Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO NA INTEGRIDADE FÍSICO E/OU PSÍQUICA DE UMA PESSOA PERDA TOTAL DO VEÍCULO PRIVAÇÃO DE USO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 567º do CPC, uma acção que tenha por objecto a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e a indemnização de danos de diversa ordem, em que é necessário convocar, a par e passo, os pertinentes factos e em que a indemnização de alguns dos danos convoca o recurso, complexo, à equidade, não é, manifestamente, uma causa cuja resolução revista simplicidade e, como tal, não pode prescindir da indicação dos factos concretamente provados. II - Um evento estradal, como seja o embate entre veículos, é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. III - Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação. IV – Nos termos do n.º 1 do art.º 41º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a “perda total” do veículo determina que a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, pelo que a mesma configura-se como um facto impeditivo do direito à reparação, cabendo á seguradora demandada a sua alegação e prova ( art.º 342º n.º 2 do CC). V - Para que haja indemnização por privação do uso de um veículo, com a alegação e prova da frustração de um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à utilização daquele, com a alegação e prova de o proprietário, in casu, de um veículo automóvel, o usaria normalmente, não fosse o acidente, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos. VI - Tendo em consideração os valores de referência utilizados pela jurisprudência e tendo em consideração que nos autos está em causa um motociclo, que era, principalmente, utilizado aos fins de semana e em dias de bom tempo, tem-se por adequado, proporcionado e justo à luz da equidade, o valor diário de € 10,00 como compensação pela privação do uso. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra M..., SA, antes designada G..., S.A., pedindo que fosse a mesma condenada a pagar: I - ao 1º A., a quantia de 36.200,00 €, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; II – ao 2º A., a quantia de 8.413,50 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a 14.04.2022, sobre a quantia de 7.950,00 €, até efectivo e integral pagamento. Alegaram para tanto e em síntese que na data e local que indicam, o 1º A. conduzia o motociclo matrícula ..-..-FI, propriedade do 2º A., tendo colidido com o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-TP-.. que, ao realizar uma manobra de inversão de marcha e sem verificar se a via estava livre, invadiu a hemi-faixa em que circulava o 1º A., atravessando-se à sua frente, não obstante este ter travado e desviado a sua trajectória para o lado esquerdo. Em consequência do embate o 1º A. foi projectado para o solo, onde embateu, aí arrastando o seu corpo alguns metros, tendo sofridos danos. A Ré comunicou ao 2º A. que considerava o motociclo em perda total, o que o 2º A. não aceitou; mandou proceder à sua reparação, no que despendeu € 2.460,00; o 2º A. usava o motociclo principalmente ao fim de semana e em dias de bom tempo; o motociclo esteve imobilizado 549 dias, pelo que, à razão de € 10,00 por dia, tem direito a ser indemnizado no montante de € 5.490,00; tem ainda direito a juros de mora vencidos sobre as referidas quantias desde 29/10/2020 até 13/04/2022 que liquida no montante € 463,50 e vincendos à taxa legal desde 14/04/2022 até efectivo e integral pagamento. O 1º A. alegou que em consequência do embate sofreu lesões na mão direita, vários hematomas no corpo; foi socorrido no local pelo INEM, tendo sido transportado para o Hospital ...; foi submetido a intervenção jurídica; cerca de 10 dias depois, regressou ao Hospital, onde ficou internado, tendo sido submetido a nova intervenção cirúrgica; teve dores, dificuldade em encontrar posição para dormir, insónias, pesadelos; ficou com dor ao toque na mão direita e dificuldade de preensão e insensibilidade e dor a pegar ou suportar pesos; realizou os tratamentos que indica; em consultas, exames e medicamentos despendeu € 200,00; indica os períodos de incapacidade temporária absoluta, incapacidade temporária parcial geral, incapacidade temporária absoluta profissional e incapacidade temporária parcial profissional; ficou com uma incapacidade permanente geral de 4 pontos e uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos; o A. reúne condições para o exercício da profissão de oficial de 2º no ramo da construção civil, mas tal implica esforços suplementares; a título de dano futuro, deve ser fixado ao 1º A. uma incapacidade adicional de 2 pontos; o 2º A. tinha à data do embate 22 anos e auferia € 630,00; é razoável atribuir ao A. uma indemnização de € 20.000,00, a título de dano biológico, de 2 pontos, a que acresce € 5.000,00 pelo dano futuro; pelo esforço acrescido que irá envolver no exercício de quaisquer tarefas da vida pessoal e profissional, deverá ser compensado em quantia não inferior a € 3.500,00; o A. tem de fazer pausas no trabalho, sente mal-estar e cansaço geral ao fim do dia, com formigueiro e dores na mão, o que lhe tem provocado tristeza e insegurança; sofreu susto e pânico com o embate, sente medo e ansiedade quando conduz e/ou é conduzido, mesmo em veículo automóvel; o quantum doloris é de 2 pontos, o dano estético é de 2 pontos ou, pelo menos de 1 ponto; pelos danos não patrimoniais entende como justa a compensação de € 7.500,00. A Ré citada a 20/04/2022, não contestou. Foi proferido despacho a considerar confessados os factos e a ordenar o cumprimento do disposto no art.º 567º, n.º 2 do CPC, tendo ambas as partes apresentado alegações. Foi proferida sentença com o seguinte decisório: Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, consequentemente, decide-se condenar a Ré, M... SA: - a pagar ao 1.º Autor a quantia de € 13.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; - a pagar ao 2.º Autor a quantia de € 1.700,00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, desde o dia .../.../2020 e até efetivo e integral pagamento. Mais se decide absolver a Ré do demais peticionado. Ainda, decide-se condenar Autores e Ré no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atenta a proporção dos seus decaimentos supra apurado (62%-38% e 80%-20%) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar). Valor da causa: € 44.613,50. Interpôs o A. recurso, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por Acórdão que determine a procedência dos pedidos tal como formulados na PI, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Resulta o presente recurso, que versa matéria de direito, do inconformismo dos Recorrentes relativamente à douta sentença, que erradamente julgou a ação parcialmente procedente (embora, por lapso, refira procedente), condenando a Ré, no que respeita ao segmento dos danos, ao modesto, para não dizer miserabilista, pagamento ao I A. da quantia de 13.000,00 € e ao II A. da quantia de 1.700,00 €. 2. Dispõe o artigo 607.º, n.º 4 do CPC., violado pelo tribunal a quo, que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, acrescentando o n.º 5 do citado artigo que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. 3. A douta sentença padece de vários vícios, entre eles, os relacionados com a análise e valoração dos factos e aplicação do direito, atento o elenco dos factos provados, em maior grau, no que concerne à fixação e/ou montantes da indemnização que é devida aos AA., ora apelantes, sendo certo que o facto de não ter transcrito a factualidade tida como provada, admite-se, pode ter levado à precipitação e/ou falta de cuidado/rigor quanto à fundamentação e quanto ao decidido. 4. Não é compreensível como possa, perante a factualidade provada, o tribunal a quo optar pela solução que, ao arrepio dos factos provados e que mais convém à Ré, (como, a título de exemplo, no que respeita ao direito à reparação, ao quantum desta e privação do uso), pois que a referência pela Ré nas suas cartas a perda total, a orçamento de reparação, a valor venal, a valor de salvado, etc., porque contrariado e não aceite pelo II A., não determina que lhe possa ser imposta a conveniente solução, tanto mais que a Ré não o provou, - antes resultou a confissão da Ré da versão do II A., que sustentou, em primeira linha, que pretendia e se justificava a reparação do seu veículo, bem assim os factos contidos nos itens 19, 20, 25, 26, 31, 32 -, pelo que, além do valor da reparação (com recurso a materiais mais económicos, o que só por si, representa um benefício para a Ré), deve a Ré suportar as consequências associadas à privação do uso durante todo esse período. 5. Refere a douta sentença que “nos termos do artigo 342.º nº 1 do Código Civil, compete a quem invocar um direito, provar os factos constitutivos do direito alegado; por sua vez, compete a quem invocar um facto impeditivo, extintivo ou modificativo de tal direito propalado a sua prova, nos termos do art.º 342.º, n.º2, do Código Civil, bem como a prova de facto contrário quando haja presunção legal de determinado facto, nos termos do disposto no art.º 344.º do mesmo Código”, porém, acrescentando ao acabado de concluir no ponto anterior, nada tendo a Ré provado a respeito, releva, além do mais, a sua tese ou versão, expressa em alegações, sobre a (não) reparabilidade do veículo (só por ter referido por carta que considerava perda total, etc.), a privação do uso, bem assim sobre as outras vertentes da indemnização reclamada a favor do II A. 6. Competia à Ré contrariar a factualidade provada, entre ela 18, 19, 20, 26, 27, 31 e 32, porque facto modificativo, impeditivo ou mesmo extintivo do direito que o II A. pretendia fazer prevalecer, (demonstrando, por exemplo que “não era nem técnica nem economicamente viável a reparação do veículo”, que este, após o sinistro a que o seu segurado deu casa, só valesse 2.000,00 €; que o salvado valesse 300,00 €), pois que o II A., BB, não aceitou a posição, já se si ambígua e contraditória, (ora aceita a reparação ora não, cfr. ponto 27 da MFP), que a Ré transmitiu por carta(s), como resulta do ponto 25 da MFP. 7. Da matéria de facto provada (MFP) resulta inequivocamente, atento as regras e ónus da prova, o direito do II A. à reparação do veículo, ademais, tratava-se de um Motociclo “FI”, ..., era um clássico, do ano de 1995, que estava em excelente estado de conservação, com todas as peças de origem (19 da MFP), 20. “a gasolina, com a cilindrada de 600 c.c., não disponível, - no estado de conservação, com as especificidades e peças de origem que o caracterizavam -, no mercado” (20 da MFP), bem assim, como se refere adiante, o direito a ser indemnizado pela privação do uso desde o acidente até à reparação. 8. Não sendo obrigado a tal, o II A. ainda teve o cuidado de apelar à Ré por uma solução de equilíbrio, não mostrando esta qualquer interesse, vindo mais tarde a sujeitar-se a uma solução desconforme e prejudicial aos seus interesses – em manifesto benefício da Ré – através do recurso a peças usadas para substituição das danificadas (MFP em 31 e 32), assim pondo termo à sua pretensão ou desejo de o ver classificado como um clássico, solução essa que o tribunal a quo, interpretou e julgou erradamente, em clara violação, entre outros, do art.º 342.º n.º 2 do CC. e no artigo 574.º n.º 1 e 2 do CPC., assumindo que a posição que a mesma, ambiguamente, transmitiu por carta em que anunciava a perda total, face a uma pseudo avaliação de reparação de “8.849,22 EUR”, era a que prevalecia. 9. O tribunal a quo peca ainda por erro de julgamento quanto à fundamentação e decidido relativamente à privação de uso, ademais, face à factualidade tida como provada correspondente aos itens 30, 31, 32 da P.I./MFP, da qual se deve extrair consequências, como a enunciada no item 33, 1.ª parte, a recordar: 33. Assiste ao II A. o direito a ser compensado, na razão diária de 10,00 € por todo o tempo que o veículo se encontrou imobilizado, perfazendo em 28.10.2020, no global de 549 dias, o valor de 5.490,00 €. 10. É certo que, por cautela, o II A. salvaguardou na p.i. a possibilidade de não ver como provado a vertente acabada de reproduzir, tendo acrescentado, o seguinte: <<ou, sem conceder, caso se venha a entender que a reparação, mesmo nos termos sobreditos e mesmo com sacrifício para a qualidade do bem, não se justificava, sempre assiste ao A. o direito a ser indemnizado, pelo período de 22 dias, tempo que a Ré demorou até comunicar, inequivocamente, ao II A. a dita perda (16.05.2019), na quantia de 220,00 €>>, porém, atento as regras inerentes ao ónus da prova, curiosamente referenciadas pelo tribunal a quo na sua douta fundamentação, era também à Ré que competia fazer prova, que não fez, dessa factualidade, pelo que sibi imputet. 11. Referir, como o fez o tribunal a quo, em clara violação dos factos provados, que foi o II A. quem, se atrasou a receber “a quantia indemnizatória devida por parte da Ré, que a colocou à sua disposição”, pelo que “nada lhe há a ressarcir por não ter havido “privação de uso” passível de reparação”, é, no mínimo, absurdo, representando clara violação dos artigos que citou, a saber: 559.º, 804.º, 805.º e 806.º, do CC, bem assim a Portaria 291/2003, de 08 de abril, sendo que, quanto a esta última, cujo ónus da observância do aí consignado incumbia à Ré e não aos AA., não está sequer o tribunal vinculado. 12. A argumentação e o decidido do tribunal a quo, a este respeito reforça o acabado de dizer, sendo de todo infundada e expressa claro erro de julgamento, quando refere: “Diante destes factos, uma vez que foi na mesma data de 09.05.2019 que a Ré confirmou a sua responsabilidade e colocou à disposição do Autor a quantia de € 1.700,00, tendo sido o Autor quem atrasando receber a quantia indemnizatória devida, nada lhe há a ressarcir por não ter havido “privação de uso” passível de reparação. Por conseguinte e face a todo o exposto, diante do peticionado (€2.460,00 + € 5.490,00 ou €2.460,00 + € 220,00, caberá indemnizar o 2.º Autor em €1.700,00, obrigação esta que vencerá juros desde a data da propositura da ação (14.04.2022) atento o peticionado e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva para as obrigações de natureza civil (art.ºs 559.º, 804.º, 805.º e 806.º, do CC, Portaria 291/2003, de 08 de abril)”. 13. Relacionado com o acabado de dizer e, em maior grau, com os danos reclamados também a favor do II A. BB, a que adiante se faz referência, adianta-se que o «dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». (art.º 564º, n.º 1 do C.C.), devendo o tribunal na «fixação da indemnização atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis». (art.º 564º, nº 2 do C.C.). 14. No caso em apreço, resultou provado, além do mais: MFP 53. Nas consultas, Exames e medicamentos o A. despendeu quantia superior a 200,00 €, a que se acrescentará ainda o relatório médico físico e circunstanciado das lesões; 54. As lesões e/ou sequelas supra descritas acentuam-se com esforços físicos e incapacitam o A., sobremaneira, para o normal desempenho da sua actividade profissional, obrigando, além do mais, a esforços complementares e, muitas vezes, a paragens; 55. O período de incapacidade temporária absoluta geral (ITAG), que corresponde ao período durante o qual o A. esteve impedido de realizar com certa autonomia os actos da vida corrente, familiar e social, foi de, pelo menos, 30 dias; 56. O período de incapacidade temporária parcial geral (ITPG), que corresponde ao período durante o qual o A., ainda que com limitações, pôde retomar com alguma autonomia a realização de gestos habituais da vida corrente, familiar e social, foi de, pelo menos, 10 dias, in casu, tendo em conta a data da consolidação médico-legal das lesões; 57. O período mínimo de incapacidade temporária absoluta profissional (ITAP), que corresponde ao período durante o qual esteve, em absoluto, impedido de realizar a sua actividade profissional, foi de, pelo menos, 30 dias; 58. O período de incapacidade temporária parcial profissional (ITPP), que corresponde ao período durante o qual o A., teve possibilidade de desenvolver a sua actividade profissional, mas com certas limitações, foi de, pelo menos, 60 dias. 15. Mais se provou a respeito, a factualidade contida nos itens 59 a 64, a recordar: 59. Relativamente aos danos permanentes: - O défice funcional, também chamado incapacidade permanente geral (IPG) sofrido pelo I A. é de, pelo menos, de 4 pontos e tem em conta as sequelas acima descritas;- O défice funcional, também chamado incapacidade permanente parcial (IPP), sofrido pelo A. é de, pelo menos, de 2 pontos, relevando, in casu, as sequelas acima descritas, a experiência médico-legal de casos semelhantes e as actividades globais do I A.; 60. Embora o A. reúna as condições e suficientes para o exercício da sua função profissional de oficial de 2.º no ramo da construção civil, tal implica esforços suplementares, verificando-se rebate profissional; 61. As lesões que sofre colocam o I A., - envolvido que está num mercado altamente competitivo como o que corresponde à sua actividade - numa situação de inferioridade com os colegas; 62. pois que, ficou limitado na sua condição/capacidade física, (de resistência, mobilidade, disponibilidade), e na condição psicológica, obrigando-se a paragens no trabalho, o que deve ser relevado na avaliação do dano; 63. Comportando tais sequelas deterioração da saúde e qualidade de vida do I A., é sabido que tal se repercutirá com o decurso do tempo; 64. A título de dano futuro, deve ser fixado ao I A. uma incapacidade adicional de 2 pontos. 16. Bem assim se provou a factualidade contida nos itens 65 e 66, que aludem: 65. O I A., à data do acidente, exercia actividade, como trabalhador por conta de outrem, na referida função e categoria, na empresa “I..., Lda., e ainda hoje exerce; 66. O I A. auferia 630,00 € mensais, a que correspondia um rendimento anual de 8.820,00 €, (630,00 € x 14 meses), ou seja, 24,16 € dia. 17. Tendo o I A. provado a repercussão do dano corporal na capacidade de produzir rendimentos), «deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do dano biológico, consubstanciado: na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), in casu, o A., bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal». 18. À indemnização resultante da previsível perda de remunerações calculada em função do grau de incapacidade (2 pontos), há que atender, portanto, e aditando, a que resulta da comprovada perda de oportunidades profissionais e ainda do esforço acrescido que vai envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional e pessoal, como a resultante da limitação a pegar em objectos pesados, in casu valorando tal indemnização em quantia não inferior a 5.000,00 €, a cumular com a que, por força estritamente da incapacidade atribuída lhe devia ser atribuída, e que não deve ser inferior a 20.000,00 €. 19. Os danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados. 20. A compensação ao lesado deste dano, deve ser justa, razoável, capaz de possibilitar uma verdadeira conjugação da afirmação central da dignidade e da personalidade humana com o dever de solidariedade política, económica e social, cuja motivação repousa apenas no abuso e no oportunismo, o que não se verificou quanto ao decidido a respeito pelo tribunal a quo, subvertendo o Direito e a própria razão de ser dos mecanismos de tutela que coloca à disposição dos lesados. 21. A compensação a este título arbitrada pelo tribunal a quo, de 3.500,00 €, é manifestamente insuficiente, dadas as inúmeras e graves consequências sofridas pelo A., como se extrai dos pontos 42, 44, 45, 50, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81 da MFP, que se dão como reproduzidos, pelo que deve fixar-se a indemnização em quantia não inferior a 7.500,00 € (cfr. item 82 da p.i.), já de si aquém da verdadeira dimensão do dano, pois, ao não entender assim o tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 496.º do CC. 22. Os AA. lograram provar todos os factos necessários à procedência da sua pretensão, razão pela qual, com a devida vénia, deve condenar-se a Ré a pagar: Ao I A., a quantia de 36.200,00 €, que inclui o valor de 200,00 € de despesas e referenciado na matéria provada em 53, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ao II A., a quantia de 8.413,50 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde 14.04.2022, sobre a quantia de 7.950,00 €, até efectivo e integral pagamento. 23. O tribunal a quo ao decidir estas matérias como decidiu violou, entre outras normas, como as já citadas, as contidas nos artigos 483.º, art.º 490.º, n.º 3, art.º 494.º, art.º 496º n.º 1, art.º 562.º, art.º 564.º, art.º 563.º, art.º 566.º, 559.º, 804.º, 805.º e 806.º, do CC, bem assim a Portaria 291/2003, de 08 de abril e 567.º, n.º 1 e 3, 607.º n.º 4 do CPC. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida, O Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” ( cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida). Em termos gerais, a questão que cumpre apreciar é a de saber se a Ré deve ser condenada a pagar aos AA. as indemnizações por eles peticionadas, nos seus exactos termos, o que, em concreto significa saber se a Ré deve ser condenada a pagar: - ao 2º A. as quantias de € 2.460,00 a título de reparação do motociclo, € 5.490,00 a título de privação de uso do motociclo e juros de mora vencidos sobre as referidas quantias desde 29/10/2020 até 13/04/2022, no montante € 463,50 e vincendos à taxa legal desde 14/04/2022 até efectivo e integral pagamento; - ao 1º A. as quantias de € 200,00 relativa a consultas, exames e medicamentos; € 20.000,00, a título de dano biológico; de € 5.000,00, a título de dano futuro; de € 3.500,00 a título de esforço acrescido que irá envolver o exercício de quaisquer tarefas da vida pessoal e profissional; de € 7.500,00 a título de danos morais. 3. Fundamentação de facto A respeito dos factos provados (inexistem factos não provados), o tribunal recorrido consignou o seguinte: “II.I.1. Dos Fatos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, estão demonstrados: Único – Todos os fatos constantes da petição inicial apresentada (que aqui se dão por integralmente reproduzidos – art.º 567.º, n.º3, do Código de Processo Civil).” Segundo o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Esta directriz constitucional está concretizada no artigo 154.º do CPC que dispõe: 1 - As decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. E, especificamente no que respeita à sentença, o art.º 607º n.º 3 do CPC dispõe que o juiz deve, na sentença, discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. A importância do dever de fundamentação de facto revela-se no facto de a lei considerar nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto (cfr. art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC). No entanto, não tendo o R. contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo A., o n.º 3 do art.º 567º do CPC dispõe: 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Este n.º 3 constitui um dos casos em que a fundamentação da sentença poderá ser simplificada ou sucinta, limitando-se à identificação das partes, à fundamentação jurídica sumária do julgado e à parte decisória. Porém, se a falta de contestação do R. e a confissão dos factos constituem pressupostos necessários da prolação de sentença nos referidos termos, não são os mesmos suficientes, pois a lei exige que a “resolução da causa [revista] manifesta simplicidade”. Estamos perante um conceito aberto, que carece de concretização no caso concreto. No entanto, podemos afirmar com segurança, que uma acção que tenha por objecto a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e a indemnização de danos de diversa ordem, em que é necessário convocar, a par e passo, os pertinentes factos e em que a indemnização de alguns dos danos convoca o recurso, complexo, à equidade, não é, manifestamente, uma causa cuja resolução revista simplicidade. Aliás, a ausência de simplicidade revela-se desde logo na petição inicial, pouco clara em alguns aspectos, obrigando a um esforço de interpretação e concatenação, revela-se na extensa fundamentação jurídica da sentença recorrida (independentemente do seu mérito) e no vasto acervo jurisprudencial sobre o conjunto, também ele vasto, de questões que se suscitam no âmbito das acções de responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação. Neste contexto, impunha-se que o tribunal recorrido tivesse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 607º do CPC, ou seja, tivesse discriminado os factos provados e não, como fez, a consignar, pura e simplesmente, que dava por reproduzidos os factos constantes da petição inicial. Em coerência com o exposto, impõe-se, assim, discriminar os factos provados, tendo em consideração a cada vez mais necessária lição do Conselheiro Tomé Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 19-22, no que que diz respeito à “linguagem dos enunciados de facto”, a qual deve “ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação. Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) e incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. (…) É (..) através do mundo simbólico da linguagem que logramos obter a objetividade possível sobre o entendimento do mundo e das nossas vivências subjetivas. (…) as partes tendem a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo. Cumprirá, por sua vez, ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística. Os enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto (…) na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver. De resto, só uma adequada ordenação dos factos provados permite compatibilizar toda a matéria factual adquirida, como se determina no artigo 607.º, n.º 4, parte final, do CPC.” Considerar-se-á apenas o que é facto, eliminando as asserções jurídicas, conclusivas, valorativas e subjectivas. Indicar-se-á no final de cada ponto de facto, o art.º da PI em que a factualidade era alegada. No art.º 86º da PI, os AA. dão por reproduzidos os documentos que juntam. A doutrina e jurisprudência admite a alegação de factos por remissão para documentos (para uma recensão da jurisprudência, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2ª edição, pág. 201). Porém, considera-se que tal alegação por remissão, na medida em que coloca o tribunal na posição de ter de recolher nos documentos os factos que, porventura, tenham interesse para a resolução do litígio que é chamado a resolver, não se conforma com o disposto no art.º 5º n.º 1 do CPC. No entanto e no caso de factualismos complexos, como sejam os danos emergentes de acidente de viação, admite-se essa remissão desde que a mesma seja manifestada de forma expressa, por referência a uma precisa e concreta factualidade (e não como, genericamente, se fez constar do art.º 86º da PI) e desde que, tornando-se absolutamente necessário recorrer aos mesmos, a fim de precisar ou completar a factualidade alegada, os documentos o permitam de forma inequívoca. Factos provados 1. No dia 29.04.2019, cerca das 20.35 h., o 1º A. conduzia, a cerca de 50 km/h, o veículo motociclo, ..., modelo ..., matrícula ..-..-FI, propriedade do 2º A., pai do 1º A., na hemi-faixa da direita da E.N. ...10, freguesia ..., Rua ..., no sentido .../.... (art.º 1º e certidão do assento de nascimento do A. junta com o requerimento de 06/10/2022) 2. O local em causa, atento o sentido de marcha do 1º A., constitui uma recta, com cerca de 100 metros de extensão e boa visibilidade, a que segue, imediatamente antes do prédio com n.º de polícia ...06, sito à direita, atento o sentido de marcha do 1º A., uma curva pouco acentuada à direita e uma nova recta. (art.º 2º) 3. Junto ao prédio com n.º ..., em posição de difícil/deficiente visibilidade, estava estacionado, com a frente voltada no sentido ..., o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matrícula ..-TP-.., propriedade de CC e condutor do mesmo. (art.ºs 3º e 4º) 4. Quando o 1º A. ia a chegar ao dito prédio com n.º ..., o condutor do veículo matrícula ..-TP-.. iniciou a inversão de marcha, para passar a circular no sentido .../..., invadindo a hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido de circulação do 1º A., atravessando-se à frente do mesmo que, surpreendido e não obstante tenha travado e desviado a sua trajectória para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, não conseguiu evitar que a parte da frente do motociclo embatesse na porta traseira do lado esquerdo do ..-TP-... (art.ºs 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º) 5. O condutor do ligeiro de passageiros iniciou a referida manobra sem a sinalizar e sem observar se a estrada estava livre e desimpedida e/ou da aproximação do veículo conduzido pelo 1º A.. (art.ºs 5º e 6º) 6. Por força do embate, o condutor do motociclo foi projectado, por cima do ligeiro de passageiros, para o solo, onde embateu, aí arrastando o seu corpo alguns metros. (art.ºs 10º e 38º) 7. Na sequência do embate, o motociclo ficou imobilizado, com o rodado junto ao eixo da via, a cerca de 3 a 4 metros do n.º de polícia ...06 e com a parte da frente voltada em sentido contrário ao da sua circulação, paralelo ao prédio com o n.º de polícia ...19, situado do lado contrário da via de circulação do 1º A. (art.º 11º, alínea a)) 8. O ligeiro de passageiros ficou imobilizado um pouco além do eixo da via, junto ao rodado dianteiro do motociclo. (art.º 11º, alínea b)) 9. Posteriormente, o condutor do ligeiro de passageiros estacionou o seu veículo no lado direito da hemi-faixa afecta ao sentido de circulação .../..., com a frente voltada para ..., com o rodado traseiro, do lado esquerdo, a cerca de 2,60 m do rodado da frente do motociclo, e o rodado da frente, do mesmo lado a cerca de 5,10 m do rodado da frente do motociclo e a 9,45 m. do dito prédio com n.º de polícia ...06, bem assim com as rodas do lado esquerdo, frente e traseira, respectivamente, a 1,25 m a 1.50 m, do eixo da via. (art.º 12º) 10. Na altura do embate estava bom tempo e o piso, de alcatrão, estava seco. (art.º 13º) 11. A estrada tinha a largura de cerca de 6,50 m., sendo 3,25 para cada sentido de marcha. (art.º 14º) 12. A estrada, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo, era e é ladeada por um passeio, com ligeira elevação relativamente à cota da estrada, com cerca de 2 metros de largura do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do 1º A. e do lado direito, atento o mesmo sentido, por um outro passeio, in casu, em blocos de granito, com cerca de 3,00 metros de largura, separado da estrada (hemi-faixa de rodagem) por um ligeiro declive de águas pluviais, com tampas de escoamento de águas. (art.s 15º e 16º) 13. Na ocasião, o condutor do “TP”, reconheceu que não se se apercebeu da aproximação do motociclo e assumiu a responsabilidade pelo sinistro. (art.º 17º) 14. O motociclo era um “clássico”, de 1995, a gasolina, com 600 c.c., estava em excelente estado de conservação, com todas as peças de origem, e, no estado de conservação e com as especificidades e peças de origem que o caracterizavam, não está disponível no mercado. ( art.ºs 10º e 20º) 15. A Ré endereçou ao 2º A. a carta datada de 03.05.2019, através da qual comunicou o seguinte: (…) Na sequência dos contactos anteriores vimos informar que a peritagem referente ao veículo de matrícula ..-..-FI, se encontra marcada para o dia 06.05.2019, na oficina ... – .... Após a sua conclusão o respectivo relatório encontra-se à sua disposição, caso pretenda consultá-lo, na oficina onde a mesma será efectuada. Face ao exposto, agradecemos que Va. Exa. autorize, junto da oficina, a respectiva reparação, a menos que o veículo venha a ser considerado Perda Total” (…). (art.º 22º) 16. Por carta de 09.05.2019, endereçada ao 2º A., que a recebeu a 13.05.2019, a Ré comunicou-lhe que considerava o veículo em perda total, com a estimativa de reparação efectuada pela ... - ..., no valor de 8.849,22 EUR.. (art.º 23º) 17. A que se seguiu uma nova carta, com a mesma data, salientando que não era nem técnica nem economicamente viável a reparação, e que fora atribuído o valor venal de 2.000,00 €, de acordo com o valor de venda guia Eurotax, e ao salvado o valor de 300,00 € atribuído por empresa especializada, pelo que, querendo o 2º A. ficar com o veículo era deduzido o valor da franquia de 300,00 €. (art.º 24º) 18. O que o 2º A. não aceitou. (art.º 25º) 19. Após contactos telefónicos do 2º A., sem sucesso, quanto à solução referente à questão da reparação e perda total, comunicou à Ré, além do mais, que o veículo estava em excelente estado de conservação e, dada a sua idade, de cerca de 24 anos, salientando que, pela sua raridade, era dificilmente substituível, estando, no entanto, receptivo a encontrar uma solução de equilíbrio quanto aos interesses em conflito. (art.º 26º) 20. A Ré, por carta datada de 16.05.2019, informou o 2º A. que, tendo em conta a documentação em seu poder, entendia que a responsabilidade pelo sinistro era imputável ao veículo ..-TP-.., pelo que aceitava a responsabilidade daí decorrente e ia proceder às regularizações que se mostrassem necessárias, acrescentando: “desde já agradecendo que autorize, junto da oficina, a reparação, a menos que venha a ser apurada Perda Total do veículo”. (art.º 27º) 21. Por carta datada de 24.05.2019, dirigida ao 1º A., a Ré informou que ia proceder ao pagamento da indemnização, assim que fosse devolvido o recibo de indemnização anexo devidamente assinado, tendo este os seguintes dizeres: (…) “DD, declara ter recebido da G..., S.A. a importância exarada neste documento e abaixo mencionada, como completa indemnização por todos os prejuízos decorrentes do sinistro acima referido. Consequentemente declara exonerar a G..., S.A. de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao mesmo sinistro, sem excepção alguma, subrogando-a em todos os direitos, acções e recursos.” Segue-se: “... 305,00EUR” “TOTAL: 305,00EUR” (art.º 28º). 22. A Ré pagou ao 1º A. o valor do salário correspondente ao período de baixas médicas, e o valor do capacete, calças, sapatilhas e casaco, danificados aquando a acidente, in casu, na quantia de 305,00 €, tendo, desde então e tão só, solicitado, por carta de 02.08.2019, o preenchimento de questionário, com indicação das lesões e tratamentos. (art.º 29º) 23. O 2º A. usava o veículo nas suas deslocações, principalmente aos fins de semana e em dias de bom tempo. (art.º 30º) 24. O 2º A., mandou proceder à reparação do motociclo, concluída a 28 de Outubro de 2020, a qual teve o custo de € 2.460,00. (art.º 32º) 25. O 1º A. nasceu a .../.../1996. (art.º 35º e certidão do assento de nascimento junto com o requerimento de 06/10/2022) 26. O 1º A. era saudável, bem disposto, divertido, praticava desporto e não sofria incapacidade(s), salvo ligeira lesão no pulso da mão esquerda. (art.º 36º) 27. Em consequência do embate supra referido, o 1º A. sofreu fractura de EE na mão direita, base M1 e vários hematomas no corpo. (art.ºs 37º e 42º) 28. O 1º A. recebeu os primeiros socorros no local, pelo INEM, pelo qual aguardou, com dores, cerca de 10 a 15 minutos. (art.ºs 38º e 39º) 29. E foi transportado de ambulância para o Hospital ..., onde foi observado e recebeu cuidados médicos e medicamentosos. (art.º 41º) 30. O 1º A. mostrou-se agitado, ansioso e sofreu dores, em maior grau, na mão direita, pulso e polegar, na zona cervical e dorsal. (art.º 42º) 31. O 1º A. foi submetido a intervenção na mão direita, com redução fechada e osteosíntese com fios K, após o que teve alta para casa. (art.º 43º) 32. Cerca de 10 dias depois, por força de recidiva e contínuas dores, o 1º A. regressou ao Hospital, com internamento, submetendo-se a uma cirurgia em 09.05.2019, com redução aberta de fractura carpo e metacarpo, com fixação interna de material metálico, tendo ficado com gesso até meio do braço durante cerca de um mês. (art.º 44º) 33. Apesar de medicado, pouco tempo depois, voltou a sentir maior mal-estar na mão direita, com fortes dores. (art.º 45º) 34. O 1º A. sentiu também dores no pescoço e tórax do lado direito, principalmente ao inspirar profundamente. (art.º 46º) 35. Dificuldade em encontrar posição para dormir, passando algumas noites agitado e com insónias, e, algumas vezes, teve pesadelos com acidentes, o que também muito o desgastou e provocou cansaço físico e psicológico. (art.ºs 47º, 48º e 49º). 36. A mão direita do 1º A. ficou com dor ao toque, dificuldade de preensão, insensibilidade a pegar e dor a suportar pesos. (art.º 50º) 37. O 1º A. realizou tratamentos e exercícios, para recuperação da mobilidade e alívio de sintomatologia supra descrita. (art.º 51º) 38. O 1º A. tomou analgésicos e submeteu-se a substituição de pensos 3 em 3 dias, vigia local de inserção de fios (janela penso) e consultas médicas, entre elas, de ortopedia pós-operatório em 27.06.2019 no referido Hospital e, bem assim, na Clínica ..., no início de Maio de 2021. (art.º 52º) 39. Em consultas, exames e medicamentos o A. despendeu 200,00 €. (art.º 53º) 40. O 1º A. teve incapacidade temporária absoluta geral (período durante o qual esteve impedido de realizar com certa autonomia os actos da vida corrente, familiar e social) durante 30 dias. (art.º 55º) 41. O 1º A. teve incapacidade temporária parcial geral (período durante o qual, ainda que com limitações, pôde retomar com alguma autonomia a realização de gestos habituais da vida corrente, familiar e social) de 10 dias. (art.º 56º) 42. O 1º A. teve incapacidade temporária absoluta profissional (período durante o qual esteve, em absoluto, impedido de realizar a sua actividade profissional) de 30 dias. (art.º 57º) 43. O 1º A. teve incapacidade temporária parcial profissional (período durante o qual teve possibilidade de desenvolver a sua actividade profissional, mas com certas limitações) de 60 dias. (art.º 58º) 44. O 1º A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 4 pontos. (art.º 59º alínea a)) 45. O 1º A. ficou com uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos. (art.º 59º alínea b)) 46. O 1º A. tem a categoria profissional de oficial de 2.º no ramo da construção civil. (art.º 60º) 47. O referido défice funcional não o impede exercer a sua actividade profissional, mas demanda esforços suplementares e paragens. (art.ºs 54º e 60º) 48. À data do embate o 1º A. exercia actividade, como trabalhador por conta de outrem, na referida categoria, na empresa “I..., Lda., e ainda hoje exerce, auferindo € 630,00 por mês, 14 vezes por ano. (art.ºs 65º e 66º) 49. Pese embora as várias interrupções que tem de fazer no trabalho, o 1º A. sente mal-estar e cansaço geral intenso ao fim do dia, com formigueiro e dores na mão. (art.º 74º e 75º) 50. O que lhe tem provocado tristeza e insegurança e tem-se repercutido, pela negativa, na sua produtividade. (art.º 76º) 51. O 1º A. sofreu susto e pânico com o embate. (art.º 77º) 52. Actualmente o 1º A. sente medo e ansiedade quando conduz e/ou é transportado de veículo, mesmo de automóvel. (art.º 77º) 53. O facto de ter ocasiões em que dorme mal, provoca-lhe cansaço, perda de humor, irritação, ansiedade e nervosismo, o que antes do acidente não lhe acontecia. (art.º 79º) 54. O quantum doloris sofrido pelo 1º A. é de 2 pontos. (art.º 80º) 55. O dano estético é de 2 pontos. (art.º 81º) 56. Por contrato de seguro, titulado pela apólice ...65, o proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-TP-.. transferiu a sua responsabilidade por danos causados a terceiros, para a Ré, a qual aceitou essa transferência. (art.º 84º) 57. A Ré assumiu que a culpa na produção do embate era exclusiva do seu segurado e os danos eram da sua responsabilidade. (art.º 85º) * 4. Direito 4.1. Pressupostos da responsabilidade por facto ilícito Dispõe o artigo 483º do Código Civil que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem...fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos (que devem, ser alegados e provados pelo lesado como constitutivos do direito de que se arroga, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 342º do Código Civil) são (segue-se a sistematização de Antunes Varela, in Das obrigações em geral, I, 6ª edição, pág. 494 e segs.): a) Um facto voluntário do lesante, ou seja, um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana e que, em regra, consiste num acto, numa acção, mas que também pode ser uma omissão, não tendo de ser um acto predeterminado, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Face às regras de experiência comum, o acto de condução de viaturas é um acto voluntário, no sentido em que os actos em que se materializa essa condução são manifestações, expressão, resultado da vontade do condutor. Só não será assim se intervier um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade ou, dito de outra forma, se se provar que no acto da condução se intrometeu algum evento fortuito ou caso de força maior, natural ou imputável a terceiro, ou súbita avaria mecânica, que conduz à conduta violadora - Ac. STJ, 20.12.90, BMJ, 402, 559. b) A ilicitude desse facto ou sua antijuridicidade, sob a forma de violação de um direito subjectivo de outrem – nomeadamente, direitos de personalidade - ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que existam causas exclusão ou de justificação para tal. Na primeira modalidade de ilicitude do art.º 483º estão abrangidos os direitos sobre os bens jurídicos pessoais como a vida, corpo, saúde, liberdade, os direitos de personalidade em geral (art.º 70º n.º 2 do CC). A ilicitude da violação de um direito sobre bens jurídicos pessoais pode ser afastada quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa (art.º 336º do CC), em legítima defesa (art.º 337º CC) ou com consentimento do lesado (art.º 340º do CC). c) O nexo de imputação (culposa) do facto ao lesante, ou seja, para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta num nexo existente entre o facto e a vontade do agente e pode revestir duas formas: dolo ou negligência, a apreciar nos termos do artigo 487º do Código Civil; d) O dano ou prejuízo que consiste em «toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica»; e, e) Um nexo de causalidade (adequada) entre o facto ilícito e o dano, ou seja, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação – é a formulação positiva da teoria da causalidade adequada. A sentença recorrida, analisando os factos provados, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, imputável ao condutor do veículo matrícula ..-TP-... Importa precisar que resulta da factualidade provada que para a Ré, mediante acordo de seguro, foi transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-TP-.. (ponto 56). Além disso, ficou provado (ponto 57) que a Ré assumiu que a culpa na produção do embate era exclusiva do seu segurado e os danos da sua responsabilidade, ou seja, assumiu o dever de indemnizar, sem discutir a culpa do condutor do citado veículo na ocorrência do sinistro. A parte que detinha legitimidade para impugnar a verificação de tais pressupostos e o dever de indemnizar, era, assim, a Ré. Porém, esta não recorreu, pelo que a verificação daqueles pressupostos está assente. 4.2. Dos danos – enquadramento jurídico As questões suscitadas no recurso dizem respeito à não atribuição de indemnização relativamente aos danos invocados pelo 2º A. – o custo da reparação do motociclo e o dano de privação de uso –, à não atribuição de indemnização por danos emergentes (€ 200,00) peticionada pelo 1º A. e aos montantes indemnizatórios fixados na sentença também quanto ao 1º A., que o mesmo pretende sejam coincidentes com o peticionado. Impõe-se proceder uma análise jurídica um pouco mais extensa da matéria dos danos resultantes de um evento estradal, tendo em vista a solução a dar às questões suscitadas no recurso. * O dano, em termos naturalísticos será a supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava. Mas para efeitos indemnizatórios apenas relevam as vantagens juridicamente tuteladas. Nesta medida, o conceito de dano não pode ser naturalístico, mas jurídico ou normativo. E assim temos que o dano é a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica (Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, I, 12ª edição, pág. 297). Depois são várias as classificações de dano. Assim, distingue-se: - danos directos – os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados - dos danos indirectos – as consequências mediatas ou remotas do dano directo (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6ª Edição, 1989, 567); - danos em coisas e danos em pessoas (analisaremos os danos pessoais, de forma detida, adiante); - dano real e dano patrimonial (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6ª Edição, 1989, 568 e Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, I, 12ª edição, pág. 297-298) - o dano real corresponde à avaliação, em abstracto, das utilidades que eram objecto de tutela jurídica, o que implica a sua indemnização através da reparação do objecto lesado (restauração natural) ou da entrega de outro equivalente (indemnização específica) e o dano patrimonial corresponde à avaliação concreta da lesão no âmbito do património do lesado, é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, corresponde à avaliação dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado; - dano patrimonial e dano não patrimonial, que se distinguem pela possibilidade de no primeiro caso, ser e no segundo caso, não ser, susceptível de avaliação pecuniária (como refere Carneiro da Frada in Direito Civil – Responsabilidade Civil – o Método do caso, pág. 91, a distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem a ver com a natureza do bem ou do interesse primariamente atingido, mas sim com a possibilidade de avaliação pecuniária); - no dano patrimonial cabe (art.º 564º n.º 1 do CC) não só o dano emergente – corresponde à frustração de uma utilidade que já se tinha adquirido - as despesas com médicos, internamentos, os custos de reconstituição ou recuperação – operações, próteses, tratamentos - como o lucro cessante – frustração de uma utilidade que o lesado iria adquirir se não fosse a lesão; - danos presentes – já estão verificados - e danos futuros – têm uma vertente temporal – projectam-se no futuro, são efeitos do facto que só com o passar do tempo se revelarão – e uma vertente qualitativa – tanto são danos patrimoniais emergentes (por exemplo, uma futura operação cirúrgica) como lucros cessantes (os ganhos que pudessem resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos longo). Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior – art.º 564º n.º 2, 2ª parte do CC e art.º 661º n.º 2 do CPC. No entanto, se se tratar de um dano futuro cujo valor seja insusceptível de ser determinado mediante decisão ulterior de liquidação, deve o mesmo ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566º n.º 3 do CC. 4.2.1. Dos danos na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa Cabe agora analisar detidamente o enquadramento jurídico dos danos pessoais, tendo em vista o pedido de indemnização deduzido pelo 1º A. Um evento estradal é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. A integridade moral e física das pessoas e, por inerência, a saúde (que é um estado de bem estar e equilíbrio físico-psíquico) é objecto de tutela constitucional (art.º 25º da CRP) e infra-constitucional, já que nos termos do art.º 70º n.º 1 do CC a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral e, estando em causa direitos absolutos, aquele que os violar, ficar obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação – art.º 483º do CC. Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza: patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuras, emergentes e lucros cessantes. Só em função da situação concreta em apreciação é que se poderá afirmar que tipo de consequências se verificam. Neste sentido o Ac. do STJ de 28/01/2016, proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, considera que o dano biológico é um dano real, que não deve qualificar-se como patrimonial ou não patrimonial; as consequências que o mesmo produz é que podem ser de um ou de outro tipo. E no Ac. do STJ de 02/06/2016 processo 2603/10.6TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, refere-se: “(…) a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária.” E também o Ac. do STJ de 16/06/2016, proc. 1364/06.8TBBCL.G1.S2., consultável in www.dgsi.pt/jstj: I. O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. A identificação, descrição, interpretação e valoração dos danos temporários e permanentes numa pessoa é, normalmente, objecto de perícia médico-legal pelo INMLCF, em sede de Direito Civil e que se traduz em Relatório que contempla (segue-se de perto o texto de Teresa Magalhães e Duarte Nuno Vieira, Recomendações gerais para a realização de relatórios periciais de clínica forense no âmbito do Direito Civil, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Coimbra, Ano 19, nº 20 (Junho 2010), p. 79-90): - do ponto de vista temporário: i) o défice funcional temporário (“Corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social (excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Poderá ser total ou parcial, coincidindo a primeira situação com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, e iniciando-se a segunda logo que a evolução das lesões passe a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações. Descreve-se em número de dias de défice funcional temporário total e de défice funcional temporário parcial…”) ii) a Repercussão Temporária na Atividade Profissional (“Correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual. Poderá ser total ou parcial. O tempo de repercussão temporária absoluta (total) nas actividades profissionais envolverá desde logo os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros, passando a repercussão temporária parcial nas actividades profissionais logo que a evolução das lesões consinta algum grau de autonomia na realização dessas mesmas actividades, ainda que com limitações. Valora-se em número de dias de interrupção temporária absoluta das actividades profissionais e número de dias em que as mesmas foram concretizadas com limitações,…”) iii) o Quantum doloris (“Constitui um parâmetro de dano que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários (entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões).” - do ponto de vista definitivo: i) o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (“Trata-se de um parâmetro de dano que corresponde à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, constitutiva de um défice funcional permanente com eventual repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais. Corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por incapacidade permanente geral (nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro) e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico. A afectação da integridade físico-psíquica constitui uma redução definitiva do potencial físico, psico-sensorial e/ou intelectual resultante de um dano anátomo-fisiológico medicamente constatável… (…) É avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), podendo, eventualmente, traduzir-se num compromisso total dessa capacidade (ex.: estado vegetativo). (…) É determinado tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações de vida) e tendo como elemento indicativo de referência, a Tabela de Avaliação de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro), de acordo com a experiência médico-legal relativamente a estes casos. (…) Nos casos em que seja previsível a verificação de um Dano Futuro (considerando-se exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), deve o perito fundamentar esta circunstância no capítulo “Discussão” do seu relatório pericial e assinalá-la nas “Conclusões” do mesmo. As incontornáveis dificuldades na fixação objectiva de uma pontuação do Dano Futuro, justificam que pericialmente não se proceda a qualquer quantificação deste dano, assinalando-se apenas a sua verificação, tendo em vista deixar em aberto a eventualidade de uma reabertura do processo com posterior reavaliação.” ii) a Repercussão Permanente na Atividade Profissional (“Corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima (atividade à data do evento), isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio. (…) Podem verificar-se as seguintes situações relativamente ao estado sequelar: ·· Ser compatível com o exercício da actividade profissional; ·· Ser compatível com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares; ·· Ser impeditivo do exercício da actividade profissional, sendo, no entanto compatível com outras profissões na área da sua preparação técnicoprofissional; ·· Ser impeditivo do exercício da actividade profissional, bem assim como de qualquer outra dentro da área da sua preparação técnico-profissional. (…)” iii) Dano Estético Permanente (“Corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros. Pode ser um dano estético (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha)…” As dificuldades resultantes da dupla subjectividade nesta avaliação (por parte do perito e da vítima), atenuam-se descrevendo minuciosamente as sequelas quanto à sua localização, forma, dimensões, relevo, textura, coloração e número, e documentando-as fotograficamente (mediante prévia autorização da vítima) para que o juiz as possa também apreciar. Ainda assim, a avaliação terá de ser personalizada, dado que danos estéticos similares podem ter repercussões substancialmente diferentes. A valoração do Dano Estético é expressa através de uma escala quantitativa de sete graus de gravidade crescente (1/7 a 7/7). Como sempre, é obrigatória a fundamentação deste dano, não só no capítulo da “Discussão” mas, também, através da descrição correcta e pormenorizada das queixas e sequelas, nos respectivos capítulos.”); iv) Repercussão Permanente na Atividade Sexual (“Corresponde à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspectos relacionados com a capacidade de procriação. (…) Constitui, também, um dano não económico, quantificado numa escala com sete graus de gravidade crescente (1/7 a 7/7)…”) v) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (“Corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal. Não estão aqui em causa intenções ou projectos futuros, mas sim actividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade susceptível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos. Está uma vez mais em causa o procurar apreender a vivência da vítima quanto à impossibilidade de dar continuidade àquilo que para ela constituía uma das suas razões de vida, um espaço de realização e gratificação pessoal, como anteriormente assinalado. A sua valoração pode ser feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente (1/7 a 7/7). (…)” vi) Dependências Permanentes de Ajudas: “ Estas dependências podem ser relativas a diversos tipos de necessidades: - Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex.: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária); - Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia); - Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais); - Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária). A Portaria n.º 377/08, de 26/05, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, partindo da mesma realidade – existência de danos corporais – e distinguindo danos patrimoniais e não patrimoniais, refere-se a várias categorias. Porém, o tribunal não está sujeito às qualificações legais, ou seja, o facto de a Portaria qualificar como dano patrimonial uma realidade, não significa que o tribunal esteja sujeito a essa qualificação. 4.2.2. Síntese Como foi referido, o dano in natura da integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar diversos tipos de danos/consequência que, tendo em consideração as diversas categorias jurídicas de danos já supra referidas (danos patrimoniais e não patrimoniais; danos emergentes e lucros cessantes; danos presentes e futuros), podem ser agrupadas da seguinte forma: a) danos patrimoniais presentes / lucros cessantes: as eventuais perdas salariais decorrentes do que, nos Relatórios do INMLCF, aparece referido como Repercussão Temporária na Atividade Profissional e que cessa com a consolidação das sequelas; b) danos patrimoniais presentes / emergentes: despesas com medicamentos, tratamentos, consultas, meios complementares de diagnóstico, internamento hospitalar, transportes, ajuda de terceira pessoa; c) danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) Impõe-se aqui algum desenvolvimento. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica pode ter como consequência, também, um dano patrimonial futuro, indemnizável de forma autónoma dos demais danos - mas prevenindo qualquer sobreposição, sob pena de enriquecimento - quando se verifique que as sequelas: a) são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do lesado e bem assim qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; b) são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do lesado, mas são compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, desde que devidamente identificadas; c) não são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do lesado, mas acarretam esforços suplementares para desenvolver a actividade profissional habitual. Assim: - o Ac. do STJ de 10/10/2012, processo 632/2001.G1.S1 :” No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pela lesada - consubstanciado em limitações funcionais relevantes e sequelas psíquicas graves - deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão , eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” E no Ac. do STJ de 02/06/2016 processo 2603/10.6TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, refere-se: “(…) a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado. (…) Assim, a este propósito podem projetar-se em duas vertentes: - por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Em suma, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. “ - no Ac. do STJ de 19/06/2019 processo 22392/16.0T8PRT.P1.S1 considerou-se: “É sobejamente reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à capacidade de trabalho poder vir a ser afectada por doença ou acidente, a própria evolução salarial, hoje mais do que nunca, de uma imprevisibilidade evidente, a manutenção do emprego, cada vez mais incerta, os próprios índices de inflação, entre outros. Atendendo à delicadeza desta realidade, com a qual somos confrontados, deitamos mão da previsão legal contida no n.º 3, do art.º 566°, do Código Civil, daí que haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no art.º 566º n.º 3 do Código Civil. Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios tão diferentes que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, o recurso às tabelas financeiras, às fórmulas matemáticas, de fraca adesão, além de outros critérios, há que trilhar caminho seguro na apreciação desta temática. Aqueles enunciados critérios foram sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixaram de lhes reconhecer, somente, a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, simples instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão, porém, a critérios subjectivos de ponderação, tendo sempre em devida conta a gravidade do dano. A Jurisprudência tende a defender dever-se confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade, todavia, seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Como calcular, então, o quantum indemnizatório, para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura? Sublinhamos que o cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade. Na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014 (Processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2016 (Processo n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (Processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), in, www.dgsi.pt.).” - o Ac. do STJ de 29/10/2019 processo 683/11.6TBPDL.L1.S2 onde se afirma: ”O relevo indemnizatório d[a] “perda” [da capacidade de ganho]” (como dano patrimonial) tem sido tipicamente absorvido, (…), na autonomização (nomeadamente de responsabilidade jurisprudencial) do chamado “dano biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa, imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual e traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais de vida. Como se tem feito entendimento neste STJ, não se trata de uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs danos não patrimoniais; antes permite delimitar e avaliar os efeitos dessa lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real – enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, ou dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se, como utilidade essencial, na clarificação de danos “para além das dores e do sofrimento.” Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional (…) – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.)”. Assim, a atribuição de uma indemnização, quando se verifique alguma das consequências supra enunciadas sob as alíneas a) a c) do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, faz-se única e exclusivamente através da equidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto (art.º 566º n.º 3 do CC). A equidade é, aqui, chamada, como instrumento de quantificação da indemnização. A este propósito refere Menezes Cordeiro in Da boa fé no Direito Civil, 1997, pág. 1201: “Quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, não deve, de modo algum, pensar-se que tal operação fica ao livre-arbítrio do juiz, matizado embora por considerandos filosóficos, cuja concretização seria espinhosa. A interpretação dos diversos preceitos envolvidos mostra com clareza a presença de uma série de critérios a que o juiz deve atender.” E na pág. 1203: “A decisão de equidade implica uma margem lata de indeterminação. Intervêm, nela, argumentos mais vastos do que os integrantes de modelos de decisão intra-sistemáticos, acrescidos por certo espaço de subjectivismo de quem julgue. Tais argumentos prendem-se com o caso concreto, mas devem ter um mínimo de objectividade jussocial que permita considerá-los como integrando a regulação da vida em sociedade. Na sua seriação, há-de observar-se o esquema valorativo dominante nas representações comuns, sob pena de arbítrio. “ E ainda na mesma obra, pág. 1204 observa: “(…) sendo, como se depreende do art.º 4º, a equidade, um modo de resolver questões estranho ao Direito estrito, ela não se fundamenta, de forma expressa, no estalão argumentativo subjacente à lei e fontes complementares: tem de se legitimar no processo e no mérito dos próprios pontos de vista para que apele”. E finalmente pondera-se: “Conclui-se que a equidade, no Direito actual, corresponde a um modo de decidir extra-sistemático, porquanto prescinde da autoridade particular das proposições juspositivas. Mas porque não arbitrário, o modelo de decisão, por ela propiciado, respeita o sentido material do jurídico….(…) o extra-sistematismo da equidade é formal; materialmente a decisão équa integra-se no sistema apreendido por quem decida.” Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio – Ac. do STJ, de 10.07.97. in BMJ, 469, 524. A equidade, a par da intuição e dos sentimentos de justiça, situam-se, no dizer de Antunes Varela, in RLJ, 129, 210, no leito (mais ou menos caudaloso) do rio que corre entre as margens da matéria de facto e da matéria de direito, sendo aquelas que devem definir o sentido dessa corrente em direcção à justiça do caso concreto. Quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis e controláveis. Por outro lado, como manda o n.º 3 do art.º 8º do CC, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no art.º 13º n.º 1 da CRP. Mas importa atentar no afirmado no Ac. do STJ de 06/12/2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: VIII. A comparação com os diversos casos já tratados na jurisprudência nem sempre se mostra fácil, dada a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, relevando, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho. E que voltou a ser afirmado no recente Ac. do STJ de 02/02/2023, processo 2501/10.3TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj I - A comparação da situação da A. com as demais referenciadas nos diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram sobre o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais é particularmente difícil, não só pela multiplicidade de variáveis atinentes a cada indemnização, mas também por a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça estar fortemente condicionada pelo objecto do recurso podendo mover-se apenas dentro dos limites dele e não numa avaliação global e incondicionada do referido dano. II - Os valores até agora fixados para avaliação do referido dano são pontos de partida para a fixação de indemnização, meros referenciais do que se pretende seja uma visão jurisprudencial tanto quanto possível uniforme de situações muito diversas e particulares de modo que se não atinja um valor desproporcional à gravidade dos danos ou violador do princípio da igualdade de tratamento a que têm constitucional direito todos os cidadãos. Significa-se que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade e variabilidade de fatores e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é susceptível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho. Assim e para fixar o montante indemnizatório, o Juiz está obrigado a atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto. Também tem sido objecto de entendimento pacífico por parte do STJ que “na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal” (cfr. Ac. do STJ de 13/04/2021, proc. 448/19.7T8PNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj. Finalmente e como referido no Ac. do STJ de 07/03/2019, processo 203/14.0T2AVR.P1.S1, há que considerar a expetativa da vida ativa e não a idade da reforma. d) danos patrimoniais futuros (emergentes): as despesas que a vítima vai ter de realizar em medicamentos, operações, ajudas técnicas, ajuda de terceira pessoa e) danos morais: i) refere-se à repercussão da afetação definitiva da integridade física elou psíquica da pessoa nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais, pelo que nos afastamos do disposto no art.º 4º da Portaria n.º 377/2008, que considera dano moral Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual, que consideramos tratar-se de um dano patrimonial. ii) o quantum doloris; iii) o dano estético; iv) a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer; v) a Repercussão Permanente na Atividade Sexual 4.3. Em concreto – recurso do 1º A. 4.3.1. Danos patrimoniais presentes / emergentes. Ficou provado (ponto 39 dos factos provados) que em consultas, exames e medicamentos o A. despendeu 200,00 € (art.º 53º), quantia que, à luz da verificação dos pressupostos do dever de indemnizar por parte da Ré, esta deve ser condenada a pagar. 4.3.2. Dano patrimonial futuro Com base no dano biológico o A. invoca ter direito a três tipos de indemnizações: uma indemnização de € 20.000,00, a título de dano biológico, de 2 pontos; uma indemnização de € 5.000,00 pelo “dano futuro”; uma indemnização de € 3.500,00 pelo esforço acrescido que irá envolver no exercício de quaisquer tarefas da vida pessoal e profissional. A sentença recorrida considerou: “Feita esta excursão jurisprudencial e doutrinal, revertendo-a, agora, ao caso sub judice, atendendo aos factos concretamente provados nos autos, consideramos serem os mesmos merecedores da tutela do direito pela gravidade que assumem (art.º 491.º do CC) e, nessa conformidade, justo, equitativo e proporcional indemnizar o 1.º Autor em € 13.00,00, assim distribuídos: € 5.500,00 (pelo dano biológico na vertente patrimonial – esforço acrescido desde o acidente para desenvolver o labor profissional), em € 4.000,00 (pelo dano biológico na vertente não patrimonial - esforço acrescido desde o acidente para desenvolver o labor do dia a dia, a sua vida pessoal), e em € 3.500,00 quanto aos outros danos não patrimoniais (como as dores, durante as lesões e os tratamentos, com as sequelas, o dano estético, a tristeza e insegurança, a ansiedade e receio).” Como ficou referido supra, o dano biológico / Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é um dano real, que não deve qualificar-se como patrimonial ou não patrimonial e como tal, não é indemnizável de per si; as consequências que o mesmo produz é que podem ser de um ou de outro tipo. E uma das consequências é o dano patrimonial futuro (que na sentença recorrida se vislumbra figurar sob a designação de “dano biológico na vertente patrimonial”), indemnizável de forma autónoma dos demais danos - mas prevenindo qualquer sobreposição, sob pena de enriquecimento - quando se verifique que as sequelas: a) são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do lesado e bem assim qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; b) são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do lesado, mas são compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, desde que devidamente identificadas; c) não são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do lesado, mas acarretam esforços suplementares para desenvolver a actividade profissional habitual. Impõe-se aqui referir que pese embora o 1º A. tenha invocado ter direito a três tipos de indemnização - uma indemnização de € 20.000,00, a título de dano biológico, de 2 pontos; uma indemnização de € 5.000,00 pelo “dano futuro”; uma indemnização de € 3.500,00 pelo esforço acrescido que irá envolver no exercício de quaisquer tarefas da vida pessoal e profissional - o tribunal não está sujeito às qualificações das partes, mas apenas ao pedido e que, no caso, é de indemnização no valor de € 36.200,00, querendo com isto significar-se que, dentro do referido pedido, o tribunal atribuirá as indemnizações que tiver por equitativas em função das qualificações que tiver por correctas. E isto é patente no caso concreto. O A. invoca uma indemnização de € 20.000,00 a título de dano biológico, quando o mesmo é um dano real, não sendo indemnizável de per si. Invoca uma indemnização de € 5.000,00 pelo “dano futuro”, quando, como referido supra, do ponto de vista jurídico, o dano futuro contempla os danos patrimoniais emergentes (por exemplo, uma futura operação cirúrgica, ou tratamentos, ou medicamentos) e lucros cessantes (os ganhos que pudessem resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo, mais ou menos longo) e do ponto de vista médico legal, tal realidade reporta-se ao agravamento das sequelas de que o lesado ficou a sofrer. Sucede que o 1º A. não alegou a necessidade de uma futura operação cirúrgica, ou tratamentos, ou medicamentos, nem, de forma concreta, quaisquer lucros cessantes, como também não alegou qualquer agravamento sequelar. Assim, a qualificação utilizada pelo 1º A. apenas pode ser entendida como reportando-se ao dano biológico como dano patrimonial futuro, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E invoca uma indemnização de € 3.500,00 pelo esforço acrescido que irá envolver no exercício de quaisquer tarefas da vida pessoal e profissional, quando, no que respeita à vida pessoal, tais esforços serão considerados ao nível dos danos morais e no que respeita à vida profissional, tal esforço acrescido será considerado na categoria do dano patrimonial futuro. Dito isto e neste ponto apenas cumpre verificar se: a) do dano biológico (real) sofrido pelo A. resulta um dano patrimonial futuro; b) determinar a medida da sua indemnização. Resulta da factualidade provada que: 25. O 1º A. nasceu a .../.../1996. ( art.º 35º e certidão do assento de nascimento junto com o requerimento de 06/10/2022) 27. Em consequência do embate supra referido, o 1º A. sofreu fractura de EE na mão direita, base M1 e vários hematomas no corpo. (art.ºs 37º e 42º) 36. A mão direita do 1º A. ficou com dor ao toque, dificuldade de preensão, insensibilidade a pegar e dor a suportar pesos. (art.º 50º) 44. O 1º A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 4 pontos. (art.º 59º alínea a)) 45. O 1º A. ficou com uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos. ( 59º alínea b)) 46. O 1º A. tem a categoria profissional de oficial de 2.º no ramo da construção civil. (art.º 60º) 47. O referido défice funcional não o impede exercer a sua actividade profissional, mas demanda esforços suplementares e paragens. (art.ºs 54º e 60º) 48. À data do embate o 1º A. exercia actividade, como trabalhador por conta de outrem, na referida categoria, na empresa “I..., Lda., e ainda hoje exerce, auferindo € 630,00 por mês, 14 vezes por ano. ( art.ºs 65º e 66º) 49. Pese embora as várias interrupções que tem de fazer no trabalho, o 1º A. sente mal-estar e cansaço geral intenso ao fim do dia, com formigueiro e dores na mão. ( art.º 74º e 75º) Está provado que (ponto 44) que o 1º A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 4 pontos. (art.º 59º alínea a)) e (ponto 45) ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos (59º alínea b)). Porém e como referido, aqui apenas há que verificar se: a) do dano biológico (real) resulta um dano patrimonial futuro; b) determinar a medida da sua indemnização, pelo que apenas importa considerar o que consta do ponto 45. Mas esse facto tem de ser conjugado com o que consta do ponto 47: o referido défice funcional não impede o 1º A. de exercer a sua actividade profissional, mas demanda esforços suplementares e paragens. (art.ºs 54º e 60º) Destarte, o referido défice funcional é compatível com o exercício da atividade profissional exercida à data do evento e também à data da petição inicial, não havendo perda ou diminuição de rendimentos. Impõe-se então calcular a indemnização relativa a este dano patrimonial futuro, fazendo apelo a juízos de equidade. E uma vez que têm que ser ponderados os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, para efeitos comparativos, reportam-se aqui as seguintes indemnizações atribuídas (de forma mais recente) (recorrendo à recensão efectuada no Ac. desta RG de 21/10/2021, proc. 5405/19.0T8GMR.G1, em que o aqui Relator foi 1º adjunto, sendo, salvo indicação em contrário, todos os Acs. consultáveis in www.dgsi.pt): - Ac. da RG de 13/07/2021, proc. 1880/17.6T8VRL.G1: DFP de 3 pontos, 34 anos de idade, sendo compatível com o exercício da actividade habitual de delegada profissional de farmácias mas com esforços suplementares, e vencimento mensal base de € 607,70 - indemnização de € 10.000,00; - Ac. da RG de 27/05/2021, proc. 5911/18.4T8BRG.G1 – DFP de 2 pontos, 53 anos de idade, sendo compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas mas com esforços suplementares – indemnização de € 5.500,00; - Ac. do STJ de 23/03/2021, proc. 1989/05.9TJVNF.G1.S1- DFP de 4 pontos, 19 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento não apurado - indemnização de € 12.000,00. O A. nasceu a .../.../1996, tendo, assim, à data do embate 22 anos, tendo, portanto, uma longa vida activa pela frente, atenta a esperança de vida dos homens nascidos em 1999, de 71,7 anos, segundo informação obtida no sítio https://www.pordata.pt/portugal/esperanca+de+vida+a+nascenca+total+e+por+sexo+(base+trienio+a+partir+de+2001)-418-5193. Em consequência do embate supra referido, o 1º A. sofreu fractura de EE na mão direita, base M1. A mão direita do 1º A. ficou com dor ao toque, dificuldade de preensão, insensibilidade a pegar e dor a suportar pesos. O A. ficou com uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos. O 1º A. exerce actividade no ramo da construção civil, tendo a categoria de oficial de 2º. O referido défice funcional não o impede exercer a sua actividade profissional, mas demanda esforços suplementares e paragens. À data do embate o 1º A. auferida € 630,00 por mês, 14 vezes por ano. Pese embora as várias interrupções que tem de fazer no trabalho, o 1º A. sente mal-estar e cansaço geral intenso ao fim do dia, com formigueiro e dores na mão. O que lhe tem provocado tristeza e insegurança e tem-se repercutido, pela negativa, na sua produtividade. Nestas circunstâncias, sopesando todos referidos elementos e os valores comummente atribuídos na jurisprudência para casos similares, e aplicando o disposto no art.º 566º n.º 3 do CC, tem-se como adequada, equilibrada e justa a indemnização de € 10.000,00 actualizada à presente data, pelo dano patrimonial futuro, pelo que nesta parte não se acompanha a sentença recorrida (que atribuiu a indemnização de € 5.500,00). 4.3.3. Danos morais Há, agora, que considerar os danos morais – aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, não deixam de ser indemnizáveis no sentido de lhes corresponder uma compensação pecuniária. Resulta do disposto no art.º 496º n.º 1 do CC, que são de ressarcir os danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Já acima deixámos dito que os danos morais integram a repercussão da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais - aqui cabendo quer o défice funcional temporário, quer o défice funcional permanente - o quantum doloris, o dano estético, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer e a Repercussão Permanente na Atividade Sexual. A medida da satisfação pecuniária dos danos morais deve ser fixada de forma equitativa, nos termos do artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, que manda atender às circunstâncias referidas no art.º 494º do mesmo Código (o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, entre outras). O seu montante «deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida». A indemnização a fixar não deverá traduzir-se num montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro (cfr. acórdão do STJ de 7/06/2011, proc. 160/2002, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Impõe-se referir que a ponderação de critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, para efeitos comparativos, como se fez para o DFP, é muito mais difícil e complexa no campo dos danos morais, pois, desde logo, em abstracto existe um conjunto diverso de realidades susceptíveis de integrar os danos morais (só para referir os que normalmente constam dos Relatórios do INMLCF: - data da consolidação médico-legal das lesões; - Período de Défice Funcional Temporário Total; - Período de Défice Funcional Temporário Parcial; - Quantum Doloris; - Dano Estético Permanente; Repercussão Permanente nas atividades desportivas e de lazer; Repercussão permanente na atividade sexual ) e, em concreto, cada caso é único, ou seja, as realidades que em determinada situação integram os danos morais são únicas, seja pela substância, seja pelo “peso relativo” dessas realidades. E as circunstâncias da situação dos autos são: 26. O 1º A. era saudável, bem disposto, divertido, praticava desporto e não sofria incapacidade(s), salvo ligeira lesão no pulso da mão esquerda. (art.º 36º) 28. O 1º A. recebeu os primeiros socorros no local, pelo INEM, pelo qual aguardou, com dores, cerca de 10 a 15 minutos. ( art.ºs 38º e 39º) 29. E foi transportado de ambulância para o Hospital ..., onde foi observado e recebeu cuidados médicos e medicamentosos. (art.º 41º ) 30. O 1º A. mostrou-se agitado, ansioso e sofreu dores, em maior grau, na mão direita, pulso e polegar, na zona cervical e dorsal. (art.º 42º) 31. O 1º A. foi submetido a intervenção na mão direita, com redução fechada e osteosíntese com fios K, após o que teve alta para casa. (art.º 43º) 32. Cerca de 10 dias depois, por força de recidiva e contínuas dores, o 1º A. regressou ao Hospital, com internamento, submetendo-se a uma cirurgia em 09.05.2019, com redução aberta de fractura carpo e metacarpo, com fixação interna de material metálico, tendo ficado com gesso até meio do braço durante cerca de um mês. (art.º 44º) 33. Apesar de medicado, pouco tempo depois, voltou a sentir maior mal-estar na mão direita, com fortes dores. (art.º 45º) 34. O 1º A. sentiu também dores no pescoço e tórax do lado direito, principalmente ao inspirar profundamente. ( art.º 46º) 35. Dificuldade em encontrar posição para dormir, passando algumas noites agitado e com insónias, e, algumas vezes, teve pesadelos com acidentes, o que também muito o desgastou e provocou cansaço físico e psicológico. (art.ºs 47º, 48º e 49º) 37. O 1º A. realizou tratamentos e exercícios, para recuperação da mobilidade e alívio de sintomatologia supra descrita. (art.º 51º) 38. O 1º A. tomou analgésicos e submeteu-se a substituição de pensos 3 em 3 dias, vigia local de inserção de fios (janela penso) e consultas médicas, entre elas, de ortopedia pós-operatório em 27.06.2019 no referido Hospital e, bem assim, na Clínica ..., no início de Maio de 2021. (art.º 52º) 40. O 1º A. teve incapacidade temporária absoluta geral (período durante o qual esteve impedido de realizar com certa autonomia os actos da vida corrente, familiar e social) durante 30 dias. (art.º 55º) 41. O 1º A. teve incapacidade temporária parcial geral (período durante o qual, ainda que com limitações, pôde retomar com alguma autonomia a realização de gestos habituais da vida corrente, familiar e social) de 10 dias. (art.º 56º) 44. O 1º A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 4 pontos. (art.º 59º alínea a)) 51. O 1º A. sofreu susto e pânico com o embate. (art.º 77º) 52. Actualmente o 1º A. sente medo e ansiedade quando conduz e/ou é transportado de veiculo, mesmo de automóvel. (art.º 77º) 53. O facto de ter ocasiões em que dorme mal, provoca-lhe cansaço, perda de humor, irritação, ansiedade e nervosismo, o que antes do acidente não lhe acontecia. (art.º 79º) 54. O quantum doloris sofrido pelo 1º A. é de 2 pontos. ( art.º 80º) 55. O dano estético é de 2 pontos. (art.º 81º) A decisão recorrida atribuiu neste âmbito duas indemnizações: “€ 4.000,00 (pelo dano biológico na vertente não patrimonial - esforço acrescido desde o acidente para desenvolver o labor do dia a dia, a sua vida pessoal), e em € 3.500,00 quanto aos outros danos não patrimoniais (como as dores, durante as lesões e os tratamentos, com as sequelas, o dano estético, a tristeza e insegurança, a ansiedade e receio).” Com o devido respeito, mas não há lugar à distinção feita pela sentença recorrida, uma vez que, como já referimos, o dano biológico é o dano real; as suas consequências é que podem ser de natureza patrimonial ou não patrimonial. E tudo o que é referido pela sentença é considerado no campo único dos danos de natureza não patrimonial. Tendo em consideração todas as referidas circunstâncias e o disposto no art.º 496º do CC tem-se como adequada, equilibrada e justa a indemnização de € 15.000,00 actualizada à presente data, pelos danos morais, pelo que nesta parte não se acompanha a sentença recorrida (que, neste âmbito, atribuiu a indemnização global de € 7.500,00). 4.3.4. Dos juros de mora O 1º A. pediu juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, o que foi concedido pela sentença recorrida. Porém, importa distinguir entre a indemnização dos danos patrimoniais emergentes - condenação da Ré a pagar € 200,00, como consta do ponto 4.3.1. - e a indemnização pelo dano patrimonial futuro – condenação da Ré a pagar € 10.000,00, como consta do ponto 4.3.2. e condenação da Ré a pagar € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, como consta do ponto 4.3.3. Nos termos do n.º 1 do art.º 805º do CC o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Mas o n.º 2, alínea b) dispõe que há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, seja ela judicial ou extra-judicial, se a obrigação provier de facto ilícito. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, anotação ao art.º 805º (antes da alteração introduzida no n.º 3) “[t]rata-se de excepção admitida sem reserva pelos autores, e que se harmoniza com a regra geral expressa, entre nós, no artigo 483º: aquele que viola ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Por consequência, deve indemnizar o lesado de todo o prejuízo por ele sofrido desde o momento da violação – e não desde a data de qualquer acto posterior.” Mas o n.º 2 pressupõe que o crédito é liquido. Sucede que no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, o crédito indemnizatório só vem a ser liquidado definitivamente na sentença ou, havendo recurso de apelação da mesma, no acórdão da Relação ou, sendo interposto recurso de revista, no acórdão do STJ. E assim dispõe o n.º 3 do art.º 805º do CC: 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. Ou seja: resulta da 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do CC que se o crédito for ilíquido e se tratar de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número, ou seja, se no momento da citação o crédito já se tiver tornado liquido ou a falta de liquidez for imputável ao devedor. Mas se isto é assim para a quantia de € 200,00 já não o é para as quantias atribuídas a titulo de dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais. Como se deixou dito supra, as referidas quantias são atribuídas de forma actualizada, ou seja, tendo em consideração o momento da sua atribuição. E, sendo assim, tem aplicação o Acórdão Uniformizador n.º 4/2002, de 27.06.2002, publicado no D.R., 1.ª Série A, n.º 146, o qual fixou jurisprudência no seguinte sentido: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Neste conspecto e sintetizando: - sobre a quantia de € 200,00, há lugar a juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar; - sobre as quantias de € 10.000,00 e € 15.000,00, há lugar a juros de mora vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de juros civis que vigorar; 4.3.5. Síntese Em consequência o recurso do 1º A. deve ser julgado parcialmente procedente e em consequência a sentença recorrida deve ser revogada e em sua substituição deve a Ré ser condenada a pagar ao 1º A.: - a quantia de € 200,00 (a título de danos patrimoniais emergentes), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar; - a quantia de € 10.000,00 (a título de dano patrimonial futuro) acrescida de juros de mora vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de juros civis que vigorar; - a quantia de € 15.000,00 (a título de danos morais) acrescida de juros de mora vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de juros civis que vigorar. 4.4. Em concreto – recurso do 2º A. 4.4.1. Da decisão recorrida O 2º A. peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.413,50 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a 14.04.2022, sobre a quantia de 7.950,00 €, até efectivo e integral pagamento. O referido montante é o resultado da soma das quantias de € 2.460,00 relativa à reparação do motociclo, € 5.490,00 relativa à privação do uso e € 463,50 a título de juros de mora desde 29/10/2020 até 13/04/2022. A sentença recorrida condenou a Ré a pagar ao 2.º Autor a quantia de € 1.700,00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, desde o dia .../.../2020 e até efetivo e integral pagamento. Para tanto considerou: Está demonstrado, que o veículo teria valor de mercado superior ao valor estimado para a sua reparação e teve danos cuja reparação não garantia de novo a eficiência e/ou segurança do veículo, tendo, nessa medida, ambas as partes aceitado a “sua perda total”, por económica e tecnicamente inviável (o valor da reparação do FI estimou-se em € 8.849,22, sendo que o valor do mesmo estaria a rondar os € 2.000,00, conforme guia Eurotax e carta enviada pelo 2.º Autor à Ré). Assente que está uma perda total, o valor a indemnizar será o valor ao tempo do FI, seja para o Autor como para qualquer outra pessoa no mercado e de modo àquele conseguir junto deste mercado um veículo equivalente, o que, de acordo com os factos provados, é de € 2.000,00 (sendo o valor do salvado de € 300,00). Neste conspecto, não cabe indemnizar o 2.º Autor pelos custos que teve com a reparação (em material usado) que quis fazer, antes pela perda total e de € 1.700,00 (€2.000,00 -€ 300,00). No que ao tempo em que esteve sem o FI, está demonstrado que fazia uso dele, principalmente aos fins de semana e em dias de bom tempo e que deixou de poder fazer tal uso entre o dia do acidente (29.04.2019) e a data em que concluiu a reparação que quis fazer (28.10.2020). Por sua vez, também está demonstrado que a Ré comunicou ao Autor a sua posição quer em termos de responsabilidade, quer em termos de “perda total do veículo”, por carta datada de 09.05.2019 e novamente a 16.05.2019 e naquela data de 09.05.2019 pôs à disposição do Autor a quantia indemnizatória, enviando-lhe recibo para preencher e ser feita a transferência do valor em causa. Está demonstrado que a 28.08.2019, a Ré insistiu junto dos AA pelo envio dos recibos de indemnização para processar o pagamento da indemnização. (…) Diante destes factos, uma vez que foi na mesma data de 09.05.2019 que a Ré confirmou a sua responsabilidade e colocou à disposição do Autor a quantia de € 1.700,00, tendo sido o Autor quem atrasando receber a quantia indemnizatória devida, nada lhe há a ressarcir por não ter havido “privação de uso” passível de reparação. Por conseguinte e face a todo o exposto, diante do peticionado (€2.460,00 + € 5.490,00 ou €2.460,00 + € 220,00), caberá indemnizar o 2.º Autor em €1.700,00, obrigação esta que vencerá juros desde a data da propositura da ação (14.04.2022) atento o peticionado e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva para as obrigações de natureza civil (art.ºs 559.º, 804.º, 805.º e 806.º, do CC, Portaria 291/2003, de 08 de abril). O 2º A. insurge-se contra a decisão, essencialmente, porque muito embora a Ré tenha referido, na correspondência enviada, a perda total do motociclo, a mesma não foi aceite pelo A.; por outro lado, cabia à Ré alegar e provar a perda total, o que a mesma não o fez, porque não contestou, antes havendo confissão dos factos. Podemos desde já adiantar que assiste razão ao 2º A. Dispõe o n.º 1 do art.º 41º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel 1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. Resulta do corpo do n.º 1 do art.º 41º que a “perda total” do veículo determina que a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, pelo que a mesma configura-se como um facto impeditivo do direito à reparação. Sendo assim e pedindo o 2º A., nestes autos, a condenação da Ré a pagar o valor da reparação do motociclo, cabia à Ré alegar e provar tal facto – art.º 342º, n.º 2 do CC. Sucede que a Ré não contestou, pelo que não cumpriu tal ónus. Está provado (ponto 16) que por carta de 09.05.2019, endereçada ao 2º A., que a recebeu a 13.05.2019, a Ré comunicou-lhe que considerava o veículo em perda total, com a estimativa de reparação efectuada pela ... - ..., no valor de 8.849,22 EUR. E está também provado (ponto 17) que se seguiu uma nova carta, com a mesma data, salientando que não era nem técnica nem economicamente viável a reparação, e que fora atribuído o valor venal de 2.000,00 €, de acordo com o valor de venda guia Eurotax, e ao salvado o valor de 300,00 € atribuído por empresa especializada, pelo que, querendo o 2º A. ficar com o veículo era deduzido o valor da franquia de 300,00 €. Porém, não só tais cartas não cumprem, pela natureza das coisas, o ónus que cabia à Ré, como, além disso, ficou provado (ponto 18) que o 2º A. não aceitou o invocado pela Ré. Destarte, inexiste fundamento para a condenação da Ré a pagar ao 2º A. o valor venal que a mesma atribuiu ao motociclo, deduzido do valor que a mesma também atribuiu ao salvado, sendo certo que tal condenação respeita a objecto diverso do pedido. Vejamos então se o 2º A. tem direito a ser indemnizado nos termos por si peticionados, ou seja, o valor da reparação e da privação de uso, tendo em consideração o princípio geral ínsito no art.º 562º do CC - quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 4.4.2. Do valor da reparação do veículo Está provado (ponto 24) que o 2º A., mandou proceder à reparação do motociclo, concluída a 28 de Outubro de 2020, a qual teve o custo de € 2.460,00. Não havendo qualquer oposição ao citado valor, face à factualidade constante dos pontos 56 (contrato de seguro) e 57 (a Ré assumiu que a culpa na produção do embate era exclusiva do seu segurado e os danos eram da sua responsabilidade) e tendo em consideração o disposto no art.º 562º do CC, deve a Ré indemnizar o 2º A. do referido montante. 