Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE EXERCÍCIO DO DIREITO COMUNICAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS CONSTITUTIVOS DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Na medida em que a declaração de resolução constitui o exercício do direito potestativo de resolução, a mesma deve conter, sob pena de ser ineficaz, a indicação dos factos concretos essenciais consubstanciadores ou constitutivos do direito que se pretende exercer, seja ele o constante do art.º 120º do CIRE, seja ele o constante do art.º 121º do CIRE, não podendo, à posteriori, tal declaração ser completada na contestação por (já) não ser o acto que traduz o exercício daquele direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório AA intentou acção de impugnação de resolução em benefício da massa contra a Massa Insolvente de BB pedindo seja declarada «a nulidade por falta de fundamentação e consequente ineficácia da resolução em benefício da Massa Insolvente operada pelo Sr. Administrador Judicial relativamente à compra e venda da fração autónoma designada pelas letras ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...47 e inscrito com o artigo matricial ...40, sita Rua ..., Edifício ..., apartamento ...1, ......, n.º 66, ... ..., com as legais consequências.» Alegou para tanto e em síntese que: o A. recebeu do AI nomeado no processo de insolvência de BB a carta que junta, datada de 04/09/2025, em que o mesmo declara a resolução em benefício da massa insolvente da venda do imóvel identificada no petitório; cabe ao AI alegar na declaração resolutiva os factos essenciais integradores dos pressupostos da resolução condicional ou incondicional e que permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação, não podendo a falta de tais factos ser suprida na contestação; a referida carta não alega a data em que o negócio se realizou, o valor do negócio e factos concretos relativos à prejudicialidade e à má fé; por mera cautela impugna toda a matéria constante da carta. A Massa contestou dizendo, em síntese e com relevância: a insolvência foi requerida a 18/06/2025; a situação de incumprimento remontava a Março de 2024; o insolvente tinha adquirido a fracção autónoma (descrita no petitório) a 02/10/2014 por doação de CC; a 20/03/2024 vendeu a referida fracção ao A., remetendo para escritura de dispensa de colação e compra e venda que junta sob doc. 1; resulta do registo predial que à data do negócio, sobre a referida fracção, incidiam uma hipoteca voluntária e uma penhora; mais resulta da referida escritura que o preço estipulado foi de € 70.000,00; verificam-se, no caso, os pressupostos do art.º 120º do CIRE; a comunicação da resolução enviada pelo Sr. AI ao A. estabelece os limites temporais e fundamenta, de facto e de direito, a decisão de resolução do negócio a favor da massa insolvente; o A. ficou em condições de impugnar, tanto que o fez de forma detalhada; «a alienação foi realizada quinze meses antes da resolução»; «o preço acordado entre as partes (€ 70.000,00) é chocantemente inferior ao valor real de mercado da fracção»; «estamos perante um negócio claramente lesivo dos interesses dos credores do insolvente na medida em que terá sido celebrado muito abaixo do valor real e de mercado da fracção»; «não se mostra comprovado que o preço tenha sido efectivamente pago pelo autor, ou recebido pelo insolvente»; «o autor nem sequer alega o pagamento»; «a circunstância de ter sido mencionado na escritura a identificação de dois cheques, sem concretizar a modalidade dos mesmos, não prova a sua efectiva liquidação, afigurando-se manifestamente insuficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação de pagamento»; «não tendo o autor logrado demonstrar que a massa insolvente recebeu qualquer valor, opera a qualificação do acto como objectivamente prejudicial, preenchendo-se os pressupostos do artigo 120º do CIRE»; «o autor não poderia desconhecer, à data de 20/03/2024, da existência dos ónus que incidiam sobre a fracção ... e «consequentemente da situação económica do insolvente, acordando um negócio por preço manifestamente abaixo do mercado»; o negócio em crise é de molde a ser resolvido a favor da massa insolvente atendendo a que as partes no negócio - insolvente e autores - conheciam-se ao ponto do autor saber da situação económica do insolvente e combinaram o negócio por preço abaixo do valor de mercado». O A. apresentou “réplica” dizendo, em síntese, que os factos que indica não constavam da carta de resolução, pelo que não podem ser considerados, devendo considerar-se não escritos; o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos da resolução recai exclusivamente sobre a massa insolvente. Foi designada data para tentativa de conciliação, que se gorou. Com dispensa da realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador que ficou à causa o valor de € 70.000,00 e decidiu: «Da invocada nulidade da declaração de resolução em benefício da massa A A veio invocar a “ineptidão” da decisão do administrador de insolvência de resolver o contrato de compra e venda da fração autónoma ..., descrita na CRP sob o n.º ...47 e inscrita na matriz predial com o artigo ...40, sita na Rua ..., Edifício ..., apartamento ...1, ......, nº 66, ... ..., por entender que a carta resolutiva que lhe foi enviada não continha os factos constitutivos da resolução, o que determinaria a invalidade e ineficácia da declaração de resolução extrajudicial. A R veio na sua contestação invocar que, pelo contrário, a carta enviada refere substancialmente os factos tendentes a viabilizar e a substanciar a resolução alicerçada na má fé da A, bem como os artigos 120º, nº1 a 5, als a) e b) e nº4 e 121º, nº1, h) do CIRE. Cumpre decidir. Da análise da carta junta aos autos com a petição inicial, enquanto doc 1, facilmente se verifica que da mesma constam todos os factos essenciais para a resolução do negócio, bem como as normas legais aplicáveis. No acórdão da Relação de Guimarães, de 12-4-11, in dgsi.pt, lê-se: Não se incluindo os negócios jurídicos em apreço no caso “sub judice” na categoria dos actos previstos no art.º 121º do CIRE, determinativos de “Resolução Incondicional”, estando, assim, sujeitos à verificação dos requisitos previstos no art.º 120º, do citado código, nas cartas remetidas pelo Administrador da Insolvência às aqui Autoras/apeladas, com vista à Resolução em beneficio da massa, deveria especificar-se a causa da prejudicialidade dos negócios por aquelas celebrados com a insolvente, sob pena de nulidade da Resolução. Já no acórdão de 8-9-14, da Relação do Porto, no mesmo site, determina-se que: - O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais, de ordem temporal, subjectiva e objectiva, sendo que a massa insolvente, só tem o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preencham os aludidos requisitos. II - O exercício do direito potestativo de resolução em benefício da massa insolvente, efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, sendo que a declaração de resolução deve concretizar quais os factos que traduzem o prejuízo para a massa insolvente e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no nº. 4 do artº. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou, quando haja presunção deste prejuízo, ao abrigo do nº. 3, do artº. 120º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve identificar, no mínimo, o acto em causa, a data da respectiva celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No caso em apreço foram invocados os factos e as alíneas dos artigos 120º e 121º em questão - artigos 120º, nº1,2 e 5 e 121º als e) e h) do CIRE: “atuação concertada de dissipação de bens da massa”, “ato prejudicial aos credores e à massa insolvente, na medida em que se viram desapossados de um bem”. Assim, a resolução operada não padece de nulidade por falta de menção dos elementos que a fundamentam, uma vez que foram alegados na carta de resolução que foi enviada, embora dispersos, todos os factos necessários para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente. Pelo que indefiro a requerida nulidade da declaração de resolução em benefício da massa por falta de fundamentação de facto. Notifique.» O A. interpôs recurso, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador que, não tendo posto termo ao processo, decidiu o indeferimento da nulidade da declaração de resolução em benefício da massa por falta de fundamentação, requerida pelo A., aqui recorrente, na P.I. 2. Por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Setembro de 2025 dirigida ao aqui recorrente, o Sr. Dr. DD, Administrador Judicial nomeado no processo de Insolvência de BB, que corre termos sob o Processo n.º 7777/24.6T8VNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., operou resolução em benefício da massa insolvente da venda do imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...47 e inscrita com o artigo matricial ...40, sita Rua ..., Edifício ..., apartamento ...1, ......, n.º 66, ... .... 3. Cabe ao administrador judicial alegar na declaração resolutiva os factos para integrar os pressupostos da resolução condicional ou incondicional, conforme artigo 343º, n.º 1, do Código Civil. 4. A declaração resolutiva tem de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. 5. A resolução deverá ser fundamentada, devendo da declaração de resolução constar a invocação dos factos em que o administrador judicial se alicerça; desde logo, os elementos de facto essenciais que se mostrem necessários para permitir ao destinatário perceber as razões da resolução e poder, querendo, impugnar a resolução. 6. No caso presente, e como resulta do teor da declaração resolutiva, o Sr. Administrador Judicial pretende operar a resolução condicional da venda do imóvel, ou seja, ao abrigo do artigo 120º do CIRE. 7. Na declaração resolutiva impugnada, o Sr. Administrador Judicial limitou-se a enumerar os requisitos legalmente previstos para a resolução do negócio, não fundamentando por qualquer forma a sua pretensão, nem alegando qualquer facto concreto no tocante à prejudicialidade e à má-fé. 8. O Sr. Administrador Judicial não alega na declaração resolutiva quando é que o acto foi praticado. 9. O Sr. Administrador Judicial conclui na declaração resolutiva que o negócio foi prejudicial à massa insolvente, mas não alega sequer o preço pelo qual o negócio foi realizado; nem qualquer facto concreto tendente a integrar essa prejudicialidade. 10. O Sr. Administrador Judicial afirma na declaração resolutiva que o impugnante teve uma atuação concertada no sentido da sonegação de bens do insolvente, mas não alega nenhum facto através do qual se possa aferir em que consistiu tal concertação. 11. E sobre a má fé, na declaração resolutiva o Sr. Administrador Judicial nem sequer alega que ela existiu, não alegando por isso qualquer facto de onde pudesse decorrer a má fé do recorrente. 12. A declaração resolutiva impugnada não contém qualquer indicação dos concretos factos-fundamento da resolução do contrato de compra e venda que o Sr. Administrador Judicial se propõe destruir, assim ficando o aqui recorrente totalmente impedido de compreender aquilo que o mesmo lhe pretende imputar. 13. Se a carta que contém a declaração resolutiva se limita, como neste caso, a reproduzir fórmulas genéricas e conclusivas, a mesma terá de ser declarada nula por falta de fundamentação. 14. Na decisão recorrida a Meritíssima Juíza a quo cita jurisprudência que só pode sustentar a posição do A., mas depois conclui que contendo a carta resolutiva as meras expressões “atuação concertada de dissipação de bens da massa” e “ato prejudicial aos credores e à massa insolvente, na medida em que se viram desapossados de um bem”, que são expressões meramente conclusivas, estão na declaração de resolução todos os factos essenciais para a resolução do negócio, “embora dispersos”. 15. Esta decisão não pode manter-se, pois ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, a nulidade da declaração resolutiva é evidente e tem de ser declarada, sob pena de ostensiva violação do regime legal relativo à resolução de negócios em benefício da massa insolvente. 16. Em sede de contestação a Massa Insolvente quis emendar a mão, alegando um conjunto de factos - novos - que não constavam na carta que continha a declaração resolutiva, o que também não pode ser admitido. 17. O processo de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, enquanto ação de simples apreciação negativa, visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo administrador judicial, não podendo o impugnante ser surpreendido, nessa sede, com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. 18. Em sede de impugnação da resolução o que haverá que apreciar é apenas o conteúdo da carta remetida ao impugnante e os “factos” aí existentes, não podendo a Massa Insolvente suprir, em contestação, a total insuficiência de fundamentação que se verifica. 19. Em face do quadro jurídico-jurisprudencial vigente, é inequívoco que todos os factos e documentos constantes da contestação da recorrida Massa Insolvente, que não constavam nem foram alegados na carta resolutiva emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência, não poderão ser considerados nesta sede impugnatória, pois que aqui está vedado à Massa Insolvente corrigir a declaração resolutiva, que é receptícia e se considera realizada e consolidada no exato momento em que é recebida pelo destinatário, in casu, o aqui recorrente, não mais podendo ser alterada. 20. Pelo que, em suma, uma vez que a carta enviada pelo Sr. Administrador Judicial que contém a declaração resolutiva não indica os fundamentos da resolução, a declaração de resolução comunicada através da mesma está ferida de nulidade, que é insuprível em virtude de não poder ser sanada pela recorrida Massa Insolvente em sede impugnatória por recurso à alegação de factos novos. 21. Deve, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que decrete a nulidade, por falta de fundamentação, da declaração resolutiva aqui em apreço, com a consequente declaração de ineficácia da resolução operada pelo Sr. Administrador Judicial em benefício da massa insolvente. 22. A decisão proferida pelo Tribunal a quo no saneador violou por isso os artigos 120º e 123º do CIRE.» A Massa insolvente respondeu, tendo terminado nos seguintes termos: «1. O recorrente interpõe recurso do Despacho Saneador que decidiu indeferir a nulidade invocada e que diz respeito à declaração de resolução em benefício da massa insolvente, por a mesma, alegadamente, carecer de fundamentação. 2. A alegada inexistência da falta de fundamentação da carta remetida para resolução do negócio jurídico não pode ter colhimento e a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida. 3. Nos autos principais foi declarada, por sentença proferida em 18/06/2025, a insolvência de BB. 4. Por carta registada com aviso de recepção de 04/09/2025, o Sr.º Administrador Judicial notificou o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 120º, 123º e 126º CIRE, e declarou a resolução em benefício da massa insolvente da venda do imóvel “Fracção Autónoma designada pela letra ... descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...47 e inscrito com o artigo matricial ...40, sita na Rua ..., Edifício ..., apartamento ...1, ......, nº 66, ... ...” , a qual ele tinha adquirido ao insolvente. 5. A resolução em benefício da massa insolvente consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os actos que prejudiquem a integridade da massa insolvente. 6. Trata-se de um acto resolutivo da competência do Sr.º Administrador de Insolvência, que o pode levar a cabo extrajudicialmente - através de mera declaração unilateral receptícia, podendo tal resolução ser judicialmente impugnada pelas pessoas por ele afectadas, como nos autos. 7. Este instituto depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) Que os actos tenham sido praticados nos dois anos que antecederam o início do processo de insolvência; b) Que tais actos tenham sido prejudiciais à massa insolvente; c) Que tenha existido má-fé por parte do terceiro. 8. A resolução operada pelo Sr.º Administrador de Insolvência encontra-se devidamente fundamentada, e da sua leitura resulta perceptível o porquê da decisão tomada, encontrando-se identificado o negócio resolvido, a data da celebração do mesmo, as circunstâncias em que o mesmo ocorre, e a razão de se considerar estar perante um negócio prejudicial para a massa, assim como a má-fé das partes. 9. Os factos transmitidos foram mais do que suficientes para permitirem ao recorrente impugnar a resolução operada. 10. Alega o recorrente que não lhe foi permitido “sequer imaginar de que é que estava a ser acusado de ter feito e em que medida é que adoptou qualquer conduta que pudesse por qualquer forma prejudicar a massa insolvente” 11. Facto esse que, claramente e objectivamente, não se verifica. 12. Basta atender à Petição Inicial apresentada. 13. Alega o recorrente que não é alegada a data da prática do acto. Não colhe. 14. O alegado acto foi praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, é o que resulta da declaração de resolução concatenando a data da mesma, o alegado e a data alegada da insolvência. 15. Alega o recorrente que nada é alegado quanto à prejudicialidade do negócio. Não colhe. 16. Conforme resulta do nº 2 do referido art. 120º CIRE, considera-se prejudicial à massa o acto que diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência. 17. Ora, a alienação da fracção ... consubstancia, objectivamente, uma diminuição do activo do insolvente. 18. O prejuízo para os interesses dos credores do insolvente resultante do referido negócio é indiscutível. 19. Quanto à actuação concertada de dissipação de bens da massa insolvente, a alegação da mesma na carta resolutiva basta-se pela própria afirmação: insolvente e recorrente, coordenaram a sua actuação no sentido de subtrair a fracção ... aos credores, reduzindo artificialmente a massa insolvente. 20. Finalmente, a resolução em benefício da massa insolvente não exige a demonstração de intenção dolosa, bastando a verificação objectiva do prejuízo para os credores, traduzido na diminuição do património disponível. 21. O que se verifica in casu, desde logo atento o preço acordado entre os intervenientes (chocantemente inferior ao valor real e ao valor de mercado da fracção ...) e a inexistência de qualquer comprovativo de pagamento desse alegado preço. 22. A propósito desta matéria, entre muitos outros, o acórdão proferido pelo TRP de 07/03/2022, relatado por Pedro Damião e Cunha, no proc. 3318/18.2T8STS-F.P1, in www.dgsi, consignou o seguinte: “(…) V- A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos prejudiciais para a massa insolvente. VI- Neste âmbito, será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. VII- Se estiverem em questão, no entanto, atos enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art.º 121º do CIRE, basta ao Administrador da insolvência, nesses casos, a indicação precisa do negócio que é objeto do ato resolutivo e a indicação da alínea preenchida, de modo a que o destinatário da respetiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal”. 23. Aliás, sempre se dirá que a necessidade de fundamentação da carta resolutiva visa garantir que o visado fique em condições de poder impugnar, cfr Ac. proferido pelo TRP de 11/03/2013 no âmbito do proc. RP201303112756/09.6TBOAZ-D.P1 in www.dgsi.pt: “O administrador na notificação da resolução do negócio em favor da massa tem que indicar os factos concretos que fundamentem tal medida porquanto só assim o visado está em condições de a poder impugnar.” 24. Claramente o recorrente ficou em condições de impugnar, tanto que o fez de forma esclarecida na Petição Inicial que deu causa aos autos principais. 25. Em face do exposto, deve considerar-se que a resolução do negócio jurídico efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência é válida e eficaz, cumprindo todos os pressupostos legais, com a consequente improcedência do peticionado pelo recorrente.» 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida. A única questão que cumpre apreciar é a de saber se a carta de resolução em beneficio da massa não reúne os requisitos legais e é, portanto, ineficaz. 3. Fundamentação de facto As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas e ainda que: - Com a data de 04 de Setembro de 2025 o AI nomeado no processo principal, onde foi declarado insolvente BB, endereçou ao A., AA a carta junta à petição inicial sob doc. 1, com o seguinte teor: «Assunto: Resolução em Beneficio da Massa Insolvente Processo de Insolvência de "BB" Processo nº 7777/24.6T8VNF da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ... DD, Administrador de Insolvência (…) nomeado no processo nº 7777/24.6T8VNF onde foi declarado Insolvente BB (…) vem por este meio, em cumprimento do disposto nos artigos 120º, 123 e e 126º do CIRE (…) declarar a RESOLUÇÃO EM BENEFICIO DA MASSA INSOLVENTE da venda do imóvel "Fracção Autónoma designada pela letra ... descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...47 e inscrito com o artigo matricial ...40, sita Rua ..., Edifício ..., apartamento ...1, ......, nº 66, ..., ...”, adquirida por V. Exa, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. No passado dia 18-06-2025 foi proferida sentença de declaração de insolvência de BB processo 7777/24.6T8VNF da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz .... 2. Tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o abaixo Signatário. 3. Com efeito, no decurso da apreensão de bens e análises aos documentos atestou o aqui signatário que o insolvente tinha sido proprietário da "Fracção Autónoma designada pela letra ... descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...47 e inscrito com o artigo matricial ...40, sita Rua ..., Edifício ..., apartamento ...1, ......, nº 66, ..., .... 4. Sucede, porém, que pelos documentos V. Exa adquiriu ao insolvente a fração autónoma acima indicada, ato este, diga-se que vem numa atuação consertada de dissipação de bens da massa insolvente. 5. Com essa atitude praticou V. Exa um ato prejudicial aos credores e à Massa Insolvente, na medida em que se viram desapossados de um bem. 6. Encontrando-se assim preenchidos todos os requisitos gerais da resolução constantes do Art.º 120º do CIRE, na medida em que: 7. Podem ser resolvidos em beneficio da Massa Insolvente os atos prejudiciais à massa praticados e ou omitidos dentro dos dois anos anterior à data do início do processo de insolvência. 8. Com efeito tratou-se de um ato prejudicial, que visou a dissipação do património existente, e consequentemente a satisfação dos credores da insolvência; querendo isto dizer todo e qualquer ato que enfraqueça qualitativamente ou quantitativamente a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado e ou resolvido. 9. Por outro lado, o ato em questão encontra-se no período considerado de suspeição quanto aos atos praticados pelo insolvente, querendo com isto dizer que, todos os atos praticados pelo devedor no espaço temporal fixado estão sob ameaça de resolução em favor da Massa Insolvente. Pelo que, atento todo o exposto: 10. Por ter legitimidade e estar em tempo (cfr.Art.º 123 do CIRE) vem Administrador de Insolvência, declarara, para todos os efeitos legais a RESOLUÇÃO EM BENEFICIO DA MASSA da supramencionada transmissão, nos termos do disposto nos Arts. 120º, 123º e 126º todos do CIRE. Por sua Vez: 11. Deve V. Exa. de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art.º 126 do CIRE, reconstituir a situação que existiria s e o ato nunca tivesse sido praticado, restituindo à Massa Insolvente o património dos insolventes, com o devido respeito pelos direitos dos credores. 12. Mais informo que V. Exa tem um prazo de 3 meses para impugnar, querendo, a presente resolução - nos termos e para os efeitos do Art.º 125º do CIRE. 13. Acresce que, Caso V. Exa não impugne ou restitua o bem à Massa Insolvente (em boas condições) alegadamente transmitido, serão aplicadas as sanções previstas na lei para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega dos bens, nos termos do n.º 3 do Art.º 126º do CIRE pelo que, se o prazo para entrega não for cumprido, proceder-se-á ao aresto de bens para garantia de que seja o valor do Bem, acrescido de custas e despesas, assim como a instauração do respetivo procedimento criminal.» 4. Fundamentação de direito 4.1. Enquadramento jurídico No ponto 41 do Preâmbulo do Dec. Lei 53/2004, 18-03 (CIRE) refere-se: «A finalidade do processo de insolvência - o pagamento na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa.» A insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores (cfr. art.º 1.º). Assim, não deverá ser admitida a concessão de vantagens a nenhum credor ou terceiro a partir do momento em que seja conhecida a situação de insolvência do devedor. Caso tal tenha ocorrido, a lei permite ao administrador recuperar para a massa as atribuições patrimoniais correspondentes às vantagens concedidas num dado período temporal, que precede a situação de insolvência, tendo em vista satisfazer os direitos dos credores. O instrumento para tal é a resolução em benefício da massa, cujo regime se encontra previsto nos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE. Cumpridos que sejam determinados requisitos de natureza objectiva e subjectiva, a lei prevê a possibilidade de o administrador da insolvência destruir a eficácia dos actos que se revelem prejudiciais à massa. A este respeito refere Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47: “Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem…Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”. E Miguel Teixeira de Sousa in anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, processo nº 1936/10, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 50, Abril-Junho de 2015, pág. 59 refere: “A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...). Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”. Como resulta do n.º 1 do art.º 126º a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, conforme o caso, designadamente, impondo ao terceiro a obrigação de restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor (cfr. art.º 126º, n.ºs 3 e 6) e impondo à massa a obrigação de restituir ao terceiro o objecto por ele prestado (cfr. art.º 126º, n.ºs 4 e 5). Muito embora a lei apenas identifique a resolução incondicional (cfr. art.º 121º do CIRE), é usual distinguir a resolução condicional (prevista no art.º 120º do CIRE) e a incondicional (prevista no art.º 121º). Neste sentido afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 500, que a “epígrafe do art.º 120º - princípios gerais - está longe de corresponder ao conteúdo do preceito. Na verdade, sem prejuízo de nele se estabelecerem noções e presunções que valem para a resolução em geral, o que o art.º 120º, em particular o seu n.º 4, revela, quando conjugado com o art.º 121º, é que o CIRE prevê duas modalidades de resolução. Uma que, inspirando-nos na epígrafe do art.º 121º, designamos de incondicional e outra que, por contraposição a esta, identificamos como condicional.” Vejamos cada uma delas de per si. A - Resolução condicional Dispõe o artigo 120.º do CIRE que: 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. 6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação. O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva. Nos termos do art.º 120º, são susceptíveis de ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos (em geral) que preencham os seguintes requisitos cumulativos: (i) sejam prejudiciais à massa insolvente; (ii) tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; (iii) exista má-fé do terceiro. (i) Requisito da prejudicialidade Nos termos do n.º 2, consideram-se prejudiciais à massa insolvente todos os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. Como refere genericamente Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 50, “qualquer ato que enfraqueça (qualitativamente ou quantitativamente) a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado.” E João Labareda e Carvalho Fernandes in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, pág. 202) referem, também de forma genérica: “O prejuízo é auferido em função dos interesses dos credores, na satisfação dos seus interesses, à custa da massa insolvente”. Mais concreto é Marco Carvalho Gonçalves in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, pág. 397, onde refere como acto prejudicial “a venda de um bem imóvel, sem que a respectiva contrapartida tenha sido apreendida no âmbito do processo de insolvência e/ou representado um aumento do valor patrimonial ativo do devedor, bem como com os “contratos simulados e quaisquer outros como, por exemplo, negócios indirectos, celebrados com o intuito defraudatório e os que o devedor, na iminência da sua insolvência, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo, celebra com terceiro, seu credor, que a conhece, com o fito de apenas o beneficiar, abatendo logo ao passivo o declarado preço da compra e venda de um imóvel, em relação ao qual não existe, reciprocamente, qualquer intenção de transferir o direito real de propriedade.” Nos termos do n.º 3, presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados, mas, necessariamente e face ao n.º 1, desde que praticados dentro do prazo geral dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. (ii) Requisito da temporalidade Abrange os actos que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (incluindo os referidos no n.º 1 do art.º 121º, como decorre do n.º 3). O início do processo de insolvência verifica-se com a recepção do requerimento inicial pela secretaria judicial, como decorre do n.º 1 do art.º 259º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95 e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300, nota (571)). Mas importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência. A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95: “A sentença de insolvência (…) só ocorre em momento posterior, mais ou menos afastado no tempo (…). Ora, o que o n.º 2 do preceito [em referência] intenta é desvalorizar este período intermédio, equiparando a data da sentença declaratória da insolvência à data da abertura da instância, quando, no Código, se considerem prazos cujo termo final é fixado neste momento. Isto significa que, quando a relevância de certo ato ou evento, para determinados efeitos, dependa da sua prática ou ocorrência até à data do início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença. Não se segue daqui (…) que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem. O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos atos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.” (iii) Requisito da má-fé Quanto à má-fé, o n.º 4 dispõe, na primeira parte, que, salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro. Nos termos do n.º 5 considera-se má-fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência. Na segunda parte do n.º 4, dispõe-se] que a má-fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Destarte, para que seja possível actuar a referida presunção, exige-se a verificação cumulativa de duas condições: actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Para definir “a pessoa especialmente relacionada” impõe-se convocar o disposto no art.º 49º do CIRE, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor“ e que na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, dispõe, no que releva (a insolvente é uma sociedade comercial): “1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…)” Finalmente, nos termos do n.º 2 do art.º 350º do CC cabe à pessoa especialmente relacionada ilidir a presunção de má-fé que sobre ela recai, alegando e provando o desconhecimento das circunstâncias de facto a que se alude no art.º 120º, n.º 5. B - Resolução incondicional Dispõe, por sua vez, o artigo 121.º do CIRE que: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. A epígrafe do art.º 121º é “resolução incondicional“. Mas, como refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, pág. 253, trata-se de uma epígrafe equívoca já que não designa uma resolução independente de qualquer requisito - deve, aliás, preencher uma das alíneas do n.º 1 do art.º 121º -, mas sim a sua independência face aos pressupostos legais previstos no art.º 120º, ou seja, não se exige a alegação e prova, como requisitos a se, do prazo de dois anos (prevendo outros prazos), do carácter prejudicial à massa (que está ínsito a cada uma das previsões) e da má-fé de terceiro. Neste sentido refere o Ac. da RE de 04/06/2020, processo 1138/18.3T8PTG-F.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre, que o art.º 121º, atendendo à natureza do acto e ao tempo em que foi praticado, não faz depender a sua resolução de qualquer requisito adicional, ou seja, está presumida em termos inilidíveis a sua prejudicialidade e dispensa a lei a demonstração do requisito da má fé. Por outro lado, é unanimemente considerado que o art.º 121º tem natureza taxativa, ou seja, o “regime de resolução incondicional estabelecido no art.º 121º, aplica-se apenas aos atos previstos nas várias alíneas do seu n.º 1 (…)” Quanto à forma da declaração de resolução, estabelece o n.º 1 do artigo 123.º, que pode ter lugar mediante o envio de carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses após o conhecimento, pelo administrador, do negócio, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (a declaração pode ser efectuada por outro meio mais solene, por exemplo, notificação judicial avulsa - Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 258). No que concerne ao conteúdo da declaração (e que é a questão objecto do recurso), a lei não contém qualquer norma sobre a questão. O STJ já se pronunciou sobre a questão nos seguintes acórdãos, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj (a recolha não será, certamente, exaustiva). No Ac. STJ de 17/09/2009, processo n.º 307/09.1YFLSB, afirma-se: “O impugnante (…) tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório. A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque, e, por isso tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos. Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo. O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução. Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento. Se a Ré alegou a resolução com base em factos conducentes à simulação absoluta é apenas sobre essa matéria que o impugnante tem de defender-se. O Administrador da Massa insolvente não pode pois, na contestação à impugnação, apresentar uma nova versão, contrária à primeira, ainda que subsidiariamente ou em alternativa. A invocação posterior de outras versões de factos ou vícios não invocados antes, maxime quando contrários aos indicados na resolução, ficam fora da alçada do campo que o Administrador primeiramente definiu e que não podem conviver com a primeira versão dos factos por ele apresentados”. No Ac. de 25/02/2014, proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1 considerou-se, tal como expresso no respectivo sumário, que: II. Tal resolução pode ser efectuada extrajudicialmente pelo Administrador da Insolvência, através de carta registada com AR, devendo a mesma conter os elementos suficientes ao conhecimento pelo seu destinatário dos motivos pelos quais o negócio vai ser resolvido. III. Embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos que a motivaram, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística. IV. A acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente visa atacar a sobredita resolução nos precisos termos em que a mesma foi efectuada, não sendo permitido ao Administrador em sede de contestação vir alegar outra factualidade estranha à que estiver contida na carta resolutiva e por tal exceder o âmbito da acção, não podendo a defesa, assim organizada, ser levada em conta. No Ac. do STJ de 29/04/2014, proc. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1 considerou-se, tal como expresso no respectivo sumário, que: II - Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. III - Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. No Ac. de 12/03/2019, proc. 493/12.3TJCBR-H.P2.S1 considerou-se tal como expresso no respectivo sumário que: I O direito potestativo de resolução do contrato por parte do Administrador da Insolvência, a que alude o normativo inserto no artigo 120º do CIRE, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística. Finalmente no Ac. do STJ de 31/05/2023, proc. 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1, considerou-se, tal como expresso no respectivo sumário, que: I - A resolução em benefício da massa insolvente, a efectuar pelo administrador da insolvência que o pode fazer através de carta registada com aviso de recepção, terá como objectivo melhorar a situação daquela massa, reintegrando o património do devedor e, desse modo, optimizando a satisfação dos direitos dos credores. II - Tal resolução deverá ser fundamentada, devendo a declaração de resolução constar a invocação dos factos em que o administrador da insolvência se alicerça, desde logo, os elementos de facto essenciais e que se mostrem necessários para permitir ao destinatário perceber as razões da resolução e proceder, querendo, à sua posterior impugnação; relevantes são os factos alegados para a resolução e não a qualificação jurídica que possa ter sido feita, não se impondo, todavia, uma exaustiva indicação de todos os factos justificativos. III - No âmbito da acção de impugnação da resolução em benefício da massa - a qual pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa - o administrador da insolvência não poderá acrescentar novos fundamentos que não integrassem já a declaração de resolução. Na doutrina Júlio Gomes, in Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 123: “ ….a fundamentação não tem de ser exaustiva, mas há-de ser suficientemente precisa para circunscrever o objecto dessa impugnação, porquanto na acção de impugnação não poderá o administrador invocar fundamentos para a resolução que não tenham sido previamente mencionados na declaração de resolução.” E Marisa Vaz Cunha in Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, Almedina, 2017, pág. 272 entende que “é comumente considerada necessária a indicação de fundamentação suficiente relativamente ao direito potestativo invocado para que a contraparte possa exercer cabalmente o seu direito de defesa. Por conseguinte, parece-nos não existirem dúvidas quanto a que o administrador da insolvência nõa possa limitar-se a reproduzir os termos da lei, apenas identificando o acto e referindo que existe prejudicialidade e má fé nos termos dos artigos 120º e 121º. Neste âmbito, no que respeita à resolução em benefício da massa por via extrajudicial (…) a exigência de fundamentação suficiente deriva de a constituição do direito de resolução em benefício da massa esta depen[dente] da verificação dos factos que resultam do disposto nos artigos 120º e 121º. (…) Quanto ao grau de suficiência, cremos que não será bastante uma indicação genérica e sintética dos fundamentos da resolução (…). N[a] (…) comunicação de resolução deverão constar os factos concretos e essenciais que determinam o nascimento do direito à resolução em benefício da massa, o que poderá não se coadunar com uma indicação genérica dos fundamentos.” Impõe-se tomar posição. Embora com referência ao direito dos contratos, mas com plena aplicação à situação em referência, referia Baptista Machado in Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, pág. 130 que a resolução é um “direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo” E ainda na ob. cit., pág. 133-134, nota 10, refere o mesmo aut.: “(…) porque a cada concreto fundamento de resolução corresponde um também concreto direito de resolução, é que a declaração de resolução, como acto de exercício de um concreto direito potestativo, deve indicar o fundamento concreto do direito exercido, sob pena de ineficácia (…). Do próprio teor literal da declaração de resolução, ou pelo menos do contexto das circunstâncias que a acompanham e que possam funcionar como factos concludentes, deve, pois, poder inferir-se qual o fundamento concreto que justifica a resolução.” No caso a resolução em benefício da massa há-de assentar na verificação dos pressupostos dos artigos 120º ou 121º do CIRE. Assim e na medida em que a declaração de resolução constitui o exercício do direito potestativo de resolução, a mesma deve conter, sob pena de ser ineficaz, a indicação dos factos concretos essenciais consubstanciadores ou constitutivos do direito potestativo de resolução condicional 8art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º) que se pretende exercer, não podendo, à posteriori, tal declaração ser completada na contestação, por (já) não ser o acto que traduz o exercício daquele direito potestativo. Tal exigência radica, por um lado, na necessidade de permitir ao destinatário conhecer as razões de facto e de direito da resolução e, assim, ficar em condições de, querendo, exercer de forma cabal o contraditório, procedendo à sua impugnação através da acção própria e, por outro, na circunstância de serem os factos concretos constantes da declaração de resolução que forem impugnados nessa acção, que serão objecto de instrução. Prosseguindo. A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente visa a declaração de inexistência do fundamento invocado para a resolução e, assim, de ineficácia da mesma. Neste sentido o Ac. do STJ de 25/02/2014, processo 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj onde se afirma: “Versando esta acção sobre uma relação jurídica concreta e precisa paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, o que se pretende é uma declaração de que a resolução do contrato promessa feita a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia, não foi operante.” E também Joana Farrajota, A resolução do Contrato Sem Fundamento, Almedina, pág. 172, sendo certo que é o n.º 2 do art.º 127º que refere “…se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva…” De atentar que, como se refere no sumário do Ac. do STJ de 24/11/2020, processo 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1, “o tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. Assim, e em face do disposto no art.º 10º n.º 3 alínea a) do CPC, deve esta acção ser qualificada como acção de simples apreciação negativa. E por isso, nos termos do disposto no art.º 343º n.º 1 do CC, cabe à R. (massa insolvente) o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito potestativo à resolução em benefício da massa, a existência ou a verificação dos pressupostos legais da resolução por ele declarada. Mas, dispõe o art.º 344º n.º 1 do CC, que as regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal. Seja a presunção absoluta - iuris et de iure - ou relativa - iuris tantum - o respectivo beneficiário só está dispensado de provar o facto que a ela conduz, mas não o facto base (a presunção legal proporciona à parte, que dela pode beneficiar, uma maior certeza sobre o resultado da prova do facto base, uma vez que o mesmo está fixado na lei - Luís Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 93). Poder-se-á afirmar, então, que: a) - sendo caso de resolução condicional (art.º 120º), cabe à massa provar (art.º 343º n.º 1 do CC): i) a prejudicialidade - segundo a definição do nº 2, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC, excepto se se estiver perante um dos actos previstos no art.º 121º, relativamente aos quais se presume iure et de iure, sem possibilidade de prova em contrário, a prejudicialidade, nos termos do n.º 3 do art.º 120º; ii) a temporalidade, nos termos definidos no n.º 1 - praticadosdentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, mesmo para os actos referidos no n.º 1 do art.º 121º, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC; iii) e amá-fé, segundo o conceito do nº 5, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC, excepto se se tratar de uma das situações previstas no n.º 4 - ou seja, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data -, situações em que se presume a má fé, presunção essa iuris tantum, que admite prova em contrário, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mediante alegação e prova pela pessoa especialmente relacionada do desconhecimento de qualquer das circunstâncias previstas no nº 5; b) - sendo caso de resolução incondicional (art.º 121º) cabe à massa (art.º 343º n.º 1 do CC) a prova de algum dos actos com as características descritas nas diversas alíneas do nº 1, incluindo a temporalidade ali referida, não tendo de provar os requisitos gerais do art.º 120º - prejudicialidade e má-fé -, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC. 4.2. Em concreto Na insolvência de BB o Sr. AI endereçou ao aqui A. AA a carta referida na fundamentação de facto em que declarava a resolução em benefício da Massa insolvente da venda pelo primeiro ao segundo da fracção autónoma ali identificada. O A. veio impugnar a referida declaração de resolução invocando, em síntese, que a mesma não continha os factos essenciais integradores dos pressupostos da resolução condicional ou incondicional e que permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação, pelo que era nula. Após contestação da Massa a Sra. Juiz conheceu da questão, tendo decidido que «a resolução operada não padece de nulidade por falta de menção dos elementos que a fundamentam, uma vez que foram alegados na carta de resolução que foi enviada, embora dispersos, todos os factos necessários para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente” e em consequência indeferiu a invocada nulidade e consignou o objecto do litígio e os temas da prova, seguindo os autos para julgamento.» A questão de saber se a carta de resolução em beneficio da massa reúne os requisitos legais, é uma questão atinente ao mérito da causa, prévia à de saber se os fundamentos eventualmente invocados se verificam ou não. Nessa medida impõe-se analisar a carta de resolução e verificar se a mesma reúne os requisitos legais, ou seja, na medida em que a declaração de resolução constitui o exercício do direito potestativo de resolução, a mesma deve conter, sob pena de ser ineficaz, a indicação dos factos concretos essenciais consubstanciadores ou constitutivos do direito que se pretende exercer, seja ele o constante do art.º 120º, seja ele o constante do art.º 121º do CIRE, não podendo, à posteriori, tal declaração ser completada na contestação por (já) não ser o acto que traduz o exercício daquele direito. Caso se conclua que a mesma reúne os requisitos legais e havendo impugnação dos factos, os autos devem prosseguir para julgamento; caso se conclua que não reúne os requisitos legais, então a mesma será desde logo ineficaz, não havendo lugar à realização de julgamento. Em primeiro lugar verifica-se que o Sr. AI invoca sempre o art.º 120º do CIRE, que diz respeito à resolução condicional, nunca tendo invocado o art.º 121º, que respeita à resolução incondicional. Impõe-se assim começar por verificar se a carta contém a indicação dos factos concretos essenciais consubstanciadores ou constitutivos do direito potestativo de resolução condicional. No entanto e uma vez que o tribunal não está sujeito às integrações e qualificações jurídicas das partes, oportunamente analisaremos também se a carta contém a indicação dos factos pertinentes à resolução incondicional. Em sede de enquadramento jurídico já ficou dito que os requisitos cumulativos da resolução condicional são: (i) que o acto seja prejudicial à massa; (ii) que tenha sido praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; (iii) que exista má-fé do terceiro. A carta refere, logo na “identificação”, a venda da fracção autónoma ali identificada ao aqui A., extraindo-se, depois, do ponto 3 e 4 que o insolvente era proprietário da referida fracção que foi adquirida pelo aqui A.. Porém e desde logo verifica-se que não se invoca na carta a data precisa em que ocorreu a referida venda (requisito da temporalidade). O mesmo invoca juridicamente, no ponto 7, que podem ser resolvidos em beneficio da Massa Insolvente os atos prejudiciais à massa praticados e ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e, de forma conclusiva, no ponto 9, que “o ato em questão encontra-se no período considerado de suspeição quanto aos atos praticados pelo insolvente, querendo com isto dizer que, todos os atos praticados pelo devedor no espaço temporal fixado estão sob ameaça de resolução em favor da Massa Insolvente.” Uma vez que a data da transmissão não pode deixar de ser do conhecimento do A., beneficiário daquela e que oportunamente sempre haveria de ser junto o documento que titula a transmissão, considera-se aquela alegação suficiente. Mas, embora o Sr. AI alegue que o insolvente vendeu ao autor a referida fracção autónoma, nada mais se invoca para consubstanciar o requisito da prejudicialidade: não se alega o preço da venda, não se alega que esse preço era inferior ao valor de mercado do bem e em quanto (não basta alegar, genericamente, que era inferior, sem o quantificar, pois só mediante a prova de um valor concreto é que se pode extrair aquela conclusão), como também não se invoca que o mesmo não foi pago, sendo a venda simulada, com o objectivo de subtrair o bem da garantia patrimonial dos credores. A respeito do referido requisito o Sr. AI limita-se a alegar conclusões como sucede nos pontos 4, 5 e 8 da carta: “4. Sucede, porém, que pelos documentos V. Exa adquiriu ao insolvente a fração autónoma acima indicada, ato este, diga-se que vem numa atuação consertada de dissipação de bens da massa insolvente. // 5. Com essa atitude praticou V. Exa um ato prejudicial aos credores e à Massa Insolvente, na medida em que se viram desapossados de um bem. // 8. Com efeito tratou-se de um ato prejudicial, que visou a dissipação do património existente, e consequentemente a satisfação dos credores da insolvência; querendo isto dizer todo e qualquer ato que enfraqueça qualitativamente ou quantitativamente a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado e ou resolvido.”. Olvida o Sr. AI que não basta a mera saída do bem da esfera jurídica do insolvente, sendo necessário que tal tenha sucedido sem a devida contrapartida patrimonial, nomeadamente, que tal tenha sucedido por preço inferior ao preço de mercado ou sem que a mesma tenha sido, sequer, recebida. Também nada de concreto se alega quanto à má fé do A./adquirente, isto é, nada se diz que consubstancie que o mesmo tinha conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência. De referir ainda que, muito embora segunda parte do n.º 4 do art.º 120 disponha que se a má-fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente (no caso, as indicadas no n.º 1 do art.º 49º), ainda que a relação especial não existisse a essa data, nada se alega para consubstanciar este último requisito, ou seja, não há a mínima invocação de que o A. seja relativamente ao insolvente: - o seu cônjuge ou ex-cônjuge, de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; - ascendente, descendente ou irmão do insolvente ou do cônjuge ou ex-cônjuge do mesmo; - cônjuge dos ascendentes, descendentes ou irmãos do insolvente; - ou que tenha vivido habitualmente com o insolvente em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Mas a referida carta também não contém quaisquer factos consubstanciadores ou constitutivos do direito potestativo de resolução incondicional (art.º 121º) pois não vem invocado que esteja em causa: - uma partilha; - um acto gratuito, repúdio de herança ou legado; - a constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; - fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito; - constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas; - pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência; - pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; - actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; - reembolso de suprimentos. Em face do exposto, a declaração de resolução constante da carta do Sr. AI de 04/09/2025, por não conter factos concretos essenciais consubstanciadores ou constitutivos do direito potestativo de resolução condicional ou incondicional tem de ser considerada ineficaz. Uma nota final para dizer o seguinte. Na contestação o Sr. AI alega um conjunto de factos novos tendentes a consubstanciar a resolução condicional. Porém e como ficou dito tal não é admissível porque a contestação (já) não é o acto que traduz o exercício do direito potestativo de resolução. Em face de tudo o exposto, a declaração de resolução constante da carta do Sr. AI de 04/09/2025, por não conter factos concretos essenciais consubstanciadores ou constitutivos do direito potestativo de resolução condicional ou incondicional é ineficaz. E assim sendo, a apelação deve ser julgada procedente e nessa medida a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção de impugnação da declaração do Sr. AI plasmada na carta de 04/09/2025 endereçada ao aqui A., de resolução em benefício da massa insolvente da venda da fracção autónoma ali referida e, em consequência, declarar a ineficácia dessa declaração. 4.3. Custas Uma vez que a Massa insolvente ficou vencida, ao abrigo do disposto no art.º 527º do CPC a mesma é responsável pelas custas da acção e da apelação. 5. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação do A. e, nessa medida, revogam a decisão recorrida e em sua substituição julgam procedente a acção de impugnação da declaração do Sr. AI plasmada na carta de 04/09/2025 endereçada ao aqui A., de resolução em benefício da massa insolvente da venda da fracção autónoma ali referida e, em consequência, declaram a ineficácia dessa declaração. Custas da acção e da apelação pela Massa Insolvente. Notifique-se. * Guimarães, 17/09/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: João Peres Coelho Gonçalo Oliveira Magalhães |