Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA CRÉDITO À HABITAÇÃO TOMADOR DE SEGURO LEGITIMIDADE ACTIVA CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO DO RISCO QUESTIONÁRIO DE SAÚDE DECLARAÇÕES INEXACTAS ANULABILIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No contrato de seguro de vida, aquando da morte da pessoa segura surge diretamente no património do banco mutuante (enquanto beneficiário do contrato de seguro celebrado) um direito de crédito sobre o capital seguro, eventualmente existente sobre a seguradora, o qual nunca chega a integrar o património da pessoa segura, nem dos seus herdeiros. II - Não envolvendo os pedidos formulados na presente ação o pagamento de um eventual valor remanescente do capital seguro que exceda a dívida bancária e eventualmente reverta para a esfera patrimonial da autora ou dos herdeiros do falecido, antes visando como efeito essencial a condenação da seguradora a amortizar o montante em dívida ao banco, a autora/recorrida, enquanto cotitular/segurada, tem legitimidade substantiva ou material para os pedidos formulados na presente ação. III - Mesmo que se considere que existiu violação do dever de informação/comunicação relativamente a cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (LCCG), a única consequência é que a recorrente/seguradora não se poderia prevalecer das referidas cláusulas de exclusão das condições gerais, o que não impede que passem a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. IV - No âmbito da peculiar natureza e fisionomia do contrato de seguro, revela-se fundamental a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, estando o tomador do seguro/segurado obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, obrigação que inclui as circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. V - Nos seguros de saúde é exigível ao tomador/segurado que revele todas as circunstâncias relativas à sua saúde, conhecidas no momento da declaração inicial e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objetivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos. VI - A declaração ou questionário de saúde constitui um inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato, não podendo ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que um destinatário (indeterminado) se limita a subscrever ou aceitar, não podendo ser sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais VII - Em todo o caso, para ficar vinculado nos termos e com o conteúdo inserido no documento, o autor da assinatura aposta na parte final do questionário de saúde não necessita de ser em simultâneo a pessoa que redige ou preenche o documento, este pode ser-lhe apresentado com uma redação feita por outra pessoa e, por ser de sua vontade assumir o que consta do documento, a pessoa limitar-se a fazer nele a sua assinatura, assumindo como seu o teor do documento. VIII - O questionário apresentado ao segurado apresenta-se como o elemento decisivo para a celebração do contrato e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato. IX - A anulabilidade do seguro por declarações inexatas ou reticentes está dependente da prova da essencialidade do facto inverídico ou omitido para influenciar a formação da vontade contratual do segurador, sendo necessário que tais declarações influam na existência ou nas condições do contrato, de tal modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas. X - A omissão dolosa, aquando do processo de contratação de seguro de vida com cobertura de morte ou a invalidez definitiva dos segurados, da doença de que o segurado já sofria - diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada - influi na avaliação do risco por parte da seguradora e constitui fundamento de anulação do contrato, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (artigo 25.º, n.º 1 do RJCS). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., com sede em ..., formulando os seguintes pedidos: a) Ser considerado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida associado ao crédito habitação mencionado em 1), 2) e 3), titulado pela apólice n.º ...6, condenando-se a ré ao respetivo reconhecimento; b) ser declarada a nulidade ab initio das normas, supra aludidas, que impõem limites ou exclusões ao contrato subscrito entre a autora e a ré, pelos fundamentos sobreditos; c) ser a ré condenada a pagar o valor do mútuo em dívida à Banco 1..., no montante de 21.429,81€, ou outro que se venha a apurar - e cuja liquidação se remete para execução de sentença - do contrato de mútuo, descrito em 1), 2) e 3), acrescido de juros vencidos e vincendos, desde junho de 2023 até efetivo e integral pagamento; d) ser a ré condenada a pagar à autora os montantes pagos a titulo de prestação bancária - capital, juros e o prémio de seguro -, no total de 686,64€ por mês, ou outro valor que se venha a apurar, relativas ao contrato de mútuo supra descrito em 1), 2) e 3), e que desde 21-06-2023 até esta data - 27-02-2024 -, se cifra em 5.493,12 €, ou outro valor que se venha a apurar, e as que continuarão a pagar até efetiva resolução desta pendência, a liquidar em momento posterior ou em liquidação de sentença; e) ser a ré condenada a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente e apenas no caso de improcedência do peticionado supra: f) ser a ré condenada a reconhecer que o marido da autora faleceu por causas naturais e que, por isso, se encontra acoberto pela apólice em vigor. A ré contestou excecionando a sua legitimidade, após o que a autora veio requerer a intervenção provocada de EMP02..., S.A., o que foi admitido por despacho de 09-05-2024. A chamada EMP02..., S.A., deduziu contestação, defendendo-se por exceção e impugnando os fundamentos da ação, concluindo a final pela sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, onde foi conhecida a exceção de ilegitimidade, julgando a ré EMP01..., S.A., - parte ilegítima e absolvendo-a da instância. Foram selecionados os temas de prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença (de 05-03-2025) julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Julga-se a presente ação, parcialmente procedente e consequentemente: a) Julga-se válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida associado ao crédito habitação titulado pela apólice n.º ...6, condenando-se a Ré ao respetivo reconhecimento; b) Declara-se a nulidade ab initio das normas, que impõem limites ou exclusões ao contrato subscrito entre a Autora e a Ré; c) Condena-se a Ré a pagar o valor do mútuo em dívida à Banco 1..., no montante que se venha a apurar - e cuja liquidação se remete para execução de sentença - do contrato de mútuo, acrescido de juros vencidos e vincendos, desde junho de 2023 até efetivo e integral pagamento; d) No mais, absolve-se a Ré do restante peticionado. Custas por A. e Ré na proporção de 20% e 80% respetivamente». A chamada EMP02..., S.A., interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Por acórdão de 02-10-2025, este Tribunal da Relação decidiu o seguinte: «Pelo exposto, decide-se: A) julgar verificada a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, vício que se supre nesta instância, julgando-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade suscitada pela chamada/apelante na contestação; B) declarar a nulidade da sentença recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ambiguidade e obscuridade, nos termos supra enunciados, determinando-se, a remessa dos autos à primeira instância para suprimento de tais nulidades; C) anular a sentença proferida pela primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para que a mesma seja completada com as condições gerais, especiais e particulares que relevem no âmbito da regulamentação do quadro contratual em referência, devendo ainda ser emitida pronúncia jurisdicional sobre os factos supra indicados, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objetivo de evitar contradições e podendo ser determinada a ampliação da prova, se tal for considerado necessário, com a subsequente prolação de nova sentença. Custas da apelação pela parte vencida a final». Remetidos os autos à primeira instância, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre as referidas nulidades, bem como, se necessário indicarem os meios de prova que devam ser produzidos de forma a suprir os apontados vícios, o que fizeram por requerimentos de 04-12-2025 e 09-12-2025, após o que foi proferida nova sentença - datada de 29-01-2026 -, julgando a ação procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e decido: 1. Absolver a Ré EMP01..., S.A. da instância por ilegitimidade. 2. Declarar a EMP02..., S.A. como a única entidade responsável no âmbito da apólice n.º ...6. 3. Declarar a exclusão do contrato das cláusulas 3.1, 9.1, 11.1, 11.2, 14.2, 24, 25.1 e 25.2 das Condições Gerais e Particulares, por violação do dever de comunicação e informação (LCCG). 4. Condenar a Chamada, EMP02..., S.A., a: a) Reconhecer a validade e eficácia do seguro e a cobertura do sinistro (morte); b) Condenar a Chamada a pagar ao beneficiário Banco 2..., S.A. (atualmente designado Banco 3...), o capital seguro correspondente ao saldo devedor do empréstimo à data do óbito (../../2023), montante este que deverá ser liquidado diretamente àquela instituição bancária para amortização da dívida da Autora. c) Reembolsar a Autora de todas as prestações (capital e juros) pagas ao Banco desde a data do óbito, acrescidas de juros de mora à taxa legal. 5. Absolver a Chamada do pedido de danos não patrimoniais. Custas pela Chamada (80%) e Autora (20%). Registe e Notifique». Inconformada, a chamada EMP02..., S.A., interpôs recurso da nova sentença proferida em 29-01-2026, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «(…) 1 - A Recorrente pretende a eliminação dos nºs 3 a 7, 15 a 22, 33, 35 a 41 e 55 dos Factos Provados, com a fundamentação e meios de prova indicados supra, na Motivação de Recurso, que se dão por inteiramente reproduzidos. 2 - As respostas contidas nos pontos 23, 26, 28, 36, 37, 39, 42 e 44 da factualidade assente, que aludem à intervenção da Ré EMP01..., SA, no processo de formação e vicissitudes do contrato de seguro, encontram-se em contradição manifesta com o facto provado nº 13 e a decisão de absolvição da Ré EMP01..., SA. 3 - Verifica-se, assim, a nulidade da sentença nesta parte, por oposição patente entre os aludidos fundamentos fácticos e a decisão de absolvição da Ré (artigo 615º nº 1 c) do CPC). 4 - A Apelante pretende o aditamento dos seguintes quatro factos à matéria assente: (I) O marido da Autora, BB, aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., conferiu no questionário clínico às perguntas infra elencadas, as seguintes respostas: 3 - Está actualmente de boa saúde? - “Sim” 4 - Deixou alguma vez de exercer a sua actividade profissional? - “Não” 5 - Já foi submetido a algum tratamento clínico? - “Não” 6 - Já foi submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 7 - Deve ser submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 9 - Efectuou alguns exames clínicos - “Não” 9 - Toma atualmente medicamentos? - “Não” 15 - Fuma mais de 20 cigarros? - “Não” (II) O marido da Autora sabia e não podia ignorar que as respostas conferias nas questões 3,4,5,6,7,8,9 e 15, não correspondiam à verdade (III) O marido da Autora apresentava o seguinte historial clínico, quanto a doenças pré-existentes e procedimentos cirúrgicos de relevo, anteriores a 11-12-2014: 13-10-2024 - Diagnóstico de carcinoma epidermoide na orofaringe 24-11-2014 - cirurgia - pelviglossectomia esquerda com mandíbula marginal e esvaziamento cervical selectivo homolateral com retalho antebraqueal fasciocutâneo; 11-12-2014 - nova cirurgia - re-operação por deiscência - desbidramento cirúrgico e plastia com retalho miomucoso geniano esquerdo; (IV) Caso o marido da Autora, aquando do processo de contratação de novo seguro, designadamente, as respostas ao questionário clínico, tivesse informado a seguradora do diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada, a proposta de seguro não teria prosseguido, como foi, para aprovação e aceitação pela seguradora e teria sido recusada por esta, com a consequente não emissão da apólice de seguro. Com a fundamentação e meios de prova indicados supra, na Motivação de Recurso, que se dão por inteiramente reproduzidos 5- Em sede recurso da matéria de direito importa, prima facie, suscitar a questão da legitimidade substantiva da Autora, para exercer o direito impetrado na presente acção, desacompanhada dos demais titulares, por sucessão do primitivo titular BB. 6 - Os direitos emergentes do contrato de seguro não podem ser exercidos por apenas um dos respetivos titulares, excluindo a intervenção dos herdeiros do titular falecido, sendo certo que, a Autora não alegou, nem provou ser a única herdeira do primitivo titular, BB. 7 - Destarte, por não se demonstrar a legitimidade substantiva da Autora para exercer os direitos impetrados na presente acção, deve a mesma ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Chamada. Sem conceder e à cautela, 8 - O contrato de seguro dos autos é inválido, pela circunstância das declarações iniciais do segurado BB não corresponderem à verdade, como resulta do disposto nas cláusulas 11ª e 14ª das condições particulares da apólice (cf. doc. 1 da contestação da Chamada) e dos artigos 24º e 25º do RJCS., aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008. 9 - A proposta de seguro foi subscrita em 11-12-2014 e a apólice de seguro teve início em 02/01/2015 e, na sequência da participação de sinistro, veio-se a revelar que, apenas dois meses antes (13-10-2014), foi diagnosticado ao marido da Autora carcinoma na orofaringe, era seguido medicamente e que, em 24-11-2014, foi submetido a cirurgia radical e extremamente invasiva (pelviglossectomia esquerda com mandíbula marginal e esvaziamento cervical selectivo homolateral com retalho antebraqueal fasciocutâneo) circunstâncias que omitiu no preenchimento da declaração. 