Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171/24.0T8VCT.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
JUNÇÃO AOS AUTOS DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO
ATO PRATICADO PELA PRÓPRIA PARTE
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MANDATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Da leitura do nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de julho resulta que, não só recai sobre a parte que requer o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, carrear aos autos tal informação com vista a interromper o prazo de que dispõe, como também que, o que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
2. A leitura de tal preceito permite ainda concluir que, pretendendo-se, na pendência da ação, a nomeação de patrono, incumbe à parte que o pretende, juntar o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, com vista a obter a interrupção do prazo que corre, no caso para apresentar a contestação, dentro daquele mesmo prazo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

EMP01..., Unipessoal Lda., melhor identificada nos autos veio instaurar, ação declarativa de condenação, contra AA, melhor identificado nos autos, pedindo:

a) a condenação do réu, no pagamento à autora da quantia confessada no valor de 68.699,87 €. (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de 2.400 € relativos ao computador «...», num total de 71.099,87
(setenta e um mil e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), acrescidos dos juros
de mora devidos nos termos legais, tudo nos termos do previsto nos artigos 798.º, 805.º,
806.º, 817.º e 309.º do código civil;
b) a condenação do réu nas custas de parte, com as legais consequências;
ou, subsidiariamente, para a hipótese de se considerar ser o réu condenado por enriquecimento sem causa nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 473.º do código civil, nos termos seguintes:
a) Ser o réu condenado, em restituir à autora a quantia de 68.699,87 €. (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de 2.400 € relativos ao computador «...», num total de 71.099,87 (setenta e um mil e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
b) ser o réu condenado ao pagamento de juros de mora calculados à taxa legal sobre o valor em dívida, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) por fim, deve ainda o réu, ser condenado em custas, com as legais consequências.

Alega a autora que a 28 de fevereiro de 2017 aceitou emprestar ao réu a quantia de 58.699, 87 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e nove mil e oitenta e sete cêntimos), empréstimo destinado à abertura de um negócio por parte do réu.
Na mesma data a autora emprestou ao réu um computador marca ...», com um valor de mercado de 2.400 € (dois mil e quatrocentos euros).
Atendendo à relação de amizade e confiança existente entre a gerente da autora e o réu, por este foi apenas assinada uma confissão de dívida, na qual se obrigava a pagar a verba mutuada até ../../2019.
Tal verba, acrescida de mais 10.000 €, foram pagas pela autora ao réu de 28 de fevereiro de 2017 a 31 de outubro de 2017, perfazendo a verba total de 68.699,87 €. (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos)
Até à data, a autora ainda não recebeu nenhuma das quantias emprestadas e cujo pagamento deveria ter ocorrido até ../../2019, não obstante as persistentes e insistências da gerente da autora e as continuas negociações para o efetivo recebimento, que duraram até muito recentemente.
O réu ao construir uma confiança fictícia com a gerente da autora mais não fez do que se aproveitar da sua boa fé, pretendendo enriquecer à custa daquela.
O réu foi citado a 18 de janeiro de 2024, sendo informado que:
“(…)
Precisa de apoio judiciário?
A Segurança Social presta apoio judiciário às pessoas que provem que não têm meios para pagar a taxa de justiça e outros custos do processo, ou para contratar um/uma advogado/a.
Se pensa ser esse o seu caso, contacte rapidamente a Segurança Social para conhecer os seus direitos. Não deixe passar o prazo para responder a esta carta.
O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo
Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo.
Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início, ou seja, volta a ter 30 dias para responder a esta carta.
Se o seu pedido for recusado, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que receber a resposta da Segurança Social.
Se o seu pedido for aceite, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que a Ordem dos Advogados lhe indicar quem é o/a seu/sua advogado/a.
O que fazer se pedir um/uma advogado/a
Antes do fim do prazo para responder a esta carta, envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário.
(…)”.
A 21 de fevereiro do mesmo ano, veio o réu, proceder à junção de documento emitido pela Segurança Social e do qual constava:
“(…)
COMPROVATIVO
Pedido de Proteção Jurídica
Identificação do requerente
Nome: AA
NIF: ...89
NISS: ...82
Morada (registada na Segurança Social): ..., ..., ... ..., PORTUGAL
Identificação do pedido
N.º do processo: 37...
Data do pedido: 2024-02-16
Modalidade(s): Apoio judiciário
Finalidade: Contestar ação
Qualidade em que intervém (apenas se em representação):
Serviço: PROTEÇÃO JURÍDICA - CENTRO DISTRITAL ...
Notificação:
Histórico de estado do pedido
Em análise - 2024-02-16 14:11:...82
Histórico de comunicações
Comprovativo do processo a decorrer no tribunal
Declaração
• Declaro que a informação prestada é completa e verdadeira.
• Comprometo-me a comunicar qualquer alteração à informação prestada.
(…)”.
A capear tal documento juntou email do qual constava:
“Serve o presente para informar que solicitei o apoio jurídico no âmbito deste processo.
Segue comprovativo em anexo-
(…)”.

Por despacho de 23 de fevereiro de 2024, ordenou-se a notificação do réu informando-o de que o documento por si apresentado não se mostrava suscetível de interromper o prazo em curso, uma vez que não faz referência à presente ação, nem indica a modalidade de proteção jurídica pretendida.

A 4 de março de 2024, veio o réu “(…)proceder à junção de ter requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a advogado, aguardando o deferimento de apoio judiciário, pelo que requerer a V/Excelência a admissão da junção do mesmo que e se juntam em anexo.
Mais se requer, sejam nos termos na lei interrompidos os prazos em curso”.
Junta documento em que, sem mais qualquer referência, se indica ter sido requerida a nomeação e pagamento de compensação a patrono.

Perante o requerido, foi, na mesma data proferido despacho ordenando a notificação do Réu informando-o de que o documento por si apresentado não é suscetível de interromper o prazo em curso, uma vez que não faz referência à presente ação, não sendo possível aferir a origem/ o emitente.

Face à notificação veio o réu, a 6 de março de 2024, juntar aos autos documentos relativos ao pedido de apoio judiciário.

A 7 de março de 2024 foi proferido despacho ordenando que se informasse o réu de que, não tendo sido validamente interrompido o prazo para apresentação da contestação, o mesmo já decorreu.

A notificação dirigida à morada onde foi citado o réu, não foi recebida porquanto aquele não atendeu.

Por despacho de 5 de abril de 2024 ordenou-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 567º do Código de Processo Civil, tendo sido notificado a autora que se pronunciou no sentido de se julgar procedente a ação, dada a confissão dos factos.
A 25 de abril de 2024, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a ação e, consequentemente, condenou o réu a efetuar o pagamento à autora da quantia de 71.099,87 € (setenta e um mil e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Posteriormente, a 17 de maio de 2024, foi remetido aos autos, pela Segurança Social, oficio referindo ter sido deferido o pedido de Apoio Judiciário e nomeada para o patrocínio a Drª BB, por decisão proferida a 8 de maio de 2024 e notificada ao requerente, na mesma data.

Inconformada com a decisão veio o réu a 29 de maio de 2024, da mesma recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso da sentença e dos despachos de 23.02.2024, de 04.03.2024, de 05.04.2024 proferidos nos autos, susceptíveis de serem impugnados no recurso que vier a ser interposto da decisão final: artigo 644.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Civil.
2. Crê-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não procedeu a correcto enquadramento fáctico-legal e fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito, o que enferma tais arestos decisórios de nulidade.
3. O aqui Recorrente apresentou em 16.02.2024, através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social, o requerimento de protecção jurídica, que emitiu prova da respetiva entrega e, em 21.02.2024 informou nos autos o seu pedido de protecção jurídica e apresentou em juízo a correspondente prova emitida pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”.
4. Do próprio teor da citação remetida pelo Tribunal ao Réu resulta apenas e só que “o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio” e ainda que “(…)envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário”.
5. Por despacho proferido em 23.02.2024, o Réu, aqui Recorrente, foi notificado “(…) de que o documento por si apresentado não é suscetível de interromper o prazo em curso, uma vez que não faz referência à presente ação, nem indica a modalidade de proteção jurídica pretendida.”
6. À luz do preceituado no artigo 24.º, n.º 4 da citada Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial, como é o caso dos autos, e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
7. Assim sendo, para a interrupção do prazo em curso a Lei apenas exigia e exige a “junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, o que o Requerente fez e cumpriu em 21.02.24 e é tanto quanto, de resto, resulta do teor da citação que foi dirigida ao Réu pelo Tribunal.
8.De resto, a exigência do comprovativo do pedido quanto à “referência à presente ação” e “modalidade de proteção jurídica pretendida” consubstancia um ónus que, para além de não decorrer da Lei, jamais será, como não é, imputável ao aqui Recorrente, uma vez que a emissão de tal comprovativo e prova da entrega do requerimento da protecção jurídica é da responsabilidade e competência da Segurança Social, que o beneficiário, aqui Recorrente, não pode praticar por si só.
9. Aliás, Resulta do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que é a decisão que defira o pedido de protecção jurídica que especifica as modalidades (e não o comprovativo do pedido de protecção jurídica).
10. Pelo que, o despacho de 23.02.2024 está destituído de fundamento fáctico-legal e viola frontalmente o preceituado no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/07.
11. Aliás, da exigência contida em tal despacho, resulta uma consequência intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, não só injustificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (neste sentido, vide Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840 e 842-843).
12. A imposição legal relativamente à “junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” – e apenas à junção deste documento comprovativo e não o exigido pelo despacho em apreço – tem a razão de ser e objectivo de se evitar o dispêndio processual e nada tem a ver com o efeito interruptivo do prazo em curso.
13. A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono, pois que a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma, anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais nobre do que aquela outra – a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária.
14. Como tem vindo a ser assinalado pelo Tribunal Constitucional, é preciso, para impedir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, que a concreta modelação do instituto do apoio judiciário seja adequada, em particular no que concerne aos prazos em curso, à defesa dos direitos e interesses «por parte daqueles que carecem de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses».
15. Uma tal exigência impõe-se com particular acuidade «quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos ou interesses» (Acórdão n.º 98/04).
16. Ora, a real defesa do direito e acesso à Justiça por parte daqueles que carecem de recursos económicos suficientes para instaurar e fazer prosseguir até final um processo judicial sempre exigiria a interrupção do prazo em curso aquando do pedido de nomeação de patrono.
17. Só interrompendo o prazo de que a parte disponha para a prática do acto para que requer a nomeação de patrono, e fazendo-o iniciar após a nomeação deste, ou da notificação ao requerente da decisão do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, como se determina, em complemento daquela interrupção, no nº 5, als a) e b) do mencionado art. 24º, se consegue, com o mínimo de coerência, assegurar o direito à defesa e, através desta, o acesso à Justiça.
18. Sublinha-se, pois, que, em termos teleológicos, é diversa a razão de ser da existência do mencionado ónus e a razão de ser da interrupção do prazo.
19. Ora, devendo ser a interrupção do prazo que, a todo o custo, se deve preservar para coerente e eficazmente se assegurar o direito à defesa e por meio dela à Justiça, não faz sentido que se venha a excluí-la, apenas porque a parte, por negligência, displicência, menor instrução ou discernimento ou outros – que poderão ser muitos - não fez juntar aos autos o comprovativo do pedido com a indicação do número de processo e concretização das modalidades requeridas.
20. Há que considerar a natureza diferente dos interesses cuja salvaguarda está em causa, por um lado, a mera economia processual, por outro o direito à defesa e ainda a desvantagem processual implicada na não satisfação do indicado ónus, e que se traduziria em ter como não interrompido o prazo em curso, se fizesse sentir apenas nos casos em que houvesse atos processuais a anular em função da superveniente descoberta da existência de defesa decorrente do entretanto despoletado procedimento administrativo referente à nomeação de patrono.
21. Do princípio da igualdade das partes a que alude genericamente o art. 4º Código de Processo Civil resulta que: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meio de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais».
22. Como é assinalado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/99, «a exigência de um processo equitativo, constante do art 20º/4 (da CRP), se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo».
23. Ao princípio da cooperação faz hoje menção expressa o art. 7º do Código de Processo Civil, sendo que na cooperação «entre si» a que alude o nº 1 dessa norma resulta evidente que essa cooperação tem de se fazer sentir, até por imposição do dever de gestão processual, na direta relação do juiz com as partes.
24. Como é evidente, a um processo civil cooperativo, como o nosso pretende, inequivocamente, ser, não quadra minimamente que, afinal, para meramente se evitar a anulação de actos processuais, se retire à parte que não juntou aos autos o comprovativo de que requerera apoio judiciário com a identificação do n.º de processo e modalidades requeridas, o efeito interruptivo do prazo em curso e, por essa via, lhe resulte suprimido o direito a defender-se, como sucede manifestamente in casu.
25.E mesmo nas situações em que a vigilância dos prazos pelas secções conduza a que o processo venha concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação corretiva da referida norma do art. 24º/4 da Lei 34/2004, se imponha ao juiz, eu, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art.567º / 1 e 2, considerando como confessados os factos articulados pelo autor e facultando o processo para exame primeiro ao advogado do autor depois ao do réu, por dez dias para alegarem por escrito – tenha o cuidado de oficiar primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência, comportamento a que a secção poderá, por ordem do juiz, proceder oficiosamente. 
26. Deste modo, mantém-se o que é suposto que não se deva perder – o efeito interruptivo que o requerimento do apoio judiciário implica no prazo em curso – e obvia-se ao inconveniente de se vir a ter que anular o processado.
27. Esta solução implica, obviamente, que se substitua o ónus acima referido – do requerente do apoio judiciário vir aos autos documentar aquele requerimento no prazo judicial em curso – pela imposição ao juiz da obtenção prévia da acima mencionada informação.
28. Conduta esta que se insere num modelo cooperativo de processo civil, ao contrário da imposição daquele ónus que resiste como um perverso resquício de um processo civil de feição liberal que se quis abandonar.
29. Nesta mesmo sentido, há que invocar o defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2020, processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1, disponível in www.dgsi.pt.
30. Pelo que, o despacho de 23.02.2024 está destituído de fundamento fáctico-legal e viola frontalmente o preceituado no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e, por conseguinte, consubstancia a prática de um acto que a lei não admite e que influi decisivamente no exame e/ou decisão da causa, como assim efectivamente sucedeu e resulta do teor da sentença (que não considera o prazo interrompido e determina a falta de contestação, com todas as consequências legais), sendo o mesmo NULO: cfr. artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
31. Ademais, o despacho em apreço omite por completo a fundamentação em que se baseia, uma vez que o mesmo não especifica em absoluto quais os fundamentos de facto e de direito que justificam e que foram relevantes para essa decisão, pelo que, também assim, no despacho de 23.02.2024, o Tribunal a quo viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, cfr. artigo 208.º, n.º 1 Constituição da República Portuguesa e artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
32. Haverá, portanto, que concluir pela nulidade do despacho proferido em 23.02.2024, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal), bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código, o que determina a anulação de todos os actos posteriores, devendo considerar-se o prazo para contestar interrompido nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
33. Cumpre não olvidar que, tal como resulta dos autos, apenas foi nomeado Patrono ao Réu em 08.05.2024, ou seja, mais de dois meses após a prolação do despacho em referência.
34. A nulidade do despacho é questão de direito que não podia ser invocada pelo Réu de per si.
35.Ora, tal como resulta do teor da sentença proferida nos autos, a mesma fundamenta-se na ausência de contestação para dar como confessados os factos e a matéria de facto dada como provada com a consequente procedência da ação.
36. Sendo que o Tribunal a quo considera que há falta de contestação ancorando-se precisamente em tal aresto decisório – nulo, nos termos que acima se deixaram expostos -, nomeadamente ao considerar que o comprovativo do requerimento de protecção jurídica apresentado em juízo pelo Réu, aqui Recorrente, não é apto a interromper o prazo para a contestação.
37. Pelo que a nulidade de tal despacho está, assim, coberta pela sentença judicial que a confirmou.
38. Razão pela qual, o meio próprio para arguir a nulidade de tal despacho é precisamente o recurso: vide, neste sentido, Abílio Neto, in CPC Anotado, 19.ª edição; M. Andrade, in Noções, 1979, pág. 183; Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 5.º, 424 e Comentário, 2.º, 507 e Antunes Varela, in Manual, 2.ª edição, pág. 393.
39. A impugnação de tal aresto decisório através de recurso é igualmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
40. A verdade é que o Réu, aqui Recorrente, particular e desconhecedor das questões de direito, na procura do cumprimento do despacho em referência, em 04.03.2024 apresentou em juízo uma segunda comunicação com os seguintes termos “Junto envio documentação comprovativa do meu pedido de apoio judiciário, retificando a minha comunicação anterior”, da qual fez acompanhar um requerimento com o seguinte teor; “(…) vem aos presentes autos proceder à junção de ter requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a advogado, aguardando o deferimento de apoio judiciário, pelo que requer a V/Excelência a admissão da junção do mesmo que e se juntam em anexo. Mais se requer, sejam nos termos da lei interrompidos os prazos em curso”, e ainda de um documento correspondente a um print informático extraído da plataforma electrónica da Segurança Social com indicação da data do data de “entrega do pedido” em16.02.2024 com a informação “em análise” e com a indicação das modalidades de apoio judiciário requeridas (dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a advogado, atribuição de agente de execução).  
41. Em 04.03.2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique o Réu informando-o de que o documento por si apresentado não é suscetível de interromper o prazo em curso, uma vez que não faz referência à presente ação. Além disso, foi junto um documento do qual não é possível aferir a origem/o emitente.”.
42. O Tribunal a quo continuou a ordenar a prova da “referência à presente acção”, que, como supra se deixou exposto, não é exigível à luz do preceituado no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em clara violação de tal normativo legal.
43. Pelo que, também assim, o despacho de 04.03.2024 está destituído de fundamento fáctico-legal e viola frontalmente o preceituado no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e, por conseguinte, consubstancia a prática de um acto que a lei não admite e que influi decisivamente no exame e/ou decisão da causa, como assim efectivamente sucedeu e resulta do teor da sentença (que não considera o prazo interrompido e determina a falta de contestação, com todas as consequências legais) e o mesmo é NULO: cfr. artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
44.O despacho de 04.03.2024 igualmente omite por completo a fundamentação em que se baseia, uma vez que o mesmo não especifica em absoluto quais os fundamentos de facto e de direito que justificam e que forma relevantes para essa decisão, assim violando o Tribunal a quo em tal decisão o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, cfr. aryigo 208.º, n.º 1 Constituição da República Portuguesa e artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e o fere de NULIDADE.
45. Haverá, portanto, que concluir pela nulidade do despacho proferido em 04.03.2024, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal), bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código, o que determina a anulação de todos os actos posteriores, devendo considerar-se o prazo para contestar interrompido nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
46. E a nulidade do despacho em apreço está coberta pela sentença judicial que a confirmou, designadamente ao determinar a falta de contestação por não haver considerado interrompido o prazo para contestar, com todas as consequências legais.
47. Razão pela qual, o meio próprio para arguir a nulidade de tal despacho é precisamente o recurso, cuja impugnação é igualmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
48. E mesmo após tal despacho, em 06.03.2024, o Réu aqui Recorrente apresentou em juízo vários documentos, designadamente o comprovativo do pedido de protecção jurídica emitido pela Segurança Social e vários print´s da plataforma electrónica da segurança social referente ao seu pedido de protecção jurídica de cujo teor resulta a indicação do número de processo e as modalidades requeridas.
49. Com a junção de tais documentos, o Réu aqui Recorrente procurou demonstrar ao Tribunal que, pese embora tenha preenchido o seu pedido de protecção jurídica com todos os dados e elementos (designadamente, com a indicação do número de processo e modalidades pretendidas), apresentou em juízo o comprovativo de prova de entrega do pedido de apoio judiciário de que dispunha e que foi emitido pela Segurança Social, sendo que as alegadas omissões a respeito do número de processo e modalidades jamais serão, como não são, imputáveis ao Réu, aqui Recorrente.
50. Para além de que tal não consubstancia uma qualquer exigência legal, tal como plasmado no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, nos termos que acima se deixaram expostos.
51. Em 05.04.2024 foi proferido despacho nos autos com o seguinte teor: “Informe o Réu de que, não tendo sido validamente interrompido o prazo para apresentação da contestação, o mesmo já decorreu.”.
52. Tal despacho de 05.04.2024, pelos motivos supra alegados, é NULO, não só porque viola frontalmente o preceituado no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e, por conseguinte, consubstancia a prática de um acto que a lei não admite e que influi decisivamente no exame e/ou decisão da causa, como assim efectivamente sucedeu e resulta do teor da sentença (que não considera o prazo interrompido e determina a falta de contestação, com todas as consequências legais), cfr. artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil,
53.mas também porque, mais uma vez, omite por completo a fundamentação em que se baseia, uma vez que o mesmo não especifica em absoluto quais os fundamentos de facto e de direito que justificam e que foram relevantes para essa decisão, assim violando o Tribunal a quo em tal decisão o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, cfr. artigo 208.º, n.º 1 Constituição da República Portuguesa e artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
54. Tal despacho proferido em 05.04.2024 é NULO, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal), bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código, o que determina a anulação de todos os actos posteriores, devendo considerar-se o prazo para contestar interrompido nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
55. Ademais, e tal como resulta do autos, o Réu aqui Recorrente não foi notificado de tal despacho, cuja existência e teor ignorava e, em 26.04.2024, foi surpreendido com a elaboração e posterior notificação a sentença judicial proferida no âmbito da presente demanda.
56. Aliás, com o seu requerimento de 06.03.2024 e respectiva junção aos autos dos documentos que o acompanhavam e todos os demais que já havia apresentado em Tribunal, o Réu, aqui Recorrente, ficou convencido que a situação tinha ficado ultrapassada e que havia cumprido o seu dever e, por conseguinte, não encetou qualquer outra diligência, quedando-se a aguardar pela nomeação oficiosa do Patrono com vista à apresentação em Tribunal da sua contestação.
57. Até porque, tal como resulta do teor da citação que lhe foi dirigida pelo Tribunal, para o efeito, entenda-se, apresentação de contestação, era obrigatória a constituição e/ou patrocínio de advogado, sendo que, em razão da sua manifesta ausência de meios económicos para a primeira, recorreu ao apoio judiciário.
58. Em 25.04.2024 foi proferida sentença, de cujo teor resulta a afirmação de que “Não foi apresentada contestação” e que “o art. 567º nº 1 do CPC dispõe que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgando assim a acção procedente e condenando o Réu a efectuar o pagamento à A. da quantia de 71.099,87 € (setenta e um mil e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à     taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, com custas a seu cargo.
59. A notificação ao Réu, aqui Recorrente, da referida sentença consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, uma vez que não foi cumprido o contraditório relativamente ao despacho de 26.04.2024, ignorado por aquele Réu e que o levou a crer que a situação havia ficado ultrapassada.
60. O artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe ao Juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
61. A preterição do direito ao contraditório consubstancia a omissão de uma formalidade que a Lei prescreve, que influi na decisão da causa (como assim efetivamente sucedeu e resulta do teor da sentença (que não considera o prazo interrompido e determina a falta de contestação, com todas as consequências legais) e, por conseguinte, uma NULIDADE, cfr. artigo 195.º do Código de Processo Civil.
62. Essa nulidade deve ser arguida, nos termos do disposto 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando a parte intervier em algum acto praticado no processo, como é o caso do presente recurso.
63. De qualquer das formas, e mesmo que assim se não entenda, o que jamais se aceita e apenas concebe por mera hipótese de raciocínio, a nulidade do despacho em apreço está coberta pela sentença judicial que a confirmou, designadamente ao determinar a falta de contestação por não haver considerado interrompido o prazo para contestar, com todas as consequências legais.
64. Razão pela qual, o meio próprio para arguir a nulidade de tal despacho é precisamente o recurso, cuja impugnação é igualmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
65. A própria sentença proferida nos autos é NULA, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, tal como plasmado no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
66. Em 25.04.2024 foi proferida sentença, de cujo teor resulta a afirmação, sem mais, de que “Não foi apresentada contestação”, conduzindo o Tribunal a quo a aplicar o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC com tal fundamento.
67. Segundo o disposto no artigo 615.º, n.° 1, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do n.° 1, do referido artigo 615.°), e quando o Juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (primeira parte da alínea d) do n.° 1, do mesmo artigo).
68. A nulidade contemplada na alínea b) do n.° 1, do artigo 615° do Código de Processo Civil, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, que por razões de ordem substancial se impõe, cumprindo ao Juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso em análise, e de ordem prática, na medida em que é mister que as partes conheçam os motivos da decisão, particularmente importante relativamente à parte vencida, para que, sendo admissível o recurso, possa a mesma impugnar o respetivo fundamento.
69. "In casu", o Tribunal recorrido, conclui, sem mais, de que “Não foi apresentada contestação”, omitindo por completo a fundamentação de facto e de direito em que se baseia e que foram determinantes para tal conclusão.
70. Devia constar do teor da sentença a respectiva fundamentação e justificação, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, os factos correspondentes à conduta processual do Réu; os motivos pelos quais os documentos pelo mesmo apresentados em juízo não foram valorados em conformidade e qual o normativo legal em que se baseou para os não aceitar e não declarar a interrupção do prazo, etc., que conduziram o Tribunal a quo a considerar e concluir pela falta de contestação.
71. Com tal absoluta omissão, o Tribunal a quo na sentença recorrida viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, cfr. artigos 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 154° do Código de Processo Civil.
72. Que conduz à nulidade de tal aresto decisório, tal como plasmado no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
73. De resto, e tal como é manifesto do teor da sentença recorrida, a mesma é absolutamente omissa relativamente à questão da interrupção do prazo por força da apresentação pelo Réu em juízo do pedido de apoio judiciário e ao expressamente peticionado nos autos em 04.03.2024 por este interveniente através de requerimento onde requer que “sejam interrompidos os prazos em curso”.
74. Como é absolutamente omissa relativamente à valoração do teor e respectivo alcance legal dos documentos apresentados em juízo pelo Réu em 06.03.2024, designadamente a respeito da peticionada “interrupção do prazo em curso”.
75. Do teor de tais documentos resulta a indicação do número de processo, por um lado, as modalidades de apoio judiciário requeridas, por outro lado, e ainda a identificação da entidade emitente “Segurança Social”, por último.
76. Tudo em conformidade com o teor dos despachos de 23.02.2024 e de 04.03.2024.
77. A omissão de pronúncia – prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil – consubstancia um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito – neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2019, Relatora Maria da Graça dos Santos Silva, disponível em http://www.dgsi.pt.
78. "In casu", o Tribunal recorrido absteve-se de se pronunciar acerca dos documentos apresentados em juízo pelo Réu em 06.03.2024 e do pedido formulado pelo mesmo nos autos, relativamente à “interrupção dos prazos em curso”.
79. O que conduz, também, à nulidade do aresto decisório recorrido.
80. Ora, invocando o Recorrente nulidades à decisão recorrida, do mesmo passo que da mesma interpõe recurso, impõe o artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, que o faça simultânea e conjuntamente no requerimento de recurso, não podendo formular primeiramente e em separado perante o Tribunal recorrido.
81. Em face do exposto, os arestos decisórios de 23.02.2024, 04.03.2024, 05.04.2024 e sentença recorrida devem ser considerados nulos, nos termos do disposto nos artigos 195.º, 208.º da CRP, 158.º, n.º 1 do CPC, 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil e violam o disposto no citados preceitos legais e ainda o preceituado no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/07, pelo que devem ser substituídos por outro que determinem a interrupção do prazo para o Réu, aqui Recorrente, contestar, e a anulação dos actos posteriores à sua citação.
Termos em que e no mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o arestos decisórios recorridos, proferindo-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!

Não foram apresentadas contraordenações.

Entendendo não se verificarem as nulidades em causa, foi o recurso admitido pelo Tribunal a quo.

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
*
II. Do objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente e atrás supra transcritas, resulta como objecto do recurso saber se, no caso concreto, ao contrário do decidido, deu aquele cumprimento ao estabelecido no nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, a saber, se deu o mesmo conhecimento ao Tribunal da pretensão de obter o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento dos honorários de patrono e, consequentemente, se interrompeu o prazo de que dispunha para contestar.
*
III. Fundamentação de facto:

Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra.
*
IV. Do direito:

Aqui chegados, importa, atendendo a que vem o recorrente alegar que apesar de ter requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não houve interrupção do prazo para apresentar a sua contestação, em razão daquele, porque se entendeu que a comunicação oferecida não respeitava as exigências legalmente prescritas, aferir se, o mesmo deu conhecimento ao Tribunal do requerido benefício do apoio judiciário.
E importa assim aferir atendendo a que o recorrente requer que sejam declarados nulos os despachos proferidos e que entenderam que o documento apresentado não respeitava aquelas exigências e nula a sentença prolatada por ausência de oportunidade de contestação.
Vejamos.
Como se refere no Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de outubro de 2021, relatado pela Srª Desembargadora Anizabel Sousa Pereira, in www.dgsi.pt, “Dos princípios fundamentais no nosso processo civil há que referir para o caso em apreço os princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão.
Do primeiro diretamente conexionado com o princípio basilar do dispositivo resulta que sendo as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, a negligência ou inépcia delas redunda inevitavelmente em prejuízo das partes, porque não pode ser suprida por iniciativa e atividade do tribunal (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 378).
É claro que este princípio, em determinadas situações poderá ser mitigado pelo princípio da cooperação e do poder-dever de gestão processual que se encontram reforçados na atual lei processual, de tal modo que se entende que “o limite desta atenuação deverá ser encontrado no direito a um processo equitativo que servirá de critério na aplicação concreta destes princípios” (cfr. in Elementos Direito Processual Civil”, p. 158, 2ª ed., Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Castro)
Por outro lado, ao longo do processo as partes estão sujeitas a vários ónus, sendo um deles e dos mais relevantes, o dever de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.
Como é sabido os prazos para a prática de atos das partes, sejam estabelecidos pela lei ou fixados pelo juiz, salvo se forem dilatórios (art. 139 n.º 2 do CPC), são perentórios.
Como expressamente estipula o n.3 do art. 139º do CPC, o decurso do prazo perentório extingue o direto de praticar o ato, sem prejuízo do justo impedimento (n.4 do citado artigo).

 Daqui resulta que as partes têm o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão, ou seja, só o justo impedimento pode validar o ato levado a efeito após o prazo extintivo”
Ora, como já atrás ficou referido, foi o réu, ora recorrente, citado a 18 de janeiro de 2024, para, querendo contestar, em trinta dias, a ação, tendo ainda sido informado que:
“(…)
Precisa de apoio judiciário?
A Segurança Social presta apoio judiciário às pessoas que provem que não têm meios para pagar a taxa de justiça e outros custos do processo, ou para contratar um/uma advogado/a.
Se pensa ser esse o seu caso, contacte rapidamente a Segurança Social para conhecer os seus direitos. Não deixe passar o prazo para responder a esta carta.
O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo
Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo.
Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início, ou seja, volta a ter 30 dias para responder a esta carta.
Se o seu pedido for recusado, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que receber a resposta da Segurança Social.
Se o seu pedido for aceite, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que a Ordem dos Advogados lhe indicar quem é o/a seu/sua advogado/a.
O que fazer se pedir um/uma advogado/a
Antes do fim do prazo para responder a esta carta, envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário.
(…)”.
Ora, a 21 de fevereiro de 2024 veio o réu, ora recorrente, proceder à junção de documento emitido pela Segurança Social e do qual constava:
“(…)
COMPROVATIVO
Pedido de Proteção Jurídica
Identificação do requerente
Nome: AA
NIF: ...89
NISS: ...82
Morada (registada na Segurança Social): ..., ..., ... ..., PORTUGAL
Identificação do pedido
N.º do processo: 37...
Data do pedido: 2024-02-16
Modalidade(s): Apoio judiciário
Finalidade: Contestar ação
Qualidade em que intervém (apenas se em representação):
Serviço: PROTEÇÃO JURÍDICA - CENTRO DISTRITAL ...
Notificação:
Histórico de estado do pedido
Em análise - 2024-02-16 14:11:...82
Histórico de comunicações
Comprovativo do processo a decorrer no tribunal
Declaração
• Declaro que a informação prestada é completa e verdadeira.
• Comprometo-me a comunicar qualquer alteração à informação prestada.
(…)”.
A capear tal documento juntou email do qual constava:
“Serve o presente para informar que solicitei o apoio jurídico no âmbito deste processo.
Segue comprovativo em anexo-
 (…)”.
Face a tais factos coloca-se a questão de saber se face à junção daquele documento se deveria, ao contrário do que se entendeu, considerar interrompido o prazo para contestar.

Estabelece o artº 1º da Lei 34/2004, de 29 de julho que:
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica”.
Ora, no que à proteção jurídica diz respeito, estabelece o artº 6º do referido diploma, sob a epígrafe “Âmbito de proteção que:
“1.A proteção jurídica revesta as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
(…)”.
Dentro da proteção jurídica e no que ao caso nos importa estabelece o art 16º do referido diploma legal que:
1.O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
(…)
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
(…)”.
Resulta ainda do disposto no artº 18º do citado diploma legal que o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido concedido à parte contrária (nº 1) e deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica (nº 2).
Relevante para a decisão em causa mostra-se o estabelecido no artº 24º do referido diploma que, sob a epígrafe “autonomia do procedimento”, prevê:
1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.
(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;”

Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, e no seguimento do D. Acordão da Relação de Guimarães atrás citado, resulta do preceito atrás citado que, uma das finalidades da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo visa dar conhecimento ao processo a que se destina, da pendência daquele procedimento e de que, no caso sub judice, pretenderia o réu apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.
Como se refere ainda em tal Acordão “Ou seja, pretende-se, assim, informar a ação para a qual foi solicitada a nomeação de patrono de molde a que os autos aguardem, nos termos legalmente previstos, essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte dos réus/requerentes”.
E, como também ali se refere “Essa exigência de documentação do pedido deve-se à circunstância dos procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correrem nos serviços de segurança social (art. 20º da Lei 34/2004) e poder ser apresentado em qualquer serviço da segurança social (art. 21º n.º1 da Lei 34/2004).
Ela é imposta aos requerentes por ser inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo do prazo, decorrente da apresentação do pedido.  
Esse ónus tem de ser observado pelos requerentes se pretenderem a interrupção do prazo”.
E, continua aquele D. Aresto “Aliás, é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo, não sendo essa exigência inconstitucional, tal como decorre dos vários acórdãos citados no recente Ac da RL de 24.09.2019( colhido in dgsi).
Este acórdão realça que a questão tem que ver com a finalidade da norma, como já referimos, e acompanhando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2018 (Proc. n.º 851/17.7T8SNT.L1-1 – Relator: Manuel Marques), destaca o seu sumário:
«1.– Decorre [artigo 24.º] n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respetivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
«2.– O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
«3.– A conduta ativa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta ativa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
«4.– A razão de ser da norma do Art. 24º n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente o interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo”.
Conclui-se pois, do preceito citado que, não só recai sobre a parte que requer o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, carrear aos autos tal informação com vista a interromper o prazo de que dispõe, como também que, o que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
Assim sendo, tal interrupção do prazo em curso, pressupõe que o documento junto aos autos comprove efetivamente a formulação do pedido na concreta modalidade, que segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono.
Conforme refere o Acordão desta Relação de Guimarães, de 18 de janeiro de 2024, relatado pela Srª Desembargadora Amália Santos, in www.dgsi.pt “A falta de junção desse documento comprovativo por parte do requerente pode apenas considerar-se suprida quando já constar do processo a informação – prestada pela Segurança Social -, de que esse pedido foi formulado, e que com base nesta informação se pode considerar interrompido o prazo em curso. Será necessário contudo que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo, o que não sucedeu no caso em apreço (Ac. RC de 20-11-2012, disponível em www.dgsi.pt).
As exigências legais assentam numa necessidade de certeza e segurança jurídicas, imprescindíveis ao desenrolar dos trâmites processuais, pois caso assim não fosse, seria o mesmo que dizer que um processo judicial poderia ficar pendente durante meses, apenas e só pela possibilidade de ter sido apresentado um pedido de apoio judiciário, acabando por colocar em causa o princípio da segurança e da certeza jurídica”.
A leitura de tal preceito permite ainda concluir que, pretendendo-se, na pendência da ação, a nomeação de patrono, incumbe à parte que o pretende, juntar o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, com vista a obter a interrupção do prazo que corre, no caso para apresentar a contestação, dentro daquele mesmo prazo.
Ou seja, revertendo ao caso em apreço, a interrupção do prazo para o réu, agora recorrente, apresentar a sua contestação dependia da junção aos autos, no decurso daquele prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.
A questão que se coloca é de saber se o documento oferecido pelo réu a 21 de fevereiro de 2024 obedece às exigências estabelecidas na lei, ou seja, se pode considerar-se comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação do patrono.
Relembramos aqui que, de tal documento emitido pela Segurança Social, constava:
“(…)
COMPROVATIVO
Pedido de Proteção Jurídica
Identificação do requerente
Nome: AA
NIF: ...89
NISS: ...82
Morada (registada na Segurança Social): ..., ..., ... ..., PORTUGAL
Identificação do pedido
N.º do processo: 37...
Data do pedido: 2024-02-16
Modalidade(s): Apoio judiciário
Finalidade: Contestar ação
Qualidade em que intervém (apenas se em representação):
Serviço: PROTEÇÃO JURÍDICA - CENTRO DISTRITAL ...
Notificação:
Histórico de estado do pedido
Em análise - 2024-02-16 14:11:...82
Histórico de comunicações
Comprovativo do processo a decorrer no tribunal
Declaração
• Declaro que a informação prestada é completa e verdadeira.
• Comprometo-me a comunicar qualquer alteração à informação prestada.
(…)”.
A capear tal documento juntou constava que:
“Serve o presente para informar que solicitei o apoio jurídico no âmbito deste processo.
Segue comprovativo em anexo-
(…)”.
Efetivamente, da leitura do documento junto aos autos resulta ser o mesmo omisso quanto à indicação da ação a que se destinava o apoio judiciário requerido e a modalidade deste, constando do mesmo, ter o réu, ora recorrente requerido, a 16 de fevereiro de 2024, apoio judiciário, com vista a contestar ação.
Se, desta leitura somos levados a concluir que, face ao previsto no nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de julho, não deu a parte, total cumprimento ao ordenado, o mesmo não se poderá dizer face às informações que acompanhavam a citação, não nos podendo esquecer que estamos perante alguém que se encontra nos autos desacompanhado de mandatário e que se presume não ter conhecimentos jurídicos bastantes.
É que, efetivamente, do documento que acompanhou a citação resulta, tão só, como já atrás se referiu que:
“(…)
Precisa de apoio judiciário?
A Segurança Social presta apoio judiciário às pessoas que provem que não têm meios para pagar a taxa de justiça e outros custos do processo, ou para contratar um/uma advogado/a.
Se pensa ser esse o seu caso, contacte rapidamente a Segurança Social para conhecer os seus direitos. Não deixe passar o prazo para responder a esta carta.
O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo
Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo.  
Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início, ou seja, volta a ter 30 dias para responder a esta carta.
Se o seu pedido for recusado, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que receber a resposta da Segurança Social.
Se o seu pedido for aceite, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que a Ordem dos Advogados lhe indicar quem é o/a seu/sua advogado/a.
O que fazer se pedir um/uma advogado/a
Antes do fim do prazo para responder a esta carta, envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário.
(…)”.
Ou seja, é o citado, no caso, o réu, informado de que o pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo se o mesmo pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e disso informar o Tribunal.
Acrescenta-se que, deve o mesmo, antes do fim do prazo para responder a esta carta, enviar uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social, sendo importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário.
Ora, da leitura do documento que acompanha a citação resulta não se mostrar o mesmo suficientemente claro quanto ao documento que deve, quem pretende recorrer ao benefício do apoio judiciário, designadamente, na modalidade de nomeação de patrono, juntar aos autos, entendendo da mesma, o cidadão comum, que se deve dirigir à Segurança Social para pedir o apoio judiciário, e informar o tribunal de que o pediu.
E isto, salvo o devido respeito, foi cumprido pelo réu, ora recorrente, como se refere no D. Acordão da Relação de Guimarães acima referido “(…) à luz duma informação pouco incisiva sobre o tipo de documentos que deviam juntar ao processo.”
Diga-se ainda que, face à interpelação de que foi objeto por parte do Tribunal a quo, pelo despacho de 23 de fevereiro de 2024, pelo qual foi o mesmo informado de que o documento por si apresentado não se mostrava suscetível de interromper o prazo em curso, uma vez que não faz referência à presente ação, nem indica a modalidade de proteção jurídica pretendida, veio o mesmo a 4 de março de 2024, “(…) proceder à junção de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a advogado, aguardando o deferimento de apoio judiciário, pelo que requer a Vª Excelência a admissão da junção do mesmo que e se juntam em anexo.     
Mais se requer, sejam nos termos na lei interrompidos os prazos em curso”.
Ou seja, perante aquela interpelação, também ela não suficientemente clara quanto ao documento a fornecer e permitindo, ao comum cidadão, da leitura da mesma concluir que se pretende que o mesmo informe da ação e da modalidade de apoio judiciário requerida, veio o mesmo, fornecer tais informações.
Em conclusão, e em sentido distinto ao da primeira das decisões recorridas, a saber, o despacho proferido a 23 de fevereiro de 2024, entendemos que o requerimento apresentado pelo réu, ora recorrente, acompanhado da informação fornecida a 4 de março do mesmo ano, deveria, em termos abstratos, ser entendido como respeitando o requerido no nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de julho.
Acontece que, conforme resulta dos autos, foi o réu citado pessoalmente, a 18 de janeiro de 2024, para contestar, querendo, no prazo de 30 dias, apresentando o primeiro requerimento nos autos, a 21 de fevereiro do mesmo ano.
Tendo o réu, ora recorrente sido citado a 18 de janeiro de 2024 (quinta ferira), começou o prazo para contestar e, no caso de requerer o apoio judiciário, informar o Tribunal de tal requerimento, no dia seguinte, dia 19 de janeiro de 2024 (sexta feira).
Assim sendo, deveria tal contestação ou informação ter dado entrada em Tribunal até ao dia ../../2024, que, por ser um sábado, poderia ser entregue até ../../2024, segunda feira e primeiro dia útil seguinte.
Entendemos ainda que, sendo o ato praticado num dos três dias úteis seguintes, como foi, a sua admissibilidade estaria dependente do pagamento voluntário e imediato de multa prevista no nº 5 do artº 139º do Código de Processo Civil ou pagamento nos termos dos nºs 6 e 7 do mesmo diploma.

