Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2722/21.3T8VNF.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
PRAZO DE CADUCIDADE
FACTOS CONTINUADOS
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. A resposta à matéria de facto apenas deve ser rectificada quando a prova produzida, mormente as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, determinem de forma clara uma decisão diferente.
II. A arguição de falta de concretização de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho é extemporânea, sendo questão nova apenas levantada no recurso. Este destina-se apenas a sindicar a decisão proferida sobre a causa de pedir e excepções oportunamente alegadas nos articulados.
III. Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações continuadas das instantâneas. No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo torna-as mais graves. Só no momento em que se tornam insustentáveis é que o prazo se inicia. Só assim não será, caso se apure anuência do trabalhador relativamente a certas práticas ou, pelo menos, passividade.
IV. É adequada a fixação de indemnização por resolução do contrato em 30 dias de retribuição base, excluindo-se o valor pago a título de isenção de horário de trabalho.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A. O. intentou acção de processo comum contra “X – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, S.A.”.

PEDIDO: declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa a que procedeu; condenação da ré nos seguintes valores: €42.713,54 a título indemnização, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, €1.775,00, a título de férias não gozadas, vencidas a 1 de Janeiro de 2020; €1.775,00, a título de subsídio de férias, vencido a 1 de Janeiro de 2020; €29,18, a título de proporcionais de subsídio de natal, férias e dias de férias não gozadas, referentes aos dois dias de trabalho do ano de 2020; €769,17 referentes aos dias 21 de Dezembro de 2019 a 02 de Janeiro 2020.
CAUSA DE PEDIR: trabalha para a ré desde em 1 de janeiro de 2004 (é delegada de informação médica) auferindo, no momento da cessação do contrato, o valor de €1.775 a título de vencimento base e isenção de horário; o contrato vigorou até 2 de janeiro de 2020, data em que o resolveu; como fundamento da resolução, invocou assédio moral praticado pelo superior hierárquico, o qual denunciado à Ré, nada fez.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO: invoca-se a caducidade do direito da Autora, por terem decorrido, aquando da carta remetida, mais de 30 dias sobre o conhecimento dos factos invocados (desde o final do ano de 2017 até setembro de 2019). Ademais, nega a prática de actos de assédio moral. Ainda que houvesse justa causa a indemnização peticionada em 45 dias por cada ano de antiguidade é excessiva, não devendo ultrapassar os 15 dias de retribuição base. Deduziu reconvenção, após convite do Tribunal, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €2.840 (2 meses de retribuição base), nos termos do disposto no artigo 401º do Código do Trabalho. Quanto aos demais créditos reclamados refere que a autora nada tem a receber, que os pagou e que o valor da falta de aviso prévio foi deduzido/compensado nos créditos salariais da Autora (que correspondiam a €4.171,24).
Resposta da Autora: sustenta a improcedência da excepção de caducidade, alegando tratar-se de um comportamento continuado e cujo último acto ocorreu no mês de dezembro, quando percepcionou que a Ré não tinha iniciado o procedimento disciplinar contra o seu superior hierárquico.
Seguiu-se a prolação de despacho saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO)

» julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

a) Declara-se lícita a resolução do contrato de trabalho operada pela Autora A. O.;
b) Condena-se a Ré “X – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, S.A.” a pagar à Autora A. O. a quantia de € 28.409,73, a título de indemnização;
c) Condena-se a Ré “X – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, S.A.” a pagar à Autora A. O. as seguintes quantias:
i. € 1.775, a título de retribuição das férias vencidas em 01.01.2020;
ii. € 1.775 a título de subsídio de férias vencido em 01.01.2020;
iii. € 29,19, a título de proporcionais do subsídio de Natal, de férias e subsdíos de férias respeitantes aos dois dias de trabalho do mês de Janeiro de 2020;
iv. € 591,67, a título de retribuição dos dias de trabalho do mês de Dezembro de 2019 a Janeiro de 2020;
d) Condena-se a Ré X – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, S.A.” a pagar os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em c) e, quanto à indemnização fixada e referida em b), desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil);
e) No mais, absolve-se a Ré do pedido.
» julga-se a reconvenção totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a Autora A. O. do pedido.
» Custas da acção a suportar pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Valor da acção: já fixado em 15.12.2021”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ. CONCLUSÕES:

A. ….
B. A referida sentença deverá ser parcialmente revogada, na medida em que, para além de a prova produzida ter sido incorretamente apreciada, também a aplicação do Direito aos factos não foi corretamente efetuada pelo Tribunal a quo.

1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – da reapreciação da prova gravada

C. A título introdutório, cumpre assinalar a excessiva valorização que o Tribunal a quo fez das declarações de parte prestadas pela Recorrida, em claro detrimento dos depoimentos prestados por diversas testemunhas que contrariam o sentido das declarações de parte da Recorrida.
D.
E. Da análise da prova produzida nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal, resulta que deveriam ter sido considerados como não provados os factos constantes dos artigos 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 15.º a 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º a 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º e 48.º da matéria dada como provada.
F. Bem como se impunha que fossem considerados como provados na íntegra e sem qualquer conteúdo explicativo adicional, os factos alegados nos artigos 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º da contestação.
G. Incompreensivelmente o Tribunal deu como provados factos relatos relativamente ao processo judicial nº 223/16.0TLSB (Pontos nº 6 a 10 dos factos dados como provados).
H. Ora, no que concerne a esta matéria, não existe qualquer suporte factual que permita ao Mmo. Juiz a quo formular convicção em tal sentido.
I. A própria motivação da sentença refere que “deu como provada a factualidade constante dos pontos 4. a 11., os quais foram descritos de forma credível pela Autora, e, confirmados de forma indireta pela testemunha A. R., que logo referiu, de forma espontânea, que na data em que a Autora terá sido chamada por causa de um processo judicial, ainda não fazia parte da equipa da Autora, todavia, tal factualidade foi-lhe contada pela Autora e pela colega I. B.”.
J. Ora, o Tribunal deu como provada esta factualidade unicamente com base nas declarações de parte da Recorrida!
K. Tal como o próprio Tribunal na fundamentação dada relativamente aos pontos 6.º a 10.º, a única testemunha arrolada pela Recorrida relativamente a esta matéria, A. R., afirmou ter apenas conhecimento indireto e confessou que, o que sabe, foi contado pela própria Recorrida (depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 14:42:43 e término em 15:33:18);
L. Em relação à conjuntura factual descrita relativamente à reunião ocorrida no ... Hotel, cujo ónus da prova recaía sobre a Recorrida, não resultou provada, quer por prova documental, quer por prova testemunhal, a existência de qualquer pressão ou coação dos superiores hierárquicos da Recorrente.
M. As únicas testemunhas ouvidas a este respeito foram A. Q. e A. V. que revelaram especial razão de ciência acerca dos factos aqui em discussão, uma vez que estiveram os dois presentes na referida reunião, tendo, por isso, conhecimento direto e pessoal dos acontecimentos.
N. A. Q., superior hierárquico da Recorrida, confirmou que esteve de facto em curso um processo judicial com o n.º 223/16.0TLSB o qual foi arquivado.
O. A referida testemunha confirmou que, no âmbito do referido processo a Recorrida, como outros colegas seus foram notificados para prestar declarações na Polícia Judiciária do Porto relativamente à entrega de cartões presente a um médico.
P. Tendo em conta a situação em causa, a Recorrente agendou uma reunião por forma a informar as testemunhas do processo em questão e em relação ao patrocínio desta ação informou que que “empresa poderia fornecer advogados para defesa, se as pessoas não quisessem, escolheriam os seus.”. Acrescentou que Recorrida preferiu ser acompanhada pelo seu próprio advogado e que em momento algum preparou o discurso que devia ser proferido pela Recorrida (Cfr. excerto do seu depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 11:26:20 e término em 12:23:37).
Q. Este depoimento foi ainda corroborado por A. V., Diretor Regional de Vendas da Recorrente que também esteve presente na reunião com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público no âmbito do referido processo e confirmou a falsidade das alegações da Recorrida.
R. Negou alguma vez ter preparado um discurso para a Recorrida reproduzir na Polícia Judiciária e confirmou que nunca pressionaram a Recorrida a aceitar a ajuda disponibilizada pela Recorrente. (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 12:29:22 e término em 14:20:36).
S. Não foi inquirida mais nenhuma testemunha sobre a referida reunião, pelo que, inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, as declarações de parte não podiam ter sido valoradas, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório.
T. As declarações de parte devem naturalmente ser atendidas e valoradas com algum cuidado, pois são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.
U. Pelo que deverão os factos vertidos nos pontos 6.º a 10.º dos Factos Provados serem dados como não provados.
V. O Tribunal considerou provados os pontos 12.º e 13.º dos factos dados como provados e fundamenta esta sua convicção alegando que “os factos foram relatados de forma coerente pela Autora, e corroborados pela testemunha A. R., de forma absolutamente credível”.
W. Mais uma vez, o Tribunal desconsiderou a prova produzida em Tribunal e valorou unicamente as declarações de parte da Recorrida e o depoimento de A. R. que, relativamente a esta matéria, foi muito pouco credível e totalmente contrário às restantes testemunhas.
X. A este propósito, veja-se o depoimento do próprio A. Q., prestado no dia 05.01.2022, com início a 11:26:20 e término em 12:23:37, do qual resulta que o próprio não tem sequer poderes disciplinares.
Y. A testemunha A. V. esclareceu que trabalha com A. Q. há 37 anos e que nunca viu o mesmo ameaçar nenhum trabalhador com o despedimento. Como Diretor Regional de Vendas, está presente em todas as reuniões de ciclo e confirmou que nunca assistiu a nenhuma ameaça de despedimento à equipa por falta de vendas (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 12:29:22 e término em 14:20:36).
Z. Nesse sentido, resulta também o depoimento de R. M., que reporta ao A. Q. há 25 anos, e considera-o uma “pessoa muito correcta a nível profissional”. Confirmou a existência de reuniões de ciclo trimestrais e questionada sobre se alguma vez assistiu a A. Q. ameaçar despedir alguém respondeu perentoriamente que não (depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 15:59:01 e término em 16:06:01).
AA. Por sua vez, M. A., trabalhadora também da equipa de A. Q. há 20 anos, confirmou que nunca assistiu a nenhuma reunião de ciclo em que A. Q. tivesse ameaçado a equipa com o despedimento. Referiu ainda que não tem conhecimento da Recorrida ou de A. R. ter alguma vez tido algum problema com A. Q.. Descreveu A. Q. como sendo uma pessoa calma (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 15:54:09 e término em 15:58:16).
BB. Veja-se ainda o depoimento de M. F., que trabalhava na mesma equipa da Recorrida e reporta a A. Q. há quase 20 anos, atestou que nunca o viu exaltar-se com nenhum trabalhador e que não se lembra deste ter alguma vez ameaçado algum trabalhador com o despedimento. Acrescentou ainda que A. Q. gostava da Recorrida e tinha uma boa relação com ela, conforme se atesta pelo excerto do seu depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 15:34:10 e término em 15:53:28.
CC. Por sua vez, a única testemunha que corroborou a tese da Recorrida, foi a sua amiga A. R. que prestou um depoimento muito pouco verosímil ao referir que A. Q. ameaçou a equipa várias vez de despedimento – “Não foi só uma, foram várias, foi com a equipa toda, foi comigo, com a A. P. e com o M. F., foi comigo ao telefone, foi comigo pessoalmente, portanto, sempre que acontecia algo que ele não queria, a forma que ele tinha de retaliar era dizendo que ia fazer um processo disciplinar, que ia dar seguimento a isso” (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 14:42:43 e término em 15:33:18).
DD. O depoimento de A. R. foi totalmente contrário aos 5 restantes depoimentos que foram prestados em audiência de julgamento relativamente a este tema.
EE. É muito pouco plausível que um superior hierárquico, com mais de 40 anos de antiguidade, ameace a equipa toda de despedimento “sempre que lhe dá na cabeça”.
FF. Pelo exposto, a versão alegada pela Recorrida não teve qualquer suporte da prova que foi feita em Tribunal o que impõem que os factos constantes dos pontos 12.º e 13.º dos Factos Provados passem a constar do elenco dos Factos Não Provados.
GG. No que diz respeito ao episódio alegadamente ocorrido na Padaria junto de ..., o Tribunal considerou a versão da Recorrida como verdadeira, apesar de não ter sido produzida prova nesse sentido (pontos 15.º a 18.º).
HH. A própria motivação da Sentença refere que “O episódio ocorrido junto ao Centro de Saúde de ... foi ainda corroborado, ainda que não em termos directos, pelo companheiro da Autora, que referiu que a Autora lhe ligou muito nervosa, porquanto o chefe a tinha insultado em pleno café”.
II. Conforme confessado pelo próprio, A. G. não assistiu ao episódio em questão, apenas sabe o que a Recorrida lhe contou (cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022 com início a 10:24:56 e término em 10:50:10).
JJ. Ora, depoimento indireto só pode ser valorado como meio de prova, se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer, devendo ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o respetivo depoimento direto, quando prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum.
KK. Do depoimento da testemunha A. Q., prestado no dia 05.01.2022, do minuto com início a 11:26:20 e término em 12:23:37, resulta que a Recorrida era um elemento querido da sua equipa e que até era acusado pelos colegas de favorecer a Recorrida em detrimento dos restantes. Confessou que pode ter levantado a voz nalgumas conversas, é normal em 15 anos de trabalho juntos, mas que nunca gritou ao ponto de pôr a Recorrida a chorar.
LL. Por sua vez, A. R., prestou um depoimento confuso e muito emotivo, pelo que a sua versão dos factos não devia merecer qualquer credibilidade ao Tribunal. A testemunha em questão referiu que era recorrente A. Q. exaltar-se e que, sem qualquer motivo, insultava-os, ameaçava-os de processos disciplinares, alegando que ia frequentemente para a casa a chorar pela forma como o superior hierárquico tratava a equipa.
MM. Em relação ao episódio alegadamente ocorrida na padaria de Famalicão, imponha-se que a testemunha A. R., tendo estado presente na referida reunião, prestasse um depoimento isento, pormenorizado, preciso e objetivo, mas tal não sucedeu (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 14:42:43 e término em 15:33:18).
NN. Pelo exposto, atendendo à escassa prova produzida relativamente aos factos alegados nos artigos 21.º a 25.º da petição inicial, deve a resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos nº 15.º a 18.º dos factos dados como provados ser alterada para não provados.
OO. Relativamente à Unidade de Saúde Familiar de ..., o Tribunal considerou provados todos os factos alegados pela Recorrida. No entanto, com exceção dos pontos 23.º e 24.º dos factos dados como provados, que se aceitam, toda a restante factualidade não resultou provada da prova que foi produzida em Tribunal.
PP. Conforme resulta dos depoimentos que foram prestados, a Unidade de Saúde Familiar de ... estava de facto a ser trabalhada pela equipa de Braga, mas, em fevereiro de 2019, a Recorrente estava a analisar os dados porque estava a ser equacionada uma possível redistribuição de regiões.
QQ. Não há nada de estranho no pedido feito por A. Q., porque esta era uma tarefa habitual dos delegados de informação médica, conforme afirmado pelo próprio no seu depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 11:26:20 e término em 12:23:37.
RR. Resulta claro do seu depoimento que A. Q. quando, por email, questionou “como é que sabe que a equipa de … lá foi? Bjs A. Q.” não estava de forma alguma a duvidar do profissionalismo da Recorrida.
SS. É natural que, tendo recebido uma informação da Recorrida logo no dia seguinte, A. Q. tivesse interesse em saber como é que a Recorrida tinha recolhido essa informação. No entanto, a pergunta feita não tem qualquer conotação ofensiva.
TT. Todavia, a Recorrida considera que A. Q. por ter tentado compreender a fonte dos dados recolhidos, está a desconfiar da sua pessoa e do seu profissionalismo (cfr. declarações de parte prestadas no dia 05.01.2022com início a 16:06:43 e término a 17:07:47).
UU. Veja-se, também, o depoimento da testemunha A. R., prestado no dia 05.01.2022, com início a 14:42:43 e término em 15:33:18 que, num seu tom exagerado e pouco verosímil, tentou convencer o Tribunal que A. Q. terá entrado na reunião a criticar e a insultar a equipa. Para além disso, A. R. atestou que este pedido de levantamento de dados era comum e que já o tinha feito várias vezes.
VV. De acordo com as regras de lógica e de experiência comum, é pouco credível que um superior hierárquico, com mais de 30 anos de serviço, sempre descrito com um excelente profissional, tivesse, sem mais, entrado na reunião a insultar a equipa.
WW. Ainda relativamente a esta matéria, foi inquirido M. F. que não se recordava sequer da reunião em questão e que confirmou que este levantamento de dados, por vezes, acontecia porque era comum haver redistribuição de delegados por zonas (Cfr. o seu depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 15:34:10 e término em 15:53:28).
XX. É no mínimo estranho que a testemunha não se recorde de uma reunião em que alegadamente terá sido insultado pelo seu superior hierárquico, num tom agressivo e aos gritos.
YY. Dos concretos meios de prova aqui enunciados e identificados, resulta que o Tribunal a quo foi leviano ao considerar os factos 20.º a 22.º, 25.º e 26.º como Factos Provados porque existem nos autos meios de prova que impõe que os referidos pontos passem a constar como Factos Não Provados;
ZZ. O Tribunal considerou provados os pontos 28.º a 30.º unicamente com base nos relatos da Recorrida e da testemunha A. R., bem como com base no documento junto pela Autora com a petição inicial sob o n.º 3, levando-se ainda em consideração as regras da experiência comum e critérios de normalidade.
AAA. Acontece que, as testemunhas A. Q., M. F., M. A., R. M., expressamente negaram a factualidade descrita pela Recorrida nos pontos 28.º a 30.º dos factos dados como provados, referindo que, em mais de 20 anos, nunca assistiram a qualquer comentário desagradável ou sexista de A. Q..
BBB. A única testemunha que tentou corroborar a versão dos factos da Recorrida foi A. R. que prestou um depoimento muito pouco credível nesta matéria, com um discurso previamente ensaiado.
CCC. Com efeito, apesar da testemunha já não exercer funções na Recorrente desde 2019, volvidos 3 anos, à simples pergunta “lembra-se de uma mensagem WhatsApp que está junta aos Autos”, respondeu imediatamente, sem hesitar, que sabe perfeitamente que foi enviada num simpósio e descreveu logo todo o enquadramento da mesma.
DDD. É, no mínimo, estranho que, sem mais, a Testemunha perceba logo qual era a mensagem a que o mandatário da Recorrida se referia sem que tivesse sido lido o conteúdo da mesma (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 14:42:43 e término em 15:33:18).
EEE. No caso em apreço, pela forma como o depoimento de A. R. foi prestado, com respostas imediatas, sem hesitações, a perguntas que ainda não estavam sequer terminadas, o mesmo teria que ter sido desvalorizado pelo Tribunal.
FFF. De todo modo, mesmo que se considere o depoimento de A. R., da prova produzida nunca poderia o Tribunal dar como provados os pontos nº 28.º a 30.º dos factos provados, uma vez que apenas se provaria que A. Q. escreveu no Grupo de WhatsApp que tem com a sua equipa a seguinte mensagem: “as coxas da C.…”.
GGG. Esta mensagem, sem mais, não pode permitir que o Tribunal dê como provados os pontos 28.º a 30.º, pelo que, tendo em conta a ausência de prova produzida, deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, substituindo-se os factos provados sob o n.º 28.º a 30.º por uma resposta de não provados.
HHH. Os pontos 31.º, 32.º e 45.º dos factos provados, para além de falsos, apenas contêm apreciações conclusivas, desprovidas de qualquer conteúdo fatual, pelo que deverão ser eliminados dos factos dados como provados.
III. O próprio Tribunal confirma que os depoimentos prestados em Tribunal foram em sentido contrário ao ponto 34.º dos factos dados como provados ao referir que: “É certo que quer a testemunha A. V., quer a testemunha A. P., quer mesmo as últimas testemunhas inquiridas (M. F., D. F., M. A. e R. M.) negaram alguma vez ter sido reportada/efetuada alguma queixa contra o Sr. A. Q.”.
JJJ. Porém, o Tribunal desvalorizou tais depoimentos por serem funcionários da Ré, aqui Recorrente e acrescenta que ficou convencido da veracidade das declarações da Autora e da testemunha A. R., por contraposição ao relatado pelas demais.
KKK. A. P., Diretora de Recursos Humanos, atestou que nunca A. R. apresentou qualquer queixa relativamente a A. Q. e o que referiu quando apresentou a carta de demissão é que tinha uma outra proposta de trabalho (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 10:50:58 e término em 11:25:31);
LLL. No mesmo sentido depôs M. F., cujo depoimento se encontra assinalado na ata de audiência de julgamento 05.01.2022, com início a 15:34:10 e término em 15:53:28, que era colega da A. R. e que afirmou que nunca a A. R. comentou consigo qualquer comportamento menos correto da sua chefia e que quando lhe ligou a dizer que ia embora comentou que tinha recebido uma proposta melhor.
MMM. Por seu turno R. M. atestou que não tem conhecimento de alguma queixa ter sido feita alguma vez relativamente a A. Q. e alegou que ficava surpreendida se tal tivesse acontecido (cfr. o seu depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 15:59:01 e término em 16:06:01).
NNN. Ainda no mesmo sentido, a testemunha A. Q., no depoimento prestado em 05.01.2022, com início a 11:26:20 e término em 12:23:37, referiu que A. R. lhe transmitiu que ia sair da X porque tinha tido uma proposta melhor, facto que foi corroborado pela testemunha A. V., no depoimento prestado em 05.01.2022, com início a 12:29:22 e término em 14:20:36.
OOO. Estranhamente A. R. foi a única que afirmou que saiu da empresa por causa dos comportamentos do A. Q., mas confessou que nunca falou com ninguém sobre isso. Conforme se atesta pel leitura dos excertos das transcrições incluídas nas alegações, o seu discurso foi marcado por inúmeras contradições (Cfr. o seu depoimento prestado no dia 05.01.2022, com início a 14:42:43 e término em 15:33:18).e o
PPP. Todos os factos descritos nos pontos 35.º a 37.º e 42.º dos factos dados como provados correspondem a acontecimentos ocorridos entre agosto e setembro, ou seja, enquanto a Recorrida estava de baixa (pontos 43.ºe 44.º dos factos dados como provados), pelo que nunca poderia o Tribunal, sem mais, dar como provados tais factos.
QQQ. Acresce que, da prova documental junta aos autos deveria ter resultado provado que a Recorrida esteve incapacitada para o trabalho de 02.07.2019 até 07.07.2019 (documento nº1 junto com a petição inicial), facto que foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal e que deverá passar a constar dos factos provados.
RRR. Conforme consta do Ponto 33.º, a reunião para elaboração do plano estratégico foi no início de julho, altura em que a Recorrida estava igualmente incapacitada para o trabalho.
SSS. Relativamente à factualidade constante dos pontos 40.º. e 41.º o Tribunal refere que “revelaram as declarações da Recorrida, conjugadas com o depoimento do seu companheiro, A. G., e do depoimento da testemunha A. P., cuja inveracidade, permitiu precisamente dar como provada a mencionada factualidade”.
TTT. A. G. apenas atestou que foi com a Recorrida a Lisboa em setembro de 2019 (facto não impugnado), pelo que o depoimento do companheiro da Recorrida em nada contribuiu para a descoberta da verdade.
UUU. A própria Recorrida, nas declarações de parte, confessa que, talvez por medo, nunca fez queixa, nem a A. V., nem aos Recursos Humanos e que, antes da reunião ocorrida em setembro, os únicos desabafos que tinha era com o próprio A. Q..
VVV. No mesmo sentido depôs D. F., técnica de recursos humanos, que confirmou que contactava muitas vezes com a Recorrida por causa das sucessivas baixas médicas e que esta nunca fez qualquer reparo ou consideração negativa relativa a A. Q. (Cfr. depoimento prestado de 05.01.2022, com início a 12:25:27 e término em 12:28:04).
WWW. A este respeito, o depoimento de A. P. foi essencial, uma vez foi a única testemunha ouvida que esteve de facto presente na reunião ocorrida em setembro de 2019. Contrariamente ao que o Tribunal tenta aqui fazer crer, A. P., prestou um depoimento objetivo, claro e isento, descrevendo pormenorizadamente o desenrolar da reunião.
XXX. No que diz respeito às críticas que foram feitas a A. Q. referiu que foram comentários abstratos, sem grande conteúdo factual e que, apesar de ter pedido vários exemplos de situações concretas, a Recorrida nada referiu.
YYY. Inicialmente penso em abrir um inquérito para apurar o que se passava naquela equipa, mas, (i) atendendo à antiguidade de A. Q. na empresa, (ii) à ausência de antecedentes disciplinares, (iii) à reação surpresa do seu superior hierárquico A. V. e (iv) à conversa que teve com o próprio A. Q. quando ele regressou de baixa, concluiu que não havia matéria para a abertura formal de um processo de inquérito.
ZZZ. Não chegou a falar novamente com a Recorrida porquanto esta, entretanto, sem razão nenhuma que o justifique, apresentou a rescisão do seu contrato (Cfr. depoimento de A. P. prestado no dia 05.01.2022, com início a 10:50:58 e término em 11:25:31) para concluirmos que mal andou o Tribunal ao dar como provados os pontos 41.º e 42.º:
AAAA. Este depoimento, foi corroborado pelo depoimento de A. V., cujo depoimento se encontra assinalado na ata de audiência de julgamento de 05.01.2022, com início a 12:29:22 e término em 14:20:36, que confirmou que a Dra. A. P. lhe relatou o teor da conversa com a Recorrida e que ficou verdadeiramente surpreendido e, posteriormente falou com A. Q. e considerou que, perante a ausência de conteúdo factual, não tinham matéria para avançar com o processo de inquérito.
BBBB. Resultou igualmente provado que, depois da reunião de setembro e do email de 4 de outubro de 2019, a Recorrente nunca mais contactou a Recorrida, no sentido de lhe dar conta do prosseguimento ou não do processo de inquérito, porque a trabalhadora estava de baixa médica, pelo que mal andou o Tribunal ao considerar provado o ponto 46.º dos factos dados como provados.
CCCC. Por último, deverá a resposta dada pelo Tribunal ao Ponto 48.º ser alterada, passando a constar unicamente que “a Recorrida encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade”.
DDDD. O psicólogo clínico P. D. que prestou depoimento em Tribunal, referiu expressamente que desconhecia os factos que levaram à ansiedade da Recorrida. Não acompanhou o processo e apenas passou a declaração por ser diretor da Clínica (Cfr. depoimento prestado no dia 05.01.2022 com início a 10:18:02 e término em 10:23:49).

2. Da impugnação da decisão quanto à matéria de direito

EEEE. Quanto à matéria de direito, a Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida pelo facto de o Tribunal a quo ter considerado existir justa causa no caso sub judice para a Recorrida resolver o seu contrato de trabalho e, em consequência, ter declarado a licitude da resolução operada.
FFFF. Todavia, para além de ser manifesta a inexistência de justa causa, a Recorrida incumpriu ainda com os requisitos de natureza procedimental relativos à resolução com justa causa, designadamente, o ónus de indicar os factos concretizadores da justa causa na comunicação de resolução e a obrigação de exercer tempestivamente o alegado direito de resolver o contrato.
GGGG. Nessa medida, atento o incumprimento dos requisitos materiais e procedimentais inerentes à figura da resolução com justa causa, deveria o Tribunal a quo ter decidido de forma diferente, reconhecendo e declarando a ilicitude da resolução do contrato operada pela Recorrida.
HHHH. Estabelece a lei, por um lado, que o trabalhador tem o dever de comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (vide artigo 395.º, n.º 1 do CT).
IIII. Por outro lado, estabelece que na ação em que em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação de resolução remetida ao empregador (vide artigo 398.º, n.º 3 do CT).
JJJJ. Ora, a lei impõe assim um ónus de indicação dos factos concretos que consubstanciam a justa causa da resolução do contrato, tendo o trabalhador que os concretizar de forma objetiva e precisa na comunicação que entrega ao empregador, não sendo, por isso, suficientes referências genéricas, vagas e abstratas para cumprir esse ónus.
KKKK. Sucede que, no caso sub judice, a Recorrida não logrou sequer fazer uma indicação, ainda que sucinta, dos factos que alegadamente justificavam a resolução com justa causa do seu contrato, estando a comunicação que enviou à Recorrente repleta de meras conclusões e alegações não concretizadas.
LLLL. Sendo, por isso, incontestável a ausência de concretização factual na carta de resolução da Recorrida.
MMMM. Na verdade, a Recorrida tentou suprir esse vício através da indicação na petição inicial de factos que não constam da comunicação de resolução que enviou à Recorrente – o que é inadmissível.
NNNN. No entanto, ainda assim, o Tribunal a quo – mal – apreciou esses factos que a Recorrida só veio invocar, pela primeira vez, em sede judicial, e que não constam da comunicação de resolução enviada pela Recorrida à Recorrente.
OOOO. Assim, não sendo o incumprimento deste requisito procedimental passível de correção, deveria ter sido declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela Recorrida.
PPPP. Ainda no plano formal, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pela Recorrente, tendo entendido que a Recorrida exerceu tempestivamente o seu direito de resolver o contrato com justa causa.
QQQQ. Todavia, também nesta parte andou mal o Tribunal a quo.
RRRR. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo limitou-se simplesmente a assumir que os factos alegadamente violadores dos direitos e garantias da Recorrida se mantiveram até aos 30 dias anteriores ao envio da carta de resolução para concluir que o alegado direito de resolver o contrato foi exercido tempestivamente.
SSSS. Isto é, o Tribunal a quo decidiu com base numa mera pressuposição, não tendo ficado provado qualquer elemento que indicie que a Recorrente tenha cometido um qualquer comportamento violador dos direitos ou garantias da Recorrida nos 30 dias anteriores à carta de resolução.
TTTT. Depois, é manifesto que, ainda que a Recorrida tivesse efetivamente justa causa para resolver o contrato, esse direito foi claramente exercido extemporaneamente.
UUUU. Os factos que a Recorrida invocou (somente na petição inicial) para alegadamente motivar a resolução do contrato ocorreram entre desde o final do ano de 2017 e setembro de 2019, tendo a Recorrida tido conhecimento dos factos alegados na data de ocorrência dos mesmos.
VVVV. No entanto, a Recorrida comunicou à Recorrente a resolução do seu contrato de trabalho por carta datada de 31.12.2019, recebida pela Recorrente no dia 02.01.2020.
WWWW. Sendo, por isso, incontestável que a Recorrida não exerceu o seu pretenso direito de resolver o contrato dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
XXXX. Pelo que, atento o facto de não ter sido tempestivamente exercido, caducou o alegado direito da Recorrida de resolver, com invocação de justa causa, o contrato de trabalho que esteve em vigor com a Recorrente.
YYYY. Assim, deveria Tribunal a quo ter julgado procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrente.
ZZZZ. Já de uma perspetiva material, e sem prejuízo dos vícios procedimentais verificados, a verdade é que não existe justa causa alguma que permita configurar como lícita a resolução do contrato de trabalho operada pela Recorrida.
AAAAA. O Tribunal a quo considerou que a Recorrida foi, de modo reiterado, “sujeita a comportamentos hostis, humilhantes, vexatórios e acintosos por parte do superior hierárquico, violador do dever de a respeitar e de a tratar com urbanidade, os quais, que pela seu carácter e dimensão ofenderam, de modo grave, a sua dignidade, personalidade e saúde física e mental”.
BBBBB. Tendo concluído que era insustentável à Recorrida manter a relação de trabalho, mostrando-se, por isso, legítima a resolução do contrato com fundamento nos motivos apresentados.
CCCCC. Ora, em primeiro lugar, a Recorrente não praticou nenhum ato que possa, legitimamente, ser considerado como indesejado, injusto, humilhante, ilícito ou vexatório, i.e., em suma, atentatório da dignidade da Recorrida.
DDDDD. Na verdade, a Recorrente limitou-se a exercer os seus poderes jurídico-laborais de direção, organização e supervisão, tendo em vista, exclusivamente, a tutela dos seus interesses e direitos legalmente tutelados, não sendo possível concluir que a Recorrente tenha praticado quaisquer atos indesejados contra a Recorrida que se qualifiquem como assédio no trabalho.
EEEEE. Não existindo qualquer circunstância capaz de acarretar a impossibilidade irreversível da manutenção da relação laboral para a Recorrida.
FFFFF. Com efeito, não tendo a Recorrente adotado um qualquer comportamento ilícito violador dos direitos ou garantias da Recorrida, nem atuado culposamente em qualquer momento, não podia o Tribunal a quo ter declarado a existência de justa causa para a resolução do contrato.
GGGGG. Na verdade, todos os episódios que a Recorrida trouxe à colação foram propositadamente descontextualizados por si numa tentativa de lhes atribuir uma roupagem diferente e, consequentemente, criar a aparência de que a Recorrente adotou uma conduta culposa.
HHHHH. Pelo exposto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que as condutas da Recorrente podem ser entendidas no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para a Recorrida a manutenção do contrato de trabalho e que, por isso, haveria fundamento legal para resolver com justa causa o contrato de trabalho.
IIIII. Acresce que, após considerar lícita a resolução do contrato de trabalho operada, o Tribunal a quo fixou a indemnização devida à Recorrida em € 28.409,73, tendo estabelecido uma base de cálculo de 30 dias por cada ano completo de antiguidade.
JJJJJ. No entanto, prevendo a lei a possibilidade de a indemnização ser calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, o Tribunal a quo tinha que invocar expressamente na sentença recorrida as razões pelas quais estabeleceu a base de cálculo nos 30 dias, o que não fez.
KKKKK. O Tribunal a quo limitou-se a referir na sentença recorrida que “não existe, no caso concreto, qualquer justificação para nos afastarmos do ponto médio dessa indemnização, ou seja, 30 dias por cada ano completo”, sem, todavia, concretizar ou justificar essa conclusão.
LLLLL. Por outro lado, andou também mal o Tribunal a quo ao fixar o montante total da indemnização tendo por base a quantia de € 1.775,00, já que esse montante corresponde ao valor da retribuição base e ao valor da retribuição especial por isenção de horário de trabalho da Recorrida.
MMMMM. Atendendo ao facto de lei estabelecer que, em caso de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem direito a indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, o Tribunal a quo somente poderia ter considerado o valor da retribuição base da Recorrida, i.e., € 1.420,00.
NNNNN. Todavia, a verdade é que o Tribunal a quo não deveria ter considerado lícita a resolução operada e, naturalmente, não deveria ter condenado a Recorrente no pagamento de qualquer indemnização à Recorrida.
OOOOO. Ainda assim, caso o Tribunal a quo tivesse razão ao declarar a licitude da resolução do contrato da Recorrida e entendesse ser devida a indemnização, deveria ter fixado o montante da mesma pelo mínimo legal, i.e., 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, e nunca em 30 dias.
PPPPP. Por último, quanto ao pedido reconvencional, andou mal o Tribunal a quo ao julgar o mesmo improcedente, já que a resolução do contrato da Recorrida, como se disse, é ilícita e, portanto, a Recorrida incorreu em responsabilidade perante a Recorrente, tendo ficado constituída na obrigação de indemnizar a Recorrente em montante correspondente à retribuição base que seria devida no período de pré-aviso em falta, pois a cessação do seu contrato operou-se através de denúncia sem observância do aviso prévio legalmente estabelecido.

Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por conseguinte, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, por um lado, absolva a Recorrente integralmente dos pedidos formulados pela Recorrida e, por outro, condene a Recorrida no pedido formulado pela Recorrente em sede de reconvenção.

CONTRA-ALEGAÇÕES: sustenta-se a improcedência do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a improcedência da apelação.
Em resposta as partes mantêm a mesma posição.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e sua repercussão na matéria de direito (resolução do contrato pela A. com justa causa); caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho; falta de concretização de factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho; montante e elementos de cálculo da indemnização a atribuir à A.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS

Factos provados:
1. No dia - Dezembro de 2003, a Autora e Ré celebraram o contrato designado de “contrato de trabalho a termo certo” junto com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 1.º da petição inicial)
2. A Autora iniciou a relação laboral no dia 01 de Janeiro de 2004. (artigo 2.º da petição inicial)
3. No momento da cessação do contrato de trabalho, a Autora auferia o valor de € 1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco euros), a título de vencimento base e isenção de horário. (artigo 3.º da petição inicial)
4. No final do ano de 2017 e no início do ano de 2018, no âmbito do Processo Judicial n.º 223/16.0TLSB, o Sr. A. Q. convocou a Autora e a colega I. B. para uma reunião no ... Hotel, na cidade do Porto. (artigo 7.º da petição inicial)
5. Na referida reunião, informou-as que seriam notificadas para prestar declarações na Polícia Judiciária do Porto referentes à entrega de cartões de presente a um médico de Matosinhos. (artigo 8.º da petição inicial)
6. A Autora foi surpreendida pela situação, já que nunca contactou com o médico em questão. (artigo 9.º da petição inicial)
7. Nesse momento, a Autora e a colega I. B. foram informadas que quando fossem prestar declarações seriam acompanhadas pelo advogado da Ré, já com o discurso previamente elaborado. (artigo 10.º da petição inicial)
8. A Autora recusou o acompanhamento do advogado e discurso supostamente elaborado pela Ré, tendo o Sr. A. Q. reagido de forma negativa, pressionando a Autora a aceitar. (artigo 11.º da petição inicial)
9. Posteriormente, numa reunião de ciclo realizada em ..., o Sr. A. Q. e o Sr. A. V. – Chefe nacional de vendas – reuniram com a Autora e com a colega I. B. com o intuito de as pressionarem a utilizar o discurso combinados, afirmando que deveriam declarar que “os cartões prenda foram entregues à I. B. pelo Sr. A. Q. como pagamento de prémio e que posteriormente foram oferecidos ao médico em causa por consideração pessoal desta”. (artigo 12.º da petição inicial)
10. A Autora não concordou com o solicitado, mesmo após a coacção exercida pelo Sr. A. Q. e pelo Sr. A. V.. (artigo 13.º da petição inicial)
11. Tendo-se deslocado à Polícia Judiciária do Porto acompanhada pelo seu advogado. (artigo 14.º da petição inicial)
12. A Autora foi ameaçada por diversas vezes pelo Sr. A. Q. que incorreria em processo disciplinar. (artigo 17.º da petição inicial)
13. Numa reunião de ciclo, realizada em Maio de 2019, no …, o Sr. A. Q. ameaçou toda a equipa de processos disciplinares por falta de vendas, dizendo que o “X não tem verbas para despedir”. (artigo 18.º da petição inicial)
14. Em Fevereiro de 2019, a Autora e o Sr. A. Q. encontravam-se numa padaria junto ao centro de saúde de ..., local onde os pais da Autora eram médicos, para uma reunião de trabalho. (artigo 20.º da petição inicial)
15. Após a entrada de algumas pessoas que conheciam a Autora, o Sr. A. Q. mudou o tom de voz, começando a gritar com a Autora, para que todas as pessoas no local pudessem ouvir, declarando que a Autora ultimamente não fazia nada, que tinha enxaquecas frequentes e que só desestabilizava a equipa. (artigo 21.º da petição inicial)
16. A colega da Autora, A. R., interveio, pedindo ao Sr. A. Q. para se acalmar, que as afirmações proferidas eram mentira e que estavam num local público. (artigo 22.º da petição inicial)
17. Apesar disso, o Sr. A. Q. continuou com as afirmações até que a Autora sobre a pressão emocional exercida, começou a chorar, perturbada pelo acontecimento. (artigo 23.º da petição inicial)
18. No dia seguinte, o Sr. A. Q. ligou à Autora, pedindo desculpa, afirmando que não sabia o que lhe tinha acontecido. (artigo 24.º da petição inicial)
19. A Unidade de Saúde Familiar de ... foi sempre visitada pela equipa da Ré de Braga. (artigo 25.º da petição inicial)
20. No dia 27 de Fevereiro de 2019, na pastelaria modelo de Valença, o Sr. A. Q., de forma austera, determinou o levantamento dos dados da USF de ... com o objectivo de a sua equipa passar a visitá-la. (artigo 26.º da petição inicial)
21. Tal pedido foi considerado estranho por toda a equipa, já que não estava contemplada na base informática. (artigo 27.º da petição inicial)
22. A Autora e os colegas A. R. e M. F. procuraram explicar a situação ao Sr. A. Q., que respondeu num tom agressivo e aos gritos, tendo afirmado que eram todos incompetentes. (artigo 28.º da petição inicial)
23. No dia 28 de Fevereiro de 2019, a Autora dirigiu-se à referida USF e recolheu a informação de que os delegados da equipa de Braga tinham estado nesse local recentemente. (artigo 29.º da petição inicial)
24. Neste sentido, a Autora enviou um e-mail a reportar tal ocorrência. (artigo 30.º da petição inicial)
25. Em resposta, o Sr. A. Q., duvidando do profissionalismo da Autora, questionou “como é que sabe que a equipa de Braga lá foi?”. (artigo 31.º da petição inicial)
26. O Sr. A. Q. nunca reconheceu o erro, nem se desculpou pelo comportamento para com os membros da sua equipa. (artigo 32.º da petição inicial)
27. Sendo que a USF de ... continuou alocado à equipa da Ré de Braga. (artigo 33.º da petição inicial)
28. Por inúmeras vezes, o Sr. A. Q. fez apreciações sexistas sobre médicas, delegadas de informação médica de empresa e de fora dela, em jantares profissionais e acompanhamentos lúdicos dos médicos. (artigo 34.º da petição inicial)
29. Um exemplo deste tipo de comportamentos aconteceu no simpósio Y em Lisboa, quando, no grupo de Whatsapp de todos os elementos da equipa, o Sr. A. Q. se referiu às “coxas” da palestrante Dra. C.. (artigo 35.º da petição inicial)
30. Este tipo de comentários deselegantes e sexistas afectavam os elementos da equipa. (artigo 36.º da petição inicial)
31. Sendo que a pressão exercida pelo Sr. A. Q. era constante e afectava de forma evidente a conduta da Autora. (artigo 38.º da petição inicial)
32. A Autora foi, repetidamente, marginalizada no seio da equipa de que fazia parte. (artigo 39.º da petição inicial)
33. No início de Julho de 2019, o Sr. A. Q. ligou ao colega M. F. para combinar com a colega A. R. a elaboração do plano estratégico do último quadrimestre sem que a Autora teve conhecimento. (artigo 40.º da petição inicial)
34. A colega A. R., saturada dos comportamentos impróprios do Sr. A. Q., acabou por rescindir o seu contrato de trabalho unilateralmente. (artigo 41.º da petição inicial)
35. Após a saída da colega A. R., a Autora não foi contactada no sentido de indicar eventuais candidatos, sendo que o outro elemento da equipa, M. F., teve essa possibilidade. (artigo 42.º da petição inicial)
36. A 29 de Agosto de 2019 foi recrutado o novo colega, tendo a Autora sido informada a 05 de Setembro de 2019, após já toda a equipa ter conhecimento. (artigo 43.º da petição inicial)
37. Em momento algum foi comunicado à Autora o nome do colega que integraria a equipa. (artigo 45.º da petição inicial)
38. Em Setembro de 2019, a Autora não foi informada do início da promoção de um novo produto para a Psiquiatria. (artigo 46.º da petição inicial)
39. Sendo que sempre existiram acções com grupos restritos de médicos que não eram comunicadas à Autora. (artigo 47.º da petição inicial)
40. No final do ano de 2019, a Autora denunciou expressamente o tratamento de que estava a ser alvo. (artigo 50.º da petição inicial)
41. Em Setembro de 2019, a Autora deslocou-se à sede da Ré para uma reunião com a Dra. A. P., Directora dos Recursos Humanos da Ré, onde lhe comunicou os comportamentos do seu superior hierárquico. (artigo 51.º da petição inicial)
42. Foi lhe comunicado que seria aberto um inquérito, no entanto, a Autora nunca foi contactada para prestar declarações. (artigo 52.º da petição inicial)
43. A Autora esteve de baixa médica entre 2 de Setembro de 2019 e 23 Dezembro de 2019. (artigo 53.º da petição inicial)
44. Posteriormente gozou férias entre os dias 23 a 31 de Dezembro. (artigo 54.º da petição inicial)
45. A Autora sentiu-se completamente abandonada pela sua entidade patronal. (artigo 56.º da petição inicial)
46. Em finais de Novembro de 2019, não tendo conhecimento de qualquer procedimento disciplinar instaurado contra o seu superior hierárquico, a Autora sentiu que não tinha condições emocionais e psíquicas para regressar ao seu posto de trabalho. (artigo 57.º da petição inicial)
47. A Autora endereçou uma carta, datada de 31 de Dezembro de 2019, que foi recepcionada pela Ré a 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual lhe comunicou o seguinte:
“Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa.
(…)
Exmºs Senhores,
Venho, pela presente, junto de V. Exas rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, e que se encontrava em vigor, rescisão essa com efeitos imediatos. Tal rescisão funda-se no artigo 394º do Código de Trabalho e tem como fundamento assédio moral praticado de uma forma reiterada pelo m/ superior hierárquico A. Q. em relação á minha pessoa. Concretamente, aquele superior hierárquico com aquela prática atingiu a minha dignidade moral e até física. Com efeito, de forma reiterada desvalorizou sempre o meu trabalho, tentou inúmeras vezes promover o meu isolamento social perante colegas, ridicularizou de forma indireta e até direta uma circunstância psicológica da minha pessoa, estabeleceu sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir, sonegou sistematicamente informações necessárias ao desempenho da minha função, falou de uma forma reiterada com a minha pessoa aos gritos, bem como transferiu-me de zona com clara intenção de promover o meu isolamento. Tais factos, que consubstanciam a presente rescisão do contrato de trabalho com justa causa por assédio moral são suportados em documentos e relatos testemunhais que demonstram inequivocamente o alegado assédio moral. (…)”. (artigo 59.º da petição inicial)
48. A Autora encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade, quer a nível profissional, quer a nível familiar (artigo 61.º da petição inicial) - alterado.
49. A Ré emitiu o recibo de vencimento datado de 02.01.2020 junto com a contestação sob o documento n.º 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 144.º da contestação)
50. Em 20 de Janeiro de 2020, a Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de recepção junta com a contestação sob o documento n.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 150.º da contestação)
51. Do valor referia sob o ponto três, 1.420€ eram pagos a título de retribuição base - aditado.
*
Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que:

a) Por diversas vezes, a Autora comunicou as situações descritas ao departamento de recursos humanos. (artigo 37.º da petição inicial)
b) Os comportamentos referidos em 35. a 39. tiveram como um único intuito marginalizar e prejudicar o desempenho da actividade da aqui Autora. (artigo 48.º da petição inicial)

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

O tribunal da relação deve modificar a decisão de facto se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma clara e inequívoca uma errada valoração da prova, um erro forte, mormente no que se refere à apreciação da prova testemunhal.
A recorrente sustenta que deveriam ter sido considerados como não provados os factos constantes dos artigos 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 15.º a 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º a 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º e 48.º da matéria dada como provada.
Sustenta, também, que deveriam ter sido considerados como provados na íntegra os factos alegados nos artigos 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º da contestação.

Analisando:
Quanto à matéria provada dos artigos 6 a 10 (na essência duas reuniões- a primeira no hotel Bessa e a segunda em ... - com o objectivo de pressionar a autora a prestar determinadas declarações - “orquestrar o discurso”- num processo judicial que corria contra a ré e que envolvia um médico do Porto e um funcionário da empresa): sustenta que as únicas testemunhas presentes na reunião foram A. Q. (superior hierárquico da A) e A. V. (director regional de vendas) e que os respectivos depoimento não confirmam essa matéria.
Ora, as referidas duas testemunhas confirmam a quase totalidade da matéria, com excepção da parte em que teriam pressionado a A. a ter um discurso previamente elaborado sobre a “entrega de cartões de prémio a um médico“ e que tivesse havido reação negativa ao facto de a A. não querer ser acompanhada por advogado da empresa. A. Q. admitiu que reuniu com a autora e com a colega I. B. embora só para lhe comunicar a existência do processo e oferecer os préstimos de advogado da empresa, mais reconhecendo que a A. não “trabalhava “, nem visitava o médico em causa, mas sim a outra colega I. B.. Confirmou a existência de uma segunda reunião, já com outro superior hierárquico, A. V.. Este, por sua vez, confirmou a ocorrência de uma reunião pretensamente apenas para comunicar a existência do processo judicial, mas negou que tivesse havido uma reunião anterior com a A e o outro superior hierárquico, A. Q., quando este já havia confirmado tal facto, ademais não se percebendo também a utilidade de repetir a reunião para comunicar o que “já estava comunicado”. Mais referiu esta testemunha que o advogado que era oferecido para acompanhar a A. e a colega I. B. afinal não era da empresa, mas que “o A. Q. é que arranjava advogado, que tinha conhecimentos…no Porto….a X não tem intervenção nisto…não era advogado da companhia”… Ora, destas contradições entre as duas testemunhas em aspectos importantes, associados ao facto de serem os principais visados da acusação de assédio, além de permanecerem funcionários da ré, resulta descredibilização dos seus depoimentos nas partes controvertidas.
Por sua vez, o ocorrido nas duas reuniões foi relatado de forma muito precisa pela autora, que de resto apresentou em geral um discurso muito seguro, muito esclarecido, pormenorizado e credível. É certo que a autora é parte e, como tal, as suas declarações devem ser valorizadas com muita cautela e serem complementadas por outros meios de prova mais objectivos. No caso, além de as mesmas serem parcialmente confirmadas pelas duas testemunhas acima citadas nos aspectos relatados, foram confirmadas pela testemunha A. R., delegada de informação médica, colega da autora até julho/19, que fez parte da mesma equipa “trio”, tendo o mesmo superior hierárquico (o A. Q.) e que, actualmente, descreve a sua relação actual com a autora como “sendo amigas, mas não do dia a dia”. A. R., embora não tivesse estado nas reuniões, recolheu a informação da pressão (“prestar certas declarações em harmonia e ir com advogado “da empresa”), não só da autora, mas também da própria I. B., funcionária acusada de estar envolvida no processo dos “cartões de prémio ao médico”. Ademais, também A. G., companheiro da autora, confirmou a matéria e referiu que os problemas da autora começaram quando, após “uns esquemas” na empresa (referindo-se aos cartões de prémios), aquela se recusou a ser acompanhada por advogado da empresa quando fosse convocada para prestar declarações na PJ.
É de manter os pontos provados.
Quanto à matéria dos pontos 12 e 13 (ameaças à A. com processo disciplinar, incluindo numa reunião de ciclo em maio/19) - a matéria foi confirmada pela testemunha A. R. (“várias vezes, até numa reunião de ciclo”, que fazia parte da equipa da Autora (eram 3 elementos, A., A. R. e M. F.), conjugado e complementado com as declarações da autora. O depoimento desta testemunha afigura-se nesta aspecto e, em geral, seguro e assertivo, designadamente quanto aos comportamentos que atribuiu à chefia, que, aliás, referiu que a levaram, ela própria, a rescindir o contrato em julho de 2019 e a aceitar outro emprego com piores condições (a ganhar menos 300€ e em zona geográfica pior). O depoimento do colega M. F., delegado de informação médica, que fez parte da “tripla” da autora, trabalhador da ré, revelou-se muito cauteloso, recorrendo constantemente à expressão “não me recordo”, ou “não tenho ideia disso”. Tratou-se de depoimento em geral pouco assertivo e comprometido. Concorda-se, por isso, com a apreciação da primeira instância.
Aa testemunhas R. M. e M. A., delegadas de informação médica na ré, não faziam parte da equipa da Autora, e pouco contribuíram para saber o que se passava. Referiram que as reuniões estratégicas/ciclos se processavam por “trios/duplas” de elementos, pelo que não tinham contacto com a autora, apenas tendo em comum o chefe “A. Q.”, com quem referiram não terem tido quaisquer problemas. Na “peneira” das testemunhas são das que menos relevam, por nem terem conhecimento dos factos, nem estarem em condições de o ter ao não terem proximidade suficiente com a A.
É de manter o decido.
Quanto aos pontos 15 a 18 (episódio de Fev/19, na padaria junto ao CS de VN Famalicão, em que o chefe A. Q. terá gritado com A. em público): com excepção do próprio visado A. Q., os factos foram confirmados por A. R., colega de equipa que se encontrava presente na reunião, complementado pelo depoimento do companheiro da A., A. G., a quem a autora ligou de imediato a relatar o sucedido, atento o estado emocional em que ficou, para além das declarações da A.
Quanto aos pontos 20 a 22, 25 e 26 (episódio referente ao levantamento de dados de ...): a recorrente limita-se a tecer considerações sobre a legitimidade da ordem de A. Q. em determinar o levantamento de dados em ..., a referir que a testemunha M. F. disse que não se recordava e que a testemunha A. R. era exagerada. Ora, a matéria foi confirmada por A. R. que se encontrava presente. A testemunha M. F. referiu não se lembrar de reunião “sobre isso”, mas diz também que “acredita que tenha existido”. Ora, este depoimento é deveras estranho, porque até a ré e o próprio A. Q. confirmam que foi dito à A. e à equipa para fazerem o levantamento (recolha) de dados sobre ..., apenas discordando da forma como a questão foi abordada.
Quanto aos pontos 28 a 30 (comentários “sexistas” de A. Q.): a matéria foi amplamente confirmada com exemplos pela testemunha A. R. (comentários sobre o corpo de mulheres, “é boa”, que “naco”, designadamente em almoços com médicas), complementada pelo documento junto à petição inicial (cópia de mensagem do chefe A. Q. para o grupo WhatsApp mencionado as “coxas da C.), além das declarações da autora.
Quanto aos pontos 31 a 39 (diversos actos de marginalização da A, como a sua exclusão do plano estratégico, não ser contactada para indicar candidatos para substituir A. R. ao contrário do que era hábito na empresa, enquanto o colega M. F. o foi, ausência de informação sobre um novo produto, etc…): a matéria foi parcialmente aceite na contestação (56 a 62 da contestação), tendo-se por admitida e, no mais, foi confirmada por A. R., que também referiu que a autora não estava de baixa aquando da elaboração do plano estratégico.
A audição da prova é assim consentânea com o dito na sentença “….Neste ponto, importa referir que a própria Ré admite não ter sido prestadas à Autora diversas informações (pontos 33., e 35. a 39.), fundamentando tal facto no facto de, se não o fez, foi por não ter que ser feito (o que também foi confirmado pela testemunha A. Q.), a verdade é que do depoimento da testemunha A. R. foi bastante assertivo neste ponto, pois referiu que desde que entrou na empresa, trabalhavam em dupla ou tripla…... Neste sentido, descreveu uma situação que ocorreu com a testemunha M. F. (e que este referiu não se recordar), que lhe ligou a dizer que iam elaborar um painel estratégico e que a Autora ia ficar de fora, negando que tal aconteceu porque a Autora estava de baixa, mas antes de forma a camuflar a situação.”

Quanto aos pontos 40 a 42, 45 e 46 (denúncia da situação por parte da autora e subsequente resolução do contrato):
Desde logo, a ocorrência da reunião entre a autora e a directora de RH, A. P. (ponto 42), foi aceite pela ré na contestação. Depois, a matéria foi parcialmente confirmada pela testemunha A. P. (que reuniu com a A. e que esta não estava satisfeita), e totalmente confirmada pelas declarações da autora e do seu companheiro A. G. que a acompanhou a Lisboa. Seguidamente, milita no mesmo sentido o teor do email datado de 4-10-2019, enviado à A. por A. P. (doc. junto à p.i.), onde se refere entre o mais “… na sequência da reunião de dia 10 de setembro e dos relatos feitos relacionados com a gestão da equipa de vendas da qual fazes parte, entende a Companhia que deve abrir um inquérito por forma a apurar os factos”.
De resto, não há qualquer dúvida na prova de que tal reunião entre as duas ocorreu em Set/19, sendo apenas controvertido a sequência em que as reclamações sobre o comportamento do chefe A. Q. foram apresentadas, se logo de início, se no fim face à denegação pela directora de RH de eventual indemnização alegadamente pretendida pela A.

Ouvida a prova, concorda-se com a valorização feita na sentença que refere:
“…Relativamente à factualidade constante dos pontos 40. e 41. revelaram as declarações da Autora, conjugadas com o depoimento do seu companheiro, A. G., e do depoimento da testemunha A. P., cuja inveracidade, permitiu precisamente dar como provada a mencionada factualidade.
Com efeito, a Autora reportou-se à ida a Lisboa em Setembro de 2019, em sentido coincidente com a testemunha A. G., que a acompanhou.
A testemunha A. P., confirmando a reunião com a Autora, começou por dizer que o que a Autora pretendia era sair da Ré, porque estava cansada, porque o trabalho era duro, e queria que lhe pagassem uma indemnização, tendo-lhe dito que tal não era política da empresa, o que motivou a mudança de discurso da Autora, reportando alguma discordância com a estratégia do Sr. A. Q., da forma como era gerido pela sua chefia, comentando que nem sempre as conversas decorriam como ela gostava. Mais referiu que colocou à Autora a possibilidade de mudar de localização, que esta não aceitou, ficando com a ideia que a Autora queria resolver a sua vida, porque tinha problemas financeiros. Só depois de ter sido confrontada com o e-mail junto pela Autora sob o n.º 4, é que referiu que os “relatos” feitos constar no e-mail referido, foram tão vagos, que por várias vezes pediu à Autora para lhe dar exemplos, o que a Autora nunca fez. Terminou, referindo nunca ter sido aberto qualquer inquérito, porque entenderam não haver matéria para isso.
Ora, o depoimento desta testemunha não se afigurou credível, antes eivado de preocupação na não utilização das palavras erradas, sendo, em si, algo contraditório e algo contrário às regras da normalidade do acontecer. Por um lado, não se afigura credível que a Autora se tenha dirigido a Lisboa apenas porque queria sair porque estava cansada e o trabalho ser duro, tanto mais que até se encontrava numa situação de baixa médica. Com efeito, admite-se que a Autora ali se dirigiu porque queria por fim ao seu contrato de trabalho, mas não apenas porque estava cansada. Por outro lado, o depoimento desta testemunha não é consentâneo com o e-mail por si enviado. Com efeito, neste é referido expressamente que “na sequência da reunião de dia 10 de setembro e dos relatos feitos relacionados com a gestão da equipa de vendas da qual fazes parte, entende a Companhia que deve abrir um inquérito por forma a apurar os factos”. Ora, se os relatos eram tão vagos, como mencionou a testemunha, porque razão no referido e-mail comunicou à Autora que perante tais relatos (vagos) a companhia entendeu abrir um inquérito. E, se a testemunha pediu à Autora para dar exemplos, e esta não deu, porque motivo neste e-mail, ao invés de lhe comunicar que iria abrir o inquérito, não renovou o pedido de concretização de tais relatos por forma a abrir um inquérito. Com todo o respeito por opinião diversa, do e-mail resulta claramente que existiam relatos que permitiam abrir um inquérito. Acresce o facto de nunca ter sido aberto tal inquérito, sem se compreender, então, o que queria dizer a testemunha naquele e-mail.
Por fim, importa referir que o depoimento desta testemunha foi ainda mais colocado em causa em virtude da testemunha A. R. ter referido que esta testemunha A. P. tinha conhecimento que a rescisão do contrato estava relacionada com o facto de já não aguentar trabalhar mais com o Sr. A. Q., ao que a testemunha terá dito ser uma pena não ir a Lisboa contar-lhe a história. Tal foi, porém, negado pela testemunha A. P., que referiu que a A. R. nunca se queixou, tendo saído porque teve uma proposta de outra companhia.
Tal factualidade permitiu, ainda, dar-se como provada a factualidade constante dos pontos 45. e 46., conjugada com as declarações da Autora e do seu companheiro. Com efeito, perante o e-mail enviado pela testemunha A. P., à Autora era expectável efectivamente que a sua situação pudesse mudar, ao ser aberto um inquérito e/ou um processo disciplinar contra o seu superior hierárquico. Sucede, porém, que tal nunca veio a ocorrer, como acabou por admitir a testemunha A. P., e, como referiu a própria Autora e bem assim o seu companheiro, perante a falta de contacto da Ré, a Autora decidiu por fim à sua relação contratual.”
Finalmente, importa referir que D. F., técnica especialista de RH desconhecia a matéria, não esteve presente na reunião ocorrida em Lisboa, entre a directora de RH e a A. Mais referiu que tinha uma “relação administrativa” (sic) com a A. Limitou-se a, algumas vezes, falar com ela sobre as baixas.
Assim, é de manter o decidido.

Ponto 48. Tinha a seguinte redacção:
Em consequência directa da situação que experienciou, a Autora encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade, quer a nível profissional, quer a nível familiar (artigo 61.º da petição inicial).
Nesta parte a ré tem razão. Apenas temos junto aos autos um documento médico que atesta que a autora é acompanhada em psicoterapia desde 15-07-2019, por sintomatologia ansiogénica. O director clínico, ouvido em tribunal, afirmou não estar em condições de atestar as causas da sintomatologia, mas apenas a existência de quadro de ansiedade profissional e familiar. Sobre esta matéria não foi oferecida outra prova minimamente séria de que a ansiedade seja consequência directa da situação que experienciou, sendo até referido pelo companheiro da autora um concomitante quadro de endometriose.
O ponto ficará com a seguinte redação: A Autora encontra-se a ser acompanhada em psicoterapia desde 15.07.2019 para tratar problemas de ansiedade, quer a nível profissional, quer a nível familiar (artigo 61.º da petição inicial).

Matéria da contestação:
28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º
Grande parte da matéria é mera negação dos factos alegados pela A. (a maior parte deles provados). Designadamente é o caso dos art.s 31, 35, 54, 73.
Outra matéria já consta da matéria ou provada ou opõe-se à que acima ficou provada (ver fundamentação), razão pela qual, por incompatibilidade, improcede. É o caso dos pontos 28 a 29 (reunião por causa do processo disciplinar), dos pontos 36 (modo de tratamento da A), 43, 47 a 50 (episódio ...), 59 (conhecimento da R sobre a causa de cessação do contrato de trabalho de A. R., sendo que a testemunha A. R. disso informou a directora de RH, ficando à espera que esta a convocasse), 61 a 63 (prática da ré na audição dos trabalhadores no terreno em caso de entrada de novo trabalhador), 63 (baixa médica), 68 a 70 (conhecimento de novos produto), 73 e ss ( reunião em Lisboa entre a A. e a directora de RH). De resto, pelas razões acima referidas, a matéria não poderia ser dada como provada com o sentido que as alegações encerram.
Outra matéria é irrelevante à causa (37º - não está em causa que o Sr. A. Q. tenha poder disciplinar), 42, 57.
Improcede a impugnação.
É de manter o decidido.
Importa aditar o ponto 51 por resultar dos autos (contrato de trabalho) e ser admitido pela A. que recebia retribuição base e IHT:

51. Do valor referia sob o ponto três, 1.420€ eram pagos a título de retribuição base

C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO:

Suscitou a recorrida as seguintes questões:

C. 1 Caducidade do direito de resolver o contrato: sustenta que, quando foi comunicada a resolução do contrato de trabalho, tinham decorrido mais de 30 dias após o conhecimento pela autora dos alegados factos - 395º, 1, CT.
Não ocorrendo alteração da matéria de facto mantém-se válida a fundamentação da sentença para a qual se remete.
Sublinha-se, ainda assim, que se tratam de factos continuados que, pela sua natureza, só são susceptíveis de desencadear o início do prazo de caducidade quando atingem gravidade suficiente a justificar a ruptura da relação laboral.
Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações continuadas das instantâneas. Os factos invocados como fundamento de resolução que sejam instantâneos não suscitam dúvidas quanto ao respectivo início de prazo de contagem. O mesmo não acontece com os factos continuados, que se repetem e se perpetuam no tempo, que se vão somando uns aos outros, que se vão avolumando e que, por isso, somente em certo momento adquirem um peso tal que impulsionam o trabalhador a rescindir o contrato.
No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo só as torna mais graves. Pode-se dizer que só no momento em que se tornam insustentáveis é que o prazo se inicia. “Neste tipo de casos, dir-se-á, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento contratual, não poderá correr o prazo de caducidade” – João Leal Amado e Catarina Gomes Santos, in Cessação do Contrato, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina, p. 1120.
Só assim não será, caso se apure a anuência do trabalhador relativamente a certas práticas ou, pelo menos, uma passividade que gera na contraparte confiança e justificada expectativa de concordância - www.dgsi.pt, ac. RG de 2-12-2021, proc. 691-20.6T8VRL.G1.

No caso, verifica-se uma série de actos de pressão e marginalização da autora subsequentes uns aos outros. A autora denunciou a situação à directora de recursos humanos em setembro de 2019, tendo-lhe sido dito que seria aberto um inquérito aos comportamentos do superior hierárquico e que iria ser contactada para prestar declarações. A autora esteve em situação de baixa médica desde 2-09-19 a 23-12-2019 e, seguidamente, no gozo de férias até ao final do ano, não tendo de se confrontar com o ambiente laboral hostil em tal período. A autora nunca foi convocada para prestar declarações e, face à ausência de resposta da ré, não obstante o que lhe havia sido dito na reunião de setembro, sentiu, a dada altura, que não tinha condições para continuar na empresa, conforme resulta da materialidade apurada.
A autora teria de se apresentar ao trabalho em 1-01-2020 e até à data a ré não lhe havia dado qualquer resposta, ainda que fosse para lhe indeferir as suas queixas, mantendo-a expectante numa solução. Assim, a resolução afigura-se tempestiva porque, no caso concreto, têm-se por razoável que o prazo de 30 dias só se iniciasse quando a autora fosse informada do indeferimento das suas pretensões e nada fizesse, ou quando se consciencializasse que nada seria feito e com tal se conformasse. A própria omissão da ré, subsequente à apresentação das queixas da autora (ainda que fosse para lhe dar conhecimento que entendia que não havia razões para instaurar um inquérito, repete-se) é uma atitude continuada que impede o início da contagem do prazo. Ademais, a prova destes factos extintivos (caducidade) cabia à ré que não a fez.

C. 2 Incumprimento dos requisitos de natureza procedimental relativos à resolução com justa causa, ao não indicar os factos concretizadores da justa causa na comunicação de resolução

Trata-se de uma questão nova, que nunca foi arguida na contestação, nem sujeita à apreciação da primeira instância. É pacífico o entendimento que os recursos têm natureza de impugnação e de reapreciação de decisões judiciais, razão pela qual o seu objecto incide apenas sobre as questões anteriormente discutidas pelas partes e apreciadas pelo juiz (excpto se forem do conhecimento oficioso) - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª ed.p. 119 e 120.
O conhecimento da questão está assim precludido, dado que nunca foi aflorado na primeira instância.

C.3 Inexistência de justa causa para a autora resolver o contrato: a questão estava unicamente dependente da alteração da matéria de facto. Improcedendo esta na sua quase totalidade (com exceção do ponto 48 que não contende com a ilicitude da conduta da R), improcede a matéria de direito, mantendo-se inteiramente válida a fundamentação extensa constante da sentença, para a qual se remete. Acrescenta-se, apenas, que, além de as condutas do superior hierárquico serem graves, o trabalhador que resolve o contrato por justa causa não dispõe de outro meio para reagir ao incumprimento por parte do empregador, diferentemente deste que dispõe de todo um leque de sanções, o que origina menor nível de exigência na avaliação da inexigibilidade na manutenção da relação laboral.

C.4 Montante de indemnização (30 dias) que a recorrente considerada excessiva:

A indemnização devida ao trabalhador é graduada entre 15 e 45 dias. Os factores a atender são o valor da retribuição e o grau da ilicitude atribuído ao comportamento do empregador.
(“1…o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente
-“ 396º CT.
A doutrina e jurisprudência tem sustentado que o valor da retribuição é um factor de variação inversa, isto é, para um salário maior fixar-se-á uma indemnização menor e para salário menor fixar-se-á uma indemnização maior. Já o factor ilicitude terá uma variação directa, ou seja, quanto maior o incumprimento maior a compensação que deve ser atribuída - João Leal Amado e Catarina G Santos, Cessação do Contrato de Trabalho, in Direito do Trabalho, Almedina, 2019, p. 1097
Julgamos que a primeira instância decidiu bem ao fixar a indemnização no ponto médio de 30 dias. O limite mínimo deve fixar reservado para incumprimentos particularmente leves e o ponto máximo para situações extremamente graves. No caso, embora a retribuição da autora seja acima da média e aponte para uma menor graduação, a ilicitude da conduta da ré aponta em sentido contrário, ao ser reiterada, contínua, prolongada e múltipla (com início em 2018, pretendendo-se que a autora prestasse declaração em processo judicial que corria contra a ré “com discurso combinado”, o que aconteceu uma outra vez em nova reunião (6 a 10), ameaças verbais com processo disciplinar, gritar em público com a autora numa reunião em Fev./2019 afirmando que a autora “ultimamente não fazia nada, que tinha enxaquecas frequentes e só destabilizava a equipa”, pondo a autora de parte em diversos actos, mormente na auscultação habitual sobre a entrada de novos colaboradores e pretendendo exclui-la do plano estratégico (31 e ss), só para citar alguns exemplos).
É de manter o decidido.

C.5 Errado cálculo da indemnização com base no total de € 1.775,00 (retribuição base e IHT);

Nesta parte a recorrente tem razão.
A fixação da indemnização tem por base apenas o vencimento base e as diuturnidades - art. 396º CT acima transcrito.
Está, assim, excluído o valor percebido a título de isenção de horário de trabalho, o qual, embora integrando o conceito lato de retribuição, não faz parte do salário base, sendo uma contrapartida específica da prestação do trabalho em certas condições horárias - 258º, 2, 265º CT
Há assim que reduzir a indemnização ao montante de 22.727,78 (16 anos 2 dias de vigência do contrato: €1.420€ x16 anos + €1.420: 365 x 2 dias).

C.6 Reconvenção/compensação por falta de aviso prévio e outros créditos que a R. deteria:

Provando-se a justa causa na resolução do contrato por parte da autora improcede, consequentemente, o pedido reconvencional por falta de cumprimento de aviso prévio, já que aquela podia fazer cessar de imediato o contrato. Igualmente não consta dos factos provados qualquer dívida da autora para com a ré e que pudesse ser compensada.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso fixando-se a indemnização devida pela ré à autora em 22.727,78€ (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos), mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente e recorrida, na proporção vencimento/decaimento.
Notifique.
13-10-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa.