Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
79/23.7T8GMR-A.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Ao abrigo do disposto no artº 569º do Código Civil, pode a parte reclamar danos que se venham a apurar, no decurso da ação, superiores aos inicialmente peticionados, podendo lançar mão do articulado superveniente e da ampliação do pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

AA, melhor identificado nos autos, instaurou ação declarativa com processo comum contra EMP01... – Companhia de Seguros, SA, melhor identificada nos autos, pedindo:

A. Deve ser a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., condenada a pagar ao Autor AA, uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos, aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a €494.716,18 (Quatrocentos e Noventa e Quatro Mil Setecentos e Dezasseis Euros e Dezoito Cêntimos);
B. Deve ser a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., condenada a pagar ao Autor AA, uma Indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (cfr. artºs 564º, nº. 2 e 569º do Código Civil e 556º, nº. 1, al. b) e nº. 2, 358º e 609º, n.º 22, do C.P. Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros – na medida em que os mesmos de momento não podem ser determinados ou quantificados na data de propositura da presente ação – decorrentes na necessidade atual e futura por parte do Autor de Dependências Permanentes de Ajudas (ajudas técnicas permanentes - ajudas medicas e medicamentosas) para superar/tratar/amenizar as consequências físicas e psíquicas das lesões, queixas e sequelas supra melhor descritas, designadamente:
a) Assistência e tratamentos médicos regulares:
1. acompanhamento médico periódico (anual) em consultas de Medicina Física e Reabilitação, consulta essa em que essa especialidade irá definir a duração e o número de sessões anuais a efectuar até estabilização da recuperação funcional;
2. acompanhamento médico periódico em consultas de Ortopedia, as quais deverá manter pelo período previsível de 1 ano; futuramente, poderá, conforme a evolução da situação e o parecer de Ortopedia, ser necessária nova intervenção cirúrgica para extracção do material e osteossíntese do membro inferior esquerdo;
3. acompanhamento médico periódico (bi-anual) em consultas de Psiquiatria;
b) Necessidade futura intervenções cirúrgicas: pode ser útil a plastia (intervenção a cargo da Cirurgia Plástica), para correcção das áreas extensas cicatriciais, designadamente as queloides;
c) Ajudas medicamentosas: todas as que forem consideradas necessárias pelo médico assistente das diferentes especialidades que acompanharem o autor, designadamente antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos.
d) Futuros internamentos hospitalares,
e) Futuros Períodos de Défice Funcional Temporário (Total e Parcial) e Períodos de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial) com a consequente perda de retribuição no período de clausura hospitalar e no período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial);
f) Futuras deslocações a hospitais e clínicas;
g) Futuro agravamento do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica;
C. Deve ser a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., condenada a pagar ao Autor AA:
a) pela não apresentação em sede extrajudicial, por parte da Ré ao Autor, pela forma escrita, de forma clara, concisa e devidamente fundamentada de facto e de direito, nos prazos devidos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, de uma proposta razoável de indemnização por conta de todos os prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo Autor em consequência do acidente adiante de viação melhor descrito nos presentes autos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho), deve ser a Ré, condenada no pagamento ao Autor dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente adiante de viação melhor descrito nos presentes autos, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos no artigos 37.º, n.º 1 alínea
c), 38º n.º 3, e 39º, n.º 2 e 40.º, n.º 2, todos do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, ou seja, desde (27/04/2020) (términus do prazo de 60 dias após a ocorrência do acidente de viação descrito nos autos ocorrido em ../../2020), ou desde ../../2022 (términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 10/01/2022) nos termos dos artigos 37.º, n.º 1 alínea c) e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou contados desde a data da citação da Ré e sempre até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré, ou caso V.Ex.ª assim o não entenda,
b) deve ser a Ré condenada no pagamento aos Autor dos juros moratórios vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e sempre até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré.
D. Deve ser a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., condenada a pagar ao Autor AA, as custas legais e condigna procuradoria.
Alegou em suma que, que no dia 28 de fevereiro de 2020, cerca das 17 horas e 40 minutos, na Avenida ... - ... ... ..., mais concretamente no entroncamento formado pela Avenida ... e a Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., ocorreu um acidente de viação da forma que adiante de descreverá e no qual intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula ..-..-SN, marca ..., modelo ..., de propriedade e conduzido por BB e seguro na ré, e um motociclo, com o número de matrícula ..-BZ-.., marca ..., modelo ... Exc., de propriedade e conduzido pelo Autor AA, acidente causado por aquele primeiro veículo e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que urge indemnizar.
Requereu, entre outras, a prova pericial para avaliação do dano corporal, através de exame pericial médico legal a realizar no Instituto de Medicina Legal ....

Em sede de contestação veio a ré impugnar os factos alegados pelo autor e

Posteriormente, face à realização de perícia médico legal e perante a notificação do relatório pericial veio o autor, nos termos do disposto nos artºs 5º, n.º 2, alíneas a), b) e c); 265º, nºs 1, 2 e 5 e 588º, nºs 1, 2, 3) alínea C), 5 e 6, todos do Código de Processo  Civil, deduzir articulado superveniente e requerer a ampliação do pedido primitivo alegando, em resumo que,

Em primeiro lugar:
1. O Autor desde já requer a V.Ex.ª, que o tribunal considere os factos que resultam da historia do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, designadamente no que concerne:
a) às lesões,
b) aos períodos de internamento hospitalar
c) aos tratamentos, intervenções cirúrgicas, consultas e exames,
d) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023,
e) ao Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 120 dias,
f) ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 991 dias,
g) ao Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 1.110 dias,
h) as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual,
2. Factos esses que são instrumentais pois que resultam da instrução da causa (perícia medico legal de avaliação do dano corporal em direito civil realizada ao autor),
3. São complemento ou concretização dos factos que o Autor já alegou com a sua Petição Inicial ( artigos 55 a 85 da PI), e
4. São factos notórios na medida em que o tribunal tem conhecimento dos mesmos por virtude do exercício das suas funções. (cfr. artigo5.º n.º 2, alíneas a), b) e c)            do NCPC).
5. Motivo pelo qual o Autor desde já manifesta a sua vontade de se aproveitar dos factos que resultam da historia do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436, designadamente no que concerne: às lesões, aos períodos de internamento hospitalar, aos tratamentos, intervenções cirúrgicas, consultas, exames, à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023, ao Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 120 dias, Ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 991 dias, ao Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1110 dias e ao facto de as sequelas descritas serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual,

Em segundo lugar:

DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PRIMITIVO:
6. Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.ª entender que os factos supra alegados nos artigos 1 e 5 deste requerimento e constantes do mesmo não são instrumentais, nem complemento ou concretização do alegado pelo Autor na petição inicial,
7. O Autor vem desde já e ao abrigo do preceituado nos artigos 265º, n.ºs 1, 2 e 5 e 588 º, nºs 1, 2, 3) alínea C), 5 e 6, todos do C.P. Civil, com o presente requerimento DEDUZIR ARTICULADO SUPERVENIENTE e REQUERER AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PRIMITIVO, nos termos e pelos seguintes termos:
8. O Autor desde já requer a V.Ex.ª, que o tribunal considere os factos que resultam da historia do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, conforme supra alegado no artigo 1, 2, 3, 4 e 5 deste requerimento.
9. O Autor desde já requer a V.Ex.ª a correção e ampliação da matéria de facto no
que concerne aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e alegados nos artigos 66, 83, 84 e 85 na Petição Inicial, bem como ampliação do pedido primitivo, nos seguintes termos:
10. O Autor nos artigos 66 da sua P.I., alegou a seguinte matéria de facto:
66. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2021.
11. Tendo por base a matéria de facto alegada nos artigos 66, 74 e 75 da Petição Inicial, o Autor nos artigos 83, 84 e 85 da sua Petição Inicial, peticionou o seguinte a titulo de perdas salariais sofridas pelo Autor:
82. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” auferia uma retribuição anual na ordem dos de €11.841,41.
83. O Autor durante o supra referido período de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, deixou de auferir a quantia total de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual
período de tempo, calculada da seguinte forma: €11.841,41: 365 dias: 32,44 salário dia X 365 dias (../../2020 a ../../2021) = €11.841,41, quantia essa à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença,
84. O Autor durante o supra referido período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, não recebeu qualquer quantia da Ré, nem da sua Entidade Patronal a esse titulo,
85. Motivo pelo qual, tem o Autor, o direito a receber da Ré, a quantia de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, quantia essa à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/rembolsada pela Ré e cujo pagamento o
Autor desde já peticiona da Ré.
Sucedeu porém que,
12. Em sede de Produção de Prova - Relatório da Perícia Médica de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível realizado ao Autor em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 - foi fixado ao Autor o seguinte:
a) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023.
b) Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 120 dias.
c) Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 991 dias
d) Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 1110 dias
13. A data de consolidação médico-legal das lesões bem como o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixados em sede de produção de prova nos presentes autos (../../2023 e 1.110 dias) são assim bastante superiores aos alegados pelo Autor nos artigos 66º da Petição Inicial (../../2021 e 365 dias),
14. Motivo pelo qual o Autor vem desde já pelo presente articulado requerer a ampliação do pedido primitivo relativamente às perdas salariais por si sofridas em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos, o que faz nos seguintes termos, passando os artigos 66, 82, 83, 84 e 85 da Petição Inicial a ter a seguinte redação:
Das Perdas Salariais:
66. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2023 num total de 1110 dias.
82. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” auferia uma retribuição anual na ordem dos de €11.841,41 (Salário Base: €635,50 x 14 meses + Subsídio de Alimentação: €151,80 x 11 meses + Gratificação/balanço: €20,00 x 11 meses + Prémio: €20,00 x 11 meses + Prémio de mérito: €13,00 x 11 meses e Horas
noturnas: €63,51 x 11 meses)
83. Assim sendo, as perdas salarias sofridas pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal durante o supra referido Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, são muito superiores às peticionadas pelo Autor nos artigos 83, 84 e 85 da sua PI, as quais desde já e pelo presente requerimento se ampliam para o seguinte valor: €36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) quantia esta calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86,
84. Quantia esta no montante de €36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré.
85. Motivo pelo qual, tem o Autor, o direito a receber da Ré, a quantia de €36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, quantia essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré

CONCLUSÃO
15. Reclama agora o Autor, com o presente articulado e ampliação do pedido primitivo:
a) a título de perdas salarias mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal sofridas pelo Autor e respeitantes ao período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, a quantia de 36.010,86  (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86, cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré
b) mantendo-se no mais o peticionada na P.I..
16. Estatui o artigo 265, nº2 do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
17. Diz-se no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3´º de Alberto dos Reis a pag. 93, que a ampliação tem um limite de qualidade e nexo; a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
18. Ou seja, um nexo de causalidade ou imputabilidade, bem com uma continuidade evolutiva entre o acidente dos autos (facto danoso gerador inicial) e a supra referida lesão e sequela ora alegadas.
19. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais (cfr. Prof. Alberto dos Reis in Comentário, 3º, pag. 94).
20. Os danos ora alegados têm natureza patrimonial e não patrimonial, e, obviamente, gozam da protecção do direito, já que atingem uma gravidade assinalável.
21. Há ampliação do pedido “quando na acção de indemnização, baseada em acidente de viação, se pediu o correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da ação e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1º instância, se torna conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados” (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo civil 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 281).
22. Tal dano, resultou do dito acidente, é uma consequência do mesmo, não provocando por essa razão qualquer alteração da causa de pedir, havendo tão só um mero desenvolvimento do pedido inicial interessando sobremaneira à boa decisão da causa.
23. Nada mais consistindo o mesmo que uma evolução própria e intrínseca das sequelas em si mesmas, fruto ou resultado de um potencial evolutivo das lesões anátomo-patólogicas que se vão repercutir no deficit funcional sequelar, condicionando-o (Vide DANO CORPORAL, QUADOR EPISTEMOLOGICO E ASPECTOS RESSARCITÓRIOS, Pag. Nº337, de João António Alvaro Dias, Coleção Teses Almedina).
24. O presente articulado é legalmente admissível, constituindo o mesmo uma mera correcção e consequente Ampliação ao Pedido Primitivo de Indemnização, constituindo um desenvolvimento e a consequência do mesmo, quer dizer, a presente ampliação está contida virtualmente no pedido inicial.
25. Pelo supra exposto, serve o presente, para requerer a V.Exa, que ao abrigo do disposto no artigo 265º, nº2 do C.P. Civil seja efetuada a correção e consequente Ampliação do Pedido Indemnizatório Primitivo formulado pelo Autor contra a Ré, passando o mesmo para:
a) 36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) relativamente às perdas salarias sofridas pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal durante o período de tempo em que esteve com Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86, cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré;
b) mantendo-se no mais o peticionada na P.I.;
c) quantias estas que o Autor também desde peticiona da Ré.

DO PEDIDO: NESTES TERMOS:

E nos demais de Direito aplicável e sempre com o Mui
Doto suprimento de V.Exa, desde já se requer a V.Ex.a se digne ordenar o seguinte:
A. Que o tribunal considere os factos que resultam da história do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436, melhor discriminados nas alíenas a) a h) do n.º 1 deste requerimento e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais;
B. Que se proceda à correção e ampliação da matéria de facto alegada na Petição Inicial no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e alegados nos artigos 66, 83, 84 e 85 na Petição Inicial, tudo conforme supra alegado e peticionado nos artigos 14, 15 e 25 deste requerimento e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, passando o artigo 66 a ter a seguinte redação “As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2023 num total de 1110 dias.”
C. Que se proceda à correção e consequente Ampliação do Pedido Indemnizatório Primitivo de Indemnização Civil formulado pelo Autor contra a Ré conforme supra alegado nos artigos 12, 13, 14, 15 e 25 deste requerimento, passando o mesmo para:
a) 36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) relativamente às perdas salarias mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal sofridas pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos durante o período de tempo em que esteve com Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86, cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré;
D. Mantendo-se no mais o peticionada na P.I.:
1. 400.000,00€ a título de Dano Biológico na vertente dano patrimonial a título de perda de capacidade de ganhos;
2. …36.010,86 €a titulo de perdas salariais;
3. …..2.500,00€ a titulo de despesas médicas;
4. …..2.500,00€ a titulo de despesas com deslocações;
5. …..1.874,77€ a título de danos causados no motociclo ..-BZ-..;
6. …..1.000,00€ a título de despesas com peças de vestuário e uso pessoal;
7. …75.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais;
8. acrescido ainda, de uma quantia cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros, decorrentes na necessidade atual e futura por parte do Autor de Dependências Permanentes de Ajudas (ajudas técnicas permanentes – ajudas medicas e medicamentosas) para superar/tratar/amenizar as consequências físicas e psíquicas das lesões, queixas e sequelas

supra melhor descritas, designadamente:
a) Assistência e tratamentos médicos regulares:
1. acompanhamento médico periódico (anual) em consultas de Medicina Física e Reabilitação, consulta essa em que essa especialidade irá definir a duração e o número de sessões anuais a efectuar até estabilização da recuperação funcional;
2. acompanhamento médico periódico em consultas de Ortopedia, as quais deverá manter pelo período previsível de 1 ano; futuramente, poderá, conforme a evolução da situação e o parecer de Ortopedia, ser necessária nova intervenção cirúrgica para extracção do material e osteossíntese do membro inferior esquerdo;
3. acompanhamento médico periódico (bi-anual) em consultas de Psiquiatria;
b) Necessidade futura intervenções cirúrgicas: pode ser útil a plastia (intervenção a cargo da Cirurgia Plástica), para correcção das áreas extensas cicatriciais, designadamente as queloides ;
c) Ajudas medicamentosas: todas as que forem consideradas necessárias pelo médico assistente das diferentes especialidades que acompanharem o autor, designadamente antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos;
d) Futuros internamentos hospitalares;
e) Futuros Períodos de Défice Funcional Temporário (Total e Parcial) e Períodos de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial) com a consequente perda de retribuição no período de clausura hospitalar e no período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial);
f) Futuras deslocações a hospitais e clínicas;
g) Futuro agravamento do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica;
h) montantes esses, atualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;
9. acrescido ainda, do pagamento por parte da Ré ao Autor pela não apresentação em sede extrajudicial, pela forma escrita, de forma clara, concisa e devidamente fundamentada de facto e de direito, nos prazos devidos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, de uma proposta razoável de indemnização por conta de todos os prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo Autor em consequência do acidente adiante de viação melhor
descrito nos presentes autos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho), dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente adiante de viação melhor descrito nos presentes autos, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos no artigos 37.º, n.º 1 alínea c), 38º n.º 3, e 39º, n.º 2 e 40.º, n.º 2, todos do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, ou seja, desde (27/04/2020) (términus do prazo de 60 dias após a ocorrência do acidente de viação descrito nos autos
ocorrido em ../../2020), ou desde ../../2022 (términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em
10/01/2022) nos termos dos artigos 37.º, n.º 1 alínea c) e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou contados desde a data da citação da Ré e sempre até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré, ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, deve ser a Ré condenada no pagamento aos Autor dos juros moratórios vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e sempre até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré.

MEIOS DE PROVA DO AUTOR:
A- Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível realizado ao Autor em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436.
Novo valor da ação: €518.885,63 (Quinhentos e Dezoito Mil Oitocentos e Oitenta e Cinco Euros e Sessenta e Três Cêntimo).

A parte contrária arguiu a extemporaneidade do requerido e, subsidiariamente, impugnou todo o seu conteúdo.

