Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
Descritores: | DANO BIOLÓGICO DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
Votação: | MAIORIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | Deve ter-se como não escrito tudo o que não constituindo matéria de facto, mesmo assim, haja sido incluído nos factos provados. Por isso, não pode manter-se nos factos provados que, na sequência de um acidente de viação, "sofreu o autor grandes incómodos e privações". O dano biológico, na sua vertente patrimonial, pressupõe que o lesado, no imediato ou no futuro, veja, de alguma forma, a sua capacidade de ganho diminuída. É adequada a indemnização de 20.000,00 € pelo dano biológico, na sua vertente não patrimonial, sofrido pelo autor, que à data do acidente de viação tinha 58 anos e que ficou com um Défice Funcional Permanente fixável em 5 pontos compatível com o exercício da sua atividade profissional, mas a exigir esforços acrescidos quer no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão quer em atividades não profissionais. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I AA instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, contra EMP01... S.A., pedindo que esta seja "condenada a pagar ao A. a quantia de 131.140,00 €, acrescida de juros legais de mora a partir da citação". Alegou, em síntese, que no dia ../../2018, na EN ...16, ao km 42,200, no concelho ..., ocorreu um acidente de viação causado pelo veículo de matrícula ..-BP-.., segurado na ré, que, saindo da sua mão de trânsito, foi embater na viatura de matrícula ..-..-QI que era por si conduzida. Com esse acidente sofreu danos que pretende ver ressarcidos. A ré contestou afirmando, em suma, que "decidiu assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente" e impugnado uma parte dos factos e conclusões alegadas pelo autor. Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que se decidiu: "Em conformidade e decorrência das razões de facto e de direito expostas: a) julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.240 (dois mil duzentos e quarenta euros), a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, e a quantia de € 30.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre a referida quantia desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento (cfr. artigos 804.º, 805.º, n.º 3 e 806.º do Código Civil), absolvendo-a do demais peticionado; b) condena-se o autor e a ré nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento." Inconformado com esta decisão, dela o autor interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença não atribuiu ao recorrente qualquer indemnização pelo dano biológico, de natureza patrimonial, inerente à incapacidade permanente que o afeta, decisão esta que respeitamos, mas da qual discordamos frontalmente. 2.ª- Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano inerente à incapacidade para o trabalho como efetivo e real dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e ainda que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento. 3.ª- Portanto, a desconsideração do dano biológico de natureza patrimonial emergente da incapacidade (IPG) que afeta o recorrente é manifestamente injusta, sendo esta a injustiça que, através do presente recurso, se pretende reparar. 4.ª- Impõe-se, pois, proceder à quantificação e arbitramento da indemnização devida ao recorrente a título de indemnização pelo dano biológico patrimonial decorrente da IPG que o afeta. 5.ª- Tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais que a indemnização destinada a compensar esse dano patrimonial deve representar um capital que proporcione o rendimento, em abstrato, perdido e se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado. 6.ª- Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma e até ao final da vida (78 anos, em média, no caso dos homens). 7.ª- É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares. 8.ª- Sem perder de vista a equidade, será adequado, na esteira do que tem sido decidido em várias decisões dos nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material inerente à IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II. 9.ª- Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais. 10.ª- Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade. 11.ª- In casu, haverá, desde logo, que levar em conta que, talqualmente se deu por provado, a IPG que afeta o recorrente, se cifra em 5 pontos, prejudicando o exercício das tarefas inerentes à sua profissão habitual, no qual exige esforços acrescidos e suplementares. 12.ª- Através da mencionada fórmula, considerando os fatores relevantes (salário mensal de cerca de 3.000,00 €, idade de 57 anos e grau de incapacidade de 5 pontos) e tendo em conta o período de vida até aos 78 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, é de 1%) encontramos um capital de cerca de 35.000,00 €. 13.ª- Será, pois, adequado fixar ao recorrente o valor indemnizatório para compensação da incapacidade parcial permanente para o trabalho em 35.000,00 €, montante este que se afigura justo e equilibrado. 14.ª- Este montante não deverá, ademais, ser alvo de qualquer desconto ou redução por suposto benefício económico e financeiro em razão do recebimento antecipado e de uma só vez, visto que, atualmente, as taxas de juro de depósitos bancários se cifram em 1% e não se vislumbram tendências para subida. 15.ª- Por outro lado, caso esse benefício existisse, seria ele residual e não chegaria para cobrir o malefício inerente à erosão monetária, à inflação dos custos e à evolução dos salários, que a indemnização também deverá prever e compensar. 16.ª- A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os art.ºs 352.º, 358.º, 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. A ré também interpôs recurso da sentença, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 34, 35, 40 e 58 da matéria dada como provada. II- Os factos dos pontos 34, 35 e 40 da matéria provada estão interligados, merecendo tratamento conjunto, até porque é o mesmo o elemento de prova que, na perspetiva da Ré, impõe decisão diversa da proferida. III- Em nenhum documento que figure nos autos se menciona que o Autor, por causa das sequelas de que ficou portador em consequência do acidente, não consegue fazer esforços, e pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido, permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé, correr e fazer caminhadas prolongadas. IV- Do relatório pericial, introduzido nos autos em 14/08/2023 (Ref.ª citius 2293493) não se retira que o Autor apresente a totalidade das sequelas e limitações dadas como provadas nos pontos 34, 35 e 40 da matéria de facto. V- Atendendo à descrição do exame objetivo realizado ao Autor verifica-se que o acidente apenas afetou a zona cervical e torácica do Autor, estando os demais membros intocados pelo acidente, não existindo, nomeadamente, sequelas ao nível dos seus membros superiores ou inferiores. VI- Ora, em lado algum do relatório pericial se atesta que o Autor, por causa das sequelas de que ficou portador em consequência do acidente- consistentes em subjetivos dolorosos à mobilização ativa da região cervical, mas sem compromisso de relevo no arco de mobilidade, dor à palpação das apófises espinhosas lombares e musculatura paravertebral lombar direita e dores intersticiais no tórax - , não consegue fazer esforços, pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido, permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé, correr, nem fazer caminhadas prolongadas. VII- Tão pouco é intuitivo, nem resulta da experiência comum, que uma dor cervical intermitente (um subjetivo doloso co a movimentação ativa ou palpação da coluna, e uma dor intersticial) impeça uma pessoa de suportar pesos estar muito tempo a pé ou sentado, correr e fazer caminhadas prolongadas. VIII- A prova de cariz médico-legal contraria os factos dados como provados nos pontos 34.º, 35 e 40.