Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | O despedimento por extinção do posto de trabalho, assenta na autonomia da vontade do empregador, designadamente contratual, relativa à vida da empresa. A legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aferida segundo os critérios de gestão do empregador, competindo ao julgador verificar a veracidade dos motivos invocados, e a ocorrência de um nexo causal e de uma congruência entre esses motivos e o despedimento. Os fundamentos devem ser aptos a justificar o despedimento. O direito à segurança no emprego não é um direito absoluto que posso opor-se nesses termos, ao empregador. Tal direito depende do mercado de “emprego”, sendo que este depende da estrutura económica, da capacidade de o tecido económico criar e oferecer emprego. A norma do artigo 359º do CT não está ferida de inconstitucionalidade, acautelando os interesses em jogo, de acordo com o principio da proporcionalidade. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. AA, idf. nos autos, instaurou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “Empresa de Construções EMP01..., S.A.”, idf. nos autos, tendo para o efeito apresentado o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, tendente a obter a declaração da ilicitude ou da irregularidade do despedimento, com as consequências legais. A entidade empregadora veio apresentar o articulado de motivação do despedimento aludido no artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, pugnando pela licitude do mesmo. Reiterou a decisão de despedimento com invocação de justa causa traduzida nos factos constantes da decisão final do processo disciplinar, os quais constituem fundamento de justa causa de despedimento. Alegou, ainda, que, na sequência do despedimento do trabalhador procedeu ao pagamento de todos os créditos vencidos em resultado da decisão do despedimento (crédito de horas de formação, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, férias vencidas e não gozadas e compensação pelo despedimento). Opôs-se, ainda, à reintegração do trabalhador, para o que alegou que o departamento que o trabalhador chefiava deixou de existir, inexistindo qualquer equipa ou setor de atividade que este possa chefiar. * O autor apresentou contestação concluindo pela procedência da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Alegou, em suma, que as funções desempenhadas pelo Autor não se extinguiram, uma vez que a Ré continua a necessitar dos serviços de apoio ao seu sistema informático e passaram a ser executadas pela Direção Financeira da empresa e em regime de outsourcing, por empresas externas, o que consubstancia uma situação de conflito de direitos fundamentais, que impõe ao Tribunal que assuma uma opção, devendo prevalecer o direito de personalidade. Conclui, pugnando pela ilicitude do seu despedimento com as consequências previstas no artigo 392.º, n.º 3 do Código do Trabalho, fixando-se: “1. A obrigação de a Empregadora pagar ao Trabalhador a retribuição relativa ao período compreendido entre a data do seu despedimento e a do trânsito da decisão final (montante liquidável em sede de execução); 2. a obrigação do pagamento pela Empregadora ao Trabalhador de uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base por cada ano ou fração de antiguidade, esta contada desde ../../2001 até ao trânsito da decisão final.” * Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, foi proferida a seguinte sentença: “Face ao exposto, julga-se a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra “EMPRESA DE CONSTRUÇÕES EMP01..., S.A.” e, em consequência, declarando-se lícito o despedimento do Autor, absolve-se a Ré do(s) pedido(s) contra si formulado(s). (…)” * Inconformado o autor interpôs recurso apresentando como conclusões: (…) * Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A Exmª PGA deu parecer no sentido da improcedência. *** A factualidade: 1. Por carta enviada em 09.12.2022 e recebida em 12.12.2022, a Ré comunicou a intenção de despedir o Autor, com os fundamentos expostos no documento junto com o articulado motivador do despedimento sob o n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. A Ré havia conferido poderes para início desse procedimento e nomeado instrutor. Processo: 2495/23.5T8VNF.G1 Referência: ...37 ... - Tribunal da Relação Secção Social Largo João Franco ... ...: ...00 Fax: ...99 Mail: ..........@..... Apelações em processo comum e especial (2013) 3. Em carta recebida pela Ré em 29.12.2022, o Autor comunicou a sua oposição ao despedimento “por entender que falecem de razões de facto e de direito para tal despedimento.”. 4. Por carta enviada em 03.01.2023 e recebida pelo Autor em 05.01.2023, a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento, nos termos e fundamentos expostos no documento junto com o articulado motivador do despedimento sob o n.º 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. A Ré comunicou a decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho do Autor à ACT. 6. O Autor faltou ao trabalho por motivo de baixa médica entre ../../2023 e ../../2023, o que impossibilitou o gozo das férias vencidas durante o período de pré-aviso. 7. Em 06.02.2023, a esposa do Autor, em representação deste, entregou à Ré todos os instrumentos de trabalho que se encontravam na sua posse. 8. Findo o período de pré-aviso, a Ré procedeu, por transferência bancária, ao pagamento de todos os créditos vencidos, a saber: € 1.806,96 a título de crédito de horas de formação; € 2.610,00 a título de subsídio de férias; € 434,21 a título de proporcionais de férias; € 434,21 a título de proporcionais de subsídio de férias; € 217,50 a título de proporcionais de subsídio de natal; € 6.050,46 a título de férias vencidas e não gozadas; e € 31.320,00 a título de compensação pelo despedimento. 9. Por carta de 23.03.2023 recebida em 27.03.2023, a Ré enviou ao Autor o recibo das contas finais, o certificado de trabalho, a declaração de desemprego e o comprovativo de transferência bancária. 10. Em 28.03.2023, o Autor restituiu à Ré a quantia de € 31.320. 11. Não existem contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho de chefe de departamento da área TIC. 12. Nos três meses anteriores ao início do procedimento de despedimento, não ocorreu qualquer cessação de contrato de trabalho no sector das TIC da Ré. 13. Já desde há vários anos, o Autor era a única pessoa afeta ao sector de TIC da Ré. 14. Em 2001, a Ré encontrava-se em plena expansão da sua atividade, traduzida num incremento da carteira de obras e numa faturação crescente, em resultado, principalmente, da participação da Ré nos grandes projetos e construção da rede nacional de autoestradas, na qualidade de acionista e construtora das respetivas concessionárias: “EMP02..., S.A.”, “EMP03..., S.A.”, “EMP04..., S.A.”, “EMP05... - Auto EMP06..., S.A.”, “EMP07..., S.A.”, “EMP08... – EMP08..., S.A.”, “EMP09... – EMP10..., S.A.”. 15. No cenário expansionista, a Ré teve de ampliar a sua força de trabalho, aumentando progressivamente a contratação de pessoal. 16. A Ré iniciou a participação em projetos empresariais de envergadura internacional e de alta complexidade tanto no plano da engenharia, como, nomeadamente, nos planos económico, financeiro, informático, logístico, jurídico e administrativo. 17. Em consequência, a Ré passou a realizar, habitualmente, empreitadas de grande dimensão, envolvendo requisitos técnicos muito mais vastos, do que os requeridos para os trabalhos de engenharia que habitualmente executava. 18. Por regra, a Ré operava, em conjunto com outras empresas, em regime de agrupamentos complementares de empresas (ACE) e de consórcio externo. 19. Os ACE e o consórcio externo tinham exigências de procedimentos de controle e de interação dos respetivos membros e um fluxo enorme de informação partilhada, impossível, na prática, de levar a cabo sem o recurso a um sistema informático integrado (ERP). 20. Esta nova realidade reclamou da Ré um reforço extraordinário de pessoas e meios e, concomitantemente, a adoção de métodos de gestão e de laboração mais modernos e adequados a alta complexidade das empreitadas a executar. 21. Uma das áreas menos desenvolvidas da Ré, ao tempo da contratação do Autor, era a das novas tecnologias de informação e comunicação (informática e EMP11...), que, não obstante se ter tornado essencial ao dia a dia da Ré, dispunha de ferramentas muito rudimentares. 22. Em 2001, a Ré tinha ao seu serviço o sistema informático AS 400 da ..., adquirido nos anos oitenta do século XX, cujas funções se limitavam às operações de contabilidade e processamento salarial, tratando-se de uma ferramenta completamente desatualizada que não permitiria, minimamente, satisfazer as exigências do crescimento projetado da empresa. 23. As TIC mostravam-se essenciais como instrumento de boa gestão porque permitiam aos responsáveis da empresa receber a pertinente informação, completa e atual, para as suas decisões empresariais. 24. E considerando, designadamente, o grande conjunto de tarefas, volume de dados e quantidade de comunicações a serem processados, tratados e transmitidos e a necessidade de interligação entre os diversos sectores, tal desiderato implicava uma capacidade de armazenamento e rapidez de execução só possível com o emprego das novas tecnologias de informática e telecomunicações. 25. À vista disso, a Ré decidiu a admissão de um trabalhador para assumir a responsabilidade pelo sector das TIC, tendo sido já o Autor que orientou a aquisição e implementou o novo sistema informático integrado (ERP) – hardware e software, e o sistema de telecomunicações da empresa. 26. O Autor foi admitido pela Ré por contrato de trabalho com início em 3 de setembro de 2001, com a categoria profissional de chefe de departamento previsto no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços – FETESE e outros. 27. O Autor chefiava a área de TIC da Ré. 28. As funções do Autor compreendiam a avaliação das necessidades de utilização de TIC, designadamente de equipamentos informáticos e de telecomunicações, e requisitos do sistema em ordem à especificação das tecnologias a utilizar; formulação e direção de estratégias e planos para as TIC; seleção e instalação de equipamentos e formação para utilização, direção de operações e supervisão da segurança dos sistemas de TIC; controle de despesas e da utilização eficiente dos recursos. 29. Em 2002, foi adquirido pela Ré e implementado o sistema informático ERP: GIAF, abrangendo todos os sectores relevantes da empresa, mormente, financeiro, inventário, recursos humanos, contabilidade, logística, equipamento e imobilizado; e SLIGO, específico para controle de obra em todos os seus domínios. 30. A Ré foi também dotada com os computadores necessários para os escritórios da sua sede, estaleiro central, estaleiros fixos e móveis e pedreiras. 31. Foram adquiridos e instalados novos equipamentos de telecomunicações fixos e móveis, para cobertura total e permanente da Ré e criado um circuito dedicado entre a sede em ... e o estaleiro central na freguesia ... do concelho .... 32. Este processo de informatização abrangeu as empresas com as quais a Ré partilhava estruturas organizativas comuns, tendo, nomeadamente, sido feita a integração dos programas específicos em uso na pedreira de ..., ..., da “EMP12..., S.A.” e na pedreira de Fiscal, EMP13..., da “EMP14..., SA.”, no sistema GIAF da sede da Ré. 33. A Ré dedica-se à atividade de “Execução de empreitadas de obras públicas e particulares, indústria de construção civil, fornecimento de obras públicas, concessões de obras públicas, trabalhos e elaboração de estudos de engenharia civil, fabricação e comercialização de materiais de construção e de produtos de betão, manutenção, conservação e exploração de sistemas de saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos ou líquidos, exploração de fontes de energia renováveis, reciclagem de produtos metálicos e não metálicos, captação, tratamento e distribuição de água, indústria extrativa de pedra e outros minerais não metálicos, compra e venda, compra para revenda, e administração de bens imobiliários, construção, exploração e venda de empreendimentos imobiliários e turísticos, transporte rodoviário de mercadorias, podendo dedicar-se a outras atividades complementares do objeto principal.” 34. A atividade principal da Ré, a sua área de negócios nuclear e a que concorre com a maior parte do valor para o seu volume de negócios é e sempre foi a execução de empreitadas de construção de obras públicas rodoviárias. 35. É, também, à construção rodoviária que estão alocados, anualmente, a vasta maioria dos recursos (pessoal, equipamento industrial e orçamento) da Ré. 36. A Ré, desde 2006, encontra-se em relação de domínio com a seguinte sociedade dominante: “EMP01..., S.A.”, com NIPC ...97, sede na Avenida ..., ... .... 37. A Ré foi titular de uma participação maioritária de 55% na sociedade “EMP15..., Lda.” de ..., entre outubro de 2007 e maio de 2011, e de 52,5 desde maio de 2011 a julho de 2022, data em que vendeu a sua quota. 38. A Ré, à época da contratação do Autor, partilhava e ainda partilha estruturas organizativas comuns com as seguintes sociedades: “EMP01... SGPS, S.A.”, com NIPC ...34 e sede na Avenida ..., ... ..., Matriculada CRC ... e capital social de treze milhões setecentos e vinte e cinco mil euros setecentos e sessenta e oito Euros; “EMP12..., S.A.”, com NIPC ...93 e sede na Avenida ..., ... ..., Matriculada CRC ... e capital social de um milhão de euros; “EMP14..., S.A.”, com NIPC ...57 e sede no Lugar ..., ... EMP16..., Matriculada CRC ... e capital social de 60.060,00 Euros; e “EMP17..., S.A.”, com NIPC ...30 e sede na Avenida ..., ... ..., Matriculada CRC ... e capital social de cinquenta mil euros. 39. Ao tempo da contratação do Autor, a Ré estava presente e desenvolvia a sua atividade em Portugal e planeava o alargamento, mais tarde concretizado, para os seguintes mercados estrangeiros: Angola, onde veio a operar desde 2006 a 2014; Roménia, onde veio a operar desde 2006 a 2015; Irlanda, onde veio a operar desde 2006 a 2008; Moldávia, onde veio a operar em 2010 e 2011; e Moçambique, onde veio a operar desde 2013 a 2015. 40. As operações da Ré nos mercados externos eram exercidas: em Angola através de sucursal e participação numa sociedade de direito local; na Roménia pela participação, também, numa sociedade de direito local; em Moçambique com recurso a filial; na Irlanda e Moldávia por meio de parcerias conjuntas com outras empresas. 41. A Ré suspendeu ou encerrou, no final de 2015, toda a sua atividade nos mercados externos, ficando limitada ao mercado doméstico. 42. Em março de 2023, o Autor auferia a retribuição mensal bruta no valor de € 2.610,00 sobre 14 meses/ano (incluindo retribuição do período de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal), e a quantia de € 6,05/dia a título de subsídio de refeição. 43. À retribuição bruta referida em 42., acresce, como encargo da Ré, a despesa com a respetiva taxa social única, seguro de acidentes de trabalho e serviços de medicina no trabalho. 44. O custo anual do Autor ultrapassa os quarenta e cinco mil euros. 45. Considerando a relação societária e organização comparticipada da Ré, com as sociedades nacionais referidas em 14., as funções do Autor abrangiam, igualmente, o sector das TIC dessas empresas. 46. O Autor geria, sempre que necessário, os serviços de informática e telecomunicações das diversas formas locais de representação referidas da Ré no estrangeiro, e das suas parcerias e sociedades participadas no que à Ré dizia respeito. 47. O volume de negócios da Ré entre os anos 2000 e 2021 foi o seguinte: 2000 - € 15.921.854,53; 2001 - € 20.293.248,48; 2002 - € 25.015.992,33; 2003 - € 44.228.537,18; 2004 - € 59.505.453,55; 2005 - € 58.6973491,40; 2006 - € 50.118.415,55; 2007 - € 38.155.242,98; 2008 - € 61.248.587,83; 2009 - € 49.131.856,03; 2010 - € 55.973.974,09; 2011 - € 5.8353109,41; 2012 - € 48.252.388,02; 2013 - € 1.030.300,14; 2014 - € 13.080.134,11; 2015 - € 16.274.353,61; 2016 - € 13.507.387,33; 2017 - € 11.402.077,88; 2018 - € 10.884.973,42; 2019 - € 9.707.989,44; 2020 - € 13.246.806,29; 2021 - € 12.8963769,63. 48. Para cobertura da sua atividade operacional, a Ré encetou um plano de alienação de ativos, tendo em vista a redução do passivo existente, designadamente: 48.1. a venda em 2015 das participações sociais detidas na sociedade de direito angolano EMP18..., S.A.; 48.2. a venda em 2015, de todo o equipamento industrial da Ré estacionado em Moçambique; 48.3. a venda das participações em seis das sete sociedades concessionárias de autoestradas (restando apenas a EMP02..., S.A.); 48.4. a venda em julho de 2022 da participação na “EMP15..., Lda.”. 49. A par da venda de ativos, a Ré suprimiu gastos e custos fixos em praticamente todas as áreas da Ré (produtiva, comercial, técnica, logística e manutenção, TIC e administrativa). 50. Foram extintas as seguintes áreas de funcionamento da empresa: obras internacionais, obras concessionadas, controle operacional de obras, aprovisionamento, contencioso e recursos humanos. 51. Tornaram-se mais pequenos os sectores de orçamentação, de equipamento e manutenção e serviços administrativos, que viram reduzidos o número dos respetivos trabalhadores ao serviço. 52. A área de TIC chegou a incluir, entre 2001 e 2011, durante 3 anos e 7 meses, dois elementos: o Autor e um operador de informática. 53. A Ré procedeu à cessação dos contratos de trabalho com o pessoal afeto às áreas extintas ou reestruturadas, passando as tarefas que lhes estavam distribuídas a ser desempenhadas por outros trabalhadores ou diretamente pela administração. 54. Em resultado da redução do volume de negócios, o número de trabalhadores da Ré tornou-se manifestamente excessivo, tendo o quadro de pessoal vindo a diminuir nos seguintes termos: em 31.12.2002 – 256; em 31.12.2003 – 271; em 31.12.2004 - € 277; em 31.12.2005 – 283; em 31.12.2006 – 280; em 31.12.2007 – 304; em 31.12.2008 – 280; em 31.12.2009 – 295; em 31.12.2010 – 299; em 31.12.2022 – 138. 55. O quadro técnico da Ré era composto, em 31.12.2002, por 27 técnicos superiores; nos restantes anos dessa década, o número de técnicos manteve-se consistentemente acima dos 35 elementos, todos eles, ou pelo menos na sua maior parte utilizando computadores e meios de telecomunicações. 56. Atualmente, o quadro técnico encontra-se reduzido a 11 pessoas. 57. As competências e conhecimentos sobre o uso da informática e telecomunicações pelos utilizadores é hoje muito mais completa e está muito mais generalizada do que há vinte anos, pelo que as necessidades de formação e assistência são menores. 58. Em 2021, a Ré viu-se forçada a substituir parcialmente o sistema informático GIAF por um novo sistema da PRIMAVERA. 59. O sistema GIAF, no presente a ser aplicado apenas à gestão de equipamento, tinha 20 anos e encontrava-se já completamente desatualizado, causando entropias que prejudicavam seriamente a eficiência da gestão da empresa. 60. A assistência, manutenção e atualização do novo sistema informático PRIMAVERA são asseguradas pelo fornecedor desde a respetiva instalação. 61. Dada a quantidade muito mais reduzida de equipamento informático e de telecomunicações, o respetivo trabalho de assistência e manutenção pode hoje ser realizado por prestadores de serviços externos com uma grande economia de custos para a Ré. 62. A carteira de obras da Ré assume hoje uma expressão muito diminuta, contando atualmente com menos de € 19.500.000,00 em valor de empreitadas a executar e uma previsão de faturação para o ano de 2022 de 8,5 milhões de euros. 63. O tipo de empreitadas é, também, muito diferente do que existia na época em que o Autor foi admitido: a Ré deixou de se dedicar à construção de grandes obras públicas internacionais e nacionais, limitando-se, agora, à execução, na região norte, de pequenas e médias empreitadas as quais, salvo raras exceções, não têm exigências de controlo de gestão que impliquem a instalação e assistência, no próprio estaleiro de obra, de serviços administrativos dedicados e os correspondentes meios de TIC, i.e., computadores, impressoras, fotocopiadoras, telefones, etc.... 64. A Ré não prevê que, no futuro a curto ou médio prazo, venha a ser preciso desenvolver novas políticas ou estratégias de TIC na empresa, considerando inteiramente preenchidas, no presente, as suas necessidades elementares de TIC. 65. A Ré não tem condições económico-financeiras que lhe permitam realizar qualquer novo investimento na área de TIC, exceto a eventual despesa de substituição, pontual, de algum equipamento indispensável, avariado e irreparável. 66. A diminuição de volume de negócios e do quadro de pessoal ocorreu, também, nas restantes sociedades identificadas em 38. 67. As sociedades EMP01..., S.A. e EMP17..., S.A. mantiveram o quadro de pessoal inalterado. 68. O quadro de pessoal da sociedade “EMP12..., S.A.” tem vindo a diminuir nos seguintes termos, tendo o seguinte número de trabalhadores entre 2001 e 2022: 21 (2001), 19 (2002), 19 (2003), 20 (2004), 18 (2005), 17 (2006), 16 (2007), 15 (2008), 14 (2009), 13 (2010), 13 (2011), 13 (2012), 13 (2013), 13 (2014), 11 (2015), 10 (2016), 10 (2017), 10 (2018), 9 (2019), 11 (2020), 10 (2021), e 10 (2022). 69. O quadro de pessoal da sociedade “EMP14..., S.A.” tem vindo a diminuir nos seguintes termos, tendo o seguinte número de trabalhadores entre 2001 e 2022: 14 (2001), 14 (2002), 14 (2003), 11 (2004), 13 (2005), 12 (2006), 6 (2007), 3 (2008), 3 (2009), 3 (2010), 3 (2011), 3 (2012), 3 (2013), 3 (2014), 3 (2015), 3 (2016), 3 (2017), 3 (2018), 2 (2019), 2 (2020), 2 (2021), e 2 (2022). 70. Não existe o sector da área de TIC nem cargo em qualquer das outras sociedades portuguesas da organização da Ré. 71. A Ré tem, no momento, em funcionamento cerca de 45 computadores e 5 multifunções e 94 telemóveis em utilização. 72. Na primeira década dos anos 2000, a Ré chegou a ter, habitualmente, mais de 80 computadores e mais de 100 telemóveis. 73. Os assuntos respeitantes ao sistema e equipamento de informática e telecomunicações atualmente existente na empresa, e que se resumem à conferência e controle de faturas de serviços de telecomunicações, de contactos de expediente com as operadoras e de assistência primária ao equipamento informático existente, podem ser devidamente tratados, respetivamente, pela direção financeira da Ré e por fornecedor externo em regime de outsourcing esporádico, por meio de contrato de prestação de serviços de TIC com pagamento por faturação à hora, o que representará uma poupança de custos para a Ré na ordem das dezenas de milhares de euros por ano. 74. Até ao presente momento, não se mostrou necessária a contratação de serviços externos. 75. A prática comum de boa gestão das empresas da dimensão da Ré é a preferência pela contratação de prestação de serviços externos de assistência informática e de telecomunicações, de acordo com as necessidades de cada uma. 76. O Autor esteve ausente (em teletrabalho) das instalações da Ré nos seguintes períodos: - 16/03/2022 a 31/03/2020; abril 2020; 3 semanas de maio de 2020; de 05/11/2020 a 30/11/2020; dezembro 2020; janeiro, fevereiro, março, abril e maio 2021; 01/06/2021 a 11/06/2021; 1 semana em dezembro 2021 e 3 dias em janeiro 2022. 77. Durante todo este tempo, só muito esporadicamente foi requisitada pela Ré a contribuição laboral do Autor. 78. A Ré tem sofrido um agravamento dos resultados líquidos e, invertendo um registo histórico positivo, passando, a partir de 2015, a apresentar perdas intensas na sua atividade, nos seguintes termos: 78.1. 2015: - 686.949,64; 78.2. 2016: - 1.151.209,12; 78.3. 2017: - 364.206,86; 78.4. 2018: - 306.252,00; 78.5. 2019: - 193.458,44; 78.6. 2020: 150.527,62; 78.7. 2021: - 409.369,79. 79. A Ré vem enfrentando dificuldades de tesouraria que têm atrasado, habitualmente, por vezes várias semanas, o pagamento dos salários e os respetivos encargos sociais. 80. A Ré tem aderido aos planos prestacionais de pagamento de contribuições à segurança social, tendo neste momento em dívida para com esta entidade o valor de cerca de um milhão setecentos e noventa mil euros. 81. Desde 2008, a Ré, não conseguiu, ainda, aumentar generalizadamente a retribuição dos seus trabalhadores, limitando-se a efetuar os aumentos mínimos legais e ajustamentos pontuais na massa salarial. 82. Até 2008, essa nunca foi a prática da empresa. 83. A Ré sempre pugnara, desde o seu começo, em 1960, pela atualização anual dos salários. 84. A Ré não dispõe de outro posto compatível com a categoria profissional do Autor. 85. O Autor é o único chefe de TIC existente na Ré e o único afeto à área de TIC. Processo: 2495/23.5T8VNF.G1 86. O Autor nasceu em ../../1965, é casado e não tem menores a seu cargo 87. O Autor não é representante sindical. 88. Não existe na Ré comissão de trabalhadores nem comissão intersindical ou comissão sindical. 89. Em regime de outsourcing, o preço por faturação à hora varia entre os € 40 e os € 100. 90. Nos últimos anos, a Ré concedeu aumentos salariais a diversos trabalhadores, designadamente: 90.1. BB: € 2.200 (janeiro de 2016) e € 3.500 (novembro de 2020); 90.2. CC: € 1.950 (janeiro de 2019) e € 2.800 (abril de 2020); 90.3. DD: € 1.512 (janeiro de 2018) e € 1.839 (setembro de 2022) 90.4. EE: € 1.512 (janeiro de 2018) e € 1.839 (setembro de 2022); 90.5. FF: € 1.565 (janeiro de 2018) e € 2.135 (setembro de 2022). FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que: A. O quadro pessoal da Ré era, em 31.12.2001 – 248, em 31.12.2011 – 276; em 31.12.2012 – 237; em 31.12.2013 – 207; em 31.12.2014 – 204; em 31.12.2015 – 186; em 31.12.2016 – 170; em 31.12.2017 – 176; em 31.12.2018 – 160; em 31.12.2019 – 152; em 31.12.2020 – 160; e em 31.12.2021 – 162. *** Conhecendo dos recursos: * Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca as seguintes questões: - Reapreciação da prova pretendendo se adite o seguinte facto: “Após o despedimento do autor, as tarefas até então por ele desempenhadas e elencadas no facto 28, no que concerne a assistência a avarias em computadores, impressoras e telemóveis, passaram a ser desempenhadas internamente, ou, quando tal não é possível, através de recurso a duas empresas do ramo em ..., a ... e a ...”. - Verificação da justa causa / aplicabilidade das razões de mercado. - Violação do direito emprego / colisão de direitos. *** Relativamente à factualidade, invoca-se o depoimento de parte, referindo o valor confessório. Refere que o depoente confirmou que relativamente aos problemas que ocorrem, como avarias em impressoras e computadores, recorrem a dois fornecedores externos, referenciando os constantes do item que se pretende aditar. Refere ser notório que um grupo de empresas como aquele em que a ré se integra, não pode deixar de ter quem cuide diariamente da manutenção do material informático. Resulta da factualidade uma forte contração na dimensão do grupo, e das necessidades relativas às tarefas que o autor desempenhava, não resultando notória a necessidade diária invocada pelo recorrente. Do depoimento não resulta a confissão do item, com a significação que dele resulta. O depoente afirmou designadamente que quando têm problemas que não resolvem internamente levam o material às lojas dessas empresas indicadas, referindo que não têm ocorrido muitos problemas, que é raro. Não têm qualquer contrato com tais empresas, acordando caso a caso, “olhe, tem reparação, custa x”, “ok, repara-se”, ou então eles próprios dizem que não vale a pena reparar”. Consequentemente, e considerando o teor do depoimento invocado, é de manter o decidido. * Quanto à licitude do despedimento. Refere o artigo 367.º Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho 1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. 2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º E do artigo 359º consta: … 2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente: a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. Verificados os motivos que determinam a extinção do posto de trabalho, importará ainda que se verifiquem e sejam cumpridos os requisitos do artigo 368º. Refere esta norma, no que ao caso importa: Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento coletivo. … 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. … Quanto aos motivos de mercado, refere o Ac. STJ de 2 de novembro de 2022, processo 10764/18.0T8SNT.L2.S1, em DGSI, alias citado na sentença recorrida: «A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando, unanimemente, que a legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exatidão ou veracidade dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que foram invocados e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles eram idóneos a justifica-lo (v.g. Acs. de 09.09.2009, P. 08S4021; de 06.04.2017, P. 1950/14.2TTLSB.L1; de 11.12.2019, P. 7031/16.7T8FNC.L1.S1; e de 17.03.2022, P. 333/10.8TTLRS.L2.S2).». No caso vem demonstrada uma diminuição sensível do volume de negócios, com anos em prejuízo, conforme facto 78. Ocorreu forte diminuição da atividade, com venda de ativos conforme facto 48, e forte diminuição do quadro de pessoal, seja da Ré, seja das sociedades com quem partilha estruturas organizativas. É igualmente patente “a redução dos meios informativos que possui, e a ausência de projetos, a curto e médio prazo, para fazer crescer a empresa levou à desnecessidade do departamento da área de TIC, de que o Autor era chefe e único trabalhador, e à preferência pela contratação de prestação de serviços externo de assistência”, como se refere na sentença. Assistência essa que dados os atuais meios não implica necessidade diária, mas pontual, quando os problemas surgem. Da factualidade não resulta qualquer culpa da empregadora. Importa a este nível essencialmente que sejam verdadeiros os motivos invocados, e que as decisões de gestão não traduzam um disfarce tendo em vista contornar as normas relativas à proibição do despedimento sem justa causa. Só em casos de abuso ou manifesto desvio dos sãos critérios de gestão deve o tribunal intervir. Como refere Bernardo Xavier, citado na decisão de primeira instância: “Refere Bernardo Lobo Xavier (in “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, pág. 519), “o tribunal pode e deve controlar a existência de uma decisão de gestão fundada nos motivos alegados (ainda que, porventura, meramente virtuais, em função de uma previsão da evolução estrutural da empresa ou de mercado), mas com limites prudentes e que, na esteira da doutrina alemã, só o leve a anular decisões manifestamente irrazoáveis ou arbitrárias, com rebuscadas e imaginosas motivações, ou com vantagens absolutamente desprezíveis. Se o gestor deve preparar uma solução otimizada no emprego de recursos, não se poderá esquecer que enquanto previsão ela será muitas vezes criticável, suscetível de alternativas ou até desmentida pela prática. Mas, a não ser nos casos de gestão patentemente desrazoável, deverá o tribunal considerar ilícitos os despedimentos fundados numa classificação de gestão de recursos humanos que depois se (venha a) revelar desajustada? Pensamos que tal não poderá fundar um juízo de inexistência. Porventura poderia haver aqui um juízo de improcedência, mas esse conceito apenas é aplicável para os despedimentos coletivos. (...) Julgamos que o controlo da adequação na decisão de extinção de um posto de trabalho não poderá exceder um juízo prima facie sobre a decisão empresarial, em termos de afastar redimensionamentos por motivos fúteis ou de desprezível significado económico”. Vd. Ainda - Vd. RE de 11.11.2021, processos nº 5194/19.9T8STB.E1 Importa ainda que ocorra uma congruência entre o despedimento e os fundamentos invocados. Os fundamentos devem ser aptos a justificar o despedimento. Por todos, STJ de 11-12-2019, processo nº 7031/16.7T8FNC.L1.S1. Refere-se na decisão recorrida, com o que se concorda: “De facto, como resulta provado, no ano de 2001, a Ré encontrava-se em plena expansão da sua atividade, designadamente no âmbito de projetos e construção da rede nacional de autoestradas, tendo iniciado, igualmente, a sua participação em projetos internacionais (que vieram a ocorrer na Angola, Roménia, Irlanda, Moldávia e Moçambique) Foi nesse sentido que o Autor veio a ser contratado, para assumir a responsabilidade pelo sector das Tecnologias de Informação e Comunicação, que, até então, constituía uma área menos desenvolvida, e que, o Autor, ao longo dos anos, veio a desenvolver praticamente sozinho, pois que, desde 2001 apenas durante 3 anos e 7 meses é que a Ré tinha outro trabalhador na área de TIC. Em 2001, a Ré era acionista e construtora das concessionárias de autoestradas, a sua atividade principal é a execução de empreitadas de construção de obras públicas rodoviárias, sendo que, desde 2006, a Ré encontra-se em relação de domínio com a sociedade “EMP01..., S.A.”, e partilha estruturas organizativas com outras sociedades. Conforme também resulta dos factos provados, desde 2015, que a Ré suspendeu a sua atividade no mercado internacional, ficando limitada ao mercado doméstico, tendo alienado a maior parte dos ativos, inexistindo dúvidas quanto à evolução negativa do seu volume de negócio: … Ademais, perante este cenário, a Ré também reduziu o número de trabalhadores, passando de 256 (em 2002) para 138 (em 2022), sendo que destes apenas 11 pertencem ao quadro técnico superior da Ré, atualmente, quando em 2002 eram 27. Da matéria de facto retira-se, ainda, que perante o menor número e envergadura de empreitadas, o menor número de trabalhadores ao seu serviço, também são menores as necessidades de apoio da área de informática e telecomunicações, sendo que, por um lado, as competências e conhecimentos sobre o uso da informática e telecomunicações pelos utilizadores é hoje muito mais completa e está muito mais generalizada do que há vinte anos, pelo que as necessidades de formação e assistência são menores, e por outro lado, perante o atual sistema informático em vigor na Ré – Primavera – a própria assistência, manutenção e atualização é assegurada pelo seu fornecedor. Ademais, também se verificou uma redução do número de equipamentos informáticos e de telecomunicações, sendo que, tendo em atenção as obras públicas que a Ré executa atualmente (domésticas e de menor envergadura) também viu reduzida as exigências de instalação e assistência informática nos atuais estaleiros das obras…” O posto de trabalho do autor tornou-se desnecessário, sendo que as poucas tarefas restantes são efetuadas, não em regime de outsourcing, propriamente dito, enquanto contratação de serviços ou recursos a empresa externa, em vez de manter esses serviços ou recursos internamente; mas tentando resolver internamente, e na impossibilidade através de contratação de serviço externo ad hoc. Entendia-se mesmo, que, ainda que se tratasse de externalização de serviços, ocorria justa causa. Vd. entendimento do STJ de 30 de março de 2022, processo 9989/19.5T8PRT.P1.S1: “A decisão de externalização de um serviço, cujas funções não foram distribuídas pelo remanescente da estrutura produtiva, constitui uma modificação estrutural que, nos termos da lei, pode servir de fundamento a um despedimento por extinção do posto de trabalho. A referida decisão de externalização pode assentar na insatisfação do empregador com a qualidade ou quantidade do serviço prestado na secção ou departamento que encerra, mas sem que tal se traduza na imputação de culpa aos trabalhadores visados pelo despedimento, e, portanto, sem que se verifique qualquer violação do artigo 368.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho”. Ponto é que as decisões de gestão relativas à reestruturação da organização produtiva, não se apresentem como arbitrários e irrazoáveis, tendo especificamente como objetivo o despedimento. Entretanto o legislador tomou posição relativamente à terceirização, no artigo 338-A do CT, introduzido pela L. a Lei n.ª 13/2023, de 03 de abril, que estabelece; “Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”. A norma introduz uma restrição à liberdade empresarial e de iniciativa privada, tendo em vista a garantia constitucional da segurança no emprego, não importando ao caso apreciar a sua dimensão normativa, designadamente se abrange externalização no âmbito de reestruturações anteriores ao despedimento. * Quanto à exigência de que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, entenda-se, como se refere no Ac. RE de 11.11.2021, processo nº 5194/19.9T8STB.E1, que “ a cláusula geral da “impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral” – que, no plano infraconstitucional concretiza a ideia de ultima ratio – só é constitucionalmente conforme quando se apresente negativamente delimitada, no sentido de excluir a possibilidade de dar como verificada tal impossibilidade em casos em que exista posto de trabalho alternativo e adequado ao trabalhador em causa.” Como resulta do nº 4 do artigo 368º do CT, 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. No caso, e tendo em conta a categoria do autor – chefe de departamento -, resulta da prova a inexistência de posto alternativo e adequado, desde logo toda a área de trabalho relativa às tarefas do autor ou com ligação com ela – tecnologias e comunicação – foram extintas. Por outro vem provado que a ré tem vindo a diminuir o seu número de quadros técnicos superiores. Quanto aos demais requisitos, não foram questionados em recurso, remetendo-se quanto a eles para o que na sentença recorrida se refere. * Refere o recorrente que o direito de a empresa gerir a empresa de forma a reduzir custos, não pode sobrepor-se ao direito do autor a manter o seu trabalho. Colidem dois interesses contraditórios, os consagrados nos artigos 61º e 62º da CRP e o da segurança no emprego previsto no artigo 53º, devendo prevalecer este, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. A sentença violou o disposto nos artigos 335º do CC e 53º da CRP. O recorrente coloca a questão em termos de conflito entre direitos constitucionalmente consagrados, o direito de propriedade e de livre iniciativa – arts. 61º e 62º da CRP -, e o direito à segurança no emprego – artigo 53º da CRP -, referindo dever prevalecer o direito à segurança e emprego, invocando o artigo 335º do CC. A questão não se coloca tanto em sede de conflito de direitos, antes, e ainda, quiçá com maior relevo; tendo em conta o modelo económico centrado na propriedade privada e direito de iniciativa; ao nível das restrições à liberdade contratual de um a e outra parte, aquando da celebração do contrato, na vigência do mesmo, e relativamente à sua extinção. Tendo em vista a proteção do trabalhador, parte mais fraca na relação, estabelece a lei limites, como os relativos à verificação de justa causa para fazer cessar a relação contratual, que de forma equitativa e proporcional, acautele os interesses em jogo, de uma e outra parte. Mas vejamos. Analisada do ponto de vista de uma colisão de direitos, a norma não está ferida de inconstitucionalidade. O direito à segurança no emprego, além da sua vertente individual, persegue e constitui fator de estabilidade pessoal, familiar e social, nessa medida sendo fator de pacificação social. O direito de iniciativa privada e o direito à “gestão” além da sua vertente individual, persegue o interesse geral na existência de um tecido económico saudável e competitivo, sustentáculo e criador de emprego e riqueza. O direito à segurança no emprego deve adquirir uma compreensão dentro do modelo económico vigente, baseado na propriedade privada dos meios de produção, na iniciativa privada e no comércio livre, e tendo em conta o interesse geral. Como refere a nossa constituição, artigo 61º, 1, a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. Importa ainda considerar o principio que subjaz ao disposto no artigo 18º, 2 da CRP, nos termos do qual “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”, o que apela ao princípio da proporcionalidade – CRP anotado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, pág. 395, em nota ao artigo 18º Na adequação a que deve proceder-se em caso de confronto ente direitos, não deve chegar-se a uma solução que leve, sem mais, à postergação, à eliminação do conteúdo essencial de um dos direitos em prol do outro, devendo proceder-se a uma adequação prática, podendo no caso concreto um dos direitos ser paralisado. No caso concreto, e na ponderação a que deve proceder-se, deve atender-se ao interesse geral em manter as empresas ativas, já que são a “sede” do emprego, o que poderá implicar o sacrifício de alguns postos de trabalho; e em manter um tecido económico sólido e competitivo, tendo em conta o mercado em que a empresa atua, com alocução racional de meios, o que no modelo de economia privada é deixado aos critérios de gestão da empresa. O conflito de direitos, é no caso sopesado pelo legislador, que atendendo aos vários interesses em jogo, o do trabalhador na segurança do emprego e o do empresário no exercido do seu direito de iniciativa e gestão, e os interesses gerais quer de manutenção de empresas ativas, quer com capacidade competitiva, enquanto criadoras de emprego; define os pressupostos para o despedimento por extinção do posto de trabalho, e demais requisitos, conforme artigo 359º do CT. O direito à segurança no emprego não é um direito absoluto, depende do mercado de “emprego”, sendo que este depende da estrutura económica, da capacidade de o tecido económico criar e oferecer emprego. Neste quadro conclui-se que a norma do artigo 359º do CT não viola a norma constitucional invocada, apresentando-se a solução como proporcional e equitativa. * Consequentemente é de confirmar o decidido, sem prejuízo naturalmente do direito à compensação legal. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão. Custas pela recorrida em ambas as instâncias. 9-1-2025 Antero Veiga Vera Sottomayor Leonor Barroso |