| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, peticionando o cumprimento coativo de contrato promessa de partilha que celebrara com o Réu, alegando que estão divorciados e que o Réu não cumpriu a promessa a que se obrigara, mesmo após interpelado para o efeito.
O Réu contestou a procedência da causa, alegando que o contrato é nulo, por não o ter assinado e/ou não estar capacitado para o querer e compreender ao tempo da sua realização, e nulo, por violar a regra da paridade, seja considerando os valores nele indicados aos bens, como considerando o valor real dos bens e resultante da avaliação feita em sede de inventário e formulou pedido reconvencional.
Realizou-se audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador-sentença, decidindo-se a acção nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação proposta por AA, por via da nulidade do contrato promessa de partilha id. nos autos, que se declara e, consequentemente, decide-se absolver o Réu, BB, do peticionado”.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a Autora/apelante formula as seguintes Conclusões:
I - A sentença recorrida faz interpretação errada da norma constante do art. 1730 nº 1 do CC.
II - De resto, essa norma apenas regula substantivamente a participação dos cônjuges em metade do património comum do casal.
III - A regra da proibição de contratar ou fazer promessas de partilha que alterem o resultado prático da participação dos cônjuges em metade do património comum do casal tem que ser buscada no art. 1714 do CC.
IV - E não no art. 1730 que apenas regula a participação no património comum, durante o casamento.
V - A interpretação do art. 1730 levada à sentença recorrida, como impedimento permanente dos ex-cônjuges de partilharem o património comum como entenderem, depois de findar todas as relações pessoais e patrimoniais do casamento.
VI - É inconstitucional por violação dos princípios da igualdade entre ex-casados e solteiros estabelecido no art. 13 nºS 1 e 2 do CRP.
VII - E por violação do princípio da liberdade contratual e autonomia privada sobre as decisões contratuais sobre a propriedade privada estabelecida no art. 61 nº 1 do CRP.
Foram proferidas contra-alegações pelo Réu, tendo concluído:
I. Vem o recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a ação proposta pela ora recorrente AA, por via da declaração de nulidade do contrato promessa de partilha id. nos autos, em decorrência da violação da regra da metade (art. 1730 CC),e, em consequência, absolveu o Réu, ora recorrido, BB, do peticionado.
II. Inconformada com a douta decisão, veio a recorrente interpor o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença recorrida faz interpretação errada da norma constante do art. 1730 nº 1 do CC.
III. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a douta sentença proferida não se mostra afetada de nenhum vício, contendo uma correta apreciação da prova e interpretação dos factos e, por conseguinte, uma adequada subsunção jurídica, bem como uma apropriada aplicação do Direito, não se afigurando, pois, merecedora de nenhum reparo.
VEJAMOS:
IV. Entendeu o Mmo. Tribunal a quo que o contrato promessa em causa nos autos é nulo, por violação do disposto no artigo 1730.º do Código Civil que determina o seguinte:
1. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
V. Efetivamente, conforme se dá nota a sentença recorrida, constitui jurisprudência pacífica no STJ que a regra da metade prevista no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil conhece aplicação, não apenas em sede de convenção antenupcial, mas igualmente nos casos de acordos celebrados entre os ex-consortes atinentes à fixação da quota que há-de caber a cada um na sequência da partilha adveniente da dissolução do casamento por divórcio e o caráter imperativo da norma prevista no n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, assim como a necessidade de a partilha extrajudicial conter os elementos necessários à aferição da observância de tal regra, não sendo necessário para que se decrete a nulidade a existência de vícios de vontade ou a existência de fraude à lei.
VI. A norma constante do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil consagra uma regra imperativa cuja “ratio” reside na proteção de cada um dos cônjuges contra o risco de aproveitamento do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para lograr uma distribuição mais vantajosa do património
VII. Visa igualmente tutelar o interesse de terceiros - os credores pessoais de cada cônjuge - que adquiriram a legítima expectativa de que a quota de cada um dos cônjuges apresentaria um valor igualitário e, por outro lado, de que o regime de bens convencionado ou fixado por lei permaneceria inalterado.
VIII. No caso, estamos diante um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal em que se atribui a um dos ex-cônjuges um conjunto de bens no valor de € 217.550,00.€ e ao outro um conjunto de bens no valor de apenas € 31.876,00.
IX. Tal contrato viola indubitavelmente a regra da participação por metade no ativo e no passivo da comunhão prevista no artigo 1730º do Cód. Civil.
X. A consequência dessa violação é a nulidade do contrato.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, invocadas pela apelante:
- “A sentença recorrida faz interpretação errada da norma constante do art. 1730 nº 1 do CC, sendo aplicável a norma do artº 1714º do citado diploma legal”?
- “A interpretação do art. 1730º levada à sentença recorrida, como impedimento permanente dos ex-cônjuges de partilharem o património comum como entenderem, depois de findar todas as relações pessoais e patrimoniais do casamento é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade entre ex-casados e solteiros estabelecido no art. 13 nºS 1 e 2 do CRP e por violação do princípio da liberdade contratual e autonomia privada sobre as decisões contratuais sobre a propriedade privada estabelecida no art. 61 nº 1 do CRP ?
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida):
1. Existe um documento datado de 26.05.2023 e intitulado de contrato promessa em que a Autora e o Réu constam como outorgantes e com o seguinte conteúdo:
Cláusula Primeira
Os outorgantes foram casados entre si, casamento esse que foi dissolvido por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Fafe, no âmbito do processo que aí correu sob o n.0 372/21.3T8FAF, já transitada em julgado.
Cláusula Segunda
Os outorgantes são donos e legítimos proprietários dos seguintes bens:
Bens Móveis
Verba Um
Veículo automóvel, marca ..., com a matrícula ..-..-XH, a que atribuem o valor de € 1.000,00 (mil euros).
Verba Dois
Veículo motociclo, marca ..., com a matrícula 1-CBC-..-.., a que atribuem o valor de € 500,00 (quinhentos euros).
Bem Imóvel
Verba Três
Prédio urbano, composto de casa de habitação, com a área de 121 m2, e quintal com a área de 7.379 m2, com a área total de 7.500 m2, inscrita matriz, mas a real de 6.340 m2, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...03 e inscrito na matriz no artigo ...14/..., com o valor patrimonial de € 51.978,15 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e oito euros e quinze cêntimos).
Cláusula Terceira
O primeiro outorgante iniciou nesta data um pedido de destaque do prédio identificado na cláusula anterior de uma parcela de terreno com a área de 4.340 m2 conforme planta topográfica, por ambos os outorgantes rubricada, e que fica anexa ao presente contrato promessa.
Cláusula Quarta
Ao primeiro outorgante BB serão adjudicadas: - a verba um, pelo valor de € 1.000,00 (mil euros); e - a parcela que será destacada da verba três, e descrita na cláusula segunda, pelo valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Cláusula Quinta
À segunda outorgante AA serão adjudicadas: - a verba dois, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros); e - a verba três, a qual passará após o destaque acima referido, a ter a área total de2.000 m2, com todos os móveis aí existentes, pelo valor de € 100.000,00 (cem mil euros).
Cláusula Sexta
1 - A água existente na parcela de terreno objeto de destaque, descrita na cláusula terceira, designadamente, a proveniente do furo artesiano é dividida em partes iguais pelos dois prédios.
2 - O primeiro fica obrigado a manter em boas condições higiene sanitárias o furo, bem como os tubos de condução das águas até à casa que vai ficar a pertencer à segunda, procedendo regularmente à sua limpeza e fazendo as obras de reparação que se venham a tornar necessárias, nestas se incluindo, eventuais substituições de tubos.
Cláusula Sétima
A escritura pública de partilhas será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do pedido de destaque supra referido, sendo que será da responsabilidade do primeiro Outorgante a marcação da mesma, comprometendo-se a entregar toda a documentação necessária junto do Cartório Notarial, e bem assim avisar a segunda outorgante com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência do dia, hora e local, da celebração da referida escritura pública de partilhas, através de carta registada enviada à mesma e/ou à sua Ilustre Mandatária, Dr.a CC, advogada, com escritório na Praça ..., ..., concelho ....
Paragrafo Unico: As despesas com a escritura pública de partilhas serão suportadas em comum e partes iguais pelos outorgantes.
Cláusula Oitava
No caso de o pedido de destaque supra referido não ser aprovado, fica sem efeito o presente contrato promessa.
Cláusula Nona
O primeiro outorgante BB declara que prescinde do pagamento das tornas que lhe são devidas.
Cláusula Décima
Os outorgantes comprometem-se e obrigam-se desde já, a assinar todos e quaisquer documentos, com vista à transmissão dos bens supra identificados.
Cláusula Décima Primeira
Em caso de incumprimento do presente contrato:
- o contraente faltoso, independentemente do recurso à execução específica, constituiu-se, de imediato, na obrigação de indemnizar o contraente cumpridor dos prejuízos que decorrerem desse incumprimento, fixando-se a título de cláusula penal a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); - o contraente não faltoso, terá direito a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente - inadimplente, execução específica, nos termos do preceituado no artigo 830º do Código Civil.»
2. Este documento foi junto aos autos sob doc. nº1.
3. Em sede de inventário iniciado para a partilha de bens do ex-casal, o imóvel id. na verba n.º 3 foi avaliado, em 23.12.2024, em, pelo menos, € 217.050,00.* II) O DIREITO APLICÁVEL
1. Alega a apelante que a sentença recorrida faz interpretação errada da norma constante do art. 1730 nº 1 do Código Civil, não podendo manter-se.
Dispõe o indicado normativo legal:
“ 1. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei”.
E foi a indicada norma aplicada na sentença recorrida, ao caso dos autos, fundamentando-se:
“Uma vez que é pedida, no que releva, a declaração de validade da celebração de um contrato promessa e o seu cumprimento coativo, isto é, que o tribunal se substitua à parte faltosa e emita a declaração negocial prometida, há que aferir se esta declaração negocial, a acontecer, é válida para poder ser “proferida”.
Com efeito, a validade do contrato-promessa de partilha constitui obviamente um pressuposto sem o qual não pode ser deferida a respetiva execução específica. A par disso, é necessário relembrar que a tal efeito potestativo não se oponha a natureza da obrigação assumida pelos promitentes, nos termos da parte final do nº 1 do art.º 830º do CC (impedimento que manifestamente não se verifica, adiante-se, podendo o tribunal proferir, em substituição, a declaração negocial e que consiste numa divisão do património do ex-casal).
Disso deu nota, precisamente, o Réu pela sua contestação.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 1730.º do Código Civil, «1. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. // 2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.»
«A regra (a «regra da metade») prevista nesta norma respeita à posição jurídica dos cônjuges na massa patrimonial, tendencialmente autónoma, denominada de bens comuns, constituída a partir da celebração dos casamentos nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral … A norma traduz, de igual sorte, a ideia veiculada no CC desde a Reforma de 1977, de harmonia com a qual o princípio da igualdade entre os cônjuges - também na dimensão dos direitos e deveres patrimoniais - vigora de uma forma praticamente absoluta, não admitindo derrogações ou admitindo-as de uma forma muito reduzida. Esta regra atua quando se pretende dissolver um património posto em comum, tanto na antecâmara da dissolução do vínculo conjugal (ou do seu relaxamento com a separação de pessoas e bens) - daí a realização de contratos-promessa de partilha de bens comuns -, quanto após a sua dissolução do casamento ou depois do decretamento da separação de pessoas e bens, ou seja, a partilha subsequente dos bens comuns.
(…) a influência desta «regra da metade» projeta-se, igualmente, nas relações patrimoniais internas havidas entre os cônjuges, mesmo antes da dissolução do casamento. Por exemplo, embora seja válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns celebrado na constância do casamento (mas na iminência de um divórcio), o mesmo será nulo se violar esta regra, na medida em que atribua a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro cônjuge» (cfr. Remédio Marques, in “Código Civil Anotado”, IV, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pág 444 e 445).
Guilherme de Oliveira salienta que a norma constante do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil consagra uma regra imperativa cuja “ratio” reside na proteção de cada um dos cônjuges contra o risco de aproveitamento do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para lograr uma distribuição mais vantajosa do património. E que esta regra da metade visa igualmente tutelar o interesse de terceiros - os credores pessoais de cada cônjuge -, que adquiriram a legítima expectativa de que a quota de cada um dos cônjuges apresentaria um valor igualitário e, por outro lado, de que o regime de bens convencionado ou fixado por lei permaneceria inalterado (cfr. in “Sobre o contrato-promessa de partilha de bens comuns (Anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/11/95)”, RLJ, Ano 129, pág. 286].
Rute Teixeira Pedro defende que, de acordo com o entendimento da regra da metade que tem vindo a ser seguido, “resultam interditos todos os acordos que se desviem de tal regra”, ainda que firmados com o objetivo “da prossecução de um cumprimento material da igualdade entre os cônjuges no que respeita à repartição, ex post facto, das vantagens e desvantagens patrimoniais associadas à relação matrimonial dissolvida” (cfr. in “Do exercício da autonomia privada na partilha do património comum do casal”, Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, 2016, pág. 354 e sgs.).
Por outro lado, é pacifico na jurisprudência que a regra da metade prevista no art.º 1730.º, n.º 1, do Código Civil é aplicável não apenas em sede de convenção antenupcial, mas igualmente nos casos de acordos celebrados entre os ex-consortes atinentes à fixação da quota que há-se caber a cada um na sequência da partilha adveniente da dissolução do casamento por divórcio e o caráter imperativo da norma prevista no n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, assim como a necessidade de a partilha extrajudicial conter os elementos necessários à aferição da observância de tal regra, não sendo necessário para que se decrete a nulidade a existência de vícios de vontade ou a existência de fraude à lei (cfr entre outros, Ac. STJ de 08.01.2015, Proc. n.º 991/10.3TBESP, disponível para consulta em www.dgsi.pt; também, Ac. STJ de 02.02.2022, Proc. nº 322/13.0TVLSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
E, como se escreveu no Ac. do STJ de 02.02.2022, « inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária.» (cfr. Proc. nº 322/13.0TVLSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Revertendo o vindo de expor ao caso presente, temos que no contrato promessa de partilha foi declarada a existência dos seguintes bens:
- um veículo no valor de € 1.000,00;
- um terreno a destacar, de 4.320m2 e com furo artesiano, no valor atribuído de € 50.000,00;
- um terreno, de onde aquele se pretende destacar, com 2.000m2 e uma casa destinada a habitação, no valor atribuído de € 100.000,00;
- um veículo, com o valor atribuído de € 500,00;
- água no terreno a destacar e a servir quer o terreno a destacar como o “não destacado”;
Mais foi prometido que:
- à Autora caberia o veículo de € 500,00 e o terreno de € 100.000,00, mais as águas em comum;
- ao Réu caberia o veículo de 1.000,00 e o terreno de € 50.000,00, mais as águas em comum;
- o Réu prescindiria das tornas.
Em sede de inventário, foi relacionado o seguinte:
- um veículo no valor de € 1.000,00;
- um terreno a destacar, com 4.320m2 com furo artesiano, no valor avaliado de € 30.870,00;
- um terreno, de onde se efetuou o destaque, com 2.000m2 e uma casa destinada a habitação, no valor atribuído de € 196.976,50;
- um veículo, com o valor atribuído de € 500,00;
Ora, aplicando-se a regra da paridade aos termos acordados na promessa de partilha, afere-se uma diferença em valor na divisão dos bens e em desfavor do Réu.
Numa quota que lhe caberia, de 75.750,00, o Réu declarou prometer prescindir de 24.750,00, ou seja, cerca de 33%!
Diferença esta que se agudiza se atendermos ao que foi relacionado e avaliado em sede de inventário.
Numa quota que lhe caberia, de € 114.676,25, o Réu ficaria, por declarado prometer ficar, com bens no valor de € 31.876,00 e prescindiria de € 82.800,25, ou seja, abdicaria de 72% do que lhe caberia segundo a regra da paridade!
A diferença existe e não é inócua ou irrelevante, como procura defender a Autora em sede de resposta, quer ao nível do valor dos bens a futuramente preencherem os quinhões como ao nível da falta da reposição do diferencial entre o valor dos bens imobiliários a adjudicar na quota parte que caberia ao Réu.
Dos factos alegados e demonstrados nestes autos referentes ao património do ex-casal a partilhar, bem como do património relacionado nos autos de inventário, não se descortinam outros bens ou vantagens ou desvantagens ligadas à relação matrimonial (como, por exemplo, a assunção de uma dívida hipotecária) que nos pudesse permitir averiguar uma igualdade na participação dos cônjuges, agora e aqui partes, no património que lhes foi comum e, desse modo, esbater a desproporção que se verifica.
Do contrato promessa não constam os elementos necessários para se aferir, minimamente, de um cumprimento da divisão paritária do activo e do passivo entre os ex-cônjuges.
Assim, a desproporção verificadadeve ter-se como ilícita, à luz do preceituado no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil (daí que paradecretar a nulidade basta a violaçãodesta norma imperativa, sem que se torne necessário o recurso aos vícios da vontade dos outorgantes), o que se deverá declarar e, consequentemente, levará à improcedência da ação”.
Como resulta da fundamentação exposta, foi considerado que a norma do artº 1730º do Código Civil consagra uma regra imperativa cuja “ratio” reside na proteção de cada um dos cônjuges contra o risco de aproveitamento do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para lograr uma distribuição mais vantajosa do património, e, que esta regra da metade visa igualmente tutelar o interesse de terceiros- os credores pessoais de cada cônjuge, sendo aplicável não apenas em sede de convenção antenupcial, mas igualmente nos casos de acordos celebrados entre os ex-consortes atinentes à fixação da quota que há-se caber a cada um na sequência da partilha adveniente da dissolução do casamento por divórcio e o caráter imperativo da norma prevista no n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, assim como a necessidade de a partilha extrajudicial conter os elementos necessários à aferição da observância de tal regra, não sendo necessário para que se decrete a nulidade a existência de vícios de vontade ou a existência de fraude à lei, no seguimento e cfr. citação da doutrina e jurisprudência, designadamente, Ac. STJ de 08.01.2015, Proc. n.º 991/10.3TBESP, disponível para consulta em www.dgsi.pt; também, Ac. STJ de 02.02.2022, Proc. nº 322/13.0TVLSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
A decisão recorrida corresponde a entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência, e cujos fundamentos se reiteram, não merecendo censura; e, ainda não tendo qualquer correspondência ou aplicação ao caso dos autos a norma do artº 1714º do Código Civil citada pela apelante que respeita já, distintamente, à “Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens”.
2. A indicada norma tem cariz imperativo impondo-se na ordem jurídica, por opção legislativa, respeitando à “comunhão conjugal” e participação dos cônjuges no património comum, e não a regimes de liberdade contratual e autonomia privada, e por decorrência da indicada norma nenhum dos cônjuges pode dispor ou alienar o seu direito ao património comum do casal, com a excepção prevista no nº2 do preceito ( v. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, Anotado, Vol IV, pg.436).
“Quando, por conseguinte, no artº 1730º se prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum” - autores e obra citada, pg.437.
E, a indicada norma aplica-se de forma igualitária a cada um dos cônjuges, não violando o princípio da Igualdade.
Nos termos expostos, não se vislumbrando a violação de qualquer preceito constitucional.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 11 de Junho de 2026
( Luísa D. Ramos )
( Alexandra Rolim Mendes )
( Raquel Baptista Tavares ) |