Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE SOCIEDADE EXTINTA DÍVIDAS SOCIAIS PRÉ-EXISTENTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Encontrando-se a sociedade extinta, e sobrevindo dívidas sociais pré-existentes à sua extinção que, por alguma razão, não hajam sido acauteladas, importa determinar de quem é a responsabilidade pela satisfação das mesmas, sobretudo se tiver havido lugar à partilha. 2) Se os sócios, no encerramento da sociedade, receberam bens (sociais) que, a conhecer-se oportunamente a dívida existente, a deveriam ter assegurado, devem responder pessoalmente por essa dívida, nos limites do montante que hajam recebido da sociedade por efeito da partilha. 3) Neste caso deverá o credor demonstrar que a sociedade tinha bens e que os partilhou entre os sócios, prejudicando a satisfação do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) EMP01..., Lda, veio intentar requerimento de injunção contra EMP02..., Sociedade Agrícola, Lda., onde conclui pedindo a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de €19.068,45, correspondente a capital, juros e outras quantias. Para tanto alega, em síntese, que no âmbito da atividade que desenvolve, a requerente prestou serviços à requerida relativos à elaboração e acompanhamento de projetos agrícolas e esta, apesar de interpelada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, não o fez. A ré EMP02..., Sociedade Agrícola, Lda., apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a ação ser julgada improcedente, julgando-se procedente a presente oposição. Para tanto, a ré invoca a prescrição, dado que decorreram mais de dois anos entre a prestação de serviços e a entrada dos presentes autos em juízo. Mais alega serem os juros indevidos, uma vez que a ré nunca foi interpelada para o pagamento, pelo que os juros só podem ser contabilizados desde a citação. Por outro lado, a ré refere nunca ter recebido qualquer fatura, nem ter sido negociado nem contratualizado o valor que a autora peticiona, sendo certo que a autora não prestou os serviços que refere ter efetuado, não lhe sendo devido o valor reclamado. * Foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos como processo comum, e determinou a notificação da autora para apresentar novo requerimento inicial aperfeiçoado em que concretize o tipo, natureza e características dos serviços concretamente prestados à requerida.* A autora apresentou o requerimento inicial aperfeiçoado onde esclarece que os serviços que prestou à ré se referem: a) À elaboração e acompanhamento do projeto agrícola para a Medida de Apoio à Reestruturação e Reconversão de Vinhas (VITIS) 2014-2015, submetido em 17-06-2014; b) À elaboração e acompanhamento do projeto agrícola para a VITIS 2015-2016, submetido em 12-08-2015; c) À elaboração e acompanhamento do projeto agrícola para o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR2020), submetido em 25-02-2016, posteriormente aprovado a 10-05-2017; d) Serviços estes que foram devidamente aceites pela requerida, (cfr. termos de aceitação que se juntam sob doc. 6, datados de 22-06-2017 e 19-12-2017). * A ré veio pronunciar-se quanto ao requerimento referido, sustentando que deve a ação ser julgada improcedente, julgando-se procedente a oposição da ré e condenando-se a autora como litigante de má-fé, mantendo o alegado em sede de oposição à injunção, impugnando o alegado. * B) Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, fixado o valor da causa em €18.915,45, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. * C) Na audiência final de 01/04/2025, foi proferida o seguinte despacho:“Requerimentos de 25-01-2025 - Ref.ª ...06; Requerimento de 27-01-2025 - Ref.ª ...23 Tomei conhecimento. Por meio da presente ação, vem a EMP01... Lda, requerer a condenação da sociedade EMP02..., Sociedade Agrícola, Lda., no pagamento do montante de €18.915,45 (dezoito mil, novecentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos). Da análise da certidão permanente da sociedade ré verifica-se que nela figuram como gerentes AA e BB, obrigando-se a referida ré com a intervenção de dois gerentes. Tendo a presente ação sido interposta em 12-07-2023, foi a sociedade requerida citada, na pessoa dos seus legais representantes, em data anterior a 02-04-2024, momento em que esta apresentou contestação. Da mesma forma, decorre dos elementos disponibilizados que, por deliberação datada de 30 de novembro de 2023, foi aprovada, em Assembleia Geral, a dissolução imediata da sociedade ré, deliberação apenas registada na data de 17-07-2024. Ora, como evidencia o requerimento de 19-09-2024, na procuração subscrita pela sociedade ré em favor da ilustre mandatária na data de 27 de março de 2024 apenas se encontra aposta a assinatura de BB. Sabendo que, nos termos do artigo 151º, nº 1 do Código das Sociedade Comerciais, “salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida” e tendo presente que a outorga de procuração forense não constitui ato de liquidação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 151º, nº 6 do mesmo diploma, sempre a regularidade da procuração outorgada em favor pela R. em favor da ilustre mandatária dependeria da sua subscrição por ambos os liquidatários, enquanto titulares dos poderes de representação da sociedade. Não obstante o que antecede, do que requerimento agora apresentado decorre a necessidade de proceder à apreciação de uma questão prévia à aludida na ata com Ref.ª ...68. Na verdade, da análise da certidão permanente agora apresentada, verifica-se que, na data de 24-09-2024 foi registado o encerramento da liquidação da sociedade requerida, com o consequente cancelamento da matrícula, informação que, até à presente data, não havia sido carreada para os autos. Ora, do conjunto de pressupostos processuais de cuja verificação depende a regularidade da instância processual, assume especial relevo o atinente à personalidade judiciária das partes. Como estabelece o artigo 11º, nº 1 do Código de Processo Civil, “a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. Sendo certo que, nos termos do Código Civil, o legislador faz reconduzir o começo da personalidade ao momento do nascimento completo e com vida (artigo 66º do Código Civil), não é menos verdade que é o mesmo legislador que opta por investir outras entidades da referida personalidade. Isso mesmo, aliás, resulta do artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais: “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”. Já no que concerne ao termo da personalidade jurídica, enquanto que, para a pessoa singular, tal momento ocorre com a sua morte (artigo 68º do Código Civil), para as sociedades comerciais é o registo do encerramento da liquidação que, determinando a extinção de tal pessoa coletiva, implica o seu desaparecimento como entidade dotada de direitos e deveres (artigo 160º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais). Revertendo ao presente caso, verificamos que na posição passiva da instância se encontra a sociedade EMP02..., Sociedade Agrícola, Lda., considerada sociedade comercial nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, conforme decorre da certidão permanente da referida sociedade, o encerramento da liquidação foi objeto de registo na data de 24-09-2024. Uma vez que a presente ação foi intentada em 12-07-2023 e perante o atrás exposto, resulta evidente que, não obstante dotada de personalidade judiciária àquela data, a sociedade EMP02..., Sociedade Agrícola, Lda. apresenta-se, neste momento, como entidade desprovida de personalidade jurídica (e judiciária), em virtude do registo do encerramento do processo de liquidação. Quid iuris? Consciente das entropias eventualmente resultantes da extinção de sociedades comerciais na pendência de ações judiciais, optou o legislador por consagrar a solução para tal contingência, a qual pode ser encontrada no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais. De acordo com o nº 1, do referido normativo, “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 16.º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5”, prevendo o nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”. Conforme se extrai das normas agora transcritas, a solução plasmada pelo artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais encontra-se unicamente reservada para os casos em que a extinção da sociedade comercial ocorre na pendência da ação. Por sua vez, nos casos em que, à data da propositura da ação, a sociedade que seja parte se encontre, já, extinta, a regularidade da instância dependeria do chamamento, à lide, dos respetivos sócios, por meio do competente incidente de habilitação (Neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-07-2008, Proc. 0833387, Rel. Ataíde das Neves, disponível em www.dgsi.pt). Como se referiu acima, tendo a presente ação sido intentada em 12-07-2023 e o encerramento do processo de liquidação da sociedade ré ocorrido em 24-09-2024, facilmente se conclui que estamos perante circunstâncias suscetíveis de ser subsumidas ao disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, já que a extinção da sociedade ré ocorreu na pendência da lide. Por outro lado, tendo em conta que estamos perante um facto de que já foi dado conhecimento ao autor (encerramento do processo de liquidação), ao qual é associada uma substituição processual ex lege e independente de outras circunstâncias, qualquer contraditório adicional nesta sede afigura-se manifestamente desnecessário e, como tal, dispensável (artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil), inexistindo, em concreto, qualquer óbice a que se decida. Face ao exposto, cumpre determinar que a presente ação prossiga contra os sócios da sociedade EMP02..., Sociedade Agrícola, Lda., representados pelos liquidatários, AA e CC, nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais. Diligencie pelas necessárias alterações. * Em face do que antecede, notifique a A. para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar pela alegação e comprovação dos factos de que depende a responsabilização dos sócios da sociedade R., nos termos do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, por meio do competente articulado superveniente (artigo 588º do Código de Processo Civil), sob pena de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente.* Atendendo às questões suscitadas, dá-se sem efeito a diligência agendada para a data de hoje, a qual será objeto de oportuno reagendamento, caso tal se imponha.Notifique e desconvoque pelo meio mais expedito, solicitando os bons ofícios dos ilustres mandatários para darem conhecimento do agora determinado às partes e testemunhas arroladas.” * D) Pela autora EMP01..., Lda., foi apresentado articulado superveniente onde termina entendendo que deve o presente articulado superveniente ser julgado procedente por provado e, por conseguinte:a) Ser substituída a sociedade ré, ao abrigo do disposto no artigo 162º do CSC, pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários: AA, BB e DD; b) Serem os réus, condenados a prestar caução do valor do pedido, ao abrigo do nº 3 do artigo 154º do CSC. c) Serem os réus, ora liquidatários e representantes legais da sociedade, condenados no pagamento do montante de €19.015,45 à autora, acrescido de juros vincendos desde a data da propositura da ação até pagamento integral da prestação, até ao montante que receberam na partilha do ativo social, inerente ao encerramento do processo de liquidação, nos termos do artigo 163º do CSC. Alega, em síntese, que na pendência da presente ação, considerou a sociedade ré adequado proceder à (sua) dissolução imediata, a 30.11.2023, por deliberação em Assembleia Geral, tendo sido apenas registada a 17.07.2024, tendo, posteriormente, registado o encerramento da liquidação e consequente cancelamento de matrícula a 24.09.2024. Deliberaram os sócios, a 09 de agosto de 2024, em Assembleia Geral extraordinária, formalizada em Ata nº ...0 (junta sob doc. 2): “b) aprovação do relatório e contas; c) a partilha do ativo restante; c) extinção da liquidação da sociedade na sequência da dissolução registada”, que deu origem ao encerramento do processo de liquidação, No caso sub judice, são os liquidatários que gerem e representam a Sociedade ré, mormente, DD, BB e AA, responsáveis pelo passivo superveniente, passando os débitos que tinham como sujeito a sociedade, a ser encabeçada nos sócios, pela via da sucessão. Tendo sido reconhecida a existência da dívida que deu origem aos presentes autos, bem como foi expressamente indicada em Ata nº ...0, que se transcreve: “Considerando que existe ativo a partilhar, designadamente o saldo bancário da conta nº ... do Banco 1..., salvaguardados os valores devidos a credores, deve o mesmo ser dividido entre os sócios, na proporção da respetiva quota (…)”, “Devem ser salvaguardados os seguintes credores com os indicados valores: (…) - EMP01..., Lda, NIF ...23 (…) no valor de €22.500,00”. Desconhece a autora o que resultou exatamente para cada um dos sócios no âmbito da partilha do ativo social, bem como desconhecia a situação económico-financeira da Sociedade ré, sabendo, porém, que existiram bens ou valores monetários que foram distribuídos, aliás, é referido expressamente na Ata de dissolução nº ...8 de 30.11.2024 (que já consta dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), a existência de “bens móveis, designadamente mercadorias, saldos bancários”, bem como determinam em Ata nº ...0, aquando do encerramento da liquidação, a “finalização da liquidação e a partilha do ativo social”. * A ré veio pronunciar-se sobre o articulado superveniente onde entende que: a) Deverão ser julgadas procedentes por provadas as exceções invocadas, com as legais consequências; b) Ser julgada a ação improcedente por não provada; c) Ser decidida a condenação da autora nas custas judiciais; d) Ser decida a condenação da autora nas custas de parte; e) Ser decidida a condenação da autora como litigante de má-fé e consequentemente em multa não inferior a 4 UC's e indemnização não inferior a €1.000,00 a favor da ré sociedade. * E) Foi proferida sentença, com o seguinte teor:“Articulado superveniente de 23-04-2025 - Ref.ª ...22 Por legal e tempestivo, admite-se o articulado superveniente apresentado - cf. artigo 588º, nº 1 do Código de Processo Civil. Notifique. * Resposta de 02-05-2025 - Ref.ª ...22Admite-se o articulado de resposta, na estrita medida em que o mesmo se pronuncia sobre o conteúdo do articulado superveniente apresentado, rejeitando-se, no demais, o alegado pelo réu. Notifique. * Conforme decorre do artigo 277º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” (al. e)).Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem revindicado” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 321). Para efeitos da presente exposição, assume particular relevo o disposto no artigo 163º, nº 1 do Código da Sociedades Comerciais: “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. Da norma agora transcrita resulta, portanto, que prosseguindo a ação contra os sócios, os mesmos serão unicamente responsabilizados pelo passivo da sociedade, até ao limite do que receberam na eventual partilha de bens. Em consequência - e como foi já afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça - “uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2013, Proc. 7414/09.9TBVNG.P2.S1, Rel. Garcia Calejo, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-06-2023, Proc. 2529/20.5T8ACB.C1, Rel. Luís Cravo, disponível em www.dgsi.pt). É, igualmente, o mesmo tribunal, que avança com a consequência para a não demonstração, em concreto, que algum dos sócios beneficiou da partilha de bens da sociedade, considerando que “na situação indicada deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.), já que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais está limitada ao valor do património social de que beneficiaram (indevidamente), quando o mesmo devia ter sido destinado a solver dívidas da sociedade” (Acórdão do Supremo Tribunal e Justiça, de 01-01-2019, Proc. 4022/06.0TCLRS.L2.S1, Rel. Fátima Gomes, disponível em www.dgsi.pt). * Voltando ao presente caso, verificamos que, tendo a presente ação sido intentada em 12-07-2023 e o encerramento do processo de liquidação da sociedade ré ocorrido em 24-09-2024 -ou seja, na pendência da ação -, por efeito do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, passaram os sócios a ocupar a posição da referida sociedade na lide, representados, para tanto, pelos liquidatários.Conforme decorre da jurisprudência acima transcrita - e que aqui perfilhamos - extinta a sociedade e prosseguindo a ação contra os sócios, os mesmos serão unicamente responsabilizados pelo passivo da sociedade, até ao limite do que receberam na eventual partilha de bens. Como tal, a utilidade da presente instância depende, invariavelmente, da alegação (primeiro) e comprovação (depois) de que os sócios da sociedade ré receberam bens na partilha do património da sociedade, ónus que recaí sobre o autor. Ao não ter sido feita tal alegação, encontram-se omissos os elementos fácticos de que depende a responsabilização dos sócios. Impõe-se assim, à semelhança do já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, concluir pela inutilidade superveniente da presente lide. Cumpre, como tal, decidir em conformidade. * DecisãoEm face do exposto, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, e) do Código de Processo Civil. * Custas pelo A, nos termos do artigo 536º, nº 3 do Código de Processo Civil.Registe e notifique. Oportunamente, arquive.” * E) Inconformada com a decisão proferida, veio a autora EMP01..., Lda., interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Nas alegações de recurso da apelante e autora EMP01..., Lda., são formuladas as seguintes conclusões:A) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz ..., nos autos à margem melhor identificados, que aqui a autora/apelante deu início, através da apresentação de um requerimento injuntivo no Balcão Nacional de Injunções tendo sobrevindo a ação de processo comum, que seguiu os trâmites processuais previstos. B) A requerente é uma empresa, desenvolve a sua atividade principal no âmbito da olivicultura, viticultura, produção de vinhos comuns e licorosos, atividades de Engenharia e técnicas afins, bem como atividades dos serviços relacionados com a agricultura e a recorrida desenvolve a sua atividade principal no âmbito de agricultura, cultura de frutos, cultura de produtos hortícolas, viticultura; importação, exportação, produção de vinho, espumantes, licores; olivicultura e produção de azeite; exploração florestal, repovoamento florestal; comércio por grosso de frutos e produtos agrícolas; comércio por grosso de bebidas alcoólicas; comércio por grosso de azeite; comércio a retalho de vinho e outros produtos alimentares e produtos regionais. Prestação de Serviços Agrícolas por contrato. C) Em suma, a apelante fundamentou a sua pretensão, alicerçando-se na prestação de serviços, no âmbito de elaboração e acompanhamento de projetos agrícolas, tudo perfazendo um quantitativo global de €18.092,08 (dezoito mil e noventa e dois euros e oito cêntimos). D) Não obstante, e apesar das interpelações da recorrente, a recorrida não liquidou qualquer fatura, apesar do seu vencimento, nem o seu pagamento se presume. E) Da Sentença ora recorrida, resultou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na alínea e), do artigo 277º do Código de Processo Civil - decisão com a qual a recorrente não se conforma, nem se pode conformar, nem com o teor da Douta Sentença proferida. F) Face ao exposto, o presente recurso fundamenta-se, na circunstância do douto aresto recorrido ter violado o disposto nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 615º do CPC. G) Veio o Tribunal a quo, no dia 11 de abril de 2025, com Refª Citius 26857633 (e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), proferir despacho, no qual, em suma, refere que a dissolução e liquidação da sociedade ré, ora recorrida, realizou-se na pendência da presente ação, instaurada a 12 de julho de 2023, pelo que estamos perante uma situação prevista no artigo 162º do CSC. H) Neste sentido, a sociedade devedora, enquanto parte desta ação, considera-se substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, constituindo o leque de (ex) sócios liquidatários, designadamente, DD, BB e AA, enquanto responsáveis pelo passivo superveniente, passando os débitos que tinham como sujeito a sociedade, a ser encabeçada nos sócios, pela via da sucessão. I) Pelo que, veio o Tribunal a quo notificar a recorrente para, no prazo concedido, apresentar em articulado superveniente, a alegação e comprovação dos factos de que depende a responsabilização dos sócios. J) Veio a recorrente, no dia 23 de abril de 2025, apresentar Articulado Superveniente, supra melhor descrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. K) Pelo que, veio a Sentença do Tribunal recorrido, extinguir a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, afirmando a falta de elementos fáticos e probatórios, relativamente aos bens que os sócios receberam na partilha do património da sociedade. L) Data venia por diverso entendimento, a apelante está em crer que o Meritíssimo Tribunal recorrido, para além de não se ter pronunciado quanto ao conteúdo e alcance do articulado superveniente que a autora lhe pretendia assacar, nem tampouco o logrou analisar, criticar ou escrutinar, M) Nem lhe atribuiu o respetivo valor probatório que sobre aquele impende, essencial para a boa decisão da causa e consequente resolução da presente demanda. N) Analisando o articulado superveniente apresentado pela autora/recorrente, apresentado em 23/04/2025, com Refª Citius 2707422, constatamos que a apelante, efetivamente, não só alegou, como provou o ónus que sobre esta recai, nomeadamente, no que concerne à existência de bens aquando da dissolução e encerramento de liquidação da Sociedade ré/recorrida. O) Face a todo o aventado, não se concebe, nem tão pouco concede que se limite o Douto Aresto recorrido a extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto não logrou aduzir fundamentação para a omissão integral de exame e análise, de forma minuciosa, quanto ao acervo fático e probatório carreado para os autos, em sede de articulado superveniente. P) Destacamos, por especial relevância, a Ata nº ...8 e Ata nº ...0 mencionadas expressamente no Articulado, no seu Ponto 25. Q) Pelo que, face ao exposto, jamais poderia o Tribunal a quo, sem mais, determinar pela extinção da instância, com o argumento de que a recorrente não alegou, nem provou a existência de bens, R) Tendo ficado de forma inequívoca, demonstrado, nos autos, a existência de ativo aquando da dissolução e liquidação da sociedade ré, bem como que os sócios receberam bens na partilha, mormente, o saldo bancário da conta nº ... do Banco 1..., e bens móveis, provado através de Ata nº ...8 e Ata nº ...0. S) Foi ainda solicitado ao Tribunal a quo, que promovesse as diligências necessárias para apurar, em concreto, quais seriam esses bens, pois não se afigura minimamente razoável considerar que deveria a autora obter determinados documentos, ou sequer acedesse à Conta Bancária da qual a ré é titular, uma vez que é completamente externa e alheia a esta. T) Ademais, não foi prestada caução por parte dos sócios liquidatários ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 154º do CSC, nem se manifestou a Douta Sentença acerca de tal obrigação que sobre estes impende. U) Face a todo o acervo fáctico e probatório carreado para os autos, e salvo devido respeito por diferente entendimento, jamais poderia a Sentença recorrida não tecer qualquer comentário ou crítica, tendo desvalorizado na íntegra o articulado elaborado, bem como Ata nº ...0 em anexo, e Ata nº ...8 junta aos autos. V) Perante tal omissão, por conseguinte, incorreu o Tribunal a quo em verdadeiro e manifesto erro de julgamento, porquanto toda a factualidade e elementos probatórios aduzidos ao processo, quando devidamente apreciados e valorados, não permitem, pois, concluir, pela inutilidade superveniente da lide, mantendo-se necessária a pronúncia judicial sobre a relação material controvertida sub judice, porquanto o escopo visado com a ação não foi atingido por outro meio. W) Por tudo quanto exposto, deveriam os elementos fáticos e probatórios apresentados constituir, por si só, prova cabal, plena e suficiente, devendo o Tribunal recorrido diligenciar no sentido de obter outro tipo de documentação pertinente, em virtude do princípio da descoberta da verdade material e a boa decisão da causa. X) Não pode a recorrente acompanhar o parco raciocínio vertido na Douta Sentença, a respeito da conclusão pela inutilidade superveniente da lide, levada a cabo pela falta de alegação e comprovação por parte da autora, Y) Sendo certo que foi apresentado Articulado devidamente fundamentado, com toda a factualidade e acervo probatório que subjaz à responsabilização dos sócios, devendo ser apreciado. Z) Ora, após notificação exarada por despacho, no sentido da autora se pronunciar e comprovar a existência de património da recorrida, aquando da sua dissolução e encerramento de liquidação, não se concebe que a apresentação de tal articulado, de forma tempestiva, seja meramente “admitido”, e não seja devidamente analisado, nem alvo de qualquer juízo de mérito. AA) Pelo que, estamos perante uma falta de concretização e omissão de pronúncia, no que concerne a todos os elementos, efetivamente, carreados para os autos, que se demonstram fundamentais, que não poderiam deixar de ser considerados na apreciação global da prova. BB) Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, o que aqui se deixa expressamente impugnado, para todos os efeitos legais. CC) Pelo que, estamos perante uma falta de concretização e omissão de pronúncia, no que concerne a todos os elementos, efetivamente, carreados para os autos, que se demonstram fundamentais, que não poderiam deixar de ser considerados na apreciação global da prova. DD) Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, o que aqui se deixa expressamente impugnado, para todos os efeitos legais. EE) Em suma, atendendo ao teor do Articulado Superveniente, bem como às Atas nº 18 e nº 20, junto aos autos, forçoso será concluir que a apelante, alegou e provou os elementos fáticos de que dependem a responsabilização dos sócios da sociedade ré, atento as regras de distribuição do ónus da prova no caso em concreto, bem como deve ser prestada caução, obrigação que impende sobre os liquidatários, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 154º do CSC. Termina entendendo que deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto, e revogada a Douta Sentença recorrida, nos termos supra aventados, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos, designadamente, que a ação prossiga contra a sociedade ré, substituída pela generalidade dos sócios, bem como se requer a prestação de caução, ao abrigo do nº 3, do artigo 154º do CSC. * Não foi apresentada resposta.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) As questões a decidir na apelação são as de saber: a) Se a sentença padece de nulidade; b) Nos casos de encerramento da liquidação e extinta a sociedade, em que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, a quem compete o ónus da prova do montante recebido na partilha, à credora ou aos demandados (sócios). * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) A apelante veio invocar a nulidade da sentença, entendendo ter esta incorrido num erro de julgamento e, por conseguinte, violado o disposto na alínea b) e d), do nº 1, do artigo 615º do CPC, vícios que ocorrem quando não há fundamentação de facto (ou de direito) da parte dispositiva, e omissão de pronúncia quanto aos meios probatórios, factos que integram a causa de pedir, pois não logrou o Tribunal a quo manifestar-se quanto a uma prova pertinente e essencial, nem quanto à matéria de facto alegada apela recorrente em sede de Articulado Superveniente.Estabelece o artigo 615º nº 1 alíneas b) e d) NCPC que “1. É nula a sentença quando: ( … ) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ( … ) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; …” ( … )” No que se refere à nulidade constante da alínea b) do mesmo artigo e diploma, conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a páginas 735 e segs, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 607º/3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte, em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (Ac. STJ de 17/10/90, Roberto Valente, AJ, 12, página 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. TRP de 06/01/94, CJ, 1984, I, página 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má-fé). À luz do CPC de 1961, não se podia considerar fundamentação de facto a que fosse feita mediante simples referência genérica à especificação ou às respostas do tribunal às questões de facto controvertidas (ac. do STJ de 18/01/74, Rodrigues Bastos, BMJ, 233, página 140; opinião contrária em Varela-Bezerra-Nora, Manual, páginas 687-688), sem prejuízo de ser admissível que o acórdão proferido pela Relação, em instância de recurso, remetesse para os factos dados como provados na sentença do tribunal de comarca (Ac. do STJ de 19/01/84, Campos Costa, BMJ, 333, pág. 380). Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607º nº 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º nº 2 d) e 3 alíneas b) e d) (ac. do TRP de 05/03/15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt, proc. 1644/11 e ac. do TRP de 29/06/15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc. 839/13). Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (artigo 154º/2; mesmo acórdão de 19/01/84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656º e 663º/5; ver, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, o ac. do STJ de 26/03/63, BMJ, 125, p. 523). A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença, tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (artigo 186º/2/a).” Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 763-764, “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia ou mesmo entre a omissão de (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. ( … ) Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).” De qualquer forma, é manifesta a falta de razão dos apelantes dado que a sentença se acha fundamentada de facto e de direito, uma vez que são é perfeitamente percetíveis as razões pelas quais a sentença decidiu no sentido em que o fez, embora a apelante discorde da mesma, tratando-se, como acima se referiu, de uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, trata-se de situações diferentes a falta de fundamentação e o inconformismo com a decisão e, quanto àquela, não se pode afirmar a sua inexistência, arguição essa que, assim, improcede. Por outro lado, não se pode afirmar a verificação da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC pela simples razão que, face à decisão proferida, não competia ao tribunal a quo pronunciar-se quanto a uma prova “pertinente e essencial”, que face à decisão proferida não se justificaria produzir. A autora foi notificada para, “no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar pela alegação e comprovação dos factos de que depende a responsabilização dos sócios da sociedade ré, nos termos do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, por meio do competente articulado superveniente (artigo 588º do Código de Processo Civil), sob pena de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente.” E como melhor se referirá infra, não cumpriu alegando, como se impunha, factos essenciais integradores da previsão legal necessária à responsabilização dos sócios da ré, pelo que nenhuma razão justificaria que o tribunal a quo se pronunciasse quanto à prova pertinente e essencial, que nunca poderia suprir a omissão da alegação de factos essenciais, o que nunca justificaria o prosseguimento da ação. Quanto à factualidade alegada pela recorrente no articulado superveniente a mesma foi apreciada e serviu de fundamentação à motivação da decisão proferida - sentença - pelo que improcede a arguição, inexistindo qualquer das nulidades invocadas. * Estabelece o artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais que:“1. As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5. 2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.” Por sua vez, no artigo 163º do mesmo diploma estabelece-se que: “1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. ( … )” Importa ter em conta que, de acordo com as regras do ónus da prova a que se refere o artigo 342º nº 1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, nos termos do nº 2 do mesmo artigo e diploma, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Como muito bem referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, volume I, 3ª Edição, a páginas 304, “...o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.” Por outro lado, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares do Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196, “O onus probandi respeita aos factos da causa, distribui-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).” Refere-se no acórdão do STJ de 09/12/2019, no processo 4301/14.2T8LOU.P1.S1 (Cons. Catarina Serra), em www.dgsi.pt que “A questão suscitada no presente recurso pode sintetizar-se em poucas palavras: é ela a se saber se, dissolvida a sociedade, a execução proposta contra ela prossegue contra os sócios sem que o exequente tenha de fazer nada ou se, pelo contrário, lhe cabe exercer o ónus de alegação e de prova da partilha dos bens sociais. Ela convoca a leitura e a interpretação dos artigos 162º e s. do CSC, no capítulo respeitante à liquidação de sociedades. Começando pelo artigo 162º do CSC, dispõe ele que: ( … ) Comentando este preceito afirmam António Menezes Cordeiro e João Espírito Santo: “Com o conjunto dos dois números do artigo 162º, o CSC afasta-se aqui da solução processual civil-comum, substituindo na titularidade da posição processual ocupada pela extinta sociedade, e ex lege, o conjunto dos sócios (…); essa substituição processual dá-se sem que se suspenda a instância ou haja necessidade de promover incidente processual de habilitação (…). A regra da continuação das ações pendentes com sócios, como autores ou réus, tem a maior importância prática: impede delongas seja no tocante à liquidação, seja quanto às próprias ações em causa; a regra é expressamente ressalvada pelo 269.º/1, a) do CPC” [Cfr. António Menezes Cordeiro e João Espírito Santo, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, Almedina, 2020 (3ª edição), p. 665]. Aplicando a disposição ao caso dos autos, fica, então, claro - e é a única conclusão que pode legitimamente retirar-se - que a extinção da sociedade não implica - não implica necessária ou automaticamente - a suspensão da instância executiva, sendo o lugar da sociedade, enquanto executada, em princípio, ocupado pelos sócios nos termos previstos especialmente na lei. Esta norma não responde, contudo, à questão de saber se (e o que) é necessário para que a instância executiva possa realizar cabalmente os seus desígnios, isto é, prosseguir para a plena satisfação do exequente. Lendo, a seguir, o artigo 163º do CSC, encontra-se outra disposição relevante, em particular o nº 1: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. A regra da sucessão dos sócios à sociedade na ação executiva está, aparentemente, “explicada”: os sócios assumem, em conjunto, as obrigações da sociedade porque e na medida em que eles partilharam entre si os haveres sociais / o ativo restante que, por esse facto, foi subtraído ao desígnio da satisfação do direito do credor. Se assim é, pode dizer-se que a realização de uma partilha dos bens sociais, em que os sócios efetivamente partilharam bens sociais, é uma condição - uma condição material e jurídica - da responsabilização perante os credores da sociedade. Ora, sendo o credor exequente quem tem interesse na responsabilização dos sócios, é ele quem tem de alegar e provar esta condição (cfr. artigo 342º, nº 1, do CC) - quem tem de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que eles foram objeto de partilha. Como afirma o Tribunal recorrido, qualquer outra solução poria em causa a certeza e a segurança da execução e, consequentemente, a sua eficácia como mecanismo de tutela jurisdicional distinto da ação declarativa, vocacionado, não para uma declaração de direitos, mas para a direta realização dos mesmos direitos. Nos termos do artigo 342º, nº 1, do CC, cabia, pois, ao recorrente fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alegava. Insiste-se nesta conclusão porque ela é resposta suficiente a dois argumentos que a recorrente designou como questões, o que comprova que eles são argumentos e não questões como pretendia a recorrente. Na realidade, daquela conclusão decorre, primeiro, não era ao tribunal que cabia convidar à produção de prova ( … ) e, segundo, que não bastava alegar e provar a qualidade de sócio único, era necessário alegar e provar que ele havia recebido bens da sociedade ( … ) - e já agora acrescenta-se: não podendo em caso algum presumir-se do facto de estar em causa um sócio único que ele recebeu quaisquer bens ( … ). A terminar, mas sem que isso importe menor relevância do que irá afirmar, cumpre salientar que a questão aqui em apreço tem sido objeto de atenção na doutrina bem como tema central de muitas decisões judiciais, designadamente proferidas neste Supremo Tribunal, algumas das quais muito recentes. A propósito desta questão afirma Paulo Olavo Cunha o seguinte: “(…) encontrando-se a sociedade extinta, e sobrevindo dívidas sociais pré-existentes à sua extinção que, por alguma razão, não hajam sido acauteladas, importa determinar de quem é a responsabilidade pela satisfação das mesmas, sobretudo se tiver havido lugar à partilha. Se os sócios, no encerramento da sociedade, receberam bens (sociais) que, a conhecer-se oportunamente a dívida existente, a deveriam ter assegurado, devem responder pessoalmente por essa dívida, nos limites do montante que hajam recebido da sociedade por efeito da partilha. Neste caso deverá o credor demonstrar que a sociedade tinha bens e que os partilhou entre os sócios, prejudicando a satisfação do seu crédito. Caso a sociedade não o tenha feito - isto é, não tenha distribuído bens (aos sócios) -, o sócio não pode ser responsabilizado por dívidas não satisfeitas pelo ativo social, a menos que, tendo promovido a realização da dissolução e liquidação num só ato, tenha declarado não existirem quaisquer dívidas”[Cfr. Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedade Comerciais, Coimbra, Almedina, 2019 (7ª edição), pp. 1126-1127]. Veja-se agora, a título meramente exemplar da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 7.02.2013, Proc. 9787/03.8TVLSB.L1.S1, onde se diz: “I. Na ação posta pelo credor contra a sociedade, que, posteriormente, seguiu contra os sócios, o autor só pode obter a condenação destes no pagamento do respetivo crédito, se alegar e provar que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património. II. Com efeito, a referida partilha é uma facto constitutivo do direito do autor e não matéria de exceção”. Veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2013, Proc. 7414/09.9TBVNG.P2.S1, em que se afirma: “Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade”. Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018, Proc. 3275/15.7T8MAI- A.P1.S2, de cujo sumário consta: “Em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da ação contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC”. E veja-se por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2019, Proc. 4022/06.0TCLRS.L2.S1, em cujo sumário pode ler-se: “1. Sendo extinta uma sociedade no decurso de ação judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, ficando a responsabilidade desses sócios pelo passivo social limitada pelo montante que receberam na partilha; 2. Não tendo ficado provado que qualquer dos sócios da ré tenha recebido em partilha algum bem da sociedade, não existe fundamento à luz dos arts. 162º e 163º nº 1 do C.S.C. para que a ação prossiga contra esses sócios liquidatários”. Não se vislumbram razões para algum desvio a esta orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, consequentemente, dar-se razão ao Tribunal recorrido. Entende-se, em síntese, que a existência de bens e a sua partilha entre os sócios da sociedade extinta constitui um facto constitutivo nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC. Não tendo a exequente alegado e provado que o sócio tenha recebido algum bem por força da partilha, não poderá a execução prosseguir contra o sócio.” Naturalmente que a posição sustentada no acórdão referido, aplica-se, igualmente. à ação declarativa. Como se refere, ainda, no Acórdão de 11/10/2018, desta Relação de Guimarães, no processo 611/12.1TBGMR-A.G1 (Des. Ana Cristina Duarte), em www.dgsi.pt, “Parece não haver dúvida que se mantém a distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente, como já vimos, a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados. Dissolvida, liquidada e extinta a sociedade, conserva-se, no entanto, a garantia geral dos credores sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o ativo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha. Aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas a sua responsabilidade é limitada ao montante que receberam na partilha, ou, melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social. Não ocorre, aqui, qualquer transmissão da dívida da sociedade para os sócios, apenas estes ficando colocados na posição daquela nos termos expostos. No caso dos autos, nada foi alegado quanto a hipotética partilha do património social pelos sócios. Incumbia ao exequente alegar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito. Com efeito, é ao credor, no caso ao aqui exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº 1 do Código Civil) e, no caso concreto, o aqui exequente nada alegou quanto à existência de bens aquando da dissolução e liquidação da sociedade, nem quanto ao concreto montante que os embargantes tenham, porventura, recebido em partilha. O exequente não provou, nem sequer alegou tais factos. Daí que a factualidade destes autos não se enquadre no disposto naquele artigo 163º do CSC, que pressupõe, como já vimos, a existência de património social partilhado entre os sócios. Para além de nada se ter provado quanto ao ativo, também não ficou provado, nem alegado, que os sócios, com a dissolução da sociedade tenham pretendido que o exequente se visse impedido de obter o pagamento do seu crédito à custa do património social. O exequente, para fazer valer os seus direitos contra um ou mais sócios da executada, sociedade extinta, teria que alegar imediatamente os pressupostos do artigo 163.º do CSC, ou seja, que receberam na partilha da sociedade dissolvida ativo social e em que montante, sob pena de não dispor de título executivo bastante. Os pressupostos da responsabilidade dos sócios e da sua sucessão à sociedade, deveriam ter sido alegados, pelo exequente, na execução, ao tomar conhecimento da extinção da sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurarem no título executivo como devedores. Neste sentido, veja-se Ac. da Relação do Porto de 15/12/2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “…a executada apenas sucede se e na medida do montante que haja recebido em partilha, sendo que é ao credor, no caso à exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 26.06.2008, CJ/Acórdãos STJ, TII, págs. 138 a 141, no qual se refere que “(…) operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos [que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito], que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam em partilha» E em sentido, no essencial, idêntico, também apontam os Acórdãos do STJ de 05.11.2007, in Sociedade Comerciais, Jurisprudência, 1997-2008, Colectânea de Jurisprudência, Edições, págs. 291 a 293, de 20.05.2009 e de 07.07.2010, estes dois in www.dgsi.pt, Processos nºs 09S0323 e 203-D/1999.L1. S1, sendo que o ónus dessa prova competia à exequente. Aliás, e em bom rigor, a exequente nem nada alegou quanto ao concreto montante que a referida executada haja, porventura, recebido em partilha, tendo-se limitado a alegar, na resposta à oposição à execução, que… E, ao contrário do que refere, era em sede de habilitação-legitimidade (requerimento executivo), e não em fase posterior da execução, que lhe cabia essa demonstração”. Também o acórdão do STJ de 12/3/2013, no processo n.º 7414/09.9TBVNG.P2.S1 (Garcia Calejo), in www.dgsi.pt, que concluiu nos seguintes termos tal como consta do respetivo sumário: “Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade”. No mesmo sentido, veja-se Acórdãos da Relação de Guimarães de 27/09/2007, processo nº 1622/07-2 (Rosa Tching), de 18/01/2011, processo nº 929/08.8TBCSC.G1 (Maria Luísa Ramos), de 27/02/2012, processo nº 255205/09.6YIPRT-B.G1 (da aqui relatora) e de 24/11/2014, processo nº 970/10.0TBBGC-A.G1 (Maria Purificação Carvalho) e da Relação do Porto de 06/04/2017, processo nº 1345/14.8T2AGD-A.P1 (Filipe Caroço), de 18/05/2017, processo nº 2899/15.7T8LOU.P1 (Filipe Caroço). Neste último Acórdão, pode ler-se: “Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa”. Pelo exposto resulta que a apelação não poderá proceder, uma vez que nas circunstâncias acima descritas, por força do disposto no artigo 163º nº 1 do CSC, competia à credora, autora e apelante alegar os factos constitutivos do seu direito, na sequência da extinção por dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, relativos à existência de bens concretos e da partilha dos mesmos pelos sócios. Recorde-se que, como acima se referiu, foi proferido despacho em 01/04/2025, onde se determinou a notificação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar pela alegação e comprovação dos factos de que depende a responsabilização dos sócios da sociedade ré, nos termos do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, por meio do competente articulado superveniente (artigo 588º do Código de Processo Civil), sob pena de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente. A autora apresentou articulado onde alega, nomeadamente, que desconhece o que resultou exatamente para cada um dos sócios no âmbito da partilha do ativo social, bem como desconhecia a situação económico-financeira da Sociedade ré, sabendo, porém, que existiram bens ou valores monetários que foram distribuídos, aliás, é referido expressamente na Ata de dissolução nº ...8 de 30.11.2024 (que já consta dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), a existência de “bens móveis, designadamente mercadorias, saldos bancários”, bem como determinam em Ata nº ...0, aquando do encerramento da liquidação, a “finalização da liquidação e a partilha do ativo social”. Ora, se a própria autora alega desconhecer o que resultou para cada um dos sócios, tal significa, face às regras do ónus da prova acima referidas que impõe à autora o ónus de alegação - e posterior prova - dos factos constitutivos do seu direito, a indicação do concreto montante, valor ou bem, que cada um dos sócios recebeu na partilha, não o tendo feito, resulta que a pretensão da apelante terá de improceder. Ora, assim sendo, resta-nos apreciar se tal situação é geradora de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como sustenta a decisão do tribunal a quo. Vejamos. Como refere Miguel Teixeira de Sousa no seu Código de Processo Civil anotado, no Blog do IPPC, em anotação ao artigo 277º NCPC, “A al. e) enuncia como causa de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Esta impossibilidade ou inutilidade superveniente decorre de um facto impossibilitante ou inutilizador que ocorre durante a pendência da causa. (b) A instância extingue-se pela falta superveniente de interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida pelo autor se tornou, durante a pendência da causa, impossível ou inútil. É o que sucede, p. ex., nas seguintes situações: (i) durante a pendência da ação de cobrança, o réu ou um terceiro paga a dívida (dif. LF I (2018), nº 3 (“ocorrência superveniente de uma exceção”)); (ii) enquanto se encontra pendente uma ação para prestação de facto infungível, falece o demandado; (iii) durante a pendência da ação de divórcio, falece um dos cônjuges e a ação não é continuada pelos seus sucessores; (iv) enquanto a causa se encontra pendente, uma das partes sucede na outra na titularidade do direito litigioso; (v) durante a pendência de uma ação de anulação, o autor confirma o negócio jurídico; (vi) durante a pendência dos embargos de terceiro, o bem, cuja penhora aqueles embargos pretendiam impugnar, deixa de estar penhorado. A inutilidade superveniente da lide tb ocorre se, durante a pendência de um procedimento cautelar, for proferida, numa ação, uma decisão que não reconhece o direito que se pretendia acautelar. Neste caso, o art. 373º, nº 1, al. c), determina a extinção do procedimento cautelar, mas esta extinção fundamenta-se naquela inutilidade. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide mostra que o interesse processual é um pressuposto processual. Mesmo que, antes da ocorrência do facto, a ação pudesse ser julgada procedente, a invocação ou o conhecimento desse facto em juízo implica a extinção da instância sem o conhecimento do mérito. A impossibilidade ou a inutilidade só ocorre com a invocação ou o conhecimento do facto que as fundamentam. (b) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ser invocada por ambas as partes ou por uma delas e pode ser conhecida oficiosa- pelo tribunal. É irrelevante que o facto seja imputável a alguma das partes: o que releva é o acontecimento do facto impossibilitante ou inutilizador. (c) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se em qualquer estado do processo (ao contrário, p. ex., da exceção superveniente (art. 588º, nº 3, al. e), e 611º, nº 1)), mesmo, portanto, na fase de recurso.” Também referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, a páginas 546, que “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. ( … ) O perecimento ou desaparecimento da coisa infungível reivindicada em ação sem outro objeto e o conhecimento superveniente da alienação, anterior à ação de execução específica, da coisa prometida vender constituem exemplos de impossibilidade da lide por motivo atinente ao objeto. A procedência do recurso, com efeito meramente devolutivo, interposto pelo réu da sentença exequenda, a consumação do divórcio por mútuo consentimento no registo civil e o ato de perfilhação constituem exemplos de inutilidade, respetivamente, dos embargos de executado propostos na pendência do recurso, da ação de divórcio litigioso instaurada e da ação de investigação de paternidade pendente. Não se deve, porém, confundir a decisão de questão prejudicial nem a ocorrência superveniente de uma exceção, designadamente o pagamento (art. 573-2), ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.” Referem ainda António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, a páginas 339 que ”A inutilidade superveniente (da lide) decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.” Nenhuma destas hipóteses corresponde à situação configurada nos autos, pelo que não se pode falar em inutilidade superveniente da lide, mas, antes na improcedência da pretensão da autora, face à omissão da mesma em alegar factos essenciais para o prosseguimento da lide, nos termos já referenciados, motivo pelo qual a apelação terá de improceder, face à improcedência da pretensão formulada. Face ao decaimento da sua pretensão, sobre a apelante recai o encargo do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão e sumariando:[…] *** III. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, face à improcedência da pretensão formulada. Custas pela apelante. Notifique. * Guimarães, 24/09/2026 Relator: António Figueiredo de Almeida 1º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira 2º Adjunto: Desembargador José Carlos Cravo |