Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9/23.6T8BCL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
LEGITIMIDADE
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los.
II - A medida dos alimentos não se afere estritamente por aquilo que é indispensável à satisfação das necessidades básicas e educativas dos filhos, mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral destes.
III – Quanto a alimentos a título educacional, de natureza excepcional e carácter temporário, obedecem a critérios de atribuição que assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais.
IV - Aquando da atribuição de alimentos, não se devem considerar situações de mérito ou desmérito, na medida em que os alimentos não são equiparáveis a uma recompensa ou sanção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

AA, residente na Rua ..., intentou na Conservatória do Registo Civil, acção de alimentos a filhos maiores contra BB, residente na Rua ..., CC, ... ....
Para tanto, alegou, em síntese, que, não obstante já ter atingido a maioridade, não concluiu o seu percurso académico, pelo que, não tendo meios económicos suficientes para prover à sua subsistência, necessita de alimentos a prestar pelo seu progenitor, peticionando o reconhecimento dessa da obrigação do Requerido.
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O requerido, citado para o efeito, apresentou oposição – cfr. art.º 7.º, n.º 2 do DL n.º 272/2011 de 13-10 – pedindo a improcedência do requerido.
Alegou não ter a requerente direito a exigir a sua contribuição quanto às despesas que estão a ser assumidas pela progenitora e que, por outro lado, a requerente interrompeu os seus estudos, pelo que não lhe cabe receber qualquer prestação de alimentos.
Aduziu, ainda, ter sido a requerente a abandonar a casa do progenitor, deixando de manter quaisquer  tipo de contactos com ele e que sobrevive com graves dificuldades económicas que não lhe permitem prestar alimentos à filha.
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Foi designada data para realização de Tentativa de Conciliação, a qual se frustrou – cfr. art.º 4.º do DL n.º 272/2001, de 13-10.
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Remetido o processo a Tribunal, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou o requerido, a contribuir com uma prestação mensal, a título de alimentos, para com a sua filha AA, no montante de €150,00, até ao dia 8 de cada mês, por qualquer meio idóneo de pagamento, a actualizar anualmente de acordo com os IPC a publicar pelo INE.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o progenitor/recorrente instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é tempestivo e nada obsta à sua aceitação;
2. A douta sentença enferma de manifesto erro de julgamento, de facto e de direito, de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação, de irrazoabilidade e abuso de direito.
3. A Recorrida não tem legitimidade para intentar a presente ação tendo presente que os alimentos com o seu sustento, alimentação e vestuário, estão a ser assegurados pela sua mãe/progenitora, em face do que, por ilegitimidade, a pretensão da Recorrida, com todo o respeito, deverá improceder e o Recorrente deverá ser absolvido da instância.
4. Na situação dos presentes autos, o direito de exercício de ação, ou legitimidade, está na esfera jurídica da progenitora que poderá, se o pretender, exigir do Recorrente/progenitor uma contribuição para a compensar das despesas por suportadas com o sustento da sua filha/Recorrida, mas nunca esta.
5. A douta sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a ilegitimidade que foi suscitada na oposição (cfr. art.º 2.º, da oposição) mas que não foi objeto de decisão pelo
digno Tribunal “a quo” em face do que, nos termos do disposto na alínea d), n.º1, do artigo 615.º, do CPC, a douta sentença deverá ser declarada nula e substituída por outra que repondo a legalidade e merecida justiça, e deverá julgar o presente recurso procedente com a consequência absolvição do Recorrente da instância.
6. A douta sentença, de igual modo, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a alegada impossibilidade do Recorrente emprestar, em numerário, alimentos à Recorrida e se disponibilizar em presta-los como única possibilidade, em sua casa e na sua companhia (cfr. art.º 18.º, da oposição) daí que, a douta sentença ao não se pronunciar sobre a possibilidade dos alimentos ser feita em casa do Recorrente e na sua companhia, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, em face do que, com todo o respeito, deverá ser declarada nula e substituída por outra que repondo a legalidade e merecida justiça, deverá julgar o presente recurso procedente com a consequência absolvição do Recorrente da instância.
7. A douta sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a desobrigação do Recorrente prestar alimentos com fundamento na conduta ofensiva e desrespeitosa, da Recorrida e abuso de direito, o que foi alegado no artigo 5.º, da oposição, o que não foi objeto de contestação e foi dado como provado no ponto 11.º, da douta sentença dai que, deverá ser declarada nula e substituída por outra que repondo a legalidade e a justiça, deverá julgar o presente recurso procedente com a absolvição do Recorrente da instância
8. A douta sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre o alegado abuso de direito, justificado pela conduta ofensiva e desrespeitosa da Recorrida, o que constitui causa de desobrigação do Recorrente de lhe prestar alimentos, em face do que, com todo o respeito, deverá ser declarada nula e substituída por outra que repondo a legalidade e a merecida justiça, deverá julgar o presente recurso procedente com a total absolvição do Recorrente da instância
9. A douta sentença no ponto 4.º dá por provado que, a Recorrida “(…) Beneficia de Bolsa de Estudo no montante de €672,00.” o que não é verdade, porque, de acordo com a prova documental produzida nos autos a saber, a declaração emitida pela Universidade do
..., de 29.11.2022, na realidade a Recorrida beneficia de uma bolsa de estudo, mas no montante de € 872,00 o que constitui erro de julgamento, pelo que, o ponto 4.º, da douta sentença deverá ser corrigido, no sentido de que, a Recorrida “(…) Beneficia de Bolsa de Estudo no montante de € 872,00.” com todos os seus legais efeitos.
10. A douta sentença no ponto 6.º, dá como provado que, a Recorrida “Apresenta diversas despesas mensais, designadamente: - Propinas: 69,70€: - Transportes; cerca de 50,00€: -lnternet: 34,90€.” o que não se subsume à prova produzida nos autos, e isto porque,
a) - Em primeiro lugar, de acordo com a prova documental produzida nos autos, e alegado pelo Recorrente, o que não foi objeto de contestação, quem paga os serviços de internet e de telemóvel da Recorrida não é esta, mas sim o Recorrente (cfr. alínea c), do artigo 12.º, e DOC 2, ambos da oposição) e neste contexto, o ponto 6.º, da douta sentença deverá ser corrigido, no sentido de que, a Recorrida, “não tem despesas com internet nem com telemóvel as quais são suportadas pelo progenitor”;
b) - Em segundo lugar verifica-se que inexiste alguma prova nos autos que infirme o facto dado como provado de que a Recorrida está a suportar as despesas com propinas sendo que, a única prova que existe nos autos refere-se ao mês de janeiro de 2020, e foi paga pelos progenitores ainda na constância do matrimónio (cfr. DOC. ..., o Requerimento) conforme foi devidamente esclarecido, e contestado, no artigo 12.º, da oposição, acrescendo dizer que, a declaração emitida pela Universidade ..., em 16.12.2022, apenas refere que as propinas a pagar são no valor € 697,00, sem informar se estão, ou não, a ser pagas, e a Recorrida não dá cumprimento ao solicitado no ponto 4, da oposição, para a produção de prova, no sentido de juntar aos autos comprovativos de pagamento das despesas que diz estar a suportar, que se sabe que não estava porque era a progenitora que as pagava, e neste contexto, tendo-se, que inexiste prova que infirme o pagamento desta despesa deve ter-se como não provada.
c) - Em terceiro lugar, verifica-se que inexiste qualquer prova que corrobore as despesas que a Recorrida diz ter com transportes, e de que tipo, no valor de cerca de € 50,00, aliás, conforme foi solicitado ao digno tribunal “a quo”, no ponto 4, para produção de prova, da oposição.
Em síntese conclusiva, sobre o ponto 6.º, da douta sentença, em face da prova produzida deverá ter-se que, a Recorrida “-Tem despesas com propinas, no valor de €69,70, contudo não prova que as esteja a pagar; - não comprova as despesas com transportes, e de que tipo; e, as despesas com internet, estão a ser suportadas pelo progenitor.” retificando-se o erro de julgamento, do ponto 4.º, dos factos provados, da douta sentença, que deverá ser corrigido, s.m.o., com este sentido, com todos os seus legais efeitos.
11. A douta sentença enferma de erro de julgamento ao dar como provado no ponto 5.º factos sobre os quais inexiste, nos autos, qualquer prova que infirme que a Recorrida não tem rendimentos e/ou porque motivo não os têm, e não estando provado, afigura-se com todo o respeito, que este facto deve  ser dado por não provado, ademais, sendo a Recorrida uma pessoa saudável, sem limitações físicas ou outras, não esteja a trabalhar, a exemplo de muitas pessoas/estudantes nesta mesma situação, para fazer face às despesas com a sua formação académica.
Aliás, não é despiciendo dizer que as despesas para alimentos, reclamados pela Recorrida, se circunscrevem à sua formação, às propinas, a transportes e internet o que está excluído do dever de os prestar, porquanto, este dever de prestar alimentos apenas se circunscreve ao seu sustento, alimentação e vestuário despesas estas que não são reclamadas pela Recorrida dai que, não estando a reclamar a prestação de alimentos de acordo com o direito que lhe poderia assistir, é notório que a douta sentença enferma de manifesto erro de julgamento uma vez que termina a condenar o Recorrente a prestar alimentos sem que exista qualquer fundamento justificativo.