º da matéria dada como provada, no que toca à impossibilidade de movimentar pesos e de o Autor se manter a pé e caminhar por longos períodos, antes permitindo, apenas, que se considere provado que o Autor tem dificuldades nesses atos. IX- Por outro lado, apesar de não se poder atribuir excessivo relevo às queixas subjetivas do lesado, o certo é que nem o próprio demandante referiu ao perito que se encontre incapacitado de pegar em pesos ou manter-se a pé longos períodos de tempo X- O Autor não se queixou de estar impedido de pegar em pesos, ou de estar a pé e caminhar longos períodos, mas antes de dificuldades em passar muito tempo de pé (ortostatismo) e dificuldades em pegar em pesos XI- A matéria de facto em causa (pontos 34, 35 e 40) dos factos dados como provados) é de cariz eminentemente técnico e, mais precisamente, médico-legal. XII- Assim, para a demonstração desse facto, o julgador apenas pode (e deve) atender aos elementos de prova de cariz pericial. XIII- E, na opinião da recorrente, constitui um erro de julgamento sobrepor ao sentido dessa prova o resultante da prova por declarações de parte e testemunhal, ainda mais a produzida pelo próprio Autor, seus familiares e amigos XIV- Face ao exposto, entende a Ré que, tendo em conta o teor do Relatório pericial, introduzido nos autos em 14/08/2023 (ref citius 2293493), se impunha decisão diversa no que toca aos factos dos pontos 34, 35 e 40 da matéria dada como provada, no sentido de que o Autor, ao invés de estar impossibilitada realizar as atividades e atos ali mencionados, tem dificuldade na sua execução. XV- E, assim, tendo em conta o ter desse relatório pericial, impunha-se que, quanto aos factos dos pontos 34, 35 e 40 da matéria dada como provada, tivesse sido dado como provado, apenas, que 34. As dores cervicais e lombares que sente irradiam para os membros superiores e inferiores e causam ao Autor dificuldades quando faz esforços, e dificuldades em pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido. 35. O Autor tem dificuldades, por virtude dessas mesmas dores cervicais e lombares, de permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé. 40. O Autor tem dificuldades em correr e em fazer caminhadas prolongadas. XVI- O facto do ponto 58 tem natureza conclusiva, pelo que deve ser eliminado. XVII- A compensação pelo dano biológico do Autor deve ser fixada com recurso à equidade. XVIII- No cálculo destas indemnizações, o Tribunal, antes de efetuar uma ponderação final à luz das concretas circunstâncias do caso, poderá recorrer a critérios adjuvantes, como sejam as tabelas financeiras, os critérios das portarias 378/08 e 679/09, bem como a decisões em casos análogos. XIX- Procurando nas portarias 378/08 e 679/09, a indemnização pelo défice funcional permanente do A, de cinco pontos, ascenderia a valor entre os 1 975,05 € e os 2 795,85 € XX- Atendendo à retribuição média em Portugal no ano de 2018 e aplicando a tabela de capitalização prevista na portaria 679/2009, tendo como referência a esperança de vida dos homens em Portugal (que é de 77 anos da idade – cfr. (…) e considerando o défice funcional de 5 pontos, alcançamos, para um cenário de efetiva perda de rendimentos de trabalho, um capital de 10.067 €. XXI- Já recorrendo ao instrumento de capitalização previsto na portaria 11/2000, o capital ajustado a indemnização de uma perda efetiva de rendimentos, decorrente do défice funcional permanente de 5 pontos, seria o de 7 856,06 €. XXII- Atendendo aos factos dados como provados, entende a Recorrente que a compensação pelo dano biológico do Autor deve ser fixada em 9.000,00 € (nove mil euros). XXIII- Tendo em conta a factualidade dada como provada, entende a recorrente que é ajustada à compensação dos demais danos não patrimoniais sofridos pelo Autor uma compensação de 9.000,00 €. XXIV- Em face do que acima se expôs, entende a recorrente, em suma, que deve ser fixada no montante de 9.000,00 € a compensação devida ao Autor pelo seu dano biológico de 5 pontos e em 9.000,00 € a compensação pelos seus demais danos não patrimoniais, tudo no montante global de 18.000 €. XXV- E entende, ainda, a recorrente que deve ser discriminado o valor referente ao dano biológico. XXVI- Dos factos dados como provados nos pontos 45 e 46 e, ainda, informação que foi prestada pela CGA em 08/02/2024 (cfr ref citius 2404882), decorre que o acidente em apreço foi um acidente de trabalho, ou de serviço (cfr artigo 7.º n.º 1 do DL 503/99). XXVII- Decorre dessa informação, o Autor receberá, oportunamente, indemnização na vertente laboral do sinistro, mais precisamente um capital de remição de pensão por incapacidade permanente de 3%. XXVIII- O pagamento dessa indemnização está, de resto, suspenso porque, como se provou, o Autor aufere hoje o mesmo rendimento que auferia antes do acidente (cfr artigo 41.º do DL 503/99). XXIX- O Autor não pode receber, simultaneamente, uma compensação pelo seu dano biológico a fixar nesta ação e a indemnização por incapacidade permanente (capital de remição ou pensão) que já recebeu da CGA no âmbito laboral. XXX- É que o dano biológico do A é um só e não se subdivide em tantas vertentes quantas as vias pelas quais possa ser indemnizado. XXXI- Ora, face à impossibilidade de cumulação dessas duas indemnizações, serão de aplicar, a seu tempo e noutro âmbito, as regras dos números 4.º e 5.º do artigo 46.º do DL 503/99, ou seja, não deve haver lugar ao pagamento da indemnização por acidente de trabalho até que nela se esgote o valor da indemnização correspondente ao dano biológico fixado nesta ação. XXXII- E, assim, para que, mais tarde, se possa operar o abatimento na indemnização devida na vertente laboral, dos montantes que o Autor receber na presente ação a título de compensação pelo seu dano biológico, deve esta ser devidamente discriminada na douta decisão a proferir. XXXIII- Consequentemente, entende a recorrente que – independentemente da procedência ou não da impugnação da decisão quanto à matéria de facto – deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 30.000,00 € a título de compensação pelos danos morais resultantes do acidente. XXXIV- E, em sua substituição, entende a Ré que devem ser fixadas ao Autor, discriminadamente, as seguintes indemnizações • 9.000,00 € a título de compensação pelo seu dano biológico • 9.000,00 € a título de compensação pelos demais danos não patrimoniais XXXV- Em alternativa, se se entender que a compensação pelos danos não patrimoniais e dano biológico do Autor não devem ser fixadas separadamente – o que apenas por dever de ofício se admite - requer, a título subsidiário, que seja revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 30.000,00 € a título de compensação pelos danos morais resultantes do acidente e que, em sua substituição, seja atribuída, para compensação de todos os danos não patrimoniais, a quantia de 18.000,00 € XXXVI- Subsidiariamente, se se entender que as compensação pelos danos não patrimoniais e dano biológico do Autor que a recorrente acima sugere, ou alguma delas, são insuficientes - o que apenas por dever de ofício se admite – requer, a título subsidiário, que seja revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 30.000,00€ a título de compensação pelos danos morais resultantes do acidente e que, em sua substituição, sejam arbitradas ao Autor, separadamente, as compensações que este Tribunal Superior venha a considerar mais adequadas para o dano biológico e demais danos morais do Autor, sempre em valor inferior ao de 30.000,00 € XXXVII- E, finalmente, se se entender que a compensação pelos danos não patrimoniais e dano biológico do Autor não devem ser fixadas separadamente e que as compensação pelos danos não patrimoniais e dano biológico do Autor que a recorrente acima sugere, ou alguma delas, são insuficientes - o que apenas por dever de ofício se admite - requer, a título subsidiário, que seja revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 30.000,00 € a título de compensação pelos danos morais resultantes do acidente e que, em sua substituição, seja atribuída, para compensação de todos os danos não patrimoniais, a quantia de 18.000,00 € XXXVIII- Se se entender que os valores acima sugeridos pela recorrente para compensação dos danos não patrimoniais e dano biológico do Autor, ou algum deles, são insuficientes - o que apenas por dever de ofício se admite – requer, a título subsidiário, que seja revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 30.000,00 € a título de compensação pelos danos morais resultantes do acidente e que, em sua substituição, seja atribuídas as compensações que este Tribunal Superior venha a considerar mais adequadas para o dano biológico e demais danos morais do Autor, sempre em valor inferior ao de 30.000,00 € XXXIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566.º do Cod Civil. O autor e a ré contra-alegaram sustentado a improcedência do recurso da contraparte. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1.º no recurso do autor: a) deve ser atribuída ao autor uma "indemnização pelo dano biológico, de natureza patrimonial, inerente à incapacidade permanente que o afeta"[2]; b) e, em caso afirmativo, se é "adequado fixar ao recorrente o valor indemnizatório para compensação da incapacidade parcial permanente para o trabalho em 35.000,00 €"[3]; 2.º no recurso da ré: c) há erro no julgamento dos factos 34, 35, 40 e 58 dos factos provados;[4] d) "atendendo aos factos dados como provados, entende a Recorrente que a compensação pelo dano biológico do Autor deve ser fixada em 9.000,00 € (…). [E] tendo em conta a factualidade dada como provada, entende a recorrente que é ajustada à compensação dos demais danos não patrimoniais sofridos pelo Autor uma compensação de 9.000,00 €."[5] II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1. No dia ../../2018, pelas 07h15, ocorreu um sinistro na EN ...16, ao km 42,200, no concelho .... 2. Nestes dia, hora e local, o autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-QI, e circulava pela referida EN ...16, no sentido ... – .... 3. Era então pleno dia e as condições de visibilidade eram boas. 4. A sobredita artéria possui duas faixas de trânsito, de igual largura, destinadas à circulação viária em sentidos opostos. 5. O autor seguia atento ao trânsito e à condução. 6. Pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu alegado sentido de marcha. 7. Quando o autor descrevia uma curva para o seu lado esquerdo, surgiu em sentido contrário ao do ..-..-QI, ou seja, de ... para ..., o veículo ligeiro de matrícula ..-BP-.., pertencente a EMP02... L.da e, na ocasião, conduzido por BB. 8. O condutor identificado em 7. invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 9. Nessa metade da via e, portanto, totalmente "fora de mão", foi embater com a frente do ..-BP-.. na frente esquerda do veículo ..-..-QI. 10. O veículo ..-..-QI, quando o ..-BP-.. lhe surgiu na frente, encontrava-se a não mais do que 20/30 metros de distância. 11. O autor foi, assim, apanhado totalmente de surpresa pela inesperada invasão da "sua" faixa de rodagem. 12. Não dispunha então de tempo, nem de espaço, que lhe permitissem realizar uma travagem eficaz. 13. Instintivamente, desviou-se o mais que podia para o seu lado direito. 14. Mas nem assim logrou evitar o acidente. 15. Dando-se o embate em plena metade direita da faixa de rodagem destinada ao sentido em que transitava o veículo ..-..-QI, ou seja, ... – .... 16. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-BP-.. achava-se transferida para a EMP03... – Companhia de Seguros, S.A., que, entretanto, alterou a sua denominação social para EMP04..., S.A. e ulteriormente para EMP01..., S.A., ora R., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...56, válido e em vigor na data do acidente. 17. A ré sempre assumiu, e por escrito, a responsabilidade e culpa, únicas e exclusivas, do condutor do veículo seguro na produção do descrito acidente e a consequente obrigação de indemnizar o autor. 18. Em consequência direta e necessária do acidente, o autor sofreu lesões físicas. 19. O autor, apesar de, logo após o acidente, sentir dores na região torácica e na região lombar, encontrava-se "quente", sendo tais dores suportáveis. 20. Por isso, não recorreu de imediato a qualquer instituição hospitalar ou de prestação de cuidados de saúde. 21. Porém, com o passar do tempo, o autor começou a sentir um estado doloroso, que, progressivamente, se foi agravando. 22. Tais dores verificavam-se essencialmente ao nível da região lombar e do tórax. 23. Por tais razões, o autor, no dia seguinte – ../../2018 – recorreu ao Hospital .... 24. Na unidade hospitalar referida em 23. foram realizados vários exames, os quais revelaram fratura de grade costal direita. 25. Mais tarde, o autor, continuando a sentir dores, recorreu ao médico de família, no Centro de Saúde .... 26. Aqui foi observado numa primeira consulta havida em 15/10/2018. 27. E prosseguiu tratamentos no mesmo Centro de Saúde, com novas consultas em 05/11/2018, 26/11/2018, 13/12/2018, 11/01/2019, 08/02/2019, 09/03/2019 e 01/04/2019. 28. Entretanto, passou também a ser seguido e tratado pelos serviços médicos de clínicas convencionadas com a ré, concretamente, na Clínica ..., em ... e na Casa de Saúde ..., no Porto. 29. Foi-lhe dada então indicação para iniciar tratamentos de fisioterapia. 30. Ao autor foram prescritas 33 sessões de fisioterapia. 31. O autor sujeitou-se a um total de 33 sessões de fisioterapia. 32. Em 08.03.2019, um médico de uma das clínicas convencionadas com a ré deu alta clínica ao autor, visto ter sido entendido que as lesões sofridas tinham atingido a consolidação médico-legal e a fase sequelar. 33. Porém, apesar da alta clínica, o autor mantinha ainda um quadro doloroso, razão pela qual prosseguiu tratamentos. 34. As dores cervicais e lombares que sente irradiam para os membros superiores e inferiores e impedem o autor de fazer esforços, e pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido. 35. Não consegue também o autor, por virtude dessas mesmas dores cervicais e lombares, permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé. 36. Tem dificuldades na execução das atividades da vida diária, que impliquem flexão do tronco, tais como vestir, calçar e tratar da higiene pessoal. 37. Torna-se-lhe também difícil transportar sacos com compras e fazer pequenos trabalhos de bricolage. 38. E tem também dificuldades em dormir e em descansar, acordando frequentemente acometido por dores intensas na região cervical e lombar. 39. Sente dores com os movimentos de rotação e flexão do tronco e do pescoço. 40. Não consegue correr, nem fazer caminhadas prolongadas. 41. E tem, por último, dificuldades na condução de veículos automóveis. 42. O autor nasceu em ../../1961, pelo que tinha 57 anos, à data do acidente. 43. À data do acidente o autor exercia a profissão de Guarda Prisional. 44. Tinha a categoria de guarda principal e estava ligado ao Ministério da Justiça ou à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mediante nomeação definitiva ou contrato de trabalho anteriormente celebrado, exercendo funções públicas. 45. No momento do acidente o autor encontrava-se a exercer essas suas funções, sob as ordens instruções e mediante fiscalização da sua estrutura hierárquica do Estabelecimento Prisional ..., onde exercia funções. 46. No momento do acidente o autor conduzia o veículo com a matrícula ..-..-QI, efetuando, então, o trajeto normal que ligava a sua residência e o seu posto de trabalho. 47. À data do acidente, ao autor auferia o vencimento mensal base de 1.252,97 € x 14 meses, acrescido de 23,85 € mensais, a título de subsídio de alimentação, de 255,68 € mensais, a título de suplemento de trabalho extraordinário, de 24,79 € mensais, a título de suplemento de trabalho em dias de descanso complementar e feriados, de 187,95 € mensais, a título de subsídio de renda de casa, de 43,40 € mensais, a título de ajudas de custo, de 50,00 € mensais, a título de subsídio de fardamento, de 281,63 € mensais, a título de suplemento de serviço na guarda prisional, de 77,50 € mensais, a título de suplemento do turno do corpo da guarda prisional, e de 59,13 € mensais, a título suplemento de segurança prisional. 48. De modo que o autor auferia a retribuição média mensal global, bruta, de 2.463,74 €, e líquida, de 1.482,63 €. 49. Para além da mencionada profissão, o autor exercia a atividade agrícola de subsistência, em terrenos próprios e vinha, amendoeiras e olival, semeando, plantando e colhendo legumes e hortaliças. 50. O resultado dessa atividade equivalia a um benefício económico (poupança em mercearias e supermercados) de cerca de 200,00 €/mês. 51. Durante o período de incapacidade temporária, o autor teve de contratar pessoal para assegurar tarefas agrícolas (apanha da azeitona, limpeza das oliveiras, limpeza das amendoeiras). 52. Em remunerações a esse pessoal, que contratou, despendeu, pelo menos, a quantia global de cerca de € 1.540,00. 53. A atividade profissional do autor e a atividade agrícola a que se dedicava são exigentes e cansativas, obrigando a frequente movimentação a pé e a grandes esforços físicos com os membros superiores e inferiores e com o tronco. 54. O autor, face às limitações funcionais de que padece e às dores e dificuldades, decorrentes do sinistro, tem de desenvolver esforços acrescidos no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão de guarda prisional, que executa com maior sacrifício, sentindo dores quando está a trabalhar. 55. O autor necessita de empenhar uma maior força, dedicação e energia na execução das tarefas profissionais em relação às quais, antes do acidente, não sentia qualquer tipo de dificuldade. 56. As limitações funcionais de que padece o autor e as dores e dificuldades decorrentes do sinistro igualmente implicam que o autor tenha de desenvolver esforços suplementares no desempenho das suas lides agrícolas. 57. O autor padeceu fortes dores em virtude das lesões sofridas. 58. Sofreu o autor grandes incómodos e privações. 59. Anteriormente ao acidente, o autor era saudável e escorreito. 60. Hoje vê-se fisicamente diminuído e psiquicamente afetado. 61. Vê-se apoquentado por dores. 62. Em transportes, para acorrer a tratamentos, o autor despendeu quantia não inferior a 700,00 €. 63. Durante o período de incapacidade temporária absoluta, o autor ficou impossibilitado de realizar as suas tarefas pessoais e diárias, carecendo, por isso, de assistência permanente de terceira pessoa, para o ajudar nas referidas tarefas e, ainda, para o acompanhar aos tratamentos. 64. Estes apoio e assistência foram prestados pela esposa do autor. 65. O autor não contratou qualquer pessoa para lhe prestar assistência ao longo do período de cura, nem pagou nada à sua esposa por tal assistência. 66. Desde, pelo menos, a data da consolidação médico-legal até à presente data, o autor vem exercendo a mesma profissão que exercia antes do acidente. 67. O autor aufere hoje a mesma retribuição que auferia antes do acidente, o que vem sucedendo desde, pelo menos, a data da consolidação médico-legal das suas lesões, ou a data em que retomou a sua atividade profissional. 68. Estão incluídas no recibo de vencimentos do autor remunerações que correspondem a ajudas de custo, como subsídio de renda de casa, ajudas de custo nacionais e subsídio de fardamento. 69. Tais prestações não correspondem à contrapartida de trabalho prestado pelo autor, correspondendo antes a compensação por despesas que o autor tem de suportar para exercer a sua profissão. 70. Aquelas prestações estão conexas com gastos e variam consoante o valor destes, não sendo o seu quantitativo afetado pela variação da capacidade laboral do demandante. 71. Em resultado das lesões que sofreu no acidente, o autor ficou a padecer de subjetivos dolorosos à mobilização ativa da região cervical e dor à palpação das apófises espinhosas lombares e musculatura paravertebral lombar direita. 72. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08.03.2019. 73. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 155 dias. 74. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 155 dias. 75. O Quantum Doloris é fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 76. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos. 77. As sequelas acima descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 78. A repercussão nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. * E foram julgados não provados os seguintes factos:a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1. a 7., o autor seguia a velocidade inferior a 50 km/hora. b) O condutor identificado em 7. seguia sem prestar atenção ao trânsito. c) O condutor identificado em 7. seguia a velocidade superior a 80 km/hora. d) O condutor identificado em 7. tripulava o veículo ..-BP-.. por conta, no interesse e ao serviço da sua proprietária, EMP02..., Lda., no exercício das tarefas e funções de que estava por ela incumbido. e) Ao nível do membro inferior direito, o autor ficou a padecer de redução da força à elevação e extensão resistida do membro e de redução da força à dorsiflexão do tornozelo. f) Somente em 01.05.2019 é que o autor conseguiu retomar o trabalho. g) Em razão do acidente e durante o período de incapacidade para o trabalho que se lhe seguiu (de cerca de 7 meses) o autor deixou de receber retribuições, no valor de cerca de 1.800,00 €. h) Durante o período de incapacidade temporária, o autor teve de contratar pessoal para assegurar o cultivo da horta. i) Com o acidente ficaram destruídos um casaco de couro, no valor de 250,00 € e uns óculos de sol, no valor de 180,00 €, o que tudo perfaz o total de 430,00 €. j) Em despesas médicas, o autor gastou a quantia de 200,00 €. k) Em refeições o autor despendeu quantia não inferior a 350,00 €. l) O autor carece de tomar com regularidade medicamentos para a dor e protetores gástricos. m) No futuro o autor irá ter mais gastos com medicação e consultas. n) O autor, à data do sinistro, já se encontrava afetado por um conjunto de patologias degenerativas. o) Antes do acidente e sem relação com esse evento, o autor sofria, ou era portador das seguintes patologias: esclerose e hipertrofia das superfícies articulares nas articulações esternais das primeiras costelas, em relação com fenómenos artrósicos; em L3/L4, protusão discal circunferencial, que não provoca compressão radiológica das estruturas nervosas adjacentes. pequenos osteófitos dependentes dos corpos vertebrais, em sentido anterior, discopatia e prolapso discal, com conflito foraminal à direita; em L4/L5 moderada protusão discal circunferencial, que comprime o saco dural, oblitera parcialmente a gordura epidural anterior e os buracos de conjugação, podendo condicionar conflito de espaço com a raiz de L4 direita no seu trajeto foraminal e com ambas as raízes L5 nos recessos laterais, em situações de carga, e pequenos osteófitos dependentes dos corpos vertebrais; em L5/S1, leve protusão discal postero-medial, que comprime o saco dura e pequenos osteófitos dependentes dos corpor vertebrais; em C5/C6, protusão discal póstero-mediana, que indenta o espaço subaracnoideu anterior e contacta com o cordão medular. p) Essas patologias, em nada relacionadas com o acidente, eram, já de si, geradoras de dores e limitações funcionais. 2.º Tendo em vista fixar prévia e definitivamente a matéria de facto, importa começar por apurar se, como defende a ré, há erro no julgamento dos factos 34, 35, 40 e 58 dos factos provados. Em relação aos três primeiros factos, a ré afirma que "em nenhum documento que figure nos autos se menciona que o Autor, por causa das sequelas de que ficou portador em consequência do acidente, não consegue fazer esforços, e pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido, permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé, correr e fazer caminhadas prolongadas" e que "do relatório pericial (…) não se retira que o Autor apresente a totalidade das sequelas e limitações dadas como provadas nos pontos 34, 35 e 40 da matéria de facto"[6]. Contrapõe o autor, sem nunca identificar uma concreta prova que tenha por relevante, dizendo que "a motivação da convicção da Ilustre Julgadora a propósito destes pontos 34., 35. e 40. não assenta apenas no relatório da perícia médico-legal, mas também noutros elementos de prova, tais como a documental, a testemunhal e os esclarecimentos prestados oralmente em audiência". Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz deixou dito que "no que toca às consequências, lesões e dores sofridas pelo autor em consequência do sinistro, descritas sob os n.ºs 33 a 41 dos factos provados, as mesmas igualmente decorrem da análise do teor da documentação clínica e médico-legal constante dos autos e do relatório de perícia médico-legal (cujas conclusões, conforme acima referido, não foram colocadas em causa), e confirmadas pela prova produzida, com especial destaque para os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita que o elaborou em sede de audiência de discussão e julgamento." Em primeiro lugar, regista-se que no relatório da perícia médico-legal não consta que as lesões sofridas pelo autor sejam impeditivas do exercício das várias atividades descritas nos factos 34, 35 e 40. Em segundo lugar, nesse relatório foram considerados os elementos clínicos juntos aos autos. Em terceiro lugar, fazendo fé no relato que se encontra nesse relatório, quanto às "queixas" então apresentas pelo autor, este não mencionou qualquer um desses impedimentos. Apenas se queixou no que toca à "Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades em passar longos períodos em ortostatismo; dificuldade em andar terrenos de piso inclinado" e à "Manipulação e preensão: dificuldade em pegar em pesos por dores referidas ao ráquis lombar e região torácica direita". Em quarto lugar, nos breves[7] esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pela perita médica CC, esta, depois de descrever algumas lesões que o autor sofreu, em resposta a uma pergunta que lhe foi feita, apenas deu conta de que tais lesões não impedem o autor de cuidar de "umas galinhas" ou de "plantar couves"; somente dificultam o exercício dessas atividades. Note-se que nesta ocasião não foi colocada questão alguma à perita relacionada com os factos 34, 35 e 40, pelo que, também em sede de esclarecimentos, nada disse quanto aos eventuais impedimentos aí mencionados. Em quinto lugar, estão em causa questões do foro médico, para as quais são necessários "conhecimentos especiais que os julgadores não possuem"[8]. Lembra-se que nas perícias "atribui-se (…) a técnicos especializados a verificação ou inspeção de factos não ao alcance direto e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor"[9]. Deste modo, se temos como assente o pressuposto de que nesta parte são necessários "conhecimentos especiais" que o julgador não possui, terá de se entender que, em princípio, o mesmo se passa com as testemunhas. De qualquer modo, no que se refere à prova testemunhal, vemos que na fundamentação relativa ao julgamento destes três factos a Meritíssima Juiz não especifica qualquer testemunha em que tenha alicerçado a sua convicção. E o autor, nas suas contra-alegações, também não, incumprindo, desse modo, o exigido na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º. Neste contexto, tem de se concluir que não foi produzida prova suficiente para se poder atingir um patamar mínimo de certeza quanto aos diversos impedimentos que figuram nos factos 34, 35 e 40; dito por outras palavras, não se pode julgar provados tais impedimentos. Aliás, parece até haver alguma contradição entre o facto 40 e o 78, sendo que na perícia médico-legal se concluiu que a "Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer [é] fixável no grau 2/7". A ré reconhece que as lesões de que o autor padece produziram efeitos; que não são inconsequentes. Afirma a ré que, não sendo impeditivas, elas causam dificuldades ao autor[10]. Ora, para além da aceitação da ré dessas dificuldades, o relatório da perícia médico-legal suporta tal conclusão, pelo que os factos 34, 35 e 40 devem ser modificados nesses termos. 3.º Ainda no campo dos factos provados, a ré advoga que "o facto do ponto 58 tem natureza conclusiva, pelo que deve ser eliminado"[11]. Consta aí que "sofreu o autor grandes incómodos e privações". Aos factos provados somente podem ser levados factos, visto que o juízo de provado ou não provado apenas pode recair sobre estes[12]; "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto"[13]. E são factos "as ocorrências concretas da vida real"[14], isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens"[15], o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo."[16] Ora, "embora o Código de Processo Civil em vigor não contenha norma similar à do art. 646.º, n.º 4 do diploma anterior, porque a decisão jurídica deve assentar nos factos, a matéria jurídico-conclusiva acolhida na factualidade dada como provada, não pode ser considerada na decisão de direito, nada obstando, por isso, que a Relação a considere como não escrita maxime quando constitua o thema decidendum"[17]. Na verdade, «interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os "factos" que julga provados»[18], tem de se considerar como não escrito tudo o que, não constituindo matéria de facto, mesmo assim tenha sido incluído nos factos provados[19], à semelhança do que se faz nos casos em que se está perante questões de direito. E lembra-se que "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência"[20]. Voltando ao nosso caso, não pode deixar de se reconhecer que a expressão "grandes incómodos e privações" é manifestamente conclusiva. Terá de ser à luz dos factos concretos, objetivos e palpáveis julgados provados que, em sede de fundamentação de direito, nomeadamente aquando da apreciação de eventuais danos não patrimoniais, o tribunal concluirá se tais factos se traduzem (ou não) em "grandes incómodos e privações". Por conseguinte, tem-se como não escrito o que foi levado ao facto 58 dos factos provados; dito por outras palavras, o teor desse facto será retirado dos factos provados. E, escusado será dizer, isso não significa que o tribunal fica impedido de, no lugar próprio, vir a concluir que o autor sofreu "grandes incómodos e privações". 4.º Estão provados os seguintes factos: 1. No dia ../../2018, pelas 07h15, ocorreu um sinistro na EN ...16, ao km 42,200, no concelho .... 2. Nestes dia, hora e local, o autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-QI, e circulava pela referida EN ...16, no sentido ... à .... 3. Era então pleno dia e as condições de visibilidade eram boas. 4. A sobredita artéria possui duas faixas de trânsito, de igual largura, destinadas à circulação viária em sentidos opostos. 5. O autor seguia atento ao trânsito e à condução. 6. Pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu alegado sentido de marcha. 7. Quando o autor descrevia uma curva para o seu lado esquerdo, surgiu em sentido contrário ao do ..-..-QI, ou seja, de ... para ..., o veículo ligeiro de matrícula ..-BP-.., pertencente a EMP02... L.da e, na ocasião, conduzido por BB. 8. O condutor identificado em 7. invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 9. Nessa metade da via e, portanto, totalmente "fora de mão", foi embater com a frente do ..-BP-.. na frente esquerda do veículo ..-..-QI. 10. O veículo ..-..-QI, quando o ..-BP-.. lhe surgiu na frente, encontrava-se a não mais do que 20/30 metros de distância. 11. O autor foi, assim, apanhado totalmente de surpresa pela inesperada invasão da "sua" faixa de rodagem. 12. Não dispunha então de tempo, nem de espaço, que lhe permitissem realizar uma travagem eficaz. 13. Instintivamente, desviou-se o mais que podia para o seu lado direito. 14. Mas nem assim logrou evitar o acidente. 15. Dando-se o embate em plena metade direita da faixa de rodagem destinada ao sentido em que transitava o veículo ..-..-QI, ou seja, ... à .... 16. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-BP-.. achava-se transferida para a EMP03... Companhia de Seguros, S.A., que, entretanto, alterou a sua denominação social para EMP04..., S.A. e ulteriormente para EMP01..., S.A., ora R., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...56, válido e em vigor na data do acidente. 17. A ré sempre assumiu, e por escrito, a responsabilidade e culpa, únicas e exclusivas, do condutor do veículo seguro na produção do descrito acidente e a consequente obrigação de indemnizar o autor. 18. Em consequência direta e necessária do acidente, o autor sofreu lesões físicas. 19. O autor, apesar de, logo após o acidente, sentir dores na região torácica e na região lombar, encontrava-se "quente", sendo tais dores suportáveis. 20. Por isso, não recorreu de imediato a qualquer instituição hospitalar ou de prestação de cuidados de saúde. 21. Porém, com o passar do tempo, o autor começou a sentir um estado doloroso, que, progressivamente, se foi agravando. 22. Tais dores verificavam-se essencialmente ao nível da região lombar e do tórax. 23. Por tais razões, o autor, no dia seguinte – ../../2018 – recorreu ao Hospital .... 24. Na unidade hospitalar referida em 23. foram realizados vários exames, os quais revelaram fratura de grade costal direita. 25. Mais tarde, o autor, continuando a sentir dores, recorreu ao médico de família, no Centro de Saúde .... 26. Aqui foi observado numa primeira consulta havida em 15/10/2018. 27. E prosseguiu tratamentos no mesmo Centro de Saúde, com novas consultas em 05/11/2018, 26/11/2018, 13/12/2018, 11/01/2019, 08/02/2019, 09/03/2019 e 01/04/2019. 28. Entretanto, passou também a ser seguido e tratado pelos serviços médicos de clínicas convencionadas com a ré, concretamente, na Clínica ..., em ... e na Casa de Saúde ..., no Porto. 29. Foi-lhe dada então indicação para iniciar tratamentos de fisioterapia. 30. Ao autor foram prescritas 33 sessões de fisioterapia. 31. O autor sujeitou-se a um total de 33 sessões de fisioterapia. 32. Em 08.03.2019, um médico de uma das clínicas convencionadas com a ré deu alta clínica ao autor, visto ter sido entendido que as lesões sofridas tinham atingido a consolidação médico-legal e a fase sequelar. 33. Porém, apesar da alta clínica, o autor mantinha ainda um quadro doloroso, razão pela qual prosseguiu tratamentos. 34. As dores cervicais e lombares que sente irradiam para os membros superiores e inferiores e causam ao autor dificuldades em fazer esforços, e pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido. 35. O autor tem dificuldades, por virtude dessas mesmas dores cervicais e lombares, permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé. 36. Tem dificuldades na execução das atividades da vida diária, que impliquem flexão do tronco, tais como vestir, calçar e tratar da higiene pessoal. 37. Torna-se-lhe também difícil transportar sacos com compras e fazer pequenos trabalhos de bricolage. 38. E tem também dificuldades em dormir e em descansar, acordando frequentemente acometido por dores intensas na região cervical e lombar. 39. Sente dores com os movimentos de rotação e flexão do tronco e do pescoço. 40. Tem dificuldades em correr e em fazer caminhadas prolongadas. 41. E tem, por último, dificuldades na condução de veículos automóveis. 42. O autor nasceu em ../../1961, pelo que tinha 57 anos, à data do acidente. 43. À data do acidente o autor exercia a profissão de Guarda Prisional. 44. Tinha a categoria de guarda principal e estava ligado ao Ministério da Justiça ou à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mediante nomeação definitiva ou contrato de trabalho anteriormente celebrado, exercendo funções públicas. 45. No momento do acidente o autor encontrava-se a exercer essas suas funções, sob as ordens instruções e mediante fiscalização da sua estrutura hierárquica do Estabelecimento Prisional ..., onde exercia funções. 46. No momento do acidente o autor conduzia o veículo com a matrícula ..-..-QI, efetuando, então, o trajeto normal que ligava a sua residência e o seu posto de trabalho. 47. À data do acidente, ao autor auferia o vencimento mensal base de 1.252,97 € x 14 meses, acrescido de 23,85 € mensais, a título de subsídio de alimentação, de 255,68 € mensais, a título de suplemento de trabalho extraordinário, de 24,79 € mensais, a título de suplemento de trabalho em dias de descanso complementar e feriados, de 187,95 € mensais, a título de subsídio de renda de casa, de 43,40 € mensais, a título de ajudas de custo, de 50,00 € mensais, a título de subsídio de fardamento, de 281,63 € mensais, a título de suplemento de serviço na guarda prisional, de 77,50 € mensais, a título de suplemento do turno do corpo da guarda prisional, e de 59,13 € mensais, a título suplemento de segurança prisional. 48. De modo que o autor auferia a retribuição média mensal global, bruta, de 2.463,74 €, e líquida, de 1.482,63 €. 49. Para além da mencionada profissão, o autor exercia a atividade agrícola de subsistência, em terrenos próprios e vinha, amendoeiras e olival, semeando, plantando e colhendo legumes e hortaliças. 50. O resultado dessa atividade equivalia a um benefício económico (poupança em mercearias e supermercados) de cerca de 200,00 €/mês. 51. Durante o período de incapacidade temporária, o autor teve de contratar pessoal para assegurar tarefas agrícolas (apanha da azeitona, limpeza das oliveiras, limpeza das amendoeiras). 52. Em remunerações a esse pessoal, que contratou, despendeu, pelo menos, a quantia global de cerca de € 1.540,00. 53. A atividade profissional do autor e a atividade agrícola a que se dedicava são exigentes e cansativas, obrigando a frequente movimentação a pé e a grandes esforços físicos com os membros superiores e inferiores e com o tronco. 54. O autor, face às limitações funcionais de que padece e às dores e dificuldades, decorrentes do sinistro, tem de desenvolver esforços acrescidos no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão de guarda prisional, que executa com maior sacrifício, sentindo dores quando está a trabalhar. 55. O autor necessita de empenhar uma maior força, dedicação e energia na execução das tarefas profissionais em relação às quais, antes do acidente, não sentia qualquer tipo de dificuldade. 56. As limitações funcionais de que padece o autor e as dores e dificuldades decorrentes do sinistro igualmente implicam que o autor tenha de desenvolver esforços suplementares no desempenho das suas lides agrícolas. 57. O autor padeceu fortes dores em virtude das lesões sofridas. 58. (eliminado). 59. Anteriormente ao acidente, o autor era saudável e escorreito. 60. Hoje vê-se fisicamente diminuído e psiquicamente afetado. 61. Vê-se apoquentado por dores. 62. Em transportes, para acorrer a tratamentos, o autor despendeu quantia não inferior a 700,00 €. 63. Durante o período de incapacidade temporária absoluta, o autor ficou impossibilitado de realizar as suas tarefas pessoais e diárias, carecendo, por isso, de assistência permanente de terceira pessoa, para o ajudar nas referidas tarefas e, ainda, para o acompanhar aos tratamentos. 64. Estes apoio e assistência foram prestados pela esposa do autor. 65. O autor não contratou qualquer pessoa para lhe prestar assistência ao longo do período de cura, nem pagou nada à sua esposa por tal assistência. 66. Desde, pelo menos, a data da consolidação médico-legal até à presente data, o autor vem exercendo a mesma profissão que exercia antes do acidente. 67. O autor aufere hoje a mesma retribuição que auferia antes do acidente, o que vem sucedendo desde, pelo menos, a data da consolidação médico-legal das suas lesões, ou a data em que retomou a sua atividade profissional. 68. Estão incluídas no recibo de vencimentos do autor remunerações que correspondem a ajudas de custo, como subsídio de renda de casa, ajudas de custo nacionais e subsídio de fardamento. 69. Tais prestações não correspondem à contrapartida de trabalho prestado pelo autor, correspondendo antes a compensação por despesas que o autor tem de suportar para exercer a sua profissão. 70. Aquelas prestações estão conexas com gastos e variam consoante o valor destes, não sendo o seu quantitativo afetado pela variação da capacidade laboral do demandante. 71. Em resultado das lesões que sofreu no acidente, o autor ficou a padecer de subjetivos dolorosos à mobilização ativa da região cervical e dor à palpação das apófises espinhosas lombares e musculatura paravertebral lombar direita. 72. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08.03.2019. 73. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 155 dias. 74. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 155 dias. 75. O Quantum Doloris é fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 76. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos. 77. As sequelas acima descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 78. A repercussão nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 5.º O autor defende que lhe deve ser atribuída uma "indemnização pelo dano biológico, de natureza patrimonial, inerente à incapacidade permanente que o afeta"[21] (sublinhado nosso). Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz afirmou que o dano biológico "pode ter uma componente de prejuízo patrimonial quando se reflete na capacidade de ganho do indivíduo, ou uma vertente não patrimonial na medida em que ele, por definição, tem repercussão no desempenho das tarefas gerais ou indiferenciadas da vida. No caso, atenta a decisão quanto à matéria de facto, não se demonstrou qualquer diminuição permanente efetiva de rendimentos, pelo que estamos apenas perante a vertente não patrimonial do dano biológico." O autor, não pondo em causa que, não obstante o dano biológico sofrido, não ficou diminuído na obtenção de rendimentos, entende que, mesmo assim, "impõe-se (…) proceder à quantificação e arbitramento da indemnização devida (…) a título de indemnização pelo dano biológico patrimonial decorrente da IPG[22] [de 5 pontos] que o afeta". Vejamos. «A afetação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada "dano biológico") pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, compreendendo-se na primeira categoria a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais.»[23] A jurisprudência tem afirmado que no âmbito do dano biológico só há danos de natureza patrimonial quando, para além da perda de rendimento obtido no exercício da atividade profissional habitual do lesado, "o aumento da penosidade e esforço do lesado (…) tem como consequência provável a redução da sua capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de atividade profissional ou de outras atividades económicas"[24], quando há uma "frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico"[25], quando há uma "restrição às possibilidades de exercício de uma profissão ou de uma futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo sinistrado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar"[26] ou quando "tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício da atividade profissional ou de outras atividades económicas"[27]. Provou-se que o autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos. Apesar desse défice, provou-se igualmente que o autor continua a exercer a sua atividade de Guarda Prisional sem qualquer diminuição dos proventos que daí lhe advêm[28]. E quanto à a atividade agrícola de subsistência que o autor levava a cabo, com a qual obtinha um benefício económico de cerca de 200,00 €/mês, provou-se unicamente que "durante o período de incapacidade temporária (…) [de 115 dias] teve de contratar pessoal para assegurar [essas] tarefas agrícolas"[29]. Por outro lado, nada se provou quanto a uma possível frustração de previsíveis possibilidades de no futuro o autor, por alguma forma, vir a obter mais proventos no exercício quer da sua atividade profissional, nomeadamente por via de uma promoção, quer através de uma qualquer atividade económica não relacionada com a sua atual profissão. É certo que se demonstrou que as lesões sofridas lhe exigem um esforço acrescido no desempenho, tanto das suas funções profissionais, como em outras atividades. Mas, à luz dos factos provados, esse esforço não se repercute, no presente e/ou no futuro, no património do autor. Perante este cenário, conclui-se que o Défice Funcional Permanente de 5 pontos de que o autor padece não tem, no plano do dano biológico, reflexos patrimoniais; leia-se, não há, nessa vertente, lugar à pretendida indemnização. 6.º Na perspetiva da ré "a compensação pelo dano biológico do Autor deve ser fixada em 9.000,00 € (…). [E] (…) dos demais danos não patrimoniais (…) uma compensação de 9.000,00 €."[30] O autor entende que o montante fixado pelo tribunal a quo "é justo e equilibrado, alinhando-se com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores". Na sentença recorrida considerou-se que "quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, onde se inclui o dano biológico, atendendo à sua natureza e gravidade, à idade do mesmo e expectativa de vida, aos critérios supra, e recorrendo a um juízo de equidade e atendendo às decisões que vêm sendo proferidas pelo STJ (…), este Tribunal entende como justa, equitativa e adequada às circunstâncias do caso a indemnização de € 30.000,00 (…) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor" (sublinhado nosso). Como é sabido, o dano não patrimonial é a "lesão que se produz em interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária. Assim acontece com as dores físicas ou sofrimentos psicológicos que decorrem para o lesado de um comportamento de outrem, constitutivo deste na obrigação de indemnizar".[31] Ele tem por objeto um interesse "não avaliável em dinheiro"[32], "bens de carácter imaterial"[33], o que, desde logo, mostra a dificuldade em encontrar o valor da respetiva indemnização, pois ele "não pode ser avaliado em medida certa."[34] No caso dos autos, o autor sofreu os danos não patrimoniais descritos nos factos 19, 21, 22, 25, 33, 39, 57, 60, 61, 63, 72 e 75 e sujeitou-se às consultas e tratamentos referidos nos factos 23, 25, 26, 27, 31 e 32, num total de 43. Destes danos não patrimoniais destacam-se a fratura da grade costal direita, as dores sentidas ao longo de bastante tempo, designadamente dores cervicais e lombares que irradiam para os membros superiores e inferiores e dores com os movimentos de rotação e flexão do tronco e do pescoço, dores essas com um "quantum doloris (…) fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente", a circunstância de o autor ser ver "fisicamente diminuído e psiquicamente afetado" e a da consolidação médico-legal das suas lesões ter ocorrido cerca de cinco meses após o acidente. E com as consultas e os tratamentos o autor viu, em muitos dias, a gestão do seu tempo, nomeadamente de lazer, afetada. Por outro lado, "anteriormente ao acidente, o autor era saudável e escorreito". Para se determinar a indemnização devida por esses danos há que recorrer à equidade.[35] E "julgar segundo a equidade significa (…) dar a um conflito a solução que se entende ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à norma jurídica eventualmente aplicável."[36] Todavia, "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso"[37], na qual se tem que ter em consideração as decisões proferidas pelos tribunais superiores, com particular destaque para as do STJ. Considerando todas estas premissas e o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 1-10-2024 no Proc. 758/22.6T8VRL.G1.S1, de 11-1-2024 no Proc. 76/13.0TBTVD.L2.S1, de 16-11-2023 no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1 e de 15-9-2016 no Proc. 492/10.0TBBAO.P1.S1[38], afigura-se como adequado e equilibrado fixar em 10.000,00 € o montante da indemnização devida ao autor a título de danos não patrimoniais. 7.º Conforme resulta do que acima já se deixou dito, o dano biológico pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial; ou seja, "a compensação do dano biológico (…) inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da (…) atividade diária e corrente [do lesado], de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas."[39] Na verdade, "também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Nesta perspetiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos …) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral."[40] Na situação sub iudice, para efeitos de dano biológico, devemos ter presente os factos 34 a 38, 40, 41, 54, 55, 56, 71, 73, 74, 76, 77 e 78. Destes salienta-se as dificuldades que o autor passou a ter: - em pegar e transportar objetos ainda que de peso reduzido. - em permanecer muito tempo na mesma posição, seja sentado, seja em pé. - na execução das atividades da vida diária, que impliquem flexão do tronco, tais como vestir, calçar e tratar da higiene pessoal. - no transportar de sacos com compras e fazer pequenos trabalhos de bricolage. - em dormir e em descansar, acordando frequentemente acometido por dores intensas na região cervical e lombar. - em correr e fazer caminhadas prolongadas. - na condução de veículos automóveis. - no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão de guarda prisional, que executa com maior sacrifício, sentindo dores quando está a trabalhar, tendo de empenhar uma maior força, dedicação e energia na execução das tarefas profissionais. - no desempenho das suas lides agrícolas, que implicam esforços suplementares. De sublinhar ainda que o autor nasceu em 1961 (tinha 57 anos à data do acidente), que ficou com um Défice Funcional Permanente fixável em 5 pontos e que a sua atual situação tem uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Vemos, assim, que em virtude das lesões sofridas o autor ficou com limitações para levar a cabo várias atividades e que para as concretizar é-lhe exigido um esforço acrescido. Também ficou com a qualidade do seu sono afetada e com dificuldade em permanecer muito tempo na mesma posição. Para além disso, repete-se, o autor tem agora o citado Défice Funcional Permanente. Tudo ponderado e tendo por referência o decidido nos acórdãos do STJ de 21-4-2022 no Proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1 e de 16-11-2023 no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1, mostra-se equitativa uma indemnização de 20.000,00 € pelo dano biológico sofrido pelo autor. 8.º Aqui chegados, apesar de o tribunal a quo não ter separado o valor que atribuiu aos danos não patrimoniais dos que fixou para o dano biológico, estabelecendo um só montante para os dois, verifica-se que se deve manter o valor global de 30.000,00 € aí encontrado, o que implica a improcedência do recurso da ré. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente, tanto o recurso interposto pelo autor, como o interposto pela ré, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas pelo autor e pela ré no recurso respetivo recurso. Notifique. António Beça Pereira José Dias Cravo Voto de vencido. Voto vencido um dos fundamentos da decisão, mais concretamente na parte em que concluiu que o Défice Funcional Permanente de 5 pontos de que o autor padece não tem, no plano do dano biológico, reflexos patrimoniais, tendo indeferido a pretendida indemnização, com a consequente improcedência do recurso interposto pelo autor. Justificando, sumária e concisamente, as razões da minha discordância. O conceito de dano biológico é hoje predominantemente utilizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para designar a afetação da integridade física-psíquica de uma pessoa, o mesmo é dizer que o significado com que mais frequentemente é usado é o correspondente «à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas da incapacidade geral ou genérica em Direito Civil» [cfr. Maria da Graça Trigo, «O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46, p. 269; Acs. do STJ de 7/06/2011 (relator Manuel Granja da Fonseca), de 10/10/2012 e de 10/11/2016 (ambos relatados por Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.]. O STJ tem maioritariamente entendido que a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem "saúde". Trata-se de um "dano primário", do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro [cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 21/03/2013 (relator Salazar Casanova), disponíveis in www.dgsi.pt.]. Tal dano consiste numa "incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade" [cfr. Ac. do STJ de 6/07/2004 (relator Ferreira de Almeida) e Ac. da RL de 22/11/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.]. A afetação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial [cfr., entre outros, Acs. do STJ de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 7/04/2016 (relatora Maria da Graça Trigo), de 29/10/2020 (relator Nuno Pinto Oliveira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.]. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais. Afirma-se, repetidamente, que esta incapacidade funcional, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão [cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 25.02.2010 (relator Serra Baptista), de 21.03.2013 (relator Salazar Casanova), de 22.06.2017 (relator Abrantes Geraldes), de 03.12.2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 06.12.2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 24.05.2018 (relator Olindo Geraldes) e de 17.01.2023 (relator António Barateiro Martins), in www.dgsi.pt.]. Diz-se que a "ressarcibilidade do dano biológico na sua vertente patrimonial (também designado "dano patrimonial futuro") não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua atividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras" [cfr. Ac. do STJ de 11/01/2024 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt.]. Sempre que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que afeta o lesado não tem qualquer projeção negativa nos ganhos que poderá auferir, não envolve uma redução atual ou futura nos seus rendimentos, nem implica esforços suplementares para o exercício da sua atividade profissional ou para a realização das tarefas pessoais e familiares, deve o dano biológico ser relevado como dano não patrimonial. Contudo, sempre que a afetação no uso do corpo pelo sinistrado envolve maior esforço no desenvolvimento da atividade profissional – como é o caso dos autos, conforme resulta dos pontos 54 a 56 dos factos provados –, tem-se considerado verificar-se dano biológico enquanto dano patrimonial, a ressarcir de acordo com a equidade [cfr. Acs. da RP de 9/09/2024 e de 08/05/2023 (ambos relatados por Carlos Gil), in www.dgsi.pt.]. Concretamente, na situação dos autos, em consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; de facto, face às limitações funcionais de que padece e às dores e dificuldades decorrentes do sinistro, tem de desenvolver esforços acrescidos no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão de guarda prisional, que executa com maior sacrifício, sentindo dores quando está a trabalhar, necessitando de empenhar uma maior força, dedicação e energia na execução das tarefas profissionais em relação às quais, antes do acidente, não sentia qualquer tipo de dificuldade; a atividade profissional do autor (guarda prisional) e a atividade agrícola a que se dedicava são exigentes e cansativas, obrigando a frequente movimentação a pé e a grandes esforços físicos com os membros superiores e inferiores e com o tronco, resultando provado que as limitações funcionais de que padece e as dores e dificuldades decorrentes do sinistro igualmente implicam que o autor tenha de desenvolver esforços suplementares no desempenho das suas lides agrícolas (pontos 76, 77, 54 a 56 dos factos provados). Assim, o facto de não se ter provado que o autor teve uma efetiva (e automática) perda de rendimentos, não constituiu, a meu ver, qualquer excludente da atribuição do dano biológico, na vertente patrimonial. Existirá sempre uma perda que se reflete economicamente e que merece ser indemnizada. O esforço acrescido traduz-se em força de trabalho aplicada para manter um certo desempenho profissional e pessoal e, nessa medida, é passível de avaliação pecuniária. Além disso, este maior esforço conduz a um maior desgaste da pessoa e a uma previsível redução das prestações profissionais e pessoais em momento anterior ao que sucederia caso não se tivessem verificado as limitações físicas determinantes de esforços acrescidos na execução da atividade laboral e pessoal. Sendo inequívoca a descrita limitação funcional, encontrar-se-ia, a meu ver, justificada a atribuição de uma quantia para ressarcimento do dano patrimonial futuro. Em suma, considero reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não se traduza em perda de rendimentos (seja de trabalho ou da aposentação). Essa perda da capacidade geral de ganho – quando, como no caso, não se traduz na perda de rendimentos da profissão, mas comporta esforços suplementares no exercício da atividade profissional –, não sendo possível quantificá-la, em termos de exatidão, através da aplicação da fórmula estabelecida no art. 562.º do Cód. Civil, teria de ser alcançada equitativamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC (e não mediante o recurso a fórmulas matemáticas, como preconizado pelo autor/recorrente). Pelo exposto, e salvaguardando sempre o devido respeito pela posição que obteve vencimento, teria julgado parcialmente procedente o recurso de apelação apresentado pelo autor (sem embargo do apuramento, por recurso à equidade, do valor da indemnização devida a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial). Alcides Rodrigues [1] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão 1.ª. [3] Cfr. conclusão 13.ª. [4] Cfr. conclusão I. [5] Cfr. conclusões XXII e XXIII. [6] Cfr. conclusões III e IV. [7] A sua audição não chegou a demorar 6 minutos, incluindo o tempo necessário para a sua identificação. [8] Cfr. artigo 388.º do Código Civil. [9] Ac. Rel. Lisboa de 28-9-2017 no Proc. 3290-12.2TJLSB-A.L1-8, www.gde.mj.pt. [10] Cfr. conclusão XV. [11] Cfr. conclusão XVI. [12] "Sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes", Ac. STJ de 12-3-2014 no Proc. 590/12.5TTLRA.C1.S1, www.gde.mj.pt. [13] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376. [14] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526. [15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209. [16] Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.gde.mj.pt. [17] Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 5188/15.3T8LSB.L1, www.gde.mj.pt. [18] Ac. STJ de 7-5-2014 no Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, www.gde.mj.pt. [19] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, Ac. STJ de 28-1-2016 no Proc. 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Ac. STJ de 29-4-2015 no Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, Ac. STJ de 14-1-2015 no Proc. 497/12.6TTVRL.P1.S1, Ac. Rel. Porto de 19-4-2021 no Proc. 2907/16.4T8AGD-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 1-6-2017 no Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1, www.gde.mj.pt. [20] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. 2.º, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, em www.gde.mj.pt. [21] Cfr. conclusão 1.ª. [22] Quer referir-se ao Défice Funcional Permanente. [23] Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 773/07.0TBALR.E1.S1, www.gde.mj.pt. [24] Ac. STJ de 24-2-2022 no Proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1, www.gde.mj.pt. [25] Ac. STJ de 11-4-2019 no Proc. 5686/15.9T8VIS.C1.S1, www.gde.mj.pt. [26] Ac. STJ de 14-12-2017 no Proc. 1520/04.3TBPBL-A.C1.S1, www.gde.mj.pt. [27] Ac. STJ de 28-1-2016 no Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, www.gde.mj.pt. [28] Cfr. factos 67 e 77. [29] Cfr. factos 49, 50, 51 e 73. [30] Cfr. conclusões XXII e XXIII. [31] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 437. [32] Vaz Serra, BMJ n.º 83, pág. 69. [33] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 378. [34] Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 274. [35] Cfr. n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. [36] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 600. [37] Ac. STJ de 24-9-2009 no Proc. 09B0037, www.gde.mj.pt. [38] Todos em www.gde.mj.pt. [39] Ac. STJ de 16-11-2023 no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1, www.gde.mj.pt. [40] Ac. STJ de 21-1-2016 no Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, www.gde.mj.pt. |