Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
25/24.0T8CHV-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
JUROS DE MORA
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, integrantes das prestações para amortização do contrato de mútuo bancário tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do CC, ainda que não decorra dos autos que o mutuário/exequente tenha utilizado a faculdade de antecipação do vencimento total das prestações, nos termos do artigo 781.º do CC, tendo antes optado pela resolução.
II - O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC, afere-se relativamente a cada uma das prestações em dívida, por se ter mantido o plano de prestações inicialmente estabelecido até ao final do contrato, atendendo-se por isso aos elementos que constam dos autos, concretamente ao termo previsível de vigência contrato, mostrando-se efetivamente transcorrido o referido prazo de cinco anos sobre todas as prestações mensais acordadas, porque já vencidas e, como tal, à data da interposição da execução em referência, com a consequente irrelevância da citação operada nos referidos autos.
III - Prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então.
IV - O título executivo a que alude o artigo 311.º do CC só releva, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição, se sobrevier antes de se completar o prazo curto de prescrição, sendo certo ainda que a norma em questão não tem aplicação às obrigações cambiárias, por estas se encontrarem sujeitas a prazos especiais de prescrição.
V - Encontrando-se a obrigação de pagamento já extinta, por efeito da prescrição, à data em que foi pela exequente preenchida a livrança, e sendo lícito aos embargantes invocar tal exceção perentória, não subsiste a obrigação cartular que aquela garantia.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA e mulher BB deduziram oposição, mediante embargos, à Execução Sumária (Ag. Execução) que lhes é movida por EMP01... - STC, S.A., invocando, no essencial, a verificação da exceção de prescrição por terem decorrido cinco anos desde o alegado incumprimento em 2010, assim como ocorreu preenchimento abusivo da livrança em dezembro de 2023 por tal preenchimento ter ocorrido nessa data, ou seja, mais de 10 anos após o termo do contrato.
Regularmente notificada, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição deduzida.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde foi decidida a regularidade da instância executiva e foi dispensada a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos, determinando a extinção dos autos principais de execução com todas as consequências legais.

Inconformada com a sentença, a embargada/exequente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a) O artigo 310.º alínea e) do Código Civil estabelece que “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”;
b) A referida norma tem em vista regular as situações em que as obrigações são fracionadas, isto é, aquela situação em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo repartido, ou fracionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global” - as quotas;
c) Ora, se é certo que, no caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do referido normativo, em relação ao vencimento de cada prestação não é menos certo que, verificando-se o incumprimento definitivo do contrato, tais prestações fracionadas convertem-se numa prestação de natureza única à qual não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, mas sim o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil;
d) Pois, ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C;
e) Em tais casos ocorre o vencimento em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido;
f) Pelo que deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros;
g) As quotas referidas no art.º 310.º, e) do Código Civil apenas resultam do esquema contratual fixado pelas partes;
h) Sendo o mesmo resolvido, deixa, em primeiro lugar, de haver contrato e, por conseguinte, quotas;
i) O esquema periódico de restituição dos valores mutuados é de natureza diversa do que vem a ser exigido posteriormente em sede de resolução do contrato, apesar da fonte comum, isto é, o contrato;
j) O fundamento do primeiro é a autonomia privada, no âmbito da qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado;
k) O segundo tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato;
l) E o que é exigido nesse segundo momento é a totalidade do montante em dívida e não quotas, por força do incumprimento - quotas, essas, que já nem sequer terão aplicação;
m) A ora Recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 781º do Código Civil, e face ao não cumprimento das prestações acordadas a partir de 05.03.2010, considerou vencidas todas as restantes;
n) Faculdade que lhe assistia;
o) Pois ocorrendo incumprimento definitivo, imputável aos Executados, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, já não vemos como ter por aplicável o art.º 310.º, e) do Código Civil;
p) Pois, os montantes vencidos já não se encontravam ao abrigo de um esquema contratual, não se tratando de pagamento de quotizações de capital e juros;
q) Ocorrendo o vencimento imediato, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado;
r) Retomando o montante em dívida a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil;
s) Sendo que, apenas os juros se encontram sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos;
t) Acresce que o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros;
u) Porque os montantes assim vencidos já não estão ao abrigo do esquema contratual e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão forçosamente efetuados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros;
v) Atenda-se ao disposto no art.º 785.º do Código Civil, ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efetuada imputação ao capital;
w) Daqui resulta que os pagamentos, a não ser outra a vontade de ambas as partes, não terão carácter unitário;
x) Também os juros vencer-se-ão de forma diversa: Já não sobre o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado;
y) Pois, nesta fase já não se justifica falar em quotas ou prestações;
z) Como tal, se tudo o resto que pressupõe o cumprimento fracionado, através das tais quotas, é insuscetível de aplicação no cenário previsto no art.º 781.º do Código Civil, então também não vemos como, nesse mesmo cenário, seja possível aplicar, por uma questão de coerência sistemática, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 310.º, e) do Código Civil que pressupõe a existência dessas mesmas quotas;
aa) Não obstante a ratio legis da norma constante do art.º 310.º, alínea e) do Código Civil, o qual tem em vista evitar a acumulação desmesurada de montantes em dívida, conduzindo à ruína financeira do Devedor, viesse o pagamento a ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos, com o vencimento antecipado inexiste já qualquer fundamento de criação de expectativas de que o direito venha a ser exercido;
bb) A resolução por incumprimento e o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida são, justamente, sinais contrários a qualquer expectativa de que não venham tais direitos a ser exercidos;
cc) Além do mais, o vencimento imediato e em bloco, como se disse, tem a virtualidade de acertar, de modo global, o que se encontra efetivamente em dívida, de forma clara para todas as partes;
dd) Mais, pese embora se considere que a ratio do preceito assenta na tentativa de evitar a acumulação desmedida de montantes em dívida, certo é, porém, que, quanto a esta matéria, existe já uma norma destinada a proteger os Devedores, no que aos juros diz respeito, a saber, a norma contida no artigo 310.º alínea d) do C.C;
ee) Efetivamente, a acumulação de montantes, com o vencimento antecipado, apenas se obtém através dos juros de mora e, quanto a estes, já rege norma diversa, que nesta interpretação ficaria esvaziada de qualquer conteúdo útil;
ff) Interpretação, essa, que implicaria a desconsideração do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil (neste ponto em particular, ou, de todo o art.º 9.º do Código Civil se tomarmos a globalidade das considerações apontadas supra);
gg) Ora, o capital nada mais é do que a quantia que foi entregue ao Devedor pelo Credor e que, por si só, não representa um acréscimo ilegítimo dos montantes em dívida, estando, por isso, fora da ratio do art.º 310.º, e) do Código Civil, pelo contrário, reflete a quantia, efetivamente mutuada e que o Credor tem direito, legitimo, a reaver;
hh) O art.º 310.º, e) do Código Civil está, assim, reservado aos casos em que a dívida é composta por prestações incumpridas;
ii) Mesmo após a resolução e vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida, estas, porque se venceram anteriormente, continuam a beneficiar do mecanismo previsto no art.º 310.º, e) do C.C;
jj) Logicamente, as posteriores que ainda não se encontravam vencidas àquela data e só o foram em razão do incumprimento do contrato e consequente resolução e vencimento antecipado terão tratamento diverso e sujeitas, em nosso entendimento, ao prazo prescricional ordinário;
kk) Ademais, a interpretação tomada pelo Tribunal a quo é incorreta e parte duma petição de princípio, considerando que as quotas se mantêm num cenário de resolução do contrato / vencimento antecipado e que tudo (capital, juros e outras) é misturado numa massa uniforme e sujeito aos mesmos prazos;
ll) O que não corresponde à verdade;
mm) Ademais, impõe-se concluir que os montantes em dívida não se encontram prescritos nos termos do art.º 311.º, n.º 1 do C.C;
nn) Com efeito, ao Contrato firmado sobreveio ainda outro título executivo, a saber, a livrança que, em bom rigor, lhe é posterior;
oo) Atentando no disposto no artigo 76.º da L.U.L.L. é de concluir pois, que, à data da conclusão do Contrato, não existia livrança;
pp) Desta feita, passa o crédito nela plasmado a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art.º 311.º, n.º 1 do Código Civil, o qual ainda não decorreu;
qq) E ainda que o prazo a considerar fosse o da subscrição da livrança, ou a do primeiro título executivo, tão-pouco se encontra decorrido tal prazo e, portanto, o crédito exequendo não se encontra prescrito.
rr) Mais, o Tribunal a quo considerou estar prescrito “o crédito respeitante a todas as prestações de capital e juros”;
ss) Porém, não distingue entre juros remuneratórios e juros moratórios;
tt) Ora, os juros remuneratórios e os juros moratórios revestem natureza diversa;
uu) E, nos casos (como o dos autos) em que o cumprimento parcelado se traduz no pagamento de prestações que incluem reembolso de capital e juros, esses juros são os remuneratórios (os que se incluem na prestação).
vv) Assim, os juros moratórios não cabem nas chamadas “quotas”, uma vez que não são pagos em prestações conjuntamente com o capital e os demais juros;
ww) Tais juros são, pois, independentes, não estando contemplados no esquema de reembolso acertado pelas partes, contratualmente;
xx) Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é suscetível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem. Especialmente após o vencimento antecipado e a resolução;
yy) Tanto mais que têm previsão própria - o art.º 310.º, d) do Código Civil- sendo certo que a estes também é aplicado o prazo de cinco anos;
zz) Tendo previsão própria, o fundamento da aplicação da prescrição de curto prazo a umas rúbricas e a outras deve ter em atenção tal dicotomia, sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma constante do art.º 310.º,
d) do Código Civil na parte respeitante aos juros, ao amalgamar todo e qualquer caso de prescrição no âmbito de um Contrato de Mútuo em que o reembolso é feito em prestações, sob a égide do art.º 310.º, e) do C.C;
aaa) Assim, sempre se dirá que não se encontram prescritos todos os montantes em dívida, sendo que pelo menos se mantêm os juros de mora com menos de cinco anos;
bbb) Porque, o que é certo é que os montantes continuam em dívida e, assim permanecendo, continuam-se a vencer juros à respetiva taxa;
ccc) E a tal não obsta o facto de o capital e os demais juros se encontrarem (hipoteticamente) prescritos;
ddd) Com efeito, assim dispõe o art.º 561.º do Código Civil, ao estabelecer a autonomia do crédito de juros;
eee) Assim, não obstante se tratar duma prestação acessória, a mesma goza de ampla autonomia face à obrigação principal, podendo, segundo o normativo invocado no artigo antecedente, subsistir independentemente da obrigação principal;
fff) Em conclusão, andou mal o Tribunal a quo ao sujeitar o vencimento da obrigação exequenda ao prazo prescricional quinquenal do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, quando, na verdade, lhe era aplicável o prazo ordinário previsto no artigo 309.º, verificando-se, pois, erro na determinação da norma aplicável.
ggg) Sem prescindir, a prescrição não tem eficácia extintiva de um crédito, apenas determinando que o mesmo não possa, judicialmente, ser exigido;
hhh) Como tal, a obrigação em si subsiste, ainda que como obrigação natural;
iii) Desta feita a obrigação existe, continuando a vencer juros até efetivo e integral pagamento;
jjj) E porque a mora existe e permanece, porquanto o devedor já se encontrava em mora, desde a data em que se iniciou o incumprimento;
kkk) Logicamente, a invocação da prescrição vale apenas quanto aos montantes não prescritos;
lll) Os juros vencidos que se foram constituindo em virtude dessa mora, dentro da janela temporal dos cinco anos que antecedem a instauração da ação executiva, precisamente porque já constituídos e não ultrapassado tal prazo, não devem considerar-se prescritos;
mmm) Acresce que, não sendo a prescrição um instituto de funcionamento automático, dependendo, antes, da manifestação de vontade da parte que dela haverá que beneficiar, a dívida a que respeite considera-se prescrita a partir dessa data, desde que já decorridos os respetivos prazos;
nnn) Pelo que, ainda que o capital já declarado prescrito não venha a originar juros, como é comummente aceite, a verdade é que o capital e juros, até à data da invocação da prescrição não o estavam, precisamente porque dependem de declaração de vontade nesse sentido e, logicamente, o prazo prescricional ir-se-á contabilizar à data em que é invocado;
ooo) O mesmo é dizer: se à data da invocação já haveriam decorrido, quanto a certos créditos, ou parte deles, a título de exemplo, mais de vinte anos, então estes estarão prescritos;
ppp) Já os montantes que se tornaram exigíveis apenas nos quatro anos anteriores, naturalmente, não estarão, porque não decorrido o respetivo prazo;
qqq) Isto porque, quanto aos juros de mora, também apenas se inicia o curso do seu prazo prescricional a partir do momento em que são exigíveis, ou seja, neste caso, na data em que se constituem, o que ocorre em cada dia, enquanto durar a mora;
rrr) Nessa sequência, é líquido concluir que há montantes que não devem ser considerados prescritos, designadamente, os juros moratórios vencidos há menos de cinco anos, contados à data de, pelo menos, cinco dias após entrada da ação executiva, o que ocorreu em 04 de janeiro de 2024, nos termos do disposto no art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil;
sss) Quanto à invocada exceção do preenchimento abusivo da livrança, o entendimento do Tribunal a quo não encontra acolhimento na lei e é, por isso, juridicamente infundado;
ttt) Com efeito, o artigo 70.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do artigo 77.º, estabelece, designadamente, que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”;
uuu) Assim, resulta da lei que enquanto a livrança não for preenchida, nem nela inserida a data de vencimento, não se iniciam os prazos de prescrição da obrigação cambiária;
vvv) Pelo que, só após o vencimento da livrança passam os seus subscritores a serem considerados como devedores perante o legítimo portador da livrança;
www) De facto, a lei não prevê nenhum prazo para o preenchimento de uma livrança subscrita em branco.
xxx) Pelo que assistia à ora Recorrente, na qualidade de portador, o direito de preencher a livrança com uma data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento pelos subscritores, sem que de tal resultasse um abuso de direito;
yyy) Em boa verdade, e contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a data de vencimento aposta na livrança não foi escolhida “aleatoriamente” - ou nas palavras do Tribunal “quando bem entender” - mas sim na sequência da interpelação dirigida aos Executados, pelo que corresponde a data de vencimento à data-limite indicada pela ora Recorrente na sua missiva;
zzz) Assim, e em suma, porque carece de fundamento o decidido quando ao preenchimento abusivo da livrança, outra solução não se impõe do que a de ordenar a revogação da sentença nesta parte.
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá obter provimento o presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença da qual ora se recorre, substituindo-a por decisão que considere improcedentes as exceções de prescrição e preenchimento abusivo da livrança, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!».
Os recorridos/embargantes apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.

Terminam as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1 - O contrato em causa nos autos tem a natureza de contrato de crédito ao consumo, cujo pagamento do valor mutuado é realizado em prestações mensais e sucessivas compostas por quotas de amortização do capital pagáveis com juros, aplicando-se ao mesmo o regime da prescrição previsto no artigo 310ºalinea e) do CC, que face aos factos provados, se verificou.
2-Nunca os valores alegadamente em dívida, com a falta de pagamento das ditas prestações voltaram a assumir a sua natureza originária de capital e juros de qualquer natureza (moratórios ou remuneratórios) porque nunca foi cumprido pela embargada/recorrente o artigo 781º do CC.
3-O título executivo (livrança) foi preenchida tendo como base a celebração do contrato de crédito ao consumo.
4-Quando a livrança foi preenchida, já os alegados créditos da recorrente se encontravam prescritos, sendo que nos termos do artigo 17º da LUUL podem, ser invocadas as excepções inerentes à relação fundamental ou subjacente, o que foi feito, já que os recorridos alegaram a prescrição, que consubstancia uma excepção, que foi dada por verificada, nos termos do artigo 310º, alínea e) do C.C..
5-Mesmo que assim não fosse, o seu preenchimento foi abusivo, já que tal consubstanciou um abuso de direito nos termos do artigo 334º do CC, na vertente “supressio”, tal como foi eximiamente fundamentado pelo I. Tribunal aquo.
6- Não foram violadas pela Douta Sentença recorrida quaisquer normas legais, muito menos as indicadas pela recorrente
7- Por tudo quanto se acabou de expor, resulta claro que a douta sentença proferida deverá manter-se inalterada.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA».
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, importa saber se ocorreu a prescrição da dívida exequenda, conforme reconhecido na sentença recorrida; em concreto:

i) se ao crédito resultante da falta de pagamento atempado das prestações de amortização do capital pagáveis com juros, convencionadas no âmbito de contrato de mútuo bancário, tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil (CC) ou o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma;
ii) se ocorreu o vencimento antecipado das prestações, em razão do incumprimento de uma ou mais delas, nos termos previstos no artigo 781.º do CC e se com o vencimento antecipado de todas elas passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC;
iii) se os juros de mora relativos aos últimos cinco anos, porque gozando de autonomia, não se encontram prescritos;
iv) se o crédito passou a estar sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, nos termos previstos no art.º 311.º, n.º 1, do CC, uma vez que ao contrato firmado sobreveio outro título executivo, a livrança dada à execução;
v) se subsiste a obrigação cartular decorrente da livrança dada à execução e que foi subscrita em branco, visando garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo, pois enquanto a livrança não for preenchida, nem nela inserida a data de vencimento, não se iniciam os prazos de prescrição da obrigação cambiária.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida:
1. O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa coletiva ...16, registado na Conservatória de Registo Comercial e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A. para o Banco 1..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF” e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.
2. Operou-se a favor do Banco 1..., S.A., nos termos da supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco 2..., S.A. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele, mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco 2..., S.A.
3. A EMP02..., S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue ..., ... Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º ...79, celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executados.
4. Por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2020, alterado a 31 de março de 2021, a Sociedade EMP02..., S.A.R.L cedeu à Sociedade EMP01... - STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes.
5. A Livrança dada à execução como título executivo foi subscrita pelos executados no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... tendo sido preenchida em Dez de 2023, pelo montante de € 9.264,62 (nove mil duzentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), com data de vencimento em 18.12.2023.
6. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... com a ref. ...25, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...86 e que atualmente assume o n.º ...60, celebrado entre o Banco 2..., S.A., atualmente designado por Banco 1..., S.A., e os Executados em 03.03.2008.
7. Do referido contrato celebrado entre as Partes, consta expressamente que “Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, V. Exa. (s) entrega(m) ao Banco 2... uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscritas por: AA e BB, livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em divida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento”.
8. Foi enviada carta de interpelação datada de 07-12-2023 aos executados para os informar da resolução do contrato e lhes dar conhecimento do preenchimento e da data de vencimento aposta na livrança.
9. A Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada, sendo certo que, apresentada a pagamento na data e local do seu vencimento, a livrança não foi paga pelos Executados.
10. No âmbito do contrato de crédito outorgado entre as partes o capital mutuado foi de 2500€ a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, cujo termo ocorreria em março de 2013.
11. As referidas prestações mensais e sucessivas são compostas por quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
12. Na data em que os executados deixaram de pagar as mensalidades (05/03/2010), estava em divida o capital no montante de 1939,26€.
13. A livrança foi preenchida, em 18-12-2023, com esse valor, acrescido dos respetivos juros contratuais, contabilizados dessa data até ao preenchimento da livrança no valor de 4618,76€, acrescendo ainda o valor das penalizações e comissões no valor de 2706,60€.
14. A presente execução foi instaurada a 22-12-2023.
15. Os executados dirigiram-se à agência do extinto Banco 2..., SA, em ..., para solicitar um crédito no montante de 2500€.
16. Quando subscreveram o dito crédito, não tomaram efetivo conhecimento, por não terem sido informados, das condições gerais incluídas no contrato de mútuo, nem compreenderam as condições particulares, designadamente as taxas de juro aplicadas e outros encargos.
17. Os executados ficaram surpreendidos com a quantia aposta na Livrança porque quase quadruplica (€9.264,62) a contratada (€2.500,00).
18. Os embargantes também desconheciam o que era uma livrança e o seu significado, tendo recorrido à internet, quando foram citados para compreender melhor a situação.
19. Os executados apenas tomaram conhecimento da resolução do contrato e do preenchimento da livrança com a citação, em 05-11-2024, para os autos principais de execução.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
No que ora releva, os embargantes/executados invocaram em sede de embargos a prescrição do crédito exequendo e dos juros peticionados pela exequente, por respeitarem a contrato de mútuo identificado na livrança dada à execução, nos termos do qual foi acordada a restituição do capital mutuado em prestações mensais, compostas por capital e juros, estando por isso tais créditos sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, al. e), do CC, prazo que já havia decorrido aquando da sua citação para a presente execução, o que foi atendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
No essencial, a sentença recorrida julgou procedente a exceção da prescrição da obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas, invocada pelos embargantes, e em consequência determinou a extinção da instância executiva apensa contra os ora embargantes, tendo por fundamento o seguinte:
«(…) estando na presença de um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, em que se estabeleceu o pagamento do montante financiado em prestações mensais, que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, quanto às quotas de amortização do capital e quanto aos juros, por força do artigo 310º, alíneas d) e e) do Código Civil.
(…)
Ora, nos termos da factualidade supra dada como provada, sabendo que a última prestação do mútuo se venceu em 03//03/2013 (prazo do contrato - 5 anos), em 03/03/2018, ocorreu a prescrição.
(…)
Por outro lado, não ocorreu qualquer interrupção da prescrição pois, como resulta da discussão da causa a execução foi instaurada em 22/12/2023, tendo os executados sido citados em ../../2024 e, para além disso, os executados apenas tomaram conhecimento do incumprimento do contrato com a dita citação para os autos principais de execução, mostrando-se alheios a todo o incumprimento contratual, pelo menos, desde março de 2010, altura em que procederam ao pagamento da última prestação assumida contratualmente, até ../../2024, altura em que foram citados, não se podendo olvidar que apenas à exequente se pode imputar o facto de ter procedido à resolução do contrato e ao preenchimento da livrança no final do ano de 2023, numa altura em que, a nosso ver, a prescrição de 5 anos já tinha ocorrido.
Assim se conclui, como o fazem os embargantes, que na data em que foi feita a resolução do contrato e o preenchimento da livrança dada à execução como título executivo, ou seja, em finais de 2023, já o crédito respeitante a todas as prestações de capital e juros estava prescrito desde o ano de 2018.
Assim, temos de concluir que, no caso concreto, ocorre a exceção de prescrição invocada pelos Executados/Embargantes AA e BB».
No presente recurso não existe controvérsia quanto aos pressupostos de facto em que assentou a fundamentação da sentença recorrida, uma vez que a apelante não os impugna, aceitando, designadamente, que: - a Livrança dada à execução como título executivo foi subscrita pelos executados no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... tendo sido preenchida em Dez de 2023, pelo montante de 9.264,62€, com data de vencimento em 18.12.2023 [ponto 5 dos factos provados]- tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... com a ref. ...25, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...86 e que atualmente assume o n.º ...60, celebrado entre o Banco 2..., S.A., atualmente designado por Banco 1..., S.A., e os Executados em 03.03.2008 [ponto 6 dos factos provados].
Resulta, por outro lado, assente que: - no âmbito do contrato de crédito outorgado entre as partes o capital mutuado foi de 2500€ a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, cujo termo ocorreria em março de 2013 [ponto 10 dos factos provados] - as referidas prestações mensais e sucessivas são compostas por quotas de amortização do capital pagáveis com juros [ponto 11 dos factos provados] - na data em que os executados deixaram de pagar as mensalidades (05/03/2010), estava em divida o capital no montante de 1939,26€ [ponto 12 dos factos provados] - foi enviada carta de interpelação datada de 07-12-2023 aos executados para os informar da resolução do contrato e lhes dar conhecimento do preenchimento e da data de vencimento aposta na livrança [ponto 8 dos factos provados] - a Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada, sendo certo que, apresentada a pagamento na data e local do seu vencimento, a livrança não foi paga pelos Executados [ponto 9 dos factos provados] - a livrança foi preenchida, em 18-12-2023, com esse valor, acrescido dos respetivos juros contratuais, contabilizados dessa data até ao preenchimento da livrança no valor de 4618,76€, acrescendo ainda o valor das penalizações e comissões no valor de 2706,60€ [ponto 13 dos factos provados] - a presente execução foi instaurada a 22-12-2023 [ponto 14 dos factos provados].
Na presente apelação, a recorrente também não contesta que no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação, nos termos do art.º 310.º, al. e), do CC.
Contudo, a embargada/recorrente discorda do prazo de prescrição tido em conta na sentença recorrida, sustentando, no essencial, o seguinte: - o prazo de cinco anos, previsto no art.º 310.º, al. e), do CC, pressupõe o cumprimento fracionado, através das tais quotas, sendo insuscetível de aplicação no cenário previsto no art.º 781.º do CC; - a ora recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 781.º do CC, e face ao não cumprimento das prestações acordadas a partir de 05-03-2010, considerou vencidas todas as restantes; - faculdade que lhe assistia, pois ocorrendo incumprimento definitivo, imputável aos executados, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, já não vemos como ter por aplicável o art.º 310.º, e) do CC; - pois, os montantes vencidos já não se encontravam ao abrigo de um esquema contratual, não se tratando de pagamento de quotizações de capital e juros; - ocorrendo o vencimento imediato, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, retomando o montante em dívida a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do CC.
No entanto, perante os factos definitivamente assentes, entendemos que não assiste qualquer razão à recorrente.
Nos termos previstos no artigo 309.º do CC, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

Por seu turno, o artigo 310.º do CC prevê diversas situações às quais aplica prazo de prescrição mais curto, de cinco anos, nos seguintes termos:

Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…);
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) (…);
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[1], «existem no Direito Civil português três tipos de prazos: prazo ordinário, prazos especiais e prazos presuntivos ou curtos prazos. Os dois primeiros tipos referem-se à prescrição ordinária; o último é próprio da prescrição presuntiva.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, como se estatui no art. 309.º do C.Civ. Na prescrição ordinária há, porém, ainda casos de prazos especiais, inferiores a vinte anos, entre os quais avulta o prazo de cinco anos, estabelecido no art. 310.º para vários créditos, ligados pelo traço comum de os respectivos direitos terem, em geral, por objecto prestações periódicas. Por outro lado, estes prazos valem para cada uma das prestações que se vão vencendo e não para a obrigação no seu todo.
(…)».

A questão de saber qual o prazo de prescrição aplicável às quotas de amortização do capital pagáveis com juros no caso de, em razão do incumprimento de uma delas, haver sido declarado antecipadamente o vencimento de todas as quotas de amortização, tem sido objeto de controvérsia jurisprudencial em torno essencialmente de duas teses, sendo a que defende que continua, em tais casos, a ser aplicável o prazo curto de prescrição de cinco anos (iniciando-se tal prazo de prescrição de cinco anos, em relação a todas as prestações que em tal data se vençam, na data desse vencimento antecipado, por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido) seguida de forma largamente dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[2], bem como em numerosas decisões das Relações[3].

Este entendimento foi consolidado e obteve unânime vencimento com a prolação do AUJ (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência), n.º 6/2022[4], que fixou a seguinte jurisprudência:

«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».

Por outro lado, «o facto de se estar perante uma obrigação decorrente da resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento evidencia que quer num caso quer noutro o fundamento se desprende sempre do incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros, sendo os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações, preenchendo ambas as situações a mesma razão que preside ao art. 310 al. al. e) do CCivil.
(…) se o credor utilizar a faculdade do art. 781 do CCivil não pode impedir que a contagem do prazo de prescrição da totalidade da dívida comece a contar-se a partir desse momento precisamente porque, por sua vontade, as prestações vincendas deixam de beneficiar do prazo que lhes estava fixado por acordo. Todavia, é sempre relevante a data do vencimento da obrigação (de cada prestação) cuja prescrição está em causa e cujo prazo de prescrição é de cinco anos. É esta a salvaguarda do devedor que com inteira segurança e certeza sabe que decorrido o prazo sobre cada uma das prestações a exigência do seu pagamento termina porque o credor não pode basear a declaração de vencimento antecipado, e no que ao caso interessa a resolução, em prestações não exigíveis por prescritas»[5].
Em síntese, refere-se no Ac. do TRG de 13-02-2025 antes citado: «o STJ vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição do art. 310.º, al. e), do CC às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados; aplicação essa extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781º do C. Civil (entendimento esse uniformizado pelo citado AUJ n.º 6/2022) e ao caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo».
No caso, nem sequer decorre dos autos que o mutuário/exequente tenha utilizado a faculdade de antecipação do vencimento total das prestações, nos termos do artigo 781.º do CC, tendo antes optado pela resolução - cf. a matéria de facto assente, em especial os pontos 8 e 19 dos factos provados.
 Como se explica no Ac. do STJ de 05-09-2023[6]: «[e]ntende-se que o art. 781.º do CC atribui ao credor o poder de provocar o vencimento da obrigação, não produzindo ope legis esse vencimento. E, por isso, necessário que o credor interpele o devedor para que se produza o vencimento de todas as prestações e, deste modo, exigir antecipadamente o pagamento das restantes prestações». Ou seja, «apesar da redacção equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações»[7].
Por conseguinte, resulta manifesto que as prestações que consubstanciam o crédito exequendo não se enquadram no prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, mas na prescrição extintiva de curto prazo prevista na al. e) do artigo 310.º do CC.
Por outro lado, no caso não pode deixar de relevar a data do vencimento da obrigação (de cada uma das prestações vencidas e em dívida) cuja prescrição está em causa nos autos, sendo o prazo de cinco anos.
Assim sendo, o termo inicial do prazo de cinco anos, previsto na al. e) do art.º 310.º do CC, afere-se relativamente a cada uma das prestações em dívida, por se ter mantido o plano de prestações inicialmente estabelecido até ao final do contrato, atendendo-se por isso aos elementos que constam dos autos, concretamente ao termo previsível de vigência contrato (março de 2013), pelo que, ocorreu a prescrição em março de 2018, como bem considerou a decisão recorrida.
Deste modo, mostra-se efetivamente transcorrido o referido prazo prescricional de cinco anos sobre todas as prestações mensais acordadas, porque já vencidas e, como tal, à data da instauração da execução em referência (22-12-2023), com a consequente irrelevância da citação operada nos referidos autos, sendo certo que os executados apenas tomaram conhecimento da resolução do contrato e do preenchimento da livrança com a citação, em 05-11-2024 (ponto 19 dos factos provados), o mesmo sucedendo na data de em que a livrança foi preenchida e na data do respetivo vencimento (18-12-2023) - cf. os pontos 5 dos factos provados - motivo pelo qual se entende, que a dívida exequenda prescreveu, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 310.º, al. e) do CC.
O mesmo sucede em relação à invocada autonomia dos juros de mora relativos aos últimos cinco anos.
Com efeito, prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data e extinta por tal facto essa obrigação civil, nos termos que decorrem do disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CC, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então, não sendo possível que uma obrigação de capital já extinta continue a produzir frutos civis[8].
Assim, também os juros de mora correspondentes ao período de cinco anos anteriores à instauração da execução se encontravam prescritos à data desta.
Em sede de apelação, a recorrente invoca o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do CC[9], alegando que ao contrato firmado sobreveio outro título executivo, a livrança dada à execução.
Porém, o título executivo a que alude o artigo 311.º do CC só releva, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição, se sobrevier antes de se completar o prazo curto de prescrição, sendo certo ainda que a norma em questão não tem aplicação às obrigações cambiárias, por estas se encontrarem sujeitas a prazos especiais de prescrição[10].
Assim, quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado beneficia da prescrição.
Improcede, assim, a questão suscitada pela apelante.
Por último, defende a recorrente que independentemente da prescrição do crédito respeitante a todas as prestações de capital e juros, subsiste a obrigação cartular decorrente da livrança dada à execução e que foi subscrita em branco, visando garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo, pois enquanto a livrança não for preenchida, nem nela inserida a data de vencimento, não se iniciam os prazos de prescrição da obrigação cambiária.
Contudo, também neste ponto não vemos razões determinantes para revogar a decisão recorrida, pois, tal como se concluiu no Ac. do STJ de 03-10-2024[11], « - [n] o caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária».
Daí que, encontrando-se a obrigação de pagamento já extinta, por efeito da prescrição, à data em que foi pela exequente preenchida a livrança, e sendo lícito aos executados invocar tal exceção perentória, não subsiste a obrigação cartular que aquela garantia, a determinar a procedência dos embargos deduzidos e consequente extinção da execução[12].
Termos em que improcedem integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente/embargada.
Guimarães, 24 de setembro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 697.
[2] Neste sentido, cf., ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 29-11-2023 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 12754/19.6T8SNT-A. L1. S1; de 30-11-2022 (Rel. João Cura Mariano), p. 448/21.7T8MAI-A. P1. S1; de 28-09-2022 (Rel. Luís Espírito Santo), p. 627/20.4T8SNT-A. L1. S1; de 12-07-2022 (Rel. Barateiro Martins), p. 373/20.9T8OVR-A. P1. S1; STJ de 08-04-2021 (Rel. Nuno Pinto Oliveira), p. 5329/19.1T8STB-A. E1. S1; de 09-02-2021 (Rel. Fernando Samões), p. 15273/18.4T8SNT-A. L1. S1; de 12-11-2020 (Rel. Maria do Rosário Morgado), p. 7214/18.5T8STB-A. E1. S1; de 03-11-2020 (relator: Fátima Gomes), p. 8563/15.0T8STB-A. E1. S1; de 10-09-2020 (Rel. Rijo Ferreira), p. 805/18.6 T8OVR-A. P1. S1; de 18-10-2018 (Rel. Olindo Geraldes), p. 2483/15.5T8ENT-A. E1. S1; de 29-09-2016 (Rel. Lopes do Rego), p. 201/13.1TBMIR-A.C1. S1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. do TRE de 10-12-2025 (Rel. Maria Domingas Simões), p. 1814/23.9T8LLE-A.E1; TRG de 04-12-2025 (Rel. Margarida Pinto Gomes), p. 5316/24.8T8VNF-A.G1; TRP de 04-06-2025 (Rel. Artur Dionísio Oliveira), p. 945/24.2T8LOU-A. P1; do TRG de 13-02-2025 (Rel. Alcides Rodrigues), p. 540/24.6T8GMR-B. G1; do TRP de 25-11-2024 (Rel. José Eusébio Almeida), p. 1357/23.0T8LOU-A.P1; de 27-09-2022 (Rel. Rodrigues Pires), p. 2024/20.2T8OVR-A. P1; do TRL de 11-01-2022 (Rel. Carlos Oliveira), p. 443/21.6T8PDL-A. L1-7; TRG de 23-09-2021 (Rel. Lígia Venade), p. 8279/17.2T8VNF-A. G1; TRG de 08-07-2020 (Rel. Fernando Fernandes Freitas), p. 6238/16.1T8VNF-A. G1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Relator: Vieira e Cunha, publicado no Diário da República, n.º 184/2022, Série I - 2022-09-22.
[5] Cf., o ac. do STJ de 02-01-2023 (Rel. Manuel Capelo), p. 3254/21.5T8GMR-A. G1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[6] Rel. Maria João Vaz Tomé, p. 3541/19.2T8ALM-A. L1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf., o ac. do STJ de 21-03-2023 (Rel. Sousa Pinto), p. 4288/21.5T8VNF-B. G1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, cf., entre outros, os Acs. TRC de 13-01-2026 (relator: Fernando Monteiro), p. 979/24.7T8SRE-A.C1; TRG de 04-12-2025 (relatora: Margarida Pinto Gomes), p. 5316/24.8T8VNF-A. G1; do TRP de 21-03-2022 (relator: Carlos Gil), p. 22083/20.7T8PRT-A. P1; acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Nos termos do qual, o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
[10] Neste sentido, cf., por todos, os citados acs. TRC de 13-01-2026; TRP de 04-06-2025.
[11] Rel. Maria de Deus Correia, p. 466/22.8T8ELV-C. E1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cf., o citado ac. TRE de 10-12-2025.