Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PERSI EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal, não dependendo de invocação da correspondente exceção – de não integração no PERSI – no prazo concedido para a apresentação da defesa. II - A prova da integração do devedor no PERSI, a extinção do procedimento e a sua comunicação a este, realizada em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recai sobre o exequente. III - Quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (arts. 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório. AA, executada nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa de que os presentes constituem apenso, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra EMP01..., Sucursal da S.A. ..., pugnando pela procedência dos embargos, declarando-se a nulidade do contrato celebrado entre as partes, tudo com as consequências legais. Alegou para tanto, e em síntese, que a cláusula 3.ª das condições gerais pretende contornar as disposições legais que protegem o consumidor, por impedir a existência de um período de reflexão, pelo que é nula, por ilegal. O contrato tem obrigatoriamente de ser assinado por ambos os contraentes, devendo idealmente ser assinado na presença de ambos, de forma a esclarecer eventuais dúvidas que surjam. Não o sendo, deverá ser sempre entregue um exemplar ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato, o que, no caso, não sucedeu. Alegou ter assinado a documentação que lhe foi enviada, tendo devolvido a mesma à Embargada, sem nunca ter recepcionado o exemplar do contrato que lhe pertencia. Invocou, ainda, que as cláusulas contratuais gerais do contrato não lhe foram comunicadas, tendo assinado o contrato numa fase menos boa da sua vida, pelo que apenas sabia que a prestação ascendia ao valor aproximado de € 90,00, não tendo noção de prazos, valores de taxas e outras condições do mesmo. Por último, alegou nunca ter sido interpelada para o pagamento, pelo que julgava que o crédito se encontrava liquidado. * Recebidos liminarmente, a exequente/embargada apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos de executado deduzidos (ref.ªs ...75 e ...47). Aduziu, em síntese, que a Embargante foi informada das cláusulas do contrato e que lhe foi entregue um exemplar do mesmo, pelo que a mesma actua em manifesto abuso de direito. * Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção da inexistência de inexistência de título executivo (ref.ª ...53).* Procedeu-se a audiência de julgamento (ref.ª ...72).* Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou os embargados de executado improcedentes (ref.ª ...54).* Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a executada/embargante (ref.ª ...39), tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. O presente recurso é de apelação com reapreciação da prova gravada. 2. A sentença recorrida tem de ser revogada. 3. Há omissão de pronúncia na douta sentença recorrida, o que leva à sua nulidade. 4. A sentença nada diz sobre a falta de integração da recorrente em PERSI, nem da inexistência de assinatura do Diretor Geral da Recorrida no contrato. 5. A sentença não reproduz o que aconteceu em sede de audiência de julgamento. 6. Os factos dados como não provados 3, 4, 11 e 12 foram incorrectamente julgados, devendo os mesmos considerar-se não provados ao reapreciar-se a prova gravada. 7. A sentença é confusa, sobretudo quanto à cronologia dos factos. 8. O PERSI ocorreu em Setembro de 2019. 9. A Recorrente regularizou a dívida em Março de 2020. 10. Não houve novo PERSI. 11. Esta falha leva à procedência dos embargos. 12. O depoimento da testemunha BB foi essencial para mostrar como a versão trazida aos autos pela Recorrente é correta. 13. A Recorrente desconhecia os termos exatos do contrato, e que estaria em incumprimento. 14. Não se pode afirmar que a Recorrente recebeu duas vias do contrato e que lhe foi explicado ou enviada a documentação sobre o crédito, quando a testemunha afirma que o contrato está assinado pelo Diretor Geral, porque todos estão, e se verifica que não está. 15. Algo de errado aconteceu neste caso. 16. E não podemos imputar as culpas à Recorrente, até porque as condições deste tipo de créditos são muito penosas para quem a eles recorre. 17. Ignorar todas as falhas demonstradas em sede de audiência de julgamento é anuir com este tipo de crédito ao consumo (e o seu incentivo, face a esta facilidade). 18. O contrato é nulo e o tribunal tem de declarar a sua nulidade. 19. A justiça não pode colaborar com isto. 20. Deve assim a sentença recorrida ser alterada conforme requerido e alegado nesta peça processual. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões formuladas. Assim se fazendo JUSTIÇA!». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...14).* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) – Da(s) nulidade(s) da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC; ii) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; iii) - Do incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que resulta do Dec.-Lei n.º 277/2012, de 25 de outubro, e, na afirmativa, suas consequências. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Mediante contacto telefónico, em data não concretamente apurada, a Embargante solicitou à Embargada um financiamento. 2. A Embargante assinou o escrito intitulado “condições particulares I crédito pessoal EMP01...”, datado de 6 de Junho de 2018, ao qual foi atribuído o n.º 0164909_18V2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3. A Embargada enviou à Embargante o escrito referido em 2), em duas vias, pré-preenchido. 4. A Embargante procedeu à devolução à Embargada de uma das vias do escrito e da documentação aí mencionada como sendo necessária à análise do crédito. 5. Por força desse acordo, a Embargada disponibilizou à Embargante, que a aceitou, a quantia de € 5.000,00. 6. A Embargante declarou aderir ao seguro de protecção de crédito na Opção B – Vida Mais. 7. Foi acordada uma taxa de 13,2%. 8. A Embargante vinculou-se ao reembolso da quantia cedida pela Embargada em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de € 96,48, através de débito directo em conta indicada pela mesma para esse efeito. 9. A Embargante obrigou-se a manter a conta bancária provisionada ao dia 1 de cada mês, para permitir o débito das prestações acordadas. 10. A última quantia entregue à Embargada pela Embargante deu-se em 26 de Março de 2020. 11. A Embargada remeteu à Embargante mensagem de correio electrónico para o endereço que aquela indicara no escrito aludido em 1), com o seguinte teor: “Informamos que o PERSI relativo ao contrato acima identificado, foi extinto na data da presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efectuadas pela EMP01..., não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo. Relembramos que a falta de pagamento das prestações, verificadas as condições legal e contratualmente previstas pode implicar a resolução do contrato de crédito por incumprimento, com as consequências previstas nas condições gerais do mesmo. A EMP01... mantém-se disponível para avaliar novas propostas que permitam resolver a situação em que se encontra o seu contrato, de forma amigável e sem necessidade de recurso à via judicial. (…)”. 12. A Embargada enviou à Embargante, por via postal registada com aviso de recepção, missiva datada de 3 de Setembro de 2020, endereçada para a morada que aquela indicara no escrito aludido em 1), sob a epígrafe “Interpelação de pagamento” com o seguinte teor: “Cara AA, Tendo em conta que fizemos todos os esforços possíveis para encontrar uma solução e não verificamos qualquer interesse da sua parte, somos obrigados a exigir a regularização da totalidade do atraso. Assim, dispõe de um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento, após o qual se encontrarão reunidas as condições para procedermos à resolução do seu contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, para os contratos celebrados ao abrigo deste diploma. (…) Entrada em incumprimento Capital Comissões de Atraso Juros de Mora Despesas Diversas Outros Encargos Valor Total 04/09/2019 287,54 € 62,4 € 18,38 € 0 € 292,12 € 640,44 € O valor total a pagar já inclui juros de mora calculados até 31-08-2020. Após essa data, serão acrescidos ao valor total juros de mora diários por cada dia de atraso.” 13. Tal missiva foi devolvida à Embargada pelos serviços postais com a seguinte indicação: “objecto não reclamado”. 14. Nas cláusulas das Condições Gerais mostra-se, entre o mais, consignado: 1. OBJECTO A presente proposta tem a vista a celebração entre o Cliente (“CLT”) e a Instituição de Crédito (“IC”) de um contrato de crédito pelo montante fixado nas Condições Particulares (“CP”) – montante total do crédito – e é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e pelas Condições Particulares e Condições Gerais que o integram. (…) Esta proposta pode converter-se em contrato, desde que assinada pelo CLT e quando seja aceite pela EMP01.... A presente proposta foi elaborada pela EMP01... para utilização a partir de 25.05.2018. (…) 3. CELEBRAÇÃO, ACEITAÇÃO E CONCLUSÃO 1. A adesão ao contrato é feita enviando a IC o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo(s) CLT(s), acompanhado da ADD que dele faz parte integrante. A IC, após receção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como análise e comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, nomeadamente a verificação dos requisitos previstos na Cláusula 4 (solvabilidade) reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato e da comunicação pela IC da autorização de utilização do crédito. (…) 4. O presente contrato é celebrado à distância, sendo que ao CLT são previamente entregues as FIN e prestados os esclarecimentos complementares (Dever de Assistência), bem como os exemplares da presente proposta de contrato de crédito. Um para depois de preenchido e assinado ser enviado para a IC e outro que se destina a ficar na posse do CLT, considerando-se por isso a data de assinatura desta proposta pelo CLT como data de receção pelo CLT do exemplar do contrato que lhe é destinado, da FIN e demais informações legais. Caso a presente proposta de crédito tenha dois titulares é entregue um exemplar a cada um. (…) 5. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO 1. O CLT dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de livre revogação do contrato, sem necessidade de indicar qualquer motivo, devendo para tanto o CLT enviar à IC uma declaração de revogação assinada, em papel ou noutro suporte duradouro, para a morada da EMP01... ou para ..........@...... A expedição da declaração deve ser feita dentro do prazo de 14 dias a partir da data de celebração do contrato (de acordo com a Cláusula 3.1) ou da data de receção pelo consumidor do exemplar do contrato se essa data for posterior à celebração do contrato. (…) 13. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10 % do montante do crédito; e ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o feito pelo IC nos termos da cláusula 10.6. (…).” 15. Durante o período de execução do contrato a Embargante nunca solicitou esclarecimentos à Embargada sobre o conteúdo do contrato assinado e uma segunda via do mesmo. 16. A Embargante firmou dois outros acordos de financiamento com a Embargada: um em data anterior ao dos presentes autos e outro em data posterior. * E deu como não provados os seguintes factos:a) Os termos e condições constantes do contrato não tenham sido comunicados e informados à Embargante antes de nele ter aposto a sua assinatura. b) As duas vias do contrato tenham sido remetidas à Embargante no dia 04.06.2020 – sem prejuízo da factualidade vertida em 3) do elenco dos factos provados. * V. Fundamentação de direito.1. Nulidade(s) da sentença recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[1]. As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[2]. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: - “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como vício de limites, a nulidade da sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda. Na primeira vertente, a única que ora releva, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[3]. Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”, podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes”[4]. Doutrinária[5] e jurisprudencialmente[6] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”[7]. O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[8]. De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras. No caso em apreço a recorrente erige a nulidade da sentença com o fundamento de a mesma nada dizer sobre a nulidade do contrato por falta de assinatura do representante da Embargada, bem como quanto à falta do Persi após março de 2020, invocadas em sede de alegações orais durante o julgamento, sendo que a falta de integração do cliente faltoso em Persi é de conhecimento oficioso pelo Tribunal. Não se mostrando estes dois pontos essenciais refletidos e analisados na sentença, advoga a recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Respondendo de imediato, dir-se-á não se verificar a apontada causa de nulidade da sentença quanto à primeira questão suscitada, mas ocorrer efetivamente tal vício quanto à segunda questão enunciada. Concretizando. Resulta incontroverso da facticidade apurada que as partes celebraram entre si um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, sujeito à disciplina dos arts. 1142.º e 1145.º do Código Civil (CC) e do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Designa-se por contrato de crédito ao consumo o contrato pelo qual um banco, ou outra instituição creditícia ou financeira, concede ou promete conceder um crédito a um consumidor. O art. 4º, n.º 1, al. c) do Dec. Lei n.º 133/2009, define contrato de crédito, para efeitos do indicado diploma, como «o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante», não sendo como tal considerado «o contrato de prestação continuada de serviços ou de fornecimento de bens de um mesmo tipo em que o consumidor tenha o direito de efetuar o pagamento dos serviços ou dos bens à medida que são fornecidos» (art. 4º, n.º 2). Lançando mão do conceito explicitado na sentença recorrida, pode dizer-se que o contrato de concessão de crédito é aquele pelo qual o creditante se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) uma determinada quantia pecuniária, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões (art. 362.º do Código Comercial e art. 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, em vigor à data da celebração do acordo dos autos). No que respeita à formação do contrato, a sua celebração deve revestir forma especial, mediante a sua redução a documento escrito ou eletrónico assinado pelas partes e dotado de um conteúdo mínimo imperativo (arts. 12º, n.ºs 1, 3 a 5 do Dec. Lei n.º 133/2009). A respetiva inobservância da forma legal (não tendo sido celebrado por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, incluindo a assinatura das partes ou se não for entregue ao consumidor um exemplar do contrato) acarreta uma invalidade atípica do contrato, posto que a sua nulidade não é de conhecimento oficioso e apenas pode ser invocada pelo consumidor (art. 220º do CC e art. 13º, n.ºs 1 e 5 do Dec. Lei n.º 133/2009)[9] [10]. No caso sub júdice, a apontada nulidade do contrato com fundamento na falta de assinatura do representante da embargada apenas foi invocada aquando das alegações orais produzidas em audiência de julgamento, não constando essa arguição da petição de embargos de executados. O que significa que essa invocação é manifestamente extemporânea, posto não ter sido apresentada no momento processual próprio correspondente à dedução da oposição à execução. Na verdade, a executada/embargante estava sujeita ao ónus de alegação dessa matéria de exceção na sua petição de embargos: é aí que devem ser deduzidos/concentrados todos os fundamentos de oposição à execução[11], ressalvada, logicamente, a possibilidade de superveniência a que alude o art. 728.º, n.º 2, do CPC (mas também aí com obrigação de concentração na respetiva petição de embargos). Esse ónus de alegação deve, pois, ser observado, de forma concentrada, na petição de embargos, sob pena de preclusão. Acresce não ter sido alegado, nem provado, tratar-se de matéria de facto da oposição superveniente. Assim, não obstante essa nulidade ter sido mencionada pela Ex.ma mandatária da embargante nas alegações orais produzidas em audiência de julgamento, não estava o Tribunal recorrido obrigado a pronunciar-se sobre a mesma na sentença, uma vez que essa questão não foi atempada e legalmente introduzida no processo. E, como se disse, a mesma não é de conhecimento oficioso, pois carecia de ser invocada pela embargante na petição de embargos, o que não sucedeu. Donde ao ter restringido a sua apreciação à nulidade da cláusula 3.ª das condições gerais, à falta de entrega de um exemplar do contrato e violação dos deveres de comunicação e de informação dos termos e condições do contrato e à ausência de interpelação para pagamento, a sentença conheceu de todas as questões atempadamente suscitadas nos autos (sem prejuízo da ressalva seguinte). Já o mesmo não se dirá, porém, no tocante à segunda questão levantada pela embargante: falta de integração da devedora no PERSI. Na verdade, não obstante essa questão apenas tenha sido suscitada no decurso da audiência de julgamento, importa ter presente tratar-se de uma questão que é de conhecimento oficioso. É uniforme o entendimento de que a preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso, não dependendo de invocação da correspondente exceção – de não integração no PERSI – no prazo concedido para a apresentação da defesa (tendo plena aplicação, a parte final do n.º 2 do art. 573º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão)[12]. O que significa que a Mm.ª Juíza “a quo” não podia abster-se de conhecer e decidir a referida questão, posto que a sua não alegação no articulado inicial da oposição à execução não precludia a faculdade de ser suscitada ulteriormente, nem a sua apreciação em sede da sentença – desde que os autos contivessem os elementos necessários para o seu conhecimento –, tanto mais que foi questão debatida e discutida em audiência de julgamento. Nesta conformidade, conclui-se pela nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto à integração, ou não, da devedora/consumidora no PERSI. Procedendo a nulidade arguida pela recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC), conheça do objeto do recurso (o que será feito ulteriormente em sede de reapreciação de mérito), sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório (uma vez que a questão foi colocada em sede de alegações de recurso pela recorrente, sendo que a recorrida não apresentou contra-alegações de recurso por razões que só a si dizem respeito), razão por que decide-se pela não observância da audição enunciada no n.º 3 do art. 665º[13]. * 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. * 2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pela recorrente. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a embargada/exequente pretende a alteração das respostas positivas para negativas dos pontos de facto provados sob os n.ºs 3, 4, 11 e 12. Como fundamento da sua pretensão impugnatória erige como relevante o depoimento da testemunha BB, bem como a prova documental careada aos autos. Vejamos como decidir. Pontos 3 e 4 dos factos provados. Aderindo à motivação aduzida na sentença recorrida, diremos que a demonstração da referida facticidade impugnada se alicerçou no depoimento da testemunha BB, colaboradora subordinada da embargada desde 2004, que exerce as funções de gestora de recuperação judicial, a qual, «mediante consulta do processo interno da Embargante, descreveu, de forma serena, escorreita e circunstanciada, o iter contratual que desembocou no convénio firmado entre as partes – a solicitação de financiamento via telefónica, a comunicação e informação do clausulado pela Embargada à Embargante, o envio de duas vias do contrato, pré-preenchido, à Embargante, a devolução por esta à Embargada de uma das vias do escrito e da documentação como sendo necessária à análise da concessão do crédito e, por último, a disponibilização da quantia mutuada – perpassando segurança durante todo o depoimento». De realçar que, na impugnação deduzida, a recorrente não invoca qualquer argumento que possa colocar em causa a convicção formada pelo Tribunal recorrido no tocante à demonstração da referida materialidade fáctica. Termos em que, sem mais justificações por desnecessárias, são de manter inalteradas as respostas aos mencionados pontos fácticos em causa. Pontos 11 e 12 dos factos provados. A demonstração da factualidade descrita nos referidos pontos – como bem se salienta na sentença recorrida –, resulta da «leitura da correspondência electrónica e, bem assim, da leitura do correspondente escrito e do pertinente expediente postal, todos oferecidos com a contestação (documentos n.ºs 9, 10 e 11), tendo os seus dizeres sido transportados para a factualidade provada». Essa leitura e o transporte dos seus dizeres mostram-se devidamente efetuados, pelo que a pretensão impugnatória jamais poderia ser considerada procedente nos termos preconizados pela recorrente. Importa, no entanto, particularizar o momento temporal do facto impugnado objeto do ponto 11, porquanto tal matéria afigura-se-nos relevante para a decisão da causa. Com efeito, como já antes demos conta, importará apreciar e decidir se a recorrente foi ou não integrada no PERSI, sendo que a delimitação temporal atinente ao facto em apreço não se mostra destituída de relevância, como adiante explicitaremos. Assim, quanto ao ponto 11 dos factos provados, deverá aditar-se que a mensagem de correio electrónico foi remetida pela Embargante à Embargada em novembro de 2019 – a data da expedição do email foi alegada Embargante, o mês dessa expedição foi confirmado pela testemunha BB e obteve a concordância da embargante. Por sua vez, onde se faz alusão “ao escrito aludido em 1)” – quer no ponto 11, quer no ponto 12 dos factos provados –, impõe-se a sua retificação para o item 2), atento o manifesto lapso de escrita cometido. Assim, o ponto 11 dos factos provados passará a vigorar com a seguinte redação: 11. Em novembro de 2019, a Embargada remeteu à Embargante mensagem de correio electrónico para o endereço que aquela indicara no escrito aludido em 2), com o seguinte teor: “Informamos que o PERSI relativo ao contrato acima identificado, foi extinto na data da presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efectuadas pela EMP01..., não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo. Relembramos que a falta de pagamento das prestações, verificadas as condições legal e contratualmente previstas pode implicar a resolução do contrato de crédito por incumprimento, com as consequências previstas nas condições gerais do mesmo. A EMP01... mantém-se disponível para avaliar novas propostas que permitam resolver a situação em que se encontra o seu contrato, de forma amigável e sem necessidade de recurso à via judicial. (…)”. Por fim, e ao abrigo do disposto no art. 661º, n.º 2, al. c), do CPC – por interpretação a contrário –, impõe-se ampliar a matéria de facto provada, dado a decisão sobre o ponto 10 dos factos provados se reputar como deficiente. O Tribunal “a quo” deu (unicamente) como provado que: “A última quantia entregue à Embargada pela Embargante deu-se em 26 de Março de 2020”. Contudo, à referida facticidade importa acrescentar que, nessa data, a executada não estava em mora com o cumprimento das suas obrigações contratuais. Esta facticidade foi não só atempadamente alegada na petição de embargos (art. 35º[14]), como resultou inequivocamente demonstrada da prova produzida em audiência de julgamento. Assim, impõe-se que se dê igualmente como provado que: A última quantia entregue à Embargada pela Embargante deu-se em 26 de março de 2020, encontrando-se nessa data a dívida regularizada. A demonstração deste segmento fáctico ora introduzido resulta do depoimento da testemunha BB, a qual referiu, entre o mais, que: i) – Houve atrasos, por parte da cliente, no pagamento das prestações em setembro e outubro de 2019; ii) – Foi espoletado o PERSI em final de outubro de 2019; iii) – No seguimento da carta de 29 de outubro de 2019, por volta do dia 15 ou 16 de novembro de 2019, o Persi foi extinto (cfr. carta de fls. 33 vº e 34 e email de fls. 34 vº, do qual não consta a data - segundo referiu a testemunha - por deficiência do sistema informático); iv) – em novembro de 2019 a embargante pagou o montante de 180,96€; v) – A embargante entrou em incumprimento relativamente ao contrato em abril de 2020, pois foi a primeira ausência de pagamento definitivo, em que não houve qualquer pagamento subsequente; vi) – O último pagamento ocorreu em 26 de março de 2020; vii) – Nessa data ficou tudo regularizado, não tendo ficado nenhuma prestação vencida em dívida; viii) – Não tem indicação se, face ao incumprimento surgido a partir de abril de 2020, foi espoletado novo Persi em 2020. A demonstração da enunciada facticidade resulta também da leitura do extracto detalhado constante de fls. 33 da autoria da exequente/embargada e que serviu de base ao depoimento prestado pela testemunha BB. * 3 – Da falta de integração da embargante/consumidora no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que resulta do Dec.-Lei n.