Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1560/13.1TBVRL-T.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: ARRESTO DE BENS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ARRESTADA
DECISÃO PROVISÓRIA
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O arresto de bens de uma sociedade, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da mesma e na consideração de que os bens de que a mesma é titular são, na realidade, bens dos executados para que, a final, possam ser penhorados na execução contra eles intentada como bens deles e não como bens de terceiro, é uma decisão provisória, decretada com base num juízo de mera probabilidade da existência do direito tutelado, não sendo idónea para obter uma tutela definitiva, não resolvendo definitivamente o conflito de interesses entre a requerida e a requerente quanto à questão de saber se os bens são da primeira ou são, na realidade, dos executados por haver abuso da personalidade jurídica da requerida, que serve apenas para “parqueamento” de tais bens.
II - A resolução de tal conflito não pode ter lugar na acção executiva, seja directamente, seja através de algum incidente, não só porque a requerida não é parte do mesmo (nem tem de ser), como a acção executiva tem por finalidade a realização coactiva duma prestação, pressupondo a prévia definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica, não podendo servir para definir direitos.
III - A resolução de tal conflito só pode ser alcançado através de uma acção declarativa comum, em que, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da requerida, seja pedida a declaração de que os bens que se encontrem na sua titularidade, e concretamente os bens arrestados, são, na realidade, propriedade dos devedores.
IV - E só com base na decisão judicial que julgue, em definitivo, verificada a desconsideração da personalidade colectiva e considere que os bens arrestados são pertença do devedor/executado, é que o arresto pode, então, ser convertido em penhora.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

A 03/10/2013 EMP01..., Lda. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB, que, entretanto, faleceu, tendo a ../../2022, no apenso “O” - habilitação de herdeiros -, sido proferida sentença que julgou habilitado como seu herdeiro, o seu filho AA, admitindo-o a prosseguir como executado nos autos principais de execução para todos os efeitos legais.

A 06/10/2017 a exequente instaurou, por apenso à acção executiva, procedimento cautelar de arresto contra a Sociedade EMP02..., Ldª, pedindo o arresto:

1) Da renda paga pela sociedade EMP03..., S.A., à Requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial EMP03... sito no ... e ..., em ...;
2)  De todos os bens imóveis propriedade da Requerida (entre os quais se conta o referido no anterior ponto: imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23 da dita freguesia), requerendo a sua identificação à Conservatória do Registo Predial ...;
3) Do saldo das contas de depósito bancário que a Requerida possui em todas as instituições bancárias a exercerem a sua atividade em Portugal, mediante ofício do Banco de Portugal nesse sentido.

Invocou, para tanto e em síntese, que é credora dos executados, e fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica da requerida.

A 16/05/2019 foi proferida decisão que ordenou o arresto:
1) Da renda paga pela sociedade EMP03..., S.A., à Requerida, por conta do arrendamento do estabelecimento comercial EMP03... sito no ... e ..., em ...;
2) De todos os bens imóveis propriedade da Requerida (entre os quais se conta o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23 da dita freguesia e os identificados na Alínea HH) dos Factos Provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na ref.ª...56.

A EMP04..., Ldª interpôs recurso da referida decisão (apenso L)).

Por Acórdão desta RG de 16/01/2020 a referida decisão foi revogada quanto ao arresto dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ..., sob os números ...64 e ...40, ambos da Freguesia ... (...), e o cancelamento do respetivo registo no registo predial.

A requerida Sociedade EMP02..., Ldª também interpôs recurso da decisão de 16/05/2019 (apenso M)).

Por acórdão desta RG de 09/06/2020 o referido recurso foi julgado improcedente.

A requerida interpôs recurso de revista.

Após vicissitudes que aqui não relevam, o STJ, por acórdão de 18/01/2022, julgou o recurso improcedente.

A requerida invocou a nulidade do referido Acórdão.

O STJ por acórdão de 09/03/2022 julgou improcedente a nulidade.

Ainda da referida decisão de 16/05/2019 interpôs recurso a EMP05..., Ldª apenso N)).

Nesta RG, por decisão singular de 01/04/2020, o recurso foi rejeitado.

A recorrente requereu a intervenção da conferência, que por acórdão de 04/06/2020 manteve a decisão de rejeitar o recurso.

A recorrente interpôs recurso de revista para o STJ que por decisão singular de 21/09/2020 rejeitou o recurso.

A recorrente requereu a intervenção da conferência, que por acórdão de 03/11/2020 manteve a decisão de rejeitar o recurso.
                                                          
A 28/11/2024 o Agente de Execução nomeado nos autos de execução juntou aos autos de arresto carta de notificação endereçada ao Ilustre mandatário da requerida Sociedade EMP02..., Ldª, em que o notifica do seguinte teor:
“Decisão do Agente de Execução
CC, Agente de Execução (…), vem pela presente informar que, no âmbito do processo 1560/13.1TBVRL-E estão, até ao momento, arrestados 650.000€, resultado do arresto de créditos junto da entidade EMP03..., SA. O arresto teve início em julho de 2019, e são depositados no processo, todos os meses, 10.000€ na conta do processo.
Considerando que estão reunidos todos os prossupostos exigidos, o ora signatário decide converter o referido arresto em penhora, a partir desta data, sendo que a entidade credora EMP03..., SA será notificada desta decisão. Igualmente, serão notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta decisão.”

A 12/12/2024, a requerida Sociedade EMP02..., Ldª, invocando o disposto no art.º 723º, n.º 1, alínea c) do CPC, requereu que a referida decisão fosse dada sem efeito, não havendo, em consequência, a conversão decidida.

Alegou para tanto, e em síntese, que os € 650.000,00 cujo arresto o Sr. AE decidiu converter em penhora, pertencem à requerida, que não é executada na acção executiva pendente, onde não existe titulo executivo contra a mesma, não se constituindo como tal a decisão proferida nestes autos a 19/05/2019, só se podendo constituir como tal uma sentença proferida numa acção declarativa que tivesse como A. a requerente e Ré a requerida, que fosse condenatória da Ré, no sentido de permitir que ela se tornasse executada na execução em causa.

A requerente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido dizendo que se é certo que na execução é executado AA, por si e na qualidade de herdeiro habilitado da primitiva executada BB, nos presentes autos foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, o que permite responsabilizar diretamente os aludidos Executados.

A 22/01/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“ A Requerida Sociedade EMP02..., Lda. veio
juntar aos autos dois requerimento com data de 12/12/2024, respetivamente, sob ref.ª...55 e ...62.
Iremos apreciar, em primeiro lugar, este último requerimento, junto sob ref.ª ...62 por no mesmo a Requerida supra identificada vir suscitar a questão de não ser parte na execução, pretendendo, com esse fundamento, colocar em causa a conversão do arresto em penhora.
Salvo melhor entendimento, não assiste razão à Requerida.
Na verdade, apesar de ser certo que a Requerida Sociedade EMP02..., Lda. não é executada nos autos principais, nos quais foram apenas BB e AA e, desde o óbito daquela (BB), apenas é executado este último, também filho e sucessor legal daquela, conforme decisão transitada em julgado no apenso de habilitação de herdeiros que corre termos sob a letra ...), não menos certo é que o Tribunal, nos presente autos de procedimento cautelar de Arresto, proferiu decisão a desconsiderar a personalidade jurídica da Requerida Sociedade EMP02..., Lda., o que permite responsabilizar diretamente os aludidos Executados, nos precisos termos constante da decisão por nós proferida em 16/05/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Em face do predito, nada mais resta concluir que a decisão proferida pelo AE de conversão do arresto em penhora é válida e legal, razão pela qual se indefere o pedido apresentado pela Requerida no requerimento ora em apreço.”

A requerida interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO
Constituindo o fundamento específico de recorribilidade da decisão, de 22 de janeiro de 2025, da Senhora Doutora Juíza de 1ª instância, decisão essa que se está, aqui e agora, a atacar, pondo-a em crise, os erros de julgamento de direito, que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal decisão.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Traduzindo-se, tais erros de julgamento, em violação de diversas normas legais, designadamente, os artigos 601.º e 818.º, ambos do CC, 3.º, 10.º-5, 550.º-1 e 2, 703.º, 724.º-4-a), 725.º-1-d), 726.º-1-2-a) e 6, 728.º-1, 729.º-a), 734.º-1 e 735.º- 1 e 2, todos do CPC.
TERCEIRA CONCLUSÃO
 Devendo, por isso, isto é, por tais erros de julgamento, ser a decisão recorrida, posto que sendo ela, como, ninguém disso por duvidar, é, mui douta, anulada (artigo 639.º- 1, in fine, do CPC), sem que isso possa constituir, nem constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Ilustre Senhora Doutora Juíza de 1ª instância, que proferiu a decisão em causa, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, se se preferir, numa linguagem mais coloquial, errar é próprio do homem (e também, naturalmente, da mulher), ou no melhor pano cai a nódoa.
QUARTA CONCLUSÃO
Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a decisão recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de direito, traduzidos,  nomeadamente, na violação das normas legais atrás referidas, e que,  consequentemente, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal decisão (artigo 639.º-1- in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 652.º, do mesmo CPC, considere, total e completamente, procedente o requerimento, que a agora recorrente, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, apresentou nos autos, no dia 12 de dezembro de 2024, com todas as consequências dessa procedência advenientes, designadamente o afastamento da decisão do senhor Agente de Execução, de conversão em penhora do arresto em causa, declarando sem efeito tal decisão, não havendo, em consequência, a conversão em questão.

A requerente contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

A única questão que cabe apreciar é a de saber se, ao contrário do decidido pela Sra. Juiz a quo, a decisão do Sr. AE de converter o arresto da quantia depositada à ordem dos autos, proveniente de rendas, em penhora, deve ser considerada ilegal e dada sem efeito.

3. Fundamentação de facto

As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.

4. Fundamentação de direito

O recurso tem por objecto a decisão que julgou válida a decisão do Sr. AE de conversão do arresto da quantia proveniente de rendas pagas pela sociedade EMP03..., S.A., à Requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial EMP03... sito no ... e ..., em ..., em penhora e, assim, indeferiu o requerido pela recorrente.

O lugar próprio para suscitar a questão era a acção executiva, pois é aí que ocorre a conversão.

Mas não sendo a recorrente parte na execução, admite-se que a mesma seja suscitada no procedimento cautelar de arresto, sob pena de a mesma ficar sem tutela jurídica.

A conversão do arresto em penhora está prevista no art.º 762º do CPC que dispõe:
Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento, aplicando-se o disposto no art.º 755º.

Tal conversão pressupõe uma decisão de arresto consolidada na ordem jurídica, uma decisão definitiva que reconheça o direito invocado e a pendência de uma acção executiva.

Quanto à acção executiva, que está pendente desde 2013, é exequente EMP01..., Lda. e originalmente eram executados AA e BB, sendo agora apenas o primeiro, por si e na qualidade de sucessor habilitado da segunda executada.

Quanto ao arresto, foi instaurado, por apenso à acção executiva já referida, pela EMP01..., Lda. contra a Sociedade EMP02..., Ldª. por apenso à acção executiva já referida.

A decisão nele proferida fundou-se, essencialmente, no seguinte:
“Do predito, parece resultar, pelo menos para nós, e em termos indiciários, que os Executados e as sociedades a que os mesmos estão associados/relacionados, que constam já dos autos - veja a lista constante da pesquisa efetuada na base da Segurança social de fls. 26 e 27 do Apenso de Providência Cautelar de Arresto que corre termos sob o Apenso G), nomeadamente, as sociedades requeridas neste e noutros apensos - são uma e a mesmíssima coisa, utilizando os Executados a personalidade coletiva para se furtarem ao pagamento que têm que fazer à Requerente/Exequente.
De tal sorte, constata-se que os Executados BB e Dr. AA fizeram da Sociedade ora Requerida, e de outras, um fim contrário ao direito, impondo-se, por isso, desconsiderar a autonomia, por ora, da sociedade Requerida, a Sociedade EMP02..., levantar-lhe esse “véu” -, e reconduzir o seu respetivo património ao dos Executados BB e Dr. AA.
No fundo, retiradas as “máscaras” societárias, não se verifica qualquer transferência de bens entre os Executados e a ora Requerida Sociedade EMP02..., não se podendo assim falar em dívidas anteriores ou posteriores a tal transferência, antes os bens permaneceram sempre na mesma esfera, no mesmo raio de ação, a dos Executados nos autos principais de execução, mãe a filho respetivamente.”

O direito que a requerente pretendeu fazer valer através do arresto e que obteve provimento foi o de, através do reconhecimento indiciário da desconsideração da personalidade jurídica da requerida e de que os bens por ela titulados são, afinal, propriedade dos executados, obter a apreensão provisória desses bens para garantir o seu crédito sobre eles.

É a situação a que se refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, pág. 209 quando afirma:
“Diversa de todas as situações referenciadas é ainda aquela em que só na aparência verifica-se uma autonomia jurídica entre o devedor e o titular dos bens, como ocorre nas situações que a doutrina e a jurisprudência qualificam como de desconsideração da personalidade jurídica.
Apurados os factos integrantes da situação de abuso de direito de personalidade jurídica, pode o credor requerer o arresto de bens para garantia do crédito de pessoa singular, ainda que formalmente se encontrem inscritos na esfera jurídica de uma sociedade oportunamente constituída para iludir os credores.”

No fundo, reconheceu-se indiciariamente que os bens na titularidade da requerida são, na realidade, propriedade dos executados para que, a final, possam ser penhorados na execução contra eles intentada como bens deles e não como bens de terceiro (pelo que não está aqui em causa o disposto no art.º 818º do CC e 392º, n.º 2 do CPC).

O art.º 364º, n.º 1 do CPC dispõe que exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.

Os procedimentos cautelares apresentam, em regra, um carácter instrumental e subordinado relativamente à ação destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente.

As providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar determinado efeito jurídico (cfr. Marco Carvalho Gonçalves in Providências Cautelares, Almedina, 3ª Edição, pág. 118).

E afirma Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª edição, pág. 144-146.
“Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for conseguido na acção definitiva e caducam se a acção não for instaurada, se esta for julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir [art.º 373º do CPC]. Sendo esta rodeada de maiores garantias, não poderia fundar-se uma resolução de conflito de interesses em simples procedimentos cautelares, decididos com celeridade, com base numa apreciação sumária da matéria de facto e de direito e assentes em simples juízos de verosimilhança aplicados aos riscos inerentes à demora do processo definitivo e ao direito que se visa acautelar através de medidas necessariamente provisórias.
(…)
Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade os direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir na acção definitiva e nos fundamentos da providência solicitada, a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio entre os respectivos objectos. A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal.”

Ou como afirma Marco Carvalho Gonçalves in ob. cit. pág. 122:
“Atenta a sua natureza instrumental, os procedimentos cautelares não se destinam, por regra, a realizar, de forma direta e principal, o direito material, mas antes a assegurar que o processo principal atinja o seu objetivo, qual seja o de regular, de forma eficaz e definitiva, o litígio.”

Intimamente ligada à instrumentalidade está a provisoriedade, no sentido em que o procedimento cautelar decretado com base num juízo de mera probabilidade da existência do direito tutelado, não é idóneo para obter uma tutela definitiva, não tem por objecto a declaração definitiva do direito nele invocado e, deste modo, a decisão nele proferida não resolve em definitivo o conflito de interesses que lhe está inerente, resolução que só se alcança na acção principal de que é dependente, bem podendo acontecer o juízo de verosimilhança alcançado no procedimento cautelar não obter confirmação no processo principal.

Sendo assim, como é, a decisão proferida no procedimento cautelar de arresto de que os presentes são apenso, não resolve definitivamente o conflito de interesses entre a requerida e a requerente quanto à questão de saber se os bens são da primeira ou são, na realidade, dos executados por haver abuso da personalidade jurídica da requerida, que serve apenas para “parqueamento” de tais bens.

Dito de outra forma, a decisão proferida no arresto não reconhece com carácter definitivo a desconsideração da personalidade jurídica da requerida nem, em consequência, que os bens que se encontram na sua titularidade são, afinal, pertença dos executados.

E sendo assim não se pode acompanhar a decisão recorrida quando afirma que: “…não menos certo é que o Tribunal, nos presente autos de procedimento cautelar de Arresto, proferiu decisão a desconsiderar a personalidade jurídica da Requerida Sociedade EMP02..., Lda., o que permite responsabilizar diretamente os aludidos Executados, nos precisos termos constante da decisão por nós proferida em 16/05/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”

E por isso também não se acompanha a recorrida quando afirma nas suas contra-alegações “que, por força da desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente, o respetivo património foi reconduzido aos Executados, tudo se passando como se esses bens nunca tivessem transitado para a esfera da Recorrente, tendo sempre estado na titularidade dos Executados e podendo, por isso, ser alvo de penhora na ação executiva instaurada pela Recorrida.”

E não se acompanha porque não há uma decisão definitiva que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente e reconduza o respectivo património aos executados e, em função disso, que autorize afirmar que tudo se passa como se esses bens nunca tivessem transitado para a esfera da Recorrente, tendo sempre estado na titularidade dos Executados e podendo, por isso, ser alvo de penhora na ação executiva instaurada pela Recorrida.

Avançando, coloca-se a questão de saber qual o meio processual de resolução do conflito de interesses entre a requerente do procedimento cautelar e a requerida, e se traduz em saber se deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da segunda e se os bens na titularidade da mesma são, afinal, propriedade dos executados e, como tal, podem ser penhorados na acção executiva.

A resolução de tal conflito não pode ter lugar na acção executiva, seja directamente, seja através de algum incidente, não só porque a requerida não é parte do mesmo (nem tem de ser, como veremos adiante), como a acção executiva tem por finalidade a realização coactiva duma prestação, pressupondo a prévia definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica, não podendo servir para definir direitos.

A acção executiva destina-se apenas a exigir o cumprimento coercivo de uma obrigação baseada num título executivo contra quem nele figure como devedor.

Destarte, a resolução do conflito de interesses entre a requerente e a requerida só pode ser alcançado através de uma acção declarativa comum, em que, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da requerida, seja pedida a declaração de que os bens que se encontrem na sua titularidade, e concretamente os bens arrestados, são, na realidade, propriedade dos devedores.

O objecto de tal acção será apurar se deve ser decretada a desconsideração e/ou levantamento da personalidade jurídica da ora requerida, e, consequentemente, decretado que os bens de que a mesma é titular e, concretamente, o bem arrestado é, na realidade propriedade dos executados, respondendo, por conseguinte, e como bem dos executados e não bens de terceiros, pelo pagamento da quantia objecto da acção executiva intentada contra os mesmos.

E sendo assim, só mediante uma decisão judicial definitiva que julgue verificada a desconsideração da personalidade colectiva e considere que os bens arrestados são pertença do devedor/executado, é que o arresto pode, então, ser convertido em penhora.

De referir que, ao contrário do propugnado pela recorrente, de tal decisão não resulta que a mesma passe a ser parte na acção executiva, nem que se constitua quanto a ela um titulo executivo. A partir do momento em que haja uma decisão judicial definitiva que reconheça que os bens na titularidade da recorrente são, na realidade, bens dos executados, os mesmos passam a poder ser penhorados na acção executiva pendente como bens do devedor e não como bens de terceiro.

Não consta que tal acção tenha sequer sido intentada, pelo que não se vislumbra fundamento para a conversão do arresto em penhora, não podendo tal conversão ocorrer, como sucede neste momento, com base numa decisão instrumental e provisória.

Em consequência, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere sem efeito a decisão do Sr. AE de conversão do arresto em penhora.

Quanto às custas da apelação, dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:

1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

A recorrida, que contra-alegou, ficou totalmente vencida pelo que é responsável pelas custas.

5. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em consequência revogam a decisão recorrida e, em sua substituição, decidem considerar sem efeito a decisão do Sr. AE de conversão do arresto em penhora.

Custas da apelação pela recorrida

Notifique-se
*
Guimarães, 18/06/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Gonçalo Oliveira Magalhães
Fernando Manuel Barroso Cabanelas