Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
513/20.8Y2BRG-A.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO PARA PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO
PRINCÍPIO DA UNIDADE E UNIVERSALIDADE DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Concluindo-se estar verificada a competência internacional dos tribunais portugueses de acordo com as regras processuais, devem ser relacionados e partilhados, independentemente da sua situação, todos os bens objecto de comunhão, de acordo com o princípio da unidade e universalidade do património comum do casal.
II - Os recursos, nas suas variadas vertentes, destinam-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido, estando a impugnação funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido em sentido a si favorável - e por isso que tal propósito só ocorre quando ao fundamento do recurso se reconheçam efeitos práticos, com possibilidade de se repercutir na decisão, levando à sua modificação/alteração.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA
instaurou no Cartório Notarial do Dr. BB processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, contra
CC.
Entretanto, a requerente pediu, nos termos do disposto no art.º 12º, nº 2, al. b) da Lei nº 117/2019 de 13.09, a remessa do processo para o tribunal competente, o que veio a ser deferido, passando este a correr sob o nº 513/20.8YBBRG.
O requerido, por ser o ex-cônjuge mais velho, foi nomeado para exercer as funções de cabeça de casal.
Apresentada a relação de bens, a requerente veio deduzir reclamação, acusando - para além do mais - a falta de relação dos saldos bancários de contas domiciliadas em ... e dos bens e equipamentos que fazem parte dos estabelecimentos comerciais instalados em bens comuns do casal.
Em resposta, o cabeça de casal, no que concerne aos estabelecimentos comerciais veio dizer que a exploração piscícola que se encontra a funcionar no imóvel relacionada na verba nº 4 já se encontra encerrada e quanto às contas bancárias domiciliadas em ... que se encontra a correr termos nesse país um processo para partilha de bens comuns do casal, defendendo que deverá ser a ordem jurídica francesa a competente para decidir o diferendo quanto a tais bens.
Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, sendo que no decurso de uma das sessões agendadas, em 10.01.2024, a requerente e interessada veio requerer que o cabeça de casal juntasse aos autos todos os contratos de arrendamento e/ou concessão de exploração dos estabelecimentos instalados nos imóveis a partilhar, celebrados no período de 2013, até à actualidade, requerimento este que obteve o acordo do cabeça de cabeça.
Na sequência, o tribunal recorrido concedeu prazo ao cabeça de casal para juntar a aludida documentação e a relação de bens actualizada.
O cabeça de casal juntou apenas parte dos documentos solicitados, tendo sido prolatado, em 12.09.2025, o seguinte despacho:
“Devidamente notificado para o efeito o Cabeça-de-casal não juntou os documentos conforme determinado - cfr. despachos de 30.4.2024, 17.9.2024, 29.10.2024, 2.4.2025, 12.3.2025 (acta), 9.4.2025 (acta) e despacho de 4.6.2025.
O Cabeça-de-Casal continua, ainda e sempre, a insistir numa conduta omissiva e não justifica a mesma numa clara violação do dever de cooperação, em razão do que foi já condenado a 29.10.2024.
Termos em que face à não apresentação dos documentos cuja junção foi ordenada e à total conduta omissiva do Cabeça-de-casal, decide-se condenar o mesmo em multa - cfr. artigo 417.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.Civil.
Considerando a dimensão da violação do dever de cooperação, a reiteração da mesma e o protelar no andamento do processo que tal omissão provoca decide-se fixar a multa em três unidades de conta - cfr. artigo 27.º, n.º 1 e n.º 4 do RCProcessuais.
*
Tendo em conta o supra decidido e os seus fundamentos, considera o Tribunal que se justifica lançar mão do disposto no art.º 344.º, n.º 2 do C.Civil.
Assim face à reiteração da violação, à impossibilidade probatória que da mesma resulta - em prejuízo da reclamante - sem olvidar a essencialidade do comportamento que é imposto ao Cabeça-de-casal, decide-se pela inversão do ónus da prova quanto aos factos respeitantes.”.

Após conclusão da audiência de julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“I- RELATÓRIO.
No presente inventário subsequente a divórcio para partilha de bens comuns - cfr. art.º 1082.º, al. d) do C.P.Civil - no qual exerce funções de Cabeça-de-casal CC veio a interessada AA, reclamar da relação de bens apresentada por aquele1.
(1 Impõe-se deixar claro que face à postura processual do Cabeça-de-casal importa deixar evidente que este apresentou duas relações de bens, uma a 11.12.2020 e outra a 1.6.2021. Esta última tem todas as verbas da inicialmente apresentada pelo que só a mesma será considerada. Isto sem prejuízo das posições processuais assumidas pela reclamante, antes e depois).
Em síntese, alega que (atende-se ao que não resulta assumido pelo Cabeça-de-casal na segunda relação de bens):
I. Falta relacionar.
- Dinheiros, títulos e valores mobiliários:
(…)
- Quantias existentes em contas bancárias (n.º ...10; ...14 e n.º ...50) tituladas pelo Cabeça-de-casal junto da Banco 1..., sucursal de ..., ..., à data de 12.8.2013, no valor de € 141.899,00.
(…)
xiii) Exploração piscícola, com unidade de desova, recria e engorda de peixe dotada dos equipamentos necessários ao seu funcionamento e exploração a funcionar no imóvel descrito na verba 16 da (2.ª) relação de bens.
xiv) Estabelecimento comercial de restaurante (Restaurante a EMP01...) a funcionar, totalmente equipado, no imóvel descrito sob a verba 17 da (2.ª relação de bens).
xv) Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 14 e 20 a 24 da (2.ª) relação de bens, composto por sete casas de alojamento todas equipadas (casa principal, casa ..., casa ..., casa ..., casa ..., casa ... e casa ...), zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, museu, piscina e spa, campo de jogos.
xvi) Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 15 e 25 da (2.ª) relação de bens, composto por unidade de alojamento com cinco casas, restaurante, zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, piscina e spas.
Ademais, considerando o despacho de 30.4.2024 por referência ao requerimento da reclamante de 17.4.2024, em que se determinou a junção, pelo Cabeça-de-casal da cópia de todos os contratos de arrendamento e/ou de concessão de exploração dos estabelecimentos instalados nos imóveis a partilhar e conjugando com o despacho de inversão do ónus da prova proferido a 12.9.2025 competia, agora, ao Cabeça-de-casal provar a não existência do alegado pela reclamante o que, claramente, não logrou pois que nenhuma actuação processual - probatória - adoptou.
- Imóvel adquirido pelo Cabeça-de-casal, antes do divórcio, em ... titulado por terceira pessoa bem como respectivo recheio.
Impugna a existência do passivo relacionado pelo Cabeça-de-casal, mormente alegando que o mesmo é tão só uma parte daquilo que tem de ser apreciado em sede de prestação de contas, pelo Cabeça-de-casal, pois que por administrar o património comum tem também de ser aferidos todos os créditos desta administração e só depois, por via daquilo que será o saldo (entre o deve e haver) é que se poderá chegar à conclusão se existe um crédito ou um débito.
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Cumprido o contraditório e notificado o Cabeça-de-casal, veio o mesmo, para o que ora releva, nos termos do art.º 1105.º, n.º 1 do C.P.Civil dizer que:

(…)
- Impugna a al. a) da parte C. da reclamação alegando que a exploração já está encerrada e dissolvida.
- Em relação às contas bancárias domiciliadas em ... não nega a sua existência, apenas defende ser o processo de inventário a correr em ... o competente para da questão apreciar;
- Nega existir imóvel em ....
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Designada data para realização da audiência de discussão e julgamento a mesma decorreu com a observância do pertinente formalismo legal.
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Questão prévia I.
O Cabeça-de-casal alega que em relação às contas bancárias domiciliadas em ..., não negando a sua existência, apenas defende ser o processo de inventário a correr em ... o competente para da questão apreciar.

Suscitam-se, assim, duas sub-questões:
i) A competência dos Tribunais portugueses para apreciar de processo de inventário em relação a bens no estrangeiro, mormente em Estado membro da União Europeia; e
ii) A concluir-se pela competência dos Tribunais portugueses, apreciar da alegada litispendência.
Da competência dos Tribunais portugueses.
A questão tem sido sobejamente abordada (Segue-se, de perto, por ser assaz expressivo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.7.2023, proferido no processo n.º 3081/21.0T8BCL-A.G1 relatado por Raquel Rego) e existe um entendimento “…que «o princípio da unidade e universalidade da herança (ou, no caso, do património comum do casal) impõe que, no processo de inventário, sejam relacionados e partilhados todos os bens que integram a universalidade sobre a qual irá incidir a partilha, estejam eles situados em território nacional ou no estrangeiro», de que dá conta o acórdão desta Relação datado de 24.04.2012, tirado no processo 82-B/19..., enunciando outros em igual sentido.
Esta visão encontra arrimo doutrinário em autores como Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, vol. I, 3ª edição, pág. 435 e segs) e Luís Lima Pinheiro (Direito Internacional Privado, vol. III, 2012 - 2ª ed. Refundida, págs. 283/284).
Tem-se presente que no ordenamento jurídico português vigoram dois regimes de competência internacional, correspondentes ao regime comunitário e ao regime interno, sendo certo, todavia, que quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime interno por ser de fonte de lei hierarquicamente superior e pelo primado do direito europeu.

Daí que as regras de competência internacional dos tribunais portugueses não se esgotem na previsão dos artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil. Pode, então, afirmar-se que apenas em face de normas comunitárias que vedem a jurisdição aos tribunais nacionais - no caso, o português - se concluirá pela incompetência internacional destes; em concreto importa averiguar se existe regulamento comunitário que impeça a competência dos tribunais nacionais para partilha de conta bancária em país estrangeiro:
- O Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exclui do seu âmbito de aplicação o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões, não impondo, por isso, qualquer norma de competência relativamente às partilhas a efectuar na sequência de divórcio;
- O Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, apenas é aplicável à dissolução do vínculo matrimonial (por divórcio, separação ou anulação do casamento), não abrangendo as questões referentes às causas do divórcio, aos efeitos patrimoniais do casamento e outras eventuais medidas acessórias (cfr. considerando (8) do Regulamento).
- Finalmente, também o Regulamento 650/2012, de 4 de julho de 2012, é aplicável apenas às sucessões por morte, nos termos do seu artº 1º, aí se excluindo as questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento.

Não havendo, como se constata, norma comunitária que obste à inclusão no processo de inventário de conta bancária existente em país estrangeiro, atento o princípio da universalidade e da unidade, segundo os quais todos os bens objecto de comunhão deverão ser partilhados no mesmo inventário, deve a conta bancária de banco estrangeiro ser incluída na relação de bens.”.
Ora, como é bom de ver face ao supra no presente inventário inexiste qualquer razão para não serem arroladas as contas bancárias existentes no estrangeiro.
Como tal é este Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga competente para de tal questão conhecer.
Concluindo pela competência do Tribunal, impõe-se apreciar a suscitada questão de litispendência.
As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa.
Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência. Porém, se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado - cfr. art.º 580.º, n.º 1 do C.P.Civil.
A repetição da causa ocorre quando é proposta uma outra idêntica àquela quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - cfr. art.º 581.º, n.º 1 do C.P.Civil.
É o que se designa de tríplice identidade.
A identidade de sujeitos supõe que as partes sejam as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - cfr. art.º 581.º, n.º 2 do C.P.Civil.

Segundo ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4.ª ed., 1985, pp. 101, a identidade jurídica não se confunde com a posição processual.
O que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, por isso é que o facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu não compromete nem destrói a identidade dos litigantes; as partes são as mesmas. Embora ocupem posições diversas em cada um dos processos.
A identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito jurídico - cfr. o art.º 581.º, n.º 3 do C.P.Civil.
À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta uma identidade relativa, abrangendo não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente, mas necessariamente em causa - neste sentido, CASTRO MENDES apud LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. II, Coimbra 2001, pp. 322.
A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas acções derivam do mesmo facto jurídico - cfr. o art. 581.º, n.º 4 do C.P.Civil.
Por via da identidade de causa de pedir, como acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido é excluída a admissibilidade de acção posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento, mas tal já é possível se o réu tiver sido, na primeira acção, absolvido do pedido.
É que, no primeiro caso, produz-se caso julgado absoluto, enquanto que no segundo o caso julgado formado é relativo, isto é, fica indissoluvelmente limitado pela causa de pedir invocada - neste sentido CASTRO MENDES, apud LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pp. 323.
No caso em apreço o Cabeça-de-casal alega a existência de um processo de inventário a correr termos em ....
Pergunta-se: qual?
É que nenhuma prova do mesmo foi feita.
Em boa verdade não se sabe se existe qualquer outro processo de inventário - quod non est in actis non est in mundo.
Em consequência conclui-se que não se verifica a excepção dilatória de litispendência.
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Questão prévia II.

O Cabeça-de-casal relacionou passivo, mormente dívidas do património comum por encargos por si, Cabeça-de-casal, tidos com os imóveis que constituem as explorações comerciais cujo relacionamento a interessada reclama.
Como infra se verá - e para lá se remete a fundamentação - o incidente de reclamação à relação de bens tem essa mesma natureza, ou seja, é incidental.
Tendo em conta que o Tribunal deu como provada a existência de explorações comerciais a funcionar nos bens imóveis relacionados entende-se que assiste razão à reclamante quando alega que o que está em causa assume natureza de prestação de contas.
Numa palavra, o Cabeça-de-casal não pode só relacionar o “deve”, tem também de relacionar o “haver”.
A globalidade de tais operações, claramente, entendidas como prestação de contas, não se compadecem com a natureza incidental do presente procedimento.
Termos em que, relativamente às contas - deve e haver - relativas às explorações comerciais decide-se remeter as partes para os meios comuns - cfr. art.º 1093.º, n.º 1 do C.P.Civil.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

De facto.
Os factos assentes e provados.
1. CC e AA casaram a ../../1979 sem que tivessem celebrado convenção antenupcial.
2. O casamento foi dissolvido, por divórcio, tendo a decisão judicial datada de 30 de Março de 2018, transitado em julgado.
3. A petição inicial do processo de divórcio deu entrada em juízo a 12 de Agosto de 2013.
4. A 12.8.2013 existiam em nome/posse de Cabeça-de-casal e/ou reclamante:
(…)
6. A quantia de € 141.899,00 existentes em contas bancárias (n.º ...10; ...14 e n.º ...50) tituladas pelo Cabeça-de-casal junto da Banco 1..., sucursal de ..., ....
(…)
10. Exploração piscícola, com unidade de desova, recria e engorda de peixe dotada dos equipamentos necessários ao seu funcionamento e exploração a funcionar no imóvel descrito na verba 16 da (2.ª) relação de bens.
11. Estabelecimento comercial de restaurante (Restaurante a EMP01...) a funcionar, totalmente equipado, no imóvel descrito sob a verba 17 da (2.ª relação de bens).
12. Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 14 e 20 a 24 da (2.ª) relação de bens, composto por sete casas de alojamento todas equipadas (casa principal, casa ..., casa ..., casa ..., casa ..., casa ... e casa ...), zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, museu, piscina e spa, campo de jogos.
13. Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 15 e 25 da (2.ª) relação de bens, composto por unidade de alojamento com cinco casas, restaurante, zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, piscina e spas.
Os factos não provados.
Não se provou que:
14. Exista conta bancária junto do Banco 2... (n.º ...63), agência 103, na Av. ..., ..., ... com saldo de, pelo menos € 300.000,00; seguros poupança, carteiras de títulos, fundos de poupança e investimentos.
15. Exista um imóvel adquirido pelo Cabeça-de-casal, antes do divórcio, em ... titulado por terceira pessoa bem como respectivo recheio.
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Motivação.

As testemunhas.
DD, pessoa que trabalhou para o Cabeça-de-casal na Quinta ..., em ....
Reportou-se à quinta como sendo de turismo.
Descreveu a sua composição - casas, piscina, bar, lavandaria, ..., … - e referiu-se à ocupação por turistas.
Identificou existirem uma mota de água com reboque, dois tractores corta-relva (marca ... e EE) e um tractor agrícola de marca ....
Identificou, ainda, uma outra quinta sita em ..., a Quinta ..., como sendo igualmente destinada a turismo.
Em relação à piscicultura, localizou-a em ..., ..., tendo lá também trabalhado.
Descreveu a sua composição (maternidade, tanques de crescimento, etc).
Por fim a testemunha referiu-se, ainda, ao restaurante EMP01..., sito em ..., no qual também fez trabalhos, tendo concretizado que o mesmo sempre esteve em funcionamento.
Visualizou os sítios da internet com os endereços:
- .../; e
- .../
Os quais confirmou como sendo referentes às unidades de turismo, tendo confirmado a existência do que lá se visualizava.
FF, mulher da testemunha DD, razão pela qual conhecia as partes do processo e frequentava a Quinta ....
À semelhança da anterior testemunha descreveu a referida quinta, o seu conteúdo e composição, bem como se reportou à existência de tractores e de uma mota de água.
O depoimento destas testemunhas foi crível mormente porque, para além de um discurso directo e solícito foi congruente com a demais prova apresentada e apreciada.
De facto conforme resulta dos documentos juntos aos autos, mas sobretudo da visualização dos sítios da internet referidos verifica-se que os locais em causa tem a localização e composição não só alegadas, mas também referidas pelas testemunhas.
Isto posto.
O casamento entre as partes, o divórcio e respectivas localizações temporais resultam assentes considerando o teor das certidões do assento de nascimento da reclamante e do processo de divórcio juntos com o requerimento inicial.
A existência das obrigações do Banco 3... 2.ª Série resultam provadas considerando o teor do documento 2 junto a 18.1.2021.
O valor do seguro no Crédito Agrícola resulta comprovado atento o teor do documento junto pela CA Vida, Seguros, a 21.5.2024.
Em relação aos valores dos seguros no Banco 4... os mesmos ficam provados considerando o teor do documento n.º 5 junto a 18.1.2021 e documento junto a 8.5.2024.
A quantia na posse do Sr. Advogado Dr. GG resulta comprovada considerando o teor do documento n.º 7 junto a 18.1.2021.
As quantias existentes na Banco 1... de ... resultam provadas atento o documento da Banco 1... junto a 7.12.2022.
A existência da Mota ... resulta comprovada considerando o documento junto a 10.1.2024 e bem assim a certidão do teor registal respectiva.
Em relação à mota de água e ao tractor agrícola a sua existência resulta provada considerando o teor do depoimento das testemunhas inquiridas.
A existência da exploração piscícola - que em boa verdade o Cabeça-de-casal não nega, apenas alegou não mais estar a funcionar - resulta comprovada atenta a posição do Cabeça-de-casal e o teor do depoimento da testemunha DD.
Os estabelecimentos comerciais - Quinta ..., Quinta ... e restaurante EMP01....
Também aqui, e em boa verdade, o Cabeça-de-casal não nega a sua existência.
Mas independentemente disso sempre se dirá que conjugando o teor do documento 11 junto com a reclamação, o depoimento das testemunhas e o documento junto a 14.5.2024, bem como concatenando com o teor dos sítios da internet visualizados em sede de audiência de julgamento a sua existência resulta comprovada.
Mas, ainda e independentemente disso, considerando o despacho de 30.4.2024 por referência ao requerimento da reclamante de 17.4.2024, em que se determinou a junção, pelo Cabeça-de-casal da cópia de todos os contratos de arrendamento e/ou de concessão de exploração dos estabelecimentos instalados nos imóveis a partilhar e conjugando com o despacho de inversão do ónus da prova proferido a 12.9.2025 competia, agora, ao Cabeça-de-casal provar a não existência do alegado pela reclamante o que, claramente, não logrou pois que nenhuma actuação processual - probatória - adoptou.
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No que à matéria não provada concerne o Tribunal entendeu dar a mesma como tal face à ausência de admissão pelas partes, prova documental bastante que a suportasse e bem assim dos depoimentos das testemunhas não ter sido possível, com grau de certeza robusta, afirmar que a mesma se verificou.
*
O Direito.

O inventário é um processo com uma natureza peculiar, a um tempo gracioso e contencioso, que tende, em última análise, a uma partilha global do património hereditário ou ao património comum dos cônjuges (cfr. artigo 1082.º do C.P.C.).
Quanto às questões nele decididas, o processo de inventário assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa - cfr. Ac. TRL, de 25.06.1992, CJ, Tomo III, p. 216.
Ao Cabeça-de-casal compete relacionar os bens comuns do casal que fazem parte do acervo a partilhar, indicando o seu valor e bem assim relacionar os créditos e as dívidas da herança (cfr. artigos 1097.º, n.º 3 e 1098.º, ambos do C.P.C.).
Para o que ora releva deduzida oposição ao inventário, impugnação (da legitimidade dos interessados, a falta de interessados, a competência do Cabeça-de-casal e os créditos ou dívidas da herança) ou reclamação contra a relação de bens, são notificados o cabeça de casal, e os demais interessados para se pronunciarem sobre a questão suscitada - cfr. artigos 1105.º, n.º 1 do C.P.C.
Não sendo confessado o alegado pelo reclamante, procede-se às diligências probatórias necessárias, as quais precedem a decisão - cfr. art.º 1105.º, n.º 3 do C.P.C.
No que diz respeito às dívidas relacionadas impõe-se, agora, um ónus de impugnação pelo que devem os interessados se pronunciar sobre as mesmas sob cominação de se considerar as mesmas reconhecidas - cfr. art.º 1106.º, n.º 1 do C.P.C.
Tudo isto sem prejuízo de, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações, nos termos do artigo 1093.º do C.P.C., o juiz abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
Neste caso, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou.
Sendo certo que só é admissível a resolução provisória ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Sobre esta questão, tem sido defendido pela jurisprudência que na formulação deste juízo deve ponderar-se tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza - cfr. Ac. STJ, de 15.01.2001, CJSTJ, T. II, pp. 75.
Pelo que, a decisão de qualquer questão em processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que não se compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária - cfr. Ac. da RP de 27.01.2003, disponível em www.dgsi.pt, processo 0253080.
Por via do disposto no art.º 1734.º do C.Civil para as questões a apreciar importa atentar no disposto no art.º 1724.º, al. a) do C.Civil o qual estabelece que faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e bem assim, havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis (como o é o dinheiro, cfr. art.º 205.º do C.Civil) estes consideram-se comuns.
Estas são as duas normas basilares da apreciação dos factos.
Para além do mais importa não olvidar o disposto no art.º 1789.º do C.Civil.

Do artigo 1789.º do C.Civil resulta que:
i) Proferida e transitada a sentença que decrete o divórcio, este produz imediatamente os seus efeitos a partir da data em que a acção foi proposta;
ii) Pode, no entanto, reportar-se à data da cessão da coabitação dos cônjuges a produção dos efeitos do divórcio, desde que tal seja requerido.

Esta retroacção prevista no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil visa defender os interesses de um dos cônjuges contra delapidações e abusos que possa cometer o outro cônjuge desde o momento em que cesse a coabitação e até que seja proposta e decidida a acção de divórcio. Já o princípio consagrado no n.º 1 visa a protecção de qualquer dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção. Cfr. PEREIRA COELHO, in Reforma do Código Civil, 1981, pp. 48.
“Trata-se de uma regra que tem especialmente em vista evitar que qualquer dos cônjuges, na pendência do processo, tome medidas pecuniárias susceptíveis de prejudicar o outro cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casamento” Cfr. RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código Civil, vol. VI, 1998, pp. 227. Ou evitar “…que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum” Cfr. ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição, pp. 561.
Antes, porém, importa distinguir os factos que o Tribunal teve como não provados pois que a prova não foi concludente.
E importa distinguir porque, no caso em apreço, tem de se conferir às partes a possibilidade de discutirem com toda a amplitude tal factualidade - conforme supra explanado.
Na prática tal equivale a remeter as partes para os meios comuns quanto à factualidade dada como não provada.
Em consequência do exposto remetem-se as partes para os meios comuns em relação a:
- Existência de conta bancária junto do Banco 2... (n.º ...63), agência 103, na Av. ..., ..., ... com saldo de, pelo menos € 300.000,00; seguros poupança, carteiras de títulos, fundos de poupança e investimentos.
- Existência de imóvel adquirido pelo Cabeça-de-casal, antes do divórcio, em ... titulado por terceira pessoa bem como respectivo recheio.
*
Importa ter em conta que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, in casu, 12.8.2013.
Concatenando esta data com o que supra se referiu quanto à natureza comum dos bens conclui-se que devem ser relacionados:
(…)
v) A quantia de € 141.899,00 existentes em contas bancárias (n.º ...10; ...14 e n.º ...50) tituladas pelo Cabeça-de-casal junto da Banco 1..., sucursal de ..., ....
(…)
ix) Exploração piscícola, com unidade de desova, recria e engorda de peixe dotada dos equipamentos necessários ao seu funcionamento e exploração a funcionar no imóvel descrito na verba 16 da (2.ª) relação de bens
x) Estabelecimento comercial de restaurante (Restaurante a EMP01...) a funcionar, totalmente equipado, no imóvel descrito sob a verba 17 da (2.ª relação de bens).
xi) Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 14 e 20 a 24 da (2.ª) relação de bens, composto por sete casas de alojamento todas equipadas (casa principal, casa ..., casa ..., casa ..., casa ..., casa ... e casa ...), zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, museu, piscina e spa, campo de jogos.
xii) Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 15 e 25 da (2.ª) relação de bens, composto por unidade de alojamento com cinco casas, restaurante, zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, piscina e spas.
*
Atendendo ao decaimento e à remessa para os meios comuns julga-se fixar a responsabilidade pelas custas por ambas as partes na proporção de metade, estabelecendo-se o valor da causa na soma do valor dos bens relacionados - cfr. artigos 527.º, 304.º, n.º 1 e 302.º, n.º 3, todos do C.P.Civil
*
III - DECISÃO.

Termos em que se decide:
1. Determinar a inclusão na relação de bens de:
(…)
e. A quantia de € 141.899,00 existentes em contas bancárias (n.º ...10; ...14 e n.º ...50) tituladas pelo Cabeça-de-casal junto da Banco 1..., sucursal de ..., ....
(…)
i. Exploração piscícola, com unidade de desova, recria e engorda de peixe dotada dos equipamentos necessários ao seu funcionamento e exploração a funcionar no imóvel descrito na verba 16 da (2.ª) relação de bens.
j. Estabelecimento comercial de restaurante (Restaurante a EMP01...) a funcionar, totalmente equipado, no imóvel descrito sob a verba 17 da (2.ª relação de bens).
k. Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 14 e 20 a 24 da (2.ª) relação de bens, composto por sete casas de alojamento todas equipadas (casa principal, casa ..., casa ..., casa ..., casa ..., casa ... e casa ...), zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, museu, piscina e spa, campo de jogos.
l. Estabelecimento de turismo designado por “Quinta ...” instalado nos imóveis descritos das verbas 15 e 25 da (2.ª) relação de bens, composto por unidade de alojamento com cinco casas, restaurante, zona de uso colectivo, bar, salão de festas e lazer, salão de jogos, piscina e spas.
2. Remeter as partes para os meios comuns em relação à:
a. Existência conta bancária junto do Banco 2... (n.º ...63), agência 103, na Av. ..., ..., ... com saldo de, pelo menos € 300.000,00; seguros poupança, carteiras de títulos, fundos de poupança e investimentos.
b. Existência um imóvel adquirido pelo Cabeça-de-casal, antes do divórcio, em ... titulado por terceira pessoa bem como respectivo recheio.
3. Custas na proporção de 50% para o Cabeça-de-casal e 50% para a reclamante, fixando-se o valor da causa no valor dos bens relacionados - cfr. artigos 527.º, 304.º, n.º 1 e 302.º, n.º 3 do C.P.Civil.
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Notifique e registe.
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Após trânsito em julgado, notifique-se o Cabeça-de-casal para juntar aos autos relação de bens actualizada com o que resulta do ora decidido.
Prazo: 10 dias.”.
Notificado da sentença, veio o cabeça de casal, por requerimento de 6.04.2026, requerer a reforma da sentença, ao abrigo do disposto nos art.º 613º, nº 2 e art.º 616º, nº 2, al. b), do NCPC, quanto à alegada falta de prova da existência de um processo judicial de partilha a correr em ..., pedindo que se considere a existência da prova documental referida nos autos desde 10.09.2020 c/ref. CITIUS nº 10459830, que comprova a litispendência do processo de partilha em ... e se proceda à reforma da sentença em conformidade.

E veio ainda recorrer da mesma sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“A. A douta sentença recorrida incorreu em erro manifesto na apreciação da prova ao afirmar a inexistência de qualquer processo de inventário a correr termos em ..., quando a prova documental da sua existência e tramitação, devidamente traduzida e certificada, já se encontrava nos autos desde 10 de setembro de 2020 (cfr. ref.ª CITIUS n.º 10459830).
B. Tal erro de julgamento impõe a revogação da sentença na parte em que desconsiderou a exceção de litispendência internacional, a qual deveria ter sido acolhida nos termos do artigo 597.º do Código de Processo Civil (CPC), por se verificarem a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre o processo português e o processo francês.
C. A conduta da recorrida, que participou ativamente e recebeu adiantamentos no processo francês, para depois alegar a inexistência do mesmo em Portugal, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que viola o princípio da boa-fé processual e não pode ser tutelado pelo direito.
D. A aplicação da inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil (CC), para determinar a inclusão de explorações comerciais na relação de bens, é manifestamente ilícita.
E. A ilicitude decorre da contradição intrínseca da sentença, que, na sua motivação de facto, afirma que a existência das explorações foi provada por testemunhas e visualização de sítios da internet, o que demonstra a inexistência do pressuposto da "impossibilidade de prova" necessário para a inversão do ónus.
F. O tribunal a quo confundiu o dever de colaboração e cooperação processual (artigo 417.º do CPC), cuja violação se valora pela livre apreciação da prova, com os pressupostos excecionais da inversão do ónus da prova, utilizando esta última como uma sanção indevida e automática.
G. A douta sentença incorreu em erro na determinação da competência internacional ao declarar os tribunais portugueses competentes para a partilha de bens (móveis e imóveis) situados em ....
H. Ademais, a douta sentença recorrida padece do vício de incompetência absoluta do tribunal, por violação das regras de competência internacional (art. 96.º, al. a) do CPC), ao avocar a partilha de bens móveis e imóveis situados em ....
I. A competência para o processo de inventário de bens no estrangeiro deve ser aferida com autonomia, sendo que a existência de um processo de partilha a correr termos em ... atrai a competência para a jurisdição francesa, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão de 03.10.2024, Proc. 1951/22.7T8VRL.G1).
J. A infração de tais regras de competência internacional, de conhecimento oficioso, precede a análise de qualquer outra questão e impõe a absolvição da instância quanto à partilha dos bens sitos em ....
K. Os tribunais portugueses detêm competência exclusiva para imóveis situados em Portugal (Artigo 63.º, alínea a), do CPC), e, por simetria, os tribunais franceses para imóveis em ..., sendo a inclusão de imóveis estrangeiros no inventário português uma violação das regras de competência exclusiva.
L. Para bens móveis e contas bancárias, embora a competência seja concorrente, a existência de um processo de inventário já em curso em ..., com a participação da recorrida, impõe a tese da cisão de competências com base nos princípios da efetividade da decisão, prevenção de decisões contraditórias e adequação do foro (forum non conveniens).
M. Pelo exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a douta sentença deve ser revogada na parte em que desconsiderou a litispendência internacional, na parte em que aplicou ilicitamente a inversão do ónus da prova, e na parte em que se declarou a competência dos tribunais portugueses para a partilha de bens situados em ....”.
Pugna, assim, o recorrente pela revogação parcial da decisão recorrida.
A interessada AA apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
O tribunal recorrido proferiu despacho de admissão de recurso, tendo ainda se pronunciado sobre a solicitada reforma da sentença nos seguintes termos:
«Da requerida reforma da sentença e (ainda) a litispendência.
O Cabeça-de-casal veio a 6.4.2026 requerer a reforma da sentença prolatada a 12.3.2026.
Para tanto alegou que já consta dos autos, desde 10.9.2020 - no requerimento inicial - prova da pendência de processo de inventário em ....
Cumpre apreciar.
Com o devido respeito por opinião distinta, quer parecer que a leitura do disposto no art.º 616.º, n.º 2 do C.P.Civil só autoriza pedido de reforma da sentença quando dela não caiba recurso.
Quanto ao mais, o pedido de reforma terá de ser feito no próprio recurso e quanto às matérias elencadas no artigo 616.º n.º 1 do C.P.Civil.
Ora, o que o Cabeça-de-casal alega é que desde 10.9.2020 já se sabe da existência de outro processo de inventário, desta feita pendente em .... E sabe-se porque consta da certidão junta pela requerente.
Em boa verdade, e permita-se-nos, o Cabeça-de-casal - que nunca suscitou a litispendência - vem agora dizer que a mesma se verifica (mas nunca junta prova documental bastante).
O documento em que o Cabeça-de-casal, agora, se baseia é a sentença de divórcio que declara no seu decisório -pp. 10 da referida decisão:
“(…)
ORDENA a liquidação e partilha dos interesses patrimoniais dos cônjuges;
LEMBRA que desde a lei n.º 2006-728 de 23 de junho de 2006, as disposições pelas quais o juiz do divórcio nomeava um notário para proceder a liquidação e a partilha dos interesses patrimoniais dos cônjuges e designava um juiz para acompanhar as operações e fazer relatório em caso de dificuldades foram revogadas: em consequência rejeita os pedidos a este respeito;
ENVIA as partes para o notário de sua escolha comum acordo a fim de proceder a liquidação de seus interesses comuns, em caso de desacordo empenhar o juiz da liquidação.
(…)”.
Ou seja nada do que o Cabeça-de-casal alega está representado no documento em que baseia a sua alegação: nem a pendência de inventário, nem muito menos qualquer informação sobre a citação no mesmo.
Claramente as partes foram remetidas, pela decisão de divórcio, para a partilha subsequente. Em notário que tinham de escolher.
E nada mais.
No que concerne à enunciada “…potencial atuação processual de má-fé por parte da Requerente…” sempre se dirá que o Cabeça-de-casal igualmente pleitou durante todo o processo, com pleno conhecimento do teor dos documentos que de que agora se pretende prevalecer e nada suscitou…mormente aquilo por que agora pugna.
Em suma, e salvo melhor opinião, entende-se não ser admissível o pedido de reforma deduzido pelo que se indefere o mesmo.».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
*
No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e sua precedência lógica, são as seguintes:

- a da saber se o tribunal recorrido é internacionalmente competente para a partilha dos bens do casal sitos no estrangeiro;
- a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar não estar demonstrada a pendência de um processo de inventário em ... e, consequente, ao julgar não verificada a excepção de litispendência; e
- a de saber se o tribunal violou normas de direito probatório material ao aplicar a inversão do ónus da prova para determinar a inclusão de explorações comerciais na relação de bens.  
*
*
III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra.
*
3.2. Fundamentos de direito
3.2.1. Da (in)competência internacional
No presente recurso, veio o cabeça de casal invocar a excepção de incompetência internacional invocada pelo cabeça de casal, se bem que circunscrita à partilha dos bens comuns do casal sitos em território francês.
Com efeito, defende o apelante que os tribunais portugueses não são competentes para dirimir esta questão da partilha de bens sitos no estrangeiro, devendo esses bens ser excluídos da partilha sob juízo e ser partilhados no âmbito do processo de inventário alegadamente pendente em ....
A este propósito, o tribunal recorrido considerou que o princípio da unidade e da universalidade do património comum do casal impõe que a partilha abranja todo o património comum do casal, ainda que situado em território estrangeiro, concluindo pela competência do tribunal.
Porém, o princípio da unidade e da universalidade, invocado na decisão recorrida não tem por escopo a determinação da competência internacional, antes pressupondo a competência da jurisdição portuguesa.
Ou seja, antes de decidir sobre a pertinência da aplicação de tal princípio no caso em apreço, importa aferir se os tribunais portugueses são competentes para a tramitação do processo de inventário em causa, tanto mais que, conforme decorre do acima exposto, estamos perante um inventário intentado em consequência da dissolução do casamento entre recorrida e recorrente por divórcio decretado em ....
A competência internacional conforme a define Manuel de Andrade (in, Noções Elementares de Processo Civil, p. 92): “É a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui, é dos limites de jurisdição do Estado Português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercer a sua função jurisdicional.
A competência internacional constitui, pois, um dos pressupostos processuais mais importantes relativo aos tribunais, sendo uma condição de cuja verificação depende a possibilidade de o tribunal conhecer do mérito da causa.
A infracção das regras da competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal e a absolvição do réu da instância, podendo e devendo ser suscitada oficiosamente até haver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (cfr. art.ºs 96º e 97º do NCPC).
O art.º 37º, nº 2 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário incumbe a lei de processo de fixar os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, dispondo o art.º 59º do NCPC que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos art.ºs 62º e 63º do mesmo diploma.
Significa isto que o recurso às normas processuais civis portuguesas apenas é possível quando o litígio não caia no âmbito de aplicação de regulamentos da União, uma vez que estas normas jurídicas prevalecem sobre o direito interno, face ao primado do direito europeu.
Nos termos do nº 4 do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e que em caso de conflito entre as normas internas e comunitárias deve dar-se primazia às normas comunitárias.
No entanto, a decisão recorrida entendeu que o litígio não cai no âmbito de aplicação de regulamentos da União, e bem.
Com efeito, no caso, não existe regulamento da União Europeia ou convenção internacional aplicável, tal como veremos de seguida.
O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, foi substituído pelo Regulamento (UE) nº 1111/2019 do Conselho, de 25.06.2009, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, limitam o seu campo de aplicação às acções de divórcio, de separação e de anulação do casamento, estando excluídos os inventários para partilha dos extintos casais, subsequentes àquelas acções.
O Regulamento (UE) nº 2016/1103, de 24.06.2016, no seu art.º 1º estabelece que o regime nele previsto é aplicável “aos regimes matrimoniais” e, o seu nº 3, nº 1 - a), dispõe que para efeitos da sua aplicação entende-se por “Regime matrimonial”, “o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução”. Pode ainda ler-se no considerando 18º do mesmo Regulamento que “O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abarcar todos os aspectos de direito civil dos regimes matrimoniais, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. Para efeitos do presente regulamento, o termo «regime matrimonial» deverá ser interpretado de forma autónoma e deverá abranger não só as regras às quais os cônjuges não podem derrogar, mas também as eventuais regras facultativas em que os cônjuges possam acordar em conformidade com a legislação aplicável, bem como as regras gerais previstas na legislação aplicável. Inclui não só as disposições patrimoniais específica e exclusivamente previstas por certos sistemas jurídicos nacionais no caso do casamento, mas também as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes directamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime.”.
Este último Regulamento estendeu, pois, a competência dos tribunais dos Estados-Membros que, nos termos do Regulamento (CE) nº 2201/2003 - actualmente Regulamento (UE) nº 111/2019 - são competentes para julgar acções de divórcio, separação e anulação de casamento e que declarem extinto o respetivo vínculo matrimonial ao julgamento das ações relativas à partilha dos bens comuns do extinto casal, nos termos aí determinados.
No entanto, este Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28.07.2016 (v. art.º 70º, nº 1 do mesmo), e é aplicável a partir de 29.01.2019, excepto no que respeita aos art.ºs 53º e 64º, que são aplicáveis a partir de 29.04.2018, e aos art.ºs 65º, 66º e 67º que são aplicáveis a partir de 29.01.2016 (vide, art.º 70º, parte final, do mesmo diploma).
Deste modo, a extensão da competência dos tribunais estabelecida no mencionado Regulamento (CE) 2016/1103, só ocorre relativamente a acções de divórcio, separação judicial ou anulação de casamento instauradas em 29.01.2019 ou posteriormente.
No caso em apreço, o casamento entre recorrente e recorrida, foi dissolvido por decisão de 30.03.2018, portanto, anteriormente à entrada em vigor do referido Regulamento e, por maioria de razão, a propositura da respectiva acção também foi anterior a essa data (consta, aliás, da decisão recorrida que a acção de divórcio em causa foi intentada em 2013).
Deste modo, o mencionado Regulamento não é aplicável ao presente processo de inventário.
Como não existe nenhum instrumento internacional que vincule o Estado Português em matéria de competência judiciária aplicável à presente acção, é à luz do disposto no art.ºs 62º e 63º do NCPC, que deve ser determinada a competência dos tribunais portugueses para tramitar e decidir a presente acção (já que não se vislumbra ter sido celebrado entre as partes qualquer pacto atributivo de jurisdição - cfr. art.º 94º, do mesmo diploma).
Nestes termos, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos art.ºs 62º (factores de atribuição da competência internacional) e 63º (competência exclusiva dos tribunais portugueses).
Mais concretamente, no mencionado art.º 62º são enunciados os três critérios autónomos de atribuição da competência internacional, com origem legal, aos tribunais portugueses: o da coincidência [al. a)], o da causalidade[al. b)] e o da necessidade [(al. c)].
Como afirmado no ac. do STJ de 24.05.2022 (processo nº 3853/20.2T8BRG.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt), “a escolha destes critérios visou corresponder à exigência de uma tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, conferindo competência aos tribunais portugueses quando, pela sua proximidade com as partes e com as provas, se encontrem em melhores condições de dirimirem os litígios que necessitam de uma intervenção jurisdicional.”.
A al. a) do art.º 62º, consagra o critério da coincidência, pelo qual se determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a acção possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial (art.ºs 70º e seguintes, do NCPC).
A al. b) do mesmo preceito estabelece o critério da causalidade, de acordo com o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes sempre que tenha sido praticado em território nacional o facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir.
Por fim, a al. c) consagra o critério da necessidade, o que se traduz em os tribunais portugueses terem competência internacional quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor. Para que tal aconteça, no entanto, é imprescindível que entre a acção a propor e o território português exista um qualquer dos elementos de conexão pessoal ou real (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,in Código de Processo Civil Anotado, I, p. 131 e seguintes e Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, p. 88 e 89).
Acresce ser entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que os critérios de conexão previstos no art.º 62º são de verificação alternativa, o que significa que basta o preenchimento de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade.
Como esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (por referência ao art.º 65º, do anterior código, mas com plena actualidade): «Foi precisamente com o intuito de acentuar a ideia da autonomia ou suficiência de cada um dos factores determinativos da competência internacional dos tribunais portugueses que o Código de 1961 modificou a primitiva redacção do artigo 65.º. Onde o Código de 1939 dizia: "As circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses são as seguintes", passou intencionalmente a afirmar-se: "A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias".» - (cfr., Manual de Processo civil, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 199 e 200, nº 2).
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 1º, 3ª ed., p. 131) deixam claro que "cada um dos factores atributivos de competência tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes".
Isto posto, voltando ao caso sob apreciação, atenta a matéria em discussão nestes autos, resulta clara a sua subsunção à al. a) do art.º 62º do NCPC, estando verificado o critério da coincidência.
Com efeito, o critério ou principio da coincidência, previsto na aludida al. a), é o que se baseia na circunstância da acção poder ser proposta em tribunal português, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa e que constam dos art.ºs 70º e seguintes do NCPC; isto é, o da coincidência entre a competência interna em razão do território e a competência internacional (vide, Paulo Pimenta, obra citada, p. 88 e Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, obra citada, p. 200).
Assim, se o facto a que a lei atende para delimitar a competência territorial ocorrer em Portugal os tribunais portugueses serão competentes.
Como vimos, as normas que regulam a competência territorial interna encontram-se nos art.ºs 70º a 90º do NCPC.
Em matéria de inventário para partilha fundada em dissolução do casamento, inexistindo disposição legal expressa relativa à competência territorial do Tribunal, rege a regra geral prevista no art.º 80º nº 1, do NCPC, a qual dita que é competente o tribunal do domicílio do réu.
Ora, o aqui requerido, ora apelante, indicou uma residência em Portugal.
Consequentemente, pode a acção ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, pelo que não se divisam quaisquer obstáculos à afirmação da competência internacional deste tribunal para a tramitação dos presentes autos de inventário (competência, aliás, nenhuma das partes colocou em causa).
Concluindo-se estar verificada a competência dos tribunais portugueses de acordo com as regras processuais, não podemos deixar igualmente de concluir que devem ser relacionados e partilhados, independentemente da sua situação, todos os bens objecto de comunhão, de acordo com o princípio da unidade e universalidade do património comum do casal, como decidiu o tribunal recorrido.
Na verdade, e como lapidarmente se diz no ac. do STJ de 16.10.2012 (processo nº 991/10.3TBTVD-B.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt) “[o] processo de inventário é na sua essência uma medida de protecção destinada a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente todo o património de uma herança ou de um património comum em consequência, como é o caso, de divórcio (arts. 1788º e 1689º do Código Civil). Com ele pretende-se pôr termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte, independentemente do local onde se situem.”.
Veja-se, neste sentido, na doutrina, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. I, 3ª edição, p. 435 e seguintes, particularmente p. 446, e Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, 2ª ed. refundida, p. 283 e 284.
É também esta posição, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, que vem sendo acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Entre outros, podemos citar, por exemplo, os acs. do STJ de 23.10.2008, processo nº 07B4545, de 16.10.2012, processo nº 991/10.3TBTVD-B.L1.S1 e de 30.11.2023, processo nº 3081/21.0T8BCL-A.G1.S1; da RP de 11.09.2007, processo nº 0722005, de 13.03.2017, processo nº 1247/10.7T2AVR.P1 e de 19.05.2022, processo nº 91/20.8T8VFR-A.P1; da RE de 12.03.2009, processo nº 208-A/1999.E1; da RC de 21.04.2015, processo nº 40/12; da RL de 22.09.2011, processo nº 776/04.6TMFUN-B.L1-8, de 12.01.2012, processo nº 991/10 e de 11.07.2013, processo nº 1072/12, da RG de 11.02.2010, processo nº 702/05.5TBCBT-B.G1 e de 10.07.2023, citado na decisão recorrida, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Note-se ainda que o ac. desta Relação de Guimarães invocado pelo apelante nas suas alegações de recurso não trata desta concreta questão, mas apenas dos critérios a ter em consideração na fixação da competência internacional dos tribunais portugueses.
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida quando considerou o tribunal recorrido competente para a partilha dos bens do casal, incluindo a partilha dos bens sitos no estrangeiro.

3.2.2. Da litispendência
Veio o recorrente, como já aludimos, invocar que consta dos autos - mormente de documento junto com o requerimento inicial - prova da pendência de processo de inventário em ....
Conclui assim o cabeça de casal pela verificação da excepção de litispendência entre o processo de inventário supostamente pendente em ... e o presente, ainda que igualmente cingida aos bens sitos no estrangeiro.
Vejamos.
É sabido que, a existir alguma relação processual e materialmente relevante entre duas causas pendentes, ela poder-se-á situar num de dois planos: poderá existir uma situação de litispendência, por um lado, ou de prejudicialidade, por outro.
Existindo uma coincidência entre o âmbito subjectivo e o objecto (pedido e causa de pedir) das acções, a pendência da acção anterior traduzir-se-á no processo subsequente como excepção de litispendência, obviando a que o tribunal em que é julgada a causa subsequente repita ou contradiga uma decisão transitada.
Por esse motivo, essa relação adjectiva entre as acções foi resolvida pelo legislador através de pressuposto processual "negativo", isto é, numa excepção dilatória, prevista nos art.ºs 577º, al i), 580º, nº 1 e 581º do NCPC.
Conforme decorre das citadas normas, tal excepção dilatória é igualmente de conhecimento oficioso e deve ser conhecida na acção onde o réu for citado em primeiro lugar, tendo por efeito necessário a absolvição da instância (cfr. ainda o art.º 278º, nº 1 al. e), do NCPC).
Importa não esquecer, no entanto, a particularidade de a causa supostamente repetida nestes autos correr termos em jurisdição estrangeira.
E essa circunstância é determinante, na medida em que o legislador é expresso ao considerar irrelevante, para efeitos de apreciação da excepção de litispendência, a pendência de causa no estrangeiro, a não ser que solução diversa seja estabelecida em convenções internacionais (cf. art.º 580º, nº 3 do NCPC).
Veja-se, a propósito deste tema, o decidido no ac. da RL de 21.12.2015, processo nº 98/13.1TBPVC-A.L1, acessível in www.dgsi.pt.
De todo o modo, analisada atentamente a certidão junta aos autos com o requerimento inicial em 10.09.2020, julga-se ser por demais manifesto que a mesma não comprova a pendência de qualquer processo de inventário em ....
Como bem frisou o tribunal recorrido, de tal certidão ressuma apenas a decisão proferida no processo de divórcio que correu entre as partes, no âmbito da qual, para além do mais, ordena a liquidação e partilha dos interesses patrimoniais dos cônjuges, remetendo as partes para o notário de sua escolha em comum acordo a fim de proceder à dita liquidação/partilha.
Acresce que os adiantamentos que à recorrida foram concedidos no âmbito do processo de divórcio não são susceptíveis de conferir natureza diversa ao aludido processo de divórcio. Tratam-se de meros adiantamentos que poderão - desde que comprovado o seu efectivo recebimento pela recorrida - ser tomados em consideração nas operações de partilha, mormente no cálculo dos valores a receber por cada uma das partes. 
Concomitantemente, não resultam demonstrados os pressupostos da invocada excepção de litispendência e muito menos qualquer actuação abusiva ou processualmente desleal por parte da recorrida neste conspecto.
Improcede igualmente nesta parte o recurso do cabeça de casal.

3.2.3. Da inversão do ónus da prova
Invoca ainda o recorrente que o tribunal recorrido aplicou incorrectamente a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344º, nº 2 do CC, para determinar a inclusão de explorações comerciais na relação de bens.
Ou seja, invoca que o tribunal a quo violou normas de direito probatório material, o que a verificar-se podia efectivamente constituir um vício da decisão da matéria de facto.
Constata-se, porém, que, no caso em apreço, o recorrente não impugnou a decisão que recaiu sobre a matéria de facto propriamente dita, tendo-se insurgindo apenas e tão somente contra a “motivação” exarada pelo tribunal recorrido na parte em que fundamenta a sua decisão no instituto da inversão do ónus de prova.
No presente recurso, conforme é salientado pela recorrida, o apelante não questiona a decisão sobre o reconhecimento da existência dos estabelecimentos comerciais e a obrigação de os relacionar (na verdade, nem podia, pois, - à excepção do que refere à exploração piscícola -, o mesmo não impugnou a sua existência).
Assim sendo, o reparo feito apenas à motivação da decisão da matéria de facto não justifica tratamento autónomo fora da impugnação da matéria de facto.
A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui a forma através da qual o juiz explica os motivos porque se pronunciou num certo sentido e não noutro, deu como provado certo facto e como não provado um outro, pelo que a incoerência do raciocínio seguido ou a falta de suporte das considerações que se achem espelhadas na fundamentação a que alude primeira parte do nº 4 do art.º 607º do NCPC apenas constitui argumento para atacar a própria decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ou seja, não convencendo o juiz, através de uma explicação em si mesma contraditória ou desapoiada, da bondade da decisão proferida quanto a certo(s) facto(s) que julgou provado(s) ou não provado(s), passará, em princípio, a parte descontente com essa decisão a dispor de bons motivos para a questionar, impugnando, para tanto, a própria decisão quanto à matéria de facto.
Também a deficiência, obscuridade ou contradição nas respostas dadas justificará, em primeira linha, a alteração dessa mesma decisão sobre a matéria de facto.
No caso em apreciação, porém e já como salientamos, o apelante não veio questionar os concretos factos dados como provados, nem pedir qualquer alteração à decisão da matéria de facto.
A sua discordância reconduz-se afinal à discordância em relação a parte da motivação exarada quanto a determinada factualidade.
E, assim sendo, a questão de saber se o tribunal recorrido apreciou incorrectamente a prova produzida e/ou violou normas de direito material probatório sem que tal errada apreciação tenha tido reflexo na fixação dos factos provados, apresenta-se, ponderando a finalidade do recurso, enquanto meio de impugnação judicial destinado a modificar/alterar a decisão recorrida em sentido favorável ao recorrente, como meramente académica, sem influência ou repercussão no sentido da decisão da matéria de facto.
Os recursos, nas suas variadas vertentes, destinam-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido, estando a impugnação funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido em sentido a si favorável - e por isso que tal propósito só ocorre quando ao fundamento do recurso se reconheçam efeitos práticos, com possibilidade de se repercutir na decisão, levando à sua modificação/alteração. Cfr., neste sentido o ac. da RP de 10.07.2024, processo nº 1653/23.7T8AMT.P1, consultável in www.dgsi.pt.
Ou seja, “[o]s recursos têm de ter uma utilidade para a parte recorrente e não se destinam a resolver academicamente e sem qualquer aplicação prática, se determinada decisão era legal ou ilegal, desde que a mesma deixou de afectar ou prejudicar, de qualquer modo, a parte que recorreu.” (cfr. ac. da RP de 19.03.2024, relatado no processo nº 3847/21.0T8VNG.P1 por João Ramos Lopes e consultável in www.dgsi.pt).
Sendo, pois, a apreciação da questão da violação de normas de direito probatório material, no caso, destituída de qualquer efeito prático, decide este Tribunal da Relação abster-se de apreciar tal questão, por inútil (art.º 130º, do NCPC).
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Ante todo o exposto, improcede integralmente o recurso interposto pelo cabeça de casal.
As custas são da responsabilidade do recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)
[…]
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Guimarães, 11.06.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Raquel Baptista Tavares
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos