso);
“12. O Sinistrado fazia o percurso em direcção ao caminho florestal, de forma enviesada e por uma ladeira com fraga, o que provocou o deslizamento e seguindo de queda da máquina.” (sublinhado e carregado nosso).

2 - Pese embora não conste da factualidade dada como provada, é reconhecido, na Douta Sentença aqui em recurso, que o Sinistrado falecido tinha uma experiência de mais de 15 anos na condução do tipo de máquinas que interveio no acidente dos autos; o que não é, de todo, despiciendo, quer para a conclusão de que o Sinistrado violou, de forma consciente e voluntária, as mais elementares regras de segurança, nomeadamente no que ao cinto de segurança diz respeito, assim como à trajectória que seguiu, e que acabou por provocar o despiste da máquina; quer para a conclusão de que o Sinistrado falecido agiu com manifesta negligência grosseira, consciente e exclusiva.
3 - A demandada entende, modestamente, que a factualidade dada como provada, acima transcrita, permite concluir, sem mácula, e sem qualquer margem para dúvida, que o acidente dos autos proveio única e exclusivamente de acto do Sinistrado falecido, primeiro por acção, segundo, por omissão, que importou, sem qualquer causa justificativa, a violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador e previstas na lei.
4 - No que tange à conduta do Sinistrado Falecido por acção, resultou provado que o Sinistrado falecido, sem que nada o justificasse, iniciou a manobra de descida de um terreno inclinado de forma enviesada, quando o deveria ter feito de forma perpendicular.
5 - Dada a própria natureza da máquina e suas características (uma escavadora hidráulica), constituída por uma base, de onde se destacavam, quer a cabine, quer a pá escavadora), trata-se de uma máquina de condução instável por definição.
6 - Atendendo, quer a essa instabilidade, quer à morfologia e configuração do terreno por onde circulava (terreno inclinado e com irregularidades), a manobra de descida, a existir, deveria ter sido executada de forma perpendicular, e nunca de forma enviesada, como, infelizmente, veio a acontecer.
7 - Ao executar a manobra de forma enviesada, o Sinistrado falecido violou, sem qualquer justificação, a obrigatoriedade de executar a manobra de forma perpendicular, colocando-se, de forma injustificada, e de forma voluntária, numa posição de risco da máquina tombar para o lado do plano inclinado e irregular.
8 - Não resultou provado que, para descer esse terreno inclinado e irregular, o Sinistrado falecido tivesse que executar a manobra de forma enviesada.
9 - Atente-se que, conforme é reconhecido na Douta sentença em recurso, que o sinistrado falecido possuía uma experiência de mais de 15 anos no manuseamento daquele tipo de máquina; portanto, sabia perfeitamente que não deveria executar a manobra de descida do terreno inclinado e irregular de forma enviesada, mas sim de forma perpendicular; precisamente para evitar acidentes como o que acabou por ocorrer.
10 - Mas, pior do que isso, é iniciar a manobra de descida do terreno inclinado e irregular de forma enviesada, SEM FAZER USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
11 - As lesões que provocaram a morte do Sinistrado advieram do facto deste ter sido projectado parcialmente para fora da cabine.
12 - Foi o esmagamento da perna esquerda, na zona da virilha, que acabou por provocar a morte do Sinistrado; ou seja, foi pelo facto de o Sinistrado não fazer uso do cinto de segurança que foi este projectado parcialmente para fora da cabine e que ficou com a perna esquerda esmagada na zona da virilha; tendo o Sinistrado ficado preso entre a máquina e o solo.
13 - Se o Sinistrado tivesse colocado o cinto de segurança, não teria sido projectado para fora da máquina; facto, aliás, que está dado como provado sob o nº 11 dos Factos Assentes.
14 - É incontroverso e do conhecimento público e geral que obrigatório o uso do cinto de segurança enquanto equipamento de protecção individual, quer de veículos, dir-se-ia, automóveis, quer de máquinas industriais.
15 - Um dos objectivos da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança é evitar a projecção do manobrador para o exterior do veículo que está a ser manobrado.
16 - Precisamente para evitar acidentes como o que aconteceu nos presentes autos.
17 - É absolutamente incontroverso que, caso o Sinistrado tivesse colocado o cinto de segurança, nunca seria projectado para fora da máquina; sendo certo que foi essa projecção que causou a sua morte por esmagamento.
18 - É certo que não resultou apurado porque é que o Sinistrado não usava o cinto de segurança; até porque, em bom rigor, só o próprio Sinistrado poderia esclarecer o que o levou a não colocar em funcionamento o cinto de segurança.
19 - Sucede que o Sinistrado veio, infelizmente, a falecer; ora, impor à demandada o ónus probatório acerca da causa para a falta do uso do cinto de segurança é colocar a demandada numa posição de autêntica prova impossível; como poderia a demandada fazer a prova acerca da falta de uso do cinto de segurança por parte do Sinistrado?
20 - Certo é que o Sinistrado não colocou o cinto de segurança.
21 - E SE O NÃO FEZ, SÓ SE PODE PRESUMIR QUE O NÃO FEZ PORQUE NÃO O QUIS FAZER; não há outra forma de analisar esse comportamento por omissão do sinistrado.
22 - Resulta, quer das regras e instruções de manuseamento da máquina em questão, quer da própria lei, que é obrigatório, EM QUALQUER SITUAÇÃO, o uso do cinto de segurança; quer quando a máquina está em laboração, quer quando a máquina está apenas em percurso de deslocação.
23 - É que o risco de sinistro existe sempre, em ambas as situações; mais a mais quando se está em manobra de descida de um terreno inclinado e irregular, DE FORMA ENVIESADA.
24- O acidente dos autos apenas ocorreu, desde logo, porque o Sinistrado, de forma absolutamente injustificada, efectuou uma manobra de descida de um terreno inclinado e irregular da única forma pela qual o não podia fazer, ou seja, de forma enviesada, o que provocou o tombar da máquina.
25- Em consequência desse tombar, e porque não fazia uso do cinto de segurança, foi o Sinistrado projectado parcialmente para fora da cabine, o que provocou a sua morte.
26 - Sempre com o devido respeito, a demandada entende que os Doutos Acórdãos referidos na Douta Sentença para justificar a decisão de direito, em face do que acime se deixou alegado, justificam, outrossim, decisão diversa que que foi tomada; designadamente para se concluir pela aplicação, desde logo, da alínea a) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09.
27 - Pois os factos apurados permitem o preenchimento de todos os seus pressupostos.
28 - O Sinistrado falecido, trabalhador com mais de 15 anos de experiência, iniciou uma manobra de descida de um terreno inclinado e irregular, da única forma pela qual não deveria efectuar essa manobra, de forma enviesada, que era a única forma de levar a que a máquina tombasse, como acabou por acontecer.
29 - O Sinistrado falecido deveria ter iniciado a manobra de descida do terreno inclinado e irregular de forma perpendicular.
30 - O Sinistrado, de forma plenamente consciente e voluntária, não colocou o cinto de segurança, que estava plenamente utilizável e operacional (nº 7 dos Factos Assentes).
31 - Foi a falta do cinto de segurança que provocou a projecção parcial do sinistrado e consequente morte.
32 - Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores, se este comportamento do Sinistrado falecido não integra o conceito de negligência grosseira e exclusiva do mesmo, pergunta a demandada, que comportamento integrará? Que prova será necessária para descaracterizar um acidente como sendo de trabalho por via do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09?
33 - Sempre com o devido respeito por opinião contrária, a demandada entende que decisões como a que está aqui em recurso, que, na prática, quase que inviabilizam a aplicação do conceito de negligência grosseira, não contribuem, em nada, para a diminuição dos comportamentos de risco.
34 - Pelo contrário, transmitem a ideia de que, por exemplo, a falta do uso do cinto de segurança, quando este pode salvar uma vida, como é o caso dos presentes autos, não integra um comportamento grosseiramente negligente que, precisamente pela sua gravidade, poderá levar à descaracterização de um acidente como sendo de trabalho e, em consequência, à inexistência da obrigação de indemnizar.
35 - Haja a coragem de começar a sancionar estes comportamentos pela integração no conceito de negligência grosseira, até no sentido de evitar futuros comportamentos idênticos, criando, ou começando a criar, nos cidadãos/trabalhadores o sentimento de responsabilidade, cada vez mais necessário nos tempos que correm.
36 - Precisamente para, numa atitude pedagógica, começar a modificar comportamentos.
37 - Nunca é demais lembrar que, no caso dos presentes autos, o Sinistrado faleceu tão somente porque não tinha colocado o conto de segurança.
38 - Sabendo que a obrigatoriedade do uso do conto de segurança tem como finalidade primeira e, dir-se-ia, principal, salvar vidas, o seu não uso, quando se encontrava perfeitamente operacional, não pode deixar de se considerar um comportamento grosseiramente negligente, por absolutamente temerário; até pela manobra que estava a ser executada.
39 - A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, as alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09, bem como os artºs 23º e 32º, ambos do DL 50/2005, de 25/02.
NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido de considerar; A) Que o acidente dos autos encontra-se descaracterizado por via do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09

CONTRA-ALEGAÇÕES DAS AUTORAS: defendem a manutenção da decisão recorrida.
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ EMPREGADORA - não contra-alegou.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): descaracterização do acidente de trabalho por inobservância das regras de segurança ou negligência grosseira por parte do sinistrado (14º da NLAT).

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:

1. A Autora C. P., nascida a - de Agosto de 1982, era casada com J. C..
2. A Autora A. F., nascida a - de Fevereiro de 2007, era filha de J. C..
3. O sinistrado J. C. desempenhava a actividade de condutor manobrador sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “A. C., Unipessoal, Lda”, auferindo a retribuição anual de Euros 9.846,12.
4. No dia 12 de Junho de 2019, cerca das 19h, em ..., …, Paredes de Coura, no exercício das suas funções, ao serviço da Ré “A. C., Unipessoal, Lda”, quando conduzia, num terreno inclinado e com irregularidades, uma escavadora hidráulica para a arrumar, a máquina tombou, ficando o Sinistrado preso entre a máquina e o solo, o que provocou lesões que vieram a ser causa directa e necessária da sua morte.
5. A Ré “A. C., Unipessoal, Lda” havia celebrado com a R. seguradora contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, com a apólice n.º ……9, que abrangia o A. pela remuneração anual ilíquida de Euros 9.501,87.
6. A máquina referida em 4) estava equipada com cabine fechada para segurança e conforto do conduto; na cabine existia assento para instalação do condutor, bem como cinto de segurança para, em caso de acidente, evitar a projecção do tripulante para fora da cabine.
7. Após o acidente verificou-se que o cinto de segurança estava operacional e não tendo sofrido qualquer reparação; a cabine da máquina estava amolgada dos lados e sobre o tejadilho.
8. O Sinistrado, no momento do acidente, não tinha posto o cinto de segurança.
9. O Sinistrado foi projectado e, em parte, para fora da máquina.
10. O Sinistrado ficou com a perna esquerda esmagada na zona da virilha.
11. Se o Sinistrado tivesse colocado o cinto não teria sido projectado para fora da máquina.
12. O Sinistrado fazia o percurso em direcção ao caminho florestal, de forma enviesada e por uma ladeira com fraga, o que provocou o deslizamento seguindo de queda da máquina.
13. O Sinistrado, antes dos factos referidos em 4), tinha estado a efectuar a limpeza do terreno.
14. As Autoras despenderam Euros 30,00, cada, em deslocações da residência ao Tribunal.
15. A Autora C. P. despendeu Euros 1 070,00 em despesas de funeral.

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

A única questão de direito colocada ao tribunal é a de saber se há lugar a descaracterização do acidente de trabalho (exclusão do direito de reparação- 14º da Lei 98/2009, de 04-09 (2)), por :

(i) provir de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou;
(ii) por o acidente decorrer exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

No mais é pacífico que o acidente ocorreu em contexto laboral e que dele resultou a morte do sinistrado, não havendo de cuidar desses aspectos.

O cerne do recurso e da decisão recorrida:

A recorrente seguradora entende, em suma, que embora não conste da factualidade dada como provada, é reconhecido na sentença que o sinistrado falecido tinha uma experiência de mais de 15 anos na condução do tipo de máquina que interveio no acidente, e, ainda assim, violou de forma consciente e voluntária as elementares regras de segurança, conduzindo a máquina de forma enviesada, em vez de perpendicular, num terreno inclinado e irregular o que provocou o despiste da máquina. Acresce que não usava o cinto de segurança o que levou à sua projecção parcial para fora da cabine e às lesões que lhe determinaram a sua morte. Actuou, assim, quer com manifesta negligência grosseira, quer com inobservância das regras de segurança previstas na lei e estabelecidas pelo empregador.
Na decisão recorrida considerou-se que não havia lugar à descaracterização do acidente e reconheceu-se aos familiares do sinistrado o direito à reparação por acidente de trabalho.
Quanto à falta de uso do cinto de segurança refere-se na decisão que não se apurou o motivo pelo qual tal aconteceu, designadamente se o sinistrado se esqueceu de o colocar, ou se o fez de uma forma intencional. Fundamenta-se a dado passo do seguinte modo: “….não foi possível apurar, nem tal foi suficientemente alegado, porque motivo tal sucedeu, ou seja, se o sinistrado se esqueceu de colocar o cinto – sendo possível que tal tenha ocorrido quando, segundo a testemunha P. B., o Sinistrado, antes do acidente, saiu da máquina para ir buscar qualquer coisa e, de seguida, retomou a marcha – ou se o fez de forma intencional;…”.
Quanto ao modo de condução da escavadora expressam-se dúvidas sobre a existência de regras que impusessem a deslocação da máquina em sentido perpendicular ao caminho alegadamente previstas no art. 32º do DL 50/2005, de 25-02.
Ainda assim, concluiu-se que não se provou que o sinistrado tivesse um comportamento deliberado de desrespeito de um método de trabalho mais indicado em detrimento de outro claramente mais perigoso. Fundamenta-se a dado passo do seguinte modo: ” ….também, por reporte à marcha do veículo, se circulava de forma enviesada porque, na análise que efectuou do local, lhe pareceu que seria a mais adequada ou mesmo a mais diligente, tendo por referência as características da máquina e a sua experiência ou, pelo contrário, se eram visíveis – de forma flagrante – os obstáculos existentes no local, sejam fragas salientes, sejam morros ou outros obstáculos que constituíssem um perigo evidente para a marcha do veículo.
Não foi possível apurar tais circunstâncias, não permitindo, assim, concluir que o acidente resultou de um comportamento deliberado e consciente do sinistrado, com o propósito de desobedecer a uma norma legal imperativa.”
Refere-se, ainda, na decisão recorrida que o acidente não decorreu unicamente da falta do uso do cinto de segurança e da forma como a máquina foi conduzida, mas também do facto de a máquina ter escorregado numa fraga. Fundamenta-se assim a dado passo do seguinte modo:”….o acidente também não decorreu exclusivamente da falta do cinto de segurança e da condução enviesada, pois, como resulta das fotografias juntas aos autos e foi explicado pela testemunha P. B., a máquina terá escorregado numa fraga, aparentemente pouco visível, e, ao encontrar terreno firme, parou e, em resultado da deslocação e do peso, tombou.
Assim, no que diz respeito à alegada violação de regras de segurança, tendo presente a posição assumida pelas partes, a factualidade apurada, o disposto no citado artigo e os ensinamentos do citado aresto, importa concluir que a mesma não resultou provada.”
Saliente-se que a matéria de facto não foi questionada, nem a sua fundamentação.
Finalmente concluiu-se pela inexistência de negligência grosseira e pela ocorrência de uma simples imprudência, infelizmente muito usual, consistente na falta do uso do cinto de segurança, a qual não pode, contudo, ser apelidada de temerária e, muito menos, o tipo de condução utilizada poderá ser classificado como tal. Fundamenta-se na decisão recorrida do seguinte modo: “….Efectivamente, o comportamento do Sinistrado consubstancia, sem margem para dúvida, um comportamento negligente, aliás, como é comum na maior parte dos acidentes, porque não colocou o cinto de segurança e, caso se admita, porque praticou uma “condução menos conseguida” - enviesada e não perpendicular -, salvo melhor entendimento, não chega, porém, a ser um comportamento temerário em alto e relevante grau, nomeadamente porque pode ter decorrido de uma desatenção/ esquecimento, como, infelizmente, tantas vezes acontece na prática da condução, seja deste tipo de máquinas, seja dos vulgares veículos ligeiros, e, seguramente, não se coloca a questão de se qualificar como comportamento temerário.
No que diz respeito à “condução menos conseguida”, importa acrescentar que a matéria provada, que já de si nos suscita as maiores reservas sobre a qualificação “menos conseguida”, não permite, de todo, concluir que se esteja perante uma condução temerária!
Efectivamente, não se sabe se a mesma resultou de alguma causa justificativa, seja, por exemplo, por permitir contornar algum obstáculo ou mesmo por ser a mais rápida e, em concreto, aos olhos daquele, nomeadamente tendo em consideração a sua experiência, sem qualquer risco; mas, principalmente, porque não resultou provado que o Sinistrado “andou a brincar” com a máquina, nomeadamente a praticar rali ou outro tipo de actividade manifestamente perigosa e destituída de justificação.”

Analisando:

A descaracterização do acidente resultante de violação pelo trabalhador de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas lei:

Estabelece o artigo 14º da NLAT (epígrafe “descaracterização do acidente”):

1 O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
….
2 Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

A jurisprudência, incluindo do STJ, tem sublinhado repetidamente que para esta causa de exclusão funcionar terão de ser verificar cumulativamente 4 requisitos: (i) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) a sua violação por parte do trabalhador; (iii) actuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta (3).
Estando o trabalhador a utilizar uma máquina escavadora hidráulica é aplicável a legislação referente às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, DL 50-2005, de 25-02 (4). Segundo o diploma qualquer máquina utilizada no trabalho integra o conceito de equipamento de trabalho - 2º, a), do referido DL.
Comecemos pelo modo como o sinistrado conduzia a máquina. Liminarmente diremos que da leitura do referido diploma não resulta a estipulação ou eleição de um método de condução de escavadora, ainda que se opere em terreno irregular e inclinado.

Atente-se em especial na norma invocada pela ré, artigo 32º do referido diploma (“Utilização de equipamentos móveis”):

1 — Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
2 — Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.
3 — Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
4 — Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.
5 — Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.
6 — Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.”

Da norma não se retira que o modo de condução correcto da escavadora seja na perpendicular como o afirmava a ré. A norma não regula sequer, ainda que em abstracto, o modo como se deve efectuar a condução, excepto na parte em que refere a redução da velocidade do equipamento de trabalho se for necessário realizar trabalhos durante a deslocação, caso que não releva nos autos.
Acresce que a matéria provada é totalmente omissa quanto a indicações ou instruções dadas pela entidade empregadora quanto ao modo de executar os trabalhos. Na contestação a empregadora aliás nada refere a propósito de violação de regras de segurança que tenham sido por ela estabelecidas e comunicadas ao sinistrado, ou resultantes de lei. Na contestação da seguradora, para além da alegação conclusiva, também nada se concretiza a este respeito. Desconhecem-se, por absoluto, quais, quando e que tipo de ordens ou instruções terão sido emitidas pela empregadora e desrespeitadas pelo sinistrado.
Concluiu-se, assim, quanto a esta causa de exclusão de responsabilidade, que não existiam regras de segurança quanto ao modo concreto de movimentar no terreno a escavadora, quer previstas na lei, quer pré-estabelecidas e comunicadas ao trabalhador pela empregadora e que o sinistrado tenha violado. Ou seja, falha logo o primeiro dos requisitos supra elencadas para descaracterizar ao acidente.
Assim sendo, o modo como o sinistrado manobrou a escavadora no terreno só poderá descaracterizar o acidente se integrar actuação demonstradora de negligência grosseira, mormente por violação das legis artis. A análise será feita infra no lugar próprio.
Vejamos agora a falta do cinto de segurança.
O trabalhador sinistrado estava obrigado ao uso do cinto de segurança, na medida em que a escavadora estava equipada com cabine e dispositivo de retenção contra risco de capotamento e esmagamento do operador.

Tal resulta do aludido DL 50/2005, de 20-02, artigos 4º, 1, 3 e em especial 23.º (Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento):

1 - Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
2 - Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
3 - As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
4 - Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
….”
Resulta dos factos provados que o sinistrado não usava cinto de segurança. Violou assim, indiscutivelmente, uma norma de segurança imposta por lei e essa violação foi causal, pelo menos em parte, do acidente, já que se provou que, se tivesse o cinto de segurança colocado, não teria sido projectado para fora da cabine e esmagado entre a máquina e o solo.
Mas importa também ter presente que o acidente, no que tange ao evento súbito e exterior propriamente dito, no caso capotamento da máquina, não resultou da infracção de falta de uso do cinto de segurança.
Resultou do facto de a máquina ter deslizado e tombado quando o sinistrado a conduzia num terreno inclinado e irregular, após ter terminado a limpeza do terreno e quando se deslocava para a arrumar.
A omissão de uso de cinto foi, contudo, causal da sua projecção e do resultado morte, ou seja, do dano concreto, outro elemento integrante da definição de acidente de trabalho. Segundo uma avaliação antecipatória em termos de probabilidade adequada e do curso normal das coisas, caso usasse o cinto, o sinistrado sofreria, ainda assim, lesões, pois repare-se que se provou que a própria cabine da máquina ficou amolgada dos lados e no tejadilho, não obstante o material extremamente rígido de que estes elementos são compostos. Contudo, é claro que haveria uma redução muito significativa de ocorrência de dano físico, sobretudo no que se refere ao dano morte que resultou de esmagamento do sinistrado e que seria evitável.
A questão central é de saber se os factos permitem concluir pela verificação do requisito de “violação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa”.
A expressão é ambígua. A lei (nº 2, do art. 14º, NLAT), tenta clarificar o conceito, associando-o ao desconhecimento ou dificuldade de o trabalhador entender a norma ou a instrução violada, em face do seu grau de instrução ou do acesso à informação.
Contudo, quer a jurisprudência, quer a doutrina tem vindo a considerar que a violação da lei ou de instruções do empregador sobre directivas de segurança no trabalho pode radicar noutras causas para além das dificuldades conhecer ou entender a norma ou a instrução.
Salientando-se que se deve atender à gravidade da infracção, à forte consciência do perigo que a sua conduta necessariamente acarretaria (negligência consciente) e até mesmo à exclusividade da culpa na produção do acidente. Não se trata de exigir uma negligência grosseira, dado que esse é outro fundamento distinto de descaracterização do acidente de trabalho previsto noutra alínea legal (b), 1, 14º, NLAT). Trata-se sim de afastar culpas mais ligeiras, ou omissões menos conscientes do perigo e cujo resultado acaba por ser influenciado por outros factores que não só a infracção cometida. A doutrina e a jurisprudência têm coincidido em que não é qualquer imprudência que descaracteriza o acidente e que tal só se justifica em situações de culpa severa (embora não grosseira).
Veja-se o ac. do STJ de 11-05-2017, proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1 (caso de sinistrado que sofre queda mortal pela caixa de elevador, após cair de escadote e sem usar arnês que existia na obra), em cujo sumário consta:
2. Os objetivos reparadores da Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais permitem que se aceite que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas, para além das referidas no n.º 2, do art.º 14, do referido diploma legal”

Veja-se também o ac. da RP de 23-11-2020 (sinistrado atingido no olho por uma limalha ao cortar cm rebarbadora uma calha, sem usar óculos de protecção), www.dgsi.pt, em cujo sumário consta:
IIII - Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariedade na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, ficam excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.
IV - A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado.
V. - A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.”
Na doutrina, Júlio Manuel Vieira Gomes é frequentemente citado como um dos autores que mais fortemente frisa que a exclusão da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, que só se justifica:
“….para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente. Mais referindo “… não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes.
Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado […] e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se […] que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador – sublinhado nosso- O acidente in itinere, Coimbra Editora, 2013, p.s 232/234 e 240/246.

Também Carlos Alegre exige uma espécie de “culpa qualificada”, não bastando a culpa leve. Afirma o autor que só se exclui a reparação caso de verifiquem cumulativamente as seguintes condições:”

«1ª. Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco;
2ª. Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do ato ou omissão: a causa justificativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à atividade laboral, pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta.
3ª. Que as condições de segurança sejam, apenas, estabelecidas pela entidade patronal (em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.»
4º ….que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado” - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado – 2ª edição, Almedina, página 61.

