Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1163/22.0YLPRT-C.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
NECESSIDADE
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: INCIDENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado de Direito Democrático, enquanto pressuposto essencial da relação fiduciária entre mandatário e constituinte, assumindo natureza de ordem pública e projetando-se para além da esfera individual do cliente.
(ii) A proteção jurídica do sigilo não reveste natureza absoluta, admitindo compressões excecionais mediante incidente de quebra, cuja decisão compete ao tribunal imediatamente superior ao da causa, em aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante, aferido à luz dos critérios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
(iii) A circunstância de a quebra do sigilo ser requerida pela própria parte em cujo interesse a confidencialidade se estabelece reduz o peso da sua dimensão subjetiva, sem eliminar a sua dimensão objetiva e institucional, designadamente no que respeita à proteção da confiança geral no exercício da advocacia.
(iv) Assume particular sensibilidade a matéria relativa a negociações bilaterais conduzidas por mandatários, porquanto o sigilo que as envolve constitui pressuposto funcional da sua utilidade, justificando-se, por isso, que a sua eventual compressão seja sujeita a um juízo de especial rigor, atentas as potenciais consequências dissuasoras na prática negocial forense.
(v) A autorização da quebra do sigilo depende da verificação cumulativa dos pressupostos da necessidade e da imprescindibilidade do depoimento, entendida esta como ultima ratio probatória, apenas verificada quando a descoberta da verdade material se mostre inviável por qualquer outro meio de prova admissível, nomeadamente em face da proibição de valoração probatória de elementos obtidos com violação do sigilo profissional (art. 92/5 do EOA).
(vi) No contexto de negociações pré-contenciosas não documentadas, o depoimento do advogado interveniente pode assumir carácter de exclusividade probatória, justificando a dispensa do sigilo quando constitua o único meio idóneo a demonstrar os concretos termos dos entendimentos alcançados entre as partes.
(vii) Tal dispensa deve, contudo, permanecer circunscrita a hipóteses excecionais e ser aplicada de forma estrita, limitada à factualidade diretamente relevante para a decisão da causa e ao estritamente indispensável à sua demonstração, sob pena de comprometer a função estruturante do sigilo profissional na administração da justiça.
Decisão Texto Integral:
I.
1). EMP01... - Unipessoal, Lda. (daqui em diante, Requerente) instaurou procedimento especial de despejo contra EMP02..., Lda. (daqui em diante, Requerida). Peticionou a imediata desocupação do prédio urbano situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., constituído por armazém destinado a atividade industrial com logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número ...82 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...03.

Alegou a Requerente ter cedido o gozo do prédio à Requerida por contrato de subarrendamento para fins não habitacionais, outorgado em 30 de setembro de 2021, pelo prazo de sete meses e mediante  o pagamento de uma renda mensal de € 3 000,00. Atingido o termo do prazo estipulado, no dia 30 de abril de 2022, face à sua natureza não renovável, o contrato caducou. Não obstante a cessação do vínculo, a Requerida não restituiu o prédio.
Peticionou, a par da desocupação, a condenação da Requerida no pagamento de indemnização por ocupação ilegítima. O valor reclamado corresponde ao dobro da renda mensal, no montante de € 6 000,00, com fundamento no art. 1045 do Código Civil e na cláusula 4.ª/5 do contrato. O pedido líquido perfaz, após a dedução de pagamentos parciais, a quantia de € 15 560,97.
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2). A Requerida deduziu oposição dizendo, em síntese, que: existe um contrato verbal de arrendamento celebrado após 30 de abril de 2022, com a anuência da Requerente, o qual nunca foi objeto de denúncia válida; a Requerente criou na Requerida a convicção fundada de venda do imóvel, aceitando pagamentos e permitindo a realização de benfeitorias e obras de adaptação que ascendem a € 104 110,00; está pendente ação que constitui causa prejudicial (Proc. n.º 4761/22.8T8BRG), onde se discute a obrigação de venda do imóvel e o ressarcimento pelos investimentos efetuados.
Com a oposição, apresentou rol de testemunha, do qual fez constar AA, advogada.
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3). Depois de recebidos os autos em juízo e agendada a audiência final, a referida testemunha escusou-se a prestar depoimento invocando o dever de sigilo profissional (art. 92 do EOA).
Alegou ter participado, como mandatária da Requerida, nas negociações diretas com o mandatário da contraparte, tendo conhecimento dos factos exclusivamente no exercício das suas funções. Acrescentou que pediu dispensa do sigilo, mas que tal foi indeferido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
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4). Na sequência, a Requerida suscitou o presente incidente de quebra do sigilo perante esta Relação. Sustentou a natureza insuprível do depoimento da testemunha para a descoberta da verdade material, tese que estruturou, após convite que lhe foi dirigido, nos seguintes pontos:
(i) A exclusividade do conhecimento direto (arts. 5.º a 13.º da oposição): a testemunha acompanhou, na qualidade de mandatária, a génese e a evolução das negociações, detendo conhecimento pessoal sobre factos que extravasam o teor literal dos documentos. A testemunha participou diretamente na análise das cláusulas e nas sucessivas prorrogações do vínculo, sendo a única pessoa capaz de esclarecer a vontade real subjacente aos acordos;
(ii) A prova do título verbal e da natureza dos pagamentos (arts. 15.º a 20.º e 59.º da oposição): a essencialidade do depoimento reside na demonstração dos termos do ajuste verbal estabelecido após 30 de abril de 2022. Segundo a Requerida, apenas através deste testemunho será possível provar que a Requerente anuiu na manutenção da posse e aceitou os pagamentos como rendas, infirmando a tese da ocupação abusiva e a aplicabilidade da cláusula penal;
(iii) O suprimento da carência documental (arts. 23.º a 30.º da oposição): sustentou a Requerida que a autorização para a realização das benfeitorias e o reconhecimento da obrigação de venda não se encontram integralmente cristalizados em suporte escrito. O depoimento configura-se, assim, como o único meio de prova apto a revelar as conversas e os entendimentos verbais mantidos entre os representantes jurídicos, cuja omissão impediria a justa composição do litígio.
Concluiu a Requerida que a impossibilidade de audição da testemunha comprometeria irremediavelmente o seu direito à prova, uma vez que a factualidade em apreço, pela sua natureza reservada e pré-contenciosa, não pode ser demonstrada por qualquer outro meio
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5) A Requerente manifestou a sua oposição ao levantamento do sigilo, argumentando que: o dever de sigilo profissional é um pilar do Estado de Direito e a sua quebra deve ser circunscrita a situações de excecionalidade absoluta; a factualidade que a Requerida pretende provar é irrelevante face à imperatividade da forma escrita para o arrendamento urbano (art. 1069 do Código Civil); o incidente constitui um uso dilatório do processo, visando protelar o despejo de um imóvel cuja ocupação abusiva se prolonga desde 2022, gerando prejuízos crescentes à proprietária.
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6). O Tribunal de 1.ª instância, por despacho datado de 7 de abril de 2026, considerou a escusa da testemunha a prestar depoimento como legítima e, ao abrigo do disposto no art. 417/4 do CPC e do art. 135/4 do CPP, remeteu o incidente a este Tribunal da Relação, para a ponderação da quebra do dever de sigilo que lhe serviu de fundamento.
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7). Foi emitido parecer pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, em cumprimento do disposto no art. 135/4 do CPP, no qual concluiu que se justifica a quebra do segredo profissional que impende sobre a testemunha Dra. AA.
Fundamentou, em síntese, que: (i) Os anteriores indeferimentos dos pedidos de dispensa na via administrativa (processos n.ºs 56/.../2024-P e 76/.../2024-P) deveram-se exclusivamente a deficiências de alegação e a uma manifesta insuficiência de instrução por parte da Senhora advogada requerente, carências essas que se encontram inteiramente supridas perante este Tribunal Superior face à densificação factual trazida aos autos pela Requerida; (ii) Atendendo a que a Senhora Advogada conduziu e mediou diretamente as negociações extrajudiciais malogradas, o seu testemunho assume um caráter de absoluta exclusividade e imprescindibilidade, por ser a única entidade capaz de esclarecer o Tribunal sobre os concretos termos em que as partes acordaram verbalmente; e (iii) Efetuada a interseção dos valores em confronto, e não obstante a natureza estritamente patrimonial do litígio, o interesse público na realização da justiça e na descoberta da verdade material dita, nas circunstâncias da lide, a necessária cedência do segredo profissional.
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8). Observado o contraditório, veio a Requerente sustentar que: (i) o parecer da OA assenta num pressuposto incorreto, ao qualificar o objeto da ação principal como uma disputa sobre o pagamento de determinada quantia, quando em causa está, essencialmente, uma ação de despejo destinada à desocupação de um prédio ilegalmente ocupado, contrariando, sem fundamentação inovadora, anteriores decisões administrativas da própria Ordem dos Advogados; (ii) a relação entre as partes foi sempre regulada por contratos escritos com opção de compra, todos assinados pelos legais representantes da proprietária e nunca pelos mandatários, o que afastaria a intervenção da testemunha na celebração de qualquer contrato; (iii) as eventuais negociações entre os advogados das partes, ocorridas na vigência do último contrato, respeitariam apenas à possível venda do prédio, matéria alheia ao objeto da ação, e, ainda que incidissem sobre matéria locatícia, configurariam meros atos preparatórios e não a celebração de contrato; (iv) tendo tais conversações ocorrido exclusivamente entre a advogada indicada como testemunha e o atual mandatário judicial da Requerente, a eventual quebra do sigilo geraria uma intolerável assimetria probatória, permitindo à Requerida introduzir nos autos uma versão factual sem possibilidade efetiva de contradita direta pela Requerente.
A Requerida, por seu turno, sustentou a procedência do incidente, pelas razões oportunamente aduzidas.
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10). Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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II.
A questão que se coloca consiste em saber se existe fundamento para a quebra do segredo profissional de advogado invocado pela testemunha AA como fundamento da sua escusa a depor.
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III.
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos elencados no Relatório que constitui o ponto 1) da parte I. deste Acórdão, os quais resultam do iter processual evidenciado pela certidão com que foi instruído o incidente, complementada com a consulta dos autos através da plataforma informática de apoio à atividade dos tribunais (Citius).
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IV.
1). Cumpre perscrutar o mérito da questão decidenda à luz do regime da prova e dos deveres de cooperação que impendem sobre os intervenientes processuais.
O art. 417/1 do Código de Processo Civil (CPC) estatui, com meridiana clareza, que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. Esta injunção normativa obriga os sujeitos a responder ao que lhes for perguntado, a facultar o que lhes for requisitado e a praticar os atos que forem determinados pela autoridade judiciária.
Estamos perante um corolário fundamental do princípio da cooperação. Tal princípio, de matriz marcadamente publicística, foi expressamente densificado no ordenamento jurídico nacional por intermédio da reforma processual de 1995/1996, operada pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.09. Do aludido princípio dimana um dever geral, oponível a partes e a terceiros, de colaborar com o tribunal com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, desiderato último que o art. 411 do CPC comete ao magistrado judicial através do reforço dos seus poderes inquisitórios.
A teleologia desta norma reflete uma conceção moderna e solidária do processo civil. O iter processual deixa de ser perspetivado como um mero duelo entre partes para passar a ser visto como uma “comunidade de trabalho”, apelando-se ao contributo sinérgico de todos os intervenientes na realização dos fins do processo. Assim, Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 30). A responsabilização dos sujeitos pelos resultados obtidos é o reflexo necessário desta visão funcional da justiça, reconhecendo-se que, com frequência, a demonstração da realidade factual depende de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de terceiros.
A densidade deste dever de colaboração é reforçada pelas consequências sancionatórias previstas no art. 417/2 do CPC. A recusa injustificada de colaboração importa a condenação em multa, sem prejuízo da mobilização de meios coercitivos adequados. No limite, a omissão grave do dever de cooperação por parte das partes pode fundar uma condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 542/2, c), do mesmo diploma.

O dever de colaboração não assume, todavia, natureza absoluta, encontrando os seus limites no n.º 3 do art. 417 do CPC. Mais concretamente, a lei reconhece a legitimidade da recusa se a obediência importar:

(i) violação da integridade física ou moral das pessoas (al. a));
(ii) intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (al. b)); ou
(iii) a violação do sigilo profissional, de funcionário público, ou do segredo de Estado (al. c)).

É precisamente na ressalva do sigilo profissional que o presente incidente encontra o seu nó górdio, impondo-se aferir se a salvaguarda do segredo do advogado deve, no caso concreto, ceder perante as exigências de apuramento da verdade material, conforme permite a remissão operada para o n.º 4 do preceito supra citado.
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2). Importa, antes de mais, reconduzir a noção de sigilo - e, por conseguinte, de segredo profissional - ao seu núcleo conceptual mais originário, enquanto categoria linguística e jurídica dotada de densidade histórica e semântica própria.
Com efeito, como tem sido salientado, a compreensão rigorosa do instituto pressupõe partir da noção elementar de “segredo”. Etimologicamente, este vocábulo radica no termo latino secretum, o qual comportava uma pluralidade de significações, todas elas convergentes numa ideia nuclear de separação, reserva e ocultação: significava, desde logo, um lugar retirado ou apartado; igualmente, palavras secretas; e ainda “mistérios”. Cf. Juan Carlos Monterde García, “Reflexión sobre la evolución histórica del principio de secreto profesional del abogado: el caso español”, Revista de Derecho UNED, n.º 31, 2023, pp. 243-274.[i]
O Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa (Editorial Verbo, 2001), oferece uma tripla aceção que, embora atualizada, mantém essa matriz semântica comum: “o que não deve ou não pode ser revelado”; “silêncio ou discrição sobre uma coisa que se confiou a outrem ou que nos foi confiada”; e ainda o conhecimento que exclusivamente alguém obteve no “âmbito do exercício da sua profissão.”
Pode, assim, extrair-se destas definições um denominador comum inequívoco: a ideia de não publicidade, de resguardo e de exclusividade no acesso à informação, que traduz, em última instância, uma dimensão essencial de privacidade. É precisamente esta ideia matricial que, transposta para o domínio jurídico-profissional, permite compreender o alcance e a função do segredo profissional.
Neste contexto, o já referido dicionário define o segredo profissional como o dever que impende sobre os membros de determinadas profissões - designadamente médicos, advogados ou notários - de não revelarem os factos de que tenham tomado conhecimento no exercício da respetiva atividade. Esta definição, ainda que sintética, tem o mérito de delimitar claramente o objeto do instituto, afastando-o de figuras afins, como os chamados “segredos oficiais”, os quais se reconduzem à tutela de informações sensíveis cuja divulgação possa comprometer a segurança ou a defesa do Estado.
No domínio específico do sigilo profissional, cumpre recordar, na esteira do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 110/56 (publicado no BMJ, n.º 67, p. 124), que o exercício de determinadas profissões, bem como o regular funcionamento de certos serviços, pressupõem, pela própria teleologia das necessidades sociais que visam satisfazer, a revelação, por parte dos cidadãos, de factos integrados na esfera mais íntima da sua personalidade, seja esta de natureza física ou jurídica. Quando tais atividades assumem relevo estruturante para a coletividade, a preservação inviolável dos segredos assim conhecidos transcende a esfera individual e eleva-se à categoria de interesse público primacial, constituindo verdadeira conditio sine qua non da confiança institucional que nelas se deve poder depositar.
Neste horizonte axiológico, o segredo profissional surge densificado, na lição de Fernando Elói (“Da Inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais”, O Direito, Lisboa,  LXXXVI, n.º 2, pp. 81-105), como a “reserva que todo o indivíduo deve guardar sobre os factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou da sua profissão.” Tal definição evidencia, com particular clareza, a dupla dimensão - subjetiva e objetiva - do dever de segredo, simultaneamente ancorado na confiança depositada pelo titular da informação e na própria estrutura funcional da atividade exercida.
No plano do direito adjetivo civil, o legislador consagrou, no art. 417/4 do CPC, que, sendo deduzida escusa fundada em sigilo profissional, se mostra aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em presença, o regime constante do processo penal atinente à aferição da legitimidade da escusa e à eventual dispensa do dever de segredo. Em estreita simetria sistemática, o art. 497/3 do mesmo diploma reitera o dever de escusa por parte dos sujeitos vinculados a segredo, remetendo a resolução do conflito para o iter procedimental próprio do processo criminal.
Desta construção normativa dimana, como se deixou assinalado, que o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade material conhece dois limites estruturalmente distintos: por um lado, os direitos fundamentais enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 417; por outro, o respeito pelo sigilo profissional, contemplado na alínea c) da mesma disposição.
O primeiro desses limites, radicado na tutela dos direitos fundamentais de índole pessoalíssima (arts. 25/1, 26/1 e 34/1 da Constituição da República Portuguesa), reveste natureza absoluta e insuscetível de compressão, erigindo-se como verdadeira fronteira intransponível à atividade instrutória jurisdicional.
Diversamente, o segundo limite - o dever de sigilo - não beneficia de idêntico grau de intangibilidade, exceto no que concerne ao segredo a que estão obrigados os ministros de culto. Com efeito, da economia do art. 417/4 do CPC e da remissão aí operada para o Código de Processo Penal, resulta inequívoca a previsão legislativa de mecanismos de superação da escusa, admitindo-se que o sigilo, com ressalva do religioso (n.º 4 do art. 135 do CPP), possa ceder perante a prevalência de interesses de hierarquia superior, como assinalam José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 223).
Neste conspecto, o art. 135/1 do CPP dispõe que ministros de religião, advogados, médicos, jornalistas e demais profissionais legalmente vinculados ao dever de segredo podem escusar-se a depor sobre factos por ele abrangidos. A faculdade de escusa não se configura, porém, como prerrogativa arbitrária. Sempre que subsistam dúvidas fundadas quanto à legitimidade da sua invocação, incumbe à autoridade judiciária perante a qual o incidente foi suscitado proceder às necessárias diligências de averiguação. Caso, após esse escrutínio, se conclua pela ilegitimidade da escusa, o juiz ordena, ou requer ao tribunal competente que ordene, a prestação do depoimento (art. 13/2 do CPP).
Daqui decorre que, perante uma recusa de colaboração fundada em sigilo profissional, cumpre ao tribunal da causa proceder, numa primeira linha, à sindicância da legitimidade dessa recusa à luz dos concretos contornos do segredo invocado. Concluindo-se pela sua ilegitimidade, caberá ao juiz determinar os termos da cooperação devida, ficando a sua não observância sujeita às cominações gravosas previstas no art. 417/2 do CPC.
Subjacente a este regime perfila-se, assim, uma estrutura incidental de natureza bifásica e sequencial, cuja competência funcional se distribui em função do estádio procedimental:
(i) A fase da legitimidade: compete ao juiz da causa a averiguação preliminar quanto à subsunção dos factos ao âmbito de proteção do sigilo profissional. Trata-se de um juízo de natureza declarativa, atinente à existência e extensão do dever de segredo.
(ii) A fase da dispensa ou quebra: uma vez afirmada a legitimidade da escusa, a questão desloca-se para o plano da ponderação de interesses. Nos termos do art. 135/3 do CPP, o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado pode determinar a quebra do sigilo sempre que tal se revele justificado à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante. Esta operação de ponderação deve atender, designadamente, à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade material, à gravidade dos factos em litígio e à necessidade de tutela de bens jurídicos de superior dignidade. Cf. Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online, CPC: art. 410.º a 489.º - Versão de 2025/09,  p. 34).
Importa ainda sublinhar que esta dualidade de competências garante que o tribunal superior se pronuncie exclusivamente sobre a dispensa do sigilo, partindo do pressuposto, já firmado pelo tribunal de primeira instância, da sua efetiva existência e legitimidade. Em ambos os momentos, e como exigência acrescida de rigor institucional, a decisão deve ser precedida da audição do organismo representativo da profissão visada, nos termos previstos no art. 135/4 do CPP. Longe de se tratar de um mero formalismo, tal audição constitui elemento integrante da decisão, assegurando que a quebra do sigilo - ato de manifesta excecionalidade no sistema jurídico - apenas ocorra quando imperativos de justiça material o imponham de forma inelutável.
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3). Entre as manifestações mais densas e paradigmáticas do dever de sigilo profissional avulta, com especial acuidade dogmática e axiológica, aquele que recai sobre os advogados, enquanto sujeitos investidos numa função de inequívoco relevo institucional no âmbito da administração da justiça. Com efeito, dispõe o art. 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que “[o] advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.” Acresce que tal dever irradia para além da esfera estritamente pessoal do advogado, estendendo-se “a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional”, nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, revelando assim a sua vocação expansiva e a sua natureza funcionalmente integrada.
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo reforça decisivamente a amplitude objetiva do dever, ao consignar que “[a] obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar ou a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.” Esta formulação normativa evidencia a deliberada intenção do legislador de dissociar o dever de segredo de qualquer conceção estritamente contratualista, afastando a sua dependência de fatores como a formalização da relação, a aceitação do mandato ou a existência de contrapartida económica. Complementarmente, o n.º 3 densifica a extensão material do sigilo, ao estabelecer que “[o] segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo” - ou seja, na sua esfera inclui-se não apenas a informação em sentido estrito, mas também os suportes materiais que a corporizam.
Deste complexo normativo resulta, com inequívoca clareza, que o sigilo profissional do advogado assume um âmbito amplíssimo, não se confinando aos estritos limites do mandato judicial, antes se projetando sobre toda a factualidade conhecida no exercício da advocacia, independentemente da sua formalização, da sua natureza ou da sua retribuição. Tal amplitude não é arbitrária, antes encontra o seu fundamento último na exigência estrutural de confidencialidade que sustenta a relação fiduciária entre advogado e cliente, erigida como verdadeiro pressuposto ontológico do patrocínio forense.
De resto, a própria reflexão doutrinária tem sublinhado a complexidade da natureza jurídica do segredo profissional, tradicionalmente dividida entre duas grandes correntes: aquela que o concebe como um vínculo de natureza contratual bilateral e aquela que o qualifica como uma instituição de direito público, de caráter extracontratual. Como refere Rigó Vallbona (El Secreto Profesional de Abogados y Procuradores en España, Barcelona: J.M. Bosch, 1988, p. 76), a primeira perspetiva - que reconduz o segredo a uma obrigação relativa dependente da vontade das partes - revela-se insuficiente para explicar a sua verdadeira dimensão, uma vez que “esta vai para além da vontade das partes intervenientes (…) e funciona de forma independente do contrato estabelecido”. Com efeito, é a própria profissão que impõe o dever de segredo, sendo este inerente à condição de advogado e não meramente derivado de um acordo inter partes.
Em contraponto, a segunda perspetiva - largamente dominante - encara o segredo profissional como uma obrigação de ordem pública, fundada em exigências de natureza social e moral, independente da vontade dos sujeitos concretos da relação. Na formulação do mesmo autor, trata-se de uma obrigação “de interesse público”, que “ultrapassa as limitações impostas pelas conveniências particulares”, assumindo-se como elemento estruturante da própria função social da advocacia. Nesta perspetiva, o segredo profissional não constitui apenas um dever, mas também um verdadeiro direito funcional do advogado, enquanto garante de valores constitucionais mais amplos. Neste sentido, também Rodrigo Santiago (“Considerações acerca do Regime Estatutário do Segredo Profissional dos Advogados”, ROA, ano 57, n.º 1, jan. 1997, pp. 229-247).
Foi também nesse sentido que evoluiu a normatividade deontológica contemporânea, ao reconhecer ao sigilo profissional uma natureza dual, enquanto dever e enquanto direito, o que evidência que o sigilo não protege apenas a confiança intersubjetiva, mas constitui projeção direta de direitos fundamentais como o direito à intimidade, o direito à não autoincriminação e, sobretudo, o direito de defesa.
Neste contexto, os bens jurídicos tutelados pelo segredo profissional revelam-se plurifacetados: desde logo, a salvaguarda da intimidade do cliente - enquanto dimensão essencial dos direitos de personalidade -, mas também a garantia de um processo equitativo, assegurando a plena liberdade de comunicação entre cliente e advogado, condição indispensável para a efetividade do direito de defesa. A confidencialidade surge como instrumento de proteção da intimidade: esta é o fim, aquela o meio institucional que a resguarda.
A jurisprudência nacional tem acolhido, de forma consistente, esta conceção ampla e institucional do sigilo profissional do advogado. Assim, afirma-se em RG 22.06.2023 (93/22.0T8EPS-A.G1[ii]), Maria João Pinto de Matos, aqui 1.ª Adjunta, que “o âmbito do sigilo profissional de advogado deve ser entendido em termos amplos, não se restringindo aos factos que sejam conhecidos por via do exercício de mandato judicial, antes abrangendo todos os que sejam conhecidos por via do exercício da advocacia, e assentem na confidencialidade que é própria da relação de confiança em que a mesma se funda.” No mesmo sentido, RP 27.05.2008 (0821390), José Manuel Vieira e Cunha, e, mais recentemente, RP 13.05.2026 (669/24.0T8PNF-C.P1), Ana Olívia Loureiro, o qual fixou o entendimento de que a proibição de revelação dos factos sujeitos a segredo profissional não se circunscreve à esfera pessoal do advogado. Conforme decorre deste último aresto, o sigilo assume uma dimensão eminentemente objetiva e de ordem pública, cuja eficácia erga omnes impede que quaisquer terceiros ou as próprias partes - ainda que tenham tido acesso legítimo a correspondência ou a comunicações negociais trocadas com o mandatário - possam juntar tais suportes materiais aos autos, sobre eles depor ou, sequer, descrever o seu teor em sede de articulados. A proteção do instituto projeta-se, assim, sobre o conteúdo intrínseco da informação obtida no contexto da atividade forense, independentemente do sujeito que a pretenda introduzir em juízo.
Deste modo, o dever de segredo do advogado transcende em larga medida a proteção de um interesse individual do cliente, projetando-se como uma garantia institucional do próprio sistema de justiça. É ele que assegura que a busca do direito e a realização da tutela jurisdicional efetiva se desenvolvam num quadro de confiança, lealdade e reserva, sem os quais o exercício da advocacia - e, com ele, o funcionamento do Estado de Direito - ficaria irremediavelmente comprometido.
É hoje pacificamente reconhecido que o segredo profissional do advogado se estrutura em torno de uma dupla teleologia: por um lado, a salvaguarda da confiança imprescindível na relação entre advogado e cliente - a sua vertente privada; por outro, a tutela do interesse público na reta e eficaz administração da justiça - a sua vertente pública.
Não por acaso, a jurisprudência tem sublinhado, de forma constante, esta natureza dual. Assim, pode ler-se em RL 23.02.2017 (1130/14.7TDLSB-C.L1-9), Cristina Branco, que “o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve como o direito ao sigilo que o direito processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir a confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões.”
No mesmo sentido, em STJ 15.02.2018 (1130/14.7TVLSB.L1.S1), Henrique Araújo, afirma-se que o “dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia na sua função de manifesto interesse público. Nas palavras de António Arnaut, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense. A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.”
Na sua primeira dimensão, de índole privatística, o dever de segredo ancora-se na relação contratual estabelecida entre advogado e cliente. É esta relação fiduciária que permite - e exige - que o cliente revele, sem reservas, todos os factos relevantes à defesa dos seus interesses, na expectativa legítima de que tais informações permanecerão resguardadas no círculo da confidencialidade. Sem essa garantia, o direito de defesa ficaria estruturalmente comprometido, na medida em que a incompletude ou reticência informativa inviabilizaria o exercício pleno do patrocínio forense.
Já na sua segunda dimensão, eminentemente pública, o sigilo profissional inscreve-se no âmbito da função social da advocacia. O patrocínio forense é constitucionalmente reconhecido como “um elemento essencial à administração da justiça” (art. 208 da CRP), constituindo pressuposto necessário da efetivação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20 da CRP).
Por conseguinte, como se sublinha no citado RG 22.06.2023 (93/22.0T8EPS-A.G1), “estando implícito no sigilo profissional o interesse público e preponderante da boa administração da justiça e o interesse da efetiva realização dos fins da atividade judicial (consagrado no art. 202 da CRP), constitui-se ele próprio como uma exigência transversal a qualquer Estado de Direito Democrático (consagrado no art. 2.º, da CRP), para o qual é indispensável o exercício em plena liberdade e independência da advocacia.”
No mesmo aresto enfatiza-se, de forma particularmente eloquente, que “devido a esta ligação do segredo profissional ao estado de direito democrático, tende-se a considerar que as normas que o regulam são de ordem pública; e gozam de proteção constitucional”; acrescentando-se, citando António Arnaut, que o “dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade.”
À luz deste enquadramento, impõe-se a conclusão de que o segredo profissional do advogado não se esgota, nem se explica, na mera relação contratual com o cliente. Trata-se, antes, de uma norma de natureza cogente, fundada no interesse público e intrinsecamente inerente à própria função forense. Como tal, projeta-se para além da vontade das partes, impondo-se erga omnes e em quaisquer circunstâncias, independentemente, até, de eventual autorização expressa do cliente para a sua revelação.
Nesta medida, pode afirmar-se, com rigor, que o segredo profissional não pertence nem a quem o confia nem a quem o recebe, mas antes à própria instituição da advocacia, enquanto instrumento indispensável ao exercício da sua função constitucional. A sua violação não consubstanciaria apenas uma lesão dos interesses do cliente, mas representaria uma fratura no próprio tecido do sistema de justiça, na medida em que corroeria a confiança social nos seus operadores e comprometeria irremediavelmente o direito de defesa, de que o sigilo constitui pedra angular e garantia essencial.
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4). O  n.º 4 do já citado art. 92 do EOA acentua, de forma particularmente expressiva, a prevalência da dimensão pública do sigilo profissional, ao dispor que “[o] advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento”.
Esta previsão normativa evidência que o poder de levantamento do sigilo não radica na esfera dispositiva do cliente, mas antes se encontra institucionalmente atribuído à Ordem dos Advogados, enquanto entidade corporativa incumbida da salvaguarda dos valores estruturantes da profissão. Deste modo, como corolário lógico do anteriormente exposto, não compete ao cliente desonerar o advogado do dever de segredo - ainda que tal sigilo haja sido estabelecido em seu benefício direto -, cabendo essa decisão ao conselho regional competente da Ordem dos Advogados.
É precisamente nesta linha que se inscreve o entendimento sufragado pelo STJ no Acórdão de 15.02.2000 (CJSTJ, VIII, t. 1, pp. 85-91), Garcia Marques, ao afirmar que a tutela da “relação advogado/cliente, tendo em conta a proteção da confiança do indivíduo que recorre aos serviços do advogado, nele confiando, ao revelar-lhe factos de cariz sigiloso, que deseja que se mantenham privados, e que o faz no intuito de melhor esclarecer o advogado quanto à situação de facto existente”, assume natureza secundária ou mesmo reflexa. Com efeito, o bem jurídico primordial a salvaguardar reside no interesse geral da coletividade, traduzido na exigência de confidencialidade e reserva que deve enformar o exercício de determinadas profissões, maxime a advocacia, enquanto função essencial à realização da justiça.
O regulamento a que alude a parte final do n.º 4 do art. 92 do EOA corresponde ao Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA, de 25 de maio de 2006), aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 113, de 12 de junho de 2006, o qual disciplina, com pormenor, os termos e condições em que pode ser autorizada a revelação de factos cobertos pelo sigilo.
Deste enquadramento resulta que a derrogação do dever de segredo profissional do advogado apenas pode ocorrer em duas situações tipificadas: por um lado, mediante autorização da própria Ordem dos Advogados, na sequência de requerimento apresentado pelo advogado interessado (art. 92/4 do EOA); por outro, no âmbito de um processo judicial concreto, por determinação do tribunal superior competente, ao abrigo do princípio da prevalência do interesse preponderante, designadamente quando o depoimento se revele imprescindível à descoberta da verdade material.