4.4.3. Da privação do uso Relativamente à questão da privação do uso de um veículo (ou de um outro bem do qual se retiravam vantagens) pronunciou-se Luís Menezes Leitão, in Direito das obrigações, I, 10ª edição, pág. 303 refere: “ Entre os danos patrimoniais inclui-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.” Também Paulo Mota Pinto, in Interesse Contratual.., I, pág. 573, assentando que a doutrina é favorável à atribuição de indemnização pela privação do uso, coloca a questão de saber se deve atender-se à possibilidade de utilização concreta ou se se está perante uma indemnização avaliada de forma abstracta, resultante da simples afectação da possibilidade de utilização, como integradora das faculdades do proprietário, ou seja, a questão de saber qual é exactamente o dano que deve ser ressarcido – a privação da possibilidade de uso ou a privação de concretas vantagens de uso ( pág. 586), afirmando: “É, porém, duvidoso que a perturbação da possibilidade abstracta de uso resultante da propriedade da coisa, do “ jus utendi et fruendi” integrado no licere do proprietário (justamente porque integrante apenas de um licere), constitua logo, para além de um acto violador do direito (ilícito), um dano ( uma lesão de um bem) que exija imediatamente uma protecção indemnizatória, independentemente das circunstâncias concretas. Cremos que há que distinguir, por assumirem diversa relevância para efeitos de regime, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por exemplo, de um contrato destinado a proporcionar tal gozo, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa.“ E mais adiante ( pág. 594) conclui: “O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação.” Na jurisprudência surgiram três correntes: - uma que entende que a atribuição de uma indemnização em tal situação depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão, o que significa alegar e provar a concreta situação vantajosa que saiu frustrada pela privação da coisa (cfr. Acs. do STJ de 18/09/2018, proc. 108/13.2TBPNH.C1.S1, de 10/07/2012, proc. 3482/06.3TVLSB.L1.S1, de 12/01/2012, proc. 1875/06.5TBVNO.C1.S1, de 21/04/10, proc. 17/07.4TBCBR.C1.S1, de 19/11/2009, proc. 31/04.1TVLSD.S1, de 30/10/08, proc. 08B2662, todos consultável in www.dgsi.pt/jstj); - outra que entende que a simples privação do uso de certa coisa, desde que imputável a culpa de terceiro, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não do bem em causa, durante o período da privação, ou seja, a privação de uma coisa acarretará automaticamente um prejuízo para o património do património (cfr. Acs. do STJ de 08/11/2018, proc. 1069/16.1T8PVZ.P1.S1, de 25/09/2018, proc. 2172/14.8TBBRG.G1.S, de 08/05/2013, proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, de 28/09/2011, proc. 2511/07.8TACSC.L2.S1, de 29/04/2010, proc. 344/04.2GTSTR.S1, de 08/10/2009, proc. 1362/06.1TBVCD.S1, de 05/07/2007, proc. 07B1849, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, em que se refere que o “dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias.”) - uma terceira, que constitui uma mitigação da primeira e um claro afastamento da segunda, que afirma que é necessário provar o dano, mas este não é a perda de uma vantagem em concreto, não é a privação da (mera) possibilidade do uso, mas sim a privação do uso, ou seja: “A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui seguramente um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza – art.ºs 483º 1 e 1305º C Civil. Pensa-se, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa. Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretende usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor; não pretendendo fazê-lo, apesar de também não o poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel e, apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar as respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que não o utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização. Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.” – cit. do Ac. do STJ de 09/03/10, proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1., posição que tem antecedente no Ac. do STJ de 09/12/2008, proc. 08A3401 - em que se afirma que “não basta a simples privação do veículo automóvel em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um projecto real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem” - e que foi seguida no Ac. do mesmo tribunal de 16/03/11, proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1 e de 03/05/2011, proc. 2618/08.06.TBOVR.P1, integrando ainda esta via doutrinária os Acs. do STJ de 15/11/2011, proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1, de 10/01/2012, proc. 189/04.0TBMAI.P1.S1, de 30/04/2015, proc. 353/08.2TBVPA.P1.S1., de 23/11/2017, proc. 2884/11.8TBBCL.G1 e de 27/11/2018, proc. 78/13.7PVPRT.P2.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj. Esta corrente basta-se, assim, para que haja indemnização por privação do uso de um veículo, com a alegação e prova da frustração de um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à utilização daquele, com a alegação e prova de o proprietário, in casu, de um veículo automóvel, o usaria normalmente, não fosse o acidente, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos. Por nós seguimos esta tese, por ser a que, tendo em conta as realidades da vida (e o Direito faz-se para a vida), respeita o conceito de dano tal como resulta dos dispositivos legais quanto à matéria: o art.º 483º n.º 1 – que estabelece que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação -, o art. 562º - que estabelece que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação -, o art. 563º - que estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – e o art.º 566º, n.º 2 - que estabelece que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria se não existissem danos – e o n.º 3 – que estabelece que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Resulta da factualidade provada (ponto 23) que o 2º A. usava o veículo nas suas deslocações, principalmente aos fins de semana e em dias de bom tempo. Assim sendo, o 2º A. logrou provar que a frustração de um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à utilização do motociclo sinistrado. O 2º A. peticiona a indemnização por privação do uso relativamente a 549 dias contados desde a data do sinistro até à data da reparação. Impõe-se, no entanto, considerar o seguinte. Ficou provado que o 2º A. usava o veículo nas suas deslocações, principalmente aos fins de semana e em dias de bom tempo. Ou seja: tendo em consideração a expressão “principalmente”, impõe-se considerar que a frustração de um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à utilização do motociclo sinistrado abrange certamente os fins de semana, mas não exclusivamente, podendo, também, abranger alguns dias da semana (em número não concretamente indicado) e abrange certamente os dias de bom tempo, mas não exclusivamente, podendo, também abranger alguns dias de mau tempo (em número não concretamente indicado). Os fins de semana contemplam os sábados e domingos e podem ser apurados no calendário de 2019 e 2020. Verifica-se então, que entre a data do sinistro – 29/04/2019 - e a data do término da reparação – 28/10/2020 – ocorreram 78 fins de semana (35 em 2019 e 43 em 2020). Por outro lado, constitui um facto notório que o período que decorreu entre a data do sinistro – 29/04/2019 - e a data do término da reparação – 28/10/2020 abrange o outono de 2019 (que se iniciou a 23 de Setembro e terminou a 22 de Dezembro), o inverno de 2019-2020 (que se iniciou a 23 de Dezembro e terminou a 20 de Março) e uma parte do outono de 2020 (que se iniciou a 23 de Setembro), épocas em que, consabidamente, existem dias de ”mau tempo”. Não se apura quantos foram. Mas estando em causa encontrar um valor compensatório a atribuir pela privação do uso com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, impõe-se ter em consideração o que se acaba de referir. E neste contexto, impõe-se deduzir 25% dos fins de semana abrangidos pelos referidos períodos, ou seja, 7,75 fins de semana, que se arredonda para 8 uma vez que o cálculo se há-de reportar a dias inteiros. Mas além disso importa considerar – constitui um facto notório – que entre 18 de março de 2020 e 02 de Maio de 2020, em virtude da pandemia de covid-19, foi decretado o estado de emergência e foi imposto no país o confinamento. Há assim que excluir os fins de semana abrangidos no referido período e que são 7. Destarte temos a considerar 63 fins de semana, o que significa 126 dias. Finalmente importa ter em consideração que a frustração de um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à utilização do motociclo sinistrado abrange, também, alguns dias da semana. Não se apura quantos foram. Mas estando em causa encontrar um valor compensatório a atribuir pela privação do uso com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dois dias por cada semana, o que dá mais 126 dias. Destarte, temos a considerar um total de 252 dias. Quanto ao valor compensatório a atribuir pela privação o uso, o 2º A. invocou que devia ser de € 10.00 dia. Efectivamente a jurisprudência tem adoptado um montante diário para apurar o valor compensatório pela privação do uso. Assim, no Ac. do STJ de 02/02/2023, proc. 262/19.0T8ALB.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj vinha atribuído e foi mantido o valor compensatório de € 15,00/dia, estando em causa um veículo pesado de mercadorias. No Ac. do STJ de 28/09/2021, proc. 6250/18.6T8GMR.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj vinha atribuído e foi confirmado o valor compensatório de € 13,00/dia, estando em causa um veículo ligeiro de passageiros. No Ac. da RC de 06/03/2012, proc. 86/10.0T2SVV.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou-se que a quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado e de um seu irmão que também o utilizava por empréstimo. No Ac. da RP de 07/09/2010, proc. 905/08.0TBPFR.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, foi considerado adequado, proporcionado e justo o montante de € 10,00 encontrado na decisão recorrida estando em causa um veículo ligeiro de passageiros. E finalmente no Ac. do STJ de 09/03/2010, proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, foi considerado adequado o valor de € 10,00 dia pela privação do uso de um veículo automóvel. Porém e como também tem sido assinalado, não se provando que o lesado tenha suportado despesas para suprir a falta do veículo ou tenha deixado de auferir proventos em razão dela, impõe-se recurso à equidade. Assim, no Ac. do STJ de 02/02/2023, proc. 262/19.0T8ALB.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj refere que “a indisponibilidade de elementos para um cálculo exacto ou preciso dos prejuízos pode e deve ser superada com recurso à equidade, nos termos do art.º 566º, n.º 3 do CC”. E no Ac. do STJ de 28/09/2021, proc. 6250/18.6T8GMR.G1.S1 refere-se que “o valor compensatório a atribuir [pela privação do uso] há de ser calculado com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade”. Tendo em consideração os valores de referência utilizados pela jurisprudência e tendo em consideração que nos autos está em causa um motociclo, que era, principalmente, utilizado aos fins de semana e em dias de bom tempo, temos como adequado, proporcionado e justo o valor diário de € 10,00. Tendo em consideração que os dias de privação do uso são 252, temos um valor compensatório pela privação do uso de € 2.520,00. 4.4.4. Juros de mora O 2º A. peticiona juros de mora a contar de 29/10/2020, ou seja, desde o dia seguinte ao da reparação da viatura. Dá-se aqui por reproduzido o enquadramento jurídico da matéria dos juros de mora constante do ponto 4.3.4. E tendo em consideração o ali exposto e nomeadamente o disposto no art.º 805º, n.º 3, 2ª parte, do CC, é manifesto que quer sobre a quantia relativa à reparação, quer sobre a quantia relativa ao dano da privação de uso, apenas há lugar a juros a contar da citação. 4.4.5. Síntese Em consequência o recurso do 2º A. deve ser julgado parcialmente procedente e em consequência a sentença recorrida deve ser revogada e em sua substituição deve a Ré ser condenada a pagar àquele: - a quantia de € 2.460,00 (a título de reparação do motociclo), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar; - a quantia de € 2.520,00 (a título de dano de privação do uso do motociclo) acrescida de juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em: a) julgar parcialmente procedente o recurso do 1º A. e em consequência revogar a sentença recorrida e em sua substituição condenar a Ré a pagar àquele: - a quantia de € 200,00 (a título de danos patrimoniais emergentes), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar; - a quantia de € 10.000,00 (a título de dano patrimonial futuro) acrescida de juros de mora vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de juros civis que vigorar; - a quantia de € 15.000,00 (a título de danos morais) acrescida de juros de mora vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de juros civis que vigorar. b) julgar parcialmente procedente o recurso do 2º A. e em consequência revogar a sentença recorrida e em sua substituição condenar a Ré a pagar àquele: - a quantia de € 2.460,00 (título de reparação do motociclo), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar; - a quantia de € 1.260,00 (a título de dano de privação do uso do motociclo) acrescida de juros de mora vencidos desde a citação – 20/04/2022 – até à data deste acórdão, calculados à taxa de 4% e vincendos desde a data deste acórdão até integral pagamento, à taxa de juros civis que vigorar. * Custas em 1ª instância e no recurso:- quanto ao 1º A. - pelo 1º A. e pela R. na proporção do decaimento que se fixa em 30% e 70%, respetivamente; - quanto ao 2º A. – pelo 2º A. e pela R. na proporção do decaimento que se fixa em 44% e 56%, respetivamente; * Notifique-seGuimarães, 14/09/2023 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Duarte Adjuntos: Maria Gorete Morais Maria João Matos |