Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA ABSOLUTA DE CAUSA DE PEDIR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de um direito, não constitui facto gerador de enriquecimento sem causa, nem pode, só por si, sustentar uma pretensão indemnizatória. 2. Quem demanda um advogado (nessa qualidade) para ser ressarcido de prejuízos, invocando atuação incorreta ou omissão do mesmo nessa qualidade, ou aconselhamento inadequado, tem de começar por alegar o facto essencial à configuração de responsabilidade civil profissional do réu, a existência de mandato forense conferido ao Réu para intervir em processo judicial cujo desfecho é invocado como causa desses prejuízos. A falta dessa alegação constitui falha tão grave que constitui falta de causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório EMP01..., S.A. NIPC ...32, com sede na Avenida ..., ..., ... ... intentou contra EMP02... (EMP02... - Sociedade de Advogados, NIF ...69, com sede na Avenida ..., ... ... e AA NIF ...68, com domicílio profissional na Avenida ..., ... ..., ação declarativa de condenação na qual pede a condenação dos réus, em sede de execução de sentença: 1. a não ser considerado devido pela Autora o valor de € 23.877,42, que está a ser reclamado na execução executiva no Processo n.º 712/19.5T8PRT, que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz ..., e consequentemente o mesmo ser declarado extinto; 2. a proceder ao pagamento dos prejuízos causados pela diminuição drástica de toda a actividade da Autora em face do processo executivo interposto pelos Réus; 3. Despesas com a aquisição dos imóveis, tais como, escrituras e respectivos impostos e 4. os projectos de arquitectura e especialidades do loteamento e demais encargos que apresentará em sede de execução de sentença, condenando-se ainda os Réus a pagar custas e mais encargos legais. Fundamentam esta pretensão na execução contra ela intentada pelos Réus e em responsabilidade civil contratual emergente de mandato forense, invocando, ao que percebemos, a figura da perda de chance e, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, peticionando indemnização por alegados danos patrimoniais sofridos. Os réus contestaram, pedindo a total improcedência da ação. Foi então proferido despacho que julgou o Tribunal absolutamente incompetente para a apreciação do primeiro pedido deduzido pela autora (“serem os Réus condenados em sede de execução de sentença: » a não ser considerado devido pela Autora o valor de € 23.877,42, que está a ser reclamado na execução executiva no Processo n.º 712/19.5T8PRT, que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz ..., e consequentemente o mesmo ser declarado extinto;”) e, em consequência, absolveu os réus, quanto a ele, da instância. O processo transitou entre o Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, o Juízo Local Cível de Braga e o Juízo Central Cível de Braga, estabilizando neste último. Foi ordenada a citação, a título de intervenção principal provocada, de EMP03..., S.A. - Sucursal em Portugal. Esta contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação, pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente e os Réus e a Interveniente absolvidos do pedido. Em sede de saneamento dos autos, foi proferida sentença que julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, e, em consequência, declarou a nulidade de todo o processado e absolveu os Réus e interveniente da instância, nos termos dos artigos 278º,1,b), e 576º CPC. Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo - cfr. artigos 629º, 631º 637º, 638º, 639º, 644º,1,a), 645º,1,a), 647º,1 CPC. Termina com as seguintes conclusões: I) A decisão padece de erro de julgamento ao aplicar o art. 186.º, n.º 2, al. a) do CPC, pois confunde a insuficiência de factos com a sua falta absoluta. II) A petição inicial contém os elementos essenciais para a compreensão do litígio: a causa de pedir (violação de deveres de mandato forense) e o pedido (indemnização por danos patrimoniais). III) A Recorrente identificou a fonte da responsabilidade (mandato/aconselhamento) e o dano (custas, projetos, perda de chance). IV) Ao declarar a ineptidão sem prévio convite ao aperfeiçoamento, a sentença violou o disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC. V) Estando em causa uma eventual ou potencial insuficiência na densificação do nexo causal, o Tribunal a quo estava legalmente obrigado a proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento (Art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do CPC). VI) Ao absolver da instância sem facultar a correção, a decisão violou o Princípio do Processo Equitativo e o Princípio da Prevalência do Fundo sobre a Forma. VII) Na verdade, a petição identifica os Recorridos, o contexto (serviços jurídicos/execução) e o prejuízo. Logo, há causa de pedir, apenas podendo ser considerada "insuficiente". VIII) Reforce que o juiz tem o poder-dever de providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e irregularidades antes de extinguir o processo. IX) Se os Recorridos se defenderam quanto ao mérito na contestação, alegue que a finalidade da petição foi cumprida (Art. 186.