Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - O que distingue a falta de citação da nulidade da citação é, desde logo, o facto de na falta de citação, por alguma das razões referidas no n.º 1 do art.º 188º do CPC, não ter chegado ao conhecimento do réu de que foi proposta contra ele determinada ação, enquanto no caso da nulidade da citação, prevista no n.º 1 do art.º 191º, chegou ao conhecimento do réu que foi proposta contra ele determinada acção, mas na mesma não foram observadas as formalidades previstas na lei. II - A certificação da prova por depósito obedece ao modelo aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, entretanto alterada pela Portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto. III - A certificação pelo distribuidor do serviço postal da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal a que se refere o n.º 5 do art.º 229º, traduz-se na prática e à luz disposto na Portaria 953/2003, de 9 de setembro, na redacção da Portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto, em b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente; c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido. IV – Tal actuação constitui condição necessária para que se considere efectuada a citação, não podendo tais actos ser substituídos por outro género de prova que não a dos modelos oficiais. V – Não existindo certificação pelo distribuidor do serviço postal, de acordo com o modelo oficial, da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal, não se pode considerar efectuada a citação pelo que estamos perante uma falta de citação – art.º 188º, n.º 1, alínea a) do CPC – que constitui uma nulidade processual. VI – Tendo sido proferido despacho prévio à sentença em que se reconhece que a recorrente havia sido citada, o mesmo sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. VII – A falta de citação implica a anulação de tudo quanto se processou após o requerimento inicial, incluindo a decisão recorrida, mas não implica, face ao art.º 192º, a repetição da citação pois, caso tenha sido arguida pelo citando, a notificação decisão que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no art.º 227º. VIII – A referida decisão pode ser o acórdão que conheça do recurso em que é arguida a falta de citação. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório EMP01..., Ldª intentou contra EMP02..., Unipessoal, Ldª acção de declaração de insolvência, pedindo que a requerida seja declarada insolvente. Invocou para tanto e em síntese que se dedica à execução de trabalhos de terraplanagem, desaterros, aberturas de valas e saneamento, transporte de terras, abertura de estradas, terraplanagens de terrenos agrícolas, construção e engenharia civil; no exercício da sua actividade prestou à requerida os serviços que constam das facturas que junta ao longo dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2024; a requerida não pagou nenhuma das facturas, cujo valor ascende no total a € 5.330,60; sobre os montantes em dívida vencem-se juros, que liquida no montante de € 65,97. Mais invocou que a requerida está numa situação económica e financeira muito difícil, encontrando-se em incumprimento com a generalidade dos credores, estando já pendentes, pelo menos, duas execuções sumárias promovidas por dois desses credores, execuções que identifica; a requerida foi constituída a 21/03/2023; a requerente chegou a contactar telefonicamente os escritórios da requerida a solicitar o pagamento das facturas, mas desde o início de Outubro de 2024 deixaram de atender o telefone; consultados os atos societários relativos à requerida, desde a data da sua constituição que a mesma não efectuou qualquer prestação de contas; de todas as referidas circunstâncias resulta um indício da sua situação de incapacidade de cumprimento das suas obrigações e assim uma situação enquadrável nas alíneas a) e b) do art.º 20º do CIRE. Foi proferido despacho a ordenar a citação da requerida. A 11/11/2024 foi elaborada e enviada carta registada com aviso de recepção de citação da requerida. A 29/11/2024 a referida carta foi devolvida com a menção de “Objeto não reclamado”, constando do verso que foi deixado aviso a 18/11/2024. A 02/12/2024 foi elaborada e enviada carta de citação nos termos do n.º 4 do art.º 246º do CPC, com o registo ...38.... A 06/01/2025 foi junta aos autos informação extraída do sítio dos correios... relativa ao registo da carta de citação, onde consta que a mesma havia sido entregue a 06/12/2024. A 21/01/2025 a secretaria solicitou aos correios..., por e-mail, que informasse se a carta havia sido entregue ao destinatário ou o estado da mesma. A 21/01/2025 os correios... enviaram e-mail, junto aos autos a 22/01/2024, em que informam: Após as devidas averiguações, informamos que o registo nº ...38... / Processo nº 7053/24...., foi depositada no ... (caixa de correio) em 06-12-2024, pelo CDP .... Dado não ter sido rececionado o Aviso de Receção em devolução, este terá sido extraviado durante o manuseamento dos objetos, nos nossos circuitos postais, iremos solicitar ao Centro de Distribuição o envio da respectiva prova de entrega. Foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem 10 dias a remessa da prova de entrega e, nada sendo junto, que se insistisse pelo envio da mesma. A 24/01/2025 os correios... enviaram e-mail, junto aos autos a 27/01/2024, em que informam: Após as devidas averiguações, confirmamos que objeto ...38... / Processo nº 7053/24.... foi depositado em receptáculo postal no dia 06-12-2024, de acordo com o tracking e Lista de Distribuição em que o carteiro comprova o deposito do objecto (em anexo). E com o referido e-mail juntaram um documento denominado “Lista de Distribuição” relativa ao giro ..., do dia 06/12/2024, lista essa que tem como data de recebimento o dia 06/12/2024, em que na coluna do lado esquerdo figura o registo ...38... e na coluna seguinte, que tem como descritivo “Situação Entrega”, nada consta. A 10/02/2025 a secretaria solicitou aos correios... o envio da prova de depósito. A 13/02/2025 os correios... enviaram e-mail, junto aos autos na mesma data, com a referência no Citius 17371878, em que informam: Após as devidas averiguações, informamos que o registo nº ...38... / Processo nº 7053/24...., foi entregue em 06-12-2024 pelo .... Dado não ter sido rececionado a Prova de Depósito em devolução, esta terá sido extraviada durante o manuseamento dos objetos, nos nossos circuitos postais. Deste modo somos a enviar cópia da lista de entrega do registo mencionado em epigrafe. E com o referido e-mail juntaram o documento já remetido com o e-mail de 24/01/2025, denominado “Lista de Distribuição”, com as seguintes diferenças: i) abaixo do local da data de recebimento está aposto um carimbo com os dizeres “...”, “correios...”, “2025.02.12” “...! E “...”; ii) na coluna a seguir àquela em que figura o registo ...38..., que tem como descritivo “Situação Entrega”, consta “Depositado no ...”. A 17/02/2025 foi proferida sentença em que: - antes do Relatório consta: Req. Ref. ...78: Tendo em conta a informação ora junta pelo distribuidor postal, considera-se verificada a citação da requerida, nos termos do art.º 228, n.º 1 ex vi art.º 246, n.ºs 1 e 2 e art.º 246, n.º 4, todos do CPC. - e no decisório consta: Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, declara-se a insolvência de EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º ...90, com sede na Rua ..., ..., ... ..., e, em consequência: (…)” A insolvente interpôs recurso, em que pede a revogação da sentença recorrida, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª É certo que, sendo a citação da sociedade efetuada nos termos e com observância das formalidades previstas nos arts. 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do CPC, a mesma é válida e tem valor de citação pessoal, permitindo a aplicação das cominações legais decorrentes da falta de oposição, designadamente a confissão dos factos prevista no art. 30.º, nº 5, do CIRE, no entanto, a sociedade insolvente não foi regularmente citada. 2.ª - O art.º 246.º n.º 4 do CPC impõe que se observe o disposto no n.º 5 do art.º 229.º do CPC, o que não foi observado, como resulta das informações prestadas pelos correios... nos autos. 3.ª – Não existe a prova de depósito alegadamente extraviada, não existe a certificação da data e local onde foi depositado o expediente e, em nenhum documento, resulta expressamente (ou sequer implicitamente), o dia em que o alegado depósito da citação ocorreu e local. 4.ª – Existe apenas uma certificação do distribuidor postal efetuada 67 dias depois do alegado depósito da citação. 6ª- O Tribunal a quo não poderia considerar (como considerou) que a insolvente foi regularmente e pessoalmente citada. 7.ª Não foram observadas as formalidades impostas pelo n.º 5 do art.º 229.º do CPC ex vi art.º 246.º, n.º 4 do CPC o que por si só é gerador de nulidade nos termos do art.º 191.º n.º 1 do CPC. 8.ª Mesmo que assim não fosse, e que se considere que, em causa, está apenas uma irregularidade por omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, a mesma é geradora de nulidade por influir no exame e na boa decisão da causa nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC. 9.ª A citação é, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório e a possibilidade de se defender convenientemente 10.ª Se a citação não for feita com observância de todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, o processo fica irremediavelmente inquinado. 11.ª É por isso que, «havendo dúvida razoável sobre a regularidade da citação, é sempre preferível mandar repetir o acto, de modo a garantir um julgamento equitativo do litígio.» 12.ª Tendo ficado prejudicada a defesa da insolvente, mostra-se violado o princípio do contraditório, o que expressamente se invoca, devendo ser julgada procedente a arguição da nulidade da citação nos termos do art.º 195.º do CPC, por violação das formalidades previstas no 5 do art.º 229.º do CPC ex vi art.º 246.º n.º 4 do CPC. 13.ª A credora requerente requereu a declaração de Insolvência da recorrente tendo por base o disposto no art.º 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE. 14.ª- O regime legal do processo de insolvência impõe ao credor requerente, em primeiro lugar, o ónus da prova quanto ao requisito geral da impossibilidade do requerido cumprir as suas obrigações vencidas (ou, em alternativa, a manifesta superioridade do passivo sobre o seu activo), conforme artigo 3º do CIRE. 15ª - Impõe ainda ao credor requerente, em segundo lugar, o ónus da prova de algum dos requisitos específicos do nº 1 do artigo 20º do mesmo diploma. 16.ª O disposto no artigo 30º n.º 5 do CIRE confirma a necessidade de prova destes pressupostos, prevendo que a declaração de insolvência terá lugar no caso de tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº 1 do artigo 20º. 17.ª - Ora, no caso em concreto a credora requerente não provou NENHUM dos factos-indicies ou presuntivos tal como é exigido no art.º 20 n.º 1 do CIRE. 7 Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28.09.2006, Proc. 1083/05-2, em que é relator Almeida Simões, disponível em www.dgsi.pt. 8 Acrescente-se, apenas, o que sobre a matéria também escreveu Teixeira de Sousa «a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artº201º, nº1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa» in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., p. 48. 18.ª - A credora requerente cingiu-se a alegar factos genéricos e lacónicos, sem qualquer suporte documental. 19.ª - A requerente não alegou nem provou eventuais dívidas ao Estado (AT e SS), eventuais dívidas a trabalhadores, eventual dificuldade em pagar a renda das suas instalações, eventuais dívidas a fornecedores de serviços essenciais, eventual ausência de ativos ou em alternativa que passivo da recorrente é superior ao seu ativo. 20.ª A requerente apenas juntou aos autos faturas (uma delas que ainda nem sequer se encontrava vencida na data em que a mesma requereu a insolvência da aqui recorrente). 21.ª. Não juntou aos autos nenhum suporte documental carta, email ou qualquer outro documento que tentou a recuperação extrajudicial (ou judicial do seu crédito). 22.ª Juntou dois PRINTs de origem e autenticidade desconhecida para tentar fazer prova da existência de duas execuções sumárias que alegadamente correm termos contra a aqui recorrente. 23.ª- A prova de factos relativos a processos judiciais faz-se através de certidões judiciais e não através de PRINTs. 24.ª - Entendeu o Tribunal a quo que: “Resulta ainda dos autos que a requerida nos presentes autos é igualmente requerida em dois processos executivos”. 25.ª - O Tribunal a quo nunca poderia ter dado esse facto alegado pela requerente como provado, sem qualquer suporte documental idóneo, isto é, desacompanhado das respetivas certidões judiciais. 26.ª - Dar como provada a pendência de dois processos judiciais com base em PRINTS e desacompanhado das respetivas certidões judiciais é, com o devido respeito, uma subversão completa do regime da prova. 27.ª - Mas mesmo que esses processos existam, da sua existência não pode automaticamente concluir-se que a recorrente está numa situação de Insolvência. 28.ª - Alegou ainda a requerente nos art.º 21.º a 24.º da sua petição inicial que a aqui recorrente não prestou contas. 29ª - O pedido de declaração de insolvência deu entrada em 05.11.2024, não tendo ainda decorrido o prazo de 9 meses a que alude o art.º 20.º alínea h) do CIRE. 30.ª - A petição inicial da requerente está completamente desprovida de suporte fatual e documental pelo que, mesmo com a não oposição da recorrente, nunca a declaração de insolvência da recorrente poderia ter sido decretada. 31.ª Não foi alegado o mínimo dos mínimos para que o Tribunal a quo pudesse, com a certeza que se impunha, decretar a insolvência da aqui recorrente. 32.ª A declaração de insolvência de uma empresa não pode (ou não deveria poder) ser requerida nem tão pouco decretada de ânimo leve como foi, atentas as repercussões causadas não só na esfera da própria recorrente como de todos os seus parceiros, fornecedores e trabalhadores. 33.ª – A declaração de insolvência, seja de uma pessoa singular ou colectiva, deve obedecer a uma análise séria e cuidada dos factos e a um juízo fundamentado, ponderado e prudente o que, in casu, não sucedeu. 34.ª A revelia do requerido não pode dar lugar, por si só, à prova destes pressupostos, na medida em que, além da sua expressa exigência nos preceitos supra citados, consagra, no artigo 11º, o princípio do inquisitório, que impõe ao julgador a necessidade de apurar, por si próprio, a verdadeira situação patrimonial do requerido, já que é esta a única que releva para efeitos da sua declaração de insolvência. 35.ª O efeito cominatório previsto no nº 5 do artigo 30.º do CIRE não pode, portanto, ser pleno, permitindo-se ao julgador o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, conforme artigo 27º n.º 1 do CIRE. 36.ª A sentença que decretou a insolvência da aqui recorrente violou claramente o disposto no art.º 20 n.º 1, 11.º, 27.º e 30.º n.º 5 do CIRE. 37.ª Neste mesmo sentido, como por exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023, Proc. n.º 7314/22.7T8VNF.G1 em que é relator Rosália Cunha, disponível em www.dgsi.pt que sumariou: “ A falta de dedução de oposição não tem efeito cominatório pleno, ou seja, não tem como efeito automático e imediato a declaração de insolvência a qual só ocorrerá se, face à análise da globalidade da matéria de facto provada, se concluir que se encontra preenchida alguma das alíneas do art. 20º, nº 1, do CIRE.” 38.º - A sentença que ora se recorre é nula nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea b) do CPC porque não especifica qual factos-índice ou presuntivos resultaram provados, pese embora a não oposição da aqui recorrente. Não consta tenham sido apresentadas contra-alegações. No despacho de admissão do recurso foi consignado que a “questão que se prendia com a nulidade/falta citação da devedora já foi expressamente apreciada.” 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. As questões que cumpre apreciar, de acordo com a sua ordem lógia de precedência, são: - verifica-se a nulidade por falta de citação da recorrente? - a sentença é nula à luz do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC? - não ficaram provados factos integrantes dos factos índice previstos no n.º 1 do art.º 20º do CIRE? 3. Fundamentação de facto As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas. 4. Fundamentação de direito 4.1. Falta de citação – Nulidade da citação A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender – n.º 1 do art.º 219º do CPC. Há que distinguir duas realidades: uma é a falta de citação; outra é a nulidade da citação. A falta de citação está prevista no art.º 188º do CPC o qual dispõe: 1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. A nulidade da citação está prevista no art.º 191º do CPC o qual dispõe: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. O que distingue as duas situações é, desde logo, o facto de na falta de citação, por alguma das razões referidas no n.º 1 do art.º 188º do CPC, não ter chegado ao conhecimento do réu de que foi proposta contra ele determinada ação, enquanto no caso da nulidade da citação, chegou ao conhecimento do réu que foi proposta contra ele determinada acção, mas não foram observadas as formalidades previstas na lei. E essa diferença tem incidência, desde logo, em dois aspectos: i) a falta de citação é de conhecimento oficioso (art.º 196º, ao referir-se ao art.º 187º que se refere na alínea a) à falta de citação); a nulidade da citação, fora dos casos da citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa, carece de ser invocada (art.º 197º); ii) a falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2), considerando-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (art.º 189º); a nulidade da citação deve ser arguida no prazo da contestação (art.º 191º, n.º 2, 1ª parte). 4.2. Da inobservância do disposto no n.º 5 do art.º 229º, ex vi n.º 4 do art.º 246º do CPC na redacção do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho Em primeiro lugar impõe-se observar que o art.º 246º do CPC foi alterado pelo DL 87/2024, de 07 de Novembro. Mas como decorre do n.º 2 do art.º 16º do mesmo, as alterações feitas ao regime das citações e notificações, no sentido de as tornar eletrónicas, só produzem efeitos a partir do dia 14/01/2025, data de entrada em vigor do DL 91/2024, de 22 de novembro, como dispõe o art.º 11.º do DL 91/2024 que regulamenta as citações e notificações electrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais. O acto de citação em causa nos autos – a carta de citação elaborada a 02/12/2024 com o registo ...38... - foi praticado ainda na vigência do n.º 4 do art.º 246º do CPC na redacção do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, pelo que é esta a norma a considerar. Dispunha o n.º 2 do art.º 246º do CPC (entretanto revogado pelo DL 87/2024), relativo à citação das pessoas colectivas, que a carta referida no n.º 1 do artigo 228.º, ou seja, a carta de citação, registada e com aviso de recepção, é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. E dispunha o n.º 3 (também ele revogado por aquele diploma) que se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. E o n.º 4 (também ele revogado por aquele diploma) que, nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. Começando pelo último normativo referido, dispõe o mesmo que (sublinhado nosso) “é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.” Quanto ao n.º 2 do art.º 230º, dispõe (sublinhado nosso) que a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. De referir que os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal, incluindo a certificação da prova por depósito, foram aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, entretanto alterada, em função da aprovação do novo CPC pelo DL 41/2013, de 26 de junho, pela Portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto. E o parágrafo 1º da Portaria 953/2003, de 9 de setembro, na redacção da Portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto, dispõe: «1.º - (…) 2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção. 3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda: a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível; b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente; c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido. 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.» Neste quadro, a certificação pelo distribuidor do serviço postal da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal a que se refere o n.º 5 do art.º 229º, traduzem-se, na prática e à luz disposto na referida Portaria, em b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente; c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido. Ainda neste quadro tal actuação constitui condição necessária para que se considere efectuada a citação, não podendo tais actos ser substituídos por outro género de prova que não a dos modelos oficiais. E sendo assim, não existindo certificação pelo distribuidor do serviço postal, de acordo com o modelo oficial, da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal, não se pode considerar efectuada a citação pelo que estamos perante uma falta de citação – art.º 188º, n.º 1, alínea a) do CPC – que constitui uma nulidade processual. 4.3. Da invocação da nulidade em recurso Ainda antes de verificar em concreto se foi cometida a nulidade por falta de citação, traduzindo-se a mesma numa nulidade processual, cabe perguntar se a mesma pode ser invocada em recurso. E a questão coloca-se porque é usual afirmar-se “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”. No entanto, Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424, referia que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.” Era também esta a posição de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183, que afirmava: “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.” Por sua vez, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133, pronunciava-se quanto ao modo de arguição das nulidades, dizendo: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o ato viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º).” Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 387 e segs. afirmava: “as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.” Finalmente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, 3ª pág. 384, referem: “Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.” Destarte, desde que a nulidade esteja coberta ou seja sancionada por decisão judicial, o meio próprio para a invocar é o recurso e não a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade. No caso dos autos verifica-se que a 17/02/2025 e previamente à sentença foi proferido o seguinte despacho: Req. Ref. ...78: Tendo em conta a informação ora junta pelo distribuidor postal, considera-se verificada a citação da requerida, nos termos do art.º 228, n.º 1 ex vi art.º 246, n.ºs 1 e 2 e art.º 246, n.º 4, todos do CPC. De referir que nos termos do disposto no art.º 566º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, o juiz tem sempre de verificar a regularidade da citação. Considerando o referido despacho que a recorrente havia sido citada, sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. 4.4. Em concreto Resulta das incidências processuais que a 11/11/2024 foi elaborada carta registada com aviso de recepção de citação da requerida, a qual, a 29/11/2024, foi devolvida com a menção de “Objeto não reclamado”, constando do verso que foi deixado aviso a 18/11/2024. Nesta circunstância impunha-se dar cumprimento ao disposto no art.º 246º, n.º 4 do CPC, o que foi feito mediante a elaboração e envio a 02/12/2024 de carta de citação com o registo ...38.... A partir daqui tiverem lugar diversas ocorrências: - a 06/01/2025 foi junta aos autos informação extraída do sítio dos correios... relativa ao registo da carta de citação, onde consta que a mesma havia sido entregue a 06/12/2024; - a 21/01/2025 a secretaria solicitou aos correios..., por email, que informasse se a carta havia sido entregue ao destinatário ou informação sobre o estado da mesma; - a 21/01/2025 os correios... enviaram email, junto aos autos a 22/01/2024, em que informam: Após as devidas averiguações, informamos que o registo nº ...38... / Processo nº 7053/24...., foi depositada no ... (caixa de correio) em 06-12-2024, pelo CDP .... Dado não ter sido rececionado o Aviso de Receção em devolução, este terá sido extraviado durante o manuseamento dos objetos, nos nossos circuitos postais, iremos solicitar ao Centro de Distribuição o envio da respectiva prova de entrega. - foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem 10 dias a remessa da prova de entrega e, nada sendo junto, que se insistisse pelo envio da mesma; - a 24/01/2025 os correios... enviaram email, junto aos autos a 27/01/2024, em que informam: Após as devidas averiguações, confirmamos que objeto ...38... / Processo nº 7053/24.... foi depositado em receptáculo postal no dia 06-12-2024,, de acordo com o tracking e Lista de Distribuição em que o carteiro comprova o deposito do objecto (em anexo); - e com o referido email juntaram um documento denominado “Lista de Distribuição” relativa ao giro ..., do dia 06/12/2024, lista essa que tem como data de recebimento o dia 06/12/2024, em que na coluna do lado esquerdo figura o registo ...38... e na coluna seguinte, que tem como descritivo “ Situação Entrega”, nada consta; - a 10/02/2025 a secretaria solicitou aos correios... o envio da prova de depósito; - a 13/02/2025 os correios... enviaram email, junto aos autos na mesma data, com a referência no Citius 17371878, em que informam: Após as devidas averiguações, informamos que o registo nº ...38... / Processo nº 7053/24...., foi entregue em 06-12-2024 pelo .... Dado não ter sido rececionado a Prova de Depósito em devolução, esta terá sido extraviada durante o manuseamento dos objetos, nos nossos circuitos postais. Deste modo somos a enviar cópia da lista de entrega do registo mencionado em epigrafe. - e com o referido email juntaram o documento já remetido com o email de 24/01/2025, denominado “Lista de Distribuição”, com as seguintes diferenças: i) abaixo do local da data de recebimento está aposto um carimbo com os dizeres “...”, “correios...”, “ 2025.02.12” “...” e “...”; ii) na coluna a seguir aquela em que figura o registo ...38..., que tem como descritivo “Situação Entrega”, consta “Depositado no ...”. Como se deixou referido em sede de enquadramento jurídico, a certificação pelo distribuidor do serviço postal da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal, obedece a modelos oficiais, sendo semelhantes na sua aparência a um AR, não podendo ser substituído por outro meio de prova. Significa isto, no caso concreto, que os documentos enviados pelos correios..., denominados “Lista de Distribuição” – sendo que o primeiro, enviado a 24/01/2025, tem como data de recebimento o dia 06/12/2024, em que na coluna do lado esquerdo figura o registo ...38... e na coluna seguinte, que tem como descritivo “Situação Entrega”, nada consta, e o segundo, enviado a 13/02/2025, idêntico ao primeiro, mas com as seguintes diferenças: i) abaixo do local da data de recebimento está aposto um carimbo com os dizeres “...”, “correios...”, “2025.02.12” “...” e “...”; ii) na coluna a seguir aquela em que figura o registo ...38..., que tem como descritivo “Situação Entrega”, consta “Depositado no ...” – não correspondendo ao modelo oficial de certificação, não são demonstração idónea do depósito da carta de citação. Em face destas ocorrências impõe-se concluir não estar certificado pelo distribuidor do serviço postal o depósito da carta de citação elaborada e remetida a 02/12/20224, pelo que se verifica a falta de citação – art.º 188º, n.º 1, alínea a) do CPC. A consequência é, nos termos do n.º 2 do art.º 195º, a anulação de tudo quanto se processou após o requerimento inicial, incluindo a decisão recorrida. Mas a anulação do processado não implica a repetição do acto de citação. Dispõe o art.º 192º do CPC que quando a falta de citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no art.º 227º. Quando o réu invoca no processo a falta de citação, revela ter conhecimento que a acção está pendente. Sendo assim, a realização da citação com o objectivo e função de dar conhecimento daquele facto, é dispensável, por realizado, em conformidade com o principio da limitação dos actos (art.º 130º). Por isso, o art.º 192º estabelece que o acto formal da citação pode não ser efectuado, desde que a notificação do despacho que reconhece o vício inclua o envio de todos os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando nos termos do art.º 227º. E se a arguição do vício foi efectuada através de mandatário constituído, a notificação do despacho que reconhece a falta de citação acompanhada dos elementos a que alude o art.º 227º do CPC deve ser efectuada na pessoa do ilustre mandatário da aqui requerida/recorrente (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3º edição anotação ao normativo em referência e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, também em anotação ao art.º 192º). De referir que sendo certo que o art.º 192º do CPC se refere a “despacho”, naturalmente que o mesmo há-de ser objecto de interpretação extensiva, de molde a abranger o “acórdão” que conheça da nulidade por falta de citação. Destarte e no caso, não há lugar à repetição da citação, mas apenas à notificação do presente acórdão, acompanhado dos elementos a que alude o art.º 227º do CPC, notificação essa a realizar na pessoa do Ilustre mandatário da recorrente uma vez que a arguição da falta de citação foi efectuada através do mesmo, contando-se o prazo para deduzir oposição - naturalmente a apresentar junto do tribunal de 1ª instância -, da data daquela notificação. 4.5. Questões prejudicadas Aqui chegados estão prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente 4.6. Custas Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A recorrente obteve vencimento no recurso. A requerente da insolvência não contra-alegou, pelo que a mesma não é vencida. Destarte a recorrente é responsável pelas custas da apelação por si interposta à luz do critério do proveito. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, julgam verificada a falta de citação da requerida e determinam a anulação de todos os actos posteriores ao requerimento inicial, não havendo, no entanto, lugar à repetição da citação, mas apenas à notificação do presente acórdão, acompanhado dos elementos a que alude o art.º 227º do CPC, notificação essa a realizar na pessoa do Ilustre mandatário da recorrente e contando-se o prazo para deduzir oposição - a apresentar junto do tribunal de 1ª instância -, da data da notificação do presente acórdão. Custas pela apelante. Notifique-se * Relator: José Carlos Pereira DuarteGuimarães, 10/07/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Adjuntos: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade |