Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO AUDIÊNCIA FINAL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I. Sendo a razão de ser do limite temporal da junção de documentos permitir à parte contrária conhecer daqueles e exercer o contraditório, nada obsta à junção dos mesmos, depois de declarada aberta a audiência de discussão e julgamento mas interrompida a mesma e prolongando-se por mais sessões. II. Tendo o documento cuja junção se pretende ter sido elaborado, já após o início da audiência de discussão e julgamento, a pedido da parte que o pretende juntar, não tendo sido invocados pela parte os factos que com a junção aos autos de documento pretendia fazer provar antes visando o mesmo oferecer uma melhor análise e compreensão das informações técnicas constantes de documento cuja junção foi ordenada pelo Tribunal, com vista a apoiar uma eventual resolução consensual do litígio, não configura o mesmo um documento para efeitos de prova. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: AA, melhor identificada nos autos veio instaurara ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, melhor identificado nos autos, pedindo que se: a) declare a Autora como dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no artigo 1.º desta petição inicial, cuja faixa de terreno, com 284 m, foi ilicitamente ocupada pelo Réu; b) declare a Autora como dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no artigo 2.º desta petição inicial, ilicitamente ocupado pelo Réu; c) condene o Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os prédios rústicos identificados em 1.º e 2.º e a reconhecer que a posse que vem exercendo sobre os mesmos não se funda em qualquer título que o legitime, sendo exercida contra a vontade da Autora; d) condene o Réu a restituir à Autora as parcelas de terreno indicadas, livres de pessoas e bens, mormente sem os pilares em cimento ilicitamente colocados, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização das mesmas pela Autora e respeitando os marcos, desde tempos imemoriais, aí existentes; e) condene o Réu, a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da ordenada restituição das parcelas de terreno ou por cada vez que venha a violar tal imposição; f) condene o Réu a indemnizar a Autora, a título de danos patrimoniais, na quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de um valor, julgado equitativamente por este Tribunal, por cada dia de ocupação das parcelas de terreno indicadas, mas nunca inferior a € 2,00 (dois euros)/ dia, acrescidos de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; g) condene o Réu a compensar a Autora, a título de danos morais, na quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Juntou requerimento de prova, designadamente, 11 documentos, rol de testemunhas e ainda requereu a inspeção judicial. Citado vieram os Réus apresentar a sua contestação, arguindo a sua ilegitimidade, impugnando os factos invocados pela autora e deduzindo pedido reconvencional, a saber, pedindo que se declare que os Réus são legítimos e exclusivos donos e proprietários dos prédios rústicos descritos nos artigos 9º e 10º desta peça e a Autora condenada a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade e abster-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito e ainda deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, em consequência, a Autora/Reconvinda condenada a derrubar a parte da edificação da casa/armazém em bloco que ocupa ilegalmente parte do prédio rústico dos Réus/Reconvintes, identificado pelo artigo 4098º e ainda ser a Autora condenada a pagar aos Réus o valor de 1.300,00 € (mil e trezentos euros), a título de danos patrimoniais pelo abate de dois sobreiros propriedade dos Réus/Reconvintes. Juntou requerimento de prova, a saber, juntando documentos, requerendo a prestação de declarações, rol de testemunhas e a inspeção judicial ao local (prédios rústicos melhor identificados nos artigos 9º e 10º desta peça). Apresentou a Autora réplica, requerendo que se julgue improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu, por não provada e improcedente a reconvenção deduzida Réu, por não provada, absolvendo-se a Autora de todos os pedidos, concluindo-se, no mais, como na Petição Inicial. Juntou novo requerimento de prova, a saber, um documento e aditou mais uma testemunha. Verificada a situação de ilegitimidade do réu veio a autora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 316º, 33º e 34º do Código de Processo Civil, requerer a intervenção principal provocada de CC que, devidamente citada nada veio dizer aos autos. Foi então proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção; fixou o valor da causa, julgou sanada a ilegitimidade passiva, competente o Tribunal, as partes com .personalidade judiciária, capacidade judiciária, legítimas e devidamente representadas., fixou o objecto do litígio e os temas de prova. Nesse despacho foram ainda admitidos os documentos e róis de testemunhas juntos pelas partes, o pedido de inspecção ao local, convidando-se o réu a especificar os factos passiveis de declarações de parte em relação aos quais pretende a esse meio de prova, sendo legalmente admissível, para o que se concede o prazo de 10 dias (arts 466º do CPC). No dia 2 de fevereiro de 2023, deu-se inicio à audiência de discussão e julgamento, e gorada a tentativa de conciliação teve lugar a inspeção judicial. Finda esta interrompeu-se a presente diligência e para sua continuação designou-se a o mesmo dia de hoje pelas 14:00 horas. Reaberta a audiência pelas 14:00 horas, foi proferido o seguinte despacho “Não se dará início á audiência de julgamento em virtude de os Oficiais de Justiça terem agora informado que iriam entrar de greve durante o período da tarde. Mais foi informado pelos ilustres mandatários das partes que ocorreu um processo o de expropriação que visa as mesmas parcelas em disputa, no qual existe um mapa que poderá apoiar á resolução consensual do litígio. Decorrido o período de greve e quando regressarem ao serviço oficie à entidade EMP01...- Sob concessionário EMP02... SA e solicite a remessa de certidão do visto de ad perpetuam rei memoriam referente ao auto de expropriação que incidiu sobre a extinta quinta de freguesia ..., Concelho ..., referente aos artigos matriciais ...29, ...42, ...43 e ...45 da extinta freguesia ..., Concelho ..., concedendo-se 10 dias para o efeito. Chegada essa informação será reagendada a audiência de julgamento. Notifique”. Oficiou-se à EMP01..., Sa (autoestrada EMP03...) a remessa, no prazo de 10 dias, de certidão do visto de Rei- perpetuam memoriam referente ao auto de expropriação referente a extinta quinta de freguesia ..., Conselho de ... , referente aos artigos matriciais ...45, ...42, ...43 e ...29 da extinta freguesia ..., conselho de .... Junta a certidão foram as partes da mesma notificadas. Veio a autora, notificada das vistorias ad perpetuam rei memoriam, expor e requerer o seguinte: 1 – Dos relatórios referentes à expropriação que incidiu sobre os artigos matriciais ...43... e ...45.º da extinta freguesia ..., a que correspondem, respetivamente, os artigos ...00... e ...04.º da União das Freguesias ... e ..., ambos propriedade da aqui Autora, não é feita qualquer referência aos seus limites e demarcações. 2 – Contudo, resulta de tais documentos que, às parcelas da Autora objeto de expropriação, foram atribuídos, pela entidade expropriante, os números 86.1, 86.2, 88.1 e 88.2. 3 – Consultando a Declaração de Utilidade Pública que foi objeto de Despacho n.º 15271/2010, de 24 de setembro, do Secretário Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 195, de 08 de outubro de 2010, constata a Autora que, na mesma, as parcelas números ..., ..., ... e ... se encontram identificadas por recurso a coordenadas. 4 – Assim, por se entender que esta Declaração de Utilidade Pública poderá contribuir para a descoberta da verdade material, desde já requer a V.ª Ex.ª a sua junção ao processo, 5 – Bem como seja oficiado à entidade expropriante pelos levantamentos topográficos que estiveram na origem da preparação do processo de expropriação, nomeadamente quanto às parcelas números ..., ..., ... e ..., assim como as parcelas números ... e .... 6 – Quanto às parcelas ... e ..., na Declaração de Utilidade Pública as mesmas constam como pertencendo a DD, mas tal não corresponde à verdade, pois os prédios rústicos das partes, como confessado por ambas, confinam entre si, não existindo qualquer outro no seu entremeio. Vieram os Réus, expor e requerer o seguinte: Consta da informação prestada pela entidade expropriante, no que diz respeito aos prédios rústicos propriedade dos Réus, que “não foi realizada vistoria, porquanto foi celebrado acordo com os respectivos proprietários”. Face a tal informação, requer a V.Exª se digne notificar a referida entidade expropriante para juntar aos presentes autos tal acordo de expropriação amigável, assim como a planta parcelar daquelas parcelas correspondentes aos artigos matriciais ...42... e ...29º, que serviram de base à declaração de utilidade pública. Mais requer a V.Exª se digne oficiar a dita entidade expropriante para juntar aos presentes autos as plantas parcelares das parcelas, correspondentes aos artigos matriciais ...45... e ...43º, propriedade da Autora, que serviram de base à DUP e ainda, caso exista, cópia da decisão arbitral e despacho de adjudicação dessas parcelas expropriadas à entidade expropriante. Entendemos que tais documentos são importantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. A 14 de abril de 2023 foi proferido despacho no sentido de se oficiar à entidade expropriante a remessa da informação peticionada, concedendo-se 10 dias para o efeito. Junto que foi a informação solicitada, a saber, a 19 de julho de 2023, foram as partes da mesma notificada, nada tendo, quanto à mesma requerido. A 2 de novembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho: Atenta a informação remetida aos autos, notifique as partes para que informem se conseguem chegar a um acordo com base nas informações constantes do auto de expropriação, concedendo-se 10 dias para o efeito. A 22 de novembro de 2023, vieram as partes requerer, por se encontrarem em conversações, com vista a ser, ainda, possível alcançar um acordo sobre a questão em litígio, a prorrogação, por igual período, o prazo concedido, findo o qual as partes informarão os autos de terem ou não alcançado acordo, requerimento deferido por 20 dias, por despacho de 27 de novembro de 2023. A 26 de dezembro de 2023 veio a autora, expor e requerer o seguinte: 1 – Através da notificação com a referência ...64 e certificação Citius em 09-11-2023, foi a aqui Autora notificada do douto despacho, com o seguinte teor: “Atenta a informação remetida aos autos [referindo-se à resposta da «EMP04...», datada de 18 de julho de 2023], notifique as partes para que informem se conseguem chegar a um acordo com base nas informações constantes do auto de expropriação, concedendo-se 10 dias para o efeito.”. 2 – Nessa sequência, e para melhor análise e compreensão das informações técnicas constantes do aludido auto de expropriação, com especial acuidade para a planta final de expropriação (Telas finais), apresentada como anexo 7, a Autora solicitou a técnico habilitado a sua deslocação ao local objeto de litígio. 3 – Tal iniciativa da Autora surge, primeiramente, por se revelar essencial constatar se as coordenadas constantes da planta final de expropriação correspondem, pelo menos nos marcos resultantes dessa expropriação, aos limites dos seus prédios rústicos, tais como aduzidos nos presentes autos, 4 – E, ainda, na esperança de que, com a informação ora junta aos autos, as partes pudessem, em consciência, lograr obter um acordo, o que, até ao momento, não foi possível. 5 – Assim, por se revelar essencial para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, requer a V.ª Ex.ª se digne permitir a junção aos autos do levantamento topográfico efetuado a 07 de dezembro de 2023, elaborado com base nas informações remetidas pela «EMP04...». 6 – Tal junção é requerida nos termos do disposto nos artigos 423.º, 411.º e 436.º do Código de Processo Civil e, por a sua apresentação se ter revelado necessária só após as informações prestadas pela entidade expropriante, posterior aos articulados da Autora, mais requer a sua não condenação em multa. Notificados do requerimento vieram os réus expor o seguinte: “1. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 444º do CPC quanto à prova e efeitos que com o mesmo levantamento topográfico os Autores pretendem fazer. 2. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 443º do CPC, tal documento é impertinente e desnecessário para a descoberta da verdade material e, por via disso, deverá ser o mesmo retirado do processo e restituído aos Autores, o que se requer. 3. Acresce que tal documento foi elaborado de “acordo com as declarações da própria” e com as “estremas indicadas pela requerente” e igualmente foi “delimitada a área das parcelas de terreno indicado pela requerente”. 4. E a “indicação dos limites da propriedade, confinantes, das freguesias e dos concelhos a que pertencem e a que corresponde a presente cartografia – com excepção dos Marcos JAE, construções e vigotas e outros vestígios presenciados no local – foram indicados pela requerente e são da sua inteira responsabilidade”. 5. Pelo que tal documento nada mais é do que a reprodução da posição dos Autores, espelhada na sua petição e foi reproduzido de acordo com as suas indicações e, naturalmente, no seu próprio interesse e não tendo em vista a descoberta da verdade material, tal como pretendem fazer crer. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V.Exª, se impugna tal documento quanto ao teor e prova que com o mesmo os Autores pretendem fazer crer e se requer a V.Exª se digne ordenar a sua retirada do processo ao abrigo do disposto no artigo 443º do CPC. Foi então proferido o seguinte despacho: “Não havendo acordo, não admito a junção do documento, por extemporâneo condenando o requerente numa multa processual de 1UC pelo incidente (art 423º do Cod de Proc Civil e 7º, n.º 4 do Reg das Custas Proc)”. Inconformada com o despacho veio do mesmo recorre a autora formulando as seguintes conclusões: A. Em 29 de janeiro de 2024, foi a Recorrente notificada do despacho, datado de 16 de janeiro de 2024, com a referência ...88, com o seguinte conteúdo: “Não havendo acordo, não admito a junção do documento, por extemporâneo, condenando o requerente numa multa processual de 1 UC pelo incidente (art 423º do Cod de Proc Civil e 7º, nº 4, do Reg Custas Proc.)”. B. Salvo melhor entendimento em contrário, julga a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do disposto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que dispõe tal preceito que “2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”. C. Efetivamente, no âmbito dos autos ora identificados, foi designado, para a realização da audiência final, a ter lugar no Juízo de Proximidade de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o dia 02 de fevereiro de 2023, pelas 10h00 e com continuação pelas 14h00. D. Na referida data, pelas 10h00, foi declarada aberta a audiência e tentada a conciliação das partes, o que não foi possível de alcançar, tendo sido, de seguida, ordenado que o Tribunal se deslocasse ao local objeto de litígio, o que tudo ocorreu no restante período da manhã. E. Sucede que, pelas 14h00, não teve início a audiência de julgamento, em virtude de os Senhores Oficiais de Justiça terem entrado de greve, o que tudo ficou devidamente exarado em ata, com a referência ...46. F. Nessa mesma ata, ficou ainda consignado o seguinte: “Decorrido o período de greve e quando regressarem ao serviço oficie à entidade EMP01... – Sob concessionário EMP02..., S.A. e solicite a remessa de certidão do visto de ad perpetuam rei memoriam referente ao auto de expropriação que incidiu sobre a extinta quinta de freguesia ..., Concelho ..., referente aos artigos matriciais ...29, ...42, ...43 e ...45 da extinta freguesia ..., Concelho ..., concedendo-se 10 dias para o efeito.”. G. O que veio a suceder, pois, por requerimentos entregues no tribunal, o primeiro, na data de 22 de fevereiro de 2023 e, o segundo, na data de 19 de julho de 2023, a entidade expropriante, agora denominada «EMP04..., S.A.», fez juntar aos autos um conjunto de documentos. H. Nesta senda, perante as novas informações colhidas, para aquilatar da possibilidade de se alcançar um acordo com o Réu e melhor análise e compreensão dos elementos técnicos remetidos pela entidade expropriante, com especial acuidade para a planta final de expropriação (Telas finais) ora junta, a Recorrente solicitou a técnico habilitado a sua deslocação ao local e, aí, conferir as coordenadas constantes da aludida planta, o que tudo ficou vertido em levantamento topográfico. I. Por entender revelar-se essencial para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, a Autora/ aqui Recorrente requereu a junção do levantamento topográfico realizado na data de 7 de dezembro de 2023, o qual teve como finalidade a supra explicitada. J. É entendimento maioritário, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, caso, na data designada, e apesar de aberta, a audiência final venha a ser adiada, dada sem efeito ou suspensa, sem que ocorra a atividade processual probatória inscrita no n.º 3, do artigo 604.º, do Código de Processo Civil, o prazo indicado no n.º 2, do artigo 423.º, do mesmo diploma legal não se tem por exaurido ou esgotado, transpondo-se para a nova data designada para a audiência final, desde que esta designação salvaguarde a dilação de 20 dias legalmente imposta. K. Ou seja, a expressão legal “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos naquele n.º 3, do artigo 604.º. L. No caso vertente, apesar de ter sido agendada audiência final para o dia 02 de fevereiro de 2023 e de a mesma ter sido aberta, a verdade é que: não se prestaram depoimentos de parte; não houve exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos; não houve esclarecimentos verbais dos peritos; não houve inquirição das testemunhas; e não houve alegações orais. M. Motivos pelos quais a junção do documento requerida pela Recorrente foi oportuna, a necessidade da sua junção foi justificada no local próprio e, com a sua conduta, a Recorrente não obstaculizou ou retardou o normal andamento do processo. N. Porque a junção do documento requerida surge na sequência de informações juntas ao processo após a fase dos articulados e após a data da audiência final em que não se produziu qualquer ato probatório, não só a sua junção deveria ter sido admitida, como a Recorrente não deveria ser condenada em multa. O. Em suma, o despacho recorrido violou o disposto no n.º 2, do artigo 423.º, do Código de Processo Civil, não sendo, concomitantemente, devida a condenação da Recorrente no pagamento da multa processual de 1 UC pelo incidente. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que, V. as Ex.as , Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, nessa sequência, revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que:A) Admita a junção do documento que seguiu com o requerimento da Autora (referência ...46) e, por a pertinência do mesmo ter ocorrido na sequência de documentos e informações juntas aos autos em 19/07/2023, não ser a Recorrente condenada em multa pela junção tardia; B) Ou, subsidiariamente, admita a junção do documento que seguiu com o requerimento da Autora (referência ...46), condenando a Recorrente no pagamento de uma multa pelo seu mínimo legal: C) Em ambos os casos, revogar a decisão de condenar a Recorrente na multa processual de 1 UC pelo incidente, por a mesma não ter cabimento legal. Assim decidindo farão V.as Ex. as a habitual JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar. * II: Objeto do recurso:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se, deveria o Tribunal a quo admitir a junção aos autos do documento junto pela autora/recorrente a 26 de dezembro de 2023. * III. Fundamentação de facto:Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado. * IV. Do direito.Aqui chegados importa aos autos aferir se estava em tempo, à luz do disposto no artº 423º do Código de Processo Civil, a junção aos autos, por parte da autora/recorrente, do documento apresentado a 26 de dezembro de 2023. Resulta do disposto no artº 341º do Código Civil que “as provas tem por função a demonstração da realidade dos factos”, ou seja, são os meios que servem para confirmar ou infirmar um enunciado fáctico relativo à causa, um elemento que pode ser usado para conhecer o facto (neste sentido Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, 2ª edição, pág 7, Almedina). Por seu lado, refere o artº 362º do Código Civil, “a prova documental é a que resulta de documento: diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”, sendo que, como refere Pires de Sousa, na obra atrás citada, a pág. 113, que “consagra-se neste artigo uma noção ampla de documento como meio de prova, à qual subjazem dois requisitos: “um requisito funcional, que respeita à função representativa de uma pessoa, coisa ou facto realizada pelo documento; um requisito teleológico, que se refere à finalidade representativa do documento”. E continua este Autor, a pág. 115, no que às funções do documento diz respeito que “O documento escrito assume várias funções, a saber: (...) (ii) probatória enquanto permite demonstrar no processo a existência da declaração; (iii) de garantia na precisa medida em que permite imputar a declaração a um autor, propiciando a recognoscibilidade do autor do documento”. Temos pois os documentos, no que a estes autos releva, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. Ora, já no que ao momento da apresentação dos documentos diz respeito, estabelece o artº 423º do Código de Processo Civil que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Resulta pois, em primeiro lugar, da leitura conjugada dos preceitos acima referidos que, os documentos, meios de prova, destinam-se exclusivamente a servir como meio de prova real de determinados factos, os factos alegados pelas partes. Como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, Almedina, pág 519 “Os documentos não são factos, antes meios de prova de factos. Por isso se justifica que a sua apresentação coincida com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar (…). Na realidade, a alegação dos factos não deve jamais desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração, fazendo, assim, todo o sentido a regra que faz coincidir a ocasião em que são alegados os factos com a constituição do ónus de indicação dos meios de prova (…). Ou seja, em principio apenas podem ser considerados documentos, para efeito de prova, aqueles que existiam já à data em que é instaurada a ação, e isto porque apenas estes, em principio, servem a função atrás referida de prova daqueles mesmos factos. Ora, no caso em crise, vem a autora/recorrente requerer a 26 de dezembro de 2023, a junção aos autos de um levantamento topográfico efetuado a 7 de dezembro de 2023, elaborado com base nas informações remetidas pela «EMP04.... Considerando que o documento em causa não foi apresentado com a petição inicial nem com a réplica, não se verifica, pois, a hipótese contemplada no atrás citado nº 1 do artº 423º do Código de Processo Civil. E será que, poderia a situação em causa ser abrangida pelo nº 2 do artº 423º do Código de Processo Civil? Diga-se que, ao contrário das conclusões da autora/recorrente a audiência de discussão e julgamento teve o seu início a 2 de fevereiro de 2023, não porque, conforme resulta da ata, pelo Mm. º Juiz foi declarada aberta a audiência, tendo-se tentado a conciliação entre as partes, que não foi possível alcançar, mas sim porque, nesse momento o Mmº juiz ordenou que o tribunal se deslocasse ao local e procedeu-se a inspeção do local, tendo sido tiradas seis fotos. Ou seja, aberta a audiência, foi produzida prova por inspeção, regulada nos artºs 490º a 494º do Código de Processo Civil, prova que tem por fim a perceção direta de factos pelo tribunal. Daqui resulta sem mais que a audiência de discussão e julgamento foi iniciada tendo sido produzida já prova, não a prova por declarações de parte ou testemunhal, conforme conclui a autora/recorrente, mas prova por inspeção. Acontece que, não tendo sido possível prosseguir com a audiência e isto apesar de da ata constar que não se abriu a mesma, porque houve lugar a prova, como já atrás referimos, foi a audiência de discussão e julgamento interrompida, sem data. Ora, será que no caso de interrupção da audiência de discussão e julgamento, se aplica o disposto no nº 2 do artº 423º do Código de Processo Civil. Parece-nos que sim. Conforme resulta do preceito atrás referido, “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”. Ora, conforme refere o Acordão da Relação do Porto de 22 de janeiro de 2024, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Almeida, in www.dgsi.pt, em situação semelhante à dos autos e com o qual concordamos “A finalidade da norma é inequívoca: evitar que o julgamento se não realize por as partes não terem tido oportunidade de apreciar todos os documentos juntos. Daí o prazo de 20 dias, dilação entendida razoável para a contraparte e o tribunal se poderem inteirar do teor dos documentos, antes da realização do julgamento, nomeadamente antes da inquirição das testemunhas e poderem conduzir os trabalhos instrutórios do modo mais esclarecido possível. Todavia, este termo ad quem não é isento de dúvidas, quando a audiência final tem várias sessões e entre cada uma delas ou entre alguma delas medeiam mais do que vinte dias, como sucede nestes autos. Se Abrantes Geraldes et alt., no Código de Processo Civil Anotado, 2.º Ed., nota 3 ao art. 423.º, considera que o que releva para a determinação do termo final do n.º 2 é o início efetivo da audiência final, a verdade é que o mesmo não deixa de mencionar a inúmera doutrina e jurisprudência que se pronuncia quanto à admissibilidade de junção de documentos até vinte dias antes da data designada para a continuação da audiência, como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC anot., vol. 2.º, 4.ª Ed., p. 241, nota 7. Também Teixeira de Sousa, naquele blog, a 22.3.2019, ao comentar o ac. desta Relação, de 11.11.2018 (11465/17.1T8PRT-B.P1) – em cujo sumário se lê: O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência - refere: Concorda-se com a solução defendida no acórdão, nomeadamente porque é ela que está de acordo com o princípio de que as regras processuais devem ser interpretadas de molde a assegurarem a melhor tutela judicial. A orientação contrária é demasiado formalista, dado que não se vislumbra nenhuma vantagem para a boa administração da justiça em que o prazo para a junção de documentos tenha de ter como referência temporal apenas o início da audiência final. Por nós, não deixamos de entender que o processo civil, não sendo um fim em si mesmo, mas meramente instrumental relativamente à realização da justiça, não pode senão servir o interesse último a que está votado, o que significa a maior amplitude possível na interpretação das suas normas em ordem à satisfação do pretendido desiderato da boa administração da justiça. Deste modo, aludindo aquele n.º 2 a audiência final, sendo esta constituída por diversas sessões, o prazo de 20 dias há-de contar-se até à sessão final da audiência e não ao seu início, sabendo nós que – como aqui sucede – o julgamento poderá tomar vários meses, durante os quais as partes e o tribunal estão em condições de apreciar a documentação apresentada com antecedência de 20 dias relativamente à audiência final”. No mesmo sentido se pronuncia o Acordão da Relação do Porto de 8 de fevereiro de 2024, relatado pelo Sr. Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt, ao referir que “Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência se encontram divididas a esse respeito. A nosso ver, as normas processuais estão ao serviço da realização da justiça material e por isso devem ser interpretadas em função dessa finalidade, razão pela qual quando as normas processuais não definirem total e inequivocamente a consequência preclusiva do decurso de um prazo, essa consequência deve ser estabelecida com respeito pelas regras da adequação e proporcionalidade e como meio para a realização da justiça material, não como obstáculo à sua realização. Se a lei processual admite a junção até um limite temporal cuja razão de ser é permitir à parte contrária conhecer de antemão o documento que irá ser junto para poder exercer de forma eficaz o contraditório em relação ao mesmo, não vislumbramos nada que impeça que a junção seja possível desde que esse limite seja observado no momento em que a parte contrária irá poder exercer o contraditório”. Assim adotando a posição atrás enunciada, face à data em que foi junto aos autos o documento em causa, seria de admitir o mesmo, uma vez que ainda não se encontra agendada continuação da audiência de discussão e julgamento. Mas será que o mesmo se mostra essencial, como alega a autora/recorrente “(…)para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio (…)”. Entendemos que nos cabe apreciar o documento cuja junção se pretende, documento elaborado, a pedido da autora/recorrente, por um técnico, segundo a mesma habilitado. Ora, ao contrário do pretendido pela autora/recorrente, este documento não pode entender-se, face à leitura e explanação dos preceitos atrás citados como documento para prova dos factos alegados, uma vez que o mesmo nasceu, muito depois da instauração da ação, a saber, após a abertura da audiência da discussão e julgamento e realização da inspeção ao local, tendo o mesmo sido elaborado a pedido da autora/recorrente, por técnico pela mesma escolhido. Por último, tal documento, como resulta do requerimento de junção, não se destina à prova de qualquer facto alegado pela autora/recorrente, mas tão só “(…) para melhor análise e compreensão das informações técnicas constantes do aludido auto de expropriação, com especial acuidade para a planta final de expropriação (Telas finais), apresentada como anexo 7 (…)” Ora, não podemos esquecer-nos que os documentos relativos a auto de expropriação juntos aos autos, o foram porque, em sede de audiência de discussão e julgamento, de 2 de fevereiro de 2023, foi o Tribunal “(…)informado pelos ilustres mandatários das partes que ocorreu um processo o de expropriação que visa as mesmas parcelas em disputa, no qual existe um mapa que poderá apoiar á resolução consensual do litígio. Decorrido o período de greve e quando regressarem ao serviço oficie à entidade EMP01...- Sob concessionário EMP02... SA e solicite a remessa de certidão do visto de ad perpetuam rei memoriam referente ao auto de expropriação que incidiu sobre a extinta quinta de freguesia ..., Concelho ..., referente aos artigos matriciais ...29, ...42, ...43 e ...45 da extinta freguesia ..., Concelho ..., concedendo-se 10 dias para o efeito”. Ou seja, tais documentos visavam sim informar e apoiar uma possível transação das partes e não a prova de quaisquer factos alegados pelas mesmas. E tal resulta do próprio requerimento de junção do documento uma vez que a autora ora recorrente não especifica os factos que com tal documento pretende provar, alegando apenas “(…)por se revelar essencial para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio (…)”. Efetivamente, conforme já atrás referimos, o documento ora junto apenas pretende oferecer uma melhor análise e compreensão das informações técnicas constantes do aludido auto de expropriação, com especial acuidade para a planta final de expropriação (Telas finais), apresentada como anexo, sendo que este ultimo documento visava apoiar uma eventual resolução consensual do litígio. Assim sendo, a argumentação esgrimida pela autora/recorrente neste recurso não pode ser acolhida, sendo de manter a decisão recorrida, por motivos distintos dos ali referidos. * V. Decisão:Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 12 de junho de 2024 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Fernanda Proença José Manuel Flores |