Autores como Pedro Romano Martinez, acentuam mais assertivamente que no caso da exclusão de responsabilidade com base na violação por parte do trabalhador das condições de segurança “está fora de questão o requisito de negligência grosseira da vítima”, exigência que se reporta à alínea b), do artigo 14º, 1, NLAT. Ainda assim, este autor também subscreve que a negligência deve assumir uma certa gravidade e que a violação dessas regras tem de ser consciente. Só nestes casos se justifica afastar a responsabilidade em empresarial assente no risco. Segundo o autor “Não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou redução da responsabilidade, torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade”- Direito do Trabalho, 9º ed., p. 902, 903 e 904.
Sabe-se que a negligencia (mera culpa) consiste na omissão de um dever objectivo de cuidado ou de diligência aferido pelo padrão de um homem médio, que, segundo as características do caso, seria adequado a evitar a produção de um evento, que o agente seria capaz de adoptar e lhe seria exigível (487º CC).
Com recurso aos conceitos penais (15º CP) e tendo presente que a culpa comporta sempre um aspecto volitivo (o querer) e um intelectual (saber ou ter consciência), importa distinguir a negligência consciente em que o sinistrado prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação, e a negligência inconsciente em que o sinistrado, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, não chega a equacionar a possibilidade da sua verificação.
A negligência pode apresentar diferentes graus, em função da ilicitude e da culpa:” será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria também incorrido” – ac. STJ de 9-06-2010, proc. 579/09.1yFLSB
Finalmente recorda-se que a “falta de causa justificativa” tem de ser provada nos autos e o ónus da prova cabe à entidade responsável enquanto facto impeditivo do direito do autor – 342º, 2, CC.
Ora, no caso dos autos parece-nos que os factos provados não permitem concluir que o sinistrado actuou com negligência consciente, “sem causa justificativa” e que não se tratou de um simples esquecimento momentâneo.
O sinistrado já tinha acabado de limpar o terreno. Preparava-se para imobilizar a máquina, findo o trabalho, eram já 19h. Tinha decorrido um dia inteiro de trabalho. Na fundamentação da sentença alude-se a que o sinistrado teria saído da viatura pouco antes e voltado a subir. Os factos e sua fundamentação não foram postos em causa. Não se trata, assim, simplesmente como diz a ré, de “se não colocou o cinto foi porque não quis. Desconhece-se, assim, se não colocou o cinto consciente da conduta e do perigo que tal acarretaria (negligência consciente) ou se tratou de uma simples distração ou esquecimento. O trabalhador não foi sequer retratado como habitualmente incauto, ao invés a empregador na contestação retratou-o de modo diferente.
É certo que, tratando-se de realidades psicológicas, são mais difíceis de apreender. Contudo, todo o contexto referido não aponta para um grau de negligencia consciente e qualificada- era fim de dia de trabalho, o sinistrado ia arrumar a máquina, e o que causou em primeira linha o evento foi o deslizamento da máquina numa fraga.
Portanto, os factos não permitem concluir que o comportamento do sinistrado foi “voluntário e sem qualquer justificação, requisito a que se refere o art.º 14º, 1, al. a), da NLAT, que deve estar provado nos autos e não está, cabendo o ónus da prova do mesmo à entidade responsável pela reparação - enfatizando a necessidade da prova deste aspecto, ver ac. da RE de 23-02-16 e da RG de 10-09-2020, proc. 3723/18.4T8VCT.G1 (caso de sinistrado que manobrava tractor com o arco de protecção recolhido, tendo a máquina capotado, ficando o sinistrado entalado debaixo da máquina), ambos em www.dgsi.pt
A descaracterização por negligência grosseira
Este é outro fundamento distinto de exclusão do direito à reparação por acidente de trabalho.
Segundo o referido artigo 14º, 1, al.b), NLAT, o empregador não terá de reparar os danos decorrentes de acidente de trabalho que “provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. O conceito é explicitado no nº 3 deste normativo segundo o qual: Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”
São invocadas pela ré seguradora razões similares às já analisadas a propósito do outro fundamento de exclusão por violação de condições de segurança por parte do sinistrado: inadequada condução da máquina e falta de uso de cinto de segurança.
As considerações acima feitas e também expressas na sentença recorrida acerca da incerteza do melhor método de utilização/condução são inteiramente invocáveis. Sabemos apenas que o terreno era inclinado e irregular, com fragas. Não foram apurados outros factos que melhor pudessem esclarecer a situação, nomeadamente sobre métodos de trabalho ou orientações por parte da empregadora.
Em abstracto, tanto a condução perpendicular como a enviesada poderiam, em face dos parcos factos apurados, ser ambas adequadas a movimentar a máquina. Tudo dependeria das características concretas do terreno. E não só das advindas da sua inclinação, a qual aliás não está especialmente pormenorizada, porquanto se desconhece se a ladeira era ligeira, acentuada ou muito acentuada. Desconhece-se se as fragas eram concentradas em zonas ou dispersas no terreno. Haveria também a considerar a firmeza do solo, podendo haver zonas mais e menos sólidas. Desconhecem-se outros eventuais obstáculos, tipo de irregularidades, eventuais obstruções de passagens, que tenham influenciado na decisão do sinistrado seguir de forma enviesada. Bem podendo acontecer que conduzisse desta forma por ser, como se refere na decisão recorrida, a mais adequada a contornar obstáculos (fragas) e que não fosse sequer possível prosseguir em perpendicular.
Como já referimos acima, também nada consta quer nos articulados, quer na materialidade provada sobre eventual violação por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, as quais se reportam a ordens expressas, a indicações, a avisos, a proibições, a medidas, a instruções que sejam comunicadas ao trabalhador. Não consta do acervo dos factos provados que a empregadora as tenha dado.
Assim sendo, não se apurou o incumprimento de uma obrigação genérica de cuidado, por violação de legis artis e de procedimentos técnicos, inexistindo assim materialidade sobre omissão de deveres de cuidado quanto ao modo de condução da máquina.
Quanto à falta do uso de cinto de segurança é certo que o sinistrado actuou de modo negligente, violando regra legal.
Contudo, a negligência grosseira capaz de descaracterizar o acidente de trabalho, reporta-se a faltas extremamente graves e indesculpáveis, imprudências chocantes ou temeridades inúteis, que, em face das circunstâncias concretas, nunca poderiam ser praticadas por um homem médio, o denominado bónus pater-familias.
Tal grau de qualificação afasta “…a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e contras” - Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, 2ªe dição p. 62/3.
Na verdade, a omissão do cuidado exigível pode incluir inaceitável desprezo por regras elementares, esquecimento incompreensível, ou outras motivações menos censuráveis, como simples esquecimento momentâneo, distração, excesso de confiança, etc…
Como supra se referiu o contexto em que ocorreu o acidente e a matéria provada não permite concluir por um grau de negligencia com esta extensão.
De resto, à necessidade de a negligência ser grosseira junta-se, para operar a descaracterização do acidente, a exigência de que o acidente tenha exclusivamente resultado daquela falta de diligência, sem o concurso de qualquer outro factor. E, mais uma vez, a prova destes factos, sendo impeditivos do direito à reparação (342º/2 CC), competem à entidade responsável pela reparação e que dela se quer eximir.
Donde, remete-se para as considerações acimas feitas sobre a inexistência de prova de uma culpa de tal modo grave que integre o conceito de “infracção voluntária e sem justificação” e, portanto, por maioria de razão, de negligência grosseira. Para além de ter concorrido para a produção do evento o deslize da máquina numa fraga em terreno inclinado, o que provocou a queda da escavadora, não sendo a negligência do sinistrado a causa exclusiva do acidente.
É assim de confirmar a decisão recorrida.

I.I.I.DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida -87º do CPT e 663º do CPC,
Custas a cargo da ré seguradora.
Notifique.
6-05-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins





1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, doravante NLAT, aplicável ao acidente dos autos por este ter ocorrido após a entrada em vigor do diploma em 1-01-2010.
3. Por exemplo, a.C. do STJ de 19-11-2014, proc. 177/10.7TTBJA.E1. S1, 29-10-2013, proc. 402/07.1TTCLD.L1. S1, de 6-07-2017 proc. 1637/14.6T8VFX.L1. S, RP de 26-10-2017, proc. 455/13.3TTVNG.P2, 23-11-2020, proc. 1425/18.0T8MTS.P1, RG de 15-02-2018, proc. 681/12.2TTVCT, e de 10-09-2020, proc. 3723/18.4T8VCT.G1, www.dgsi.pt
4. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.