Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLOS DA CUNHA COUTINHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NARRAÇÃO DOS SINTÉTICA DOS FACTOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Face à estrutura acusatória do processo penal português o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tendo sempre em conta a indicação dos factos constante do requerimento de abertura de instrução; II – Por isso, o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e a «indicação das disposições legais aplicáveis» - artigo 287.º, n.º 2, do Código Processo Penal. III- Não deve ser rejeitado o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente apenas por omitir a identificação do arguido, quando é perfeitamente percetível tal identificação face ao teor do despacho de arquivamento do Ministério Público; IV – Apesar da sua deficiente redacção, também não deve ser rejeitado o requerimento apresentado pela assistente, quando nele são descritas suficientemente, as circunstâncias que indicam o elemento descritivo e objetivo do crime, as circunstâncias de tempo e de lugar, a acção e modo de actuação do denunciado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz ..., processo n.º 2125/24.8T9VNF, após despacho de arquivamento proferido pelo Magistrado do Ministério Público no final do inquérito e inconformada com o mesmo, veio a assistente e aqui recorrente EMP01..., Lda, requerer a abertura da Instrução, tendo sido proferido pela Senhora Juiz de Instrução, um despacho, datado de 03/04/2025, que rejeitou o requerimento de abertura da instrução. * 2) Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a assistente o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:a) O presente recurso circunscreve-se à matéria de direito e tem por objeto a admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução. A abertura de instrução é legalmente admissível, impondo-se a admissão e revogando-se a sua rejeição, na medida em que: b) A Assistente inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo Ilustre Procurador, requereu a abertura de instrução, requerendo a prolação de despacho de pronúncia do Denunciado pelos crimes constantes da Denúncia apresentada. c) Dispõem os artigos 287.º, n.º 2, parte final e 283.º, n.º 3, alíneas a) e c), ambos do Código de Processo penal (CPP), que o requerimento para abertura de instrução do Assistentes deve, além do mais, narrar, de forma sintética, os factos que fundamental a aplicação ao arguido de uma pena, bem como indicar as disposições legais aplicáveis. d) Ora, neste caso em concreto, a Assistente deu integral cumprimento ao legalmente determinado. e) Não é exigência do requerimento de abertura de instrução as indicações tendentes à identificação do arguido, não podendo por tal o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal, e f) No processo o único denunciado encontra-se suficientemente identificado. g) A Assistente identificou o Denunciado a quem imputa os factos; h) A Assistente narrou os factos integradores dos tipos objetivo e subjetivo dos ilícitos criminais, tendo identificado os ilícitos em causa e indicado as correspondentes disposições legais aplicáveis. i) Verifica-se, da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, que existe um juízo de prognose favorável relativo à condenação do Denunciado em sede de audiência de julgamento. j) O autor dos crimes denunciados foi o Denunciado nos autos, que agiu com o claro e nítido propósito de os praticar, estando absolutamente convicto de que os estava a praticar e, ainda assim, agiu conscientemente e de livre vontade. k) A Assistente informou e tal é bastante: (i) o lugar; (ii) os objetos furtados e danificados; (iii) o tempo em que os factos ocorreram; (iv) a forma como perpetrou os factos; e (v) o grau de participação do Denunciado nos factos. l) Assim, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que muito é, o Requerimento de Abertura de Instrução contém a descrição dos factos necessários ao preenchimento do elemento material e subjetivos dos crimes de furto e de dolo e que são imputados ao Denunciado. m) A Assistente, como lhe era exigível descreveu, ainda que de forma sintética, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os crimes denunciados e quem os levou a cabo. n) Acresce que, os factos denunciados conjugados com a prova produzida em sede de inquérito são mais que suficientes para que o Ministério Público conclua pela acusação do Denunciado e que Juiz a quo declare aberta a instrução e profira despacho de pronúncia. o) Pelo que, é infundada a conclusão de que o requerimento de abertura de instrução é inadmissível. p) A decisão em referência viola o disposto nos artigos 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3 nas suas alíneas b) e c), ambos do CPP. q) A decisão em apreciação viola os princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídica e ainda o princípio da legalidade, r) Não podendo, desta forma, o Requerimento de Abertura de Instrução ser rejeitado, s) Devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a abertura de instrução e o prosseguimento dos autos. * 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua procedência, concluindo que:1. O requerimento de abertura de instrução contem a identificação do denunciado AA a fls. 73 verso. 2. Os demais elementos dos autos reportam-se a um único denunciado: AA (cfr. queixa de fls. 3 e ss.), o denunciado não foi ouvido por razões de doença (cfr. depoimento de BB, filho do denunciado, a fls. 60), elementos clínicos de fls. 61 e ss. que se reportam à pessoa do denunciado. 3. A única pessoa visada na investigação AA. Não se avista, assim, a que outro denunciado se pode reportar o requerimento de abertura de instrução, que contem o nome do único denunciado AA. 4. Uma vez que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente indica o nome do denunciado, existe nos autos um único denunciado devidamente identificado, na fase de inquérito, e a ele e só a ele se faz referência como autor dos factos imputados no requerimento de abertura de instrução, julgamos que tal é suficiente para não haver dúvidas sobre a que denunciado se refere, e, contra quem o assistente pretende a prolação de despacho de pronúncia (ver Ac. TRG de 11.06.2025, no processo 2634/23.6T9VNF.G1 relatado pela Sr. Desembargadora Isilda Pinho). * 4) Notificado do requerimento de interposição de recurso o arguido respondeu, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, não apresentando conclusões.* 5) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.* 6) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta pelo arguido, concluindo pela improcedência do recurso.* 7) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação:1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1]. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma. Por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, a única questão a apreciar é se o Requerimento de Abertura de Instrução da assistente, contém ou não, a narração sintética dos factos suficientes que fundamentariam a aplicação de uma pena ao arguido e a abertura de instrução. * 2. O Despacho recorrido: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: Após o Ministério Público ter concluído não foram recolhidos indícios suficientes da prática, pelo arguido, do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.º, em concurso efectivo, com a prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212.º, todos do Código Penal, determinou o arquivamento dos autos. Inconformada, a ofendida, constituído assistente, requereu a abertura da instrução, com os fundamentos de facto e de direito constantes de ref.ª ...71, pedindo a pronúncia do arguido pela prática de um de furto simples p. e p. pelo art. 203.º, em concurso efectivo, com a prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212.º, todos do Código Penal. O nosso processo penal tem estrutura acusatória, tal significando que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou o alargamento do objecto do processo, por forma a possibilitar-lhe a organização da sua defesa, como impõe o princípio do contraditório. Na verdade, deduzida a acusação, o arguido fica a conhecer os factos que lhe são imputados, ou seja, o objecto do processo. Ora, tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do processo, o requerimento do assistente para abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais aquele não deduziu acusação tem que equivaler a esta, identificando os arguidos, descrevendo os factos concretos que se consideram estarem indiciados nos autos e que integram o crime que se imputa ao arguido. O requerimento para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação. Não é, pois, ao juiz que compete compulsar os autos para identificar os autores dos factos e fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor. Resulta de forma clara das disposições conjugadas dos arts. 287º, nº2 e 283º, nº3, al. b): é necessário (quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público) que o requerimento contenha com precisão os factos concretos que se espera ver suficientemente indiciados e a concreta incriminação que se imputa a um concreto arguido, com os respectivos elementos material e subjectivo – uma instrução sem delimitação factual precisa esbarraria na inevitável previsão do art.º 303º e 309º, nº 1 do CPP, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, unicamente proceder nos termos previstos no art.º 286º, sendo que os actos a praticar previstos no art.º 290º, reconduzem-se à finalidade específica prevista no primeiro dos preceitos citados. Com efeito, não é em fase de instrução que tais factos devem ser recolhidos ou procurados, em face da finalidade específica reservada a esta fase processual pelo art.º 286º, nº 1, do CPP. Ora, analisando o requerimento da assistente, verifica-se que este não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo. De harmonia com o art.º 311º nº 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime. É evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível. E constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente que a requer deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis. Ora, se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente. É que, num caso desses, o debate instrutório nenhuma utilidade poderia ter, nomeadamente, porque, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005 (D.R. nº 212 – S-A de 4-11¬2005) “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.º 137º do CPP)”. Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeito o presente requerimento para abertura de instrução e determino o imediato arquivamento dos autos. (…) * 3. Apreciação do recurso:Entende a recorrente que ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, o requerimento de abertura da instrução por si apresentado descreve, “ainda que de forma sintética, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os crimes denunciados e quem os levou a cabo” e identifica o arguido. Vejamos. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais como estabelece o artigo 287.º, n.º 2, do Código Processo Penal, devendo, no caso de ser apresentado pelo assistente, observar o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 283.º do mesmo diploma legal, contendo «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e a «indicação das disposições legais aplicáveis». Como ensina Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, vol. III), o requerimento apresentado pelo assistente “não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório”. No mesmo sentido se pronunciava Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 9.ª edição), entendendo que em caso de instrução requerida pelo assistente, “o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”. Como escreve também a propósito Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal anotado, Fevereiro de 2015, Almedina), “estruturalmente, este requerimento de abertura de instrução, tem duas partes. Na primeira parte deve o requerente, “deve "contestar" o que entender pôr em causa, que em regra será o despacho de arquivamento do M.P., atacando os seus fundamentos, e requerer os atos de instrução e os meios de prova que julgar convenientes, justificando a sua pertinência. Aqui o requerente, tem uma grande margem de liberdade (…). Na segunda parte, o requerente terá de deduzir uma verdadeira acusação, devendo observar o formato próprio dela”. Como acrescenta o mesmo autor, nesta segunda parte devem constar “os elementos típicos objectivos e subjectivos e à sua qualificação jurídica, que devem estar contidos numa vulgar acusação. E, registe-se, que o não cumprimento deste ónus processual é cominado com a nulidade (…), não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, como acontece nos recursos mas sim a rejeição de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal decorrente da falta de objecto processual”. Face à estrutura acusatória do processo penal português, nos termos do artigo 288.º, n.º 4, do Código Processo Penal, o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução, estando vinculado factualmente aos elementos que lhe são trazidos no requerimento para abertura de instrução de forma a poder decidir sobre a justeza ou acerto da decisão de acusação ou arquivamento. Assim, o requerimento de abertura da instrução constitui um elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do Juiz de instrução, como se entendeu no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 06/02/2017 (consultado em www.dgsi.pt). Por outras palavras, é ao assistente que cabe definir o objecto do processo porque só assim se assegurará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que “o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público” – Cf. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 18/02/2020 (consultado em www.dgsi.pt), entendendo que o assistente não pode “limitar-se a repetir em sede de abertura de instrução toda a história factual trazida à lide com a denúncia. É necessário que efetue uma verdadeira acusação, pois a mesma, existindo indícios suficientes, fixará o objeto da causa. E tal objeto não se coaduna com a natural falta de rigor formal e material da mera descrição de factos que consta, por exemplo, da denúncia. Porque, por força da conjugação do artigo 287 n.º 2 com o artigo 309 n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público – aquele que aqui importa ter em conta – não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cf. artigo 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu). Porque no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. Ou seja, tem que deduzir materialmente uma acusação. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia”. No caso dos autos, o requerimento para a abertura de instrução, foi rejeitado pela primeira instância por não conter a identificação do arguido e por nele não se imputarem “factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo”. Vejamos: Como acima dissemos, o requerimento de abertura de instrução deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e a «indicação das disposições legais aplicáveis». Começando pela omissão no requerimento da identificação do arguido que certamente se terá ficado a dever a mero lapso, tal não constitui fundamento para a sua rejeição, como bem salienta a Senhora procuradora Geral Adjunta no parecer junto aos autos, porque face ao teor do despacho de arquivamento, se percebe facilmente que o que está em causa é a denúncia apresentada pela assistente contra o arguido AA, “pessoa que explora parte da Quinta ...”. Se com o requerimento de abertura de instrução se pretende reagir contra o arquivamento dessa denúncia em concreto e não de qualquer outra, não se suscitam dúvidas sobre a pessoa que se pretende levar a julgamento. Acresce que o requerimento apresentado pela assistente termina com o pedido de ser declarada aberta a instrução e que no seu termo, seja proferido um despacho de pronúncia do denunciado AA. Não é assim inexequível a instrução como se refere na decisão recorrida, sendo perfeitamente percetível a identificação do arguido. Quanto aos demais requisitos do requerimento de abertura de instrução exigíveis legalmente, também concordamos com a Senhora Procuradora Geral Adjunta, quando concluiu no parecer que o requerimento apresentado pela assistente, embora não se apresente como um modelo “tecnicamente perfeito” (longe disso) porque “mistura os factos elencados com a alusão a diligências processuais, com juízos opinativos e de discordância com o arquivamento do inquérito”, cumpre, ainda assim, os requisitos que eram legalmente exigíveis. A assistente requer a abertura da instrução com vista à prolação de despacho de pronúncia do denunciado pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do mesmo diploma legal. Quanto à narração dos factos que são imputados ao arguido, a assistente começa por nos pontos 7 a 14, “fazer o enquadramento do caso, indicando que é proprietária dos terrenos aí identificados, que, mercê do contacto de um funcionário da REN, para verificar que árvores se encontravam nas proximidades das linhas de alta tensão, o que ocorreu entre os meses de Setembro/Outubro de 2023, contactou de seguida um colaborador para, juntamente com a REN, assinalar essas árvores, as quais deviam ser podadas ou abatidas e a sua sinalização”. Depois, nos pontos 16 a 18 descreve a forma como viria a descobrir que as árvores haviam sido cortadas e retiradas da propriedade, concluindo nos pontos 19 a 21 que se constata não ter sido a REN quem abateu as árvores, nem que apenas foi retirada a madeira cortada e que foi o denunciado quem cortou as árvores e se apropriou ilícita e ilegitimamente das mesmas, não tendo devolvido a madeira à Assistente, nem lhe tendo pago o seu valor. Seguidamente, nos pontos 22 a 24 é dito que o denunciado acedeu de forma ilegítima à propriedade da assistente com o intuito único de se apropriar do que bem sabia não lhe pertencer e depois, nos pontos 25 a 27, é feita referência às “razões porque considera que o denunciado agiu ilegitimamente e que se este não actuasse com dolo e com conhecimento de que a sua conduta era e é contrária à lei, não teria procurado esconder a referida madeira na sua propriedade”. No ponto 28 a assistente quantifica o valor dos danos – 6 000,00 (seis mil euros). Nos pontos 29 a 31 a assistente refere que no dia 21 de Abril de 2024, foi alertada de que o muro de suporte de terras numa das suas propriedades estava a ser destruído, alude à sua deslocação ao local e à “interacção com o denunciado e filho, o qual disse que iria repor o muro e no ponto 32 que tal não aconteceu” e nos pontos 44 a 51 do requerimento a assistente imputa ao denunciado os factos de apropriação e destruição, e a “intenção de o fazer em ambas as situações e que agiu com consciência e conhecimento de que os factos por si praticados eram ilegítimos, ilegais e criminosos”. Finalmente, no ponto 64, a assistente refere que o denunciado “agiu com o propósito de obter para si a madeira que não lhe pertencia e de causar dano na propriedade da Assistente, causando-lhe prejuízos patrimoniais”. Deste modo, entendemos, como bem concluiu a Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, que no requerimento de abertura de instrução, apesar da sua deficiente redação, são descritas de forma suficiente, “as circunstâncias que permitem concluir pelo elemento descritivo e objetivo do crime de furto, as circunstâncias de tempo ( após Setembro/Outubro de 2023), lugar ( prédio rústico designado por “Quinta ...” sito na freguesia ..., concelho ... ) a acção e modo de actuação do denunciado ( corte e retirada das árvores), assim como o valor da apropriação (6 000,00€)”. De igual modo, quanto ao imputado crime de dano, no requerimento é indicada a data dos factos (21 de Abril de 2024), o lugar (“Quinta ...” sito na freguesia ..., concelho ...), a acção (destruição do muro alheio através da retirada de pedras) e os prejuízos causados (€ 8.440,00), assim como a sua imputação ao denunciado. Quanto ao elemento subjetivo, o mesmo pode ser retirado do requerimento apresentado pela assistente, porque nele se refere que “o denunciado agiu, em toda a actuação, com o intuito único de se apropriar do que bem sabia não lhe pertencer e que se apropriou ilícita e ilegitimamente das árvores, que se não agisse com dolo, não esconderia a madeira, assim como que agiu consciente de que o muro não lhe pertencia e da função que o mesmo tinha, que agiu com a nítida intenção de causar prejuízos e de se apropriar de bens e obter ganhos em prejuízo da Assistente e com a consciência e conhecimento de que os factos por si praticados eram ilegítimos, ilegais e criminosos”. Por fim, no requerimento de abertura de instrução, são indicadas as disposições legais aplicáveis, designadamente os artigos 203.º, e 212.º do Código Penal. De tudo resulta que concordando com a recorrente, entendemos que o requerimento de abertura por si apresentado, contém “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada», como era exigível nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 283.º do Código Penal, aqui aplicável por força do disposto artigo 287.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Assim sendo, o despacho recorrido tem de ser revogado e substituído por outro que declare aberta a instrução. * C) Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela assistente EMP01..., Lda e, em consequência, decidem revogar o Despacho recorrido que deve ser substituído por outro que declare aberta a instrução. * Sem custas – artigo 513.º, n. º 1, do Código de Processo Penal.* Notifique.* Carlos da Cunha Coutinho (relator)Guimarães, 13 de Janeiro de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Cristina Xavier da Fonseca (1.ª Adjunta) Pedro Cunha Lopes (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193 |