Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4768/25.3T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
QUESTÕES DO CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. No processo executivo existe o ónus de concentração de toda a defesa nos embargos de executado.
2. A única exceção a essa regra decorre do art. 734º,1 CC, na medida em que se o juiz pode e deve conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, está sempre aberta a porta para que o executado venha, por requerimento, provocar esse conhecimento “oficioso”.
3. Tal exceção porém só vigora dentro da ação executiva, e nos limites do próprio artigo 734º CPC.
4. O executado não pode, noutro processo, vir suscitar a mesma questão da prescrição contra o mesmo credor, por exemplo para reverter o efeito obtido na execução, ou para invocar o enriquecimento sem causa decorrente da execução, ou para vir intentar ação declarativa contra o exequente para ver declarada a prescrição do crédito exequendo. Em todas essas situações haveria uma grosseira violação da regra da unidade do sistema jurídico, que não pode ser tolerada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
 
I- Relatório

AA, com os sinais dos autos, veio propor contra:
1.ª BB,
2.ª CC,
3.º DD,
4.º EE, e
5.º FF,
ação declarativa de condenação (impugnação pauliana), na qual alega, em síntese, que é credor da primeira ré no montante de €149.639,37, sendo portador de uma letra de câmbio desse valor, tendo tido necessidade de instaurar execução contra a devedora principal e os avalistas, na qual não conseguiu penhorar quaisquer bens. Descobriu porém que a 1ª Ré celebrou uma escritura de compra e venda através da qual ela, a 2.ª e o 3.º Réus venderam ao 4.º Réu, com o consentimento do 5.º Réu, pelo preço global de €25.000,00 os prédios urbanos melhor identificados no artigo 19.º da petição, para os retirar do alcance dos credores.
Vem assim recorrer ao instituto da impugnação pauliana, para obter a ineficácia em relação a si da transmissão dos prédios urbanos. E subsidiariamente, caso improceda o pedido principal, pede que se declare nula a escritura de compra e venda, por simulação absoluta.

Os réus contestaram.
Em síntese, a 1ª ré nega ter assinado a letra em causa, e além disso já decorreu o prazo prescricional da ação cambiária.
Os 2º, 3º, 4º e 5º réus invocam que a ação cambiária prescreveu, e mesmo que assim não fosse, o crédito subjacente também já se encontra prescrito.

O autor foi notificado para vir responder, querendo, à excepção perentória invocada pelos réus, o que fez, dizendo em síntese que uma vez que a primeira ré não se defendeu, nomeadamente invocando a prescrição, no processo executivo, agora já não o pode fazer, porque esse seu direito precludiu. E quanto aos demais réus, nega que eles possam invocar a prescrição porque não são devedores solidários da dívida, nos termos do disposto nos artigos 512º e 514º CC.

Em sede de saneamento dos autos, foi dispensada a audiência prévia, e foi então proferida sentença, que, considerou que: estando embora prescrita a obrigação cambiária, subsistia a relação subjacente; que através do aval que prestou, a primeira ré pretendeu obrigar-se solidariamente ao pagamento da dívida da sacadora, o que podia configurar uma assunção de dívida ou uma fiança, nos termos dos art. 595º e 627º do Cód. Civil; a essa obrigação é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º CC; esse prazo já decorreu, mesmo considerando que a primeira ré foi citada nessa execução no dia 22 de Março de 2021, já haviam decorrido mais de vinte anos a contar do dia 31 de Dezembro de 1999; a circunstância de a primeira ré não ter deduzido oposição à execução não impede que a prescrição seja invocada nos presentes autos; ainda que tenha deduzido oposição à execução, o executado não fica impedido de intentar uma acção declarativa em que sejam invocados fundamentos que não foram invocados e conhecidos na oposição; e por tudo isso, julgou procedente a exceção perentória de prescrição e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pelo autor.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o autor, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões:
I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido “julgar procedente a exceção perentória de prescrição que foi invocada pelos réus e, em consequência, absolvo-os dos pedidos formulados pelo autor”.
II. Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, uma vez que o Direito aplicável ao caso sub judice impunha uma decisão diversa daquela que foi proferida.
III. Tendo a 1.ª Ré sido citada no processo executivo n.º 7917/19.7T8VNF no dia 22/03/2021, dispunha de um prazo de 20 (vinte) dias, acrescido da dilação de 5 (cinco) dias em virtude da citação não ter sido por si assinada, para deduzir oposição à execução mediante embargos.
IV. Nos termos do disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil, a aqui 1.ª Ré poderia alegar qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 729.º do referido diploma, bem como quaisquer outros que pudessem ser invocados como defesa em processo declarativo.
V. Acontece que, a 1.ª Ré não deduziu embargos, não alegou o que quer que fosse, nem se insurgiu quanto ao aval prestado em seu nome pelo seu atual ex-marido.
VI. Não o tendo feito nesse momento, tal como resulta do disposto no artigo 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não poderia tê-lo feito nos presentes autos, uma vez que, segundo o princípio da concentração da defesa, conjugado com o princípio da preclusão dos meios de defesa, encontra-se precludido o seu direito (Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-12-2016, processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt).
VII. Ora, tendo tido a 1.ª Ré a oportunidade de invocar a prescrição do crédito do Autor no âmbito do processo executivo sem que o tivesse feito, é forçoso concluir que o seu direito se mostra precludido, não se podendo admitir, ao contrário do que considerou o Meritíssimo Juiz a quo, que venha alegar nestes autos a prescrição da dívida.
VIII. Admitir essa possibilidade, tal como vem admitida pela primeira instância, representa uma subversão do Estado de Direito e de todos os seus princípios basilares.
IX. Permitir que se possa invocar a prescrição decorridos praticamente 05 (cinco) anos do momento processual em que tal invocação deveria ter sido feita, é, no fundo, permitir que se “brinque” com a justiça (Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-11-2019, processo n.º 9396/17.4T8STB-C.E1 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-04-2014, processo n.º 4673/07.5TJCBR-C.C1 e de 20-02-2024, processo n.º 829/23.1T8ACB-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
X. A 1.ª Ré não poderia ter invocado a prescrição do crédito do Autor e, consequentemente, carecendo a prescrição de ser invocada, dela não poderia o Tribunal a quo ter conhecido.
XI. Por sua vez, os restantes Réus também não podem invocar a prescrição da dívida em execução no âmbito do processo n.º 7917/19.7T8VNF, uma vez que não são devedores solidários da dívida, nos termos do disposto nos artigos 512.º e 514.º do Código Civil.
XII. Nem sequer a podem invocar nos termos do disposto no artigo 305.º do Código Civil, atendendo a que a 1.ª Ré renunciou tacitamente à invocação da prescrição e estes não sofreram qualquer prejuízo com essa inércia (sendo que, os demais Réus apenas estão a invocar a prescrição da dívida para escamotearem o negócio simulado que o Autor pretende ver impugnado).
XIII. Sem prescindir, considera o Recorrente que, atendendo ao pedido subsidiário formulado em sede de petição inicial, designadamente que fosse declarada nula a escritura em causa, por simulação absoluta, sempre o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado quanto ao mesmo, independentemente da questão relativa à prescrição, uma vez que “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.” (cfr. artigo 286.º do Código Civil).
XIV. Em razão de tudo quanto foi dito, entende o Recorrente que a sentença recorrida violou os artigos 573.º e 731.º do Código de Processo Civil e 303.º do Código Civil, ao ter conhecido da prescrição quando não o podia ter feito, sendo por isso nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
XV. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida, ordenando o prosseguimento dos presentes autos.

Os réus apresentaram contra-alegações, defendendo a total improcedência do recurso.

II
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal (arts. 635º,3 e 639º,1,3 CPC), sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. As questões a decidir consistem em saber:

a) o facto de não ter invocado a prescrição do crédito por via de embargos de executado no processo de execução contra si movido pelo autor, fez precludir o direito da ré BB o fazer agora nesta ação ?
b) os restantes réus podem invocar a prescrição, não sendo devedores solidários, nos termos do disposto nos artigos 512.º e 514.º do Código Civil ?
c) o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado quanto ao pedido subsidiário, independentemente da questão da prescrição ?

III
Com relevo para a decisão do recurso, para além do que consta do relatório supra, sabemos que:
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., corre termos processo executivo em que é exequente o ora autor e executados GG, BB, HH e II.
Nesse processo o exequente/ora autor, é portador de uma letra de câmbio no valor de 30.000.000$00 (€149.639,37), emitida em ../../1999 e vencida no dia 31/12/1999, sacada por si e aceite pela EMP01..., Lda, avalizada pelos executados, emitida na sequência da celebração de uma transação comercial entre o Exequente e a EMP01..., Lda.
No âmbito desse processo foi proferido Acórdão por esta Relação de Guimarães, em 4/06/2020, que decidiu, com trânsito em julgado, que por força da prescrição da obrigação cartular, a letra de câmbio continuava a valer como título executivo, enquanto escrito particular consubstanciando obrigação subjacente.
Em 15.5.2024 foi celebrado por escritura pública contrato de compra e venda pelo qual CC, DD, e BB declararam vender a EE (filho de DD) dois bens imóveis, e FF prestou o seu consentimento ao negócio.

IV
Conhecendo do recurso.

1. Fazendo um breve resumo, estamos perante uma ação de impugnação pauliana, que, como é sabido, é um instrumento que dá ao credor a possibilidade de reagir contra actos praticados pelo devedor, que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, permitindo-lhe atacar judicialmente certos actos, ainda que válidos, celebrados pelo devedor em seu prejuízo.
Como é óbvio, o primeiro dos requisitos que o autor tem de alegar e demonstrar é a existência de um crédito sobre o alienante (art. 610º CC).
Foi isso que o autor alegou, ser credor da ré BB no montante de €149.639,37, sendo portador de uma letra de câmbio desse valor, e que teve necessidade de instaurar execução contra a devedora principal e os avalistas para receber esse valor. Mais alegou que não conseguiu penhorar bens porque entretanto a ré BB, juntamente com a ré CC e o réu DD, vendeu dois imóveis ao réu EE, e é esse negócio que o autor vem agora atacar via impugnação pauliana, e, subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do contrato por simulação.
E os réus vieram defender-se invocando a prescrição do crédito do autor, quer a prescrição da obrigação cambiária quer a prescrição da obrigação subjacente. Por acórdão desta Relação já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo de execução ficou já decidido que a obrigação cambiária estava de facto prescrita, mas que a obrigação subjacente, decorrente do aval que a primeira ré prestou e com o qual se considerou que pretendia obrigar-se solidariamente ao pagamento da dívida da sacadora, podia configurar uma assunção de dívida ou uma fiança, nos termos dos art. 595º e 627º do Cód. Civil, e que era essa obrigação que servia de causa de pedir no requerimento executivo.
E foi esse direito de crédito que a sentença recorrida considerou prescrito (art. 309º CC), uma vez que a obrigação se venceu no dia 31 de Dezembro de 1999, data em que começou a correr o prazo de prescrição de 20 anos. E como a ré BB só foi citada na execução no dia 22 de Março de 2021, já o prazo de prescrição se tinha completado.
Esta contagem do prazo não é contestada pelo recorrente. O que ele não aceita é que a ré BB possa vir agora invocar a prescrição, por esta não ter deduzido embargos à execução com esse fundamento.
A sentença recorrida considerou que o facto de a ré não ter suscitado a questão da prescrição na ação executiva (por embargos) não a impedia de vir invocar agora a prescrição nesta ação pauliana.

Vejamos se decidiu bem.
A questão da obrigatoriedade da concentração de todos os meios de defesa contra a execução na petição de embargos tem sido amplamente discutida na jurisprudência, como refere a sentença recorrida. Daí que venha agora o recorrente falar em preclusão do direito a invocar a prescrição do crédito.
A questão é pois esta: podia a executada, que não veio arguir a prescrição do crédito exequendo na ação executiva (nem sequer deduziu embargos de executado), vir arguir essa prescrição na ação de impugnação pauliana interposta pelo exequente/credor ?
À primeira vista apetece avançar já com uma resposta negativa. Se o legislador se preocupou em estabelecer um meio de oposição chamado “embargos de executado”, e fixou um prazo perentório para a sua apresentação, então dita a lógica que passado esse prazo ficaria precludida a possibilidade de vir deduzir oposição à execução com qualquer dos fundamentos que poderiam ter sido invocados por via de embargos, no processo de execução ou noutro qualquer.
Porém, um simples olhar para o que dispõe o art. 734º,1 CPC baralha os termos do problema. Aí se dispõe que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Podia haver a tentação de conjugar estas duas normas dizendo que passado o prazo dos embargos o Juiz pode conhecer dessas questões, mas o executado já não as pode suscitar. Tal solução porém não parece fazer muito sentido, pois a partir do momento em que o Juiz pode conhecer delas oficiosamente, está sempre aberta a porta para que o executado venha, por requerimento, provocar esse conhecimento “oficioso”. Seria proibir a entrada pela porta mas escancarar a janela.

Abrantes Geraldes e outros, in CPC anotado, anotação ao artigo 728º escrevem: “é controvertida a questão de saber se existe um ónus do executado de deduzir embargos, sob pena de preclusão relativamente aos fundamentos de defesa que não tenham sido invocados. Na jurisprudência tem sido entendido que a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de exceções ao direito exequendo noutra ação, considerando-se que o efeito preclusivo só opera relativamente ao processo executivo. Afirma-se ainda que, quando sejam utilizados tais meios de defesa, as decisões de mérito proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas exceções apreciadas, por inexistir na execução ónus de concentração da defesa (STJ 19-3-19, 751/16, STJ 4-4-17, 1329/15, RC 16-10-18, 158/14, RL 16-1-18, 1301/12 e RG 4-12-08, 1686/08). Na doutrina há orientações nesse sentido (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anotado, vol. III, pp. 323-324 e Lebre de Freitas, A ação executiva, 7ª edição, pp. 216-218), mas também em sentido inverso (Teixeira de Sousa, em “preclusão de caso julgado”, https://blogippc.blogspot.com) e Delgado Carvalho, Temas de Processo Civil- A prática da Teoria, pp. 100-105)”.
E estes autores continuam a sua argumentação sobre esta matéria, acabando por concluir pela existência de um ónus de concentração de toda a defesa nos embargos.
É inevitável que, perante uma verdadeira avalanche legislativa de normas e sub-normas, pretendendo regular tudo ao mais ínfimo pormenor, surjam normas que se sobrepõem, total, parcialmente, e interpretações divergentes sobre o mesmo quadro legal. Não havendo acórdão uniformizador da jurisprudência sobre este assunto concreto, e sendo certo que em Portugal não vigora a regra da stare decisis, vamos alinhar com a interpretação subscrita pelos citados autores, por nos parecer a que melhor conjuga as várias normas jurídicas pertinentes, e, sobretudo, a única que respeita a unidade e coerência do sistema jurídico.
Vamos começar por referir que, nos autos de execução, mesmo não tendo deduzido embargos de executado, se o executado vier até ao primeiro ato de transmissão dos bens arguir a prescrição do crédito exequendo, o Juiz é obrigado a apreciar tal questão, ex vi do art. 734º,1 CC, na medida em que tinha essa obrigação ex officio, e como tal seria até embaraçoso entrar em jogos de conceitos dizendo que o juiz deve conhecer da questão oficiosamente mas a parte não a pode suscitar, nem sequer em requerimento autónomo.
Mas este argumento, retirado e sustentado exclusivamente no teor do art. 734º,1 CPC, vale apenas dentro da ação executiva. Já não nos parece que faça sentido se usado para permitir que o executado venha posteriormente, por exemplo, intentar ação declarativa contra o exequente, para reverter o efeito porventura obtido na execução, ou para invocar o enriquecimento sem causa decorrente da execução, ou para vir intentar ação declarativa contra o exequente para ver declarada a prescrição do crédito exequendo. Em todas essas situações, salvo melhor opinião, haveria uma grosseira violação da regra da unidade do sistema jurídico, que não pode ser tolerada.

Invocamos aqui em suporte desta solução o muito recente Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2026 (Carlos Portela), que recaiu sobre uma situação em que, estando pendente uma execução na qual os executados deduziram embargos de executado sem referir a prescrição, vieram posteriormente intentar uma ação declarativa na qual peticionam, para além do mais, a declaração de “prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular”, consubstanciada no título dado a essa execução.
A conclusão a que o Supremo chega nesse acórdão é a seguinte: não tendo sido invocada nos embargos de executado a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução, fica precludido o direito de o invocar noutra sede.
Citando, na doutrina, a opinião de Miguel Teixeira de Sousa, no artigo “Preclusão e Caso Julgado” em comentário ao Acórdão do STJ de 19.03.2019, proferido no processo n.º 751/16.8T8LSB.L2.S1, publicado em 11.06.2019, no blogue do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/), e também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, obra citada, páginas 77 a 82, o Supremo conclui que o executado tem o ónus de concentrar todos os meios de defesa nos embargos sob pena de preclusão.
E isto porque “não é possível compatibilizar o disposto no art. 732º,6 CPC com o entendimento de que o executado não tem nenhum ónus de alegar, nos respectivos embargos, todos os fundamentos de oposição e, por isso, de que a falta da alegação de algum destes fundamentos não produz nenhum efeito preclusivo. O efeito de caso julgado só é compatível com um efeito preclusivo, dado que a falta deste efeito permite destruir o caso julgado”.
Continua: “interpretar a lei tendo em conta a unidade do sistema jurídico é, segundo o pensamento de Manuel de Andrade, “relacionar cada texto legal com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte”. Nas palavras do mesmo autor, “é presumir que o legislador não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, páginas 27 e 28)”.
No fundo, diremos nós, a interpretação da lei deve ser feita tendo presente que todos os artigos de todos os diplomas são ínfimas partes de um todo, e que esse todo deve ser coerente, estruturado e funcional, sendo de excluir todas as interpretações que produzam incoerências, repetições, desperdícios ou outras incongruências. Usando como paradigma um sistema do mundo físico, como por exemplo as regras que explicam o funcionamento do sistema solar, a ideia é olhar para o sistema legislativo e interpretar as suas unidades constitutivas (normas jurídicas) de forma a obter um funcionamento seguro, objetivo e eficaz, sem contradições nem ineficiências.
Ora, se uma decisão proferida em embargos de executado, transitada em julgado, pudesse ser ignorada ou contornada mediante o recurso a outro instrumento jurídico, estaríamos perante uma manifesta incongruência e ineficiência do sistema. Para que serviu afinal a atividade processual dos embargos ? Aparentemente para nada.
E o mesmo se diga se o executado não deduziu oposição, apesar de citado expressamente para esse efeito. Permitir que o mesmo viesse mais tarde, noutro processo, suscitar questão para a qual tinha sido alertado em sede própria e que não tinha suscitado seria uma óbvia contradição, no mínimo. Seria um vício sistémico que não seria nunca sanado e iria minando todo o sistema. A interpretação das leis deve salvaguardar o mais possível essa ideia de unidade do sistema.

Afirma-se no acórdão do Supremo o seguinte:
De acordo com este preceito (art. 732º,6 CPC), a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Sabendo-se que decisão de mérito proferida nos embargos é a que se pronuncia sobre a obrigação exequenda, concretamente sobre a sua existência, a sua validade e a sua exigibilidade, o que tal norma nos diz é que, quando a decisão proferida nos embargos se pronunciar sobre algum destes aspectos, ela terá força de caso julgado nos termos gerais (cf. artigo 619.º do CPC), ou seja: fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).
Nestes termos: se a decisão for no sentido de que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível, uma vez transitada em julgado inibe o credor de propor acção contra o executado destinada à apreciação da questão da existência, validade e exigibilidade; se a decisão for no sentido de que a obrigação existe, é válida e é exigível, uma vez transitada em julgado inibe o devedor de propor acção contra o exequente destinada à apreciação da questão da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Ora como daqui decorre em nosso entender de forma evidente, esta força da decisão só é possível se o executado tiver o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição contra o crédito exequendo.
Ou seja, se tal ónus não existir, não se poderá dizer que a decisão proferida nos embargos é a “última palavra” quanto à questão da existência, da validade e da exigibilidade da obrigação exequenda.
Em suma, a segunda parte do n.º 6 do artigo 732.º do CPC pressupõe, pois, que o executado tem o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição contra o crédito exequendo”.

E ainda:
A solução do sistema em relação ao caso julgado da decisão de mérito proferida nos embargos pressupõe a concentração, nos embargos, de todos os fundamentos de oposição ao crédito exequendo”.

Para terminar:
Estes elementos sistemáticos sustentam o entendimento de que os artigos 728º e 856º, relativos à oposição à execução, devem ser interpretados no sentido de que o executado tem o ónus de deduzir todos os fundamentos de oposição ao crédito exequendo nos embargos sob pena de, não o fazendo, se extinguir o direito de os invocar tanto através de embargos como em acção autónoma”.

No caso dos nossos autos, está em causa uma ação de impugnação pauliana, em que, como vimos, os réus vieram invocar a prescrição do direito de crédito que estava na base da execução onde o exequente visava penhorar os imóveis alienados no negócio impugnado. No entanto, a ré BB, quando foi citada para a execução teve oportunidade de vir invocar essa prescrição, e não o fez. No fundo, de acordo com a tal visão sistemática de que falávamos supra, não há diferença substantiva entre instaurar ação declarativa para suscitar a questão da prescrição de um direito de crédito que devia ter sido suscitada em embargos de executado mas não o foi, e vir contestar ação que visa salvaguardar o fim útil daquela execução garantindo o acesso a bens entretanto desviados do património do devedor, suscitando a questão que devia ter sido suscitada em sede de embargos mas não o foi. A tal unidade do sistema jurídico exige a mesma solução. Na substância -que não na forma- esta ação de impugnação pauliana faz parte do esforço executivo desenvolvido pelo credor/exequente de conseguir penhorar bens do devedor para obter o pagamento do seu crédito. Daí que se possa agora afirmar, com segurança, que o direito de arguir a prescrição precludiu com a não invocação da mesma nos embargos, o que significa que aquele devedor não pode mais opor àquele credor essa exceção perentória, seja em que processo for.

Assim, e não sendo caso de aplicação do artigo 734º,1 CPC (norma que introduz um pequeno desacerto sistémico com o qual o intérprete tem de conviver), assiste razão ao recorrente quando afirma que a ré BB não podia suscitar a questão da prescrição nesta ação de impugnação pauliana, pois ao não suscitar a mesma na sede própria, que eram os embargos de executado, viu precludir esse direito.
Nesta parte o recurso procede.

2. A segunda questão suscitada pelo recorrente é a de saber se os restantes réus podiam invocar a prescrição, uma vez que não são devedores solidários, nos termos do disposto nos artigos 512.º e 514.º do Código Civil.
Os réus CC, DD, EE, e FF não são executados no processo de execução movido pelo ora autor, pelo que não se verifica quanto a eles a questão da preclusão. Mas será que podiam invocar a prescrição do direito do autor ?
A resposta emerge diretamente dos artigos 301º e 305º,1 CC. O primeiro dispõe que “a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem exceção dos incapazes”, regime que se explica por a prescrição não ter por fonte uma declaração negocial mas um facto, o decurso de um prazo. E o segundo dispõe que “a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado”. Pires de Lima e Antunes Varela escrevem em anotação a este artigo “são terceiros interessados na declaração da prescrição, entre outros, os que constituíram uma garantia real ou pessoal”. Assim, a legitimidade dos ora réus em invocar a prescrição emerge diretamente da lei substantiva, e o facto de a lei lhes dar essa legitimidade tem uma explicação evidente, pois eles, tendo celebrado um negócio jurídico que está agora a ser atacado pelo credor, têm óbvio interesse em invocar a prescrição para obstar a que a pretensão do credor tenha vencimento.  
Em conclusão, muito embora à ré BB já não assistisse o direito de invocar a prescrição nestes autos, por ter deixado precludir esse direito, os restantes réus tinham legitimidade para o fazer e fizeram, obtendo decisão favorável.
Assim, com os fundamentos que ficaram expostos, esta Relação entende que a decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pelo autor merece ser confirmada.

3. Finalmente, o recorrente afirma ainda que o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado quanto ao pedido subsidiário, independentemente da questão da prescrição.

Com efeito, verifica-se que o autor, depois de formular o pedido principal (da impugnação pauliana), pediu ainda:

SUBSIDIARIAMENTE, caso improceda o pedido principal, e) a declarar-se nula a escritura de compra e venda outorgada no dia 15 de maio de 2024, no cartório notarial da Dr.ª JJ, mediante o qual se transmitiu os prédios urbanos melhor identificados no artigo 19.º do presente articulado, por simulação absoluta, ordenando-se o cancelamento dos respetivos registos”.
E, com efeito, a decisão recorrida não se pronunciou, de todo, sobre esta pretensão subsidiária do autor.
Assim, nesta parte o recurso procede.        

Sumário:
[…]

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso parcialmente procedente, e em consequência confirma a decisão que absolveu os réus do pedido principal, devendo o Tribunal recorrido pronunciar-se agora quanto ao pedido subsidiário.

Custas do recurso pelo recorrente e pela recorrida BB (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 11.6.2026

Relator (Afonso Cabral de Andrade)

1º Adjunto (Ana Cristina A. O. Duarte)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)