Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
515/23.2T9GMR-A.G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ACESSO AO REGISTO DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. A lei não prevê/exige que a secretaria disponibilize automaticamente na plataforma citius o registo da gravação, o que exige é que o faculte ao sujeito processual que requeira a sua entrega, no prazo máximo de 48 horas, o que, in casu, foi observado.
II. O acesso aos registos das gravações é efetuada a requerimento dos sujeitos processuais.
III. Não se contesta a decisão do assistente/recorrente requerer a disponibilização do referido registo áudio apenas no último dia do prazo de que dispunha para recorrer, mas a verdade é que se o faz, sabendo do prazo de recurso que lhe assistia e que a apresentação do mesmo nos três dias úteis seguintes impunha o pagamento de multa, deveria ter diligenciado pela disponibilização daquele registo das gravações em data que lhe permitisse apresentar o recurso dentro dos referidos 30 dias e, assim, já não teria a cominação da multa que ora quer ver relevada, a coberto do instituto do justo impedimento, suportado na atuação da secretaria do tribunal, a quem, como bem sabe, nenhuma negligência pode ser assacada.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 A 20-11-2025, foi proferida sentença nos presentes autos, notificada aos sujeitos processuais e depositada na mesma data.
A 05-01-2026, a ilustre mandatária do assistente veio requerer a disponibilização das gravações das sessões de 18-12-2024 e de 10-11-2025, porquanto as mesmas não se encontravam automaticamente disponíveis na plataforma citius, até essa data.
Mais solicitou que a disponibilização das gravações fosse efetuada em prazo não superior ao previsto no artigo 101.º, n.º4, do Código de Processo Penal.
A 07-01-2026 foram disponibilizadas pela secretaria as gravações em causa [cfr. cota lavrada nos autos com a ref.ª ...21, dessa mesma data].
A 08-01-2026, o assistente recorreu da sentença proferida nos autos a 20-11-2025.
Nessa mesma data - 08-01-2026 -, dirige requerimento ao processo peticionando a dispensa do pagamento de multa, invocando a existência de justo impedimento, ao abrigo dos artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil.
Foi então, proferida pela Mm.ª Juíza a quo a decisão datada de 13-01-2026, do seguinte teor [transcrição]:
 “Por requerimento datado de 08.01.2026, veio o Assistente nos presentes autos interpor recurso da decisão proferida pugnando, em requerimento autónomo apresentado na mesma data pela sua Ilustre Mandatária, pela dispensa de pagamento de multa pela prática extemporânea de ato.
Para tanto alega a Ilustre Mandatária do Assistente que, não lhe tendo sido automaticamente disponibilizadas as gravações da audiência de discussão e julgamento pela secretaria, teve de requerer a sua disponibilização, o que a impossibilitou de apresentar o requerimento de recurso em data anterior.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 101º, nº 4 do Código de Processo Penal que é entregue, no prazo máximo de 48horas, uma cópia do registo áudio a qualquer sujeito processual que a requeira.
Ora, conforme resulta dos autos, a Ilustre Mandatária do Assistente requereu a disponibilização das gravações no dia 05.01.2025, sendo as mesmas disponibilizadas no dia 07.01.2025, cumprindo-se, assim, o prazo legalmente previsto para o efeito.
Prevê o artigo 140º, nº 1 do Código de Processo Civil, que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato o que, desde já adiantamos, não se verifica nos presentes autos.
Isto porque, não se verificou qualquer evento que obstasse à prática do ato e não fosse imputável à parte, uma vez que, reitera-se, as gravações foram facultadas no prazo e termos legais. Outrossim, era à parte a quem incumbia a obrigação de ter procedido à requisição atempada das mesmas por forma a considerar os prazos legalmente previstos, o que não fez, apenas tendo solicitado a disponibilização de tais gravações no último dia conferido para a prático do ato (05.01.2026).
Assim, sem mais considerandos, indefere-se o requerido, por não se ter por verificada a existência de justo impedimento, devendo o Assistente ser notificado para proceder ao pagamento da multa devida pela prática extemporânea do ato processual, nos termos do disposto no artigo 107º-A, alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que o ato foi praticado no 3º dia após o termo do prazo para o efeito sob pena de, não o fazendo, não ser admitida a sua prática.
Notifique.”.

I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)
1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a 13-01-2026 que indeferiu o invocado justo impedimento pela Mandatária.
2. Assim, entendendo o tribunal a quo que o requerimento de interposição de recurso interposto pela recorrente foi apresentado no 3º dia depois do prazo, nos termos do art.º 107º-A, al.) c) do Código de Processo Penal.
3. Por requerimento datado de 05-01-2026, a Mandatária da Assistente solicitou à secretaria do tribunal a quo a disponibilização das gravações de 18 de dezembro de 2025 e 10 de novembro de 2025,
4. Porquanto as mesmas não se encontravam automaticamente disponíveis na plataforma citius.
5. Gravações que foram disponibilizadas no dia 07-01-2026.
6. O requerimento de interposição do recurso e respetivas motivações foi apresentado em juízo no dia 08-01-2026.
7. Com a prática do ato, a recorrente invocou o justo impedimento, ao abrigo do art.º 140º do CPC, juntando a prova da impossibilidade.
8. Por despacho datado de 13-01-2026, o tribunal a quo decidiu o seguinte: “Conforme resulta dos autos, a Ilustre Mandatária do Assistente requereu a disponibilização das gravações no dia 05.01.2025, sendo as mesmas disponibilizadas no dia 07.01.2025, cumprindo-se, assim, o prazo legalmente previsto para o efeito. Prevê o artigo 140º, nº 1 do Código de Processo Civil, que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato o que, desde já adiantamos, não se verifica nos presentes autos. Isto porque, não se verificou qualquer evento que obstasse à prática do ato e não fosse imputável à parte, uma vez que, reitera-se, as gravações foram facultadas no prazo e termos legais. Outrossim, era à parte a quem incumbia a obrigação de ter procedido à requisição atempada das mesmas por forma a considerar os prazos legalmente previstos, o que não fez, apenas tendo solicitado a disponibilização de tais gravações no último dia conferido para a prático do ato (05.01.2026). Assim, sem mais considerandos, indefere-se o requerido, por não se ter por verificada a existência de justo impedimento”.
9. O tribunal a quo considera ser “à parte a quem incumbia a obrigação de ter procedido à requisição atempada das mesmas por forma a considerar os prazos legalmente previstos, o que não o fez, apenas tendo solicitado a disponibilização de tais gravações no último dia conferido para a prática do ato (05.01.2026)”.
10. Não se retira do despacho qual o normativo que coloque nos mandatários tal imposição.
11. Pelo que o despacho é nulo, por falta de fundamentação legal.
12. Nos termos do art.º 140º do CPC, “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do ato”.
13. Assim, “O conceito de justo impedimento desdobra-se em dois requisitos: - que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; - que determine a impossibilidade de praticar o ato (art.º 140º, n.º 1 do CPC”.
14. Ademais, “O justo impedimento tanto poderá ser invocado quando a situação que o motive ocorrer no decurso do prazo peremptório como quando tal situação ocorrer no decurso do prazo de 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145º do CPC” - vide AC do TRC de 14-03-2007.
15. Por outro lado, o tribunal a quo sustenta a fundamentação de inexistência de “justo impedimento” por alusão ao art.º 101º do CPP (aqui por remissão do art.º 364º do CPP), cuja redação é da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro.
16. Sucede que, o IGFEJ, entidade responsável pela gestão e modernização da plataforma citius, desde julho de 2023 tornou operacional o acesso automático dos mandatários associados ao processo às gravações das sessões.
17. Porquanto, o dever de disponibilização automática das gravações incumbe às secretarias dos tribunais.
18. Assim, é de presumir que as gravações são disponibilizadas, porquanto os meios técnicos do sistema assim funcionam desde 2023.
19. Em sede de necessidade de audição das gravações, para transcrição para alegações de recurso, na manhã do último dia do prazo perentório (que pode ser cumprido até às 23h59, e não já até ao horário do fecho dos correios, como acontecia em 2013), tal diligência do mandatário não se pode ter por facto que a si lhe seja imputado.
20. Posto isso, estão sempre preenchidos os requisitos para a verificação do “justo impedimento”, porquanto o impedimento nunca pode ser imputado ao mandatário.
21. Não decorre de nenhum normativo legal a obrigação do mandatário requerer a disponibilização das gravações.
22. E decorre do conhecimento público a disponibilização automática de gravações.
23. Pelo que deveria ser, sem mais, reconhecido o “justo Impedimento”.
24. Se houve quem não fosse diligente ou negligente, sempre foi a secretaria do tribunal e não a mandatária.
25. Não sendo, por isso, de se opor ao mandatário o argumento de que teria que proceder ao requerimento da disponibilização das gravações “dentro do prazo natural de apresentação das alegações”.
26. Encontram-se, por isso, verificados os requisitos para ser reconhecido o justo impedimento invocado.

Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência do que deve ser substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas, só

assim se fazendo JUSTIÇA. (…)”.

I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência.

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância também o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

- Saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação;
- Saber se a situação dos autos configura justo impedimento.

II.2- Apreciação do recurso

Da invocada nulidade do despacho recorrido:  
Defende o assistente/recorrente que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação legal, porquanto o tribunal a quo considera ser “à parte a quem incumbia a obrigação de ter procedido à requisição atempada das mesmas por forma a considerar os prazos legalmente previstos, o que não o fez, apenas tendo solicitado a disponibilização de tais gravações no último dia conferido para a prática do ato (05.01.2026)”, mas não se retira do despacho qual o normativo que coloque nos mandatários tal imposição.
Porém, não lhe assiste qualquer razão.

Vejamos porquê:

Sob a epígrafe, actos decisórios, dispõe o artigo 97.º do Código de Processo Penal, no que ora releva, o seguinte:

“1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
(…)
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória (…).
(…)
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”.

E do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, decorre, no que aqui releva, o seguinte:
Artigo 205.º
(Decisões dos tribunais)
“1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
(…)”.

Ou seja, constitui, de facto, uma realidade incontornável decorrente da conjugação de tais preceitos legais, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas.
Acontece, porém, que, ao contrário do defendido pelo assistente/recorrente o despacho em causa encontra-se suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, sendo do mesmo apreensível os motivos de facto pelos quais o tribunal a quo conclui pela inexistência de justo impedimento, bem como as normas legais em que fundamentou tal decisão - a saber os ali citados artigos 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - não se descortinando que mais teria a Mm.ª Juíza a quo de dizer para justificar/fundamentar a sua decisão no sentido questionado no presente recurso, e tanto assim o é que o assistente/recorrente o compreendeu, como o demonstra nos fundamentos que traz à colação na sua peça recursiva.
E não se defenda que lhe cabia fundamentar legalmente cada argumento que ali traz à colação, como parece ser o entendimento do assistente/recorrente, porquanto não existe qualquer norma legal que assim o imponha.
De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, a existir a invocada falta de fundamentação do mencionado despacho, tal vício não integraria qualquer nulidade, pois, como é sabido, no nosso processo penal, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" [artigo 118.º, n.º1, do Código de Processo Penal/sublinhado e negrito nossos], o que não é o caso da situação dos autos.
Constitui, aliás, segundo cremos, entendimento pacífico na nossa jurisprudência[3] que a falta de fundamentação de um despacho não configura qualquer nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, e não se encontrando expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal - como ocorre, por exemplo, no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial, com exceção do termo de identidade e residência - artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal ou no de pronúncia  - artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal], antes se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e/ou de direito da decisão [artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal], constituindo uma mera irregularidade, ante o exposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Processo Penal [“2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”], que deveria ter sido arguida, nos três dias seguintes a contar da notificação do mencionado despacho [artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], o que não foi, pelo que, a existir, sempre se encontraria sanada.
Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, pela inexistência da invocada nulidade e, consequentemente, pela improcedência do presente segmento recursivo.

Da invocada existência de justo impedimento:  

A 20-11-2025, foi proferida sentença nos presentes autos, notificada aos sujeitos processuais e depositada na mesma data, pelo que o prazo de 30 dias que o assistente dispunha para recorrer da mesma [artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], iniciado com o seu depósito na secretaria [artigo 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal], terminava a 05-01-2026 [1.º dia útil, após a data do terminus do prazo de 30 dias, ocorrido no dia 20-12-2026 - sábado -, seguido das férias judiciais de 22-12-2025 a 03-01-2026 - sábado, durante as quais o referido prazo se encontrou suspenso, nos termos do artigo 103.º, n.º1, a contrario, do Código de Processo Penal.].  
Cfr. se refere na decisão recorrida, por requerimento datado de 08-01-2026, veio o assistente interpor recurso da mencionada sentença pugnando, em requerimento autónomo apresentado na mesma data pela sua Ilustre Mandatária, pela dispensa de pagamento de multa pela prática extemporânea daquele ato.
Ou seja, o próprio assistente/recorrente admite a prática extemporânea do ato de interposição de recurso, o que alega é que só não apresentou o recurso em data anterior, ou seja, que só não deu cumprimento atempado ao referido ato, porquanto, as gravações da audiência de discussão e julgamento não foram automaticamente disponibilizadas pela secretaria na plataforma citius, tendo, por tal motivo, a signatária tido que requerer a sua disponibilização.
Invoca, para tanto, a existência de justo impedimento, ao abrigo dos artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil.
Acontece, porém, que a sua falta de razão é uma evidência.

Com efeito, o que se refere no apontado artigo 107. º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é o seguinte:
“(…)
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
(…)”.

Decorrendo, por sua vez, do também invocado artigo 140.º do Código de Processo Civil o seguinte:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”.

Ou seja, o instituto do justo impedimento traduz-se num mecanismo de derrogação da regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório, em situações excecionais não imputáveis à parte ou ao seu advogado.
Não define a lei processual penal o que se deve entender por justo impedimento, pelo que, ao abrigo do artigo 4.º do Código de Processo Penal, teremos de integrar tal lacuna legislativa com recurso às normas do processo civil e destas, concretamente do artigo 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decorre que justo impedimento é “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.

De tais preceitos legais decorre, assim, no que ao presente caso releva, que o justo impedimento exige a verificação dos seguintes requisitos:
- Que o evento não seja atribuível à parte nem aos seus representantes ou mandatário; e
- Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.

No contexto processual dos presentes autos, veio a ilustre mandatária do assistente/recorrente suscitar a existência de justo impedimento por não ter apresentado, no decurso do prazo legal de 30 dias, o recurso interposto da sentença, apontando como justo impedimento para assim proceder o facto de as gravações da audiência de julgamento não terem sido automaticamente disponibilizadas pela secretaria na plataforma citius e que por tal motivo, a ilustre mandatária teve que requerer a sua disponibilização, circunstancialismo que a impediu de ter apresentado o recurso da sentença em data anterior.

Acontece, porém, que a lei não dispõe que as gravações da audiência de julgamento tenham de ser automaticamente disponibilizadas pela secretaria na plataforma citius, pois o que se refere no n.º 4, do artigo 101.º, do Código de Processo Penal, norma legal que rege esta matéria, é o seguinte:
“(…)
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior. 
(…)”.

Em consonância, aliás, com o que também decorre do artigo 89.º do Código de Processo Penal, em cujo n.º 1, o legislador previu o seguinte:
 “1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
(…)”

Ou seja, ao contrário do defendido pelo assistente/recorrente, a lei não prevê/exige que a secretaria disponibilize automaticamente na plataforma citius o referido registo da gravação, o que exige é que o faculte ao sujeito processual que requeira a sua entrega, no prazo máximo de 48 horas, o que, in casu, foi observado.
Com efeito, a 05-01-2026, a ilustre mandatária do assistente requereu a disponibilização das gravações das sessões de 18-12-2024 e de 10-11-2025, porquanto as mesmas não se encontravam automaticamente disponíveis na plataforma citius, até essa data e até solicitou que a disponibilização das gravações fosse efetuada em prazo não superior ao previsto no artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o que ocorreu, tal como o pretendia, pois, concretamente a 07-01-2026, foram disponibilizadas pela secretaria as gravações em causa [como consta da cota lavrada nos autos com a ref.ª ...21, dessa mesma data].
Em boa verdade, face ao estatuído no artigo 101º, n.º 4, do Código de Processo Penal a não entrega/disponibilização dos registos das gravações ao assistente/recorrente até 05-01-2026 [30º dia do prazo que tinha para recorrer], não consubstancia qualquer omissão da secretaria, porquanto o acesso aos registos das gravações é, como vimos, nos processos em curso nos tribunais judiciais, efetuada a requerimento dos sujeitos processuais. E tal requerimento só foi feito nesse 30.º dia, ou seja, no último dia de que o assistente dispunha para recorrer, sendo certo que não invocou qualquer razão para não o ter feito antes dessa data, porque não podia, porque se esqueceu, porque assim o decidiu, não sabemos. O que sabemos é que não pode o assistente salvaguardar-se de tal circunstancialismo para invocar justo impedimento, pelo facto de não ter acedido antes às gravações que a si impendia o dever de requerer. 

Sufragar-se a tese defendida pelo assistente/recorrente seria o mesmo que deixar aberta a porta para, de forma hábil, se obter a prorrogação de um prazo peremptório de recurso, sem qualquer penalização.
Como salienta LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 125, “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto - é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do CC (…)”.
O conceito de “justo impedimento” assenta, portanto, na inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante, com relação à ultrapassagem de um prazo peremptório, encontrando-se, assim, como vimos, sujeito a vários pressupostos, designadamente de ordem substancial, que se consubstanciam na:
a) existência de evento que obsta à prática atempada do acto;
b) inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório.
Cabe, por isso, à parte que não praticou o acto atempadamente e que invoca, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar e provar a sua falta de culpa, de negligência ou de imprevidência, ao invés da ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo de proceder à prática do acto e, in casu, se é verdade que os registos da gravação só lhe foram concedidos após o terminus do prazo de 30 dias de que dispunha para recorrer, o facto é que assim o foi porque o assistente/recorrente, através da sua ilustre mandatária, não o requereu antes, sendo certo que era do seu conhecimento que a secretaria dispunha do prazo de 48 horas para disponibilizar esses registos, - como decorre do próprio requerimento por si formulado em que solicita que a disponibilização das gravações seja efetuada em prazo não superior ao previsto no artigo 101.º, n.º4, do Código de Processo Penal. - e cumpriu estritamente esse prazo, não se descortinando, aliás, qualquer razão de ser na sua invocada negligência, como o faz o assistente/recorrente.
E não se venha dizer que o IGFEJ desde julho de 2023 tornou operacional o acesso automático dos mandatários associados ao processo às gravações das sessões e que, por isso, o dever de disponibilização automática das gravações incumbia à secretaria do tribunal,  sem necessidade de qualquer requerimento da parte da ilustre mandatária do assistente/recorrente, como se a atuação de tal entidade fosse capaz de se sobrepor ou de revogar a lei, lei essa [concretamente artigo 101.º, n.º4, do Código de Processo Penal], aliás, que ao contrário do que alega o assistente/recorrente, da mesma até tem conhecimento, pois que a invoca no requerimento, de 05-01-2026, em que solicita a disponibilização das gravações em causa.
Em boa verdade, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11-10-2023, Processo n.º 20/14.8JAGRD-B.C1, in www.dgsi.pt, “Se o evento for imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte, ou se esta contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento”.
De facto, não se percebe, nem o assistente/recorrente diz, porque é que apenas solicitou a disponibilização das referidas gravações no último dia do prazo de que dispunha para recorrer da sentença proferida nos autos, quando o próprio também sabia que a secretaria ainda teria 48 horas para o fazer, ou seja, já fora do prazo dos 30 dias de que dispunha para recorrer, sendo certo que, como facilmente se compreenderá, a situação que invoca nunca seria capaz de consubstanciar o invocado justo impedimento, pois se assim fosse estaria encontrada uma saída fácil para contornar os ditames legais nesta matéria.
Como bem o conclui o tribunal a quo:
“(…) não se verificou qualquer evento que obstasse à prática do ato e não fosse imputável à parte, uma vez que, reitera-se, as gravações foram facultadas no prazo e termos legais. Outrossim, era à parte a quem incumbia a obrigação de ter procedido à requisição atempada das mesmas por forma a considerar os prazos legalmente previstos, o que não fez, apenas tendo solicitado a disponibilização de tais gravações no último dia conferido para a prático do ato (05.01.2026).”.

E o acerto de tal decisão, vai, ainda, ao encontro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014, de 23 de setembro[4], que, embora reportado a questão diversa, concretamente à nulidade vertida no artigo 363.º do Código de Processo Penal [documentação de declarações orais], aqui tem pertinência e o mesmo diz o seguinte:
A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”, contando-se, portanto, com a diligência do sujeito processual, que, atempadamente, deve  agir, logo nos 10 dias após o fim da sessão da audiência de julgamento e não no fim do prazo de que dispõe para recorrer.
Aliás, já o Tribunal Constitucional abordou, por diversas vezes, a matéria, de que é exemplo o Acórdão nº 546/2006, de 27 de setembro de 2006[5],  em que decidiu  “Julgar inconstitucional a norma do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida", diligência essa que não existiu, de todo, no caso dos autos, em que o aqui assistente/recorrente apenas solicita o acesso às gravações no último dia do prazo de 30 dias de que dispunha para recorrer.
Não se contesta a decisão do assistente/recorrente requerer a disponibilização do referido registo áudio apenas no último dia do prazo de que dispunha para recorrer, mas a verdade é que se o faz, sabendo do prazo de recurso que lhe assistia e que a apresentação do mesmo nos três dias úteis seguintes impunha o pagamento de multa, deveria ter diligenciado pela disponibilização daquele registo das gravações em data que lhe permitisse apresentar o recurso dentro dos referidos 30 dias e, assim, já não teria a cominação da multa que ora quer ver relevada, a coberto do instituto do justo impedimento, suportado na atuação da secretaria do tribunal, a quem, como bem sabe, nenhuma negligência pode ser assacada.

Nesta conformidade, só nos resta concluir pela inexistência do invocado justo impedimento, e, consequentemente, pelo acerto da decisão recorrida.

Improcede, por conseguinte, in totum, o presente recurso.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III anexa ao mesmo].
Notifique.
Guimarães, 09 de junho de 2026
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Pinho [Relatora]
Pedro Cunha Lopes [1.º Adjunto]
Paulo Almeida Cunha [2.º Adjunto[6]]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Citando-se aqui a título meramente exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-02-2023, Processo: 449/22.8TELSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt
[4] DR, I Série, de 23-09-2014.
[5] TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 546/2006.
[6] Em substituição da 2.ª adjunta, ao abrigo do artigo 661.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.