Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | SUBEMPREITADA CONDENAÇÃO GENÉRICA LIQUIDAÇÃO ULTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (artigo 1213º n.º 1 do Código Civil). II - Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em principio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada assumindo o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro. III- O n.º 2 do artigo 609º do CPC tem aplicação quer seja formulado pedido genérico, quer seja formulado um pedido quantificado, sempre que não se tenham provado os elementos necessários à liquidação da obrigação, mas desde que tenha sido demonstrada a existência da obrigação. IV- Só no caso de se não provar a existência do direito da Autora é que ficaria impedida nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório EMP01... UNIPESSOAL, LDA., com sede na Calçada ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., ... veio intentar a presente ação de processo comum contra AA, residente na Rua ..., ... e BB, residente na Rua ..., ..., ..., formulando os seguintes pedidos: “a) Condenar-se o primeiro réu, a título de responsabilidade civil contratual, a pagar à A. a quantia de € 42.396,00 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e seis euros), acrescida de juros legais devidos desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) na impossibilidade de satisfação da dívida pelo primeiro réu, condenar-se a segunda ré, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, a pagar à A. a quantia de € 42.396,00 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e seis euros), acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.” Alega em síntese que se dedica, com carácter regular e permanente, à construção civil e que durante vários anos manteve relações comerciais com o primeiro Réu, tendo efetuado diversas obras para este e adquirido bens, designadamente um veículo e uma grua. Mais alega que no início do ano de 2023 celebrou, verbalmente, um contrato de empreitada com o Réu que englobava: a construção de anexo e alvenarias, numa obra sita na Rua ..., em ..., ..., mediante o preço de €9.664,00; a realização da parte do grosso de uma obra sita no Loteamento ... (...), Lote nº ...1, em ..., ..., ..., e a edificação de uma cave e respetivas escadas de acesso, mediante o pagamento do preço de €25.500,00 e a construção de alvenarias e de um muro de vedação e contenção de terras, numa obra sita na Rua ..., em ..., ..., mediante o preço acordado de €7.232,00, num total de €42.396,00. Alega ainda que esses trabalhos foram realizados entre os meses de março e novembro do ano de 2023 e foram acompanhados pelo primeiro Réu, que achou os trabalhos conformes, sem que em nenhum momento tenha reclamado quaisquer defeitos e que quando o legal representante da Autora solicitou o pagamento informou-o que as faturas deviam ser emitidas em nome da sua filha, a segunda Ré, por ser a legítima proprietária dos imóveis em causa e que esta procederia ao seu pagamento logo que fossem apresentadas, mas apesar de ter emitido as faturas nos moldes solicitados nenhum dos Réus procedeu ao seu pagamento. Regularmente citados os Réus apresentaram contestação por exceção invocando a ineptidão da petição e a exceção de pagamento, e por impugnação, concluindo pela total improcedência da ação, por considerarem não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para a procedência de qualquer uma das pretensões deduzidas pela Autora. Para esse efeito alegaram, em síntese, que a Autora prestou, efetivamente, serviços de construção civil para o primeiro Réu (exclusivamente mão-de-obra), em regime de subempreitada, em diversos locais, entre os anos de 2021 e finais de 2023, designadamente em ..., ..., ... e ... mas quer o primeiro Réu pagou os referidos serviços, em numerário, como lhe foi exigido pela Autora, sob pena de não os executar, pagamentos que eram efetuados, pelo menos, de 15 em 15 dias, não ficando a dever à Autora qualquer quantia. Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, e foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “De harmonia com o exposto, pelos fundamentos de facto e de direito supra descritos, julgo a presente ação PROCEDENTE, por provada e, em consequência: a) CONDENO o réu AA a pagar à autora EMP01..., Unipessoal, Lda. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, referente aos trabalhos identificados no facto provado n.º 4, com o limite de € 42.396,00 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, calculados desde a data da liquidação até efetivo e integral pagamento; b) ABSOLVO a ré BB do pedido contra si formulado. Custas, provisoriamente, a cargo da autora e do primeiro réu, em partes iguais, fazendo-se o rateio respetivo, de acordo com a sucumbência, em sede de liquidação de sentença. Valor: o fixado no despacho saneador. Registe e notifique.” Inconformado o Réu AA apelou da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1ª - A sentença recorrida julgou a ação procedente e condenou o recorrente a pagar à recorrida a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, com o limite de € 42.396,00, ao abrigo do art. 609.º, n.º 2, do CPC, por não ter ficado provado o preço acordado entre as partes. 2ª - O recurso tem duplo objeto: impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados sob as alíneas g), i) e j); e impugnação da decisão de direito quanto à opção pela condenação ilíquida em vez da improcedência do pedido. 3ª - O legal representante da autora, CC, declarou em audiência final de 17 de março de 2026 que o veículo automóvel foi entregue como pagamento pelo valor de € 15.000,00 e que a grua hidráulica foi igualmente entregue como pagamento pelo valor de € 10.000,00, num total de € 25.000,00. O réu, nas suas declarações de parte, confirmou no mesmo sentido que os bens foram entregues a título de pagamento pelos trabalhos realizados. 4ª - A Srª Juíza lavrou assentada no final do depoimento do legal representante da autora, concordada pelos mandatários de ambas as partes, confirmando a entrega do veículo por € 15.000,00 e da grua por € 10.000,00. 5ª - Estas declarações constituem confissão parcial dos factos extintivos do direito invocado, com força probatória plena nos termos do art. 352.º do Código Civil, e impõem que sejam dados como provados os factos constantes das alíneas i) e j) dos factos não provados: que os bens foram entregues a título de pagamento, no valor global de € 25.000,00. 5ª - A entrega dos três bens - veículo automóvel, grua hidráulica e máquina de cortar e dobrar ferro - é adicionalmente confirmada de forma independente e concordante pelos depoimentos das testemunhas DD e EE, funcionários do réu há quarenta e trinta e dois anos, respetivamente, ambos com conhecimento direto dos bens em causa. 6ª - EE, sem qualquer laço familiar com o réu, declarou espontaneamente que os três bens foram para o Sr. CC, tendo identificado especificamente a carrinha, a grua e a máquina de ferro. DD descreveu os bens com detalhe, confirmou ter assistido pessoalmente à desmontagem da grua na obra de ..., e identificou a máquina de dobrar ferro como tendo sido cedida ao CC. 7ª - A grua hidráulica era a melhor das três gruas que o réu possuía, era nova, e foi confirmada como tal por ambas as testemunhas. A máquina de cortar e dobrar ferro era o único exemplar que o réu detinha, e encontrava-se em estado quase novo. A cedência dos melhores e únicos equipamentos da empresa é inteiramente coerente com uma contrapartida de pagamento de obra de valor significativo, e incompatível com qualquer cedência gratuita. 8ª - A dissociação operada pela sentença entre o facto provado n.º 13 (entrega dos bens) e os factos não provados i) e j) (causa da entrega) encerra uma contradição lógica insuperável: ambas as partes confirmaram que a causa da entrega foi o pagamento; a divergência residia apenas nos valores, questão superada pela assentada. Numa relação comercial entre construtores civis, a entrega de bens de valor significativo no contexto de uma relação de prestação de serviços só admite, à luz das regras de experiência comum, a causa de pagamento. 9ª - Quanto aos pagamentos em numerário pelas obras de ... e ..., o próprio legal representante da autora admitiu em audiência que o recorrente sempre pagou as obras, por vezes em numerário e por vezes mediante cheque, e que a obra de ... foi parcialmente paga - corroborando o padrão de comportamento alegado pelo recorrente. Nenhuma das duas testemunhas ouviu, em qualquer momento durante a execução das obras, quaisquer queixas dos funcionários do CC sobre falta de pagamento - elemento de prova indireta relevante que a sentença não considerou. 10ª - A exigência de prova documental dos pagamentos em numerário é desproporcionada: a própria autora admitiu não emitir faturas nem recibos pelos valores que recebia, o que demonstra que a relação comercial entre as partes não comportava suporte documental sistemático. 11ª - O legal representante da autora declarou ter em sua posse um caderno onde os valores das obras eram registados e assinados por ambas as partes - caderno que nunca foi junto aos autos, não obstante a autora o ter invocado. A não apresentação deste documento deve ser apreciada como presunção contrária à autora nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC, e impede que a recorrida beneficie de uma segunda oportunidade probatória em sede de execução de sentença. 12ª - A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao optar pela condenação ilíquida ao abrigo do art. 609.º, n.º 2, do CPC, quando a indeterminação do valor resulta do fracasso da prova da recorrida quanto ao preço dos trabalhos - o que o acórdão do STJ de 25 de março de 2010 (proc. n.º 1616/05.4TJVNF.S1), citado na própria sentença, expressamente exclui do âmbito da condenação ilíquida ao enunciar que esta não tem lugar quando a indeterminação é «consequência do fracasso da prova». 13ª - A recorrida não provou o preço contratual, nem os preços habitualmente por si praticados para trabalhos idênticos, nem os preços de mercado aplicáveis - os três critérios de determinação do preço previstos no art. 883.º, n.º 1, do CC -, pelo que a consequência jurídica correta, por aplicação dos arts. 414.º do CPC e 342.º, n.º 1, do CC, é a improcedência do pedido. 14ª - Provado que o recorrente pagou € 25.000,00 pelos trabalhos realizados, conforme confirmado pelo legal representante da autora e fixado na assentada, o valor eventualmente em dívida seria sempre muito inferior ao limite de € 42.396,00 peticionado, tornando a condenação até esse limite desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé contratual. 15ª - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e, em substituição, ser o recorrente absolvido do pedido formulado pela recorrida, com condenação desta nas custas do recurso”. Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida absolvendo-se o Recorrente do pedido formulado pela Recorrida A Autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Delimitação do Objeto do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes: 1 - Saber se deve ser rejeitado o recurso da impugnação da decisão matéria de facto; 2 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos g), i) e j) dos factos julgados não provados; 3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. Fundamentação 3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com caráter regular e permanente, à construção civil [cfr. art. 1.º da petição inicial]. 2. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos há mais de 40 anos, o primeiro réu dedica-se, como empresário em nome individual, à atividade de construção civil. 3. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos entre os anos de 2021 e 2023, o legal representante da autora e o primeiro réu mantiveram relações comerciais, tendo realizado diversas obras e transacionado bens, designadamente um veículo automóvel e uma grua [cfr. arts. 2.º e 3.º da petição inicial e arts. 29.º e 31.º da contestação]. 4. No início do ano de 2023, no âmbito das respetivas atividades comerciais, a autora e o primeiro réu celebraram um acordo verbal mediante o qual a primeira se obrigou perante o segundo a executar, com recurso a mão de obra, os seguintes trabalhos: a. a construção de um anexo e alvenarias, numa obra sita na Rua ... da ..., em ..., ...; b. a realização da parte do grosso de uma obra sita no Loteamento ... (...), Lote nº ...1, em ..., ..., ..., e a edificação de uma cave e respetivas escadas de acesso; c. a construção de alvenarias e de um muro de vedação e contenção de terras, numa obra sita na Rua ..., em ..., ... [cfr. arts. 4.º e 5.º da petição inicial e arts. 31.º e 32.º da contestação]. 5. Os referidos trabalhos haviam sido adjudicados ao primeiro réu pelos respetivos proprietários [cfr. art. 31.º da contestação]. 6. Os trabalhos foram realizados no decurso do ano de 2023, tendo o primeiro réu fornecido os materiais utilizados [cfr. art. 6.º da petição inicial e art. 31.º da contestação]. 7. Os trabalhos foram acompanhados pelo primeiro réu, com frequência não concretamente apurada, mas superior a duas vezes por semana, dando orientações, assinalando imperfeições a corrigir e solicitando alterações [cfr. arts. 7.º a 9.º da petição inicial]. 8. Após a conclusão dos trabalhos, o primeiro réu considerou-os conforme ao acordado e aceitou-os, não tendo efetuado qualquer reclamação [cfr. arts. 10.º e 11.º da petição inicial]. 9. Quando a autora solicitou ao primeiro réu o pagamento da quantia global de € 42.396,00 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e seis euros), pelos referidos trabalhos, este indicou que as faturas deveriam ser emitidas em nome da segunda ré [cfr. art. 13.º da petição inicial]. 10. Na sequência dessa indicação, a autora emitiu, em nome da segunda ré, as seguintes faturas e entregou-as ao primeiro réu: a. Fatura ...5, com data de 27 de novembro de 2023 e com data de vencimento no dia 27 de novembro de 2023, com o valor total de € 9.664,00, com o seguinte descritivo: i. Alvenarias na obra na Rua ..., ..., ...; quantidade: 458,00, preço unitário: 8,00; valor: 3.664,00; ii. Construção de anexo; quantidade: 1,00; preço unitário € 6.000,00; valor: € 6.000,00; b. Fatura ...3, com data de 27 de novembro de 2023 e com data de vencimento no dia 27 de novembro de 2023, com o valor total de € 25.500,00, com o seguinte descritivo: i. Obra em Estrutura de Loteamento ... (...), Lote ...1, ..., ..., ...; quantidade: 1,00; preço unitário: € 22.500,00; valor: € 22.500,00; ii. Trabalhos extra - Muros de cave e escadas de acesso; quantidade: 1,00; preço unitário: € 3.000,00; valor: € 3.000,00; c. Fatura ...4, com data de 27 de novembro de 2023 e com data de vencimento no dia 27 de novembro de 2023, com o valor total de € 7.232,00, com o seguinte descritivo: i. Alvenarias na obra da Rua ..., ..., ...; quantidade: 422,75; preço unitário: € 8,00; valor: € 3.382,00; ii. Muro de vedação e contenção de terras; quantidade: 1,00; preço unitário: € 3.850,00; valor: € 3.850,00 [cfr. art. 18.º da petição inicial]. 11. Em datas não concretamente apuradas, a autora interpelou o primeiro réu e a segunda ré para procederem ao pagamento das referidas faturas [cfr. arts. 16.º e 22.º da petição inicial]. 12. Apesar de interpelados, nem o primeiro réu nem a segunda ré procederam ao pagamento dos trabalhos descritos em 4. [cfr. arts. 20.º a 25.º da petição inicial]. 13. Em datas não concretamente apuradas, o primeiro réu entregou à autora um veículo automóvel e uma grua hidráulica monotrifásica, para utilização na sua atividade, com características não concretamente apuradas [cfr. art. 4.º, parte final, da petição inicial e art. 35.º da contestação]. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância: a) Previamente à execução dos trabalhos descritos em 4., a autora acordou com o primeiro réu, a título de contrapartida, os seguintes valores: a. € 9.664,00 pela construção de uma anexo e a realização de alvenarias na obra sita na Rua ..., em ..., ...; b. € 25.500,00 pela realização de parte do grosso e edificação de uma cave e escadas de acesso na obra sita no Loteamento ... (...), Lote nº ...1, em ..., ..., ...; c. € 7.732,00 pela construção de alvenarias e de um muro de vedação e contenção de terras numa obra sita na Rua ..., em ..., .... b) A autora e o primeiro réu acordaram que o pagamento dos referidos trabalhos seria efetuado em numerário [cfr. art. 33.º da contestação]. c) O valor global dos trabalhos identificados em 4. ascende ao montante de € 42.396,00, correspondendo às quantias parcelares de € 9.664,00 (referente à construção de um anexo e a realização de alvenarias na obra sita na Rua ..., em ..., ...), € 25.500,00 (referente à realização de parte do grosso e edificação de uma cave e escadas de acesso na obra sita no Loteamento ... (...), Lote nº ...1, em ..., ..., ...) e € 7.732,00 (referente à construção de alvenarias e de um muro de vedação e contenção de terras numa obra sira na Rua ..., em ..., ...) [cfr. art. 12.º da petição inicial]. d) Os trabalhos foram realizados entre os meses de março a novembro de 2023 [cfr. art. 6.º da petição inicial]. e) Os imóveis sitos na Rua ..., em ..., ..., no Loteamento ... (...), Lote nº ...1, em ..., ..., ... e Rua ..., em ..., ..., pertençam à segunda ré [cfr. art. 16.º da petição inicial]. f) O primeiro réu pediu à autora para que a faturação fosse emitida em nome da segunda ré, por ser a proprietária dos referidos imóveis [cfr. arts. 13.º e 16.º da petição inicial]. g) O primeiro réu procedeu ao pagamento dos trabalhos descritos em 4., em numerário, a pedido da autora, durante a execução dos trabalhos, em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, de 15 em 15 dias [cfr. art. 33.º da contestação]. h) O veículo automóvel referido em 13. corresponde ao veículo automóvel (Ligeiro de Mercadorias), com a matrícula ..-..-ON, da marca ..., modelo ... (tara 3.5, com báscula) [cfr. arts. 35.º e 37.º da contestação]. i) Os bens mencionados em 13. foram entregues pelo primeiro réu à autora como forma de pagamento dos trabalhos descritos 4., tendo ambos acordado atribuir ao veículo o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) e à grua o valor de € 20.000,00 (cinco mil euros) [cfr. art. 35.º da contestação]. j) O primeiro réu entregou à autora, como forma de pagamento dos trabalhos descritos em 4., uma máquina de cortar/dobrar ferro com estribeira trifásica e com capacidade de corte e de dobragem, à qual atribuíram o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), [cfr. art. 35.º da contestação]. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto O recurso interposto pelo Réu visa a reapreciação da decisão de facto. Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Recorrida nas contra-alegações veio invocar o incumprimento pelo Recorrente do disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea a) do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC. De acordo com este preceito é de exigir ao recorrente que obrigatoriamente especifique: i. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii. Quando a impugnação dos pontos da decisão da matéria de facto se baseie em provas gravadas deverá ainda indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder se o entender à transcrição dos excertos que considere oportunos; iv. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O legislador impõe de forma expressa ao recorrente o ónus de especificar, e o seu incumprimento implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. Temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem efetivamente os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar (v. a este propósito, entre vários outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019, Relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt, bem como todos os demais que se irão citar). Analisadas as conclusões do recurso verificamos que o Recorrente especifica expressamente os pontos da matéria de facto que impugna conforme decorre da 2ª Conclusão. Para além disso, o Recorrente nas suas alegações indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida relativamente aos mesmos, também refere os meios de prova em que fundamenta o seu dissenso e indica as passagens dos depoimentos gravados que entende relevantes (juntando ainda transcrições dos depoimentos). No caso concreto, temos necessariamente de concluir que o Recorrente cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto. Questão distinta é a de saber se existe erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos g), i) e j) dos factos julgados não provados. Sustenta o Recorrente que os factos sob as alíneas i) e j) devem ser dados como provados, e o facto sob a alínea g) deve ser dado como provado pelo menos na parte relativa às obras de ... e .... Invoca em prol da sua pretensão o depoimento de parte do legal representante da Autora CC e a assentada lavrada no final do respetivo depoimento, as declarações de parte do Réu AA e o depoimento das testemunhas DD e EE. Antes de entrarmos concretamente na apreciação da impugnação importa tecer algumas considerações que estarão subjacentes à mesma. Relativamente à prova e à sua valoração, impõe-se referir que quer na 1.ª Instância, quer na Relação, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios, em particular o da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil. Prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º). Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, página 435 a 436). Está, por isso, em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (v. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Obra Cit. página 655; e ainda Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, página 325). Por isso, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (v. Paulo Pimenta, ob. cit. página 325). Por outro lado, entendemos que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. Como salienta Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Não podemos, por isso, esquecer a aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Tendo por base tais considerandos vejamos se assiste razão ao Recorrente. E começamos por referir que o Tribunal recorrido na análise da prova equacionou a prova testemunhal produzida, designadamente as declarações prestadas pelas testemunhas ora indicadas pelo Recorrente, as declarações prestadas por este, bem como pelo legal representante da Autora, e ainda a prova documental constante dos autos, e fêlo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão, explicitando de forma clara porque julgou não provados os pontos impugnados. E, ouvidos os depoimentos do legal representante da Autora, do Recorrente e das referidas testemunhas (e das demais ouvidas em audiência), os quais naturalmente não podem ser analisados isoladamente, não podemos deixar de concordar com a apreciação e análise critica efetuada pelo Tribunal recorrido, que transcrevemos na parte que aqui releva: “(…) Quanto à factualidade não provada, o Tribunal considerou-a nessa qualidade por entender que quanto à mesma não se produziu prova credível, suficiente e/ou inequívoca no sentido da sua verificação e, ainda, por ter sido infirmada pelos demais meios de prova carreados aos autos, encontrando-se em oposição com a factualidade dada como provada e supra escrita. Como é sabido, a prova não é, nem pode ser, a certeza absoluta da ocorrência de um facto; tem como função (para usar a expressão do art. 341.º do Código Civil) a demonstração da realidade dos factos, visando obviar à deformação que estes possam sofrer até à sua apreensão pelo recetor, tal como ocorreram. Concretizando. No que respeita à factualidade dada como não provada sob as alíneas a) a d), g), i) e j), o Tribunal considerou-a como não provada em obediência às regras de distribuição do ónus da prova, conforme disposto nos arts. 342.º, n.os 1 e 2, 346.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, dado que, produzida toda a prova, não se dissiparam as dúvidas levantadas quanto: (i) ao que foi efetivamente acordado pela autora e pelo primeiro réu previamente à realização dos trabalhos descritos em 4., designadamente se os valores acordados para realização dos mesmo foram (ou não) os aí descritos (ónus que impendia sobre a autora - cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) e, de igual modo, se o modo de pagamento acordado foi (ou não) em numerário, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal factualidade (pois que muito embora a testemunha FF, esposa do primeiro réu e mãe da segunda ré, tenha alegado que, em determinadas circunstâncias viu o seu marido a entregar dinheiro ao legal representante da autora, tal não permite, de per si, concluir que o modo de pagamento acordado para a prestação de serviços em apreço foi em numerário, tampouco, como melhor se explicará adiante, que o dinheiro que viu ser entregue tenha servido para pagamento dos trabalhos em apreço nos autos, e não quaisquer outros, atenta a prévia existência de relações comerciais entre ambos e, sobretudo, o facto de o próprio legal representante da autora ter referido que em momento anterior o primeiro réu sempre cumpriu com o acordado, pagando, por vezes, em dinheiro); (ii) ao facto de os trabalhos realizados pela autora e descritos em 4. terem ascendido à quantia de € 42.396,00, dado que, além da informação aposta nas faturas juntas aos autos pela autora, nenhuma prova cabal foi produzida nesse sentido; sendo certo que, como se disse, nem sequer resultou provado que tenha sido esse o valor global acordado e que os valores parcelares acordados tenham sido os aí descritos (ónus que, invariavelmente, impendia sobre a autora - cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil); (iii) à circunstância de os trabalhos realizados pela autora e descritos em 4. terem sido efetuados entre os meses de março a novembro de 2023, precisamente por inexistem nos autos elementos probatórios que permitam concluir nesse sentido, não tendo sequer o legal representante da autora conseguido identificar com precisão o momento em que iniciou e concluiu os trabalhos em causa (ónus que impendia sobre a autora - cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), mas apenas que ocorreram no decurso do ano 2023, como corroborado pelas testemunhas inquiridas e pelas declarações do primeiro réu, razão pela qual se deu apenas como provado que tais trabalhos tiveram lugar no decurso do referido ano; (iv) ao facto de o primeiro réu ter procedido ao pagamento, em numerário, de todos os trabalhos prestados pela autora nas obras descritos em 4., cujo pagamento é peticionado em juízo, muito menos com uma periodicidade, pelo menos, quinzenal (ónus de prova que lhe competia - cfr. art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, e que abrange não apenas a demonstração da entrega de determinadas quantias em numerário, mas também a imputação de tais entregas ao cumprimento da obrigação sub iudice), pois que, como se disse, a par das suas declarações e do depoimento da sua esposa, a testemunha GG (que não logrou dissipar as dúvidas quanto a tal factualidade, pois não soube identificar as situações em que viu o seu marido a entregar dinheiro ao legal representante da autora, tampouco os valores entregues), nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido, designadamente prova documental [v.g. recibo de quitação ou documentos comprovativo de levantamentos efetuados]; pelo que, na dúvida, sem qualquer outro elemento adicional de prova a corroborar minimamente as declarações do primeiro réu (contraditadas pela autora), nada mais restou do que considerar esse facto como não provado; (v) ao facto de a autora e o primeiro réu terem acordado atribuir ao veículo automóvel e à grua hidráulica mencionados em 13. os valores descritos em i), muito menos que fossem esses os respetivos valores comerciais à data do “negócio”, dado que ambos apresentaram versões contraditórias sobre esta matéria, sem que qualquer um deles tenha produzido qualquer prova adicional que corroborasse essas suas declarações, e se quedou por provar (pois que nem tampouco tal foi alegado) quais as concretas características desses bens (ónus que impendia sobre o primeiro réu - cfr. art. 342.º, n.º 2, do Código Civil); (vi) ao facto de o veículo automóvel e a grua hidráulica terem sido entregues pelo primeiro réu à autora, em data não concretamente apurada, para pagamento dos trabalhos mencionados em 4. (ónus que sobre si impedia - cfr. art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, dado que, como se referiu supra, o ónus probatório associado à exceção perentória de pagamento abrange não apenas a demonstração da entrega de determinadas bens para pagamento dos serviços prestados, mas também a imputação de tais entregas ao cumprimento da obrigação sub iudice); (vii) que o primeiro réu tenha entregue à autora, para pagamento de trabalhos referidos em 3., uma máquina de cortar/dobrar ferro com estribeira trifásica e com capacidade de corte e de dobragem, pelo valor de € 5.000,00, dado que nenhuma prova cabal foi produzida nesse sentido (ónus que sobre si impedia - cfr. art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). (,,,)”. Vejamos então: O ponto g) respeita ao alegado pagamento em numerário dos trabalhos respeitantes às obras de ... e ..., ..., e de ..., ..., ..., e tem a seguinte redação: “g) O primeiro réu procedeu ao pagamento dos trabalhos descritos em 4., em numerário, a pedido da autora, durante a execução dos trabalhos, em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, de 15 em 15 dias [cfr. art. 33.º da contestação]”. Como já referimos o Recorrente pretende que o facto sob a alínea g) seja dado como provado pelo menos na parte relativa às obras de ... e .... Alega que nas declarações que prestou referiu expressamente ter pago em numerário as obras de ... e ... e que tais declarações são corroboradas pelo legal representante da Autora. Invoca ainda o facto das testemunhas DD e EE afirmarem que durante a execução das obras nunca ouviram queixas dos funcionários da Autora sobre a falta de pagamento. Ouvidas as declarações que prestou resulta das mesmas que, relativamente às obras de ... e ..., afirmou efetivamente ter procedido ao pagamento em numerário, pagando de 8 em 8 dias ou de 15 em 15 dias, através de dinheiro que levantava no banco ou que era pago pelos clientes, e ter pago a totalidade dos trabalhos realizados pela Autora, os quais respeitaram sempre à parte de grosso. Quanto à obra de ... referiu ter pago todos os trabalhos com a venda à Autora da grua, da carrinha e da máquina de cortar/dobrar ferro. Não corresponde, contudo, à verdade, que tais declarações sejam corroboradas pelo legal representante da Autora no que respeita ao pagamento em numerário dos trabalhos que a Autora peticiona nos presentes autos. O que o legal representante da Autora afirmou é que o Recorrente procedeu ao pagamento de outras obras e de outros trabalhos, e que o fez em dinheiro, não se recordando se O Recorrente também tinha emitido cheques para pagamento. Relativamente às declarações prestadas pelos funcionários do Recorrente, as testemunhas DD e EE, o que resulta das mesmas é que nada sabiam relativamente a pagamentos ou valores em divida. E, se afirmaram não ter conhecimento e nem ter ouvido nada sobre valores em divida, a verdade é que a testemunha DD esclareceu que o legal representante da Autora e o Recorrente não tinham conversas à frente dos funcionários no que respeita a negócios e não ter conhecimento nenhum se o Réu deve algum valor à Autora, pois como referiu “Nem eles comentavam isto comigo, se tivessem, não é..”. E a testemunha EE esclareceu também, quando questionada se alguma vez presenciou falarem sobre valores em débito e se viu algum pagamento, que não sabia de nada e que eram “coisas deles.” Assim, a circunstância de nada terem ouvido, designadamente da parte dos funcionários da Autora, e de nada saberem, nada permite concluir quanto a concretos pagamentos e muito menos se os trabalhos peticionados pela Autora foram pagos, total ou parcialmente, pelo Réu. De todo o modo, as próprias declarações do Recorrente não contribuem para não permitir afirmar o pagamento apenas por falta de prova documental, designadamente a existência de recibos, pois que o mesmo refere apenas de forma genérica a entrega de dinheiro ao representante da Autora de 8/8 ou de 15/15 dias, e a inexistência de qualquer quantia em divida, mas nada de concreto esclareceu ao Tribunal sobre esses pagamentos no que toca aos respetivos valores, não obstante falar de cerca de 65 mil euros, num total de mais de cem mil euros considerando o valor que alegou para a grua, a carrinha e a máquina. E, mesmo não dando relevo à falta de recibos, considerando a sua não emissão por parte da Autora, sempre o Réu poderia apresentar documentos comprovativos dos levantamentos em dinheiro que referiu ter efetuado, ou dos valores entregues pelos donos das obras, o que não fez. Acresce dizer que as declarações prestadas pela sua mulher, a testemunha FF, que afirmou que o legal representante da Autora ia a sua casa receber dinheiro do Réu, ainda que se considerassem as mesmas, também assumem caráter absolutamente genérico, não permitindo saber que montantes foram pagos, nem tão pouco a que trabalhos se referiam, e menos ainda se os trabalhos peticionados nestes autos relativamente às obras de ... e ... foram pagos. Quanto à invocada “inexistência do caderno de orçamento assinado” importa referir que o legal representante da Autora afirmou efetivamente que tinha um caderno onde apontava o valor acordado e que era assinado por si e pelo Réu. Tais declarações foram contrariadas pelo Réu que afirmou nada ter assinado. Porém, não resulta dos autos que a Autora se tivesse recusado a fazer a sua junção aos autos ou tivesse sido notificada para o efeito; aliás, notificada para juntar aos autos cópia das suas declarações de IRC referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, a Autora procedeu à sua junção. Não se verifica, por isso, uma omissão deliberada da sua junção e nem recusa da sua parte, não tendo aplicação o preceituado no n.º 2 do artigo 417º do CPC, não estando em causa ponderar a inversão do ónus da prova nos termos do n.º 2 do artigo 344º do Código Civil. Aliás, tal como salientado pelo Tribunal recorrido, era sobre a própria Autora que recaia o ónus de provar os valores acordados para realização dos trabalhos e o valor desses mesmos trabalhos, recaindo sobre o Recorrente o ónus de provar o pagamento. Ora, o referido caderno que o legal representante da Autora afirmou ter apontado o valor acordado, podendo contribuir para a prova deste (ónus de prova da Autora), não permitiria concluir pelo seu pagamento (ónus do Réu). Deve, pois, manter-se o ponto g) dos factos não provados. Os pontos i) e j) dos factos não provados respeitam ao alegado pagamento em numerário dos trabalhos mediante a entrega da carrinha, da grua e da máquina de cortar/dobrar ferro, e tem a seguinte redação: “i) Os bens mencionados em 13. foram entregues pelo primeiro réu à autora como forma de pagamento dos trabalhos descritos 4., tendo ambos acordado atribuir ao veículo o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) e à grua o valor de € 20.000,00 (cinco mil euros) [cfr. art. 35.º da contestação]. j) O primeiro réu entregou à autora, como forma de pagamento dos trabalhos descritos em 4., uma máquina de cortar/dobrar ferro com estribeira trifásica e com capacidade de corte e de dobragem, à qual atribuíram o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), [cfr. art. 35.º da contestação]”. Conforme refere o Recorrente existe convergência nas declarações prestadas pelo legal representante da Autora e do Réu quanto à entrega da carrinha, da grua e da máquina e de que as duas primeiras foram entregues como forma de pagamento. Porém, já não lhe assiste razão quando alega tal convergência relativamente à entrega da referida máquina como pagamento, pois tal foi expressamente negado pelo legal representante da Autora que referiu que a mesma foi apenas emprestada, e quando alega que a divergência das partes residia apenas nos valores atribuídos a cada um dos bens. Na verdade, para além da divergência quanto aos valores, divergiram ainda relativamente à entrega da máquina como forma de pagamento, bem como que o pagamento concretizado com a entrega da grua e da carrinha respeitasse aos trabalhos peticionados pela Autora nos presentes autos. É o que decorre da assentada lavrada na Ata da audiência final: “Relativamente ao artigo 35.º confirmou que, por conta de serviços prestados (com a ressalva de que não são aqueles que constam do artigo 5.º da petição inicial), o réu AA cedeu à autora o veículo identificado na alínea a), pelo valor de € 15.000,00 e a grua identificada na alínea c), pelo valor de €10.000,00”. No artigo 5 da petição inicial são discriminados os valores e trabalhos a que se reportam os presentes autos e, conforme consta da assentada, o legal representante da Autora afirmou que o veículo e a grua não foram entregues para pagamento destes trabalhos, mas de outros trabalhos efetuados na obra de .... Conforme referiu a obra de ... era no valor de 32 ou 33 mil euros, não se recordando do valor exato, e a Autora ficou com a grua e com o veículo pelo valor de 25 mil euros; veja-se que a Autora peticiona nos presentes autos trabalhos realizados na obra de ... no montante de 9.664,00. Inexiste, por isso, qualquer contradição com o ponto 13) dos factos provados onde consta que o Recorrente entregou à Autora um veículo automóvel e uma grua hidráulica monotrifásica, para utilização na sua atividade. Na verdade, o que relevaria para a presente ação é que tais bens tivessem sido entregues para pagamento dos trabalhos peticionados nos presentes autos e a prova produzida nos autos não o permite concluir. Não está, por isso, em causa que os dois bens foram entregues para pagamento de trabalhos, mas se o foram para pagamento dos concretos trabalhos peticionados nos presentes autos. Ora, conforme já referimos a prova produzida, designadamente as declarações prestadas pelo legal representante da Autora e pelo Recorrente, opostas entre si, não permitem concluir que a grua e o veículo foram entregues para pagamento dos trabalhos a que se reportam os autos, e este pagamento em concreto também não foi confirmado pela demais prova produzida. O mesmo se diga relativamente aos valores acordados pelas partes relativamente e à entrega da máquina de cortar/dobrar ferro como forma de pagamento dos trabalhos descritos em 4) dos factos provados e valor atribuído. Devem, pois, manter-se como não provados os factos dos pontos i) e j). Contudo, constata-se que o ponto i) contém um manifesto lapso de escrita ao indicar o valor de €20.000,00 e fazer constar por extenso “(cinco mil euros)”, que importa retificar. Assim, retifica-se o referido lapso manifesto passando o ponto i) a ter a seguinte redação: “i) Os bens mencionados em 13. foram entregues pelo primeiro réu à autora como forma de pagamento dos trabalhos descritos 4., tendo ambos acordado atribuir ao veículo o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) e à grua o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) [cfr. art. 35.º da contestação]”. De todo o exposto decorre não resultar qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria de facto, pelo que, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância. A Recorrida nas contra-alegações considera ainda que o Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 639º, n.º 2 do CPC pois não indicou qual, ou quais as normas legais que a sentença em recurso violou. Não entendemos que assim seja conforme decorre da leitura das conclusões; ainda que o Recorrente não afirme expressamente que a sentença violou determinadas normas, é o que resulta da sua alegação de que a mesma “incorreu em erro de direito ao optar pela condenação ilíquida ao abrigo do art. 609.º, n.º 2, do CPC” (Conclusão 12) e que “a consequência jurídica correta, por aplicação dos arts. 414.º do CPC e 342.º, n.º 1, do CC, é a improcedência do pedido” (Conclusão 13). De todo o modo, ainda que se entendesse verificar-se a apontada omissão (o que não entendemos), esta não seria fundamento de rejeição do recurso, mas de eventual convite a aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do artigo 639º do CPC. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal recorrido importa agora apreciar se deverá manter-se a decisão jurídica da causa na parte em que condenou o Réu AA a pagar à Autora EMP01..., Unipessoal, Lda. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, referente aos trabalhos identificados no facto provado n.º 4, com o limite de €42.396,00 acrescida de juros de mora calculados desde a data da liquidação até efetivo e integral pagamento. Sustenta o Recorrente a existência de erro do Tribunal recorrido ao condenar em valor ilíquido ao abrigo do disposto no artigo 609º n.º 2 do CPC perante a falta de prova do preço acordado, pois em seu entender a consequência jurídica deve ser a absolvição do pedido. Acrescenta ainda o Recorrente que, de qualquer forma, provado que o Recorrente pagou €25.000,00 pelos trabalhos realizados o valor eventualmente em divida seria muito inferior aos €42.396,00, tornando a condenação até esse limite injusta e desproporcionada. Vejamos então se lhe assiste razão. Começamos por referir que relativamente aos trabalhos realizados pela Autora no decurso do ano de 2023 [construção de um anexo e alvenarias, numa obra sita em ..., ..., parte do grosso, edificação de uma cave e respetivas escadas de acesso numa uma obra sita em ..., ..., ..., e construção de alvenarias e de um muro de vedação e contenção de terras, numa obra sita na Rua ..., em ..., ... - cfr, pontos 4) e 6) dos factos provados)], os quais haviam sido adjudicados ao primeiro réu pelos respetivos proprietários, não vem questionado no presente recurso o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal recorrido que entendeu, e bem, ter sido celebrado mediante acordo verbal um contrato de subempreitada. A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (cfr. artigo 1213º n.º 1 do Código Civil). A celebração deste tipo de contrato (ou subcontrato) procura, em regra, dar resposta a especiais exigências de tarefas especializadas ou à falta de capacidade do empreiteiro para realizar todo o volume de trabalho necessário à execução da obra (v. João Cura Mariano, responsabilidade Contratual do empreiteiro pelos defeitos da Obra, 7ª Edição, 2020, página 236). No contrato de subempreitada o empreiteiro (que assume essa qualidade num primeiro contrato de empreitada) assume a posição do dono da obra e, não obstante não existam relações contratuais diretas entre o dono da obra e o subempreiteiro, estando em causa contratos distintos, é inequívoco que prosseguem uma finalidade comum, encontrando-se ligados por um vinculo funcional (v. João Cura Mariano, ob. cit. página 236). Esta ligação funcional entre o contrato de subempreitada e o contrato de empreitada pode fazer repercutir as vicissitudes da execução deste naquele, considerando-se estar em causa um fenómeno de conexação internegocial, com reflexos evidentes no regime jurídico dois contratos. Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em principio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, assumindo, como já referimos, o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro; e aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis. Assim, e na parte que para os presentes autos releva, dispõe o artigo 1211º do Código Civil que é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º (n.º 1) e que o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra (n.º 2). O referido artigo 883º (Determinação do preço no contrato de compra e venda) estabelece no seu n.º 1 que se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. No caso concreto é inquestionável que a Autora realizou os trabalhos cujo pagamento peticiona nos presentes autos; o valor por si peticionado corresponde ao constante das três faturas que emitiu, e juntou aos autos, no valor global de €42.396,00. Contudo, a Autora não logrou demonstrar, conforme alegara, que previamente à execução dos trabalhos tivesse acordado com o Recorrente, a título de contrapartida, os valores em causa: a) €9.664,00 pela construção de um anexo e realização de alvenarias na obra sita na Rua ..., em ..., ...; b).€25.500,00 pela realização de parte do grosso e edificação de uma cave e escadas de acesso na obra sita no Loteamento ... (...), Lote nº ...1, em ..., ..., ...; c) €7.732,00 pela construção de alvenarias e de um muro de vedação e contenção de terras numa obra sita na Rua ..., em ..., .... Conforme já referimos, quanto à determinação do preço no contrato de subempreitada, rege o artigo 1211º, nº 1, que remete para o referido artigo 883º, nº 1 do Código Civil. Tal como bem se refere na sentença recorrida no caso concreto o preço não se encontra fixado por entidade pública e não resultou demonstrado que as partes tenham fixado o preço das obras no momento da celebração do contrato de subempreitada, nem que tenham convencionado, nesse momento, o modo de ele ser determinado. Tendo por base o estabelecido no referido n.º 1 do artigo 883º valeria então como preço contratual o que o subempreiteiro (a Autora) normalmente praticasse à data da conclusão do contrato ou, na sua falta, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, e ainda, na insuficiência destas regras, a fixação do preço pelo tribunal, segundo juízos de equidade. Assim, na ausência de um acordo quanto ao preço da empreitada ou critério para o definir entendemos que terá de valer como preço contratual aquele que a Autora praticava à data da conclusão do contrato de subempreitada. Contudo, como consigna o Tribunal recorrido, no caso dos autos não só não se apurou um critério contratual de determinação do preço, como não foram provados (nem sequer alegados) os preços habitualmente praticados pela Autora para executar os trabalhos em questão, nem tampouco os valores de mercado utilizados para trabalhos idênticos. Por isso, entendemos também que, na falta de elementos suficientes, o preço deve ser apurado através de incidente de liquidação de sentença, nos termos do artigo 609º, n. º 2, do CPC, tal como decidido na sentença recorrida. Estabelece este preceito que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na verdade, o que releva é que tenha sido demonstrada a existência da obrigação e o direito da Autora, ainda que não o seu exato valor. E assim é mesmo que tenha sido formulado um pedido de condenação no pagamento de uma quantia concreta e feita a liquidação nos articulados, sendo que esta estabelecerá sempre os limites da posterior liquidação. Como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 784) “[m]esmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade (…).Esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação (…)”. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2025 (Processo n.º 6036/23.6T8GMR.G1.S1, Relatora Maria do Rosário Gonçalves), citando o Acórdão do STJ de 30/04/2024, “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor” (também neste sentido v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2025, Processo n.º 625/22.3T8PRT.P1.S1, Relator Ricardo Costa). O incidente de liquidação tem sempre como pressuposto a certeza da existência da obrigação, só não se podendo fixar desde logo o seu valor. O referido n.º 2 do artigo 609º do CPC tem, por isso, aplicação quer seja formulado pedido genérico, quer seja formulado um pedido quantificado, sempre que não se tenham provado os elementos necessários à liquidação da obrigação, mas desde que tenha sido demonstrada a existência desta. É o que ocorre no caso concreto: a Autora demonstrou ter celebrado o contrato de subempreitada e ter realizado os trabalhos acordados, não tendo ficado demonstrado que o Recorrente procedeu ao pagamento desses trabalhos; ou seja, ficou demonstrada a existência de uma quantia em dívida, obrigação do Recorrente, apenas não tendo sido possível determinar o seu quantum. Não se pode, por isso, falar no “fracasso probatório” da Autora determinativo de uma impossibilidade de recurso ao incidente de liquidação por força do estabelecido no referido n.º 2 do artigo 609º e da improcedência do pedido. Conforme já vimos a Autora provou o seu direito e a existência da obrigação do Recorrente e, apenas no caso de se não provar a existência do direito, é que ficaria impedida nova prova do facto no posterior incidente de liquidação (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2025). Não tendo ficado demonstrado que o Recorrente pagou a quantia de €25.000,00 por conta dos trabalhos peticionados pela Autora nos presentes autos também nenhuma censura merece a sentença recorrida ao fixar o limite em €42.396,00. Improcede, assim, integralmente o recurso. As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): […] *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 24 de setembro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Maria dos Anjos Melo (1ª Adjunta) José Cravo (2º Adjunto) |