Acontece que, no caso sub judice, tal ato foi praticado pela própria parte, sendo certo que o foi fora do próprio prazo e numa ação de constituição obrigatória de mandatário, sendo certo que, dos preceitos atrás citados não resulta, em termos literais, abrangida esta situação.
Entendemos porém que, não pode a parte porque, pretendendo a nomeação de patrono e, requerendo-a, ser prejudicada, pelo facto de ter praticado, fora do prazo de 30 dias mas ainda dentro dos três dias a que se refere o preceito atrás referido, numa ação em que se exige a constituição de mandatário.
Assim sendo, entende-se de aplicar, a esta situação, o disposto no nº 7 do artº 139º do Código de Processo Civil.
Daqui resulta que, o réu, ora recorrente levou ao conhecimento do Tribunal a quo, o requerimento do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, cabendo ao Tribunal, dar cumprimento, atendendo a que o ato foi praticado no segundo dia subsequente ao termo do prazo para contestar, ao disposto no nº 7 do artº 139º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, revoga-se o despacho proferido a 23 de fevereiro de 2024, devendo o mesmo ser substituído por despacho que ordene o cumprimento do disposto, por analogia, no nº 7 do artº 139º do Código de Processo Civil.
Em consequência, terão de se anular todos os atos posteriormente praticados, designadamente, os despachos em que se entendeu decorrido o prazo para a apresentação da contestação, se deram como provados os factos alegados e se ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 567º do Código de Processo Civil e a sentença proferida.
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V. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação revogando-se o despacho proferido a 23 de fevereiro de 2024, devendo o mesmo ser substituído por despacho que ordene o cumprimento do disposto, por analogia, no nç 7 do artº 139º do Código de Processo Civil.
Em consequência, anulam-se todos os atos posteriormente praticados, designadamente, os despachos em que se entendeu decorrido o prazo para a apresentação da contestação, se deram como provados os factos alegados e se ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 567º do Código de Processo Civil e a sentença proferida.

Custas pelo apelante, dado o proveito, nos termos do disposto no nº 1 do artº 527º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que goze.
Guimarães, 18 de dezembro de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Paula Ribas
Sandra Melo.