Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FACTO ESSENCIAL DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um facto alegado, relevante para a decisão de determinada questão a resolver, essa omissão tem como consequência a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. 2 - Essa consequência só não se produzirá se o facto estiver admitido por acordo, provado plenamente por documento ou por confissão reduzida a escrito. Nesses específicos casos, por o facto estar à partida provado e não carecer de julgamento, a segunda instância deve proferir decisão relativamente a esse facto. 3 - Estando em causa um acidente de viação e não tendo havido pronúncia sobre se o veículo seguro invadiu a parte da faixa de rodagem destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu, o concreto local da faixa de rodagem onde ocorreu a colisão dos dois veículos, entre que partes dos veículos se deu o embate e qual a extensão temporal da privação do uso do veículo, impõe-se a anulação da decisão proferida na 1ª instância e a ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... - Companhia de Seguros, SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.237,15, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento. Para o efeito, alegou ter sofrido danos patrimoniais em consequência do acidente de viação que descreve, consistente num embate entre o veículo ligeiro com a matrícula ..-ZL-.., seguro pela Ré, e o veículo ligeiro com a matrícula ..-JP-.., conduzido pela Autora. Imputa a ocorrência do acidente à conduta da condutora do veículo de matrícula ..-JP-.., uma vez que, ao mudar de direção à direita, desrespeitou um sinal de STOP e invadiu a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulam no sentido contrário, colidindo com o veículo da Autora. * A Ré apresentou contestação, impugnando os factos relativos à dinâmica do acidente e aos danos.* 1.2. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, a julgar a ação procedente e a condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 11.237,15 (onze mil duzentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e privação de uso, acrescida de juros de mora, à taxa legal para dívidas civis, contados desde a citação até efetivo pagamento.* 1.3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, aduzindo as seguintes conclusões:«A. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em errada subsunção jurídica ao imputar à Ré a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente e pela totalidade dos danos sofridos pela Autora. B. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente impugnou especificadamente os factos provados constantes das alíneas e), f) e g), os factos não provados n.os 1 e 2, bem como requereu o aditamento de quatro factos omitidos essenciais à correta decisão da causa. C. A prova documental constante dos autos, designadamente o croqui da GNR e o relatório de averiguações, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência, impõe decisão diversa da proferida quanto à dinâmica do acidente. D. O facto provado e) deve ser alterado, porquanto a prova demonstra que o ponto de embate se situou na faixa de rodagem do veículo ..-ZL-.., tendo o veículo ..-JP-.. invadido ou se encontrado a invadir essa faixa no momento da colisão. E. O facto provado f) deve ser alterado, uma vez que os danos sofridos pelo veículo ..-JP-.. não resultam de um único embate, mas sim de dois embates distintos e causalmente autónomos, não tendo a peritagem procedido à respetiva desagregação por evento. F. O facto provado g) deve ser alterado, porquanto o veículo da Autora não foi passivamente projetado, antes prosseguiu em marcha sem travar após o primeiro embate, atingindo um peão e uma terceira viatura, só então imobilizando. G. O facto não provado n.º 1 deve transitar para a matéria de facto provada, na medida em que resulta demonstrado que a Autora se desviou para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem destinada ao veículo seguro na Ré, nela circulando ou a invadir no momento imediatamente anterior ao embate. H. O facto não provado n.º 2 deve igualmente transitar para a matéria de facto provada, porquanto resulta da prova testemunhal que a condutora do veículo ..-ZL-.. imobilizou o veículo no sinal de STOP antes de iniciar a manobra. I. Devem ainda ser aditados os factos omitidos relativos à aceleração do JP antes do embate, à ausência de travagem após a colisão, à localização do ponto de colisão na faixa do ZL, à existência de dois embates distintos e à não desagregação pericial dos danos por embate. J. A conduta da Autora violou o disposto no artigo 24.º do Código da Estrada, por não ter adequado a velocidade às condições concretas da via, nem mantido o controlo do veículo em termos compatíveis com a segurança da circulação. K. A conduta da Autora violou ainda o dever de circular na respetiva faixa de rodagem, invadindo a faixa contrária sem necessidade objetiva e quando dispunha de espaço suficiente para circular na sua via. L. A sentença recorrida violou o artigo 570.º do Código Civil, por não reconhecer que o facto culposo da Autora concorreu, de forma determinante, para a produção do acidente e para o agravamento dos danos. M. A sentença recorrida violou igualmente o artigo 563.º do Código Civil, ao imputar à Ré a totalidade dos danos, sem distinguir aqueles que resultaram do primeiro embate daqueles que decorrem do segundo embate autónomo. N. Os danos decorrentes do segundo embate com a viatura ..-SE-.. não podem ser juridicamente imputados à conduta da segurada da Ré, por não constituírem consequência adequada do primeiro embate. O. A decisão recorrida padece ainda de insuficiência crítica na apreciação da prova, em violação do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por desconsiderar ou valorar seletivamente meios probatórios decisivos. P. Mesmo que não se conclua pela responsabilidade exclusiva da Autora, sempre se impõe o reconhecimento da sua culpa concorrente, com redução substancial da indemnização arbitrada. Q. A quantificação dos danos assente no valor global de €8.507,15 carece de suporte bastante para imputação integral à Ré, face à inexistência de desagregação pericial dos danos por embate. R. Subsidiariamente, deve ser determinada a produção de prova complementar, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, para apuramento técnico da parcela de danos imputável a cada embate. S. A indemnização fixada a título de privação do uso carece de adequada base probatória, devendo ser reduzida ou reapreciada nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. T. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que absolva a Ré do pedido ou, subsidiariamente, reduza substancialmente a indemnização em função da culpa concorrente - ou predominante - da Autora e da limitação do nexo causal aos danos imputáveis ao primeiro embate.» * A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidirImporta apreciar as seguintes questões: i) Violação do disposto no artigo 607º, nº 4, do CPC - falta de análise crítica das provas produzidas (conclusão O. das alegações da Recorrente); ii) Ampliação da matéria de facto; iii) Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões B. a I); iv) Responsabilidade da Autora pela produção do acidente (conclusões J. a L); v) Se existem danos que não podem ser juridicamente imputados à conduta da segurada da Ré (conclusões M. e N); vi) Subsidiariamente, se deve ser reduzida a indemnização fixada por culpa concorrente da Autora (conclusão P.); vii) Desagregação dos danos por embate (conclusões Q. e R); viii) Se deve ser reduzida a indemnização fixada a título de privação do uso por carecer de adequada base probatória (conclusão S.). *** II - Fundamentos2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «a) A Autora é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-JP-.., marca .... b) A responsabilidade civil do veículo de matrícula ..-ZL-.., marca ..., estava transferida para a Ré através da apólice n.º ...30. c) No dia 11 de julho de 2024, pelas 10h45, ocorreu uma colisão entre os referidos veículos no entroncamento entre a Rua ... e a Avenida ..., em .... d) No local do embate, para quem circula na Rua ..., ...), existe um sinal vertical de paragem obrigatória "STOP" (B2). e) O embate ocorreu quando a condutora do ..-ZL-.. iniciava a manobra de mudança de direção à direita para entrar na Avenida .... f) Em consequência do embate, o veículo ..-JP-.. sofreu danos na dianteira e lateral esquerda, tendo sido classificado pela Ré como "Perda Total", com danos estimados em 8.507,15 €. g) O veículo da Autora projetou-se ainda contra um peão e uma terceira viatura (..-SE-..) que se encontrava imobilizada na berma.» * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «- Que a Autora circulasse em sentido contrário ou ocupasse a via de trânsito destinada ao veículo da Ré no momento que antecedeu o início da manobra deste. - Que a condutora da Ré tenha imobilizado o veículo totalmente antes de iniciar a marcha após o sinal de STOP, de forma a garantir a ausência de trânsito na via prioritária.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Dispõe o artigo 607º, nº 4, do CPC, na parte relevante, que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)». Segundo Abrantes Geraldes[1], no CPC de 2013 «Manteve-se a determinação legal que obriga o juiz a expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trata de prova vinculada, em que a margem de manobra é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos essenciais que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos essenciais. (…) A apreciação crítica dos meios de prova deve permitir às partes e, depois, ao Tribunal da Relação, perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, com indicação, por exemplo, das razões de ciência que revelou, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pela Relação.» No caso dos autos, o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, começou por aludir aos documentos juntos aos autos. Esses documentos demonstram o que se fez constar das alíneas a) (propriedade do veículo de matrícula ..-JP-.., de marca ... - certidão do registo automóvel junta com a petição inicial como documento nº 1) e b) (contrato de seguro - documento nº 1 junto com a contestação). A verificação de uma colisão entre os dois veículos (o conduzido pela Autora e o seguro na Ré) é matéria consensual entre as partes e a participação do acidente de viação (documento nº 2 junto com a petição inicial) também atesta tal facto, levado aos factos provados sob a alínea c). A questão da perda total, referida na parte final da alínea f), emerge, como se menciona na sentença, da «comunicação de perda total enviada pela Ré.» Portanto, tudo se cinge em saber se foi motivada a decisão quanto aos restantes quatro factos provados e aos dois factos não provados. Ora, sendo certo que o Tribunal a quo descreveu o que a Autora e as testemunhas disseram, também não deixou de analisar criticamente tais meios de prova, enunciando a pertinência das três fotografias juntas com a petição inicial, a incongruência e falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas BB e CC, a circunstância de a testemunha DD não ter visto a globalidade do movimento dos veículos e de só ter olhado depois de ocorrido o embate, a irrelevância do depoimento da testemunha EE e a limitada importância do depoimento da testemunha FF, perito avaliador, circunscrita à avaliação de perda total. Resulta da motivação expressa na sentença que as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha GG mereceram credibilidade e foram decisivos para formar a convicção do Sr. Juiz a quo. Pelo exposto, a sentença não padece da patologia que a Recorrente lhe aponta, pelo que soçobra esta questão. * 2.2.2. Conforme sintetizou no artigo 16º da petição inicial, a Autora alicerçou a causa de pedir em dois factos essenciais: «A condutora do veículo ..-ZL-.., não respeitou a sinalização vertical de STOP e invadiu a faixa de rodagem reservada à circulação de veículos em sentido contrário, em violação dos art.s 13.º, n.º 3, 14.º, 38.º, 146.º, alínea h), 147.º, n.º 2 e 3 e art.s 8º e 21º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.»Quanto a esta segunda questão factual, a Autora alegou concretamente que o seu veículo «circulava na Avenida ..., na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha» (art. 8º) e que «o veículo com a matrícula ..-ZL-.., vindo da Rua ..., no entroncamento com a Avenida ..., vira à direita para aceder a esta, invadindo a faixa de rodagem da Avenida ..., reservada aos veículos que circulam no sentido contrário e colidindo com o veículo ..-JP-.., propriedade de A.» (art. 9º). No artigo 12º da petição inicial, voltou a sublinhar que «A condutora do veículo ..-ZL-.., já na Avenida ..., invadiu a faixa de rodagem reservada à circulação de veículos no sentido contrário ao seu». Percorrida a matéria de facto, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esse facto essencial: não consta dos factos provados nem dos factos não provados. Acresce que em lado algum dos factos provados se indicou o concreto local ou zona da faixa de rodagem (entendida, nos termos do artigo 1º, al. h), do Código da Estrada, como a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos) onde ocorreu o embate. E a solução jurídica do caso é completamente diferente consoante tenha ocorrido na parte da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do veículo da Autora (sentido ascendente da Avenida ...), na parte da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito que a condutora do veículo seguro na Ré pretendia seguir (sentido descendente da Avenida ...) ou no eixo da faixa de rodagem. Aliás, um dos elementos principais para apreciar a responsabilidade na produção de um acidente de viação envolvendo colisão de veículos é a determinação do concreto local onde ocorreu o embate. Por outro lado, tendo sido alegado pela Autora no artigo 13º da petição inicial que «o embate deu-se entre a lateral esquerda/frente do veículo ..-ZL-.. e a lateral esquerda/frente do veículo ..-JP-..», verifica-se que o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre este facto. Finalmente, não consta da factualidade apurada qualquer facto relativo à extensão temporal do dano de privação do uso. O quadro factual relativo a esse dano foi alegado pela Autora nos artigos 26º a 31º da petição inicial. Enfatiza-se que no ponto f) dos factos provados não consta qualquer referência temporal que permita delimitar objetivamente o período de privação do uso. Estamos perante um caso em que se torna indispensável a ampliação da matéria de facto - artigo 662º, nº 2, al. c), do CPC. Ora, no nosso entender, o dever de reapreciação pela Relação da prova produzida só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido. Como é óbvio, atenta a natureza da intervenção da segunda instância em sede de recurso sobre a matéria de facto, só é suscetível de ser reapreciado o que foi apreciado. Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um facto alegado, relevante para a decisão de determinada questão a resolver (art. 608º do CPC), essa omissão tem como consequência a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. Essa consequência só não se produzirá se o facto estiver admitido por acordo, provado plenamente por documento ou por confissão reduzida a escrito (v. artigo 607º, nº 4, 2ª parte, aplicável por remissão do art. 663º, nº 2, ambos do CPC). Nesses específicos casos, por o facto estar à partida provado e não carecer de julgamento, a segunda instância deve proferir decisão relativamente a esse facto. Como se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2024 (relator Vítor Amaral), proferido no processo 2941/20.0T8VIS.C1[2], «não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.» E as razões para assim se entender mostram-se enunciadas no acórdão da Relação de Coimbra de 10.05.2022 (relator Emídio Francisco Santos), proferido no processo 1932/19.8T8FIG.C1: «Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo. Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma. Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC - aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.» Pelo exposto, no caso dos autos, deve anular-se a sentença, para ampliação da matéria de facto relativamente às questões factuais que se identificaram, mas, em consonância com o disposto no artigo 662º, nº 3, al. c), do CPC, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. Com a anulação da decisão recorrida, consideramos prejudicado o conhecimento das demais questões indicadas em 1.4. ** 2.3. Sumário[…] *** III - DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, anula-se a sentença e determina-se a ampliação da matéria de facto para apuramento das questões factuais identificadas em 2.2.2. Sem custas. * * Guimarães, 11.06.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Carla Maria da Silva Sousa Oliveira José Carlos Dias Cravo [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pág. 615. [2] Disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como o outro aresto citado no texto. |