10 - O segurado, aquando do preenchimento da declaração de saúde, bem sabia e não podia ignorar a referida patologia, tendo aquele, bem como a Autora e demais família, ficado cientes do implicado risco grave de vida. 11 - O citado proponente prestou, assim, falsas declarações, no preenchimento do questionário de saúde, pelo que, o contrato de seguro é anulável, ao abrigo do nº 1 do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008. 12 - Ficou demonstrado, em julgamento, que a Chamada seguradora ou qualquer outra congénere não teriam celebrado o contrato de seguro, caso tivessem conhecimento, aquando da subscrição e aceitação da proposta de seguro, do real historial clínico BB, o qual sofria de patologia determinante de sinistro previsível, durante o período da cobertura de seguro, o que permite concluir pela invalidade do contrato de seguro. 13 - Em consequência, a Chamada, através da comunicação, datada de 15-09-2023, dirigida à ora Recorrida, procedeu à anulação do contrato do seguro de vida. 14 - Estando em causa um seguro de vida/ incapacidade permanente, nunca poderia o segurado BB julgar que a informação, inexactamente prestada, era despicienda para a seguradora, na sua decisão de contratar. 15 - No caso dos autos, demonstrou-se, cabalmente, que o falecido marido da Autora agiu com dolo, pelo menos indirecto, pois que, sabendo da patologia grave de que padecia e de haver sido submetido a cirurgia radical, preencheu uma «Declaração de Saúde» que fazia parte integrante do seguro que pretendeu contratualizar com a seguradora, e nas condições em que o fez, omitindo informação clínica relevante para esses efeitos, não podendo ignorar que tal elemento era deveras essencial do interesse da seguradora. 16 - Mais se provou que a seguradora, caso tivesse conhecimento, à data da subscrição da apólice, de tal situação omissiva, a contratação não se teria concretizado como se concretizou, automaticamente, antes teria sido recusada a sua emissão, dado o alto e muito provável risco subjacente. 17 - Pelo exposto, o tomador do seguro incumpriu os deveres de informação e boa-fé que sobre si impendiam, nos termos do disposto no artigo 24.º, do RJCS e artigo 227.º, do Código Civil, o que conferiu à Chamada o direito potestativo de anular o contrato, o qual foi exercido e deve ser validado. 18 - O tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 24º e 25º do RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008 e nos artigos 227º e 253º do Código Civil. 19 - Por outro lado, improcedem, manifestamente, os fundamentos invocados na douta sentença recorrida, para decidir a favor da Autora, com base na proclamada exclusão de cláusulas contratuais gerais, nos termos do artigo 8º da LCCG. 20 - Desde logo, porque aos tomadores de seguro foi prestada toda a informação pré-contratual relevante, conforme declaração supra transcrita, por aqueles assinada livremente. 21 - A douta sentença baseia-se num pressuposto falso e não provado, a de que a seguradora não teria facultado à Autora e seu marido as condições gerais e particulares da apólice, conclusão esta contrariada, decisivamente, pela declaração assinada pelos proponentes na proposta de seguro: - O Tomador de Seguro requer o estabelecimento do contrato e declara ter tomado conhecimento do conteúdo do boletim informativo e das Condições Gerais e Especiais, bem como ter recebido um exemplar dos referidos contratos (…) 22 - Nenhuma prova bastante foi realizada que contrarie a declaração supra e a assunção expressa, pelos proponentes, do recebimento das condições do contrato de seguro, donde resulta que a conclusão da douta sentença fica inquinada, por se basear numa premissa falsa e não verificada. 23 - No caso dos autos, as cláusulas que realmente importam para a discussão da causa são as identificadas como as nºs 11 e 14, as quais, quando cotejadas com o teor dos artigos 24º e 25º do Regime Juridico do Contrato de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, constata-se que aquelas correspondem a uma mera adaptação/transcrição do plasmado no texto legal. 24 - Uma vez que se tratam de prescrições legais vertidas para o clausulado do contrato de seguro, as mesmas não podem ser caracterizadas como cláusulas contratuais gerais, do livre alvedrio da seguradora. 25 - Sendo certo que, fica vedado à Autora invocar, em seu benefício, o desconhecimento das citadas normas legais, por força do estatuído no artigo 6º do Código Civil. 26 - Dito de outro modo, a sentença recorrida também não poderá, jamais, prevalecer, visto que, ainda que fosse admissível a exclusão das sobreditas cláusulas, o que não se concede, manter-se-ia incólume, na ordem jurídica, o disposto nos artigos 24º e 25º do RJCS, cujo regime bastaria para julgar procedente a excepção peremptória de anulabilidade do contrato, expressamente invocada pela ora Recorrente. 27 - A douta sentença impugnada cometeu outro erro de julgamento, por consignar que não se provou negligência grosseira, por o primeiro diagnóstico datar de 2014 e renovação da apólice ocorrer em 2023, não se logrando provar que o segurado tivesse consciência da relevância actual daquele facto clínico para a manutenção do seguro. 28- O que releva, no presente pleito, não é a situação clínica aquando da renovação automática do contrato de seguro, mas sim, a acentuada proximidade temporal entre o diagnóstico do carcinoma, doença grave e amiúde fatal, a primeira cirurgia radical (outubro e novembro de 2014) e a decisão dos proponentes em subscrever proposta de seguro, materializada em dezembro de 2014, o que permite a legítima conclusão de que ambos estavam plenamente cientes do gravíssimo estado de saúde do proponente marido e, apesar disso, omitiram, por completo, factos essenciais para a formação da vontade da seguradora em aceitar a emissão da apólice. 29 - Sem prejuízo do supra alegado e sem conceder, importa salientar que o doutamente decidido nas alíneas b) e c) do ponto IV do dispositivo, a ser executado nos seus exactos termos, implicaria o enriquecimento sem causa do banco credor, dado que este iria receber, entre 21-06-2023 e a data de cumprimento da decisão judicial, as mesmas prestações em dobro, porquanto, além de receber os montantes das amortizações pagas pela Autora desde 21-06-2023, iria obter, de novo, esses mesmos montantes da parte da seguradora Chamada. 30 - Donde, o segmento do ponto 4 b) do dispositivo, em qualquer circunstância, teria de ser revogado e substituído, por traduzir uma vantagem patrimonial excessiva e injustificada, a favor do banco credor. 31 - A douta sentença recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por nova decisão que: - Julgue válida e eficaz a excepção peremptória alegada pela Chamada EMP02..., SA, declarando a anulação do contrato de seguro; - Julgue a acção improcedente por não provada, com a consequente absolvição da Chamada da totalidade do pedido. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação de nova decisão de mérito, que julgue a acção improcedente, por não provada e absolva a Chamada da totalidade do pedido, como é de JUSTIÇA!». A apelada apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi determinada a baixa dos autos à primeira instância, a título devolutivo, com vista à prolação do despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), vindo o Tribunal a quo a proferir despacho de retificação de erros materiais, com o seguinte teor: «Da contradição entre os factos constantes da matéria assente expressamente referidos no despacho sob ref. ...22: Como resulta do despacho saneador proferido em audiência prévia: Atenta a configuração dada à lide pela autora, a legitimidade processual deverá ser aferida pelo contrato seguro que integra a causa de pedir desta ação, uma vez que dos autos resulta que foi chamada à ação a EMP02..., SA, a qual é a real titular do contrato do seguro ora acionado, julga-se parte ilegítima, com a consequente absolvição, a ré primitiva EMP04..., SA. Deste modo, é inequívoco que as referências à EMP01..., S.A, nos artigos 23.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 44.º da fundamentação factual configuram um mero lapso de escrita, facilmente detectável à luz da globalidade de decisão e da prova produzida. Na verdade, tanto a factualidade provada como a motivação da Sentença e os documentos que instruem os autos demonstram que o Tribunal a quo sempre teve em vista a EMP02..., S.A, tendo esta, inclusive, exercido o seu direito de defesa quanto ao mérito da causa. Assim devem considerar-se os referidos factos retificados nos sobreditos termos ao abrigo do art. 614º, nº2 do CPC. * Mais resulta do douto despacho proferido em 2ª instância que se deteta a eventual existência de lapsos materiais na numeração final dos “factos aditados” em sede de sentença e na referência que consta da motivação da decisão da matéria de facto aos factos 56 e 57, passíveis de sanação pelo Juiz a quo, nos termos previstos no artigo 613.º, n.º 2 do CPC.Pode ler-se na motivação que : o facto 56 resulta do confronto entre os registos clínicos e a ausência de tais menções na proposta de seguro/questionário clínico junta pela Interveniente. O facto 57 fundou-se na ausência de qualquer documento assinado pelos segurados que comprove a receção e explicação das Condições Gerais (ónus que cabia à Seguradora conforme o art. 5º da LCCG e jurisprudência fixada no Ac. STJ de 18/09/2018). As testemunhas da Ré, embora profissionais do setor, não presenciaram o ato da contratação específica, não logrando afastar a presunção de falta de comunicação das cláusulas de exclusão. Por outro lado, os factos provados estão assim descriminados: 55. Em 26/12/2022, o segurado foi novamente submetido a cirurgia (ostectomia mandibular) por exposição de topo ósseo no IPO do Porto. 56. Aquando do preenchimento do questionário clínico para o seguro, o segurado não mencionou as antecedentes patologias oncológicas nem as intervenções cirúrgicas sofridas. 55. A Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão. Nessa medida devem ser rearranjados nestes termos: «55. Em 26/12/2022, o segurado foi novamente submetido a cirurgia (ostectomia mandibular) por exposição de topo ósseo no IPO do Porto. 56. Aquando do preenchimento do questionário clínico para o seguro, o segurado não mencionou as antecedentes patologias oncológicas nem as intervenções cirúrgicas sofridas. 57. A Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão». E da motivação deve passar a ler-se: « o facto 56 resulta do confronto entre os registos clínicos e a ausência de tais menções na proposta de seguro/questionário clínico junta pela Interveniente. O facto 57 fundou-se na ausência de qualquer documento assinado pelos segurados que comprove a receção e explicação das Condições Gerais (ónus que cabia à Seguradora conforme o art. 5º da LCCG e acórdão do STJ de 18/09/2018, processo 838/15.4T8VRL.G1.S1 - Fonseca Ramos. E ainda sobre a falta de entrega das condições gerais que impede a seguradora de invocar exclusões de cobertura nelas previstas (Ac. RG de 04/03/2013 Filipe Caroço e Ac. da RL de 07/10/2021, Arlindo Crua e ainda artigos 5.º e 8.º (Decreto-Lei n.º 446/85). As testemunhas da Ré, embora profissionais do setor, não presenciaram o ato da contratação específica, não logrando afastar a presunção de falta de comunicação das cláusulas de exclusão». Notifique e após, remeta os autos ao Venerando TRG». Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: 1.ª - se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é imputada pela recorrente; 2.ª - impugnação da decisão sobre a matéria de facto: da pretendida ampliação da matéria de facto; do invocado erro de julgamento relativamente aos pontos 3 a 7., 15 a 22., 33., 35 a 41., e 55., dos factos provados; 3.ª - aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação: - da titularidade do direito invocado pela autora na presente ação; - da exceção perentória de anulabilidade do contrato expressamente invocada pela recorrente (prestação de declarações/informações inexatas ou reticentes do tomador de seguro aquando da celebração do contrato de seguro), o que passa por aferir se a exclusão das cláusulas 3.1, 9.1, 11.1, 11.2, 14.2, 24, 25.1 e 25.2 das Condições Gerais e Particulares, por violação do dever de comunicação e informação (LCCG) retira à seguradora o fundamento para o exercício do direito de anulação, uma vez alegado que aquela não provou ter informado o segurado sobre o “questionário clínico” ser a base exclusiva da aceitação do risco, nem sobre a exclusão de doenças pré-existentes não comunicadas. 4.ª - subsidiariamente, saber se o decidido nas alíneas b) e c) do ponto IV do dispositivo da sentença recorrida, a ser executado nos seus exatos termos, implicaria o enriquecimento sem causa do banco credor. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância: 1. Por escritura pública outorgada em 13 de julho de 2004, foi celebrado um contrato de "Mútuo com Hipoteca", no qual o Banco 4..., S.A. (atual Banco 2..., S.A.) concedeu a BB e mulher, AA, um empréstimo de € 95.000,00. 2. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros até à taxa anual efetiva de 10%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal, e despesas emergentes do contrato, despesas que para efeitos de registo se fixaram em 3.800,00€ (três mil e oitocentos euros), a Autora e o seu falecido marido, na qualidade de mutuários, constituíram hipoteca a favor do Banco sobre o seguinte prédio: - Urbano - casa de habitação, com logradouro, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...76 e inscrito na matriz sob o artigo ...49. 3. Assim sendo, por imposição do Credor, à data, Banco 4..., S.A., a Autora e o seu falecido marido celebraram com a EMP05..., S.A., NIPC ...75, um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ...12, associado ao crédito habitação mencionado, tendo como coberturas (garantias), a morte ou invalidez absoluta e definitiva; 4. Tendo, anteriormente à celebração de tal contrato, a Autora e o seu marido, sido sujeitos a exames médicos propostos e realizados nos serviços indicados pela mencionada seguradora, bem como, ao preenchimento de um questionário clínico; 5. Foi ainda acordado nesse contrato que, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, por doença ou acidente, durante a vigência da apólice, das pessoas seguras, seria beneficiária a entidade mutante pelo valor da dívida à data do sinistro até ao limite do capital seguro e pelo eventual remanescente, os herdeiros legais; 6. Tendo também sido acordado que os prémios emergentes desse contrato teriam a periodicidade mensal e que o pagamento dos mesmos seria efetuado através do sistema de débito direito, na conta da qual a Autora e o seu falecido marido eram titulares, com o IBAN ...72; 7. Posteriormente, a autora e o seu falecido marido aceitaram transferir a apólice de seguro do ramo vida para a companhia de seguros EMP03... - Companhia de Seguros de Vida, S.A, mediante proposta desta; 8. Tendo, deste modo, celebrado com aquela seguradora, o contrato de seguro do ramo vida, associado ao crédito de habitação já referido, titulado pela apólice n.º ...15; 9. No qual figuravam, igualmente, como pessoas seguras a aqui autora e o seu falecido marido; 10. A autora e o seu falecido marido apenas aceitaram segurar com a companhia de seguros aludida em 7) nas mesmíssimas condições que vigoravam na apólice da primitiva, o que inclui garantias e capitais; 11. Tendo como coberturas a morte ou a invalidez absoluta e definitiva dos segurados; 12. O contrato de seguro de vida associado ao referido empréstimo, titulado pela apólice n.º ...6, identifica como beneficiário preferencial, em caso de morte, o Banco 2..., S.A. (e não a Banco 1...). 13. A entidade responsável pela gestão e cobertura do risco do referido seguro é a EMP02..., S.A. (Interveniente), sendo a Ré EMP01..., S.A. alheia a este contrato. 14. Sucede que, e tal como havia ocorrido aquando da contratação da apólice primitiva, a autora e o seu falecido marido, tiveram, como responderam, a um questionário clínico; 15. Preenchido na sua totalidade pelo comercial da seguradora em questão, tal como havia sucedido também aquando da contratação da primeira apólice; 16. Aliás, ambos se mostraram disponíveis para realizar os exames médicos que fossem necessários, como também, já tinham realizado aquando da contratação do primeiro seguro; 17. Desta forma, o aludido comercial preencheu totalmente, pelo seu punho, o denominado “Questionário - Proposta de Seguro de Vida”, conforme o contrato de seguro inicial, sem sequer o ler à Autora e ao seu falecido marido, não tendo, por consequência feito àqueles as perguntas do questionário que servem de base à aceitação, por parte da seguradora, daqueles beneficiários; 18. O que fez, não só através da aposição informática de um visto na quadrícula respetiva, bem como, manuscritamente, ao preencher os dados relativos à idade, peso, altura e tensão arterial de cada pessoa segura; 19. A caligrafia aposta no 1.º questionário clínico referente à contratação com companhia EMP05..., S.A, bem como a aposta no 2.º questionário, alusiva à contratação da apólice com a companhia EMP03... - Companhia de Seguros, S.A, são completamente diferentes, não pertencendo, em nenhum dos casos, nem à Autora, nem ao seu falecido marido; 20. Deste modo, atendendo à escolaridade da Autora e do seu marido, limitaram-se a apor uma assinatura no fim do questionário clínico, já devidamente preenchido; 21. Não tendo sido facultada à Autora uma cópia do denominado “Questionário - Proposta de Seguro de Vida”, nem das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice em crise; 22. O funcionário daquela Companhia nunca comunicou à autora, nem ao seu falecido marido, qualquer informação, quanto a eventuais omissões ou inexatidões de doenças pretéritas no questionário e as consequências dessa omissão e/ou inexatidão; 23. Sucede que, por motivos completamente alheios à autora e, à data, ao seu falecido marido (mas que se prendem essencialmente com o facto da seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A ter sido incorporada por fusão na EMP06... - Companhia de Seguros de Vida, S.A), a apólice contratada com a companhia EMP03... - Companhia de Seguros, S.A foi transferida e assumida, na íntegra, pela Companhia de Seguros EMP02..., S.A[1]; 24. Tendo tal contrato sido associado ao crédito habitação anteriormente mencionado, titulado pela apólice n.º ...6; 25. No qual figuram, de igual modo, como pessoas seguras, a aqui autora e o marido; 26. A apólice de seguro do ramo vida que a autora e o seu marido tinham celebrado com a seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A, foi transferida automaticamente e, portanto, sem necessidade de qualquer aceitação por parte daqueles, para a companhia de seguros EMP02..., S.A[2]; 27. Iniciando-se aquele contrato em 02 de janeiro de 2015 e mantendo-se em vigor até à sua denúncia por qualquer uma das partes, que nunca foi efetuada, pelo que, se encontra válido e em vigor; 28. No dia ../../2023, na freguesia ..., no concelho ..., faleceu o Sr. BB, segurado pela EMP02..., S.A[3]; 29. Nesta sequência, em 26 de junho de 2023, a autora, deslocou-se à agência de Fafe do Banco 2..., S.A, e participou a ocorrência dos factos, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo ...06/1, no sentido de acionar o seguro, a fim de que ré assumisse o pagamento do mútuo em dívida e restituísse o capital remanescente; 30. No seguimento dessa participação, a autora disponibilizou à ré a documentação por aquela peticionada, designadamente, assento de óbito, habilitação de herdeiros, liquidação do imposto de selo, relatório do médico de família, indicando historial clínico completo da pessoa segura, bem como o relatório do médico que assistiu a pessoa segura indicando o historial clínico e detalhando início, evolução da doença que causou a morte; 31. Contudo, em 15/09/2023, a ré endereçou uma carta à autora comunicando o declínio do sinistro participado e a anulação da apólice de seguro contratada, com fundamento no facto de “(…) o Tomador/Pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice - tendo disso conhecimento -, e que foi omitida na subscrição da mesma”; 32. Tomador/Pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice - tendo disso conhecimento -, e que foi omitida na subscrição da mesma”; 33. Face ao que, por e-mail remetido, a 29/09/2023, a autora respondeu à ré, alegando, em suma, que do relatório clínico emitido pela médica de família do tomador, não resulta qualquer doença pré-existente à data da contratação da apólice; 34. Todo o processo de transferência do contrato de seguro em crise foi operado de forma automática e, portanto, sem necessidade de qualquer intervenção por parte da autora e, à data, do seu marido; 35. A Autora e respetivo marido limitaram-se apenas e tão só a aceitar o clausulado que a seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A lhes apresentou e que foi, entretanto, assumido pela aqui Ré, aderindo a esse modelo, não tendo, contudo, discutido nem estipulado qualquer conteúdo sobre o quadro clínico de quaisquer dos segurados, inclusive, do tomador, entretanto, falecido; 36. Em momento algum a EMP02..., S.A[4], por si ou pelos seus intermediários informou a Autora e o seu marido, aquando da transferência contratual operada a seu favor, da necessidade de se submeterem a novo questionário clínico, ou prestar novas declarações/declarações adicionais acerca do seu estado de saúde; Antes Muito menos lhes foi exigido pela ré, a realização de exames médicos; 37. Muito menos lhes foi exigido pela EMP02..., S.A[5], a realização de exames médicos; 38. A Autora e o seu marido estavam convictos, porque tal lhes foi transmitido pelos comerciais das seguradoras, de que a sua morte ou invalidez absoluta e definitiva estaria assegurada pelo contrato de seguro do ramo vida em apreço; 39. Quando a Autora e o marido assinaram o contrato de seguro com a companhia EMP03... - Companhia de Seguros, S.A, entretanto transferido e assumido na íntegra para a atual seguradora, EMP02..., S.A[6], não lhes foi informado, nem explicado, que as patologias que tivessem sido descobertas após a celebração do contrato inicial, em vigor desde 2004, ficaram excluídas, nem que a nova seguradora poderia declinar a responsabilidade pelo sinistro, caso não preenchessem corretamente a proposta; 40. Não lhes foi explicado, em momento algum, da essencialidade e da importância do estado de saúde do tomador do seguro; 41. Também não foram entregues à Autora, com a antecedência necessária, uma cópia dos contratos, com todas as suas cláusulas gerais, especiais e particulares, para que pudesse ter delas conhecimento; 42. O falecido marido da Autora, segurado da companhia da Ré, perdeu a vida devido a um choque séptico que culminou em três paragens cardiorrespiratórias que sofreu no decurso do seu internamento no Hospital ..., tal como consta do relatório médico desse internamento; 43. Falecendo, deste modo, por causa natural; 44. A Autora sofreu um grande desgosto, transtorno, revolta, incómodo e arrelias com o comportamento da EMP02..., S.A[7]; 45. A A. recebe uma pensão de reforma no valor de 416,97€ (quatrocentos e dezasseis euros e noventa e sete cêntimos) mensais, acrescida, uns meses depois da morte do seu marido, do montante de 442,09€ (quatrocentos e quarenta e dois euros e nove cêntimos), a título de pensão de viuvez. 46. A Autora paga mensalmente a prestação do crédito de habitação, no valor de 686,64€ (seiscentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos); 47. A que acrescem as despesas com a luz, telecomunicações, água e alimentação e que rondam os 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensais; 48. Tendo, por esse motivo, recorrido à ajuda monetária dos filhos, o que lhe causa bastante desgosto e mágoa; 49. BB na qualidade de tomador de seguro declarou não existirem antecedentes de patologias. 50. Da informação emitida pelo Centro de Saúde consta em 10/10/2014 abuso de tabaco e em ../../2024 doença dos dentes. 51. O falecido marido da A. foi submetido a intervenção cirúrgica em Novembro de 2014 e outra em Dezembro de 2014. 52. Do certificado de óbito do falecido marido da A. consta como causa da morte choque misto e antecedentes de carcinoma de orofaringe, DPOC e enfisema pulmonar. 53. O quadro contratual da apólice é composto pelas Condições Particulares, Gerais e Especiais (Ata ...6), onde se incluem as Cláusulas 3.1 (Exclusões), 11 (Omissões ou Inexistências) e 14.2 (Deveres das Partes). 53-A. Fazem parte integrante do contrato as Condições Gerais e Especiais da Apólice nº ...15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se a Cláusula 11ª (Omissões ou Inatidões) e Cláusula 3ª (Exclusões). 53-B. A Interveniente (Seguradora) alegou que, se tivesse tido conhecimento do historial oncológico do segurado (referido nos pontos 54 e 55), não teria aceitado o risco ou teria exigido um prémio substancialmente superior (Exceção de Anulabilidade). 53-C. Não foi demonstrado que a Seguradora tenha solicitado ao segurado a realização de exames médicos complementares aquando da renovação/emissão da Ata ...6, bastando-se com o questionário clínico. 54. O segurado BB foi diagnosticado com carcinoma espinocelular da cavidade oral em 2014, tendo sido submetido a pelviglossectomia parcial com mandibulectomia marginal no IPO do Porto em 24/11/2014. 55. Em 26/12/2022, o segurado foi novamente submetido a cirurgia (ostectomia mandibular) por exposição de topo ósseo no IPO do Porto. 56. Aquando do preenchimento do questionário clínico para o seguro, o segurado não mencionou as antecedentes patologias oncológicas nem as intervenções cirúrgicas sofridas. 57. A Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão[8]. 1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: I. Que a Autora ou o falecido marido tenham agido com o intuito deliberado de enganar a seguradora para obter um benefício indevido (Dolo). II. Que a seguradora tenha cumprido o dever de informação e esclarecimento previsto na LCCG relativamente às exclusões de cobertura. III. Que os segurados tivessem conhecimento de que a omissão de factos de saúde ocorridos há mais de 8 anos (em 2014) fosse causa automática de exclusão na renovação de 2023. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Da nulidade da sentença recorrida A recorrente invocou a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC sustentando que as respostas contidas nos pontos 23, 26, 28, 36, 37, 39, 42 e 44 da factualidade assente, que aludem à intervenção da Ré EMP01..., SA, no processo de formação e vicissitudes do contrato de seguro, encontram-se em contradição manifesta com o facto provado nº 13 e a decisão de absolvição da Ré EMP01..., SA. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foi determinada a baixa dos autos à primeira instância, a título devolutivo, com vista à prolação do despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), vindo o Tribunal a quo a proferir despacho de retificação de erros materiais, com o seguinte teor na parte que ora releva: «Da contradição entre os factos constantes da matéria assente expressamente referidos no despacho sob ref. ...22: Como resulta do despacho saneador proferido em audiência prévia: Atenta a configuração dada à lide pela autora, a legitimidade processual deverá ser aferida pelo contrato seguro que integra a causa de pedir desta ação, uma vez que dos autos resulta que foi chamada à ação a EMP02..., SA, a qual é a real titular do contrato do seguro ora acionado, julga-se parte ilegítima, com a consequente absolvição, a ré primitiva EMP04..., SA. Deste modo, é inequívoco que as referências à EMP01..., S.A, nos artigos 23.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 44.º da fundamentação factual configuram um mero lapso de escrita, facilmente detectável à luz da globalidade de decisão e da prova produzida. Na verdade, tanto a factualidade provada como a motivação da Sentença e os documentos que instruem os autos demonstram que o Tribunal a quo sempre teve em vista a EMP02..., S.A, tendo esta, inclusive, exercido o seu direito de defesa quanto ao mérito da causa. Assim devem considerar-se os referidos factos retificados nos sobreditos termos ao abrigo do art. 614º, nº2 do CPC. Como se vê, o vício invocado pela recorrente foi expressamente reconhecido e suprido pelo Mmo. Juiz a quo no despacho proferido ao abrigo da faculdade prevista no artigo 617.º, n.º 2, do CPC. Por conseguinte, mostrando-se sanado o vício invocado pela apelante, nada mais cumpre determinar ou decidir a propósito da nulidade suscitada. Importa, porém, aferir se é patente algum outro vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar e sanar, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Como salienta Abrantes Geraldes[9], «[a] decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento. (…) Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares (…), de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certos elementos do processo dotado de força probatória plena (v.g. documento autêntico, acordo da parte, confissão) ou por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada. Pode ainda decorrer da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal a quo se tenha baseado. Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes». No caso, o Tribunal a quo reconheceu já que tanto a factualidade provada como a motivação da sentença e os documentos que instruem os autos demonstram que a decisão recorrida sempre teve em vista a EMP02..., S.A, tendo esta, inclusive, exercido o seu direito de defesa quanto ao mérito da causa, pelo que considerou as referências à EMP01..., S.A, nos factos vertidos nos pontos 23.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 44.º retificados e reportados à EMP02..., S.A. Porém, idêntico lapso se verifica no âmbito da matéria de facto vertida sob os pontos 29.º, 30.º, 31.º, 33., e 35.º, dos factos assentes. Deste modo, determina-se, oficiosamente, a retificação da matéria de facto vertida sob os pontos 29.º, 30.º, 31.º, 33., e 35.º, dos factos assentes, considerando-se as referências à ré (EMP01..., S.A,) retificadas e reportadas à interveniente EMP02..., S.A. Ademais, no acórdão de 02-10-2025 este Tribunal da Relação decidiu, entre o mais, anular a anterior sentença proferida pela primeira instância, para que a mesma fosse completada com as condições gerais, especiais e particulares que relevem no âmbito da regulamentação do quadro contratual em referência, devendo ainda ser emitida pronúncia jurisdicional sobre determinados factos indicados, por entender ser necessário enunciar as condições gerais, especiais e particulares que relevem no âmbito da regulamentação do quadro contratual em referência, sem as quais não é possível apreciar e conhecer das questões suscitadas a propósito da (in)validade das cláusulas contratuais de seguro que delimitam os riscos cobertos pelo(s) contrato(s) de seguro, os limites ou exclusões ao(s) contrato(s) subscrito(s) entre a autora e a ré, o mesmo sucedendo quanto ao eventual enquadramento jurídico das questões suscitadas a propósito da comunicação e esclarecimento das condições gerais e especiais constantes do(s) contrato(s) de seguro dos autos. Ora, em relação a alguns dos factos indicados, o Tribunal recorrido continua a não se pronunciar sobre os mesmos de forma direta e inequívoca, seja para os dar como provados seja para os dar como não provados, tal como resulta do seguinte enunciado obscuro e ambíguo agora plasmado no ponto 53-B dos factos assentes [A Interveniente (Seguradora) alegou que, se tivesse tido conhecimento do historial oncológico do segurado (referido nos pontos 54 e 55), não teria aceitado o risco ou teria exigido um prémio substancialmente superior (Exceção de Anulabilidade)] e no ponto 53-C dos factos assentes [Não foi demonstrado que a Seguradora tenha solicitado ao segurado a realização de exames médicos complementares aquando da renovação/emissão da Ata ...6, bastando-se com o questionário clínico]. Sucede que a matéria enunciada no aludido ponto 53-B dos factos assentes deve considerar-se impugnada nos autos, face ao aditamento à matéria assente proposto pela recorrente, com eliminação ou retificação substancial do facto provado n.º 53-B, pelo que a eventual superação da deficiência detetada será feita por via da reponderação dos meios de prova disponíveis e/ou da matéria de facto já considerada provada, em face da impugnação da matéria de facto. Quanto ao enunciado vertido pelo Tribunal a quo sob o ponto 53-C dos factos assentes, não se vislumbra qual o alcance do segmento [n]ão foi demonstrado que a Seguradora tenha solicitado ao segurado a realização de exames médicos complementares aquando da renovação/emissão da Ata ...6, revelando-se o mesmo inconsequente e irrelevante à luz do objeto da presente ação. Ora, a enunciação dos factos provados em sede de sentença incide necessariamente sobre factos que, de acordo com o tipo legal se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda[10]. Por outro lado, observa-se que a conclusão final vertida no aludido no ponto 53-C […bastando-se com o questionário clínico], configura um juízo essencialmente especulativo/lógico-conclusivo, sendo certo que já decorre do ponto 14.º da matéria definitivamente assente que, a Autora e o seu falecido marido, tiveram, como responderam, a um questionário clínico. Tal constatação implica que o referenciado ponto 53-C dos factos assentes seja declarado como não escrito e excluído da matéria de facto provada, o que se determina. Consta da fundamentação da sentença ora recorrida que o quadro contratual da apólice é composto pelas Condições Particulares, Gerais e Especiais (Ata ...6), onde se incluem as Cláusulas 3.1 (Exclusões), 11 (Omissões ou Inexistências) e 14.2 (Deveres das Partes) [ponto 53.º dos factos assentes], bem como que, fazem parte integrante do contrato as Condições Gerais e Especiais da Apólice nº ...15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se a Cláusula 11ª (Omissões ou Inatidões) e Cláusula 3ª (Exclusões) [ponto 53-A dos factos assentes]. Observa-se, assim, que o Tribunal a quo se limitou a dar por reproduzido o teor de documentos em vez que consignar de forma expressa o que, de relevante, deles consta, sendo certo que os documentos que constam dos autos não são factos, mas meios de prova destinados à demonstração da realidade dos factos[11]. Tratando-se de factos que pretendem enunciar as concretas cláusulas das condições gerais, especiais e particulares, os referidos pontos devem reproduzir os precisos termos e as referências relevantes que decorrem de forma objetiva das condições em questão, tendo em vista a integração jurídica do caso, o que não sucede com a formulação operada pelo Tribunal a quo. Acresce que, apesar de declarar a exclusão do contrato das cláusulas 3.1, 9.1, 11.1, 11.2, 14.2, 24, 25.1 e 25.2 das Condições Gerais e Particulares, por violação do dever de comunicação e informação (LCCG) - cf. o ponto 3., do dispositivo da sentença recorrida - a sentença recorrida omitiu qualquer referência nos factos provados às cláusulas 9.1., 24., 25.1 e 25.2 das Condições Gerais e Particulares da apólice n.º ...6, junta como doc. 1 da contestação. Em consequência, também aqui, cumpre determinar oficiosamente o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes segmentos, em substituição do enunciado antes vertido em 53 e 53-A dos factos provados: 53. O quadro contratual da apólice é composto pelas Condições Particulares, Gerais e Especiais (Ata ...6), onde se incluem: «Cláusula 3 (Exclusões Gerais) 3.1. Não se encontram cobertos os riscos devidos a situações preexistentes à celebração do contrato de seguro - incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam do conhecimento da Pessoa Segura ou do Tomador de Seguro à data do preenchimento da Proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato. (…) 9. Condições de Elegibilidade 9.1 Cobertura principal São condições de elegibilidade da Pessoa Segura para efeitos de Contratação da cobertura principal: a) Não ter idade inferior nem superior (idade atuarial) à estabelecida no momento da subscrição, tidas em conta as idades extremas em relação a ambas; b) Não ter estado em situação de invalidez nos últimos 12 meses; c) Subscrever as Declarações constantes da Proposta de Seguro, as quais, uma vez assinadas, se pressupõem verdadeiras, salvo prova em contrário; d) Realizar os exames médicos que o Segurador entenda necessários para a avaliação do risco; e) Responder ao questionário clínico solicitado pelo Segurador, através do seu preenchimento ou através de inquérito telefónico; f) Existência de um crédito à habitação aprovado por uma instituição de crédito. 9.2 Coberturas complementares São condições de elegibilidade da Pessoa Segura para efeito de contratação de Coberturas Complementares as descritas no Título V do presente contrato. (…) 11. Omissões ou Inexatidões por parte do tomador/pessoa segura 11.1. Omissões ou inexatidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato. 11.2. Omissões ou inexatidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial de risco, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; ii) fazer cessar o contrato, se não for possível a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis. Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente; ii) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. (…) 14. Deveres das partes contratantes (…) 14.2. Do Tomador do Seguro a) Declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador - declaração inicial de risco; b) Responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador; ...: o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito. c) Disponibilizar-se para efetuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pelo Segurador, quer aquando da celebração do contrato de seguro quer em caso de Sinistro; d) Durante a vigência do contrato, comunicar as alterações do risco respeitantes ao objeto das informações prestadas na declaração inicial de risco; e) Fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro; f) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares; g) Comunicar ao Segurador a ocorrência de qualquer Sinistro coberto pela Apólice no prazo máximo de 8 dias; h) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro». 53-A. Fazem parte integrante do contrato as Condições Gerais e Especiais da Apólice nº ...15, onde se incluem: «24. Ónus da prova Impende sobre o Tomador de Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações. 25. Incontestabilidade 25.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exatidão e veracidade todos factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato. 25.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes por parte do Tomador de Seguro/Pessoa Segura nos dois primeiros anos de vigência do contrato». 2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, pretendendo: A) a eliminação da matéria dada como provada dos factos enunciados sob os pontos n.ºs 3 a 7., 15 a 22., 33., 35 a 41 e 55[12], que devem ser julgados como não provados, com a fundamentação e meios de prova indicados na motivação de recurso; B) o aditamento à matéria assente dos seguintes dos seguintes enunciados [conclusão 4.ª das alegações] com a fundamentação e meios de prova indicados na motivação de recurso, e eliminação ou retificação substancial do facto provado n.º 53-B: i) «O marido da Autora, BB, aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., conferiu no questionário clínico às perguntas infra elencadas, as seguintes respostas: 3 - Está actualmente de boa saúde? - “Sim” 4 - Deixou alguma vez de exercer a sua actividade profissional? - “Não” 5 - Já foi submetido a algum tratamento clínico? - “Não” 6 - Já foi submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 7 - Deve ser submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 9 - Efectuou alguns exames clínicos - “Não” 9 - Toma atualmente medicamentos? - “Não” 15 - Fuma mais de 20 cigarros? - “Não”». ii) «O marido da Autora sabia e não podia ignorar que as respostas conferidas nas questões 3,4,5,6,7,8,9 e 15, não correspondiam à verdade». iii) «O marido da Autora apresentava o seguinte historial clínico, quanto a doenças pré-existentes e procedimentos cirúrgicos de relevo, anteriores a 11-12-2014: 13-10-2024 - Diagnóstico de carcinoma epidermoide na orofaringe 24-11-2014 - cirurgia - pelviglossectomia esquerda com mandíbula marginal e esvaziamento cervical selectivo homolateral com retalho antebraqueal fasciocutâneo; 11-12-2014 - nova cirurgia - re-operação por deiscência - desbidramento cirúrgico e plastia com retalho miomucoso geniano esquerdo»; iv) «Caso o marido da Autora, aquando do processo de contratação de novo seguro, designadamente, as respostas ao questionário clínico, tivesse informado a seguradora do diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada, a proposta de seguro não teria prosseguido, como foi, para aprovação e aceitação pela seguradora e teria sido recusada por esta, com a consequente não emissão da apólice de seguro». A recorrente discorda da decisão relativa aos pontos 3., a 7., dos factos provados, defendendo que os mesmos devem ser eliminados e retirados da matéria assente. Segundo alega, a matéria em causa foi impugnada e não aceite na contestação da ora recorrente, além de que se trata de matéria relacionada com alegado anterior contrato de seguro, supostamente contratado com a EMP05... e respetivas coberturas, cujo processo de formação, caracterização, coberturas contatadas e clausulado só podia ser provado por meio de documento idóneo. Mais sustenta a apelante que a autora não juntou aos autos qualquer documentação relacionada com o anterior contrato de seguro, em julgamento não foi efetuada qualquer prova bastante sobre o teor dos nºs 3 a 7 dos factos provados, da motivação contida na sentença recorrida nada consta que permita analisar os fundamentos das respostas positivas, dadas ao alegado nos artigos 3.º a 7.º da petição inicial, isto é, a ausência de fundamentação das ditas respostas é total, concluindo que o Mm.º Juiz a quo se limitou a verter para a matéria assente o alegado na petição pela autora, sem que tenha havido qualquer suporte para tal decisão, em termos de meios de prova e juízo crítico sobre os mesmos. Apreciando, observa-se que a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida é efetivamente omissa quanto aos fundamentos que levaram a dar como provados os pontos da matéria de facto em apreciação (3.º a 7.º), ainda que aluda genericamente ao depoimento da autora, como tendo relatado as circunstâncias em que o contrato de seguro foi celebrado por ocasião do empréstimo bancário. Aliás, com exceção da matéria atinente aos factos aditados sob os n.ºs 54.º a 57.º dos factos assentes, constata-se que o Tribunal a quo omitiu qualquer correspondência ou conexão expressa entre os diversos pontos dos factos assentes e os concretos meios de prova que os motivaram, o que compromete necessariamente a perceção dos concretos meios de prova que fundamentaram as respostas enumeradas na matéria de facto assente. Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida/junta ao processo, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provados os factos constantes dos impugnados pontos 3.º [Assim sendo, por imposição do Credor, à data, Banco 4..., S.A., a Autora e o seu falecido marido celebraram com a EMP05..., S.A., NIPC ...75, um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ...12, associado ao crédito habitação mencionado, tendo como coberturas (garantias), a morte ou invalidez absoluta e definitiva]; 4.º [Tendo, anteriormente à celebração de tal contrato, a Autora e o seu marido, sido sujeitos a exames médicos propostos e realizados nos serviços indicados pela mencionada seguradora, bem como, ao preenchimento de um questionário clínico]; 5.º [Foi ainda acordado nesse contrato que, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, por doença ou acidente, durante a vigência da apólice, das pessoas seguras, seria beneficiária a entidade mutante pelo valor da dívida à data do sinistro até ao limite do capital seguro e pelo eventual remanescente, os herdeiros legais]; 6.º [Tendo também sido acordado que os prémios emergentes desse contrato teriam a periodicidade mensal e que o pagamento dos mesmos seria efetuado através do sistema de débito direito, na conta da qual a Autora e o seu falecido marido eram titulares, com o IBAN ...72]; 7.º [Posteriormente, a Autora e o seu falecido marido aceitaram transferir a apólice de seguro do ramo vida para a companhia de seguros EMP03... - Companhia de Seguros de Vida, S.A, mediante proposta desta]. Com efeito, os factos em questão foram validamente impugnados pela recorrente no art.º 12.º da contestação, não tendo sido junta aos autos qualquer documentação relacionada com o alegado contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º ...12. Neste domínio, importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 32.º, n. º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16-04, o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro, devendo a apólice ser datada e assinada pelo segurador (n.º 3), continuando, assim, a ser exigida a redução a escrito da apólice para efeitos de prova do contrato de seguro[13]. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2018[14], a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Nestes termos, não se mostrando junta a correspondente apólice, nem existindo nos autos confissão expressa, judicial ou extrajudicial quanto a esta matéria, não se podem incluir nos factos provados as referências à alegada celebração com a EMP05..., S.A., do contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ...12, associado ao crédito habitação, nem as ocorrências relacionadas com o respetivo processo de formação ou os factos que dele dependam necessariamente. Procede, assim, nesta parte, a impugnação, passando os pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º, dos factos provados a integrar o elenco dos factos não provados que consta da decisão recorrida. Tal constatação impõe necessariamente se considere excluído da matéria de facto provada o enunciado vertido no ponto 10.º dos factos assentes, por se revelar absolutamente inócuo/irrelevante em face da restante matéria definitivamente assente e para não haver insuficiência na fixação da matéria de facto, bem como uma resposta restritiva aos correspondentes pontos 8 e 14., que passarão a vigorar nos seguintes termos: 8. Tendo celebrado com companhia de seguros EMP03... - Companhia de Seguros de Vida, S.A, o contrato de seguro do ramo vida, associado ao crédito de habitação já referido, titulado pela apólice n.º ...15; 14. a Autora e o seu falecido marido, tiveram, como responderam, a um questionário clínico. A recorrente pretende a eliminação da matéria dada como provada dos factos enunciados sob os pontos n.ºs 15 a 22., 33., 35 a 41 e 55[15], sustentando que da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, cotejada com os documentos dos autos, não foi feita prova bastante de tal matéria. Indica, como meios de prova a atender, as declarações de parte da autora, AA, e das testemunhas CC, DD e EE, de acordo com as concretas passagens que apresenta e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com a ponderação da prova documental junta [questionário clínico (cf. doc. 2 da contestação) e da proposta de seguro]. Atento o objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pela recorrente, sem esquecer os factos já devidamente assentes no processo. Partindo dos meios de prova indicados pela apelante, foram ainda revistos e analisados todos os restantes meios probatórios relevantes, entre os quais os depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência e a globalidade dos documentos juntos pelas partes ao processo, tudo no intuito de assegurar a completa perceção da matéria de facto impugnada. Como se viu, o Tribunal a quo omitiu qualquer correspondência ou conexão expressa entre os diversos pontos dos factos assentes e os concretos meios de prova que os motivaram, com exceção da matéria atinente aos factos aditados sob os n.ºs 54.º a 57.º dos factos assentes. Ora, resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida que a prova do impugnado ponto 57.º dos factos provados [a Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão], fundou-se no seguinte: «ausência de qualquer documento assinado pelos segurados que comprove a receção e explicação das Condições Gerais (ónus que cabia à Seguradora conforme o art. 5º da LCCG e jurisprudência fixada no Ac. STJ de 18/09/2018). As testemunhas da Ré, embora profissionais do setor, não presenciaram o ato da contratação específica, não logrando afastar a presunção de falta de comunicação das cláusulas de exclusão». Sucede, no entanto, que o regime jurídico das clausulas contratuais gerais, aludido pelo Tribunal a quo na motivação do facto em referência, não determina qualquer presunção de falta de comunicação das cláusulas de exclusão, mas sim que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais[16] (factos positivos), ou seja, estamos perante uma exceção ao que se prescreve no n.º 1 do artigo 342.º[17], por determinação legal (artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil[18]). Em sede de apuramento dos factos provados e não provados, a regra do ónus da prova tem natureza substantiva e supletiva, porquanto só é chamada à colação nas situações de dúvida insanável sobre o enunciado fáctico, não chegando a aplicar-se quando a prova produzida é suficiente para dar o facto - diretamente - como provado ou não provado[19]. Por outro lado, no caso do impugnado ponto 57.º dos factos provados [a Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão], como, de resto, na matéria vertida nos pontos 36., 39., 40., 41., dos factos assentes, estamos perante factos negativos, os quais não têm que se presumir pela mera circunstância de o serem[20], nem a sua natureza altera as regras do ónus probatório, sendo certo, por outro lado, que de um eventual facto (positivo) não provado, nada se pode extrair, nem em sentido positivo, nem em sentido negativo, tudo se passando como se essa matéria não tivesse sido articulada/alegada[21]. Neste domínio, as declarações prestadas pela autora revelaram-se em determinados aspetos manifestamente inconsistentes e mesmo inverosímeis à luz das regras de experiência comum e da normalidade do acontecer, sem esquecer os demais meios probatórios constantes dos autos, desconhecendo ou não explicando circunstâncias de que seria normal ter conhecimento face à razão de ciência invocada, tanto mais que a própria confirmou ter sido ela (e o seu falecido marido, na parte correspondente) a apor a sua assinatura na proposta de seguro e no(s) questionário(s) clínico(s) que a integra(m), afigurando-se pouco crível que assinasse(m) tais documentos sem saber a que se destinavam, ou sequer que desconhecesse(m) que estava(m) a subscrever uma apólice de seguro, que não tivessem conhecimento da essencialidade e da importância do estado de saúde do tomador do seguro, assinando só porque lhe disseram para assinar, bem como que no banco lhe entregassem esses novos documentos já preenchidos para o seu marido assinar em casa. Neste domínio, não pode deixar de ter-se em conta o depoimento da testemunha EE, funcionário bancário há 25 anos, exercendo funções no Banco 3... de EMP07... desde 2021, no que se refere aos esclarecimentos prestados sobre os procedimentos usuais na celebração dos contratos de seguro associados às negociações dos créditos para aquisição de habitação, em depoimento que se revelou absolutamente credível e sustentado. É certo que esta testemunha afirmou não ter tido intervenção no processo de formação do contrato em referência. Porém, referiu que habitualmente os questionários clínicos são preenchidos à frente do cliente e de acordo com as respostas conferidas pelo mesmo, negando ser prática do banco entregar ao cliente propostas pré-preenchidas, prontas para assinatura do cliente. Esclareceu que o incumprimento de tais procedimentos pode implicar responsabilidade disciplinar para os funcionários, confirmando que as assinaturas dos clientes na proposta de seguro com o qual foi confrontado em audiência foram conferidas duplamente por funcionários do banco, o que constitui um procedimento normal do banco. Por fim, foi confrontado com o documento n.º 2 junto com a contestação, esclarecendo que as quadrículas constantes dos questionários clínicos em causa nos presentes autos foram preenchidas manualmente e não de forma informática, como de resto decorre da análise do referido documento, não se alcançando fundamento probatório suficiente para dar como provada a matéria enunciada nos pontos 15.º, 17.º, 18.º e 20.º dos factos assentes. De salientar, ainda, que a proposta de seguro em causa nos presentes autos foi assinada pelas pessoas seguras, entre os quais a ora autora, dela constando expressamente, entre o mais, que «[o] Tomador do seguro requer o estabelecimento do contrato e declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Boletim Informativo e das Condições Gerais e Especiais, bem como ter recebido exemplar dos referidos documentos. Mais declara que lhe foram facultadas toda as informações que necessitava para a sua compreensão, tendo ficado esclarecido quanto à natureza do produto que vai subscrever (…)». Ainda que tal declaração, por si só, não constitua prova plena do conhecimento efetivo das condições gerais e especiais do contrato, não pode deixar de constituir um indício probatório relevante sobre tal materialidade, porquanto a aposição da assinatura de uma pessoa num documento significa a sua vinculação aos termos do mesmo, nos precisos moldes em que o teor ou conteúdo nele inserido se reporta à pessoa que assina (artigos 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC). Importa ainda considerar que a autora confirmou a aposição das assinaturas referentes às pessoas seguras constantes dos questionários clínicos que integram a proposta de seguro em referência, assumindo que são verdadeiras. Ora, a declaração ou questionário de saúde constitui efetivamente um inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato, não podendo ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que um destinatário (indeterminado) se limita a subscrever ou aceitar. Neste domínio, a jurisprudência vem entendendo uniformemente que a declaração constante de um questionário ou inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato não deve ser entendida como uma cláusula contratual geral, não podendo ser sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais[22]. Em todo o caso, para ficar vinculado nos termos e com o conteúdo inserido no documento, o autor da assinatura não necessita de ser em simultâneo a pessoa que redige ou preenche o documento, este pode ser-lhe apresentado com uma redação feita por outra pessoa e, por ser de sua vontade assumir o que consta do documento, a pessoa limitar-se a fazer nele a sua assinatura, assumindo como seu o teor do documento. A aposição da assinatura num documento, a não ser que se trate de um ato inconsciente ou resultante de algum vício da vontade (no caso não alegado), consiste na assunção da autoria do documento[23]. Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 27-03-2014[24], «apesar de não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o referido questionário - a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor». Por último, em face da procedência da impugnação atinente aos pontos 3 a 7 dos factos assentes e dos fundamentos que a determinaram, é manifesto que não se podem manter as referências à alegada celebração com a EMP05..., S.A., do contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ...12, associado ao crédito habitação, nem as ocorrências relacionadas com o respetivo processo de formação ou os factos que dele dependam necessariamente, como é o caso dos factos vertidos nos pontos 15 (2.ª parte), 16 (2.ª parte), e 19 dos factos assentes. No que se refere ao ponto 33., dos factos assentes, trata-se de facto que pretende reproduzir a declaração transmitida pela autora à recorrente, a que alude o art.º 46.º da petição inicial, aceite nos artigos 15.º e 16.º, da contestação, pelo que o referido ponto deve reproduzir os precisos termos e as referências relevantes que decorrem de forma objetiva da referida comunicação, mantendo-se, em consequência o facto vertido no ponto 33., dos factos assentes, o mesmo sucedendo em relação à 1.ª parte do enunciado vertido no ponto 35., dos factos assentes [A Autora e respetivo marido limitaram-se apenas e tão só a aceitar o clausulado que a seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A lhes apresentou e que foi, entretanto, assumido pela aqui Ré, aderindo a esse modelo] pois deve considerar-se admitido por acordo nos articulados. Pelo exposto, atendendo à ponderação crítica de todos os meios de prova produzidos, concretamente, todos os depoimentos prestados em sede de audiência final quando em confronto com os documentos juntos aos autos, entendemos que não decorre da referida análise um juízo de suficiente probabilidade da verificação dos enunciados constantes dos pontos 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 35 (2.ª parte), 36., 37., 38., 39., 40., 41., e 57 dos factos assentes, pelo que cumpre julgá-los não provados, passando a integrar os “Factos não provados”. Em consequência, o ponto 35 dos factos assentes passará a ter a seguinte redação: - A Autora e respetivo marido limitaram-se apenas e tão só a aceitar o clausulado que a seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A lhes apresentou e que foi, entretanto, assumido pela aqui ré, aderindo a esse modelo. Retomando agora o pretendido aditamento à matéria assente dos enunciados descritos em B) supra, resulta dos factos definitivamente assentes nos autos que, a autora e o seu falecido marido, tiveram, como responderam, a um questionário clínico [ponto 14.º dos factos assentes], bem como que, aquando do preenchimento do questionário clínico para o seguro, o segurado não mencionou as antecedentes patologias oncológicas nem as intervenções cirúrgicas sofridas [ponto 56.º dos factos assentes] o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem. Porém, tratando-se de factos que pretendem reproduzir o exato teor do questionário clínico subscrito pelo segurado, impõe-se a reprodução na matéria de facto assente das referências precisas e/ou termos que decorrem de forma objetiva do questionário clínico junto como doc. 2 da contestação, tendo em vista a integração jurídica do caso e uma vez que a assinatura do documento em causa tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor. Procede, assim, neste ponto, a impugnação da decisão da matéria de facto, com o consequente aditamento à matéria de facto provada do seguinte enunciado: «O marido da Autora, BB, aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., conferiu no questionário clínico às perguntas infra elencadas, as seguintes respostas: 3 - Está actualmente de boa saúde? - “Sim” 4 - Deixou alguma vez de exercer a sua actividade profissional? - “Não” 5 - Já foi submetido a algum tratamento clínico? - “Não” 6 - Já foi submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 7 - Deve ser submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 9 - Efectuou alguns exames clínicos - “Não” 9 - Toma atualmente medicamentos? - “Não” 15 - Fuma mais de 20 cigarros? - “Não” 19 - Tem mais alguma declaração a efetuar respeitante ao seu estado de saúde? “Não”». A recorrente pretende ainda o aditamento à matéria provada dos enunciados descritos em B) - ii), iii) e iv) - indicando, como meios de prova a atender, a prova documental junta [docs. 4 e 5 da contestação, relatório do IPO junto aos autos em 14-11-2024] em conjunto com a reapreciação das declarações de parte da autora, AA, e dos depoimentos das testemunhas CC, FF e GG, de acordo com as concretas passagens que apresenta e transcreve no corpo da alegação. No caso, importa desde logo considerar os dados objetivos que os autos revelam no que concerne à declaração de BB, na qualidade de tomador de seguro, quanto à não existência de antecedentes de patologias [cf. o ponto 49 dos factos assentes], tendo-se apurado que, aquando do preenchimento do questionário clínico para o seguro, o segurado não mencionou as antecedentes patologias oncológicas nem as intervenções cirúrgicas sofridas [ponto 56.º dos factos assentes]. Assim, o marido da Autora, BB, aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., conferiu no questionário clínico às perguntas infra elencadas, as seguintes respostas: 3 - Está actualmente de boa saúde? - “Sim” 4 - Deixou alguma vez de exercer a sua actividade profissional? - “Não” 5 - Já foi submetido a algum tratamento clínico? - “Não” 6 - Já foi submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 7 - Deve ser submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 9 - Efectuou alguns exames clínicos - “Não” 9 - Toma atualmente medicamentos? - “Não” 15 - Fuma mais de 20 cigarros? - “Não” 19 - Tem mais alguma declaração a efetuar respeitante ao seu estado de saúde? “Não”». Ora, conjugando o conteúdo do questionário clínico, subscrito pelo tomador de seguro, BB, aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., com as circunstâncias, também provadas, de que o segurado BB foi diagnosticado com carcinoma espinocelular da cavidade oral em 2014, tendo sido submetido a pelviglossectomia parcial com mandibulectomia marginal no IPO do Porto em 24-11-2014 [ponto 54] tendo sido novamente submetido a cirurgia (ostectomia mandibular) por exposição de topo ósseo no IPO do Porto em 26-12-2014 [ponto 55 factos provados], da informação emitida pelo Centro de Saúde consta em 10-10-2014 abuso de tabaco e em ../../2024 doença dos dentes [ponto 50 factos provados] o falecido marido da A. foi submetido a intervenção cirúrgica em novembro de 2014 e outra em dezembro de 2014 [ponto 51 factos provados], é legítimo concluir que o tomador de seguro conhecia necessariamente, e não podia ignorar, as patologias de que padecia aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., com proposta de seguro datada de 11-12-2014, pelo que as respostas conferidas nas questões 3,4,5,6,7,8,9 e 15, não correspondiam à verdade. Acrescente-se que tanto a autora como a testemunha CC, sua filha, confirmaram que o diagnóstico da doença oncológica ocorreu em outubro de 2014 e que todos tiveram noção da gravidade da doença do segurado BB, incluindo este último. Ademais, do certificado de óbito do falecido marido da autora consta como causa da morte choque misto e antecedentes de carcinoma de orofaringe, DPOC e enfisema pulmonar [ponto 52 dos factos provados]. Termos em que se determina o aditamento à matéria de facto assente dos seguintes enunciados: - «O marido da Autora sabia e não podia ignorar que as respostas conferidas nas questões 3,4,5,6,7,8,9 e 15, não correspondiam à verdade». - «O marido da Autora apresentava o seguinte historial clínico, quanto a doenças pré-existentes e procedimentos cirúrgicos de relevo, anteriores a 11-12-2014: 13-10-2024 - Diagnóstico de carcinoma epidermoide na orofaringe 24-11-2014 - cirurgia - pelviglossectomia esquerda com mandíbula marginal e esvaziamento cervical selectivo homolateral com retalho antebraqueal fasciocutâneo; 11-12-2014 - nova cirurgia - re-operação por deiscência - desbidramento cirúrgico e plastia com retalho miomucoso geniano esquerdo»; Por último, estando em causa a celebração de um contrato de seguro, tendo como coberturas a morte ou a invalidez absoluta e definitiva dos segurados, iniciando-se o contrato em 02 de janeiro de 2015 e encontrando-se assente que o segurado BB foi diagnosticado com carcinoma espinocelular da cavidade oral em 2014, tendo sido submetido a pelviglossectomia parcial com mandibulectomia marginal no IPO do Porto em 24-11-2014, tal impõe se conclua, à luz das regras de experiência comum e dos princípios da lógica, não ser provável que a seguradora, no indicado contexto, aceitasse celebrar o contrato nos termos em que o fez, mostrando-se mais provável que não aceitasse a proposta de seguro apresentada, com a consequente não emissão da apólice de seguro. Sobre esta matéria a testemunha FF (consultor médico da ré há cerca de 33 anos) elucidou de forma sustentada que se a seguradora tivesse conhecimento da situação clínica que o segurado sabia ter em dezembro de 2014, o seguro não teria sido aceite, nem nenhuma outra companhia de seguros o aceitaria. Também a testemunha GG, gestora de sinistros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e vida, adiantou fundadamente em sede de audiência final que o conhecimento pela ré do real quadro clínico do segurado, com diagnóstico de patologia do foro oncológico, conduziria necessariamente à recusa do seguro. Esta conclusão foi corroborada pelo comportamento assumido pela interveniente EMP02..., S.A., logo que tomou conhecimento efetivo das patologias de que o segurado padecia em momento anterior à subscrição da proposta de contrato de seguro - no seguimento da participação do sinistro efetuada pela autora, com indicação do historial clínico completo da pessoa segura, bem como o relatório do médico que assistiu a pessoa segura indicando o historial clínico e detalhando início, evolução da doença que causou a morte -, determinando a comunicação da recusa do sinistro participado e a anulação da apólice de seguro contratada, com fundamento no facto de “(…) o Tomador/Pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice - tendo disso conhecimento -, e que foi omitida na subscrição da mesma”. Tal constatação impõe o aditamento à matéria de facto assente do seguinte facto, em substituição do enunciado em 53-B dos factos assentes: - «Caso o marido da Autora, aquando do processo de contratação de novo seguro, designadamente, as respostas ao questionário clínico, tivesse informado a seguradora do diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada, a proposta de seguro não teria prosseguido, como foi, para aprovação e aceitação pela seguradora e teria sido recusada por esta, com a consequente não emissão da apólice de seguro». Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos provados a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1., 2., 8., 9., 11., 12., 13., 14., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 53-A, 53-B, 54., 55., 56., dos factos provados, com as enunciadas alterações relativamente aos n.ºs 14., 31., 33., 35., 53., 53-A, 53-B, com o aditamento à matéria de facto assente dos enunciados propostos pela recorrente, todos reordenados nos seguintes termos: 1. Por escritura pública outorgada em 13 de julho de 2004, foi celebrado um contrato de "Mútuo com Hipoteca", no qual o Banco 4..., S.A. (atual Banco 2..., S.A.) concedeu a BB e mulher, AA, um empréstimo de € 95.000,00. 2. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros até à taxa anual efetiva de 10%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal, e despesas emergentes do contrato, despesas que para efeitos de registo se fixaram em 3.800,00€ (três mil e oitocentos euros), a Autora e o seu falecido marido, na qualidade de mutuários, constituíram hipoteca a favor do Banco sobre o seguinte prédio: - Urbano - casa de habitação, com logradouro, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...76 e inscrito na matriz sob o artigo ...49. 3. Tendo celebrado com companhia de seguros EMP03... - Companhia de Seguros de Vida, S.A, o contrato de seguro do ramo vida, associado ao crédito de habitação já referido, titulado pela apólice n.º ...15; 4. No qual figuravam, igualmente, como pessoas seguras a aqui autora e o seu falecido marido; 5. Tendo como coberturas a morte ou a invalidez absoluta e definitiva dos segurados; 6. O contrato de seguro de vida associado ao referido empréstimo, titulado pela apólice n.º ...6, identifica como beneficiário preferencial, em caso de morte, o Banco 2..., S.A. (e não a Banco 1...). 7. A entidade responsável pela gestão e cobertura do risco do referido seguro é a EMP02..., S.A. (Interveniente), sendo a Ré EMP01..., S.A. alheia a este contrato. 8. a Autora e o seu falecido marido, tiveram, como responderam, a um questionário clínico. 9. Sucede que, por motivos completamente alheios à autora e, à data, ao seu falecido marido (mas que se prendem essencialmente com o facto da seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A ter sido incorporada por fusão na EMP06... - Companhia de Seguros de Vida, S.A), a apólice contratada com a companhia EMP03... - Companhia de Seguros, S.A foi transferida e assumida, na íntegra, pela Companhia de Seguros EMP02..., S.A; 10. Tendo tal contrato sido associado ao crédito habitação anteriormente mencionado, titulado pela apólice n.º ...6; 11. No qual figuram, de igual modo, como pessoas seguras, a aqui autora e o marido; 12. A apólice de seguro do ramo vida que a autora e o seu marido tinham celebrado com a seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A, foi transferida automaticamente e, portanto, sem necessidade de qualquer aceitação por parte daqueles, para a companhia de seguros EMP02..., S.A; 13. Iniciando-se aquele contrato em 02 de janeiro de 2015 e mantendo-se em vigor até à sua denúncia por qualquer uma das partes, que nunca foi efetuada, pelo que, se encontra válido e em vigor; 14. No dia ../../2023, na freguesia ..., no concelho ..., faleceu o Sr. BB, segurado pela EMP02..., S.A; 15. Nesta sequência, em 26 de junho de 2023, a autora, deslocou-se à agência de Fafe do Banco 2..., S.A, e participou a ocorrência dos factos, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo ...06/1, no sentido de acionar o seguro, a fim de que a EMP02..., S.A assumisse o pagamento do mútuo em dívida e restituísse o capital remanescente; 16. No seguimento dessa participação, a autora disponibilizou à EMP02..., S.A a documentação por aquela peticionada, designadamente, assento de óbito, habilitação de herdeiros, liquidação do imposto de selo, relatório do médico de família, indicando historial clínico completo da pessoa segura, bem como o relatório do médico que assistiu a pessoa segura indicando o historial clínico e detalhando início, evolução da doença que causou a morte; 17. Contudo, em 15/09/2023, a EMP02..., S.A endereçou uma carta à autora comunicando o declínio do sinistro participado e a anulação da apólice de seguro contratada, com fundamento no facto de “(…) o Tomador/Pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice - tendo disso conhecimento -, e que foi omitida na subscrição da mesma”; 18. Face ao que, por e-mail remetido, a 29-09-2023, a autora respondeu à EMP02..., S.A, alegando, em suma, que do relatório clínico emitido pela médica de família do tomador, não resulta qualquer doença pré-existente à data da contratação da apólice; 19. Todo o processo de transferência do contrato de seguro em crise foi operado de forma automática e, portanto, sem necessidade de qualquer intervenção por parte da autora e, à data, do seu marido; 20. A autora e respetivo marido limitaram-se apenas e tão só a aceitar o clausulado que a seguradora EMP03... - Companhia de Seguros, S.A lhes apresentou e que foi, entretanto, assumido pela aqui ré, aderindo a esse modelo; 21. O falecido marido da autora, segurado da EMP02..., S.A, perdeu a vida devido a um choque séptico que culminou em três paragens cardiorrespiratórias que sofreu no decurso do seu internamento no Hospital ..., tal como consta do relatório médico desse internamento; 22. Falecendo, deste modo, por causa natural; 23. A Autora sofreu um grande desgosto, transtorno, revolta, incómodo e arrelias com o comportamento da EMP02..., S.A; 24. A A. recebe uma pensão de reforma no valor de 416,97€ (quatrocentos e dezasseis euros e noventa e sete cêntimos) mensais, acrescida, uns meses depois da morte do seu marido, do montante de 442,09€ (quatrocentos e quarenta e dois euros e nove cêntimos), a título de pensão de viuvez. 25. A Autora paga mensalmente a prestação do crédito de habitação, no valor de 686,64€ (seiscentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos); 26. A que acrescem as despesas com a luz, telecomunicações, água e alimentação e que rondam os 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensais; 27. Tendo, por esse motivo, recorrido à ajuda monetária dos filhos, o que lhe causa bastante desgosto e mágoa; 28. BB na qualidade de tomador de seguro declarou não existirem antecedentes de patologias. 29. Da informação emitida pelo Centro de Saúde consta em 10/10/2014 abuso de tabaco e em 08-10-2024 doença dos dentes. 30. O falecido marido da autora foi submetido a intervenção cirúrgica em novembro de 2014 e outra em dezembro de 2014. 31. Do certificado de óbito do falecido marido da autora consta como causa da morte choque misto e antecedentes de carcinoma de orofaringe, DPOC e enfisema pulmonar. 32. O quadro contratual da apólice é composto pelas Condições Particulares, Gerais e Especiais (Ata ...6), onde se incluem: «Cláusula 3 (Exclusões Gerais) 3.1. Não se encontram cobertos os riscos devidos a situações preexistentes à celebração do contrato de seguro - incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam do conhecimento da Pessoa Segura ou do Tomador de Seguro à data do preenchimento da Proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato. (…) 9. Condições de Elegibilidade 9.1 Cobertura principal São condições de elegibilidade da Pessoa Segura para efeitos de Contratação da cobertura principal: a) Não ter idade inferior nem superior (idade atuarial) à estabelecida no momento da subscrição, tidas em conta as idades extremas em relação a ambas; b) Não ter estado em situação de invalidez nos últimos 12 meses; c) Subscrever as Declarações constantes da Proposta de Seguro, as quais, uma vez assinadas, se pressupõem verdadeiras, salvo prova em contrário; d) Realizar os exames médicos que o Segurador entenda necessários para a avaliação do risco; e) Responder ao questionário clínico solicitado pelo Segurador, através do seu preenchimento ou através de inquérito telefónico; f) Existência de um crédito à habitação aprovado por uma instituição de crédito. 9.2 Coberturas complementares São condições de elegibilidade da Pessoa Segura para efeito de contratação de Coberturas Complementares as descritas no Título V do presente contrato. (…) 11. Omissões ou Inexatidões por parte do tomador/pessoa segura 11.1. Omissões ou inexatidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato. 11.2. Omissões ou inexatidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial de risco, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; ii) fazer cessar o contrato, se não for possível a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis. Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente; ii) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. (…) 14. Deveres das partes contratantes (…) 14.2. Do Tomador do Seguro a) Declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador - declaração inicial de risco; b) Responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador; NB: o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito. c) Disponibilizar-se para efetuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pelo Segurador, quer aquando da celebração do contrato de seguro quer em caso de Sinistro; d) Durante a vigência do contrato, comunicar as alterações do risco respeitantes ao objeto das informações prestadas na declaração inicial de risco; e) Fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro; f) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares; g) Comunicar ao Segurador a ocorrência de qualquer Sinistro coberto pela Apólice no prazo máximo de 8 dias; h) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro». 33. Fazem parte integrante do contrato as Condições Gerais e Especiais da Apólice nº ...15, onde se incluem: «24. Ónus da prova Impende sobre o Tomador de Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações. 25. Incontestabilidade 25.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exatidão e veracidade todos factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato. 25.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes por parte do Tomador de Seguro/Pessoa Segura nos dois primeiros anos de vigência do contrato».53-B. A Interveniente (Seguradora) alegou que, se tivesse tido conhecimento do historial oncológico do segurado (referido nos pontos 54 e 55), não teria aceitado o risco ou teria exigido um prémio substancialmente superior (Exceção de Anulabilidade)». 33-A. Caso o marido da Autora, aquando do processo de contratação de novo seguro, designadamente, as respostas ao questionário clínico, tivesse informado a seguradora do diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada, a proposta de seguro não teria prosseguido, como foi, para aprovação e aceitação pela seguradora e teria sido recusada por esta, com a consequente não emissão da apólice de seguro. 34. O segurado BB foi diagnosticado com carcinoma espinocelular da cavidade oral em 2014, tendo sido submetido a pelviglossectomia parcial com mandibulectomia marginal no IPO do Porto em 24-11-2014. 35. Em 26-12-2022, o segurado foi novamente submetido a cirurgia (ostectomia mandibular) por exposição de topo ósseo no IPO do Porto. 36. Aquando do preenchimento do questionário clínico para o seguro, o segurado não mencionou as antecedentes patologias oncológicas nem as intervenções cirúrgicas sofridas. 37. «O marido da Autora, BB, aquando da subscrição do contrato de seguro com a EMP03..., conferiu no questionário clínico às perguntas infra elencadas, as seguintes respostas: 3 - Está actualmente de boa saúde? - “Sim” 4 - Deixou alguma vez de exercer a sua actividade profissional? - “Não” 5 - Já foi submetido a algum tratamento clínico? - “Não” 6 - Já foi submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 7 - Deve ser submetido a alguma intervenção cirúrgica - “Não” 9 - Efectuou alguns exames clínicos - “Não” 9 - Toma atualmente medicamentos? - “Não” 15 - Fuma mais de 20 cigarros? - “Não” 19 - Tem mais alguma declaração a efetuar respeitante ao seu estado de saúde? “Não”». 38. O marido da Autora sabia e não podia ignorar que as respostas conferidas nas questões 3.,4.,5.,6.,7.,8., 9 e 15., não correspondiam à verdade. 39. «O marido da Autora apresentava o seguinte historial clínico, quanto a doenças pré-existentes e procedimentos cirúrgicos de relevo, anteriores a 11-12-2014: 13-10-2024 - Diagnóstico de carcinoma epidermoide na orofaringe 24-11-2014 - cirurgia - pelviglossectomia esquerda com mandíbula marginal e esvaziamento cervical selectivo homolateral com retalho antebraqueal fasciocutâneo; 11-12-2014 - nova cirurgia - re-operação por deiscência - desbidramento cirúrgico e plastia com retalho miomucoso geniano esquerdo». 2.3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto definitivamente dada por assente. A recorrente reitera os fundamentos já invocados em sede de contestação, sustentando que a autora não alegou, nem comprovou, ser a única herdeira de BB, pelo que, entendendo o anterior acórdão desta Relação que não se colocava a questão de legitimidade processual, por a questão suscitada se reportar à legitimidade substantiva, ou seja, à titularidade do direito invocado, deve a ação ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Chamada/apelante, porquanto os direitos emergentes do contrato de seguro não podem ser exercidos por apenas um dos respetivos titulares, excluindo a intervenção dos herdeiros do titular falecido. Como já vimos, não existe qualquer situação de litisconsórcio passivo necessário que imponha a demanda na presente ação da instituição financeira/entidade mutuante, enquanto entidade beneficiária pelo montante do capital ainda em dívida, reportando-se a questão suscitada à legitimidade substantiva, ou seja à titularidade do direito invocado, e não à legitimidade enquanto pressuposto processual. A presente ação tem por finalidade tornar efetivo o acionamento das garantias previstas em contrato de seguro de grupo, ramo vida, pelo qual a apelante seguradora alegadamente garantiu a restituição do capital em dívida no âmbito de contrato de mútuo com hipoteca outorgado pela autora e seu falecido marido junto de instituição bancária, tendo como beneficiários a entidade mutuante (o Banco 2..., S.A.,) pelo capital do empréstimo em dívida - e, pelo eventual remanescente, os herdeiros legais, como pessoas seguras a aqui autora e o seu falecido marido - e como coberturas a morte ou a invalidez definitiva dos segurados. Como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 10-02-2022[25], o contrato de seguro de grupo do ramo vida, quando associado a um contrato de mútuo com hipoteca (empréstimo para aquisição de habitação), destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário (pessoa segura) junto do banco mutuante (beneficiário), intervindo a seguradora como obrigada a pagar àquela instituição bancária, em caso de morte do mutuário segurado, o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro. Nesse tipo de contrato de seguro de vida, aquando da morte da pessoa segura, por efeito da designação beneficiária surge diretamente no património do banco mutuante, enquanto beneficiário do contrato de seguro celebrado, um direito de crédito sobre o capital seguro, eventualmente existente sobre a seguradora, o qual nunca chega a integrar o património da pessoa segura, nem dos seus herdeiros. Ora, os pedidos formulados na presente ação não envolvem o pagamento de um eventual valor remanescente do capital seguro que exceda a dívida bancária e eventualmente reverta para a esfera patrimonial da autora, antes visando como efeito essencial a condenação da seguradora a amortizar o montante em dívida ao banco. Neste enquadramento, importa reconhecer a legitimidade substantiva ou material da autora/recorrida, enquanto cotitular/segurada, para os pedidos formulados na presente ação, o que importa inevitavelmente a improcedência da apelação nesta parte. A sentença recorrida julgou a ação procedente, entendendo, no essencial, que o disposto no artigo 24.º do RJCS (dever de declaração inicial do risco) não opera de forma isolada e automática no contexto de contratos de adesão. Assim, ainda que o segurado tenha omitido a patologia oncológica, a exclusão das cláusulas que permitiam à seguradora anular o contrato por esse fundamento, por falta de informação prévia, impede a procedência da exceção perentória de anulabilidade do contrato expressamente invocada pela recorrente (prestação de declarações/informações inexatas ou reticentes do tomador de seguro aquando da celebração do contrato). Por conseguinte, de acordo com o entendimento vertido na sentença recorrida, a exclusão das cláusulas 11.1 e 11.2 (por via da LCCG) retira à seguradora o suporte contratual para o exercício do direito de anulação. A apelante discorda do assim decidido, defendendo, no essencial, que a sentença recorrida incorreu em vício de raciocínio ao suportar-se na exclusão de cláusulas contratuais (em especial as identificadas como 11.ª e 14.ª), que mais não são do que a transposição de princípios basilares do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16-04, em concreto os artigos 24.º e 25.º do RJCS. Assim, ainda que fosse admissível a exclusão das sobreditas cláusulas, manter-se-ia incólume, na ordem jurídica, o disposto nos artigos 24º e 25º do RJCS, cujo regime bastaria para julgar procedente a exceção perentória de anulabilidade do contrato, expressamente invocada pela ora recorrida. E, nesta matéria, perante os factos definitivamente assentes, cremos que assiste razão à recorrente. Como resulta da matéria de facto provada, o seguro em causa nos presentes autos foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas [ponto 21 dos factos assentes], como acontece em geral neste tipo de contratos, sendo-lhe aplicáveis, para além do RJCS antes aludido, o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), estabelecido no referido Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. O artigo 5.º da LCCG, sob a epígrafe «Comunicação», prevê o seguinte: «1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Por outro lado, o artigo 6.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Dever de informação», preceitua que: «1 - O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados». Como consequência, o artigo 8.º da LCCG estabelece o seguinte: Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. Ou seja, tal como decorre da lei, sempre que incumprida a obrigação de comunicação ou a de informação relativamente a cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, as cláusulas não comunicadas ou aclaradas consideram-se excluídas do contrato: «Há, pois, uma redução ope legis do contrato, uma amputação deste das cláusulas, que não são consideradas nele integradas, por violação das obrigações pré-contratuais que a lei enuncia»[26]. No caso vertente, está em causa a exclusão do contrato das cláusulas 3.1, 9.1, 11.1, 11.2, 14.2, 24, 25.1 e 25.2 das Condições Gerais e Particulares, por violação do dever de comunicação e informação (LCCG) - cf. o dispositivo da sentença recorrida. Porém, o artigo 9.º da LCCG, sob a epígrafe «Subsistência dos contratos singulares», prevê que nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé. Tal como refere Ana Prata[27], em anotação ao artigo 9.º da LCCG, «[a]s omissões resultantes da supressão de cláusulas são integradas de uma de duas formas sucessivas: por aplicação das normas supletivas pertinentes ou por recurso às regras relativas à integração dos negócios jurídicos. Só quando o ponto omisso não se encontra regulado, nem convencionalmente nem pela lei supletivamente, se colocará o problema da(s) lacuna(s). Se houver disposição supletiva, não há, em rigor, qualquer lacuna». Assim sendo, ainda que se considere que existiu violação do dever de informação/comunicação, a única consequência é que a recorrente não se poderia prevalecer das referidas cláusulas de exclusão, o que não impede, como se viu, que passem a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Em consequência, mesmo considerando a supressão do contrato das cláusulas de exclusão antes enunciadas, as normas supletivas legais sempre imporiam ao caso um quadro regulamentar em tudo em tudo semelhante ao que se reteria daquelas[28]. No âmbito da peculiar natureza e fisionomia do contrato de seguro, revela-se fundamental a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes. Com efeito, o artigo 1.º do RJCS dispõe que, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Deste modo, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato de seguro e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de acionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato[29]. Assim, por força do disposto no artigo 24.º do RJCS, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (n.º 1), obrigação que inclui as circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (n. º 2). Neste domínio, o artigo 25.º, n.º 1, do RJCS, com a epígrafe «Omissões ou inexactidões dolosas» sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações omissas ou inexatas, estipulando o seguinte: 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. Neste contexto, «uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato: nº 1 do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causado por dolo, previsto em geral no artigo 254º do Código Civil», sendo que, «nos seguros de saúde, como é o caso dos autos, o que o nº 1 do artigo 24º exige ao tomador ou ao segurado é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos»[30]. Tal como salienta o Ac. do STJ de 8-11-2018[31] «[m]ostra-se pertinente, pois, saber se o erro foi factor determinante da declaração negocial emitida - essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro - e se o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer essa essencialidade, sendo estes os requisitos comuns de anulabilidade exigidos para o erro-vício e para o erro na declaração, por remissão do art.º 251º para o art.º 247º, ambos do Código Civil». Deste modo, a anulabilidade do seguro por declarações inexatas ou reticentes está dependente da prova da essencialidade do facto inverídico ou omitido para influenciar a formação da vontade contratual do segurador, sendo necessário que tais declarações influam na existência ou nas condições do contrato, de tal modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas[32]. Resta acrescentar que está em causa o simples dolo, em conformidade com o disposto no artigo 253.º, n.º1, do Código Civil que o define como qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante[33], revelando incumprimento doloso do dever de declarar com exatidão as circunstâncias que, razoavelmente, deveria ter por significativas para a apreciação do risco, a resposta negativa do segurado às perguntas constantes do questionário - relativamente ao internamento hospitalar e à submissão a intervenção cirúrgica -, por constituir afirmação falsa, que o segurado não podia deixar de conhecer[34]. Tal como salienta o citado Ac. do STJ de 27-03-2014, «[n]ão é plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que - ao assinar questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão - o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento (ou seja: que estava em causa um questionário clínico e que das respostas nele inseridas resultava, cabal e categoricamente, que o segurado não padecia de qualquer patologia relevante e conhecida) (…)». Como vimos, a declaração ou questionário de saúde constitui efetivamente um inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato, não podendo ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que um destinatário (indeterminado) se limita a subscrever ou aceitar, não podendo ser sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais. Como salienta o Ac. do STJ de 14-02-2017[35], «a declaração de saúde, embora tenha sido previamente preenchida, não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelos contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia (…) expressar a verdade em relação às respostas efectuadas. Pré-elaborado estava o questionário, mas os segurados não tinham que aderir a ele, mas sim fornecer à Seguradora os elementos (reais) relativos à sua saúde de forma a permitir a esta as condições de aceitação do contrato». Por conseguinte, no contexto dos autos e perante os factos que resultaram provados, julgamos indiscutível que BB, na qualidade de tomador, teve necessariamente consciência, no momento da sua assinatura do questionário clínico para o seguro, da natureza do documento e da essencialidade ou relevância do seu conteúdo efetivo para a seguradora. Por outro lado, revela-se ainda manifesto que a negação expressa de determinados factos ou situações concretas compreendidas nos antecedentes clínicos e de saúde do segurado não é irrelevante para a seguradora, influindo necessariamente para a correta avaliação do risco assumido. Com efeito, o questionário apresentado ao segurado apresenta-se como o elemento decisivo para a celebração do contrato na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato, traduzindo-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo que possa redundar em prejuízo daquele; as respostas ao questionário são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respetivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes[36]. Assim, o questionário «é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto. As respostas a esse questionário correspondem ao «repositório das declarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições»[37]. Tanto assim é que se provou que, caso o marido da autora, aquando do processo de contratação de novo seguro, designadamente, das respostas ao questionário clínico, tivesse informado a seguradora do diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada, a proposta de seguro não teria prosseguido, como foi, para aprovação e aceitação pela seguradora e teria sido recusada por esta, com a consequente não emissão da apólice de seguro. Mostram-se, assim, reunidos os pressupostos de que o artigo 25.º, n.º 1 do RJCS faz depender a anulabilidade do contrato de seguro aludido em 3., 4., 5., 7., 9., 10., 11., 12 e 13., dos factos assentes, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, tal como também decorre do ponto 20 dos factos assentes, o que implica a procedência da exceção invocada pela recorrente com a consequente improcedência da ação. Pelo exposto, na procedência da apelação, cumpre revogar a decisão recorrida, absolvendo a apelante EMP02..., S.A., dos pedidos formulados pela autora. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento da 4.ª questão enunciada a título subsidiário [saber se o decidido nas alíneas b) e c) do ponto IV do dispositivo da sentença recorrida, a ser executado nos seus exatos termos, implicaria o enriquecimento sem causa do banco credor]. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo a apelante EMP02..., S.A., dos pedidos formulados pela autora. Custas da ação e da apelação pela autora. Guimarães, 24 de setembro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [2] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [3] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [4] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [5] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [6] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [7] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [8] Retificado, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27-05-2026. [9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição, pgs. 304-307. [10] Cf., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 718. [11] Ac. do STJ de 19-12-2006 (Rel. Oliveira Barros), p. 06B4112; disponível em www.dgsi.pt. [12] Em face da retificação da sentença recorrida, entretanto determinada pelo Tribunal a quo no despacho proferido em 27-05-2026, a impugnação apresentada pelo recorrente quanto ao ponto 55.º dos factos assentes passa a incidir sobre o ponto 57.º dos factos assentes, com o seguinte teor: «A Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão». [13] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRG de 29-04-2021 (Rel. Alcides Rodrigues), p. 1853/18.1T8VCT.G1; disponível em www.dgsi.pt. [14] Rel. Oliveira Abreu, p. 82/15.0T8ALJ.G1. S2; disponível em www.dgsi.pt. [15] Em face da retificação da sentença recorrida, entretanto determinada pelo Tribunal a quo no despacho proferido em 27-05-2026, a impugnação apresentada pelo recorrente quanto ao ponto 55.º dos factos assentes passa a incidir sobre o ponto 57.º dos factos assentes, com o seguinte teor: «A Seguradora não comunicou, explicou ou entregou o exemplar das Condições Gerais aos segurados antes da adesão, especificamente quanto ao alcance das cláusulas de exclusão». [16] Conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. [17] Segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. [18] Com o seguinte teor: as regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. [19] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, Coimbra, Almedina, 2020, p. 14. [20] Cf., por todos, o Ac. TRG de 24-11-2016 (Rel. Beça Pereira), p. 641/10.8TBLMG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [21] Cf., por todos, o Ac. TRE de 27-06-2024 (Rel. Maria Adelaide Domingos), p. 252/21.2T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt. [22] Neste sentido, cf. entre outros, os Acs. do STJ de 14-02-2017 (Rel. Garcia Calejo, revista n.º 2294/12.0TVLSB.L1. S1, 1.ª Secção; de 6-07-2011 (Rel. Alves Velho); de 27-05-2008 (Rel. Moreira Camilo), p. n.º 08A1373; acessíveis em www.dgsi.pt. [23] Ac. do TRP 23-03-2026 (Rel. Miguel Baldaia Morais), p. 1331/23.7T8PNF.P1; disponível em www.dgsi.pt. [24] Rel. Lopes do Rego, p. 2971/12.5TBBRG.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [25] Rel. Cristina Cerdeira, p. 827/20.7T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [26] Cf., Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei 446/85 de 25-10, Almedina, 2010, p. 266. [27] Cf., Ana Prata - obra citada -, pgs. 283-284. [28] Neste sentido, cf. o Ac. do TRP de 26-06-2025 (Rel. Carlos Cunha Rodrigues de Carvalho), p. 528/20.6T8PVZ.P1; disponível em www.dgsi.pt. [29] Cf., por todos, o Ac. do TRC de 25-03-2025 (Rel. Cristina Neves), p. 720/23.1T8VIS.C1; disponível em www.dgsi.pt. [30] Cf., o Ac. do STJ de 29-06-2017 (Rel. Maria dos Prazeres Beleza), p. 225/14.1TBTND.C1. S1; disponível em www.dgsi.pt. [31] Rel. Oliveira Abreu, revista n.º 399/14.1TVLSB.L1. S1, 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [32] Neste sentido, cf. entre outros, os Acs. do STJ de 17-10-2019 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins), revista n.º 3546/16.5T8CSC.L1.S1; de 12-07-2018 (Rel. Paulo Sá), revista n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1 - 1.ª Secção; de 6-07-2011 (Rel. Alves Velho), revista n.º 2617/03.2TBAVR.C1.S1 - 1.ª Secção; de 27-05-2008 (Rel. Moreira Camilo), revista n.º 08A1373; de 12-02-2008 (Rel. Sebastião Póvoas), revista n.º 08A3737; de 11-06-2007 (Rel. Nuno Cameira, revista n.º 07A3447; de 17-10-2006 (Rel. Urbano Dias), revista n.º 06A2852; acessíveis em www.dgsi.pt. [33] Cf., o citado Ac. do TRC de 25-03-2025. [34] Neste sentido, cf., o Ac. do STJ de 30-11-2022 (Rel. Graça Amaral), p. 26767/18.1T8LSB.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt. [35] Rel. Garcia Calejo, p. 2294/12.0TVLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [36] Cf. o Ac. do STJ de 19-06-2019 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins), p. 4702/15.9T8MTS.P1. S1, 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [37] Cf. o já referido Ac. do STJ de 12-07-2018. |