Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO A TERMO CERTO REQUISITOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | I - Sempre que, esteja em causa apenas matéria de direito ou matéria de facto e de direito pode o juiz apreciar, total ou parcialmente, o pedido ou pedidos deduzidos, ou factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico visado pelo autor, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas. II - O contrato de trabalho a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que apenas é admitida nas situações tipificadas na lei, podendo por isso afirmar-se, tendo presente o princípio constitucional da estabilidade e segurança no emprego (cfr. art. 53.º da CRP), que a regra é a da contratação por tempo indeterminado e que a contratação a termo resolutivo tem carácter excecional, sendo o seu regime imperativo, impondo, assim, a verificação obrigatória de requisitos quer de ordem formal, quer de ordem material. III - A razão justificativa do termo deve ser identificada no texto do contrato, mediante a menção a concretização de factos que permitam perceber o motivo da contratação e sindicar a respetiva veracidade. Assim, o motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstratas que possa ser aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, ou seja, do texto do contrato deve transparecer de forma clara o motivo pelo qual foi o trabalhador contratado a termo. | ||
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra, EMP01..., S.A., com sede na Avenida ..., piso ..., ... ... e pede que o contrato individual de trabalho a termo resolutivo, celebrado com início em 16.08.2023, respeitante a AA, residente na Travessa ..., ..., ... ..., seja reconhecido como contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com início em 16/08/2023. A Ré contestou. Findos os articulados, o Tribunal a quo entendeu conhecer do mérito da causa, por os autos reunirem todos os elementos para o efeito, tendo proferido sentença – cfr. artigo 186.º-H, n.º 1, do C.P.T.- da qual consta o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, decide-se: a) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos supra expostos, celebrado entre EMP01..., S.A., e AA, cujos efeitos se iniciaram em 16/08/2023; b) Condenar a ré EMP01..., S.A., no pagamento das custas processuais - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., 12.º, n.º 1, al. e), do R.C.P. e 186.º-Q, n.º 1, do C.P.T. Registe, notifique e oportunamente dê cumprimento ao disposto no artigo 186.º-O, n.º 9, do C.P.T.” Inconformada, veio a Ré, interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: (…) O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, tendo o processo sido submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - da oportunidade da prolação da sentença; - da validade do termo oposto no contrato de trabalho a termo resolutivo III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS: 1.A ré possui como objecto social: “a) Assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de correios; b) A prestação de serviços de logística, de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, de actividades relacionadas com sistemas de segurança, de consultoria informática, de processamento de dados, domiciliação de informação, e outras actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios, designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação, redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo recursos e serviços conexos; c) A prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de contas correntes e que podem também vir a ser exploradas por um operador financeiro ou entidade parabancária a constituir na dependência desta sociedade, bem como a actividade de mediação de seguros na venda de apólices de seguros e resseguros”. 2. No dia 05/09/2023, a A.C.T. realizou visita inspectiva às instalações da ré, sitas no posto dos EMP01..., sito na rua ..., ..., .... 3. (…) estando AA a desenvolver a sua actividade de Carteira. 4. A ré e AA outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 16/08/2023, com a epígrafe “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, do qual resulta, no que ora releva: • a ré admite AA para exercer as funções correspondentes à categoria de Carteira (CRT), com o grau e qualificação II, no CDP ...; • o período normal de trabalho será de 39 horas semanais e 8 horas diárias; • a ré pagará a AA a retribuição mensal ilíquida de € 765,00; • “(…) O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com início em 16-08-2023 e término em 15-02-2024, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excepcional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida (…) Os dados disponibilizados e relativos à realização dos cinco primeiros meses de 2023 (janeiro-junho) evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento mínimo de 2,6% face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC’s (unidade equivalente de correio) na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019) e dos 27,2% face ao período pandémico (2020-2022), que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores pelo mesmo número de UEC’s de EMS’s, numa percentagem diferencial de cerca de 13% A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objectivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a)tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se manterá pelo menos até março de 2024; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho (…) o acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que certamente terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público (…) Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: a) estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 2,6%, face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS de 73% e de 27,2% face ao período antes e durante a pandemia ; b) excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; c) temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) o que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da actividade prosseguida (…)”. 5. A ré e AA outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 16/02/2024, com a epígrafe “Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo” (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), do qual resulta que o contrato indicado de 16/08/2023 foi renovado até ../../2024. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a boa decisão da causa inexistem factos não provados. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da oportunidade da prolação da sentença Insurge-se a Ré/Recorrente quanto ao facto de o Juiz a quo ter decidido logo do mérito da causa sem a realização da audiência de julgamento, impedindo assim a recorrente de poder explicar ao tribunal das razões da contratação a termo, interpretando-as convenientemente. Como é sabido findos os articulados, pode e deve o tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória - art.º 595º, n.º 1, al. b) do CPC. Assim, sempre que, esteja em causa apenas matéria de direito ou matéria de facto e de direito pode o juiz apreciar, total ou parcialmente, o pedido ou pedidos deduzidos, ou factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico visado pelo autor, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas. Daqui resulta que, a demais prova será, desnecessária, apenas quando inexistam factos controvertidos, ou, existindo factos controvertidos os mesmos não revelem qualquer interesse para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. No caso presente, o julgador entendeu que havia condições para decidir de imediato, por os factos assentes serem suficientes para o efeito, já que as razões justificativas da contratação a termo devem ser aferidas em função da ´literalidade do contrato subscrito`, e não em função de quaisquer subsídios factuais que possam ser avançados posteriormente, sobretudo em sede de audiência de discussão e julgamento. Como refere o Ministério Público em sede de contra-alegações “… se bem não custe aceitar a possibilidade de a Ré poder, mais tarde, perante o tribunal, explicar da melhor forma possível os termos do contratado, não se vê bem que esforço interpretativo acrescido é que a Ré poderia vir a desenvolver em julgamento que não tenha já desenvolvido em sede de contestação.” Na verdade, a apreciação do mérito dos autos não dependia de qualquer prova a produzir, em face da inexistência de factos controvertido relevantes para o apuramento da boa decisão da causa, já que o contrato celebrado vale por si no que respeita à sustentação do termo que nele se fez consignar, salientando que no caso não é posta em causa a veracidade dos factos que sustentam a motivação do termo. Uma vez que os autos continham todos os elementos imprescindíveis à boa decisão da causa, bem andou o julgador ao avançar para a apreciação do mérito da causa, dispensando a realização da audiência de julgamento. Improcede nesta parte o recurso. 2. Da validade do termo oposto no contrato de trabalho a termo certo Defende a Recorrente que as razões que se encontram esplanadas no contrato escrito justificam efetivamente a contratação a termo. Cabe-nos assim, determinar a validade da estipulação do termo inserto no contrato de trabalho. A decisão recorrida considerou que a cláusula de termo era nula, uma vez que não consta do contrato uma efetiva menção ao motivo justificativo para a recorrente recorrer ao contrato a termo, referindo-se a este propósito o seguinte: “Contudo, apesar de enunciar todas estas razões, não se divisa uma efectiva menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo de a ré contratar AA por um prazo inicial de 6 meses, para exercer as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal de .... Com efeito, nesta descrição do contrato de trabalho não se descortina em que medida as incertezas associadas ao futuro dos serviços postais, convocadas no contrato de trabalho, estão relacionadas com a necessidade de recorrer à contratação a termo para o Centro de Distribuição Postal de ... de uma Carteira, como AA, pelo período de seis meses. Adicionalmente, convoca-se a grande incerteza da actividade económica prosseguida pela ré, procurando-se explicar a contratação de AA por razões tão vagas e difusas que no limite permitem enquadrar toda e qualquer contratação (seja um carteiro em ..., ..., ..., ..., ou noutra localidade onde a ré exerce a sua actividade): é como se tivéssemos um pronto-a-vestir que disponibilizasse roupas que poderiam ser usadas por pessoas altas, baixas, magras, corpulentas, servindo a todas essas pessoas embora as roupas não se ajustassem adequadamente a nenhuma pessoa em concreto. Cumpre também salientar que a justificação apresentada pela ré para a contratação a termo de AA desconsidera que a contratação a termo não pode ser justificada como forma de evitar o normal risco associado à prossecução da actividade desenvolvida pelo empregador fora dos casos legalmente previstos (v.g. as hipóteses previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do C.T., não convocáveis no caso concreto), mas parece ser essa a intenção da ré ao apelar a todas as contingências em que desenvolve a sua actividade para justificar o recurso ao contrato a termo certo. Por outro lado, “(…) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, enquanto motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo refere-se à execução de tarefa que não corresponde à normal actividade da empresa ou, em alternativa, a situações que podendo ou não ser estranhas a tal actividade, têm, no entanto, uma duração transitória pré-determinada, um serviço de duração limitada (…)”, como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2023, relatora Maria Luzia Carvalho, pressuposto que não se verifica com o serviço invocado pela ré, pois este prende-se com a actividade principal, o seu “core business” (v.g. distribuição do serviço postal). Em suma, conclui-se que no contrato de 16/08/2023, outorgado por AA, não consta uma efectiva menção ao motivo justificativo para a ré recorrer ao contrato a termo, ao contrário do que se impunha. Vejamos: Os EMP01... e a AA celebraram, por escrito, em 16.08.2023, um contrato de trabalho epigrafado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, do qual resulta que a AA foi admitida ao serviço dos EMP01... para exercer as funções correspondentes à categoria de Carteira (CRT), com o grau e qualificação II, no CDP ..., mediante a retribuição mensal ilíquida de € 765,00, com início em 16.08.2023 e termo em 15.02.2024, contrato este que teve uma renovação. A propósito da estipulação do termo consignou-se no contrato o seguinte: “(…) O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com início em 16-08-2023 e término em 15-02-2024, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excepcional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida (…) Os dados disponibilizados e relativos à realização dos cinco primeiros meses de 2023 (janeiro-junho) evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento mínimo de 2,6% face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC’s (unidade equivalente de correio) na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019) e dos 27,2% face ao período pandémico (2020-2022), que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores pelo mesmo número de UEC’s de EMS’s, numa percentagem diferencial de cerca de 13% A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objectivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a)tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se manterá pelo menos até março de 2024; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho (…) o acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que certamente terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público (…) Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: a) estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 2,6%, face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS de 73% e de 27,2% face ao período antes e durante a pandemia ; b) excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; c) temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) o que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da actividade prosseguida (…)”. Sublinhado nosso. A questão que cumpre analisar prende-se com a validade do motivo invocado no contrato a termo celebrado em ../../20123, sendo-lhe, por isso, aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e que está em vigor desde 17-02-2009. Assim, os preceitos legais relevantes para apreciação da validade do termo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo certo, são os constantes do Código do Trabalho de 2009 (doravante CT). Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.” Tal como resulta dos citados preceitos e é sobejamente sabido o contrato de trabalho a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que apenas é admitida nas situações tipificadas na lei, podendo por isso afirmar-se, tendo presente o princípio constitucional da estabilidade e segurança no emprego (cfr. art. 53.º da CRP), que a regra é a da contratação por tempo indeterminado e que a contratação a termo resolutivo tem carácter excecional, sendo o seu regime imperativo, impondo, assim, a verificação obrigatória de requisitos quer de ordem formal, quer de ordem material. No que respeita aos requisitos de ordem material, estão previstos no art.º 140.º do CT. e daí resulta que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária, objetivamente definidas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Do seu n.º 2 consta a enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber, as quais se encontram restringidas pelo n.º 3 para as situações de contratação a termo incerto, resultando ainda do seu n.º 4 que pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo em duas situações de satisfação de necessidades permanentes de trabalho. No que respeita aos requisitos de ordem formal, que estão previstos no art.º 141.º do CT. impõem-se a obrigatoriedade da sua redução a escrito devendo constar do documento a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, que deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, - cfr. artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3 do CT. Por fim, é de salientar que a violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem como consequência a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado – cfr. 140.º e 141.º, CT. A propósito do motivo justificativo do termo refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2013[1], que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova. Com efeito, apenas podem ser atendidos os factos que constam do texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo[2]. Podemos assim concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 2.02.2023[3] “é preciso que o motivo justificativo esteja devidamente indicado no texto do acordo, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e não sindicáveis. Em suma, do texto tem de transparecer com suficiente clareza porque motivo foi o trabalhador contratado só por um determinado período de tempo e não segundo o regime geral de contrato indeterminado.” Por isso, a indicação do motivo deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo – cfr. art.º 140 n.º 5 do CT. Em concordância com a posição que a este propósito tem sido assumida pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre outros Ac.16/06/2016, proc. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 e de 17/03/2016, proc. n.º 2695/13.6TTLSB-L1S1) que aliás tem também sido assumida por este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente nos Acórdãos de 11/07/2017 proferido no proc. n.º 1516/16.2T8BCL.G1, (no qual fui 2ª adjunta), de 2.02.2023 proferido no proc.º n.º 6419/18.3T8VNF e de 16.02.2023, proferido no proc.º n.º 3741/21.5T8MTS.G1, consultáveis in www.dgsi.pt; Acórdão de 15/02/2018, proc. n.º 803/17.T8VNF e Acórdão de 2/03/2018, proc.º n.º 828/17.2T8VNF.G1 (no qual fui 1ª Adjunta), estes últimos não publicados, diremos que do texto do contrato a termo tem de resultar de forma clara a relação entre a justificação e o termo estipulado. Sustenta a Recorrente que todos os requisitos que respeitam à contratação precária provocada pelo acréscimo excecional da atividade da empresa, no caso, encontram-se preenchidos, já que está explicada a relação entre o termo e a duração do contrato, pois existiu um acréscimo de actividade da Empresa, com um significativo aumento dos dados de tráfego do correio, mais propriamente, de correio expresso (EMS) e de encomendas, o que provocou obviamente, um acréscimo da actividade da Empresa na área do tratamento e da distribuição desse correio. Este aumento foi registado de forma acumulada não só em termos quantitativos dos objectos em si mas também do seu volume e peso, numa percentagem diferencial de cerca de 13% face ao período pandémico. Mais refere que considerando que há um aumento absolutamente excepcional do correio EMS, não sendo previsível saber, no momento, a duração desse acréscimo, a Ré procedeu à contratação da Autora para suprir esta necessidade temporária, como a lei lhe permite. Não duvidamos que o contrato descreva os eventos excecionais, que fogem ao padrão normal da actividade da empresa, mesmo perante o cenário típico dos negócios, que já abrangem margens de oscilações de produção e de encomendas, de flutuações do mercado, de alterações de motivos de mercado e os normais riscos da actividade empresarial, mas tal não nos permite concluir das razões pelas quais é necessária a contração daquela trabalhadora para aquele concreto CDP ... O motivo justificativo que se fez constar no contrato foi o decorrente de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, fazendo-se assim menção a um facto concreto que permite a todos entender a causa da contratação a termo. Contudo, na descrição do contrato de trabalho não se entende em que medida é que as incertezas relacionadas com o acréscimo do tratamento e distribuição de correio a nível nacional que estimam verificar-se até março de 2024, justificam a contratação da AA para exercer as funções de carteira no Centro de Distribuição Postal de ... até Fevereiro de 2024. Acresce ainda dizer que, no texto do contrato não estão suficientemente detalhados os factos que permitem estabelecer a relação entre a justificação (acréscimo no tratamento e distribuição de correio) e o termo estipulado. Na verdade, não se consegue perceber o motivo pelo