Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
267/24.9YRGMR
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
PRAZO ORDENADOR
CONFLITOS DE CONSUMO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Estando em causa nos autos um conflito de consumo, sujeito a arbitragem necessária, no âmbito da qual o prazo fixado para prolação da decisão reveste natureza de prazo meramente indicativo ou ordenador, o seu decurso não inutiliza o julgado nem faz precludir a jurisdição do tribunal arbitral, não constituindo a prolação e a notificação da sentença arbitral decorrido mais de um mês após o prazo fixado para o efeito no art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), fundamento para a sua anulação ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) viii) da Lei da Arbitragem Voluntária.
II- O litígio fundado na questão de saber se é, ou não, devido o valor discriminado nas faturas emitidas pela autora, respeitantes ao serviço de fornecimento de água e saneamento para o local de consumo que constitui a habitação do reclamante, em que este último, na reclamação por si apresentada, declarou expressamente pretender que fosse submetido à arbitragem, inclui-se nos «litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais» sujeitos a arbitragem necessária nos termos do n.º 1 do art.º 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e, como tal, abrangido pelo âmbito de competência material do CIAB, de acordo com o disposto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do respetivo Regulamento.
III- O contrato celebrado entre o prestador do serviço e o utente é um contrato de natureza privada, carecendo o prestador do serviço de poderes autoritários.
IV- O facto de a dívida abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos não lhe atribui a natureza de dívida fiscal, sujeita ao direito tributário e, como tal, fora do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
V- Não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, apesar de silenciar a pronúncia quanto a determinada questão que tenha sido suscitada pelas partes, o fez por a mesma ter ficado prejudicada pelo conhecimento de outra questão de que conheceu e decidiu, conforme é compreensível pelo contexto da mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO
           
EMP01... – Empresa de Água, Efluentes e Resíduos de ..., E.M., com sede na Praça ..., ... ..., intentou a presente ação de anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral do Consumo constituído no âmbito do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, na sequência de reclamação contra si apresentada por AA, residente no Lugar ..., ... ..., a qual foi julgada totalmente procedente, «declarando prescrito o direito da Requerida ao recebimento dos consumos titulados pelas factura ...07, emitida em ../../2020, no valor de € 172,30 e à factura n.º ..., emitida em ../../2020, no valor de € 142,21
Assentou a sua pretensão anulatória em quatro fundamentos, concretamente: (i) o facto da notificação da decisão arbitral ter sido efetuada à requerida para além do prazo máximo de 15 dias seguidos contados da data da realização da audiência, previsto no art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB, o que a torna anulável, ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) vii) da LAV; (ii) o facto de o Tribunal Arbitral se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, por a dívida em causa abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos, as quais se encontram sujeitas ao direito tributário por terem a natureza de taxa, a que acresce o IVA que sobre as mesmas incide, o que torna a decisão arbitral anulável, ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) iii) da LAV; (iii) o facto de o Tribunal Arbitral se ter pronunciado sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, porquanto a análise e apreciação do pedido deduzido pelo requerente implicou a apreciação da legalidade da cobrança das taxas cobradas pela requerida, o que torna a decisão arbitral anulável, ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) iii) e V) da LAV, e IV) o facto de o Tribunal Arbitral não se ter pronunciado sobre uma questão que devia apreciar, suscitada pela requerida em sede de contestação-reconvenção, mais precisamente, sobre a aplicação do regime de prescrição previsto no art.º 48.º da LGT, o que torna a decisão arbitral anulável, nos termos do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) V) da LAV.
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Citado o réu, não foi apresentada contestação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DEFINIÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO

Face aos fundamentos em que a autora fez assentar o pedido de anulação da decisão arbitral, são as seguintes as questões solvendas:

. se a decisão arbitral foi notificada à requerida para além do prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência, previsto no art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB, e, em caso afirmativo, quais as consequências desse facto;
. se o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisão que ultrapassa o âmbito desta, por a dívida em causa abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos;
. se o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento;
. se o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, suscitada pela requerida em sede de contestação-reconvenção, mais precisamente, sobre a aplicação do regime de prescrição previsto no art.º 48.º da Lei Geral Tributária.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para efeito de apreciação das questões acima enunciadas, é a seguinte a materialidade a considerar:

1- Entre o requerente AA e a requerida EMP01... – Empresa de Água, Efluentes e Resíduos de ..., E.M. foi celebrado um contrato de fornecimento de água com o n.º ...01, para o local de consumo ...65, sito no Lugar ..., ..., ....
2- O referido local de consumo constitui a habitação do requerente.
3- A requerida enviou para a morada do contrato a fatura emitida em ../../2020, no valor de € 172,30 e a fatura emitida em ../../2020, no valor de € 142,21.
4- O pagamento deveria ser efetuado por débito direto, na conta bancária da Banco 1..., pertencente à esposa do requerido, BB, e não foi efetuado o pagamento das referidas faturas.
5- Em 01.03.2024, AA apresentou reclamação junto do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, pedindo que a requerida reconheça a inexigibilidade da quantia de € 314,51, por não ser devedor da mesma e por a mesma se encontrar prescrita, nos termos do art.º 10.º da Lei dos SPE; que a requerida regularize a conta cliente do requerente não aparecendo qualquer valor em dívida e que termine com a recusa em celebrar novos contratos em seu nome sob o fundamento da existência de uma dívida.
6- Na reclamação apresentada, o requerente declarou expressamente que pretendia «que o conflito objeto da presente reclamação, no caso de não ser resolvido por mediação, seja submetido à arbitragem”.
7- Em 16.07.2024, a requerida apresentou contestação na qual invocou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Arbitral para conhecer o litígio, e defendeu a improcedência da reclamação.
8- Em 18.07.2024, foi realizada a audiência de julgamento, precedida de uma tentativa de conciliação frustrada.
9- Em 07.09.2024, foi proferida decisão que julgou «a ação totalmente procedente, por provada, declarando prescrito o direito da Requerida ao recebimento dos consumos titulados pelas factura ...07, emitida em ../../2020, no valor de € 172,30, e à factura n.º ..., emitida em ../../2020, no valor de € 142,21
10- Consta da decisão arbitral, entre o mais, o seguinte segmento:
«I — Da Incompetência do Tribunal em razão da matéria
Afirma a Requerida que a apreciação da legalidade da cobrança de valores e taxas pela Requerida encontra-se atribuída exclusivamente aos Tribunais Administrativos Fiscais, sendo por isso o presente pleito-arbitral incompetente em razão da matéria.
Conforme já decidido no âmbito do Acórdão da Relação de Lisboa de 27.,04.2021, disponível in www.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere:
I- A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.
II— Nos ternos do estatuído no artigo 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica na existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.
III— Quando o serviço público é atribuído a uma entidade privada do sector privado, estabelece-se uma relação de colaboração entre a Administração pública (titular do serviço) e o gestor do serviço, dado que por meio da concessão dá-se uma delegação de serviços públicos comerciais e industriais a empresas privadas que executam o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas submetendo-se à fiscalização e ao controlo por parte da Administração Pública.
IV— Uma empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de um município actua em substituição deste, pelo que se trata de uma entidade particular no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público, sendo o contrato de concessão um contrato administrativo.
V— O contrato celebrado entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a um regime substantivo de direito público, sendo antes regulado pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n° 23/96, de 26 de Julho) e pelo Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, normas de direito privado, e a divida de consumo de água não é uma divida fiscal emergente de uma relação jurídica-tributária.
VI— Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, por força da nova alínea e) do n° 4 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos e fiscais não têm competência para as acções que, como a presente, se destinem a apreciar “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”.
O Requerente, na relação contratual que mantém com a Requerida actua inequivocamente enquanto consumidor, pelo que, consideramos a referida excepção de incompetência material do Tribunal-arbitral improcedente
11- A requerida foi notificada da decisão arbitral em 16.09.2024.
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IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO

A autora intentou a presente ação de impugnação/anulação da ajuizada sentença arbitral, ao abrigo do artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 (Lei da Arbitragem Voluntária[1]), normativo que no seu n.º 3 estabelece um elenco fechado ou taxativo de fundamentos de anulação[2].
Dentre esses fundamentos contam-se, no que ao caso releva, os invocados pela demandante como causas invalidantes desse ato decisório, concretamente a notificação da sentença às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o art.º 43.º; a pronúncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, e o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento ou o ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Seguindo a ordem de invocação dos apontados vícios, dispõe a subalínea vii) do n.º 3 do citado preceito legal que a sentença arbitral pode ser anulada quando “foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43.º”.

Dispõe o art.º 43.º, no seu n.º 1, sob a epígrafe Prazo para proferir sentença, que:
1 - Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.
2 - Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação.
3 - A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem.
4 - Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.”

O decurso do prazo máximo determinado de acordo com os n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes importa a caducidade da arbitragem, com a consequente extinção do processo e do poder jurisdicional dos árbitros, sem prejuízo da convenção de arbitragem manter a sua eficácia, podendo com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e iniciar-se nova arbitragem.[3] 
Se a sentença for proferida ou vier a ser notificada apenas depois de decorrido o prazo fixado, pode ser anulada com fundamento no art.º 46.º, n.º 3, al. a) subalínea vii).
Considerando a data em que o requerente apresentou a sua reclamação contra a requerida junto do CIAB – Tribunal Arbitral do Consumo (01.03.2024) e a data em que a requerida foi notificada da sentença (16.09.2024), verifica-se que não decorreu o prazo de 12 meses previsto no n.º 1, do citado art.º 43.º.
A autora invocou o disposto no art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB[4], que determina que “[a] sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.”
Alegou que a audiência de julgamento foi realizada no dia 18.07.2024, o que implicava que a sentença arbitral deveria ter sido notificada à requerida até ao dia ../../2024, e que apenas foi proferida em 07.09.2024, tendo sido notificada à requerida em 16.09.2024, sem que a requerida tivesse sido notificada de uma eventual prorrogação do prazo para notificação da sentença arbitral, a qual não continha qualquer menção a uma eventual prorrogação do prazo devido a impedimento do árbitro.
Concluiu, assim, que a sentença arbitral foi proferida e notificada decorrido mais de um mês após o prazo fixado para o efeito, devendo, por isso, ser anulada ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) viii).
A subalínea viii) do n.º 3 do art.º 46.º remete para o disposto no art.º 43.º, cujo n.º 1 remete, por sua vez, para o prazo acordado pelas partes, remissão que «deve entender-se como feita, seja para o prazo concretamente estipulado pelas partes na convenção de arbitragem, seja para o prazo que decorra da aplicação do regulamento do centro de arbitragem institucionalizada para o qual as partes hajam remetido a arbitragem, ou da deliberação do órgão competente desse centro, nos termos do referido regulamento. Esta é a consequência da aplicação conjugada deste preceito com o artigo 6º da LAV, que esclarece que todas as referências feitas nesta lei ao acordo das partes abrangem, não apenas o que as partes regulem diretamente, mas também o disposto em regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido[5]
Decorre, assim, por força da remissão do mencionado preceito para o art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB, que a sentença arbitral é notificada às partes no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.
Há que atentar, no entanto, que o art.º 14.º da Lei n.º 24/96, de 31.07 (que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), postula, nos seus n.ºs 2 e 3, que os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância (que, presentemente, se cifra em € 5.000,00[6]) estão sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de Tribunal Arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Ora, no caso dos autos, está em causa um conflito de consumo, no sentido definido pelo art.º 3.º da Lei n.º 144/2015, de 08.09 (que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio), de reduzido valor económico, dado o seu valor não exceder a alçada dos tribunais de 1.ª instância, que o requerente declarou expressamente pretender submeter à arbitragem, pelo que está o mesmo sujeito a arbitragem necessária, regendo-se pelo disposto nos artigos 1136.º a 1139.º do Código de Processo Civil, pela Lei n.º 144/2015, de 8.09[7], pelo Regulamento do CIAB e, subsidiariamente, pelas regras da Lei da Arbitragem Voluntária.
Preceitua o art.º 1138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “[s]e a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro”.
Verifica-se, assim, que não se estabelece um prazo perentório para a prolação da decisão arbitral, revestindo o prazo fixado para a prolação da decisão natureza de prazo meramente indicativo ou ordenador, à semelhança dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil para os atos dos juízes (cf. art.º 156.º, n.ºs 4 e 5), sem prejuízo de eventual responsabilidade dos remissos.
Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 14.11.2022[8], no qual se ponderou que «atenta a natureza jurídica deste tipo de arbitragem (enquanto arbitragem “forçada” ou “obrigatória”), a decisão do litígio a ela submetido terá, necessariamente, de ser feita através deste mecanismo de resolução alternativa de conflitos. Daí que não se compreenderia que, estando as partes vinculadas/obrigadas a recorrer ao juízo arbitral, tivessem sujeitas a um regime que lhes conferisse menos direitos, ou mais restrições, do que teriam na justiça estatal, quando esta lhes foi vedada ope legis, razão essa que legitima, pois, o afastamento da aplicação subsidiária da consequência prevista para a arbitragem voluntária no nº 3 do art. 43º da LAV, por inexistir identidade fundamental entre as duas situações.».
Por conseguinte, estando em causa um conflito de consumo, sujeito a arbitragem necessária, no âmbito da qual o prazo fixado para prolação da decisão reveste natureza de prazo meramente indicativo ou ordenador, o seu decurso não inutiliza o julgado nem faz precludir a jurisdição do tribunal arbitral, não constituindo a prolação e notificação da sentença arbitral decorrido mais de um mês após o prazo fixado para o efeito no art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB, fundamento para a sua anulação ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) viii).
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Dispõe a subalínea iii) do n.º 3, do art.º 46.º, que a sentença arbitral pode ser anulada quando “se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta”.
O CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) promove a resolução de conflitos de consumo, considerando-se como tal, “os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios”, de acordo com o disposto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do respetivo Regulamento.

No caso dos autos, sustenta a autora que o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, por a dívida em causa abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos, taxas que não se encontram abrangidas pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho), estando, assim, vedada a aplicação do art.º 15.º deste diploma.
Cumpre, assim, apreciar se o litígio em apreço se inclui nos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais sujeitos a arbitragem necessária nos termos do n.º 1 do citado art.º 15.º.

Dispõe o mencionado preceito, sob a epígrafe Resolução de litígios e arbitragem necessária, o seguinte:
Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.”
Incluem-se, assim, no âmbito da competência do tribunal arbitral necessário, os litígios de consumo referentes a serviços públicos essenciais, que por opção expressa do utente “pessoa singular” sejam submetidos à jurisdição arbitral.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais define as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente, onde se incluem, nos serviços públicos por ela abrangidos, entre outros, o serviço de fornecimento de água, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos (art.º 1.º, n.º 2, als. a), f) e g)).
Para os efeitos previstos nesta lei, considera-se utente a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo (art.º 1.º, n.º 3), e considera-se prestador dos serviços toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do art.º 1.º, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão (art.º 1.º, n.º 4).
Com efeito, e de acordo com o disposto no art.º 4.º, n.º 1, do DL. n.º 194/2009, de 20.08, a titularidade desse serviço pertence exclusivamente aos municípios, podendo, todavia, a sua gestão ser feita por terceiros, nomeadamente entidades privadas.

No caso dos autos, o objeto do litígio que motivou a apresentação da reclamação pelo identificado utente fundou-se na questão de saber se é, ou não, devido o valor discriminado nas faturas emitidas pela aqui autora, respeitantes ao serviço de fornecimento de água e saneamento para o local de consumo que constitui a habitação do reclamante.
Trata-se, assim, de um conflito relacionado com a cobrança do custo/preço do serviço de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, que se insere no âmbito da prestação dos referidos serviços públicos essenciais, constituindo um conflito de consumo entre um prestador de serviços públicos essenciais e um utente/consumidor, em que este último, na reclamação apresentada, declarou expressamente pretender que fosse submetido à arbitragem.
Destarte, conclui-se que o litígio em apreço se inclui nos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais sujeitos a arbitragem necessária nos termos do n.º 1 do citado art.º 15.º, como tal, abrangido pelo âmbito de competência material do CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), de acordo com o disposto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do respetivo Regulamento.

Sustenta a autora que se trata de uma empresa local, que recebeu poderes do Município ..., seu acionista maioritário, por meio de delegação, porquanto a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal deliberaram delegar na autora a prossecução das atribuições do Município, dotando-a de ius imperii, como resulta do art.º 17.º dos Estatutos, que constituem o documento n.º 4, junto com a petição inicial.
O DL. n.º 194/2009, de 20 de agosto, estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
De acordo com o seu art.º 3.º, “[a] exploração e gestão dos sistemas municipais, (…), consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.”
A gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais (art.º 6.º, n.º 1, do DL. n.º 194/2009, de 20.08).
A gestão daqueles serviços pode ser efetuada de acordo com os modelos de gestão previstos no art.º 7.º, entre eles, a delegação do serviço em empresa do setor empresarial local[9] (al. c).)
Tal como decorre do art.º 2.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, a autora é uma empresa local de capitais maioritariamente públicos, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e gestionária.
Nos termos do art.º 4.º do Regulamento do CIAB, consideram-se incluídos no âmbito do n.º 2 do referido normativo a prestação de serviços por empresas detidas maioritariamente pelo Estado.
A responsabilidade pelo abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constitui uma atribuição dos municípios, mas o serviço pode ser delegado em empresa do setor empresarial local.
O contrato celebrado entre a entidade titular e o prestador de serviços local, de natureza administrativa, nada tem a ver, no entanto, com o contrato de fornecimento do serviço celebrado entre o prestador do serviço e o utilizador ou consumidor final.
A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, tendo em vista garantir, designadamente: i) O direito de participação das organizações representativas dos utentes (art.º 2.°); ii) O dever de informação, recaindo sobre o prestador o dever de informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e a prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem (art.º 4.°); iii) As regras sobre a suspensão do serviço, estatuindo-se, designadamente que o mesmo não pode ser suspenso sem pré-aviso adequado (art.º 5.°); A sujeição da prestação do serviço a padrões de qualidade (art.º 7.°); iv) A proibição da imposição e cobrança de consumos mínimos (art.º 8.°, n.º 1); vi) A proibição designadamente da cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados (art.º 8.°, n.º 2, alínea a)); vii) As regras sobre faturação (art.º 9.°); viii) As regras sobre prescrição e caducidade (art.º 10.°); ix) As regras sobre resolução de litígios (art.º 15.°), etc.
O DL. n.º 194/2009, nos arts.º 59.º e ss., complementa os direitos e obrigações estabelecidos na Lei n.º 23/96, estabelecendo regras sobre o direito à prestação do serviço (art.º 59.º); o direito à continuidade do serviço (art.º 60.°); o direito à informação (art.º 61.°); a exigência de um regulamento de serviço (art.º 62.º); a contratualização dos serviços, os chamados contratos de fornecimento e de recolha (art.º 63.°); quanto à denúncia dos contratos (art.º 64.°); sobre os instrumentos de mediação (art.º 66.°); a faturação e sua periodicidade (art.º 67.°); sobre as reclamações dos utentes, etc.
O contrato celebrado entre o prestador do serviço e o utente não é, no entanto, um contrato administrativo, regulado por normas de direito público, mas um contrato de natureza privada, tendo aquela regulamentação em vista a proteção do consumidor no âmbito de uma relação de consumo de um serviço público essencial, carecendo o prestador do serviço de poderes autoritários[10].
O facto de a dívida abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos não lhe atribui a natureza de dívida fiscal, sujeita ao direito tributário e, como tal, fora do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, como sustenta a autora.

Conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 01.07.2019[11], «o preço em discussão não assume natureza de dívida fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária, desde logo porque, ao estabelecer a contraprestação, a autora - enquanto concessionária -, apesar de vinculada a normas legais, não está dotada de ius imperii, mas apenas está a dar cumprimento ao contrato que lhe atribuiu a gestão e exploração do serviço[7]. Por isso, o contrato que venha a ser estabelecido entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a regime substantivo de direito público, sendo certo que, como tem sido sustentado na doutrina pátria, com a LSPE o legislador pretendeu submeter todos os regimes públicos essenciais ao regime do direito civil.».
Decorre do exposto que a sentença arbitral se pronunciou sobre um litígio de consumo referente a serviços públicos essenciais, sujeito pelo requerido a arbitragem, inexistindo, assim, fundamento para a sua anulação ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) iii).
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Dispõe a subalínea v) do n.º 3 do art.º 46.º que a sentença arbitral pode ser anulada quando “o tribunal arbitral (…) conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Sustenta a autora que a análise e apreciação do pedido deduzido pelo requerente implicou a apreciação da legalidade da cobrança das taxas cobradas pela autora, e que estando em causa a apreciação da legalidade da cobrança de taxas, estamos perante a apreciação/análise de uma relação tributária, sendo o Tribunal Arbitral incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido deduzido pelo requerente por tal implicar a apreciação da legalidade de atos de natureza fiscal.
O pedido deduzido pelo requerente não implica, no entanto, contrariamente ao pugnado pela autora, a apreciação da legalidade de atos de natureza fiscal.
Com efeito, não pretendeu o requerente discutir a legalidade taxas cobradas pela requerida, mas ver reconhecido a inexigibilidade da quantia de € 314,51 por não ser devedor da mesma e por se encontrar prescrita, nos termos do art.º 10.º da Lei dos SPE.
Inexiste, assim, fundamento para a anulação da sentença arbitral ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) v).
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Por último, dispõe a subalínea v) do n.º 3, do art.º 46.º, que a sentença arbitral pode ser anulada quando “o tribunal arbitral (…) deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”.
Sustenta a autora a sua pretensão anulatória na falta de pronúncia da sentença arbitral sobre a aplicação do prazo de prescrição estabelecido no art.º 48.º da Lei Geral Tributária, invocado nos artigos 21 a 28 da contestação-reconvenção.
Nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por conseguinte, não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, apesar de silenciar a pronúncia quanto a determinada questão que tenha sido suscitada pelas partes, o fez por a mesma ter ficado prejudicada pelo conhecimento de outra questão de que conheceu e decidiu, conforme é compreensível pelo declaratário normal pelo contexto da decisão (arts.º 236.º e ss e 295.º do Código Civil)
Ora, da análise da sentença arbitral proferida constata-se que a mesma não padece do vício que lhe é apontado pela autora, porquanto a falta de apreciação da questão da aplicação do prazo de prescrição estabelecido no art.º 48.º da LGT decorreu, desde logo, da solução dada à questão da invocada incompetência do Tribunal em razão da matéria, na qual o Tribunal Arbitral aderiu à fundamentação constante do acórdão da Relação de Lisboa de 27.04.2021, em cujo sumário pode ler-se que «[o] contrato celebrado entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a um regime substantivo de direito público, sendo antes regulado pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) e pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, normas de direito privado, e a dívida de consumo de água não é uma dívida fiscal emergente de uma relação jurídica-tributária.», bem como da solução dada à questão da prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, na qual o Tribunal Arbitral, na decorrência do decidido relativamente à invocada exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, no pressuposto da sujeição do contrato celebrado entre as partes às regras previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, decidiu pela aplicação do disposto no art.º 10.º, n.º 4, do referido diploma.
Não ocorre, assim, omissão de pronúncia, porquanto o não conhecimento da questão suscitada pela requerida, da aplicação do prazo de prescrição estabelecido no art.º 48.º da LGT, ficou prejudicado pela solução dada aqueloutras questões.
Como tal, também não se verifica o vício formal previsto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) v).
Conclui-se, assim, pela total improcedência da presente ação de anulação da sentença arbitral.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a ação totalmente improcedente e, por consequência, manter a decisão arbitral.
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Custas pela autora (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
                       
Guimarães, 24 de abril de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
Alexandra Maria Viana Parente Lopes – 1ª Adjunta
Pedro Maurício – 2º Adjunto


[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Assim, Dário Moura Vicente, André Navarro de Noronha, Armindo Ribeiro Mendes, José Miguel Júdice, José Robin de Andrade, Miguel de Almada, Nuno Ferreira Lousa, Pedro Metello de Nápoles, Pedro Siza Vieira e Sofia Martins, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina, 2019, 4ª Edição, revista e atualizada, p. 167.
[3] Assim, autores e obra citados, p. 154. Na jurisprudência, vd., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 16.03.2017 (processo n.º 416/15.8YRLSB) e de 27.04.2017 (processo n.º 1059/16.4YRLSB) e desta Relação de 13.01.2022 (processo n.º 177/21.1YRGMR).
[4] Acessível em https://ciab.pt/estatutos-e-regulamentos/.
[5] Assim, autores e obra citados, p. 153.
[6] Cf. art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário.
[7] Na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 9/2021, de 29.01, em vigor à data da apresentação do requerimento de arbitragem.
[8] Processo n.º 164/22.2YRPRT. Vejam-se, ainda, neste sentido, a propósito de acordo de arbitragem celebrado ao abrigo das Leis n.º 63/2011, de 14 de dezembro - que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária - e n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, os acórdãos da Relação de Lisboa de 24.04.2018 (processo n.º 1333/17.2YRLSB-1) e de 16.03.2017 (processo n.º 416/15.8YRLSB.L1-6). 
[9] Cujo regime consta da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
[10] Assim, Carlos Ferreira de Almeida, “Serviços Públicos, Contratos Privados”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, Volume II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 122-123
[11] Processo n.º 204/18.0YRPRT.