Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS UNIÃO DE FACTO BENEFICIÁRIO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Tendo o sinistrado falecido na pendência da ação especial emergente de acidente de trabalho ao abrigo do prescrito no art.º 141.º do CPT. «suspende-se a instância e citam-se por éditos … os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação». II - O incidente de habilitação de herdeiros, previsto no art.º 351.º a 357.º do CPC., tal como o próprio nome indica, destina-se a fazer prova para depois se poder reconhecer, a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos. É utilizado para promover, no processo, a substituição de alguém com a mesma qualidade jurídica, visa o prosseguimento da lide com os habilitados, só podendo habilitar-se quem seja sucessor da parte falecida que ao tempo do falecimento era parte na causa III- A companheira do sinistrado, unida de facto, não pode ser habilitada como herdeira do sinistrado, pelo simples facto de não ter sido casada com o de cujus, nem este ter feito testamento a seu favor. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Por apenso à ação emergente de acidente de trabalho, que se encontra a correr os seus termos no Juízo do Trabalho de Guimarães, em que é sinistrado AA e entidade responsável Companhia de Seguros EMP01..., S.A., na sequência do falecimento do sinistrado, veio BB, por si e na qualidade de mãe e legal representante das filhas menores do sinistrado, CC nascida a ../../2018 e DD nascida a ../../2007, requerer a habilitação de herdeiros do falecido AA, para que no lugar daquele prosseguissem os autos emergentes de acidente de trabalho. Para tanto requereu que sejam as filhas do falecido AA habilitadas como suas herdeiras e que lhe seja também a si reconhecida a qualidade de herdeira do falecido AA. Os autos prosseguiram os seus termos e por fim foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo: - habilitadas, como herdeiras do falecido AA as requerentes CC e DD, para em substituição daquele, prosseguirem a ação da qual o presente é incidente, representadas em juízo pela mãe e - não habilita BB como herdeira do falecido sinistrado, com quem foi unida de facto há mais de dois anos por referencia à data do óbito, * Custas a cargo das Requerentes, ao não ter sido deduzida qualquer oposição a este incidente (Art. 527º, n.º 1, in fine, e 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).* Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente BB interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. A Recorrente e o falecido AA viveram em união de facto desde 2010 até à data da morte deste, em 30 de maio de 2022, resultando dessa união duas filhas em comum. B. A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), no seu artigo 57.º, n.º 1, alínea a), confere expressamente à pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado a qualidade de titular do direito à pensão por morte. C. Esta qualidade de titular do direito à reparação não se esgota na pensão, devendo ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as prestações de natureza indemnizatória decorrentes do acidente de trabalho, sob pena de se violar o espírito de proteção social da lei. D. A distinção operada pela sentença recorrida entre as indemnizações vencidas antes do óbito e a pensão por morte é artificial, pois ambas têm como causa única e exclusiva o acidente de trabalho. E. A Recorrente não atua no processo como herdeira nos termos do direito sucessório comum (Código Civil), mas como titular de um direito próprio que a lei especial (LAT) lhe confere, na qualidade de vítima indireta do acidente que afetou todo o seu agregado familiar. F. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.09.2013 (Proc. 313/10.3TTTMR.C1) é diretamente aplicável ao caso, na medida em que consagra o entendimento de que a LAT atribui um direito próprio ao membro sobrevivo da união de facto, bastando a prova dessa condição para ser considerado beneficiário. G. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 57.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o princípio da proteção da união de facto, consagrado na Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por um Acórdão que reconheça a Recorrente, BB, como interessada e titular do direito à reparação por acidente de trabalho, habilitando-a a receber, juntamente com as suas filhas, as indemnizações devidas pela Recorrida. Assim se fará JUSTIÇA!” Não foi apresentada contra-alegação. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Realizado o exame preliminar, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em apurar se a recorrente, unida de facto, pode ser considerada de herdeira na habilitação dos sucessores do seu falecido companheiro na pendencia da ação, para juntamente com os demais prosseguir a demanda, nos termos previstos no art.º 351.º do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: - O autor/sinistrado AA faleceu a ../../2022 no estado civil de solteiro e sem testamento ou disposição de ultima vontade; - CC, nascida a ../../2018 e DD nascida a ../../2007 são filhas de AA e BB. - BB era unida de facto com AA, há mais de dois anos à data do óbito deste. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da qualidade de herdeira da Recorrente Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter decidido não a ter habilitado, como herdeira do falecido sinistrado, com quem foi unida de facto por um período superior a 2 anos, contados da data do óbito. Desde já diremos que não assiste qualquer razão à recorrente, tendo a questão por si suscitada sido apreciada pelo tribunal a quo de forma, clara, precisa e com a correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, designadamente do art.º 57.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 98/2009 de 04.09 (doravante NLAT). A apreciação realizada pelo Tribunal a quo não deixa qualquer margem para dúvida, quanto ao facto de a Recorrente não poder ser habilitada como herdeira do seu falecido companheiro, pelo simples facto de não ter sido casada com o de cujus, nem este ter feito testamento a seu favor. Mas vejamos: Decorre do prescrito no art.º 141.º do CPT que “se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos … os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação”. Daqui resulta que se no decurso do processo o sinistrado falecer, a instância é declarada suspensa e são citados editalmente os eventuais herdeiros do sinistrado para, se assim o entenderem, se virem habilitar como herdeiros, que não se confundem e nem sempre coincidem, com a qualidade de beneficiários legais do sinistrado (sendo estes os titulares do direito à pensão por morte, nas situações de acidente de trabalho mortal). Na verdade, só os herdeiros podem receber, no lugar do de cujus, as obrigações pecuniárias a que este teria direito. Situação completamente distinta, mas que a Recorrente confunde, é a situação relativa aos titulares dos direitos decorrentes do acidente de trabalho mortal, ou seja, aquele em que a morte se verifica em consequência do acidente, que são designados por beneficiários na linguagem da lei, que se encontram taxativamente identificados no art.º 57.º da NLAT e que podem ou não coincidir com a qualidade de herdeiro. No caso em apreço, o sinistrado, não faleceu em consequência do acidente de trabalho, mas sim faleceu na pendencia da ação, numa altura em que estavam por apurar os direitos decorrentes de ter sofrido um acidente de trabalho, razão pela qual se suspendeu a instância até que os seus herdeiros estivessem devidamente habilitados (cfr. arts. 141.º do CPT., 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do CPC, a suspensão só cessa com a decisão que habilite os sucessores do falecido - art.º 276.º n.º 1 al. a) do CPC). Ora, o incidente de habilitação de herdeiros, previsto no art.º 351.º a 357.º do CPC., tal como o próprio nome indica, destina-se a fazer prova para depois se poder reconhecer, a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos. É utilizado para promover, no processo, a substituição de alguém com a mesma qualidade jurídica. Visa o prosseguimento da lide com os habilitados, só podendo habilitar-se quem seja sucessor da parte falecida que ao tempo do falecimento era parte na causa. Chamam-se à ação os sucessores do falecido para ocuparem na lide a posição do de cujus, para que a ação possa tramitar até ao seu término. Resulta assim inequívoco que o incidente de habilitação de herdeiros não se destina a reconhecer a titularidade de qualquer outro direito. Como refere Alberto dos Reis[1] a propósito da habilitação de herdeiros «propõe-se certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava». Acresce ainda dizer que a expressão “habilitação dos sucessores”, que consta do n.º 1 do art.º 351.º do CPC. tem um significado mais amplo que o conceito de herdeiros a que alude o artigo 2133.º do CC, na medida em que abrange todos os que segundo o direito substantivo sucederam ao falecido na titularidade do direito ou das obrigações objeto da causa, podendo incluir legatários e até a própria herança, como herança jacente, nos casos em que a mesma ainda não foi aceite (art.º 355º n.º 4 do CPC) e, em vez de herdeiros certos, herdeiros incertos (art.º 355º n.º 1 do CPC). Com efeito, a Recorrente, à data do falecimento do sinistrado não integrava a categoria de sucessora daquele, pois, não era nem herdeira, nem herdeira legatária em conformidade com a factualidade dada por assente, que não foi posta em causa pela recorrente. Apesar do unido de facto gozar de diversos direitos no nosso ordenamento jurídico, designadamente, em sede de reparação de acidente de trabalho mortal, conforme o prescrito no art.º 57.º n.º 1 da NLAT, não tem a qualidade de herdeiro. Não tendo a Recorrente a qualidade de herdeira legal, mais não resta do que confirmar a decisão recorrida na qual se fez a análise e aplicação correta do direito. Uma última nota apenas para reforçar que a jurisprudência citada pela Recorrente, designadamente o Ac. do TRC de 1.09.2013 nada tem a ver com o caso em apreço, pois o referido acórdão versa sobre um acidente de trabalho mortal em que se discutia a qualidade de beneficiária da autora unida de facto nos termos e para os efeitos do art.º 57.º, n.º 3 da NLAT. Tal questão não se coloca nos presentes autos, já que o que está em causa, não é a atribuição de uma pensão por morte, situação em que a recorrente por direito próprio teria direito à pensão e às demais prestações, mas sim, determinar quem em lugar do falecido sinistrado deve figurar no lado ativo da lide principal e nessa medida receber, por via sucessória as indemnizações a que haja lugar e que fazem parte do património do sinistrado, que se transferem para os herdeiros, mais precisamente para as duas filhas do sinistrado. Como se conclui na sentença recorrida, no caso em apreço “…a Requerente não é beneficiária do falecido, nem herdeira e a sua atuação nos autos quadra-se no âmbito da representação legal das filhas menores, habilitadas que são, neste incidente herdeiras de seu pai.” Improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 18 de junho de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira [1] C. P.C. anotado, 1º vol. 1980, 2º-234 |