Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA RIBAS | ||
Descritores: | CONDOMÍNIO REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO DESPESAS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PENALIDADES REDUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata de assembleia de condomínio se sobre elas não recaiu qualquer deliberação da assembleia e as mesmas não correspondem a qualquer obrigação do condómino decorrente do Regulamento de Condomínio aplicável. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Maria Amália Santos 2º Adjunto: Luís Miguel Martins Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado com base na sentença da 1.ª Instância): Condomínio do Edifício Sito na Rua ..., representado pela EMP01..., Unipessoal, Lda intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante global de 7.944,91 euros a título de custos de notificação, preparação administrativa do processo e despesas com processo, honorários e penalizações. Peticionava ainda a condenação do réu no pagamento das penalizações que se vencessem desde a data da apresentação da ação até ao efetivo e integral pagamento, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação. Para sustento da sua pretensão, alegou, em suma, que o réu, na qualidade de dono e legítimo possuidor da fração autónoma denominada pela letra ... e (consequentemente) condómino do edifício sito na Rua ..., ..., em ..., apresentava, à data de ../../2017, uma dívida acumulada de 829,72 euros, vencida desde o dia 03/02/2017 relativa a contribuições devidas ao condomínio. Apesar de devidamente notificado, o réu não procedeu ao pagamento das respetivas prestações mensais de condomínio, vencidas entre 03/02/2017 e 08/09/2017, razão pela qual, àquele montante acresceu 25% a título de penalidade, no valor de 207,43 euros, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento. A este montante acrescia, ainda, a quantia de 850,00 euros + IVA, num total de 1.045,50 euros, a título de despesas judiciais, honorários de advogado e gestão administrativa do processo e, bem assim, o valor dos juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, sendo os vencidos, a contar da data da interpelação ocorrida em 07/10/2017, no montante de 15,29 euros. Para cobrança destes valores afirma ter intentado ação executiva contra o réu, que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o n.º 8275/17...., tendo tido custos com essa execução. Assim, por deliberação datada de 18/07/2019 tomada pela Assembleia de Condomínio, foram aprovadas as contas referentes ao período de 01/03/2018 e ../../2019 e o orçamento anual para o período de 01/03/2019 a 29/02/2020, apresentando o réu perante o condomínio uma dívida no valor de 4.633,93 euros. Nesse mesmo dia, foi, ainda, aprovada a penalidade de 25% sobre o valor em dívida que, no caso, perfaz o valor de 1.158,48 euros, aplicável se o réu não efetuasse o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Devidamente interpelado, o réu não efetuou qualquer pagamento, sendo certo que todas as deliberações do condomínio foram tomadas em cumprimento do disposto no art.º 1432.º, do C. Civil. Assim, por deliberação tomada em Assembleia de Condóminos no dia 14/12/2021, decidiu-se que o réu é também devedor da quantia de 1.158,48 euros a título de penalidade, tendo sido igualmente deliberado que o réu seria responsável pelo pagamento do montante de 1.500,00 euros acrescido de IVA, num total de 1.845,00 EUR relativo aos honorários de advogado devidos pela necessidade de intentar a presente ação, bem como o valor de 307,50 euros a título de gestão administrativa do processo. Citado, o réu apresentou contestação, excecionou a prescrição dos valores de 207,43 e 1.045,50 euros, referentes a penalização e honorários de advogado respetivamente, atento o disposto no artigo 310.º, alínea g), do C.P.C. Já relativamente à quantia de 3.075,00 euros, contida no montante maior de 4.633,93 euros, o réu afirmou desconhecer a que se refere tal valor, tendo procurado junto do autor indagar da razão de ser daquele montante, sem sucesso. Por motivos que o réu afirmou desconhecer, o autor sempre se teria recusado a esclarecer sobre a origem daquele montante, motivo pelo qual não procedeu a qualquer pagamento, invocando assim a exceção de não cumprimento. Alega ainda que, considerando o decaimento sofrido em sede de embargos de executado, não pode exigir-lhe a totalidade dos valores pagos a título de taxa de justiça e honorários de advogado. Ademais, o montante de 1.158,48 euros a título de penalidade é excessivo, desproporcional e injusto, até porque foi calculado com base num valor em dívida inexistente. Acresce que o réu aufere um rendimento mensal modesto, o que, de resto, deverá ser equacionado para redução da penalidade aplicada. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o réu no pagamento da quantia peticionada de 7.944,91 euros, absolvendo-o do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformado, veio o réu apresentar recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “I - Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: “Por todo o exposto e abrigo dos preceitos legais supra invocados, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena o Réu, AA, a pagar ao Autor, Condomínio do Edifício Sito na Rua ..., a quantia de 7.944,91 EUR (sete mil novecentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para as operações civis, que se contam desde a citação até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo o Réu do(s) pedido(s) contra si formulado(s).”, com o que o Recorrente não se pode conformar, já que a prova documental junta aos autos, conjugada com o seu depoimento produzido em sede de audiência de julgamento, se o mesmo tivesse sido devidamente valorado, interpretado e apreciado criticamente teria necessariamente de levar a uma decisão diversa daquela que foi proferida. II. Considera, pois, o Recorrente que foram incorretamente julgados como provados os factos considerados como provados sob os n.os 2, 3, 8 e 11, bem como foram incorretamente julgados os factos considerados como não provados sob as letras ... e ..., atento o teor dos articulados, a prova documental junta aos autos e o depoimento prestado pelo Réu em audiência de julgamento, e que impunham, sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnados, uma decisão diversa da recorrida. III. Desde logo, analisando cuidadosa e atentamente o texto das atas n.os 3, 4, 6 e 7, não consta que tenha sido aprovado (muito menos o resultado da votação) o que quer fosse relativamente às dívidas do Réu perante o Autor. IV. As atas apenas denotam valores, sem que, contudo, refiram que tais montantes em dívida foram submetidos à aprovação da Assembleia e que esta os tenha aprovado. V. Daí que, o texto dos factos dados como provados sob os n.os 2, 3, 8 e 11 não se possa manter no ordenamento jurídico, por não refletir a veracidade dos factos nem o teor dos documentos em que se baseia, devendo ser alterado, substituindo-se, em todos os pontos, a palavra “aprovou” pela palavra “apresentou”. VI. A redação conferida, face à prova documental produzida nos presentes autos, com o devido respeito, incorre num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640.º, n.º 1 alíneas a) e b) e artigo 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). VII. O Recorrente considera, então, que foram incorretamente dados como não provados os factos constantes da sentença, referente às letras ... e ... da matéria de facto dada como não provada, em virtude de existir prova credível e suficiente produzida em audiência de julgamento para que a decisão tivesse sido diferente. VIII. A Mm.ª Juiz a quo referiu que deu tais factos como não provados devido à “ausência de prova que tenha permitido ao Tribunal concluir no sentido ali preconizado.”, uma vez que o depoimento do Réu conjugado com os documentos juntos aos autos se mostram “insuficientes para sustentar aqueles factos nos moldes alegados.”, entendimento com o qual não se pode concordar. IX. Desde logo, aquando da apresentação da sua contestação em juízo, o Réu juntou cartas que demonstram ter procurado saber, junto do representante do Autor, a que respeitava o montante de €3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros). X. Documentos esses que não mereceram a impugnação do Autor e, por isso, se conclui que os mesmos foram rececionados pelo seu representante, ao contrário do apontado pelo Tribunal a quo quando refere que “se desconhece se efetivamente chegaram ao conhecimento do destinatário”. XI. No mesmo sentido, o Autor não juntou qualquer documento pelo qual tenha explicado ao Réu sobre a razão de ser daquele específico e exorbitante montante. XII. Mais ainda, o depoimento do Réu, a instâncias da Mm.ª Juiz a quo, é bastante claro quanto às diversas tentativas que desencadeou no sentido de lhe ser explicado aquele concreto montante, pretensão essa que nunca lhe foi satisfeita pelo legal representante do Autor (sessão de 11/04/2024, início 10:26 e termo 11:06, duração total 40:52 - passagens de 14:34 a 15:20 e 25:53 a 27:51), nas passagens de gravação de prova transcritas na motivação do recurso que aqui se dão por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais. XIII. Depoimento esse que, juntamente com os documentos juntos em sede de contestação, os quais não foram impugnados pelo Autor, impunha outra valoração por parte do Tribunal a quo. XIV. Pelo que, entende o Recorrente que os factos dados como não provados sob as letras ... e ... foram incorretamente dados como não provados, em virtude de existir prova credível, desde logo, o depoimento do Réu nas passagens de gravação de prova supra transcritas, que aqui se dão por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais e os documentos juntos por este e não impugnados pelo Autor, nomeadamente os documentos juntos sob os n.os 2, 3 e 4 da contestação, para dar os mesmos como provados. XV. Assim, o tribunal recorrido deveria ter dado como provado os factos A e B da matéria de facto dada como não provada, ou seja, “A – O Réu procurou obter informação sobre os montantes em dívida referidos em 8 e 11 junto do representante do Autor; B – O representante do Autor não prestou qualquer informação ao Réu sobre os montantes em dívida referidos em 8 e 11.” XVI. Assim, ao não tê-lo feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente por depoimento de parte e documental, supra transcrita, que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais e que impõem decisão diversa da proferida, com o devido respeito, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640.º, n.º 1 alíneas a) e b) e artigo 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). XVII. Com a alteração da matéria de facto nos termos supra referidos, implica que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que considere que o Autor não cumpriu com o seu dever de informação e, por isso, assistia ao Réu o direito de recusar o pagamento do montante de €3.075,00. XVIII. O Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 428.º, n.º 1, 792.º, n.º 1, 812.º, 813.º, 1434.º, n.º 2 e 1436.º, alínea j) do Código Civil e no artigo 411.º do Código de Processo Civil. XIX. Primeiramente, importa referir que, caso a matéria de facto venha a ser alterada nos termos supra requeridos, ou seja, considerando-se que o Réu procurou junto do representante do Autor entender a que título que lhe estava a ser exigido o montante de €3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros) e que este, vinculado a prestar tal informação, não a forneceu, não resta outra solução jurídica que não seja a de julgar procedente a exceção perentória de não cumprimento/impossibilidade do cumprimento e, por isso, considerar que, pelo menos, os montantes a título de cláusula penal (€1.158,48) e honorários de advogado (€1.845,00) não podem ser exigidos ao Réu. XX. É que, o Administrador do Autor está deveras obrigado ao dever geral de prestar informações aos condóminos, o que, in casu, não fez (Nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19-10-2010, processo n.º 8702/09.0TBOER.L1-7, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-07-2020, processo n.º 2041/18.2T8PVZ.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). XXI. Assistindo, neste caso, ao Recorrente, o direito de recusar a prestação, nos termos dos artigos 428.º, n.º 1, 813.º e 792.º, n.º 1 do Código Civil (Nesse sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 19-05-2022, processo n.º 5422/14.7T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt). XXII. Não obstante, ainda que a alteração pretendida à matéria de facto não venha a ter provimento, a verdade é que não se pode concluir como se concluiu na sentença ora recorrida, isto é, que o Réu está obrigado a pagar ao Autor a quantia global de €7.944,91 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos). XXIII. A sentença ora colocada em crise limitou-se a dar por reproduzido o teor das atas da Assembleia de Condóminos, ignorando por completo o seu teor, sufragando que o Réu não as colocou em crise no devido tempo. XXIV. Atendendo, primeiramente, às quantias relativas a honorários de advogado, é possível constatar que o Réu vem condenado pelo Tribunal a quo a pagar ao Autor a quantia de €5.965,50 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), apesar de o Autor, tal como resulta da prova documental junta aos autos, apenas ter demonstrado ter pago a quantia de €1.845,00 (mil, oitocentos e quarenta e cinco euros). XXV. Quanto ao restante valor de €4.120,50 (quatro mil, cento e vinte euros e cinquenta cêntimos) nem sequer consta dos autos qualquer fatura, nota de honorários ou comprovativo de pagamento. XXVI. Não obstante, a sentença recorrida condenou o ora Recorrente a pagar tal quantia ao Autor, sem que nela se faça qualquer menção à real existência dessa despesa por parte do Autor, o qual, como vimos, não demonstrou nos autos ter efetivamente suportado essa despesa. XXVII. Para além disso, a ata n.º ... junta com a petição inicial reflete uma dívida por parte do Réu ao Autor no montante de €3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros), a título de honorários de advogado com o processo de embargos de executado, sem que a Assembleia de Condomínio tenha alguma vez sequer deliberado sobre tal despesa! XXVIII. Aliás, o próprio regulamento do Autor apenas previa o montante de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros) mais IVA! XXIX. Como pôde a sentença recorrida condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de €4.120,50 (€1.045,50 + €3.075,00), a título de honorários de advogado com os processos n.os 8275/17.... e 8275/17...., quando tal quantia nunca foi sequer deliberada pela Assembleia de Condomínio nem o Autor logrou demonstrar ter efetivamente suportado essa despesa? XXX. Tal condenação representa um claro atropelo às regras civilistas do ónus da prova, já que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). XXXI. Não podia o Tribunal a quo ter-se bastado com o conteúdo das atas, necessário seria indagar sobre a verificação da existência concreta da despesa em causa por forma a proferir uma decisão que refletisse a realidade dos factos, o que não sucedeu, violando assim, inequivocamente, a justiça material no caso em apreço, já que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil). XXXII. Daí que, não tendo o Autor demonstrado o pagamento dessas despesas, estando a isso obrigado, deve a decisão ser contra si proferida, por incumprimento do ónus da prova. XXXIII. Por último, entendeu a Meritíssima Juiz a quo não acolher a pretensão do Réu em ver reduzida a penalidade que lhe foi fixada, ao abrigo do disposto no artigo 812.º do Código Civil (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21-02-2022, processo n.º 5404/09.0T2AGD-D.P1, disponível em www.dgsi.pt). XXXIV. In casu, e não olvidando tudo o supra alegado quanto aos valores propriamente ditos, a penalidade fixada ao ora Recorrente no montante de €1.158,48 (mil, cento e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos) sempre terá de se considerar manifestamente excessiva, desproporcional e injusta. XXXV. É que, com o devido respeito, não andou bem a sentença recorrido quando refere não resultar “dos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela excessiva onerosidade da cláusula penal”, pois nem sequer atendeu a outros elementos de ponderação que devem ser ponderados neste âmbito, nem cuidou de aferir se a mesma respeitava os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 1434.