Fora destes estritos e taxativos casos legalmente previstos, o dever de sigilo mantém-se incólume, sendo particularmente intensa a tutela jurídica que o protege. A revelação indevida de informações abrangidas pelo segredo profissional não só integra ilícito penal, nos termos do art. 195 do Código Penal, como pode ainda desencadear responsabilidade civil e disciplinar do infrator, evidenciando a gravidade que o ordenamento jurídico associa à sua violação.
Importa, porém, reconhecer que estas exceções demonstram, com suficiente nitidez, conforme já escrevemos, que o segredo profissional do advogado - ao contrário de outros segredos dotados de maior rigidez, como o segredo religioso - não reveste natureza absolutamente intransponível. Antes admite compressões, justificadas pela necessidade de proteção de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados. Uma conceção absolutizante do sigilo conduziria a um inadmissível sacrifício de valores igualmente dignos de tutela constitucional, designadamente o interesse na obtenção da verdade material e na realização da justiça, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, o regime jurídico do segredo profissional do advogado revela-se como um ponto de equilíbrio delicado entre a exigência de confidencialidade - essencial à confiança e à dignidade da função forense - e a necessidade de assegurar a realização da justiça material, num quadro de harmonização de valores próprios de um Estado de Direito Democrático.
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5). Como se deixou já assinalado, a revelação de informações cobertas pelo segredo profissional do advogado pode ocorrer nas condições previstas no art. 135/3 do Código de Processo Penal, para o qual remete o art. 417/4 do CPC. O que está em causa, em tais hipóteses, é a eventual cedência do dever de sigilo perante um interesse concorrente que, no confronto concreto, se revele juridicamente preponderante.
Nesta sede, impõe-se convocar os critérios gerais de resolução das colisões de direitos, particularmente aqueles que encontram assento constitucional. Com efeito, estatui o art. 18/2 da CRP que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Assim, perante o conflito entre, por um lado, a função social da advocacia - que encontra no sigilo profissional uma das suas mais relevantes expressões - e, por outro, a exigência de realização da justiça material, deverá prevalecer o interesse que, no caso concreto, se revele mais relevante, sendo essa prevalência aferida à luz dos princípios estruturantes da proporcionalidade, da adequação e da necessidade - RL 19.09.2006 (5900/2006-7), Graça Amaral.
Mais precisamente, como sublinhado em RG 22.06.2023 (93/22.0T8EPS-A.G1), anteriormente citado, importa que, “atendendo ao conteúdo e à função específica de cada um dos direitos, se obtenha o máximo de proteção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial (princípio constitucional da concordância prática, face à vocação de integridade e completude que cada direito constitucional tem ínsita); e o sacrifício que tiver que se verificar, será apenas o necessário à realização essencial do outro (princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade).”
Deste modo, estando em presença o exercício simultâneo de dois direitos de dignidade constitucional em situação de colisão - a função institucional da advocacia e a realização da justiça -, a solução não pode ser aprioristicamente determinada, devendo antes resultar de um juízo de ponderação concreto, orientado pela busca da solução que melhor harmonize o conjunto dos valores constitucionais em jogo, mediante a aplicação do critério da ponderação de bens.
Idêntico resultado decorre do art. 335 do Código Civil, o qual estabelece que, “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (n.º 1), prevalecendo, no caso de direitos desiguais ou de espécie diversa, aquele que deva considerar-se superior (n.º 2).
Como sublinha a doutrina, a determinação dessa superioridade não pode ser realizada em abstrato, antes exigindo uma apreciação casuística dos interesses em presença, ponderando o fim que cada titular visa prosseguir e a intensidade da tutela que o ordenamento jurídico lhes confere. Assim, Elsa Vaz de Sequeira (“Art. 333.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, pp. 979-080). Não se poderá, por conseguinte, afirmar, de modo absoluto, a primazia de um direito de personalidade sobre um direito patrimonial, nem, inversamente, sustentar a prevalência sistemática deste último. Neste sentido, Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, pp. 534 a 549) ensina que “há que verificar se os direitos colidentes têm uma estrutura formal e um fundamento axiológico-normativo assentes quer em interesses juridicamente tutelados de qualidade e grau idênticos quer em interesses concretos juridicamente tutelados de qualidade e grau diverso, mas de peso equilibrado, ou, diferentemente, se na colisão de direitos há predominância de interesses juridicamente tutelados de uma das partes. Mas esta (…) ponderação (…) não pode ser exclusivamente feita mediante uma abstrata comparação de bens e valores jurídicos tutelados, pois depende largamente da situação concreta.”
Acrescenta ainda o mesmo Autor que, no âmbito da “hierarquização legal dos valores pessoais e patrimoniais […], nem sempre os valores pessoais precedem os valores patrimoniais”, podendo certos interesses patrimoniais fundamentais, em determinadas circunstâncias, prevalecer sobre interesses de personalidade de menor intensidade axiológica.
Mais adiante, sublinha que “mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses”, impondo-se, sempre que possível, a adoção de soluções alternativas que minimizem a compressão do direito sacrificado, ou, não sendo tal viável, que o titular do direito prevalecente adote o modo de exercício menos gravoso para o direito contraposto.
Transportando estes ensinamentos para o domínio específico do segredo profissional do advogado, a prevalência do interesse preponderante pressupõe que a eventual prestação de depoimento seja precedida de uma ponderação jurisdicional efetiva dos interesses em conflito: por um lado, a preservação da relação de confiança e lealdade entre advogado e cliente; por outro, a realização da justiça, quer numa dimensão concreta - enquanto necessidade de produção de prova essencial à decisão do litígio -, quer numa dimensão sistémica, relacionada com a salvaguarda de uma advocacia livre, independente e credível.
Trata-se, ademais, de uma operação que deve ser conduzida com especial prudência e cautela. Como adverte Carlos Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 363-364), o julgador deve “atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.”
Neste confronto, devem ser rejeitadas quaisquer soluções baseadas em juízos apriorísticos ou em hierarquias abstratas de valores, como seria o caso de afirmar, de modo automático, a prevalência do interesse na boa administração da justiça sobre o direito à intimidade da vida privada, ou, inversamente, a superioridade categorial dos direitos de personalidade sobre direitos de natureza patrimonial.
Pelo contrário, como novamente sublinha Carlos Lopes do Rego, impõe-se “ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial - e, neste último caso, de valores muito variáveis (…)”.
Daqui decorre que a eventual dispensa do sigilo profissional dependerá sempre de um juízo concreto, alicerçado na natureza específica da ação, na relevância da prova pretendida e na intensidade dos interesses em jogo, orientação que encontra eco na jurisprudência do STJ, designadamente no Acórdão de 15.02.2018 (1130/14.7TVLSB.L1.S1), também já citado.
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6). Seja como for, a quebra do sigilo profissional do advogado apresenta-se sempre como uma solução de índole marcadamente excecional, apenas admissível em circunstâncias particularmente qualificadas e delimitadas. Neste sentido, o já citado Acórdão do STJ de 15.02.2000 (CJSTJ, VIII, t. 1, pp. 85-91) sublinha que tal derrogação deve ser apreciada à luz de um critério de estrita necessidade, entendido numa lógica de verdadeira imprescindibilidade da informação pretendida, e circunscrever-se ao mínimo indispensável à realização dos valores que com ela se visam prosseguir. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa: UCE, 2011, p. 379) assinala que “a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade.”
Desta formulação resulta, com particular nitidez, que não basta, para legitimar a quebra do sigilo, que o meio de prova em causa se revele útil ou conveniente; exige-se, antes, que ele se apresente como indispensável, isto é, revestido dos atributos cumulativos de imprescindibilidade, essencialidade, exclusividade e atualidade.
Neste sentido, conforme sistematizado no referido RG 22.06.2023 (93/22.0T8EPS-A.G1), pretende-se significar: pela imprescindibilidade, que o meio probatório sujeito a sigilo deve ser verdadeiramente indispensável à descoberta da verdade, não se bastando com a sua mera utilidade; pela essencialidade, que tal meio deve assumir um carácter decisivo para a posição processual da parte que dele pretende fazer uso, ao ponto de a sua falta poder determinar o insucesso, total ou parcial, da respetiva pretensão; pela exclusividade, que inexista qualquer outro meio de prova idóneo a alcançar o mesmo resultado; e, por fim, pela atualidade, que a informação protegida se reporte a um litígio efetivamente pendente e carecido de decisão.
Nesta linha, pode ler-se no Acórdão STJ de 15.02.2018 que o segredo profissional deve ceder “excecionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a proteção e efetivação e direito ou interesses jurídicos mais relevantes”. Por seu turno, o Acórdão do STJ de 5.04.2018 (2/16.5TRPRT-A.S1), Pires da Graça, sublinha que o “critério legal a utilizar (…) para decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, é que esta se mostre justificada, sendo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade (…) e a necessidade de proteção e bens jurídicos.”
No mesmo sentido, RG 17.12.2019 (74/18.8T8GMR.G1), Alcides Rodrigues, onde se afirma de forma inequívoca que “[a] quebra do segredo profissional só deve ser autorizada ou imposta quando estejam em causa interesses excecionalmente relevantes e quando a sua revelação surja como ultima ratio. Isto é, o não depoimento vale como regra geral e a obrigação de depor como a exceção.”
Deste quadro normativo e jurisprudencial resulta ainda que a autorização de quebra do sigilo pressupõe uma adequada e suficiente densificação factual do objeto do depoimento pretendido. Como se decidiu no referido RG 22.06.2023, “não invocando a parte interessada na quebra de sigilo profissional de advogado a concreta factualidade sobre a qual pretende que seja produzido o depoimento em causa, (…) não pode a pretendida quebra ser autorizada, precisamente por não dispor o Tribunal superior de factos que permitam concluir pela excecionalidade da situação sub judice e pela absoluta necessidade/imprescindibilidade do depoimento pretendido.”
A densificação do conceito de imprescindibilidade exige, pois, a demonstração de que a descoberta da verdade material ficaria irreversivelmente prejudicada sem a realização da diligência. Releva, neste plano, a estatuição do art. 92/5 do EOA, cuja doutrina foi recentemente reiterada pelo citado RP 13.05.2026, ao estipular que os atos praticados com violação do sigilo profissional não podem fazer prova em juízo. Resulta desta proibição radical de valoração probatória que as conversas, as propostas parcelares e os entendimentos firmados em fórum reservado entre mandatários não são passíveis de ser demonstrados por via documental indireta (v.g., e-mails trocados na fase pré-contenciosa) ou por testemunhos de terceiros que a eles hajam assistido. Consequentemente, a ativação do apenso de quebra de sigilo profissional perante o Tribunal Superior afirma-se como a autêntica ultima ratio e o único instrumento adjetivo idóneo a desatar o nó górdio da instrução, viabilizando a introdução lícita dos factos no processo através do depoimento direto do próprio Advogado vinculado.
Em síntese conclusiva - e seguindo de perto  o aresto acabado de citar -, pode afirmar-se que, no âmbito do processo civil, a quebra do sigilo profissional do advogado: reveste natureza excecional; depende sempre de um juízo concreto, ancorado na específica configuração da lide e na relevância e intensidade dos interesses em presença; e apenas deverá ser admitida quando a informação pretendida se revele simultaneamente necessária - à luz do objeto do processo, dos temas de prova e das regras de distribuição do ónus probatório - e imprescindível, no sentido de não poder ser obtida por qualquer outro meio.
Por outro lado, importa ainda precisar, com RG 10.07.2019 (2084/17.3T8VRL-A.G1), Joaquim Boavida, que “a imprescindibilidade do depoimento é uma conclusão que há-de resultar de um conjunto de argumentos factuais fornecidos ao tribunal superior.” Não basta, pois, a mera circunstância de o advogado indicado como testemunha ter tido intervenção nos factos controvertidos: desacompanhada de elementos adicionais que demonstrem a insubstituibilidade do seu contributo probatório, tal intervenção não basta para preencher o exigente requisito da imprescindibilidade.
Deste modo, a quebra do sigilo profissional, longe de constituir um expediente processual ordinário, afirma-se como uma via de última instância, sujeita a um exigente controlo jurisdicional, em ordem a assegurar que a compressão de um valor estruturante do Estado de Direito - a confidencialidade inerente ao exercício da advocacia - apenas ocorra quando tal se mostre absolutamente inevitável para a realização da justiça material.
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7). Chegados a este ponto, impõe-se operar a transposição do quadro dogmático e normativo anteriormente delineado para a concreta tessitura factual da presente lide, procedendo à sua adequada subsunção jurídica.
Recapitulando, o incidente em apreço reconduz-se à recusa de prestação de depoimento por parte da testemunha AA, advogada, que invocou o dever de sigilo profissional relativamente à factualidade alegada na oposição à ação especial de despejo.
É inerente à posição processual da Requerida a alegação de que a referida testemunha teve intervenção ativa no processo negocial que alegadamente conduziu, por um lado, à formação da convicção de uma promessa de alienação do imóvel e, por outro, à suposta constituição de uma relação locatícia verbal, subsequente à caducidade do contrato escrito ocorrida em 30 de abril de 2022. É, pois, sobre o núcleo factual estruturante desta construção jurídica - mormente a qualificação dos pagamentos efetuados e o alegado consentimento para a realização de benfeitorias - que se pretende fazer incidir o depoimento, mediante a quebra do sigilo profissional.
Não suscita dúvida relevante que os factos em causa foram conhecidos pela testemunha no estrito exercício da sua atividade profissional, enquanto mandatária da Requerida em fase pré-contenciosa. A sua atuação desenrolou-se no âmago de uma relação fiduciária típica, materializando-se em atos próprios da advocacia, designadamente na intermediação e harmonização de posições entre os sujeitos do litígio. Nestes termos, revela-se inteiramente inatacável o juízo, ainda que implícito, sufragado pela decisão de primeira instância quanto à legitimidade da escusa invocada.
Assente este pressuposto, impõe-se agora proceder à segunda operação metodológica: a ponderação concreta dos interesses em colisão, com vista a aferir da verificação dos exigentes requisitos da necessidade e da imprescindibilidade do depoimento.
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8). Na tarefa a que nos propusemos, assume particular relevo, na ponderação a efetuar, a circunstância de a dispensa do sigilo profissional ser requerida pela própria parte em cujo interesse imediato a confidencialidade se estabelece. Efetivamente, embora o segredo profissional do advogado não se configure como um direito subjetivo livremente disponível do cliente, antes assumindo natureza institucional e de ordem pública, a iniciativa da respetiva titular reduz significativamente o peso da sua dimensão subjetiva, na medida em que a revelação dos factos não consubstancia, no caso concreto, uma violação da confiança depositada por quem deles é beneficiário direto.
Esta circunstância não elimina, porém, a dimensão objetiva do segredo profissional, a qual transcende a esfera individual do cliente e se projeta sobre a própria estrutura da administração da justiça. O sigilo protege igualmente a confiança geral no exercício da advocacia, garantindo que as comunicações efetuadas no âmbito do patrocínio forense - designadamente em sede de negociações pré-contenciosas - beneficiem de um espaço de reserva indispensável à livre composição de interesses.
Neste contexto, assume particular sensibilidade a matéria atinente a negociações bilaterais conduzidas por mandatários, porquanto o sigilo que as envolve constitui pressuposto funcional da própria utilidade dessas interações, permitindo às partes explorar soluções consensuais sem receio de ulterior exposição em sede probatória. A eventual utilização, em juízo, do conteúdo dessas negociações como meio de prova pode, se não for criteriosamente delimitada, produzir um efeito dissuasor na prática negocial forense, com reflexos negativos no incremento da litigiosidade.
