Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
Descritores: | ADITAMENTO DE PEDIDO VALOR DA CAUSA VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO APLICAÇÃO DE IRCT POR ACTO GESTIONÁRIO DA EMPRESA USOS | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
Sumário: | I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de trabalho das partes que a outorgaram ou que se encontram representadas por quem a outorgou, salvo se, por acto do Governo, a sua regulamentação for estendida a outras entidades através de portaria (ressalvando a escolha prevista no 497º CT que não está em causa nos autos). III - O empregador não pode, por acto gestionário (circulares, ordens de serviço, regulamentos) contrariar o regime legal que regula o funcionamento dos instrumentos de regulamentação colectiva, onde se incluem as normas que definem o seu âmbito pessoal. IV - Contudo, caso o empregador, ao abrigo de acto de gestão, aplique direitos, regalias e obrigações previstos numa determinada convenção colectiva que "adoptou", aceites pelo trabalhador ainda que tacitamente, aqueles incorporam-se no contrato de trabalho. A fonte de tal vinculação será então o acordo negocial ou o “uso” enquanto prática generalizada que cria no destinatário legítimas expectativas de aquisição. V - Nos autos os AA, não sindicalizados, não comprovaram tal factualidade, mormente a prática/aplicação continuada pela ré de benefícios conferidos por uma determinada convenção colectiva que depois lhe tivessem sido retirados, pelo que, esta, só lhes poderá ser aplicada ao abrigo de portaria de extensão e no período temporal por esta abrangida. | ||
Decisão Texto Integral: | .Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1º - AA, 2º- BB, 3º - CC, 4º- DD, , 5º -EE, 6º- FF, 7º - GG, 8º- HH, 9º- II10º- JJ, 11º - KK, 12º - LL e 13º- MM, propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..., com sede na Rua ..., ..., em ..., .... Formulam os seguintes pedidos: “deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela, a) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que os Autores, no âmbito da relação contratual laboral com aquela, desde a referida data de admissão em relação ao 2º a 5º Autor e 7º a 13º Autor e, desde ../../2004 à 1ª e 6ª Autora encontram-se integrados na classificação de administrativos e exercem as funções correspondentes à categoria profissional de assistente administrativo; b) ser a Ré condenada a pagar aos Autores as seguintes importâncias referidas nos artº 60º supra: ..... c) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que o limite máximo do período normal de trabalho semanal dos Autores é de 37 horas, com o limite no período normal de trabalho diário de 7h40m, relativo a cada Autor, desde a data de admissão de cada um e enquanto vigorar o contrato de trabalho; c.1) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que o período de transmissão de tarefas entre turnos conta-se como tempo de trabalho e deve ficar a constar no mapa de horário de trabalho de cada trabalhador; c.2) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que os Autores têm direito a um período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos na jornada diária de trabalho, devendo tal período constar no mapa de horário de trabalho de cada trabalhador; c.3) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que a “bolsa de horas” aplicada aos Autores e referida nos artºs 89º a 95º supra é ilegal, com os devidos efeitos; d) ser decretada e a Ré condenada a reconhecer que os 11º Autor: KK, 12º Autor: LL e 13º Autor: MM são credores da Ré, a título de subsídio de turno das importâncias de € 13.718,20, € 10.580,15 e € 12.298,72, respectivamente, bem como deve ser reconhecido o direito a auferir no futuro e enquanto vigorar o referido contrato tal parcela calculada sobre a retribuição mensal devida; e) ser a Ré condenada a pagar aos Autores, a título de abono para falhas, as seguintes importâncias referidas no artº. 115º supra: .... ... f) ser decretada a nulidade da disposição ínsita no n.º2 da cláusula 52º do ACT/2001 e da 66º da ACT/2016 referidas na ação supra, com as legais consequências; g) ser a Ré condenada a pagar aos Autores os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data de constituição em mora da Ré até efetivo e integral pagamento; h) ser a Ré condenada a pagar aos Autores e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) em relação a cada Autor, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser decretada; i) a Ré condenada nas custas do processo, procuradoria e no mais de lei”. CAUSA DE PEDIR: seguindo-se o relatado na sentença, em síntese sustentam que à relação laboral estabelecida entre cada um dos Autores e a Ré é aplicável o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, entre as quais a Ré e os trabalhadores nela representados, publicado, entre outros, no B.T.E., 1ª série nº 47, de 22/12/2001, com as posteriores alterações e rectificações publicadas, entre as quais, a publicada no BTE nº 2, 2002, nº 3 de 2010, com respectiva alteração salarial e a publicada no BTE, nº 38, de 15-10-2016 e respectivas portarias de extensão, entre as quais a Portaria 278/2010, de 24/05, publicado no DR, 1ª serie, nº 100, de 24/2010 e que, os Autores desempenham as funções correspondentes à categoria profissional de “assistente Administrativo” e não a de “recepcionista” como a Ré lhes atribui e em função do que procede ao pagamento das suas retribuições, sendo que, relativamente a determinadas trabalhadoras, que exercem as mesmas funções, como igual quantidade, natureza e qualidade, a Ré corrigiu-lhes a referida categoria e remuneração, sendo, pois, vítimas de discriminação. Mais alegaram que nunca foram submetidos a avaliação de desempenho, nem lhes foi transmitido quaisquer critérios relativos a tais avaliações e como tal deve a sua prestação ser considerada como de “bom e efectivo serviço”, pelo que, seja nos termos do IRCT aplicável, seja por força da discriminação de que são alvo, pretendem ser pagos das diferenças salariais respectivas. Alegaram, ainda, que o horário de trabalho que praticam e que lhes é imposto pela Ré não está de acordo com o que prevê o IRCT, devendo ter como limite máximo o período normal de trabalho semanal de 37 horas e diário de 7 horas e 40 minutos; que o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores deve ser considerado trabalho efectivo e constar do mapa de horário de trabalho de cada um; que o período de interrupção de trabalho de 30 minutos não se encontra designado no horário de trabalho, sendo que nem sempre o conseguem fazer e por esse período e que a Ré criou uma bolsa de horas, de forma unilateral. Alegaram também que os Autores KK, LL, e MM, prestam trabalho em serviço nocturno, sem que para o efeito a Ré lhes pague subsídio de turno; e que todos os Autores são responsáveis pela caixa e pelo dinheiro que recebem dos utentes, nem todos recebendo abono para falhas e pelo valor correcto, e os que trabalham nas urgências recebem tal abono catorze meses por ano. Pretendem, assim, que a Ré seja condenada a reconhecer a referida categoria profissional de “assistente administrativo” e que, consequentemente, lhes sejam pagas as respectivas diferenças salariais e bem assim os demais créditos laborais que consideram ter direito em razão da concreta prestação da sua actividade. CONTESTAÇÃO - a ré pugna pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que à relação laboral existente entre os Autores e a Ré não é aplicável qualquer IRCT, seja porque se encontra ferido de nulidade, seja porque não abrange o sector de actividade dos Autores, seja porque os Autores não eram, à data, filiados em qualquer associação sindical outorgante (quanto ao ACT publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001); seja porque os Autores não eram, à data, filiados em qualquer associação sindical e o IRC não abrangia o sector de actividade dos Autores (quanto ao Acordo alterado pelo ACT publicado no BTE n.º 3, de 22.01.2010); seja porque o vício formal do ACT publicado no BTE n.º 45 referido implica que a Portaria n.º 278/2010, de 24.05.2010 fique sem objecto, sendo que o ACT continua a não abranger o sector de actividade (quanto à Portaria n.º 278/2010, de 24.05.2010); seja porque a Ré não é subscritora do ACT, seja porque os Autores não são filiados em associações sindicais outorgantes, nem o ACT se aplica ao sector de actividade dos Autores (quanto ao ACT publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016), entendendo, subsidiariamente, que a ser aplicável o ACT alterado pelo BTE n.º 3, de 2.10.2010, por força da Portaria n.º 278/2010, de 24.05.2010, o mesmo só será aplicável a partir de 30.05.2010, sem prejuízo das cláusulas de cariz pecuniário se aplicarem retroactivamente, desde ../../2008 e até ../../2016, quando entrou em vigor o ACT publicado no BTE n.º 38, que fez caducar/revogar o ACT publicado no BTE n.º 47. Ademais, alega a Ré que, ainda que se aplique qualquer um dos IRCT referidos, as funções exercidas pelos Autores correspondem à categoria profissional de recepcionista e não de assistente administrativo, pois que, a sua principal função é atender o público, concretamente receber utentes e orientar o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; receber e atender utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atender utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias, devendo-se, ainda, ter em consideração a avaliação a que os Autores foram submetidos e o seu absentismo. Alega, ainda, que inexiste qualquer discriminação salarial pois que a alteração da categoria profissional relativamente às trabalhadoras identificadas pelos Autores deveu-se ao facto de as mesmas terem mudado de serviço, passando a desempenhar as funções que compõem o núcleo essencial funcional da categoria de assistente administrativo, não desempenhando funções com a mesma qualidade e quantidade. Mais alega que, em 10 de Julho de 2020, acordaram que os turnos passariam a ser de jornada contínua, de 7 horas e 30 minutos por dia, correspondente a um horário semanal de 37H30 e o período de almoço passaria a ser integrado nas horas de período de trabalho, alterações que foram comunicadas à ACT com a concordância de todos os funcionários, e que, se no final da semana, se não fosse possível gozar os 30 minutos prestados em acréscimo, estes seriam acumulados numa bolsa de horas a ser gozada mediante dias de férias, a pedido do próprio trabalhador, sendo muitas vezes utilizados para os Autores acompanharem familiares a consultas e exames sem que as horas fossem descontadas na retribuição. Por outro lado, quanto ao período de transmissão de tarefas, alegou que integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho e, quanto às pausas, que os Autores sempre cumpriram, durante o seu horário de trabalho, com uma pausa, inclusive, as mais das vezes, superior a 30 minutos. Sobre os subsídios de turno e abono para falhas, alegou que, por um lado, não lhes é aplicável os IRCT; porém, a ser, o cálculo a fazer terá de ser por referência à categoria de recepcionista, estando mal calculados pelos Autores, ainda que se considere a categoria profissional de assistente administrativo. Arguiu, ainda, a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil e pugnou pela improcedência do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por entender que a mesma já se encontra pré-fixada imperativamente. Peticiona, a final, a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e por terem alterado a verdade dos facto ou omitido outros relevantes, em multa de € 3.000 e em indemnização nunca inferior a € 2.460. RESPOSTA DOS AA- através do articulado datado de 23.03.2020, mantiveram que à actividade da Ré é aplicável os IRCT invocados na petição inicial, alegando, ainda, que, relativamente à avaliação, nunca lhes foi transmitido qualquer avaliação do seu desempenho e nota final, quanto ao horário de trabalho, negam a existência de qualquer reunião e/ou acordo, e, quanto aos juros peticionados, inexiste qualquer caducidade, por não ter cessado o contrato de trabalho, em função do que pugnaram pela improcedência da matéria de excepção deduzida pela Ré. Por outro lado, pugnaram pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé, negando que actuem nesses termos, antes alegando ser a Ré quem o faz, contrariando o que a própria reconhece nos documentos que elabora, bem como das informações que transmite a entidades externas, negando claramente os legítimos direitos dos Autores, e apresentando uma versão que sabe não ser verdadeira, em face do que peticiona a condenação da Ré como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização aos Autores e, nesta parte, no pagamento dos honorários devidos ao seu mandatário, a liquidar oportunamente. ADITAMENTO AO PEDIDO - os Autores formularam, ainda, um aditamento ao pedido principal nos seguintes termos: ...... FUNDAMENTO DO ADITAMENTO DE PEDIDO Alegam que, caso se conclua, como defendido pela Ré, pela inaplicabilidade dos IRCT invocados na petição inicial, então deverá ser aplicada às relações de trabalho entre os Autores e a Ré as portarias de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação especifica de trabalho, designadamente a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos, publicados no BTE n.º 26 1.ª série, de 15 de Julho de 1992, com efeitos a partir de partir de 1 de Janeiro de 1992, e seguintes que enuncia. Assim, têm os Autores direito a que a sua categoria seja reconhecida como Assistente Administrativo, como tem direito às respectivas diferenças salariais, bem como a auferir diuturnidades, abono para falhas e trabalho nocturno. CONTESTAÇÃO AO ADITAMENTO AO PEDIDO- contestou a Ré, pugnando pela sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, para o caso de tal aditamento ser admissível, propugna pela inaplicabilidade da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos e consequente absolvição do pedido subsidiário. Respondeu, ainda, ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência. Através do requerimento de 07.10.2020, a Autora EE requereu a rectificação do erro de cálculo constante do artigo 60.º da petição inicial e alínea b) do pedido. Foi realizada a audiência prévia, na qual, entre o mais se admitiu o articulado apresentado em 23.03.2020, circunscrito à resposta às excepções, bem como se admitiu o aditamento ao pedido subsidiário. Fixou-se o valor da causa. Realizou-se a audiência. Proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Condena-se a Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ... a reconhecer que os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM devem ser integrados na categoria profissional de assistente administrativo desde 29 de Maio de 2010. 2. Condena-se a Ré a pagar, a título de diferenças salariais de retribuição: 2.1. À Autora AA, devidas entre ../../2010 e ../../2019, a quantia de € 22.580,30; 2.2. À Autora BB, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 5.126,75; 2.3. À Autora CC, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 22.436,53; 2.4. Ao Autor DD, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 28.186,70; 2.5. À Autora EE, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 26.928,30; 2.6. À Autora FF, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 27.038,50; 2.7. À Autora GG, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 26.886,60; 2.8. À Autora HH, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 29.197,90; 2.9. À Autora II, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 5.747,81; 2.10. Ao Autor JJ, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 27.133,20; 2.11. Ao Autor KK, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 27.520,80; 2.12. Ao Autor LL, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 29.507,50; 2.13. Ao Autor MM, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 28.775,20; 3. Condena-se a Ré a reconhecer que o período de transmissão de tarefas entre turnos conta-se como tempo de trabalho. 4. Condena-se a Ré a reconhecer que os Autores têm direito a um período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos na jornada diária de trabalho, devendo tal período constar no mapa de horário de trabalho de cada trabalhador. 5. Condena-se a Ré a reconhecer que a “bolsa de horas” aplicada aos Autores é ilegal, não sendo aplicável aos Autores. 6. Condena-se a Ré a pagar, a título de diferenças salariais de subsídio de turno: 6.1. Ao Autor KK, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 7.484,90; 6.2. Ao Autor LL, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 6.030,79; 6.3. Ao Autor MM, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 6.043,49; 6.4. Aos Autores referidos em 6.1., 6.2., 6.3, devidas desde Janeiro de 2020 e enquanto vigorar a prestação de trabalho por turnos em regime de pelo menos dois turnos total ou parcialmente nocturnos, ser-lhes paga a quantia de 25 % sobre a retribuição mensal efectiva; 7. Condena-se a Ré a pagar, a título de diferenças salariais de abono para falhas: 7.1. À Autora AA, devidas entre ../../2010 e ../../2019, a quantia de € 82,62; 7.2. À Autora BB, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 55,08; 7.3. À Autora CC, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.4. Ao Autor DD, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 633,42; 7.5. À Autora EE, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.6. À Autora FF, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.7. À Autora GG, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.8. À Autora HH, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.9. À Autora II, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 46,51; 7.10. Ao Autor JJ, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 63342; 8. Julga-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e condena-se a Ré a pagar aos Autores os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, até integral pagamento: 8.1. Relativamente às diferenças salariais respeitantes à retribuição base, ao subsídio de turno e ao abono para falhas, sobre cada um dos montantes mensais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensalmente devidas, nos termos do artigo 278.º do Código do Trabalho e artigo 805.º, n.º 1 alínea a) do Código Civil; 8.2. Relativamente às diferenças salariais respeitantes ao subsídio de férias, e subsídio de turno e abono para falhas respeitante ao subsídio de férias, a partir da data da interpelação judicial, nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil; 8.3. Relativamente às diferenças salariais respeitantes ao subsídio de Natal são devidos juros desde o dia 16 de Dezembro do ano a que respeita, nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho; 8.4. Condena-se a Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer constar no mapa de horário de trabalho de cada um dos Autores o período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos e da obrigação de não aplicar aos Autores a bolsa de horas; 9. Absolve-se a Ré do demais peticionado. 10. Não se condenada nenhuma das partes como litigante de má-fé. » Custas da acção a suportar pelos Autores e pela Ré, na proporção do decaimento, nos seguintes termos: Relativamente à Autora AA, 70 % de decaimento da Ré e 30 % da Autora; Relativamente à Autora BB, 57 % de decaimento da Ré e 43 % da Autora; Relativamente à Autora CC, 47 % de decaimento da Ré e 53 % da Autora; Relativamente ao Autor DD, 72 % de decaimento da Ré e 28 % do Autor; Relativamente à Autora EE, 49 % de decaimento da Ré e 51 % da Autora; Relativamente à Autora FF, 61 % de decaimento da Ré e 39 % da Autora; Relativamente à Autora GG, 49 % de decaimento da Ré e 51 % da Autora; Relativamente à Autora HH, 66 % de decaimento da Ré e 34 % da Autora; Relativamente à Autora II, 61 % de decaimento da Ré e 39 % da Autora; Relativamente ao Autor JJ, 70 % de decaimento da Ré e 30 % do Autor; Relativamente ao Autor KK, 51 % de decaimento da Ré e 49 % do Autor; Relativamente ao Autor LL, 61 % de decaimento da Ré e 39 % do Autor; Relativamente ao Autor MM, 55 % de decaimento da Ré e 45 % do Autor.” - FIM. FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ E PELAS AA (com excepção de AA) CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ (segmentos): .. Recurso .. Despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, em que foi admitido o aditamento ao pedido formulado pelos Recorridos, e ii) à Sentença proferida .... ...o aditamento ao pedido deduzido não se funda em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 28.º do CPT, motivo pelo qual nunca deveria ter sido admitido. ... Ao mesmo tempo, O aditamento ao pedido formulado pelos Recorridos não é também possível ao abrigo do regime previsto no Código de Processo Civil. DO RECURSO DA SENTENÇA: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: ... ...a Sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais, ... DA NULIDADE DA SENTENÇA POR contradição entre os fundamentos e a decisão: ... DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO: Analisada a matéria de facto dada como provada por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta aos autos, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que deverá conduzir.. à alteração da matéria de facto .... DA IMPUGNAÇÃO DE DIREITO: DO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA APLICÁVEL: À data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, a LRCT então em vigor previa no seu artigo 23.º alínea b) que: “O texto final das convenções colectivas e das decisões arbitrais deverá referir obrigatoriamente: (…) b) a área e o âmbito de aplicação (…)”. Por sua vez, o artigo 24.º n.º 3 alínea a) do mesmo diploma legal preceituava que: “O depósito será recusado: a) se os instrumentos não obedecerem ao disposto no artigo 23.º”. Assim, ao omitir a referência à “área e âmbito de aplicação” o Acordo Coletivo de Trabalho Celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001 padece de um vício formal grave, de, nulidade, o que tem como consequência que mesmo não tenha qualquer aplicação na ordem jurídica. A omissão dessa referência implica que a Portaria n.º 278/2010, de 24 de Maio de 2010 que estendeu as disposições em vigor do acordo coletivo entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, fique sem objeto, por força da omissão do seu pressuposto fundamental: a falta de definição no ACT do seu âmbito de aplicação, atento que esse era o âmbito que a Portaria visava exatamente estender (cfr. art. 573.º do CT de 2003, à data em vigor à data da Publicação da Portaria). Em face do exposto, ... Como tal, o Acordo Coletivo de Trabalho entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, nunca foi aplicável às relações laborais mantidas entre a Recorrente e os Recorridos, motivo pelo qual deve a Recorrente ser absolvida de todos os pedidos.Se assim não se entender, DA CATEGORIA PROFISSIONAL:... .... DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: Não sendo aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho... não é devido qualquer montante aos Recorridos a título de diferenças salariais, pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, mesmo que se considere que foi aplicável à relação laboral dos Recorridos o Acordo Coletivo de Trabalho ... uma vez que os mesmos não exercem funções de Assistente Administrativo, conforme descrito nas Conclusões 155 a 179 – para onde por uma questão de economia processual se remete -, não lhes são devidas quaisquer diferenças salariais, razão pela qual deve a Recorrente ser absolvida do pedido. Caso assim não se considere, ainda que se entenda que foi aplicável à relação laboral dos Recorridos o Acordo Coletivo de Trabalho .... e que as funções realizadas pelos mesmos se integram na categoria profissional de Assistentes Administrativos, ainda assim os cálculos realizados pelo Tribunal de 1.ª instância, e salvo o devido e natural respeito, não se encontram corretos no que concerne aos Recorridos KK, LL e MM. Como resulta dos factos provados 62, 62.1, 62.2 e 62.3, desde ../../2007 que a Recorrente paga aos Recorridos KK, LL e MM a quantia mensal de 40,00 Euros (quarenta euros), com a designação de “prémio de qualidade” e como explicado nas Conclusões 117 a 120 – para onde por uma questão de economia processual se remete – esta quantia é paga todos os meses, inclusive nos subsídios de férias e de Natal e não tem outra causa justificativa que a remuneração da prestação de trabalho. Por essa razão, sendo certa, regular e periódica, e pretendendo remunerar o trabalho prestado, a mesma integra a retribuição base dos Recorridos, nos termos do disposto nos artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho, pelo que deve ser tomada em consideração nos cálculos das eventuais diferenças salariais devidas, o que foi ignorado pelo Tribunal de 1.ª instância. Além do mais, os cálculos realizados quanto ao Recorrido MM também não se encontram corretos pois, nos mesmos é referido que a partir de janeiro de 2013 era devida a retribuição de 779,22 Euros, quando, como resulta a fls. 178 da Sentença, essa retribuição somente era alegadamente devida a partir de janeiro de 2014. Assim, se se entender que são devidas diferenças salariais aos Recorridos KK, LL e MM, pelo facto de os mesmos assumirem a categoria profissional de Assistente Administrativo – o que não se amite e apenas por mero dever de patrocínio se concede – as mesmas ascendem apenas aos seguintes montantes: .... DO PERÍODO DE TRANSMISSÃO DE TAREFAS: Como resulta do facto provado 69., a Recorrente e de fls. 184 da Sentença, a Recorrente já considera o período de transmissão de tarefas entre turnos como tempo de trabalho: “69. A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho”, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido, carecendo esse pedido, inclusivamente, de evidente interesse em agir enquanto pressuposto processual. DO PERÍODO DE PAUSA: Como resulta do descrito nas Conclusões 122 a 125 – para onde por uma questão de economia processual se remete – a Recorrente já reconhece o direito aos Recorridos de um período de interrupção do trabalho de, pelo menos, 30 (trinta) minutos da jornada diária de trabalho, pelo que deve ser absolvida do pedido. DA BOLSA DE HORAS: Como resulta dos factos provados 65. a 67., esta bolsa de horas foi acordada com os próprios Recorridos e em seu exclusivo beneficio. ... devendo assim ser absolvida do pedido. DO SUBSÍDIO DE TURNO: Não sendo aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ... não é devido qualquer montante aos Recorridos a título de diferenças no subsídio de turno, pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, os cálculos realizados pelo Tribunal recorrido não se encontram corretos no que concerne aos Recorridos KK e MM, porquanto nos mesmos não é tomado em consideração o absentismo dado como provado nos factos provados 92. e 93. Ademais, considerou o Tribunal, relativamente ao Recorrido KK, que a retribuição devida para efeitos de cálculo do subsídio de turno, no período de janeiro a dezembro de 2013 era de 779,22 Euros, quando, na verdade, cfr. consta de fls. 168 da Sentença, era de apenas 747,74 Euros. Assim, a existir algum valor em dívida aos Recorridos KK e MM, a título de subsídio de turno, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concede, o mesmo ascende somente aos seguintes montantes: .... .... DO ABONO PARA FALHAS: Não sendo aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ... não é devido qualquer montante aos Recorridos a título abono para falhas, pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido. DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS: Atenta a autonomia dos juros em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que resultam de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º alínea d) do Código Civil, devendo assim considerar-se que prescritos os juros vencidos há mais de 5 (cinco) anos. DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: Já permitindo a Recorrente que os Recorridos gozem de uma interrupção do trabalho de, pelo menos 30 (trinta) minutos, e sendo a bolsa de horas aplicada legal, não existe qualquer fundamento para que a Recorrente tenha de pagar uma sanção pecuniária compulsória, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, o montante de 100,00 Euros (cem euros) determinado pelo Tribunal é claramente excessivo e desproporcional. A título meramente exemplificativo, se for aplicada uma sanção pecuniária compulsória de 25,00 Euros .... DO LAPSO DE ESCRITA: ...Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 1 do CPC, requer-se que seja corrigido o referido lapso de escrita e, por consequência, a fls. 78 da Sentença onde consta “conforme decorre dos recibos de vencimento dos Autores, ocorreu, desde 2011 para os Autores que exercem funções nas “consultas” e de pelo menos Maio de 2015 para os Autores que exercem funções nas “urgências”, passe a constar “conforme decorre dos recibos de vencimento dos Autores, ocorreu, desde 2011 para os Autores que exercem funções nas “consultas” e de pelo menos ../../2005 para os Autores que exercem funções nas urgências” DAS CUSTAS E DO DECAIMENTO: ... o cálculo do decaimento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância não se encontra corretamente calculado. ....existiram outros pedidos de cariz não pecuniário. Sobre estes, apesar de a Sentença fazer referência aos mesmos a fls. 245, o Tribunal recorrido não faz qualquer alusão ao cálculo utilizado para concluir no sentido de uma determinada percentagem de decaimento. Na verdade, não é estabelecida, transmitida, nem explicada, a percentagem de decaimento que foi atribuída a cada uma das condenações não pecuniárias. Atendendo a essa total ausência de fundamentação e de especificação, encontra-se a Recorrente coartada no seu direito de Recurso, no que concerne a este segmento decisório. ...Em face de todo o exposto, ...deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente da totalidade do pedido....” CONCLUSÕES DAS AA (segmentos) ... J) Pelas razões expostas nas motivações de recurso, os quais se dão por reproduzidos, a sentença recorrida, naturalmente, na parte em que julgou improcedente a acção, quer na matéria de facto, quer na matéria de direito, deve ser alterada;... L) A matéria de facto que não foi dada como provada e que deveria ter sido; M) Matéria de facto que foi dada como provada e que não deveria ter sido...); N) Em consequência da referida reapreciação da matéria de facto a mesma deve ficar assente nos termos descritos nas motivações ...; O) Nestes autos, prende-se, desde logo, aferir se no âmbito de uma relação contratual laboral, no qual os Trabalhadores não se encontram filiados em nenhuma associação sindical, se é aplicável instrumento de regulamentação colectiva que a Empregadora assumiu a aplicar e que fez constar em diversos documentos referentes a relação contratual laboral existente entre ambas, nomeadamente através de contratos de trabalho, regulamentos internos, horários de trabalho entre outros documentos, o qual se entende que a resposta terá de ser em sentido afirmativo ao contrário do que se encontra sustentado na decisão recorrida; P) A decisão recorrida sustenta a inaplicabilidade dos ACT em análise por entender que não se cumpre com o principio da dupla filiação, como igualmente entende que às relações de trabalho entre os Recorrentes e a Recorrida apenas se aplica durante o período de vigência da portaria de extensão (../../2010 a 20/10/2016, data da publicação da ACT/2016), com efeitos retroactivos ai previstos, em que, igualmente sustenta que a PE caducou e, nessa medida os efeitos aplicáveis aos trabalhadores decorrem do previsto no artº 501º, nº 8 do CT, no qual se mantém a categoria e a retribuição; Q) Ora, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, e sempre com o elevado respeito, entende-se que a partir do momento que a Ré assumiu perante os Trabalhadores que se encontram ao seu serviço aplicar a ACT/2001 e o ACT/2016, tal como se comprova pela diversa documentação junta, incluindo contratos de trabalho e regulamentos internos, devem tais IRCT serem incorporadas na relação contratual existente, desempenhando, assim, função de manifestação de vontade contratual do Empregador e trabalhador, ocorrendo, vinculação jurídica da Empregadora, o que implica a produção dos respetivos efeitos jurídicos nomeadamente na esfera jurídica do Trabalhador, ingressando os respectivos direitos contratuais, nomeadamente no que concerne a categoria profissional e respectiva progressão na carreira profissional, horário de trabalho atribuído e, ainda, o que a tal título se encontra previsto a nível remuneratório; R) Mas se assim não se entendesse – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula – sempre o teor dos referidos instrumentos de regulamentação colectiva, nomeadamente no que concerne a determinação e aplicação da categoria profissional, a progressão da carreira profissional, a tabela salarial e ao horário de trabalho, continuaria a ter caracter vinculativo nas relações de trabalho entre as partes, uma vez que a Recorrida sempre aplicou uma categoria profissional, horário de trabalho semanal, pagamento de parcelas remuneratória nos termos das referidas IRCT, pelo que, esta pratica habitual e reiterada, traduzem-se em usos vinculativos e de direitos adquiridos que passam a integrar o conteúdo do contrato individual de cada Trabalhador, sob pena de, se assim não se entender, permitir uma regressão nos direitos dos trabalhadores pela empregadora, o que configuraria uma situação de abuso de direito pela empregadora: S) Na hipótese de se entender não ser aplicável o ACT/2016, o que não se concede, também se dirá que não ocorre a caducidade da PE uma vez que a Ré não subscreve a CT/2016 tendo feito na ACT/2001, pelo não se está perante os mesmos outorgantes nas referidas IRCT; T) Mas se assim não se entender, ou seja para o caso de se considerar que a ACT/2010 foi revogada e que não se considera valida a auto vinculação da Empregadora aos referidos ACT e se considerar caducada a portaria de extensão por força da aplicabilidade do artº 501º, nº 8 do CT, refira-se que após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se em vigor os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do Trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social (…)”; U) Deste modo, têm os Recorrentes infra identificados o direto a lhes ser reconhecida a categoria de assistentes administrativos no período que antecede a data reconhecida pelo tribunal a quo, ou seja ../../2010, como têm direito, a reclamar durante esse período as respectivas diferenças salariais e que ascendem aos seguintes montantes...; V) Acresce que, após ../../2010 até à data da propositura da acção, verifica-se que os valores apresentadas pelo tribunal a quo, a título de diferenças salariais, não se encontram corretas, uma vez que os valores devidos são os seguintes...; W) A título de subsídio de turno, têm os Autores KK (11º), LL (12º) e 13ª MM, o direito a exigir o seu pagamento, por força da aplicação do ACT/2001, no período que antecede 01/01/2008 e que ascendem aos seguintes montantes...; X) Acresce que, após ../../2010 até à data da propositura da acção, verifica-se que os valores reconhecidos serem devidos aos Recorrentes na sentença Recorrida, a título de subsídio de turno, não se encontram corretos, sendo que tais créditos ascendem aos seguintes montantes:..; Y) São, ainda, os Recorrentes credores da Ré, do valor que resulta das diferenças salariais entre as quantias auferidas e as que deveriam auferir, no período que antecede 1/01/2008 e que ascendem aos seguintes montantes:..; Z) Tem, ainda, os Recorrentes o direito de exigir que lhe sejam reconhecidos como limite máximo do período normal de trabalho semanal dos Autores é de 37 horas, com o limite no período normal de trabalho diário de 7h40m, relativo a cada Autor, desde a data de admissão de cada um e enquanto vigorar o contrato de trabalho; AA) Por fim, verifica-se que a Ré litiga com evidente má fé, devendo ser condenada nesses termos, com o pagamento de multa e indemnização aos Autores e, nesta parte, no pagamento dos honorários devidos ao seu mandatário, a liquidar oportunamente e no mais de lei, devendo, assim, ser, também nesta parte e em relação a Ré, ser revogada a sentença Recorrida; BB) Ao decidir, como decidiu, julgando parcialmente improcedente a acção, o tribunal a quo não apreciou e valorou correctamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais em vigor ..... Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs , deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve na parte que incide o recurso, ser revogada e substituída por outra que a julgue procedente, com as legais consequências. CONTRA-ALEGAÇÕES DAS AA- sustenta-se que a ré não terá cumprido o ónus de impugnação especificada porque não se aferem os meios de prova que para cada facto são invocados, nem se identifica suficientemente os factos que são impugnados (faltará a sua localização no articulado, apenas se fazendo referência à sentença). No mais, o recurso não merece provimento. CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ- sustenta-se que o recurso é extemporâneo não tendo as recorrentes direito ao prazo alargado de 40 dias, porque não pretendem a reapreciação dos depoimentos gravados. Nas conclusões não são indicados os meios de prova gravados que possam ditar resultado diferente, o que constitui também incumprimento do ónus de impugnação especificada, determinando a rejeição do recurso. No mais, o recurso não merece provimento. Foi proferido despacho pelo tribunal a quo sobre as nulidades arguidas, considerando-se que as mesmas inexistem. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se que nenhum dos recursos merece provimento. RESPOSTAS AO PARECER: ambas as partes reiteram as posições anteriores. Os recursos foram apreciados em conferência –659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR[1]: Recurso da ré: da admissibilidade do aditamento ao pedido (despacho proferido em audiência prévia); nulidades de sentença; rectificação de lapso de escrita; impugnação da matéria de facto; nulidade de ACT 2001; categorias profissionais dos AA; cálculo de diferenças salariais dos RR KK, LL e MM; período de transmissão de tarefas; período de pausa; bolsa de horas; subsidio de turno e cálculo das diferenças devidas aos AA KK e MM; abono para falhas; prescrição de juros; sanção pecuniária compulsória; custas. Recurso dos AA- impugnação da matéria de facto; IRCT aplicáveis em derivado de regras de direito colectivo, usos ou Regulamento e respectivas consequências quanto a diferenças retributivas, horários de trabalho e outros; litigância de má fé. II - FUNDAMENTAÇÃO II- A RECURSO SOBRE O DESPACHO QUE ADMITIU EM AUDIÊNCIA PRÉVIA O ADITAMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS AA Sustenta a ré que o aditamento de pedido já referenciado no relatório deste acórdão deveria ter sido indeferido. Em suma, os AA formularam na petição inicial vários pedidos, entre eles os decorrentes de reclassificação profissional como assistentes administrativos, incluindo o pagamento de diferenças salariais, abono para falhas e subsídios de turno ( este só os 11º a 13º AA) e. Invocaram a aplicação de determinadas CCT´s. A contestou e negou a aplicação de tais IRCT. Os AA vieram então formular pedido subsidiário, invocando, em caso de improcedência do pedido inicial, a aplicação de outros IRCT (PRT, PE) e alteram o pedido quantitativa e qualitativamente, sendo diferentes valores e sendo pedida retribuições também alicerçada em trabalho nocturno e diuturnidades, antes não invocado. Os AA justificaram a dedução tardia destes pedidos subsidiários, sustentando que não se trata de estratégia errática e não compreensível, tendo causa na atitude totalmente inesperada da ré e somente patenteada na contestação. Vincam que a ré sempre assumiu na relação laboral a aplicação dos IRCT inicialmente invocados, incluindo em regulamento interno. O despacho recorrido admitiu o aditamento de pedido nos seguintes termos: “Vêm os autores aditar o pedido, formulando o pedido de condenação da ré a pagar, a cada um, quantia certa, por força da aplicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho que identifica no seu articulado, caso se entenda que não são aplicáveis as CCT invocadas na petição inicial. A ré opôs-se, invocando a inadmissibilidade daquele aditamento. O regime da cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir está previsto no artigo 28º do Código de Processo do Trabalho e é distinto do previsto na lei processual civil. Assim, como daquela norma decorre, tratando-se de factos posteriores à propositura da acção, a cumulação sucessiva é permitida, se a todos eles corresponder a mesma forma de processo (nº 2) e, tratando-se de factos anteriores, se o autor alegar e provar uma causa justificativa da sua não inclusão na petição inicial. Os autores na petição inicial invocando a celebração com a ré de um contrato de trabalho – que não é, por esta, posto em causa - reclamam a aplicação de duas CCT, que a ré aplicou aos trabalhadores, e que são mencionadas nos contratos de trabalho dos autores e no regulamento interno da ré. A ré na contestação nega a aplicação daqueles instrumentos às relações laborais ora em causa, alegando que a menção no seu regulamento interno à aplicação da CCT publicada no BTE nº 38 de 15/10/16 se deve a lapso. É em face desta posição que os autores vêm invocar a aplicação de outro instrumento colectivo, sendo que o pedido (subsidiário) agora formulado se funda naturalmente em factos ocorrido antes da entrada desta acção em juízo. Ora, afigura-se-me que os autores lograram justificar a razão pela qual não formularam aquele pedido subsidiário na petição inicial, quando referem: “em face do novo e inesperado facto apresentado pela Ré, que nunca antes tinha referido, e que surpreendeu de todo os Autores – inexistência de instrumentos de regulamentação do trabalho aplicáveis (contrariando, aliás, o que refere no regulamento interno e em diversos documentos)”, justificação esta perfeitamente válida e compreensível. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28º, nº 1 e 3 do C. P. trabalho, admito o aditamento do pedido subsidiário formulado pelos autores no articulado de 23/03.” Não sofre dúvida de que os pedidos aditados se fundam em factos anteriores à propositura da acção, não sendo, portanto, a sua formulação livre. (veja-se a norma: Artigo 28.