Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PAGAMENTO DO PREÇO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÕES SINALAGMÁTICAS CONFORMIDADE DA OBRA DENÚNCIA DE DESCONFORMIDADES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O incumprimento que justifica a invocação da exceção de não cumprimento do contrato só é oponível caso se trate de obrigações correspetivas, o que impõe a existência de um nexo causal recíproco entre as obrigações que o excipiente invoca não terem sido integralmente cumpridas pela contraparte e aquelas a que respeita o seu próprio incumprimento. II - No contrato em análise, as partes acordaram o escalonamento do pagamento do preço em função das parcelas da obra realizadas e faturadas pela subempreiteira, ora autora (e não, por exemplo, o pagamento do preço no ato de aceitação da obra ou na data da conclusão do contrato), pelo que a ré/recorrente incorreu em mora no pagamento de parte do preço atinente aos trabalhos de construção civil já realizados pela autora e cujo pagamento foi retido indevidamente. III - Incorrendo a ré/recorrente em mora no pagamento de parte do preço atinente aos trabalhos de construção civil já realizados pela autora, esta beneficia do retardamento ou dilação da sua prestação relativamente aos trabalhos ainda não executados. IV - Considerando que a ré não alegou nem provou ter denunciado perante a subempreiteira/apelada, em momento anterior à dedução da oposição na ação em referência, a falta de conformidade da obra com o acordado, também não demonstrando ter exercido qualquer dos direitos que a lei confere ao dono da obra com defeitos, não pode invocar a exceção de não cumprimento do contrato com o objetivo de obstar ao pagamento do preço acordado (com fundamento nessas desconformidades). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório EMP01... - Unipessoal, Lda., apresentou requerimento de injunção contra EMP02..., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 15.313,47€, sendo 13.780,60 €, a título de capital, 1.339,87€, a título de juros de mora vencidos, 40,00€, a título de outras quantias e 153,00€ a título de taxa de justiça, respeitante a contrato de empreitada celebrado entre requerente e requerida, através do qual esta solicitou àquela a execução de uma obra de construção civil. Alega que, por força do aludido contrato, a requerente procedeu à execução da referida obra e dos respetivos trabalhos a que aludem as faturas FA n.º ...9, emitida e com vencimento em 06-11-2020, no montante de 3.780,00€ e FA n.º ...2, emitida e com vencimento em 17-11-2020, no montante de 10.000,00€, valores que não foram pagos pela requerida, não obstante já ter sido, por várias vezes, advertida para proceder ao respetivo pagamento. A requerida deduziu oposição, invocando o uso indevido do procedimento de injunção e arguindo a exceção de não cumprimento do contrato, no âmbito da qual alega que a requerente não procedeu à execução dos trabalhos que se comprometeu a realizar sem vícios ou defeitos, nem procedeu à conclusão da obra, deixando por executar as escadas metálicas de acesso ao segundo piso e a estrutura da piscina, não tendo a requerida aceite os trabalhos realizados. Sustenta que a requerente, a 9 de setembro de 2020, abandonou, sem qualquer aviso prévio e sem justificação, o local da obra, não mais tendo regressado para proceder à execução dos trabalhos em falta ou para corrigir os vícios e defeitos naqueles que executou que assumiu expressamente em comunicação eletrónica trocada com a requerida, que esta estava autorizada a reter o pagamento de 10.000,00€ até que a estrutura da piscina fosse executada e que a escada metálica fosse colocada, o que não sucedeu até à presente data, pelo que a pretensão da requerente não pode deixar de ser considerada improcedente. A injunção foi distribuída como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, após o que a requerente exerceu o contraditório relativamente às exceções invocadas na oposição. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 13.780,00€, acrescida da quantia de 1.318,77€, a título de juros de mora vencidos, dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, da quantia de 40,00€ e da taxa de justiça no valor de 153,00€, absolvendo-a do restante peticionado. Inconformada com tal decisão, a ré veio interpor recurso de apelação, pugnando no sentido da revogação da sentença recorrida. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Na douta Sentença ora impugnada, a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” procedeu, salvo o devido respeito, que é muito, a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada, 2. pois, não somente não retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, quer pelas partes, quer pelas testemunhas apresentadas pela A. e pela R., 3. verificando-se, consequentemente, a necessidade de promover a inclusão de factos dados como não provados no rol da matéria assente. 4. Na verdade, em face da prova produzida, mormente de natureza documental, bem como dos depoimentos trazidos aos autos pelas testemunhas apresentadas quer pela A., quer pela R., haverá que aditar ao rol dos factos dados como assentes os seguintes itens: 14. “No primeiro orçamento que apresentou à R., a A. estimou como valor a pagar pela estrutura da piscina o valor global de € 9.698,36.” 15. “Em data não concretamente apurada, mas que pode situar-se nos dias seguintes à troca de mensagens entre A. e R., ocorrida entre 11 e 19 de novembro de 2020, a autora retirou do local todos os seus pertences e nunca mais voltou à obra”. 16 “A obra da estrutura da moradia referida em 2) apresentava os seguintes defeitos: - no segundo piso, pese embora estivesse previsto no projecto um pé-direito de 2,40 metros, foi executado com apenas 2,20 metros, situação que despoletou problemas à ré com o arquitecto e o cliente; - Pilares H desalinhados no primeiro andar com os do segundo andar; - Pilar que devia ser em H, foi feito em betão; - Pilares H não devidamente aparafusados e parafusos com ferrugens por não ter massa por baixo, retirando consistência aos pilares; - Ferros à vista na cozinha, nas escadas de betão; - Corte nos ferros da viga para betonagem; - Viga do telhado não amarrada; - O espaço da claraboia da sala não se encontra alinhada com a claraboia do tecto”. 5. Relativamente ao primeiro dos pontos que se entende dever ser aditado, e no que à prova documental concerne, cumpre realçar a essencialidade da análise dos dois orçamentos elaborados pela “EMP01..., Lda” , fundamental para compreender que a “oferta” da piscina, a não serem retiradas quaisquer consequências pela sua não execução, pela Recorrida, não seria mais que um artifício para alcançar a adjudicação, 6. Compreendendo-se a postura da aqui Recorrente em reter, até à plena e integral execução da subempreitada, o valor correspondente ao seu custo efetivo, 7. Na medida em que a não execução dessa estrutura obrigaria (como de facto obrigou) a “EMP02...” a suportar custos que não existiriam caso a A., aqui Apelada, tivesse cumprido integralmente as suas obrigações contratuais, 8. Sendo que está dado como provado que a “EMP01..., Lda” não executou os trabalhos que lhe foram adjudicados, nomeadamente não executou a piscina nem a escada interior metálica. 9. Por outro lado é inquestionável que a Recorrrida, em data não concretamente apurada, mas que será próxima daquelas em que ela própria enunciou essa retirada, ou seja, meados de novembro do ano de 2020, retirou da obra todos os materiais e equipamentos que lhe pertenciam e que utilizou no decurso da execução dos demais trabalhos que lhe foram adjudicados, 10. Não mais regressando, nem concluindo os trabalhos descritos no contrato de subempreitada e orçamento. 11. Recorrendo a um jargão jurídico, é evidente, ressaltando de todas as comunicações eletrónicas trocadas entre as partes, que em meados de novembro de 2020 a “EMP01..., Lda” abandonou definitivamente a obra da ..., 12. Tendo sido a ora Recorrente a executar a estrutura da piscina que se comprometera a entregar ao dono da obra, suportando os custos inerentes. 13. Para além dessas comunicações,juntas aos autos, militam os depoimentos das testemunhas AA (na gravação áudio do dia 27/11/2023, entre as 10h17 e as 10h43, aos minutos 3.44, 4:30, 10:19 a 11:09, 12:40 a 13:33 e 17:23 a 19:45), BB (na gravação áudio do dia 27/11/2023, entre as 11h00 e as 11h28, aos minutos 3:55 a 3:57) e CC (na gravação áudio do dia 27/11/2023, entre as 11h29 e as 11h50, aos minutos 3:36 a 4:03, 14. Que nem sequer foram contraditados pela testemunha DD, Inquirida a esse propósito, na sessão de julgamento do dia 2022/12/16, gravado digitalmente no sistema "H@bilus Media Studio", com início às 11h01 e término às 12h26, entre os minutos 00:01 e 01:24:09. 15. De igual modo, os defeitos apontados na execução da obra pela Recorrente à Recorrida, e que não foram reparados, encontram-se demonstrados de forma bastante nos documentos juntos, nomeadamente nas fotos apresentadas pela R. e nos emails trocados entre as partes, tendo sido ainda confirmados pelos depoimentos das testemunhas AA (na gravação áudio do dia 27/11/2023, entre as 10h17 e as 10h43), aos minutos 5:15 a 7:13 e 7:30 a 9:52 , quanto à testemunha BB (na gravação áudio do dia 27/11/2023, entre as 11h00 e as 11h28), aos minutos 6:20 a 14:30 e 14:30 a 18:25, e relativamente a CC (na gravação áudio do dia 27/11/2023, entre as 11h29 e as 11h50) aos minutos 3:09 3:35 e 4:04 a 9:10. 16. No que respeita à apreciação da decisão de direito, importará afastar o entendimento plasmado na douta sentença ora em crise, que assentou notoriamente em pressupostos erróneos, que contraria, aliás, os factos que a M.ma Juiz deu como provados. 17. Na verdade, não pode deixar de se entender que ainda que não se admita ter a Recorrente razão no que respeita à alteração da matéria de facto, os factos já assentes, nomeadamente a circunstância de a Recorrida não ter executado todos os trabalhos que assumiu realizar, já obrigariam a decisão diversa, 18. Pois foi a “EMP01..., Lda” quem incumpriu as suas obrigações, 19. Não podendo esta conclusão ser alterada apenas pelo facto de não ter sido contabilizada parte da obra não executada (no caso a escadaria metálica) ou de o subempreiteiro não contabilizar o custo da execução da piscina. 20. Atentos os termos comunicados à Recorrente pela Recorrida, e que condicionavam não só a execução dos trabalhos não executados, mas a própria correção de defeitos, à entrega de valor retido, por acordo entre as partes, a sua não aceitação não pode ser analisada como a sua rescisão unilateral do contrato . 21. Devendo, em face do abandono da obra e do não cumprimento parcial da subempreitada, ser reduzido o valor a pagar pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 884.º e 1222.º do Código Civil TERMOS EM QUE deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão ora em crise, que deverá ser substituída por outra que, lterando e aditando a matéria de facto nos termos supra indicados, e considerando procedentes os invocados vícios de interpretação e aplicação da lei, declare a improcedência do pedido formulado pela aqui Apelada, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!» A autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido em primeira instância. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) impugnação da decisão sobre a matéria de facto: - se o facto vertido na al. b) dos factos não provados deve ser aditado à matéria de facto provada; - da pretendida ampliação da matéria de facto constante da decisão recorrida. B) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na decisão recorrida: 1. A autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que tem por objeto para além do mais, o exercício da atividade da indústria de construção civil e empreitada de obras públicas. 2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a indústria de construção civil. 3. No exercício da sua atividade de construção civil autora e a ré celebraram um contrato de subempreitada, através do qual a segunda solicitou à primeira a execução de uma obra de construção civil. 4. A obra referida em 3) consistia na construção de "Moradia Unifamiliar + piscina", trabalhos de estrutura, material e toda mão de obra e todos os equipamentos, na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., pelo preço global de 100.000,00€, sendo o preço de acordo com o orçamento ...20 anexo ao contrato, com IVA, em regime de autoliquidação, à taxa legal em vigor de 23%. 5. Foi acordado que os pagamentos seriam processados da seguinte forma: 15% do valor no início da obra (15.000,00€); Os autos serão realizados, após cada trabalho concluído até ao dia 25 de cada mês e enviados à primeira outorgante (a ré) para aprovar, sendo posteriormente emitida a fatura, a qual seria paga até 5 (cinco) dias úteis após a data de emissão e envio da mesma. 6. O prazo de execução do contrato referido em3) era de 5 meses, com início no dia 08 de junho de 2020 e conclusão até ao dia ../../2020. 7. A execução da estrutura da piscina era oferta. 8. A autora emitiu as seguintes faturas, infra discriminadas: - Fatura n.º ...9, datada de 06.11.2020 e com vencimento na mesma data no valor de 3.780,00, referente a trabalhos de construção civil de acordo com o auto n.º 7.; - Fatura n.º ...2, datada de 17.11.2020 e com vencimento na mesma data, no valor de 10.000,00€ referente a trabalhos de construção civil retidos referente ao A8; 9. A ré procedeu à entrega à autora, por conta do contrato referido em 3) da quantia de 80.000,00€. 10. A ré não procedeu ao pagamento dos valores das faturas discriminadas em 8). 11. A autora solicitou à ré o pagamento das faturas discriminadas em 8). 12. A autora não executou as escadas metálicas de acesso ao segundo andar, não tendo as mesmas sido contabilizadas. 13. A autora não executou a estrutura da piscina. 1.2. Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida: a) A autora abandonou a obra no dia 09 de setembro de 2020; b) A obra da estrutura da moradia referida em 2) apresentava os seguintes defeitos: - no segundo piso, pese embora estivesse previsto no projeto um pé-direito de 2,40 metros, foi executado com apenas 2,20 metros, situação que despoletou problemas à ré com o arquiteto e o cliente; - Pilares H desalinhados no primeiro andar com os do segundo andar; - Pilar que devia ser em H, foi feito em betão; - Pilares H não devidamente aparafusados e parafusos com ferrugens por não ter massa por baixo, retirando consistência aos pilares; - Ferros à vista na cozinha, nas escadas de betão; - Corte nos ferros da viga para betonagem; - Viga do telhado não amarrada; - O espaço da claraboia da sala não se encontra alinhada com a claraboia do teto. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A apelante/ré impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, pretendendo: i) o aditamento à matéria provada de um novo item, com a seguinte redação: «14 - No primeiro orçamento que apresentou à R., a A. estimou como valor a pagar pela estrutura da piscina o valor global de € 9.698,36»; ii) o aditamento à matéria provada do seguinte enunciado: «15. Em data não concretamente apurada, mas que pode situar-se nos dias seguintes à troca de mensagens entre A. e R., ocorrida entre 11 e 19 de novembro de 2020, a autora retirou do local todos os seus pertences e nunca mais voltou à obra»; iii) o aditamento à matéria provada do facto julgado não provado em b) - «A obra da estrutura da moradia referida em 2) apresentava os seguintes defeitos: - no segundo piso, pese embora estivesse previsto no projecto um pé-direito de 2,40 metros, foi executado com apenas 2,20 metros, situação que despoletou problemas à ré com o arquitecto e o cliente; - Pilares H desalinhados no primeiro andar com os do segundo andar; - Pilar que devia ser em H, foi feito em betão; - Pilares H não devidamente aparafusados e parafusos com ferrugens por não ter massa por baixo, retirando consistência aos pilares; - Ferros à vista na cozinha, nas escadas de betão; - Corte nos ferros da viga para betonagem; - Viga do telhado não amarrada; - O espaço da claraboia da sala não se encontra alinhada com a claraboia do tecto». Em resposta, a recorrida alega, entre o mais, que não se compreende qual o fundamento para sustentar o aditamento proposto em relação ao montante estimado como valor a pagar pela ré pela estrutura da piscina, uma vez que os trabalhos de execução da estrutura da piscina passaram a ser oferta da recorrida e, por isso, os respetivos custos com material e mão de obra não se encontram contemplados no preço final de 100.000,00€, acordado e fixado entre a apelante e apelada. Em primeiro lugar, temos por indiscutível que apenas a matéria de facto concretamente alegada nos articulados integra os poderes de cognição do Tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos que resultam conjugadamente do disposto nos artigos 5.º, 264.º e 265.º do CPC, não vigorando qualquer limitação ao princípio do dispositivo no que concerne à necessidade de alegação dos factos individualizadores da respetiva causa de pedir, bem como os factos essenciais em que se baseiam eventuais exceções, sendo certo que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa[1]. Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa corrigir erros de julgamento que facultem ao impugnante a modificação daquela de modo a obter, por essa via, um efeito juridicamente útil para a decisão a proferir»[2]. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu carácter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, mostrando-se por isso absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores no sentido de que a Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a sua reapreciação se afigurar inútil ou inócua do ponto de vista da decisão a proferir, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC[3]. Analisando o âmbito da impugnação/ampliação deduzida pela recorrente, observa-se que o concreto enunciado fáctico supra assinalado em i) [que a apelante pretende aditar ao elenco dos factos provados], não foi oportunamente em sede de articulados, antes traduzindo matéria fáctico-jurídica de natureza essencialmente estruturante e inovadora à luz dos fundamentos invocados pela ré no âmbito da defesa apresentada. Acresce que, em momento algum, anterior à interposição do presente recurso, a ora recorrente manifestou o propósito de dele se aproveitar ou justificou a sua atendibilidade em sede de sentença final. Ademais, em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente/ré não vem impugnar os pontos 3., 4., 5., 6., e 7., dos “Factos provados” (quanto ao que ficou efetivamente acordado entre autora e ré em relação aos trabalhos a executar e ao preço fixado no âmbito do contrato que constitui a causa de pedir objeto da presente ação), o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem. Assim sendo, o aditamento agora suscitado pela recorrente (quanto ao valor estimado pela autora para construção da estrutura da piscina no primeiro orçamento que apresentou à ré) revela-se manifestamente inconsequente e irrelevante para a solução da questão de direito, atento o objeto da ação e ponderando a exceção alegada pela ré na oposição. Como tal, decide-se rejeitar a ampliação da matéria de facto agora proposta pela recorrente, no que concerne ao aditamento à matéria provada do seguinte enunciado: «14 - No primeiro orçamento que apresentou à R., a A. estimou como valor a pagar pela estrutura da piscina o valor global de € 9.698,36». Também o enunciado complexo que a recorrente pretende agora em sede de recurso aditar à matéria de facto provada [em substituição da matéria vertida na al. a) dos factos não provados] não corresponde, em substância, ao que foi alegado pela ré na oposição apresentada nos autos em referência, sendo certo que dele não é possível extrair qualquer consequência jurídica relevante em face do objeto da ação e da concreta exceção alegada pela ré na oposição. Como se viu, em sede de oposição, a ré limitou-se a invocar a exceção de não cumprimento do contrato, no âmbito da qual alega que legitimamente se absteve de efetuar o pagamento das faturas referenciadas no requerimento de injunção, pelo facto de não ter a requerente cumprido as suas obrigações contratuais, tendo executado com vícios e defeitos alguns trabalhos e deixado de executar outros que constavam do orçamento que fez parte integrante do contrato de subempreitada, alegando, entre o mais o seguinte: «(…) Com efeito, e como a própria Requerente confessou em várias comunicações trocadas com a Requerida, não foram executadas as escadas metálicas de acesso ao segundo piso, nem a estrutura da piscina, (…) Daí resultando um prejuízo para a “EMP02..., Lda”, que ascende a valor não inferior a € 11.000,00. (…) Por outro lado, foram mal executados os seguintes trabalhos (…)». Conclui que a pretensão da requerente receber os valores reclamados no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a requerida não pode deixar de ser considerada improcedente. A exceção de não cumprimento do contrato encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil (CC), nos termos do qual, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Da análise deste preceito decorre que a aludida exceção tem unicamente uma função dilatória, suspendendo o cumprimento da obrigação enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo, o que apenas afasta a mora do excipiente, não extinguindo a respetiva obrigação. Tal como salienta o Ac. do TRC de 26-09-2017[4], «[a] exceção de não cumprimento deixa intocado o vínculo contratual visando compelir o contraente em mora a cumprir, por ser um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual». Assim, a «exceção de não cumprimento pressupõe que o contrato entre as partes ainda vigora e que a excipiente - credor que não se encontra em incumprimento e que não tem de cumprir em primeiro lugar - invoca não cumprir a sua obrigação enquanto o outro contraente não cumprir a sua»[5]. Nestes termos, a alteração pretendida pela recorrente através do enunciado que pretende aditar à matéria de facto provada revela-se manifestamente inconsequente e irrelevante à luz do objeto da presente apelação, e ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, tanto mais que a nova data agora invocada pela recorrente em sede de recurso[6], para a alegada retirada pela autora de todos os seus pertences, é posterior às faturas referentes aos trabalhos de construção civil reclamados nos presentes autos, emitidas pela autora - aludidas no ponto 8.º dos factos assentes - e que justificaram a invocação da exceção de incumprimento do contrato pela ré. É certo que a recorrente vem agora invocar de forma inovadora em sede de apelação que sempre haveria que reconhecer à recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 1222.º do Código Civil a redução do preço contratado, dispondo o n.º 2 daquele dispositivo que a redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º do Código Civil. Contudo, trata-se de questão que não foi oportunamente suscitada pela apelante no âmbito da oposição deduzida nos autos em referência, nem o Tribunal recorrido a ponderou. Deste modo, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Conforme salienta Abrantes Geraldes[7], «[n]a fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto». Por conseguinte, ainda que se verificasse, no caso presente, uma situação de incumprimento justificativa da exceção de não cumprimento do contrato concretamente invocada pela ré na oposição, o que será apreciado infra, o respetivo funcionamento apenas contenderia com a exigibilidade da parte do preço reclamado pela autora/recorrida na ação, não permitindo a redução do preço acordado entre as partes, conforme parece pretender a recorrente em sede de apelação (tendo esta necessariamente como pressuposto a extinção parcial da correspondente obrigação em face do incumprimento definitivo do contrato). Nos termos e com os fundamentos enunciados, decide-se rejeitar a impugnação relativa à matéria de facto no que concerne ao aditamento à matéria provada do enunciado aludido em ii) supra. Relativamente à impugnação supra enunciada em iii), reportada ao facto vertido na al. b) dos factos não provados, pretende a apelante a reapreciação dos depoimentos das testemunhas AA, BB e EE, de acordo com as passagens que identifica no corpo da alegação, em conjunto com os documentos que indica (visualização dos documentos n.º 3 a 15, junto com a oposição à injunção. Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como explica Abrantes Geraldes[8], «[a] Relação atua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1.ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida. É ainda em sede de substituição que a Relação atua quando os elementos fornecidos pelo processo impliquem uma resposta diversa (art. 662.º, n.º 1), como acontece, por exemplo, quando o tribunal a quo tenha desrespeitado o valor probatório pleno de documentos apresentados ou de confissão judicial ou extrajudicial, ou quando a resposta a determinado facto tenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidóneo, designadamente prova testemunhal ou presunção judicial». No caso em referência, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos referidos documentos, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º, 349.º, 351.º, 362.º, 363.º, 376.º, 392.º, 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC. O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo tribunal a quo para considerar não provado o facto agora impugnado, implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not)[9]. Neste domínio, importa ainda considerar que, de acordo com o critério geral de distribuição do ónus da prova, previsto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), sem esquecer o disposto no artigo 346.º do CC - segundo o qual, salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova - bem como o preceituado no artigo 414.º do CPC, nos termos do qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[10], em anotação ao artigo 414.º do CPC, «[s]e, após a valoração da prova, não for atingido tal patamar ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes, no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência da credibilidade de umas sobre as da contraparte, entra em campo a solução prescrita nesta norma». Atento o objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pela recorrente, sem esquecer os factos já devidamente assentes no processo. Partindo dos meios de prova indicados pela apelante, foram ainda revistos e analisados todos os restantes meios probatórios relevantes, entre os quais os depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência e a globalidade dos documentos juntos pelas partes ao processo, tudo no intuito de assegurar a completa perceção da matéria de facto impugnada. No caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que os concretos meios de probatórios referenciados pela apelante foram valorados criticamente pelo tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção. Por outro lado, este juízo crítico revela-se perfeitamente adequado, tendo presente as circunstâncias e os meios de prova em causa. Reapreciados de forma atenta os depoimentos das testemunhas AA, BB e EE, julgamos que deles não se extrai qualquer elemento ou esclarecimento relevante que imponha se considere procedente a impugnação suscitada sobre esta matéria, desde logo porque nenhum deles revelou qualquer conhecimento prévio e fundamentado sobre as concretas características e os requisitos ou parâmetros técnicos da obra em referência - afirmando mesmo desconhecer o projeto de obra, por nunca ter tido acesso ao mesmo, e nunca ter medido/confirmado a distância entre o pavimento e o teto do segundo piso, como sucedeu com a testemunha BB -, constatando-se que as referências que fizeram ao longo dos respetivos depoimentos sobre esta matéria são manifestamente genéricos, vagos e insuficientes. Tal como enunciou - e bem - o Tribunal a quo a propósito da matéria atinente aos alegados defeitos na execução da obra, «a prova produzida quanto à sua alegada existência foi parca e rudimentar. Desde logo não foi feita nenhuma prova quanto ao alegado defeito na execução do pé direito, que segundo a ré, foi executado com apenas 2,20 metros, situação que despoletou problemas à ré com o arquitecto e o cliente. Das fotografias juntas não pode extrair-se que o pé direito não respeito a medição que estava no projecto. O mesmo se diga em relação ao espaço da claraboia da sala não se encontrar alinhada com a claraboia do tecto. Por outro lado e relativamente aos pilares H, ferros à vista na cozinha, nas escadas de betão, corte nos ferros da viga para betonagem e viga do telhado não amarrada, foi junto pela ré um conjunto de fotografias da estrutura em betão realizada pela autora e aos pilares H construídos, não podendo extrair-se das mesmas, com uma certeza absoluta que a obra foi executada com os defeitos que a ré alega que se verificaram. Com efeito, nenhuma outra prova, designadamente pericial ou de cariz técnico foi junta pela ré que atestasse os defeitos verificados e em que medida os mesmos eram imputáveis à autora. Na verdade nem as testemunhas da ré foram unânimes quanto aos defeitos verificados. Se por um lado uma testemunha viu pilares desalinhados, outra testemunha não se apercebeu. Por sua vez, quando ao pé direito ter sido executado mais baixo do que o projecto, a testemunha da ré BB afirmou desconhecer o projecto». Acresce que, como também resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, os depoimentos das testemunhas DD - Engenheira Técnica Civil - e FF - Carpinteiro de Cofragem há 20 anos - revelaram-se idóneos para pôr em dúvida a versão apresentada pela ré, referindo este último que executou a obra de acordo com o projeto que lhe foi fornecido, descrevendo a forma como executou os trabalhos e refutando a existência das alegadas desconformidades, enquanto a primeira enfatizou, entre o mais, que o projeto foi seguido à risca pela autora, bem como que a execução da obra foi sempre acompanhada pelos técnicos responsáveis, quer da parte do dono da obra quer da empreiteira, ora ré, até à sua fase final, nunca tendo havido qualquer reclamação por falta de conformidade da mesma. Feita a reapreciação crítica de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova indicados pela recorrente, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provado o facto constante da impugnada al. b) dos factos não provados. Em consequência, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na sentença recorrida, a qual se afigura rigorosa e inteiramente adequada à globalidade da prova produzida e aos factos já tidos por assentes, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2. 2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência/rejeição da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. Assim sendo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida. A sentença recorrida considerou - e bem - que da factualidade assente decorre que as partes celebraram entre si um contrato de subempreitada, comprometendo-se a autora em relação à ré a realizar uma obra que consistia na construção de "Moradia Unifamiliar + piscina", trabalhos de estrutura, material e toda mão de obra e todos os equipamentos que a ré tinha em curso, traduzida, in casu, na execução da estrutura em betão, fornecendo os materiais e utensílios necessários à sua execução, mediante a contraprestação de um preço, constituindo esse valor o sinalagama do contrato. Na definição do artigo 1213.º, n.º 1 do CC, «subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela». Tratando-se de um subcontrato, decorre do funcionamento geral da figura - e do próprio n.º 1 - ser o regime a aplicar o do contrato de empreitada: o empreiteiro fica colocado na posição de dono da obra e o subempreiteiro na posição de empreiteiro[11]. Assim, a «subempreitada é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras; contudo, por vontade das partes, ela pode ficar sujeita a cláusulas diferentes das do contrato-base. Inclusivamente, a subempreitada total pode divergir do negócio principal quanto ao preço ou à sua foram de determinação (a corpo, por medida, etc.), ou quanto ao termo final, que poderá ser mais curto. Por outro lado, nada obsta a que certas disposições reguladoras do contrato de empreitada não sejam, por sua natureza, aplicáveis à subempreitada»[12]. Também não vem posto em causa, como decidido que, na ação em referência, a autora veio invocar o incumprimento por parte da ré da obrigação para si decorrente do referido contrato de empreitada, nomeadamente alegando, no essencial, que aquela não pagou a quantia de 3.780,00€, referente a trabalhos de construção civil de acordo com o auto n.º 7 - fatura FA n.º ...9, emitida e com vencimento em 06-11-2020 - e a quantia de 10.000,00€ referente a trabalhos de construção civil retidos referente ao A8 - fatura FA n.º ...79, emitida e com vencimento em 17-11-2020. Mais alegou a autora que nunca se recusou a proceder à realização dos trabalhos em falta, designadamente a estrutura da piscina e a colocação das escadas metálicas, só não os tendo concluído por facto única e exclusivamente imputável à ré, em virtude da falta de pagamento por parte desta dos trabalhos anteriormente realizados pela autora no âmbito da obra acordada, procedendo a ré à retenção ilegítima de parte dos valores que, com a aprovação de cada um dos autos, se iam vencendo e tinham de ser faturados e pagos à autora. Em sede de oposição, a ré, ora recorrente, invocou a exceção de não cumprimento do contrato, no âmbito da qual alega que legitimamente se absteve de efetuar o pagamento das faturas referenciadas no requerimento de injunção, pelo facto de não ter a requerente cumprido as suas obrigações contratuais, tendo executado com vícios e defeitos alguns trabalhos e deixado de executar outros que constavam do orçamento que fez parte integrante do contrato de subempreitada, alegando, entre o mais o seguinte: «(…) Com efeito, e como a própria Requerente confessou em várias comunicações trocadas com a Requerida, não foram executadas as escadas metálicas de acesso ao segundo piso, nem a estrutura da piscina, (…) Daí resultando um prejuízo para a “EMP02..., Lda”, que ascende a valor não inferior a € 11.000,00. (…) Por outro lado, foram mal executados os seguintes trabalhos (…)». Conclui que a pretensão da requerente receber os valores reclamados no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a requerida não pode deixar de ser considerada improcedente. Como já vimos, a exceção de não cumprimento do contrato encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 428.º do CC, nos termos do qual, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Quanto ao incumprimento que justifica a invocação da exceção, é certo que pode não ser total, podendo estar em causa uma situação de incumprimento meramente parcial; porém, só será oponível caso se trate de obrigações correspetivas, o que impõe a existência de um nexo causal recíproco entre as obrigações que o excipiente invoca não terem sido integralmente cumpridas pela contraparte e aquelas a que respeita o seu próprio incumprimento. Assim, visando a dedução da exceção de não cumprimento reequilibrar o sinalagma contratual, para além da pressuposta proporcionalidade que deverá ocorrer entre a dedução da exceção e a imputada inexecução, é também da mesma pressuposto que o contraente que a invoca não esteja ele mesmo em incumprimento e assim sobre ele não recaia uma obrigação de cumprimento prévio[13]. Como resulta da factualidade definitivamente assente nos autos, no contrato de subempreitada em análise foi acordado que os pagamentos a efetuar pela ré/empreiteira seriam processados da seguinte forma: 15% do valor no início da obra (15.000,00€); os autos serão realizados, após cada trabalho concluído até ao dia 25 de cada mês e enviados à primeira outorgante (a ré) para aprovar, sendo posteriormente emitida a fatura, a qual seria paga até 5 (cinco) dias úteis após a data de emissão e envio da mesma. Mais resultou apurado que, a autora emitiu as seguintes faturas supra discriminadas, referentes a trabalhos de construção civil de acordo com o auto n.º 7 (3.780,00€) - emitida e com vencimento em 06-11-2020 - e a trabalhos de construção civil retidos referente ao A8 (10.000,00€), as quais não foram pagas pela ré, apesar de lhe ter sido solicitado o pagamento. Ora, no contrato em análise, as partes acordaram o escalonamento do pagamento do preço em função das parcelas da obra realizadas e faturadas pela subempreiteira, ora autora (e não, por exemplo, o pagamento do preço no ato de aceitação da obra ou na data da conclusão do contrato). Assim sendo, resulta manifesto que a ré, ora recorrente, incorreu em mora no pagamento de parte do preço atinente aos trabalhos de construção civil já realizados pela autora e cujo pagamento foi retido indevidamente. Note-se que a construção da piscina não estava contabilizada no preço final da obra, sendo oferta (cf. o ponto 7 dos factos assentes) pelo que a sua não construção nunca poderia justificar a retenção pela ré do pagamento da quantia de 10.000,00€ referente a trabalhos de construção civil já devidos. Saliente-se, por outro lado, que a ré não logrou provar, como lhe competia, que os trabalhos já realizados pela autora padeciam de defeitos/desconformidades, pelo que também não lhe assistia por esta via o direito de recusar o respetivo pagamento. Com efeito, a solução que a recorrente defende para o litígio nesta sede sempre pressupunha o prévio aditamento à matéria de facto de circunstâncias suscetíveis de consubstanciar a existência de deficiência(s) e/ou desconformidade(s) imputáveis à autora, o que não se verifica. Ademais, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2009[14], «[a] exceptio non rite adimpleti contractus só pode ser exercida pelo dono da obra se este tiver já, junto do empreiteiro, denunciado os defeitos da obra e exigido a sua eliminação. (…) [n]os casos em que, por inverificados os seus pressupostos, não é legítimo exercer a exceptio, o retardamento do excipiens no cumprimento da sua prestação fá-lo incorrer em mora, nos termos gerais (arts. 804.º e segs. do CC)». Como tal, considerando que a ré não alegou nem provou ter denunciado perante a subempreiteira/apelada, em momento anterior à dedução da oposição na ação em referência, a falta de conformidade da obra com o acordado e não demonstra ter exercido qualquer dos direitos que a lei confere ao dono da obra com defeitos, não pode invocar a exceção de não cumprimento do contrato (com fundamento nessas desconformidades) com o objetivo de obstar ao pagamento do preço acordado. Incorrendo a ré/recorrente em mora no pagamento de parte do preço atinente aos trabalhos de construção civil já realizados pela autora (cujo pagamento a ré reteve indevidamente), a autora, enquanto credora desse pagamento, beneficia do retardamento ou dilação da sua prestação: «em rigor, da continuidade da sua execução - até que cesse o incumprimento da outra parte (…). Ou seja, oposta a excepção, o excipiens logra suspender a exigibilidade da sua prestação, situação jurídica que se conserva enquanto se mantiver o incumprimento da contraente que deu causa à invocação da excepção. Em consequência, estando em aquiescência o poder de o seu devedor lhe exigir a realização da sua prestação (a contra-prestação), o não cumprimento, ainda que seja temporário, é legítimo e, como tal, imbuído de licitude na economia do contrato bilateral e sinalagmático»[15]. Por conseguinte, também não é possível imputar à autora a inexecução do contrato por via da não execução das escadas metálicas de acesso ao segundo andar, tanto mais que as mesmas não foram contabilizadas - cf. o ponto 12 dos factos assentes. Em conclusão, cumpre considerar não verificada a exceção de não cumprimento do contrato invocada pela ré. Decorre da improcedência da exceção de não cumprimento do contrato invocada pela ré que a recusa de pagamento do valor peticionado a título de remanescente do preço pelos trabalhos executados pela autora no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre ambas, no montante de 13.780,00€, não se mostra lícita, assim tendo a ré incorrido em mora. Por todo o exposto, resta julgar improcedente a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Guimarães, 11 de junho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf., o Ac. do STJ de 24-05-2022 (relator: Tibério Nunes da Silva), p. 1610/20.5T8STR.E1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [2] Ac. do STJ de 11-02-2015 (relator Gregório Silva Jesus), p. 422/2001.L1. S1 - 1.ª Secção - com o sumário disponível em www.stj.pt. [3] Neste sentido, cf., por todos, os acórdãos do STJ de 09-02-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1. S1; 14-03-2019 (relatora: Maria do Rosário Morgado), p. 8765/16.16.1T8LSB.L1. S2; 13-07-2017 (relator: Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1. S1; 17-05-2017 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1. S1; disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Relator Manuel Capelo, p. 849/04.5TBCNT.C3; disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf., o Ac. TRP de 28-04-2025 (relatora: Fátima Andrade), p. 2917/23.5T8VFR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Quando o que alegara em sede de oposição foi algo diferente e reportado a 9 de setembro de 2020 (cf. o ponto 12.º da oposição). [7] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 25. [8] Obra citada, p. 410. [9] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 487. [10] Obra citada, p. 487. [11] Cf. João Serras de Sousa, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 1501, em anotação ao artigo 1213.º do CC. [12] Cf. Pedro Romano Martinez, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Contratos em Especial - Coord. De António Agostinho Guedes, Júlio Vieira Gomes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023 - p. 797. [13] Cf., o Ac. TRP de 10-02-2025 (relatora: Fátima Andrade), p. 2907/23.8T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt. [14] Relator Santos Bernardino, p. 674/02.8TJVNF.S1 - 2.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. [15] Cf., o Ac. do STJ de 30-06-2020 (relator: Ricardo Costa), p. 1114/16.0T8LRA.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt. |