Partindo deste enquadramento, cumpre delimitar a admissibilidade e a pertinência da prova testemunhal face às regras de forma que disciplinam a facti species jurídica invocada. O ponto de partida normativo encontra-se circunscrito pelo art. 392 do Código Civil, nos termos do qual a prova testemunhal é admissível relativamente a factos relevantes e controvertidos, desde que estes não estejam sujeitos a uma exigência formal incompatível com a utilização desse meio probatório.
No que concerne ao contrato de arrendamento urbano, importa convocar o art. 1069 do Código Civil, cuja redação atual foi fixada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02. Conforme tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, a forma escrita exigida pelo n.º 1 do aludido preceito assume natureza ad probationem.[iii] Esta qualificação significa que a falta de documento escrito não interfere com a existência genética ou com a validade intrínseca do negócio jurídico, limitando-se a condicionar as vias da sua demonstração processual em juízo.
O regime legal vigente decompõe-se em três vias probatórias distintas: (i) em regra, por documento escrito donde constem as declarações de vontade das partes; (ii) por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, conste de documento de igual ou superior valor probatório, face ao art. 364/2 do Código Civil; e (iii) em regime excecional, por qualquer meio de prova admissível em direito, quando invocado pelo arrendatário.
A operatividade desta terceira via - o regime excecional do n.º 2 do art. 1069 do Código Civil - depende da alegação e prova cumulativa, pelo arrendatário, de três requisitos constitutivos (art. 342/1 do Código Civil): a utilização do locado sem oposição do senhorio, o pagamento de renda por período não inferior a seis meses e a não imputabilidade da falta de redução do contrato a escrito à sua própria conduta. A prova do alegado contrato verbal não se encontra, pois, em abstrato, legalmente vedada pela ordem jurídica.
O ponto cardeal que importa aqui clarificar é que a exigibilidade de forma - qualquer que seja a perspetiva dogmática adotada sobre a sua natureza - nunca ergue uma barreira instrutória absoluta que impeça o tribunal de conhecer a realidade do negócio informal.
Numa primeira perspetiva, mesmo quando não se mostrem verificados os estritos pressupostos de estabilização previstos no citado n.º 2 do art. 1069 para fazer valer os efeitos do contrato como válido, permanece adjetivamente admissível a produção de prova testemunhal sobre o contrato verbal para o efeito circunscrito do conhecimento e declaração da sua nulidade por vício de forma. Neste ponto, assume particular relevância a observação de António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, III, Coimbra: Almedina, 2024, p. 448), segundo a qual, mesmo no domínio das formalidades ad probationem, a ausência de documento pode conduzir, em última análise, à nulidade do negócio, por aplicação do art. 220 do Código Civil, quando a prova, nos termos exigidos, não seja possível. Tal solução impõe-se por identidade - ou mesmo por maioria - de razão, uma vez que não faria sentido que exigências formais menos intensas determinassem consequências jurídicas mais gravosas. Na verdade, como se escreve em RP 9.02.2026 (5513/24.6T8VNG.P1), Carlos Gil, tributário deste entendimento, a simples impossibilidade de prova de um contrato sujeito a forma ad probationem, conducente à improcedência da ação fundada nesse contrato, pode traduzir-se numa consequência materialmente mais severa do que a declaração de nulidade, na medida em que desconsidera integralmente a realidade negocial subjacente.
Numa segunda perspetiva, demonstra-se que esta possibilidade de produção de prova testemunhal para efeito de declaração de nulidade subsiste incólume mesmo para quem entenda, ao invés, que o art. 1069/1 consagra, a despeito do disposto no seu n.º 2, a forma escrita como uma verdadeira formalidade ad substantiam para o contrato de arrendamento urbano. É que a proibição probatória do n.º 1 do art. 364 do Código Civil não é absoluta no seu alcance. Ela significa apenas que, faltando o documento (ou documento com valor probatório superior), não é possível recorrer a outro meio de prova para obter os efeitos que a declaração negocial teria, se fosse válida; não impede, naturalmente, a utilização de outros meios de prova - designadamente testemunhal ou presuntiva - para demonstrar a existência da declaração negocial nula por falta de forma qua tale, designadamente para desencadear os efeitos próprios da nulidade. Assim, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (“Art. 364.º", AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1036). Na jurisprudência, vide STJ 20.09.2007 (07B1963), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, onde se entendeu que a impossibilidade de substituição de uma escritura pública exigida por lei como requisito de forma de uma declaração negocial para que se façam valer os efeitos do negócio, como se fora válido, não impede a utilização, nem de documentos de menor força probatória, nem de prova testemunhal ou por presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade.
Em suma, independentemente do enquadramento teórico professado, a lei confere plena abertura instrutória à audição de testemunhas sobre os contornos do negócio verbal sempre que o escopo da lide se prenda com a extração das consequências da sua invalidade formal. Encontrando-se aberta a via da admissibilidade legal deste meio de prova para a boa resolução do litígio, a utilidade e a viabilidade do presente incidente de quebra de sigilo profissional afirmam-se, em abstrato, em termos consistentes.
Esta constatação não é, porém, por si só, suficiente para legitimar a quebra do sigilo profissional, uma vez que a admissibilidade genérica de um meio de prova não se confunde com a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade material no caso concreto.
Nesta sede ponderativa, assume particular relevo o parecer emitido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, em cumprimento do disposto no art. 135/4 do CPP. O órgão corporativo, enquanto garante primacial e guardião estatutário dos deveres deontológicos da classe, pronunciou-se em sentido favorável à quebra do segredo profissional, tendo esclarecido que os anteriores indeferimentos radicaram em insuficiências instrutórias entretanto supridas. Sendo a Ordem dos Advogados a entidade incumbida de tutelar a dignidade da profissão e a relação fiduciária que lhe serve de base, o seu juízo no sentido de fazer ceder o segredo em favor da administração da justiça assume um peso institucional particularmente relevante, que este Tribunal não pode desconsiderar, sem prejuízo de a decisão inerente à quebra do sigilo se fundar num juízo próprio e autónomo de ponderação jurisdicional.
É precisamente à luz do referido risco sistémico, inerente à eventual exposição de negociações confidenciais, que o juízo de imprescindibilidade deve ser conduzido com particular rigor. No caso sub judice, esse requisito mostra-se, não obstante, verificado, uma vez que a factualidade controvertida respeita a entendimentos negociais não documentados, cuja demonstração se encontra vedada por outros meios probatórios em virtude da proibição de valoração probatória decorrente do disposto no art. 92/5 do EOA, e que apenas pode ser reconstruída através do depoimento direto da mandatária interveniente. A inexistência de meios alternativos idóneos, aliada à centralidade dessa matéria para a decisão da causa, confere ao depoimento o caráter de verdadeira ultima ratio, sem o qual a descoberta da verdade material ficaria irremediavelmente comprometida.
Efetivamente, a análise dos contornos do litígio concreto evidencia igualmente a verificação do requisito da necessidade. A defesa da Requerida estriba-se na existência de uma relação locatícia verbal constituída após a caducidade do contrato escrito em 30 de abril de 2022, bem como numa fundada expectativa de aquisição do imóvel, a qual justificou a execução de benfeitorias e obras de adaptação industrial de montante significativo. Os factos articulados na oposição integram diretamente os temas de prova essenciais à aferição da existência de título legítimo para a ocupação do locado e à exigibilidade dos montantes peticionados.
Não ignorámos que determinados factos periféricos, como a realização de pagamentos, a ocupação do imóvel ou a execução de obras, poderão ser objeto de prova por outras vias. Acontece que tal não é suficiente para reconstruir o conteúdo concreto das negociações mantidas entre as partes, nem para esclarecer os termos exatos dos entendimentos alcançados, matéria essa que se encontra protegida pelo sigilo profissional e cuja demonstração se mostra vedada por outros meios probatórios em face da proibição de valoração estabelecida no art. 92/5 do EOA. Dizendo de outra forma, é apenas através do depoimento da advogada interveniente que pode ser introduzida nos autos, de forma lícita, prova direta sobre o núcleo negocial controvertido, o qual assume centralidade para a solução da causa.
Importa, todavia, sublinhar que a solução ora adotada não é transponível, sem mais, nem generalizável, para situações em que se pretenda converter o advogado interveniente em negociações em meio probatório ordinário. A quebra do sigilo profissional neste domínio deve permanecer circunscrita a hipóteses excecionais, caracterizadas pela inexistência de qualquer outra via probatória e pela necessidade de evitar a frustração do direito à prova.
Não obsta a esta conclusão a circunstância de o litígio subjacente respeitar a interesses patrimoniais, uma vez que a ponderação concreta pode conferir prevalência a tais interesses quando a recusa de prova implique o completo esvaziamento do direito de defesa. No caso sub judice, a impossibilidade de audição da testemunha importaria impedir a Requerida de demonstrar a sua tese essencial, com violação do princípio do processo equitativo consagrado no art. 20/4 da CRP.
A restrição do dever de segredo cumpre, por fim, os vetores da proporcionalidade, adequação e necessidade, devendo ser interpretada de forma estrita e circunscrita à factualidade diretamente relevante para a decisão da causa, e unicamente na medida do indispensável à respetiva demonstração em juízo. Fica, assim, excluída a revelação de elementos respeitantes à estratégia processual da constituinte, a comunicações internas ou a quaisquer aspetos não diretamente conexionados com o objeto do litígio.
Verificam-se, deste modo, em termos estritos e excecionais, os pressupostos de que a lei faz depender a derrogação do segredo profissional.
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9). Cumpre, finalmente, dar resposta às objeções deduzidas pela Requerente na sua pronúncia ao parecer corporativo, as quais se prendem com a exata qualificação da lide e com uma invocada violação do princípio da igualdade de armas.
Em primeiro lugar, no que respeita ao alegado erro de enquadramento da OA quanto ao objeto da lide, há precisar que a circunstância de a ação principal visar a desocupação do prédio (despejo) e não uma mera condenação pecuniária em nada belisca a necessidade do depoimento. O cerne da controvérsia substantiva radica na verificação, ou não, de um título legítimo que obste à restituição do bem. Como a Requerida estriba a sua oposição na celebração de um contrato verbal de arrendamento e na execução de benfeitorias, a factualidade que a testemunha detém conhecimento direto permanece umbilicalmente ligada ao thema decidendum, revelando-se inconsequente a nuance formal invocada pela Requerente.
Em segundo lugar, a afirmação de que as negociações extrajudiciais versaram em exclusivo sobre a eventual venda do prédio - e não sobre a vertente locatícia - constitui uma questão de facto cuja verificação pertence à instrução da causa principal e não a este incidente. Obstar à realização do depoimento com base na antecipação do seu concreto teor configuraria um juízo de prognose e uma preclusão do direito à prova. De igual modo, o argumento de que tais contactos integrariam meros atos preparatórios claudica perante o regime do art. 92/1, e) e f), do EOA, preceito que estende a proteção do sigilo profissional precisamente às negociações bilaterais malogradas, sem destrinça quanto ao seu grau de preenchimento consensual.
Por fim, no que concerne à invocada violação do princípio da igualdade de armas (art. 4.º do CPC), fundada na circunstância de o interlocutor direto da testemunha arrolada assumir o patrocínio forense da Requerente nos autos, não se acompanha a argumentação expendida.
O referido princípio assegura uma paridade substancial de posições processuais, não impondo uma correspondência mecânica dos meios de prova, nem garantindo que cada elemento probatório produzido por uma parte encontre necessariamente um equivalente simétrico na esfera da parte contrária.
Acresce que a ordem jurídica prevê, em termos gerais e abstratos, mecanismos idênticos para ambas as partes no que respeita à eventual dispensa ou quebra do segredo profissional, não se divisando qualquer impedimento estrutural a que a própria Requerente, caso o entendesse necessário à defesa dos seus interesses, requeresse a audição do seu mandatário mediante o acionamento do competente incidente e a verificação dos respetivos pressupostos legais.
Deste modo, a circunstância de, no caso concreto, a iniciativa probatória ter sido exercida apenas por uma das partes não consubstancia uma violação do princípio da igualdade de armas, mas antes o resultado do exercício autónomo das faculdades processuais que a cada sujeito processual são conferidas em condições de paridade.
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10). Constituindo o presente apenso de quebra de sigilo profissional um incidente da instância dotado de autonomia processual, a regulação das respetivas custas rege-se pelo princípio geral do vencimento, consagrado no art. 527/1 e 2 do CPC. Tendo a pretensão incidental obtido provimento total por via do presente acórdão, verifica-se o decaimento integral da Requerente, sobre quem recai o ónus exclusivo de suportar os encargos adjetivos a que deu causa.
No que tange à fixação do valor da taxa de justiça devida pelo processado incidental, a matéria encontra-se especificamente regulada no art. 7.º/4 do Regulamento das Custas Processuais. O aludido normativo estatui que a taxa de justiça dos incidentes autónomos é fixada individualmente pelo julgador, por referência aos valores balizados na Tabela II anexa ao diploma legal, cujos limites se situam entre o mínimo de 0,5 e o máximo de 5 UC.
Tratando-se de um incidente desprovido de valor económico direto e imediato, a graduação da taxa de justiça penaliza ou alivia as partes em estrita obediência aos critérios prudenciais previstos no art. 527/1 fine, do CPC, sopesando-se a complexidade conceptual da instrução e o tempo gasto no processado.
No caso sub judice, o exame da questão decidenda exigiu o desenvolvimento de uma análise dogmática em torno da colisão de direitos fundamentais, uma densificação exaustiva do pressuposto da imprescindibilidade da prova face ao regime formal ad probationem do art. 1069/2 do Código Civil e a sindicância fundamentada de um parecer corporativo emitido pela Ordem dos Advogados.
Ponderados estes fatores, que revelam uma dificuldade intermédia superior à da tramitação incidental comum, e sob o signo da adequação do custo da justiça ao efetivo trabalho jurisdicional realizado, julga-se adequado fixar a taxa de justiça no montante estável de 1,5 UC (uma unidade e meia de conta), a cargo da Requerente.
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IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que integram o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Julgar procedente o presente incidente de quebra de segredo profissional suscitado pela Requerida EMP02..., Lda.;
Em consequência, determinar a dispensa do dever de sigilo profissional que impende sobre a testemunha Dra. AA, ordenando que a mesma preste depoimento na audiência final do processo principal à matéria de facto constante dos arts. 5.º a 13.º, 15.º a 20.º, 23.º a 30.º, 59.º e 60.º da oposição;
Condenar a Requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça no montante de 1,5 UC (uma unidade e meia de conta).
Notifique e dê conhecimento ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, com expressa remissão e agradecimento pelo parecer doutamente emitido.
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Guimarães, 18 de junho de 2026

Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
2.ª Adjunta: Rosália Cunha


[i] Disponível em https://revistas.uned.es/index.php/RDUNED/article/view/37954
[ii] Disponível, como os demais citados no texto sem menção expressa do lugar da sua publicação, em www.dgsi.pt
[iii] Na doutrina, Maria Olinda Garcia (“Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, Julgar Online, março de 2019, p. 8), Maria João Vasconcelos (“Art. 1069.º”, AAVC, Comentário ao Código Civil, Lisboa: UCE, 2023, pp. 489-490), e David Magalhães (loc. cit., p. 565) - que, no entanto, sustenta, tout court, que o senhorio “não pode provar por outros meios o contrato, ainda que não lhe tenha sido imputável a falta da forma legal, aplicando-se sem tibiezas o artigo 220.º do Código Civil”, concluindo que de tal “unilateralidade incompreensível” resulta que estamos perante uma “invalidade atípica.” Na jurisprudência, inter alia, STJ 25.03.2021 (11189/18.2T8LSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo; STJ 12.01.2022 (4268/20.8T8PRT.P1.S1), Catarina Serra; STJ 12.01.2022 (9715/19.9T8LRS.L1.S1), João Cura Mariano; STJ 17.10.2024 (1549/21.7T8PVZ.P1.S1), Maria do Rosário Gonçalves.