qual o acréscimo no tratamento e distribuição do correio a nível nacional, só por si, leva à contratação a termo de um trabalhador para um determinado Centro de Distribuição Postal de ..., pelo período de 6 meses. Como se refere na decisão recorrida “não se descortina em que medida é que as incertezas associadas ao futuro dos serviços postais, convocadas no contrato de trabalho, estão relacionadas com a necessidade de recorrer à contratação a termo para o Centro de Distribuição Postal de ... de uma carteira pelo período de 6 meses.” A incerteza da atividade económica da recorrente continuar a crescer, como forma de justificar a contratação da AA, está pejada de razões vagas e difusas que encaixam e fundamentam qualquer outra contratação a termo em qualquer outra localidade onde a ré exerça a sua atividade, ficando assim por apurar a menção do motivo justificativo para a Ré/Recorrente recorrer à contratação a termo certo de uma carteira para o Centro de Distribuição Postal de .... Voltamos a referir que a razão justificativa do termo deve ser identificada no texto do contrato, mediante a menção a concretização de factos que permitam perceber o motivo da contratação e sindicar a respetiva veracidade. Assim, o motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstratas que possa ser aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, ou seja, do texto do contrato deve transparecer de forma clara o motivo pelo qual foi o trabalhador contratado a termo. Ora, como se refere no Ac. deste Tribunal de 15/02/2018, proc. n.º 803/17.8TVNF (relator Antero Veiga) “Tendo em conta o estabelecido no artigo 141, 3 do CT, a indicação do motivo deve permitir quer a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia da norma legal, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. A exigência de um nexo uma relação entre o motivo e ao termo foi introduzido pela L. n.º 18/2001, de 3/7 que acrescentou ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31/8, a expressão: “devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” Não há motivos para entender de forma diversa a nova redacção. O que se pretende é que a redacção do contrato permita com clareza “relacionar a justificação invocada e o termo estipulado”, como refere Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira Brito, em nota ao artigo 131 do anterior código, Em Código do Trabalho Anotado, com Pedro Romano Martinez e outros, adiantando que “a lei introduz assim significativo grau de exigência na concretização formal do motivo que permite a contratação termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.” Esta é também a posição que a este propósito tem sido assumida pela doutrina, designadamente por João Leal Amado in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 95-96, referindo o seguinte: “…lei exige que, no indispensável documento escrito, seja indicado o motivo justificativo da contratação a termo. Caso este exista, mas não seja indicado, a consequência é a prevista no n.º 1, al. c) do art. 147.º. Caso o motivo seja indicado, mas realmente não exista (motivo forjado), terá aplicação o n.º 1, als. a) e b) do art. 147.º - sendo certo que, em ambos os casos, o contrato de trabalho é tido como um contrato sem termo. Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do art. 141.º, «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação – e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n.º 1, al. c), do art. 147.º”. No caso, para além do motivo justificativo do termo ser vago e obscuro, foi fixado no contrato o prazo de 6 meses, não resultando suficiente aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 7, 8 ou até 12 meses, prazo este que, aliás, veio a revelar-se o adequado à ré, como resulta da renovação do contrato que levou a cabo. Do contrato não se extrai uma qualquer situação previamente estabelecida pela Recorrente que lhe tenha permitido fixar aquele concreto termo. O dizer que o período de 6 meses é o que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa (terminando o contrato em Fevereiro de 2024) – é o mesmo que nada dizer, sendo até contraditório com o facto de estimar o aumento da atividade até março de 2024. Em suma, perante o contrato celebrado (e só este interessa, como acima se viu) não pode a trabalhadora, a ACT e este tribunal compreender as razões concretas que determinaram a contratação da trabalhadora por apenas 6 meses, razão pela qual é de concluir, pela nulidade do termo aposto no contrato, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo. Improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso de apelação apresentado por EMP01..., S.A. e consequentemente confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique. 23 de Janeiro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga [1] Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt [2]Neste sentido Acs. do STJ de 18-06-2008, processo JSTJ000; de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1; e de 29-11-2022, processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt [3] Proc. n.º1422/21.9T8GMR.G1, relatora Maria Leonor Barroso disponível em www.dgsi.pt |