Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
169/24.9YRGMR
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas.
II - A discordância com a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral pode configurar erro de julgamento, mas não uma violação dos princípios da igualdade e do contraditório previstos no art.º 30º, nº 1, da LAV.
III - A omissão de factos não integra uma eventual situação de “omissão de pronúncia” nos termos e para os efeitos do art.º 46º, nº 3, al. a), v., da LAV por estar em causa a matéria de facto e as vicissitudes inerentes à mesma.
IV - Na sentença arbitral, a fundamentação deve visar apenas promover a compreensão pelas partes da razão de ser da decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos.
V - Por ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos e para os efeitos do art.º 46º, nº 3, al. b), ii), da LAV, terá de entender-se uma decisão que consubstancie uma violação manifesta do sentimento jurídico dominante e dos valores éticos estruturantes de uma sociedade, como tal interiorizados pelo comum dos cidadãos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

EMP01... - Companhia de Seguros, SA,
reclamada no processo que correu termos no Tribunal Arbitral de Consumo – CIAB, de Braga, sob o nº ...23,
veio, nos termos do art.º 46º, nº 3, alínea a) e subalíneas ii), v) e vi), da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV),
intentar acção de anulação de sentença arbitral, contra
AA,
tendo apresentado, no final da petição inicial, as “conclusões” que, por facilidade de exposição, a seguir se transcrevem:
“1. A presente Impugnação é própria, tempestiva, sendo a parte legítima e estando devidamente representada, preenchendo os pressupostos e fundamentos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), conforme disposto no seu artº 46º, nº 3, alinea a) e subalíneas ii), v) e vi).
2. Vem o presente pedido de anulação, interposto da sentença arbitral proferida nos autos sob nº ...23 do Tribunal Arbitral de Consumo (adiante, CIAB) de Braga, a qual determinou a apólice nº ...72 subscrita pelo Reclamante, AA válida e eficaz entre o período de ../../2023 e ../../2023, julgando procedente o pedido formulado pelo mesmo a esse propósito, decisão essa que fere, entre outros, os princípios insítos na alínea b) do nº 1 do artº 30º (LAV) nomeadamente quanto à prova testemunhal e oportunidade de alegações finais em sede de audiência.
3. Para além dessa violação, o Tribunal Arbitral deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, as quais constituíam factos que impediam ou extinguiam o efeito jurídico dos factos articulados pelo Reclamante, para além de notória falta de fundamentação de sentença, tudo nos termos dos artºs conjugados 30º, 42º e 46º da Lei de Arbitragem Voluntária.
4. O Reclamante, por via de acção declarativa de condenação, submeteu a apreciação do CIAB, “a verificação da validade do seguro automóvel celebrado entre Requerente e Requerida à data do sinistro automóvel comunicado pelo primeiro à última.”
5. O CIAB veio a determinar que a exibição de uma cópia de carta-verde emitida pela Reclamada/Impugnante é o suficiente para se considerar um seguro válido, nas datas aí definidas, considerando e limitando-se a transcrever o estatuído no artº 28º, nº 1 do Decº Lei nº 291/07, de 21 de agosto (SORCA).
6. A Reclamada/Impugnante entende que a sentença proferida não se encontra devidamente fundamentada, o que não se pode admitir, já que, “a decisão deve responder a todos os factos relevantes invocados por qualquer das partes: sempre com justificação.”
7. O segmento da alínea a), do nº 1 do artº 28º do SORCA é suficientemente claro quando ressalva “quando válido”, dependendo esta condição, imperativamente, do pagamento do prémio do seguro, ou seja, para que tal documento seja válido, é necessário estar comprovado o pagamento do prémio do seguro.
8. O decidido na sentença entra em absoluta contradição com o disposto in fine, na alínea a) do nº 1 do referido artigo – (…) “quando válidos;” (sublinhado nosso).
9. O Reclamante, AA figurava no referido contrato de seguro, na qualidade, entre outros, de Tomador do Seguro - apólice nº ...72.
10. Atenta a Reclamação Inicial do Reclamante, o CIAB julgou procedente o pedido, por força da exibição de uma cópia de carta-verde por parte do Reclamante/Tomador do Seguro referindo: “teremos de considerar que em tais períodos o seguro automóvel referente ao veículo ..-UT-.. encontrava-se válido e a responsabilidade civil (sublinhado nosso) do Requerente eficazmente transferida para a Requerida.”
11. E, surpreendentemente, decidiu motivado quanto à “matéria dada como não provada, a ausência de prova, quer documental quer testemunhal”, em revelia de factos alegados e sustentados em documentos juntos aos autos pelo próprio Reclamante!
12. Defende a nossa Jurisprudência que “o não conhecimento na sentença arbitral de factos alegados pelas partes que, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sejam suscetíveis de ter relevância para a decisão da causa, (sublinhado nosso) traduz-se numa violação do dever de a fundamentar estabelecido na parte inicial desse nº 3 (do artº 42º), o que à luz do disposto na subalínea vi) da alínea a) do nº 3 do artº 46º do mesmo diploma, constitui motivo para a sua anulação.” (Ac. Trib Relação Guimarães, Procº nº 44/21.9YRGMR, de 13/05/2021), o que, não tendo o CIAB se pronunciado sobre questões que devia apreciar, impõe a anulação da sentença arbitral.
13. A sentença não teve em consideração os factos alegados pela ora Impugnante, nomeadamente no teor dos artºs 9º a 15º da contestação, nem os documentos probatórios anexos à sua defesa, nomeadamente os identificados sob nºs 5 e 6, descurando inclusivamente, os factos atinentes a tais artigos e documentos terem sido confessados pelo próprio Reclamante na “Reclamação Inicial”.
14. Ao desprezar um conjunto de factos, os quais inclusivamente admitidos pelo próprio Reclamante e portanto merecedores da concordância do mesmo, incorreu o CIAB na omissão de pronúncia em relação aos mesmos, sendo certo que tais factos, pertinentes e fulcrais, conduzem ope legis a uma solução diferente da proferida (resolução automática do contrato por falta de pagamento, em 18/11/2023).
15. Nos termos do disposto no artº 59º do RJCS (Decº Lei 72/2008, de 16 de abril), vigorando o princípio basilar de “no premium, no risk; no premium, no cover”, a falta de pagamento do prémio conduz à resolução automática do contrato de seguro, o que se verificou em 18.11.2023.
16. “Ao tribunal arbitral cabe conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer. (…) essa omissão, é um vício que se reporta ao incumprimento do dever de conhecer as questões suscitadas pelo pedido, pela causa de pedir e pelas excepções.”
17. A sentença não se pronunciou quanto ao teor dos factos alegados e comprovados por documento (nomeadamente os nºs 5 e 6) nos artºs 9º a 15º da contestação, em sede de “excepção”, deduzida pela ora Impugnante/Reclamada, os quais se transcrevem:
9º - Em 29.09.2023, aproximando-se a data da prestação semestral correspondente ao período de 18.11.2023 a 17.05.2024, a ora Requerida remeteu ao Requerente o Aviso Recibo nº ...67, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido – Docº nº 5.
10º - Do Aviso de pagamento do recibo nº ...67 a que nos reportamos, emitido e enviado ao Requerente em 29.09.2023, constava a data em que o recibo deveria ser pago (18.11.2023), a forma de pagamento (com expressa e clara indicação do IBAN da conta que iria ser debitada), o valor a pagar (587,43 €), bem como a indicação de que, não sendo o recibo pago, o contrato cessaria na referida data (18.11.2023), tudo nos termos do disposto nos artºs 60 e 61º, nº 3 da Lei nº 72/2008, de 16 de abril (RJCS), conforme docº 5.
Não obstante,
11º - o Aviso Recibo de 29.09.2023 acima referido, em 02/10/2023, a ora Requerida endereçou ao Requerente uma mensagem electrónica na qual, uma vez mais, reiterava a informação de que “o pagamento do próximo semestre do seu seguro EMP02... ...72 será efectuado no próximo dia 18/11/2023 por débito directo.”, conforme docº que o Requerente anexa à “Reclamação Inicial”.
Ora,
12º - Tendo recebido a correspondência acima indicada, e pretendendo que se operasse a renovação da supra mencionada apólice de modo a passar a garantir o período compreendido entre 18.11.2023 e 17.05.2024, incumbia ao Requerente acautelar a sua boa cobrança, nomeadamente mantendo activa e devidamente provisionada a sua conta bancária.
13º - No dia 16.11.2023, a ora Requerida remeteu o aviso de pagamento do recibo para desconto bancário, tal como definido, o qual deveria ocorrer a 20.11.2023.
14º - No entanto, no dia 21.11.2023 a ora Requerida recebeu da entidade bancaria a informação de que o débito não tinha sido concretizado, pois a “Autorização está inactiva pelo devedor”, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido – Docº nº 6.
15º - Dúvidas não existem de que o Aviso para cobrança do prémio de seguro respeitante a apólice nº ...72 foi atempadamente enviado ao Requerente, quer por carta (29.09.2023) quer por correspondencia electrónica (02.10.2023), aliás, como o próprio Requerente confessa e atesta com o documento anexo à Reclamação Inicial.
18. O Reclamante admitiu nos documentos anexos à sua Reclamação Inicial dois (2) factos:
- o primeiro, ter recepcionado o Aviso de pagamento enviado pela seguradora;
e,
- o segundo, ter-se esquecido de comunicar à seguradora a alteração de conta por onde se concretizava o débito directo, uma vez que a entidade bancária também passou a ser distinta da anteriormente designada, comunicação essa de sua inteira responsabilidade – vide docº junto à reclamação inicial a fls 52 pelo Reclamante (correspondência via e-mail de 29/01/2024).
19. Reconhece o Reclamante que atempadamente (em 29/09/2023 e em 02/10/2023) foi avisado do pagamento de prémio a ocorrer em 18/11/2023.
20. Conhecendo de antemão a alteração da entidade bancária e respectivo IBAN, nada fez quanto ao efectivo pagamento do prémio junto da sua seguradora, nomeadamente comunicando a alteração de Instituição bancária e respectivo IBAN com vista ao pagamento atempado do prémio devido.
21. A sentença proferida pelo CIAB, não se tendo pronunciado quanto aos factos aduzidos sobº os nºs 9º a 15º da contestação, os quais, em resumo, comprovam os procedimentos cumpridos pela seguradora junto do Tomador do Seguro/Reclamante quanto à cobrança do prémio de seguro (datas, forma/IBAN, valor, efeitos e consequências, inclusivamente a cessação do contrato caso se verificasse a falta de pagamento do prémio) admitindo aquele ter recebido o Aviso necessário (docº 5 junto com a contestação e artº 2º da Reclamação Inicial - correspondência de 02.10.2023) incorre na violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º por remissão da subalínea vi) da alínea a) do nº 3 do artº 46º da Lei de Arbitragem Voluntária, o que forçosamente conduz à anulação da sentença arbitral.
22. A sentença arbitral transcreve o teor do artº 1º do RJCS e o artº 28º do SORCA.
23. Ao invocar a existência de seguro válido, meramente pela exibição de uma cópia de carta-verde pelo Tomador do Seguro, parece transparecer na sentença proferida, o principio da tutela da aparência, nos termos do artº 30º do SORCA, diploma que estabelece o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
24. Tal princípio visa a protecção de terceiros lesados de boa fé, o que, face à pretensão do Reclamante/Tomador do Seguro na lide cujo resultado se impugna, não é o caso em discussão.
25. De acordo com a participação de sinistro efectuada pelo Tomador de Seguro, o sinistro em causa, alegadamente, terá sido caracterizado por uma “pancada” junto ao farol da viatura de matricula ..-UT-.. quando esta se encontrava estacionada na rua 1º de maio, conforme docº nº 1 anexo à contestação da Reclamada/Impugnante.
26. Invocando o funcionamento de coberturas do seguro facultativo da apólice nº ...72, pretende o Reclamante/Tomador do Seguro beneficiar de garantias contratuais, as quais em nada se enquadram no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil da viatura perante terceiros, mas sim, antes, os danos próprios da viatura.
27. A “tutela de aparência” não impõe obrigação da seguradora perante o Tomador do Seguro, pois este, sendo parte no contrato e estando vinculado ao pagamento do prémio, sabe que a obrigação do pagamento não foi cumprida e as consequências jurídicas do seu incumprimento, não podendo invocar que, apesar de não ter pago o prémio, confiou na obrigação de cobertura do risco pela seguradora, hasteando para tal a exibição de uma cópia de carta-verde.
28. Tal comportamento, aliás, fere o principio da boa fé, e constitui atitude censurável e inaceitável configurando um abuso de direito, nos termos dos artºs 334º e 762º do Códº Civil, pois sendo o contrato de seguro, um contrato sinalagmático, há por um lado o vinculo patrimonial da seguradora à possibilidade de se constituir na obrigação de indemnizar (dependente da verificação de sinistro) e por outro lado, a obrigação prévia do Tomador do Seguro pagar o prémio respetivo.
29. O prémio de seguro correspondente ao período de 18.11.2023 a 17.05.2024 não foi pago pelo Tomador do Seguro/Reclamante, sabendo este de antemão que, nada tinha feito para o concretizar – tendo, inclusive, mudado de entidade bancária e necessariamente o IBAN para debito directo, constituindo obrigação sua, já que “a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.”
30. Não obstante as comunicações efectuadas pela seguradora com vista ao pagamento do prémio, pretendeu o Reclamante, pela demanda nos autos identificados sob o nº ...23 no CIAB, obter o benefício de ver operar a(s) garantia(s) contratual(is) de seguro facultativo, sem que para tal tivesse pago a totalidade do prémio correspondente a anuidade (só pagou o 1º semestre da anuidade), o que configura, para além de uma violação do contrato subscrito, um abuso de direito, nos termos dos artºs 334º e 762º do Códº Civil, o que expressamente se invoca.
31. Pelo acima exposto, nunca poderia o CIAB considerar a apólice válida como o fez, atenta a comprovada falta de pagamento do prémio de seguro, tendo em atenção que a pretensão do Reclamante se prende aos danos próprios alegadamente sofridos pela sua viatura e não a danos reclamados por terceiros lesados, no âmbito de responsabilidade civil.
32. Devendo a sentença ser ANULADA.”.
Citado, veio o réu contestar, dizendo, em síntese, não se encontrarem verificados os fundamentos para a requerida anulação, tendo concluído pela improcedência da acção.
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II. Saneamento
O Tribunal é competente.
Não há qualquer nulidade que invalide todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem quaisquer nulidades parciais, excepções e questões prévias que importe conhecer.
*
Nos termos do art.º 46º, nº 2, al. e) da Lei AV, os presentes autos seguem nesta fase a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, pelo que não havendo prova a produzir e tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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III. Questões a decidir

As questões a resolver na presente acção são as de saber se a sentença arbitral deve ser anulada, designadamente, nos termos previstos no art.º 46º, nº 3, alínea a) e subalíneas ii), v) e vi), da LAV.
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IV. Fundamentação

4.1. Fundamentação de facto
Como factualidade relevante para a apreciação do objecto da presente acção interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão, relevando ainda as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos presentes autos:
a. O aqui réu, AA, apresentou reclamação, em de 22.12.2023, no Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, a que foi atribuído o nº ...23, requerendo “que a companhia assuma a má-fé, e se responsabilize pela reparação do sinistro ocorrido na data 10-12-2023, conforme documento que tenho que comprova que tinha seguro válido nessa data”.
b. Com a reclamação o aqui réu juntou, em anexo, diversos documentos.
c. A requerida apresentou resposta à reclamação, pugnando pela improcedência da mesma.
d. Perante a resposta da requerida, o aqui réu manifestou vontade de prosseguir com a reclamação, tendo as partes sido notificadas pelo CIAB para comparecerem na data designada para a realização da audiência de julgamento, precedida de tentativa de conciliação, sendo ainda notificadas para, querendo, apresentarem contestação escrita até 48 horas da data designada para a referida audiência e para apresentação dos meios de prova, designadamente testemunhas, documentos e peritos.
e. Na sequência da notificação aludida em d., a requerida EMP01... – Companhia de Seguros, SA apresentou contestação, tendo juntado documentos e arrolado testemunhas.
f. Realizada a audiência, foi proferida decisão arbitral em 4.06.2024, da qual consta o seguinte:
“Requerente: AA
Requerida: EMP01... – Companhia de Seguros, SA
1. Relatório
1.1 A Requerida actua no âmbito do mercado de seguros e resseguros.
1.2 O requerente, no dia ../../2023, renovou a apólice de seguro automóvel com a Requerida, para 1 conjunto de 3 viaturas de que é proprietário.
1.3 A Seguradora entregou ao Requerente um documento contendo a validade do seguro entre ../../2023 e ../../2023.
1.4 O Requerente teve um sinistro automóvel em 10.12.2023.
1.5 A Requerida comunicou ao Requerente que o seu seguro teria expirado em 18.11.2023.
1.6 Requer a condenação da Requerida na reparação do sinistro corrido em 10.12.2023.
1.7 A Requerida apresentou contestação em que, sumariamente, confirma ter recebido em 18.12.2023 uma participação de uma sinistro ocorrido em 11.12.2023, referente ao veículo ..-UT-...
1.8 Em 18.05.2020 a Requerida celebrou com Requerente um contrato de seguro automóvel com a apólice ...72, com pagamento semestral por débito directo na conta IBAN ....
1.9 Em 29.09.2023, aproximando-se a data da prestação mensal, correspondente ao período entre 18.11.2023 e 17.05.2024 a Requerida remeteu o aviso recibo nº ...67, que deveria ser pago até 18.11.2023.
2.0 Não sendo pago o aviso referido em 1.9, o contrato cessaria na mesma data de 18.11.2023.
2.1 O aviso recibo não foi pago, tendo a Requerida recebido a informação de a autorização de débito estaria inactiva.
2.2 À data do sinistro não existia qualquer seguro válido para o veículo ..-UT-...
2.3 A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
2.4 Pugna pela improcedência do pedido formulado pelo Requerente.
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A audiência realizou-se com a presença do Requerente e Requerida.
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2. Objecto do litígio
Por via de ação declarativa de condenação, nos termos em que a define o Art.º 10, nsº 1, 2 e 3 b) do CPC, a questão colocada em apreciação a este Tribunal-arbitral, coincide com a verificação da validade do seguro automóvel celebrado entre Requerente e Requerida à data do sinistro automóvel comunicado pelo primeiro à última.

3. Fundamentação
3.1 Factos provados, com interesse para decisão:
A) A Requerida actua no âmbito do mercado de seguros e resseguros.
B) O Requerente celebrou com a Requerida um contrato de seguro automóvel com a apólice ...72, refermente ao veículo ..-UT-...
C) A Requeria entregou ao Requerente um documento – carta verde –atestando a validade do seguro entre ../../2023 e ../../2023.
D) O Requerente participou um sinistro à Requerida ocorrido em 11.12.2023, referente ao veículo ..-UT-...
E) A Requerida remeteu ao Requerente um carta datada de 15.12.2023 em que resolve o contrato de seguro com a apólice ...72.

3.2 Factos não provados:
Toda a demais factualidade alegada.
3.3 Motivação
A prova positiva e negativa levada a apreciação deste Tribunal, prendeu-se, maioritariamente, com o acordo das partes quanto a parte dos factos, bem como da prova documental apresentadas pelas partes.
Os quesitos B), C) e E) resultaram provados da prova documental junta aos autos. Designadamente, o quesito B) resultou provado da cópia do contrato celebrado entre Requerente e Requerida e junto aos autos a fls. 14 a 28.
Por sua vez, o quesito C) obteve a sua prova positiva na cópia da carta verde emitida pela Requeria e junta aos autos pelo Requerente a fls. 3 dos autos.
O quesito E), resultou provado da cópia da missiva enviada pela Requerida ao Requerente e junta aos autos a fls. 39.
No que ao facto D), concerne, a sua positividade obteve-se do acordo entre Requerente e Requerida quanto à comunicação de um sinistro supostamente ocorrido em 11.12.2023.
O quesito A) resultou provado do conhecimento que o Tribunal-arbitral detém da actividade desenvolvida pela Requerida.
Relativamente à fixação da matéria dada como não provada, a ausência de prova, quer documental, quer testemunhal, não permitiu ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, justificando-se, desta forma, a resposta negativa dado aos mesmos.
Saliente-se que, a testemunha BB revelou um conhecimento indirecto dos factos, sendo que, o depoimento do mesmo em nada concorreu para o esclarecimento dos factos em discussão nos presentes autos arbitrais.

3.4. Do Direito
Resulta dos factos provados e da prova produzida que o Requerente celebrou com a Requerida um contrato de seguro automóvel referente ao veículo ..-UT-...
Resultou igualmente provado que, a Requerida emitiu um certificado internacional de seguro – vulgo, carta verde – que expressamente consigna a sua validade entre ../../2023 e ../../2023, referindo, aliás, que estas mesmas datas estão compreendidas.
O Art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º72/2008 de 16 de Abril) estatui que:
por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. 
No caso em apreço, verificamos que o sinistro comunicado pela Requerente à Requerida encontra-se – em abstracto – coberto pelos riscos próprios da apólice/condições particulares que tutelam a relação contratual de seguro vigente entre Requerente e Requerida.
Contudo, a Requerida justifica a exclusão da sua responsabilidade pelo não pagamento do aviso previamente remetido.
Determina o Art. 28º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que fixa o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, sob a epígrefe “documento comprovativo de seguro” que:
1- Constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal:
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro («carta verde»), o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
c) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido, ou os demais documentos comprovativos de subscrição, nesse país, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, emitidos nos termos da lei nacional respectiva e susceptiveis de, por si, dar a conhecer a validade e eficácia do seguro;
c) Relativamente a veículos matriculados em países cujos serviços nacionais de seguros não tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido e emitido por serviço nacional de seguros ao abrigo de relação contratual entre serviços regulada pela secção ii do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros anexo àquele Acordo;
d) Relativamente a veículos matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, mas provenientes de um país aderente a esse Acordo, um documento justificativo da subscrição, em país aderente ao Acordo, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
e) Relativamente a veículos matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e provenientes de país em idênticas circunstâncias, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal e cumprindo as condições previstas na parte final da alínea anterior.
2 - No caso objecto da alínea c) do número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista no artigo 90.º, pode opor aos lesados a cessação da validade de um certificado internacional de seguro nos termos previstos na secção ii ali mencionada.
A carta verde emitida pela Requerida confirma a existência de seguro válido entre ../../2023 e ../../2023, pelo que, teremos de considerar que em tais períodos o seguro automóvel referente ao veículo ..-UT-.. encontrava-se válido e a responsabilidade civil do Requerente eficazmente transferida para a Requerida.
A tese da Requerida não recebe acolhimento, revelando-se aliás, em manifesta contradição com o direito positivado e com a segurança jurídica inerente à emissão das cartas verdes e da circulação de veículos. 
4. Decisão
Face a todo o exposto, julgo a acção procedente, por provada, declarando-se o seguro automóvel com a apólice ...72, referente ao veículo ..-UT-.. válido e eficaz ente ../../2023 e ../../2023.
Fixo o valor da acção em € 3.500,00
Notifique-se.”.
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4.2. Fundamentação de direito
No caso em apreciação, importa averiguar se a decisão arbitral em causa, proferida a 4.06.2024 pelo Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (CIAB), no âmbito do processo nº ...23, em que é requerente AA e requerida EMP01... – Companhia de Seguros, SA, enferma de vícios que conduzam à sua anulação.
Importa, porém, previamente proceder a uma delimitação dos concretos poderes deste tribunal na decisão a proferir, tendo presente que a lei estabelece limites ao conhecimento por parte dos Tribunais da Relação das acções de anulação das decisões dos tribunais arbitrais.
Com efeito, o regime jurídico português vigente admite a impugnação das decisões arbitrais mediante três vias:
i) acção de anulação – que apenas permite um controlo restrito de aspectos formais da decisão arbitral;
ii) recurso – que permite um controlo mitigado da decisão de mérito, dependente da eventual renúncia, parcial ou integral; e
iii) oposição à execução – através da qual se invocam fundamentos específicos de impugnação da decisão arbitral.
Veja-se mais desenvolvidamente a propósito desta matéria Paula Costa e Silva, in “Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no direito interno português”, ROA, ano 56º, I e, mais recentemente, Mariana França Gouveia, in “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, 3ª edição (Almedina).
Ora, no que respeita à acção de anulação rege o art.º 46º, da LAV, o qual prescreve no seu nº 1 que “Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do nº 4 do artigo 39º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”.
Assim, e em princípio, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de anulação, nos termos previstos em tal preceito, designadamente, os previstos no seu nº 3. Ou seja, a sentença arbitral só pode ser anulada, verificando-se qualquer uma das circunstâncias ali mencionadas.

Com efeito, na aludida norma pode ler-se o seguinte:
“3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; ou
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou
b) O tribunal verificar que:
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”.
Acrescenta-se no nº 9 do mencionado art.º 46º que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Neste conspecto, constitui jurisprudência uniforme que a Lei da Arbitragem Voluntária apenas permite, em regra, a impugnação da sentença arbitral pela via do pedido de anulação dirigida ao competente tribunal estadual, que origina uma forma procedimental autónoma, tendo em vista a verificação de algum(s) dos fundamentos taxativamente previstos no seu art.º 46º, nº 3, não envolvendo tal pretensão um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação, não abrangendo a reapreciação do mérito da decisão arbitral (vide, ac. do STJ 16.03.2017, processo nº 1052/14.1TBBCL.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, podemos consultar, entre muitos outros: o ac. da RL de 15.03.2016, processo nº 871/15.6YRLSB; o ac. da RE de 30.06.2022, processo nº 83/22.2YREVR; o ac. da RC de 7.11.2023, processo nº 152/23.1YRCBR, o ac. da RP de 5.02.2024, processo nº 319/23.3YRPRT e o ac. desta RG de 23.11.2023, processo nº 122/23.0YRGMR todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Na verdade, e como muito bem chama à atenção António Sampaio Caramelo (in, A impugnação da sentença arbitral, 3ª edição, p. 148 a 152) «quando decide sobre uma apelação, o tribunal de recurso tem o dever (intelectual) de julgar novamente o litígio, em ordem a verificar se chega aos mesmo resultado que foi atingido pela decisão recorrida. Por outras palavras, o tribunal de recurso deve efetuar as mesmas operações intelectuais que deveria ter realizado se fosse o julgador do litígio submetido ao tribunal inferior – o objeto da apreciação do tribunal de recurso, constitui o que se pode chamar por “litigio primário”. Ao fazer isto, o tribunal de recurso substitui pela sua decisão a decisão proferida pelo tribunal inferior, que é revogada ou anulada. (…)
Bem diferente é a tarefa a efetuar pelo tribunal que tem de decidir se anula ou não a sentença arbitral perante ele impugnada. Quando decide sobre um pedido de anulação, o tribunal estadual de controlo não decide sobre o “litigio primário” definido como indicou acima) e não exprime a sua opinião sobre o modo como o litígio foi decidido quanto aos factos ou ao direito, pelo tribunal arbitral. O tribunal de controlo apenas verifica (i)se o tribunal arbitral tinha poder jurisdicional para dirimir o litigio, (ii) se o processo arbitral conducente à decisão decorreu de acordo com os padrões de correção e justiça processual prescritos pela lei do foro (i.e, a lei da sede da arbitragem ou do lugar de execução da sentença), (iii) se a fundamentação da sentença é é suficiente para a tornar inteligível, (iv) se a(s) decisão (ões) contida(s) na sentença está (ão) em conformidade com as peças escritas apresentadas pelas partes e (v) se o resultado material da decisão proferida pelo tribunal arbitral é contrário às regras e princípios jurídicos que constituem a “ordem pública” do estado a que pertence o tribunal supervisor.
Portando, em vez de verificar se o tribunal estava certo ou errado relativamente a factos considerados como provados ou à lei aplicada (pois tal verificação pertence ao “litigio primário”, como acima se referiu), o tribunal estadual de controlo verificará se a sentença arbitral, atendendo à sua forma, ao processo através do qual foi proferida e ao resultado produzido, preenche as condições de regularidade e de validade que justificam que o Estado disponibilize os seus meios coercivos para fazer executar aquilo que os árbitros decidiram. É a verificação da existência destas condições que constitui o que alguns autores designam por “litigio secundário”, que é o exclusivo objeto de análise do tribunal de controlo.».
Deste modo, a presente acção de anulação não visa a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento na decisão da matéria de facto ou na aplicação do direito. Tal apenas poderia ser objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível (mormente, nas situações previstas nos art.ºs 39º, nº 4 e 59º, nº 1, al. e) da LAV), situação que aqui não se vivencia.
Do que se deixa dito, há que concluir que a apreciação sobre as questões suscitadas na presente acção apenas se poderá reconduzir a saber se as mesmas se traduzem numa das nulidades previstas no apontado art.º 46º da LAV e decidir em conformidade.
Isto posto, vejamos, então, os concretos fundamentos invocados pela autora para a anulação da sentença arbitral.
a. Alega a autora que a decisão arbitral sob apreciação “fere, entre outros, os princípios insítos na alínea b) do nº 1 do artº 30º (LAV) nomeadamente quanto à prova testemunhal e oportunidade de alegações finais em sede de audiência.
Efectivamente, e como vimos, o citado art.º 46º, nº 3, al. a), ii) da LAV prevê, como um dos fundamentos do pedido de anulação da decisão arbitral, a circunstância de ter ocorrido no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no nº 1 do art.º 30º, com influência decisiva na resolução do litígio.

Por sua vez, o mencionado art.º 30º nº 1, al. b) da LAV, estabelece o seguinte:
“1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;”.
Como salienta António Sampaio Caramelo (obra cit., p. 52), nesta norma encontram-se identificados «como postulados da garantia do “processo equitativo”, a exigência do conhecimento efectivo (pelo demandado) do processo instaurado, o direito de defesa reconhecido a cada parte (i.e., de expor as suas razões de facto ou de direito perante o tribunal, antes que este tome a sua decisão), a necessidade de assegurar a igualdade de armas e a de observar o princípio do contraditório ao longo do processo (de modo que cada uma das partes possa exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, nos planos da alegação, da prova e do direito aplicável).».
Feito este breve enquadramento, não vemos, todavia, e em face da alegação da autora, em que medida o tribunal arbitral possa ter violado o princípio do processo equitativo e da igualdade das partes.
Do que nos é dado a verificar, as partes, no caso, tiveram efectivamente oportunidade de expor as suas razões nos respectivos articulados e requerimentos, de contraditarem o alegado pela contraparte, de produzirem ou apresentarem a respectiva prova e de contraditarem a prova da contraparte, não decorrendo da matéria de facto acima enunciada que a alguma das partes tenha sido dada qualquer preferência ou vantagem no uso dos meios processuais, ou, por outra perspectiva, que tenha sido denegado algum direito processual, nem tal decorre (insiste-se) das circunstâncias alegadas pela autora na presente acção.
Questão diferente prende-se com a valoração da prova (ou com a ausência dela) efectuada pelo tribunal arbitral. Com efeito, esta questão não se confunde com a violação do princípio do processo equitativo, remetendo-nos antes para a apreciação do mérito da causa e reconduzindo-se à ponderação dos meios de prova e à análise dos fundamentos alegados pelas partes na acção arbitral. Todavia, como se viu, o objecto da presente acção de anulação de decisão arbitral não comporta a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento na decisão da matéria de facto ou na aplicação do direito.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer fundamento para considerar que tenha ocorrido, no processo arbitral em referência, violação de qualquer dos princípios fundamentais referidos no nº 1 do art.º 30º, da LAV e muito menos com influência decisiva na resolução do litígio, designadamente por força da exigência de um processo equitativo, ou sequer por via da violação do princípio do contraditório.
Deste modo, improcede, nesta parte, a presente acção.
b. Argumenta ainda a autora que o tribunal arbitral não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, nomeadamente sobre a questão da resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio alegada pela aqui autora, omitindo os factos a ela relativos, mormente os invocados, a título de excepção, nos artigos 9º a 15º da contestação à reclamação.
Está, pois, aqui em causa o fundamento previsto no art.º 46º, nº 3, al. a), v., da LAV: o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
Como também refere Paula Costa e Silva (in obra citada, p. 185), “à problemática da omissão de pronúncia da decisão arbitral aplicam-se as orientações doutrinárias e jurisprudenciais desenvolvidas acerca do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), CPC, normativo que claramente inspirou o preceito em análise (actual art.º 615º)”.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º NCPC, ocorre precisamente quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse conhecer.
Por “questões” entende-se «os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (artigo 660.º-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 670).
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão.
Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 143).
As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (cfr. ac. do STJ de 16.04.2013, processo nº 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Ora, assim sendo, concluímos em primeiro lugar que, a alegada omissão de factos não integra esta eventual situação de “omissão de pronúncia”, por estar em causa a matéria de facto e as vicissitudes inerentes à matéria de facto (cfr., neste sentido, o esclarecedor ac. da RP de 10.07.2024, processo nº 895/22.8T8PRD.P1, consultável in www.dgsi.pt).
Ou seja, a omissão da apreciação de algum aspecto susceptível de influenciar o acervo dos factos provados, não integra nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Da mesma forma, no caso, inexiste omissão de pronúncia quanto à questão da resolução do contrato por falta do pagamento do prémio.
Da consulta da contestação, constatamos que a ora autora invocou na contestação à reclamação que o contrato de seguro celebrado com o aqui réu foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do prémio e que tal se verificou em 18.11.2023.
Ora, da decisão sob apreciação consta, ainda que em termos muito breves, a análise dessa questão – a da validade do contrato de seguro (nomeadamente, para além do dia 18.11.2023). Foi entendido, porém, a tal propósito que ressurtia o facto de ter sido emitido um certificado internacional de seguro a consignar a sua validade entre ../../2023 e ../../2023 e que, portanto, “[a] tese da Requerida não recebe acolhimento, revelando-se aliás, em manifesta contradição com o direito positivado e com a segurança jurídica inerente à emissão das cartas verdes e da circulação de veículos.”.
Nestas condições, conclui-se que a decisão arbitral não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, a acção também neste segmento.
c. Diz igualmente a aqui autora que a sentença arbitral, “não se tendo pronunciado quanto aos factos aduzidos sobº os nºs 9º a 15º da contestação, os quais, em resumo, comprovam os procedimentos cumpridos pela seguradora junto do Tomador do Seguro/Reclamante quanto à cobrança do prémio de seguro (datas, forma/IBAN, valor, efeitos e consequências, inclusivamente a cessação do contrato caso se verificasse a falta de pagamento do prémio) admitindo aquele ter recebido o Aviso necessário (docº 5 junto com a contestação e artº 2º da Reclamação Inicial - correspondência de 02.10.2023) incorre na violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º por remissão da subalínea vi) da alínea a) do nº 3 do artº 46º da Lei de Arbitragem Voluntária, o que forçosamente conduz à anulação da sentença arbitral.”.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 46º, nº 3 al. a), vi. da LAV, como vimos, a sentença arbitral pode ser anulada se for proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do art.º 42º, do mesmo diploma legal.
E o 42º, nº 3 da LAV, por sua vez, dispõe que: “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º.”.
Acresce que o art.º 15, nº 1, do Regulamento do CIAB, também aplicável ao caso, prescreve que “A sentença arbitral deve conter um resumo, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, ainda que de forma sumária e oralmente no final da audiência.”.
Deste modo, flui do regime aplicável ao caso que a sentença arbitral deve ser fundamentada, devendo, pois, dela constar os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Mas, tal como se escreve no ac. da RP de 3.12.2012 (processo nº 227/12.2YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.) “exigindo o legislador que a sentença arbitral fundamente de facto e de direito a decisão proferida, sem maiores explicitações quanto ao modo como o juiz árbitro dá cumprimento a este requisito de ordem formal, a dificuldade está em saber qual o grau de concretização ou de densificação da fundamentação (de facto) exigida.”.
Não se suscitam dúvidas que a fundamentação das decisões dos tribunais constitui um imperativo constitucional, estipulando o art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Ainda assim, é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, relativamente às sentenças estaduais, que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade da decisão, prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC (cfr., entre muitos outros, o recentíssimo ac. do STJ de 3.10.2024, processo nº 776/21.1T8LOU-B.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt).
Já no que respeita às sentenças arbitrais, e não obstante inicialmente terem surgido na jurisprudência algumas decisões na linha do aresto invocado pela autora, a tendência jurisprudencial actual e claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é a prática corrente nas sentenças judiciais.
Compreende-se esta tendência, na qual nos revemos, pois, “a fundamentação da sentença estadual visa, não só permitir compreender a razão da decisão como habilitar o tribunal de recurso a controlar como o tribunal a quo aplicou o direito substantivo e o direito processual. No caso da decisão arbitral, em que em regra não há recurso, a fundamentação deve visar apenas promover a compreensão pelas partes da razão de ser da decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos. Tal bastará para cumprir o art. 205º nº 1 da Constituição. Mesmo porém, no caso de decisões arbitrais suscetíveis de recurso, a fundamentação exigida por força deste artigo 42º, é apenas a necessária para os destinatários compreenderem o iter lógico jurídico da decisão, e não a necessária para cumprimento das normas correspondentes do Código de Processo Civil (em especial sobre prova), as quais, em regra não se aplicam ao processo arbitral”. (cfr. Lei da Arbitragem Anotada, 5ª ed. Coordenação de Dário Moura Vicente, p. 159).
No sentido de uma exigência de fundamentação necessária apenas à sua inteligibilidade, ou seja à sua compreensão da razão de ser, a posição maioritária da jurisprudência, veja-se o ac. da RP de 7.02.2017, processo 292/16.3YRPRT, o ac. da RL de 15.03.2016, processo nº 871/15.6YRLSB-7 e o ac. desta RG de 27.04.2023, processo nº 144/21.5YRGMR, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, como vimos, verifica-se que a autora vem sustentar a nulidade da decisão arbitral, que acima foi transcrita, por falta de fundamentação, por entender que esta é completamente omissa quanto à indicação dos factos relativos à excepção por si invocada na contestação à reclamação.
Da leitura da sentença arbitral ressuma, todavia, que esta se encontra fundamentada tanto de facto como de direito, contendo, para além de um breve relatório, a discriminação dos factos provados sob as alíneas A) a E), uma menção aos factos não provados e aos meios de prova produzidos e uma fundamentação de direito relativamente detalhada.
É certo que não existe uma menção expressa aos factos apontados pela autora.
Mas na indicação dos factos não provados escreveu-se na sentença arbitral “Toda a demais factualidade alegada”.
É certo também que, como seria preferível, não existe uma enumeração sequencial dos factos não provados, mas, sempre é de realçar que não deixam de ser referidos na sentença, pressupondo-se que são todos aqueles que, tendo sido alegados pelas partes e que se encontram sucintamente indicados no relatório (entre os quais os alegados nos artigos 9º a 15º da contestação à reclamação), não se mostram incluídos no elenco dos dados como provados nas alíneas A) a E), por sobre eles não ter havido prova ou prova convincente.
Assim, não podemos deixar de concluir que o tribunal arbitral incluiu na matéria de facto não provada – ainda que de forma não discriminada - os factos invocados nos artigos 9º a 15º da contestação à reclamação.
Ademais, veja-se que, mais adiante, já em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se: “Relativamente à fixação da matéria dada como não provada, a ausência de prova, quer documental, quer testemunhal, não permitiu ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, justificando-se, desta forma, a resposta negativa dado aos mesmos. Saliente-se que, a testemunha BB revelou um conhecimento indirecto dos factos, sendo que, o depoimento do mesmo em nada concorreu para o esclarecimento dos factos em discussão nos presentes autos arbitrais”.
Trata-se de uma apreciação crítica das provas produzidas de cariz superficial, mas que, embora perfunctória, não deixa de existir, sublinhando-se ainda que da análise das acima referidas disposições da Lei de Arbitragem Voluntária e do regulamento do CIAB nem sequer resulta que a sentença arbitral tenha que conter a indicação das razões que levaram aos factos provados e não provados.
Neste contexto, tendo em atenção tudo o que se tem vindo a expor, é de concluir que a sentença arbitral, ora em análise, se encontra minimamente fundamentada de facto e de direito, sendo inteligível, não havendo, pois, razão para determinar a sua anulação por falta de fundamentação, tal como pretendido pela autora.
Improcede também nesta parte a presente acção.
d. Por fim, veio ainda argumentar a autora que “Não obstante as comunicações efectuadas pela seguradora com vista ao pagamento do prémio, pretendeu o Reclamante, pela demanda nos autos identificados sob o nº ...23 no CIAB, obter o benefício de ver operar a(s) garantia(s) contratual(is) de seguro facultativo, sem que para tal tivesse pago a totalidade do prémio correspondente a anuidade (só pagou o 1º semestre da anuidade), o que configura, para além de uma violação do contrato subscrito, um abuso de direito, nos termos dos artºs 334º e 762º do Códº Civil, o que expressamente se invoca.”.
Neste domínio, e não obstante não o diga expressamente, poder-se-á entender que a autora se reporta a outro dos fundamentos de anulação da sentença arbitral, tal como enunciado no ponto ii) da alínea b) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV: o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Com efeito e no que concerne aos concretos princípios que integram a “ordem pública internacional do Estado Português”, nos termos e para os efeitos previstos na disposição legal em apreço, afirma-se no ac. do STJ de 1.10.2019 (processo nº 1254/17.9YRLSB.S1 e acessível in www.dgsi.), que podem distinguir-se, entre outros, os princípios da boa-fé e da proibição do abuso do direito.
No mesmo sentido, podemos ver o ac. do STJ de 26.09.2017 (processo nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), onde se observa que «[m]esmo que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.
Contudo, no mesmo aresto não se deixa de salientar que “[c]onsiderando, porém, que os aludidos princípios possuem um conteúdo normativo amplo ou indeterminado, a invocação da sua violação, como fundamento da anulação de sentença arbitral, terá de ser sujeito a acentuadas restrições e daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português, a que alude o art. 46.º, n.º 1, 46º, nº 3, b), ii), da LAV, pressuponha que essa decisão conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um patente, certo e efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica.».
Na verdade, “quando o tribunal judicial tem de decidir se anula ou não a sentença arbitral impugnada, com fundamento na alegada ofensa da ordem pública internacional, está-lhe vedado proceder à revisão do mérito do litígio decidido pela sentença arbitral: cabe-lhe apenas verificar se o resultado material (ou seja, os efeitos jurídicos criados pela decisão arbitral nas esferas jurídicas das partes) da decisão proferida pelo tribunal arbitral é contrário às regras e princípios jurídicos que constituem a ordem pública internacional do Estado português.
É o conteúdo da sentença arbitral que é controlado, mas é em função do seu resultado que ela deverá ser sancionada. Embora todo o raciocínio do árbitro deva poder ser examinado pelo juiz, o controlo deste deve incidir, não sobre esse raciocínio, mas sobre a solução dada ao litígio. O controlo do juiz sobre a sentença do árbitro deve ser efectuado com o preciso fim de apurar se a situação criada pela sentença arbitral ofendeu, concreta e gravemente, os objectivos prosseguidos pelas regras e princípios de ordem pública aplicáveis ao caso.” (cfr. ac. do STJ de 21.03.2023, processo nº 2863/21.7YRLSB.S1, disponível in www.dgsi).
Balizado assim o âmbito de aplicação da referida alínea, temos necessariamente que concluir que a situação vertente também não integra a mesma.
Com efeito, a sentença prolatada pelo tribunal arbitral não se reconduz a uma decisão manifestamente incompatível com princípios fundamentais da ordem pública internacional (ou interna) do Estado português, nomeadamente, com os atinentes à boa-fé e à proibição do abuso de direito.
Como já vimos, a divergência da aqui autora relativamente à valoração da prova feita pelo tribunal arbitral não consubstancia fundamento de anulação da decisão arbitral. O tribunal arbitral considerou não provados os factos invocados pela autora relativos ao envio do aviso de pagamento e à falta de liquidação do mesmo, tendo considerado insuficiente para o efeito a prova documental e testemunhal oferecida na reclamação. Considerou, por isso, apenas relevante o teor da carta verde emitida pela ora autora que expressamente consigna a sua validade entre ../../2023 e ../../2023, e em consequência, declarou o “seguro automóvel com a apólice ...72, referente ao veículo ..-UT-.. válido e eficaz entre ../../2023 e ../../2023.”.
Deste modo, também não se mostra verificado o fundamento de anulação previsto no art.º 46º, nº 3, al. b), ii., da LAV.
Tudo visto e ponderado, a conclusão a tirar é a de que de nenhum vício formal padece a sentença arbitral proferida, não se enquadrando as alegações da autora em nenhuma das situações tipificadas na Lei da Arbitragem susceptíveis de levarem à anulação da sentença proferida pelo tribunal arbitral.
Na presente acção de anulação, a autora pretende é pôr em causa a análise que o árbitro fez da prova documental apresentada, aspirando a que este tribunal aprecie a assertividade do tribunal arbitral na análise daquela prova, como se de um verdadeiro recurso da matéria de facto se tratasse, o que está vedado a este tribunal fazer.
E o mesmo se passa com a própria decisão de mérito – com a subsunção dos factos provados às normas e aos institutos jurídicos aplicáveis –, cuja apreciação, como se deixou dito logo no início, está vedado a este tribunal fazer.
Por conseguinte, impõe-se concluir pela improcedência total da acção.
Atento o seu decaimento, as custas do processo ficam a cargo da autora (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente acção de anulação de decisão arbitral proposta pela autora EMP01... – Companhia de Seguros, SA e, em consequência, absolvem do pedido o réu CC.
Fixa-se à acção o valor de € 3.500,00 (art.ºs 301º, nº 1 e 306º, nºs 1 e 2, ambos do NCPC).
Custas da acção a cargo da autora.
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Guimarães, 24.10.2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Joaquim Boavida