Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO REALIZAÇÃO DO FACTO POR OUTREM AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872.º), em incidente próprio, daí que a natureza provisória da avaliação de custos não se coadune com a realização de uma segunda perícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório Os exequentes AA e BB, residentes em 12, Rue ... ... - ..., vieram instaurar Execução de Decisão Judicial Condenatória, contra CC, com domicílio no Bairro ..., ..., ... ..., alegando que o incumprimento de qualquer das cláusulas da transacção celebrada entre as partes implicava a obrigação de pagamento pelo faltoso à outra parte e que o executado se obrigou a realizar, enquanto empreiteiro, diversas obras numa construção pertença dos Exequentes, sita na localidade ..., concelho ..., até ../../2016, mas nada fez e não se dispõe a cumprir essas obrigações. Veio, assim, veio indicar prazo julgado suficiente para a prestação, bem como o valor de 9.070,14€ corresponde à soma do custo estimado para as obras, de 8.000 euros, da indemnização já vencida de 1.000 euros e dos juros civis desta última quantia, calculados desde ../../2016 até à data da instauração da execução, no montante de 70,14€ (cálculo aritmético = 1.070,14). Pretendem, como tal, a execução para obter a prestação do facto (realização das obras) e o pagamento da indemnização de 1.000 euros, acrescida dos respectivos juros, contados à taxa legal desde ../../2016 até o pagamento, bem como do montante que eventualmente resultar da sanção pecuniária compulsória. Oportunamente, nos termos do art. 870.º, n.º do Cód. Proc. Civil, procedeu-se à nomeação de perito para avaliação do custo da prestação do facto por outrem. Tendo sido efectuada essa avaliação, o Executado, CC, na sequência da notificação do relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito Engenheiro Civil DD, requereu, adicionalmente, a realização de uma segunda perícia colegial, alegando, em síntese, que o referido relatório apresentava inexatidões quanto aos resultados apurados (ref.ª Citius 2795456). A tal se opôs o Exequente sustentando que a realização de nova perícia apenas contribuiria para protelar o andamento do processo e retardar o cumprimento das obrigações do Executado. Foram pedidos esclarecimentos ao perito, os quais foram devidamente prestados (ref.ª Citius 2834764). Notificado, o Executado manteve o pedido de realização da segunda perícia, tendo sido proferida decisão que indeferiu esse pedido do executado de realização de segunda perícia. * II- Do recursoNão se conformando, o executado CC veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do disposto nos artigos 852º, 853º, nº 1 e 644º, nº 1, alínea) e 647º, todos do Código de Processo Civil, pedindo a fixação de efeito suspensivo ao recurso, por considerar tornar-se absolutamente inútil a posterior decisão que vier a ser proferida, concluindo nos seguintes termos: 1 - Recorre-se do despacho datado de 01/03/2026 com a referência eletrónica ...74, notificado ao recorrente em 03/03/2026 que decidiu: “O Executado, na sequência da notificação do relatório pericial elaborado pelo Sr. ngenheiro Civil DD, requereu, adicionalmente, a realização de uma segunda perícia colegial, alegando, em síntese, que o referido relatório apresenta inexatidões quanto aos resultados apurados (refª Citius 2795456). Por outro lado, o Exequente sustenta que a realização de nova perícia apenas contribuiria para protelar o andamento do processo e retardar o cumprimento das obrigações do Executado, não podendo, no entanto, a mesma ser aceite ao abrigo do disposto no artigo 870.º do CPC. Foram pedidos esclarecimentos ao perito, os quais foram devidamente prestados (ref.ª Citius 2834764). Notificado, o Executado manteve o pedido de realização de segunda perícia. Cumpre, portanto, apreciar e decidir. Nos presentes autos de execução, encontramo-nos no âmbito do incidente de conversão da execução, regulado no artigo 870.º a 872.º do CPC. Perfilhámos o entendimento que na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objetivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. Assim, em sede de execução para prestação de facto positivo, para avaliar o custo da prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do CPC, atenta a natureza provisória dessa avaliação, não é possível requerer a realização de segunda perícia. (Ac. TRP de 12.12.2025, proc. 1288/14.5T8OAZ-D.P1). Vejamos. Em primeiro lugar, o artigo 870.º, n.º 1, do CPC não remete expressamente para as normas da produção da prova pericial - arts. 467.º a 489.º do Cód. Proc. Civil -, afigura-se-nos encontrar-se afastada a aplicação de todas as normas daquele regime que contendam com a finalidade da avaliação - função de fixação provisória do custo de prestação de facto - embora sendo subsidiariamente aplicáveis as que com tal finalidade sejam compatíveis (art. 551.º, n.º1, do CPC). Neste sentido, pode ler-se no acórdão do TRP de 12.09.2024, proc. n.º 1761/21.9T8LOUA.P1: “Consideramos, assim, e no que concerne à aplicação das normas processuais reguladoras da prova pericial (arts. 467.º a 489.º do Cód. Proc. Civil), que: a) - Será de aplicar o regime do artigo. 467.º, bem como o disposto nos arts. 469.º, 470.º a 472.º, 478.º, 479.º a 481.º, 483.º e 484.º e 485.º do Cód. Proc. Civil. b) - Deve ser facultado às partes o contraditório relativamente ao resultado da avaliação, podendo ser deferido pedido de esclarecimentos, se for justificado (art.3.º, n.º3, e o já citado art. 485.º, ambos do Cód. Proc. Civil). c) - Encontra-se expressamente afastada a colegialidade na realização da avaliação: o n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil […] prevê expressamente a nomeação de um perito - neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 306; em sentido contrário, defendendo que a perícia poderá ser colegial, podendo ser requerida a avaliação colegial, se a ação executivo tiver valor superior a metade da alçada da relação, nos termos do disposto no art. 468.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Cód. Proc. Civil, cf. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6.ª Edição, Coimbra Editora, pag. 457, nota (23). d) - Não há lugar à aplicação das demais disposições processuais reguladoras da prova pericial que contendam com o objetivo de celeridade na realização da avaliação e com a natureza provisória do custo da prestação fixado na avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, uma vez que tal avaliação visa o apuramento do custo previsível da prestação, não revestindo carácter definitivo mas antes provisório, sendo suscetível de alteração ulterior no âmbito da prestação de contas a que alude o art. 871.º do Cód. Proc. Civil. Considerando tal carácter meramente provisório da avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, que visa a aferição do custo provável das obras e trabalhos a realizar, para efeitos da determinação do valor a considerar no âmbito da execução de custeamento, e que o valor desse custo provável pode ser confirmado ou desmentido pela realização das obras, sendo apenas a final, no âmbito da apresentação e aprovação de contas, que se fixa o efeito valor do crédito que o exequente tem direito a receber do executado - crédito esse que consiste no que o exequente realmente despendeu com as obras e trabalhos executados para a realização da prestação -, compreende-se a inadmissibilidade da realização de segunda avaliação nos termos previstos no art. 487.º do Cód. Proc. Civil. Neste sentido de que a celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos não se coadunam com a realização de segunda perícia, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, ibidem. Este entendimento também tem tido acolhimento na jurisprudência - cf. Ac. Do TRG de 04-10-2007, proc. nº 1454/07-2; Ac. do TRC de 21-06-2011, proc. n.º 30-D/2002.C1; Ac. do TRL 27-02-2014, proc. n.º 30/11.7YYLSB-B.L1-8; Ac. do TRC de 25-01-2022, proc. 4074/18.0T8CBR-B.C1.” Posição defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “a avaliação assim feita destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. Art. 872º), em incidente próprio. A natureza provisória da avaliação de custos não se coaduna com a realização de uma segunda perícia.” Donde, a avaliação realizada nos presentes autos não visa fixar um custo fixo ou inalterável, que vincule o Tribunal e as partes. Trata-se, somente de obter uma estimativa, isto é, estimar o custo da execução da prestação por terceiro de forma a saber que bens do executado será necessário penhorar para assegurar o pagamento oportuno ao terceiro que venha a executar a prestação, sendo certo que se o saldo das contas impuser um custo maior do que o estimado aquela estimativa não obsta à penhora de mais bens, até se alcançar a quantia suficiente para pagar esse custo. Por tudo exposto, indefere-se o pedido do executado de realização de segunda perícia. Neste seguimento, determina-se o prosseguimento dos autos. Concluída a perícia e respeitado o contraditório às partes, o juiz deverá fixar o custo da prestação. O valor assim fixado não é definitivo, mas sim meramente provisório, porquanto não corresponde ao valor real a despender com a realização da prestação. Quando é prestado o facto, os custos suportados pelo exequente com a realização dos trabalhos poderão ser diferentes daqueles que foram fixados anteriormente pelo Tribunal, podendo corresponder a um valor superior ou inferior àquele. Só em sede de incidente de prestação de contas é que se fixa p valor definitivo da prestação. Assim, atendendo ao relatório e bem assim aos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, fixa-se o custo da prestação em 15.675,00 euros (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco euros), seguindo o processo executivo nos termos previstos para a execução para pagamento de quantia certa para a obtenção do valor correspondente (cfr. 870.º, n.º 2 do CPC)”. 2 - Em síntese, entende-se no despacho recorrido que nos encontramos no âmbito do incidente de conversão da execução, regulado nos artigos 870º a 872º do Código de processo Civil. 3 - Entendendo não ser possível requerer a realização de segunda perícia. 4 - Até por uma questão de celeridade. 5 - Contudo, desde a data do requerimento da perícia colegial - início de setembro de 2025 - até à data do seu indeferimento - 03 de março de 2026 - decorreram seis meses. 6 - Para, afinal, “assim, atendendo ao relatório e bem assim aos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, fixa-se o custo da prestação em 15.675,00 euros (quinze mil seiscentos e setenta e cinco euros), seguindo o processo executivo nos termos previstos para a execução para pagamento de quantia certa para obtenção do valor correspondente (artigo 870, nº 2 do Código de Processo Civil)”. 7 - Ora, o recorrente pretende obviar a que exista um valor discricionário, criado pelo próprio perito e mais tarde pelo próprio exequente. 8 - Perito esse que ao longo do relatório, para cada quesito refere “custo médio de mercado”. 9 - Na verdade, com data de 04/08/2025, referência eletrónica ...58 o Sr. Perito apresentou o seu relatório pericial, que ora se transcreve “1 - INTRODUÇÃO Em cumprimento do ofício do(a) Ex.mo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito, o perito signatário, após estudo dos elementos do processo que lhe foram remetidos, realizou a inspeção ao imóvel em causa onde recolheu os elementos necessários à elaboração do presente relatório de peritagem. 2 - OBJETO DA PERITAGEM Apresente peritagem teve por objeto “avaliação do custo das prestações previstas nos pontos 5.1 a 5.6 do requerimento executivo, a saber: 5. As obras a executar consistem, então, em: 1. Terminar as ligações já iniciadas melhor ilustradas nas fotografias defls. 16, 16v, 17 e 17 verso, ligações estas ao poço identificado no ponto 2. 2. Construir um poço de 3 x 3 metros e 3 metros de profundidade para recuperar a águas fluviais. 3. Substituir os mosaicos que se encontram partidos nas varandas e colocar uma gula de granito com 10 cm de largura. 4. Reparar os defeitos existentes nas escadas de acesso à piscina, consistentes nas fissuras e manchas, tal como exemplificadamente consta na fotografia de fls. 38. 5. Concluir o muro de vedação da piscina até à estrada, visível na fotografia de fls. 37. 6. Colocar uma rede de vedação nos muros junto à piscina, vivível nas fotografias de fls. 35 verso e 36. (cláusula 2ª). 3 - INSPEÇÃO PERICIAL A inspeção pericial ocorreu no dia 11 de junho de 2025, na presença do Ilustre Mandatário Exequente. 4 - RESPOSTA AOS QUESITOS “5. As obras a executar consistem, então, em:” 1- Terminar as ligações já iniciadas melhor ilustradas nas fotografias das fls. 16, 16 v, 17 e 17v, ligações estas ao poço identificado no ponto 2”. Resposta: De acordo com o indicado ao perito aquando da inspeção pericial, refere-se o presente ponto ao encaminhamento da rede de drenagem de águas pluviais da habitação, desde a base dos respetivos tubos de queda (já instalados), até ao poço indicado no ponto 2 (o qual seria instalado junto à entrada no prédio a partir da via pública). O presente trabalho implica a construção de caixas de inspeção na base dos tubos e queda e a instalação da respetiva rede coletora de ligação ao referido poço. Atendendo ao facto de o tubo de queda mais a poente terminar do lado contrário dos muros de suporte de terras dos corredores de acesso à garagem, considera-se como solução tecnicamente mais adequada, e com um custo semelhante, a substituição do respetivo caleiro frontal por um canteiro com maior secção de forma a encaminhar as águas exclusivamente para o tubo de queda instalado no extremo oposto do mesmo (a nascente). Assim, neste alinhamento passaria a existir um caleiro e um tubo de queda de maior secção, eliminando a existência do tubo de queda a poente. Estima-se custo médio de fornecimento e instalação dos referidos elementos em 1.965,00 euros (mil, novecentos e sessenta e cinco euros), acrescido de IVA. 2 - Construir um poço de 3 x 3 metros e 3 metros de profundidade para recuperar as águas fluviais” Resposta: Estima-se o custo de construção do referido tanque em 5.080,00 euros (cinco mil e oitenta euros), acrescido de IVA. Dado a ausência de especificações sobre o tanque a construir, considerou-se a necessária escavação do terreno e posterior aterro, construção de uma laje de fundação em betão armado (incluído betão de limpeza), paredes em bloco de cimento com pilares de travamento de canto em betão armado, laje de cobertura em laje aligeirada de betão, impermeabilização interior, remates e ligações. “3 - Substituir os mosaicos que se encontram partidos nas varandas e colocar uma guia de granito com 10 cm de largura”. Resposta: Nas duas varandas/ alpendres do r/c constatou-se a existência de mosaicos partidos. Para o fornecimento e substituição dos mosaicos partidos, incluindo a instalação de uma guia perimetral exterior em granito com 10 cm de largura, estima-se o custo médio de mercado de 1.440,00 euros (mil, quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA. “4 - Reparar os defeitos existentes nas escadas de acesso à piscina, consistentes nas fissuras e manchas, tal como exemplificadamente consta na fotografia de fls. 38.” Resposta: No degrau de acesso à piscina, verifica-se a existência de fissuração generalizada, com algumas fendas de espessura considerável. Para a demolição do referido degrau deteriorado, incluindo transporte a vazadouro, execução de novo degrau / viga em betão armado e reboco do mesmo, estima-se um custo médio de mercado de 1.700,00 euros (mil e setecentos euros), acrescido de IVA. “5. Concluir o muro de vedação da piscina até à estrada, visível na fotografia das fls. 37.” Resposta: Refere-se o presente quesito à continuação do muro de vedação desde o extremo do muro existente, no sentido norte-sul, até à via pública, numa extensão de cerca de 60 metros. Admitindo-se um muro em bloco de cimento, sobre viga de fundação em betão armado, com pilares de travamento em betão armado, reboco nas três faces (duas laterais e superior) e instalação de uma rede de 1,50 metros de altura sobre o mesmo, estima-se um custo global médio de mercado de 6.690,00 euros (seis mil, seiscentos e noventa euros), acrescido de IVA. “6. Colocar uma rede de vedação nos muros junto à piscina, visível nas fotografias de fls. 35 verso e 36 (cláusula 2.ª)” Resposta: Para a instalação de rede de vedação sobre os dois troços de muro já construídos, numa extensão total de cerca de 28,00 metros, estima-se um custo médio de mercado de 1.050,00 euros (mil e cinquenta euros), acrescido de IVA”. 10 - Com o mesmo o recorrente não se conformou e apresentou o seguinte requerimento datado de 15/09/2025 com a referência eletrónica ...56 “1. O relatório apresentado é vago, com total falta de fundamentação, nitidamente oneroso para o executado, não apresentando elementos que justifiquem a sua apresentação sendo igualmente inexata quanto aos resultados. 2. Por tal, desde já requer uma perícia colegial, ao abrigo do disposto no art. 468.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, indicando como seu perito o Sr. Engenheiro EE, residente na Rua ..., ... .... Senão vejamos: 3. Quesito “Terminar as ligações já iniciadas melhor ilustradas nas fotografias de fls. 16, 16 verso, 17 e 17 verso, ligações destas ao poço identificado no ponto 2.” 3.1. Refere-se, alem do mais ”…atendendo ao facto de o tubo de queda mais a poente terminar do lado contrário dos muros de suporte de terras do corredor de acesso à garagem, considera-se como solução tecnicamente mais adequada, e com custo semelhante, a substituição do respetivo caleiro frontal por um caleiro com maior secção de forma a encaminhar as águas exclusivamente para o tubo de queda instalado no extremo oposto do mesmo (a nascente). 3.2. Naturalmente, que existindo no local um caleiro já instalado, um caleiro frontal, a sua substituição não pode ter um custo semelhante à posição assumida pelo Sr. Perito. 3.3. Devem os Senhores Peritos informar se existe a impossibilidade da utilização do tubo de queda a poente. Por outro lado, não especifica que ligações de águas são essas. 3.4. Estando já colocado o respetivo caleiro, afigura-se que apenas falta colocar as caixas de ligação. 3.5. Por tal, deverão os Senhores Peritos informar o Tribunal de quantas caixas de ligação são necessárias e o custo de cada uma, quantos metros de caleiro, o custo de cada metro bem como o custo de mão de obra. 4. Quesito “construção de um poço de 3x3 metros e três metros de profundidade para recuperar as águas pluviais”. Entende o Senhor Perito que “dada a ausência de especificações sobre o tanque a construir considerou-se necessária escavação do terreno e posterior aterro, construção de uma lage de fundação em betão armado (incluindo betão e limpeza), paredes em bloco de cimento com pilares de travamento de canto em betão armado, lage de cobertura, em lage aligeirada de betão, impermeabilização interior, remate e ligações”. 4.1 Isto pese embora a ausência de especificações como refere o próprio perito. 4.2. Ora, não se compreende a posição adotada pelo Sr. Perito. 4.3. Na verdade, é muito mais económico e igualmente resistente a aplicação, como é feita atualmente, designadamente, nas piscinas, de um poço pré-fabricado. 4.3. De qualquer forma, mais uma vez não é indicado o tipo de materiais, o seu custo e o custo de mão de obra. 5. Quesito “Substituir os mosaicos que se encontram partidos nas varandas e colocar um guia de granito com 10cm de largura”. 5.1 Responde o Sr. Perito “nas duas varandas/alpendres do r/c constatou-se a existência de mosaicos partidos”. De seguida o Sr. Perito atribui um valor de mercado de 1.440, 00 euros acrescido de IVA. 5.2. Contudo, o Sr. Perito não refere quantos mosaicos se encontram partidos, o preço de cada um, o valor do granito, o valor da mão-de-obra.´ 5.3. Estranha-se que o Sr. Perito não tenha optado por consolidação de tais mosaicos com massa de cimento. 6. Quesito “Reparar os defeitos existentes nas escadas de acesso à piscina, consistentes nas fissuras e manchas, tal como exemplificadamente consta da fotografia de fls. 38”. 6.1. Refere o Sr. Perito que “no degrau de acesso à piscina verifica-se a existência de fissuração generalizada, com algumas fendas de espessura considerável”. Estima um custo médio de mercado para a sua reparação de 1.700,00 euros. 6.2. A pergunta que se impõe é, pode ou não pode o referido degrau, ser reparado, designadamente com cimento, pois já se encontra consolidado. 6.3. Por outro lado, não especifica o valor do m2 de betão armado, do reboco, do transporte e vazadouro, e o valor da mão de obra, 7. Quesito “Concluir o muro de vedação da piscina até à estrada, visível na fotografia de fls. 37.” 7.1. Refere-se no relatório “admitindo-se um muro em bloco de cimento, sobre a viga de fundação, em betão armado, com pilares de travamento em betão armado, reboco nas três faces (duas laterais e superior) e instalação de uma rede de 1,50 metros de altura sobre o mesmo, estima-se um custo global médio de mercado de 6.990,00 euros acrescido de IVA.” 7.2. Desde logo, refira-se que em lado nenhum, em tal quesito, se refere a instalação de uma rede, muito menos com 1,50 de altura sobre o mesmo. 7.3. Não refere a altura do muro. 7.4. Não refere o espaçamento onde deveriam ser colocados os respetivos pilares. 7.5. A fundação, conforme foi calculada pelo Sr. Perito, estima 100,00 euros por cada metro linear, o que é exorbitante, excessivo e sem qualquer fundamento. 7.6. Mais uma vez não se refere no relatório o custo dos materiais, o custo da mão de obra, “mandando-se para o ar” valores globais. 8. Colocar uma rede de vedação nos muros junto à piscina, visível nas fotografias de fls. 35 verso (cláusula2). Responde o Sr. Perito “para instalação de rede de vedação sobre dois troços de muro já construídos, numa extensão total de cerca de 28 metros estima-se um custo médio de mercado de 1.050,00 euros, acrescido de IVA”. 8.1 - Mais uma vez o Sr. Perito não refere a altura da rede, o tipo de rede a utilizar, o valor da mão de obra. 8.2 - Em tal requerimento foi indicado como perito “o Sr. Engenheiro FF, contribuinte fiscal nº ...78, residente na Rua ..., ...”. 8.3 - Ainda em tal requerimento o ora recorrente formulou os seguintes quesitos; “Digam os Senhores Peritos Quesito 1º “Terminar as ligações já iniciadas melhor ilustradas nas fotografias de fls. 16, 16v, 17 e 17 verso, ligações destas ao poço identificado no ponto 2”. - Se não é de aproveitar o caleiro já instalado, um caleiro frontal. - Que ligações de águas pluviais são essas. - Podendo ser utilizado tal caleiro frontal quantas caixas de ligação faltam- - Qual o valor de tais caixas de ligação por unidade e o valor da mão de obra para a sua fixação. - Caso não seja possível o aproveitamento do caleiro supra referido qual o custo de cada metro linear de um caleiro e o custo da mão de obra para a sua fixação. Quesito 2º Construção de um poço de 3x3 metros de profundidade para recuperar as águas pluviais. -Se é possível a utilização de um poço pré-fabricado, com os respetivos remates e ligações, qual o valor que é necessário despender bem como o montante de mão de obra; Quesito 3º Substituir os mosaicos que se encontram partidos nas varandas e colocar um guia de granito com 10cm de largura. -Quantos mosaico se encontram partidos nas varandas/alpendres do r/c. - Qual o valor de cada mosaico, o valor do granito a colocar e o valor de mão de obra para a sua colocação. - Se é possível a consolidação de tais mosaicos com massa de cimento e o respetivo valor. Quesito 4º Reparar os defeitos existente nas escadas de acesso à piscina, consistente nas fissuras e manchas, tal como exemplificadamente consta da fotografia de fls. 38. - Se tal degrau já se encontra ou não consolidado; -Pode ou não pode, o degrau de acesso à piscina, ser reparado, designadamente com cimento, pois já se encontra consolidado. - Qual o valor da reparação, caso seja necessário o valor do m2 de betão armado, do reboco, do transporte e vazadouro, e o valor da mão de obra. Quesito 5º Concluir o muro de vedação da piscina até à estrada, visível na fotografia de fls. 37”. -Admitindo-se um muro em bloco de cimento, sobra a viga de fundação, em betão armado, com pilares de travamento em betão armado, reboco nas três faces (duas laterais e superior), qual o valor de tais materiais, o valor de mão de obra; - Qual o espaçamento onde devem ser colocados os respetivos pilares. Quesito 6º Colocar uma rede de vedação nos muros junto à piscina, visível nas fotografias de fls. 35 verso e 36 (cláusula 2). - Qual a altura da rede a colocar, se a mesma pode ser de 20cm, o tipo de rede a utilizar, o valor da mão de obra”. 10 - Salvo o devido respeito, o ora recorrente, fundamentou tal requerimento, quesito por quesito, logrando demonstrar as contradições insuficiências, obscuridades que existiam no relatório pericial, que eram relevantes. 11 - Por despacho datado de 16/10/2025 referência eletrónica ...75 decidiu-se: “o executado na sequência da notificação do relatório pericial elaborado pelo Sr. Engenheiro Civil DD vem, nos termos do disposto no artigo 485º, do Código de Processo Civil, apresentar reclamação contra o referido relatório pericial. Para tanto alega, em síntese, que o relatório pericial é vago e revela falta de fundamentação. Acrescenta ainda que o conteúdo do mesmo se revela oneroso para o executado, sendo inexato quanto aos resultados apurados. Cumpre decidir e apreciar Neste âmbito preceitua o nº 2 do aludido normativo que “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”. A este respeito importa salientar que “ocorre deficiência do relatório quando o mesmo não considera todos os pontos que devia ou não considerar tão completamente como devia, ocorre obscuridade quando não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido, ocorre contradição quando há colisão entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial…”. Com efeito, se o Juiz julgar fundada a reclamação. Ordenará aos peritos, no caso de deficiência, que completem a resposta, no caso de obscuridade, que a esclareçam, no caso de contradição, que a façam cessar, harmonizando as respostas apontadas como contraditórias. Por outro lado, o juiz deve indeferir o pedido de esclarecimentos se as questões colocadas na formulação do pedido forem inadmissíveis ou impertinentes para o apuramento da verdade, em função da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis em questão de direito. Isto posto, cumpre referir que foi fixado nos presentes autos o regime objeto das perícias, destinado à avaliação do custo das prestações em causa: 1 - Terminar as ligações melhor ilustradas nas fotografias de fls. 16, 16v, 17 e 17v, ligações estas ao poço identificado no ponto 2. 2 - Construir um poço de 3x3 metros de profundidade para recuperar as águas pluviais; 3 - Substituir os mosaicos que se encontram partidos nas varandas e colocar uma guia de granito com 10 cm de largura. 4 - Reparar os defeitos existentes nas escadas de acesso à piscina, consistentes nas fissuras e manchas, tal como exemplicadamente consta da fotografia de fls. 38; 5 - Colocar o muro de vedação da piscina até à estrada, visível na fotografia fls. 37. 6 - Colocar uma rede de vedação nos muros junto à piscina, visível, nas fotografias de fls. 35 verso e 36 (cláusula 2ª). Examinado o requerimento apresentado pelo executado, cumpre referir, de forma sumária o seguinte: As questões suscitadas nos pontos 3.5, 3.6 e 5.2 (parte), extravasam o objeto do quesito (perícia) uma vez que esta foi determinada com vista à avaliação do custo das prestações e não à fixação ou individualização dos materiais a utilizar, respetivos custos, ou ainda os custos da mão de obra. Por sua vez, as questões formuladas nos pontos 4 (e respetivas subalíneas) 5.3, 6.2, 6.3, 7.4 a 7.6 consubstanciam uma manifestação de discordância do executado com as soluções alternativas que extravasam o objeto da perícia previamente fixado - ou seja, o âmbito definido nos próprios quesitos. Todavia, entende este Tribunal que, atendendo às demais questões suscitadas pelo executado e à redação dos quesitos, se mostram pertinentes os seguintes esclarecimentos adicionais por parte do Sr. Perito: - Quanto ao quesito 1: Tendo o Sr. Perito referido a existência de uma solução tecnicamente mais adequada e com custo semelhante, deverá esclarecer se é possível a utilização do caleiro frontal existente e, em caso afirmativo, qual o custo associado. Quanto o ponto 3: Deverá esclarecer quantos mosaicos partidos estão contemplados no valor apresentado para a sua substituição. Quanto ao ponto 5: Uma vez que o sr. perito refere a instalação de uma rede com 1,50 metros de altura sobre o mesmo, não abrangida pelo quesito deverá indicar: O valor da construção do muro de vedação da piscina até à estrada. Excluindo a instalação da rede e, A altura do muro considerada para o valor calculado. Quanto ao ponto 6: Deverá o Sr. Perito esclarecer qual o tipo de rede e qual a altura da mesma, tendo em conta o custo apresentado. Termos em que se determina que o Sr. Perito, no prazo de 10 dias, complete e esclareça o relatório pericial inicialmente apresentado, tendo em consideração o referido supra.” 11 - O Sr. perito prestou os esclarecimentos pretendidos pelo Tribunal. 12 -Mantendo os mesmos erros/falhas apontados pelo recorrente aquando do requerimento para uma perícia colegial. 13 - Ora, de tal despacho resulta que o juiz “A quo” entendeu que o executado apresentou uma reclamação. 14 - Quando, por requerimento datado de 15/09/2025 com a referência eletrónica ...56 requereu, expressamente, uma segunda perícia. 15 - Apercebendo-se que o ora recorrente tinha requerido uma perícia colegial, e não deduzido a aludida reclamação, por despacho datado de 14/10/2026 com a referência eletrónica ...64 decidiu-se “….o sr. Perito apresentou os esclarecimentos solicitados por este Tribunal (refª citius 2834764, de ...25). 16 - Assim, atento o teor dos esclarecimentos agora prestados notifique o executado para informar nos autos se mantém o peticionado, isto é, a realização de uma perícia colegial, nos termos do requerimento apresentado em 15-09-2025”. 17 - Por tal, por requerimento datado de 02/02/2026, o recorrente requereu “pese embora os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, com os quais não pode concordar, o ora requerente mantém o peticionado, isto é, a realização de uma perícia colegial, nos termos do requerimento apresentado em 15/09/2025, pelos factos e fundamentos que que do mesmo constam.” 18 - O despacho recorrido indeferiu a pretensão do ora recorrente. 19 - Afigura-se que não assiste qualquer razão ao conteúdo do despacho recorrido. 20 - Ora, e salvo melhor opinião, proceder à avaliação de um custo atual, implica proceder à discriminação das várias componentes que envolvem uma obra desta natureza. 21 - Caberia ao Sr. Perito especificar quais os tipos de trabalhos envolvidos, qual a natureza técnica dos mesmos, qual o valor do mercado da mão-de-obra, necessária para realizar os trabalhos discriminados, ainda que com alguma margem de erro. 22 - Caberia também ao sr. Perito indicar que materiais se devem aplicar neste tipo de obras, e qual o seu custo médio de mercado. 23 - Nada do supra mencionado foi cumprido, nem no relatório pericial apresentado, nem nos esclarecimentos que o Sr. Perito fez a pedido do Tribunal. 24 - Desta forma, o despacho ora recorrido, além do mais, violou o disposto no artigo 935º, nº 2 do Código de Processo Civil. 25 - Não consta, nem do relatório nem dos esclarecimentos as especialidades técnicas e de mão-de-obrar necessárias. 26 - Tento o relatório pericial junto aos autos e os esclarecimentos apresentados, existe deficiência, obscuridade e contradição, acrescendo ainda que, as suas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas. 27 - Por tal, foi requerida a segunda perícia. 28 - Que se mostra essencial para a descoberta da verdade. 29 - Tendo-se justificado, salvo melhor opinião, as falhas da primeira perícia, não tendo o Sr. Perito acrescentado nada demais nas suas explicações. 30 - Ora, não existe regra especial que afaste o regime geral da segunda perícia. 31 - Pelo que estão preenchidos os pressupostos de uma perícia colegial. 32 - A não ser assim, o exequente poderá nas obras a realizar colocar materiais dos mais caros existentes no mercado. 33 - Poderá fazer inflacionar o custo da mão de obra. 34 - Onerando, ainda mais, o executado. 35 - Acresce que, “ a perícia poderá ser colegial podendo ser requerida a avaliação colegial, se a ação executiva tiver valor superior a metade da alçada da relação nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 5 do Código de Processo Civil. A ação executiva, 6ª edição Coimbra editora, pag. 457, nota (23).” Legislação violada: Artigos 467º a 489º, 551º, 870, 935º, todos do Código de processo Civil. Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a pretendida pericial colegial, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA * Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.* Recebido o recurso, nos termos em que foi admitido, dado que o facto de vir a proceder não o torna inútil, ainda que tal implique a anulação de actos posteriores que venham a ser praticados, foram colhidos os vistos legais.* III- O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a possibilidade, ou não, de ser realizada uma segunda avaliação colegial no âmbito de uma execução para prestação de facto por outrem. * Fundamentação de facto- a factualidade enunciada no relatório constante do ponto I, que aqui se dá por reproduzida. * Fundamentação de factoO objecto do recurso não se prende com a apreciação da avaliação realizada pelo Sr. Perito, mas antes e tão só com a possibilidade, ou não, de ser realizada uma segunda avaliação colegial. Ora, o perito foi nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 870.º do Código de Processo Civil, para «avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada», como resulta do enunciado nesse preceito. Do seu n.º 1, resulta que ‘s[S]e o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação' que servirá para que subsequentemente se proceda à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (cfr. n.º 2). Se atentarmos no que se diz nas normas respeitantes às formas do processo, é possível retirar que são subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva - cfr. art. 551.º, n.º 1, do C.P.Civil. Já à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa - cfr. n.º 2, do mesmo preceito. Acontece que, no presente caso, tratando-se de uma execução para prestação de facto, a lei prevê, no seu art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a avaliação por um único perito, o que nos leva a concluir afastar a aplicação de uma outra regra. Por outro lado, importa conjugar essa norma com as demais respeitantes à posterior tramitação quanto à prestação do facto pelo exequente sobre quem recaí a obrigação de prestar contas ao juiz do processo, sendo possível ao executado, na contestação que faça das contas, alegar que houve excesso na prestação de facto - cfr. art. 871.º , n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma. Sintetizando razões sobre esta questão, referia já Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da Acção Executiva, 3.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 692, que a avaliação se destina a fornecer não mais do que uma simples estimativa do custo provável, a ser rectificada pela aplicação a que corresponde agora o artigo 872.º, do Cód. Proc. Civil. O mesmo entendimento parece ter sido ser perfilhado por José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Volume II, Coimbra Editora, 1954, pág. 560), ao afirmar que «…o que se pede realmente aos peritos é uma avaliação: o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação de facto […]». A tese de que a avaliação em causa se traduz em mera estimativa encontrou inclusive acolhimento no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8.10.1992, proferido no processo n.º 0046956, publicado na dgsi, ao se ter entendido que na execução para prestação de facto, a referida avaliação se destinava a fornecer uma simples estimativa do custo provável e não um valor definitivo, na medida em que o exequente, ao mandar executar a prestação por outrem, fica obrigado a prestar contas, que podem ser contestadas pelo executado e que serão objecto de aprovação. Igualmente, no Acórdão da Relação de Guimarães de 4.10.2007, proferido no processo n.º 1454/07-2, relatado por Raquel Rego, acessível na mesma página (tal como foi decidido posteriormente no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.02.2014, proc. 30/11.7YYLSB-B.L1-8), se decidiu que: «1. Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objectivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. 2. Esta avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras. 3. Daí que, no âmbito deste processo, não seja admissível a segunda avaliação.» Pretende o legislador que essa avaliação, que não tem carácter definitivo e se destina a fornecer uma mera estimativa do custo provável da prestação, a efectuar por terceiro e a acertar na prestação de contas final, seja célere, não se justificando a realização de uma segunda perícia, dado que o valor final será encontrado na prestação de contas que a lei prevê (neste sentido, cf. Ac. da RC de 21-06-2011, Proc. nº 30-D/2002.C1, publicado in www.dgsi.pt). Anota-se que tal regime, levado em conta na doutrina e jurisprudência citados, mantém-se no actualmente Cód. Proc. Civil em vigor, nos correspondentes arts. 870.º a 872.º, com a diferença de que as contas serão prestadas ao juiz do processo e não já, à antecedente figura do agente de execução. O mesmo entendimento foi seguido no Acórdão da Relação do Porto de 12.09.2024, proc. n.º 1761/21.9T8LOU-A.P1, indgsi, ao defender também que “tal avaliação visa o apuramento do custo previsível da prestação, não revestindo carácter definitivo mas antes provisório, sendo susceptível de alteração ulterior no âmbito da prestação de contas a que alude o art. 871.º do Cód. Proc. Civil. Considerando tal carácter meramente provisório da avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, que visa a aferição do custo provável das obras e trabalhos a realizar, para efeitos da determinação do valor a considerar no âmbito da execução de custeamento, e que o valor desse custo provável pode ser confirmado ou desmentido pela realização das obras, sendo apenas a final, no âmbito da apresentação e aprovação das contas, que se fixa o efectivo valor do crédito que o exequente tem direito a receber do executado - crédito esse que consiste no que o exequente realmente despendeu com as obras e trabalhos executados para a realização da prestação -, compreende-se a inadmissibilidade da realização de segunda avaliação nos termos previstos no art. 487.º do Cód. Proc. Civil”. Neste sentido, de que a celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos não se coadunam com a realização de uma segunda perícia, também o tem entendido António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Cód. Proc. Civil Anot, Vol.II, 2020, Almedina, pag. 306, com igual acolhimento na jurisprudência - cfr. Ac. do TRP de 12.12.2025 e Ac. do TRC de 25-01-2022, proc. 4074/18.0T8CBR-B.C1, publicados na dgsi. Também nós concordamos com esta interpretação, na medida em que, como apontado, a avaliação que está em causa não prossegue o objectivo de fixar um custo fixo ou inalterável, que vincule o tribunal e as partes. Trata-se, somente de obter uma estimativaelaborada por um técnico com conhecimentos na matéria a título singular, com a finalidade de estimar o custo da execução da prestação por terceiro de forma a saber que bens do executado será necessário penhorar para assegurar o pagamento oportuno ao terceiro que venha a executar a prestação. A mesma posição parece ser defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, pág. 315, ao afirmarem que «a avaliação assim feita destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872.º), em incidente próprio, daí que a natureza provisória da avaliação de custos não se coadune com a realização de uma segunda perícia. Nestes termos, deve, assim, improceder o recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão que rejeitou o pedido de realização de segunda perícia. * IV. DispositivoPelo exposto, acordam os Juízes nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida que rejeitou a realização de uma segunda perícia para avaliação do custo da prestação. Custas pelo Executado/Recorrente. Notifique. * Guimarães, 11 de Junho de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora 1.ªAdjunta) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 2.ªAdjunta) |