12. Tendo-se como provado que o Recorrente tem como rendimento mensal a quantia de € 1.083,07 e, sem excluir as despesas de saúde e familiares, com alimentação, eletricidade, água e saneamento, impostos e outros, tem como despesas mensais o pagamento de uma prestação no valor de € 326,00, outra de € 500,00 e uma dívida de € 24.000,00 (cfr. ponto 10.º do factos dados como provados),tem-se que a douta sentença ao condenar o Recorrente a prestar alimentos à Recorrida no montante de € 150,00 mensal, enferma de manifesto erro de julgamento e é destituída de qualquer fundamento justificativo que a sustente uma vez que existe manifesta irrazoabilidade/impossibilidade de cumprir esta obrigação.
13. Em face da legislação aplicável e transcrita supra, a obrigação de prestar alimentos a um filho maior, circunscreve-se ao seu sustento, habitação e vestuário, despesas estas que não são peticionadas pela Recorrida, que se limita a pedir o pagamento de despesas que, expurgadas do referido supra, alega ter com o pagamento de propinas, transportes e com internet. Ora, da análise da douta sentença verifica-se que inexiste qualquer fundamento justificativo do direito que sustenta a obrigação do Recorrente prestar alimentos para fins que não sejam de sustento, habitação e vestuário ou seja, existe erro de julgamento ao condenar o Recorrente sem que existe lei que o determine tendo presente que a Recorrida não pede que lhe sejam pagas despesas para se alimentar ou para se agasalhar, Aliás, de acordo com o alegado pela Recorrida, as despesas com alimentação e vestuário estão a ser suportadas pela progenitora (cfr. ponto 5.º e 7.º, dos factos dados como provados, e último parágrafo de fls. 6, da douta sentença) e neste contexto, tendo-se que inexiste fundamento legal que sustente a pretensão da Recorrida, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito em face do que, o Recorrente deverá se absolvido do pedido.
14. É referido no primeiro parágrafo a fls. 7, da douta sentença, que os pagamentos das obrigações mensais que o Recorrente está a fazer não prevalecem sobre a obrigação de alimentos, o que é firmado de forma conclusiva sendo que, a douta sentença não justifica qual o fundamento legal do firmado permitindo conhecer a bondade da decisão em face do que, a douta sentença enferma de evidente erro de julgamento pois que a prestação a alimentos, deve atender a critérios de razoabilidade e condições objetivas da pessoa que os deve prestar e da necessidade efetiva de quem os vai receber e, neste contexto de falta de fundamentação, a douta sentença deverá ser anulada e substituída por outra que repondo a merecida justiça, deverá absolver o Recorrente do pedido.
15. Da análise da douta sentença, constata-se que existem factos dados como provados destituídos de qualquer prova que os sustente, nomeadamente, o ponto 5.º, quando diz que a Recorrida, de facto, não possuí rendimentos próprios sem contudo esclarecer qual o motivo porque não os tem tendo presente que uma é pessoa saudável e com capacidade natural para trabalhar e não o estando a fazer por impossibilidade sempre não lhe assistia o direito a alimentos.
16. Tendo presente o disposto no art.º 2003, do CC, restritivamente referido no segundo parágrafo, a fls. 5, da douta sentença, e sem justificar a obrigação do Recorrente prestar alimentos à Recorrida, o n.º 2, quanto à prestação de alimentos dispõe que os alimentos compreendem a instrução e a educação do alimentando, apenas no caso de serem filhos menores, o que não é o caso uma vez que, a Recorrida é de maior idade e neste contexto, inexiste fundamentação que sustente a obrigação do Recorrente estar obrigado a prestar alimentos, em face do que, repondo a merecida justiça, deverá ser absolvido do pedido.
17. O facto dado como provado no ponto 11.º, da douta sentença, e não contestado, de que a Recorrida não mantém contactos com o Recorrente, seu pai, tendo para com este um comportamento desrespeitoso e ofensivo com quem não fala, a quem bloqueia assuas chamadas de telemóvel e as redes sociais, não informa sobre os seus assuntos de saúde e educação e mostra desinteresse por tudo o que com este se relaciona, em face do que, a douta sentença ao decidir como decidiu, enferma de óbvia falta de fundamentação que permita conhecer a bondade da decisão, o Recorrente, por grave ingratidão e por falta de respeito, por parte da Recorrida, deverá ser absolvido do pedido.
18. Conforme se extrai da douta sentença como factos provados, nos seus pontos 9.º e 10.º, o Recorrente tem um rendimento mensal de € 1.083,07 e, sem considerar as suas despesas familiares mensais, com alimentação, saúde, eletricidade, água e saneamento ente outras está a suportar despesas de encargos constituídos com o pagamento de uma prestação de € 326,00, outra de € 500,00 e uma dívida no valor de € 24.000,00, cujo pagamento será feito em prestações de € 500,00 após o pagamento integral da prestação de € 500,00 que está a pagar, ou seja, globalmente, o Recorrente tem um encargo mensal no valor de € 826,00 sobrando-lhe para as estantes despesas familiares apenas a quantia de € 257,07, o que é manifestamente insuficiente para fazer face às suas demais despesas familiares. Ademais, o Recorrente é uma pessoa reformada, com 73 anos, sem condições para trabalhar mas que ainda o faz, com poucos proveitos, para o ajudar a cumprir as suas obrigações e a sobreviver, sendo as suas irmãs que, regularmente, também o ajudam e perante esta situação, de fragilidade económica e financeira, é notório que o Recorrente não tem condições objetivas de prestar alimentos, em numerário, à Recorrida, em face do que, tendo-se que a obrigação de prestar alimentos é aferida tendo em conta a capacidade económica de quem as deve prestar e as necessidade de quem as deve receber, e neste contexto, admitindo por razões de mero raciocínio que estavam verificados as condições ou pressupostas da pretensão da Recorrida, o que não se verifica, pois que a sua pretensão não diz respeito ao seu sustento, habitação e vestuário e estes estão a ser prestados pela progenitora, tendo-se que os rendimentos do Recorrente são manifestamente parcos ou insuficientes para fazer face às suas despesas mensais tem-se que existe impossibilidade de os prestar pelo que, por irrazoabilidade, a pretensão da Recorrida deverá improceder e o Recorrente ser absolvido do pedido.
19. É entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, que são ofensivos dos direitos dos progenitores, por parte de um filho, e podem servir como causa justificativa para não estar obrigado a prestar alimentos, nomeadamente,
a) - a falta de resposta do filho aos seus contactos, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação;
b) - o facto de o filho bloquear o progenitor nas redes sociais;
c) - a falta de informação do progenitor relativamente à saúde e educação do filho; d) - a recusa sistemática do filho em estar ou falar com o progenitor; e,
e) a ausência de interesse por parte do filho relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor.
O exercício do direito a prestação de alimentos por parte do filho, com violação dos seus deveres de respeito para com o progenitor, corresponderá a um verdadeiro abuso de direito, do filho em relação ao progenitor, como dispõe o art.º 334.º, do CC, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e/ou bons costumes e/ou fim social ou económico do direito a alimentos pretendido. Ora,
20. Volvendo à situação em apreço nestes autos, na douta sentença é dado como provado no seu ponto 11.º, que “A requerente não mantém contactos com o progenitor.” por sua vez, o Recorrente alega no artigo 5.º, da sua oposição, oque não foi objeto de contestação, a desrespeitosa conduta da Recorrida para consigo, nomeadamente, ao,
a) - não falar/conversar com o Recorrente/progenitor;
b) - bloquear as suas chamadas de telemóvel, cujas despesas inclusive são assumidas pelo Recorrente/progenitor, e não o atender;
c) - bloquear o Recorrente/progenitor nas suas redes sociais;
d) - não informar o Recorrente sobre assuntos relativos à sua saúde e educação; e) - revelar desinteresse de tudo o que se relaciona com o Recorrente/progenitor.
Assim, perante esta conduta, manifestamente desrespeitosa e ofensiva para como o seu pai/Recorrente afigura-se, com todo o respeito, que a pretensão da Recorrida a prestação e alimentos revela-se um manifesto abuso de direito e por consequência não lhe poderá assistir este direito em face do que, a douta sentença deverá ser anulada e substituída por outra que repondo a merecida justiça absolva o Recorrente desta obrigação/pedido.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, sem deixar de apelar à cuidada análise e diligência que com certeza será efetuada por esse Colendo Tribunal Superior, o presente recurso, com todo o respeito, por provado, deverá merecer provimento e em consequência, a douta sentença deverá ser declarada nula ou anulada e substituída por outra que, repondo a merecida justiça, decidindo conforme o probatório dos autos e as precedentes alegações e conclusões, deverá absolver o Recorrente.
Assim fazendo, Vossas Excelências farão a costumada
JUSTIÇA!
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Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se a decisão proferida padece da nulidade arguida, se a requerente/recorrida tem legitimidade para pedir, por si só, a condenação do seu progenitor a prestar-lhe alimentos, bem assim, se a sentença padece de erro de julgamento quanto à factualidade mencionada e, por último, se é de exigir alimentos ao requerido/recorrente.
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Fundamentação de facto

1º- A requerente, nascida a .../.../2000, é filha do requerido e de DD. – cfr. doc. ....
2º- Em fevereiro de 2020 os seus progenitores cessaram a vida em comum, tendo sido decretado divórcio entre ambos por sentença proferida, a .../.../2020, no âmbito do processo de divórcio que correu termos sob o n.º 2357/20...., Juiz ..., deste Juízo de Família e Menores – cfr. doc. ....
3º- A requerente não concluiu o seu percurso formativo, encontrando-se a frequentaro ensino superior, no Mestrado integrado em Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores, no .... – cfr. fls 41.
4º – Durante a semana, em período letivo reside na Residência Universitária dos Serviços de Acção Social de ..., em ..., beneficiando de um complemento para pagamento do alojamento no montante de €77,56. Beneficia de Bolsa de Estudo no montante de €672,00.
5º - A requerente não possui rendimentos próprios e reside com a progenitora.
6º – Apresenta diversas despesas mensais, designadamente: - Propinas: 69,70€ -; Transportes: cerca de 50,00€ - lnternet: 34,90€.
7º - A progenitora suporte unilateralmente o pagamento das normais despesas com habitação, água, luz, gás, alimentação e outras necessárias ao seu sustento, como vestuário de saúde.
8º- A progenitora trabalha como auxiliar de saúde, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional.
9º - O progenitor aufere rendimento mensal de aproximadamente €1.083,07.
10.º - Suporta uma prestação relativa a empréstimo bancário no montante de €326,00, procede ao pagamento de uma prestação mensal à progenitora no montante de €500,00, a título de tornas relativas à partilha dos bens comuns do casal, e uma dívida no montante de €24.000,00.
11º- A requerente não mantém contactos com o progenitor.
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Fundamentação jurídica

Analisando as questões pela ordem referenciada e, assim, começando pela nulidade arguida, há que ter em conta que um dos vícios determinantes de nulidade da sentença prende-se com irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quanto a questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Resulta do disposto no art. 607.º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
 Especificamente, quanto à nulidade prevista na alínea b), do art. 615.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, diz-se que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Corresponde, assim, à sanção pelo desrespeito do disposto no art. 154.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais.
Mas, como refere Teixeira de Sousa “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221], tal como Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, in Cód. Proc. Civil, vol. V, pág. 140, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Ora, considerando a decisão proferida, constata-se que, atendendo aos preceitos jurídicos aludidos relativamente ao caso concreto, entendeu o tribunal a quo serem devidos à requerente/recorrida os alimentos fixados, fixando-os no montante julgado adequado às necessidades daquela e às possibilidades do requerido/recorrente.
É certo que não se individualizou cada uma das questões, decidindo-as parcelarmente, mas sim no seu todo, de forma sintética e simplista.
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o tribunal a quo definiu concretamente a matéria de facto que considerou relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental e testemunhal.
Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo pela razoabilidade da exigência da prestação alimentícia, por julgar ter a requerente direito a alimentos e legitimidade para inerentemente os peticionar, pois, caso contrário, não teria o tribunal procedido à condenação do requerido.
Não pode, pois, sustentar-se que a sentença em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, na medida em que apenas a absoluta ausência de tal fundamentação pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.
Destarte, neste segmento, improcede a apelação.
Isto porque, como decorre da interpretação a dar ao art.º 1880.º, do Cód. Civil, cabe ao filho que se encontra nessa situação demandar o(s) progenitor(es) a fim de lhe ser reconhecido o direito à prestação alimentar, alegando e demonstrando os respectivos pressupostos (v.g., Rel. do Porto, 20.11.2001, processo 0120781; Rel. de Lisboa, 10.0.2009, 6251/08-2; STJ, 22.4.2008, 08B389; STJ, 12.01.2010, 158-B/1999.C1.S1; Rel. de Évora, 11.6.2015, 400/13.6TMFAR.E1 - todos consultáveis em www.dgsi.pt).
A Lei n.o 122/2015, de 01.9, alterou o n.º 2 do art.º 1905.º do Código Civil, aí consignando que "Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência."
Do ponto de vista da legitimidade processual, antes desta alteração legislativa já se entendia que cabia ao filho maior, enquanto titular do respectivo direito, a legitimidade para reclamar do progenitor o seu crédito alimentício, seja em sede de incidentes de incumprimento, seja nas acções de fixação de alimentos após a maioridade, aceitando-se, embora com bastante controvérsia ao nível dos tribunais da primeira instância, que o progenitor que convivera com o filho durante a sua menoridade tinha legitimidade para exigir e efectivar contra o progenitor devedor as prestações alimentícias vencidas durante a menoridade do filho (v.g., Rel. de Lisboa, 05.12.2002, CJ XXVII, t. V, p. 90; Rel. Lisboa, 09.12.2008, 7602/2008-1; Rel. do Porto, 20.4.2009, 2907/05.0TBPRD-A.P1; Rel. de Lisboa, 10.9.2009, 6251/08-2; Rel. de Lisboa, 04.3.2010, 20002-D/1992.L1-8; STJ, 25.3.2010, 7957/1992.2.P1.S1; Rel. de Coimbra, 28.01.2014, 989/08.1TBPMS-A.C1; Rel. de Coimbra, 03.6.2014, 1810/05.8TBTNN-E.C1; STJ, 15.4.2015, 200080-C/1996.L1.S1; Rel. de Guimarães, 15.10.2015, 387/15.0T8BCL-A.G1).
Aliás, como decorre do disposto no n.º 3, do art.º 989.º do CPC, relativo a “Alimentos a filhos maiores e emancipados”, aí se estabelece uma mera faculdade do progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos poder exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
Afirma-se agora, expressamente, que ao progenitor que, em regra, convive com o filho maior e o continua a sustentar nas condições previstas no art.º 1880.º do Código Civil, se defina a sua legitimidade para reclamar judicialmente do outro progenitor as quantias correspondentes à quota parte do progenitor demandado, quota parte essa cujo valor o progenitor convivente tem vindo e, previsivelmente, continuaria a suportar (não fora a interpelação judicial do devedor), total ou parcialmente.
Tal reporta-se a um direito próprio do progenitor convivente, distinto das prestações alimentares a que o filho maior tem direito (cfr. Delgado de Carvalho, "O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de 1/9 (2)", Blog do IPPC, 29.9.2015; Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior, ob. cit., pp. 93 e 94, 97 e 98).
Como tal, peticionando-se as prestações que o filho maior considera serem devidas, a ele cabe a legitimidade primária de as peticionar.
Quanto às demais questões suscitadas que fundamentam a arguida nulidade, reza o art. 36.º, n.o 5 da CRP, que "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos".
Determina, por sua vez, o artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil que «por alimentos, entende-se todo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», acrescentando o seu n.º 2 que, na menoridade, os alimentos «compreendem também a instrução e educação do alimentando».
Refere, outrossim, o artigo 2004.º, n.º 1, do CC que «os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», sopesando-se, ademais, que «na fixação dos alimentos entender-se-á (…) à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2).
Por sua vez, resulta do artigo 2005.º, n.º 1, do CC que, por regra, os alimentos devem ser prestados em prestações pecuniárias mensais, reportando, por fim, o artigo 2009.º, n.º 1, als. a) a c), do CC que estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada, o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes e os ascendentes.
Ora, o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descentes ou, como particularmente neste caso releva, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, como se referiu, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no artigo 1880.º, do CC.
Como aí se preceitua “s[S]e no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Segundo MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 2ª ed., pág. 128, “o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é (…) também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios”. Por sua vez, REMÉDIO MARQUES, in ‘Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)’, Coimbra Editora, 2007, págs. 291 e seguinte, refere que “… os pais são responsáveis (…) pelo crescimento e desenvolvimento dos filhos, velando pela sua educação (artigo 1878º/1 do CC), bem se compreende que esta obrigação não deva extinguir-se, de modo abrupto, quando os filhos completam os 18 anos – para mais quando se deu o abaixamento da idade em que se atinge a maioridade e se alargou o período de escolaridade. Ao invés, deve prolongar-se para além do termo da menoridade, por forma a que o filho complete a sua formação profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas (artigo 1880º, idem)”.
Reconheceu-se, assim, naquele art. 1880.º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que, ao atingir a maioridade, o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores. Logo, a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade portuguesa, em que os filhos maiores vivem com os pais e geralmente não trabalham enquanto prosseguem estudos – cfr. RITA LOBO XAVIER, "Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas?", Lex Familiae, Ano 6.º, n.o 1 - 2, Julho/Dezembro 2009, p. 19.
Entende-se que em causa está uma cláusula ou critério de razoabilidade (da exigência aos pais do cumprimento desta obrigação), a apreciar no caso concreto, no fito de aferir se é justo e sensato exigir ao progenitor o pagamento da referida pensão alimentar – cfr. Diana Gomes Rodrigues Mano, A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade, Dissertação de mestrado em Direito das Crianças, da Família e das Sucessões, apresentada na Universidade do ... - Escola de Direito, para obtenção do grau de Mestre, sob orientação da Professora Anabela Susana Sousa Gonçalves, no site da internet do repositorium.sdum/pdf; ou Maria Inês Pereira da Costa, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores que Ainda Não Completaram a Sua Formação - Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, Dissertação de Mestrado em Direito com especialização em Direito Privado, apresentada na Universidade ... - ..., para obtenção do grau de Mestre, sob orientação da Professora Doutora Rita Lobo Xavier, disponível também no site da internet rpositorio.ucp.pt.
Fala-se, aqui, de alimentos educacionais, de natureza excepcional e carácter temporário (até que a formação se complete) e cujos "critérios de atribuição assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais – cfr. REMÉDIO MARQUES, in Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, pp.135 a 137.
Assim, entende-se que a referida cláusula de razoabilidade de que fala o citado normativo não poderá deixar de ser, no essencial, analisada sob o prisma do abuso de direito, por forma a aferir-se se, nas circunstâncias em concreto, é clamorosamente ofensivo da justiça que o filho maior continue a exigir do progenitor a manutenção de uma obrigação de alimentos.
A propósito desta cláusula de razoabilidade, REMÉDIO MARQUES, refere que “Os pressupostos objectivos prendem-se se com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho), e com os recursos dos progenitores. Os pressupostos subjectivos atinam, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação.”.
Como diz VAZ SERRA, em tal conceito contem-se "tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado" – cfr. In RLJ, Ano 102, p. 262.
A palavra “sustento" não se reduz, assim, à alimentação, mas abrange a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e a instrução.
Como se lê no art. 2004.º do CC, os alimentos "serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" (n.o 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos; e que deve atender-se, por outro lado, "à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência" (n.º 2).
Trata-se aqui, com efeito, de uma obrigação de sustento mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. art. 2009.º do CC), já que "a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é "indispensável" à satisfação das necessidades básicas e educativas" dos filhos, "mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral" destes, "de acordo, porém, com as possibilidades dos pais", conforme ressalta do art. 1885.º do CC – cfr. RUI M. L. EPIFÂNIO e ANTÓNIO H. L. FARINHA, Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família, 2ª edição actualizada, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 407.
De todo o exposto resulta que os pais estão obrigados a contribuir para os alimentos dos filhos (cfr. art. 1878.º, nº 1, do C.Civil) e, por isso, cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for possível para as necessidades dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores.
Esta oneração colocada a cargo dos progenitores funda-se no facto dos filhos enquanto menores, e logo após a maioridade, serem seres humanos em formação e desenvolvimento e da circunstância do seu futuro depender, em regra, desta formação e deste desenvolvimento.
Daqui decorre que a obrigação, a cargo dos pais, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação pode estender-se para além da maioridade daqueles, no caso excepcional – hoje em dia cada vez mais comum – de estes, não obstante terem atingido a maioridade e, consequentemente, a plena capacidade de exercício de direitos, não haverem completado a sua formação profissional.
Trata-se, como doutrinariamente se vem considerando, de um prolongamento, para além do termo da menoridade, de algumas das obrigações que integram as responsabilidades parentais tal como as define o disposto no n.º 1 do art. 1878º, do C. Civil, por forma a assegurar a completude da formação escolar e profissional dos filhos, de hoje em dia sujeita a padrões de exigência acrescida, em altura da vida em que eles, por via de regra, não possuem ainda capacidade económica para prosseguir e ultimar essa mesma formação iniciada enquanto menores de idade - vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, reimpressão, págs. 338 e 339; Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos ( Devidos a Menores), 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 291 e segs.; e Ana Leal, Guia Prático da Obrigação de Alimentos, 2ª edição págs. 49 e segs.
Daí que o interesse dos filhos deva prevalecer por ser actual e prioritário em relação ao interesse dos progenitores.
No fundo, na obrigação de alimentos, “impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita - quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra — trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana” - Cfr. Ac. RP de 28.09.2010, proc. n.º 3234/08.6TBVCD.P1, relator Ramos Lopes, acessível em www.dgsi.pt.
Como efeito da filiação compete aos pais no interesse dos filhos prestar-lhes, além do mais, assistência, por forma a assegurar-lhes o seu desenvolvimento físico e intelectual (cfr. arts. 1874.º, 1878.º, n.º 1 e 1885.º, do Cód. Civil).

Daí que o dever de assistência e sustento dos filhos obrigue os pais a compartilhar com eles os seus rendimentos, sobrepondo-se as necessidades daqueles à disponibilidade económica destes, devendo a forma de vida do progenitor ser conciliado com as suas irrenunciáveis responsabilidades parentais e, no que se refere à capacidade de trabalho do filho maior, a real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida desses alimentos.
Questiona-se, a este título, se o referido critério de “razoabilidade” abrange a possibilidade de o devedor alimentar invocar, para se desobrigar, desentendimentos ou conflitos com os filhos normais entre diferentes gerações ou um corte de relações por iniciativa dos filhos.
Ora, é inquestionável o entendimento de que aquando da atribuição de alimentos, não se devem considerar situações de mérito ou desmérito, na medida em que os alimentos não são equiparáveis a uma recompensa ou sanção – cfr. neste sentido vide MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5º Edição Revista, Aumentada e Actualizada, Coimbra, Almedina, 2011, a págs. 336.
Aliás, mesmo perspectivando a situação à luz da problemática da reciprocidade das ofensas, é insofismável o entendimento de que só cessará o direito a alimentos ao filho maior se por culpa grave houver um comportamento deste que se traduza na prática intencional do facto invocado como fundamento para o pedido de alimentos ou a invenção intencional de condições propícias a esse facto, sendo que a prática de qualquer outro ato pelo filho maior, mesmo que a provocação ao progenitor ofensor, não lhe retira o direito de peticionar alimentos com base nas faltas do progenitor, embora deva ser tido em consideração na apreciação a gravidade dessas faltas em conformidade com o princípio da razoabilidade – cfr. F. M. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, a págs. 657.
Posto isto, importa considerar os factos apurados e se os mesmos devem ser alvo da alteração requerida pelo recorrente quanto ao ponto 4, face à declaração junta pela respetiva Universidade ..., quanto ao ponto 6, quanto às despesas da requerente/recorrida, e quanto à factualidade vertida no ponto 5, dos factos provados, que considera não se encontrar demonstrada.
Relativamente ao montante da bolsa de estudos a que se reporta o ponto 4, dos factos provados, resulta efectivamente do documento junto a fls. 43, do p.p., que esse valor é de 872,00€, pelo que deve ser esse a importância que deve passar a constar dessa factualidade, passando a ler-se €872,00, onde se diz, €672,00.
Quanto à matéria que consta do ponto 5, dos factos provados, resulta da prova produzida que a requerente se encontra a estudar, como os documentos juntos o atestam, e não possui, por isso, de rendimentos próprios do seu trabalho, residindo com a sua progenitora, como o próprio requerido/recorrente o reconhece ao considerar, nessa base, a falta de necessidade de alimentos e o facto de ser esta a titular desse direito quanto às despesas por si suportadas.
Contudo, como já se mencionou, o que a requerente pede é o seu direito a alimentos e não o montante suportado até então pela sua progenitora.
Acresce que, quanto a essa factualidade não logrou o requerido fazer prova do contrário, pelo que se mantem os factos vertidos no ponto 5, dos factos provados.
Quanto a despesas a que a requerente tem de fazer face, elas resultam, quanto às propinas, do que foi atestado pela universidade que a requerente frequenta, a que acresce o facto de resultar da experiência e normalidade de vida que, para se deslocar de casa para a universidade e daqui para casa, a requerente tem despesas com esses transportes, pelo menos, de ... para ... e vice-versa, bem como necessita de dispor de internet como complemento das suas necessidades escolares, cujo valor de 34,90€, nos parece razoável e aceitável, considerando os valores médios que, a esse título, são facturados.
Quanto a ser o requerido a suportar essa despesa não se mostra suficientemente demonstrado, tanto mais que as facturas por si juntas se reportam a um período anterior ao da acção.
Assim sendo e considerando a prova testemunhal produzida, conjugada com a documental disponível, não se vê qualquer razão e fundamento para se alterar também essa factualidade que, assim, é de manter.
Ora, in casu, considerando os factos a ter em conta deles resulta que a requerente, de 23 anos, ainda não concluiu o seu percurso formativo, não possuindo rendimentos próprios que lhe permitam fazer face às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde e outras, tanto mais que os apoios de que beneficia são inferiores aos custos educacionais que tem de ter para prosseguir a sua formação no ensino superior.
Já relativamente ao requerido, seu pai, constata-se que suportava uma prestação relativa a empréstimo bancário no montante de €326,00, bem como o pagamento de uma prestação mensal à progenitora no montante de €500,00, a título de tornas relativas à partilha dos bens comuns do casal, tendo uma dívida no montante de €24.000,00.
Ora, atentando no teor do doc. junto a fls. 35, do p.p., constata-se que esse valor de 500,00€, se iniciou a 15.8.2022 e terá terminado a 15.5.2023, sem que se saiba em que termos e condições a outra dívida será por si assegurada.
Assim sendo, sem que se tenha logrado provar outras despesas e encargos, para além do que é normal e que a progenitora tem também de suportar, a que acresce as que suporta relativas à requerente, não se julga encontrar-se o requerido/recorrente impossibilitado de prestar alimentos à sua filha para esta poder prosseguir o seu percurso académico até aos 25 anos de idade, ou seja, por cerca de nem dois anos.
Julga-se, assim, que é um sacrifício que importa que suporte enquanto pai, como efeito da filiação que lhe compete no interesse da sua filha, que se sobrepõe aos sacrifícios e dificuldades que tenha de suportar para o efeito.
De sublinhar, como se referiu já, que a hipotética possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos, pelas razões e fundamentos já sobejamente apontados, nem o facto da requerente não manter contactos consigo importa uma tal desoneração, por esse dever não poder ser afectado pela falta de contactos, tanto mais que não se sabe sequer a razão de ser desse afastamento, a não ser o facto do requerido voluntariamente não pretender assumir as suas obrigações enquanto pai, nos termos que se julga resultar do que se entende ser exigível legalmente, nos termos expostos.
Nestes termos, entendemos ser de manter o decidido, julgando, assim, o recurso interposto improcedente.
*
IV – Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação interposta improcedente, mantendo, como tal, a decisão proferida, a não ser quanto à alteração ao ponto 4, dos factos provados, onde deve passar a ler-se €872,00, onde se diz, €672,00.
Custas pelo recorrente.
Notifique.