º 277/2012, de 25 de Outubro, e, na afirmativa, suas consequências.Vimos já que a recorrente insurge-se (também) contra a sentença recorrida na parte em que se absteve de se pronunciar sobre a falta de integração do cliente faltoso em Persi após março de 2020, nulidade essa que foi dada como verificada e que ora cumpre suprir. Vejamos. Iniciaremos a nossa análise fazendo uma breve referência às razões subjacentes à consagração no nosso ordenamento jurídico do regime estabelecido no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Como desde logo se dá conta no respetivo preâmbulo, no contexto de degradação das condições económicas e financeiras vivenciado por diversos países da União Europeia, verificou-se um aumento significativo no incumprimento dos contratos de crédito. Este fenómeno acabou por conduzir o governo português à criação de um sistema de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Tais medidas encontram-se previstas no citado Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que, como dele consta, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. Mais adiante, no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei é afirmado que, no referenciado contexto, pretendeu-se “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”. Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. O citado diploma visou, assim, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”. As medidas e procedimentos criados pelo Dec. Lei n.º 227/2012 destinam-se, pois, a prevenir e regular o incumprimento dos contratos de crédito ou, em último caso, regularizar, extrajudicialmente, as situações de incumprimento por parte do consumidor, obviando ao acionamento de determinadas cláusulas dos contratos de crédito. Parte-se do pressuposto que a resolução das situações de incumprimento deve realizar-se, preferencialmente, fora do contexto judicial, através da negociação entre a instituição de crédito e o cliente bancário, sendo que o PERSI tem em vista a definição de um quadro harmonizado para a negociação, entre as Instituições Creditícias e os seus clientes, de soluções para a recuperação de créditos em incumprimento (art 12.º)[15]. Como refere António Pinto Monteiro[16], tratou-se de uma medida bem intencionada, num ambiente de forte crise económica e financeira e acentuado desemprego que na altura se faziam sentir, com o consequente aumento do incumprimento dos contratos de crédito pelos consumidores. Daí o ter-se consagrado a necessidade de um acompanhamento mais próximo pelas instituições de crédito, tanto para prevenir situações de incumprimento (PARI), como, num segundo momento, para regularizar tais situações (PERSI), designadamente através de um acordo ou de propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidade do consumidor. Atentemos, agora, no quadro legal consagrado. No art. 1º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente “[n]a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”. O disposto no referido diploma aplica-se, entre o mais, aos contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (art. 2º, n.º 1, al. c)), como é o caso dos autos. E aplica-se apenas a consumidores em sentido técnico, uma vez que o legislador remete, no seu art. 3º, al. a), a definição de “cliente bancário” para a noção de consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito. Entende-se por contrato de crédito “o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma” [art. 3º, al. c)]. Sob a epígrafe “Princípios gerais”, prescreve o n.º 1 do art. 4º que, no “cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa”. O PERSI, nos termos do n.º 1 do art. 17º, extingue-se com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa (al. a)); com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento (al. b)); no 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação (al. c)); ou com a declaração de insolvência do cliente bancário (al. d)). De acordo com o disposto nos arts. 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, a integração no PERSI e a extinção do procedimento têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações. No art. 18º do citado diploma legal, epigrafado de “Garantias do cliente bancário”, dispõe-se: “1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)”. O citado normativo contém um elenco taxativo de atos que as instituições de crédito ficam impedidas de praticar enquanto decorre o aludido procedimento, o que se traduz em garantias do cliente bancário. Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b)[17]. Não fazendo o legislador distinção entre ação declarativa e executiva, atendendo aos princípios e razões que subjazem à implementação do PERSI, deve ter-se por mais adequada a interpretação que inclui no âmbito daquela previsão os dois tipos de ações[18]. Proíbe-se, portanto, que sejam intentadas ações (declarativas e executivas) para satisfazer o crédito no âmbito do decurso do PERSI. Ao enunciado quadro legal importa, em complemento, tecer breves considerações quanto à tramitação do referido procedimento extrajudicial. O PERSI, constituindo uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor[19], materializa-se através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial, correspondente ao desencadeamento do procedimento que, em algumas hipóteses, é obrigatório para o Banco[20]. Concretizando: no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito mutuante informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; caso se mantenha o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (arts. 13º e 14º). (ii) a fase de avaliação e proposta: na qual a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, ao invés, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito, comunicando-lhe posteriormente o resultado da avaliação desenvolvida ou apresentando-lhe uma ou mais propostas de regularização, designadamente, uma renegociação das condições do contrato ou uma consolidação com outros contratos de crédito (se concluir que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito). - (art. 15º). (iii) a fase (eventual) de negociação: que se abre quando o cliente bancário recuse as propostas apresentadas ou proponha alterações, podendo, por seu vez, a instituição de crédito mutuante recusar as alterações sugeridas à proposta inicial ou, considerando existirem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresentar uma nova proposta de regularização (art. 16.º). De assinalar que, entre o 31.º dia e o 60.º dia a contar da data do vencimento da obrigação, o cliente bancário está em mora e a instituição de crédito é obrigada a incluir o mesmo no PERSI (art. 14º), independentemente da sua solicitação. Esta obrigação legal, por parte da instituição de crédito, de inclusão no PERSI existe apenas a partir do 31.º dia a contar da data de vencimento da obrigação, o que deverá fazer no máximo até ao 60.º dia. Não obstante este regra geral, o n.º 2 do art. 14º estabelece ainda duas outras situações em que há obrigatoriedade, por parte da instituição de crédito, de incluir o cliente bancário no PERSI: i) sempre que o mesmo se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI; ii) quando o próprio cliente bancário, previamente, tenha alertado para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e venha de facto a entrar em mora. Quer isto dizer que o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer. Particularizando, agora, o caso dos autos, resulta provado que a ação executiva foi instaurada em 18/02/2022 e que, em novembro de 2019, a Embargante/Executada recebeu uma comunicação da exequente a informá-la da extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), nos termos do art. 17.º, n.º 1 alínea c), do DL 227/2012, de 25 de outubro (ponto 11 dos factos provados). Resulta também dos autos que, entretanto, a executada retomou o pagamento das prestações em dívida, sendo que a última quantia entregue à Embargada pela Embargante deu-se em 26 de março de 2020, encontrando-se nessa data a dívida regularizada (ponto 10 dos factos provados). Posteriormente, a Embargada enviou à Embargante, por via postal registada com aviso de recepção, missiva datada de 3 de setembro de 2020, tendo por objeto a “Interpelação de pagamento”, através da qual lhe concedeu um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em dívida, sob pena de se encontrarem reunidas as condições para a resolução do contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, mencionando que a entrada em incumprimento se deu em 04/09/2019. Acontece que as prestações em atraso a que se reportam a aludida missiva já se encontravam saldadas, posto que as prestações vencidas até março de 2020 foram liquidadas pela embargante, verificando-se uma (nova) situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes do aludido contrato a partir de abril de 2020. Constata-se, porém, que a embargada não logrou demonstrar que integrou a embargante no PERSI na decorrência do referido incumprimento, verificado a partir de abril de 2020. De facto, não consta que a exequente tenha comunicado, à executada, a abertura e a sua inclusão/integração no dito procedimento, tão pouco que a tenha informado das eventuais negociações a terem lugar no âmbito do referido procedimento. Quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576, n.º 2, do CPC)[21]. E a demonstração do efectivo envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários constitui ónus da exequente (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto condição de admissibilidade da própria execução[22]. O que significa que da decisão sobre a matéria de facto não resulta que a exequente tenha cumprido os deveres destinados à plena integração do seu cliente no PERSI. Esta integração do cliente no PERSI não pode ser meramente formal, devendo compreender a adopção de diligências concretas, nomeadamente as indicadas no art. 15.º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 227/2012[23], sendo que a prova do cumprimento de tais deveres recai sobre a exequente/embargada (ora recorrida), que é quem pretende valer-se da extinção do PERSI para dar por resolvido/vencido o contrato de crédito e executar o património do devedor[24]. Portanto, uma vez que a exequente não logrou demonstrar que integrou a executada em PERSI (por reporte ao incumprimento ou mora no cumprimento de obrigações verificado a partir de abril de 2020), nem tão pouco fez prova da comunicação a informar a executada da extinção do referido procedimento, a instituição de crédito estava impedida de intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b) do Dec. Lei n.º 227/2012). Tendo, pois, a exequente instaurado a execução sem ter comprovado a integração da executada em PERSI, estão, pois, verificados os pressupostos da exceção dilatória inominada não sanável (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, ambos do CPC), de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC), que determina a extinção da instância executiva (art. 576.º, n.º 2, do CPC)[25]. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Como a apelação foi julgada procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas da apelação serão da responsabilidade da recorrida (art. 527º do CPC). * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, e, em consequência, julgando os embargados de executado procedentes, determinam a extinção da instância executiva. Custas da apelação a cargo da apelada (art. 527º do CPC). * Guimarães, 10 de outubro de 2024 Alcides Rodrigues (relator) Ana Cristina Duarte (1ª adjunta) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (2ª adjunta) [1] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. [2] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. [3] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, p. 112. [5] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364. [6] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. [7] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713. [8] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70. [9] Cfr. José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, Almedina, 2019, p. 210 e Jorge Morais de Carvalho, Manuel de Direito de Consumo, 5ª ed., 2018, Almedina, pp. 413/420. [10] Se, apesar da nulidade do contrato, o montante do crédito vier a ser concedido ao consumidor e este agir posteriormente em conformidade com uma celebração válida do contrato, é de admitir que o financiador possa recorrer à figura do abuso de direito, contanto se verifiquem os pressupostos do art. 334º do CC. Todavia, esta faculdade apenas deve ser conferida ao financiador em situações extremas e em que a sua conduta aquando da celebração do contrato e da inobservância da forma e das formalidades legalmente previstas não tenha sido atentatória da boa fé (cfr. Jorge Morais de Carvalho, obra citada, p. 419). [11] Como é consabido, os autos de oposição à execução apenas comportam, no figurino legal, dois articulados, um para cada parte, o requerimento de oposição (ou petição de embargos) e a correspondente contestação, (“sem mais articulados”, como se retira do disposto no art.º 732.º, n.º 2, do CPC). Assim, apenas dispondo o executado/opoente de um articulado, nele está obrigado a deduzir/concentrar todos os fundamentos de oposição/defesa perante o exequente. [12] Cfr. Ac. da RL de 14/07/2022 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt., com abundante citação jurisprudencial. [13] Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 322, «a anulação da decisão (v.g por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo». [14] Cujo teor da alegação se reproduz: «35. A Embargante não consegue precisar, mas certamente até ao verão de 2020 pagou as prestações mensais, as quais eram debitadas diretamente na sua conta». [15] Cfr. Fátima Cristina Fontes da Costa - A Questão da Adjudicação ao Banco Exequente do Imóvel Hipotecado Por Um Valor Inferior ao da Dívida Exequenda Em Virtude do Incumprimento do Contrato de Mútuo Para Aquisição de Habitação – Um Problema a Carecer de Intervenção Legislativa Urgente – Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas - Coimbra 2014, disponível in https://eg.uc.pt/bitstream/10316/28243/1/F%C3%A1tima%20Cristina%20Fontes%20da%20Costa.pdf. [16] Cfr. A Resposta do Ordenamento Jurídico Português à Contratação Bancária Pelo Consumidor, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3987, Ano 143, Julho-Agosto, 2014, p. 388. [17] Isto sem prejuízo de a instituição de crédito poder fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito [art. 18º, n.º 2, al. a)]. [18] Cfr. Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento, Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito na área de Ciências Jurídicas Empresariais - Universidade Nova de Lisboa, Julho, 2015, p. 57, https://run.unl.pt/bitstream/10362/16176/1/Engenheiro_2015.pdf. [19] Cfr. Ac. do STJ de 9/02/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt. [20] Cfr. António Pinto Monteiro, Estudo citado, p. 388. [21] Cfr. Ac. do STJ de 16-12-2020 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. [22] Cfr. Ac. do STJ de 13/04/2021 (relatora Graça Amaral) e Ac. da RL de 14/07/2022 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt. [23] Como se entendeu no Ac. do STJ de 19/05/2020, processo n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1 (relatora Maria Olinda Garcia), in ECLI:PT:STJ:2020:6023.15.8T8OER.A.L1.S1: «2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância». [24] Cfr. Ac. do STJ de 16-12-2020 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. [25] Cfr. Acs. do STJ de 13/04/2021 (relatora Graça Amaral) e de 16/11/2021 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt. |