Quanto ao requerido foi proferido o seguinte despacho:
I.Após agendamento da audiência final, veio o Autor apresentar requerimento onde 1) informa que se quer aproveitar de factos que resultam expostos na prova pericial realizada à sua pessoa a 17.05.2024 e 2) apresenta articulado superveniente para introduzir em juízo tais factos e, consequentemente, apresenta pedido de ampliação (de causa de pedir) e do pedido primitivo.
A parte contrária arguiu a extemporaneidade do requerido e, subsidiariamente, impugnou todo o seu conteúdo (ref.ª ...17).
II. Vejamos.
Dispõe o art.º 588.º do CPC que: «1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência. 3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. (…)»
Decorre do nº 4 deste art.º 588º que, havendo obrigatoriamente lugar à prolação de despacho liminar atinente à respectiva admissibilidade, será ele necessariamente de rejeição caso se verifique existir qualquer um dos fundamentos taxativamente previstos, a saber: i) a extemporaneidade do articulado ou ii) a sua manifesta impertinência, por os factos alegados não interessarem à decisão da causa, isto é, não se tratarem de novos factos fundamentais (maxime porque integradores da norma aplicável à pretensão ou à excepção), não integrarem o disposto no art.º 5 n.º1 do CPC.
In casu, pretende o Autor introduzir nos autos factos, que classifica de instrumentais, complemento ou concretização (para além de notórios, erradamente, diga-se desde já e ainda que sem relevo para a apreciação do requerido), ampliando, assim, a causa de pedir e o pedido que apresentou na p.i. que deu entrada a 05.01.2023.
São eles:
«(…) d) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023,
e) ao Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 120 dias,
f) ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 991 dias,
g) ao Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 1.110 dias,
h) as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual.»
Tais factos resultam indiciados de meio de prova entretanto produzido nos autos (prova pericial) e, como deu nota a Ré, sujeitos que estão a impugnação e a demonstração efetiva.
Na petição inicial apresentada a 05.01.2023, o Autor havia alegado que as lesões decorrentes do evento se consolidaram em termos médico-legais a 28.02.2021 e que, em consequência, sofreu perdas salariais de € 11.841,21 (a deduzir o apoio da SS), por ter estado incapaz para o trabalho pelo período de 365 dias.
Pois bem, a ser verdade que o Autor esteve incapaz totalmente para realizar o seu trabalho habitual de aprendiz de maquinista por um período diferente do alegado, como o indicia o meio de prova em referencia, de 1110 dias, é óbvio, conforme resulta das regras da normalidade e da lógica, que o sabia e tinha de o saber à data em que propôs a causa, pelo menos, relativamente ao período que mediou entre o evento (28.02.2020) e a propositura da ação (05.01.2023) e ao facto de esse período ainda não ter cessado, pois não teria nem estaria então a trabalhar, por alegadamente incapaz…
Aliás, se isso assim não fosse, isto é, se o Autor não soubesse da sua incapacidade e perda de rendimentos, muito se estranha a alegada distância entre a data da propositura da ação e a fixação de data em que o próprio Autor nela diz ter terminado a sua perda de rendimentos provindos do trabalho, por alegadamente ter cessado a sua incapacidade para o trabalho.
Logo, smo, não se trata de factualidade superveniente, seja em termos objetivos como em termos subjetivos, pois que «(…) hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorridos depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação.» (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 26.01.2021, Proc. n.º 5362/18.0T8CBR-B, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Consequentemente, é extemporâneo o articulado em referência, pelo que, com este fundamento, deve ser rejeitado.
Poderá o mesmo ser aceite, todavia, à luz do disposto no art.º 264.º e 265.º do CPC (“ampliação da causa de pedir e do pedido”), conforme requerido pelo Autor?
A pretensão deduzida pelo Autor configura, comos se sabe, uma exceção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260.º do CPC, de acordo com cuja formulação «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei».
Por se tratar de uma situação de exceção, o legislador estipulou «dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo» (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 92).
In casu, não havendo acordo entre as partes quanto à pretendida alteração, pois a Ré isso expressamente não o disse, antes o contrario, devemos convocar o disposto no art.º 265.º do CPC, o qual, na parte que releva considerar, dispõe que: «1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. (...)».
Assim, em face do que estatui o mencionado art.º 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, o que não se verifica no caso concreto.
Ora, nem os factos resultam de qualquer confissão da Ré, nem o Autor a aceitara
expressamente. Em consequência, tais factos não poderão ser introduzidos e passar a constituir a causa de pedir já apresentada com a p.i.. Outrossim, de acordo com o mesmo normativo legal, na ausência de acordo das partes, o pedido pode ser ampliado «até ao encerramento da discussão em 1.ª instância» mas apenas «se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.»
«A doutrina tem densificado o que deve entender-se por «desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo».
Alberto dos Reis sublinha que «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial», e ilustra com exemplos do que sejam casos de «consequência» e de «desenvolvimento» do pedido inicialmente formulado. Assim, são exemplos característicos de casos que constituem uma consequência do pedido primitivo aqueles em que «pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal… Pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode, depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e dos danos causados pelo esbulho».
Prossegue o Ilustre Autor afirmando que «em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes». Outros casos, porém, não são tão evidentes. Veja-se a possibilidade referida em nota de rodapé, quando menciona que «Sob a fórmula aludida parece caberem ainda os casos de adjunção de pedidos que resultem da substituição dum pedido singular por pedidos alternativos ou subsidiários, pois que também estas ampliações representam o desenvolvimento do pedido primitivamente enunciado, Andrade, Lições, pág. 414» (cfr. in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pág. 93).
J. de Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, depois de advertirem que esta previsão exige um exame mais atento, pois comporta os casos: i) de desenvolvimento do pedido inicial onde se integram «as situações em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos», e ii) os que são uma consequência do pedido primitivo, onde se enquadram “as situações em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial”, dando exemplos, enfatizam que «[o] que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos» (cfr. in Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, págs. 462 e 463).
Pode, portanto, a ampliação do pedido primitivo consistir na formulação de um pedido diverso. «Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos» (cfr. TRE de 10.10.2019, processo n.º 38/18.1T8VRL-A.E1.)
Com relevância para a compreensão do que seja a integração no mesmo complexo de factos, Alberto dos Reis esclarece que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.» (cfr. in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pág. 94).
A respeito da identidade da causa de pedir, sintetizou-se no Acórdão da Relação do Porto de 20.09.2021, com respaldo na doutrina citada, que «este elemento objectivo da instância é composta pelo acervo de factos constitutivos da situação jurídica que a parte, através do pedido, quer fazer valer em juízo, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido, sendo essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente.»
No entanto, como sublinha Mariana França Gouveia – que afasta um conceito unitário de causa de pedir, defendendo serem quatro as noções de causa de pedir operativas no processo civil português –, na definição de causa de pedir para efeito de alteração desse elemento objetivo “deve atender-se a um conceito amplo”, nos termos do qual somente haverá alteração da causa petendi se os novos factos alegados não coincidirem com os factos (essenciais ou principais) constitutivos da pretensão material originariamente alegada. Registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido.
Portanto, desde que se mantenha esse núcleo essencial não pode deixar de se entender que a causa de pedir não é alterada por uma alegação de factos que apenas complementem ou constituam desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados». (cfr. in “A causa de pedir naação declarativa”, 2004, págs. 308 e sgs).» (cfr. Ac. Relação de Évora de 2023, Proc. n.º 1755/22.7T8STB-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Revertendo o vindo de expor ao caso concreto, temos por claro que o pedido agora apresentado (de mais € 24.169,45 = € 36.010,86) se poderá reconduzir a um desenvolvimento do pedido inicial de reparação dos danos emergentes da impossibilidade de trabalhar já formulado nos autos (e que foi no quantitativo de € 11.841,41), admissível à luz do art.º 265.º n.º2 do CPC.
Porém, não podemos deixar de ter de conjugar este desenvolvimento do pedido formulado no novo articulado em referência com o que se prescreve no art.º 186.º n.º1 e 2 al. b) do CPC e no art.º 552.º al. a) e b) do CPC, dada a não admissibilidade de introdução dos factos indicados, seja por não serem supervenientes ao conhecimento do Autor, seja por não decorrerem de confissão expressa da Ré e aceite por aquele.
Admitindo-se a ampliação do pedido, dado que formalmente o pedido decorre, é
desenvolvimento, do inicialmente formulado nos autos a propósito dos danos emergentes da incapacidade para o trabalho que desenvolvia, o mesmo permanecerá na ação sem os factos essenciais, isto é, sem a causa de pedir que lhe poderia servir de suporte, e estará em contradição com os factos alegados que integram a ação, isto é, com a causa de pedir que serve de suporte ao pedido inicial, nomeadamente, na parte relativa aos danos emergentes da impossibilidade de trabalhar como aprendiz de maquinista.
Na ação, o Autor alegara inicialmente ter sofrido incapacidade para trabalhar por 365 dias; agora, pretende alegar que tal incapacidade terá durado 1.110 dias. Esta matéria não é nem pode ser aceite como conhecida supervenientemente pelo Autor, dado lhe dizer diretamente respeito, pelo que não deve, como não será, admitida introduzir nos autos.
Assim, teremos um pedido que se sustentou em determinados factos, teremos agora um mesmo pedido, desenvolvido, que se terá de sustentar nesses mesmos factos… o que configura, s.m.o., uma ineptidão do novo articulado, desconformidade esta que fere o mesmo de nulidade, como se sabe (art.º 186.º n.º1 do CPC), e que implica a sua não aceitação nos autos.
Por conseguinte, deverá indeferir-se o requerido pelo Autor.
III. Por todo o exposto, não se admite liminarmente o novo articulado superveniente apresentado pelo Autor, contendo uma ampliação do pedido inicialmente apresentado.
Mais se condena o Autor em custas do presente incidente, por nele ter decaído (art.º 527.º do CPC) (sem prejuízo de isenção ou de dispensa de que possa beneficiar).
Valor do incidente: € 24.169,45 (valor da ampliação pretendida).
Notifique, registe e d.n..

Notificado do despacho proferido veio o autor, do mesmo recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1) O Autor, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 04/07/2024 com a refª citius 191520386, o qual indeferiu liminarmente o novo articulado superveniente apresentado pelo Autor em 21/06/2014 com a refª citius 16344826 contendo uma ampliação do pedido inicialmente apresentado com a sua Petição Inicial.
2) O Autor após ter sido notificado do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 por articulado superveniente apresentado em 21/06/2014 com a refª citius 16344826, veio ao abrigo do preceituado no artigos n.ºs 5º, n.º 2, alíneas a), b) e c); 265º, n.ºs 1, 2 e 5 e 588 º, nºs 1, 2, 3) alínea C), 5 e 6, todos do C.P. Civil, Deduzir Articulado Superveniente e Requerer Ampliação do Pedido Primitivo,
3) O Autor manifestou a sua vontade de se aproveitar e requereu que o tribunal considerasse os factos que resultam da historia do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, designadamente no que concerne:
a) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023,
b) ao Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 120 dias,
c) ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 991 dias,
d) ao Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 1.110 dias,
e) as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual,
4) Factos esses que são instrumentais pois que resultam da instrução da causa (perícia medico legal de avaliação do dano corporal em direito civil realizada ao autor),
5) São complemento ou concretização dos factos que o Autor já alegou com a sua Petição Inicial (artigos 55 a 85 da PI), e
6) São factos notórios na medida em que o tribunal tem conhecimento dos mesmos por virtude do exercício das suas funções. (cfr. artigo5.º n.º 2, alíneas a), b) e c) do NCPC).
7) Subsidiariamente e para a hipótese de o tribunal entender que os factos supra alegados não são instrumentais, nem complemento ou concretização do alegado pelo Autor na petição inicial, o Autor ao abrigo do preceituado no artigos 265º, n.ºs 1, 2 e 5 e 588 º, nºs 1, 2, 3) alínea C), 5 e 6, todos do C.P. Civil, com o referido requerimento DEDUZIU ARTICULADO SUPERVENIENTE e REQUERER AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PRIMITIVO,
8) Requerendo que o tribunal considerasse os factos que resultam da historia do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436, designadamente no que concerne:
a) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023,
b) ao Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 120 dias,
c) ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 991 dias,
d) ao Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 1.110 dias,
e) as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual,
9) O Autor mais requereu a correção e ampliação da matéria de facto no que concerne aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e alegados nos artigos 66, 83, 84 e 85 na Petição Inicial, bem como ampliação do pedido primitivo, nos seguintes termos:
O Autor nos artigos 66 da sua P.I., alegou a seguinte matéria de facto: 66. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2021.
Tendo por base a matéria de facto alegada nos artigos 66, 74 e 75 da Petição Inicial, o Autor nos artigos 83, 84 e 85 da sua Petição Inicial, peticionou o seguinte a titulo de perdas salariais sofridas pelo Autor:
83. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” auferia uma retribuição anual na ordem dos de €11.841,41.
84. O Autor durante o supra referido período de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, deixou de auferir a quantia total de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo, calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 365 dias (../../2020 a ../../2021) = €11.841,41, quantia essa à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença,
85. O Autor durante o supra referido período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, não recebeu qualquer quantia da Ré, nem da sua Entidade Patronal a esse titulo,
86. Motivo pelo qual, tem o Autor, o direito a receber da Ré, a quantia de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, quantia essa à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré.
10) Em sede de Produção de Prova - Relatório da Perícia Médica de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível realizado ao Autor em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 - foi fixado ao Autor o seguinte:
a) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023.
b) Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 120 dias.
c) Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 991 dias
d) Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 1.110 dias
11) A data de consolidação médico-legal das lesões bem como o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixados em sede de produção de prova nos presentes autos (../../2023 e 1.110 dias) são assim bastante superiores aos alegados pelo Autor nos artigos 66º da Petição Inicial (../../2021 e 365 dias),
12) Motivo pelo qual o Autor requereu a ampliação do pedido primitivo relativamente às perdas salariais por si sofridas em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos, o que fez nos seguintes termos, passando os artigos 66, 82, 83, 84 e 85 da Petição Inicial a ter a seguinte redação:
Das Perdas Salariais:
66. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2023 num total de 1110 dias.
86. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” auferia uma retribuição anual na ordem dos de €11.841,41 (Salário Base: €635,50 x 14 meses + Subsídio de Alimentação: €151,80 x 11 meses + Gratificação/balanço: €20,00 x 11 meses + Prémio: €20,00 x 11 meses + Prémio de mérito: €13,00 x 11 meses e Horas noturnas: €63,51 x 11 meses)
87. Assim sendo, as perdas salarias sofridas pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal durante o supra referido Período de Repercussão Temporária na
Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, são muito superiores às peticionadas pelo Autor nos artigos 83, 84 e 85 da sua PI, as quais desde já e pelo presente requerimento se ampliam para o seguinte valor: €36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) quantia esta calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86,
88. Quantia esta no montante de €36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré.
89. Motivo pelo qual, tem o Autor, o direito a receber da Ré, a quantia de €36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, quantia essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré
13) Passando o Autor a reclamar com referido articulado e ampliação do pedido primitivo:
a) a título de perdas salarias mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal sofridas pelo Autor e respeitantes ao período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, a quantia de 36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86, cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré,
b) mantendo-se no mais o peticionada na P.I..
14) Na petição inicial apresentada a 05.01.2023, o Autor alegou que as lesões decorrentes do evento se consolidaram em termos médico-legais a 28.02.2021 e que, em consequência, sofreu perdas salariais de €11.841,21 (a deduzir o apoio da SS), por ter estado incapaz para o trabalho pelo período de 365 dias, tendo por fundamento o Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizada pelo Dr. CC, Médico Especialista em Medicina do Trabalho e Perito em Avaliação do Dano Corporal pós traumático pelo INML – Porto, junta aos autos sob o doc. n.º 19,
15) Pericia essa que a partir dessa data 28.02.2021, entendeu que as sequelas de que o Autor ficou a padecer são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual, exigindo reconversão professional,
16) É óbvio, conforme resulta das regras da normalidade e da lógica, que não sendo Autor Médico e muito menos Perito de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, teve como certas as conclusões constantes do documento n.º19 junto com a PI.
17) Sucede que, em sede de Produção de Prova - Relatório da Perícia Médica de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível realizado ao Autor em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 - foi fixado ao Autor uma data diferente a titulo de consolidação médico-legal das lesões, a qual foi fixada em ../../2023, com um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 1110 dias.
18) Se comparamos ambas as Pericias Médicas, ambas convergem no que concerne ao facto de as sequelas de que o Autor ficou a padecer serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual,
19) Divergindo apenas quanto à data de consolidação médico-legal das lesões, sendo que a perícia apresentada pelo autor a fixou em 28.02.2021 e a perícia do tribunal a fixou em ../../2023.
20) Estamos assim perante uma factualidade superveniente, pois só após a notificação do Relatório da Perícia Médica de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível realizado ao Autor em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436 é que o Autor ficou a saber qual a verdadeira data a partir da qual foi considerado incapaz para o exercício da atividade profissional habitual de aprendiz de maquinista de teares, ou seja, desde ../../2023 e não 28.02.2021,
21) E como tal veio através do novo articulado superveniente apresentado pelo Autor em 21/06/2014 com a refª citius 16344826 proceder à ampliação do pedido primitivo relativamente às perdas salarias mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal sofridas pelo Autor e respeitantes ao período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias, para a quantia de 36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86 e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré.
22) Estatui o artigo 265, nº2 do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
23) Diz-se no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3´º de Alberto dos Reis a pag. 93, que a ampliação tem um limite de qualidade e nexo; a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
24) Ou seja, um nexo de causalidade ou imputabilidade, bem com uma continuidade evolutiva entre o acidente dos autos (facto danoso gerador inicial) e a supra referida lesão e sequela ora alegadas.
25) A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais (cfr. Prof. Alberto dos Reis in Comentário, 3º, pag. 94).
26) Os danos alegados têm natureza patrimonial e não patrimonial, e, obviamente, gozam da protecção do direito, já que atingem uma gravidade assinalável.
27) Há ampliação do pedido “quando na acção de indemnização, baseada em acidente de viação, se pediu o correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da ação e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1º instância, se torna conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados” (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo civil 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 281).
28) Tal dano, resultou do dito acidente, é uma consequência do mesmo, não provocando por essa razão qualquer alteração da causa de pedir, havendo tão só um mero desenvolvimento do pedido inicial interessando sobremaneira à boa decisão da causa.
29) Nada mais consistindo o mesmo que uma evolução própria e intrínseca das sequelas em si mesmas, fruto ou resultado de um potencial evolutivo das lesões anátomo-
patólogicas que se vão repercutir no deficit funcional sequelar, condicionando-o (Vide DANO CORPORAL, QUADOR EPISTEMOLOGICO E ASPECTOS RESSARCITÓRIOS, Pag. Nº 337, de João António Alvaro Dias, Coleção Teses Almedina).
30) O novo articulado superveniente apresentado pelo Autor em 21/06/2014 com a refª citius 16344826 contendo uma ampliação do pedido inicialmente apresentado com a sua Petição Inicial é legalmente admissível, constituindo o mesmo uma mera correção e consequente Ampliação ao Pedido Primitivo de Indemnização, constituindo um desenvolvimento e a consequência do mesmo, quer dizer, a presente ampliação está contida virtualmente no pedido inicial.
31) Pelas razões supra expostas, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deve ser revogado o Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 04/07/2024 com a refª citius 191520386, o qual indeferiu liminarmente o novo articulado superveniente apresentado pelo Autor em 21/06/2014 com a refª citius 16344826 contendo uma ampliação do pedido inicialmente apresentado com a sua Petição Inicial,
32) O qual deverá ser substituido por Douto Acórdão que defira liminarmente o novo articulado superveniente apresentado pelo Autor em 21/06/2014 com a refª citius 16344826 contendo uma ampliação do pedido inicialmente apresentado com a sua Petição Inicial, e por consequência:
A. Considere os factos que resultam da história do evento, dos dados documentais, das queixas, do exame objetivo, dos exames complementares de diagnóstico, da discussão e das conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à sua pessoa em 17/05/2024, junto aos autos em 20/05/2024 com a referência citius 16185436, designadamente no que concerne à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ../../2023, ao Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 120 dias, ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 991 dias, ao Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 1.110 dias, as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual,
B. Proceda à correção e ampliação da matéria de facto alegada na Petição Inicial no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e alegados nos artigos 66, 83, 84 e 85 na Petição Inicial, passando o artigo 66 a ter a seguinte redação “As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2023 num total de 1110 dias.”
C. Proceda à correção e consequente Ampliação do Pedido Indemnizatório Primitivo de Indemnização Civil formulado pelo Autor contra a Ré, passando o mesmo para:
a) 36.010,86 (Trinta e Seis Mil e Dez Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) relativamente às perdas salarias mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal sofridas pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos durante o período de tempo em que esteve com Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, compreendido desde ../../2020 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia ../../2023 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 1110 dias calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 1110 dias (../../2020 a ../../2023) = 36.010,86, cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré e à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré;
b) Mantendo-se no mais o peticionada na P.I.:
• 400.000,00€ a título de Dano Biológico na vertente dano patrimonial a título de perda de capacidade de ganhos;
• …36.010,86 €a titulo de perdas salariais;
• …..2.500,00€ a titulo de despesas médicas;
• …..2.500,00€ a titulo de despesas com deslocações;
• …..1.874,77€ a título de danos causados no motociclo ..-BZ-..;
• …..1.000,00€ a título de despesas com peças de vestuário e uso pessoal;
• …75.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais;
• acrescido ainda, de uma quantia cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros, decorrentes na necessidade atual e futura por parte do Autor de Dependências Permanentes de Ajudas (ajudas técnicas permanentes – ajudas medicas e medicamentosas) para superar/tratar/amenizar as consequências físicas e psíquicas das lesões, queixas e sequelas supra melhor descritas, designadamente:
1) Assistência e tratamentos médicos regulares:
a) acompanhamento médico periódico (anual) em consultas de Medicina Física e Reabilitação, consulta essa em que essa especialidade irá definir a duração e o número de sessões anuais a efectuar até estabilização da recuperação funcional;
b) acompanhamento médico periódico em consultas de Ortopedia, as quais deverá manter pelo período previsível de 1 ano; futuramente, poderá, conforme a evolução da situação e o parecer de Ortopedia, ser necessária nova intervenção cirúrgica para extracção do material e osteossíntese do membro inferior esquerdo;
c) acompanhamento médico periódico (bi-anual) em consultas de Psiquiatria;
2) Necessidade futura intervenções cirúrgicas: pode ser útil a plastia (intervenção a cargo da Cirurgia Plástica), para correcção das áreas extensas cicatriciais, designadamente as queloides;
3) Ajudas medicamentosas: todas as que forem consideradas necessárias pelo médico assistente das diferentes especialidades que acompanharem o autor, designadamente antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos;
4) Futuros internamentos hospitalares;
5) Futuros Períodos de Défice Funcional Temporário (Total e Parcial) e Períodos de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial) com a consequente perda de retribuição no período de clausura hospitalar e no período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional (Total e Parcial);
6) Futuras deslocações a hospitais e clínicas;
7) Futuro agravamento do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica;
8) montantes esses, atualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;
• acrescido ainda, do pagamento por parte da Ré ao Autor pela não apresentação em sede extrajudicial, pela forma escrita, de forma clara, concisa e devidamente fundamentada de facto e de direito, nos prazos devidos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, de uma proposta razoável de indemnização por conta de todos os prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo Autor em consequência do acidente adiante de viação melhor
descrito nos presentes autos e de acordo com os critérios e valores orientadores constantes da Portaria 679/2009 de 25 de Junho), dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente adiante de viação melhor descrito nos presentes autos, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos no artigos 37.º, n.º 1 alínea c), 38º n.º 3, e 39º, n.º 2 e 40.º, n.º 2, todos do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, ou seja, desde (27/04/2020) (términus do prazo de 60 dias após a ocorrência do acidente de viação descrito nos autos ocorrido em ../../2020), ou desde ../../2022 (términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 10/01/2022) nos termos dos artigos 37.º, n.º 1 alínea c) e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou contados desde a data da citação da Ré e sempre até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré, ou caso
V.Ex.ª assim o não entenda, deve ser a Ré condenada no pagamento aos Autor dos juros moratórios vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e sempre até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré.
32. O Douto Despacho recorrido violou, ente outras que V.Exas Mui Doutamente suprirão, as seguintes disposições legais:
d) artigo 5º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do C.P. Civil,
e) artigo 265º, n.ºs 1, 2 e 5 do C.P. Civil,
f) artigo 588 º, nºs 1, 2, 3) alínea C), 5 e 6, todos do C.P. Civil.

TERMOS EM QUE:
DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO DESPACHO JUDICIAL ORA RECORRIDO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS, DATADO DE 04/07/2024 COM A REFª CITIUS 191520386, O QUAL INDEFERIU LIMINARMENTE O NOVO ARTICULADO SUPERVENIENTE APRESENTADO PELO AUTOR EM 21/06/2014 COM A REFª CITIUS 16344826 CONTENDO UMA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIALMENTE APRESENTADO COM A SUA PETIÇÃO INICIAL, SER REVOGADO E SUBSTITUIDO POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DEFIRA LIMINARMENTE O NOVO ARTICULADO SUPERVENIENTE APRESENTADO PELO AUTOR EM 21/06/2014 COM A REFª CITIUS 16344826 CONTENDO UMA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIALMENTE APRESENTADO COM A SUA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS AÍ REQUERIDO PELO AUTOR, E ASSIM COMO SEMPRE, V.EX.AS FARÃO A DEVIDA E HABITUAL JUSTIÇA.

Veio a ré apresentar contra-alegações de recurso alegando que:

1 - O autor interpôs o presente recurso por discordar do despacho proferido pela Mma. Juíza a quo em 04/07/2024 (ref.ª ...86), que não admitiu liminarmente o articulado por si apresentado em 21/06/204 (ref.ª ...32), contendo uma ampliação do pedido.
2 - A ampliação que o autor fez do seu pedido tem por base o resultado da perícia médico-legal levada a cabo em 01/03/2024, no âmbito do presente processo, cujo relatório foi notificado às partes em 23/05/2024.
Desse relatório, o autor destaca a matéria do período de défice funcional temporário.
A perícia, que não foi objeto de nenhuma reclamação por qualquer das partes, fixou, ao autor, um período de défice funcional temporário total de 120 dias, entre ../../2020 e ../../2020.
No que concerne ao défice funcional temporário parcial, a perícia fixou um período de 991 dias, entre 27/06/2020 e ../../2023.
Já quanto à repercussão na atividade profissional total, a perícia entendeu que a mesma ocupava todo período do défice funcional temporário, ou seja, de ../../2020 a ../../2023, data da consolidação médico-legal das lesões, num total de 1110 dias.
3 – Diz o autor que, como na petição inicial alegou um período de défice funcional temporário de “apenas” 1 ano, entre ../../2020 e ../../2021, pode, agora, alegar um dano superior, procedendo à correspondente ampliação do pedido.
4 – Não tem razão o autor.
5 - Dispõe o art. 265.º, n.º 2 do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
O autor propôs a ação em 5 de janeiro de 2023.
Alega o autor que só com o relatório da perícia é que ficou a saber que esteve totalmente incapaz para o exercício da atividade profissional desde o acidente, ocorrido em ../../2020, até ../../2023.
Tal não é possível.
Como a ré referiu no seu requerimento de 02/07/2024 (ref.ª ...95), é impossível que, em 05/01/2023, data da propositura da ação, o autor não soubesse que estava incapaz para trabalhar, e tivesse apenas alegado um período de incapacidade até ../../2021, quase dois anos antes.
O autor confiou no perito médico que contratou e que foi o responsável pela avaliação do dano corporal consubstanciada no relatório junto com a p. i. sob o n.º 19.
Nesse relatório é fixada a data de ../../2021 como sendo a data da consolidação médico-legal das lesões, tendo-se entendido que as sequelas de que o autor ficou a padecer são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, incompatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo reconversão profissional.
Inexiste, assim, qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. O que há é uma discrepância de opiniões médicas entre a data de consolidação das lesões, tendo o autor perfilhado a data indicada pelo médico que contratou.
6 – O recorrente, nas doutas alegações de recurso, fala em “correção” do pedido indemnizatório primitivo de indemnização civil por si formulado – cfr. págs.
Ora, o instituto da “ampliação do pedido” não tem por fim corrigir lapsos da petição inicial, ou sustentar o pedido em factos que não fazem parte da causa de pedir, como aconteceria se o pedido se passasse a basear numa opinião médica que perfilha um défice funcional temporário de 1110 dias, em vez da opinião médica, apresentada com a petição que deu entrada em Juízo, que perfilha que, à data de ../../2021, essa consolidação já se havia dado.
7 – Atente-se que o autor quantifica este dano numa perspetiva absolutamente profissional ou laboral.
Socorrendo-se do vencimento bruto anual, no valor de 11.841,41 €, o autor divide-o por 365 dias e multiplica o resultado pelos dias de défice funcional temporário com repercussão na atividade profissional total.
Em 5 de janeiro de 2023, quando propôs a ação, multiplicou o resultado por 365 dias. Em 21/06/2024, quando requereu a ampliação do pedido, multiplicou o resultado por 1110 dias, sendo que o grosso deste último período havia decorrido entre a data primitivamente alegada como sendo a da alta e a data de propositura da ação.
Uma coisa é a indemnização pela antigamente chamada “incapacidade temporária absoluta”, em que se procede ao cálculo ressarcitório tal como o autor faz. Outra coisa, é o dano decorrente do défice permanente funcional da integridade físico-psíquica, antigamente denominada “incapacidade permanente”, em que a indemnização é calculada a partir da data da alta e tomando em linha de conta a esperança média de vida.
Esta indemnização deve ser calculada a partir de ../../2021 e não a partir de ../../2023.
Ao ser calculada a partir de ../../2021, o autor vai ser prejudicado no cálculo do défice temporário mas vai ser beneficiado no cálculo do défice permanente, porque há um maior período a considerar na projeção do cálculo da indemnização até ao fim de vida expectável.
A verdade é que, encontrando-nos perante uma indemnização que tem por base os dias em que o autor se encontra sem trabalhar, o mesmo, em 05/01/2023, tinha que saber que estava sem trabalhar continuamente desde a data do acidente e, por isso, podia e devia ter peticionado esse dano quando introduziu a petição em Juízo.
Se não o fez, não pode agora, apenas porque existe uma outra opinião médica sobre o assunto, alegar e peticionar, adicionalmente, 24.169,45 €.
8 – Como se refere no douto despacho recorrido, “Admitindo-se a ampliação do pedido, dado que formalmente o pedido decorre, é desenvolvimento, do inicialmente formulado nos autos a propósito dos danos emergentes da incapacidade para o trabalho que desenvolvia, o mesmo permanecerá na ação sem os factos essenciais, isto é, sem a causa de pedir que lhe poderia servir de suporte, e estará em contradição com os factos alegados que integram a ação, isto é, com a causa de pedir que serve de suporte ao pedido inicial, nomeadamente, na parte relativa aos danos emergentes da impossibilidade de trabalhar como aprendiz de maquinista.
Na ação, o Autor alegara inicialmente ter sofrido incapacidade para trabalhar por 365 dias; agora, pretende alegar que tal incapacidade terá durado 1.110 dias. Esta matéria não é nem pode ser aceite como conhecida supervenientemente pelo Autor, dado lhe dizer diretamente respeito, pelo que não deve, como não será, admitida introduzir nos autos.
Assim, teremos um pedido que se sustentou em determinados factos, teremos agora um mesmo pedido, desenvolvido, que se terá de sustentar nesses mesmos factos… o que configura, s.m.o., uma ineptidão do novo articulado, desconformidade esta que fere o mesmo de nulidade, como se sabe (art.º 186.º n.º1 do CPC), e que implica a sua não aceitação nos autos.

Por conseguinte, deverá indeferir-se o requerido pelo Autor.” TERMOS EM QUE que deve ser negado provimento ao presente recurso e, mantendo-se a douta decisão recorrida, far-se-á INTEIRA E SÃ JUSTIÇA

Admitido que foi o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar.
*
II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente e atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir se se encontram preenchidos os requisitos que permitem admitir um articulado superveniente e uma ampliação do pedido.
*
III. Fundamentação de facto:

Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra e ainda que a título de danos relevantes para a questão em causa foram concretamente alegados pelo autor, ora recorrente, em sede de petição inicial, os seguintes danos:

“(…)
IV- I- DANOS PATRIMONIAIS:
55. O Autor como consequência direta e necessária do supra descrito acidente de viação (embate fronto/lateral e projeção referidos), sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido assistido no local pela Ambulância dos Bombeiros ... e posteriormente transportado do local do acidente para o SERVIÇO DE URGÊNCIAS DO CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. sito na Rua ..., ... ... no dia ../../2020 onde foi internado e examinado, apresentando o seguinte diagnóstico:
a) traumatismo do membro inferior esquerdo,
b) fratura do pilão tibial,
c) fratura do calcâneo esquerdos,
d) ferida no 5º dedo do pé esquerdo,
e) fratura do ombro esquerdo e da clavicula esquerda,
f) queimaduras na zona lombar (doc.s n.ºs 7 a 16).
56. O Autor em face da gravidade das lesões sofridas foi transferido para o O HOSPITAL ... – ESCALA SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A., sito em ..., ..., ... ..., onde foi submetido a fasciotomia e colocação de fixador externo, por Síndrome de compartimento da perna esquerda de fratura do pilão e calcaneo (doc. n.º 17).
57. O Autor após esse procedimento, no dia ../../2020 foi transferido para Hospital ... tendo no dia 27/03/2020 sido submetido a nova intervenção cirúrgica para efeitos de Enxerto Livre de Pele, onde permaneceu internado até ao dia 07/04/2020, período durante o qual esteve totalmente imobilizado e incapacitado de sair da cama, dependente de terceiros para tudo, até para a sua higiene pessoal que era feita na cama de hospital.
58. O Autor, posteriormente, teve novo internamento nesta unidade hospitalar de ..., entre ../../2020 e ../../2020, para realização de correcção cirúrgica de consolidação viciosa da parte distal da tíbia esquerda, a qual decorreu em 16/04/2020.
59. O Autor, após esta data, foi orientado para acompanhamento pela consulta externa de Ortopedia do UNIDADE HOSPITALAR ..., sita no Largo ..., ... ..., onde recebeu indicação para efectuar tratamento fisiátrico de recuperação funcional.
60. O Autor, por sua iniciativa iniciou tratamentos fisiátricos de recuperação funcional no HOSPITAL ... DE ..., sita no Largo ..., ... ..., desde ../../2020 e até ../../2022, tendo realizado durante esse período de tempo, de forma continua e ininterrupta, cerca de 5 (cinco) sessões semanais de Fisioterapia todas as semanas (doc.s n.º 18).
61. O Autor após a alta hospitalar necessitou igualmente de recorrer a consultas de enfermagem no seu centro de saúde, para realizar o penso pós-operatório.
62. O Autor, teve novo internamento na UNIDADE HOSPITALAR ..., entre ../../2020 e ../../2022 para extracção do material e osteossíntese do membro inferior esquerdo.
63. O Autor após essa intervenção, por sua iniciativa retomou os tratamentos fisiátricos de recuperação funcional no HOSPITAL ... DE ..., com a frequência de segunda a sexta feira entre meados de março de 2022 e até Julho de 2022 e desde Julho de 2022 até à presente data de suas sessões semanais e piscina e duas sessões semanais de massagens.
64. O Autor, após a alta hospitalar, para se locomover teve que recorrer a auxilio de cadeira de rodas durante cerca de 1(um) mês e posteriormente ao auxilio de canadianas durante cerca de 2 (dois) anos.
65. O Autor ainda mantém o acompanhamento em consultas de Ortopedia e tratamentos fisiátricos e de recuperação funcional.
66. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico legal em ../../2021.
67. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 22/08/2021, foi observado e submetido a uma Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizada pelo Dr. CC, Médico Especialista em Medicina do Trabalho e Perito em Avaliação do Dano Corporal pós traumático pelo INML – Porto, com domicílio profissional no Hospital ... de ..., Avenida ..., ..., ... ..., das quais constas, entre outras, as seguintes conclusões:
1) A data da consolidação Médico-Legal das lesões é fixável em ../../2021;
2) Período de Défice funcional Temporário Total fixável em 45 dias;
3) Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 320 dias;
4) Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável em 365 dias;
5) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 11.54 pontos;
6) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual, exigindo reconversão profissional;
7) Quantum Doloris fixável no grau 5/7;
8) Dano Estético Permanente fixável em grau 5/7;
9) Repercussão nas actividades de Desporto e de Lazer/prejuízo de afirmação pessoal fixável em grau 1/7;
10) Necessidade futura de assistência médica regular: consulta anual de Medicina Física e Reabilitação, consulta essa em que essa especialidade irá definir a duração e o número de sessões anuais a efectuar até estabilização da recuperação funcional;
11) Necessidade futura de assistência médica regular: consultas de acompanhamento de Ortopedia, as quais deverá manter pelo período previsível de 1 ano; - futuramente, poderá, conforme a evolução da situação e o parecer de Ortopedia, ser necessária nova intervenção cirúrgica para extracção do material e osteossíntese do membro inferior esquerdo;
12) Necessidade futura de ajuda medicamentosa: medicação analgésica em permanência;
13) Necessidade futura intervenções cirúrgicas: pode ser útil a plastia (intervenção a cargo da Cirurgia Plástica), para correcção das áreas extensas cicatriciais, designadamente as queloides (doc. n.º 19).
68. O Autor, atualmente, apesar dos vários internamentos hospitalares, das várias intervenções cirúrgicas, das várias consultas médicas nas especialidades de Ortopedia, Fisiatria, Cirurgia Plástica e Vascular, das várias sessões de fisioterapia, da ajuda medicamentosa, dos vários tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente e em função das lesões politraumáticas sofridas com o acidente de viação melhor descrito nos autos, das seguintes lesões, queixas e sequelas atuais, permanentes e irreversíveis:
1. A nível funcional:
a) Postura, deslocamentos e transferências: Marcha claudicante;
b) Fenómenos dolorosos: Dor no tornozelo esquerdo; Talalgia esquerda; Dor na região gemelar esquerda; Zona da Anca;
2. A nível situacional:
a) Vida afectiva, social e familiar: Desenvolveu um síndrome depressivo, dada a profunda alteração que sofreu no seu padrão de vida quotidiano, e pela sensação de menor capacidade física, com elevado prejuízo e afectação da sua auto-estima e da auto-figura corporal;
b) Vida profissional ou de formação: está de baixa médica, pois não consegue trabalhar, dadas as exigências inerentes à sua profissão, que implicam longos períodos de ortostatismo, pelas dores que esse facto lhe provoca;
3. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento:
a) Membro inferior esquerdo: Edema do tornozelo; Cicatrizes no dorso do pé: uma de 8 cm e duas áreas de, respectivamente, 5x2 e de 5 cm; Cicatriz na perna de 22 x 5 cm e oura de 3 cm, quelóide, na área lateral; Cicatriz de 15 cm na face medial da perna, estendendo-se até ao maléolo interno; Zona de perda de substância, com depressão central, de cerca de 3 cm na região medial da perna; Atrofia na região gemelar esquerda (33cm de perímetro versus 37 cm contralaterais); Área cicatricial, queloide, de 13 x 10 cm na coxa; Rigidez na dorsiflexão acentuada, quase em anquilose , do tornozelo; Rigidez na flexão plantar do tornozelo, limitada a 20º (cfr. Doc. n.º 16).
1 - Dependências Permanentes de Ajudas:
69. O Autor, está dependente de forma permanente de várias ajudas, necessitando atualmente e necessitará no futuro, de várias ajudas técnicas permanentes (ajuda médica e medicamentosa) para superar/tratar/amenizar as consequências físicas e psíquicas das lesões, queixas e sequelas supra melhor descritas, designadamente:
1) Assistência e tratamentos médicos regulares:
a) acompanhamento médico periódico (anual) em consultas de Medicina Física e Reabilitação, consulta essa em que essa especialidade irá definir a duração e o número de sessões anuais a efectuar até estabilização da recuperação funcional;
b) acompanhamento médico periódico em consultas de Ortopedia, as quais deverá manter pelo período previsível de 1 ano; futuramente, poderá, conforme a evolução da situação e o parecer de Ortopedia, ser necessária nova intervenção cirúrgica para extracção do material e osteossíntese do membro inferior esquerdo;
c) acompanhamento médico periódico (bi-anual) em consultas de Psiquiatria;
2) Necessidade futura intervenções cirúrgicas: pode ser útil a plastia (intervenção a cargo da Cirurgia Plástica), para correcção das áreas extensas cicatriciais, designadamente as queloides;
3) Ajudas medicamentosas: todas as que forem consideradas necessárias pelo médico assistente das diferentes especialidades que acompanharem o autor, designadamente antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos.
2 - Dano Biológico:
70. O Autor em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das queixas e sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica fixável em 21,54 (vinte e um virgula cinquenta e quatro pontos) (11,54 pontos pelas sequelas a nível do membro inferior/anca acrescidos de 10 pontos pelas sequelas a nível da Perturbação persistente do humor com mais de dois anos de evolução), o qual, reduz ao Autor, a sua capacidade futura de ganho, o que até à data do acidente dos presentes autos não sentia,
71. As lesões, queixas e sequelas supra descritas de que o Autor é atualmente portador em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em termos de Repercussão Permanente na sua Atividade Profissional, são impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” e outras atividades profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé, encontrando-se com Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício da sua Profissão Habitual de Aprendiz de maquinista, sem hipótese de reconversão em outras profissões compatíveis, atentas as suas habilitações e competências profissionais, o que até à data do acidente dos presentes autos não sentia,
72. Bem como também impedem, limitam e implicam incapacidade e esforços acrescidos/suplementares para a realização das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e que até à data do acidente dos presentes o Autor autos não sentia,
73. E afetam o Autor ao nível da sua potencialidade física o que lhe determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará e que reduzirão sucessivamente o período de vida ativa do Autor e que até à data do acidente dos presentes autos não sentia.
74. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (ano de 2020) exercia por conta de outrem a categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” na firma denominada “EMP02... LDA”, sita na Rua ..., ... ..., ....
75. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (ano de 2020), pelo exercício da sua categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” auferia uma retribuição anual na ordem dos de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), discriminada da seguinte forma:
a) Salário Base: €635,50 x 14 meses,
b) Subsídio de Alimentação: €151,80 x 11 meses,
c) Gratificação/balanço: €20,00 x 11 meses,
d) Prémio: €20,00 x 11 meses,
e) Prémio de mérito: €13,00 x 11 meses
f) Horas noturnas: €63,51 x 11 meses (doc. n.º 20).
76. Na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão habitual e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), justifica-se a utilização em direito civil da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al. b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
77. Assim, recorrendo sempre, como auxiliar da equidade, à fórmula que o Exm.º Senhor Conselheiro Sousa Dinis, estudioso da matéria, apresentou no trabalho publicado na Colect. Jurisp. S.T.J. – Ano IX – Tomo I – pag. 5 e seguintes, verifica-se que, com aquele défice funcional e com aquele rendimento anual, o Autor, teve uma perda futura de ganho, por ano na ordem dos €5.920,70 (€11.841,41 x 50%),
78. E que, recorrendo à fórmula já referida, como auxiliar da obtenção de um juízo de equidade, se obtém a quantia de €337.480,18 (€11.841,41 x 50% = €5.920,70 x 57 anos (80 – 23) para indemnizar o Autor dessa perda futura de ganho (dano biológico na vertente de dano patrimonial) até aos 80 anos de idade.
79. Este critério não dispensa o recurso à equidade, sendo mesmo um valioso auxiliar, devendo o julgador sintonizá-lo com a realidade concreta, caso a caso.
80. E essa sintonização terá forçosamente de ser para um valor superior ao acima encontrado em virtude de:
a) a perda futura de ganho é calculada tomando em conta o salário atual,
b) esse salário, durante uma longa vida ativa vai, pelo menos duplicar;
c) pois o cálculo acima referido não considerou a progressão na carreira, os aumentos salariais e a taxa de inflação,
d) o juro do capital produtor do rendimento é, a maior parte das vezes, como agora, negativo, pois a inflação mais do que o consome,
e) deve ter-se em conta, não exatamente a esperança média de vida ativa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 80 anos, e tem tendência para aumentar),
f) o Autor ficando impedido de exercer a sua actividade profissional habitual e outras semelhantes está assim substancialmente prejudicado e limitado nas suas oportunidades de escolha de outras profissões e de obtenção de novo emprego, motivo pelo qual se justifica a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%,
g) esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional,
h) os empregadores partem, com frequência, do princípio de que as pessoas com deficiência não são capazes de trabalhar,
i) os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego, e
j) em Portugal noticia-se que a taxa de desemprego entre os portadores de deficiência é cerca de duas a três vezes superior à dos restantes cidadãos.
81. Assim sendo e com recurso à equidade – artigo 566º, nº3, do Código Civil – deverá ser atribuída ao Autor a título de dano biológico (na vertente de dano patrimonial a título de perda de capacidade de ganhos) uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de €400.000,00 (Quatrocentos Mil euros), quantia essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré.
3 - Perdas Salariais:
82. O Autor à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional habitual de “Aprendiz de maquinista” auferia uma retribuição anual na ordem dos de €11.841,41.
83. O Autor durante o supra referido período de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, deixou de auferir a quantia total de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo, calculada da seguinte forma: €11.841,41 : 365 dias: 32,44 salário dia X 365 dias (../../2020 a ../../2021) = €11.841,41, quantia essa à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença,
84. O Autor durante o supra referido período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, não recebeu qualquer quantia da Ré, nem da sua Entidade Patronal a esse titulo,
85. Motivo pelo qual, tem o Autor, o direito a receber da Ré, a quantia de €11.841,41 (onze mil oitocentos e quarenta e um euro e quarenta e um cêntimos), a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total compreendido desde ../../2020 e até ../../2021, num total de 365 dias, quantia essa à qual deverão ser abatidas/deduzidas as quantias entretanto pagas pela segurança social durante esse período de tempo a titulo de concessão provisória de subsidio de doença, quantia essa ainda não paga/reembolsada pela Ré e cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré.
(…)”.
*
IV. Do direito:

Aqui chegados importa aos autos, antes de mais, apreciar da (in)admissibilidade do articulado superveniente e/ou da ampliação do pedido apresentado pelo autor, ora recorrente.

Vejamos.

Estabelece o nº 1 do artº 5º do Código de Processo Civil que”às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
 Do mesmo preceito resulta, a saber, do nº 2 que para além dos factos articulados pelas partes (os essenciais), são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Ou seja, resulta deste preceito que as partes tem o ónus de alegar os factos essenciais; os factos instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles não necessitam de ser alegados, podendo e devendo o juiz, apesar de os mesmos não terem sido alegados, levá-los em consideração na decisão.
Ora, de acordo com o disposto nos artºs 552º, nº 1, al. d) e 571º e 572º, als. b) e c) ambos do Código de Processo Civil, resulta que é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e é na contestação que o réu deve expor as razões de facto e  de direito por que se opõe à pretensão do autor, quando se defende por impugnação  e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação.
Ou seja, como regra, é na petição que devem ser alegados todos os factos essenciais que conformam o pedido e na contestação que toda a defesa deve ser apresentada.
Efetivamente, como refere o Dr Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 3ª edição, Almedina, pág, 239, “O nº 1 do artº 611º prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da ação, de modo a que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Um dos modos, quiçá o modo privilegiado, de o tribunal aceder a tais factos é o de as partes os alegarem
O momento normal da alegação é o da apresentação dos articulados. Assim, por regra, é na petição que o autor alega os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu alegar, na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (até por força do principio da concentração da defesa neste articulado)”.
Ora, perante tal regra como deve ter-se em conta o articulado superveniente?
Como refere o Acordão da Relação do Porto de 5 de Maio de 2016, relatado pelo Sr Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.ptO articulado superveniente é o articulado que quebra este rigor temporal da alegação das partes e permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte”.
A propósito dos articulados supervenientes e sob a epígrafe “Termos em que são admitidos” estabelece o artº 588º do Código de Processo Civil, que:
“1.Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2.Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3.O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4.O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5.As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6.Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
Ou seja, do preceito acima citado resulta a possibilidade de virem a ser alegados, após a apresentação dos articulados – petição e contestação -, tanto pelo autor como pelo réu, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se mostrem supervenientes.
Da leitura do nº 2 do citado preceito resulta poder a superveniência ser objetiva, quando os factos que legitimam o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes, não podendo, por tal motivo, ter sido alegados nesses articulados e subjetiva (que ao caso importa) quando os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorreram antes do oferecimento dos articulados, mas a sua ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam.
E, visando tal articulado apresentar factos supervenientes, apenas deve o mesmo ser admitido para trazer aos autos os factos essenciais, a que alude o nº 1 do artº 5º, acima referido uma vez que, conforme resulta do nº 2 do mesmo preceito legal, os factos instrumentais, bem como os complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, podem ser considerados pelo juiz, não se justificando a apresentação de um articulado superveniente em relação aos mesmos.
Da leitura do nº 4 do preceito legal acima referido resulta ainda que, o juiz apenas pode indeferir o articulado superveniente quando se verifique a extemporaneidade deste ou a falta de interesse dos novos factos para a boa decisão da causa.

Atendendo ainda às conclusões apresentadas importa ainda pronunciar-nos sobre a ampliação do pedido.
Estabelece o artº 260º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Principio da estabilidade da instância“ que, “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às  pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Em conformidade com este preceito, a al. b) do o artº 564º do citado diploma legal acentua que a citação do réu produz, entre outros, o efeito de tornar estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artº 260º.
Decorre, pois destes preceitos, que a citação do réu tem como efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que diz respeito aos seus elementos subjetivo (partes) e objetivo (causa de pedir e pedido).
Assim sendo, após a citação do réu a modificação destes elementos subjectivo e objectivo lide apenas poderão ter lugar nos casos em que a lei a consente e o seu exercício depende da verificação dos requisitos previstos legalmente, ainda que, uma vez preenchidos os requisitos dos casos legais de modificação, o direito processual de operar essas modificações se assuma como um direito potestativo cujo exercício depende somente da vontade do interessado (neste sentido o Acordão da Relação do Porto acima referido).
A modificação do elemento objectivo da lide - causa de pedir e pedido – encontra-se regulada nos artºs 264º e 265º do Código de Processo Civil, podendo ter lugar no caso de haver acordo entre partes ou no caso de não se verificar esse acordo.
No caso em apreço apenas nos interessa apreciar a modificação, a saber, a ampliação do pedido, na falta de acordo.
Estabelece o artº 265º do Código de Processo Civil que:
1.Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2.O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3.Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4.O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5.Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6.É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
Assim, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
Por seu lado, o pedido pode ser reduzido em qualquer altura e pode ainda ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Ora, importa ter em atenção que o nº 5 do referido preceito legal estabelece um regime particular para as ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, daí resultando que, nestas ações, o autor pode requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artº 567º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa, ou seja, pode haver uma modificação do pedido à margem das condições dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito.
Ora, como refere o Acordão da Relação do Porto atrás citado e que aqui temos acompanhado “Por fim é necessário ter em conta que nas acções de indemnização por responsabilidade civil a causa de pedir é complexa já que compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade, como sejam, o acto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. Sendo complexa, não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da causa de pedir da acção de responsabilidade civil.
Com efeito, tendo sido alegados na petição inicial factos concretos para consubstanciar os danos causados pelo acto ilícito, a causa de pedir ficou definida e não se altera se o autor se limita depois a acrescentar novos danos. Estes novos factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito complementam a causa de pedir apresentada, acrescentando-lhe algo mas sem que se possa dizer que a acção passa a ter uma nova e distinta causa de pedir ou passa a ter um novo fundamento que antes não possuía.
Esta é a perspectiva puramente processual. Mas existe uma perspectiva substantiva do problema que importa consequências decisivas. Na verdade, em relação às obrigações de indemnização, a lei civil mostra particular preocupação em assegurar que o lesado é inteiramente ressarcido, procurando eliminar alguns obstáculos a esse ressarcimento decorrentes do apuramento da totalidade dos danos.
Dispõe assim o artigo 569.º do Código Civil que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Esta solução tem uma tripla vantagem: assegurar que o lesado é indemnizado da totalidade dos danos que sofreu; permitir que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, aproveitando o esforço probatório; evitar a necessidade da instauração posterior de uma nova acção, na qual acabaria por se repetir actos de instrução de factos apurados na acção anterior.
Por isso, o artigo 265.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretado, no que concerne às acções de indemnização, de forma a assegurar a aplicação material desta norma de direito substantivo, não podendo a sua aplicação estrita inviabilizar a possibilidade de o lesado reclamar no processo danos superiores àqueles que inicialmente pediu mas que o processo permitiu apurar que efectivamente ocorreram.
Note-se que o artigo 569.º do Código Civil não limita a atendibilidade dos danos superiores revelados no processo à sua superveniência. A aplicação da norma não depende de os danos acrescidos terem ocorrido apenas depois da instauração da acção ou terem sido conhecidos do lesado apenas depois dessa data. Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos”.

Ora, aqui chegados e atendendo-se às normas atrás referidas entendemos, como entende o recorrente, que o articulado superveniente não deveria ter sido, como foi, rejeitado, por intempestivo e isto porque os novos factos alegados são complemento de factos essenciais, constitutivos do direito de indemnização que o autor quer exercer através da presente acção, “(…)na medida em que uma vez demonstrados, se estiverem demonstrados os demais requisitos da responsabilidade, permitirão fundar neles um direito indemnizatório” (uma vez mais, socorrendo-nos do atrás citado Acordão).
Ora, acolhendo-se tais factos novos e essenciais, necessariamente será de aceitar a ampliação do pedido que, porque um mero desenvolvimento do pedido primitivo, pode e teve lugar antes do encerramento da discussão em 1.ª instância.

Como refere o Acordão da Relação do Porto que aqui continuamos a seguir “Permitindo o artigo 569.º do Código Civil que o lesado por acto ilícito possa, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada que a pedida na petição inicial se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, dada a instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo ou material, tem de se encontrar na lei processual norma que consinta ao lesado alegar os factos que consubstanciam esses danos acrescidos.
Essa norma é o artigo 265.º do Código de Processo Civil desde que devidamente interpretado. Quando exige a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir, o n.º 1 da norma reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir (quando a causa de pedir era uma e passa a ser outra) ou de ampliação da causa de pedir (a causa de pedir deduzida mantém-se mas acrescenta-se um novo fundamento resultante de um facto jurídico concreto)”.
Ora, salvo o devido respeito por opinião distinta, no caso sub judice, veio o autor, através do articulado superveniente completar ou aperfeiçoar a causa de pedir, designadamente, no que aos danos suportados diz respeito e isto porque, em relação aos mesmos se verificaram desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa.
Diga-se que a causa de pedir – complexa - permanece a mesma, verificando-se uma modificação ao nível de aspectos complementares da mesma.
Assim sendo, a ampliação do pedido, admitida pelo nº 2 do preceito atrás citado, “(…)tem de consentir, necessariamente, a alegação dos factos jurídicos necessários para fundamentar essa ampliação, para o que o articulado a usar é o articulado superveniente”, como refere o Acordão que vimos acompanhando
E continua “O fundamento que se podia invocar para rejeitar o articulado seria o da superveniência. Isto porque que no caso da superveniência subjectiva (factos que só foram conhecidos depois da apresentação do articulado normal) a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil exige a parte faça prova da superveniência dos factos que veio alegar (…)”
Ora, no caso sub judice, a ré, ouvida sobre a admissibilidade do articulado, questionou que estejamos mesmo perante factos que a autora só agora tenha conhecido.
A este respeito pronuncia-se o Acordão atrás referido “Sucede, no entanto, conforme já se assinalou, que o artigo 569.º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na acção já instaurada e onde apenas havia alegado outros danos de menor extensão. Nessa medida, a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de acções de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569.º do Código Civil, pela razão já mencionada do benefício do lesado.
De modo a respeitar o disposto no artigo 569.º do Código Civil, nessas acções o lesado não necessita de provar a superveniência subjectiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na acção que já corre termos”.

Ou seja, entendemos não haver, no caso em apreço motivos para rejeitar o articulado superveniente, devendo os factos reativos à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14 de março de 2023 e o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, de 1.110 dias, agora alegados, devem ser aditados aos temas de prova e ser objecto de instrução.

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IV. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação revogando-se o despacho que rejeitou o articulado superveniente e de ampliação do pedido, substituindo o mesmo por despacho que admitindo o mesmo, adite aos temas de prova os factos reativos à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14 de março de 2023 e o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, de 1.110 dias, agora alegados, tendo em atenção a ampliação do pedido.

Custas pela recorrida.
Guimarães, 18 de dezembro de 2024.

Relatora: Margarida Pinto Gomes

Adjuntas: Elisabete Moura Alves
Anizabel Sousa Pereira