º CPT Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir) 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.) Este é um regime especifico do processo laboral. A norma veio pôr cobro, em 1999 (novo CPT[2]), à obrigatoriedade de cumulação inicial de pedidos na petição inicial (30º CPC), norma que era fortemente criticada, sendo-lhe, inclusive, apontado vicio de inconstitucionalidade - Carlos Alegre, in Código de Processo Civil, anotado, 2003, pág. 118. A norma anterior referia “31º, - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.” Assim, nos termos da actual norma (28º CPC), menos exigente, tudo está em saber o que significa a expressão “causa justificativa da sua não inclusão na petição inicial”. A mesma abarcará os casos que se afigurem razoáveis e em que a um “homem médio”, de normal diligência, não seja exigível a sua dedução ab initio. A diligência deve ser aferida em face das circunstâncias do caso. No presente conflito, por um lado, poderá entender-se que os AA deveriam prever todas as soluções plausíveis de direito (incluindo a possibilidade de serem outros os IRCT ao caso aplicáveis) e, assim, formularem todos os pedidos com elas consentâneos. Mas, por outro, se a contraparte ao longo do tempo vem afirmando que se rege por um determinado IRCT (afirmação até plasmada em regulamentos internos), também é compreensível que os autores, assim alicerçados, com recurso a um principio de confiança, direcionem os pedidos tendo por causa tal IRCT. Parece-nos que deduzir ab inito pedidos subsidiários, prevendo hipóteses pouco plausíveis e algo remotas, se afigura de excessivo rigor. É assim de confirmar a decisão, pese embora a questão se revele de pouca relevância prática, na medida em que na sentença não se reconheceu aos AA os direitos reclamados com base em tais IRCT mais antigos (PRT) e, nesta parte, não foi interposto recurso. Termos em que improcede o recurso nesta parte. II - B. NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sustenta a recorrente/ré que o tribunal não se pronuncia sobre o alegado nos art.s 178º, 185º e 191º da contestação, onde consta que os 11º, 12º e 13º AA recebiam 40€/mensais com a designação de prémio, mas que esse montante fazia parte da retribuição base. (por ex. no art. 185º alega-se que o 12º A “..recebe mensalmente a quantia de 40,00 Euros com a designação de prémio, mas que efectivamente faz parte da sua retribuição, pelo que tal montante deverá ser considerado para efeitos da retribuição paga.”, teor comum aos demais artigos citados. Pelo que o tribunal não se pronunciou sobre o cariz retributivo desse valor, nem sobre a possibilidade de o seu valor ser contabilizado para o cálculo dos valores eventualmente devidos, ocorrendo a nulidade prevista no artigo 615º, 1, d), CPC. Segundo o artigo 615º, 1, CPC, é nula sentença quando: d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ....; A explicação sobre o que esta norma comporta encontra-se plasmada em incontáveis recursos decididos pela jurisprudência superior, de modo uniforme e pacífico. Ainda assim, sintetiza-se : a omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não aos argumentos das partes, mas sim, exclusivamente, aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (por exemplo pelo STJ, acórdãos de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.) e acolhido pela doutrina. Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica, ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão ou a sua impugnação[3]. Aplicando a teoria ao caso concreto: Lida a contestação verifica-se a ré apenas peticionou a final a improcedência da acção com absolvição de instancia e condenação das AA como litigantes de má fé, mormente na condenação em 5.460€ de indemnização e multa. No meio de uma extensa contestação, com 357 artigo, cada um deles por si também extensos com quadros/gráficos que ultrapassam a página, alude a ré a erro na forma do processo relativamente ao pedido formulado pelos AA de nulidade de cláusulas de CCT, alude a ilegitimidade activa das AA (311-313 contestação) e, finalmente, a prescrição de juros (323º contestação). São estas as excepções a que a ré aludiu, ainda assim, em má técnica processual, porque o fez de forma “desgarrada”, sem as individualizar e especificar enquanto tais (como “excepções), nem ao longo do articulado, nem sequer no seu final. Independentemente disso, nenhuma outra excepção se descortina, nem de forma especificada como manda o artigo 572º, c), CPC (572º CPC “ Na contestação deve o ré:...c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente....”), nem tão pouco as mesmas se descortinam de forma menos explicita. A recorrente/ré refere-se, na verdade, a factos que alegou na contestação. Excepções, como se referiu, não são factos. Se a ré quer pôr em causa factos, então o mecanismo adequado é a impugnação da matéria de facto. Se a ré quer pôr em causa o conceito de retribuição (Direito), então o mecanismo adequado é o recurso da matéria de direito. Não estamos é, seguramente, perante vícios processuais da estrutura da sentença (nulidades), os quais são taxativos. Neles não se enquadram as razões aduzidas pela recorrente/ré. Sempre se diga que a ré discriminou nos factos provados as quantias pagas a este título aos 3 AA em causa - pontos 62.1.2.3. Improcede a arguição de nulidade. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISAO Segundo o artigo 615º, 1, é nula a sentença quando:…”c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”: A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição lógica porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida-[4]. Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta a uma errada aplicação do direito aos factos e que é sindicável por via de recurso. Diga-se, ainda, que a ambiguidade ou obscuridade são casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão[5]. Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações[6]. No caso concreto: refere a recorrente/ré que há contradição entre o facto provado 69º (“A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho.”) e a decisão no segmento em que “Condena-se a Ré a reconhecer que o período de transmissão de tarefas entre turnos conta-se como tempo de trabalho.” Veja-se, porém, o que consta na aplicação do Direito para fazer “a ponte” dos factos para a decisão final. Escreveu-se na sentença: “Relativamente ao período de transmissão de informação/tarefas é de relevar o disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho, pois que, a norma invocada pelos Autores referente ao ACT de 2016 não é aplicável à relação contratual entre os Autores e a Ré. “Efectivamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”, pelo que, não existem dúvidas que a transmissão de informações entre os turnos constitui tempo de trabalho e, como tal, deve integral o período normal de trabalho. Não obstante, a verdade é que se apurou que a Ré tem em prática esta norma (pontos 68. e 69. da factualidade provada), nada obrigando a fazer constar do mapa de horário de trabalho que esta transmissão de informações/tarefas integra-se no período normal de trabalho (cfr. artigo 215.º a contrario do Código do Trabalho), motivo pelo qual, esta pretensão dos Autores é de julgar parcialmente procedente, na parte em que se deve contar como tempo de trabalho aquele período, sem prejuízo de quanto a esta pretensão a responsabilidade pelas custas não ser da Ré que já a reconhecia e provou cumprir.” Da leitura resulta, assim, a explicação para o decidido, relembrando-se de que estamos a tratar apenas de vícios formais e de congruências da sentença. Deste ponto de vista há coerência lógica entre a fundamentação e a decisão, compreendendo-se o raciocínio seguido. A senhora juiz a quo entendeu que, apesar de a ré não negar tal direito aos AA, isso não seria impeditivo de decretar o pedido por aqueles solicitado por ter apoio legal (197º CT), apenas as custas recairiam sobre eles por a ré não ter dado causa à demanda - 535º CPC. Improcede, assim, a arguição de nulidade. II - C. DO LAPSO DE ESCRITA: ... II-D. FACTOS FACTOS PROVADOS: 1. A Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..., também abreviadamente denominada de Santa Casa da Misericórdia ..., instituída no ano de 1927, é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica e civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social e natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, devidamente registada e publicada com depósito dos respectivo estatutos o último dos quais através de registo lavrado pelo averbamento n.º 1 à inscrição n.º ...2, a fls. 46 e 46 verso do Livro n.º ... das Irmandades das Misericórdias, efectuado em 01/03/2016, com o NIF/NIPC ...56, com o CAE principal 86100 e secundário 85100 e 88910, é associada da União da Misericórdias Portuguesas pelo menos desde ../../1979. 2. A Ré, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no Largo do Hospital freguesia ..., concelho .... 3. A Ré, no âmbito da sua actividade, desenvolve actividade de apoio à infância à juventude, apoio às pessoas idosas, promoção da saúde, prestação de cuidados na perspéctica curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através de criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutico, cuidados primários de saúde e tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, e demais actividades inerentes ao seu fim e natureza. 4. A actividade da Ré inclui a exploração dos seguintes estabelecimentos: Hospital ..., sito na Rua ..., ..., e Centro Infantil ..., sito na Rua ..., ..., em .... 5. Os corpos gerentes da Ré são a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Definitório. 6. A presidência dos órgãos sociais para o quadriénio 2019-2022 é constituída da seguinte forma: 6.1. Mesa da Assembleia Geral: NN; 6.2. Mesa Administrativa: Provedor OO; 6.3. Definitório: PP. 7. De acordo com o Estatuto referido em 1., a Misericórdia fica obrigada com as assinaturas do Provedor em conjunto com o Tesoureiro ou o Secretário e, na falta ou impedimento do Provedor, com as assinaturas do Vice-Provedor em conjunto com o Tesoureiro ou o Secretário; nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas de quem a Mesa Administrativa deliberar e nos actos de mero expediente, bastará a assinatura do Provedor ou de outra pessoa nomeada para o efeito. 8. Na prossecução da sua actividade, a Ré sempre teve e tem diversos trabalhadores, com vínculo contratual laboral, nas mais variadas funções, incluindo na exploração do Hospital .... 9. A Ré, explora todas as actividades por si desenvolvidas e, tem, pelo menos 400 (quatrocentos) trabalhadores ao seu serviço apenas na Unidade Hospitalar ..., a que corresponde ao local de trabalho dos Autores. 10. O Hospital ... recebeu a designação de Hospital ... em 1933, sendo que, desde 2010, com a oficialização do Protocolo de Cooperação entre a União das Misericórdias Portuguesas – de que a Ré faz parte – e o Ministério da Saúde. 11. O Hospital ..., em complementaridade ao Serviço Nacional de Saúde, presta cuidados de saúde, mas seguintes áreas: 11.1. consultas nas especialidades de Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Dermatologia, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia, ORC e Urologia; 11.2. Tratamentos de Medicina Física e Reabilitação; 11.3. Meios complementares de Diagnóstico e Terapêutica e demais serviços inerentes à sua actividade. 12. O Hospital tem um serviço de urgência desde 1985, sendo que atende, por ano, milhares de utentes, e que, nos últimos anos, é de aproximadamente 60 mil utentes. 13. Os Autores encontram-se ao serviço de Ré, no Hospital ..., para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, as suas funções, mediante retribuição tendo: 13.1. A Autora AA sido admitida em ../../2004, como auxiliar de serviços gerais, tendo passado a exercer as funções referidas em 27., em 01/10/2010; 13.2. A Autora BB sido admitida em 13/07/2015; 13.3. A Autora CC sido admitida em 01/03/1994, como auxiliar de serviços gerais, tendo passado a exercer as funções referidas em 29., em 01/01/2001; 13.4. O Autor DD sido admitido em 01/04/2009; 13.5. A Autora EE sido admitida em 01/06/1999, como auxiliar de serviços gerais, tendo passado a exercer as funções referidas em 31., em 01/01/2001; 13.6. A Autora FF sido admitida em 01/03/2001, como auxiliar de acção médica, tendo passado a exercer as funções referidas em 32., em 01/10/2004;; 13.7. A Autora GG sido admitida em 01/06/1999; 13.8. A Autora HH sido admitida em 02/10/2006; 13.9. A Autora II sido admitida em 13/07/2015; 13.10. O Autor JJ sido admitido em 23/03/2009; 13.11. O Autor KK sido admitido em 01/06/1999, como maqueiro, tendo passado a exercer as funções referidas em 37., em 01/01/2001; 13.12. O Autor LL sido admitido em 01/06/2002; e 13.13. O Autor MM sido admitido em 01/11/2000. 14. No contrato de trabalho celebrado entre a Autora CC e a Ré em 01.03.1994 não consta qualquer cláusula com referência à aplicação de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 15. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor KK e a Ré em 01.06.1999 consta, para além do mais, na cláusula 6.ª que “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”. 16. No contrato de trabalho celebrado entre a Autora EE e a Ré em 01.06.1999 consta, para além do mais, na cláusula 6.ª que “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”. 17. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor MM e a Ré em 01.11.2000 consta, para além do mais, na cláusula 8.ª que “Aos casos omissos no presente contrato aplicar-se-ão as normas legais ou as constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector”. 18. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor LL e a Ré em 01.06.2002 consta, para além do mais, na cláusula 8.ª que “Aos casos omissos no presente contrato aplicar-se-ão as normas legais ou as constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector”. 19. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor JJ e a Ré em 23.03.2009 consta, para além do mais, na cláusula sexta que “Ao presente contrato aplica-se o Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor.”. 20. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor DD e a Ré em 01.04.2009 consta, para além do mais, na cláusula sexta que “Ao presente contrato aplica-se o disposto no Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor”. 21. No contrato de trabalho celebrado entre a Autora HH e a Ré em 01.04.2009 consta, para além do mais, na cláusula quarta que “1- o período normal de trabalho semanal é o que resulta da aplicação das normas do Código do Trabalho, bem como o que venha a ser definido por IRCT aplicável. (…) 3 – A segunda outorgante aceita trabalhar em qualquer dos turnos em vigor na entidade empregadora, podendo as alterações de turno ocorrer de acordo com as normas previstas no Código do Trabalho, bem como o que venha aa ser definido por IRCT aplicável.” e na cláusula sétima que “Ao presente contrato aplica-se o disposto no Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor”. 22. No regulamento interno da Santa Casa da Misericórdia ... de Março de 2017 consta, para além do mais, no artigo 8.º (Regimes de Trabalho) que “Os profissionais que prestam serviço no Santa Casa da Misericórdia ... regem-se pelas normas gerais previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro e respectivas alterações posteriores e convenção colectiva da União das Misericórdias Portuguesas – BTE n.º 38, de 15/10/2016. Os contratos de trabalho, quer os de termo certo, incerto ou indeterminado, são celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. 23. No regulamento interno da Santa Casa da Misericórdia ... de Janeiro de 2015 consta, para além do mais, no artigo 21.º (Regimes de Trabalho) que “1. Os profissionais que prestam serviço no Santa Casa da Misericórdia ... regem-se pelas normas gerais previstas no Boletim de Trabalho, n.º 47, 1ª série, de 22 de Dezembro de 2001 com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho de Emprego n.º3 de 22 de Janeiro de 2010, actualmente em curso, e no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro. 2. A Santa Casa da Misericórdia ... poderá celebrar contratos com trabalhadores independentes e contratos individuais de trabalho, de acordo com as respectivas bases legais. 3. Os contratos individuais de trabalho, quer os de termo resolutivo, quer os de sem termo, são celebrados ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. 24. Em pelo menos um dos horários de trabalho fixados pela Ré, nas instalações hospitalares da Ré, encontra-se manuscrito a seguinte frase: “Boletim de Trabalho e Emprego n.º 38 de 15/10/2016”. 25. Nos modelos de requerimentos de prestações compensatórias por doença, no item “instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” consta a seguinte indicação “BTE nº 38 de 22 de Dezembro 2001 – 1ª Serie Alterado nº 38,15/10/2016. 26. Os Autores, até à data da entrada da petição inicial (14.01.2020), não eram, nem nunca foram filiados em qualquer associação sindical. 27. A Autora AA: 27.1. desde ../../2010 e até à data da entrada da petição inicial (14.01.2020) passou a exercer funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 27.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 27.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 27.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 27.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 27.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 27.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 27.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 28. A Autora BB: 28.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 28.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 28.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 28.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 28.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 28.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 28.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 28.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 29. A Autora CC: 29.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 29.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 29.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 29.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 29.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 29.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 29.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 29.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 30. O Autor DD: 30.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 30.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 30.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 30.4. O Autor trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 30.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 30.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 30.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 30.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 31. A Autora EE: 31.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 31.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 31.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 31.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 31.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 31.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 31.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 31.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 32. A Autora FF: 32.1. desde a data de admissão, em 01/03//2001 e até ../../2004, exerceu as funções de auxiliar de acção médica; 32.2. desde ../../2004 e até à data da entrada da petição inicial passou a exercer funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 32.3. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 32.4. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 32.5. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 32.6. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 32.7. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 32.8. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 32.9. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 33. A Autora GG; 33.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 33.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 33.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 33.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 33.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 33.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 33.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 33.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 34. A Autora HH: 34.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 34.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 34.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 34.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 34.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 34.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 34.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 34.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 35. A Autora II: 35.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 35.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 35.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 35.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação, que teve origem no ... a que se sucedeu o ...– no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os;” - alterado. 35.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 35.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 35.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 35.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 36. O Autor JJ: 36.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 36.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 36.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 36.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 36.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 36.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 36.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 36.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 37. O Autor KK: 37.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “urgências”; 37.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 37.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 37.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 37.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 37.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 37.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 37.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 38. O Autor LL: 38.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “urgências”; 38.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 38.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 38.4. O Autor trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 38.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 38.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 38.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 38.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 39. O Autor MM: 39.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “urgências”; 39.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 39.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 39.4. O Autor trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 39.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 39.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 39.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 39.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 40. Os Autores, no âmbito das suas funções: 40.1. utilizam o software “...”, e antes deste utilizaram o “...”; 40.2. na marcação da consulta, para facturação de consultas, exames e tratamentos, acedem às paginas da web das diversas seguradoras e subsistemas de saúde; 40.3. acedem através de um Login pessoal, procedem à confirmação dos dados do utente e do subsistema de saúde; 40.4. no caso de alteração de marcações de consultas ou exames, fazem-no por telefone ou carta com nova convocatória; 40.5. procedem à efectivação do exame no ... 40.6. procedem a atendimento via telefone; 40.7. no final de cada turno, depositam o valor total facturado no cofre da instituição; 40.8. inserem no sistema informático da Ré os elementos do utente; 40.9. na requisição de “Meios Complementares de Diagnostico”, que são efectuadas através do sistema informático da Ré e no qual consta o numero de processo, nome do utente, nº de episódio, descrição do exame e data, são os Autores os imprimem, assinam e entregam ao utente, encontrando-se identificados como “O Administrativo”; 40.10. nos recibos, os Autores têm de assinar, encontrando-se identificados como “funcionário”. 41. No organigrama das diversas valências do Hospital ..., nomeadamente no serviço de oftalmologia, nas urgências das consultas externas e nas consultas internas II, os Autores encontram-se identificados como “Administrativos”. 42. Nos “crachás” de identificação de cada Autor, a Ré, até data não concretamente apurada, identificava-os como “Assistente Administrativo”, tendo, depois dos Autores, reclamarem do reconhecimento da categoria profissional de assistente administrativo, alterado para “Trabalhador Administrativo/Rececionista”. 43. Em alguns documentos internos, como comunicações internas, instruções de trabalho e circulares informativas a Ré designa os Autores como Assistentes Administrativos. 44. No ano de 2019, a Ré, em relação aos trabalhadores QQ, RR, SS, TT, UU e VV que exercem funções na secção dos relatórios do Hospital ..., procedeu à correcção da categoria profissional que lhes atribuía de “recepcionista” para “assistente administrativo”, com a consequente actualização salarial. 45. A Autora AA auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 45.1. Em 12/2004, € 400; 45.2. Entre 05/2005 e 12/2005, € 410; 45.3. Entre 01/2006 e 12/2006, € 420; 45.4. Entre 01/2007 e 11/2007, € 430,50; 45.5. Em 12/2007, € 440,80; 45.6. Entre 01/2008 e 12/2008, € 451,80; 45.7. Entre 01/2009 e 12/2009, € 469,78; 45.8. Entre 01/2020 e 04/2010, € 480; 45.9. Entre 05/2010 e 09/2010, € 488,75, 45.10. Entre 10/2010 e 12/2014, € 520; 45.11. Entre 01/2015 e 2/2015, € 546; 45.12. Entre 03/2015 e 12/2016, € 557,85; 45.13. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 45.14. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; e 45.15. Em 01/2021 € 670,07. 46. A Autora BB auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 46.1. Entre 07/2015 e 12/2015, € 525; 46.2. Entre 01/2016 e 10/2016, € 530; 46.3. Entre 11/2016 e 12/2016, € 539; 46.4. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 46.5. Entre 01/2020 e 12/2020, € 635,07; 46.6. Em 01/2021, € 665,07. 47. A Autora WW auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 47.1. Em 04/1994, 52.000$00; 47.2. Em 10/1995, 55.500$00; 47.3. Em 10/1996, 58.500$00; 47.4. Em 02/1997, 62.000$00; 47.5. Em 04/1998, 64.000$00; 47.6. Em 03/1999, 67.000$00; 47.7. Em 03/2000, 70.000$00; 47.8. Em 03/2001, 84.240$00; 47.9. Em 03/2002, € 433; 47.10. Em 03/2003, € 462; 47.11. Em 04/2004, € 488; 47.12. Em 03/2005, € 500; 47.13. Entre 05/2005 e 12/2005, € 500; 47.14. Entre 01/2006 e 12/2006, € 510; 47.15. Entre 01/2007 e 12/2007, € 522,80; 47.16. Entre 01/2008 e 12/2008, € 535,90; 47.17. Entre 01/2009 e 12/2009, € 552; 47.18. Entre 01/2010 e 03/2012, € 560,28; 47.19. Entre 04/2012 e 12/2014, € 566,71; 47.20. Em 01/2015, € 616,05; 47.21. Entre 02/2015 e 12/2016, € 615,70; 47.22. Entre 01/2017 e 12/2019, € 635,70; 47.23. Entre 01/2020 e 12/2020, € 670,77; 47.24. Em 01/2021, € 700,77 48. O Autor DD auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 48.1. Entre 03/2009 e 12/2009, € 504; 48.2. Entre 01/2010 e 02/2014, € 520; 48.3. Entre 03/2014 e 12/2014, € 531,29; 48.4. Entre 01/2015 e 12/2016, € 557,85; 48.5. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 48.6. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; 48.7. Em 01/2021, € 670,07. 49. A Autora EE auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 49.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 484; 49.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 49.3. Entre 01/2007 e 12/2007, € 507,40; 49.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 49.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 49.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 49.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 550,97; 49.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 566,71; 49.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 595,05; 49.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 49.11. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; 49.12. Em 01/2021, € 680,12. 50. A Autora FF auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 50.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 467; 50.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 480; 50.3. Entre 01/2007 e 11/2007, € 492; 50.4. Em 12/2007, € 507,40; 50.5. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 50.6. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 50.7. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 50.8. Entre 04/2012 e 12/2014, € 550,97; 50.9. Entre 01/2015 e 04/2016, € 578,52; 50.10. Entre 05/2016 e 12/2016, € 595,05; 50.11. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 50.12. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; 50.13. Em 01/2021, € 680,12. 51. A Autora GG auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 51.1. Entre 05/2005 e 112/2005, € 484; 51.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 51.3. Entre 01/2007 e 12/2007, € 507,40; 51.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 51.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 51.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 51.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 550,97; 51.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 566,71; 51.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 595,05; 51.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 51.11. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; e 51.12. Em 01/2021, € 680,12. 52. A Autora HH auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 52.1. Entre 10/2006 e 12/2006, € 480; 52.2. Entre 01/2007 e 12/2007, € 492; 52.3. Entre 01/2008 e 12/2008, € 504,30; 52.4. Entre 01/2009 e 12/2009, € 520; 52.5. Entre 01/2010 e 12/2014, € 540; 52.6. Entre 01/2015 e 09/2016, € 567; 52.7. Entre 10/2016 e 12/2016, € 578,52; 52.8. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 52.9. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; 52.10. Em 01/2021, € 670,07. 53. A Autora II auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 53.1. Entre 07/2015 e 12/2015, € 525; 53.2. Entre 01/2016 e 10/2016, € 530; 53.3. Entre 11/2016 e 12/2017, € 539; 53.4. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 53.5. Entre 01/2020 e 12/2020, € 635,07; e 53.6. Em 01/2021, € 665,07. 54. O Autor JJ auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 54.1. Entre 03/2009 e 12/2009, € 504; 54.2. Entre 01/2010 e 02/2014, € 520; 54.3. Entre 03/2014 e 12/2014, € 531,29; 54.4. Entre 01/2015 e 12/2016, € 557,85; 54.5. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 54.6. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; e 54.7. Em 01/2021, € 670,07. 55. O Autor KK auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 55.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 484; 55.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 55.3. Entre 01/2007 e 12/007, € 507,40; 55.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 55.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 55.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 55.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 550,97; 55.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 566,71; 55.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 595,05; 55.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 55.11. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; e 55.12. Em 01/2021, € 680,12. 56. O Autor LL auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 56.1. Em 07/2002, € 433; 56.2. Em 03/2003, € 446; 56.3. Em 03/2004, € 455; 56.4. Em 03/2005, € 467; 56.5. Entre 05/2005 e 12/2005, € 467; 56.6. Entre 01/2006 e 12/2006, € 480; 56.7. Entre 01/2007 e 05/2007, € 492; 56.8. Entre 06/2007 e 12/2007, € 507,40; 56.9. Em 12/2007, € 507,40; 56.10. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 56.11. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 56.12. Entre 01/2010 e 04/2012, € 550; 56.13. Entre 05/2012 e 12/2014, € 550,97; 56.14. Entre 01/2015 e 12/2016, € 578,52; 56.15. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 56.16. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; e 56.17. Em 01/2021, € 670,07. 57. O Autor MM auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 57.1. Em 02/2001, 84.240$00; 57.2. Em 05/2002, € 433; 57.3. Em 03/2003, € 446; 57.4. Em 02/2004, € 455; 57.5. Entre 05/2005 e 11/2005, € 467; 57.6. Em 12/2005, € 484; 57.7. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 57.8. Entre 01/2007 e 12/2007, € 507,40; 57.9. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 57.10. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 57.11. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 57.12. Entre 04/2012 e 12/2014, € 550,97; 57.13. Entre 01/2015 e 10/2015, € 578,52; 57.14. Entre 11/2015 e 12/2016, € 595,05; 57.15. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 57.16. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; e 57.17. Em 01/2021, € 680,12. 58. O Autor KK, auferiu, a título de subsídio de turno, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias base mensais: 58.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 121; 58.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 123,75; 58.3. Entre 01/2007 e 12/007, € 126,85; 58.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 130,03; 58.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 133,93; 58.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 137,50; 58.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 137,74; 58.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 141,68; 58.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 148,76; 58.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 153,76; 58.11. Entre 01/2020 e até 04/2020, € 162,53. 59. O Autor LL auferiu, a título de subsídio de turno, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias base mensais: 59.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 116,75; 59.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 120; 59.3. Entre 01/2007 e 05/2007, € 123; 59.4. Entre 06/2007 e 12/2007, € 123,75; 59.5. Em 12/2007, € 126,85; 59.6. Entre 01/2008 e 12/2008, € 130,03; 59.7. Entre 01/2009 e 12/2009, € 133,93; 59.8. Entre 01/2010 e 04/2012, € 137,50; 59.9. Entre 05/2012 e 12/2014, € 137,74; 59.10. Entre 01/2015 e 12/2016, € 144,63; 59.11. Entre 01/2017 e 12/2019, € 150; 59.12. Entre 01/2020 até 04/2020, € 160,02. 60. O Autor MM auferiu, a título de subsídio de turno, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias base mensais: 60.1. Entre 05/2005 e 11/2005, € 116,75; 60.2. Em 12/2005, € 121; 60.3. Entre 01/2006 e 12/2006, € 123,75; 60.4. Entre 01/2007 e 12/2007, € 126,85; 60.5. Entre 01/2008 e 12/2008, € 130,03; 60.6. Entre 01/2009 e 12/2009, € 133,93; 60.7. Entre 01/2010 e 03/2012, € 137,50; 60.8. Entre 04/2012 e 12/2014, € 137,74; 60.9. Entre 01/2015 e 10/2015, € 144,63; 60.10. Entre 11/2015 e 12/2016, € 148,76; 60.11. Entre 01/2017 e 12/2019, € 153,76; 60.12. Entre 01/2020 até 04/2020, € 162,53. 61. A Ré pagou, a título de abono para falhas: 61.1. À Autora AA, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.2. À Autora BB, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2015 e até ../../2020; 61.3. À Autora WW efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.4. Ao Autor DD efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.5. À Autora EE efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.6. À Autora FF efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.7. À Autora GG efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2019; 61.8. À Autora HH efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.9. À Autora II efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2015 e até ../../2020; 61.10. Ao Autor JJ efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.11. Ao Autor KK efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 30 pelo menos desde ../../2005 até ../../2005 e de € 30,60 desde ../../2006 até ../../2020; 61.12. Ao Autor LL: efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 29,19 pelo menos desde ../../2005 até ../../2005, de € 29,77 desde ../../2006 até ../../2010 e de € 30,60 desde ../../2010 até ../../2020; 61.13. Ao Autor MM efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 29,19 pelo menos desde ../../2005 até ../../2005 e de € 30,60 desde ../../2006 até ../../2020. 62. A Ré pagou, a título de prémio de qualidade: 62.1. Ao Autor KK: a quantia mensal de € 40 desde ../../2007; 62.2. Ao Autor LL: a quantia mensal de € 40 desde ../../2007; 62.3. Ao Autor MM: a quantia mensal de € 40 desde ../../2007. 63. Os Autores, quer os que exercem funções na secção de “consultas”, quer os que exercem funções na secção “urgências” são responsáveis pela “caixa” onde recebem os pagamentos dos utentes, ficando responsáveis pelo valor que aí se encontra depositado. 64. A Ré funciona, pelo menos desde ../../2010, em laboração contínua, por turnos, que organiza de forma a que os Autores e demais trabalhadores cumpram, de forma rotativa, da seguinte forma: 64.1. Para os trabalhadores das “consultas”, como é o caso dos Autores 1 a 10., são organizados um turno de manhã, de segunda a sexta-feira, (1) das 8 horas às 15 horas e 30 minutos e um turno da tarde, de segunda a sexta-feira, das 13 horas às 20 horas e 30 minutos. 64.2. Para os trabalhadores das “urgências”, como é o caso dos Autores 11 a 13, são organizados 3 turnos, todos os dias da semana, (1) das 8 horas às 16 horas e 30 minutos, (2) das 16 horas às 00 horas e 30 minutos e (3) das 00 horas às 8 horas e 30 minutos. 65. Em 19 de Julho de 2010, foi efectuada uma reunião conjunta entre a Ré e os trabalhadores com a categoria profissional de recepcionista, na qual ficou acordada que os turnos passariam a ser de jornada contínua, de 7 horas e 30 minutos por dia, correspondendo a um horário semanal de 37 horas e 30 minutos e que o período de almoço passaria a ser integrado nas horas de período de trabalho. 66. O período normal de trabalho inicialmente acordado entre a Ré e os Autores era de 37 horas semanais, dividido por 5 dias por semana, 7 horas e 24 minutos por dia. 67. No final de semana, se não fosse possível ao trabalhador gozar os 30 minutos prestados em acréscimo, estes seriam acumulados numa bolsa de horas a ser gozada, mediante dias de férias, a pedido do próprio trabalhador, ou acompanhar familiares a consultas e exames, sem que as respectivas horas em falta fossem descontadas na sua retribuição. 68. Os trabalhadores que cumprem os horários por turnos, nomeadamente nas urgências, quer se encontrem a iniciar o turno, quer se encontrem a terminar o turno, utilizam os últimos 30 minutos de cada turno para trocar toda a informação necessária. 69. A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho. 70. Os Autores trabalham em horário de trabalho contínuo, durante o qual faziam uma pausa de cerca de 30m, a qual não se encontrava mencionada no mapa de horário de trabalho diário - alterado. 71. Os AA só fazem a referida “pausa” quando tenham alguém que possa assegurar o serviço, o que por regra acontece”- alterado. 72. A Autora AA foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 72.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 72.2. Ano de 2012: Desempenho Adequado; 72.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 72.4. Ano de 2015: Muito Bom; 72.5. Ano de 2016: Muito Bom; 72.6. Ano de 2017: Muito Bom. 73. A Autora BB foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 73.1. Ano de 2016: Muito Bom; 73.2. Ano de 2017: Muito Bom. 74. A Autora CC foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 74.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 74.2. Ano de 2012: Desempenho Inadequado; 74.3. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 74.4. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 74.5. Ano de 2015: Muito Bom; 74.6. Ano de 2016: Muito Bom; 74.7. Ano de 2017: Bom. 75. O Autor DD foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 75.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 75.2. Ano de 2013: Desempenho Excelente; 75.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 75.4. Ano de 2015: Bom; 75.5. Ano de 2016: Satisfaz; 75.6. Ano de 2017: Bom. 76. A Autora EE foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 76.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 76.2. Ano de 2013: Desempenho Excelente; 76.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 76.4. Ano de 2015: Muito Bom; 76.5. Ano de 2016: Muito Bom; 76.6. Ano de 2017: Muito Bom. 77. A Autora FF foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 77.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 77.2. Ano de 2012: Desempenho Excelente; 77.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 77.4. Ano de 2015: Bom; 77.5. Ano de 2016: Bom; 77.6. Ano de 2017: Muito Bom. 78. A Autora GG foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 78.1. Ano de 2012: Desempenho Adequado; 78.2. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 78.3. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 78.4. Ano de 2016: Bom; 78.5. Ano de 2017: Bom. 79. A Autora HH foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 79.1. Ano de 2012: Desempenho Adequado; 79.2. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 79.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 79.4. Ano de 2015: Bom; 79.5. Ano de 2016: Bom; 79.6. Ano de 2017: Bom. 80. A Autora II foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 80.1. Ano de 2016: Bom; 80.2. Ano de 2017: Bom. 81. O Autor JJ foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 81.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 81.2. Ano de 2013: Desempenho Excelente; 81.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 81.4. Ano de 2015: Muito Bom; 81.5. Ano de 2016: Muito Bom; 81.6. Ano de 2017: Muito Bom. 82. O Autor KK foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 82.1. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 82.2. Ano de 2015: Suficiente; 82.3. Ano de 2016: Não satisfaz; 82.4. Ano de 2017: Satisfaz. 83. O Autor LL foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 83.1. Ano de 2015: Muito Bom; 83.2. Ano de 2016: Muito Bom; 83.3. Ano de 2017: Muito Bom. 84. O Autor MM foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 84.1. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 84.2. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 84.3. Ano de 2015: Bom; 84.4. Ano de 2016: Bom; 84.5. Ano de 2017: Bom. 85. A Autora BB teve o seguinte absentismo: no ano de 2018, 262 dias de baixa médica/licença parental. 86. A Autora CC teve o seguinte absentismo: no ano de 2008, 32 dias de baixa médica/seguro; no ano de 2011, 126 dias de baixa médica; no ano de 2012, 34 dias de baixa médica, e no ano de 2015, 31 dias de baixa médica. 87. A Autora EE teve o seguinte absentismo: no ano de 2017, 84 dias de baixa/parto e no ano de 2018, 160 dias parto. 88. A Autora FF teve o seguinte absentismo: no ano de 2014, 123 dias de baixa/parto. 89. A Autora GG teve o seguinte absentismo: no ano de 2015, 186 dias de baixa. 90. A Autora HH teve o seguinte absentismo: no ano de 2017, 69 dias de baixa/parto e no ano de 2018, 164 dias de baixa/parto. 91. “O Autor JJ teve o seguinte absentismo: no ano de 2012, 31 dias de baixa/licença parental e no ano de 2019, 42 dias de baixa e 20 dias de sanção disciplinar.”- alterado. 92. O Autor KK teve o seguinte absentismo: no ano de 2016: de 17-04-2016 a 3-10-2016 de baixa/seguro- alterado. 93. O Autor MM teve o seguinte absentismo; no ano de 2019: 1-11-2019 a 15-12-2019 de baixa médica- alterado. Aditados: 21.1.1) No contrato de trabalho celebrado entre a Autora; BB e a Ré, em Julho de 2015, no ponto 8 consta “Ao presente contrato é aplicável a regulamentação colectiva de trabalho subscrita pelas Santas Casas da Misericórdia e o Código do Trabalho.”; 21.1.2) No contrato de trabalho celebrado entre a Autora; GG e a Ré, em 1/06/1999, na clª 6ª consta “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulação colectiva aplicáveis.”; 21.1.3) No contrato de trabalho celebrado entre a Autora: II e a Ré, em 13 Julho de 2015, no ponto 8 consta “Ao presente contrato é aplicável a regulamentação colectiva de trabalho subscrita pelas Santas Casas da Misericórdia e o Código do Trabalho.”; FACTOS NÃO PROVADOS: a) Quer no acto da celebração do contrato de trabalho, quer durante a sua vigência, a Ré sempre recebeu, admitiu e aplicou aos seus trabalhadores, incluindo aos Autores, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, entre as quais a Ré e os trabalhadores nela representados, publicado, entre outros, no B.T.E., 1ª série nº 47, de 22/12/2001, com as posteriores alterações e rectificações publicadas, entre as quais, a publicada no BTE nº 2, 2002, nº 3 de 2010, com respectiva alteração salarial e a publicada no BTE, nº 38, de 15-10-2016 e respectivas portarias de extensão, entre as quais a Portaria 278/2010, de 24/05, publicado no DR, 1ª serie, nº 100, de 24/2010. b) Os Autores: a. através de uma plataforma informática nova, procedem à requisição de exames – S.P.M.S, EPE, etc, sem papel b. utilizam programas informáticos como Word, Adobe PDF e Excel; c. consultam o Registo Nacional de Utente (RNU) para a isenção de taxas moderadoras; d. elaboram em Word, convocatórias para a realização de pequenas cirurgias e enviam pelos CCT; e. consultam o ... e verificam se os P1 enviados pelos Centros de saúde já deram entrada no sistema interno da Ré; f. dão baixa em sistema de propostas cirúrgicas preenchidas pelos Médicos e solicitam a assinaturas dos utentes nos documentos g. preparam os consultórios médicos, com reposição de papel nas impressoras, da documentação necessária para que os médicos emitam os impressos de exames, cirurgias, tratamentos, alteração de propostas de cirurgia, devolução de utentes ao hospital de origem; h. procedem à impressão diária dos mapas dos médicos presentes para consulta, com o nome dos utentes; i. procedem ao preenchimento de documentos internos sempre que solicitados para a realização de exames no exterior da Misericórdia, por forma a que a realização do mesmo seja autorizada pelo Administrador Delegado da Ré; j. procedem à preparação de todos os procedimentos para os exames, com o preenchimento dos documentos, verificação das requisições e sua validade, etiquetagem do envelope onde será colocado o exame, impressão dos dois protocolos com a descrição do exame e data de levantamento e o outro protocolo que é anexado ao envelope do exame juntamente com o P1 já totalmente preenchido; k. procedem à efectivação do exame nas plataformas SPMS, EPE (Serviços Partilhados Ministério da Saúde, no qual, no login desta plataforma, se encontram registados como “técnicos”); l. na preparação dos serviços, semanalmente, elaboram uma lista do material de escritório necessário, desde envelopes, papel A4, canetas, etiquetas, rolos multibanco, etc,, material que depois é levantado pelos Autores no aprovisionamento interno e guardado no serviço; m. duas vezes por dia procedem ao arquivamento dos P1 de exames marcados, por tipo de exame e data da sua realização, abrem e fecham as agendas de exames, embalam os exames e dão baixa em sistema ..., após os relatórios dos mesmos serem entregues; n. preparam diariamente mapas de exames e anexam a estes os respectivos P1; o. na requisição de “Meios Complementares de Diagnostico”, que são efectuadas através do sistema informático da Ré e no qual consta o numero de processo, nome do utente, nº de episódio, descrição do exame e data, são os Autores que têm de os preencher, introduzindo todos os elementos solicitados na requisição de “Meios Complementares de Diagnostico”, que são efectuadas através do sistema informático da Ré e no qual consta o numero de processo, nome do utente, nº de episódio, descrição do exame e data, são os Autores que têm de os preencher, introduzindo todos os elementos solicitados, e que, depois de impressos p. nas requisições de consultas externas, em que é identificada a especialidade, o nº de processo, nome do utente, a data e hora de consulta, são os Autores que têm de os preencher, introduzindo todos os elementos solicitados, e que, depois de impressos, têm ainda de assinar e entregar ao utente, encontrando-se identificados como “Funcionário Administrativo”. c) As trabalhadoras referidas em 44. desempenham as mesmas funções que os Autores e descritas em 27. a 43. d) A Ré paga as quantias referidas em 61. catorze vezes por ano apenas aos Autores referidos em 61.11., 61.12.e 61.13. e) Para os trabalhadores das “consultas”, como é o caso dos Autores 1 a 10., são organizados dois turnos de manhã e um turno “especial”, das 8 horas às 20 horas e 30 minutos. f) As alterações referidas em 65. a 67. foram comunicadas à Autoridade para as Condições de Trabalho com a concordância de todos os funcionários. g) A bolsa de horas foi acordada com os Autores. h) Quando os Autores conseguem fazer a “pausa” é por um período de 5 ou 10 minutos, no qual o trabalhador se desloca à casa de banho ou para se alimentar na cantina, sendo certo que nesse período permanece sempre um espaço próximo do local de trabalho, estando disponível para, em qualquer momento a prestar trabalho. i) A avaliação de desempenho e nota final foi sempre transmitida aos Autores. * IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- ...II- E. QUESTÕES JURÍDICAS II- E. 1 RECURSO DA RÉ: NULIDADE DO ACT 2001 A decisão recorrida considerou que não é aplicável à relação laboral entre os AA e a ré o ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001 na sua versão inicial (doravante ACT 2001), IRCT ao abrigo do qual os AA reclamam direitos. Sustentou-se que, pese embora a ré tivesse sido subscritora do ACT, os autores não eram sindicalizados e não se encontravam representados por parte outorgante, portanto não estavam dentro do seu âmbito pessoal, falhando o princípio da dupla filiação e inexistindo portaria a estender os seus efeitos. Considerou, contudo, aplicável à relação laboral o ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, doravante ACT 2010 (alterou o anterior ACT de 2001), por força da Portaria de Extensão n.º 278/2010, de 24 de Maio de 2010, doravante PE 2010. Referiu-se que, pese embora o ACT 2010 também não fosse directamente aplicável por não se verificar o princípio da dupla filiação (neste nem a ré foi sua subscritora, nem os AA eram representados por parte outorgante), a referida PE 2010 veio estender os seus efeitos ao universo das relações de trabalho entre as santas casas de misericórdia não outorgantes que prossigam as actividades reguladas pela convenção e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas, como é o caso dos AA e R. Contudo, tal ACT é aplicável no caso dos autos apenas a partir da entrada em vigor da PE 2010 (29-05-2010), excepto quanto a certas cláusulas de expressão pecuniária que têm eficácia retroactiva a ../../2008 e a 01-01-2009. (2º, 2, PE 2010). Finalmente, referiu-se que a PE está limitada à vigência do próprio ACT 2010 -515º-A, CT/09. Em recurso reafirma a ré que o ACT 2001 padece de vício formal grave de nulidade por omitir a referência à “área e âmbito de aplicação”, o que acarreta que o referido instrumento não tenha qualquer aplicação na ordem jurídica e que, por arrasto, a PE 2010 fique sem objecto por não estar definido o âmbito de aplicação. A senhora juiz considerou a questão prejudicada porque não aplicou o ACT 2001, mas sim o ACT 2010, por via da PE 2010 e, este último ACT, definiu o seu âmbito de aplicação. Ora, considerando a convergência da posição do tribunal quo e da ré, que não defende que seja aplicável o ACT 2001, ao invés sustenta que aos autos não se aplica qualquer IRCT, a questão é destituída de pertinência e utilidade. Mas, acima de tudo, o ACT 2010 que está em causa contém regra própria sobre área a âmbito de aplicação, sendo isso que importa. Veja-se a clª (Área e âmbito de aplicação) “1 — A presente convenção aplica -se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, de ora em diante designada por instituições, cujo sector de actividade é a concessão de bens e a prestação de serviços de apoio a crianças e jovens, de apoio à família, de apoio à integração social e comunitária, de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, de promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, de educação e formação profissional dos cidadãos, de resolução dos problemas habitacionais das populações e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias profissionais nele previstas e sejam representados pelas associações sindicais signatárias ou que nelas se venham a filiar.” Sem mais, improcede a objeção da ré que, neste item, se circunscreve a esta questão. A CATEGORIA PROFISSIONAL DAS AA- DE “ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” A recorrente insiste em que a categoria das AA é a de rececionista e não de assistente administrativo. Esta questão dependia essencialmente da alteração substancial da matéria de facto que a recorrente impugnou, mas que não procedeu. As alterações ocorridas são de pequena monta e sem relevo. Mantém-se, portanto, válida a essência da fundamentação da sentença com a qual se concorda e para a qual e remete. Ainda assim, vinca-se, sumariamente, que: a categoria é aferida pelas funções efectivamente exercidas pelao AA (118º CT); o trabalhador não tem de exercer todas as tarefas descritas na categoria, mas apenas o seu núcleo essencial; em caso de dúvida, deve ser integrado naquela que mais se aproxima. A categoria de rececionista é definida no ACT do seguinte modo: “Recebe clientes e orienta o público, transmitindo indicações dos respetivos departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.”) Prosseguindo o raciocínio de que a categoria se afere pelo núcleo essencial de funções e cotejando a matéria provada, concluiu-se que a classificação atribuída aos AA de “rececionista” é um significativo “menos” relativamente às funções exercidas, porquanto os AA não se limitam a tarefas de receção dos clientes/público, sua orientação e respectivo encaminhamento para os sítios e transmissão de indicações várias, sendo certo que este é o cerne desta categoria inferior. Assim, concorda-se com o decidido quando entende que as funções das AA se inserem nas de “assistente administrativo” por serem as que mais se aproximam, tal como definido no ACT. Na verdade, além de fazerem quantitativamente muito mais tarefas do que as descritas para os rececionistas, elas são qualitativamente mais exigentes lidando com documentação e implicando o recurso a equipamento informático (computador e programas) e de escritório. Seguindo-se a técnica da sentença, analisando ponto por ponto o descritivo de funções de “assistente administrativo” (transcrito sob o item FUNÇÃO) observa-se a seguinte conferência: FUNÇÃO “Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da instituição, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório; Fazem. Apurou-se que os AA trabalham numa secretária, munidos de um computador fixo e écran com sistema operativo, usam diversos programas informáticos, mormente o programa “...” e o ... (actualmente substituído pela programa ...), procedendo à inserção dos elementos do utente, à marcação/efectivação de consultas, exames e internamentos, acedem a paginas da web das diversas seguradoras e subsistemas de saúde, confirmam os dados dos utentes, facturam, cobram os valores devidos, imprimem, assinam e entregam ao utente os recibos de serviços prestados e no final do dia elaboram/imprimem o movimento diário e o correspondente valor pago, depositando no cofre o valor pago; FUNÇÃO “recepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respectivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; Fazem uma parte. Apurou-se que os Autores dão ordem de impressão, assinam, imprimem alguma correspondência do hospital e colocam-na num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios, não registando a correspondência. FUNÇÃO “efectua o processamento de texto de memorandos, cartas/ofícios, relatórios, notas informativas e outros documentos, com base em informação fornecida; Fazem uma parte pequena. Apurou-se que, no caso de alteração de marcações de consulta, os Autores fazem-no por telefone ou por carta com nova convocatória, não resultando da prova que esta nova convocatória seja elaborada pelo próprio; FUNÇÃO “arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto, ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo; Não fazem. FUNÇÃO “procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os procedimentos adequados. Fazem uma parte. Apurou-se que os Autores dão ordem de impressão, assinam e imprimem a correspondência do hospital e nalguns casos colocam-na num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios FUNÇÃO “Prepara e confere documentação de apoio à actividade da instituição, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, facturas, recibos e outros), e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros). Fazem parte. Apurou-se, tal como consta no primeiro ponto, que emitem, imprimem e assinam facturas e recibos respeitante aos serviços prestados no hospital, bem como elaboram/imprimem no final do dia o movimento diário de utentes com o respectivo valor pago (que segue depois para a “facturação”; FUNÇÃO “Regista e actualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da instituição, nomeadamente os referentes ao economato, à facturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, estoques e aprovisionamento. Fazem parte. Nos termos referidos, apurou que os Autores elaboram/ imprimem o movimento diário dos utentes que deram entrada com o respectivo valor pago e, no final de cada turno, depositam o valor total facturado no cofre da instituição; emitem recibos/facturas relativos a serviços prestados no Hospital; em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, procedem ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações. FUNÇÃO “Atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente, clientes, fornecedores, e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido”. Fazem. Apurou-se que, além de presencialmente, também atendem os utentes pelo telefone e fazem orientação ou encaminhamento do utente/público. Em suma, como se refere na sentença: “Ora, no caso em apreço, face à panóplia de concretas funções desempenhadas pelos Autores, que não apenas, receber, orientar e encaminhar os clientes (no caso utentes) e o público, não temos dúvidas em afirmar que o núcleo de funções dos Autores não se circunscreve à função de recepcionista. E, embora as funções que se apuraram ser exercidas pelos Autores não caibam totalmente na categoria profissional de assistente administrativo, a verdade é que, considerando que se tal acontecer, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que, contemplando o núcleo essencial de funções, mais favorável se mostre ao trabalhador, dúvidas não temos que deve ser reconhecido aos Autores a categoria profissional reclamada, porquanto é aquela que mais se aproxima das suas funções (que vão além das de mero recepcionista) e também a que se mostra mais favorável.” É de manter o decidido quanto à categoria, o que acarreta, no remanescente, a improcedência do recurso da R que pressupunha que as AA não estavam bem classificadas pelo tribunal a quo, remetendo-se para a sentença. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DOS RR KK, LL E MM Objecta a Recorrente que paga aos a estes RR 40,00€ mensais, inclusive nos subsídios de férias e de Natal, com a designação de “prémio de qualidade, a qual não tem outra causa justificativa que não a remuneração da prestação de trabalho. Por essa razão, integra a retribuição base dos Recorridos (258º e 260º CT), pelo que deve ser tomada em consideração nos cálculos das eventuais diferenças salariais devidas, o que foi ignorado pelo Tribunal de 1.ª instância. O tribunal à quo condenou a R a pagar as diferenças entre o vencimento base que pagou aos AA e o vencimento base a que teriam direito segundo o IRCT, por força da PE 2010. A R pretende que as quantias pagas a título de prémio sejam contabilizadas no vencimento base já pago ao AA e, assim, as diferenças salariais seriam inferiores. Ora, a R confunde o conceito de retribuição (mais amplo) com o conceito de retribuição base (mais estreito). A retribuição é toda “...a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”- 258º, 1, CT. A norma visa fundamentalmente distinguir a retribuição em sentido amplo (tudo o que remunera o trabalho) das outras prestações que não pagam o trabalho ressarcindo apenas despesas (260 CT), ou constituindo meras liberalidades. Compreende-se naquele conceito amplo a retribuição base e todas as outras prestações complementares ou acessórias como as diuturnidades, subsídios de férias e de natal, pagamento de trabalho suplementar, subsidio de turno, subsidio nocturno, e muitos outros - 262º, CT A retribuição base, estando ali englobada, é “um menos”, correspondendo à parcela retributiva contratual ou legalmente devida (salário mínimo nacional definido por diploma legal ou por IRCT) que condiz com o exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho definido - 262º, 1, a), CT e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 9ª ed., p. 593. Por assim dizer, aquela é o pagamento “standart”. Mas o trabalhador pode ainda receber outras prestações, mormente ligadas a condições particulares do trabalho que acrescem à retribuição base. Ora, no caso, a retribuição base auferidas por cada um dos AA é apenas a que foi dada como provada, sendo o denominado “prémio de qualidade“ um complemento, não integrando a retribuição base, pago apenas aos AA que trabalham nos SAP´s (urgências), estando ligado a condições específicas do trabalho, mais penoso. Improcede a objeção. Refere, ainda, a recorrente que, quanto ao Recorrido MM, os cálculos não se encontram corretos porque, a partir de janeiro de 2013 aqueles são feitos com base na retribuição de 779,22 Euros, quando resulta da fundamentação anterior da sentença que essa retribuição somente era devida a partir de janeiro de 2014. Nesta parte a recorrente tem razão, afigurando-se tratar-se de lapso. Veja-se o que (depois de se explicar os níveis, promoções e reclassificação, que não é questionado) consta na fundamentação: “Relativamente ao Autor MM, interessa-nos os factos provados sob os pontos 57.9 a 57.15 (respeitante às remunerações) e bem assim os pontos 84. (respeitante às avaliações, sendo de referir que, com base nestes factos, a prestação de trabalho deste Autor deve ser considerada de bom e efectivo serviço), daqui se concluindo que: » entre ../../2008 e ../../2010, o Autor deveria estar integrado no Grau I, Nível X, com uma remuneração de € 655,91, no ano de 2008 e de € 669,03 após ../../2009; » em ../../2011, o Autor, como consequência da evolução vertical, deveria passar a estar integrado no Grau II, Nível IX, com uma remuneração de € 728,06; » em Janeiro de 2013, o Autor, como consequência da reclassificação horizontal, deveria passar a estar integrado no Grau II, Nível IX, 2.º escalão, com a remuneração de € 747,74; e » em Janeiro de 2014, o Autor, como consequência da evolução vertical, deveria passar a estar integrado no Grau Principal, Nível VIII, 2.º escalão, com a remuneração de € 779,22; » a partir de Outubro de 2016, em que deixa de ser aplicável à relação contratual qualquer ACT, nos termos do artigo 501.º, n.º 8 do Código do Trabalho, deve manter-se a categoria e a retribuição, ou seja, € 779,22. Face ao exposto, atendendo às remunerações base efectivamente recebidas pelo Autor e aquelas que este deveria ter auferido nos termos referidos, tem o Autor o direito a receber, a título de diferenças salariais, entre ../../2008 e ../../2019, a quantia global de € 28.775,20, nos termos assim descritos:”- negrito nosso. Segue-se depois o mapa de cálculo onde, no ano 2013, na rubrica “retribuição que deveria auferir” consta “779,22” quando deveria constar 747,14€, em conformidade com a fundamentação. Consequentemente, o cálculo foi feito com base naquele valor maior quando deveria ter sido com base no inferior como consta na fundamentação. Corrigindo-se o erro, há que deduzir 448€ ao valor que foi calculado no ano de 2013 (ou seja 747,22 - 550,97 recebidos =196,25 x14 ano = 2.747,50 ano. Na sentença contabilizou-se erradamente 228,25€ x 14 = 3.195,50€ ano). Assim, rectifica-se que o valor a este título devido pela ré ao 13º A MM é 28.327,20€ Nenhum outro ponto foi fundamentadamente questionado, remetendo-se, portanto, para sentença quanto ao cálculo dos restantes valores. O PERÍODO DE TRANSMISSÃO DE TAREFAS: Sustenta a recorrente que, como resulta do facto provado 69 e da fundamentação da sentença, já considera o período de transmissão de tarefas entre turnos como tempo de trabalho: “69. A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho”, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido, carecendo esse pedido, inclusivamente, de evidente interesse em agir enquanto pressuposto processual. A este propósito fundamentou-se na sentença: “7.2 Relativamente ao período de transmissão de informação/tarefas é de relevar o disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho, pois que, a norma invocada pelos Autores referente ao ACT de 2016 não é aplicável à relação contratual entre os Autores e a Ré. Efectivamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”, pelo que, não existem dúvidas que a transmissão de informações entre os turnos constitui tempo de trabalho e, como tal, deve integral o período normal de trabalho. Não obstante, a verdade é que se apurou que a Ré tem em prática esta norma (pontos 68. e 69. da factualidade provada), nada obrigando a fazer constar do mapa de horário de trabalho que esta transmissão de informações/tarefas integra-se no período normal de trabalho (cfr. artigo 215.º a contrario do Código do Trabalho), motivo pelo qual, esta pretensão dos Autores é de julgar parcialmente procedente, na parte em que se deve contar como tempo de trabalho aquele período, sem prejuízo de quanto a esta pretensão a responsabilidade pelas custas não ser da Ré que já a reconhecia e provou cumprir.” Somos remetidos para a problemática do recurso desnecessário a tribunal quando ainda não existe lesão do direito, ou sua negação pela parte contrária, ou não existe incerteza sobre o direito material. A questão é polémica defendendo uns que o interesse em utilizar a via judicial é uma condição de acção[7], outros entendendo que se trata de um prossuposto processual inominado que dará lugar a absolvição da instância[8], outros entendendo que o interesse em agir não é pressuposto, nem condição de acção, limitando as consequências da sua falta ao campo das custas processuais[9]. Este último entendimento encontra alguma ancoragem na lei que prevê alguns casos de “desnecessidade judicial” que apenas são cominados com responsabilidade do autor pelas custas processuais, mormente o recurso a acção declarativa quando a parte está munida de título executivo, ou o recurso a acção de condenação em caso de simples previsão de violação futura de obrigação ainda não vencida, ou o recurso a processo declarativo quando a parte pode interpor logo recurso de revisão - 535º, 557º e 610º CPC. Concordamos na utilização de critério suficientemente exigente na procura da demanda, sendo de afastar casos de manifesta desnecessidade judicial, em decorrência da importância pública da função processual e de princípios que obstam a actos/ações de sobrecarga inútil dos tribunais e que representam para a contraparte um encargo económico, mormente com a constituição mandatário, para além dos incómodos que um processo judicial sempre causa. Contudo, a análise deve ser casuística, havendo casos em que o recurso a tribunal pode justificar-se por razões plausíveis e relevantes - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, Almedina, 3ª ed., p. 522. No caso concreto o pedido é cumulado com outros, sendo reclamados em conjunto diversos direitos, tudo inserido num conflito mais vasto em que são protagonistas treze AA contra uma empregadora que tem um universo vasto de trabalhadores. OS AA obtiveram vencimento em parte das reclamações feitas. O pedido que está em causa não representa, assim, uma onerosidade económica e incómodo acrescida para a ré, que sempre seria demandada e teria de constituir advogado. O processo não representou uma ação inútil, a qual sempre teria de prosseguir para análise dos restantes pedidos. Finalmente, estamos na fase de recursos e não no início do processo, sendo de privilegiar decisão de mérito sobre a de forma, sempre com a vantagem do direito formalmente clarificado. Assim, é de concluir que a única consequência que ora se justificaria seria a condenação dos AA nas custas como o fez o tribunal a quo, pois no mais não há dúvida de que a passagem de tarefas é tempo de trabalho, pelo que não poderia haver absolvição de pedido. Contudo, mais abaixo, em item próprio, abordaremos a questão de custas relativamente a todos os pedidos de expressão não pecuniária, ressalva que desde já se faz. Improcede a objeção. O PERÍODO DE PAUSAS: Refere a Recorrente que já reconhece o direito aos Recorridos de um período de interrupção do trabalho de, pelo menos, 30 (trinta) minutos da jornada diária de trabalho, pelo que deve ser absolvida do pedido. A este propósito escreveu na sentença o seguinte: “7.3Quanto ao período das pausas importa atender aos artigos 213.º e 215.º do Código do Trabalho. De acordo com o artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho “O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.”, sendo que, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 alínea e) do Código do Trabalho tais intervalos de descanso devem constar no mapa de horário de trabalho. Considerando a factualidade provada sob os pontos 70. e 71. é de proceder esta pretensão dos Autores.” Ficou provado nos factos 70º e 71º(alterados, mas sem relevo na parte que releva) 70 - Os Autores trabalham em horário de trabalho contínuo, durante o qual faziam uma pausa de cerca de 30m, a qual não se encontrava mencionada no mapa de horário de trabalho diário” 71º “Os AA só fazem a referida “pausa” quando tenham alguém que possa assegurar o serviço, o que por regra acontece. Assim, neste item, além de não se tratar sequer de uma questão de interesse em agir- que existe, a ré foi bem condenada no pedido, porque a lei obriga a que o intervalo de descanso conste do mapa de horário de trabalho e a ré não cumpriu a norma. Improcede a objeção. DA BOLSA DE HORAS: Sustenta-se a absolvição do pedido porque a bolsa de horas foi acordada. A impugnação pressupunha a alteração da matéria de facto, pelo que, na sua improcedência, igual destino tem o recurso de Direito, por não se suscitarem outras questões autónomas, remetendo-se para sentença. DO SUBSÍDIO DE TURNO: Sustenta a ré que não tem de pagar o subsídio de turno. Numa parte o recurso improcede porque dependente da questão de não aplicação de IRCT por vício de nulidade, cujo pressuposto jurídico não se verifica, remetendo para o acima dito. Noutra parte refere a recorrente que os cálculos não se encontram corretos no que concerne aos RR KK e MM, porquanto nos mesmos não é tomado em consideração o absentismo dado como provado nos factos provados 92 e 93, não se encontrando aqueles ao trabalho. Os factos têm a seguinte redacção (alterados: 92- O Autor KK teve o seguinte absentismo: no ano de 2016: de 17-04-2016 a 3-10-2016 de baixa/seguro. 93- O Autor MM teve o seguinte absentismo; no ano de 2019: 1-11-2019 a 15-12-2019 de baixa médica. Nesta parte o recorrente tem razão dado que o subsidio de turno (25% da retribuição base por prestarem trabalho em, pelo menos, dois turnos, total ou parcialmente nocturnos) incide sobre a retribuição base efectivamente auferida - no caso com referência à estipulada no CCT 2010 estendido pela PE-, sendo que no período em causa os AA receberam menos ou, em alguns meses, nem sequer receberam - clª 52º, 1, a), ACT. Na decisão recorrida ao autor KK foi-lhe atribuído, em 2016, a título de diferenças de subsidio de turno, o valor anual do 1.426,665, quando deveria apenas receber 342,30€ (considerando o que se provou que já recebeu e o que deveria ter recebido, estando correctos os cálculos do recorrente que rastreámos), pelo que há que subtrair 1.084,365€ ao valor total em que foi a R. foi condenada a título de diferenças de subsídio de turno. Já quanto ao Autor MM, pelos mesmos motivos, e fazendo equivalente contagem, tendo-lhe sido atribuído, em 2019, a este título, o valor anual do 557,79€, quando deveria apenas receber 427,97 €, há que subtrair 129,82€ ao valor total em que a R. foi condenada a título de diferenças de subsídio de turno. Assim, a divida total da ré a este autor, e a este título, ascende a 5.913,67€. Ainda em relação ao Autor R KK, sustenta a recorrente, nos termos acima referidos, que sendo a retribuição base, em 2013, apenas de 747,74€ e não 779,22€, o subsidio de turno devido nesse ano é inferior. Conforme acima mencionado, reconhece-se razão ao R recorrente, sendo o valor de diferença de subsidio de turno em 2013 de 639,60€ (49,20€x13) e não de 741,85€ como foi considerado na 1ª instância, pelo que há que subtrair 102,30€ ao valor total em que foi a R. condenada a título de diferenças de subsídio de turno. Assim, a divida total da ré a este autor, a título de subsídio de turno, ascende a 6.298,24€. ABONO PARA FALHAS: A impugnação de direito pressupunha que se concluísse que não era aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ora, concluindo-se o contrário, como vimos, improcede a questão, remetendo-se para sentença. PRESCRIÇÃO DOS JUROS: Insiste a recorrente que, atenta a autonomia dos juros em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que resultam de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º alínea d) do Código Civil, devendo assim considerar-se que prescritos os juros vencidos há mais de 5 (cinco) anos. A sentença tratou a questão do seguinte modo: “Sobre as quantias referidas são, ainda, devidos juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento até integral pagamento (cfr. artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Entende a Ré que deverá considerar-se que apenas são devidos os juros referentes aos últimos 5 anos, atento que os restantes já se encontram prescritos ao abrigo do disposto no artigo 310.º alínea d) do Código Civil. Sem razão, porém. Com efeito, tomando-se de comodato os ensinamentos expostos no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.06.2020, processo 58/19.9T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt dir-se-á que «A prescrição implica a extinção de determinado direito em virtude do seu não exercício durante certo lapso de tempo – artigo 298º, 1 e 304º do CC. Referindo aquele normativo (298) que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. O regime prescricional curto de juros previsto no CC no artigo 310º tem em vista evitar que o credor retarde em demasia a exigência dos créditos “a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar” – Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, pág. 452. A prescrição assente grosso modo na negligência do titular quanto ao exercício do direito. Andam-lhe ainda associadas razões de segurança e certeza que determinam, em tributo às expectativas criadas, que situações que se prolonguem inalteradas no tempo, sobre elas assentando os sujeitos as suas decisões e organizando a sua vida, se mantenham inalteradas. Apontam-se ainda como fundamento do regime a proteção do devedor relativamente a eventuais dificuldades de prova quanto a pagamentos efetuados há muito tempo. Ora, as razões determinantes da prescrição de curto prazo do CC não têm aqui aplicação, havendo um regime próprio, também ele de curto prazo, mas com um termo inicial diverso por razões próprias. Aparenta ser um paradoxo permitir a prescrição dos juros de créditos laborais na pendência do contrato, tendo em conta as razões do específico regime laboral. É que não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência económica em que se encontra na relação de que advém o crédito. O trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, criando-se uma natural inibição e temor em afrontar a sua entidade patronal relapsa. São essas razões que determinam o regime especial do CT, que tem plena aplicação ao caso dos juros. Note-se que na pendência da relação laboral, como se tem entendido de forma unânime, vigora o princípio da irrenunciabilidade do direito ao salário, princípio com afloramento designadamente nos artigos 276º e 280º do CT. Não teria sentido que o trabalhador não fosse compelido a exigir os créditos salariais, nem que se não considere negligente o facto de o não fazer, pelas razões já referidas, e fosse obrigado a exigir os juros daquelas, deitando por terra aquilo que o regime especial do CT pretendeu acautelar. Sobre os juros vd. Ac deste tribunal de 30/6/2016, processo 47/14.9TTGMR.G1, onde se refere: “ Os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, como todos os créditos laborais… Pretende-se com esta norma que a relação laboral decorra da forma mais tranquila possível enquanto subsistir e garantir a liberdade de atuação do trabalhador, que não estaria assegurada se tivesse de pedir os juros antes de pedir a prestação principal, sendo certo que, ao impor-lhe que assim procedesse necessariamente colocaria o empregador de sobreaviso, podendo precipitar a cessação do contrato. Não tem sentido buscar natureza diversa entre juros e (demais) créditos laborais: uns e outros surgem em virtude do inadimplemento do contrato laboral. … Não cabe aplicar aqui, desde logo dada a autonomia do direito laboral, o disposto no art.º 310/d do Código Civil, o que, aliás, traduziria um prémio ao infrator, que se locupletaria com os frutos civis do capital. Simplesmente, os juros vencem-se com a obrigação e podem ser demandados até ao termo do prazo (de 1 ano) previsto na lei laboral. “Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).” Este entendimento tem sido acolhido no STJ. Vd. processo 05S3141de 6 de março de 2002, e os recentes Ac. de 16/6/2016, processo nº 438/14.6TTPRT.P1.S1, de 9/2/2017, processo nº 886/13.9TTLSB.L1.S1, disponíveis na net. Na doutrina vejam-se as referências no douto parecer. Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2016, pág. 439, refere que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 337, n.º 1, do CT/2009, “é igualmente aplicável aos juros moratórios relativos a estes créditos, que deixam assim de estar sujeitos ao prazo da prescrição do artigo 310º, alínea d), do CC”. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 905, sustenta que, “resulta do n.º 1 do artigo 381º que o regime especial de prescrição nele contida se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do sue direito”. Esta relação tem defendido de forma unânime este entendimento.» O próprio Acórdão citado pela Ré vai neste sentido, citando diversa jurisprudência no sentido de que os créditos laborais, incluindo os respeitantes a juros de mora, não estão sujeitos ao regime do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, concluindo pela revisão do entendimento que tinham anteriormente e passando a considerar esta jurisprudência unânime. Como assim, improcede a excepção de prescrição arguida pela Ré, condenando-se a Ré no pagamento dos juros” A sentença disse tudo, esta tem sido a posição unânime da Relação de Guimarães (ac. identificados na decisão recorrida), nada mais cumprindo afirmar. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: Sustenta-se que, permitindo a Recorrente que os Recorridos gozem de uma interrupção do trabalho de, pelo menos, 30 minutos e sendo a bolsa de horas aplicada legal, não existe qualquer fundamento para que a Recorrente tenha de pagar uma sanção pecuniária compulsória, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido. Ainda que assim se não entenda, objeta-se que o montante de 100,00€ determinado pelo Tribunal é claramente excessivo e desproporcional, não devendo exceder 25,00€. Ora, em primeiro lugar, já vimos que foi julgada improcedente a impugnação da matéria de facto que sustentava a pretensa legalidade da bolsa de horas (existência de acordo) mantendo-se a condenação da Ré em reconhecer a sua ilegalidade e em não a aplicar aos AA. Igualmente, mantém-se a condenação da ré em fazer constar as interrupções de trabalho no mapa de horário de trabalho. Assim, a R. está condenada numa prestação de facto infungível. Fez-se consta na sentença este propósito: “Propugnam, ainda, os Autores pela condenação da Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, não restringindo pois, tal pedido, apenas a alguns pedidos, importando, assim, aferir da viabilidade da aplicação desta sanção a todos os pedidos procedentes. A sanção pecuniária compulsória está prevista no artigo 829.º-A do Código Civil estabelecendo o n.º 1 que “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”, devendo ser fixada “segundo critérios de razoabilidade” (n.º 2) e destinando-se o seu montante ao credor e ao Estado, em parte iguais (n.º 3). Por sua vez, o n.º 4 do mesmo dispositivo legal refere que “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, processo 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt “O artigo 829.º-A do CC estabelece duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Daqueles normativos resulta que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, sendo designada de sanção pecuniária compulsória judicial; já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.” Recordando, com a lição do Professor Almeida Costa, (in “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, págs. 122/123 e 585/587), a distinção entre as modalidades da prestação, verificamos que as mesmas podem ser de prestação de coisa ou prestação de facto. Aquela primeira modalidade pode ter o tríplice sentido de um dar (entrega de uma coisa que já pertencia ao credor desde a constituição da obrigação, ou que passa a ser dele por virtude da entrega, por ex. venda ou doação), um prestar (entrega de uma coisa para uso e fruição do credor, mas que continuará a pertencer ao devedor, por ex. entrega do locado ao arrendatário) ou um restituir (devolução ao credor de uma coisa que este cedera ao devedor em uso ou que lhe confiara para guarda, administração ou a qualquer outro título, por ex. devolução do locado ao senhorio findo o arrendamento). Ora, dos pedidos formulados pelos Autores que foram (parcialmente) procedentes verifica-se que com os pedidos constantes das alíneas b), d), e) e g) o que os Autores pretendem é que a Ré seja condenado ao pagamento de determinadas quantias, que se resume a uma obrigação de prestação de coisa, sendo certo que o pedido constante da alínea a) enquanto pedido de reconhecimento da sua integração em determinada categoria profissional não goza de independência dos pedidos de pagamento das diferenças salariais, sendo um mero pressuposto destes pedidos. Considerando que a aplicabilidade da norma referida se encontra restringida às prestações de facto infungíveis, não pode haver lugar à fixação de uma sanção pecuniária compulsória para o caso de não cumprimento destas condenações, sendo que, para este tipo de pedidos temos a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 que “opera automaticamente, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, no pressuposto de que se reporte a uma quantia certa” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2016, processo 4946/05.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Apenas em relação às condenações referentes aos pedidos formulados sob a alínea c.1), c.2) e c.3) é que está em causa uma prestação de facto e, como tal, apenas em relação a esses, assiste aos Autores o direito de exigir a sua aplicação, sendo certo que, tendo em conta a condenação propriamente dita, apenas em relação aos pedidos formulados sob os pontos c.2. e c.3 é que se justifica a fixação da sanção porquanto só relativamente a esta é que a Ré é condenada na prestação de um facto (relativamente à alínea c.2. fazer constar no mapa de horário de trabalho o período de interrupção de trabalho e, relativamente à alínea c.3 não aplicar aos Autores a “bolsa de horas”) Quanto ao valor, a quantia de € 500 por dia, é claramente excessivo e irrazoável, sendo certo que não se apuraram quais as possibilidades económicas da Ré, pelo que se entende, por adequado, fixo em € 100 o valor diário de sanção pecuniária compulsória a cumprir pela Ré em caso de não cumprimento das obrigações referidas.” Concordamos. O critério legal que preside à fixação do montante da sanção compulsória é a “razoabilidade”, o qual se mostra observado, não se afigurando que seja quantia desproporcionada face à dimensão da ré, previsível volume de receitas (pontos provados 3, 4, 9 a 12) e facilidade na implementação das medidas em que foi condenada. Ao invés, afigura-se, sim, irrisória a quantia proposta de 25€/dia, própria de um devedor manifestamente frágil sob o ponto de vista económico. Ademais, valor inferior ao decidido pela primeira instância inutilizaria o objectivo da sanção que é o de compelir ao cumprimento, o qual naturalmente, para surtir efeito, comporta um certo grau de custo. É de manter o decidido. CUSTAS E DECAIMENTO: Sustenta a recorrente que o cálculo do decaimento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância não se encontra correto, nem se mostra explicado, mormente no que respeita ao decaimento que foi atribuída a cada uma das condenações não pecuniárias. A recorrente não propõe valor de condenação alternativo. Na sentença consta: “Estabelece o artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, estabelecendo o n.º 2 que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Tendo em conta os pedidos formulados e as concretas condenações, temos que, para além dos pedidos de condenação em quantias pecuniárias [pedidos formulados sob as alíneas a), b), d), e) e g)], temos outros pedidos com utilidade [pedidos formulados sob as alíneas c), c.1), c.2), c.3), f) e h)], pelo que, a condenação das partes em custas não se pode limitar à parte condenatória monetária. Como assim, para além da proporção de decaimento relativamente a cada uma das quantias pecuniárias de cada um dos Autores, importa ter em consideração que relativamente ao pedido formulado sob a alínea c), a pretensão foi julgada improcedente; relativamente ao pedido formulado sob a alínea c.1), a pretensão foi julgada procedente, mas com custas pelos Autores, como já se referiu supra; o pedido formulado sob a alínea c.2) foi julgado totalmente procedente; o pedido formulado sobre a alínea c.3) foi julgado totalmente procedente; o pedido formulado sob a alínea f) foi julgado improcedente; e, por fim, o pedido formulado sob a alínea g) foi julgado parcialmente procedente. Com efeito, relativamente a este conjunto de pedidos, a responsabilidade por custas é de 50 % para cada uma das partes. Quanto aos pedidos respeitantes a quantias pecuniárias, e tendo em atenção as condenações, temos a seguinte proporção de decaimento: » A Autora AA peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 25.311, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 22.662,92), sendo o vencimento da Autora de 90%; » A Autora BB peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 8.284,96, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 5.1181,83), sendo o vencimento da Autora de 63 %; » A Autora CC peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 54.324,50, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 23.503,57), sendo o vencimento da Autora de 43 %; » O Autor DD peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 30.791,63, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 28.820,13), sendo o vencimento do Autor de 94 %; » A Autora EE peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 57.861,80, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 27.995,34), sendo o vencimento da Autora de 48 %; » A Autora FF peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 39.344,64, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 28.105,54), sendo o vencimento da Autora de 71 %; » A Autora GG peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 59.662,62, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 27.953,64), sendo o vencimento da Autora de 47 %; » A Autora HH peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 37.463,40, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 30.264,94), sendo o vencimento da Autora de 81 %; » A Autora II peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 8.140,93, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 5.794,32), sendo o vencimento da Autora de 71 %; » O Autor JJ peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 30.787,63, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 27.766,62), sendo o vencimento do Autor de 90 %; » O Autor KK peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 67.150,02, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 35.005,70), sendo o vencimento do Autor de 52 %; » O Autor LL peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 50.348,10, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 35.538,29), sendo o vencimento do Autor de 71 %; » O Autor MM peticionava a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 58.938,18, tendo visto a sua pretensão sido julgada parcialmente procedente (€ 34.818,69), sendo o vencimento do Autor de 59 %. Face ao exposto, as custas da acção serão da responsabilidade dos Autores e da Ré, nas seguintes proporções: Relativamente à Autora AA, 70 % de decaimento da Ré e 30 % da Autora; Relativamente à Autora BB, 57 % de decaimento da Ré e 43 % da Autora; Relativamente à Autora CC, 47 % de decaimento da Ré e 53 % da Autora; Relativamente ao Autor DD, 72 % de decaimento da Ré e 28 % do Autor; Relativamente à Autora EE, 49 % de decaimento da Ré e 51 % da Autora; Relativamente à Autora FF, 61 % de decaimento da Ré e 39 % da Autora; Relativamente à Autora GG, 49 % de decaimento da Ré e 51 % da Autora; Relativamente à Autora HH, 66 % de decaimento da Ré e 34 % da Autora; Relativamente à Autora II, 61 % de decaimento da Ré e 39 % da Autora; Relativamente ao Autor JJ, 70 % de decaimento da Ré e 30 % do Autor; Relativamente ao Autor KK, 51 % de decaimento da Ré e 49 % do Autor; Relativamente ao Autor LL, 61 % de decaimento da Ré e 39 % do Autor; Relativamente ao Autor MM, 55 % de decaimento da Ré e 45 % do Autor.” Ou seja, o tribunal a quo começou por estabelecer a proporção de vencimento/decaimento, fixando inclusive percentagens, relativamente aos pedidos de expressão pecuniária (diferenças salariais, diferenças de subsídio de turno, abono para falhas, etc). Seguidamente, estabeleceu uma divisão de 50% de vencimento/decaimento em paridade para AA e R, quanto aos pedidos de expressão não pecuniária (reconhecimento de período de transmissão de tarefas como tempo de trabalho, ilegalidade de bolsa de horas, obrigatoriedade de interrupção para descanso e obrigatoriedade desta constar nos horários de trabalho, limite máximo de PNT, nulidade de clausula de ACT...). Finalmente, “doseou” os dois “tipos” de pedidos, pecuniários de um lado, e não pecuniários de outro, e estabeleceu uma proporção final, cuja lógica efetivamente não conseguimos alcançar. Analisando: Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas, fonte de financiamento do sistema judicial directamente relacionada com o utilizador - 1º do Regulamento de Custas Processuais (RCP). A condenação em custas rege-se pelo critério geral da causalidade e pelo supletivo do proveito (527º, 1 CPC A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2.- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.) Ao caso aplica-se o critério geral da causalidade, o que significa que as custas de ação (ou incidente, recurso ou execução) ficam a cargo da parte que “a elas deu causa”, presumindo-se iuris et de iure que esta é a parte vencida, na proporção em que o for. As custas recaem, assim, ou sobre a parte que “perdeu” (viu a sua pretensão totalmente indeferida) ou sobre ambas as partes, na proporção das respetivas sucumbências, quando houver vencimento/sucumbência parcial. As custas processuais abrangem a taxa de justiça (emolumento pela prestação do serviço judicial), os encargos e as custas de parte- 3º RCP. As custas são fixadas por referência ao valor da causa (“Para efeitos de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”- 296º, 3, CPC e 6º, 1, RCP. O valor da causa é fixado pelo juiz, em regra no despacho saneador - 306, 1, 2, CPC. O que aconteceu no caso dos autos, em que a senhora juíza fixou o valor da causa em 496.351,85€ (em audiência prévia). O despacho que o fixou não foi alvo de recurso, tendo efeito de caso julgado. Este é, assim, o valor da causa a atender para efeitos de custas. Ora, constata-se que os AA haviam indicado um valor que não foi acolhido pela senhora juiz (30.000,01€ x 13 AA= 390.000,13€). A qual, ao fixar o valor da causa, somou unicamente os pedidos individuais de expressão pecuniárias formulados na petição inicial em que os AA reclamam “quantia certa em dinheiro”, deixando de fora os pedidos em que se pretendia obter benefício diverso - 297º CPC. Repisa-se que, não tendo as partes interposto recurso, podendo tê-lo feito, o despacho em causa, têm-se por definitivo, estando transitado em julgado. O que significa que a aferição de vencimento e decaimento das partes apenas pode ter por referencial o valor da causa de 496.351,85€, correspondente à soma dos pedidos individuais de expressão pecuniária, sem ter em conta os demais pedidos ( nem se vê como poderia ser de outro modo, na medida em que não lhes foi atribuído valor quantitativo). Assim sendo, altera-se a decisão quanto a custas passando a constar ” Custas da acção a suportar pelos Autores e pela ré, na proporção do vencimento/decaimento”. II-E.2 RECURSO DOS AA: IRCT APLICÁVEIS POR FORÇA DE ACORDO NEGOCIAL, REGULAMENTO OU USO E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS: Retomando o acima aflorado (a propósito do recurso da ré), e centrando-nos agora na posição dos AA: estes reclamam direitos ao abrigo da seguinte regulamentação colectiva (na parte ora mantida no recurso e que entendem aplicável): (i) O Acordo Colectivo entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001 (ACT de 2001); (ii) Alterado pelo Acordo Colectivo de Trabalho entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010 (ACT 2010); (iii) Portaria de extensão do acordo colectivo e das respectivas alterações entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de Maio de 2010 (PE de 2010); (iv) Acordo Colectivo de Trabalho entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros, publicado no Boletim do Trabalho de Emprego n.º 38, de 15 de Outubro de 2016 (ACT de 2016); A ré subscreveu o ACT 2001, mas não subscreveu o ACT 2010, nem o ACT 2016. Os AA não estavam representados em nenhuma dos sindicatos subscritores de qualquer dos ACT, nem eram sindicalizados. Segundo o princípio da dupla filiação as convenções colectivas apenas obrigam e regulam as relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdia subscritoras[10] e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes ou que nelas se venham a filiar durante a sua vigência - clªs 1º da CCT 2001 e CCT 2010, art. 7º e 8º, LRCT, 552º e 553º CT 2003, 496º CT 2009. Nisto consiste o principio da dupla filiação, que se reconduz à ideia de que um acordo negocial colectivo só produz efeitos entre as partes contratantes (ou por estas representadas, em associações de empregadores e/ou sindicais). Desde logo, os AA, ao tempo de todas as CCT que invocam não eram sindicalizados, pelo estas não lhes eram aplicáveis (1ª a 5ª, 7º e 11ª) - 7º e 8º LRCT, 552º e 553º CT 2003 e 496º CT 2009)[11]. Sucede que, com o objectivo de aproximar as condições mínimas de trabalho e as condições de concorrência entre as referidas instituições, foi depois publicada a portaria de extensão 278/2010, de 24 de maio (PE 2010), determinando, a partir de 29-05-2010 (com efeito retroactivo a 2008 e 2009 de tabelas salariais e clausulas de expressão pecuniárias), o alargamento do ACT de 2010, na parte que ora releva, “Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia não outorgantes que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas” - clª 1ª, a. Finalmente, em 20-10-2016, entrou em vigor o ACT 2016, que não pode ser aplicável às relações contratuais entre AA e ré em decorrência do princípio da dupla filiação, que se mostra inverificado, e porque o ACT não foi objecto de extensão. Em consequência, o ACT 2001, alterado pelo ACT 2010, cessou a sua aplicação em 19-10-2016 por sucessão de convenções (clª 2º ACT estipula que a convenção se mantém “..em vigor até ser substituída por novo instrumento de regulamentação colectiva...”), o que inviabilizou que, a partir de então, a PE 2010 se continue a aplicar para futuro - 515º-A, CT. Nestes termos a senhora juiz reconheceu direitos ao abrigo da PE 2010, no período em que esta se aplicou (sem prejuízo de se manterem os efeitos já produzidos pela portaria de extensão ao abrigo da anterior CCT quanto a retribuição e categoria, que a senhora juiz contabilizou até Jan/20, conforme o pedido). Com o que concordamos nos termos e pelos fundamentos acabados de sumariar. Recorda-se, a latere, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto fontes específicas do mundo laboral, subdividem-se em duas grandes categorias sob o prisma da sua origem. A um lado agrupam-se os instrumentos negociais ou autónomos (mormente convenções colectivas), em que a regulamentação das relações laborais é da autoria dos próprios interessados, empregadores e/ou associação de empregadores e trabalhadores representados em associações sindicais. A outro lado agrupam-se os instrumentos colectivos não negociais ou heterónomos em que a regulamentação é da autoria do Estado, feita por via administrativa, direcionada ao conteúdo das relação laborais em certo sector de actividade e universo profissional, mediante portarias de extensão (PE) ou de portarias de condições de trabalho (PCT, antes PRT) - 2º, 1 e 2, 29º, 36º e 38º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro - LRCT (diploma que regulamenta as relações colectivas de trabalho)-, com correspondência nos artigos 1º, 2º, 573º a 580º CT 2003, 1º e 2º, 514º a 518º CT 2009. Entre estes instrumentos de regulamentação colectiva sempre houve e continua a haver hierarquia, prevalecendo os negociais sobre os não negociais. Apenas na falta dos primeiros, serão os segundos subsidiariamente emitidos e aplicados - 29º, 4, 36º, 38º, LRCT, 575º e 578º CT 2003, 515º e 517º CT 2009. Privilegia-se que os próprios interessados regulem os seus direitos e obrigações laborais, empregadores e trabalhadores, estes últimos obrigatoriamente através de sistemas de representação ou mandato (sindicatos). O princípio orientador desta matéria é assim o do primado da autonomia colectivo, em detrimento da regulamentação colectiva de origem não negocial - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III-Situações Laborais Colectivas, 3ª ed., Almedina, p. 191-2. O que também justifica que, na concorrência entre os vários instrumentos de regulamentação colectiva, a entrada em vigor de um instrumento regulatório de origem negocial, mormente convenção colectiva, afaste a aplicação do instrumento de origem não negocial - 29º, 4, 38º LRCT, 538º CT 2003, 484º CT 2009. A portaria de extensão é um acto administrativo - largamente disseminado no nosso ordenamento - provindo do Governo mediante o qual se estende o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral a empregadores (ou associação de empregadores) que não subscreveram a convenção e/ou a trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes - 514º a 516º CT 2009. Visa evitar o vazio de regulamentação e uniformizar o regime laboral dos trabalhadores num mesmo sector de actividade e profissional. A portaria de extensão está, contudo, dependente da pré-existência da convenção colectiva, sendo um seu prolongamento, tendo a sua vigência limitada à da própria convenção - 484º, 515º-A, CT. Dito isto, volvendo ao caso, insistem os AA que não obstante a sua falta de filiação, a Ré assumiu perante os trabalhadores aplicar o ACT/2001 e o ACT/2016, tal como se comprova pela diversa documentação junta, contratos de trabalho e regulamentos internos, devendo tais IRCT serem incorporadas na relação contratual existente, nomeadamente no que concerne direitos relacionados com a categoria profissional, progressão na carreira profissional, horário de trabalho e nível remuneratório. Sustentam, ainda, que o teor dos referidos instrumentos de regulamentação colectiva decorre de uma prática habitual e reiterada, traduzindo-se em usos vinculativos e em direitos adquiridos que passam a integrar o conteúdo do contrato individual de cada trabalhador. Analisando: Referimos que a senhora juiz aplicou o ACT de 2010 (alteração), por força da PE de 2010, que vigorou de 29-05-2010[12] até 19-10-2016, altura em que entrou em vigor outro ACT que fez cessar o anterior, sem que sobreviesse portaria de extensão, pelo que os AA só beneficiariam de aplicação de IRCT no período referido. Os AA pretendem a aplicação para trás com base no ACT 2001 (original) e para a frente com base no ACT 2016. Referem o clausulado no contrato de trabalho, o que foi assumido pela ré em regulamentos internos e em “usos” vinculativo. Liminarmente sublinhamos que a alegação pressupunha a alteração essencial da matéria de facto, a qual foi julgada improcedente. Ainda assim, importa afastar dúvidas residuais. Quanto ao “clausulado” nos contratos de trabalhos sobre IRCT fazemos o seguinte “apanhado”: 1ª e 6ª AA AA (admitida em 1994) e FF (admitida em 2001) - nada consta da matéria provada. 2ª e 9ª AA BB e II (admitidas em 2015) nos contratos de trabalho consta “Ao presente contrato é aplicável a regulamentação colectiva de trabalho subscrita pelas Santas Casas da Misericórdia e o Código do Trabalho.”; 3ª A CC (admitida em 1994) - o contrato não contém qualquer menção a IRCT. 5ª, 7ª, 11º AA EE, GG, KK (admitidos em 1999)- nos contratos de trabalho consta “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulação colectiva aplicáveis.”; 12º e 13º AA LL e MM (admitidos em 2002 e 2002) nos contratos de trabalho consta “Aos casos omissos no presente contrato aplicar-se-ão as normas legais ou as constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho para o sector” 4º e 10º AA DD e JJ (admitidos em 2009) nos contratos de trabalho consta “Ao presente contrato aplicar-se o Código do Trabalho e os instrumentos de regulação colectiva de trabalho em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor” 8ª A. HH (admitida em 2009) no contrato de trabalho consta “ 1- o período normal de trabalho semanal é o que resulta da aplicação das normas do Código do Trabalho, bem como o que venha a ser definido por IRCT aplicável. (…) 3 – A segunda outorgante aceita trabalhar em qualquer dos turnos em vigor na entidade empregadora, podendo as alterações de turno ocorrer de acordo com as normas previstas no Código do Trabalho, bem como o que venha aa ser definido por IRCT aplicável.” e “Ao presente contrato aplica-se o disposto no Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor”. Assim quanto às 1ª, 3ª, e 6ª AA não se provou que dos respectivos contratos conste qualquer “acordo” sobre aplicação de IRCT. Quantos aos 4º, 5ª, 7ª, 8ª, 10º, 11º, 12º e 13º AA deparamo-nos com uma clausula vazia que se limita a remeter para os instrumentos de regulação colectiva de trabalho “aplicáveis”, “em vigor” ou “para o sector” ou “para a actividade”. Mas, pergunta-se, quais? Fica-se sem saber que instrumentos são esses, que não estão minimamente identificados. Para o efeito teria de mencionar o IRCT concreto, mormente indicando o nome dado à CCT normalmente feito através da menção das principais partes outorgantes e data de publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, o que não aconteceu. Quanto às 2ª e 9ª AA deparemos com uma cláusula que remete para a regulamentação colectiva de trabalho ” subscrita pelas Santas Casas da Misericórdia”, cláusula que padece da mesma indeterminação, na medida em que existem para cima de três centenas de Santas Casas (IPSS), ficando-se sem saber qual o IRCT a que se queriam referir. Na verdade, parece-nos que a ré vai recorrendo a minutas genéricas aplicadas nas Santas Casas sem preocupação de adequação, apenas alterando os dados de identificação do trabalhador, vencimento, categoria, local de trabalho e pouco mais. De todo o modo, não saiu provado, nem se alegou sequer que esta matéria foi falada, esclarecida e negociado com os AA. De resto, sobressaiu da prova que em geral se desconhecia quais os IRCT que seriam aplicáveis na Santa Casa da Misericórdia ... (ré). Em suma, não se percebendo a que instrumentos de regulamentação se querem as partes referir, as cláusulas em causa não são determináveis, estando afectadas de nulidade, não produzindo assim efeitos, sem prejuízo da validade do resto do contrato - 280º, 1, CC, 14º LCT (DL 49408, de 24-11), 114º do CT 2003 e 121º CT 2009. Portanto, não resulta dos contratos de trabalho que tenha sido acordada a aplicação de um IRCT concreto que possa agora ser invocado. Não entramos, aqui, sequer na problemática do relacionamento entre o contrato de trabalho e as fontes de direito que o regulam (normas legais, IRCT, usos) e da possibilidade de naquele se poder, ou não, “escolher” um instrumento de regulamentação colectiva que, de outro modo, não seria aplicável por ausência de intervenção ou de representação das partes, ou de uma delas, na CCT. Quanto a uso, prática da empresa e regulamentos: As relações laborais submetem-se a diversas fontes. Sumariamente, o contrato de trabalho está sujeito à lei (em sentido amplo), aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (CCT, acordo de adesão, decisão arbitral, PE e PCT) e aos usos laborais - 1º, 2º e 3º do CT 2009. O contrato de trabalho, embora discipline a relação laboral (1º CT) não é fonte de direito em sentido estrito, pois regula o caso concreto e não uma generalidade e abstração de situações. Ademais, no caso já vimos que dos contratos de trabalho não se retira a aplicação de um IRCT concreto que possa regular a relação laboral. Finalmente, há uma hierarquia legal, não podendo o contrato de trabalho (nem os usos que estão no sopé das fontes de direito) violar as normas legais, nem os IRC - 2º e 3º CT. O uso é uma prática social reiterada não acompanhada da convicção generalizada de obrigatoriedade (senão seria um “costume”), sendo fonte de direito laboral desde que não contrarie o principio da boa fé - 3ºCC e 1º CT e Maria do Rosário Palma, Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho Parte I, Almedina, 4ª ed., p. 250 e ss. Uma prática que seja generalizada na empresa, pelas suas características de reiteração, constância e tempo considerável pela qual se prolongue, pode criar no trabalhador legítima expectativas de continuidade - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 19ª ed., p 122 e ss. Sendo exemplos discutidos na jurisprudência o pagamento do subsidio de refeição no mês de férias, a atribuição da terça-feira de Carnaval, ou o pagamento habitual anual de uma percentagem do resultado liquido da empresa. Contudo, tal como a jurisprudência vem salientando, tais práticas têm de ser de ser mantidas por um período de tempo considerável “de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada” e “merecedora de tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade- “ ac.s STJ de 23-03-2019, p. 26175/16.9T8LSB.L1.S1 e 27-11-2018, p. 12766/17.4T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt Ora, no caso concreto, não é isso que está em causa, não se tendo comprovada que a ré aplique os direitos conferidos pela CCT que os AA invocam. Aliás, passa-se o contrário, os AA reivindicam algo que a ré não lhes aplica. Os AA, para que se esclareça, não alegaram qual é o benefício/prática que lhes foi atribuído até certa altura e que deixou de o ser. Os AA alegam, ao invés, que a ré lhes nega direitos que um IRCT atribui e que eles reclamam como aplicável à relação jurídica. O que acontece é que os AA, não sindicalizados, pretendem que determinadas CCT´s lhes sejam aplicáveis através de um suposto “uso” consistente na aplicação do IRCT pela ré. O que, além de não provado, se afigura estranho, pois usos e regulamentação colectiva são fontes de direito autónomas que obedecem a regras distintas. Pode acontecer que uma empresa, por razões de uniformidade, aplique a todos os seus trabalhadores uma CCT que, na ausência do principio da dupla filiação, não lhes seria aplicável, mormente classificando-os e remunerando-os de acordo com a respectiva tabela. Mas, então, a fonte desses direitos serão, ou os “usos” caso a prática da empresa revista essas características, ou o acto gestionário do empregador através de ordens de serviço, circulares ou regulamentos caso sejam aceites pelos trabalhadores destinatários. Sendo que no caso, como vimos, não se comprovou a existência de “usos”. Vejamos a questão dos regulamentos: O empregador, no exercício do seu poder de direção, pode emitir regras por diversos meios, desde circulares, instruções, ordens de serviço, regulamentos, versando sobre a organização e disciplina do trabalho, mormente sobre funcionamento interno, segurança e saúde no trabalho, horários de trabalho, regras mais técnicas, ou outras que ampliem os restrinjam direitos como acréscimos salariais, carreiras, remunerações - 99º e 104º, 1, CT. Sendo levadas ao conhecimento dos trabalhadores, aceites por estes e praticadas, podem ser absorvidas na relação contratual. Os regulamentos, assim, além da faceta negocial, podem assumir uma faceta normativa, contudo, na hierarquia das fontes, terão sempre de se submeter às normas legais e aos IRCT. Vejamos, agora, os factos relativos ao alegado aos regulamentos que constam dos pontos 22 e 23 com a seguinte redação: 23- No regulamento interno da Santa Casa da Misericórdia ... de Janeiro de 2015 consta, para além do mais, no artigo 21.º (Regimes de Trabalho) que “1. Os profissionais que prestam serviço no Santa Casa da Misericórdia ... regem-se pelas normas gerais previstas no Boletim de Trabalho, n.º 47, 1ª série, de 22 de Dezembro de 2001 com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho de Emprego n.º3 de 22 de Janeiro de 2010, actualmente em curso, e no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro. 2. A Santa Casa da Misericórdia ... poderá celebrar contratos com trabalhadores independentes e contratos individuais de trabalho, de acordo com as respectivas bases legais. 3. Os contratos individuais de trabalho, quer os de termo resolutivo, quer os de sem termo, são celebrados ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.” 22- No regulamento interno da Santa Casa da Misericórdia ... de Março de 2017 consta, para além do mais, no artigo 8.º (Regimes de Trabalho) que “Os profissionais que prestam serviço no Santa Casa da Misericórdia ... regem-se pelas normas gerais previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro e respectivas alterações posteriores e convenção colectiva da União das Misericórdias Portuguesas – BTE n.º 38, de 15/10/2016. Distingamos, assim, o período que decorreu até 2015, do período subsequente. No primeiro período inexiste qualquer materialidade que possa atribuir direitos às AA quer com base no ACT 2001, quer com no ACT 2010 com origem em uso, contrato de trabalho, regulamento, ou decorrente de funcionamento de instrumento colectivo de base negocial, pelos motivos sobejamente explicados. Pelo que necessariamente improcede todo o peticionado pelos AA referente a este período anterior, sendo os direitos reconhecidos na sentença ao abrigo de instrumento não negocial, a portaria de extensão PE 2010 e apenas no período já delimitado. Quanto a 2015 em diante: No Regulamento de 2015 invoca-se a aplicação do ACT 2001, na versão/alteração AC de 2010. O Regulamento só valeria a partir de então e não para trás. Mas, o Regulamento é redundante, dado que a aplicação do ACT 2010 já resultava de portaria de extensão PE 2010 nos termos definidos. Importa introduzir, aqui, a ressalva constante do parecer junto aos autos, elaborado pela Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, de que os regulamentos internos não prevalecem sobre normas legais, nem sobre instrumentos de regulamentação colectiva. Assim sendo, os regulamentos que contenham normas remissivas não podem contender com o âmbito pessoal definido pela própria convenção colectiva. As CCT aplicam-se em decorrência do princípio da dupla filiação ou por extensão de acto do Governo através de portaria[13], pelo que as regras remissivas de Regulamentos empresariais fora das condições legais previstas em fonte superior (CT), traduzem-se em novas definições de âmbito de aplicação pessoal que subvertem o regime imperativo, mormente a autonomia colectiva e liberdade de filiação - 496º, 514º, 2º, 3º, CT. Assim, no seu entender as remissões do Regulamentos só seriam válidas se remeterem para IRCT que possa, por si, ser aplicado, com a vantagem de clarificação. Porém, no caso do Regulamento de 2015 verifica-se essa concordância entre Regulamento e portaria de extensão. Quanto ao regulamento de 2017 Subscrevemos a sentença no sentido de que não é aplicável à relação laboral o ACT 2016, com base neste regulamento, pelas razões que se assinalaram supra quanto aos princípios da autonomia colectiva e da dupla filiação. Veja-se, agora, telegraficamente: Nem a ré subscreveu o ACT 2016, nem tampouco nenhuma entidade que representasse os AA, não sendo estes sindicalizados, inexistindo extensão por acto do Governo. O regulamento faz menção a CCT outorgado pela União da Misericórdias publicado no BTE 38 de 15-10-2016. Sucede que esta entidade não subscreveu qualquer CCT publicado em tal data, pelo que, em rigor, o regulamente, em si, não identifica o IRCT para o qual supostamente remete. Nos termos referidos não se comprovou que a ré aplicasse o ACT 2016 à relação laboral. Ora, a questão pertinente que se poderia colocar seria, precisamente, a da absorção nas relações contratuais dos direitos conferidos pelo ACT por prática da empresa (uso) cuja origem é um acto de gestão (regulamento). Ora, diga-se, mais uma vez, que não se comprovaram factos sobre uma prática que legitime a criação de expectativas nos trabalhadores de que os direitos do IRCT seriam aplicados no futuro. Veja-se a propósito o que consta no parecer citado (Maria do Rosário Palma Ramalho) refletido na sentença: “...Deste modo, apesar de o regulamento interno não integrar o enunciado das fontes específicas do Direito do Trabalho, que consta do art. 1º do CT (que apenas qualifica como tal os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e os usos laborais), ele corresponde a uma fonte laboral em sentido material. (…) o regulamento está no sopé da hierarquia das fontes laborais, uma vez que as respectivas normas são uma emanação de uma potestas de um ente jurídico privado ou que se comporta como tal (o empregador) no âmbito da respectiva organização. Mas, porque assim é e aplicando as regras gerais de articulação entre fontes de diferente valor, as normas do regulamento interno não podem prevalecer sobre as normas legais nem sobre os instrumentos de regulamentação colectiva, a não ser nos termos exactos em que uma fonte de valor inferior o pudesse fazer — ou seja, quanto às normas legais, o regulamento interno apenas pode afastar as normas supletivas; e quanto às cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva, o regulamento interno apenas as poderá afastar em matérias cujo regime seja supletivo e que não sejam reservadas às convenções colectivas (ou seja com os limites das chamadas normas convénio-dispositivas, categoria normativa especial prevista no art. 30 n o 5 do CT), porque tem um valor normativo inferior. Note-se, contudo, que, mesmo que não se admitisse a recondução do regulamento interno à categoria de fonte laboral em sentido material, reconhecendo-lhe apenas natureza negocial — posição que não subscrevemos, pelos motivos já expostos, mas que é defendida por um sector da doutrina — a resposta a este problema seria a mesma, embora por outra via. Neste caso, enquanto instrumento negocial, o regulamento interno apenas pode afastar as normas legais e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho nos estritos termos em que o contrato de trabalho o possa fazer: ou seja, quanto às normas legais, o regulamento só as pode afastar quando sejam absolutamente supletivas ou, se forem imperativas mínimas, para estabelecer um regime mais favorável ao trabalhador (art. 3 0 n o 4 do CT); e quanto às disposições de instrumento de regulamentação colectiva, o regulamento interno apenas as poderá afastar em matérias que não sejam reservadas às convenções colectivas (ou seja com os limites das normas convénio-dispositivas previstas no art. 30 n o 5 do CT) e apenas para estabelecer um regime mais favorável ao trabalhador (art. 4760 do CT). (…) como qualquer outra disposição do regulamento interno, estas regras remissivas têm que respeitar as normas legais. Ora, uma vez que o sentido destas regras é determinar o regime convencional colectivo a aplicar aos trabalhadores, elas não podem, como é óbvio, ter um conteúdo que contrarie o regime legal relativo ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, porque, como já vimos no ponto anterior, esse regime legal é imperativo. Assim, estas regras dos regulamentos internos são admissíveis desde remetam para um instrumento de regulamentação colectiva que possa, de facto, ser aplicado ao empregador e aos trabalhadores do universo em questão, nos termos da lei — ou seja, ao abrigo do princípio da filiação ou de uma das extensões ou desvios a esse princípio que a lei estabelece (…) Já se a norma do regulamento interno remeter para um instrumento colectivo que, nos termos legais, não possa ser aplicado ao empregador (por exemplo, porque ele não outorgou a convenção colectiva em causa ou não é membro da associação de empregadores que a outorgou, ou ainda por falta de uma portaria de extensão dessa mesma convenção que abranja a respectiva área de actividade) e/ou se a dita norma do regulamento remeter para um instrumento colectivo que não possa ser aplicado ao trabalhador (porque ele não é filiado na associação sindical outorgante da convenção e ela não foi objecto de portaria de extensão, ou porque, apesar de não ser sindicalizado, não estão reunidas as condições para poder aderir àquela convenção ao abrigo do direito de escolha previsto no art. 497º do CT), essa norma remissiva do regulamento não é admissível, por uma razão muito simples: é que ela subverte o regime imperativo previsto em matéria de âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas por uma fonte de valor superior (no caso o Código do Trabalho), uma vez que pretende que a convenção em causa se aplique a entidades que, legalmente, não podem ser por ela abrangidas. .... O problema (…) poderá, contudo, complicar-se se o regime da convenção colectiva para a qual a norma do regulamento interno remete indevidamente tiver, de facto, incorporado a situação jurídica dos trabalhadores, através de um uso. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se os trabalhadores não sindicalizados não se manifestaram contra a dita disposição do regulamento em tempo útil e, portanto, nos termos do art. 104º n o 2 do CT, se possa presumir que aceitaram a aplicação da convenção colectiva para o qual o regulamento remete na respectiva esfera; e se, com base na dita norma regulamentar a que o os trabalhadores não se opuseram, o empregador aplicou aos trabalhadores um acordo colectivo ou um acordo de empresa que não subscreveu, ou um contrato colectivo do sector de actividade outorgado por uma associação de empregadores de que não é membro; ou ainda se aplicou uma convenção que subscreveu a trabalhadores não sindicalizados ou membros de sindicato que não outorgou nem foi representado na outorga da dita convenção, fora dos casos de extensão e de desvio ao princípio da filiação previstos na lei. Neste caso, o problema que se coloca é o da eventual consolidação do regime da convenção colectiva em questão na situação jurídica dos trabalhadores, não propriamente por força do instrumento de regulamentação colectiva (que, como já vimos, não se podia aplicar), mas como produto de um uso laboral com origem num acto de gestão do empregador. A jurisprudência vem admitindo a consolidação de regimes laborais na situação jurídica dos trabalhadores quando a respectiva aplicação seja uma prática longa ou reiterada na empresa, que possa configurar um uso laboral. Ora, sendo os usos laborais uma fonte de Direito do Trabalho em sentido formal e sendo tais usos genericamente atendíveis desde que não contrariem o princípio da boa fé (art. 1 0 in fine do CT), nada obsta a que o conteúdo do contrato de trabalho seja integrado por esses mesmos usos. Ainda assim, recorde-se que os tribunais apenas têm reconduzido à categoria de uso laboral «as práticas sociais reiteradas, sem convicção de obrigatoriedade e mantidas por um período de tempo considerável de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma reqra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada» (sic, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, proferido no Proc. n O 26175/16.9T8LSB.L1.S1) Ora, pela nossa parte, temos as maiores dúvidas sobre a atendibilidade de um uso cuja base formal é uma regra de um regulamento empresarial que contraria um regime legal dotado de imperatividade absoluta. Desde logo, como a dita prática contraria as regras legais em matéria de âmbito de aplicação pessoal dos instrumentos de regulamentação colectiva, não se vê como é que os trabalhadores podem adquirir legitimamente a convicção de que tal prática constitui regra e continuará a ser aplicada no futuro. Ou seja, num caso como este não estariam sequer reunidas as condições para o reconhecimento desta prática como um uso laboral. Mas, mesmo que estivessem reunidas estas condições, este uso não seria atendível por força do valor dos usos laborais enquanto fonte. É que, como bem se sabe, apesar de o art. 1 0 do CT condicionar a atendibilidade dos usos apenas pela conformidade dos mesmos com o princípio da boa fé, a verdade é que, sendo os usos uma fonte de valor inferior, eles não podem também — e prima facie — contrariar outras fontes de valor superior, nas quais se incluem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva e o próprio regulamento interno, enquanto norma escrita.” .”- fim de citação de parecer constante na sentença. Em suma, no caso dos autos, não se comprovou que a ré tivesse implementado regras do ACT 2016 (nem doutro) donde resultasse a sua incorporação nos contratos de trabalho dos AA. Mais se observando que as testemunhas em geral evidenciaram desconhecimento dos IRCT aplicáveis, liminarmente assim se afastando a arguição dos AA de abuso de direito, por falta de factos que sustentem a criação expectativas nos AA e da sua frustração. Finalmente, em resposta à objeção dos AA, relativamente aos efeitos da cessação de vigência do ACT 2010 estendido por portaria (PE 2010), a senhora juiz respeitou o disposto na lei mantendo “... os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador e categoria...”, contabilizando as diferenças salariais e outras até à entrada da acção remetendo-se para a sentença, incluindo quanto aos cálculos que se afiguram correctos (os apresentados pelos AA pressupunham a procedência da sua pretensão jurídica, de resto estes não apresentam outra razão para incorrecção de cálculo) - 115º-A, 501º, 8, CT. Ainda quando ao reconhecimento do período normal de trabalho de 37h, com limites de PNT diário, mormente enquanto vigorarem os contratos de trabalho dos AA: Pressupunha a procedência das questões anteriores, as quais não obtiveram vencimento, mormente a aplicabilidade dos IRCT´s invocados, em especial a aplicação do ACT 2016 (e, como se refere na sentença, a utilidade do pedido é apenas para o futuro). Ademais, não ficou provado que os AA praticassem um horário de apenas 37h semanais e cujos efeitos de continuidade pudessem estar em causa para o futuro, não colhendo assim o argumento da ré no sentido de protecção de direitos adquiridos. Acresce que do facto provado nº 65 resulta um acordo entre a ré e os “rececionistas”, nos quais os AA se incluíam, passando o horário de trabalho para jornada contínua com a duração máxima de 37h e 30m (aliás resultado da prova, nos termos acima referidos, que tal ocorreu a pedido dos trabalhadores). Remete-se para a sentença, no mais. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A este consta na sentença recorrida: “Como se sabe, o instituto da litigância de má-fé constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa-fé (ou probidade) processual, estando previstas no artigo 542.º do Código de Processo Civil as circunstâncias que determinarão a condenação de certa parte como litigante de má-fé. Dispõe o referido preceito (n.º 2) que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Resulta de tal preceito que a parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Se intencionalmente, ou por falta a diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé. Feito este intróito, temos que, no caso em apreço, inexistem razões para condenar qualquer das partes como litigante de má-fé. De facto, a pretensão dos Autores foi julgada parcialmente procedente, do que resulta, desde logo, que não deduziram pretensão sem fundamento. E, se é verdade que alguns dos factos alegados vieram a apurar-se não ser totalmente verdade (como é o caso de não lhes ser pago abono para falhas, ou não ser pago determinadas quantias nos subsídios de férias e de Natal), tendo os Autores, inclusive, negado, em sede de depoimento de parte, factos que até haviam alegado em sede de petição inicial, consideramos, porém, que os mesmos não são de molde a considerar um comportamento grave no sentido apontado. O mesmo se diz relativamente à Ré, uma vez que efectivamente não se apurou que a Ré negasse legítimos direitos dos Autores – uma vez que a Ré apresentou uma posição fundamentada (de que à relação contratual não é aplicável qualquer IRCT, discutível, atento o que se escreveu a propósito desta questão) -, nem que tivesse apresentado uma posição que sabe não ser verdadeira. Entendemos, assim, que a actuação processual das partes não nos merece qualquer reprovação.” Subscrevemos o dito na sentença, em especial a consideração de que a conduta processual da ré não se integra numa “oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, estando em causa questões jurídicas que não são de resposta inequívoca, algumas delas com algum grau de complexidade (a motivar inclusive parecer jurídico subscritor por conhecida autora/docente catedrática da área laboral) e, ademais, sendo reconhecida parcial razão à ré. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: A) RECURSO DA RÉ: a ) conceder provimento ao pedido de rectificação de lapso de escrita e, por conseguinte, a fls 78 da sentença, onde consta “conforme decorre dos recibos de vencimento dos Autores, ocorreu, desde 2011 para os Autores que exercem funções nas “consultas” e de pelo menos Maio de 2015 para os Autores que exercem funções nas “urgências” passará a ler-se/constar “conforme decorre dos recibos de vencimento dos Autores, ocorreu, desde 2011 para os Autores que exercem funções nas “consultas” e de pelo menos ../../2005 para os Autores que exercem funções nas “urgências- 614º, 1, CPC b ) conceder provimento parcial ao recurso nos seguintes temos: b -1 alterando o ponto 2.13 passando a constar “Ao Autor MM, devidas entre ../../2008 ../../2019, a quantia de 28.327,20€” b - 2 alterando-se o ponto 6.1 passando a constar “Ao Autor KK, devidas entre ../../2008 a ../../2019, a quantia de a 6.298,24€”; b - 3 alterando-se o ponto 6.3 passando a constar “Ao Autor MM, devidas entre ../../2008 a ../../2019, a quantia de 5.913,67€”; b- 4 Alterando-se a decisão quanto a custas passando a constar ” Custas da acção a suportar pelos Autores e pela ré, na proporção do vencimento/decaimento”; c - mantendo-se no mais a sentença e o despacho recorridos. B) RECURSO DOS AA: negar provimento ao recurso; Custas do recurso dos AA a cargo destes. Custas do recurso da Ré a cargo de ambas as partes na proporção do vencimento/decaimento. Notifique. 12-06-2024 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Antero Veiga [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. [2] DL 480/99, de 9-11, aplicável a partir de 1-1-2000. [3] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437. [4] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 434-5. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2, 4ª ed., p. 734-5. [6] António Santos Abrantes Geraldes, CPC Anotado, vol. I, p. 738. [7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra ed. 1963, p. 79 e 82. [8] Anselmo de Castro, direito Processual civil Declaratório, Vol II, p. 253-4. [9] Castro Mendes, Processo Civil, Vol II, AAFDL, 1987, 160-1. [10] Ou através de posterior Acordo de Adesão. [11] E como se refere na sentença não está em causa o disposto no art. 497º CT. [12] Sendo que as cláusulas remuneratórias e de expressão pecuniária têm eficáia retroactiva a 1-01-2008 e 1-01-2009 [13] Ressalvado como referimos o caso de escolha do trabalhador, conforme o disposto no artigo 497º CT, que não está em causa nos autos. |