º, n.º 3 do CPC). X) O mandato forense é um contrato consensual. XI) A alegação de que houve "aconselhamento" e "instruções" basta para configurar o início de uma causa de pedir em responsabilidade civil. XII) O Princípio do Aproveitamento (Art. 186.º, n.º 3 CPC): os Recorridos, na contestação, confirmaram a sua qualidade de advogados e negaram a intervenção nos processos, o que prova que perceberam o objeto do litígio. XIII) Segundo a lei, se o Recorrido contesta e demonstra ter percebido a causa de pedir, a ineptidão fica sanada. XIV) Sendo invocada a figura da perda de chance, o nexo causal é muitas vezes genérico na fase inicial, dependendo da instrução para ser densificado. XV) O tribunal não pode exigir, na petição inicial, a prova que só se faz em julgamento. Em suma, XVI) A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento ao declarar a ineptidão da petição inicial, confundindo uma eventual insuficiência factual (sanável) com a falta absoluta de causa de pedir (insanável). XVII) Contrariamente ao decidido, a Recorrente identificou o núcleo essencial da causa de pedir: a existência de uma relação de confiança e aconselhamento jurídico com os Recorridos e os danos patrimoniais decorrentes da sua alegada inércia e má prática (Artigos 24.º e 70.º da P.I.). XVIII) A questão de saber se os Recorridos tinham ou não mandato formal para intervir nos processos de reversão é uma questão de mérito e de prova, a decidir a final, e não um fundamento de ineptidão da petição. XIX) Ao considerar a petição ininteligível, o Tribunal a quo estava legalmente obrigado a proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC, em obediência ao princípio da gestão processual e da prevalência do fundo sobre a forma. XX) Acresce que os Recorridos contestaram de forma detalhada e por impugnação, demonstrando terem compreendido perfeitamente o objeto do litígio, o que, nos termos do artigo 186.º, n.º 3 do CPC, deveria ter conduzido à improcedência da arguição de ineptidão. XXI) A decisão recorrida viola o princípio da Prevalência do Fundo sobre a forma, impedindo a Recorrente de ver apreciado o seu direito a uma indemnização por má prática profissional que lhe causou prejuízos documentados de elevada monta (superiores a € 200.000,00 em impostos, registos, projectos, limpezas e obras). Por outro lado, XXII) Relativamente ao pedido de enriquecimento sem causa, a sua viabilidade depende da instrução da causa, sendo que a sua "insuficiência" atual nunca justificaria a anulação de todo o processado, mas apenas o seu eventual indeferimento no final do processo. XXIII) Ao decidir pela absolvição da instância sem permitir o suprimento de deficiências, a decisão recorrida violou o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). XXIV) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.º 1 do artigo 186.º do CPC. XXV) Deve ser revogada a decisão “sub judice” que considerou a ineptidão da petição inicial, declarando a nulidade de todo o processado, com a absolvição dos Réus e intervenientes da instância, uma vez que a mesma viola, além do mais, o disposto nos artigos 186.º, n.º 3, 590.º, n.º 4.º todos do CPC. XXVI) Deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos ou, subsidiariamente, o convite ao suprimento de eventuais lacunas factuais. Nestes termos e melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos ou, subsidiariamente, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. EMP03... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, Interveniente nos autos, veio apresentar as suas contra-alegações, defendendo que seja negado total provimento ao recurso. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se foi correta a decisão de julgar inepta a petição inicial por falta de causa de pedir. III Tudo o que é necessário para a decisão do recurso ficou exposto no relatório. IV Apreciação. Está em causa neste recurso saber se a sentença que julgou a petição inicial inepta por falta de causa de pedir aplicou corretamente o direito. E, depois de ler atentamente a petição inicial, e a decisão recorrida, a conclusão a que chegamos é que esta não merece censura. Vejamos porquê. A petição inicial é o articulado através do qual o autor propõe a acção, ou seja, pelo qual deduz uma certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito que se visa tutelar e dos respectivos fundamentos, revestindo uma importância basilar a causa de pedir, não só porque sem ela não pode haver processo, mas também porque através dela o réu toma conhecimento do conteúdo preciso do pedido contra si formulado. A causa de pedir é o que permite saber o porquê do pedido. Como refere Alberto dos Reis, o autor não pode limitar-se a formular o pedido, isto é, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. (Comentário, volume III, pág. 370). A causa de pedir, que juntamente com o pedido, constitui elemento objectivo da instância, define-se, nos termos do artigo 581º,4 do Código do Processo Civil, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo. Consiste, pois, na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o direito invocado e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos desse direito. A nossa lei consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual, para que o direito possa ser invocado em juízo e para que dele se possam extrair os efeitos jurídicos que o autor pretende, é necessário que se aleguem factos concretos que o sustentem. “A narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” (Alberto dos Reis, CPC anotado, volume II, pág. 351). Nem todos os factos alegados pelo autor constituem a causa de pedir; esta é integrada apenas pelos factos que preenchem a previsão da norma que gera o direito que a parte pretende ver reconhecido em Juízo. No sistema jurídico processual português vigora o princípio do dispositivo, pelo que é ao autor, que invoca a titularidade de um determinado direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse mesmo direito (artigo 3º CPC). Na verdade, e em regra, o Tribunal está impedido de carrear para o processo factos que não tenham sido alegados pelas partes. Assim, nos termos do art. 5º,1 CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. E de acordo com o nº 2, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Por outro lado, a necessidade de delimitar a causa de pedir invocada baseia-se no respeito do princípio do contraditório, que impõe que ao réu seja dado conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão do autor, pois só dessa forma o exercício do direito de defesa daquele pode ser efectivo. E ainda, a necessidade de preencher a causa de pedir com factos concretos, do mundo exterior, está interrelacionada com os conceitos de litispendência e caso julgado. Para que seja possível ao julgador saber se está a julgar um caso que já foi decidido anteriormente por outro Tribunal ou que está simultaneamente a ser apreciado noutro Tribunal, é necessário que todos os factos concretos identificativos do litígio sejam alegados. Porque só esses, e não os conceitos abstratos constantes da lei, permitem fazer a identificação de cada litígio. Se os objectos processuais fossem apenas definidos pelos conceitos legais abstratos, todos os processos seriam iguais, e só pela identidade das partes poderiam ser distinguidos. Mas devemos distinguir entre falta absoluta de causa de pedir e causa de pedir deficiente. A primeira situação ocorre quando nem sequer está alegado um conjunto de factos que juridicamente faça sentido, do qual não se percebe como pode surgir o efeito jurídico pretendido. Já na segunda situação, está alegado um conjunto de factos que se enquadra na norma jurídica que concede o efeito jurídico pretendido, só que esse conjunto de factos está incompleto, faltando um ou mais factos para que, caso se provem todos, a acção ser julgada procedente. Como é evidente, só há falta de causa de pedir na primeira situação. Na segunda, o que há é uma causa de pedir deficiente ou incompleta, a merecer a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ora, olhando para a petição inicial, o que vemos ? Em resumo, vemos que a autora alega que contratou os serviços de uma outra Sociedade de Advogados, da qual era Sócio o ora “Ré” (presume-se que se quer dizer Réu), mediante um contrato de avença. E que desde Agosto de 2003 que o “autor” (presume-se que se quer dizer réu) exerce a sua actividade de advogado enquanto sócio da sociedade “autora” (presume-se que seja ré), “que, entretanto, adquiriu a denominação de EMP02... & Associados - Sociedade de Advogados, RL”, nome que nem sequer coincide com o da ré sociedade demandada nestes autos. Depois alega um conjunto de atos processuais que teriam sido praticados pelo réu, na sua profissão de advogado, em que o objetivo da autora de penhorar e vender 5 prédios se gorou, alegadamente por incúria ou negligência do réu. E alega ainda que os aqui Réus intentaram contra si uma acção de Honorários, a reclamarem o pagamento de uma taxa de sucesso no valor de €36.900,00, a qual veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo a Autora sido condenada a pagar ao A. (mais uma vez um erro) AA a quantia de €19.500,00 acrescida de IVA e juros. Essa sentença foi executada contra a ora autora. Mas vem a autora agora dizer que “não existe qualquer obrigação contratual ou mesmo moral de a Autora pagar honorários aos Réus devidos e ainda mais de um sucess fee, uma vez que a actuação do Réu causou prejuízos de elevada monta, na medida em que a Autora, leiga em assuntos jurídicos, confiou no Réu registou os terrenos e teve obrigações tributárias e limpeza de terrenos e inclusive teve gastos e despesas com o PIP, pois havia confiado no seu Advogado que os terrenos eram seus”. E com base nesta alegação formula o seu principal pedido, o de “condenação dos réus a não ser considerado devido pela Autora o valor de € 23.877,42, que está a ser reclamado na execução executiva no Processo n.º 712/19.5T8PRT, que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz ..., e consequentemente o mesmo ser declarado extinto”. Este pedido, como vimos, foi logo afastado da ação por despacho que julgou o Tribunal absolutamente incompetente para dele conhecer e, em consequência, absolveu os réus, quanto a ele, da instância. Analisando o segundo pedido, decidiu a sentença recorrida que “o segundo pedido formulado - condenação dos RR a proceder ao pagamento dos prejuízos causados pela diminuição drástica de toda a actividade da Autora em face do processo executivo interposto pelos Réus - surge, pela própria estrutura da petição inicial, como dependente da alegada “ilegalidade” da execução instaurada pelos Réus para cobrança de honorários, execução essa fundada em decisões judiciais transitadas em julgado. Ainda que a Autora procure reconduzir subsidiariamente, tal pretensão ao instituto do enriquecimento sem causa, certo é que tal enquadramento pressupõe necessariamente a reapreciação da exigibilidade do crédito exequendo e da licitude da execução em curso, matéria que este Tribunal já declarou não poder conhecer. Acresce que resulta da própria alegação da Autora - e é expressamente afirmado na contestação - que nenhuma quantia foi até ao momento recebida pelos Réus, inexistindo qualquer enriquecimento atual à custa da Autora, o que, desde logo, inviabiliza o preenchimento dos pressupostos do instituto invocado. O segundo pedido não dispõe, assim, de autonomia jurídica, encontrando-se logicamente dependente do primeiro pedido já afastado por absolvição da instância, ficando por isso desprovido de suporte lógico e jurídico. Verifica-se, consequentemente, ineptidão da petição inicial quanto a este pedido, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. E esta apreciação do Tribunal recorrido está inteiramente correta, de tal forma que apenas nos resta confirmá-la. Outra verdade evidente que o Tribunal recorrido lembra é esta: “a mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de um direito, não constitui facto gerador de enriquecimento sem causa, nem pode, só por si, sustentar uma pretensão indemnizatória”. Finalmente, no que respeita aos pedidos relativos a despesas com aquisição de imóveis, designadamente escrituras e impostos, bem como a custos com projetos de arquitetura e especialidades, também tem inteira razão o Tribunal recorrido, pois resulta da petição inicial que a Autora pretende imputar tais prejuízos a alegada atuação ou omissão dos Réus enquanto advogados, invocando aconselhamento inadequado e inação perante alertas da A (artigos 24º e 70º da petição inicial), mas não alegou o facto essencial à configuração de responsabilidade civil profissional dos Réus: a existência de mandato forense conferido aos Réus para intervirem no processo judicial cujo desfecho é invocado como causa desses prejuízos. A argumentação apresentada pela recorrente não convence minimamente. A afirmação de que o juiz tem o poder-dever de providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e irregularidades é puramente abstrata e não tem aplicação ao caso concreto. A afirmação de que o Tribunal a quo estava legalmente obrigado a proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590º,2,b,4 CPC, em obediência ao princípio da gestão processual e da prevalência do fundo sobre a forma, também não colhe. Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, comentando o art. 186º, anotação 15: “por princípio, atenta a gravidade do vício, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de sanação. Esta regra conhece duas exceções: uma legal e outra de cariz jurisprudencial. Quanto à primeira, o nº 3 prescreve que sendo oferecida contestação, a arguição pelo réu da falta ou inteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não será procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o demandado entendeu convenientemente a petição (RE 28-9-17, 1608/16). Quanto à segunda, o Assento nº ...4 fixou que “a nulidade resultante da simples ininteligibilidade da causa de pedir… é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio contraditório”. Mas, sendo apenas estas as exceções, elas não se aplicam a estes autos, em que o que temos é uma total falta dos factos essenciais da causa de pedir. Resumindo, quando ao pedido nº 1, o mesmo já foi fulminado com uma absolvição da instância por incompetência absoluta do Tribunal. O pedido nº 2, estruturalmente ligado ao primeiro, está totalmente vazio de factualidade que possa ser qualificada como uma causa de pedir válida, isto porque não contemplamos sequer como teoricamente possível que tal direito possa emergir do dar à execução uma sentença condenatória. E como não existe outra factualidade alegada que possa sequer ser vista como uma causa de pedir para esse pedido, está correta a sentença recorrida. E os pedidos 3 e 4 igualmente ficam desprovidos de base factual que os permita sustentar, considerando que não foi sequer alegado que entre autora e réus tenha sido celebrado um contrato de mandato forense. Este facto é de tal forma essencial que a sua omissão não pode ser colmatada com convites ao aperfeiçoamento. A afirmação da recorrente de que “a alegação de que houve "aconselhamento" e "instruções" basta para configurar o início de uma causa de pedir em responsabilidade civil” obviamente não colhe. As regras de direito civil substantivo sobre responsabilidade civil contratual exigem, como o nome indica, a alegação de que foi celebrado um contrato, e depois que o mesmo foi violado culposamente e daí emergiram danos. Não está previsto semelhante regime para algo tão vago e fluido como "aconselhamento" e "instruções". A afirmação de que “a questão de saber se os Recorridos tinham ou não mandato formal para intervir nos processos de reversão é uma questão de mérito e de prova, a decidir a final, e não um fundamento de ineptidão da petição”, salvo o devido respeito, não merece outro comentário. A referência ao disposto no art. 186º,3 CPC também não surte, salvo melhor opinião, o efeito desejado, pois o que a norma em causa diz é que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Na base deste regime está uma ideia de economia processual, segundo a qual o facto de o autor não ter trazido aos autos uma causa de pedir escorreita pode ser ultrapassado desde que o réu na contestação a corrija ou complete, trazendo ao processo os factos que faltavam ou esclarecendo as dúvidas que a petição levantava. Mas no caso concreto a situação não permite dizer que a contestação veio trazer factos novos que não constavam da petição, nem que veio clarificar a indicação da causa de pedir, que estava nebulosa na petição. A falta de causa de pedir para os pedidos formulados mantém-se evidente, mesmo depois da contestação apresentada. E para terminar, a afirmação de que “relativamente ao pedido de enriquecimento sem causa, a sua viabilidade depende da instrução da causa, sendo que a sua "insuficiência" atual nunca justificaria a anulação de todo o processado, mas apenas o seu eventual indeferimento no final do processo” não pode ser levada a sério, pois fazê-lo seria negar a própria existência dos conceitos de causa de pedir e de ineptidão da petição. Sumário: […] V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 11.6.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida) 2º Adjunto (Alcides Rodrigues) |