Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3677/25.0T8VNF-A.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: INTEGRAÇÃO NO PERSI
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROVA POR DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condições de admissibilidade da acção declarativa ou executiva, consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, que determina a extinção da instância.
II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art.º 362º do CC.
III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus do autor ou exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pelo réu ou executado.
IV - E não se podem provar com recurso a prova testemunhal (art.ºs 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do CC), excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA,
veio, por apenso à acção executiva que corre termos sob o nº 3677/25.0T8VNF, deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, contra
Banco 1..., SA.
Invocou, para tanto, e em síntese, a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI; e subsidiariamente, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
Admitida liminarmente a oposição e notificada a exequente, esta apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos, tendo alegado para o que ora interessa que foi comunicado ao executado a sua integração no PERSI, encontrando-se o procedimento extinto.
Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, tendo o tribunal a quo ordenado a notificação do exequente para juntar prova documental do envio e recepção das missivas referentes à integração e extinção do PERSI.
Realizada a audiência final, foi prolatada sentença que julgou não verificadas as excepções invocadas e em consequência concluiu pela improcedência da presente oposição à execução, ordenando o prosseguimento da execução apensa.

Inconformado com a sentença assim proferida, veio o executado/embargante recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“I- O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado.
II- O Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que foi incorretamente julgada a matéria de facto e, consequentemente, o direito aplicável.
III- Impugnam-se os factos provados sob os n.ºs 12, 13, 16, 17 e 18, na parte em que se considerou demonstrada a remessa, por carta registada, das comunicações de integração e encerramento do PERSI.
IV- A Exequente limitou-se a juntar cópias das cartas, contendo referências/códigos impressos, sem qualquer comprovativo de aceitação postal, aviso de receção, devolução ou histórico de distribuição emitido pelos ....
V- Os códigos constantes das cartas não se mostram confirmáveis no sistema dos ....
VI- A testemunha da Exequente declarou não ter procedido ao envio das cartas, nem ter contacto direto com o Executado, baseando o seu depoimento exclusivamente em elementos internos do Banco.
VII- Tal depoimento não constitui prova direta nem suficiente da efetiva expedição postal das comunicações.
VIII- A existência de um número impresso na carta não demonstra a sua aceitação pelos ... nem a sua entrada no circuito postal.
IX- A Exequente foi expressamente notificada para juntar comprovativos do envio/receção das missivas referentes ao PERSI, mas não juntou qualquer comprovativo postal externo.
X- Acresce que, relativamente a outras comunicações, a Exequente juntou comprovativos postais, o que não sucedeu quanto às comunicações PERSI.
XI- Tal diferença probatória reforça a ausência de prova da efetiva remessa dessas comunicações.
XII- O Executado declarou não ter recebido qualquer comunicação de integração ou encerramento do PERSI.
XIII- A sentença recorrida assentou, assim, numa presunção de envio sem suporte bastante na prova produzida.
XIV- Os factos impugnados devem, por isso, ser julgados não provados na parte relativa à remessa das comunicações PERSI e respetiva integração no mesmo.
XV- Cabia à Exequente o ónus de provar a integração do Executado no PERSI.
XVI- O PERSI constitui condição objetiva de procedibilidade da execução.
XVII- Não estando demonstrado o cumprimento do PERSI, verifica-se exceção dilatória inominada.
XVIII- Tal exceção determina a absolvição da instância executiva.
XIX- Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012 e as regras do ónus da prova.
XX- Deve, por isso, a sentença ser revogada, devendo a mesma ser substituída por decisão que julgue procedentes os embargos de executado, com absolvição da instância executiva.”.

A exequente, pronunciou-se, apresentando contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida, e apresentou as seguintes alegações que se passam a transcrever:

“I - O PERSI visa promover a tutela dos consumidores em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impondo às instituições financeiras um conjunto de deveres prévios à instauração de acção judicial (declarativa ou executiva), tendentes a proporcionar uma solução extrajudicial para o litígio.
II - Nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do supramencionado decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
III - O artigo 17.º, n.º 3, estabelece que a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
IV - A letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham de obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com Aviso de Recepção, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de cartas simples para a morada contratualmente convencionada.
V - Pode ler-se na cláusula 19.1 das condições gerais do contrato de mútuo que: “As comunicações escritas expedidas pelo Banco serão dirigidas aos endereços constantes no Contrato, salvo se outros lhe forem posteriormente comunicados nos termos do número seguinte (…)”, pelo que a junção aos autos das cartas remetidas ao executado para a morada pelo mesmo indicada é prova suficiente da integração e extinção do PERSI.
VI - Sendo certo que o Embargante nunca informou o Embargado de qualquer alteração da sua morada, o que aliás constituía sua obrigação de acordo com o disposto no contrato de mútuo (cláusula 19.2 das condições gerais).
VII - Pelo que, caso não as tenha recebido, só de si se poderá queixar, não obstante disso não resultar qualquer evidência nos autos; resultado, aliás, algo diametralmente oposto, considerando a existência, comprovada nos autos, de contactos posteriores mantidos entre Embargante e Embargado.
VIII - Os factos número 12, 13, 16 e 17 e 18 devem ser julgados, como o foram, provados, na parte em que afirmam a remessa das comunicações por carta registada ao Embargante, ora Recorrente, e a integração do mesmo no PERSI.
IX - Tendo feito o Embargado prova suficiente da integração do Embargante no PERSI.
X - O que não se bastou, como alega o ora Recorrente, com o depoimento da testemunha do Embargado, mas sim com a prova documental junta aos autos em conjugação com o referido depoimento.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
*
Neste conspecto, no caso vertente, importa decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, se não foi realizada prova do envio e recepção das comunicações referentes à integração e extinção do PERSI, instituído pelo DL nº 227/2012, de 25.10 e, consequentemente, se deveria ter sido julgada verificada a excepção de falta de integração do executado no PERSI.
*
*
III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso, destaca-se o que consta do relatório que antecede, bem como a factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. Banco 1... S.A. instaurou, em 12-05-2025, a execução ordinária para pagamento da quantia de 32 757,45 € (Trinta e Dois Mil Setecentos e Cinquenta e Sete Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos) de que estes autos são apenso contra AA.
2. Como título executivo juntou a livrança identificada pelo n.º ...17, subscrita pelo Executado, da qual consta o valor de 32.412,87 e a data de vencimento 09-02-2025.
3. No exercício da sua atividade, o ora Exequente celebrou com o Executado, em ../../2019, o contrato de crédito, identificado sob o nº ...17, destinado a financiar a aquisição do veículo automóvel Marca e Modelo ..., Matrícula ..-RO-..;
4. Sendo o Montante Total de Crédito € 30.214,75 (trinta mil duzentos e catorze euros e setenta cinco cêntimos), à TAN de 6% e TAEG 7,6 %; Juros Remuneratórios € 10.477,25; Imposto de Selo € 724,75; Comissão Abertura € 425,00; Emolumentos Reg. Automóvel € 65,00; Comissão Processamento Prestação € 4,00 (por cada prestação); Custo Total do Crédito € 12.172,00.
5. Nesse contrato ficou estabelecido que o valor mutuado seria restituído em 120 prestações mensais, postecipadas e constantes no montante de € 339,10, cada, a pagar por débito na conta com o IBAN  ...62, a primeira a vencer-se em 31-01-2020.
6. Com a celebração do contrato e de forma a garantir o cumprimento do mesmo, para além de ter sido prevista a reserva de propriedade do veículo a favor do Exequente, foi ainda emitida livrança referida em 2, que foi entregue à Exequente, assinada pela Embargante, mas sem se encontrar totalmente preenchida, nomeadamente os campos referentes à data de vencimento e valor.
7. Nas Condições Gerais do contrato ficou previsto, na cláusula 10 o seguinte:
«10. Garantias, titulação e pacto de preenchimento 10.1. Para garantia de todas as responsabilidades do Cliente emergente do Contrato, suas eventuais alterações, prorrogações ou reestruturações, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórias, comissões e demais encargos, o Cliente presta as garantias indicadas nas CP.
10.2. Caso tal garantia esteja prevista nas CP, o Cliente entrega ao Banco uma livrança em branco em função de garantia do Contrato subscrita pelo Cliente, a qual será avalizada pelo Garante se identificado nas CP.
10.3. O Cliente e o Banco acordam, desde já que, em caso de incumprimento definitivo do Contrato, o Banco fica expressamente autorizado a completar o preenchimento da livrança mencionada no número anterior, designadamente no que se refere à data de emissão, data de vencimento, local de pagamento e valor, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente em consequência do Contrato, adicionadas do imposto do selo devido pelo preenchimento da livrança, o qual constitui encargo do Cliente. (…)
10.5. Caso a reserva de propriedade esteja prevista nas CP, o Cliente declara, expressamente, que a quantia mutuada através do Contrato se destina ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem identificado nas CP ao Fornecedor e que o Banco fica sub-rogado nos direitos do Fornecedor, transmitindo-se para o Banco todas as garantias e acessórios do crédito do Fornecedor, designadamente, a reserva de propriedade estipulada sobre o bem alienado até ao integral cumprimento do Contrato coligado, adquirindo o Banco, todos os poderes que competiam ao Fornecedor. (…)»
8. Na cláusula 19 das Condições Gerais ficou previsto:
«19. Comunicações e notificações
19.1. As comunicações escritas expedidas pelo Banco serão dirigidas aos endereços constantes no Contrato, salvo se outros lhe forem posteriormente comunicados nos termos do número seguinte, e quando registadas, presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte se esse o não for. Em caso de pluralidade de endereços postais indicados nas Condições Particulares serão expedidas para o de morada.
19.2. Qualquer alteração superveniente aos endereços do(s) Cliente(s) ou Garante(s) deverá ser comunicada ao Banco, em papel ou noutro suporte duradouro, nos 30 dias subsequentes à referida alteração, acompanhada do respetivo comprovativo que sustente essa alteração, quando aplicável.
19.3. As comunicações têm-se por efetuadas se só por culpa do destinatário não forem por ele oportunamente recebidas.
19.4. Salvo quando o presente Contrato de crédito ou lei impuser formalidade especial, o Banco poderá comunicar ao Cliente qualquer assunto relacionado com o Contrato, por via postal, telefone, email ou sms, como também proceder à gravação de chamadas.
19.5. O Cliente aceita receber no endereço de correio eletrônico fatura(s) emitidas em suporte de papei e fatura(s) eletrónica(s), salvo se escolher recebê-la(s) em formato papel. Caso solicite a alteração do formato de fatura na vigência do Contrato, o Banco satisfará o pedido no período de faturação subsequente à sua receção.»
9. No ano de 2020, aceitou o Banco embargante proceder ao diferimento de 6 prestações da obrigação para o final do contrato, a saber, as que se venciam entre ../../2020 e ../../2020.
10. Em Agosto de 2020, foi solicitado pelo embargante o diferimento de mais 3 prestações, a saber, as que se venciam entre ../../2020 e ../../2020, tendo o Banco atendido a tal pedido.
11. No dia 21-01-2021, porque o Executado pretendeu subscrever um seguro facultativo de proteção ao crédito, relativa ao contrato celebrado em ../../2019, cujo prémio seria financiado pelo Exequente, acrescendo ao capital mutuado, entre as partes foi celebrada uma adenda ao contrato de mútuo com os seguintes termos:
«Artigo Primeiro
(Incremento do Capital Mutuado)
O capital mutuado ao abrigo do Contrato será incrementado, por vontade do Cliente e aceitação do Banco 1..., em € 4710,57 (Quatro Mil Setecentos E Dez Euros E Cinquenta Sete Cêntimos), equivalente ao prémio de seguro ora contratado, passando o capital em dívida, ao abrigo do Contrato, a ser de € 34503,98 (Trinta Quatro Mil Quinhentos E Tres Euros E Noventa Oito Cêntimos).
Artigo Segundo
(Novas condições do crédito mutuado)
Em resultado do previsto no artigo anterior, as condições do Contrato serão as seguintes:
Capital em Divida: € 34503,98
Prestação mensal: €376,08
Prazo do contrato: 137 meses
TAEG: 7,6%
MTIC: € 47510,00
Artigo Terceiro
(Restantes condições)
1. Todas as restantes condições, particulares e gerais, do Contrato que não tenham alteradas através do presente acordo, manter-se-ão inalteradas e em plena aplicação.
2. As alterações constantes da presente Adenda tornar-se-ão efetivas após receção pelo Banco 1... da mesma, devidamente assinada pelo(s) cliente(s).»
12. Por carta registada datada de 30-11-2023, remetida para a morada constante do contrato, o Exequente comunicou ao Executado que este havia sido integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar em incumprimento desde ../../2023.
13. Por carta registada de 22-12-2023 o Exequente comunicou ao Executado o encerramento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) do contrato em assunto, pelo seguinte motivo: «Recusa da proposta apresentada pelo Banco 1..., conforme previsto na alínea f) do nº 2 do Artigo 17º do referido Diploma».
14. Nessa comunicação solicitou ainda que o Executado entrasse em contacto com o Banco 1..., uma vez que o seu contrato apresentava, à data, 1.239,80 EUR em atraso, podendo o Banco 1... decidir, nos termos do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (encontrando-se mais de duas prestações sucessivas em atraso que excedam 10 % do montante total do crédito), pela resolução do contrato e execução judicial do crédito.
15. Em 21 fevereiro de 2024, o Banco Exequente declarou por escrito que a situação do Executado se encontrava regularizada.
16. Por carta registada datada de 31-05-2024, remetida para a morada constante do contrato, o Exequente comunicou ao Executado que este havia sido integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar em incumprimento desde ../../2024.
17. Por carta registada de 18-06-2024 o Exequente comunicou ao Executado o encerramento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) do contrato em assunto, pelo seguinte motivo: «Não recebemos resposta à nossa solicitação de informações / documentos adicionais para análise do processo, conforme previsto na alínea d) do nº2 do Artigo 17º do referido Diploma».
18. Mesmo após a integração do Embargante no PERSI houve vários contactos entre o Banco e o Executado e este, em 15-07-2024, remeteu ao Exequente o e-mail junto como doc. 3 da contestação, alegando apenas poder pagar 2 prestações e que dentro de alguns dias estaria em condições de pagar os valores em atraso.
19. Entre os dias ../../2020 e ../../2024, foi entregue a quantia total de € 17.092,55 por conta da presente dívida;
20. Sendo que os últimos pagamentos realizados são: em 29-02-2024 (no valor da prestação de €390,67) e em 15-07-2024 (no valor de €781,34).
21. O Executado encontra-se em situação de desemprego, desde ../../2025, tendo o respectivo contrato de trabalho cessado por Denúncia/demissão - cfr. doc. junto com o email que integra o doc. 4 da p.i.
22. No dia 28/01/2025, o Exequente comunicou ao Executado, por carta registada remetida para a morada indicada no contrato, a resolução do contrato de mútuo celebrado entre as partes, exigindo do embargante o pagamento de € 32.412,87, correspondente a: Capital em Dívida - € 26.804,66; Juros Remuneratórios - € 1.122,57; Juros Moratórios - € 93,88; Cláusula Penal Indemnizatória - € 3.866,06; Despesas contratuais com Imposto do Selo - € 154,17. - cfr. doc 4 contestação;
23. Carta essa que foi devolvida com a indicação «objecto não reclamado». - cfr. doc. junto com o req. de 17-11-2025.”.
E considerou não provada a seguinte factualidade:
“- O Exequente não tenha mostrado qualquer interesse em encontrar soluções de pagamento adequadas à real capacidade financeira do Executado, ignorando os contactos e recusando-se a cumprir os deveres que a lei expressamente lhe impõe.
- O Exequente tenha procedido ao preenchimento da livrança de forma abusiva e manifestamente excessiva, colocando um valor que não corresponde ao efetivamente devido pelo Oponente.”
*
3.2. Fundamentação de direito

Conforme decorre do acima exposto, a questão primordial no presente recurso prende-se com a impugnação deduzida pelo executado à decisão da matéria de facto.
Com efeito, defende o executado/recorrente que a sentença recorrida violou as regras do ónus da prova, entendendo que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a exequente não juntou aos autos prova suficiente que lhe permitisse demonstrar, como lhe incumbia, que foram enviadas as cartas de integração e extinção de PERSI, pelo que requer que se considerem como não provados os factos descritos nos itens 12, 13 e 16 a 18 na parte em que se considerou a remessa, por carta registada, das comunicações de integração e encerramento do PERSI.
A questão em discussão nos autos enquadra-se, pois, no regime estabelecido pelo DL nº 227/2012 de 25.10, que estabeleceu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de créditos pelos clientes bancários, procurando, como se refere no preâmbulo do diploma “(…) reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente (…) em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes, enquanto consumidores”.
Num contexto de generalizada crise económica e financeira, pautada por um aumento exponencial de incumprimento dos contratos de crédito, pretendeu-se estabelecer, “(…) um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito (…) Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) (…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)…O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos direitos dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários” - cfr. preâmbulo do referido DL nº 227/2012, de 25.10.
Por conseguinte, com a criação de tal regime visou-se a protecção do cliente bancário que, assumindo as vestes de consumidor, celebra contratos de crédito com entidades bancárias - cfr. art.º 3º, al. a), do DL nº 227/2012, de 25.10.
Nos presentes autos não se mostra controvertido que o crédito exequendo emergente de contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, se reconduz ao âmbito de aplicação do referido regime, definido no art.º 2º do referido diploma.
Por outro lado, também é inequívoco que o executado, que interveio como mutuário no contrato de crédito em causa, é um consumidor na acepção dada pelo nº 1 do art.º 2º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31.07 e, consequentemente, “cliente bancário” nos termos definidos no art.º 3º, al. a) do DL nº 227/2012, de 25.10.
Este diploma legal consagra fundamentalmente dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do risco de incumprimento” que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário (art.ºs 9º a 11º) e outro relativo ao Procedimento Extra Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto nos art.ºs 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.
O PERSI comporta a fase inicial, seguida da fase de avaliação/proposta/negociação e, por fim, a da extinção - cfr. art.ºs 14º a 17º do DL nº 227/2012 de 25.10, obrigando as instituições bancárias a promoverem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito - cfr. art.º 12º.
No caso, também não se mostra controvertido que exequente/recorrida tinha de integrar o executado/recorrente no PERSI, pelo que, de acordo com o referido diploma legal, impunha-se-lhe a obrigação de comunicar a este a integração e extinção em PERSI através de “suporte duradouro”.
Com efeito, dispõe o art.º 14º do DL nº 227/2012, de 25.10 que mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (nº 1) e que no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro (nº 4).
E, segundo preceitua o art.º 17º do mesmo diploma a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento (nº 3), só produzindo a extinção do PERSI efeitos após essa comunicação, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1 (nº 4).
Uma das garantias de que o cliente bancário/consumidor beneficia durante o período compreendido entre a data da sua integração no PERSI e a extinção deste procedimento é, justamente, o facto de o Banco credor estar impedido de intentar acções judiciais para obter a satisfação do seu crédito - cfr., entre muitos outros, o ac. da RC de 11.02.2025, processo nº 4005/20.7T8VIS-A.C1, o ac. da RE de 20.05.2026, processo nº 2314/25.8T8ENT.E1 e o ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 30.04.2026, processo nº 6459/25.6T8VNF.G1 (em que interveio a aqui relatora, bem como a Sra. Desembargadora adjunta), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Com efeito, da conjugação do art.º 18º, nº 1, al. b) com o disposto no art.º 14º, nº 1 - que prescreve a obrigatoriedade de integração do cliente bancário no PERSI quando verificados os pressupostos para tal efeito - resulta que o cumprimento da obrigação de integração do cliente bancário no PERSI (obrigação que pressupõe, naturalmente, a reunião dos pressupostos para tal desiderato) constitui uma condição de acção, isto é, uma condição de que depende o exercício da função jurisdicional, de que depende o conhecimento do mérito da causa ou da resolução da causa.
Tratando-se de uma acção executiva - como sucede no caso vertente - o cumprimento daquela obrigação, que emana de normas imperativas, constitui uma condição necessária para que o credor da obrigação insatisfeita possa obter o cumprimento da mesma.
A lei processual refere-se às “condições de acção” sob a forma negativa, sob a designação de excepções dilatórias, as quais obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal - cfr. art.º 576º, nº 2, do NCPC.
Em face do disposto no art.º 578º do NCPC o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art.º 104º, do mesmo compêndio legal. Ou seja, o conhecimento oficioso das excepções dilatórias, nominadas ou inominadas, só não ocorre nas situações expressamente indicadas naquele preceito legal.
Destarte, a falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário no PERSI, quando essa integração deva ocorrer, constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso.
Em resumo, a não comunicação aos consumidores clientes bancários da sua integração no PERSI impede a instituição de crédito de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, ocorrendo uma falta de condição de acção, logo, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. E é uma excepção insanável na medida em que a sua falta não pode ser suprida na pendência da acção pois constitui uma condição de admissibilidade da acção, seja ela declarativa ou executiva.
E, tendo o devedor sido integrado no PERSI, também o credor não pode intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito sem que esteja declarada e comunicada a extinção daquele Plano (cfr. ac. da RG de 30.04.2026, acima citado).
Do que deixamos exposto, redunda ainda com particular interesse para a decisão do objecto do recurso que tais comunicações - de integração e extinção do PERSI - para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo(s) cliente(s) bancário(s) que está(ão) em situação de incumprimento do(s) contrato(s) de crédito.
Dito de outro modo, tratam-se de declarações receptícias (art.º 224º, nº 1, do CC), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer - neste sentido, entre outros, ac. do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e ac. desta Relação de Guimarães de 28.05.2026, processo nº 236/23.6T8CHV-A.G1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, a lei exige ainda uma determinada forma de levar ao conhecimento dos devedores que os mesmos foram integrados no PERSI e, também, que este foi declarado extinto.
Com efeito, e nos termos do citado diploma legal, a comunicação - quer da integração do devedor no PERSI, quer a extinção deste - deve ser feita em “suporte duradouro”, isto é, através de «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» - cfr. art.º 3º, al. h), do citado DL nº 227/2012, de 25.10.
A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efectuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria actividade bancária) a remoção de dúvidas - no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes - sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da actividade bancária de concessão de crédito aos consumidores.
Todavia, tem sido pacificamente entendido que tal «suporte duradouro» pode ser o papel, mas também pode ser um meio eletrónico, como um email ou um CD-ROM. E, assim sendo, como efectivamente o é, as comunicações em causa podem ser feitas através de carta. E até através de carta simples, porquanto o referido DL nº 227/2012 impõe apenas que a comunicação seja feita em “suporte duradouro”.
Com efeito, do regime legal que vimos abordando não resulta que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio electrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários (cfr. ac. da RE de 16.01.2025, processo nº 532/24.5T8SENT.E1, acessível in www.dgsi.pt).
Deste modo, essencial é que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste plano, cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas.
Note-se que a mera elaboração/existência de cartas não se confunde com o respectivo envio aos devedores e a sua recepção por estes últimos.
De facto, o envio aos devedores e a recepção por estes das referidas declarações são imprescindíveis para que haja a “comunicação” imposta por lei, ou melhor dito, para que a mesma se torne eficaz.
Consequentemente, a prova da concretização das comunicações em causa - quer a de inserção dos devedores no PERSI, quer a de extinção do PERSI que possibilitam ao credor reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito - implica não só a prova da sua existência, como ainda a prova do seu envio aos devedores e da respectiva recepção por estes últimos na medida em que, como supra assinalámos, são declarações receptícias.
Na verdade, uma coisa é a comunicação em si (que deve ser realizada em “suporte duradouro”); e, outra, a prova do envio dessa comunicação e da sua recepção pelo respectivo destinatário, sendo certo que, como vimos, estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 224º do CC.
Ou seja, se é certo que o DL nº 227/2012, de 25.10 não impõe que as cartas para integração e extinção do PERSI sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção não é menos verdade que, em juízo, controvertida a questão da integração e extinção do PERSI, a mutuante (ou a cessionária - art.º 18º, nº 3, do referido diploma) está onerada, por se tratar de condição de procedibilidade judicial (pressuposto processual), com a prova do envio e da recepção de tais cartas.
Mas, assim sendo, julgamos ser apodítico que a mera junção ao processo de cartas simples sem qualquer comprovativo do seu efectivo envio é insuficiente para provar o envio das comunicações em causa aos devedores e, por maioria de razão, para provar a recepção das mesmas (cfr. ac. da RL de 26.02.2026, processo nº 2107/25.2T8ALM.L1, disponível in www.dgsi.pt).
Feito este prévio enquadramento, e como já acima salientamos, a questão que se coloca no presente recurso é justamente a de saber se foi produzida prova suficiente do envio e recepção das cartas de integração e extinção do PERSI.
O tribunal recorrido entendeu que sim, tendo tomado em consideração para a formação da sua convicção acerca de tal factualidade a prova documental junta aos autos e o depoimento da testemunha arrolada pela exequente (e sua colaboradora).
O executado/recorrente, por sua vez, considera que não foi produzida prova directa nem suficiente da expedição postal das cartas juntas aos autos pela exequente, uma vez que esta se limitou a juntar cópias das cartas, contendo referências/códigos impressos, sem qualquer comprovativo de aceitação postal, aviso de recepção, devolução ou histórico de distribuição emitido pelos ... e a referida testemunha declarou não ter procedido ao envio das cartas, nem ter contacto directo com o executado, baseando o seu depoimento exclusivamente em elementos internos do Banco.
Ora, a propósito desta temática, vem-se perfilando duas posições na jurisprudência.
Uma sustenta que as cartas de integração e de extinção dos devedores no PERSI servem como princípio de prova do próprio envio das mesmas, a ser complementada por outros meios de prova, incluindo a testemunhal - cfr. ac. RL de 05.01.2021, processo nº 105874/18.0YIPRT.L1-7; ac. do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e ac. RE de 14.10.2021, processo nº 2915/18.0T8ENT.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Outra corrente defende que esse princípio de prova escrita não pode consistir no próprio documento cuja existência, expedição para o(s) devedor(es) na data nele indicada e sua recepção pelo(s) destinatário(s) estão a ser averiguados nos autos. Vide, ac. da RC de 15.12.2021, processo nº 930/20.3T8ACB-A.C1 e ac. desta Relação de Guimarães de 29.10.2020, processo nº 6/19.6T8GMR-A.G1 e relatado pela aqui Sra. Desembargadora Adjunta; ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Neste sentido, podemos ver ainda:
- o ac. da RL de 7.06.2018 (processo nº 144/13.9TCFUN-A-2, in www.dgsi.pt): «I. Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da receção de uma declaração recetícia (artigo 224.º/1, do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objetivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) - artigos 14.º/4 e 17.º/3, do DL 227/2012, de 25/10 - e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (artigos 364.º/2 e 393.º/1, ambos do CC) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). III. Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objetiva de procedibilidade da execução (artigo 18.º/1-b do referido D/L n.º 227/2012 e ac. TRL de 26/10/2016, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir. IV. No caso dos autos não existem quaisquer factos que indiciem sequer que os executados, ao invocarem a impossibilidade e execução por força do que antecede estejam a agir com abuso de direito (artigo 334.º do CC).”;
- o ac. da RC de 28.11.2018 (processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt): «I- Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II - O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita.»;
- o ac. da RE de 27.04.2017 (processo .º 37/15.5T8ODM-A.E1, in www.dgsi.pt.): «I - No artigo 14º, n.º 4, do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II - O significado de tal expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária / embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes) - cfr. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil. IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração recetícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (artigo 224.º, n.º 1-1ª parte. do Código Civil que consagra a teoria da receção), sendo sobre a instituição bancária / embargada que recaía o ónus de o provar (artigo 342.º, n.º 1, do mesmo Código)».
Também nós perfilhamos esta última posição, por se nos afigurar, desde logo, a mais consentânea com o espírito proteccionista do diploma em causa.
Assim, não será de admitir a prova testemunhal, a menos que o facto a provar esteja já tornado verosímil por um começo de prova escrita. Ou seja, existindo nos autos prova documental susceptível de permitir ao julgador convencer-se da verificação dos factos alegados, então será de admitir a produção de prova testemunhal. Com efeito, e como nos dá conta Luís Filipe de Sousa [in, Direito Probatório Material Comentado, p. 221], a jurisprudência na esteira da construção doutrinária de Vaz Serra, vem admitindo expressamente três excepções à inadmissibilidade da prova testemunhal prevista nos art.ºs 393º, nºs 1 e 2 e 394º do CC, a saber: (i) existência de qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado; (ii) impossibilidade de obtenção de prova escrita por parte de quem invoca a prova testemunhal; e (iii) ocorrência da impossibilidade de prevenir a perda, sem culpa, da prova escrita.
Voltando novamente ao caso vertente, julgamos, pois, que o apelante tem razão quando defende que as cartas de comunicação da integração e de extinção do PERSI juntas pelo exequente aos autos não servem como princípio de prova do envio e recepção pelo executado/recorrente daquelas cartas.
Sucede, todavia, que o próprio recorrente/embargante no seu articulado inicial juntou cópia de várias mensagens de correio electrónico que dirigiu à exequente reveladoras de que o mesmo recebia as comunicações que lhe eram dirigidas pela credora, mormente  as relativas às situações de incumprimento que motivaram e justificaram a sua integração no PERSI (por duas vezes e num espaço de tempo relativamente curto - Novembro de 2023 e Maio de 2024), tendo inclusivamente logrado o executado regularizar a primeira situação de incumprimento, ocorrida em finais do ano de 2023.
Importa sobretudo atentar na comunicação escrita do devedor, aludida no ponto 18 do elenco dos factos provados, datada de 15.07.2024 (data esta relativamente próxima à da data de emissão da carta a comunicar a extinção do PERSI) e junta com a petição de embargos (e não com a contestação como por mero lapso ficou a contar do referido item da matéria de facto).
Com efeito, a mesma foi dirigida para o endereço de correio electrónico que as cartas de comunicação de integração e extinção do PERSI indicavam como meio de contacto para a resolução da situação de incumprimento (..........@.....) e tem o seguinte teor:
“Boa tarde exmos senhores
Venho por este meio apresentar já as minhas sinceras desculpas, mas tenho cerca de 200000.00 euros na rua por receber e, pelo facto apresentado, tenho-me visto a atravessar imensas dificuldades para cumprir os meus compromissos.
Actualmente só me é possível pagar o valor de 2 prestações, que deixo em anexo o comprovativo referente ao pagamento já realizado.
Julgo estar dentro de alguns dias em condições para fazer face ao pagamento que irá ficae em atraso.
Estou certo, de que vossas Excelências vão entender o sucedido e, juntos iremos encontrar forma de resolver a questão que fica em aberto.
Agradeço que me acusem a boa recepção deste email, por favor.
Obrigado.”
Tal documento, nos termos em que se encontra redigido, trata-se claramente de uma resposta a uma comunicação anterior e indicia o conhecimento, pelo executado, das comunicações que lhe foram dirigidas com vista à regularização do incumprimento do contrato de crédito e consequentemente da existência do PERSI.
Note-se ainda que nas referidas comunicações (de integração e extinção do PERSI), a exequente discriminou os valores em dívida à data, sendo que nas cartas de declaração de extinção do procedimento o executado informou este da conveniência de regularizar os montantes em dívida, sob pena de proceder à resolução do contrato de crédito.
Este documento consubstancia, pois, um princípio de prova do cumprimento, pelo exequente, das obrigações que sobre ele impediam relativamente à implementação do PERSI que, no nosso entender, legitima o recurso a prova testemunhal para prova do envio ao executado das comunicações de integração e de extinção no PERSI.
E, assim sendo, afigura-se-nos o tribunal recorrido fez uma correcta apreciação da prova produzida na sua globalidade - que engloba a prova documental oferecida por ambas as partes, o depoimento prestado pelo executado e a prova testemunhal arrolada pelo exequente - não se vislumbrando ter ocorrido, em concreto, qualquer violação das regras do ónus da prova.
Aliás, analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo, verificamos que na apreciação da prova produzida em audiência, equacionou a documentação junta aos autos, que reputou essencial, no confronto com a prova testemunhal e declarações do executado e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo a forma como formou a sua convicção e especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma.
E ouvida a gravação dos depoimentos prestados, não podemos deixar de acompanhar o escrutínio efectuado pelo tribunal recorrido à prova em questão, valorizando o depoimento da testemunha BB que, muito embora apenas suportado nas informações disponíveis no processo interno da exequente, se mostrou consentâneo com os elementos de prova objectivos que constam do processo, designadamente, as cartas juntas com a contestação e com o requerimento de 26.01.2026, bem como com a diversa correspondência trocada entre as partes - por carta e através de correio electrónico - que o executado/recorrente juntou à petição inicial de embargos; e retirando credibilidade ao depoimento deste, cuja versão dos factos se revelou incompatível com tais elementos objectivos.
Note-se que, de acordo com o disposto no art.º 662º, nº 1, do NCPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tal significa que a decisão da matéria de facto apenas deve ser alterada se o tribunal da Relação, depois de analisada a prova produzida, conclua, com segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente à factualidade objecto da impugnação.
No caso, porém, forçosa é a conclusão como vimos de que o tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro de apreciação dos meios de prova carreados para os autos, não resultando fundamento para alterar a decisão recorrida no sentido pretendido pelo recorrente.
Assim, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
No que se refere à decisão jurídica propriamente dita, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada em 1ª instância, terá a mesma também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pelo recorrente pressupunha, desde logo, a alteração da decisão de facto.
*
Em conclusão, julgamos improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
O recorrente suportará, porque vencido, as custas do presente recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
*
*
SUMÁRIO (art.º 663º, n º7 do NCPC)
[…]
*
*
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
*
Guimarães, 24.09.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Raquel Baptista Tavares