Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO REIS | ||
Descritores: | CONTRATO À DISTÂNCIA FALTA DE FORMA ESCRITA NULIDADE DO CONTRATO TRANSMISSÃO DOS DADOS | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I - A lei exige forma especial para a validade dos contratos celebrados por contacto telefónico, sujeitando à forma escrita a aceitação do contrato por parte do consumidor, com a ressalva dos casos em que o primeiro contacto telefónico entre as partes tenha sido efetuado pelo consumidor. II - Estando em causa um contrato celebrado à distância com recurso ao telefone e encontrando-se assente que o impulso inicial foi dado pelo fornecedor, o contrato decorrente de tal contacto só seria válido e eficaz se o consumidor assinasse a oferta ou enviasse o seu consentimento escrito ao prestador de serviços, o que no caso não sucedeu, pelo que tal contrato é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita. III - Em face da nulidade do contrato, o responsável pelo tratamento de dados carece de interesse legítimo para a transmissão dos dados do autor às subcontratantes, para que fossem incluídos na base de dados partilhada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e, ainda, para tentativa de cobrança extrajudicial dos montantes imputados. IV - Não se tendo provado que a violação de obrigações específicas das subcontratantes, nem vindo alegado o incumprimento por estas de instruções lícitas do responsável pelo tratamento, não é possível fazer uso do mecanismo de responsabilidade civil previsto no artigo 82.º/2 do RGPD relativamente às primeiras. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., SA., EMP02... (Serviços de Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda., EMP03... Unipessoal, Lda., e ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, formulando o pedido que se transcreve: «a) Requer-se que seja declarada a inexistência de qualquer contrato celebrado entre a PRIMEIRA RÉ e o AUTOR relacionado com o tarifário pós-pago X.... Caso assim não se entenda, b) Requer-se que seja declarada a nulidade de qualquer contrato celebrado entre a PRIMEIRA RÉ e o AUTOR relacionado com o tarifário pós-pago X... bem como das cláusulas contratuais nele vertidas por não negociado, explicado, informado e remetido ao Autor. Cumulativamente a a) e b), c) Requer-se que seja oficiada a ASAE para intervir nos presentes autos porquanto existiram violações por parte da Primeira Ré no cumprimento das obrigações que são emanadas da legislação dos contratos celebrados à distância, bem como a existência de práticas comerciais desleais. Caso assim não se entenda, d) Requer-se que seja considerado como válido, tempestivo e eficaz o direito de livre resolução exercido pelo Autor. Cumulativamente a d) e) Requer-se a comunicação por este tribunal à ASAE nos termos do artigo 30.º e 31.º do DL 24/2014 e DL n.º 57/2008, de 26 de Março, para que sejam aplicadas as contraordenações à Primeira Ré f) Considere e julgue como violado o Regulamento Geral da Protecção de Dados em razão da transmissão de dados do Autor pela Primeira Ré às Segunda e Terceiras Rés. g) Julgue ilícita a transmissão de dados por inexistência de fundamento na sua transmissão, incluindo-se a inexistência de consentimento. h) Determine o direito ao esquecimento dos dados pelas Rés, no que concerne com o aqui Autor. Cumulativamente, i) Nos termos do artigo 82.º e 83.º do RGPD e ainda pelas violações supra referidas, o Autor requer que lhe seja arbitrada uma indemnização pela violação dos seus dados pessoais e por, neste momento, desconhecer o paradeiro e tratamento dos mesmos, bem como pelos danos não patrimoniais que se requer não inferior a €30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal. Condene as Rés em juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. j) O Autor requer que sejam aplicada pela Quarta Ré todas as sanções e coimas que resultem aplicáveis às primeiras Segunda e Terceiras Rés. Cumulativamente, k) Condene as Rés em juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; l) Condene as Rés em custas, incluindo as de parte. Sem prescindir, m) Seja apreciada a inconstitucionalidade das eventuais cláusulas que permitem a transmissão de dados desta forma, por aplicação do artigo 35. da Constituição da República Portuguesa». Para o efeito alega, em síntese: através de contacto telefónico estabelecido pela primeira ré em ../../2017, foi-lhe facultada a possibilidade de adesão ao tarifário denominado X... L, sem que lhe tivesse sido prestada informação pré-contratual no decurso da chamada telefónica e sem ter recebido, nos dias subsequentes, as condições formais da celebração do contrato; ao aperceber-se de que a aludida chamada telefónica dera origem à celebração de um contrato, procedeu à resolução do negócio, através de declaração que dirigiu à primeira ré no dia 24-10-2017, o que não foi aceite pela mesma, vindo a dar origem a um procedimento junto do Centro de Informação e Arbitragem (CIAB), no âmbito do qual acabou aquela ré por emitir notas de crédito a favor do autor. Mais alega o autor que, após a emissão das referidas notas de crédito, a primeira ré transmitiu os seus dados às segunda e terceira rés, para que estas procedessem à cobrança extrajudicial de créditos no âmbito daquele contrato, sem que o autor tenha prestado o seu consentimento para essa transmissão. Alegou, ainda, que estas rés tentaram cobrar a alegada dívida em nome da primeira ré, interpelando-o mediante via postal após o dia 25-05-2018, o que lhe causou danos, como tudo melhor consta da petição inicial. Citadas, as rés contestaram. A primeira ré (EMP01...) defendeu-se por impugnação, sustentando que o autor, após ter aderido ao indicado tarifário, procedeu à resolução do contrato numa ocasião em que havia já caducado o direito exercido, sendo devido o pagamento de penalização por incumprimento contratual. Mais descreve o contexto no âmbito do qual inseriu os dados do autor em base de dados partilhada, defendendo a respetiva absolvição do pedido formulado. A segunda ré (EMP02...) defendeu-se por exceção, invocando a litispendência, face ao processo n.º 5893/18...., pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Braga, Juiz ... -, pedindo a respetiva absolvição da instância ou, subsidiariamente, a suspensão da instância até à decisão daquela ação. Mais se defende por impugnação, pugnando pela respetiva absolvição do pedido. A terceira ré (EMP03...) defendeu-se por impugnação, pugnando pela respetiva absolvição do pedido. A quarta ré (ANACOM) defendeu-se por exceção, invocando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e a incompetência absoluta, por entender que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação do litígio, bem como por impugnação, pugnando pela respetiva absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido. O autor pronunciou-se quanto à matéria de exceção deduzida nas contestações. Realizou-se audiência prévia, na qual foi rejeitado o chamamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, requerido pelo autor, se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta arguida pela quarta ré, que foi absolvida da instância, e improcedente a exceção de litispendência arguida pela segunda ré, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Por fim, foi determinada a suspensão da instância até à decisão definitiva do aludido processo n.º 5893/18..... Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 5893/18...., foi determinado o prosseguimento dos autos. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. EMP01... SA. e EMP03... Unipessoal Lda a apagar os dados pessoais do A. AA das suas bases de dados. No mais, absolvem-se as RR. de todos os demais pedidos. Custas na proporção de 98% a cargo do A. e 2% a cargo das RR., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário do A. – art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Valor da ação: o fixado em despacho saneador. Registe e notifique.» Após recurso apresentado pelo autor, este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 09-06-2022, anulou a decisão recorrida, determinando a reabertura da audiência final para produção de prova sobre os factos constantes dos pontos 1 a 4, 6 a 26 e 31, da sentença proferida em primeira instância, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objetivo de evitar contradições. Ordenada a reabertura da audiência de julgamento, pelas partes foi produzida nova prova, sem prejuízo da que já tinha ido produzida na sessão de julgamento de 04-10-2021 após o que foi proferida nova sentença, em 10-07-2023 que decidiu o seguinte: «Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. EMP01... SA. e EMP03... Unipessoal Lda a apagar os dados pessoais do A. AA das suas bases de dados. No mais, absolvem-se as RR. de todos os demais pedidos. Custas na proporção de 98% a cargo do A. e 2% a cargo das RR., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário do A. – art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil». Inconformado com a sentença de 10-07-2023, o autor apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Tem legitimidade recursória o Autor de uma ação de tutela de proteção de dados pessoais que vê o direito ao esquecimento ser condenado mas, antes, vê ser-lhe ignorado o pagamento do dano concreto. II. O Autor Recorrente que vê os seus dados violados tem legitimidade recursória. III. Ao existir um caso julgado anterior, é claro que o mesmo influencia a presente ação mas não tem que influenciar os temas de prova que nada têm a ver com a ação anterior. IV. Ao haver uma condenação no direito ao esquecimento, olvidando o Tribunal a quo a indemnização e a responsabilidade civil que originam esta condenação, existem fundamentos de recurso. V. Uma correcta interpretação e aplicação do direito é, sem sombra para dúvida, a tarefa almejada com o presente recurso. VI. Com todo o devido respeito a sentença chegou à conclusão final: o direito a ser esquecido mas, olvidou, de forma evidente, o caminho até lá chegar. E, nesse caminho, importante, essencial, é que consta a aplicação efetiva do direito. VII. O Tribunal a quo entra em erro de julgamento dado que no libelo de factos por um lado dá como não provados e provados factos que são completamente indiciadores da procedência da ação do Autor mas acaba por manter a sentença recorrida. VIII. O Autor nunca prestou o seu consentimento à Primeira Ré ou a qualquer outra Ré para tratamento dos seus dados pessoais. Não permitiu que os mesmos fossem guardados, tratados nem que fossem divulgados, sendo estes factos dados como assentes - e bem - pelo Tribunal a quo. IX. O RGPD entrou em vigor antes da situação nos presentes autos, portanto a sua aplicação é evidente. X. A Primeira Ré nunca informou o Autor da base de dados que guardava os seus dados nem da razão do seu suporte. A Primeira Ré nunca informou o Autor do prazo de conservação dos seus dados pessoais. O Autor nunca deu o seu consentimento, o que é imperativo nos termos do RGPD. XI. A transmissão de dados pessoais é a busílis da questão nos presentes autos. XII. A Primeira Ré não tinha fundamento para, só per si, interpelar ou imputar qualquer responsabilidade ao Autor. XIII. Nos termos do artigo 6.º do RGPD o tratamento dos dados aqui realizado é ilícito. XIV. O Autor nunca deu o seu consentimento, nem preenche qualquer excepção consagrada na lei. XV. Nos termos do artigo 6.º do RGPD o tratamento só é lícito em determinados casos, nenhum o dos aqui dos autos. XVI. Nos termos do artigo 82.º e 83.º do RGPD o Autor requer que lhe seja arbitrada uma indemnização pela violação dos seus dados pessoais e por, neste momento, desconhecer o paradeiro e tratamento dos mesmos. XVII. Ao ter o Tribunal a quo considerado que, de facto, o Autor tem que ver os seus dados esquecidos, olvidou, e deveria ter condenado, as Rés ao pagamento da indemnização devida. XVIII. Seguindo o final da sentença recorrida, de condenar as Rés ao direito ao Esquecimento, deverão, estas, as aqui Rés ser condenadas por violação dos dados pessoais, tutela esta concedida, também, pelo artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa. XIX. A sentença que não se pronuncia sobre a indemnização é nula, por contraditória e ambígua, na medida em que não existe fundamentação devida para o alcance da conclusão que veio a ser tomada - e que manteve a sentença proferida anteriormente. XX. Ao ter sido arguida a inconstitucionalidade das eventuais cláusulas que permitem a transmissão de dados desta forma, por aplicação do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal a quo ao não se pronunciar leva a que a sentença seja nula por aplicação da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, a saber: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. XXI. Os depoimentos testemunhais prestados em tribunal foram absolutamente inconclusivos, nada trouxeram de útil ao processo e, em momento algum, são aptos a contradizer a prova documental, não impugnada, junta aos autos. Designadamente as notas de crédito juntas pela EMP01..., Primeira Ré, com as datas de 27 de junho de 2018, e interpelações com datas de 04 de julho de 2018 e 6 de junho de 2018. XXII. Conforme entendimento jurisprudencial “[a]s notas de crédito são documentos emitidos pelo vendedor ao comprador visando documentar ou a diminuição do débito ou a constituição/aumento do crédito do último relativamente ao primeiro, na medida em que o torne o reforce a sua posição de devedor ou de credor”, veja-se que no caso elas demonstram que não havia dívida. XXIII. Não existe prova do contrato que a Primeira Ré se arrogava credora, nem sequer prova do cumprimento das obrigações pré-contratuais (por violação do artigo 429.º do Código de Processo Civil). XXIV. Há diversos factos que, a ver do Recorrente, encontram-se indevidamente valorados. XXV. Quanto aos factos 1., 2., 3., 4., 5., o Tribunal a quo não os teve na sua esfera de cognição, protegida por princípios processuais, antes recorrendo aos mesmos em razão de uma sentença anterior, ou seja, da verificação de caso julgado, mas não os pode dar como provados neste processo, porque pese embora já estarem noutro, não se repetiu, nem poderia, a causa. Nessa medida, deverão ser excluídos do libelo probatório os seguintes factos: 1. O autor é titular do cartão de acesso com o n.o ...99, o qual, até ../../2017, se encontrava associado a um tarifário de carregamento (vulgo pré-pago) da ..., marca registada da titularidade da 1a ré, que utiliza a rede móvel da EMP01.... 2. Nesse dia, a 1a ré contactou o autor via telefone, para o informar dos serviços de comunicação e multimédia que presta, com o intuito de obter a celebração de um contrato. 3. Na sequência desse contacto telefónico, nesse dia foi concretizada a transferência do cartão de acesso com o n.o ...99 para um tarifário de carregamento: o tarifário X... 200MB. 4. Através de carta datada de ../../2017, foram enviadas para a morada do autor as condições pré-contratuais do tarifário mencionado em 3., tendo aquele conhecimento das mesmas. 5. Das condições contratuais supra consta a seguinte informação: «PRAZO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS E ENTREGA DE BENS: No serviço telefónico móvel a ativação do serviço ocorre no momento da adesão (...) DURAÇÃO DO CONTRATO: a adesão ao contrato está sujeita ao período de fidelização indicado [24 meses], renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de um mês, salvo se for denunciado mediante comunicação válidas com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do mês civil. Em caso de cessação antecipada pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de fidelização, a EMP01... terá direito ao recebimento de quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no presente documento, de acordo com a seguinte formula: (periodo de fidelização - n.o de meses em que os serviços estiveram ativos) x (beneficios e vantagens conferidos")/(periodo de fidelização). Não aplicável a contratos sem fidelização. (...) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados partilhada (BDP). Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de faturas relativas à prestação de serviços, a EMP01... informa o cliente de que: a) os seus dados pessoais podem ser incluídos em base de dados partilhada, criada nos termos da lei, que permite identificar os clientes que não tenham satisfeito a referida obrigação; b) a inscrição dos seus dados pessoais na mencionada base de dados só é admissível no caso do valor em dívida ser igual ou superior a 20% do salário mínimo nacional; c) querendo, pode sanar o incumprimento contratual, mediante pagamento do valor em dívida através dos meios disponibilizados pela EMP01... ou demonstração da inexigibilidade ou inexistência da dívida, obrigando-se a EMP01... a notificar o cliente dessa possibilidade com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de inclusão na base de dados partilhada. Ocorrendo a inclusão dos dados na base de dados partilhada, tal inclusão será comunicada ao cliente no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua efetivação. No caso previsto no número anterior, a EMP01... garante ao cliente o direito de acesso, retificação e atualização dos seus dados, bem como a sua eliminação imediata da referida base de dados, após o pagamento das dívidas em causa». 6. O serviço da 1a ré passou assim a ser prestado, desde aquela data, no tarifário X... 200MB. XXVI. A Ré ao incumprir com o ónus da prova que resultava da necessidade da junção aos autos de documentos autorizados pelo Tribunal a quo ao abrigo do artigo 429.º do CPC. XXVII. O facto 7, de acordo com a documentação junta aos autos, deveria ter uma redação que contemplasse que após de diversas diligências do Recorrente, a Ré EMP01... acabou por lhe emitir notas de crédito, reconhecendo que nenhum valor havia em dívida, o que apenas aconteceu cerca de 8 meses após a intervenção do Recorrente. XXVIII. A redação original de que: 7. No dia ../../2017, o autor entregou na loja do agente EMP04..., uma carta na qual declarava: “Exerce pelo presente, o direito de livre resolução referente ao contrato de adesão ao tarifário pós-pago X..., do número de telemóvel ...99.... Requer a restituição da situação anterior à data da alteração, nomeadamente a reativação do tarifário ..., restituição do valor em saldo em cartão e reposição das configurações existentes na conta ...”. Deveria, antes, de acordo com a prova documental junta, passar a conter a seguinte redação: 7. No dia ../../2017, o autor entregou na loja do agente EMP04..., uma carta na qual declarava: “Exerce pelo presente, o direito de livre resolução referente ao contrato de adesão ao tarifário pós-pago X..., do número de telemóvel ...99.... Requer a restituição da situação anterior à data da alteração, nomeadamente a reativação do tarifário ..., restituição do valor em saldo em cartão e reposição das configurações existentes na conta USO, sendo que a Ré EMP01... acabou por lhe emitir notas de crédito, reconhecendo que nenhum valor havia em dívida, o que apenas aconteceu cerca de 8 meses após a intervenção do Autor. XXIX. Por sua vez, quanto ao facto 8, o mesmo, à semelhança do supra mencionado, também este encontra uma indevida redação em razão da emissão de notas de crédito, juntas aos autos, não impugnadas. Portanto, da redação original de que: 8. A 1a ré emitiu e remeteu ao autor a Fatura n.o ...52, de 25/01/2018; a Fatura n.o ...26, de 23/02/2018; a Fatura n.o ...28, de 23/03/2018; a Fatura n.o ...96, de 26/04/2018; a Fatura n.o ...11, de ../../2018; e a Fatura n.o ...00, de 26/06/2018, todas perfazendo um montante não concretamente apurado, não tendo as mesmas sido pagas pelo autor. Deveria constar a seguinte redação, dado que o Tribunal a quo não pode supor que o Autor Recorrente não pagou: tem que perceber que não pagou porque não tinha que pagar, daí que tenham sido emitidas notas de crédito. Assim, deverá passar o número 8 a conter a seguinte redação: 8. A 1a ré emitiu e remeteu ao autor a Fatura n.o ...02, de 27/11/2017; a Fatura n.o ...77, de 26/12/2017; a Fatura n.o ...52, de 25/01/2018; a Fatura n.o ...26, de 23/02/2018; a Fatura n.o ...28, de 23/03/2018; a Fatura n.o ...96, de 26/04/2018; a Fatura n.o ...11, de ../../2018; e a Fatura n.o ...00, de 26/06/2018, todas perfazendo o montante de € 227,15, não tendo as mesmas sido pagas pelo autor, sendo que a Ré EMP01... acabou por lhe emitir notas de crédito, reconhecendo que nenhum valor havia em dívida, o que apenas aconteceu cerca de 8 meses após a intervenção do Autor, ou seja não eram devidas. XXX. Quanto ao facto 9 o mesmo está indevidamente valorado, sendo que deverá ser dado como não provado, porquanto esta atuação como, sempre, “subcontratante” não tem qualquer prova que suporte a afirmação e, aliás, é uma dedução ampla que não pode ser tomada. Assim, o facto 9, na parte da atuação sempre na qualidade de subcontratante deverá ser dado como não provado, em razão, também, do genérico em nada contribuir para os presentes autos, que são feitos de conteúdo concreto. XXXI. A sua redação original diz que: 9. Para efeitos de gestão da base de dados partilhada, as operadoras de telecomunicações portuguesas, na qual se inclui a primeira ré, contrataram a 2a ré EMP02..., a qual atua sempre como “subcontratante”. Deverá passar a ser dado como provado que: 9. Para efeitos de gestão da base de dados partilhada, as operadoras de telecomunicações portuguesas, na qual se inclui a R., contrataram a 2a ré EMP02..., a qual atua sempre como “subcontratante”. XXXII. O facto n.º10 excede, e muito, os poderes de cognição do Tribunal a quo. O Tribunal a quo não comprovou nem obteve visualização de como é feito o tratamento de dados. Nada nos autos extrai este modus de tratamento, sendo que é impossível tratar-se um caso como um todo no sentido de se substituir e obter quase poderes de adivinhação para tal. Nessa medida, o facto n.º 10 deverá ser dado como não provado. XXXIII. Quanto ao facto n.º11 o mesmo está absolutamente mal valorado. Desde logo porque nada resulta nos autos quanto ao dia em que os dados foram inseridos (se ab initio da alegada contratação ou, antes, no alegado incumprimento). Além de que, a inserção era inválida, e sempre seria, em razão de existir indevido pagamento, porquanto, aliás, posteriormente foram emitidas notas de cobrança, o que se percebe por toda a prova documental nos autos. Assim, este facto deverá ser dado como não provado. XXXIV. No que concerne com o facto n.º 13 e 14.º veja-se desde logo que o Tribunal em muito ultrapassou osseus poderes de cognição. Não auscultou nenhum órgão representativo da 1.a Ré, nem vislumbrou qual a sua vontade, efetiva, na emissão de notas de crédito, suportando-se, antes, em meras especulações. O que importa nos autos é que as notas de crédito tenham sido emitidas e, com todo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia substituir-se à Ré e deduzir a sua vontade: muito menos com base em testemunhas que nada trazem ao processo e são frágeis pela relação próxima que têm com as partes interessadas. Assim, o facto 13 com a versão original de: 13. A 1a ré, apesar de entender ter efetivamente celebrado um contrato com o autor e de as faturas emitidas contemplarem, para além do mais, comunicações, optou por efetuar o crédito correspondente ao valor da totalidade das faturas emitidas, a título de cortesia comercial. 14. O que fez por questão de mera cortesia comercial. XXXV. Deverá, este facto, conter a seguinte redação, unindo-se com o facto n.º15: 13. A 1a ré emitiu as notas de crédito nos ...71, ...74, ...75, ...76, ...78 e ...80 com referência às faturas nos ...52, ...26, ...26, ...96, ...11 e ...00, respetivamente, o que ocorreu no dia 27 de Junho de 2018. XXXVI. Quanto à atuação da 2.a Ré, o Tribunal a quo, com todo o devido respeito, excedeu, em larga escala os seus poderes de cognição, extravasando a prova, extravasando os documentos e assumindo a veste de Ré, por forma a conseguir, quase como se da própria se tratasse, atestar a sua atuação! XXXVII. Em nome da economia processual, e por carência de prova - inexiste - deverão ser dados como não provados os seguintes factos: 16. A 2a ré é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à atividade de recolha, análise, tratamento e prestação de informação comercial, económica, financeira, societária e estatutária de entidades jurídicas de diferente natureza e, bem assim, à análise e avaliação do risco comercial das referidas entidades, à gestão e venda de bases de dados de informação, à elaboração e publicação de estudos económicos, financeiros e de mercado e ao desenvolvimento e comercialização de software de gestão e análise de informação. 17. No âmbito do exercício da sua atividade, a 2a ré foi a entidade contratada pelas operadoras de telecomunicações portuguesas para, a partir de Outubro de 2013, passar a gerir a base de dados partilhada entre as mesmas. 18. Nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com as operadoras de telecomunicações participantes, compete a estas registar na base de dados partilhada os dados que pretendem relativos aos respetivos assinantes incumpridores (designadamente a identificação do assinante, as novas ocorrências, os pagamentos totais ou parciais ou o aumento da dívida), competindo à 2a ré, exclusivamente, gerir a base de dados partilhada de acordo com os dados registados pelas operadoras. 19. A 2a ré atua sempre como “subcontratante”, o que significa que todo e qualquer tratamento de dados é sempre feito por conta das operadoras de telecomunicações participantes, as quais atuam, por sua vez, como as entidades “responsáveis pelo tratamento” dos dados. 20. De acordo com o contrato celebrado com as operadoras, datado de 21-11-2013 e respetivo aditamento de 12-10-2016, a segunda ré está obrigada a assegurar que o processo de carregamento na base de dados valide automaticamente os seguintes pontos, com exclusão de quaisquer outros: saldo em dívida superior ao limite definido na lei, antiguidade da ocorrência superior à referida na lei; e antiguidade da ocorrência não superior a 10 anos. 21. A atualização da base de dados é feita através de um processo de carregamento automático pela operadora de telecomunicações, a qual carrega a informação na base de dados. 22. Em nenhum caso a 2a ré inclui, altera ou elimina a informação da base de dados partilhada, sendo estas funções da responsabilidade exclusiva das operadoras de telecomunicações participantes. 23. Para além da obrigação de gerir a base de dados partilhada, em função da informação que vai sendo fornecida pelas operadoras de telecomunicações participantes quanto aos respetivos assinantes incumpridores, ficou também acordado que competiria à 2ª ré informar os assinantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que os seus dados foram incluídos na base de dados partilhada. XXXVIII. Quanto ao facto 24, diga-se apenas que o Tribunal a quo não pode atestar quando foi a inclusão dos dados na base de dados, em razão da inexistência de prova disso! Assim, por todo o indicado, e mais por isto, deverá ser dado como não provado: 24. Os dados do autor foram incluídos na base de dados partilhada em 5 de Junho de 2018, para cobrança das faturas n.o ...26, de 23/02/2018, e n.o ...96, de 26/04/2018 e, ainda, para cobrança de fatura para “custos de cobrança”, emitida em ../../2018 e com vencimento na mesma data. Quanto ao facto n.º 25, pese embora o contacto não formal pela Ré, após a emissão das notas de crédito a mesma contratou outras entidades para contarem o Autor, pelo que o facto 25 terá de conter a seguinte redação: 25. Após a emissão das notas de crédito mencionadas no ponto 15., a primeira ré tentou novo contacto com o autor para cobrança de qualquer valor, através de outras entidades, designadamente a segunda e terceira rés. XXXIX. Quanto ao facto 26, por sua vez, não pode o Tribunal a quo acreditar em palavras, pois palavras leva-as, de facto, o vento. Como pode o Tribunal a quo atestar que os dados do autor foram eliminados pela 1.a Ré? Não sabe, nem tem como saber. Ou seja, o direito ao esquecimento, quanto a esta Ré, deverá ser também salvaguardado. Por isso, deverá ser dado como não provado que: 26. No dia 29 de Junho 2018, os dados do autor deixaram de constar da base de dados partilhada, tendo os mesmos sido eliminados pela operadora de telecomunicações em causa, a 1a ré. XL. Mais uma vez Tribunal a quo excedeu, em larga escala os seus poderes de cognição, extravasando a prova, extravasando os documentos e assumindo a veste de Ré, por forma a conseguir, quase como se da própria se tratasse, atestar a sua atuação! Em nome da economia processual, e por carência de prova - inexiste - deverão ser dados como não provados os seguintes factos: 27. A base de dados em questão é partilhada apenas pelas operadoras de telecomunicações, para a finalidade restrita de prevenção na contratação, não havendo qualquer acesso à mesma por parte de terceiros. 29. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2018, a terceira ré celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (EMP01...), ao abrigo do qual se comprometeu a prestar-lhe serviços de cobrança de dívidas, junto dos clientes por esta indicados, com vista a obter o pagamento de faturas dos serviços prestados e/ou Equipamentos vendidos por esta, no âmbito da sua atividade. 30. Para tal, a primeira ré remete à terceira ré um ficheiro informático com os elementos referentes às alegadas dívidas dos Clientes da mesma, nomeadamente o nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante a pagar e esta procede aos contactos necessários junto da entidade indicada para efetuar a cobrança extrajudicial dos créditos em causa. 31. Ao abrigo do mencionado contrato, a terceira ré está obrigada a apagar ou devolver à primeira ré todos os dados pessoais que lhe foram transmitidos, consoante esta o determine, nomeadamente depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, apenas voltando a incluir os dados caso lhe seja enviado novo ficheiro para nova tentativa de cobrança. 32. Em data não concretamente apurada, mas antes de ../../2018, os dados do ora autor (nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante a pagar) foram cedidos pela primeira ré à terceira ré, via ficheiro, para que esta procedesse à tentativa de cobrança extrajudicial dos montantes imputados, 33. E em consequência, no dia ../../2018 o autor recebeu uma missiva da terceira ré a informá-lo de que estava em falta o pagamento do valor de € 256,29, no âmbito do contrato celebrado com a 1a ré, e caso não efetuasse o pagamento, a 1a ré intentaria a respetiva ação judicial, com as despesas e incómodos daí decorrentes, designadamente penhoras de vencimentos, depósitos bancários, imóveis ou veículos. 34. As condições de funcionamento da base de dados mencionada em 18. estava, à data dos factos, autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados pela Autorização n.o 1810/08, de 18 de setembro. 35. Atualmente a terceira ré mantém informação sobre os dados do autor em virtude da pendência do presente processo judicial. XLI. Estes factos deverão ser dados como não provados em razão da inexistência de prova. Desde logo, iv) O Tribunal a quo não encontra no processo nenhum documento que ateste o modo de execução deste contrato. v) O Tribunal a quo não pode confundir a base de dados, do consentimento e autorização do Autor Recorrente à Primeira Ré, pelo que do que consta nos autos, incluindo de um alegado contrato não assinado. vi) O Tribunal a quo Tribunal a quo não pode atestar que a 1.a e 2.a Ré têm, também, a informação dos dados do Autor XLII. No mais, quanto aos factos não provados, deverão ser dados como provados que: No seguimento da chamada mencionada no ponto 2, o Autor nunca recebeu as condições formais da celebração do contrato aí mencionado. Isto porque o ónus da prova do envio das condições formais do contrato incumbe à Ré, que não fez prova desse facto e que, aliás, não cumpriu com a lei que regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. A carência de prova deste facto leva a que tenha que ser dado como provado que o Autor nunca recebeu as condições, até porque a Ré nenhuma prova faz do seu envio devido. XLIII. O autor exerceu o direito à livre resolução do contrato mencionado no ponto 7 no dia 24 de outubro de 2017. XLIV. Dar este facto como não provado é, com todo o devido respeito, um total erro. Isto porque consta nos autos em prova documental junta e não impugnada, aliás, com declaração confessória de receção, a missiva de resolução do contrato. XLV. Assim, em razão da prova documental junta com a petição inicial, deverá ser dado como provado este facto. XLVI. D. As notas de crédito mencionadas no ponto 14 foram emitidas em virtude do reconhecimento pela primeira ré da situação em que colocou o autor. XLVII. Com todo o devido respeito é evidente que este facto tem que ser dado como provado. A emissão de nota de crédito significa, exatamente, que inexiste dívida. É claro que as notas de crédito e de débito não fazem prova plena da sua coincidência à realidade, sendo objecto de livre apreciação pelos tribunais. Sucede que, nenhuma das Rés fez prova de outra realidade que não a provada pelo Autor de modo documental: o Autor reclamou, processou (via CIAB) e, ao invés da existência de um acordo (onde a Ré poderia ter manifestado aquilo que diz, agora, ser uma ‘’realidade sua’’, a mesma emitiu, simplesmente, notas de crédito onde, sem mais, deu razão à demanda do Autor, na altura junto CIAB). Nessa ótica, a prova documental obriga a que este facto seja dado como provado. XLVIII. E. Em virtude dos factos mencionados nos pontos 28 e 33, o autor teve desgaste físico, emocional e psicológico. Este facto tem que ser dado como provado. O desgaste, além de se extrair dos documentos juntos aos autos - nem sempre impugnados, extrai-se do depoimento credível que o Autor apresentou a tribunal nas suas declarações de parte. XLIX. Ora, vejamos: a 04.10.2021, gravado na plataforma CITIUS, o Autor AA e aqui Recorrente, prestou as seguintes declarações, com início a 15:57, fim a 16:31, num total de 00:34:30, a minutos 15:17 até 16:12: MM.ª Juiz: Já percebemos todos que o senhor ficou incomodado com esta situação, uma vez que se foi arrastando ao longo do tempo. Eu quero perceber, que é que isto lhe causou pessoalmente, além do que o senhor está a manifestar aqui de incómodo, desagrado, preocupação, que mais é que nos pode confirmar, que tenha tido origem nesta situação? Autor: As situações cumulam-se e esse às vezes é o problema. Às vezes não é uma situação aborrecida que nos destrói, são várias situações, e eu passei o inferno na terra. E não tem nada a ver com a EMP01..., a EMP01... só veio pisar mais um bocadinho, se sabia ou não sabia devia ter mais cuidado, mas em relação ao que eu passei, não desejo. L. Nessa medida, este facto deverá ser dado como provado, pois o desgaste físico, emocional e psicológico é, à luz do bonus pater familiae e do conhecimento da vida comum, por demais evidente, aliás, o próprio tribunal quando inquire o Autor indica efetivamente que toma conhecimento e percebeu o que o Autor teria passado. LI. H. No decurso da chamada telefónica de ../../2017, nenhuma informação pré-contratual foi prestada pela primeira Ré ao Autor. LII. Por sua vez, este facto tem que ser dado como provado. A Ré foi chamada, ao abrigo do artigo 429.º do CPC a vir trazer aos autos a chamada telefónica que faria prova da alegada informação pré-contratual. Nunca o fez. Ora, o Tribunal a quo não pode, sem prova, dizer que a informação pré-contratual foi fornecida, dado que esta era prova da Ré que se vetou a trazer a referida documentação aos autos através do artigo 429.º do CPC. Assim, deverá este facto ser dado como provado de que, efetivamente, nenhuma informação pré-contratual foi prestada pela Ré ao Autor. LIII. Além disso, o Recorrente pretende ver, ainda, aditados os seguintes factos ao aglomerado de factos dados como provados - e que vão em sintonia com os factos não impugnados, designadamente: i) O alegado contrato, no que tange com o consentimento e autorização de dados não se encontra assinado pelo Autor. ii) Nos contratos entre as Rés, entre si, consta que também estas tinham o poder de eliminação, conforme documentos juntos, sendo que, no entanto, optaram por não o fazer, bem sabendo que não tinham que interpelar o Autor, nem manter os seus dados. iii) Anterior a este processo existiu outro, bem sabendo as 1.a e 2.a Ré que não existia, de forma concludente, qualquer razão para tratarem dados do Autor. LIV. Veja-se que ao abrigo do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro o contrato que foi imputável ao Autor, indevidamente, é considerado um contrato celebrado à distância. LV. Nos termos da alínea f) do artigo 3.º do DL supra mencionado este contrato é “[um] contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração”, ou seja, a situação existente nos autos seria, quanto muito, este tipo de contrato. LVI. Ao ser celebrado um contrato à distância tem que ser prestadas informações pré-contratuais (artigo 4.º do DL). LVII. Daí que, estas informações pré-contratuais, ou o dever de informação por banda fornecedor/prestador ou entidade credora, necessariamente, tem que ser transmitidas ao consumidor por escrito, nos termos das disposições conjugadas dos artº 4.º n.º5, artº 9.º n.º2 do Dl nº 24/2014 de 14-02. LVIII. Em relação ao contrato celebrado fora do estabelecimento comercial existe a menção à obrigatoriedade de redução a escrito, e à entrega da cópia do contrato ao consumidor. LIX. O ónus da prova da assinatura e entrega do contrato é da contraparte, que, não fazendo essa prova, não se pode dar como provado o contrato. LX. Ao não haver prova do cumprimento das obrigações pré-contratuais não se podem dar como provadas que as mesmas foram cumpridas pelo prestador, que incumpriu, aliás, o artigo 429.º do CPC. LXI. nOS termos do artigo 5.º do DL aplicado aos contratos celebrados à distância e fora do e..c, e atendendo a que o contrato foi celebrado por telefone, cumprirá dizer, sempre, que “[quando] o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços(...)”. LXII. Ao não assinar o contrato e ao não enviar qualquer consentimento, não existe qualquer contrato celebrado entre Autor e Ré. LXIII. Ao ter emitido notas de crédito após ser notificada de um processo no CIAB a Ré assumiu a inexistência de qualquer dívida do Autor. LXIV. O fornecimento dos dados pessoais do Autor às Rés sem a existência de nenhum contrato nem de nenhuma dívida é ilegal. LXV. A inexistência de dívida não pode significar as interpelações pelas Rés ao Autor, que nenhuma relação têm com o mesmo, em nome da cedência de dados. LXVI. A conduta da Primeira Ré motivou a que a Segunda e Terceira Ré tivessem acesso aos dados pessoais do aqui Autor Recorrente. Além disso, existiram moradas do Autor que receberam interpelações e que plasmam o conceito de dados pessoais e que jamais o Autor os forneceu, sequer, à Primeira Ré, juntas aos autos através de prova documental não impugnada. LXVII. Pelo exposto, e seguindo o final da sentença recorrida, de condenar as Rés ao direito ao Esquecimento, deverão, estas, as aqui Rés ser condenadas por violação dos dados pessoais, tutela esta concedida, também, pelo artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa. LXVIII. Sendo que à quantia peticionada deverão acrescer os juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, cuja condenação deverá ser aplicada às aqui Rés. LXIX. Assim, deverá este Tribunal ad quem substituir-se e, almejando completar o que o Tribunal a quo começou, condenar todas as Rés ao esquecimento do Autor Recorrente, mas, também, condená-las na indemnização pela conduta dolosa apresentada e encetada para com o Autor Recorrente. LXX. Com a sentença recorrida o Tribunal a quo violou o artigo 35.º da CRP, 483.º do CC, 82.º do RGPD, 83.º do RGPD, 17.º do RGPD, 6.º do RGPD, 5.º do RGPD, 4.º do RGPD e artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro. V- PEDIDO TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer a V/ Exas. que julguem a presente apelação totalmente procedente por provada e, em consequência, revoguem a douta sentença recorrida e a substituam por outra que condene as Rés de acordo com a justiça subjacente à presente acção fazendo, assim, Vossas Excelências a inteira e habitual JUSTIÇA!». A segunda e a terceira rés apresentaram contra-alegações, sustentando ambas a improcedência da apelação. O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não padecer a sentença das invocadas nulidades. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Nulidade da decisão recorrida; B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; C) Reapreciação jurídica da causa. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: 1. O autor é titular do cartão de acesso com o n.o ...99, o qual, até ../../2017, se encontrava associado a um tarifário de carregamento (vulgo pré-pago) da ..., marca registada da titularidade da 1ª ré, que utiliza a rede móvel da EMP01.... 2. Nesse dia, a 1ª ré contactou o autor via telefone, para o informar dos serviços de comunicação e multimédia que presta, com o intuito de obter a celebração de um contrato. 3. Na sequência desse contacto telefónico, nesse dia foi concretizada a transferência do cartão de acesso com o n.o ...99 para um tarifário de carregamento: o tarifário X... 200MB. 4. Através de carta datada de ../../2017, foram enviadas para a morada do autor as condições pré-contratuais do tarifário mencionado em 3., tendo aquele conhecimento das mesmas. 5. Das condições contratuais supra consta a seguinte informação: «PRAZO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS E ENTREGA DE BENS: No serviço telefónico móvel a ativação do serviço ocorre no momento da adesão (…) DURAÇÃO DO CONTRATO: a adesão ao contrato está sujeita ao período de fidelização indicado [24 meses], renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de um mês, salvo se for denunciado mediante comunicação válidas com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do mês civil. Em caso de cessação antecipada pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de fidelização, a EMP01... terá direito ao recebimento de quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no presente documento, de acordo com a seguinte formula: (periodo de fidelização - n.º de meses em que os serviços estiveram ativos) x (beneficios e vantagens conferidos")/(periodo de fidelização). Não aplicável a contratos sem fidelização. (…) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados partilhada (BDP) Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de faturas relativas à prestação de serviços, a EMP01... informa o cliente de que: a) os seus dados pessoais podem ser incluídos em base de dados partilhada, criada nos termos da lei, que permite identificar os clientes que não tenham satisfeito a referida obrigação; b) a inscrição dos seus dados pessoais na mencionada base de dados só é admissível no caso do valor em dívida ser igual ou superior a 20% do salário mínimo nacional; c) querendo, pode sanar o incumprimento contratual, mediante pagamento do valor em dívida através dos meios disponibilizados pela EMP01... ou demonstração da inexigibilidade ou inexistência da dívida, obrigando-se a EMP01... a notificar o cliente dessa possibilidade com antecedência mínima de 5 (cinco)dias úteis em relação à data de inclusão na base de dados partilhada. Ocorrendo a inclusão dos dados na base de dados partilhada, tal inclusão será comunicada ao cliente no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua efetivação. No caso previsto no número anterior, a EMP01... garante ao cliente o direito de acesso, retificação e atualização dos seus dados, bem como a sua eliminação imediata da referida base de dados, após o pagamento das dívidas em causa». 6. O serviço da 1ª ré passou assim a ser prestado, desde aquela data, no tarifário X... 200MB. 7. No dia ../../2017, o autor entregou na loja do agente EMP04..., uma carta na qual declarava: “Exerce pelo presente, o direito de livre resolução referente ao contrato de adesão ao tarifário pós-pago X..., do número de telemóvel ...99.... Requer a restituição da situação anterior à data da alteração, nomeadamente a reativação do tarifário ..., restituição do valor em saldo em cartão e reposição das configurações existentes na conta ...”. 8. A 1ª ré emitiu e remeteu ao autor a Fatura n.o ...52, de 25/01/2018; a Fatura n.o ...26, de 23/02/2018; a Fatura n.o ...28, de 23/03/2018; a Fatura n.o ...96, de 26/04/2018; a Fatura n.o ...11, de ../../2018; e a Fatura n.o ...00, de 26/06/2018, todas perfazendo um montante não concretamente apurado, não tendo as mesmas sido pagas pelo autor. 9. Para efeitos de gestão da base de dados partilhada, as operadoras de telecomunicações portuguesas, na qual se inclui a primeira ré, contrataram a 2ª ré EMP02..., a qual atua sempre como “subcontratante”. 10. Todo e qualquer tratamento de dados é sempre feito por conta das operadoras de telecomunicações participantes, as quais atuam, por sua vez, como as entidades “responsáveis pelo tratamento” dos dados. 11. Por se encontrar em aberto o valor de € 227,15, na conta cliente da EMP01... associada ao aqui autor, correspondente ao montante deixado em aberto pela não regularização das faturas referidas em 8., passou aquele a constar da base de dados partilhada. 12. Através de comunicação de junho de 2018, remetida pelo CIAB de Braga, a 1ª ré tomou conhecimento de nova reclamação do autor, onde voltava a alegar não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a EMP01... e que as quantias cobradas pela mesma não teriam sido legítimas. 13. A 1ª ré, apesar de entender ter efetivamente celebrado um contrato com o autor e de as faturas emitidas contemplarem, para além do mais, comunicações, optou por efetuar o crédito correspondente ao valor da totalidade das faturas emitidas, a título de cortesia comercial. 14. O que fez por questão de mera cortesia comercial. 15. Para tanto, foram emitidas as notas de crédito nos ...71, ...74, ...75, ...76, ...78 e ...80 com referência às faturas nos ...52, ...26, ...26, ...96, ...11 e ...00, respetivamente, o que ocorreu no dia 27 de junho de 2018. 16. A 2ª ré é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à atividade de recolha, análise, tratamento e prestação de informação comercial, económica, financeira, societária e estatutária de entidades jurídicas de diferente natureza e, bem assim, à análise e avaliação do risco comercial das referidas entidades, à gestão e venda de bases de dados de informação, à elaboração e publicação de estudos económicos, financeiros e de mercado e ao desenvolvimento e comercialização de software de gestão e análise de informação 17. No âmbito do exercício da sua atividade, a 2ª ré foi a entidade contratada pelas operadoras de telecomunicações portuguesas para, a partir de outubro de 2013, passar a gerir a base de dados partilhada entre as mesmas. 18. Nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com as operadoras de telecomunicações participantes, compete a estas registar na base de dados partilhada os dados que pretendem relativos aos respetivos assinantes incumpridores (designadamente a identificação do assinante, as novas ocorrências, os pagamentos totais ou parciais ou o aumento da dívida), competindo à 2ª ré, exclusivamente, gerir a base de dados partilhada de acordo com os dados registados pelas operadoras. 19. A 2ª ré atua sempre como “subcontratante”, o que significa que todo e qualquer tratamento de dados é sempre feito por conta das operadoras de telecomunicações participantes, as quais atuam, por sua vez, como as entidades “responsáveis pelo tratamento” dos dados. 20. De acordo com o contrato celebrado com as operadoras, datado de 21-11-2013 e respetivo aditamento de 12-10-2016, a segunda ré está obrigada a assegurar que o processo de carregamento na base de dados valide automaticamente os seguintes pontos, com exclusão de quaisquer outros: saldo em dívida superior ao limite definido na lei, antiguidade da ocorrência superior à referida na lei; e antiguidade da ocorrência não superior a 10 anos. 21. A atualização da base de dados é feita através de um processo de carregamento automático pela operadora de telecomunicações, a qual carrega a informação na base de dados. 22. Em nenhum caso a 2ª ré inclui, altera ou elimina a informação da base de dados partilhada, sendo estas funções da responsabilidade exclusiva das operadoras de telecomunicações participantes. 23. Para além da obrigação de gerir a base de dados partilhada, em função da informação que vai sendo fornecida pelas operadoras de telecomunicações participantes quanto aos respetivos assinantes incumpridores, ficou também acordado que competiria à 2ª ré informar os assinantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que os seus dados foram incluídos na base de dados partilhada. 24. Os dados do autor foram incluídos na base de dados partilhada em 5 de junho de 2018, para cobrança das faturas n.o ...26, de 23/02/2018, e n.º ...96, de 26/04/2018 e, ainda, para cobrança de fatura para “custos de cobrança”, emitida em ../../2018 e com vencimento na mesma data. 25. Após a emissão das notas de crédito mencionadas no ponto 15., a primeira ré não tentou qualquer novo contacto com o autor para cobrança de qualquer valor. 26. No dia 29 de junho 2018, os dados do autor deixaram de constar da base de dados partilhada, tendo os mesmos sido eliminados pela operadora de telecomunicações em causa, a 1ª ré. 27. A base de dados em questão é partilhada apenas pelas operadoras de telecomunicações, para a finalidade restrita de prevenção na contratação, não havendo qualquer acesso à mesma por parte de terceiros. 28. Em 6 de junho de 2018 o autor recebeu uma missiva da 2ª ré com o seguinte teor: “De acordo com o disposto no art. 46.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas encontram-se legalmente habilitadas a criar e a gerir uma base de dados partilhada, que permite identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativas aos contratos celebrados, tendo a referida base de dados sido objeto da autorização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados”, informando que os seus dados tinham sido incluídos na base de dados partilhada, tendo em conta a sua dívida para com a 1ª ré no valor de € 227,15 (duzentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos). 29. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2018, a terceira ré celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (EMP01...), ao abrigo do qual se comprometeu a prestar-lhe serviços de cobrança de dívidas, junto dos clientes por esta indicados, com vista a obter o pagamento de faturas dos serviços prestados e/ou Equipamentos vendidos por esta, no âmbito da sua atividade. 30. Para tal, a primeira ré remete à terceira ré um ficheiro informático com os elementos referentes às alegadas dívidas dos Clientes da mesma, nomeadamente o nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante a pagar e esta procede aos contactos necessários junto da entidade indicada para efetuar a cobrança extrajudicial dos créditos em causa. 31. Ao abrigo do mencionado contrato, a terceira ré está obrigada a apagar ou devolver à primeira ré todos os dados pessoais que lhe foram transmitidos, consoante esta o determine, nomeadamente depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, apenas voltando a incluir os dados caso lhe seja enviado novo ficheiro para nova tentativa de cobrança. 32. Em data não concretamente apurada, mas antes de ../../2018, os dados do ora autor (nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante a pagar) foram cedidos pela primeira ré à terceira ré, via ficheiro, para que esta procedesse à tentativa de cobrança extrajudicial dos montantes imputados, 33. E em consequência, no dia ../../2018 o autor recebeu uma missiva da terceira ré a informá-lo de que estava em falta o pagamento do valor de 256,29 € no âmbito do contrato celebrado com a 1ª ré, e caso não efetuasse o pagamento, a 1ª ré intentaria a respetiva ação judicial, com as despesas e incómodos daí decorrentes, designadamente penhoras de vencimentos, depósitos bancários, imóveis ou veículos. 34. As condições de funcionamento da base de dados mencionada em 18. estava, à data dos factos, autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados pela Autorização n.º 1810/08, de 18 de setembro. 35. Atualmente a terceira ré mantém informação sobre os dados do autor em virtude da pendência do presente processo judicial. 36. Os dados pessoais transmitidos pela primeira à segunda e terceira Rés incluíram nome completo do autor, correspondente identificação fiscal, moradas e valores alegadamente em dívida perante a primeira ré. 37. O autor não enviou o seu consentimento escrito após o contacto telefónico de ../../2017. 1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: A. No seguimento da chamada mencionada no ponto 2, o Autor nunca recebeu as condições formais da celebração do contrato aí mencionado. B. O autor exerceu o direito à livre resolução do contrato mencionado no ponto 7 no dia 24 de outubro de 2017. C. Além das faturas mencionadas no ponto 8, foram ainda emitidas e remetidas aos Autor as seguintes faturas: a Fatura n.o ...02, de 27/11/2017; a Fatura n.o ...77, de 26/12/2017. D. As notas de crédito mencionadas no ponto 14 foram emitidas em virtude do reconhecimento pela primeira ré da situação em que colocou o autor. E. Em virtude dos factos mencionados nos pontos 28 e 33, o autor teve desgaste físico, emocional e psicológico. F. A terceira ré encerrou o processo do autor mencionado no ponto 32. no próprio dia. G. A terceira ré não divulgou os dados do Autor, nem os transmitiu a terceiros. H. No decurso da chamada telefónica de ../../2017, nenhuma informação pré-contratual foi prestada pela primeira Ré ao Autor. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Nulidade da decisão recorrida O recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia e sustentando que a decisão se mostra contraditória e ambígua, na medida em que não existe fundamentação devida para o alcance da conclusão que veio a ser tomada. Para o efeito alega que o Tribunal a quo, tendo reconhecido ao autor o direito ao esquecimento, deveria ter condenado as rés ao pagamento da indemnização peticionada, por violação dos dados pessoais do autor, concluindo que a «sentença que não se pronuncia sobre a indemnização é nula, por contraditória e ambígua». Acrescenta que, tendo sido arguida a inconstitucionalidade das eventuais cláusulas que permitem a transmissão de dados desta forma, por aplicação do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal a quo, ao não se pronunciar, leva a que a sentença seja nula por aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Face às alegações apresentadas, cumpre verificar se a sentença sob censura incorreu em vício formal gerador de nulidade, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, que dispõe: «É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)» Relativamente à nulidade prevista na 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura, «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes»[1]. Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[2]. Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da citada alínea c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[3] . Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[4]. Analisando a sentença recorrida, observa-se que da mesma constam discriminados os factos relevantes que o Tribunal considera provados e não provados. Mais se verifica que a decisão recorrida, no segmento com a epígrafe “Motivação”, apresenta os fundamentos em que se baseou a decisão sobre a matéria de facto, sendo aí mencionados os critérios determinativos de tal decisão. Por último, tal como também decorre da sentença recorrida, o juiz a quo indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, tudo em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Com relevo para a apreciação da nulidade invocada, extrai-se do segmento decisório da sentença recorrida a condenação das primeira e terceira rés «a apagar os dados pessoais do autor AA das suas bases de dados», absolvendo-se as rés «de todos os demais pedidos». Ora, analisada a referida parte dispositiva da sentença, não se descortina a ocorrência de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, mostrando-se a mesma perfeitamente compreensível e clara, mesmo sem necessidade de recurso à respetiva fundamentação, para proceder à delimitação dos termos em que foram as rés condenadas e daqueles em que foram absolvidas. Observa-se, por outro lado, que não existe nenhuma incompatibilidade entre os fundamentos da decisão recorrida e o respetivo segmento decisório, posto que da fundamentação da sentença constam os elementos, de facto e de direito, que permitem evidenciar os fundamentos em que se alicerça, sendo os mesmos claramente compatíveis entre si e consentâneos com a consequência jurídica que ficou consignada na parte decisória da sentença. Assim, na sentença recorrida, o Tribunal a quo, após enunciar os elementos que entendia consubstanciarem os pressupostos do direito de obter, do responsável pelo tratamento dos dados, o apagamento dos mesmos, considerou que o mesmo não estava dependente da verificação da invocada ilicitude na atuação das rés no âmbito da transmissão de dados pessoais do autor, podendo ser determinado em face de diversos motivos, entre os quais, quando os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento, e quando não existam interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento. Como tal, considerando que a interpretação expressa na fundamentação é totalmente compatível com a consequência jurídica que o Tribunal a quo entendeu retirar na parte decisória da sentença, resta concluir que os fundamentos não se encontram em oposição com a decisão, assim não ocorrendo a nulidade em apreciação. Deste modo, os concretos vícios invocados pelo apelante não permitem configurar a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida pela 1.ª instância, tal como decorre das alegações apresentadas. Cumpre agora apreciar se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, invocada pelo apelante. A nulidade prevista na alínea d), primeira parte, do citado preceito deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[5]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[6], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[7]. Em idêntico sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 3-10-2017[8], com o seguinte sumário: «(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». Tal como se refere no Ac. TRP de 11-01-2018[9] «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes». Revertendo ao caso em apreciação, facilmente se verifica que a sentença recorrida apreciou as questões que foram apresentadas à consideração do Tribunal recorrido e que constituíam o objeto do litígio, tal como resulta de forma expressa da fundamentação de direito constante da mesma, na qual, além do mais, o Tribunal a quo consignou não entender, sequer, que a transmissão de dados, com os contornos que enunciou, possa implicar a violação de qualquer direito do titular dos dados, tampouco os previstos no art. 35.º da CRP, nos termos e com os fundamentos que melhor constam da fundamentação da sentença recorrida. Acresce que o apelante não invoca a omissão de pronúncia sobre qualquer concreta questão, designadamente sobre a invocação da inconstitucionalidade de quaisquer concretas cláusulas contratuais, limitando-se a afirmar genericamente que arguiu «a inconstitucionalidade das eventuais cláusulas que permitam a transmissão de dados», sem esclarecer a que cláusulas se reporta. Desta forma, observa-se que o apelante não identifica a concreta questão a que se reporta, o que impede se considere verificado o vício de omissão de pronúncia que imputa à sentença recorrida. Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a sentença recorrida não padece das nulidades invocadas pelo recorrente, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação. 2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O autor/apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, pretendendo a exclusão da matéria provada dos factos constantes dos pontos 1 a 6, 9 a 11, 16 a 24, 26, 27, 29 a 34, a modificação da redação dos factos constantes dos pontos 7, 8, 9, 13, 14 e 25, bem como o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em A), B), D), E) e H), assim como de determinados pontos que enuncia em sede de apelação. Nas contra-alegações apresentadas, as apeladas EMP02... e EMP03... Unipessoal Lda., pronunciam-se no sentido da rejeição do recurso atinente à decisão de facto, alegando a primeira que o recorrente não cumpriu o ónus imposto pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC por referência a cada um dos factos n.ºs 9, 10, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26, limitando-se a referir que, “por carência de prova”, deverão os mesmos ser dados como não provados, bem sabendo o autor/recorrente que a impugnação da decisão da matéria de facto tem regras traduzidas em ónus para o impugnante cujo incumprimento acarreta a sua rejeição, enquanto a terceira ré sustenta que os ónus previstos no artigo 640.º do CPC não foram satisfeitos, aduzindo que o recorrente especificou, como meio probatório, que os depoimentos das testemunhas “…foram absolutamente inconclusivos, nada trouxeram de útil ao processo…”, (o que entendeu não acontecer com o depoimento de parte do autor), mas não tendo indicado quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso e transcrito os excertos que considera relevantes. Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[10]. Quanto ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes[11]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente». Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[12]. Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meio probatórios. Revertendo ao caso em apreciação, observa-se que o apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados, mais especificando suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados. Porém, em relação ao ponto 9 dos factos provados, o recorrente não indica de forma percetível e inequívoca a decisão de facto que, no seu entender, deve ser proferida sobre o impugnado ponto, o que se impunha face ao especial ónus de alegação que sobre si recai e à genérica delimitação do âmbito probatório do recurso. Assim, nas conclusões do recurso e na correspondente motivação, o apelante defende genericamente que o mesmo deve ser dado como não provado, ao mesmo tempo que pretende que «deverá passar a ser dado como provado que: 9. Para efeitos de gestão da base de dados partilhada, as operadoras de telecomunicações portuguesas, na qual se inclui a R., contrataram a 2a ré EMP02..., a qual atua sempre como “subcontratante”» - cf. as conclusões XXX e XXXI. Tal obscuridade ou ambiguidade impede a perceção de qual o resultado pretendido relativamente ao segmento da matéria de facto impugnado, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 640.º CPC, posto que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), tornando também inviável a compreensão e a delimitação do âmbito probatório do recurso, o que impede se considere cumprido o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º CPC. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto vertida no ponto 9., dos factos provados. Quanto à impugnação deduzida pelo apelante relativamente aos pontos 1 a 6 dos factos provados, a mesma tem como pressuposto a pretensa derrogação de regras processuais, em face da alegação de que tais factos foram julgados provados em virtude de terem sido considerados assentes em anterior sentença, defendendo o recorrente que não poderia a 1.ª instância tê-los considerados provados com tal fundamento. Por outro lado, mesmo reconhecendo-se que o recorrente não procedeu à rigorosa delimitação do âmbito probatório da impugnação atinente aos factos constantes dos pontos 1 a 6, 7, 8, 11, 13, 14, 16 a 24 a 27, 29 a 34, ao remeter de forma reiterada para a invocada carência de prova sobre tais pontos da matéria de facto provada, entendemos que tal alegação genérica não obstaculiza a admissão liminar da impugnação da matéria de facto, ainda que dificulte a tarefa deste Tribunal de recurso na identificação dos fundamentos e dos meios probatórios em que a recorrente se baseia para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª instância decidiu. Por último, e no que concerne à impugnação incidente sobre os pontos da matéria de facto não provada, o recorrente alude aos fundamentos e/ou concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, fazendo referência às declarações prestadas pelo autor e à localização do início e termo das gravações respetivas bem como às concretas passagens da gravação em que funda o seu recurso (relativamente à al. E). Retomando a impugnação atinente aos pontos 1 a 6 dos factos provados, não pode este Tribunal aceitar como pertinentes as enunciadas objeções aduzidas pelo recorrente, porquanto se observa que tais factos foram dados como provados em função da prova produzida em julgamento, conforme se extrai da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, sendo que a sua atendibilidade na sentença, em resultado da instrução, tem natureza oficiosa e foi sujeita ao necessário contraditório em sede de discussão e julgamento, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2 do CPC. Por outro lado, importa sublinhar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[13], sendo certo que o Tribunal recorrido especificou de forma exaustiva e detalhada os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, com recurso à perceção direta de todos os comportamentos e reações que o registo da prova não permite captar mas que assumem relevo no juízo a formular sobre a credibilidade/verosimilhança de tais depoimentos. No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente valorados pelo Tribunal recorrido. Assim sendo, vigora neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos apresentados, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações de parte, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC). Com vista à completa perceção da facticidade impugnada pela recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada, uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova, foram revistos e analisados todos os meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos. Ora, a globalidade da prova produzida foi analisada pelo Tribunal recorrido de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o Tribunal se baseou para formar a sua convicção relativamente aos factos enunciados nos pontos 1 a 6, 10, 11, 13, 14, 16 a 27, 29 a 35, dos factos provados, em moldes que não mereceram relevante impugnação por parte do ora apelante em sede de recurso sobre a matéria de facto e também não vemos razões para alterar em sede recursiva, por se revelar rigorosa e adequada ao conjunto da prova produzida. Improcede, assim, a impugnação deduzida quanto aos pontos 1 a 6, 10, 11, 13, 14, 16 a 27, 29 a 35, dos factos provados. Pretende o apelante a ampliação da matéria de facto contida nos pontos 7 e 8 dos factos provados, aditando-se ao ponto 7 dos factos provados que «a Ré EMP01... acabou por lhe emitir notas de crédito, reconhecendo que nenhum valor havia em dívida, o que apenas aconteceu cerca de 8 meses após a intervenção do Autor», enquanto ao ponto 8 deve ser aditado idêntico segmento e ainda que «…ou seja não eram devidas», nos termos que constam da conclusão XXIX das alegações. Sucede que, parte do aditamento propugnado pelo apelante encontra-se já devidamente contemplado na formulação do facto enunciado em 15., dos factos provados, no qual se enuncia de forma objetiva a emissão pela 1.ª ré das notas de crédito em referência, bem como a data em que foram emitidas, revelando-se por isso, nessa parte, desnecessária a alteração proposta pelo recorrente. Com efeito, a impugnação da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio ou mecanismo para efeitos de conhecimento e eventual procedência das pretensões formuladas em juízo pelo recorrente, o que supõe, logicamente, a sua pertinência ou utilidade concreta para tal fim[14], mostrando-se, por este motivo, desnecessário o aditamento proposto pelo recorrente e prejudicado o conhecimento da impugnação relativa ao aditamento da referência à emissão pela 1.ª ré das notas de crédito, bem como à data em que foram emitidas, o que se decide. No restante, os aditamentos preconizados têm implícitos juízos conclusivos/valorativos que não integram os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto, atendendo ao objeto da presente ação. Daí que improceda a impugnação deduzida pelo recorrente quanto aos pontos 7., e 8., dos factos provados. Em sede de impugnação da matéria de facto, o recorrente pretende ainda que este Tribunal da Relação determine o aditamento dos seguintes enunciados ao conjunto dos factos dados como provados: i) o alegado contrato, no que tange com o consentimento e autorização de dados não se encontra assinado pelo Autor; ii) nos contratos entre as Rés, entre si, consta que também estas tinham o poder de eliminação, conforme documentos juntos, sendo que, no entanto, optaram por não o fazer, bem sabendo que não tinham que interpelar o Autor, nem manter os seus dados; iii) Anterior a este processo existiu outro, bem sabendo as 1.a e 2.a Ré que não existia, de forma concludente, qualquer razão para tratarem dados do Autor. Contudo, nos aditamentos preconizados pelo recorrente não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, mas antes juízos eminentemente conclusivos e valorativos que encerram parte da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação, ou seja, tais enunciados exprimem conclusões que devem ser extraídas no âmbito da aplicação do direito aos factos, e não em sede de decisão em matéria de facto, atendendo ao objeto da presente ação, integrando a respetiva qualificação jurídica. Significa isto que tais enunciados não podem integrar a vertente da decisão de facto. Em consequência, improcede na integra o pretendido aditamento dos factos em causa. Importa agora apreciar se é de alterar a resposta negativa para positiva às als. A), B), D), E) e H) dos factos não provados. Quanto à discordância manifestada relativamente à matéria contida na aludida al. A) dos factos não provados - «No seguimento da chamada mencionada no ponto 2, o Autor nunca recebeu as condições formais da celebração do contrato aí mencionado» - alega o recorrente que o ónus da prova do envio das condições formais do contrato incumbe à ré, que não fez prova desse facto e que, aliás, não cumpriu com a lei que regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. A carência de prova deste facto leva a que tenha que ser dado como provado que o autor nunca recebeu as condições, até porque a ré nenhuma prova faz do seu envio devido. Por seu turno, quanto à matéria contida na aludida al. B) dos factos não provados - «O autor exerceu o direito à livre resolução do contrato mencionado no ponto 7 no dia 24 de outubro de 2017» - o recorrente sustenta existir prova documental junta e não impugnada, aliás, com declaração confessória de receção, a missiva de resolução do contrato, pelo que deverá ser dado como provado este facto. Porém, também aqui, os meios de prova juntos aos autos foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas, sendo que a sua reapreciação impõe um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida. Assim, tal como circunstanciada e corretamente ponderou o Tribunal a quo a propósito da matéria de facto agora posta em causa, em contraponto da versão que ficou a constar do elenco dos factos provados - pontos 4., 5., e 7., -, e no que agora releva, «[n]ote-se, primeiramente, ainda que o autor nas suas declarações negue que ter recebido qualquer informação documental no seguimento de tal contacto, não é menos certo que tal versão dos factos é diametral à que resulta do teor das suas próprias reclamações (vide documento 66 dos autos, não impugnado quando à sua autoria), e em que o mesmo assume que a EMP01... lhe remeteu «em 2017.10.10, carta com contrato de adesão e cartão SIM referente ao novo contrato». Acresce que, como referiu a testemunha BB, arrolada pelo autor, a celebração do contrato com o cliente implicava sempre o envio de tais condições pelo correio, o que efetivamente foi feito. (…) Por tal motivo se deu como provado o envio no ponto 4 dos factos dados como provados e como não provado o facto contrário, alegado pelo autor. (…) Compete acrescentar, ainda, que as declarações do autor a este respeito, além de não serem compatíveis com a postura que o mesmo documentalmente assumiu e que resulta dos autos, são abaladas pelo facto de o seu discurso ter sido marcadamente voltado ao resultado final do processo: desde o princípio ao fim da sua inquirição, o autor prestou um discurso manifestamente ensaiado, focado não nos factos que lhe eram questionados mas sim nas conclusões que deles pretendia retirar e na censura que faz sobre as razões que julga estarem por detrás dos eventos em apreciação. O depoente afastou-se sempre da factualidade para se focar nas conclusões que delas retirava, carecendo sistematicamente de ser reconduzido para prestar declarações sobre os factos e abandonar conjeturas sobre os mesmos. (…) No caso, do documento junto pelo autor a fls. 19v resulta que a declaração de livre resolução apenas chegou ao conhecimento da primeira ré no dia ../../2017, como se deu por provado. Por tal motivo se deu como não provado o exercício do direito à livre resolução no dia 24-10-2017». Acrescente-se que, nas declarações prestadas oralmente em audiência, o autor declarou que no dia ../../2017 foi contactado pela EMP01..., por telefone, com uma proposta comercial para adesão a um novo tarifário da EMP01..., que carecia de confirmação posterior. Segundo também referiu, na referida chamada respondeu apenas que agradecia o contacto e que, se tivesse interesse, confirmaria a posteriori, ou seja, o contrato teria que ser assinado ou ele teria de enviar uma mensagem por SMS para determinado número para confirmar esse interesse e realizar esse contrato o que, segundo disse, nunca aconteceu. Reconheceu, porém, que na sequência da chamada telefónica, passados alguns dias, recebeu uma carta da EMP01... com o novo cartão e com as condições pré-contratuais, mas que ignorou tais elementos porque, segundo afirmou, não chegou a dar o seu consentimento. Como tal, não é possível dar como provada a versão negativa que consta da al. A) dos factos não provados. Ainda sobre esta matéria, cumpre salientar que na impugnação relativa ao ponto 7 dos factos provados[15] o apelante apenas pede a ampliação da matéria de facto nele contida, pretendendo que lhe seja aditado que «a Ré EMP01... acabou por lhe emitir notas de crédito, reconhecendo que nenhum valor havia em dívida, o que apenas aconteceu cerca de 8 meses após a intervenção do Autor», ou seja, o recorrente não põe em causa que a entrega da carta nele aludida teve lugar no dia ../../2017, como consta da parte inicial do referido ponto 7 dos factos provados, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem, inviabilizando assim a alteração agora preconizada relativamente à al. B) dos factos não provados. Como tal, e face ao que ficou exposto inicialmente relativamente à impugnação deduzida sobre o ponto 4 dos factos provados, improcede a impugnação deduzida pelo autor quanto às als. A) e B) dos factos não provados. Quanto à al. D) da matéria dada como não provada - «As notas de crédito mencionadas no ponto 14 foram emitidas em virtude do reconhecimento pela primeira ré da situação em que colocou o autor» -, o recorrente, mesmo admitindo que as notas de crédito e de débito não fazem prova plena da sua coincidência à realidade, sendo objeto de livre apreciação pelos tribunais, vem alegar que «reclamou, processou (via CIAB) e, ao invés da existência de um acordo (onde a Ré poderia ter manifestado aquilo que diz, agora, ser uma ‘’realidade sua’’, a mesma emitiu, simplesmente, notas de crédito onde, sem mais, deu razão à demanda do Autor, na altura junto CIAB). Nessa ótica, a prova documental obriga a que este facto seja dado como provado». Porém, como já vimos a propósito da impugnação deduzida quanto aos pontos 13., e 14., dos factos provados, o Tribunal recorrido deu como provados determinados segmentos fácticos cujo conteúdo se mostra logicamente incompatível com o aditamento aos factos provados da matéria agora impugnada pelo recorrente, elucidando que a respetiva convicção a este propósito foi firmada em face da valoração do depoimento da testemunha CC, nos termos e com os fundamentos que constam da motivação da decisão da matéria de facto, não se vislumbrando que a simples emissão de notas de crédito pela 1.ª ré, no contexto enunciado, imponha o pretendido aditamento à matéria provada do facto enunciado nas al. D) dos factos não provados. Daí que não existam razões para alterar a decisão que consta da sentença recorrida quanto ao ponto da matéria de facto em apreciação. O meio de prova que o apelante apresenta para justificar a alteração da decisão da matéria de facto relativa à al. E), dos factos não provados - «Em virtude dos factos mencionados nos pontos 28 e 33, o autor teve desgaste físico, emocional e psicológico» - consiste nas declarações de parte do autor, porém, face ao teor das mesmas e, designadamente, do concreto excerto invocado e transcrito nas alegações de recurso, resulta que o ponto da matéria de facto em causa terá de se manter, tal como foi decidido pela 1.ª Instância, pois o mesmo foi devidamente valorado. Efetivamente, as referências feitas pelo autor são efetivamente exíguas quanto à explicitação de ocorrências ou eventos materiais e concretos que permitam confirmar a genérica alegação quanto à dimensão e amplitude das consequências em apreciação, não circunstanciadas em termos fácticos. De resto, o autor aludiu a uma situação aborrecida, salientando que a reação que teve ao receber as cartas da EMP03... e da EMP02... não foi, seguramente, de alegria, mas reiterou que o estado emocional fragilizado em que se encontrava naquele momento de vida deveu-se não ao envio das cartas em discussão nestes autos mas a outras situações da sua vida que eram paralelas ao evento em discussão nos autos, como - bem - salientou o Tribunal recorrido na motivação da decisão em análise, impondo-se um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida quando conclui que a reação de descontentamento por si esclarecida é absolutamente normal e razoável na perspetiva do cidadão comum, já que os eventos se trataram de episódios únicos, com uma carta de interpelação única por cada uma da segunda e terceira rés e essa reação corresponde aos meros incómodos da vida em sociedade, no âmbito de relações comerciais com grandes empresas, o que em si mesmo não tem a idoneidade para causar o temor que o autor alegou na sua petição inicial. Aliás, resulta das declarações de parte do autor que este é uma pessoa informada, esclarecida e reivindicativa a respeito dos seus assuntos, esclarecendo, designadamente, que quando recebeu a missiva da terceira ré a informá-lo de que estava em falta o pagamento do valor de 256,20 €, no âmbito do contrato celebrado com a 1.ª ré, nos termos descritos em 33 dos factos provados, logo resolveu acautelar a sua situação, recorrendo a apoio jurídico de molde a resolver a situação e evitar chatices para o futuro, o que não permite sustentar a concreta materialidade aqui impugnada. Por outro lado, o recorrente remete, ainda de forma genérica e vaga, para os documentos juntos aos autos, sem referência precisa e análise fundamentada e circunstanciada ao(s) concreto(s) documento(s) que implicam decisão diversa sobre a matéria indicada, pelo que também não se vislumbra que tenha a apelante cumprido o ónus de alegação constante do artigo 640.º, n.º 1, al. b, do CPC relativamente a este meio de prova. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação. Apesar de não indicar qualquer meio de prova cuja reapreciação fosse suscetível de implicar decisão diversa da recorrida relativamente ao facto vertida na al. H) da matéria não provada - «No decurso da chamada telefónica de ../../2017, nenhuma informação pré-contratual foi prestada pela primeira Ré ao Autor» - pretende o recorrente que tal facto seja dado como provado com os seguintes argumentos: «A Ré foi chamada, ao abrigo do artigo 429.º do CPC a vir trazer aos autos a chamada telefónica que faria prova da alegada informação pré-contratual. Nunca o fez. Ora, o Tribunal a quo não pode, sem prova, dizer que a informação pré-contratual foi fornecida, dado que esta era prova da Ré que se vetou a trazer a referida documentação aos autos através do artigo 429.º do CPC». Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão ao apelante quanto aos argumentos invocados a este propósito. Em primeiro lugar, contrariamente ao que parece sustentar o apelante, da não prova do facto em apreço não é possível retirar a prova do facto contrário, nem resulta da matéria de facto provada que o Tribunal recorrido tenha dado como assente que no decurso da chamada telefónica de ../../2017 foi prestada a informação pré-contratual em referência. De resto, ao alegar que a ré foi notificada para a vir trazer aos autos a chamada telefónica destinada a provar a alegada informação pré-contratual, ao abrigo do artigo 429.º do CPC, o que não fez, o recorrente pretende prevalecer-se das consequências, em termos probatórios, do concreto comportamento processual assumido pela ré/recorrida no âmbito da junção do suporte em referência. Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados, esclarecendo o n.º 2 do citado preceito que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil (CC). Como se observa, o n.º 2 do citado artigo 417.º do CPC prevê diversas sanções para aqueles que recusem a colaboração devida para a descoberta da verdade, as quais, para além da condenação em multa, e sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, podem implicar consequências de ordem probatória para o recusante que for parte, concretamente, a livre apreciação pelo tribunal do valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no artigo 344.º, n.º 2 do CC. Tal como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, a propósito dos efeitos mais gravosos que o incumprimento do dever de cooperação advindo da própria parte pode importar: «[a] conduta da parte pode ativar um indício endoprocessual probatório desde que: a parte tenha conhecimento de determinado facto; esse facto apresente relevo processual segundo as várias soluções plausíveis de direito; a prova desse facto seja desfavorável à parte em causa; no intuito de evitar esse resultado desfavorável, a parte proceda (por ação ou omissão) no sentido de frustrar (total ou parcialmente) a prova desse facto ou de desviar a atenção sobre o mesmo (…).O campo de eventual atuação desse indício corresponde às situações intermédias entre a conduta inócua e a conduta culposa da parte (dolo ou negligência) que impossibilita a prova do facto ao onerado, situação sancionada com a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 2, do CC)»[16]. Efetivamente, o artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil sanciona com a inversão do ónus da prova a atuação da parte com ele não onerada que culposamente impeça o onerado de fazer a prova do facto[17], ao estipular o seguinte: «Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações». Deste modo, a pretendida inversão do ónus da prova está dependente da verificação de dois pressupostos: «i) que a prova de determinada factualidade, por ação da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer; ii) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa, não bastando a mera negligência»[18]. Perante este enquadramento resulta manifesto que a verificação dos pressupostos legais para poder operar a inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artigo 344.º, n.º 2 do CC supõe desde logo, como requisito essencial, a efetiva violação do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. Assim, «[a] inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417º, nº1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC)», ainda que atender à dita recusa signifique tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convicção com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa[19]. No caso, a conduta processual assumida pela 1.º ré/recorrida, na sequência da determinação do Tribunal para juntar aos autos as gravações de todos os contactos telefónicos realizados pelo autor, não mereceu por parte do Tribunal a quo qualquer advertência ou apreciação negativa no estrito domínio da sua adequação com o princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, atenta à não obrigação de a operadora de telecomunicações conservar tais dados de forma a permitir a identificação dos seus titulares para além do período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior (in casu, manutenção do contrato em vigor), conforme aduziu o Tribunal recorrido na motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, em termos que não vêm relevantemente contraditados em sede de apelação. Por outro lado, o ónus da prova sobre esta matéria sempre recaía sobre a ré/recorrida, revelando-se por isso manifestamente inconcludentes as alegações do recorrente a tal propósito. Daí que não se verifiquem os pressupostos para atribuir qualquer consequência de índole probatória ao comportamento processual assumido pela 1.ª ré/recorrida na sequência da determinação do Tribunal para juntar aos autos as gravações de todos os contactos telefónicos realizados pelo autor. Termos em que se conclui pela improcedência da argumentação aduzida pela recorrente a este propósito, improcedendo a impugnação atinente à al. H) dos factos não provados. Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.3. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra. Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida. Ainda assim, cumpre verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada, atendendo ao objeto da apelação. A sentença recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da ação, tendo entendido que entre o ora autor e a primeira ré - EMP01... - foi celebrado, em ../../2017, um contrato de serviços de telecomunicações, o qual considerou válido, por observar o regime dos contratos celebrados à distância. Para o efeito, o Tribunal recorrido enunciou a seguinte fundamentação: “Note-se que adesão pelo autor ao referido contrato ocorreu sem presença física simultânea de ambos os contraentes, e o contrato foi integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração, pelo que se considera um contrato celebrado à distância - art. 3.º, al. h), do referido Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do referido diploma, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço. Deve ainda o fornecedor dos bens prestar as informações pré-contratuais «de forma clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores» - art. 5.º, n.º 1, do referido Decreto-lei. De entre as informações pré-contratuais a serem prestadas consta o «a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante» - art. 4.º, nº. 1, al. m), do referido Decreto-lei. No caso, resulta dos factos dados como provados que o hiato temporal previsto no art. 6.º foi cumprido, uma vez que a carta de confirmação das condições foi recebida pelo autor no dia imediatamente seguinte ao da celebração do contrato. De tais condições contratuais que foram comunicadas ao autor resultava a possibilidade de os seus dados virem a ser transmitidos a uma base de dados partilhada (e que no caso era gerida pela segunda ré) em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de faturas relativas à prestação de serviços em causa. Note-se, ainda, que o contrato foi incumprido pelo autor uma vez que o mesmo não exerceu o direito à livre resolução do contrato dentro do prazo de 14 dias previsto no art. 10.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-lei, já que o contrato foi celebrado no dia ../../2017 e apenas foi resolvido 15 dias depois. Como tal, estava legitimada a comunicação do contrato às bases de dados partilhadas por incumprimento do pagamento das faturas devidas pelo incumprimento do contrato, in casu pela quebra do período de fidelização”. Contra este entendimento insurge-se o ora recorrente. Aceita que o contrato “indevidamente” imputado ao autor configura um contrato celebrado à distância, nos termos do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02[20] mas sustenta, em primeiro lugar, que o mesmo não dispensa a prestação das informações pré-contratuais, nos termos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, as quais necessariamente têm que ser transmitidas ao consumidor por escrito. Mais alega que, tratando-se de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, existe obrigatoriedade de redução a escrito e de entrega da cópia do contrato ao consumidor, sendo o ónus da prova da assinatura e entrega do contrato da contraparte, pelo que, não fazendo essa prova, não pode dar-se como provado o contrato nem que as obrigações dele emergentes. Por último, defende o apelante que o contrato em causa nos presentes autos foi celebrado por telefone, caso em que o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, nos termos do artigo 5.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02. Por tal motivo, não existe qualquer contrato celebrado entre autor e ré - EMP01... - pois aquele não assinou qualquer contrato nem prestou o seu consentimento e, assim, o fornecimento dos dados pessoais do autor às rés sem a existência de qualquer contrato ou dívida é ilegal, como também alega. Apreciando, constata-se que o regime jurídico em referência é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores, conforme prevê o artigo 2.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02. Para efeitos do regime legal em causa, entende-se como contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, o contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual (…) - cf. artigo 3.º, al. i) -, enquanto o contrato celebrado à distância, consiste num contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração - cf. o artigo 3.º al. h). No caso, resulta devidamente assente que o autor é titular do cartão de acesso com o n.o ...99, o qual, até ../../2017, se encontrava associado a um tarifário de carregamento (vulgo pré-pago) da ..., marca registada da titularidade da 1ª ré, que utiliza a rede móvel da EMP01.... Nesse dia, a 1ª ré (EMP01...) contactou o autor via telefone, para o informar dos serviços de comunicação e multimédia que presta, com o intuito de obter a celebração de um contrato. Na sequência desse contacto telefónico, nesse dia foi concretizada a transferência do cartão de acesso com o n.o ...99 para um tarifário de carregamento: o tarifário X... 200MB. Deste modo, tendo o contacto em causa sido efetuado pela 1.º ré (em ../../2017), via telefone, para informar o autor dos serviços de comunicação e multimédia que presta, com o intuito de obter a celebração de um contrato, o contrato que daí poderia resultar integra indiscutivelmente um contrato celebrado à distância, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02. Ora, se é certo que o artigo 4.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02, prevê requisitos idênticos a observar no âmbito do conteúdo do dever de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou nos celebrados fora do estabelecimento comercial, também resulta do correspondente artigo 5.º, n.º 1, que as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º devem ser prestadas de forma clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores, estabelecendo-se ainda diversas especialidades no que respeita ao cumprimento de tal dever de informação pré-contratual no âmbito dos contratos celebrados através de um meio de comunicação à distância, tal como enunciadas nos restantes segmentos deste último preceito. Assim, conforme resulta do regime aplicável, as informações pré-contratuais, a que se refere o n.º 1 do citado artigo 4.º, não têm que ser fornecidas em papel no âmbito dos contratos celebrados à distância (cf. o n.º 6 do artigo 4.º e o disposto no artigo 5.º, n.º 1). Não obstante, no caso em análise mostra-se devidamente comprovado que, através de carta datada de ../../2017, foram enviadas para a morada do autor as condições pré-contratuais do tarifário mencionado em 3., tendo aquele conhecimento - cf. os pontos 4 e 5 dos factos provados -, considerando-se, assim, prestadas as informações pré-contratuais previstas no artigo 4.º do mesmo diploma, formalidade que é apta a consubstanciar a confirmação pelo fornecedor da celebração do contrato celebrado à distância, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02. Ademais, tratando-se de contrato celebrado à distância, afigura-se-nos que a lei também não obriga a que o correspondente contrato seja reduzido a escrito, formalidade que o artigo 9.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02, prevê expressamente como requisito imperativo de forma no âmbito dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Porém, não podemos deixar de reconhecer razão ao recorrente quando alega que não pode ser imputado ao autor a existência de um vínculo contratual com a primeira ré, porquanto no caso não se mostram cumpridos os respetivos pressupostos formais. Nos termos do disposto no artigo 219.º do CC, com a epígrafe Liberdade de forma, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. Conforme resulta deste normativo, a validade da declaração negocial não depende, em regra, da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir, ou seja, no silêncio da lei sobre a forma do negócio, vale o princípio da liberdade aqui consagrado, também chamado princípio da consensualidade[21]. Contudo, o artigo 5.º do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02 regula os requisitos de forma aplicáveis aos contratos celebrados à distância, estipulando no seu n.º 8 que quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor. Decorre deste regime que a lei exige forma especial para a validade dos contratos celebrados por contacto telefónico, ao estipular que o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, sujeitando assim à forma escrita a aceitação do contrato por parte do consumidor, com a ressalva dos casos em que o primeiro contacto telefónico entre as partes seja efetuado pelo consumidor. No caso, trata-se de um contrato celebrado à distância com recurso ao telefone (cf. o ponto 2 dos factos provados), resultando definitivamente assente nos autos que o impulso inicial foi dado pelo fornecedor - ora 1.ª ré (EMP01...). Ora, de acordo com o disposto no artigo 220.º do CC, a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei. Neste enquadramento, o contrato que poderia resultar do contacto feito pela 1.ª ré ao autor via telefone - no dia ../../2017 - só seria válido e eficaz se o consumidor, ora autor, assinasse a oferta ou enviasse o seu consentimento escrito ao prestador de serviços, aqui ré, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 8 do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02. Contudo, provou-se que o autor não enviou o seu consentimento escrito após o contacto telefónico de ../../2017 - cf. o ponto 37 dos factos provados - nem resulta destes factos que o autor tenha assinado a correspondente proposta ou oferta. Como tal, há que reconhecer que o contrato em análise é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita, tal como pretende o apelante, sendo certo que tal nulidade foi expressamente invocada pelo consumidor, ora apelante, na ação em referência e este tem legitimidade para a sua invocação a todo o tempo, além de poder ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do regime comum contido nos artigos 285.º, 286.º, e 289.º do CC. Daí que se imponha, nesta parte, a parcial procedência da apelação e a revogação da sentença recorrida, declarando-se a nulidade do contrato alegadamente celebrado entre a primeira ré e o autor no dia ../../2017, relacionado com o tarifário X..., conforme peticionado pelo apelante. Em conformidade, fica prejudicada a questão de aferir se o invocado contrato foi incumprido pelo autor, por não ter exercido o direito à livre resolução do contrato dentro do prazo de 14 dias previsto dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02, ou se o direito de livre resolução foi tempestivamente exercido pelo autor/recorrente. Com efeito, a resolução consiste numa forma de extinção unilateral do contrato que está regulada nos artigos 432.º a 436.º CC e pressupõe a validade do contrato, o que no caso não se verifica. O Tribunal a quo, tendo julgado válido o invocado contrato de serviços de telecomunicações celebrado entre o autor e a primeira ré em ../../2017, concluiu na sentença recorrida que o contrato foi incumprido pelo autor uma vez que o mesmo não exerceu o direito à livre resolução do contrato dentro do prazo de 14 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 24/2014, de 14-02 (já que o contrato foi celebrado no dia ../../2017 e apenas foi resolvido 15 dias depois). Em consequência, o Tribunal recorrido entendeu que a primeira ré estava legitimada a comunicar o contrato às bases de dados partilhada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, (prevista no artigo 46.º da Lei n.º 5/2004, de 10-02) por falta de pagamento das faturas devidas no âmbito do referido contrato, in casu pela quebra do período de fidelização. No mais, a sentença recorrida entendeu - e bem - que a questão relativa à alegada transmissão indevida dos dados pessoais do autor respeitava à responsabilidade civil extracontratual, por atos ilícitos, das ora rés. Relativamente à questão da legalidade da transmissão dos dados da primeira para a segunda ré (EMP02...) e para a terceira ré (EMP03...), o Tribunal recorrido começou por concluir que todas as transmissões de dados foram feitas ao abrigo de contratos que vinculavam todos os intervenientes e cujo objeto é perfeitamente lícito. Por outro lado, mesmo entendendo aplicável à constituição da relação jurídica estabelecida entre as partes (em ../../2017), a Lei n.º 67/98, de 26-10[22], com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24-08 - e não o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD)[23], que foi expressamente invocado pelo autor -, a 1.ª Instância entendeu que a entrada em vigor no dia 25-05-2018 do referido RGPD não veio derrogar ou alterar substancialmente o artigo 6.º, al. e), do da Lei n.º 103/2015, de 24-08, mantendo o direito à transmissão sem o consentimento expresso do titular dos dados nos mesmos moldes da lei anterior, sempre tendo em vista a proteção dos direitos, liberdades e garantias que exijam a proteção dos dados, em especial se o seu titular for uma criança, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, al. f), do RGPD. Neste enquadramento, quer à luz do artigo 6.º da Lei n.º 67/98, de 26-10, quer perante o artigo 6.º, n.º 1, al. c), do RGPD, o Tribunal recorrido considerou lícito o tratamento de dados pessoais em análise, mesmo sem o consentimento do autor, pois o tratamento dos respetivos dados é legal caso seja necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, enunciando para o efeito a seguinte fundamentação: «Volvendo aos factos nos autos, existem dois aspetos a salientar quanto à atuação da primeira ré na transmissão dos dados para as có-rés: • O primeiro aspeto corresponde à relação contratual estabelecida entre as partes; • O segundo corresponde à efetiva existência da dívida imputada ao autor e cujo incumprimento foi transmitido à co-rés para efeitos de cobrança. Quanto ao primeiro ponto, provou-se nos autos que a EMP03... foi contratada pela EMP01... para proceder à cobrança extrajudicial da dívida, sendo neste âmbito que a segunda ré atuou. Também da prova resulta que os dados transmitidos não foram além do que aquilo que era necessário para que esta empresa levasse a cabo os contactos necessários à cobrança extrajudicial da dívida, e que se cingiram ao nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante que deveria ser cobrado. Mais se provou que esses dados impunham confidencialidade do tratamento das informações recebidas. Por todos estes motivos, a transmissão dos dados da primeira ré para a terceira ré esteve longe de ser arbitrária: focou-se na cobrança extrajudicial da dívida que podia ser desempenhada pela EMP01..., mas que optou por subcontratar ao abrigo da liberdade contratual e interesses comerciais que lhe assistem, estando longe de visar difundir informações ao desbarato, com perda de rasto dos referidos dados. O mesmo se dirá relativamente à EMP02..., cuja transmissão operou dentro da legalidade da base de dados partilhada, que é detida pela primeira ré e que a segunda ré se limitava a garantir o respetivo funcionamento. Ora, impedir a EMP01... de contratualizar os serviços das referidas entidades, como fez para o caso nos autos, traduzir-se-ia numa limitação infundada do direito a contratar e que, como já se disse, em nada beliscou o cumprimento das normas legais que lhe eram exigidas para o tratamento dos dados. E o tratamento que foi atribuído a esses dados correspondeu ao fim pelo qual os mesmos foram recolhidos. O segundo ponto, por sua vez, é que assume maior relevo na interpretação do “interesse legítimo” exigido pela legislação supramencionada, pois pese embora a comunicação dos dados à segunda ré tivesse sido feita antes da resolução amigável do litígio com o autor (pois as notas de crédito são posteriores à transmissão dos dados do autor à segunda ré), o mesmo não se pode dizer em relação à transmissão dos dados relativamente à terceira ré: é que não se provou, nem foi alegado, qual o momento em que a primeira ré transmitiu os dados à terceira ré, isto é, não se sabe se os dados foram transmitidos após o autor e a primeira ré terem chegado a acordo com a emissão de várias notas de crédito, tendo a dívida por saldada. Não obstante tal dúvida, sempre será de dizer o seguinte: se a inexistência da dívida constitui um óbice a existência de um interesse legítimo na transmissão dos dados, o tribunal não antevê que se possa tratar o contrato entre a primeira e terceira rés de forma diferente da hipótese em que a primeira ré, por si só, procedesse à tentativa de cobrança da dívida. É que a EMP03... agiu como mera colaboradora na prossecução das finalidades do contrato firmado entre a EMP01... e o devedor, em que a EMP01..., ao invés de colocar aos seus trabalhadores os contactos de cobrança, pediu a um terceiro que o fizesse ao abrigo de um contrato vinculado à confidencialidade dos dados que lhe foram confiados. Assim, a atuação de ambas as rés foi completamente lícita, estando excluída toda e qualquer responsabilidade perante o autor pela a transmissão de dados pessoais deste entre ambas. Mas mesmo se concluísse pela ilicitude da conduta da EMP01... (pois foi esta que procedeu à transmissão dos dados), nunca poderia o tribunal alhear-se ao facto de a primeira ré ter agido com mera culpa. Como exige o art. 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. De acordo com esta norma, a culpa é aferida em função do não cumprimento de um dever jurídico, isto é, o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta. A mera culpa assenta na falta de previsão da ilicitude da atuação do agente, passível do juízo de censurabilidade previsto na referida norma, e que apenas casuisticamente deve ser apreciado. Volvendo ao caso dos autos, não se pode olvidar que a EMP01... é operadora de telecomunicações sobejamente conhecida no mercado, com grande projeção nacional. O facto de ter contratado a EMP03... para a cobrança extrajudicial das dívidas dos seus clientes é um claro indicador da existência de um número elevado de incumpridores e procedimentos de cobrança que não consegue assegurar pelos seus próprios meios. No caso, as tentativas de cobrança da dívida após a emissão das notas de crédito cingiram-se a duas cartas, enviadas por entidades diferentes e no espaço de um mês, não tendo existido quaisquer outras tentativas de cobrança após esse momento. E tal corrobora, em nosso entendimento, uma culpa inconsciente. Assim, a transmissão dos dados para a terceira ré para efeitos de cobrança constituiu um lapso, que é lamentável e que certamente deveria ter sido acautelado pela EMP01..., cuja omissão de diligência apenas se compreende na perspetiva de defeitos de comunicação entre as equipas de trabalho da primeira ré No entanto, a hipotética violação dos direitos de qualquer pessoa não confere, automaticamente, direito a uma indemnização. Desde logo porque se exige que se verifiquem todos os requisitos da responsabilidade civil que se assinalaram. No caso da segunda ré, já se referiu aqui que não existe facto ilícito que permita impulsionar a responsabilidade civil que o autor quer assacar à atuação conjunta entre a primeira e a segunda rés. Não obstante, ainda que se considerasse que existe ilicitude entre a atuação da primeira e terceira rés na sua atuação conjunta (nomeadamente por violação das obrigações decorrentes da não transmissão dos dados pessoais do autor para qualquer efeito), sempre é de apontar a falta de um ato que cause danos ou, in extremis, a falta de nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos que viessem a ser apurados. Note-se que os danos apenas devem ser atendidos aqueles quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496.º, n.º 1, do Código Civil. Essa tutela «há de aferir-se por um padrão objetivo que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou, ao invés, especialmente sensível, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica» (…). No caso, não ficaram provados qualquer tipo de danos merecedores dessa tutela». Em face dos efeitos retroativos da declaração de nulidade do negócio ao momento da sua celebração, conforme prescreve o artigo 289.º, n.º 1 do CC, entendemos não haver agora fundamento para enquadrar a situação em análise à luz do regime legal em vigor à data da alegada relação jurídica estabelecida entre as partes (em ../../2017), devendo assim atender-se ao RGPD já que os factos suscetíveis de consubstanciar o invocado tratamento de dados pessoais em causa nos presentes autos se reportam tendencialmente a datas posteriores à data de aplicação do referido RGPD (25-05-2018) - cf. os pontos 24, 28, 32 e 33 dos factos provados. O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1 do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a existência de nexo de imputação do facto ao lesante; que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio. Já a culpa pondera o lado subjetivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade[24]. Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação. Por outro lado, resulta do disposto no artigo 487.º, n. º1 do CC a regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, na linha, aliás do preceituado no artigo 342.º do CC, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra. Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[25]. Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar[26]. Atenta a especificidade da situação dos autos, importa ainda atender ao disposto no artigo 82.º do RGPD, ao prever, no seu n. º1, que, qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos. A este propósito, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que qualquer responsável pelo tratamento que esteja envolvido no tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o presente regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados pelo tratamento apenas se não tiver cumprido as obrigações decorrentes do presente regulamento dirigidas especificamente aos subcontratantes ou se não tiver seguido as instruções lícitas do responsável pelo tratamento. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do citado artigo 82.º do RGPD, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante fica isento de responsabilidade nos termos do n.º 2, se provar que não é de modo algum responsável pelo evento que deu origem aos danos. Do enquadramento antes traçado decorre que o responsável pelo tratamento é passível de ser responsabilizado desde que esteja envolvido num tratamento que viole o RGPD e seja causador de danos. À luz do disposto no artigo 4.º/2 - do RGPD, o tratamento de dados configura uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do RGPD, o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas; b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados; c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento; f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança. No caso em apreciação, e não se tendo provado que o titular dos dados tenha dado o seu consentimento[27] para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas[28], o Tribunal recorrido entendeu que se verificava o interesse legítimo exigido pela legislação em causa, em relação à transmissão de dados relativamente à segunda ré, tanto mais que as notas de crédito são posteriores à transmissão de dados do autor à mesma ré, sendo que a atividade desenvolvida pela segunda ré e o relacionamento que estabeleceu com a primeira ré tem respaldo na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, mais especificamente no seu artigo 46.º, o qual prevê a possibilidade das operadoras de telecomunicações, como é o caso da EMP01..., criarem uma base de dados partilhada a ser gerida por uma entidade terceira e o funcionamento da base de dados em crise estava autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, como exige aquela norma legal. Por outro lado, considerou ser lícita a transmissão dos dados pessoais do autor pela operadora de telecomunicações, ora primeira ré, à terceira ré, para efeitos de cobrança extrajudicial das dívidas, desde que essa transmissão contenha não mais do que as informações necessárias à identificação do devedor, respetivos contactos e montante em dívida (ou seja, os elementos essenciais à identificação do devedor e da dívida). Contudo, ponderou se a inexistência da dívida constituía um óbice à existência de um interesse legítimo na transmissão dos dados relativamente à terceira ré, porquanto não se provou, nem foi alegado, qual o momento em que a primeira ré transmitiu os dados à terceira ré, isto é, não se sabe se dos dados foram transmitidos após o autor e a primeira ré terem chegado a acordo com a emissão de várias notas de crédito, tendo a dívida sido saldada E mesmo ponderando a eventual ilicitude da conduta da primeira ré - EMP01... - (pois foi esta que procedeu à transmissão de dados)[29], afastou a responsabilidade de ambas as rés perante o autor pela transmissão de dados pessoais deste, com os fundamentos enunciados na sentença recorrida. Sucede que os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida sobre a questão da (i)licitude da conduta da primeira ré na transmissão de dados à segunda e à terceira rés assentaram na existência de um vínculo contratual válido e eficaz entre o autor e a 1.ª ré, que, como se viu, não se verifica. Assim, em face da nulidade do contrato, não pode deixar de se concluir pela inexistência de interesse legítimo por parte da primeira ré - EMP01... - na transmissão dos dados, assim incorrendo esta ré, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados[30], em conduta ilícita porque não subsumível, em concreto, a qualquer das alíneas do artigo 6.º/1 do RGPD. O mesmo já não se poderá concluir relativamente às segunda e terceira rés. Com efeito, estas rés, enquanto pessoas coletivas que trataram os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes, devem ser consideradas «subcontratantes», para efeitos do artigo 4.º/8 do RGPD - cf., em especial, os pontos 19., 20., 21., 22., 23., 28., 29., 30., 31., 32., 33., e 36., dos factos provados - pois atuaram no interesse e por conta do responsável pelo tratamento, ora primeira ré. Como se viu a propósito do disposto no artigo 82.º/2 do RGPD, os subcontratantes, ao contrário do que se verifica com os responsáveis, apenas podem ser responsabilizados em duas situações concretas: (i) por violação de obrigações decorrentes do RGPD que lhe sejam especificamente dirigidas; e (ii) por incumprimento das instruções lícitas recebidas por parte do responsável pelo tratamento[31]. Ora, não se tendo provado que as segunda e terceira rés violassem obrigações específicas dos subcontratantes, consubstanciadas em preceitos que imponham ou proíbam determinadas condutas diretamente aos subcontratantes, nem vindo alegado o incumprimento por estas rés de instruções lícitas do responsável pelo tratamento, ora primeira ré, não é possível fazer uso do mecanismo de responsabilidade civil previsto no artigo 82.º/2 do RGPD relativamente às rés - EMP02... (Serviços de Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal Lda., e EMP03... Unipessoal Lda. Como tal, está excluída a responsabilidade civil destas rés, devendo manter-se, nesta parte, a sentença recorrida. Retomando a análise dos pressupostos da responsabilidade civil da primeira ré EMP01... SA., depois de termos concluído pela ilicitude da respetiva conduta na transmissão de dados às segunda e terceira rés, resulta ainda claro que a primeira ré agiu com culpa, pois podia e devia ter agido de outro modo, evitando a transmissão de dados às demais rés perante as dúvidas que já então se suscitavam quanto à validade do vínculo contratual com o autor, bem como usando de reforçado cuidado e diligência de molde a não proceder a quaisquer tentativas de cobrança extrajudicial da dívida após emissão das notas de crédito, o que permite configurar uma atuação negligente e, com isso, justificar a imputação à primeira ré de factos contrários à lei, a título de mera culpa. No âmbito do pedido formulado sob a al. i) do petitório inicial, o autor pediu que lhe fosse arbitrada uma arbitrada uma indemnização pela violação dos seus dados pessoais e por, neste momento, desconhecer o paradeiro e tratamento dos mesmos, bem como pelos danos não patrimoniais que se requer não inferior a €30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal. Porém, como já vimos, para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil no caso em apreciação não basta que o responsável pelo tratamento esteja envolvido num tratamento que viole o RGPD. A propósito do elemento da responsabilidade civil, refere A. Barreto Menezes Cordeiro[32], em anotação ao artigo 82.º do RGPD: «(…) Ilicitude. O artigo 82.º assume um campo de aplicação tendencialmente irrestrito, na medida em permite a propositura de ações de responsabilidade civil por qualquer “violação do presente regulamento” e dos correspondentes atos delegados e de execução. (…) Danos. Todos os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados ao titular dos dados devem ser ressarcidos. O valor da indemnização deve adequar-se ao prejuízo sofrido e compensar integralmente os danos efetivamente causados. (…) Causalidade. A responsabilidade civil por violação do RGPD apenas poderá ocorrer se entre esta violação e os danos produzidos na esfera jurídica do lesado existir um nexo de causalidade. Também neste âmbito, devem os órgãos jurisdicionais nacionais atuar no estrito cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade, acima analisados». Por seu turno, no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente»[33]. Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa[34], «distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies». Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[35], «o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito os autores antes citados enunciam ainda algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Neste enquadramento, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos - de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso - e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade. (…) Apelando aos critérios supra referidos, a jurisprudência tem considerado que os meros incómodos ou as simples contrariedades não são indemnizáveis (…)»[36]. Densificando os critérios legais aplicáveis, em termos que entendemos de sufragar, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2022[37]: «um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação». Por outro lado, atualmente a doutrina e jurisprudência dominantes acolhem um princípio favorável à compensação do dano não patrimonial na responsabilidade contratual, a aplicar com certa prudência e segundo uma específica valoração do dano contratual: deve ser balizado por critérios de adequação e previsibilidade do dano para o devedor[38]. Para tanto impõe-se que, para além da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, se demonstre que os danos são objetivamente graves[39]. Como se viu, esta Relação não acolheu o sentido decisório da sentença recorrida na parte em que considerou não existir facto ilícito que permita impulsionar a responsabilidade civil que o autor quer assacar à primeira ré. Contudo, os factos dados como provados não são suficientes para permitir reconhecer a existência de danos materiais (patrimoniais) - os quais, aliás, nem sequer foram alegados -, e/ou de cariz não patrimonial, em resultado da utilização dos dados do autor pelas rés. Assim, do elenco da matéria de facto provada não resultam evidenciadas quaisquer consequências que a conduta da primeira ré (e/ou das restantes rés) tenha produzido sobre a esfera patrimonial do autor ou com implicações nesta última, bem como sobre a respetiva integridade física, psicológica e/ou no âmbito do direito à intimidade da vida privada, que sejam suscetíveis de ressarcimento autónomo. Termos em que a pretensão indemnizatória formulada pelo autor nos presentes autos terá que improceder, devendo por isso confirmar-se o decidido na sentença recorrida relativamente à improcedência da pretensão de ressarcimento/arbitramento de indemnização formulada pelo autor/recorrente em i) do petitório inicial. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação. O recorrente reitera em sede de alegações o pedido de condenação de todas as rés ao esquecimento do autor/recorrente. Sucede que a sentença recorrida condenou já as rés EMP01... SA. e EMP03... Unipessoal Lda., a apagar os dados pessoais do autor das suas bases de dados, sendo que nesta parte e quanto a estas rés a parte dispositiva da sentença não é desfavorável ao autor, atendendo ao pedido formulado. Deste modo, em face do disposto no artigo 635.º do CPC, importa necessariamente circunscrever o âmbito do presente recurso, nesta parte, ao direito ao apagamento dos dados do autor apenas em relação à segunda ré - EMP02... (Serviços de Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda. Sucede que a decisão que o Tribunal recorrido proferiu sobre esta matéria baseou-se na circunstância de se ter provado que a segunda ré já procedeu à eliminação dos dados. Assim sendo, a diferente solução que o recorrente parece defender relativamente à segunda ré dependia necessariamente da prévia modificação da decisão de facto no que respeita aos correspondentes factos que a apelante sustenta terem sido indevidamente julgados, o que não sucedeu. Pelo exposto, em face da factualidade apurada, resta sufragar o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, mantendo-se a decisão proferida sobre esta matéria. Por último, também nesta sede, o eventual reconhecimento do direito ao apagamento não é suficiente para que seja fixada uma indemnização nos termos do artigo 82.º do RGPD, pois, como bem salientou o Tribunal recorrido, não se comprovou a existência de quaisquer danos pela falta de apagamento dos dados. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da apelação. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, revogando na mesma medida a sentença recorrida, decidem: A) declarar a nulidade do contrato alegadamente celebrado entre a primeira ré - EMP01... SA., - e o autor, no dia ../../2017, relacionado com o tarifário X... e, em consequência, julgar ilícita a transmissão dos dados do autor feita pela primeira ré à segunda ré - para que fossem incluídos na base de dados partilhada em 5 de junho de 2018, para cobrança das faturas n.o ...26, de 23/02/2018, e n.º ...96, de 26/04/2018 e, ainda, para cobrança de fatura para “custos de cobrança”, emitida em ../../2018 e com vencimento na mesma data -, e pela primeira ré à terceira ré, em data não concretamente apurada, mas antes de ../../2018 - pela qual os dados do ora autor (nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante a pagar) foram cedidos à terceira ré, via ficheiro, para que esta procedesse à tentativa de cobrança extrajudicial dos montantes imputados; B) Confirmar a sentença recorrida no restante. Custas da apelação por autor e primeira ré, na proporção do decaimento/vencimento, que se fixa em ½ para cada. Guimarães, 20 de junho de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 738. [2] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735. [3] Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 737/738. [5] Obra citada, p. 737. [6] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. [8] Relator: Alexandre Reis, revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [9] Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt. [10]Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [11] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, pgs. 165-166. [12] Cf. Abrantes Geraldes - Obra citada - pgs. 168-169 - nota 5. [13] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf., por todos, o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Com o seguinte teor: «No dia ../../2017, o autor entregou na loja do agente EMP04..., uma carta na qual declarava: “Exerce pelo presente, o direito de livre resolução referente ao contrato de adesão ao tarifário pós-pago X..., do número de telemóvel ...99.... Requer a restituição da situação anterior à data da alteração, nomeadamente a reativação do tarifário ..., restituição do valor em saldo em cartão e reposição das configurações existentes na conta ...”». [16] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 490. [17] Cf., José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 427. [18] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018, relatora Maria Rosa Oliveira Tching, proferido na Revista n.º 744/12.4TVPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [19] Cf. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018. [20] Diploma que estabelece o regime jurídico dos contratos celebrados á distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento. [21] Cf. Manuel Pita, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 271. [22] A qual transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados. [23] Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27-04, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 25-05-2018, nos termos do respetivo artigo 99.º. [24] Cf., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628. [25] Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591 [26] Cf., Mário Júlio de Almeida Costa - obra citada -, p. 605 [27] O «Consentimento» do titular dos dados, consiste numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento - cf. 4.º/11 do RGPD. [28] Sendo que o consentimento tem de ser dado a priori: O RGPD não prevê nenhuma forma de ratificação subsequente à realização do tratamento - cf. A. Barreto Menezes Cordeiro, Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e à Lei n.º 58/2019, Coordenação A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina 2022 (Reimpressão), p. 90. [29] Nos termos do artigo 4.º/7 do RGPD, «Responsável pelo tratamento» é a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais. [30] Como esclarece A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada - p. 89 - «importa atender aos seguintes indícios, que apontam para a pessoa do responsável pelo tratamento: (i) utilização discricionária dos dados pessoais; (ii) junção de dados próprios aos dados que lhe foram transmitidos; (iii) aplicação dos dados transmitidos para propósitos próprios ou distintos dos originais; (iv) recolha de dados diretamente junto dos titulares; e (v) assunção de responsabilidades autónomas no tratamento dos dados». [31] Cf. A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada - p. 497. [32] Cf. A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada -, p. 496. [33] Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [34] Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592. [35] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499. [36] Cf. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 359. [37] Relator Miguel Baldaia de Morais, p. 8064/18.4T8SNT.P2, disponível em www.dgsi.pt. [38] Cf. Gabriela Páris Fernandes - Obra citada -, p. 357. [39] Cf. ac. TRE de 04-11-2004 (relator: Bernardo Domingos), p. 1873/04-22, disponível em www.dgsi.pt. |