Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
860/25.2T8BGC.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: PERSI
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de agosto, prevê que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e também define um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
II - A obrigação de integração dos devedores no PERSI aplica-se aos contratos de crédito referidos no referido diploma que ainda estejam em vigor em 01.01.2013 desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos mesmos.
III - Para se eximir à referida obrigação incumbe à exequente alegar e provar que a cessação do contrato de crédito ocorreu em data anterior a 01.01.2013.
IV - Nos casos em que a instituição de crédito esteja obrigada a integrar o cliente no PERSI, e não demonstre tê-lo feito, não se mostra verificada uma das condições objetivas para a instauração de ação (declarativa ou executiva) para obtenção do seu crédito ocorrendo uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

EMP01... - STC, S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., instaurou em 05.07.2025 a presente Execução para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo ordinário, contra AA, residente na Quinta ..., ..., apresentando como título executivo uma livrança no valor de € 12.950,70 subscrita pelo executado, a qual se venceu em 21.06.2025.
Esta livrança foi dada para garantia de boa execução do contrato de crédito ao consumo celebrado em ../../2007 entre o Banco 1.... e o executado. Em face do incumprimento definitivo e respetiva mora a exequente - que sucedeu nos créditos de EMP02..., S.A.R.L., que por sua vez sucedeu nos créditos do Banco 2..., S.A., que por sua vez sucedeu nos créditos do Banco 1... - procedeu ao preenchimento da referida livrança.
Junta missiva datada de 11.06.2025 dirigida ao executado, cujo assunto é a “Resolução por incumprimento e interpelação para pagamento de livrança”, e onde se lê o seguinte:
“Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito AA - ... ...88, informamos que o mesmo se encontra definitivamente resolvido.”
Neste seguimento, cumpre-nos informar V/ Ex.ª. de que em 21 de junho de 2025 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita /avalizada por V/ Ex.ª., dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, sendo o montante atual em dívida de € 12.950,70 (…).” (sublinhado nosso).
Apresentado este título de crédito a pagamento o mesmo não foi pago.
*
Em 13.07.25 foi proferido o seguinte despacho: 
«Notifique-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias e querendo, o seguinte:
- se pronunciar sobre a necessidade de integração do Executado no PERSI - artigos 2.º, n.º 1, e 12.º a 21.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro;
- comprovarem a efectiva integração daquele no procedimento referido - artigo 12.º, n.ºs 1 e 4, e 17.º, n.º  3, do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro; e
- na sua falta, pronunciar sobre a respectiva excepção inominada de (im)procedibilidade - artigo 18.º, n.ºs 1, alínea b), do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.»
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A exequente, por requerimento de 06.11.2025 alegou que o regime do PERSI não tem aplicação ao caso concreto nos termos do art. 39º do Dec.-Lei n.º 227/2012 porquanto, à data da entrada em vigor deste diploma legal, o contrato de crédito sub judice já havia sido resolvido em 06.02.2012 com fundamento em incumprimento ocorrido em agosto de 2011 com o consequente preenchimento da livrança dada como título executivo.
Mais procedeu à junção aos autos da cópia de quatro cartas que alegou terem sido remetidas ao executado:
(i)carta datada de 05.08.2011, cujo assunto é “Regularização do contrato nº (…)”, onde se lê: “Este contrato (…) encontra-se, na presente data, com um montante em incumprimento, incluindo juros de mora/penalizações, de 188,20€. (…) Para não se agravar ainda mais o valor da dívida e poder regularizar a situação em definitivo, solicitamos o pagamento do montante em dívida até ao dia ../../2011. (…)”;
(ii) carta datada de 09.11.2011, cujo assunto é “Regularização do contrato nº (…)”, onde se lê: “(…) ainda se encontra por regularizar o valor em dívida (…) no total 188,16 (…). Informamos que nesta data o processo transitou para a gestão do Núcleo de Recuperação Externa (…). Se até à data de 18/11/2011 se mantiver o incumprimento, enviaremos o processo para o nosso departamento de Contencioso (…)”;
(iii) carta datada de 07.01.2012, cujo assunto é “Regularização do contrato nº (…)”, onde se lê: “Vimos (…) comunicar que o processo de CI - Crédito Individual de que é titular, se encontra já em fase de Contencioso. (…) verificamos que a situação de incumprimento não foi ainda regularizada. Deste modo, e a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efectuado o pagamento do valor em mora de 568,12 €, o contrato acima referido será denunciado. Informamos ainda que, caso não seja pago o montante em dívida no prazo acima indicado, se procederá ao Preenchimento da Livrança (…), não nos restando outra alternativa senão a do recurso à via judicial (…)”; (sublinhado nosso)
(iv) carta datada de 06.02.2012, cujo assunto é “Regularização do contrato nº (…)”, onde se lê: “(…) a falta de pagamento continua a verificar-se. Pelo exposto não nos resta outra alternativa que não seja o recurso à via judicial, como forma de procedermos à cobrança coerciva da totalidade do valor em dívida, procedimento que iremos adoptar de imediato e sem qualquer outro aviso (…)”.
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Em 14.11.2025 foi proferido o seguinte despacho: 
«Verifica-se que a Exequente juntou comunicações ao Executado para resolução do contrato.
Não junta, porém, qualquer outro elemento que indicie (independentemente de serem missivas, correio eletrónico, entrega em mão ou outro similar) que aquelas chegaram ao poder dos destinatários.
A resolução (um dos modos possíveis de extinção dos contratos) opera por meio de declaração unilateral, recetícia, do credor que, nos termos do artigo 224.º do Código Civil, só produz efeitos quando chega ao destinatário ou deste é conhecida.
Para tal, ou seja, para que haja uma mínima apreciação liminar positiva da desobrigação de integração e extinção do PERSI (com fundamento na válida resolução contratual antes da entrada em vigor da Lei 227/2012), tem-se que será sempre necessária a junção de prova nesse sentido, sendo que (face ao caso concreto) a mera junção de missivas não é suficiente, pois nenhum outro elemento evidencia, pelo menos, a sua efetiva remessa ou tomada de conhecimento do executado.
Nestes termos, notifique-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovativo(s) do envio das comunicações juntas, ou documento simular, que demonstre, ainda que indiciariamente, o conhecimento do executado da resolução contratual.» (sublinhado nosso)
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Por requerimento de 24.11.2025 a exequente respondeu alegando que, «a lei não determina a obrigatoriedade quanto ao formato da declaração a informar a resolução do contrato, podendo a mesma ser comunicada por carta, e-mail, ou outra forma, desde que tal declaração negocial chegue ao poder ou conhecimento do seu destinatário. (…) Pelo que, quanto ao caso concreto, tendo sido enviadas missivas ao Executado a informar a resolução do contrato, não é exigível diligências adicionais, por forma a provar a receção das mesmas pelo seu destinatário, isto é, aquelas não teriam de ser remetidas com registo e aviso de receção.»
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Em 10.12.2025 foi proferida a seguinte decisão, que na parte que interessa reproduzimos:
“(…) Cumpre, assim, e atendendo ao estado dos autos, a aferir da eventual verificação da exceção dilatória decorrente da falta de integração do executado em Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI - DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro). 
(…)
A exequente alega que o regime do PERSI não tem qualquer aplicação ao caso concreto, nos termos do art.39º do DL n.º 227/2012, porquanto, à data da entrada em vigor deste diploma legal, o contrato de crédito sub judice já havia sido resolvido [06/02/2012], com o consequente preenchimento da livrança dada como título executivo e o seu vencimento.
(…)
O que significa que não estando provado que o credor efetuou a resolução [incumbindo o respetivo ónus à exequente art. 342º, nº 1 do Cód. Civil], o contrato em causa ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, logo, encontrava-se sujeito ao PERSI (cfr. art. 39º, nºs 1 e 2 daquele diploma), com a consequente obrigatoriedade do respetivo cumprimento - o que não ocorreu. 
Por isto, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo DL nº 227/2012, de 25/10, falta a condição objetiva de procedibilidade prevista no art. 18º, nº 1, al. b) daquele diploma, o que constitui exceção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar do requerimento executivo [art.º 551.º, n,.º 1, 576.º, n.º 2, 578.º, 726.º. n.º 2, al. b), 734.º do CPC].
*
Pelo exposto, julgando verificada a apontada exceção, decide-se: 
a) Indeferir liminarmente a presente execução, por verificação de exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso; (…)”
*
Não se conformando com esta sentença veio a Exequente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso é interposto, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, 10 de dezembro de 2025, a qual, decidiu julgar procedente - ex officio - uma exceção dilatória inominada de falta de demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, nos termos e para os devidos efeitos legais do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, tendo, consequentemente, indeferido liminarmente o requerimento executivo.
B. Salvo o devido respeito, a Exequente, aqui Apelante, não poderá perfilhar o disposto na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, por a mesma representar uma interpretação errónea da legislação aplicável aos concretos factos vertidos na presente ação.
C. O Tribunal a quo considerou que não se encontra provado nos autos que, de facto, as missivas referentes à resolução do Contrato de Crédito ao Consumo foram enviadas/recebidas pelo Embargante, pelo que o referido contrato ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do PERSI: “(…)O que significa que, não estando provado que o credor efetuou a resolução [incumbindo o respetivo ónus à exequente art. 342º, nº 1 do Cód. Civil], o contrato em causa ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, logo, encontrava-se sujeito ao PERSI (cfr. art. 39º, nºs 1 e 2 daquele diploma), com a consequente obrigatoriedade do respetivo cumprimento - o que não ocorreu. Por isto, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo DL nº 227/2012, de 25/10, falta a condição objetiva de procedibilidade prevista no art. 18º, nº 1, al. b) daquele diploma, o que constitui exceção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar do requerimento executivo [art.º 551.º, n. º 1, 576.º, n.º 2, 578.º, 726.º. n.º 2, al. b), 734.º do CPC]. (…).”
D. Conclusão com a qual se discorda, pelos motivos que infra se explanarão.

Vejamos,
E. No âmbito da sua atividade bancária, o Banco 1..., S.A., atual Banco 2... S.A., celebrou um contrato de mútuo sobre a forma de empréstimo bancário, designado por “Crédito ao Consumo Banco 1...” com o nº ...54/...19, a 01 de fevereiro de 2007, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...88 e que atualmente assume o n.º ...14 com o Executado AA.
F. O contrato foi celebrado pelo valor de € 10.878,91 (dez mil, oitocentos e setenta e oito euros e noventa e um cêntimos) e deveria ser efetuado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
G. Para a garantia do cumprimento das suas obrigações, o Executado assinou uma livrança em branco, estando o Banco mutuante, e a aqui Credora, em virtude das cessões de créditos operadas, autorizada a preenchê-la de acordo com o valor em dívida, em consonância com exposto no pacto de preenchimento, presente nas condições particulares do contrato:
Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas V.Exa.(s)
entrega(m) ao Banco 1... uma livrança com a cláusula “não á ordem” subscrita por
AA     NIF ...39
Livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os
fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida,
comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu
preenchimento.
Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições
em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato.
H. O Executado deixou de pagar o empréstimo, ficando em dívida o capital de € 4.574,40 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos).

Assim sendo,
I. No caso dos presentes autos, o contrato celebrado entre o Banco 2..., S.A. e o cliente bancário BB foi incumprido, contudo, a instituição de crédito Banco 2..., S.A., a Cedente, não integrou o cliente bancário, ora Executado, em PERSI, em virtude de o contrato ter sido resolvido em momento prévio à entrada em vigor de tal regime.
J. Foram remetidas várias missivas ao Executado a informar do incumprimento, interpelando-o para a regularização do pagamento da dívida (vide missivas datadas de 05 de agosto de 2011; 09 de novembro de 2011 e 07 de janeiro de 2012), sendo que, em 06 de fevereiro de 2012, foi remetida uma última carta ao Executado, a informá-lo da resolução do contrato, por incumprimento das obrigações contratuais.
K. A aplicabilidade do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor do diploma, tem como pressuposto que o contrato permaneça em vigor, o que não se verificou.
L. À data da entrada em vigor do referido D.L., o contrato em causa já encontrava vencido e resolvido, com fundamento no incumprimento contratual- o incumprimento operou em agosto de 2011 e o Contrato de Crédito ao Consumo foi resolvido em 06 de fevereiro de 2012, o que se encontra documentalmente provado, com a respetiva junção de missivas aos presentes autos, isto é, quando o Executado entrou em incumprimento e quando o contrato foi resolvido com base no incumprimento contratual, ainda não vigorava o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012.
M. Contudo o Tribunal a quo entende que, não se encontra demonstrado que o Credor efetuou a comunicação inerente à resolução do Contrato de Crédito ao Consumo: “(…) Isto é, fica por demonstrar que tenha ocorrido a comunicação da alegação resolução ao devedor e, ainda, a data dessa mesma resolução (mormente, se, efetivamente, ocorreu em data anterior à entrada em vigor do DL. n.º 227/2012). Ónus que incumbia à exequente. (…)”
Vejamos,
N. Sobre este assunto, vejam-se os artigos 434.º, n.º 1 e 224.º, n.º 1 do Código Civil, sendo que, a Lei não determina a obrigatoriedade quanto ao formato da declaração a informar a resolução do contrato, podendo a mesma ser comunicada por carta, e-mail, ou outra forma, desde que tal declaração negocial chegue ao poder ou conhecimento do seu destinatário, em última ratio, até poderia ser efetuada verbalmente, na ausência de determinação legal que concretize o meio para efetivar tal declaração.
O. Resultando, aliás, da praxis bancária o envio de cartas simples para o domicílio convencionado com os clientes bancários- o que veio a suceder, isto é, as cartas foram remetidas para a morada indicada ao Banco pelo Executado, o que não corresponde a um facto público e notório,
P. Pelo que, caso as cartas remetidas não tenham sido recebidas pelo Executado, a culpa não será da Exequente, visto que o primitivo Credor diligenciou, no sentido de as remeter para a morada conhecida daquele (a que foi pelo mesmo indicada ao Banco).
Q. Por maioria de razão, se a Lei não determina o formato específico inerente à integração e extinção do PERSI, exigindo que se trate apenas de “formato duradouro”, parece-nos excessivo, face à legislação em vigor e ao raciocínio lógico do legislador, que alguma jurisprudência venha impor exigências adicionais quanto à plenitude e eficácia da comunicação referente à resolução dos contratos que são feitas mediante o envio de cartas simples.
R. Cairíamos na ilógica situação de as cartas de integração e extinção do PERSI poderem ser remetidas em formato simples e as cartas de resolução do contrato terem exigências excessivas quanto à prova da sua concreta receção pelos interlocutores.
S. Tal raciocínio, para além de extravasar largamente a letra da Lei, revela-se, com todo o devido respeito, ainda mais aberrante, atendendo a que a falta de integração em PERSI não pode ser sanada por via judicial, ao contrário da resolução contratual, que tanto poderá ser feita por via extrajudicial, em momento prévio à proposição da ação executiva, como, nessa inexistência, por via judicial, com a citação do Executado, no âmbito dos autos.
T. Ao Banco incumbia a expedição das cartas, que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos, e não a prova da sua receção por parte do Executado.
U. Da mesma forma, se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de um determinado meio ou a juntar elementos adicionais de prova das comunicações, tê-lo-ia consagrado expressamente, pelo que, as cartas de resolução do contrato teriam de valer como princípio de prova de que o Contrato de Crédito ao Consumo já não estava em vigor aquando da entrada em vigor do regime PERSI, não sendo, portanto, este aplicável ao caso sub judice.
Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas se advoga por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá,
V. Mais se entende, ter sido prematuro concluir, pela verificação de uma exceção dilatória insuprível, sem a oportunidade de, numa subsequente fase processual, em audiência de julgamento, poder ser produzida a prova ainda em falta, nomeadamente com recurso a testemunhas.
W. Pelo que se conclui que as cópias das cartas, que foram juntas pela Recorrente, deveriam ser consideradas como princípio de prova documental desse envio, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas e deveria, o Tribunal a quo, ter atendido à rateio legis da Lei, não onerando desmesuradamente o Cedente.
X. Assim sendo, encontra-se provado documentalmente, a existência de missivas de resolução do contrato, tendo o mesmo ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do regime PERSI e,nessa sequência, este não é aplicável ao presente caso.
Y. Face ao exposto, não pode considerar-se verificado qualquer falta e bem assim qualquer exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determinasse a extinção da instância.
Z. Concluindo-se que, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Pugna pela revogação da decisão recorrida.
*
O executado foi citado para os termos da execução e recurso e não apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a única questão a decidir é saber se condição objetiva de procedibilidade prevista no art. 18º, nº 1 b) do Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, é exigível na presente execução.
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II - Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
*
Nos presentes autos a recorrente insurge-se contra o despacho de indeferimento liminar de 10.12.2025 que entendeu que, em face da falta da condição objetiva de procedibilidade prevista no art. 18º, nº 1 b) do Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, ocorre uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

Vejamos.
A) Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro (alterado pelo Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de agosto)
Este diploma estabeleceu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão das situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento no âmbito de contratos de crédito aí previstos (art. 1º, a) e b), 2º).

Lê-se no preâmbulo deste diploma:  
“A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.  
Prevê que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e também define um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
O PERSI é um procedimento pré-judicial que visa a composição do litígio por acordo e tem três fases:
(i)a fase inicial, prevista nos art. 13º e 14º, segundo a qual, No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito mutuante informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, (…) desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado e Mantendo-se o incumprimento (…) o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa, sem prejuízo das situações em que está obrigada a iniciar tal procedimento; (sublinhado nosso)
(ii) a fase de avaliação e proposta, prevista no art. 15º, na qual A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, ao invés, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. Posteriormente comunica ao cliente o resultado da avaliação desenvolvida ou apresenta-lhe uma ou mais propostas de regularização;
(iii) a fase (eventual) de negociação, prevista no art. 16º, que se abre se o cliente bancário recusar as propostas apresentadas ou proponha alterações, podendo a instituição, considerando existirem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresentar uma nova proposta de regularização.
As garantias que são dadas ao cliente bancário estão previstas no art. 18º onde se lê o seguinte:
1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…) (sublinhado nosso).
O PERSI é, assim, um mecanismo de proteção dos clientes bancários e consumidores (cuja noção está prevista no art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de julho, diploma que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor) que obsta a que as instituições de crédito possam desencadear de imediato os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos. Pretende-se obrigar as instituições bancárias credoras a tentar salvar o contrato caso o cliente disponha de condições de capacidade financeira para o cumprir.

Nos casos em que a instituição de crédito esteja obrigada a integrar o cliente no PERSI, e não demonstre tê-lo feito, não se mostra verificada uma das condições objetivas para a instauração de ação (declarativa ou executiva) para obtenção do seu crédito ocorrendo uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso (art. 576º, nº 1 e 2, 577º e 578º do C.P.C.).
Neste sentido vide, entre outros, Acórdão da R.P. de 09.05.2019 (Judite Pires), 14.01.2020 (Ana Lucinda Cabral), de 25.11.2024 (Eugénia Cunha), desta R.G. de 29.10.2020 (Raquel Baptista Tavares, no qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta), in www.dgsi.pt.
*
B) Da aplicabilidade do diploma no tempo
Nos termos do art. 40º o acima mencionado diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

E dispõe art. 39º:
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
(…)
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º. (sublinhado nosso)
Deste preceito resulta a obrigação de integração dos devedores no PERSI aplica-se aos contratos que ainda estejam em vigor em 01.01.2013 desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito por ele abrangidos ou, a contrario, apenas a resolução do contrato de crédito ocorrida antes de 01.01.2013 exime a instituição de crédito da obrigação de integrar o cliente no PERSI.
Neste sentido vide, entre outros, Acórdão do S.T.J. de 19.02.2019 (Acácio das Neves) e da R.E. de 09.04.2025 (Manuel Bargado).
*
C) Caso sub judice
No caso em apreço encontramo-nos perante um contrato de crédito ao consumo celebrado pelo B.E.S. e o ora executado em 01.07.2007 (art. 2º, nº 1 c), 3º a) e c)).
1.
Contrariamente ao defendido pela Recorrente, esta não logrou provar que na data da entrada em vigor do mencionado Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, isto é, em 01.01.2013, o contrato em causa já tivesse sido declarado resolvido.
Vejamos.
Caso a prestação devida não tenha sido efetuada no tempo devido, mas continuar a ser possível, o devedor constitui-se em mora (art. 804º nº 2 do C.C.).
Como é sabido a mora converte-se em incumprimento definitivo nas seguintes situações:
- se, durante a mora, o credor concede ao devedor um prazo suplementar final razoável para cumprir - interpelação admonitória - e este, mesmo assim, não cumpre (art. 808º, nº 1 2ª parte do C.C.);
- se, durante a mora, o credor perde interesse na prestação, o que se verifica quando a mesma deixa de ter utilidade para si, o que é apreciado objetivamente à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade, não bastando que apenas já não a queira ou que diga que já não está interessado nela (art. 808º, nº 1 1ª parte do C.C.);
- quando o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir - declaração de não cumprimento - e o credor, em face disso, considera a obrigação definitivamente incumprida;
- e ainda quando a obrigação se tornou supervenientemente impossível.
Apenas o incumprimento definitivo é fundamento para declarar resolvido o contrato nos termos do art. 436º nº 1 do C.C..
Revertendo ao contrato em análise verificamos que das missivas de 05.08.2011 e 09.11.2011 resulta que o ora executado se encontrava em mora, pois a sua obrigação não havia sido pontualmente cumprida, mas a mesma continuava a ser possível.
Através da missiva de 07.01.2012 a instituição de crédito fez uma interpelação admonitória, pois concedeu ao ora executado um prazo razoável para cumprir. Mais acrescentou que “o contrato (…) será denunciado” e “se procederá ao Preenchimento da Livrança”.
Não tendo procedido ao pagamento em falta a mora converteu-se em incumprimento definitivo, mas, de modo algum, resulta desta carta uma declaração resolutiva.
Com efeito, não se refere que, findo o prazo concedido, o contrato seria considerado resolvido, mas apenas que no futuro seria resolvido (a expressão denúncia foi aí incorretamente usada). É esta a interpretação que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, pode deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que imperfeitamente expresso (art. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do C.C.).
Da carta de 06.02.2012 não se retira igualmente qualquer declaração que comunique ao executado a resolução do contrato em causa.
A única declaração resolutiva junta aos autos é aquela datada de 11.06.2025 que foi junta com o requerimento executivo (veja-se que no assunto da mesma se lê “Resolução por incumprimento” e no texto “o mesmo se encontra definitivamente resolvido”).
Assim sendo, conclui-se que, na data da entrada em vigor do diploma em causa, o contrato de crédito estava em vigor pelo que estava a instituição de crédito obrigada a integrar o cliente no PERSI.
A este propósito lê-se no Ac. desta Relação de 18.01.2024 (Sandra Melo), in www.dgsi.pt: “(…) a exceção dilatória inominada decorrente da preterição da integração dos devedores bancários em PERSI opera nos casos em que tenha sido efetuada a notificação admonitória aos faltosos em data anterior à data da entrada em vigor do DL 227/2012, desde que nessa data ainda não tivesse sido efetuada a notificação de declaração de resolução do contrato.”
2.
Ainda que se entendesse que alguma das missivas datadas dos anos de 2011 e 2012 fosse uma declaração resolutiva a mesma só produziria efeitos quando chegasse ao poder do declaratário ou dele fosse conhecida (art. 224º do C.C.).
Incumbia, assim, à exequente - por forma a demonstrar que não estava obrigada a recorrer ao PERSI e que podia instaurar a presente ação executiva - o ónus da prova da existência da declaração resolutiva, seu envio, que a mesma tinha chegado ao poder do destinatário ou tivesse sido efetivamente recebida.
Mas a exequente também não logrou fazer esta prova.
E, não o tendo feito, ter-se-á que concluir que estava obrigada a recorrer ao PERSI (com a integração do devedor e a comunicação da extinção do procedimento por persistir o incumprimento).
Defende a exequente que a comunicação da resolução pode ser provada através de outros meios sem ser com o recurso à carta registada com aviso de receção. Não se percebe esta alusão porque o tribunal recorrido não exigiu tal forma.
De qualquer modo sempre se dirá que nos encontramos perante uma prova que tem de ser efetuada com o requerimento executivo ou na sequência de convite ao aperfeiçoamento pelo que deve revestir uma forma que seja suscetível de ser comprovada nesse momento e desse modo.
Mais importa assinalar que a exequente nenhuma outra prova juntou ou requereu limitando-se a afirmar que o simples envio das cartas era suficiente.
Não se percebe a afirmação da possibilidade da prova da resolução ser efetuada em julgamento através de prova testemunhal - prova que nem sequer requereu - uma vez que, como é sabido, a tramitação da ação executiva não comporta, pela sua própria natureza, qualquer julgamento e não há forma de condicionar o despacho liminar à eventual dedução por parte do executado de oposição à execução mediante embargos onde tal julgamento pudesse ter lugar.
3.
Em conclusão, sendo o recurso ao PERSI condição de admissibilidade da presente ação executiva, incumbia à exequente o ónus da prova da não vigência do contrato de crédito e, consequentemente, da não obrigação desse recurso.
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Por todo o exposto, conclui-se pela verificação de exceção dilatória inominada, não suprível, de conhecimento oficioso que fundamenta o despacho de indeferimento liminar recorrido nos termos dos art. 18º, nº 1 b) do Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, e art. 726º, nº 2, b), 552º, nº 1, 576º, 1 e 2, 578º do C.P.C..   
Improcede, assim, a presente apelação.
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As custas são da responsabilidade da recorrente em face do seu decaimento (art. 527º do C.P.C.).
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Sumário - 663º nº 7 do C.P.C.:
[…]
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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 24/09/2026

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Raquel Baptista Tavares
                José Cravo