Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1337/21.0T8VNF-D.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: VENDA EM EXECUÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DO EXECUTADO
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ART. 244º DO CPPT
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não existe nenhuma norma no Código de Processo Civil que proíba a venda da casa de morada de família do executado.
II - A aplicação analógica do disposto no nº 2 do art. 244º do CPPT (que determina, como regra geral, que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim) justifica-se quando a execução comum cível segue por impulso exclusivo do Ministério Público para cobrança de um crédito fiscal; mas essa aplicação analógica já não se justifica quando a execução prossegue por impulso de um outro credor, mesmo que também exista um crédito fiscal que poderá igualmente vir a ser satisfeito no âmbito do processo executivo.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

Banco 1..., Sucursal da Sociedade Anónima ..., S.A. instaurou execução contra AA e BB.

No decorrer da execução procedeu-se à penhora do “Prédio urbano composto por habitação de cave, ... e andar, com logradouro, dito em Lugar ..., ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz com o artigo ...95 da dita freguesia ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... com o número ...61/...02. Código de acesso à certidão permanente: ...61”.

Foram reclamados créditos e, no apenso A, foi proferida sentença de graduação de créditos que, quanto ao imóvel penhorado, decidiu:

“Em face do exposto, julgam-se verificados os créditos reclamados e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.º1, do Código do IMI, 22.º, n.º3, do Código do IUC, 604.º, n.º2, 686º, n.º1, 687.º, 733.º, n.º1, 735.º, n.ºs1 a 3, 744.º, 750.º, 822.º, n.º1, do Código Civil e 791.º, do Código de Processo Civil, graduam-se com o crédito em execução, para serem pagos:
A. Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...02, da freguesia ..., do concelho ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...95.º, pela ordem seguinte:
1.º Custas da ação executiva e apensos.
2.º Crédito do reclamante Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, proveniente de dívida de IMI.
3.º Crédito do reclamante Banco 2..., SA, garantido por hipoteca registada desde ../../2016, pela Ap...., até ao limite, inclusive temporal, da mesma.
4.º Crédito exequendo, garantido por penhora registada desde ../../2021, pela AP....59.”

Em 31.10.2022, o agente de execução proferiu a seguinte decisão no processo executivo:
“Atento o acordo celebrado nos presentes autos, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC”.

Esta decisão foi notificada às partes, incluindo ao credor reclamante Banco 2..., S.A., com data de 31.10.2022.

Em 7.11.2022, foi proferido despacho (ref. Citius 181790893), no qual consta, além do mais, o seguinte:

“Assim sendo, ordeno o prosseguimento da presente execução, sob impulso processual do credor reclamante “Ministério Público em representação da Fazenda Nacional”, mas somente quanto ao(s) bem(ns) sobre que incide a garantia real invocada pelo requerente, que passará a assumir a posição de exequente (cfr. artigo 850º, n.ºs 2 e 3, do Código Processo Civil).”

Em 10.11.2022, o credor reclamante Banco 2..., S.A. veio, nos termos do art. 850º, nº 2 do CPC, requerer a renovação da instância com a venda do imóvel penhorado.

Na sequência do despacho de 7.11.2022, os autos prosseguiram com vista à venda imóvel penhorado.

Em 17.9.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 192333062), no qual consta, além do mais, o seguinte:

“Req. de 10-07-2024:
O regime legal previsto no art.º 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário é privativo da execução fiscal, não tendo qualquer aplicação no âmbito da presente execução que se rege pelo Código de Processo Civil não tendo disposição análoga.
Termos em que se indefere o pedido de suspensão da venda.”

Este despacho foi objeto de recurso, o qual foi decidido por acórdão proferido em 30.10.2025 (ref. Citius 10453866), no apenso C, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que contém o seguinte dipositivo:

“Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que:
a) se revoga o despacho recorrido;
b) se determina que não se proceda à venda do imóvel que se encontra penhorado.”
*
Em cumprimento do decidido no aludido acórdão, não foi realizada a venda do imóvel penhorado (cf. despacho proferido no apenso C, em 12.1.2026, ref. Citius 200393756).

Em 9.1.2026, o credor reclamante Banco 2..., S.A. veio, no processo executivo, alegar que o crédito que reclamou e foi reconhecido nos autos continua em incumprimento e requereu o prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado.

Em 19.2.2026, foi proferido despacho na execução (ref. Citius 201102052) com o seguinte teor:

“Requerimento de 09.01.2026 do credor reclamante Banco 2..., S.A.:
Veio o credor requerer que, dado que o crédito reclamado pelo Banco 2..., S.A. e já graduado relativamente ao imóvel se mantém em incumprimento desde Novembro de 2022, o prosseguimento da execução com a venda do imóvel, desta feita a impulso do credor reclamante.
Face aos motivos invocados pelo credor, renova-se a instância executiva extinta a impulso deste credor, nos termos do artigo 850º, 2, do CPC, deferindo-se o requerido, determinando-se o prosseguimento da venda.
Nesta senda, o processo deve ter tramitado por Agente de Execução, alterando-se a distribuição em conformidade.
Notifique.”
*
Os executados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“I. O despacho recorrido de 23/02/2026 viola a autoridade do caso julgado formada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/10/2025, transitado em julgado, que determinou que não se procedesse à venda do imóvel penhorado.
II. A decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CÓD. PROC. CIVIL, por contrariar decisão judicial transitada em julgado.
III. O imóvel penhorado constitui a habitação própria e permanente dos Apelantes e seus filhos menores, estando legalmente protegido contra a venda judicial, por força da aplicação analógica do artigo 244.º, n.º 2 do CÓD. PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO.
IV. A jurisprudência dominante nesta matéria, como a supra enunciada, reconhece a aplicabilidade analógica do artigo 244.º, n.º 2 do CÓD. PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO em execuções comuns que prosseguem exclusivamente por impulso de credor público para cobrança de crédito fiscal.
V. A instância executiva não foi formalmente extinta após o aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que não se verificam os pressupostos legais para nova renovação da instância ao abrigo do artigo 850.º, n.º 2 do CÓD. PROC. CIVIL.
VI. Ainda que se admitisse a possibilidade de renovação, o requerimento do Banco 2..., S.A. foi apresentado fora do prazo legal, sendo, por isso, extemporâneo.
VII. O despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a aplicação do regime legal protetivo da habitação própria e permanente, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da casa de morada de família.
VIII. Deve, por conseguinte, ser julgado procedente o presente recurso, com a consequente anulação do despacho recorrido e reafirmação da proibição de venda do imóvel penhorado.”
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada, tendo concluído que a mesma não se verifica.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - Saber se o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm;
II - Saber se o despacho recorrido violou a autoridade de caso julgado decorrente do decidido no acórdão de 30.10.2025, proferido no apenso C, e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm;
III - Em caso de resposta negativa às questões anteriores, saber se o imóvel penhorado nos autos, por ser a casa de morada de família dos executados, não pode ser objeto de venda no processo executivo, por aplicação analógica do disposto no art. 244º, nº 2, do CPPT;
IV - Caso se conclua pela possibilidade da venda do imóvel no processo executivo, saber se se encontram, ou não, reunidos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução por impulso do credor reclamante Banco 2..., S.A.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para as questões a decidir são os que se encontram elencados no relatório supra e os mesmos resultam do iter processual do processo executivo e respetivos apensos.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - Nulidade do despacho recorrido

Os recorrentes consideram que o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, em virtude de ter excedido os limites dos poderes judiciais após o esgotamento do poder jurisdicional na sequência da prolação do acórdão de 30.10.2025, proferido no apenso C.

Com o devido respeito, os recorrentes confundem a nulidade da decisão com a violação do caso julgado, questões que são distintas pois, no primeiro caso, estamos perante um vício de estrutura ou de limites de cognição, ao passo que, no segundo caso, estamos perante um erro de julgamento.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado, o qual é igualmente aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações (art. 613º, nº 2).
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, P 1716/17.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt).
Recorrendo às palavras simples e esclarecedoras de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 124 e 125), “[o] magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.

A nulidade decorrente de o juiz apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, vulgarmente denominada como excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal conhece de questões que não foram suscitadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º, do CPC, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que o excesso de pronúncia se traduz na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Deste modo, só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o julgador tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação.
Estas considerações são aplicáveis, mutatis mutandis, aos despachos.

Ora, no caso em apreço, em 9.1.2026, o credor reclamante veio alegar que o crédito que reclamou e foi reconhecido nos autos continua em incumprimento e requereu o prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado.
Consequentemente, o tribunal recorrido tinha, necessária e obrigatoriamente, que se pronunciar sobre este requerimento, apreciando-o e decidindo se a pretensão manifestada deveria, ou não, proceder.
De onde decorre que o despacho recorrido não cometeu qualquer excesso de pronúncia, tendo-se limitado a apreciar a pretensão deduzida pelo credor reclamante.
Saber se apreciou corretamente essa pretensão, designadamente se violou, ou não, o caso julgado decorrente da prolação do acórdão de 30.10.2025, no apenso C, é matéria que não é suscetível de integrar qualquer nulidade da decisão, mas antes um eventual erro de julgamento, o qual integra uma outra questão recursiva que infra será apreciada.

Em face do exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursiva, não padecendo o despacho recorrido do vício de nulidade por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) que lhe é imputado pelos recorrentes.

II - Violação do caso julgado decorrente do decidido no acórdão de 30.10.2025, proferido no apenso C

Os recorrentes consideram que o despacho recorrido violou o decidido no acórdão de 30.10.2025, o qual revogou o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda e determinou, com caráter vinculativo, que essa venda não fosse realizada.
Consideram que este acórdão impede que seja proferida uma nova decisão contraditória que ordene a venda do imóvel.
Alegam que a circunstância de o impulso processual partir de um credor, e não da Autoridade Tributária, não altera a realidade material que esteve na base da prolação do acórdão e que determinou a proibição da venda do imóvel.

Vejamos, então, se o despacho recorrido violou o decidido no acórdão de 30.10.2025.

O caso julgado é uma exceção dilatória (art 577º, al. i)), que pressupõe a repetição de uma causa depois de a causa anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º).
Repete-se uma ação quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, considerando-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando nas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º).
Assim, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º).
Trata-se do efeito de caso julgado material: a definição dada à relação controvertida não pode ser alterada em qualquer nova ação, pois o caso fica julgado e torna-se incontestável.
“Este efeito é ditado por razões de certeza ou segurança jurídica e de prestígio dos tribunais; a instabilidade jurídica seria verdadeiramente intolerável se não pudesse sequer confiar-se nos direitos que uma sentença reconheceu” (Acórdão do STJ, de 26.2.2019, P 4043/10.8TBVLG.P1.S1 in www.dgsi.pt).

O caso julgado tem a vertente negativa de exceção e a vertente positiva de autoridade de caso julgado.
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 26.2.2019 (P 4043/10.8TBVLG.P1.S1 in www.dgsi.pt) “a exceção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a “matar” esta figura; “a autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva”.
A exceção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda ação, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (...)
[N]a autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objetos dos dois processos e na exceção uma identidade entre esses objetos. Naquele caso, o objeto processual decidido na primeira ação surge como condição para apreciação do objeto processual da segunda ação; neste caso, o objeto processual da primeira ação é repetido na segunda.
Na exceção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”.

Dito de outro modo, “[o] caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão)” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.6.2019, P 355/16.5T8PMS.C1 in www.dgsi.pt).

Sobre a distinção das duas figuras, refere ainda o Prof. Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina pág. 599) que “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.
Feita esta distinção há ainda que definir qual a extensão do caso julgado, nas suas duas vertentes.
Como entendido no Acórdão do STJ, de 20.6.2012 (P 241/07.0TTLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt) “quanto ao âmbito objetivo do caso julgado - seus limites objetivos - e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal,  tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto ‘ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas' (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).”
No que concerne à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, sublinha ainda Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 578-579) que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.

No entanto, “[o]s juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo” (acórdão do STJ, de 19.9.2024, P 3042/21.9T8PRT.S2 in www.dgsi.pt).

Saliente-se finalmente que “a jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjectiva entre as duas causas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 25-11-2014, de 24-03-2015, de 06-11-2018, de 26-02-2019, de 30-06-2020, de 11-11-2020, de 22-06-2021, de 21-06-2022, de 29-09-2022, de 25-03-2021 e de 02-03-2023)” (acórdão do STJ, de 19.9.2024, P 3042/21.9T8PRT.S2 in www.dgsi.pt).

Descendo ao caso concreto e aplicando-lhe o regime jurídico relativo ao caso julgado, verifica-se que, o acórdão de 30.10.2025, proferido no apenso C e já transitado em julgado, revogou o despacho recorrido e determinou que não se procedesse à venda do imóvel penhorado.
O despacho recorrido, proferido m 17.9.2024 (ref. Citius 192333062), tinha indeferido o pedido de suspensão da venda do imóvel, por considerar que o art.º 244.º, n.º 2 do CPPT apenas se aplicava na execução fiscal, não tendo aplicação no processo executivo, o qual se rege pelo CPC que não contém disposição análoga.

Quando este despacho foi proferido, a execução prosseguia por impulso exclusivo do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional.
Foi esta a realidade fáctico-jurídica que o acórdão de 30.10.2025 analisou e sobre a qual decidiu.

Lendo o acórdão na sua integralidade, do mesmo não se pode retirar, como pretendem os recorrentes, que tenha sido proferida decisão a proibir, de forma absoluta e em qualquer circunstância, a venda do imóvel penhorado no processo executivo.

Desde logo, o acórdão elenca como questão a decidir “saber se, face ao disposto no nº 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no atual contexto processual não se pode realizar a venda do imóvel que se encontra penhorado” (bold e sublinhado nossos).

A expressão “atual contexto processual” utilizada no acórdão refere-se aos factos que constam do relatório e que são idênticos aos que já supra referimos, ou seja, uma execução que prossegue por impulso exclusivo do Ministério Público para cobrança de um crédito fiscal e em que foi indeferido o pedido de suspensão da venda do imóvel por se considerar não ser aplicável o disposto no art. 244º, nº 2 do CPPT.

O acórdão considerou que o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família dos executados.
Entendeu que, com o estatuído no nº 2 do art. 244º do CPPT, o Estado prescindiu “do direito de cobrar um crédito fiscal pelo produto da venda do "imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar".”
Expendeu que “essa renúncia do Estado se limita aos casos em que a cobrança coerciva do crédito, leia-se a ação executiva fiscal, é da sua exclusiva iniciativa, em que ele é o único credor interveniente no processo, em que só está em causa um direito de crédito (fiscal) seu.
Deste modo, "a habitação própria e perante do executado não pode ser vendida para satisfazer créditos fiscais (...), mas pode-o ser para satisfazer os créditos comuns (embora, prosseguindo o processo para venda do bem penhorado, o produto da venda acabe por servir, potencialmente, para satisfazer todos os créditos)". Dito por outras palavras, quando a Fazenda nacional conduz solitariamente a execução não pode ver o seu crédito fiscal satisfeito pelo produto da venda do imóvel em que habita o devedor. Mas quando numa execução comum, ao nela reclamar um crédito fiscal, vai à "boleia" de um particular, não só é possível vender o imóvel, como também a Fazenda Nacional pode, por essa via, acabar por ver o seu crédito pago (no todo ou em parte).
O Código de Processo Civil não contém uma norma idêntica ao artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, regista-se que num contexto como o dos autos, isto é, em que uma execução comum, depois de ter sido declarada extinta, se renovou por exclusiva iniciativa do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, tendo em vista a cobrança de um crédito fiscal, e em que, desde que se reiniciou, é unicamente impulsionada por si (Ministério Público), estamos numa situação materialmente igual à que estaríamos se, em vez de o crédito ter sido aqui reclamado, para a sua cobrança tivesse sido movida uma execução fiscal. E se fosse este o cenário, não havia dúvidas de que o imóvel dos autos não podia ser vendido.
O n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil estabelece que "os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos", acrescentado o seu n.º 2 que "há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei". Como é sabido, «a analogia consiste na aplicação a uma situação de facto de regulamentação jurídica prevista para outra não regulada pela lei mas que, por serem juridicamente semelhantes, justifica a intervenção ‘criadora' do julgador no sentido de regular uma situação nos termos em que o legislador o teria feito se a tivesse previsto, por referência aos fundamentos materiais da regulação que uma dada norma prevê".
E o recurso «à analogia justifica-se por razões de "coerência normativa" e de "justiça relativa", sendo imposta pelo princípio da igualdade ("casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante")», pois "o ponto de partida da analogia é a similitude de situações»
Aqui chegados, conclui-se que na concreta situação processual em que nos encontramos se deve aplicar, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que significa que não é possível proceder à venda do imóvel que se encontra penhorado.
"Dito de outro modo, a habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer créditos fiscais ou de natureza equiparada em execução (…) comum quando esta prossiga sob impulso exclusivo do credor reclamante público"”(sublinhado e bold nossos).

Deste modo, o acórdão, além do mais, afirma, de forma clara, expressa e inequívoca:

(i) que o imóvel que integra a casa de morada de família só não pode ser vendido para satisfazer um crédito fiscal em execução comum que prossiga sob impulso exclusivo do credor reclamante público;
 (ii) que, numa execução comum, em que é reclamado um crédito fiscal, não só é possível vender o imóvel, como também a Fazenda Nacional pode, por essa via, acabar por ver o seu crédito pago (no todo ou em parte), desde que o impulso da execução não seja exclusivo do credor fiscal.

Analisado o acórdão e interpretado o seu dispositivo à luz dos seus fundamentos, é incontroverso que só foi proibida a venda do imóvel quando a execução prosseguia por impulso exclusivo do Ministério Público, na qualidade de representante da Fazenda Nacional e com vista à cobrança de um crédito fiscal; e que não foi proibida a venda do imóvel por impulso de um credor comum para cobrança do respetivo crédito. Bem pelo contrário, o acórdão admite essa possibilidade.

Deste modo, uma vez que, neste momento, os autos prosseguem por impulso do credor Banco 2..., S.A. (e já não por impulso exclusivo do Ministério Público), o despacho recorrido que determinou o prosseguimento da venda não violou o decidido no acórdão de 30.10.2025, proferido no apenso C e já transitado em julgado, não ocorrendo violação do caso julgado, quer na sua vertente positiva (autoridade), quer na sua vertente negativa (exceção)

Consequentemente, improcede esta questão recursiva.
*
III - Impossibilidade da casa de morada de família ser objeto de venda no processo executivo, por aplicação analógica do disposto no art. 244º, nº 2, do CPPT

Os recorrentes defendem que deve ser aplicado analogicamente o disposto no nº 2 do art. 244º do CPPT, não sendo possível proceder à venda do imóvel penhorado no âmbito do processo executivo em virtude de o mesmo constituir a casa de morada de família e a situação ser em tudo idêntica à que existe no processo de execução fiscal.

Esta questão já foi apreciada e solucionada no acórdão proferido em 30.10.2025, que acima transcrevemos, e que considerou que essa aplicação analógica se justifica quando a execução comum cível segue por impulso exclusivo do Ministério Público para cobrança de um crédito fiscal; mas essa aplicação analógica já não se justifica quando a execução prossegue por impulso de um outro credor, mesmo que também exista um crédito fiscal que poderá igualmente vir a ser satisfeito no âmbito do processo executivo.
Concordamos integralmente com esta posição e com a fundamentação constante do acórdão de 30.10.2025 acima transcrita.
Na verdade, não existe nenhuma norma no Código de Processo Civil que proíba a venda da casa de morada de família do executado.
Essa norma existe apenas no âmbito dos processos de execução fiscal, dispondo o nº 2 do art. 244º do CPPT, como regra geral, que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Existe completa similitude fáctico-jurídica entre uma execução fiscal e uma execução cível que prossegue por impulso exclusivo do Ministério Público para cobrança de um crédito fiscal: a situação material é a mesma e a única diferença existente é de natureza meramente formal, referindo-se à forma de processo seguida. Por isso, nesta hipótese, justifica-se plenamente a aplicação analógica da proibição de venda da casa de morada de família constante do nº 2 do art. 244º do CPPT uma vez que na mesma são plenamente válidas as razões justificativas da regulamentação constante dessa norma (cf. art. 10º, nº 2 do CC). E essas razões consistem em o Estado, no confronto de interesses entre a proteção da casa de morada de família do devedor e a cobrança de um crédito de natureza fiscal, ter considerado que deveria dar primazia ao primeiro em detrimento do segundo, renunciando à cobrança coerciva no caso de esta depender da venda da casa de habitação do devedor ou do seu agregado familiar.
O mesmo já não sucede nas situações em que é instaurada uma execução civil para cobrança de um crédito de natureza civil, hipótese esta em que as razões justificativas da renúncia à cobrança do crédito já não se aplicam, até porque o Estado não é o credor, não podendo renunciar a um direito que não possui. Poderia impor ao credor particular uma restrição à cobrança coerciva do crédito, mediante a proibição de venda da casa de morada de família. Porém, não foi legalmente consagrada tal opção legislativa, não constando do CPC norma idêntica à que consta do nº 2 do art. 244º do CPPT. Perante a inexistência dessa norma e não havendo similitude material entre as duas hipóteses em análise, não sendo possível concluir que exista um caso omisso no qual procedem as razões justificativas da regulamentação constante do nº 2 do art. 244º do CPPT, mas sim uma opção legislativa, não se encontram preenchidos os pressupostos legais constantes do nº 2 do art. 10º do CC para que se aplique analogicamente o nº 2 do art. 244º do CPPT quando a execução prossegue por impulso de um credor particular para cobrança do respetivo crédito.
E é indiferente que exista também um crédito fiscal reclamado nos autos que acabe por beneficiar do prosseguimento da execução e que possa vir a ser satisfeito com o produto da venda da casa de morada de família do executado. Esta situação é meramente colateral e o credor fiscal beneficia apenas da atividade processual decorrente do impulso do credor particular, estando subordinado à sua atuação. Também não há qualquer subversão do intuito protetor do legislador pois, como se afirma no acórdão de 30.10.2025, o credor fiscal vai “à boleia” do credor particular. Se, por qualquer motivo, este deixar de impulsionar a execução, o credor fiscal continua impedido de, por sua iniciativa exclusiva, impulsionar a venda da casa de morada de família. Portanto, o credor fiscal só beneficia reflexamente do prosseguimento da execução com a venda da casa de morada de família quando exista credor particular impulsionador dos autos.

Pelo exposto, e em conclusão, uma vez que os presentes autos prosseguem não por impulso exclusivo do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, mas sim por impulso do credor Banco 2..., S.A., não há lugar à aplicação analógica da proibição de venda da casa de morada de família constante do nº 2 do art. 244º do CPPT, pelo que improcede esta questão recursiva.

IV- (In)existência de pressupostos legais para o prosseguimento da execução por impulso do credor reclamante Banco 2..., S.A.

Os recorrentes defendem que o despacho recorrido não podia determinar o prosseguimento da instância com fundamento no disposto no art. 850º, nº 2 porque esta norma pressupõe a prévia extinção da execução, a qual não ocorreu após a prolação do acórdão de 30.10.2025 e, mesmo que se entendesse que a instância estava extinta, o requerimento de prosseguimento foi apresentado para além do prazo legal de 10 dias concedido para o efeito.

Dispõe o nº 2 do art. 850º que o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva graduação e pagamento do seu crédito.

Compulsados os autos verifica-se que, efetivamente, depois de a instância ter sido declarada extinta, em 31.10.2022, pelo agente de execução, não foi proferida qualquer outra decisão de extinção, nomeadamente após a prolação do acórdão de 30.10.2025.
Porém, daí não decorre que o credor Banco 2..., S.A. não estivesse em tempo para requerer o prosseguimento da execução. Com efeito, foi comunicada ao credor reclamante a decisão de extinção da execução por notificação datada de 31.10.2022, que se considera efetuada em 3.11.2022 (3º dia útil subsequente). O mesmo dispunha do prazo de 10 dias contados dessa data para requerer a renovação da execução, ou seja, podia fazê-lo até 14.11.2022, 1º dia útil após o termo do prazo. Em 10.11.2022, o credor reclamante apresentou requerimento a pedir a renovação da instância, o que significa que respeitou o prazo legal de 10 dias de que dispunha para esse efeito.
O requerimento que o credor reclamante apresentou, em 9.1.2026, a requerer o prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado mais não é do que uma repetição do pedido de renovação da instância executiva já apresentado tempestivamente em 10.11.2022.
Como tal, não ocorre qualquer situação de intempestividade do pedido formulado pelo credor reclamante, nem falta qualquer pressuposto para ser determinada a renovação da instância, pois o requerimento de 9.1.2026 tem de ser interpretado como uma repetição do já requerido em 10.11.2022, na sequência da extinção da instância decretada em 31.10.2022.

Deste modo, conclui-se que, no caso, se encontram verificados todos os pressupostos legais previstos no nº 2 do art. 850º para que seja determinada a renovação da instância executiva a pedido do credor reclamante, pelo que improcede esta questão recursiva.

De tudo quanto se deixou dito resulta que o recurso improcede, sendo de manter o despacho recorrido.

CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas da apelação pelos recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 17 de setembro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho
(2º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais