Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
Descritores: | CUSTAS VENCIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1- Em sede de condenação em custas, o legislador cível estabeleceu dois critérios: um geral, o da causalidade, e outro supletivo, que é o do proveito. 2- Pelo critério geral da causalidade, as custas de ação, incidente, recurso ou execução ficam a cargo da parte que “a elas deu causa”, presumindo-se iuris et de iure que deu causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for, ou seja, as custas são da responsabilidade da parte que viu a sua pretensão a improceder e que, por isso, “perdeu”, e são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção das respetivas sucumbências, quando houver vencimento/sucumbência parcial. 3- O critério supletivo do proveito apenas é aplicável nos casos em que, atenta a natureza da ação (v.g., ação de divisão de coisa comum), não há vencedor nem vencido, em que as custas são da responsabilidade das partes que tiraram proveito do processo, isto é, que dele benefíciaram. 4- No âmbito de vigência do RCP deixou de ser fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado não ter contra-alegado. 5- Tendo, em sede de recurso, sido revogada a sentença que, deferindo a pretensão da apelada, julgou extinta a instância da ação de impugnação pauliana instaurada, por inutilidade superveniente da lide, as custas do recurso são a cargo da apelada, uma vez que esta viu a sua pretensão a decair e, por isso, “perdeu”, independentemente de ter ou não contra-alegado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães * I- RELATÓRIOAA, residente na Rua ..., ... BB, ..., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra CC, residente na Praça ..., ... ..., ..., EMP01... Inc. Unipessoal, Lda., com sede na mesma morada, e DD, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que se declarasse a ineficácia em relação ao Autor dos seguintes negócios: a) Negócio realizado entre o primeiro e a terceira Réus, que implicou a transmissão da quota (única) de que o primeiro Réu era titular na sociedade EMP01... Inc. Unipessoal, Lda., também aqui Ré, para a sua mãe, a dita terceira Ré; e b) Negócio de aquisição de mobiliário, formalmente concretizado pela segunda Ré, dos bens já discriminados, de que foi materialmente beneficiário o primeiro Réu. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e pedindo que se julgasse a ação improcedente e fossem absolvidos do pedido. Realizou-se audiência prévia, em que se notificou as partes de que o tribunal se propunha conhecer imediatamente do pedido formulado sob a alínea b) do petitório e julgá-lo improcedente com fundamento na procedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por contradição entre pedido e causa de pedir e, em observância do princípio do contraditório, concedeu-se a palavra às partes para se pronunciarem, querendo, quanto a essa exceção. Após, proferiu-se despacho, em que se fixou o valor da causa em 52.426,94 euros, despacho saneador, em que se julgou procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir quanto ao pedido deduzido pelo Autor na alínea b) do petitório, e absolveu-se a Ré EMP02... Inc. Unipessoal, Lda. da instância quanto a esse pedido. Fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação, e, finalmente, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes. Inconformado com a decisão que absolveu a Ré EMP02... Inc. Unipessoal, Lda. da instância quanto ao pedido formulado na alínea b) do petitório, o Autor interpôs recurso dessa decisão, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 15/06/2022, julgado o recurso procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a referida exceção. Por sentença proferida, em 08/06/2022, pelo Juízo de Comércio ..., no âmbito do processo de insolvência n.º 2085/22...., transitada em julgado, a Ré EMP01... Inc. Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente. Na sequência do acórdão proferido por esta Relação, em 15/06/2022, que julgou improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir, quanto ao pedido formulado na al. b), por despacho proferido, em 07/10/2022, a 1ª Instância notificou as partes para se pronunciarem, querendo, uma vez que se propunha julgar improcedente o pedido deduzido na alínea b) do petitório, por manifesta inviabilidade. Após observância do contraditório, por decisão proferida, em 08/01/2023, a 1ª Instância conheceu do pedido deduzido na alínea b) do petitório, julgando-o improcedente, por manifesta inviabilidade e, em consequência, absolveu a Ré EMP01... Inc. Unipessoal, Lda. do mesmo. Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso dessa decisão, em 13/02/2023, tendo esse recurso sido admitido, por despacho de 05/10/2023, como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Designada data para a realização de audiência final, por requerimento entrado em juízo em 01/03/2023, a Ré DD requereu que se julgasse extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide ou, subsidiariamente, se suspendesse a instância, a fim de se evitar a realização de atos inúteis, designadamente, da audiência final, “pelo menos até ao rateio final que vier a ser realizado no processo de insolvência” da EMP01..., que corre termos sob o n.º 2085/22...., pelo Juízo de Comércio .... Fundamentou essa pretensão alegando ter obtido informação que, no âmbito do processo de insolvência em que a Ré EMP01... foi declarada insolvente, foram já vendidos todos os bens da massa insolvente, pelo que, brevemente, após rateio final, aquela sociedade será julgada extinta, o que implica igualmente a extinção da quota objeto do negócio cuja declaração de ineficácia o autor peticiona nos presentes autos. Acresce que, no que respeita ao pedido formulado pelo Autor na alínea b) do petitório, foi proferia sentença julgando improcedente esse pedido, por manifesta inviabilidade, e absolvendo a Ré EMP01... do mesmo. Finalmente, alega ter tomado conhecimento que o co-Réu CC foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 3863/22...., que corre termos no Juízo de Comércio .... Observado o contraditório, o Autor opôs-se a ambas as pretensões (a principal e a subsidiária). Por despacho de 20/03/2023, a 1ª Instância requereu certidão narrativa do processo de insolvência, onde fosse prestada informação sobre o encerramento da liquidação e o estado do processo de insolvência em que a Ré EMP01... fora declarada insolvente. Junta essa certidão aos autos, em que, em 21/03/2023, se certifica que o processo de insolvência aguarda “o encerramento do apenso de apreensão de bens e das operações de liquidação dos bens apreendidos a favor da massa insolvente”, em 25/01/2023, a 1ª Instância proferiu sentença, julgando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, constando essa sentença do teor que se segue (que se transcreve ipsis verbis): “Notificada às partes a intenção deste Tribunal de apreciar o pedido relativo à inutilidade superveniente da presente lide (relativamente à pretensão sobrante e vertida na alínea a), do petitório), em face da insolvência da aqui também Ré, EMP01..., foi determinado que se solicitasse ao processo nº 2085/22.... (Juízo de Comércio deste Tribunal) certidão narrativa do processo, onde seja prestada a informação sobre o encerramento da liquidação e estado do processo. A certidão solicitada encontra-se junta aos autos (referência nº ...98, ofício ...64) e dá conta da insolvência da aqui também Ré e da pendência da respetiva liquidação. O Autor pronunciou-se contra a declaração de inutilidade superveniente da lide (cfr. requerimentos nºs. ...56 e ...74). Recordemos o pedido formulado pelo Autor e que aqui está em causa: “(…) Deve ser declarada a ineficácia em relação ao Autor dos negócios melhor supra identificados, em concreto: (…) (a) do negócio realizado entre o Primeiro Réu e a Terceira Ré, que implicou a transmissão da quota (única) de que aquele era titular na sociedade EMP01... Inc Unipessoal, Lda., também aqui Ré, para a sua mãe, a dita Terceira Ré”. Portanto, o que o Autor pretende, com a presente ação pauliana, é que o Tribunal declare a ineficácia do negócio jurídico que teve como objeto uma quota de uma sociedade declarada insolvente e atualmente em liquidação no âmbito do respetivo processo de insolvência. Uma vez que, procedendo a impugnação pauliana, o credor poderá executar, no património do transmissário o bem ou direito transmitido, cumpre saber se, neste caso, sendo o objeto em causa uma quota social, o poderá fazer quando a sociedade, a que se refere a quota social, se encontra insolvente. Adiante-se, desde já, que não. Nas sociedades por quotas, as participações sociais designam-se por quotas (cfr. artigo 197º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), exprimindo estas a parte do capital social que foi subscrita pelo sócio e eventualmente realizada. As quotas são bens imateriais incorpóreos cuja transmissibilidade está sujeita a forma escrita simples e a registo comercial. Com a insolvência da sociedade, forma-se um património de afetação especial – a massa insolvente -, cujo destino é a satisfação dos direitos de crédito existentes à data da declaração da insolvência ou que, entretanto, se constituíram – cfr. artigo 46º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E com a declaração de insolvência o insolvente, por si ou pelos seus administradores, fica privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – cfr. artigo 81º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E, nos termos do artigo 141º, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais (na sequência da alteração da sua redação, introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro), como caso de dissolução imediata da sociedade, figura a declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação. Ou seja, o Autor pretende que o Tribunal declare a ineficácia de um negócio incidente sobre um bem – a quota - que juridicamente inexiste. O que implica que a lide, por força daquela insolvência e relativamente ao deduzido na alínea a), do petitório, se tornou jurídica e supervenientemente impossível – cfr. artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, julgo a lide, relativamente ao peticionado na alínea a), do petitório, supervenientemente impossível. Custas pelo Autor (cfr. artigo 536º, nº 3, do Código de Processo Civil). Registe e notifique”. O Autor, EE, interpôs recurso da sentença acabada de transcrever, em que formulou as seguintes conclusões: I. Entendemos que a decisão recorrida erra ao julgar por verificada a inutilidade superveniente da lide, erro esse que passa quer pelas premissas de facto que estabelece, quer pelo enquadramento jurídico que promove. II. Com efeito, com relevo para estes autos, por via da presente ação o Autor questiona os atos praticados em relação à(s) quota(s) que compõe(m) a sociedade, visando anular, em relação a si, os efeitos jurídicos relativos ao negócio havido entre o Primeiro e a Terceira Ré, que implicou a transmissão de quota de que era titular em relação a uma sociedade comercial, aqui 2.ª Ré. III. Nunca, por nunca, se procuram afetar bens da própria sociedade, ou é invocado um crédito em relação á sociedade, caso em que de facto poderia conjeturar-se a possibilidade de verificação de inutilidade superveniente da lide, em virtude da pendência dos respetivos autos de insolvência. IV. Agora, a verdade é que sendo posta em causa a legalidade da transmissão da titularidade da quota, por via da presente ação de impugnação pauliana, o que se visa é afetar a eficácia da transmissão em relação ao Autor; nada mais! V. E esse facto, pelo menos presentemente, é indiferente em relação aos autos de insolvência que se acham pendentes, porquanto, conforme certidão narrativa junta aos autos, pese embora declarada a insolvência, e, portanto, dissolvida a sociedade (artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do C.S.C.), a mesma ainda não foi extinta (artigo 160.º, n.º 2 do C.S.C.). VI. O que significa que a quota, além de ser distinta do universo de bens que integram o património social (e, por maioria de razão, da massa insolvente), mantém a sua existência jurídica (para se aplicar a terminologia do Sr. Juiz), tal como a própria sociedade, que mantém a sua personalidade (artigo 146.º, n.º 2 do C.S.C.). VII. Mesmo que assim não se entendesse, a pertinência da ação era sempre efetiva e atual, não sendo postergado pelo destino alcançado em sede de insolvência; tudo isso, note-se, perante a natureza jurídica do instituto da impugnação pauliana. VIII. Existirá sempre efeito útil no conhecimento do objeto da lide, dado que o credor, aqui Autor, verá garantido o direito à restituição na medida do seu interesse, e, portanto, terá a possibilidade de executar os bens no património do terceiro. IX. O credor - e só ele - tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. X. Isto demonstra, de forma lapidar, que o interesse será sempre subsistente, dado que fará responsabilizar o Primeiro Réu, em relação ao Autor, tudo se passando como se o negócio, quanto a este, não tivesse ocorrido, com as respetivas consequências legais. XI. Andou mal, pois, o Tribunal de 1.ª instância quando concluiu de modo divergente, e portanto, quando determinou a extinção da instância por verificação da inutilidade superveniente da lide, decisão essa que importa desta feita ver revogada. XII. Ainda que se entenda de modo diferente, e, portanto, que se mantenha nessa parte a decisão sindicada, cremos que anda mal o Senhor Juiz recorrido quando fixa as custas pelo Autor, apelando, para o efeito, ao n.º 3 do artigo 536.º do C.P.C. XIII. Raciocinando em primeira linha como o Senhor Juiz, nada nos autos aponta para que a pretensão formulada pelo Autor, no momento da propositura da ação não fosse fundada. XIV. Ao invés, o que motiva a decisão posta em crise é única e simplesmente a ulterior declaração de insolvência de um dos Réus que terá determinado a inexistência jurídica, impropriamente identificada pelo Tribunal “a quo”. XV. É insofismável que a verificar-se a consequência jurídica retirada pelo Senhor Juiz de 1.ª instância, a mesma não se deveu a qualquer iniciativa ou vontade do Autor, antes radica num facto externo, que o mesmo não promoveu, e não podia controlar. XVI. Daí que erra em termos palmares ao fazer aplicar a primeira parte do n.º 3 do artigo 536.º do C.P.C., em vez da sua parte final, essa sim suscetível de se enquadrar no caso específico (isto, no pressuposto que não é nosso, de que esta norma possa ser convocada no caso específico). XVII. Na verdade, assim entendemos porque considerando os termos em que se acha delineada a petição, e o fim por ela visada, nesta parte do pedido formulado em a), bem como o motivo que determina a pretensa inutilidade superveniente (a insolvência de terceira pessoa em relação àquelas visadas pelo pedido), a condenação em custas deverá sempre visar a pessoa dessa Ré, que dá causa à circunstância objetiva (n.º 1 do artigo 527.º do C.P.C.), XVIII. Ou no limite ter-se-á de repartir as custas em partes iguais (por apelo aos nºs 1 e 2 do artigo 536.º do C.P.C., que se aplicam com primazia em relação ao n.º 3). Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão, decerto, por considerar, deve ser provido o presente recurso, pela procedência das suas conclusões, e nessa conformidade, revogado o despacho recorrido com as devidas e imputadas consequências legais. Decidindo em tais moldes, farão decerto Vossas Excelências a por todos peticionada JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Por decisão sumária, proferida em 08 de novembro de 2023, julgou-se procedente a apelação e condenou-se a apelada DD nas custas da apelação, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:“Nesta conformidade, julgo a presente apelação procedente e, em consequência, revogo a sentença recorrida e determino o prosseguimento dos autos, devendo a 1ª Instância apreciar o pedido subsidiário formulado pela apelada DD no requerimento entrado em juízo em 01 de março de 2023, em que pede se suspenda a instância, atento o estado em que se encontra a liquidação da massa insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.º 2085/22...., do Juízo de Comércio ..., em que a sociedade EMP01... Inc. Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente. * Custas da apelação pela apelada DD, uma vez que foi esta quem requereu que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ficou vencida em consequência da procedência da presente apelação (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.Notificada da decisão sumária que antecede, a apelada, DD, veio requerer a reforma da decisão sumária quanto à condenação em custas, alegando para tanto: “1- A decisão sumária proferida por esta Relação, considerou que as custas da presente apelação deveram ficar a cargo da ré, DD, “uma vez que foi esta quem requereu que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ficou vencida em consequência da procedência da presente apelação (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC”. 2- Salvo o devido e muito respeito, não pode a referida ré concordar com uma tal decisão, no que respeita a custas, pelos fundamentos que infra se expõe. 3. Conforme bem se refere na decisão deste Tribunal da Relação: “Por requerimento de 01/03/2023, a Ré DD requereu que se julgasse extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide ou, subsidiariamente, se suspendesse a instância, a fim de se evitar a realização de atos inúteis, designadamente, da audiência final, pelo que até ao rateio final que vier a ser realizado no processo de insolvência” da EMP01..., que corre termos sob o n.º 22-0..., pelo Juízo do Comércio .... Fundamentou estes pedidos alegando ter obtido informação que, no âmbito do processo de insolvência em que a Ré EMP01... foi declarada insolvente, foram já vendidos todos os bens da massa insolvente, pelo que, brevemente, após rateio final, aquela sociedade será julgada extinta, o que implica igualmente a extinção da quota objeto do negócio cuja declaração de ineficácia o autor peticiona nos presentes autos. 4- Por requerimento de 16/03/2003, a ré, “MASSA INSOLVENTE DE EMP01... INC – UNIPESSOAL, LDA”, requereu igualmente que fosse “declarada a inutilidade superveniente da lide quanto à EMP01... Inc. Unipessoal, Lda.”, (sic), fundando tal pedido no seguinte: “sem prejuízo de se concordar com a decisão já proferida nestes autos em que se absolve do pedido a EMP01... INC Unipessoal, Lda., considerando que a mesma ainda não transitou em julgado, importa sublinhar que não se vislumbra o efeito útil do pedido contra a EMP01... INC, Unipessoal, Lda.”. 5- Por despacho de 20/03/2023 o Tribunal da 1ª Instância requereu certidão narrativa do processo de insolvência, onde fosse prestada informação sobre o encerramento da liquidação e o estado do processo de insolvência em que a Ré EMP01... fora declarada insolvente. 6- Junta essa certidão aos autos, em 25/01/2023, o Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença, julgando extinta a instância, relativamente ao peticionado na alínea a), do petitório, por impossibilidade superveniente da lide, concluindo que: “O Autor pretende que o Tribunal declare a ineficácia de um negócio incidente sobre um bem – a quota – que juridicamente inexiste. O que implica que a lide, por força daquela insolvência e relativamente ao deduzido na alínea a), do petitório, se tornou jurídica e supervenientemente impossível – cfr. art. 277º, alínea e), do Código de Processo Civil”. 7- Sentença esta que, foi revogada por este Tribunal da Relação, em virtude de ter sido entendido que. “Em suma, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, da circunstância de uma sociedade comercial ter sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, não deriva que esta perca a sua personalidade e capacidade jurídica e/ou judiciárias e/ou se extinga, nem que a sua gerência (no caso de sociedade por quotas, ou sociedade comercial unipessoal, sob a forma de sociedade por quotas, como é o caso da aqui sociedade EMP01... Inc. Unipessoal, Lda.) fique impedida de todos os seus poderes de administração e de representação daquela sociedade, posto que, reafirma-se, apenas lhe são retirados esses poderes quanto aos poderes de administração e de disposição dos bens que integram o património da sociedade e que devam integra a massa insolvente”. 8º- Decorre, pois, do supra exposto, que a sentença proferida em 1ª Instância, que declarou a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao peticionado na alínea a), do petitório, se fundou na alegada impossibilidade do tribunal declarar a ineficácia de um negócio incidente sobre um bem – a quota – que juridicamente inexiste. 9- E não em qualquer dos fundamentos alegados pela ré, DD, que nem sequer foram apreciados. 10- Fundamentos esses que, conforme resultam do supra exposto, foram o facto do co-réu, CC, ter sido declarado insolvente, o que implicaria a impossibilidade do autor proceder a qualquer diligência executiva quanto à quota da EMP01..., e, consequentemente, a falta de interesse no prosseguimento dos autos, ou, caso assim não se entendesse, deveria a instância ser suspensa até ao rateio que vier a ser realizado no processo de insolvência da “EMP01...”, o que implicaria a extinção da mesma, nos termos do disposto no art. 243º, n.º 3 do CIRE (e, em consequência, a extinção da quota objeto do negócio cuja declaração de ineficácia o autor peticiona). 11- Ou seja, os fundamentos invocados para o tribunal de 1ª instância declarar a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao peticionado na alínea a), do petitório, são totalmente diversos daqueles que a ré, DD, alegou no seu requerimento de 01/03/2023, que, como se disse, não foram sequer objeto de apreciação na decisão proferida pela 1º instância, nem nesta alta instância, em sede de recurso. 12- Acresce que, a ré, DD, nem sequer apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo autor. 13- Razões pelas quais, não pode a mesma ré ser sancionada com a responsabilidade por custas de um recurso que revogou uma decisão proferida pela 1ª instância, à qual aquela é totalmente alheia, designadamente no que aos fundamentos da mesma respeita. 14º- Acresce ainda que a decisão proferida por este Tribunal da Relação acolheu o pedido subsidiário deduzido pela ré, DD, tendo determinado que a 1ª Instância, atento o estado em que se encontra a liquidação da massa insolvente do processo de insolvência da EMP01.... 15º- Significa isto que nesta instância de recurso existe um vencedor – o recorrente – mas, em rigor, não há – ao menos por ora – um vencido. 16º- Por conseguinte, a solução de equilíbrio é considerar que as custas do recurso de apelação devem acrescer às custas devida pelo processo principal que está na sua génese. 17º- Neste sentido, pronunciam-se também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, referindo que no caso dos recursos, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se refletir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelo recurso quem for condenado nas custas da ação final – cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 419. 18- No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2018, relator Vasques Osório, processo n.º 128/15.2T9CDN.C2 acessível em www.dgsi.pt Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve a decisão proferida por este Tribunal da Relação ser reformada no que respeita a custas, no sentido das mesmas ficarem a cargo da parte que ficar vencido. * O apelante, EE, não se pronunciou* Por despacho de 17/12/2023, o relator ordenou que o requerimento de reforma de custas apresentada pela apelada fosse convolado para o requerimento a que alude o art. 652º, n.º 3, do CPC.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOA apelada, DD, cingiu o objeto inicial do recurso interposto pelo apelante à decisão de custas constante da decisão sumária proferida, em 08 de novembro de 2023, pelo aqui relator, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela apelante, condenando aquela nas custas da apelação com fundamento de que fora “esta quem requereu que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ficou vencida em consequência da procedência da presente apelação (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”, imputando ao assim decidido erro de direito. O objeto do presente recurso consiste, assim, em saber se a decisão quanto a custas acabada de transcrever padece de erro de direito. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso quanto à decisão quanto a custas constante da decisão sumária são os que constam do «Relatório» que supra se elaborou. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA apelada, DD, imputa à decisão sumária proferida pelo relator, em 08 de novembro de 2023, que julgou procedente o recurso interposto pelo autor da presente ação de impugnação pauliana, EE, da sentença proferida pela 1ª Instância em 25 de janeiro de 2023, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, e a condenou nas custas da apelação, erro de direito com três fundamentos, a saber: 1º- a sentença recorrida não apreciou nenhum dos fundamentos em que aquela alicerçou o requerimento que apresentou em juízo, no sentido de que se julgasse extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, posto que o tribunal a quo declarou extinta a instância, por “alegada impossibilidade da lide do tribunal declarar a ineficácia de um negócio incidente sobre um bem – a quota – que juridicamente inexiste”, quando aquela fundamentou a sua pretensão no facto de “o co-Réu, CC, ter sido declarado insolvente, o que implicaria a impossibilidade do autor proceder a qualquer diligência executiva quanto à quota da EMP01..., e, consequentemente, a falta de interesse no prosseguimento dos autos, ou, caso assim não entendesse, deveria a instância ser suspensa até ao rateio final que vier a ser realizado no processo de insolvência da EMP01..., o que implicaria a extinção da mesma, nos termos do disposto no art. 234º, n.º 3 do CIRE e, em consequência, a extinção da quota objeto do negócio cuja declaração de ineficácia o autor peticiona”, fundamentos esses que não foram apreciado pelo tribunal a quo, nem pelo tribunal ad quem; 2º- a decisão sumária do relator “acolheu o pedido subsidiário deduzido pela Ré, DD, tendo determinado que a 1ª Instância deve apreciar o pedido subsidiário formulado por esta, no que respeita à suspensão da instância, atento o estado em que se encontra a liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência da EMP01...”; e 3º- a apelada nem sequer apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo autor, pelo que não pode “ser sancionada com a responsabilidade por custas de um recurso que revogou uma decisão proferida pela 1ª Instância, à qual é totalmente alheia, designadamente no que aos fundamentos da mesma respeita”. Vejamos se lhe assiste razão. Estabelece o art. 527º, n.º 1 que: “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, e acrescenta-se, no seu n.º 2, que: “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Das disposições jurídicas acabadas de transcrever extrai-se, por um lado, que, salvo quando exista alguma isenção objetiva ou subjetiva de custas (art. 4º, n.º 2, do RCP), todas as ações, incluindo incidentes ou recursos, implicam o pagamento de custas (art. 1º do RCP), por outro, que a decisão da matéria de custas integra a sentença, sendo complemento desta (art. 607º, n.º 4 do CPC) e, finalmente, que em sede de determinação do responsável pelo pagamento das custas vigoram dois critérios, um geral (o critério da causalidade), nos termos do qual é responsável pelo pagamento das custas “a parte que a elas houver dado causa”, e um critério subsidiário, que é o critério do proveito, o qual apenas atua quando o geral, pela natureza da própria ação, não pode atuar por não haver “vencimento” na ação, em que as custas ficam a cargo da parte ou partes que “retirou proveito do processo”, isto é, que retirou benefício do nele decidido. O conceito de “custas processuais” utilizado pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) é polissémico, podendo ser utilizado em sentido amplo ou estrito, pelo que importa indagar qual o conceito de “custas” a que alude o identificado art. 527º, n.º 1. As custas processuais em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, n.º 1 do CPC). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do RCP nos respetivos arts. 5º a 7º, 11º, 13º a 15º (n.º 2 do art. 529º). Deriva do escopo que é prosseguido pela taxa de justiça que o fator que determina o pagamento desta é o mero impulso processual de relevantes dinâmicas processuais como é a ação, os incidentes ou recursos e não o decaimento nestes[1], não estando, por isso, a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça dependente do resultado da ação, incidente ou do recurso, mas apenas do impulso de dinâmicas processuais que o RCP considera como constituindo “processo autónomo” para efeitos de pagamento de taxa de justiça, o qual, para esse efeito, nos termos do n.º 2, do seu art. 1º, considera como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Por «impulso processual» entende-se, “grosso modo, a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso”[2]. Os encargos do processo são todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (n.º 3 do art. 529º), estando o seu regime previsto nos arts. 16º a 20º, 23º e 24º do RCP. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensado em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP, basicamente nos seus arts. 25º, 26º e 30º a 35º (art. 530º, n.º 4). Resulta do exposto que a decisão de custas, que é complemento da decisão que julgue a ação, o incidente ou o recurso a que alude o art. 527º, n.º 1, respeita às custas processuais em sentido estrito, não estando nelas contemplada a taxa da justiça, posto que o pagamento desta, conforme antedito, deriva da simples prática de ato que o RCP considera constituir um processo autónomo para efeitos de pagamento de taxa de justiça. A taxa de justiça configura uma verdadeira taxa, que as partes têm de liquidar, quando impulsionem o que o RCP considera para esses efeitos como “processo autónomo”, quer quando formulem em relação ele um impulso em sentido contrário, por a taxa de justiça ser contrapartida do serviço de justiça que lhes é prestado, muito embora não se exija uma rigorosa equivalência económica entre o montante da taxa de justiça a liquidar e o valor do serviço de justiça que lhe é prestado, mas apenas que exista uma certa proporcionalidade entre esses dois vetores, por forma a que não ocorra uma violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso constitucionalmente consagrados[3]. O critério geral determinativo dos responsáveis pelo pagamento das custas processuais em sentido estrito, conforme antedito, é o princípio da causalidade, o qual impõe que a responsabilidade pelo seu pagamento recaia sobre a parte que “a elas der causa”, presumindo-se inilidivelmente[4], para esses efeitos, no n.º 2 do art. 527º, que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. Ou seja, é a sucumbência das partes nas pretensões que formularam em juízo que determinará a sua responsabilidade pelo pagamento (ou não) das custas em sentido estrito. O princípio da causalidade prescinde, assim, de qualquer outra indagação autónoma para determinar quem dá causa à ação e quem, consequentemente, deve ser condenado nas custas na decisão que que julgue a ação, incidentes ou recursos, bastando verificar quem figura na ação como autor, no incidente como requerente, e no recurso como recorrente e, bem assim, quem figura naqueles como réu, requerido ou recorrido, respetivamente, e verificar qual a pretensão formulada (pedido) e qual o sentido da decisão judicial que recaiu sobre essa pretensão, no sentido de se verificar se esta obteve ou não provimento ou provimento parcial para se proferir a decisão quanto a custas no sentido do resultado obtido. Dito por outras palavras, “o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado o pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recurso, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento”[5]. Frise-se que subjacente ao enunciado princípio da causalidade enquanto critério geral determinativo do responsável pelo pagamento das custas está a consideração que seria injusto impor-se a condenação em custas à parte que teve necessidade de recorrer ao sistema de justiça para exercer ou defender os seus direitos ou legítimos interesses e se veio a constatar, por decisão judicial, que tinha razão, visando o legislador, mediante a consagração daquele critério obter “uma correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo: a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta precisamente na ideia de que o processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as mesmas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito. Logo, procura-se não se impor um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a atividade do tribunal se realizou, uma vez que é interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Compreende-se, por isso, que se afirme que, no regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade (indiciado pelo princípio da sucumbência), isto é, as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for e só subsidiariamente a responsabilidade pelas custas apelará ao princípio da vantagem ou do proveito resultante do processo, isto é, só quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito”[6]. Assente nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, por requerimento entrado em juízo em 01/03/2023, a apelada, DD, requereu, a título principal, que se julgasse extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º, al. e) do CPC”, e, subsidiariamente, se ordenasse “a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 272º do CPC, a fim de se evitar a realização de atos (designadamente da audiência de julgamento) perfeitamente inúteis, pelo menos até ao rateio final que vier a ser realizado no processo de insolvência da “EMP01...”, que corre termos sob o n.º 2085/22...., pelo Juízo deste Tribunal”. Fundamentou estes pedidos (principal e subsidiário) na circunstância de, no âmbito do processo de insolvência em que a EMP01... fora declarada insolvente, terem já sido vendidos todos os bens da massa insolvente, “pelo que, brevemente, após o rateio final, a referida sociedade será considerada extinta, nos termos do disposto no art. 234º, n.º 3 do CIRE, o que implica igualmente a extinção da quota objeto do negócio cuja declaração de ineficácia o autor peticiona nos presentes autos”; no facto de o pedido formulado pelo autor da ação na alínea b) da petição inicial ter sido julgado improcedente e da Ré “EMP01...” ter sido dele absolvida; e, finalmente, na circunstância de ter tido “conhecimento de que o co-Réu, CC, foi declarado insolvente no proc. n.º 363/22...., que corre termos pelo Juízo de Comércio deste Tribunal” (cfr. requerimento junto a fls. 235 do processo físico). Às referidas pretensões opôs-se o apelante e autor da presente ação de impugnação pauliana, EE (cfr. fls. 236 verso a 238 do processo físico), tendo, por sua vez, a Massa Insolvente da Ré EMP01... – Unipessoal, Lda. manifestado a sua adesão ao requerido pela apelada e requerente DD, por “concordar com a decisão já proferida nos autos em que se absolve do pedido a EMP01... Inc. Unipessoal, Lda.”, apesar desta ainda não ter transitado em julgado, e por não vislumbrar “o efeito útil do pedido contra a EMP01... Inc. Unipessoal, Lda., pelo que deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide quanto à EMP01..., Unipessoal, Lda., o que se requer” (cfr. fls. 240 a 241 do processo físico). Por sua vez, na decisão recorrida, de 25/05/2023, a 1ª Instância deu provimento ao pedido principal deduzido pela apelada e requerente, DD, julgando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido da alínea a) do petitório, com fundamento de que a quota social que o réu CC possuía na aí também ré, EMP01... Inc. Unipessoal, Lda.”, e que este transmitiu para a também aí ré e ora apelada, DD, sua mãe, por negócio jurídico celebrado em 29 de outubro de 2019, negócio jurídico esse que o aí autor e ora apelante, EE, pretende ver declarado ineficaz, mediante a procedência da presente ação de impugnação pauliana, para que a possa executar no património de DD, é já juridicamente inexistente, porquanto, com a declaração da insolvência da “EMP01...” formou-se “um património de afetação especial – a massa insolvente -, cujo destino é a satisfação dos direitos de crédito existentes à data da declaração da insolvência ou que, entretanto se constituíram – cfr. art. 46º do CIRE. E com a declaração de insolvência o insolvente, por si ou pelos seus administradores, fica privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – cfr. art. 81º, n,º 1 do CIRE. E, nos termos do art. 141º, n.º1, al. e), do CSC (na sequência da alteração da sua redação, introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), como caso de dissolução imediata da sociedade, figura a declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação”. Do assim decidido interpôs o autor da dita ação de impugnação pauliana, EE, recurso, onde efetivamente não foram apresentadas contra-alegações por quem quer que fosse, incluindo, pela apelada DD, tendo esta Relação, por decisão sumária de 08 de novembro de 2023, revogado a decisão recorrida e ordenado à 1ª Instância que apreciasse o pedido subsidiário por esta apresentado, com fundamento, de que: “contrariamente ao decidido na sentença recorrida, da circunstância da sociedade comercial ter sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, não deriva que esta perca a sua personalidade e capacidade jurídicas e/ou judiciárias e/ou se extinga, nem que a sua gerência (no caso de sociedade por quotas, ou sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, como é o caso da aqui sociedade EMP01... Inc. Unipessoal, Lda.) fique impedida de todos os seus poderes de administração e de representação daquela sociedade, posto que, reafirma-se, apenas lhe são retirados esses poderes quanto aos poderes de administração e de disposição dos bens que integram o património da sociedade e que devam integrar a massa insolvente”; a que acresce a circunstância de que, da circunstância de uma sociedade comercial ter sido declarada insolvente, “não deriva que esta venha a ser, efetiva e realmente liquidada, nem que venha a não mais prosseguir a sua atividade comercial”, e que “se é certo que a hipótese acabada de enunciar não se coloca em relação à sociedade comercial EMP01... Inc. Unipessoal, Lda., uma vez que esta se encontra efetivamente em liquidação e, inclusivamente, de acordo com a certidão junta aos autos, em 21/03/2023, essa liquidação abeira-se do seu termo final, nos termos do n.º 3, do art. 234º, apenas com o registo do encerramento do processo de insolvência após o rateio final, a sociedade EMP01... pode ser considerada extinta, pelo que, até lá, a mesma mantém a sua personalidade jurídica, conforme, aliás, o determina o n.º 2, do art. 146º do CSC e, por conseguinte, a apelada DD continua a ser detentora da quota social que o apelado CC transferiu para o património daquela, por negócio jurídico que o apelante EE, por via da procedência da presente ação de impugnação pauliana, pretende seja declarada ineficaz quanto ao mesmo, de modo a poder penhorar essa quota social no património daquela apelada DD, em execução a intentar, por forma a satisfazer o crédito que alega deter sobre o apelado CC, transmitente dessa quota para o património de DD”. Mais ponderou que: “a quota social que o apelado CC, transmitiu para o património da apelada DD, por negócio que o apelante EE (Autor) pretende ver declarado ineficaz quanto a si, por forma a poder executar essa quota social no património da apelada DD, com vista a satisfazer o crédito que alega deter sobre o apelado CC, contrariamente ao que parecer ser o entendimento da 1ª Instância, não é uma quota social dessa sociedade à data em que foi declarada insolvente, mas sim uma quota social que o apelado CC detinha no capital social dessa sociedade e que foi por si transmitida para a esfera patrimonial da apelada DD. Caso se tratasse de uma quota social que fosse detida pela sociedade EMP01... Inc. Unipessoal, Lda., no capital social da própria ou de outra sociedade, sem dúvida alguma que essa quota social integraria a massa insolvente e, em consequência, por mero efeito da sentença que a declarou insolvente, os poderes de administração e de disposição sobre essa quota social detido pela EMP01... foram retirados da sua gerência e foram entregues ao administrador da insolvência e, como tal, essa quota social teria de ser imediatamente apreendida pelo administrador da insolvência para a massa, a fim de ser posteriormente liquidada, para que, com o respetivo produto, proceder ao pagamento dos débitos da massa insolvente e, subsidiariamente, os débitos da sociedade EMP01... que viessem a ser julgados verificados na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado (débitos da insolvência), pelo que essa quota jamais poderia, em caso de procedência da presente ação de impugnação pauliana, vir a ser penhorada em execução que o apelante EE viesse a instaurar. Acontece que a quota social que o apelado CC transmitiu à apelada DD, por negócio jurídico que o apelante EE pretende ver declarado ineficaz quanto a si, por forma a penhorar essa quota social no património da apelada DD, em execução a ser por si instaurada, com vista a satisfazer o crédito que detém sobre o transmitente dessa quota (CC), é uma quota social que este último detinha sobre a sociedade comercial EMP01... Inc. Unipessoal, Lda. Ora, quanto a essa quota social a circunstância da EMP01... Inc. Unipessoal, Lda. ter sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, conforme cremos termos, ampla e sobejamente demonstrado, não contende com o património que a EMP01... detinha à data da prolação da sentença que a declarou insolvente. Daí que, os efeitos jurídicos supra analisados que essa sentença declaratória da insolvência da EMP01... é suscetível de ter no património dessa sociedade que deva integrar a massa insolvente, é absolutamente indiferente para o objeto da presente ação de impugnação pauliana”. Deriva do exposto que, contrariamente o afirmado pela apelada DD, quando se diz “totalmente alheia” ao presente recurso de apelação que, manifestamente assim não é, posto que a sentença recorrida não surgiu do nada, nem foi proferida oficiosamente pela 1ª Instância, mas antes nela se procede à apreciação da pretensão daquela, formulada a título principal, em que requer que a instância da presente ação de impugnação pauliana fosse julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, pelos fundamentos que aduziu no requerimento de fls. 235 do processo físico, onde essa pretensão obteve vencimento e que, consequentemente, condenou o apelante e autor dessa ação, EE, nas custas da ação, sentença essa que, contudo, foi revogada por esta Relação, que ordenou o prosseguimento dos autos, determinando, ainda, à 1ª Instância que apreciasse o pedido de suspensão deduzido pela apelada DD, em que pretende que fosse declarada suspensa a instância, “pelo menos até ao rateio que vier a ser realizado no processo de insolvência da EMP01...”, uma vez que, como é consabido, diz-se “pedido principal” o que o requerente pretende que lhe seja reconhecido primacialmente ou em primeira linha e “pedido subsidiário” o que formula apenas para o caso do primeiro (a pretensão preferencial que pretende lhe seja reconhecida) venha a improceder. Daí que, tendo esta Relação revogado a sentença recorrida, que reconhecera o pedido principal formulado por DD, restava (e resta) a apreciação do pedido subsidiário, de que este tribunal da Relação não podia naturalmente conhecer, por não fazer parte do objeto da apelação. Logo, a apelada DD formulou uma pretensão, isto é, pediu ao tribunal que a instância da presente ação pauliana fosse julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide e foi a dedução dessa pretensão que motivou a prolação pela 1ª Instância da sentença recorrida, que a deferiu, mas que foi revogada por esta Relação. Assim, a apelada DD, não só formulou uma pretensão junto do tribunal, como decaiu nela, ou seja, “perdeu”, pelo que, de acordo com o critério geral do n.º 1 do art. 527º do CPC, que é o da causalidade, as custas do recurso de apelação, que revogou a sentença da 1ª Instância têm de ser impostas sobre si. Depois, contrariamente ao que alega, esta Relação “não acolheu o pedido subsidiário deduzido” pela apelada DD, nem o podia ter acolhido pelas razões atrás expendidas, mas determinou que a 1ª Instância o apreciasse. Alega a apelada DD que é alheia ao recurso, porquanto, a 1ª Instância não teria apreciada a sua pretensão à luz dos fundamentos que a mesma aduzira para a ancorar, que fora o facto do “co-Réu, CC, ter sido declarado insolvente, o que implicaria a impossibilidade de o autor proceder a qualquer diligência executiva quanto à quota da EMP01..., e, consequentemente, a falta de interesse no prosseguimento dos autos”. Quanto a este argumento, dir-se-á que o mesmo se revela manifestamente infundado, porquanto, não é certo que a apelante tivesse alegado como fundamento daquela sua pretensão em ver julgada extinta a instância da presente ação de impugnação pauliana, por inutilidade superveniente da lide, exclusivamente no enunciado fundamento, conforme, aliás, a própria o reconhece no ponto 3º do requerimento que agora apresenta, em que requerer que a decisão de custas constante da decisão sumária proferida seja reformada, e resulta de tudo o quanto já se deixou explanado. Acresce dizer que, o princípio da causalidade consagrado pelo art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, como critério geral para determinar o responsável pelas custas do processo não faz depender a condenação em custas da circunstância da pretensão deduzida ter sido deferida ou indeferida com base nos fundamentos ou argumentos deduzidos pelo requerente da pretensão, mas sim da pretensão formulada ter sido julgada improcedente, ou seja, daquele ter “perdido”. Aliás, se a 1ª Instância não apreciou todos os fundamentos deduzidos pela apelada DD, no requerimento que apresentou, em que solicitou que a instância da presente ação paulina fosse declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, então essa sentença será eventualmente nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade essa que, contudo, não é de conhecimento oficioso, dado tratar-se efetivamente de uma anulabilidade e, como tal, o aqui relator não podia dela conhecer na decisão sumária que proferiu, porque não suscitada pela apelante, nem a pode conhecer a conferência, no que concerne à decisão sumária proferida, dado que essa questão não foi suscitada pela reclamante DD no seu requerimento em que requer a reforma da decisão quanto a custas constante dessa decisão[7]. Contudo, sempre se dirá que, na decisão sumária que foi proferida, esta Relação conheceu de todos os fundamentos que foram aduzidos pela apelada DD, no requerimento que apresentou, em que solicitou que a instância fosse declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide. Consente-se que não se apreciou, de modo expresso, o fundamento por ela alegado de que o co-Réu, CC, fora alegadamente declarado insolvente, porquanto, se trata de facto – a insolvência deste - que carece de ser provado através de documento autêntico – certidão da sentença que o terá declarado insolvente -, documento esse que não foi junto aos autos pela apelada DD, que, no requerimento que apresentou, requerendo a extinção da instância, alegou ter tido conhecimento de que “o co-Réu, CC, foi declarado insolvente no proc. n.º 3863/11...., que corre termos pelo Juízo de Comércio deste Tribunal, e por termos considerado que, pelas razões que se expenderam na decisão sumária proferida a propósito dos efeitos da procedência da presente ação de impugnação pauliana, seria despiciendo. Com efeito, determinando a procedência da ação pauliana apenas a ineficácia jurídica do negócio de transmissão da quota social de CC para DD, em que essa ineficácia apenas aproveita ao impugnante EE, e não aos restantes credores de CC, podendo EE executá-la no património de DD, a eventual declaração da insolvência de CC mostra-se irrelevante para a procedência ou improcedência da pretensão formulada pela apelada DD em ver declarada extinta a instância da ação de impugnação pauliana, por inutilidade superveniente da lide. Daí ser inútil estar-se a ordenar a junção aos autos de certidão da sentença que terá declarado o co-Réu insolvente. Logo, se não houve decisão expressa na decisão sumária proferida quanto a esse fundamento, houve decisão implícita quanto ao mesmo, no sentido da improcedência daquele. Daí que, salvo melhor opinião, a alegação da apelada DD de que não foram apreciados nenhum dos fundamentos em que a mesma fundamentou a sua pretensão, careça de fundamento. Em todo o caso, conforme se referiu, tratar-se-ia de questão que contende com a eventual nulidade da sentença proferida pela 1ª Instância e, posteriormente, da decisão sumária proferida pelo relator, por omissão de pronúncia, nulidade essa que carecia de ter sido suscitada pela apelada DD, que não a cuidou em o fazer e que, por isso, não pode ser conhecida, questão essa que em nada contende com a sua condenação nas custas da apelação. Como último fundamento para não ser responsabilizada pelo pagamento das custas da apelação sustenta a apelada DD que não contra-alegou, o que é certo. Acontece que, se esse argumento era fator de não responsabilização do agravado (mas não do apelado, como é o caso da aqui apelada FF) no âmbito de vigência do Código das Custas Judiciais, cujo art. 2º, n.º 1, al. g), expressamente dispunha que: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas, os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanham”, o Código das Custas Judiciais foi revogado pelo D.L. n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o RCP, e este último não contem norma equivalente ao dito normativo, o que significa que, a não apresentação de contra-alegações pelo apelado deixou de ser fator de isenção subjetivo de isenção do pagamento de custas do recurso por quem viu nele a decair a pretensão que formulara[8]. Ora, atento o princípio da causalidade, único que, nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, releva para efeitos de determinação das custas do recurso interposto pelo apelante, EE, da sentença recorrida, que deferiu a pretensão peticionada pela apelada, DD, em ver julgada extinta a instância da ação de impugnação pauliana por ele instaurada contra aquela, CC e EMP01... Inc. Unipessoal, Lda., por inutilidade superveniente da lide, tendo essa sentença sido revogada por decisão sumária desta Relação e, assim, indeferida a pretensão de DD, esta “perdeu”, ficando vencida. Daí que as custas do recurso, de acordo com o identificado critério da causalidade, são da sua exclusiva responsabilidade, independentemente de ter ou não contra-alegado. Resulta do que se vem dizendo que, nenhuma censura merece a condenação da apelada DD nas custas da apelação constante da decisão sumária proferida pelo relator em 08 de novembro de 2023, improcedendo todos os erros de direito que imputa ao assim decidido. Na improcedência de todos os fundamentos de reforma da decisão de custas aduzidos pela apelada, DD, mantém-se a decisão sumária, de 08 de novembro de 2023, que julgando o recurso de apelação procedente, condenou a mesma nas custas da apelação. * Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).1- Em sede de condenação em custas, o legislador cível estabeleceu dois critérios: um geral, o da causalidade, e outro supletivo, que é o do proveito. 2- Pelo critério geral da causalidade, as custas de ação, incidente, recurso ou execução ficam a cargo da parte que “a elas deu causa”, presumindo-se iuris et de iure que deu causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for, ou seja, as custas são da responsabilidade da parte que viu a sua pretensão a improceder e que, por isso, “perdeu”, e são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção das respetivas sucumbências, quando houver vencimento/sucumbência parcial. 3- O critério supletivo do proveito apenas é aplicável nos casos em que, atenta a natureza da ação (v.g., ação de divisão de coisa comum), não há vencedor nem vencido, em que as custas são da responsabilidade das partes que tiraram proveito do processo, isto é, que dele benefíciaram. 4- No âmbito de vigência do RCP deixou de ser fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado não ter contra-alegado. 5- Tendo, em sede de recurso, sido revogada a sentença que, deferindo a pretensão da apelada, julgou extinta a instância da ação de impugnação pauliana instaurada, por inutilidade superveniente da lide, as custas do recurso são a cargo da apelada, uma vez que esta viu a sua pretensão a decair e, por isso, “perdeu”, independentemente de ter ou não contra-alegado. * V- Decisão:Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o pedido de reforma de custas constante da decisão sumária de 08 de novembro de 2023, apresentando pela apelada, GG, improcedente e, em consequência, mantêm a referida decisão sumária, que, tendo julgado o recurso de apelação procedente, condenou a apelada, GG, nas custas da apelação. * Custas pela apelada e reclamante GG (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Guimarães, 18 de janeiro de 2024 José Alberto Moreira Dias – relator Lígia Paula Santos Venade – 1ª Adjunta Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 603. [2] Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, 2012, 4ª ed., Almedina, pág. 73. [3] Salvador da Costa, ob. cit., pág. 163. [4] Salvador da Costa, em comentário ao Ac. R.L., de 23/10/2018, no sítio https://blogippc.blogspot.com/2009/01 (14/09/2023) [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2ª, 3ª ed., Almedina, pág. 419. [6] Ac. R.G., de 16/03/2023, Proc. 2553/21.0T8GMR.G3, in base de dados da DGSI, relatado pela aqui 2ª Adjunta. [7] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 735. [8] Salvador da Costa, em comentário ao Ac. R.L., de 23/10/2018, no sítio já acima identificado; Ac. R.G., de 09/11/2023, Proc. 175/21.5T8VNF-B.G2. |