Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
257/24.1T8VCT-C.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADES PROCESSUAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”.
II - Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma.
III - Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos arts. 186º e ss. e 195º e ss. do mesmo corpo normativo.
IV - O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art. 199º do mesmo diploma.
V - Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 - RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., intentou execução de sentença contra BB, residente em Rua ..., ... ..., decorrente de transacção efectuada nos autos de Inventário (Competência Facultativa) 3016/20.7T8VCT.
Por requerimentos de 06-12-2025[1] e 09-01-2026[2] veio a executada requerer a nulidade da citação/notificação do co-herdeiro CC, por entender que o mesmo não se encontra citado/notificado, concluindo que foi omitido o disposto nos arts. 781º/1 e 743º/1, ambos do CPC.
Cumprido o contraditório, pelo Tribunal a quo foi proferido em 24-02-2026 a seguinte decisão:
Reqs. de 06.12.2025, 10.12.2025, 15.12.2025, 09.01.2026 e de 14.01.2026
Por requerimentos de 06.12.2025 e 09.01.2026 veio a executada requerer a nulidade da citação/notificação do co-herdeiro CC, por entender que o mesmo não se encontra citado/notificado, concluindo que foi omitido o disposto nos arts. 781º, nº1 e 743º, nº1, ambos do CPC, pelo que requer a sua nulidade.
O exequente por requerimento de 15.12.2025 pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
O Sr. AE por requerimentos de 10.12.2025 e de 14.01.2026 pronunciou-se designadamente que é falso o alegado pela executada conforme certidão de notificação de co-herdeiro que anexa, que se encontra no histórico processual desde a data em que foi efetuada, concluindo pelo indeferimento da pretensão da executada.

Vejamos.
Ocorre, pois, a falta de notificação/citação invocada pela executada?
Parece-nos manifestamente que não.
Vejamos porquê.

A nulidade por falta de citação encontra previsão legal no artigo 188º do Código do Processo Civil, consagrando este último, taxativamente, as situações em que a mesma se verifica, quais sejam, quando:
a) O ato tenha sido totalmente omitido;
b) Haja erro de identidade do citando;
c) Se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Tenha sido efetuada depois do falecimento do citando, ou
e) O destinatário da citação pessoal não tenha chegado a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

A executada não elenca qual a alínea que terá sido violada, do citado artigo, limitando-se de forma genérica a invocar a nulidade do art. 195º, nº1 do CPC, por violação do artigo 781º, nº1 do CPC.

O art. 781º, nº1 do CPC, estabelece o seguinte:
1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.
No presente caso, o ato de notificação ao co-herdeiro foi praticado, como decorre da análise dos autos, sendo assim manifesta infundada a invocação da aludida nulidade.
Assim, decorre da análise do histórico do processo que em 16.09.2025 foi remetida a notificação do aludido co-herdeiro para os efeitos do art. 781º, nº1 do CPC, no entanto, tendo em conta a sua devolução de 22.09.2025, decorre da certidão de marcação de citação com dia e hora certo, de 25.09.2025, que não tendo sido possível encontrar no dia 24.09.2025, pelas 10.10h o notificando co-herdeiro, nos termos do artigo 232º, nº1 do CPC foi afixado o original do aviso na sua porta da residência.
Decorre ainda dos presentes autos, que em 25.09.2025, no dia e hora marcado o AE efetuou a notificação em pessoa diversa do notificando - cfr. art. 232º, nº2, al. b) do CPC e em 26.09.2025, foi ainda expedida pelo AE notificação nos termos do art. 233º do CPC.
Não tinha de constar da notificação prazo para oferecimento de defesa pois o art. 781º, nº1 do CPC, apenas exige a notificação do co-herdeiro, pelo que também por aqui não se verificou a nulidade invocada.
Assim, decorre dos autos que o referido co-herdeiro foi notificado, pelo que, mostra-se, pois, destituída de qualquer fundamento a invocação do vício formal de falta de notificação/citação.
Tudo visto, não podemos deixar de concluir que os requerimentos em apreço, sendo manifestamente improcedentes, são o resultado exclusivo da falta de prudência da executada, porquanto não seriam formulados caso efetuasse uma leitura mais atenta dos preceitos legais aplicáveis e princípios gerais que enformam o processo civil, bem como do histórico dos presentes autos, revelando-se, por isso, meramente dilatório.
Deverá por isso ser tributada em taxa sancionatória excecional que se fixa em 2 (duas) U.C.´s atenta a reduzida dilação processual efetivamente ocasionada - arts. 531º do Código de Processo Civil e 7º do Regulamento das Custas Processuais.
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Assim e face a tudo quanto fica exposto, decide-se:

- julgar improcedente a invocada nulidade;
- condenar a executada na taxa sancionatória excecional de 2 (duas) U.C.´s.
Notifique.
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Inconformada com essa decisão, a executada BB interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto do despacho judicial datado de 24-02-2026 com a Ref.: ...21) que decidiu:
(…)
2) (ANTECEDENTES): Da consulta electrónica dos presentes autos no âmbito da plataforma CITIUS, no lapso temporal entre 16-09-2025 e 21-11-2025 podem ser consultados (passe o pleonasmo) pela patrona nomeada, os seguintes documentos:
1) Notificação para Penhora de Crédito (AE), com a referência ...85, datada de 16/09/2025, (documento ywpvY4Nc99p) dirigida a DD: notificação na qualidade de cabeça de casal, ou co-herdeiro, nos termos do 781º, conjugado com o 783º e 743º do CPC para a penhora do direito e acção que a executada EE detém nas heranças;
2) Notificação para Penhora de Crédito (AE), com a referência ...86, datada de 16/09/2025, (documento ...) dirigida a CC: notificação na qualidade de cabeça de casal, ou co-herdeiro, nos termos do 781º, conjugado com o 783 e 743º do CPC para a penhora do direito e acção que a executada EE detém nas heranças;
3) Notificação de carta devolvida (AE), com a referência ...47, datada de 22/09/2025, notificação de citação devolvida, dirigida a CC;
4) Notificação para Penhora de Crédito (AE), com a referência ...19, datada de 25/09/2025, (documento ...) dirigida a CC: notificação na qualidade de cabeça de casal, ou co-herdeiro, nos termos do 781º, conjugado com o 783 e 743º do CPC para a penhora do direito e acção que a executada EE detém nas heranças;
5) Notificação ao executado (outra) (AE), com a referência ...12, datada de 26/09/2025, (documento ...) dirigida a CC: notificação na qualidade de co-herdeiro, nos termos do 233º do CPC; advertência em virtude da citação/notificação ter sido feita em pessoa diversa do citando.
6) Comunicação a Agente de Execução, com a referência ...10, datada de 29/09/2025: requerimento do mandatário do exequente a requerer a penhora de veículo;
7) Consulta ao Registo Automóvel (AE), com a referência ...46, datada de 29/09/2025: Pesquisa por Identificação;
8) Notificação de carta devolvida (AE), com a referência ...89, datada de 02/10/2025, notificação de citação devolvida;
9) Notificação para Penhora de Crédito (AE), com a referência ...89, datada de 03/10/2025, (documento ...) dirigida a DD: notificação na qualidade de cabeça de casal, ou co-herdeiro, nos termos do 781º, conjugado com o 783 e 743º do CPC para a penhora do direito e acção que a executada EE detém nas heranças;
10) Notificação de carta devolvida (AE), com a referência ...27, datada de 22/10/2025, notificação de citação devolvida, dirigida a DD;
11) Consulta à Segurança Social (AE), com a referência ...15, datada de 25/10/2025: consulta ao executado;
12) Consulta à Segurança Social (AE), com a referência ...16, datada de 25/10/2025: consulta ao executado;
13) Pedido de Penhora Eletrónica (AE), com a referência ...86, datada de 27/10/2025: resposta do Banco de Portugal;
14) Pedido de Penhora Eletrónica (AE), com a referência ...89, datada de 28/10/2025: resposta a pedido de bloqueio da Banco 1..., S.A.;
15) Pedido de Penhora Eletrónica (AE), com a referência ...69, datada de 29/10/2025: penhora eletrónica de saldos bancários;
16) Notificação para Penhora de Crédito (AE), com a referência ...70, datada de 19/10/2025, (documento ...) dirigida a DD: notificação na qualidade de cabeça de casal, ou co-herdeiro, nos termos do 781º, conjugado com o 783 e 743º do CPC para a penhora do direito e acção que a executada EE detém nas heranças;
17) Pedido de Penhora Eletrónica (AE), com a referência ...10, datada de 30/10/2025: resposta a pedido de levantamento do bloqueio da Banco 1..., S.A.;
18) Notificação para Penhora de Crédito (AE), com a referência ...14, datada de 31/10/2025, (documento ...) dirigida a DD: notificação na qualidade de cabeça de casal, ou co-herdeiro, nos termos do 781º, conjugado com o 783 e 743º do CPC para a penhora do direito e acção que a executada EE detém nas heranças;
19) Recepção de AR (AE), com a referência ...98, datada de 13/11/2025: sem documento anexado;
20) Consulta à Segurança Social (AE), com a referência ...07, datada de 19/11/2025: consulta ao executado;
21) Consulta à Segurança Social (AE), com a referência ...08, datada de 19/11/2025: consulta ao executado;
22) Recepção de outros documentos/informações (AE), com a referência ...19, datada de 21/11/2025: registo Gestão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execução;
23) Notificação ao executado (outra) (AE), com a referência ...20, datada de 21/11/2025, (documento ...) dirigida a DD: notificação na qualidade de executado, nos termos do 233º do CPC; advertência em virtude da citação/notificação ter sido feita em pessoa diversa do citando.
24) Auto de Penhora Editável (AE), com a referência ...22, datado de 21/11/2025: auto de penhora do executado;
25) Notificação ao executado (outra) (AE), com a referência ...24, datada de 21/11/2025: notificação dirigida à mandatária do executado, com o auto de penhora;
26) Notificação ao executado após penhora (AE), com a referência ...26, datada de 21/11/2025, (documento ...) dirigida a EE: notificação nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do CPC, para dedução de oposição à penhora dos bens penhorados.
3) Em 05/12/2025, após notificação dirigida ao Executado e à patrona nomeada, notificações elaboradas sob as referências, respectivamente ...26 e ...24 datadas de 21/11/2025 foi apresentado em juízo o requerimento com a referência ...43 que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual se concluía que: “Considerando o princípio jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo.”, ou seja, O QUE NÃO ESTÁ NO PROCESSO NÃO EXISTE NO MUNDO JURÍDICO (…) Tendo sido omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve (a notificação/citação do co-herdeiro 781º, n.º 1 e 743º, n.º 1 todos do CPC) que pode influir na decisão da causa (por impedir a dedução de oposição à penhora em pleno pela executada e por impedir o 3 exercício das faculdades prescritas pelo 781º do CPC), deverá ser declarada a sua nulidade ex vi do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil., com todas as legais consequências.
4) O Tribunal ordenou a notificação deste articulado ao Exmo. Sr. AE que se veio pronunciar nos termos do requerimento apresentado em juízo em 10/12/2025 sob a referência ...16 que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
5) Em 10/12/2025 sob a referência ...18 foi notificado do requerimento supra identificado o patrono nomeado, que em face da nova informação e documentação - que para ele não constava disponível na plataforma CITIUS, apresentou o requerimento datado de 08/01/2026 com a referência ...65 que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, de acordo com o qual foram arguidas diversas nulidades e foi requerida a produção de prova.
6) Por despacho datado de ../../2026, o Tribunal ordenou, novamente, a notificação do Exmo. Sr. AE para se pronunciar acerca dos requerimentos apresentados em Juízo pela Executada. A Secretaria cumpriu tal notificação a 14/01/2026 com a referência ...21. Em 13 de Janeiro de 2026 sob a referência ...33, por requerimento, o Exmo. Sr. AE veio pronunciar-se, juntando, ainda, nova documentação, conforme requerimento e documentação anexa que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
7) O Exmo. Sr. AE não notificou a Executada do requerimento apresentado em juízo em 13 de Janeiro de 2026 sob a referência ...33.
8) O Tribunal não ordenou a notificação da Executada para o exercício do contraditório quanto ao requerimento e documentação anexa apresentado em juízo em 13 de Janeiro de 2026 sob a referência ...33 pelo Exmo. Sr. AE.
9) Assim, o processo foi concluso ao Meritíssimo Juiz de Direito que proferiu o despacho ora colocado em crise. - (Cfr. com despacho recorrido).
10) - Da violação pelo Tribunal a quo do princípio do contraditório quanto ao requerimento e respectiva documentação apresentado em juízo em 14 de Janeiro de 2026 sob a referência ...33 pelo Exmo. Sr. AE:
11) O princípio do contraditório consubstancia princípio estruturante do processo civil, sendo corolário do direito constitucional, previsto no art. 20º da CRP, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mormente na vertente do direito a um processo equitativo (nº 4 do mesmo). O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório. […] O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final […].[…]”.
12) Como corolário ou consagração processual, em matéria probatória, do princípio do contraditório dispõe o art. 415º do CPC que “1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”
13) E o art. 427º do mesmo que “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.” Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 473, diz que: “Um dos princípios fundamentais a observar na instrução da causa, para que as provas reúnam as necessárias condições de credibilidade, é o da audiência contraditória.
14) O princípio da audiência contraditória, que é um verdadeiro corolário do direito de defesa, traduz-se na necessidade de garantir à parte contrária, quanto às provas requeridas ou oferecidas por uma das partes, ou a ambas as partes, quanto às provas da iniciativa do tribunal, a possibilidade de não só acompanharem e fiscalizarem o oferecimento da prova, como de participarem eventualmente na produção dela.
15) Proferida decisão, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, por violação clara do direito de defesa e do principio de igualdade de armas que rege e enforma a lei processual civil, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
16) Da nulidade do despacho por omissão de pronúncia nos termos do 615º do CPC e violação do dever de fundamentação: Afim de contraditar os factos vertidos pelo Exmo. Sr. AE vertidos no requerimento datado 10/02/2026 sob a referência ...16 “(...) de Agente de Execução nos presentes autos, notificado do requerimento da executada, alegando a falta de notificação do co-herdeiro CC, vem dizer o seguinte: 1 - É falso o alegado pela executada, conforme certidão de notificação do co-herdeiro anexa, que se encontra no histórico processual desde a data em que foi efetuada (…)”, por requerimento datado de 08/01/2026 com a referência ...65 foi requerida produção de prova: “(…) se digne ordenar à Secretaria se digne certificar desde que dia é que a certidão de notificação pessoal do co-Herdeiro AA conhecida pela Executada através da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) se encontra disponível para consulta na plataforma Citius.”, e ainda inquirição de testemunha.
17) Sobre o requerimento probatório da Executada, o Tribunal a quo nada disse.
18) Conforme dito anteriormente, da consulta electrónica dos presentes autos no âmbito da plataforma CITIUS, no lapso temporal entre 16-09-2025 e 21-11-2025, apenas constam os documentos supra discriminados. A prova produzida nos autos a propósito da questão (desde que dia é que a certidão de notificação pessoal do co-Herdeiro AA conhecida pela Executada através da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) se encontra disponível para consulta na plataforma Citius.) circunscreve-se, apenas, à declaração vertida em requerimento pelo Sr. agente de execução.
19) Pela Executada foi deduzido requerimento probatório para especificadamente demonstrar/provar que apenas teve conhecimento dos documentos que o Exmo. Sr. AE juntou com os requerimentos datados 09/12/2025 na data da sua notificação, e ainda os documentos juntos com o requerimento datado de ../../2026, que efectivamente, desde ../../2026 se encontram disponíveis para consulta electrónica.
20) Prevê a lei a nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tal vício está previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. A nulidade em apreço está conexionada, além do mais, com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, o qual, no que ao caso importa, impõe ao juiz que, na sentença, se ocupe de todas das questões suscitadas pelas partes.
21) Do despacho ora colocado em crise quanto ao requerimento probatório apresentado pela Executada não consta qualquer pronúncia a propósito. Estamos, pois, perante uma omissão. Quando o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte, encontramo-nos em sede de uma omissão de pronúncia da decisão recorrida e não perante uma nulidade processual, o que desde já expressamente se deixa invocado nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
22) A nulidade da sentença prevista no 615º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
23) Ora, revertendo ao caso em concreto, a primeira observação que, daqui ressalta é a manifesta omissão de menção dos factos provados, o que, como se sabe, constitui um dos elementos da fundamentação de facto.
24) Esta omissão constituiu violação do dever de fundamentação das decisões judiciais que se encontra constitucionalmente consagrado, no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e, no que concerne às decisões proferidas em processo civil, entre outras, as previstas nos art. 156º, 158º e 659º, nº 2, do Código de Processo Civil. O art. 158º, impõe, nos seus nºs 1 e 2, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo serão sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma.
25) A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge».
26) Em suma, a fundamentação das decisões judiciais (que podem assumir a forma de sentença ou despacho), é hoje, uma exigência legal que, a não ser observada, vicia o acto com a nulidade da decisão, tal como vem expressamente previsto no art. 615º. Trata-se de uma nulidade que, não se confunde com as nulidades processuais a que aduz o art. 195º dado que o facto gerador do vício - omissão da fundamentação de facto - respeita ao próprio conteúdo do acto.
27) Donde se conclui que, o despacho notificado e ora impugnado, quanto ao requerimento probatório apresentado em juízo pela Executada, é nulo por falta de fundamentação, pois verifica-se a ausência absoluta e total de fundamentos, seja de facto, seja de direito. Verifica-se pura e simplesmente uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade do despacho nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) o que expressamente de invoca.
28) (DO MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA): No que ao probatório tange há que acentuar que o art. 664º do CPC estatui a relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais de conhecimento; e define-a assim: pelo que respeita aos factos a sua acção é vinculada; pelo que respeita ao direito a acção do juiz é livre. No que concerne aos factos o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes. O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado.
29) Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa mas que não constem do processo (quod non est in actis non est in mundo). O juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem (secundum allegata et probata partium judicare debet). É o princípio dispositivo, contraposto ao princípio inquisitório.
30) Como salta à vista do despacho ora colocado em crise, o Tribunal utiliza para fundamentar a sua decisão factos/documentos - certidão de marcação de citação com dia e hora certo, de 25.09.2025, notificação nos termos do art. 233º do CPC - que nem sequer foram, como deviam ter sido, objecto de notificação à Executada, em clara violação do princípio do contraditório (3º, n.º 3 do Código de Processo Civil e do artigo 427º do Código de Processo Civil.
31) A omissão da notificação destes factos/documentos gera uma nulidade (artigo 195.º do CPC), pois a irregularidade influi diretamente no exame ou na decisão da causa, designadamente a nível probatório, pelo que, e nessa sequência é nulo o despacho recorrido.
32) O Tribunal utiliza para fundamentar a sua decisão factos/documentos - certidão de marcação de citação com dia e hora certo, de 25.09.2025, notificação nos termos do art. 233º do CPC que constituem matéria controvertida: O princípio "Quod non est in actis non est in mundo", significa que todos os actos processuais de relevo têm que estar documentados no processo, até porque, o que não está nos autos é, (ou deveria ser) para o juiz, inexistente ou irrelevante para a decisão.
33) Isto para dizer que a Executada só a partir da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) conseguiu perceber que acto processual é que o Exmo. Sr. AE praticou, e dele tomou conhecimento. Tendo sido expressamente alegado pela Executada no requerimento datado de 08/01/2026 sob a referência ...65 que: “(…) é falso e não corresponde à verdade que a certidão de notificação pessoal do co-herdeiro AA que foi anexa com a notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) se encontra no histórico processual desde a data em que foi efectuada.
34) O Tribunal resolveu a questão invocada pela Executada (só a partir da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) que aqui se junta sob o n.º 1 e dá integralmente por reproduzida conseguiu perceber que acto processual é que o Exmo. Sr. AE praticou, e dele tomou conhecimento.) e a violação do princípio Quod non est in actis non est in mundo, ignorando-a. Deu como assente, matéria impugnada e controvertida sem a produzir a instrução requerida e sem fundamentar a desnecessidade da produção de prova requerida.
35) Ora tal actuação do Tribunal a quo constitui, naturalmente, um atropelo a várias normas processuais: - artigo 574.º, n.º 2 do CPC que estabelece que, “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (…)” os factos especificamente impugnados são matéria controvertida; - artigo 410.º do CPC que prescreve, que “A instrução tem por objecto (…) ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. - artigo 607.º, n.º 4 do CPC determina que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas.”
36) O que consubstancia uma nulidade processual nos termos do 195º, n.º 1 do CPC por influir directamente o exame da causa, designadamente a matéria de facto que deveria ter sido considerada controvertida e foi dada como assente pelo Tribunal a quo, sem qualquer fundamentação, ou melhor dizendo, em violação do dever constitucional imposto ao Tribunal de fundamentar.
37) Ora, em face do exposto, o despacho recorrido é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o tribunal a quo decidiu sobre factos controvertidos sem apreciar o requerimento probatório apresentado pela Executada e sem permitir a produção de prova.
38) Veja-se que o Tribunal chega ao ponto de dizer que “Não tinha de constar da notificação prazo para oferecimento de defesa pois o art. 781º, nº1 do CPC, apenas exige a notificação do co-herdeiro, pelo que também por aqui não se verificou a nulidade invocada.(…)” Ao sustentar que o artigo 781.º, n.º 1 do CPC, apenas, exige a “notificação” (sem menção a qualquer prazo), o Tribunal está a esvaziar o sentido útil desse ato processual, e o legislador expressamente proibiu a prática de actos inúteis no processo (artigo 130º do CPC).
39) A notificação prevista no artigo 781.º, n.º 1 do CPC serve para o exercício do contraditório - não é um mero aviso de cortesia!!!! É sim o Princípio do Contraditório e o Direito de Defesa, garantias constitucionais (Artigo 20.º, n.º 4 da CRP) em acção.
40) Determina o artigo 781º, n.º 1 que: “Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.” Estipulando o n.º 2 daquele normativo que: “É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem. Impondo o n.º 3 do artigo 781º do CPC, “Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 775.º.
41) Os direitos dos co-herdeiros/as faculdades processuais previstas na lei processual civil, supra enunciadas, n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 781º do CPC, devem ser exercidas no prazo supletivo prescrito pelo artigo 149º do CPC. Sob pena de ad aeternum o co-herdeiro poder vir exercitar nos autos executivos aquilo que é o seu direito!!!
42) A certidão de citação/notificação pessoal elaborada por agente de execução (auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza os processos judiciais, designadamente nas citações - art. 162º, nº 1, da Lei 154/2015, de 14/09), constitui documento autêntico, legalmente revestido de força probatória plena.
43) À notificação prevista no artigo 781º, n.º 1 do CPC aplicam-se as regras da citação pessoal (artigo 250º do CPC), a efectuar com as formalidades da notificação pessoal e sujeita ao regime desta.
44) Considerando os documentos juntos pelo Exmo. Sr. Agente de Execução e notificados à Executada, ora Recorrente (requerimento datado de 10-12-2025 e respectivos anexos, Ref.: ...18) verifica-se que o CC e co-herdeiro CC não se encontra regularmente citado/notificado nos termos do artigo 781º, n.º 1 do CPC, por preterição dos formalismos legais da citação.
45) Salientado novamente que, é falso e não corresponde à verdade que a certidão de notificação pessoal do co-herdeiro AA que foi anexa com a notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) se encontra no histórico processual desde a data em que foi efectuada, porque, só aquando da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) é que a Executada tomou conhecimento daquele acto processual, não estando - repete-se - aquele acto processual - disponível para consulta no histórico electrónico dos presentes autos, na plataforma Citius diga-se que:
46) Em geral, a citação pessoal de pessoas singulares faz-se: a) Através da entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
47) A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior (art. 228.º, n.º 1).
48) Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (art. 228.º, n.º 5).
49) Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando (artigo 231.º, n.º 1).
50) Se o citando ali não se encontrar, mas o AE apurar que ali reside, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado (artigo 232.º, n.º 1).
51) No dia e hora designados, não encontrando o citando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação (artigo 232.º, n.º 2, al. b)).
52) Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos do n.º 2 (artigo 232.º, n.º 6). Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 232.º, é ainda enviada, pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 233.º do CPC).
53) Por requerimento datado de 10-12-2025 com a referência ...16 veio o Exmo. Sr. AE juntar 3 documentos a ter em conta:
- Documento: ... com a data: 10-12-2025 no qual o Exmo. Sr. AE teceu as considerações que entendeu pertinentes;
- Documento n.º 1: composto por Documento: ... com a data: 26-09-2025 com a seguinte menção: CITAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO - POSITIVA, (folha 1); e Certidão de Citação/Notificação Pessoal (folha 2);
- Documento n.º 2, documento: ... com a data: 26-09-2025, com as seguintes menções: “Assunto: Advertência em virtude da citação/notificação ter sido feita em pessoa diversa do citando. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
54) Considerando a certidão de citação/notificação pessoal, único documento com valor probatório nos termos do artigo 371º do Código Civil, da mesma decorre: “Elementos relativos ao cumprimento da diligência - Pelas 10:01 do dia 25-09-2025 na Rua ..., ..., ..., comarca de Viana do Castelo Efetuei a citação/notificação de CC
1. Na pessoa FF, que declarou estar em condições de receber a citação/notificação e que ficou consciente de que, nos termos do nº 5 do artigo 232º do Código do Processo Civil (CPC), constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação/notificação, não entregue logo que possível ao citando/notificando os elementos deixados, do que será previamente advertido; tendo a citação/notificação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando/notificando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando/notificando;
2. Verifiquei a identidade pelo cartão do cidadão, com o n.º de identificação civil ...09, com a data de validade 11-12-2029;
9. efetuada pelo Agente de Execução GG, com a cédula profissional n.º ...62;
Assinado pelo terceiro,
55) Considerando a CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL junta aos auto (requerimento datado de 10-12-2025 com a referência ...16 e respectivos documentos anexos), único documento com valor probatório pleno nos termos do artigo 371º, n.º 1 do Código Civil, e que o acto praticado, apenas pode ser apreciado documentalmente pela Executada, da mesma não decorre que o Exmo. Sr. AE tenha citado/notificado pessoalmente o co-herdeiro AA na qualidade de cabeça de casal, para que nos termos do 781º, conjugado com o 783º e 743º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o direito e acção que a executada EE, NIF: ...97, detém nas heranças, abertas por óbito de HH, NIF: ...32, herança NIF: ...32 e aberta por óbito de II, NIF: ...24, herança NIF: ...40, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 20.967,09€, desde a data desta notificação.
56) A certidão de citação/notificação pessoal não atesta para que fim/finalidade foi o co-herdeiro citado. O Tribunal nem tão pouco apreciou tal questão, razão pela qual o despacho ora recorrido é nulo nos termos do 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade, essa, que a Recorrente expressamente invoca.
57) Assim, como, tal citação/notificação pessoal, não atesta que ao co-herdeiro lhe foi transmitido que dispunha do prazo de dez dias para exercer as faculdades processuais previstas na lei, ou quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. A certidão não atesta tal realidade.
58) Assim, como não atesta que lhe tenham sido transmitidas quaisquer advertências legais obrigatórias para o citando/notificando.
59) Assim como, a certidão de citação/notificação pessoal junta (requerimento datado de 10-12-2025 com a referência ...16 e respectivos documentos anexos) não faz menção de que foram entregues todos os elementos constantes do artigo 227.º do CPC (duplicados da petição e documentos). O Tribunal recorrido nem tão pouco apreciou tal questão, razão pela qual o despacho ora recorrido é nulo nos termos do 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade, essa, que a Recorrente expressamente invoca.
60) A certidão de notificação pessoal também não atesta/certifica que tenha sido dado conhecimento ao citando a que processo e em que tribunal é que corria termos a notificação pessoal que lhe estava a ser realizada. O Tribunal recorrido nem tão pouco apreciou tal questão, razão pela qual o despacho ora recorrido é nulo nos termos do 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade, essa, que a Recorrente expressamente invoca.
61) A única realidade que a certidão agora junta aos autos atesta/certifica e que produz prova plena nos termos do artigo 371º do Código Civil é que o Exmo. Sr. AE no dia 25/09/2025 esteve com FF para citação/notificação do co-herdeiro AA, tendo esta declarado que (….) cfr. com certidão de citação/notificação pessoal, que verificou a identidade pelo cartão de cidadão, (…) cfr. com doc. 1 e que foi efectuada pelo AE (…) - cfr. com certidão de citação.
62) De resto a certidão junta não prova rigorosamente mais nada!
63) Prescreve, ainda o artigo 233º do CPC que: “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
64) Da missiva enviada em cumprimento do artigo 233º do CPC consta: “Assunto: Advertência em virtude da citação/notificação ter sido feita em pessoa diversa do citando. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Fica V.ª Exa. notificado(a), na qualidade de co-herdeiro, nos termos do 233º do CPC, que se encontra citado/ notificado(a) por citação/notificação pessoal, por AR/certidão assinado(a) em 25-09-2025, pelo(a) Sr(a. FF com o nº de identificação civil:...05. Os duplicados legais e documentos foram entregues á pessoa que assinou o AR/Certidão, e encontram-se á vossa disposição no escritório do A.E.
65) Como decorre da lei o cumprimento do artigo 233º do CPC é exigível quando a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º, no caso de citação com dia e hora certa não o encontrando o citando, ou quando a citação consista na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo 232º do CPC.
66) O facto é que da missiva enviada e que não foi recepcionada pelo citando nem sequer é possível discernir a razão de ser do cumprimento do 233º do CPC porque tanto refere AR como certidão. - (Cfr. com requerimento datado de 10-12-2025 e respectivos anexos, Ref.: ...18). Sendo que de tal missiva não consta matéria essencial: b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta.
67) Novamente: considerando os documentos juntos pelo Exmo. Sr. Agente de Execução - (requerimento datado de 10-12-2025 com a referência ...16 e respectivos documentos anexos), a certidão de citação/notificação pessoal não certifica/não atesta que tenha sido dado cumprimento ao determinado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 227º do CPC.
68) Termos em que, salvo melhor opinião, deve ser declarada a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º e 227.º do C.P.C.
69) Novamente: considerando os documentos juntos pelo Exmo. Sr. Agente de Execução - (requerimento datado de 10-12-2025 com a referência ...16 e respectivos documentos anexos), da certidão de citação/notificação pessoal não consta que ao notificando/destinatário foi indicado o prazo dentro do qual poderia praticar o acto.
70) Ora, tal omissão da indicação do prazo gera a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º, n.º 2, 2.ª parte) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
71) Termos em que, salvo melhor opinião, deve ser declarada a nulidade da citação nos termos do artigo 195.º do C.P.C.
72) Acresce que, o envio da carta a que alude o art.º 233.º do CPC, com as menções nele enumeradas, é uma formalidade do acto de citação, pelo que a omissão ou irregularidade do mesmo constitui nulidade desde que a falta cometida seja susceptível de prejudicar o direito de defesa, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 191.º.
73) Tendo o acto praticado omitido o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, remetendo para AR/certidão menções, susceptíveis de fazer o citado incorrer em erro, foi cometida nulidade com aptidão para prejudicar o direito de defesa, nos termos do 195º do CPC, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
74) O Tribunal recorrido não se pronunciou acerca de nenhuma das questões supra expostas (com excepção da falta de indicação do prazo) e melhor identificadas no requerimento apresentado em juízo pela Executada em 08-01-2026, sob a referência ...65, sendo que o despacho recorrido é completamente omisso quanto a essa matéria, razão pela tal despacho se encontra ferido de nulidade nos termos do 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade, essa, que a Recorrente expressamente invoca.
75) SEM PRESCINDIR, no requerimento apresentado em juízo pela Executada em 08-01-2026, sob a referência ...65 e em função da notificação que lhe foi efectuada do requerimento datado de 10-12-2025 com a referência ...16 e respectivos documentos anexos, apresentado pelo Exmo. Sr. AE, a Executada levantou ainda novas questões: vertidas de 38º a 40º daquele articulado. Imediatamente o Tribunal a quo ordenou e bem a notificação do Exmo. Sr. AE dos requerimentos apresentados em Juízo pela Executada por despacho proferido a 13-01-2026 sob a referência ...18. E imediatamente nasceram os documentos infra identificados:
- Documento n.º 1 datado de 24-09-2025, Documento: ... com a menção de Notificação de penhora de crédito;
- Documento n.º 2 datado de 25-09-2025, Documento: ... com a menção de CITAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO - NEGATIVA
- Documento n.º 3 datado de 25-09-2025 com a menção de CERTIDÃO DE MARCAÇÃO DE CITAÇÃO COM DIA E HORA CERTO.
76) Ou seja, o Exmo. Sr. AE em virtude da notificação ordenada pelo Tribunal a quo veio aos autos por requerimento datado de ../../2026 sob a referência ...33 dizer o que entendeu conveniente, designadamente, “Não consta o prazo de oferecimento da defesa, porquanto a penhora de quinhão hereditário, consiste UNICAMENTE na notificação aos contitulares dos bens que o direito do executado fica á ordem do AE, desde a data da notificação, não existe qualquer prazo de defesa para o contitular dos bens, nem qualquer cominação, a penhora concretiza-se pela simples notificação”, e juntar seis documentos, os três primeiros supra identificados.
77) Salienta-se novamente que, é falso e não corresponde à verdade que os documentos juntos sob os n.ºs 1, 2, e 3 com o requerimento datado de 14/01/2026 sob a referência ...33, apresentado pelo Exmo. Sr. AE se encontrem no histórico processual desde a data em que foram praticados. (Só se o histórico processual do Exmo. Sr. AE ou do Tribunal for diferente do patrono nomeado, porque o patrono procurou e procurou e não os encontrou!)
78) Sucede que, a Executada nunca foi notificada do requerimento datado de 14/01/2026 sob a referência ...33, apresentado pelo Exmo. Sr. AE. O Tribunal a quo também não ordenou a notificação à Executada do requerimento datado de 14/01/2026 sob a referência ...33, apresentado pelo Exmo. Sr. AE., em clara violação do princípio do contraditório (3º, n.º 3 do CPC) e do princípio de igualdade de armas, o que constitui nulidade processual nos termos do 195º, n.º 1 do CPC, por violação do artigo 427º o que influi o exame da causa designadamente a nível probatório.
79) Ainda por cima adere às conclusões subscritas pelo Exmo. Sr. AE, “Não tinha de constar da notificação prazo para oferecimento de defesa pois o art. 781º, nº1 do CPC, apenas exige a notificação do co-herdeiro, pelo que também por aqui não se verificou a nulidade invocada.
80) A finalidade do artigo 781.º, n.º 1 do CPC é garantir a preservação do património hereditário e a proteção dos interesses dos terceiros (co-herdeiros) que não são executados, mas cujos direitos podem ser afetados pela penhora de um quinhão. Os seus objetivos específicos são: Publicidade: dar conhecimento oficial aos restantes titulares da herança de que uma quota parte (o quinhão) foi apreendida judicialmente, para que a administração da herança não ignore a existência de um credor exequente; Exercício de Direitos de Preferência ou Separação: permitir que os co-herdeiros, querendo, exerçam o direito de separação de bens ou, futuramente, o direito de preferência na venda do quinhão, evitando a entrada de estranhos na comunhão hereditária; Controlo da Existência e extensão do Direito: facultar aos co-herdeiros a possibilidade de contestar a existência ou a configuração do direito penhorado (conforme remete o n.º 2 para o art.º 775.º), impedindo que o exequente penhore algo que não existe ou que tem um valor/extensão diferente do real, e a Estabilização do Objeto da Penhora: assegurar que a partilha futura da herança tenha em conta o direito do exequente, evitando atos de disposição que prejudiquem a execução. Veja-se só que os Co-Herdeiros têm tantos direitos e tantas faculdades processuais, mas nem o Tribunal a quo nem o Ilustre AE os reconhecem na letra da lei. uma leitura mais atenta dos preceitos legais aplicáveis e princípios gerais que enformam o processo civil teriam permitido ao Tribunal decisão mais conforme o direito.
81) Curiosamente, salienta-se desde já, que alegando o Exmo. Sr. AE a realização de citação/notificação pessoal com dia e hora certa nos termos do artigo 232º do CPC, e uma vez que se trata de procedimento excepcional de citação, estranha-se que os documentos relativos ao cumprimento das formalidades prescritas no artigo 232º do CPC só tenham sido juntos aos autos por requerimento datado de 14/01/2026 sob a referência ...33, ou seja, foram juntos, só após notificação ao Exmo. Sr. AE do requerimento apresentado pela Executada em 08/01/2026 sob a referência ...65.
82) Tratando-se de procedimento excepcional o lógico é que tivesse sido junto no requerimento apresentado pelo Exmo. Sr. AE datado de 10-12-2025 com a referência ...16 e respectivos documentos anexos.
83) (DA APLICAÇÃO DA TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL): Quanto a esta matéria fazemos nossas as palavras do já lapidarmente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aliás Jurisprudência consolidada quanto à matéria. A aplicação de tal sanção pressupõe a prévia observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ouvindo-se para tanto o sujeito visado, ao qual não era exigível que perspectivasse a sua condenação a esse título, sob pena de tal condenação traduzir uma decisão-surpresa.” - Vide in, www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 09/09/2022.
84) O despacho recorrido quanto a esta matéria é nulo, pois que, o Tribunal a quo mais uma vez fez tábua rasa do princípio do contraditório, a condenação da recorrente em taxa sancionatória excepcional, sem que previamente a mesma fosse ouvida, bule com os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Constituição, nulidade essa que nos termos do 195º, n.º 1 do CPC desde já se invoca para todos os efeitos legais.
85) No mais, a apelante não fez um uso anormal e desadequado dos meios processuais que a lei lhe concede, não agiu com fins dilatórios, sendo que as questões pela mesma suscitada e que motivaram o despacho recorrido não se subsumem no âmbito dos requisitos da taxa sancionatória excepcional. Ora, claro está que a Apelante não tem o dom da adivinhação, não tem como saber que actos é que foram/ou não foram praticados, seja pela Secretaria, seja pelo AE, seja pelo Meritíssimo Juiz, se os mesmos dos autos não constarem designadamente dos autos electrónicos.
86) Conforme alegado supra a apelante consultou por diversas vezes o histórico processual dos autos executivos na plataforma Citius, e os documentos juntos pelo Exmo. Sr. AE com os requerimentos datados, respectivamente de 10/12/2025 e ../../2026, dele não constam.
87) Em face do acabado de expender, deve o despacho recorrido datado de 24-02-2026 com a Ref.: ...21 ser revogado e/ou declarado nulo nos termos supra expostos porque violador dos artigos 3º, n.º 3, 423º, 228º, 230º, 231º 232º, 427º, 781º, 786º, 743º, 775º, 156º, 158º e 659º, nº 2, 608º todos, todos do CPC, e artigo 20º da CRP, com todas as legais consequências.

Assim se espera, Venerandos Desembargadores, por ser de
Justiça
*
Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre a arguida nulidade do recurso, nos seguintes termos:

Nas suas alegações, os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença.
Em face do teor a decisão recorrida e demais elementos probatórios carreados para os autos, entendo que não se verificam as nulidades invocadas, todavia, os Venerandos Desembargadores melhor decidirão, sempre fazendo a costumada Justiça art. 617º, nº1 do CPC.
Notifique.
*
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
- se declare nula a decisão recorrida, por o Tribunal ter omitido diligências susceptíveis de influir na decisão da causa - art. 195º/1 do CPC;
- se aprecie o acerto jurídico da decisão recorrida, incluindo a aplicação da taxa sancionatória excepcional
*
3 - OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do nº 1 do art. 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária - com vista ao pleno exercício do contraditório - e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o art. 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3 do CPC).
Ora, in casu, verifica-se que as apelidadas conclusões, entendidas como proposições sintéticas e arrumadas graficamente, inexistem, pois o que há é um arrazoado extenso que repete as alegações da recorrente, ainda que numerado, sem quaisquer proposições sintéticas, arrumadas graficamente, emanadas naturalmente do exposto e considerado antes.
Do ponto de vista substancial, a recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, precedendo os parágrafos de numeração árabe, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte, do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve à mera desatenção ou até lapso informático, por maioria de razão deve aplicar-se às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a alegar duas vezes, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar a recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação, decidimos prosseguir e apreciar as questões.
E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos:
A - Da nulidade da decisão, por o Tribunal ter omitido diligências susceptíveis de influir na decisão da causa - art. 195º/1 e 2 do Código de Processo Civil

Prescreve o art. 195º do CPC, nos seus nºs 1 e 2 e cuja epígrafe é “Regras gerais sobre a nulidade dos actos” que:

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

Entende a recorrente que o Tribunal omitiu diligências susceptíveis de influir na decisão da causa, in casu, não concedeu à recorrente o direito de se pronunciar sobre a pronúncia e documentos juntos pelo Sr. AE (violação do princípio do contraditório: art. 3º/3 do CPC) e não produziu a prova requerida pela recorrente “(…) se digne ordenar à Secretaria se digne certificar desde que dia é que a certidão de notificação pessoal do co-Herdeiro AA conhecida pela Executada através da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) se encontra disponível para consulta na plataforma Citius.”, e ainda inquirição de testemunha (violação do princípio do inquisitório: art. 411º do CPC), pelo que, nos termos do art. 195º/1 e 2 do CPC, ocorre a nulidade de processo que afecta a própria decisão.
Em causa, a ocorrência de nulidades processuais, que sendo evidenciadas pela prolação da sentença, tornam a reacção da recorrente tempestiva, pois só agora a mesma soube que o Tribunal não a ia notificar da pronúncia do Sr. AE, nem ordenar a certificação pela Secretaria da disponibilidade para consulta no Citius, bem como a inquirição da testemunha arrolada. Isto é, estando em causa nulidades processuais e não nulidades da sentença [nulidade de processo é a invalidade resultante da omissão de um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º/1 do CPC); já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art. 615º/1, als. a) a e) do CPC)], ocorridas antes de ter sido proferida a sentença, só com a prolação desta é que aquelas se evidenciaram, tornando, pois, tempestiva a sua arguição (cfr. art. 199º/1 do CPC). 
Mas ocorreram mesmo as arguidas nulidades?
Antecipando, desde já, a decisão, entendemos que não. Efectivamente, as alegadas omissões não eram susceptíveis de influir na decisão da causa, tendo o Tribunal decidido a questão requerida pela executada ora recorrente, da nulidade da citação/notificação do co-herdeiro CC, depois de ouvir as partes e o Sr. AE que efectuara as diligências, encontrando-se habilitado a fazê-lo. Não tendo os pretendidos actos omitidos qualquer relevância para a decisão do incidente em causa ou instrução para essa finalidade. Aliás, não tendo a falta de citação/notificação sido arguida pelo visado (a quem a citação/notificação se destinava), mas por um terceiro, verifica-se até que a arguente se limitou a fundamentar a sua arguição “por impedir a dedução de oposição à penhora em pleno pela executada”, sem esclarecer em que medida era directamente afectada nos seus direitos ou interesses legítimos pelo acto omitido.
Mais se diga que inexiste qualquer violação do princípio do contraditório ao não ter sido dado conhecimento à executada da pronúncia do Sr. AE. É que o princípio em causa não tem a extensão que a recorrente lhe pretende dar, sob pena de se revelar infinito, pois sendo uma garantia jurídica fundamental que assegura a todas as partes envolvidas num processo o direito de serem ouvidas em igualdade de circunstâncias e em que nenhuma decisão pode ser tomada por um juiz sem que os afectados tenham a oportunidade de conhecer os argumentos e provas da parte contrária e de se defender, tal mostra-se, in casu, verificado. Lembrando-se que foi a apelante que veio arguir a falta de citação/notificação ora em causa. Não pretendendo a recorrente impugnar/escrutinar os documentos que comprovam a notificação do co-herdeiro aqui em causa, mas averiguar quando foram juntos aos autos ou se tornaram acessíveis pelas partes através do Citius, o que é completamente irrelevante para a decisão do presente incidente de arguição de nulidade.
O mesmo se passa com a alegada omissão de pronúncia sobre a inquirição de testemunha: é que se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.

Todavia, quanto a este vício, importa desde já definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia:

«
[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[3]. O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[4], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diga-se, por fim, que a discordância da apelante com a decisão e diferente interpretação do direito que não logrou acolhimento, é matéria de recurso e não geradora de qualquer nulidade.
*
B - Do acerto jurídico da decisão recorrida, incluindo a aplicação da taxa sancionatória excepcional

Vejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da decisão recorrida.
Em causa estava a arguida nulidade da citação/notificação do co-herdeiro CC pela executada.
Ora, diga-se desde, já, entender-se ser de manter, a decisão jurídica em causa nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, nada havendo a apontar à sua fundamentação, que aqui se dá por reproduzida, a fim de evitar repetições. Reiterando-se que não merece, assim, a decisão do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. Sendo que a hipotética não visualização na plataforma Citius pela executada da certidão de notificação pessoal do co-Herdeiro AA, não a torna inexistente, sendo quando muito relevante para se aferir da questão da aplicação da taxa sancionatória excepcional.

Com efeito, como assertivamente se refere na decisão recorrida, a nulidade por falta de citação encontra previsão legal no art. 188º do CPC, consagrando este último, taxativamente, as situações em que a mesma se verifica, quais sejam, quando:

a) O ato tenha sido totalmente omitido;
b) Haja erro de identidade do citando;
c) Se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Tenha sido efetuada depois do falecimento do citando, ou
e) O destinatário da citação pessoal não tenha chegado a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

A executada não elenca qual a alínea que terá sido violada, do citado artigo, limitando-se de forma genérica a invocar a nulidade do art. 195º, nº1 do CPC, por violação do artigo 781º, nº1 do CPC.

O art. 781º, nº1 do CPC, estabelece o seguinte:
1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.

No presente caso, o ato de notificação ao co-herdeiro foi praticado, como decorre da análise dos autos, sendo assim manifesta infundada a invocação da aludida nulidade.
Assim, decorre da análise do histórico do processo que em 16.09.2025 foi remetida a notificação do aludido co-herdeiro para os efeitos do art. 781º, nº1 do CPC, no entanto, tendo em conta a sua devolução de 22.09.2025, decorre da certidão de marcação de citação com dia e hora certo, de 25.09.2025, que não tendo sido possível encontrar no dia 24.09.2025, pelas 10.10h o notificando co-herdeiro, nos termos do artigo 232º, nº1 do CPC foi afixado o original do aviso na sua porta da residência.
Decorre ainda dos presentes autos, que em 25.09.2025, no dia e hora marcado o AE efetuou a notificação em pessoa diversa do notificando - cfr. art. 232º, nº2, al. b) do CPC e em 26.09.2025, foi ainda expedida pelo AE notificação nos termos do art. 233º do CPC.
Não tinha de constar da notificação prazo para oferecimento de defesa pois o art. 781º, nº1 do CPC, apenas exige a notificação do co-herdeiro, pelo que também por aqui não se verificou a nulidade invocada.
Assim, decorre dos autos que o referido co-herdeiro foi notificado, pelo que, mostra-se, pois, destituída de qualquer fundamento a invocação do vício formal de falta de notificação/citação.
Logo, improcede, nesta parte, o recurso.
*
Resta a questão da aplicação da taxa sancionatória excepcional.

Em causa, o seguinte excerto da decisão e respectiva fundamentação:

Tudo visto, não podemos deixar de concluir que os requerimentos em apreço, sendo manifestamente improcedentes, são o resultado exclusivo da falta de prudência da executada, porquanto não seriam formulados caso efetuasse uma leitura mais atenta dos preceitos legais aplicáveis e princípios gerais que enformam o processo civil, bem como do histórico dos presentes autos, revelando-se, por isso, meramente dilatório.
Deverá por isso ser tributada em taxa sancionatória excecional que se fixa em 2 (duas) U.C.´s atenta a reduzida dilação processual efetivamente ocasionada - arts. 531º do Código de Processo Civil e 7º do Regulamento das Custas Processuais.
Entendendo a apelante que a condenação quanto a esta matéria é nula, secundando o Ac. da RL de 9-09-2022[5], pois A aplicação de tal sanção pressupõe a prévia observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ouvindo-se para tanto o sujeito visado, ao qual não era exigível que perspectivasse a sua condenação a esse título, sob pena de tal condenação traduzir uma decisão-surpresa. E quanto ao mais, entendendo não ter feito um uso anormal e desadequado dos meios processuais que a lei lhe concede, não agiu com fins dilatórios, sendo que as questões pela mesma suscitada e que motivaram o despacho recorrido não se subsumem no âmbito dos requisitos da taxa sancionatória excepcional. Ora, claro está que a Apelante não tem o dom da adivinhação, não tem como saber que actos é que foram/ou não foram praticados, seja pela Secretaria, seja pelo AE, seja pelo Meritíssimo Juiz, se os mesmos dos autos não constarem designadamente dos autos electrónicos.
Quid iuris?

Afigura-se-nos ter aqui razão a apelante quanto à necessidade de prévia observância do princípio do contraditório na aplicação da sanção em causa, sob pena da condenação traduzir uma decisão surpresa. Efectivamente, à semelhança da responsabilidade do litigante de má-fé, em que a condenação por litigância de má-fé ocorre quando uma parte usa o processo judicial de forma abusiva, como alterando a verdade dos factos ou usando expedientes puramente dilatórios, mas para que seja válida, o princípio do contraditório exige que a parte seja notificada e tenha a oportunidade de se defender antes de qualquer decisão[6], também aqui similarmente existe necessidade de prévia observância do mencionado princípio.
Esta é a interpretação mais conforme à Constituição e assim o intérprete deve prosseguir critérios hermenêuticos que privilegiem uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais e não outra que, ainda hipoteticamente, tenha a virtualidade de diminuir as garantias processuais de uma lide justa e equilibrada, por não respeitar na sua integralidade a garantia de um contraditório profissionalmente adequado.
A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1 do art. 195º do CPC, pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa[7]. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[8].
A presente preterição do princípio do contraditório pode influir no exame e na decisão da causa. Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[9].
Assim, face ao entendimento perfilhado, por a presente situação se encontrar na esfera de protecção da norma prevista no art. 195º do CPC, impõe-se anular a condenação da executada da taxa sancionatória excepcional, devendo, pois, ser ordenada previamente a notificação preterida à mandatária constituída, para ulterior decisão.
Nesta conformidade, quanto a este segmento do recurso, deve ser revogada a decisão da 1ª instância, com a consequente absolvição da executada da taxa sancionatória excepcional. E ficando prejudicado o conhecimento do mérito da condenação em causa.
*
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
*
6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, decidem os Juízes desta secção cível em revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou a executada na taxa sancionatória excepcional, absolvendo-a de tal pedido, devendo ser previamente concedido o preterido contraditório antes da decisão quanto à tributação na taxa em causa, e confirmando em tudo o restante a decisão recorrida. 
Custas do recurso, pela executada apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 11-06-2026

(José Cravo)
(Ana Cristina Duarte)
(António Beça Pereira)


[1] Com o seguinte teor:
[…], Executada nos autos à margem referenciados, vem dizer:

Considerando o princípio jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo.”, ou seja, O QUE NÃO ESTÁ NO PROCESSO NÃO EXISTE NO MUNDO JURÍDICO, verifica-se que dos autos consta a penhora do direito e acção nas heranças de EE e HH. Ora,

Determina o artigo 781º, n.º 1 do CPC que, “Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.” - Notificação esta, a efectuar com as formalidades da notificação pessoal e sujeita ao regime desta.

Compulsados os autos verifica-se que o CC e co-herdeiro CC não se encontra citado/notificado nos termos do artigo 781º, n.º 1 do CPC.

Quanto a este verifica-se o seguinte: acto processual datado de 16-09-2025 com a ref.: ...86 - envio postal ...75... que foi devolvido (cfr. com documento datado de 22-09-2025 ref.: ...47).

Acto processual praticado em 25-09-25 com a referência ...19 com a indicação de penhora de crédito, mas sem qualquer menção a envio postal ou a contacto pessoal. (cfr. com doc. 1).

Acto processual praticado em 26-09-25 com a referência ...12 com a indicação de advertência nos termos do 233º do CPC - envio postal ...76.... - (cfr. com doc. 2).

Correspondência, essa, devolvida, acto processual datado de 02-10-25 com a referência ...89. (cfr. com doc. 3)

Salvo mais douto entendimento, atento os actos que constam dos autos o CC e co-herdeiro CC não se encontra citado/notificado nos termos do artigo 781º, n.º 1 do CPC.

Tendo sido omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve (a notificação/citção do co-herdeiro 781º, n.º 1 e 743º, n.º 1 todos do CPC) que pode influir na decisão da causa (por impedir a dedução de oposição à penhora em pleno pela executada e por impedir o exercício das faculdades prescritas pelo 781º do CPC), deverá ser declarada a sua nulidade ex vi do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil., com todas as legais consequências.
[2] Com o seguinte teor:
[…], Executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para o efeito vem dizer:

Determina o artigo 781º, n.º 1 do CPC que, “Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.”

Notificação esta, a que se aplicam as regras da citação pessoal (artigo 250º do CPC), a efectuar com as formalidades da notificação pessoal e sujeita ao regime desta.

Considerando os documentos ora juntos pelo Exmo. Sr. Agente de Execução verifica-se que o CC e co-herdeiro CC não se encontra regularmente citado/notificado nos termos do artigo 781º, n.º 1 do CPC, por preterição dos formalismos legais da citação.
SENÃO VEJA-SE:

Desde já se diga que o princípio "Quod non est in actis non est in mundo", significa que todos os actos processuais de relevo têm que estar documentados no processo, até porque, o que não está nos autos é, para o juiz, inexistente ou irrelevante para a decisão.

Isto para dizer que a Executada só a partir da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) que aqui se junta sob o n.º 1 e dá integralmente por reproduzida conseguiu perceber que acto processual é que o Exmo. Sr. AE praticou, e dele tomou conhecimento.

Desde já se diga que é falso e não corresponde à verdade que a certidão de notificação pessoal do co-herdeiro AA que foi anexa com a notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) se encontra no histórico processual desde a data em que foi efectuada.

Porque, só aquando da notificação elaborada em 10-12-2025 (Ref.: ...18) é que a Executada tomou conhecimento daquele acto processual,

Não estando - repete-se- aquele acto processual - disponível para consulta no histórico electrónico dos presentes autos, na plataforma Citius.

Ora, devendo todos os actos praticados nos presentes autos executivos, dele constar, pelo menos electronicamente, pois, só dessa forma serão assegurados os direitos de defesa da Executada e assegurado o princípio do contraditório e do princípio fundamental de acesso ao direito,
10º
A não disponibilização tempestiva do acto processual praticado, com a consequente inobservância do contraditório, e do princípio fundamental de acesso ao direito constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual uma vez que a omissão praticada é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, pois que, prejudica gravemente os direitos de defesa da Executada, designadamente impedindo-a de se opor à penhora.
11º
Nulidade, essa, que expressamente se deixa invocada para todos os efeitos legais.
DITO ISTO, CUMPRE DIZER NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO:
12º
Em geral, a citação pessoal de pessoas singulares faz-se: a) Através da entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
13º
A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior (art. 228.º, n.º 1).
14º
Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (art. 228.º, n.º 5).
15º
Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando (artigo 231.º, n.º 1).
16º
Se o citando ali não se encontrar, mas o AE apurar que ali reside, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado (artigo 232.º, n.º 1).
17º
No dia e hora designados, não encontrando o citando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação (artigo 232.º, n.º 2, al. b)).
18º
Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos do n.º 2 (artigo 232.º, n.º 6).
19º
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 232.º, é ainda enviada, pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 233.º do CPC).
20º
Considerando a certidão de notificação pessoal ora junta, e o acto praticado, apenas pode ser apreciado documentalmente pela Executada, da mesma não decorre que o Exmo. Sr. AE tenha citado/notificado pessoalmente o co-herdeiro AA na qualidade de cabeça de casal, para que nos termos do 781º, conjugado com o 783º e 743º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o direito e acção que a executada EE, NIF: ...97, detém nas heranças, abertas por óbito de HH, NIF: ...32, herança NIF: ...32 e aberta por óbito de II, NIF: ...24, herança NIF: ...40, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 20.967,09€, desde a data desta notificação.
21º
A certidão não atesta tal realidade.
22º
Assim, como, não atesta que ao co-herdeiro lhe foi transmitido que dispunha do prazo de dez dias para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
23º
A certidão não atesta tal realidade.
24º
Assim, como não atesta que lhe tenham sido transmitidas quaisquer advertências legais obrigatórias para o citando/notificando.
25º
Assim como, a certidão agora junta não faz menção de que foram entregues todos os elementos constantes do artigo 227.º do CPC (duplicados da petição e documentos).
26º
A certidão de notificação pessoal também não atesta/certifica que que tenha sido dado conhecimento ao citando a que processo e em que tribunal é que corria termos a notificação pessoal que lhe estava a ser realizada.
27º
A única realidade que a certidão agora junta aos autos atesta/certifica é que o Exmo. Sr. AE no dia 25/09/2025 esteve com FF para citação/notificação do co-herdeiro AA, tendo esta declarado que (….) cfr. com doc. 1, que verificou a identidade pelo cartão de cidadão, (…) cfr. com doc. 1 e que foi efectuada pelo AE (…) - cfr. com doc. 1.
28º
Prescreve, ainda o artigo 233º do CPC que: “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
29º
Da missiva enviada em cumprimento do artigo 233º do CPC consta:
“Assunto: Advertência em virtude da citação/notificação ter sido feita em pessoa diversa do citando. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Fica V.ª Exa. notificado(a), na qualidade de co-herdeiro, nos termos do 233º do CPC, que se encontra citado/ notificado(a) por citação/notificação pessoal, por AR/certidão assinado(a) em 25-09-2025, pelo(a) Sr(a. FF com o nº de identificação civil:...05. Os duplicados legais e documentos foram entregues á pessoa que assinou o AR/Certidão, e encontram-se á vossa disposição no escritório do A.E.
30º
Como decorre da lei o cumprimento do artigo 233º do CPC é exigível quando a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º, no caso de citação com dia e hora certa não o encontrando o citando, ou quando a citação consista na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo 232º do CPC.
31º
O facto é que da missiva enviada e que não foi recepcionada pelo citando nem sequer é possível discernir a razão de ser do cumprimento do 233º do CPC porque tanto refere AR como certidão.
32º
Sendo que de tal missiva não consta matéria essencial: b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta.
33º
Novamente: considerando os documentos agora juntos pelo Exmo. Sr. Agente de Execução,
34º
A certidão de notificação pessoal não certifica/não atesta que tenha sido dado cumprimento ao determinado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 227º do CPC.
35º
Termos em que, salvo melhor opinião, deve ser declarada a nulidade da citação nos termos do artigo 195.º e 227.º do C.P.C.
36º
Novamente: considerando os documentos agora juntos pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, da certidão de notificação pessoal não consta que ao notificando/destinatário foi indicado o prazo dentro do qual poderia praticar o acto.
37º
Ora, tal omissão da indicação do prazo gera a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º, n.º 2, 2.ª parte) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
38º
Mais, do documento ora notificado parece resultar que o Exmo. Sr. Agente de Execução também não deu cumprimento ao estipulado no artigo 232.º, n.º 1 do CPC.
39º
Ou seja, quando o Exmo. Sr. Agente de Execução se dirigiu à morada do co-herdeiro AA e ali não o encontrou, aparentemente não terá deixado nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada, tendo logo efetuado a citação na pessoa que ali encontrou.
40º
Ora, a omissão da entrega de nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada, tendo sido logo efetuado a citação na pessoa que ali encontrou, constitui uma nulidade nos termos do artigo191.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que se deixa expressamente invocado para todos os efeitos legais.
41º
O envio da carta a que alude o art.º 233.º do CPC, com as menções nele enumeradas, é uma formalidade do acto de citação, pelo que a omissão ou irregularidade do mesmo constitui nulidade desde que a falta cometida seja susceptível de prejudicar o direito de defesa, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 191.º.
42º
Tendo o acto praticado omitido o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, remetendo para AR/certidão menções, susceptíveis de fazer o citado incorrer em erro, foi cometida nulidade com aptidão para prejudicar o direito de defesa.
43º
Donde, e salvo mais douto entendimento o acto processual praticado e só agora conhecido pela Executada deve ser declarado nulo, tudo com as legais consequências.
[3] CPC Anotado, 5º, 143.
[4] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt.
[5] Proferido no Proc. nº 1356/12.8TBPDL-O.L1-1 e acessível in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, vd. Ac. desta RG de 15-02-2024, prolatado no Proc. nº 2248/22T8VCT.G1 e acessível in www.dgsi.pt.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, “Os princípios estruturantes da nova legislação processual civil”, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 48.
[8] Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pág. 103.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 7.