º do Código Civil. XXXVI. Para além de o Réu não ter obtido qualquer vantagem com o atraso no pagamento, não nos podemos esquecer que a penalidade aqui em causa resulta, na sua esmagadora maioria, de quantias relativas a honorários de advogado (as quais, como vimos supra, nem sequer resulta que se mostrem pagas pelo Autor) e não de quotas ou comparticipações em falta devidas ao Condomínio, circunstância esta que deve ser devidamente ponderada para efeitos de se proceder a uma redução justa da penalidade em causa. XXXVII. E não se olvide, como também vimos supra, que as atas juntas aos autos não contém qualquer deliberação da Assembleia de Condomínio quanto à aplicação da penalidade ao aqui Recorrente, limitando-se as mesmas a aludir a tal penalidade, sem que, contudo, resulte qualquer aprovação do órgão deliberativo (Nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-02-2015, processo n.º 6265/13.0YYPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt). XXXVIII. Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, ou parcialmente procedente nos termos supra expostos, com as legais consequências daí advenientes”. Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso de apelação foi admitido com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.As partes foram ouvidas sobre a intenção deste Tribunal de aplicar à situação em apreço o que consta dos dois Regulamentos de Condomínio vigentes, antes e depois de 2019, tendo-se ambas as partes pronunciado sobre essa aplicação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber: a) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, se deve manter a fundamentação jurídica da decisão. ** III – Fundamentação de facto:Estando parcialmente impugnada a matéria de facto provada e não provada, a matéria de facto relevante para a apreciação desta apelação será descrita apenas após a apreciação daquela impugnação. IV - Do objeto do recurso: 1.1. Em sede de recurso, o apelante réu impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, da Juiz Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198). Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199). Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”. Analisadas as alegações apresentadas, o recorrente indica de forma correta os factos que pretende sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que entende permitir concluir no sentido por si proposto, nada obstando assim à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida. ** 1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Margarida Gomes, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. O réu recorrente começa por questionar a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 8 e 11 da matéria de facto provada, insurgindo-se contra o que foi dado como provado em relação às atas nºs 3, 4, 6 e 7, pois que, tendo estas sido dadas como reproduzidas, em todos os factos provados se fez constar que foram aprovados determinados valores, quando é certo que sobre eles não recaiu qualquer deliberação, não tendo, por isso, os valores sido aprovados pelos condóminos. Requer assim que tais referências à aprovação sejam eliminadas da redação dos referidos factos provados. Está dado como provado que: 2 - A 23-03-2017 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se aprovou, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2016 e 26-02-2017, o Réu acumulou um total de dívidas ao condomínio no montante de 259,47 EUR. 3 - No dia 28-09-2017, reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se aprovou, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2017 e até àquela data o Réu apresentava uma dívida perante o condomínio no total de 829,72 EUR. 8 – No dia 18-07-2019 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se aprovou, entre o mais, que, durante o período administrativo de 01-03-2018 a 28-02-2019, o Réu acumulou dívidas perante o condomínio num total de 4.633,93 EUR, sendo 207,43 EUR a título de penalização 25% - Conf. Dívida Proc. 8275/17...., 1.045,50 EUR a título de Honor. Advog. – p/ Proc. 8275/17...., 3.075,00 EUR a título de Emb. de executado – apenso PROC. 8275/17.... e 306,00 EUR a título de Tx. Just. embargos de execut – Art. 15º Reg, Cond. 11 – No dia 14-12-2021 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se aprovou, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2018 e 28-02-2019, o Réu acumulou dívidas perante o condomínio num total de 4.633,93 EUR”. As atas foram juntas aos autos e foram consideradas reproduzidas. Porém, assiste inteira razão ao réu quando refere que em nenhuma dessas atas os valores em causa foram objeto de qualquer deliberação por parte dos condóminos reunidos em assembleia. Aqueles valores constam das atas elaboradas. Mas não foram submetidos a qualquer votação e, assim, não podem considerar-se aprovados por qualquer deliberação. E isto acontece em relação a todas as atas juntas e referidas naqueles factos provados. As atas n.ºs 3 e 4 foram juntas aos autos com o documento 3 apresentado com o requerimento de 15/12/2023. Têm vários pontos em discussão (alguns que referem expressamente a sua aprovação pelos condóminos), mas o segmento referido na decisão corresponde, na ata n.º ..., ao ponto 3, referente à assembleia realizada em 23/03/2017, com a seguinte descrição: “apresentação de dívidas de Condóminos até ../../2017”. Descrevendo as várias dívidas dos condóminos, refere-se que “no que se refere a este ponto foi especificado quais as frações com dívidas ao condomínio em 28 de fevereiro de 2017 e os respetivos montantes”, e, em relação ao réu, é referido que estava em dívida, de 01/03/2016 a ../../2017, a quantia de 259,47 euros. Mais refere que a “administração comunicou que a todos os valores em dívida acrescerão as respetivas penas pecuniárias e 850,00 euros + Iva para despesas judiciais, honorários de advogado e gestão administrativa do processo, conforme consta no artigo 15.º do regulamento de condomínio”. Menciona ainda que “relativamente aos supra mencionados condóminos foram discriminados os valores em dívida, para com o condomínio até 28 fevereiro de 2017, constituindo esta ata título executivo contra os mesmos”, tendo a assembleia deliberado “por unanimidade dos presentes conceder poderes à administração para fazer a cobrança judicial e constituir mandatário para o efeito”. A única deliberação refere-se assim à propositura da ação para cobrança, sendo que não é a esta que se refere o segmento da ata que está dado como provado. Já na ata n.º ..., relativa à assembleia realizada em ../../2017, o segmento que foi considerado provado reporta-se ao ponto 1 dos assuntos a submeter à conferência: “apresentação de dívidas de Condóminos”. Também aqui, descrevendo as várias dívidas dos condóminos, refere-se que “no que se refere a este ponto foi especificado quais as frações com dívidas ao condomínio até à presente data e os respetivos montantes” e, em relação ao réu, é referido que estava em dívida, de ../../2017 até essa data, quantia de 829,72 euros. Mais se refere que a “administração comunicou que a todos os valores em dívida acrescerão as respetivas penas pecuniárias, despesas judiciais, honorários de advogado e gestão administrativa do processo, conforme consta no artigo 15.º do regulamento de condomínio”. Menciona-se ainda que “relativamente aos supra mencionados condóminos foram discriminados os valores em dívida, para com o condomínio até a presente data, constituindo esta ara título executivo contra os mesmos”, tendo a assembleia deliberado “por unanimidade dos presentes conceder poderes à administração para fazer a cobrança judicial e constituir mandatário para o efeito”. Mais uma vez, a aprovação refere-se apenas à propositura da ação para cobrança dos valores descritos. A ata n.º ... refere-se à assembleia realizada em 18/07/2019. Visava que os condóminos deliberassem sobre, entre outros aspetos, no ponto 2: “apresentação de dívidas de condóminos até ../../2019”. Lida também esta ata é possível constatar que, em relação ao ponto 1, foi apresentado o relatório do exercício em causa e que este foi aprovado por unanimidade. Nesse ponto ainda, mas imediatamente após a referência a tal aprovação, fez-se ainda constar que “foi apresentado/justificado parte dos valores do processo com o n.8275/17.... que correu termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... para apuramento das dívidas”, contendo de seguida um quadro com os valores recuperados nessa execução e que incluíam as quotas em dívida, de 829,72 euros, os juros de mora de 53,72 euros e 526,11 euros de despesas do agente de execução. Já no ponto 2 da ordem dos trabalhos, fez-se constar que a administração especificou quais as frações com dívidas ao condomínio em ../../2019 e os respetivos montantes, referindo-se em relação ao aqui réu que tinha em dívida as quantias de 207,43 euros (“penalização 25% - conf.dívida Proc.8275/17....”), 1045,50 euros (“Honor.Advog.-/Proc.8275/17....”), 3.075,00 euros (emb.de executado – apenso Proc.8275/17....”) e 306,00 euros (Rx.Just.embargos de execut – art. 15º Reg. Condomínio”), num total de 4.633,93 euros. Nessa ata é ainda feita menção que tais quantias são aplicadas a esta fração em cumprimento do exarado na sentença proferida nos autos de embargo de executado e que se refere às circunstâncias em que a ata da assembleia de condomínio pode constituir título executivo, pois que aí se referiu ser necessário que exista “deliberação concreta exarada em ata que quantifique o montante e preveja um prazo de pagamento e, por outro lado, da verificação que tal despesa já ocorreu e foi suportada pelo condomínio, pois, quanto a esta parte, enquanto a despesa não for suportadas, não se verifica o vencimento da dívida e, por inerência, a sua exigibilidade”. De seguida, acrescenta-se na ata que “tendo o Tribunal considerado tais valores como exigíveis e considerando-se os mesmos vencidos são, assim, imputáveis à sobredita fração, nos termos legais”. É ainda referido que se este valor de 4.633,93 euros não for pago no prazo de 15 dias, a ele acrescerá a penalização de 25%, no valor de 1.158,48 euros, nos termos do Regulamento de Condomínio em vigor. Depois de descritos todas as demais situações de incumprimento é feita menção que “a administração comunicou que aos valores em dívida imputados a cada um dos condóminos supra identificados acrescerão ainda os montantes correspondentes a honorários de advogados (850,00 euros mãos IVA, num total de 1.045,50 euros), gestão administrativa do processo (150,00 euros + IVA, num total de 184,50 euros), despesas judiciais, taxas de justiça, encargo, custas judiciais, procuradoria, honorários de agente de execução e demais despesas realizadas pela administração para cobrança coerciva dos valores em dívida, nos termos do disposto no art.º 15.º do Regulamento de Condomínio aprovado em 03/05/2018” e ainda que “relativamente aos supra mencionados condóminos foram discriminados os valores em dívida, para com o condomínio até ../../2019, constituindo esta ata título executivo contra os mesmos”. Mais se refere que “a assembleia deliberou ainda por unanimidade dos presentes conceder poderes à administração para fazer a cobrança judicial e constituir mandatário para o efeito”. Os demais pontos da ordem de trabalhos não relevam, com exceção daquele que se refere à revisão e atualização do regulamento de condomínio, fazendo-se constar que foi discutido e aprovado por unanimidade. Este novo regulamento de condomínio está junto como documento 1 apresentado com a petição inicial, estando o anterior, como se disse no despacho de 14/11/2024, junto ao processo de execução que correu termos entre as partes e a que este Tribunal pediu acesso eletrónico, e integrando assim o documento 3 junto nestes autos com o requerimento de 15/12/2023 (não se percebendo, por isso, a alegação do autor da sua irrelevância para estes autos – requerimento de 27/11/2024 -, pois que foi ele próprio que procedeu à sua junção neste processo). Já no que se refere à ata n.º ..., relativa à assembleia realizada em 14/12/2021, o segmento dado como provado refere-se ao ponto 4: “apresentação de dívidas de condomínios até ../../2021”. Também aqui, mais uma vez, foi “especificado quais as frações em com dívidas ao condomínio em 28 de fevereiro de 2021 e respetivos montantes”. Em relação ao réu, é novamente referido o valor global de 4.633,93 euros (com os mesmos valores parcelares que constam da ata n.º ... já referidos), fazendo-se constar ainda que esta fração “tinha em débito quantias que já foram devidamente discriminadas e exigidas judicialmente, no âmbito do proc. 8275/17...., Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Contudo, em sede de embargos de executado, por apenso ao referido processo, foi julgado, por douta sentença data de 22/01/2019, que inexiste título executivo quanto ao montante de 1.252,93 euros peticionado como penalidade e despesas”. E conclui-se, “assim sendo, aprova-se, expressamente, que, por não terem sido pagos atempadamente os valores discriminados no proc. 8275/17...., acresce ainda aos referidos valores, a penalização prevista pelo n.º 5 do art. 15.º do Regulamento de Condomínio aprovado em 18/07/2019”, referindo-se de seguida os valores de 25% do valor em dívida (1.158,48 euros), honorários de advogado (1.500,00 euros + IVA, num total de 1845,00 euros) gestão administrativa do processo (250,00 euros + IVA, num total de 307,50 euros), despesas judiciais, taxas de justiça, encargos, custas judiciais, procuradoria, honorários de agente de execução e demais despesas realizadas pela administração para cobrança coerciva dos valores em dívida. Resulta do exposto que, tal como referiu o réu, não poderia ter sido dado como provado que a assembleia de condóminos aprovou o que quer que seja sobre as quantias em dívida, e expressamente referidas nos factos provados, no que se reporta às atas nºs 3, 4, 6 e 7, pois que das atas consta, afinal, que tais valores foram, apenas, comunicados aos participantes na assembleia de condóminos, tendo estes deliberado mandatar o administrador para a propositura da ação de cobrança. Mesmo na ata n.º ..., o que foi objeto de aprovação – e houve efetivamente um segmento de aprovação como supra se transcreveu – não foi o valor dado como provado em 11 da matéria de facto provada. Impõe-se, assim, a alteração da redação dos factos provados nºs 2, 3, 8 e 11, eliminando-se a referência à aprovação dos valores referidos, pois que estes não foram efetivamente objeto de qualquer votação e por isso de aprovação. Os factos provados ficarão a constar com a seguinte redação: 2 - A 23-03-2017 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2016 e 26-02-2017, o Réu acumulou um total de dívidas ao condomínio no montante de 259,47 EUR. 3 - No dia 28-09-2017, reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2017 e até àquela data o Réu apresentava uma dívida perante o condomínio no total de 829,72 EUR. 8 – No dia 18-07-2019 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo de 01-03-2018 a 28-02-2019, o Réu acumulou dívidas perante o condomínio num total de 4.633,93 EUR, sendo 207,43 EUR a título de penalização 25% - Conf. Dívida Proc. 8275/17...., 1.045,50 EUR a título de Honor. Advog. – p/ Proc. 8275/17...., 3.075,00 EUR a título de Emb. de executado – apenso PROC. 8275/17.... e 306,00 EUR a título de Tx. Just. embargos de execut – Art. 15º Reg, Cond. 11 – No dia 14-12-2021 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2018 e 28-02-2019, o Réu acumulou dívidas perante o condomínio num total de 4.633,93 EUR”. O réu insurge-se ainda contra a matéria de facto que resultou não provada, entendendo que existe prova que permite que tais factos sejam considerados provados, considerando assim relevantes os documentos juntos e as suas próprias declarações de parte. Os factos em causa são os seguintes: “A – O Réu procurou obter informação sobre os montantes em dívida referidos em 8 e 11 junto do representante do Autor. B – O representante do Autor não prestou qualquer informação ao Réu sobre os montantes em dívida referidos em 8 e 11”. Vejamos. Quando contestou esta ação, alegou o réu que quando foi notificado para pagar a quantia de 4.633,93 euros (carta junta pelo autor como documento 4 com a petição inicial, datada de 09/08/2019), o seu anterior mandatário enviou uma carta de resposta, em 03/09/2019, dando conta que desconhecia em absoluto a que se referia o valor de 3.075,00 euros, juntando para o efeito, como documento 2, uma carta, dirigida ao autor, em que de facto faz tal declaração de desconhecimento. Mais alegou que apenas em 29/12/2021 o autor o voltou a interpelar para o pagamento da quantia de 4.633,93 euros, sem explicar os valores imputados. Esta carta do autor foi junta como documento 6 da petição inicial e não explica, de facto, mais nada relativamente aos valores peticionados. O réu alegou ter respondido também a essa carta, nos termos do documento 3 que juntou com esse mesmo articulado (email datado de 31/12/2021), sendo que, neste, o seu mandatário refere que ou está em causa um lapso, solicitando que seja corrigido, ou será apresentada queixa crime por tentativa de extorsão e burla. O réu junta ainda um outro documento (n.º4 junto com a contestação), remetido ao autor, em resposta a uma nova carta deste a solicitar o pagamento daquela quantia, em que refere que nada mais é devido ao condomínio, datado de 19/12/2022. Há ainda uma carta do autor dirigida ao réu datada de 23/01/2023 (documento 8 junto com o requerimento de 13/06/2023), que nada mais refere sobre os valores peticionados. Juntos estes documentos pelo réu, os mesmos não foram impugnados pelo autor. Mesmo quando exerceu o contraditório em relação à matéria de exceção constante da resposta, limitou-se o autor a alegar que: “23º Acresce que, bem sabe o Réu, a origem da dívida aqui alegada, atente-se nas comunicações efetuadas pelos seus mandatários ao Autor”. Basta de facto atentar nas comunicações existentes entre as partes e a posição que assumiram nos autos perante essas mesmas comunicações para perceber que o réu contestava os valores que estavam a ser-lhe sempre reclamados, afirmando desconhecer a que é que se referia o valor de 3.075,00 euros (e diga-se que, nem nestes autos, o autor explicou a que título exige do réu o pagamento daquela quantia, limitando-se a relaciona-la com os embargos deduzidos ao processo executivo que correu termos entre as partes). Alegando desconhecer a origem do valor de 3.075,00 euros, percebe-se pelo teor da carta de 03/09/2019 que o réu sabe perfeitamente a que é que se referiam as outras quantias. Refere ter sido absolvido do pagamento das quantias de 207,43 euros e 1.045,50 euros, como se a sentença proferida nos autos de embargo de executado não tivesse, apenas, declarado que inexistia título executivo que permitisse a sua cobrança naquela execução, utilizando aquela decisão para afirmar que não são devidas, sabendo claramente que quantias lhe estão a ser exigidas Reporta-se ainda ao valor de 306,00 euros, dizendo que está em causa a taxa de justiça do processo de embargos. Apenas em relação ao valor de 3.075,00 euros refere não saber que valor é este. Porém, como resulta das missivas que junta, o réu nunca pediu ao autor que lhe desse esclarecimentos sobre os valores reclamados, limitando-se a afirmar que não eram devidos e que, portanto, nada tinha a pagar (o que sempre reiterou). Ora, não são as declarações de parte do réu (em parte transcritas nas alegações de recurso) suficientes para infirmar o que, com clareza, resulta dos documentos que ele próprio juntou e que foram elaborados, como deles consta, a seu pedido. O réu recusou-se a pagar os valores peticionados, questionou que fossem devidos e afirmou desconhecer a origem do valor de 3.075,00 euros, mas não solicitou qualquer explicação concreta sobre qualquer dos valores que foram sendo reclamados. Não existe assim fundamento para alterar o juízo que foi efetuado em relação à matéria de facto não provada que, assim, se mantém. * 2 – São assim relevantes para a decisão a proferir, os seguintes factos, com as alterações introduzidas sublinhadas:“1 - O Réu é dono e legítimo possuidor da fração autónoma denominada pela letra ... correspondente ao ..., destinada a comércio, que faz parte integrante do edifício sito na Rua ..., constituído em propriedade horizontal. 2 - A 23-03-2017 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2016 e 26-02-2017, o Réu acumulou um total de dívidas ao condomínio no montante de 259,47 EUR. 3 - No dia 28-09-2017, reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2017 e até àquela data o Réu apresentava uma dívida perante o condomínio no total de 829,72 EUR. 4 - No mês de novembro de 2017, o Autor intentou ação executiva contra o Réu que correu termos sob o n.º 827/17.... no juízo de execução de Vila Nova de Famalicão, visando a cobrança coerciva do valor referido em 3, acrescido da quantia de 207,43 EUR, a título de 25% a título de penalidade e 1.045,50 EUR a título de despesas judiciais, honorários de advogado e gestão administrativa do processo. 5 – Por apenso à execução referida em 4, o Réu deduziu embargos de executado. 6 – No âmbito dos embargos referidos em 5, veio a ser proferida sentença, datada de 22-01-2019 e já transitada em julgado, na qual se decidiu pela inexistência de título executivo quanto ao montante de 1.252,93 EUR e, consequentemente, determinou-se a correspondente redução da execução com o prosseguindo dos autos principais quanto ao remanescente. 7 - O Autor enviou ao Réu o escrito datado de 07-10-2017, acompanhado de cópia da ata referida em 2, que este recebeu, cujo teor se dá aqui reproduzido e na qual pode ler-se, designadamente, o seguinte no caso improvável da não liquidação dos valores pendentes até à data limite de pagamento (20/10/2017), será aplicado em rigor o Art.º 15.º do Regulamento do Condomínio. 8 – No dia 18-07-2019 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo de 01-03-2018 a 28-02-2019, o Réu acumulou dívidas perante o condomínio num total de 4.633,93 EUR, sendo 207,43 EUR a título de penalização 25% - Conf. Dívida Proc. 8275/17...., 1.045,50 EUR a título de Honor. Advog. – p/ Proc. 8275/17...., 3.075,00 EUR a título de Emb. de executado – apenso PROC. 8275/17.... e 306,00 EUR a título de Tx. Just. embargos de execut – Art. 15º Reg, Cond. 9 – Na ata referida em 8 pode, ainda, ler-se o seguinte: (…) Tais quantias/penalizações são aplicadas a esta fração em cumprimento escrupuloso do doutamente exarado na sentença proferida no âmbito do processo que, com o n.º 8275/17...., correu termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... e já transitada em julgado, na qual se refere expressamente que “quanto à ata da assembleia de condóminos na parte em que impute aos condóminos o pagamento de despesas de cobrança de dívidas, a sua exequibilidade, associada à certeza e exigibilidade/vencimento da dívida, está dependente, por um lado, da existência de deliberação concreta exarada em ata que quantifique o montante e preveja um prazo de pagamento, e, por outro, da verificação de que tal despesa já ocorreu e foi suportada pelo condomínio, pois, quanto a esta parte, enquanto a despesa não for suportada, não se verifica vencimento da dívida e, por inerência, a sua exigibilidade. (…) A este valor e, em caso de não pagamento dos valores pendentes supra discriminados até quinze dias após a data de envio da presente ata, acrescerá a penalização prevista pelo n.º 5 do art. 15.º do Regulamento do Condomínio, aprovado em 03 de maio de 2018, correspondente a 25% do valor em dívida (no valor de € 1.158,48) (…). 10 - O Autor enviou ao Réu o escrito datado de 09-08-2019, acompanhado de cópia da ata referida em 9, que este recebeu, cujo teor se dá aqui reproduzido e na qual pode ler-se, designadamente, o seguinte no caso improvável da não liquidação dos valores pendentes até à data limite de pagamento (30/08/2019), será aplicado em rigor o Art.º 15.º do Regulamento do Condomínio e iniciada a correspondente ação judicial. 11 – No dia 14-12-2021 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido e na qual se descreveu, entre o mais, que, durante o período administrativo compreendido entre 01-03-2018 e 28-02-2019, o Réu acumulou dívidas perante o condomínio num total de 4.633,93 EUR. 12 – Na ata referida em 11 pode, ainda, ler-se o seguinte: A fração ... – ..., propriedade de AA, tinha em débito quantias que já foram devidamente discriminadas e exigidas judicialmente, no âmbito do processo n.º 8275/17...., Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (…). Contudo, em sede de Embargos de Executado, por apenso ao referido processo, foi julgado, por douta sentença datada de 22-01-2019, que “inexiste título executivo quanto ao montante de € 1.252,93 peticionado como penalidade e despesas”. Assim sendo, aprova-se, expressamente, que, por não terem sido pagos atempadamente os valores discriminados no processo nº 8275/17...., acresce ainda, aos referidos valores, a penalização prevista pelo n.º 5 do art. 15.º do Regulamento do Condomínio, aprovado em 18 de julho de 2019, correspondente a 25% do valor em dívida (no valor de € 1.158,48), e ainda, os montantes correspondentes a honorários de advogado (€ 1.500,00 + IVA, num total de € 1.845,00), gestão administrativa do processo (€ 250,00 + IVA, num total de € 307,50), despesas judiciais, taxas de justiça, encargos, custas judiciais, procuradoria, honorários de agente de execução e demais despesas realizadas pela administração para cobrança coerciva dos valores em dívida supra referidos, nos termos do disposto no art. 15.º do Regulamento do Condomínio aprovado 18 de julho de 2019, a pagar 15 após o envio da presente ata. 13 - O Autor enviou ao Réu o escrito datado de 29-12-2021, acompanhado de cópia da ata referida em 12, que este recebeu, cujo teor se dá aqui reproduzido e na qual pode ler-se, designadamente, o seguinte no caso improvável da não liquidação dos valores pendentes até à data limite de pagamento (21/01/2022), será aplicado em rigor o Art.º 15.º do Regulamento do Condomínio e iniciada a correspondente ação judicial. 14 – No dia 22-12-2022 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a ata n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15 - O Autor enviou ao Réu o escrito datado de 23-01-2023, acompanhado de cópia da ata referida em 14, que este recebeu, cujo teor se dá aqui reproduzido. 16 – O Réu foi convocado para todas as reuniões de condomínio supra mencionadas. 17 – O Réu não impugnou nenhuma das deliberações supra mencionadas. 18 – O Réu remeteu ao Autor o escrito datado de 19-12-2022, que este recebeu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se, designadamente, o seguinte: (…) Nessa qualidade, voltou o meu constituinte a ser interpelado por V. Ex.ªas para pagamento de umas quantias alegadamente devidas por conta do processo n.º 8275/17...., que correu termos (…) Ora, como certamente são conhecedores, no âmbito do referido processo (…) foi proferida sentença que determinou, sem sombra de dúvidas, quais as quantias que eram devidas pelo Sr. AA e quais as que não eram devidas. (…) Nesse sentido, não podem V. Ex.ªas vir agora exigir o que quer que seja do Sr. AA relativamente a esse assunto (…). 18 – No Regulamento do Condomínio do Edifício referido em 1, aprovado por deliberação datada de 03-05-2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pode ler-se, designadamente, o seguinte: (…) Artigo 15.º (…) 5. A falta de pagamento da quota, despesa, encargo ou outro valor devido ao condomínio, a qualquer título nos 30 dias seguintes àquele em que devia ser paga (data de vencimento), faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais 25% do valor a que estava obrigado a título de cláusula penal”. * 3 – Os valores que são peticionados pelo autor Condomínio são ou não devidos consoante possam ser exigidos dos condóminos proprietários das frações nos termos da lei, de qualquer deliberação ou do Regulamento de Condomínio que tenha sido validamente aprovado.O que a decisão do Juízo de Execução declarou naquele concreto processo executivo que correu termos entre as partes – e ambas as partes manifestamente não perceberam – é que ata de condomínio, para valer como título executivo, tem que conter a referência às quantias concretas que são devidas pelo condómino, sob pena de não ter aquela natureza (de título executivo). Não disse que as demais quantias peticionadas naqueles autos não eram devidas, como parece entender o réu, nem que serão devidas todas as quantias que a administração de condomínio faça constar de uma ata, como parece entender o aqui autor. Dispõe o nº1 do art.º 1424.º do C. Civil que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”. Por sua vez, estabelece o n.º 1 do art.º 1434.º do mesmo diploma que “a assembleia pode (…) fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”. No valor que o autor peticiona nestes autos - 7.944,91 euros - encontrámos: 1 - 207,43 euros correspondente a 25% das quotas em dívida entre ../../2017 e ../../2017, e que eram no valor de 829,72 euros (quotas que foram já cobradas nos autos de execução – facto provado em 3); 2 – 850,00 euros mais IVA, ou seja, 1.045,50 euros, correspondente aos honorários do mandatário do aqui autor na execução intentada contra o réu, pelo condomínio (valor reclamado nos termos do Regulamento de Condomínio anterior a 2019, a que já se fez referência e que agora o autor parece entender que já nada releva, esquecendo-se que este valor será ou não devido nos termos desse Regulamento); 3 – 3.075,00 euros que o autor alega referir-se aos embargos de executado apresentados pelo aqui réu naquela execução; 4 – 306,00 euros a título de taxa de justiça despendida pelo aqui autor naqueles autos de embargo, somando estas quatro rubricas o valor de 4.633,93 euros; a estes valores, acrescem ainda: 5 – 1.158,48 euros correspondente a 25% deste valor de 4.633,93 euros, a título de penalidade; 6 – 1.500,00 euros mais IVA a título de honorários de mandatário pela propositura desta ação, ou seja, 1.850,00 euros; 7 – 250,00 euros + IVA a título de despesas administrativas, num total de 307,50 euros. No valor referido em 1, começa assim por estar em causa a aplicação do art.º 15.º do Regulamento de Condomínio, em vigor à data da instauração da execução, e que estabelecia uma penalização de 25% sobre os valores em dívida ao condomínio se a situação de mora se estendesse além dos 30 dias seguintes relativamente à data em que deveriam ser pagos. É o caso da quantia referida de 207,43 euros que, assim, é devida (ainda que a ata não pudesse ser considerada título executivo). Naquele Regulamento estabeleceu-se ainda que “serão suportadas pelo condómino que der causa a ação todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado, gestão administrativa do processo, solicitador de execução e procuradoria”, sendo que os honorários de advogado e gestão administrativa do processo ficaram fixados em 850,00 euros, acrescidos de IVA – art.º 15.º, n.º8, do Regulamento de Condomínio em vigor à data da execução. Em face desta norma, é evidente que assiste ao autor o direito de exigir do réu, condómino da fração ..., a quantia que está supra referida no ponto 2, com base no que dispunha o Regulamento de Condomínio em vigor à data da instauração da execução (e junto como se disse a estes autos, em 15/12/2023). Não havia título executivo para que pudesse ser exigida na execução, mas tal não obsta que seja efetivamente devida, como se requer nesta ação declarativa. Note-se que é o próprio réu quem, nas suas alegações de recurso, se reporta ao valor de 850,00 euros + IVA de 23%, que perfaz o valor de 1.045,50 euros, como sendo devido a título de honorários pelo recurso ao processo executivo para cobrança das quotas de condomínio em dívida de 829,72 euros. E note-se que é também o autor que se refere a esse valor quando, na petição inicial corrigida se reporta a esta quantia de 1.045,50 euros (art.º 15.º da petição inicial corrigida, requerimento de 15/12/2023, referindo-se ao que seria o art.º 15.º, n.º 8, do Regulamento de Condomínio que estava em vigor na data do processo executivo, apesar de agora – em 27/11/2024 – ter alegado que este Regulamento em nada influencia os valores que estão em causa nesta ação). Estão assim em causa despesas que o Regulamento de Condomínio definiu como devidas em caso de mora dos condóminos no pagamento das quotas, sendo, para este efeito, irrelevante o valor da execução intentada pelo condomínio (e o facto de a mesma ter prosseguido apenas por parte do valor inicialmente reclamado). Esse custo fixo relativo à instauração do processo executivo seria imputável ao condómino que não procedesse ao pagamento atempado das quotas, fosse qual fosse o valor das quotas em dívida e a cobrar através desse processo. Já no que se refere aos demais valores que ainda se reportam à ação executiva e aos embargos deduzidos, não demonstrou o autor que os mesmos sejam devidos na sua totalidade. Em primeiro lugar, não se percebe (porque nenhuma explicação foi dada apesar do convite para que esclarecesse a origem dos montantes peticionados e que determinou a apresentação de uma petição inicial corrigida) a que título aquele processo judicial – e em particular os embargos deduzidos - poderiam ter dado origem ao valor de 3.075,00 euros. Os embargos de executado constituem um excerto declarativo do processo executivo, que é tramitado por apenso àqueles autos, e, assim, não existem dois processos judiciais - a execução e os embargos -, mas apenas um, a execução à qual foi deduzida oposição pelo executado, tramitada por apenso. Note-se que os embargos não foram sequer julgados improcedentes – por não ter o aqui réu qualquer fundamento de oposição – mas parcialmente procedentes, o que significa ter o aqui réu parcial razão nos fundamentos que invocou. Assim, considerando o que dispõe o Regulamento do Condomínio no seu art.º 15.º, não vemos como possa ser devida a quantia de 3.075,00 euros seja a que título for pelo apenso de embargos de executado, quando é certo que, ainda que considerássemos estar em causa um outro processo – e não está – os honorários que estavam previstos seriam de 850,00 euros + IVA. Não é porque este valor consta de uma ata de assembleia de condomínio que o valor é devido, sendo necessário perceber se a quantia é devida de acordo com a lei, das deliberações ou do que consta do Regulamento de Condomínio já referido. Ora, se o autor reclamou do autor a quantia de 1.045,50 euros a título de honorários relativos ao processo de execução e este valor é efetivamente devido pelo réu, nenhuma outra quantia é devida a título de honorários a advogado pelos embargos deduzidos e que foram parcialmente julgados procedentes. Por outro lado, nenhuma despesa concreta referente a esse processo foi alegada ou resulta demonstrada que permita ao autor exigir do réu a quantia de 3.075,00 euros. Não é assim devida a quantia de 3.075,00 euros, ainda que a mesma conste da ata da assembleia de condomínio. No que se refere à taxa de justiça, já não tem o réu total razão. O que está aqui em causa não é o reembolso de custas de parte. É a norma do Regulamento já citada que responsabiliza o condómino faltoso pelas custas judiciais que possam ser devidas. E ainda que o autor não pudesse receber tal taxa de justiça duas vezes se a tivesse já reclamado nos autos de embargo a título de custas de parte, certo é que o réu não refere ter já pago, através do mecanismo das custas de parte, aquele valor de taxa de justiça suportado pelo autor nos autos de embargo de executado. Ora, como resulta da tabela II a que se reporta o art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, o valor de 306,00 euros é o valor devido a título de taxa de justiça nos embargos de executado com o valor até 30.000,00 euros. O decaimento do embargante que agora é aqui réu não foi total. A responsabilidade do réu no pagamento das custas ficou fixado na proporção do seu decaimento e este é de apenas 41,28% (pois que o decaimento do autor condomínio enquanto embargado exequente foi correspondente a 59,72%). Assim, o réu não deu causa a esta despesa na totalidade, sendo ela, em parte, naturalmente, e na proporção, da responsabilidade do exequente / embargado Condomínio. O aqui réu é, assim, apenas responsável pelo pagamento de 41,28% daquele valor de 306,00 euros, ou seja, 126,42 euros. Quanto aos valores que se reportam já à propositura desta ação, já está em causa a nova versão do Regulamento de Condomínio (art.º 15.º). Este, numa norma semelhante à que foi já referida, manteve a penalização de 25%, atualizou os valores dos honorários devidos ao advogado em caso de necessidade de interposição de ação judicial para 1.500,00 euros + IVA, definindo o valor de 250,00 euros + IVA a título de despesas com a gestão administrativa do processo. Perante o teor deste Regulamento, não temos qualquer dúvida que não é devida nova penalidade sobre o valor de 207,50 euros que correspondia, como se referiu supra, ele própria a uma penalidade (25% sobre o valor das quotas em dívida de 829,72 euros). Mas já o é sobre o valor em dívida a título de honorários e taxa de justiça (pois que estes são valores em dívida ao condomínio e que eram devidos pelo réu). Note-se que não faz sentido aplicar esta penalidade sobre o valor do IVA que, a título da prestação de serviços de honorários, é devido ao Estado. Com efeito, esse valor não é suportado pelo autor, que dele será sempre reembolsado, mas apenas pelo réu e, assim, não faz sentido que a esse valor acresça a penalidade de 25%. Temos assim, apenas, a aplicação da penalidade de 25% sobre a quantia de 976,32 euros (126,32 euros + 850,00 euros), num total de 244,08 euros. A estes valores acrescem, naturalmente, nos termos do Regulamento do Condomínio, os valores de 1.500,00 euros + IVA a título de honorários do mandatário do autor com a propositura desta ação e ainda a quantia 250,00 euros + IVA a título de despesas administrativas de gestão do processo. Daqui resulta que são apenas devidas as quantias de 207,50 euros (penalidade de 25% sobre quotas em dívida) + 1.045,50 euros (honorários pela instauração da execução) + 126,32 euros (proporção da taxa de justiça paga no processo de embargos, na proporção da responsabilidade do aqui réu) + 244,08 euros (penalidade de 25% sobre os valores de 850,00 euros + 126,32 euros) + 1.845,00 euros (honorários de advogado com a propositura desta ação) + 307,50 euros (despesas de gestão desta ação). É assim devida a quantia de 3.775,90 euros. Aqui chegados, cumpre verificar se, como alegado, existe fundamento para operar qualquer redução na penalidade devida e que, como resulta exposto ascende apenas a 207,50 euros + 244,08 euros. A penalidade, que visa compelir cada condómino a cumprir os prazos que eles próprios definem para o pagamento das quotas e outras despesas extraordinárias, tem previsão legal no regime da propriedade horizontal – art.º 1434.º, n.º 1, do C. Civil -, o mesmo acontecendo com a imputação das despesas geradas com o atraso no cumprimento, não tendo sido sequer invocado pelo réu que o valor reclamado exceda o valor máximo fixado no seu n.º 2, por referência ao rendimento anual coletável da fração. Ora, “a cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória é aquela cujo escopo é puramente coercitivo, traduzindo-se a sua especificidade no facto de ser acordada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento; esta espécie de cláusula penal, diversa da prevista no art. 810º do CC, não visa propriamente reparar o credor pelo dano do incumprimento, sendo a sua finalidade de ordem exclusivamente compulsória, destinando-se tão só a pressionar o devedor ao cumprimento, não visando a substituição da indemnização a que houver direito, nos termos gerais (antes acrescendo a ela) – o seu único objetivo ‘compelir o devedor ao cumprimento’, tratando-se de pena que não é convencionada como reparação pelo dano do incumprimento, sendo ‘estritamente compulsória exatamente porque não se destina a substituir o cumprimento da prestação ou a indemnização pelo não cumprimento, o que significa que esse interesse do credor não é considerado ao estipulá-la’. Visa a sua estipulação satisfazer interesse diverso do que a execução específica ou a indemnização pelo incumprimento permitem obter, constituindo poderoso instrumento de coerção ao cumprimento, de pressão sobre o devedor, de estímulo ao respeito dos compromissos assumidos, consistindo a pena com função compulsória numa ameaça que pesa sobre aquele que não cumprir, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas, constituindo, ‘nessa medida, um importante instrumento de moralização, de reforço do mecanismo contratual e da confiança das partes’” – nas palavras e com as citações constantes do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/10/2020, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 97647/19,0YIPRT.G1, in www.dgsi.pt. Estando, assim, em causa uma penalidade estabelecida para a situação de mora do devedor, nada obsta a que o autor condomínio exija o pagamento das quotas devidas e a penalidade estabelecida, nos termos da parte final do n.º1 do art.º 811.º do C. Civil. Ora, a penalidade foi fixada em função do valor em dívida e proporcional a este. Não vemos a razão pela qual, nem o réu a explica, se poderá considerar desproporcional que seja devida, a título de penalidade, o valor de 25% do valor em falta, sendo notório que tal desproporcionalidade não existe em relação às despesas geradas com a cobrança das quantias em dívida. Desproporcional seria fazer recair sobre os demais condóminos os encargos pela cobrança das quantias não pagas, dentro dos prazos devidos, pelos condóminos relapsos. Peticionou, subsidiariamente, a redução “justa” do valor devido a título de penalidade. Como se refere no Acórdão já citado deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/10/2020, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, in www.dgsi.pt., com as citações dele constantes, “o art. 812º do CC – preceito que fixa os pressupostos e o critério de redução judicial da pena – é aplicável a todas as espécies de cláusulas penais, tendo um ‘largo âmbito de aplicação’, encerrando ‘um princípio de alcance geral destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual ao nível da fixação dos direitos do credor’. A redução da pena, constituindo solução contrária ao princípio da estrita imutabilidade da pena convencional, é uma possibilidade excecional, condicionada a apertados limites: o tribunal só poderá reduzir a pena, de acordo com a equidade, caso ela seja manifestamente excessiva, fórmula legal que demonstra não ser para tanto bastante uma mera superioridade, maior ou menor, da pena em face do dano efetivo, tendo o tribunal de ponderar outro tipo de fatores, implicando, também, que deva apurar ‘a finalidade com que a pena foi estipulada, ou seja, a espécie prevista pelos contraentes, uma vez que a pena poderá não ser «manifestamente excessiva», se houver sido determinada por um intuito compulsório, mas poderá já sê-lo, todavia, se ela tiver sido acordada a título de mera liquidação prévia do quantum respondeatur’ – a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal permite averiguar se ‘existe uma adequação ente o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes’, sendo esta finalidade o ponto de referência de todos os demais fatores (estes assumem diferente significado consoante a espécie de pena acordada). Deve considerar-se que através da redução da pena não pode o tribunal frustrar a função da cláusula penal estipulada pelas partes (os interesses por estas visados com a sua estipulação) – o preceito (art. 812º do CC) não pretende dar ‘azo a uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal’, preservando-a ‘como legítimo e salutar meio de pressão ao cumprimento sobre o devedor’. (…) Ponderando que o interesse acautelado pela cláusula compulsória é o do credor no tempestivo cumprimento, o que está então em causa, ‘fundamentalmente, é de perguntar pelo montante necessário para estimular o devedor a cumprir e, assim, em último termo, de uma ponderação de interesses que, partindo do prioritário interesse do credor ao cumprimento, para o reforço e proteção do qual a cláusula foi estipulada, se preocupe em averiguar se o montante que se convencionou era adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia da ameaça, que a pena consubstancia’ – ainda que não possam ser descurados fatores supervenientes que a tenham tornado manifestamente excessiva, assim como o comportamento do devedor (grau de culpa atenuado ou diminuto, perante as circunstâncias em que ocorreu a violação), pois que não tendo sido abusiva a estipulação da pena (à luz dos fatores a ponderar), poderá já apresentar-se como tal (abusivo) o seu exercício no caso concreto”. Na situação em apreço, no que à penalidade diz respeito (e apenas esta pode ser reduzida), estão em causa, apenas, os valores referidos de 207,50 euros + 244,08 euros. Não vislumbramos como razões de justiça possam justificar a redução de montantes tão pouco significativos. Diga-se, por último, que não colhe o argumento de que os honorários devem ser reclamados em sede de custas de parte. Por um lado, porque os honorários peticionáveis em sede de custas de parte têm os limites que decorrem da aplicação do art.º 26.º do Regulamento das Custas Processuais, daí não decorrendo que apenas tais honorários sejam devidos. Por outro lado, porque foi vontade dos condóminos, como decorre do Regulamento de Condomínio aprovado, imputar ao condómino faltoso a totalidade dos valores devidos a título de honorários, o que implica, naturalmente, que o mesmo não tem porque confinar-se ao valor referido. O que não pode é o autor receber o montante devido a título de honorários ao seu mandatário duas vezes, ou seja, por via da decisão e por via do instituto das custas de parte. Daí que, tendo peticionado nesta ação os honorários devidos ao seu mandatário invocando a norma do Regulamento de Condomínio, não possa, após o trânsito em julgado deste Acórdão, reclamar o pagamento de honorários a título de custas de parte, pois que, se o fizesse, estaria a exigir duas vezes o pagamento da mesma quantia, existindo uma coincidência total entre as suas pretensões. Uma última palavra para referir que a questão suscitada e relacionada com a exceção de não cumprimento do contrato (alegava o réu que podia não proceder ao pagamento das quantias devidas, porque solicitou informações sobre os seus montantes que não lhe foram prestadas) dependia da alteração da matéria de facto não provada, o que, como vimos, não se verificou. Assim, não resulta demonstrada qualquer violação de deveres de informação que possa ser invocada para tornar lícita a recusa do réu em proceder ao pagamento das quantias acima referidas. Consequentemente, impõe-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, condenar apenas o réu no pagamento da quantia de 3.775,90 euros, no mais se mantendo a decisão proferida, nomeadamente quanto a juros de mora. No que diz respeito a custas, a revogação parcial da decisão implica que as custas da ação sejam da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. Apesar do parcial vencimento do recurso apresentado pelo réu, não foram apresentadas contra-alegações. Assim, foi o réu quem tirou proveito desta decisão e, assim, as custas da apelação são da sua responsabilidade, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil – vide, neste sentido, a extensa fundamentação constante o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 01/02/2024, do Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, proc. 1615/17.3T8BGC-A.G1, in www.dgsi.pt. Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do C. P. Civil): Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata de assembleia de condomínio se sobre elas não recaiu qualquer deliberação da assembleia e as mesmas não correspondem a qualquer obrigação do condómino decorrente do Regulamento de Condomínio aplicável. V – DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogam parcialmente a decisão proferida, mantendo a condenação do réu no pagamento ao autor da quantia de 3.775,90 euros (três mil setecentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), no mais se mantendo a decisão proferida. As custas da ação serão suportadas, em partes iguais, por autor e réu, na proporção do respetivo decaimento – art.º 527.º do C. P. Civil. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, nos termos do mesmo normativo. ** Guimarães, 18/12/2024 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |