Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
160/21.7T8BGC-A.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- De acordo com o disposto nos artigos 733º nº 4 e 827º do CPC, quando a execução embargada prossiga, não pode o credor reclamante obter a entrega do imóvel, o título de transmissão, e o subsequente registo, na pendência dos embargos, sem prestar caução – direito do credor reclamante a exercer na execução (ou não).
II- Mesmo que se encontrasse caucionada a quantia pela qual o imóvel foi “adjudicado” à exequente no leilão eletrónico (como credora reclamante no outro processo), não poderia ela fazer o abatimento do valor do imóvel à quantia exequenda nestes autos, enquanto não estivessem decididos, em definitivo, os embargos.
III – O termo “adjudicação” empregue com o sentido de ato onde se apura o resultado do leilão eletrónico, tem um significado distinto do termo “adjudicação” utilizado no art.º 827.º do CPC, referido substancialmente ao ato de adjudicação dos bens vendidos, que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais, e exercido o direito de preferência.
IV- O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, para ocorrer no caso concreto, pressuporia um primeiro comportamento da exequente gerador de confiança aos executados; a adesão dos mesmos a esse facto; comportamentos dos executados decorrentes do facto gerador de investimento de confiança; e um comportamento da exequente contraditório ao inicial, sendo que tais pressupostos teriam ainda de se concretizar numa gravidade e ofensa merecedora da tutela do direito, como é exigido no art.º 334º do CC, ao impor que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AA e BB, executados nos autos principais, vieram deduzir oposição à execução mediante embargos de executado e oposição à penhora contra Banco 1..., C.R.L., pedindo a extinção da execução, o levantamento das penhoras, e a condenação da Exequente por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor dos Executados, a título de reembolso integral de todas as despesas e satisfação de todos os prejuízos sofridos como consequência direta e indireta da má fé daquela.
*
Para tal alegaram em síntese, que a obrigação exequenda no valor de € 1.071.888,69 é inexistente, porque com a adjudicação, pelo valor de € 874.798,75, do prédio misto descrito na CRP sob o n.º ...72 na execução n.º 144/09.3TBMCD, a exequente/embargada apenas será credora dos executados/embargantes de um crédito no montante de € 164.133,00; que a penhora dos três bens imóveis requerida pela exequente/embargada mostra-se desproporcional, atendendo ao valor da dívida de € 164.133,00; que a exequente/embargada violou os deveres bancários que sobre si impendiam, por não ter atuado com elevados níveis de competência técnica; e que a exequente/embargada atuou em abuso de direito, não só porque indicou como quantia exequenda um valor superior ao que lhe era devido, como requereu a penhora de bens cujo valor global excede essa quantia exequenda.
Deduziram ainda oposição à penhora, defendendo que a penhora dos três prédios se mostra excessiva, porque o valor a atender a título de quantia exequenda deveria ser de € 164.133,00, e  não de € 1.071.888,69; e que o valor atribuído a cada um desses bens pela exequente/embargada mostra-se irrisório em face do seu valor de mercado.
Mais requereram a suspensão da execução, alegando que a sua prossecução porá em causa a sua solvabilidade.
*
A Exequente/embargada apresentou Contestação, impugnando todos os factos alegados nos embargos (que se mostram contrários aos que foram alegados no requerimento executivo).
Pugna pela improcedência dos embargos.
*
Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):
“Por todo o exposto, decido:
a) Julgar totalmente procedente a oposição à execução e à penhora deduzida pelos Executados AA e BB e, por consequência, determino a extinção da execução e o levantamento das penhoras efectuadas;
b) Condenar a Exequente Banco 1..., C.R.L., por litigância de má fé, a pagar uma multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) UC’s, e numa indemnização no valor correspondente à taxa de justiça paga pelos Executados, acrescido da importância de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);
c) Indeferir o pedido formulado pela Exequente de condenação dos Executados, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa e de indemnização à parte contrária.
Custas pela Exequente/embargada (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
Registe e notifique.
Dê conhecimento da presente sentença ao Sr. Agente de Execução tendo em vista a extinção do processo executivo”.
*
Não se conformando com a decisão proferida dela veio a exequente/embargada interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A - Quanto à matéria de facto
1. Considerando os depoimentos das testemunhas CC, DD (nos minutos supra identificados e dados aqui por reproduzidos), os factos provados 27 a 40 e 57 e o título de transmissão, o valor da dívida exequenda situava-se à data do requerimento executivo no montante de Eur. 1.071.888,69, pelo que deve ser julgado como provado o ponto 5 do elenco dos factos julgados como não provados, concretamente: - € 1.071.888,69 era o montante em dívida à data da propositura da acção;
2. Considerando os depoimentos testemunhais referidos na conclusão anterior e os factos provados 28 a 39, sempre se dirá que deve ser julgada como provada a matéria de facto constante nos artigos 10.º a 17.º da contestação da Exequente, nos termos infra sumarizados: A Exequente não deduziu o valor do imóvel identificado no ponto 26 do elenco dos factos provados à quantia exequenda, uma vez que considerou que: (i) ainda não existia título de adjudicação; (ii) ainda se encontrava pendente um recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos/embargantes nessa mesma ação, o que poderia influir na satisfação do crédito da Exequente; e (iii) desconheciam-se todos os encargos e custas processuais que apenas a final poderiam ser calculados.
3. A matéria vertida no ponto 50 é meramente conclusiva e não factual, razão pela qual, requer-se desde logo que seja o “facto” provado 50 retirada do elenco da matéria de facto julgada como provada e como não provada.
4. Caso não seja procedente o referido na conclusão anterior, considerando o facto provado 39 e o doc. 2 junto com os embargos de executado, resulta que caso tivesse sido paga a caução necessária à adjudicação do imóvel na pendência dos embargos naqueles autos (com os custos associados) o montante da dívida em causa nos presentes autos não iria reduzir automaticamente, porque com o pagamento da caução o património da Exequente manter-se-ia inalterado, razão pela qual deve o ponto 50 da matéria de facto dada por provada ser julgado como não provado.
5. Considerando o extrato de conta de fls. 352v-334, o alegado no artigo 22.º do requerimento de 14.09.2022, e a documentação aí junta, os requerimentos juntos aos autos a atualizar a dívida a 01.09.2022, a 06.02.2023, a 14.04.2023 e a 02.06.2023, bem como o disposto nos docs. 1, 3, 4 e 5 (acima devidamente identificados e transcritos, o que se dá aqui por reproduzido), é inequívoco que as quantias retiradas diretamente da conta bancária em apreço foram retiradas nos termos contratualmente acordados pelas partes, razão pela qual devem ser alterados os pontos 61 e 65 do elenco da matéria de facto julgada como provada para a seguinte redação: 61. De Janeiro de 2021 a Agosto de 2022, a sociedade mutuária fez os pagamentos à Exequente constantes dos extractos de conta juntos a fls. 325v-334, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por conta de juros, comissões e impostos contratualmente devidos, no montante global de € 65.270,42. 65. A Exequente cobrou extrajudicialmente à sociedade mutuária despesas judiciais, debitando-as da respectiva conta bancária, nos termos contratuais, designadamente o valor de € 905,50 a título de despesas do apenso da reclamação de créditos da execução n.º 144/09.3TBMCD, e o valor de € 506,00, a título de despesas do presente processo executivo.
6. Da análise do requerimento e respetiva documentação juntos aos autos a 02.06.2023 em conjunto com os depoimentos das testemunhas CC e EE (aos minutos identificados nas alegações supras e que se dão aqui por reproduzidos), resulta manifesto que a dívida exequenda era de Eur. 164.928,51 à data de 23.05.2023, e que à data da inquirição da testemunha EE a dívida exequenda era já de Eur. 188.265,00, razão pela qual deverá o ponto 10 da matéria de facto dada como não provada ser considerado, ao invés, aditado ao elenco da matéria de facto dada por provada, porém com a seguinte redação: - a dívida ascende, reportado ao cálculo realizado com referência a 23.05.2023, junto com o requerimento de 02.06.2023, ao valor global de € 164.928,51, melhor discriminado no ponto 63 do elenco da matéria de facto julgada como provada. - a dívida ascende actualmente, reportado ao cálculo realizado com referência a 27.06.2024, ao valor global de € 188.265,00.
7. Atentos os depoimentos das testemunhas EE e FF (supra melhor identificados e transcritos), os requerimentos de 01.09.2022, 06.02.2023, 14.04.2023 e 02.06.2023, o facto provado 57, bem como as posições mantidas ao longo dos autos (incluindo na sua contestação), devem os pontos 45 e 46 do elenco da matéria de facto ser alterados, nos termos seguintes: 45. Apesar de instada pela sociedade mutuária, após a adjudicação do activo, a indicar-lhe o valor em falta das prestações, o valor da dívida remanescente e as condições para pagar o restante valor do crédito, a informação prestada pela Exequente não teve em consideração a adjudicação do activo em leilão, uma vez que entendeu que apenas com a emissão do título de transmissão poderia imputar o valor do prédio à dívida. 46. Aliás fê-lo várias vezes ao longo do processo, uma vez que sempre que respondeu ao Tribunal quanto ao valor atualizado em dívida, fê-lo tendo em consideração que apenas com a emissão do título de transmissão poderia imputar o valor do prédio à dívida.
8. Conforme o depoimento da testemunha FF (supra melhor identificado e parcialmente transcrito), os bens imóveis entregues à hipoteca em 2013/2014, para reforço de garantia, foram devidamente avaliados, como são sempre, tendo as avaliações sido feitas com o conhecimento do Executado AA e os resultados dessas avaliações foram do seu conhecimento, pelo que deve o ponto 52 do elenco da matéria de facto dada por provada ser dado, ao invés, por não provado.
9. Considerando a matéria de facto dada como provada no ponto 9 e a avaliação pericial de avaliação junta aos autos a 05.03.2023, que considerou o valor de Eur. 234.000,00 para o imóvel com o artigo matricial ...18, resulta a existência de lapso evidente e manifesto, pelo que deve o ponto 55 do elenco da matéria de facto ser alterada para a seguinte redação: 55. O prédio urbano identificado em 9.i) tem o presumível valor de mercado de, pelo menos, € 234.000,00.
10. Considerando a posição das partes nos requerimentos juntos aos autos a 18.01.2023 (ponto 6) e a 06.02.2023, bem como o registo de cancelamento da penhora constante nos autos principais a 20.02.2023, sempre se dirá que deve o ponto 62 do elenco da matéria de facto julgada como provada ser alterado para termos semelhantes ao ponto 54, nos termos seguintes: 62. O prédio urbano identificado em 9.i), foi vendido pelos Executados pelo montante de Eur. 140.000,00, na pendência da presente acção, com a anuência da Exequente, tendo os mesmos procedido à entrega àquela, em 28.03.2023, da quantia de € 95.610,71 por conta da dívida, da qual foi imputada por aquela a importância de € 13.290,31 para pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida.
11. Perante o vertido na ata da audiência prévia realizada em 05.01.2022, o imóvel identificado como verba 1 no auto de penhora de 05.05.2021 com a referência ...06, o valor patrimonial de Eur. 24.146,85 de tal imóvel, o montante entregue à Exequente (Eur. 20.000,00), bem como a posterior avaliação pericial e venda do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89 em 2023 pelo montante de Eur. 140.000,00, torna-se manifesto que o imóvel vendido em 2021 foi o inscrito na matriz sob o artigo ...55, pelo que deve o facto provado 54 ser corrigido nos termos seguintes: 54. O prédio urbano identificado em 9.ii), foi vendido pelos Executados na pendência da presente acção, com a anuência da Exequente, tendo os mesmos procedido à entrega àquela, em 28.07.2021, da quantia de € 20.000,00 para abatimento da dívida.

B - Quanto à matéria de direito
12. O Tribunal a quo considerou existir abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que (i) a Recorrente “recusou-se” a realizar o depósito do preço e/ou a pagar caução, (ii) recusou-se a informar do montante remanescente da dívida e (iii) indicou para penhora três prédios urbanos por valores inferior ao valor de mercado.
13. A Exequente jamais acordou de forma prévia com os Embargantes AA e BB, que para abater a dívida iria realizar uma proposta de compra via leilão quanto ao imóvel propriedade da sociedade comercial EMP01..., Unipessoal, Lda.; que caso a sua proposta fosse aceite, iria de imediato pagar caução e depósito quanto a tal proposta; que, apesar de o seu património ir ser reduzido em face de um eventual depósito ou caução, que ainda assim iria considerar desde logo reduzida a dívida dos Embargantes pelo valor global da proposta apresentada.
14. Na verdade, a posição da Embargante quanto ao pagamento de depósito e/ou caução foi sempre a mesma e sempre foi transmitida de forma clara e expressa no âmbito do processo n.º 144/09.3TBMCD, como resulta dos pontos 30 a 39 da lista de factos dados como provados e da decisão correspondente ao doc. 2 junto com os embargos de executado.
15. Perante os factos alegados nos artigos 6.º a 9.º dos embargos, a Recorrente, na sua contestação apresentada em 02.09.2021, foi frontal nos artigos 10.º a 17.º, a referir que não deduziu o valor do imóvel à quantia exequenda uma vez que: (i) ainda não existiu título de adjudicação; (ii) ainda se encontrava pendente um recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos/embargantes nessa mesma ação; e (iii) desconheciam-se todos os encargos e custas processuais que apenas a final poderiam ser calculados.
16. Em sede de audiência prévia, realizada no dia 05 de janeiro de 2022, manteve a sua posição, que consignou em ata, e que complementou no requerimento junto aos autos pela Exequente a 01.09.2022, onde foi atualizada a evolução processual do processo n.º 144/09.3TBMCD, bem como foi reduzida a quantia exequenda.
17. Não resulta nem da posição extrajudicial nem da posição judicial da Recorrente qualquer ato contraditório entre si, nem qualquer exercício abusivo do seu direito.
18. Conforme resulta da alteração da matéria de facto supra e como decorre do doc. 2 junto com os embargos de executado e da decisão junta aos autos a 21.12.2021, a Recorrente não está, nem alguma esteve, obrigada a pagar depósito no seguimento do leilão, sendo que o pagamento de caução é um direito (e não um dever) que lhe assiste para, querendo, receber o imóvel antecipadamente.
19. A ratio legis da prestação da caução prevista no artigo 733.º do CPC não é conceder um benefício ao Executado, mas sim ao Exequente, benefício esse que comporta riscos que apenas ao mesmo cabe analisar e decidir.
20. Caso os Embargantes não paguem caução com vista a suspender a execução (o que não aconteceu no caso em apreço), o Exequente tem o direito (e não o dever) de, caso queira receber pagamento na pendência dos embargos, prestar caução idónea.
21. Como resulta da decisão proferida no processo n.º 144/09.3TBMCD - cfr. doc. 2 junto com os embargos de executado -, caso fosse para prestar caução, a mesma teria de ser prestada de forma que, caso os embargos fossem procedentes, existisse caução idónea para pagar à Executada o preço do negócio caso não fosse requerida ou viável a restituição do bem.
22. Caso tivesse sido pago o depósito ou a caução, o montante da dívida em causa nos autos não iria reduzir automaticamente, porque com o pagamento do depósito e/ou da caução o património da Exequente manter-se-ia inalterado, que apenas se iria incrementar aquando da decisão dos embargos e da devolução das quantias pagas a título de depósito e/ou de caução.
23. No mesmo sentido, caso o imóvel tivesse sido adquirido em leilão por um terceiro, mesmo que tivesse sido depositada a totalidade do preço nos autos, a Exequente jamais receberia de forma imediata o preço do negócio, atenta a pendência dos Embargos realizados.
24. Não existiram comportamentos contraditórios pela Recorrente, e mesmo que fosse pago o depósito e/ou caução jamais o valor da dívida exequenda nestes autos iria diminuir pelo valor de adjudicação do imóvel, pelo que dúvidas não podem haver que a Recorrente não agiu em abuso de direito.
25. Em sentido contrário, a executada no processo n.º 144/09.3TBMCD, apesar da falta de fundamento dos seus embargos, não se inibiu de interpor recurso e arrastar o referido processo executivo, o qual veio a terminar com a total improcedência dos embargos apresentados naqueles autos.
26. Os Embargantes nestes autos, atenta a sua relação com a sociedade em questão - o Executado AA era o gerente da sociedade mutuária, conforme resulta da matéria de facto julgada como provada -, bem sabiam da posição da aqui Recorrente quanto à não prestação de caução e da decisão de aguardar pela decisão final daqueles processos de embargo para proceder à adjudicação do imóvel identificado no ponto 26 do elenco da matéria de facto julgada como provada.
27. Porém, apesar de terem o direito a desistir do recurso, o certo é que não o fizeram, o que prolongou no tempo a adjudicação do aludido imóvel, e, nas palavras da sentença recorrida, não existiu desistência do recurso “porque não quis, podendo tê-lo feito”.
28. A não desistência do recurso é tão responsável pela delonga da adjudicação, como a decisão da Recorrente em aguardar pela decisão final dos embargos e de não pagar caução, ambos direitos (e não deveres) que assistem às partes.
29. Não podem os Recorrentes aceitar a referência do Tribunal a quo quanto a “razões de mera contabilidade”, quando a contabilidade tem regras específicas que todas as instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir, tendo particular relevância o disposto nos artigos 112.º, 114.º e 115.º do REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro).
30. Perante as regras legais e instruções aplicáveis, no caso de venda judicial/adjudicação de imóveis, deve ser considerada como data de aquisição a data do despacho de adjudicação, nos termos e para os efeitos do prazo a que se refere o artigo 114.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da aplicação da Instrução do Banco de Portugal n.º 120/96, sendo certo que após estar contabilisticamente refletida a aquisição do imóvel para reembolso em crédito próprio (que deve ser acompanhada da inscrição contabilística do respetivo reembolso), inicia-se a contagem do prazo de dois anos referido no aludido artigo 114.º.
31. Mesmo considerando as “meras” regras contabilísticas, não pode a  Recorrente simplesmente limitar-se a regularizar um crédito por reembolso, e apenas posteriormente incluir a aquisição do imóvel, sobre pena de estar a praticar um ato ilícito.
32. Considerando tudo o supra exposto, sempre se dirá que a Exequente não praticou qualquer exercício abusivo dos direitos a si concedidos.
33. Quanto à alegada falta de comunicação da dívida remanescente, atento o acima explanado, a Recorrente jamais considerou que com a aceitação da proposta realizada em leilão, no processo onde era Executada a EMP01..., Unipessoal, Lda., a dívida dos Embargantes iria automática e imediatamente reduzir, pelo que jamais entrou em contradição com os factos por si praticados.
34. Conforme resulta dos pontos 45 e 46 na redação supra proposta e o ponto 57 do elenco dos factos julgados como provados, a “falta de comunicação” da dívida “remanescente” prendeu-se com a data em que é possível abater o valor do imóvel à dívida, sendo certo que a Recorrente em 21.06.2022, com data valor de 18.04.2022, data da emissão a seu favor pelo agente de execução do título de transmissão, a Exequente procedeu à rápida imputação do valor do prédio adquirido na dívida da sociedade mutuária, uma vez que apenas naquela data a Exequente encontrava-se munida de título de aquisição e informações suficientes para calcular a dívida remanescente.
35. A Recorrente sempre agiu com o mesmo sentido e entendimento, de forma fundamentada, razão pela qual não aceita que quanto ao supra exposto exista abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
36. Quanto à “indicação para penhora de três prédios urbanos por valores inferiores aos valores de mercado”, cumpre salientar que foi a Exequente que, na contestação por si apresentada, requereu a avaliação dos bens imóveis, para dissipar as dúvidas que pudessem existir quanto ao seu valor, e insistiu por tal avaliação pericial e independente em sede de recurso.
37. Se é certo que a prova pericial não confirmou o valor indicado pela Exequente quanto a um dos bens, o certo é que o seu comportamento processual sempre foi a busca imparcial quanto aos valores dos bens.
38. Porém, cumpre clarificar o seguinte quanto aos aludidos imóveis: a. quanto ao imóvel identificado no ponto 9 i do elenco da matéria de facto julgada como provada (sobre o qual a Recorrente detinha apenas a 3.ª hipoteca), foi inicialmente atribuído pela Recorrente um valor no montante de Eur. 110.000,00 (facto provado 53). A pedido da Recorrente foi realizado relatório pericial de avaliação a 05/03/2023 tendo sido atribuído como valor de mercado de 234.000€ - porém, o certo é que tal imóvel já havia sido objeto de requerimento e autorização de venda pelo preço de Eur. 140.000,00, valor pelo qual foi efectivamente vendido de forma voluntária pelos Embargantes, foi requerido o registo de cancelamento da penhora a 20.02.2023, tendo a Exequente recebido o montante de Eur. 95.610,71, o qual foi abatido à dívida em 28/03/2023 - cfr. facto provado 62, especialmente na redação supra requerida; b. quanto ao imóvel identificado no ponto 9 ii do elenco da matéria de facto julgada como provada, foi inicialmente atribuído um valor no montante de Eur. 26.000,00. O aludido imóvel foi objeto de venda pelos Embargantes com a anuência da Exequente, foi requerido o cancelamento da penhora a 02.08.2021 (conforme resulta dos autos principais) tendo a mesma recebido Eur. 20.000,00 - cfr. facto provado 54.º, especialmente na redação supra requerida; c. já quanto ao imóvel identificado no ponto 51 do elenco dos factos julgados como provados, apenas foi julgado como provado que o mesmo foi objeto de prova pericial (conforme relatório junto aos autos a 09.06.2025) tendo sido avaliado no montante de Eur. 190.000,00.
39. Assim, considerando que: a. o valor em dívida à data da entrada do requerimento executivo ascendia a 1.071.888,69, conforme alteração da matéria de facto supra peticionada; b. quanto aos imóveis identificados no ponto 9 do elenco da matéria de facto julgada como provada, do valor de mercado resultante da venda efetiva dos imóveis pelos Embargantes, a Recorrente apenas recebeu o montante de Eur. 115.610,71, correspondente aos pagamentos de Eur. 20.000,00 e Eur. 95.610,71, tendo este segundo imóvel sido vendido pelo valor de Eur. 140.000,00 - factos provados 9, 54 e 62; e que c. o imóvel identificado no ponto 51 do elenco da matéria de facto julgada como provada foi avaliado em Eur. 190.000,00 - facto provado 56;
40. É forçoso concluir que não só os valores indicados pela exequente se encontravam acima do valor patrimonial dos imóveis constantes da caderneta predial urbana, como dos valores indicados não resultou qualquer contradição com qualquer comportamento anterior ou posterior pela Recorrente.
41. No caso concreto, atentos os valores de venda dos aludidos imóveis em 2021 e 2023, o valor conjunto dos mesmos apenas foi suficiente para garantir perante a Exequente o montante de Eur. 115.610,71 (Eur. 20.000,00 + Eur. 95.610,71), não tendo sido suficientes para garantir o capital de Eur. 200.000,00, e muito menos responsabilidades até Eur. 286.000,00.
42. Do comportamento da Recorrente quanto ao valor dado aos imóveis não resultou qualquer comportamento enquadrável como abuso de direito, muito menos na modalidade de venire contra factum proprium.
43. A discrepância de valores não decorreu de comportamentos contraditórios da Recorrente, nem dos comportamentos dos Embargantes resultou qualquer investimento de confiança quanto ao valor dos bens imóveis juridicamente relevante, tanto que solicitaram a autorização de venda por valor superior ao que foi autorizado.
44. Nos pontos 1 a 17 do elenco da matéria de facto julgada como provada é feito o enquadramento da origem da dívida, resultando manifesto que os embargantes incumpriram, de forma manifesta e reiterada, com as suas obrigações contratuais.
45. Apesar de a Recorrente não concordar com os cálculos apresentados pelo Tribunal a quo (conforme conclusões 52 e 53), o certo é que considerou o mesmo que, mesmo que fosse desde logo adjudicado o imóvel, à data da sentença permaneceria em dívida pelos Executados o montante de Eur. 89.663,45.
46. Quanto ao exercício do direito de crédito, não estamos, assim, perante um comportamento de total antijuricidade ou ilicitude, mas sim perante a prática de um direito válido e existente pela Recorrente, perante um incumprimento por parte dos Recorridos.
47. A Recorrente, perante os direitos que lhe assistiam, apresentou um requerimento executivo em momento em que a dívida existente era real, e, assim que existiram pagamentos posteriores e a adjudicação do imóvel, rapidamente atualizou a quantia exequenda com referência à data geradora de tais factos.
48. Assim, ainda que se considerasse que o exercício dos direitos da Recorrente foi realizado de forma abusiva (o que não se aceita e por mero dever de patrocínio se concebe), sempre se dirá que no caso concreto as consequências do comportamento abusivo jamais poderiam ser a total dispensa da quantia exequenda remanescente, que de acordo com os cálculos do Tribunal a quo ascenderia ao montante de Eur. 89.663,45, o que sempre se traduziria numa sanção desproporcionada.
49. Contudo, e como resulta das conclusões 52 e 53, a quantia exequenda era, à data de 27.06.2024, no montante de Eur. 188.265,00, que na presente data é superior por força das quantias entretanto vencidas, o que torna a condenação não só desproporcionada mas sim manifestamente desproporcionada.
50. A final, e mais a título de nota, dada a sua parca relevância para a justa composição do litígio, não pode a Recorrente deixar de consignar que não aceita a conclusão do Tribunal a quo, que tenha sido o modo como o direito da Recorrente foi exercido que “atirou” a sociedade comercial EMP01..., Unipessoal, Lda. para a insolvência, uma vez que, como resulta da sentença da insolvência junta aos autos principais e notificada às partes a 09.09.2024, foi a entrega do imóvel adjudicado (que apesar da adjudicação em abril de 2022, a entrega apenas ocorreu em 2024) no seguimento de penhora e adjudicação no processo 144/09.3TBMCD, que originou a insolvência da EMP01..., Unipessoal, Lda. e não o modo como o requerimento executivo foi apresentado nos presentes autos.
51. Considerando a matéria de facto cuja alteração se peticiona, concretamente a alteração dos pontos 5 e 10 da matéria de facto não provada para factos provados, e com o aditamento sugerido para o ponto 10, e sempre tendo em atenção a matéria de direito supra, é manifesto que à data da propositura da ação executiva a quantia em dívida ascendia ao valor global de Eur. 1.071.888,69.
52. Tal valor, no entanto, foi sujeito a abatimentos posteriores e, aquando da apresentação do requerimento datado de 02.06.2023, a dívida, reportada  ao cálculo realizado em 23.05.2023, ascendia ao valor global de Eur. 164.928,51.
53. Posteriormente, em cálculo realizado com referência a 27.06.2024, a dívida ascendia já ao valor global de Eur. 188.265,00.
54. Assim, uma vez que não existiu qualquer abuso de direito, deverá a execução prosseguir os seus ulteriores e usuais trâmites contra os Executados, até final, com manutenção das penhoras efetuadas e com a devida atualização quanto aos valores entretanto vencidos.
55. A litigância de má-fé é analisada nas páginas 32 a 34 da sentença recorrida.
56. O fundamento para a condenação como litigante de má fé pelo Tribunal a quo limita-se à conclusão de que a Recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos, praticou omissão grave do dever de cooperação e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
57. Assim, a litigância de má-fé foi fundamentada de forma manifestamente conclusiva, sem qualquer concretização factual quanto aos comportamentos da Recorrente que são caracterizáveis como de litigância de má fé (nem sequer por remissão para articulados, outros pontos da sentença, ou para pontos da matéria de facto julgada como provada).
58. Note-se que, ainda que seja considerado existir abuso do direito, tal facto por si só não implica a existência de litigância de má fé, uma vez que uma coisa é um direito ser utilizado de forma abusiva, outra completamente distinta é existir uma litigância realizada de má-fé.
59. Conforme decorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 30.11.2021 no processo 760/19.5T8PVZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, não basta a comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição; é necessário que com ela concorra a clara revelação de que a parte teve perfeita consciência dessa falta de fundamento.
60. No caso concreto, atenta a matéria de facto julgada como provada e a tudo o supra exposto, torna-se inequívoco que a Recorrente, seja aquando da apresentação de requerimento executivo, seja ao longo de todo o processo judicial, não atuou com uma “perfeita consciência” de estar a atuar sem fundamento.
61. A Recorrente ao longo de todo o processo judicial fundamentou devidamente as suas tomadas de posição, sendo que tanto a Recorrente como os seus funcionários explanaram as suas tomadas de decisão, jamais alterando a verdade dos factos e sem omitir qualquer facto, cooperando com o Tribunal a quo em tudo o que lhe foi solicitado, tendo sido em face do incumprimento dos Recorridos que a Recorrente iniciou o presente processo executivo, com vista a receber as quantias efetivamente em dívida.
62. A litigância de má fé não se confunde com interpretações distintas quanto aos direitos das partes, nem quanto a opiniões distintas quanto ao valor de bens imóveis, sendo necessário dolo ou negligência grave e uma postura processual que, por si só, exceda as usuais divergências entre as partes.
63. Analisando o comportamento processual da Recorrente, a mesma sempre realizou as amortizações ao valor da dívida exequenda reportadas aos factos geradores das mesmas, respondendo ao que lhe foi solicitado de forma frontal e genuína, em cumprimento do princípio da cooperação e de acordo com uma interpretação da Lei e das responsabilidades contratuais que, apesar de divergente com a do Tribunal a quo, foi devidamente fundamentada.
64. Por outro lado, a existir qualquer suspeita da má-fé da litigância da Recorrente ao não proceder ao pagamento de um depósito e/ou caução, tais suspeitas teriam que ser discutidas na ação executiva com o processo judicial n.º 144/09.3TBMCD, uma vez que foi naqueles autos que a posição da exequente foi exercida e fundamentada, sendo certo que naqueles autos o Tribunal acabou por dar parcial razão à Recorrente, uma vez que, apesar da decisão inicial do agente de execução, entendeu que a Recorrente não estava obrigada a prestar depósito e que apenas teria de pagar caução caso pretendesse realizar a adjudicação na pendência dos embargos apresentados.
65. Atento o exposto, não só a Recorrente não litigou, nem litiga, de má fé, como a indemnização fixada de 50 U.C.’s acrescida de uma indemnização no valor correspondente à taxa de justiça paga pelos Executados acrescido da importância de Eur. 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) é excessiva e desproporcional à postura processual da Recorrente, que sempre colaborou para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio.
66. A sentença em crise violou o disposto nos artigos 334.º do Código Civil e o artigo 7.º, 542.º, 543.º, 733.º, 825.º, 827.º e 858.º do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise, ordenando o prosseguimento dos autos executivos…”
*
Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
*
II- OBJETO DO RECURSO:

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:
- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente;
- Se a recorrente atuou (ou não) com abuso de direito; e
- Se litigou de má-fé.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Foram dados como provados (e não provados) na 1ª Instância os seguintes factos:
“1. Em 11.11.2008, a Exequente (anteriormente designada de Banco 1..., C.R.L), a solicitação da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., concedeu-lhe um empréstimo no montante de € 1.350.000,00.
2. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi entregue à Exequente uma livrança em branco, subscrita pela sociedade mutuária.
3. Ficou estipulado que, em caso de incumprimento, a Exequente ficaria autorizada a completar o preenchimento da referida livrança pelo valor em divida, o que oportunamente fez.
4. O contrato ficou ainda formalizado pela constituição de hipoteca voluntária a favor da Exequente, sobre o prédio rústico, composto de lameiro com árvores, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., ..., descrito no registo predial sob o n.º ...87, pertença da sociedade mutuária.
5. No documento complementar que faz parte integrante da escritura pública que formaliza o contrato de empréstimo dado à execução como título executivo, a Exequente e a sociedade mutuária consignaram, designadamente, o seguinte:
- o empréstimo era concedido pelo prazo de 18 anos, com um período de carência de capital de um ano;
- o capital seria reembolsado em 204 prestações mensais, constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no 13.º mês a contar da data do contrato e as restantes no correspondente dia de cada mês subsequente;
- o capital mutuado e em dívida venceria juros, postecipados, contados dia a dia e pagos em períodos mensais, à taxa anual nominal de 5,863%;
- em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia seriam devidos juros moratórios calculados à taxa que resultar da aplicação de uma sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juros remuneratórios em vigor;
- a sociedade mutuária obrigou-se a pagar as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Banco 1... fizesse para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos;
- o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da mutuária para com a exequente produziria o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações.
6. A sociedade mutuária entrou em mora no que se refere ao pagamento das prestações de capital e juros do referido empréstimo e, por isso, em 28.06.2013, a pedido dessa sociedade, este empréstimo foi objecto de um “contrato de aditamento e de consolidação e reestruturação de responsabilidades”.
7. Nesse contrato de aditamento, ficou estabelecido, entre o mais, o seguinte:
- que para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes do empréstimo, os Executados AA e BB prestam aval em livrança em branco, subscrita pela sociedade mutuária, com a respectiva autorização de preenchimento, ficando a garantir as obrigações decorrentes desta alteração;
- que o capital do empréstimo que permanecia então em dívida era consolidado no montante de € 1.140.000,00;
- que o prazo do empréstimo seria reduzido para cinco anos, um mês e dezassete dias a contar de 11.11.2008;
- que o capital mutuado e em dívida seria reembolsado numa única prestação no termo do contrato, em 28.12.2013;
- que a taxa de juro seria alterada, a partir de então, para a taxa de juro anual nominal que resultasse da média aritmética simples das cotações diárias da taxa EURIBOR a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, e depois acrescida do “spread” ou margem de 4%;
- que seriam reforçadas as garantias através da constituição de hipoteca para garantia de todas e quaisquer responsabilidades da mutuária;
- que a falta de pagamento de qualquer prestação ou de qualquer outro encargo ou quantia, acarretaria o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações.
8. Na sequência, em 28.06.2013, os Executados, para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades até ao montante de capital de € 122.000,00, contraídas ou a contrair pela sociedade mutuária perante a Exequente, respectivos juros remuneratórios e despesas, constituíram hipoteca voluntária a favor da Exequente, sobre o prédio urbano, composto de casa de ... e ... andar, com logradouro, sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89.
9. Em 03.10.2014, os Executados, para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, até ao montante de capital de € 200.000,00, contraídas ou a contrair pela sociedade mutuária perante a Exequente, respectivos juros remuneratórios e despesas, constituíram hipoteca voluntária a favor da exequente, sobre os seguintes imóveis:
i) prédio urbano, composto de casa de ... e ... andar, com logradouro, sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89;
ii) prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de ... e ... andar, sito em Bairro, Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79.
10. Em 07.10.2014, a pedido da sociedade mutuária, com concordância dos demais Executados e avalistas, foi celebrado com a Exequente um “acordo de regularização de dívida sem novação”.
11. A sociedade mutuária encontrava-se então impossibilitada de liquidar as suas responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo referido em 1., pelo que propôs, e a Exequente aceitou, a regularização das mesmas.
12. Foi então consolidada a quantia em dívida a regularizar, no montante de € 1.146.800,00, que seria reembolsada em 300 meses, em prestações mensais, constantes de capital e juros, e sucessivas, vencendo-se a primeira em 07.11.2014.
13. Nesse “acordo de regularização de dívida sem novação”, ficou estabelecido, ainda, entre o mais, o seguinte:
- que esse acordo de regularização não constituía uma novação da dívida emergente da relação creditícia decorrente do empréstimo celebrado em 11.11.2008, referido em 1., antes correspondendo ao estabelecimento de novas condições de reembolso da dívida da sociedade mutuária;
- a quantia consolidada e em dívida venceria juros, postecipados, contados dia a dia, à taxa anual nominal actual de 4,200%;
- em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia seriam devidos juros moratórios calculados à taxa que resultar da aplicação de uma sobretaxa de 3% a acrescer à taxa de juros remuneratórios em vigor;
- a sociedade mutuária e os Executados avalistas obrigavam-se a pagar as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Banco 1... fizesse para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos;
- o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da mutuária para com a Exequente produziria o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações;
- a manutenção integral de todas as garantias constituídas a favor da Exequente, para assegurar o bom e integral pagamento das responsabilidades da sociedade mutuária.
14. Nem a sociedade mutuária nem os Executados pagaram à Exequente a prestação  do empréstimo que se venceu em 07.08.2019.
15. A Exequente, face a tal incumprimento, remeteu-lhe avisos sucessivos por escrito, alertando-os para tal incumprimento e consequente vencimento de todo o crédito.
16. Apesar de tais advertências a sociedade mutuária e os Executados mantiveram o incumprimento perante a Exequente.
17. A Exequente considerou então vencidas todas as prestações, juros e demais acessórios do empréstimo.
18. A Exequente instaurou a presente execução reclamando da sociedade mutuária e dos Executados o pagamento dos seguintes valores:
a - capital em divida - € 1.004.357,67;
b - juros compensatórios - € 49 983,77;
c - juros de mora sobre o capital em atraso - € 2 494,47;
d - os juros de mora sobre os juros em atraso - € 2 229,16;
e - comissões - € 7 464,82; e
f - imposto de selo - € 2 486,90.
19. Perfazendo, à data da propositura da acção, o total de € 1.069.016,79, a que fez acrescer juros de mora, no valor diário de € 191,46, até efectivo pagamento.
20. Os valores referidos em 18. foram apurados à data de 05.01.2020, pelo que, desde então e até ao dia 20.01.2020, venceram-se juros de mora no valor de € 2.871,90.
21. Deste modo, àquela data, a Exequente reclama na ressente execução um total em dívida de € 1.071.888,69.
22. A sociedade mutuária e os Executados obrigaram-se, expressamente, em caso de incumprimento, a reembolsar a Exequente das despesas que esta tivesse de suportar com a recuperação do seu crédito.
23. Essas despesas incluem os honorários que a Exequente está obrigada a suportar com o mandatário que constituiu para efeito desta execução e recuperação do seu crédito.
24. No Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – J..., correu termos sob o n.º 144/09.3TBMCD.1, a execução para pagamento de quantia certa instaurada pela sociedade EMP02..., Lda. contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda.
25. A ora Exequente reclamou ali o seu crédito contra a executada sociedade, no valor de € 1.051.869,67, o qual foi julgado verificado e graduado em 3.ª ordem, depois das custas prováveis da execução (em 1.º lugar) e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional por IMI (em 2.º lugar, no valor de € 632,01).
26. No âmbito da referida execução, foi penhorado o prédio misto, correspondente a casa de cave, ... e ... andar destinada a serviços, com entrada pelo n.º ...4, sita na Estrada Municipal, Lugar ... e ..., da freguesia ..., inscrito nas respectivas matrizes urbana e rústica sob os artigos ...72... e ...9.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, da mesma freguesia.
27. O agente de execução emitiu decisão de venda a realizar mediante leilão electrónico, pelo valor base de € 1.029.175,00, sendo de € 874.798,75 o valor a anunciar para venda, correspondente a 85% do valor base.
28. A ora Exequente Banco 1... apresentou ali proposta de compra do imóvel em 23.06.2020, oferecendo o preço de € 874.798,75.
29. Tal proposta foi aceite pelo agente de execução.
30. O agente de execução decidiu que a Banco 1... não estava dispensada do pagamento do preço na parte necessária para pagamento das custas prováveis do processo e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional.
31. E, porque a venda tivesse ocorrido na pendência de embargos de executado, o agente de execução não aceitou emitir o título de transmissão sem que aquela prestasse caução.
32. A Banco 1... apresentou reclamação contra a decisão do agente de execução na parte em que lhe era exigida a prestação de uma caução.
33. Por despacho de 28.10.2020, foi indeferida a pretensão da Banco 1... de não prestar a exigida caução, do qual foi esta notificada, na pessoa do seu então Mandatário, Dr. GG, em 29.10.2020, presumidamente em 03.11.2020.
34. Em 25.03.2021, o agente de execução procedeu à notificação da Banco 1..., na pessoa do seu Il. Mandatário, para depósito do preço, nos termos constantes de fls. 224/225, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35. Em 29.06.2021, o agente de execução procedeu à notificação da Banco 1..., na pessoa do seu Il. Mandatário, para depósito do preço, nos termos constantes de fls. 222/223, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
36. Em 22.09.2021, a Banco 1... dirigiu comunicação ao agente de execução mediante a qual o informou que não iria deduzir incidente de prestação de caução em virtude de a sentença proferida no apenso dos embargos de executado ter sido parcialmente revogada e porque considerava que estava obrigada a prestar caução tão somente se pretendesse que o imóvel lhe fosse adjudicado de imediato, opção essa que entendeu não ser aconselhável tendo em conta o acórdão proferido e os custos consideráveis que a prestação de caução implicariam.
37. Nessa comunicação, a Banco 1... também requereu que se aguardasse a decisão final a proferir no apenso dos embargos deduzidos pela ali executada, a sociedade EMP01..., Unipessoal, L.da.
38. Em 29.09.2021, o agente de execução decidiu indeferir a pretensão da Banco 1... e consignou que, decorrido o prazo para reclamação desta decisão, e se a mesma não for objecto de reclamação, iria iniciar o procedimento previsto no artigo 825.º do C.P.C. para a falta de depósito.
39. Por despacho de 04.11.2021, foi decidido que a Banco 1... só poderá obter a entrega do imóvel, o título de transmissão e o subsequente registo se prestar caução e declarada sem efeito a decisão do agente de execução quanto à aplicação analógica das disposições dos artigos 824.º e 825.º do C.P.C..
40. A presente execução foi instaurada em 05.02.2021.
41. Não obstante o acima descrito, a Exequente Banco 1... veio exercer o direito de cobrança do seu crédito contra a sociedade mutuária e os Executados pelo valor total da dívida, sem ter em conta o valor do activo que lhe foi adjudicado.
42. Em 07.12.2020, através do e-mail junto a fls. 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, na sequência de reunião para renegociação do pagamento da dívida, informou a Exequente que não pretendia exercer o seu direito opcional de recompra do edifício do Lar, mesmo em caso de procedência dos embargos associados à execução n.º 144/09.3TBMCD.1 e solicitou uma renegociação quanto ao valor restante financiado não coberto pelo preço do imóvel adquirido.
43. Em resposta, a Exequente remeteu uma missiva do seguinte teor: “Para nos auxiliar na tomada de decisão em relação ao que nos é proposto, solicitamos que nos indique quais as facturas adicionais que pode apresentar para a dívida remanescente referida no último parágrafo da sua comunicação”.
44. Na sequência, em 14.01.2021, através do e-mail junto a fls. 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, solicitou à Exequente informação sobre o “valor total da dívida remanescente que tem de ser objecto de garantia, de forma a que o Lar possa verificar que garantia ou garantias poderá oferecer”.
45. Apesar de instada pela sociedade mutuária, por diversas vezes, formal e informalmente, após a adjudicação do activo, a indicar-lhe o valor em falta das prestações, o valor da dívida remanescente, e as condições para pagar o restante valor do crédito, a Exequente nunca prestou essa informação.
46. Aliás fê-lo várias vezes ao longo do processo, sem que a Exequente respondesse e/ou desse respostas cabais ao solicitado, por ordem judicial.
47. O valor de mercado do imóvel adquirido pela Exequente, à data da venda, estimava-se em cerca de € 1.200.000,00.
48. A Exequente não procedeu à prestação da caução ou ao depósito do valor do preço de que não foi dispensada, quando para tal foi notificada, na sequência do que seria emitido o título de transmissão com o subsequente registo, porque não quis, podendo tê-lo feito.
49. Em Abril de 2021, a Exequente comunicou ao Banco de Portugal que as responsabilidades de crédito da sociedade mutuária eram, em 30.04.2021, no valor de € 1.038.931,88.
50. À data da propositura da presente acção, se o valor do imóvel adjudicado à Exequente tivesse sido imputado àquele valor, o valor do capital em dívida seria substancialmente inferior e, por conseguinte, o valor da quantia exequenda.
51. Não obstante, a Exequente indicou à penhora três bens imóveis, a saber: os prédios urbanos identificados em 9., pertença dos Executados, e o prédio urbano, composto de casa de ... e ... andar, dois anexos para arrecadação e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...22.º e descrita da Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da mesma freguesia, pertença da sociedade mutuária.
52. A Exequente recusou-se a informar a sociedade mutuária e os Executados sobre a avaliação do prédio urbano identificado em 9.ii), que (juntamente com o prédio urbano identificado em 9.i)) se destinou a garantir o capital de € 200.000,00 e responsabilidades até € 286.000,00.
53. No âmbito dos presentes autos a Exequente atribuiu ao prédio urbano identificado em 9.i) um valor de € 110.000,00 e ao prédio urbano identificado em 9.ii) um valor de € 26.000,00.
54. O prédio urbano identificado em 9.i), foi vendido pelos Executados na pendência da presente acção, com a anuência da Exequente, tendo os mesmos procedido à entrega àquela, em 28.07.2021, da quantia de € 20.000,00 para abatimento da dívida.
55. O prédio urbano identificado em 9.ii) tem o presumível valor de mercado de, pelo menos, € 234.000,00.
56. O prédio urbano identificado em 51. tem o presumível valor de mercado de, pelo menos, € 190.000,00.
57. Só em 21.06.2022, com data valor de 18.04.2022, data da emissão a seu favor, pelo agente de execução, do título de transmissão, a Exequente procedeu à imputação do valor do prédio adquirido na dívida da sociedade mutuária, o que fez nos termos constantes do extracto de conta empréstimo junto a fls. 219 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
58. A essa data a Exequente contabilizou uma dívida restante de € 224.081,30.
59. À data da propositura da presente acção, 05.02.2021, a conta de empréstimo da sociedade mutuária apresentava um capital em dívida no valor de € 1.001.536,59, nos termos constantes do extracto de conta empréstimo junto a fls. 241-251 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
60. Nos termos contratualizados e legalmente previstos, a tal valor acrescem juros, encargos e comissões da responsabilidade dos Executados.
61. De Janeiro de 2021 a Agosto de 2022, a sociedade mutuária fez os pagamentos à Exequente constantes dos extractos de conta juntos a fls. 325v-334, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por conta da dívida exequenda, no montante global de € 65.270,42.
62. Em 28.03.2023, os Executados pagaram à Exequente, por conta da dívida, a importância de € 95.610,71, da qual foi imputada por aquela a importância de € 13.290,31 para pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida.
63. Na sequência do pagamento referido em 62., à data de 23.05.2023, a Exequente calculava a dívida da sociedade mutuária e dos Executados no valor de € 139.028,15 a título de capital, de € 23.707,65 a título de juros de mora, de € 948,31 a título de imposto de selo e de € 1.244,51 a título de despesas, num total de € 164.928,51, ao que acresceu os juros de mora no valor diário de € 31,65.
64. Em 30.09.2022, a Exequente procedeu à avaliação, a nível interno, do imóvel onde se encontrava instalado o Lar, e que adquiriu, tendo concluído pelo valor de mercado de € 1.342.700,00.
65. A Exequente cobrou extrajudicialmente à sociedade mutuária despesas judiciais, debitando-as da respectiva conta bancária, sem pré-aviso nem justificação, designadamente o valor de € 905,50, a título de despesas do apenso da reclamação de créditos da execução n.º 144/09.3TBMCD e o valor de € 506,00, a título de despesas do presente processo executivo.
66. Por decisão do agente de execução datada de 21.05.2024, o processo n.º 144/09.3TBMCD.1 foi extinto.
67. Em 23.06.2022, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, endereçou à Exequente a carta que se encontra junta a fls. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a qual foi recepcionada.
68. Por e-mail de 14.04.2021, o Executado AA solicitou à Exequente as avaliações aos imóveis dados como garantia, o que lhe foi negado, embora com solicitação por parte daquela para apresentação de uma proposta de venda dos imóveis hipotecados que permitisse amortizar à dívida.
69. Por sentença de 30.06.2025, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 161/24.3T8MAC, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, a sociedade mutuária EMP01..., Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente.
70. A Exequente já vendeu o prédio onde estava instalado o Lar de Idosos.
71. Após o último pagamento efectuado pelos Executados, a Exequente deixou de cobrar as comissões de recuperação.

B. Factos Não Provados
Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
- à data da propositura da execução o crédito a favor da Exequente era no valor de € 164.133,00;
- a Exequente nunca, após 2018, notificou os Executados do valor em dívida e do valor vencido;
- nunca a Exequente deu aos Executados qualquer possibilidade de pagar ou prestar mais garantias;
- a quantia exequenda já se encontra integralmente liquidada;
- € 1.071.888,69 era o montante em dívida à data da propositura da acção;
- a Exequente não imputou o montante de € 874.798,75 ao crédito por desconhecer todos os encargos e custas processuais a cargo dos Executados;
- a Exequente sempre prestou todos os esclarecimentos solicitados pelos Executados;
- o valor que a Exequente atribuiu a cada um dos bens que indiciou à penhora traduz o real e efectivo valor de mercado;
- a Exequente sempre procurou a resolução extrajudicial do assunto;
- a dívida ascende actualmente (reportado ao requerimento de 14.04.2023) ao valor global de € 162.902,67”.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da impugnação da matéria de facto:

Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto, dizendo que  os elementos de prova disponíveis nos autos, designadamente a prova documental e testemunhal produzidas, impõem que seja dada como provada matéria de facto manifestamente distinta da considerada na sentença em crise, especialmente com o sentido e alcance considerado pelo Tribunal a quo.

E concretiza a sua pretensão da seguinte forma:
“1- Considerando os depoimentos das testemunhas CC, DD, os factos provados 27 a 40 e 57, e o título de transmissão, o valor da dívida exequenda situava-se à data do requerimento executivo no montante de Eur. 1.071.888,69, pelo que deve ser julgado como provado o ponto 5 do elenco dos factos julgados como não provados, concretamente: - € 1.071.888,69 era o montante em dívida à data da propositura da acção”;
Consideramos porém que o facto descrito em 5 dos factos não provados, é um facto conclusivo, insuscetível de ser levado à matéria de facto provada.
Acresce que sobre o crédito da exequente ficou provado nos pontos 18), 19), 20) e 21 da matéria de facto provada – extraídos da ação executiva de que estes autos são apensos -, os valores pelos quais a exequente instaurou a presente execução, os quais reclama dos executados.
Consta ainda dos pontos 59) e 60) da mesma matéria que “À data da propositura da presente acção, 05.02.2021, a conta de empréstimo da sociedade mutuária apresentava um capital em dívida no valor de € 1.001.536,59, nos termos constantes do extracto de conta empréstimo junto a fls. 241-251 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, e que “Nos termos contratualizados e legalmente previstos, a tal valor acrescem juros, encargos e comissões da responsabilidade dos Executados”.
Donde, consideramos que ficaram bem identificados nos autos os valores reclamados pela exequente no processo executivo, e que não são questionados pelos embargantes (nomeadamente os valores e respetivas parcelas), sendo os mesmos suficientes para a decisão da questão colocada nos autos, que se prende, não com o valor da dívida em si (também ela aceite pelos embargantes), mas com a alegada obrigação da exequente, de abater àquele valor o valor do prédio que lhe foi adjudicado no processo n.º 144/09.3TBMCD.
Donde, a apreciação da decisão da matéria de facto quanto àquele ponto se mostra desnecessária.
*
“2. Considerando os depoimentos testemunhais referidos na conclusão anterior, e os factos provados 28 a 39 (…) deve ser julgada como provada a matéria de facto constante nos artigos 10.º a 17.º da contestação da Exequente, nos termos infra sumarizados: A Exequente não deduziu o valor do imóvel identificado no ponto 26 do elenco dos factos provados à quantia exequenda, uma vez que considerou que: (i) ainda não existia título de adjudicação; (ii) ainda se encontrava pendente um recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos/embargantes nessa mesma ação, o que poderia influir na satisfação do crédito da Exequente; e (iii) desconheciam-se todos os encargos e custas processuais que apenas a final poderiam ser calculados”.
Pretende a recorrente que seja aditada à matéria de facto provada a matéria por si alegada na contestação nos artigos 10.º a 17.º, na qual vêm descritas, no fundo, as razões subjacentes à sua atuação (razões também elas consignadas na ata de audiência prévia de 05 de janeiro de 2022).
Consideramos também desnecessária a apreciação desta matéria de facto, por se mostrar a mesma irrelevante para a apreciação da questão colocada nos presentes autos – a obrigação da exequente de abater ao valor reclamado na ação executiva o valor do prédio que lhe foi adjudicado no processo n.º 144/09.3TBMCD.
A alegada conduta abusiva da exequente prende-se com a não obtenção do título de aquisição do imóvel, por não ter sido prestada a respetiva caução, afigurando-se-nos irrelevante apurar as razões subjacentes à atitude da exequente para assim proceder (mesmo para apuramento do elemento subjetivo da sua conduta).
Mais importante será apurar, em sede de fundamentação jurídica, se a sua postura teve ou não cobertura legal, ou seja, se lhe era legítimo recusar prestar caução para obter o título de transmissão e registo do imóvel, ou se essa recusa visou apenas obstar a que a dívida dos executados fosse reduzida, e assim beneficiar com esse protelamento.
Donde se nos afigura irrelevante apreciar a matéria de facto alegada pela recorrente naqueles artºs da contestação.
*
“3. A matéria vertida no ponto 50 é meramente conclusiva e não factual, razão pela qual requer-se (…) que seja o “facto” provado 50 retirado do elenco da matéria de facto julgada como provada e como não provada”.
Consideramos de facto que o ponto 50 da matéria de facto - que “À data da propositura da presente ação, se o valor do imóvel adjudicado à Exequente tivesse sido imputado àquele valor, o valor do capital em dívida seria substancialmente inferior e, por conseguinte, o valor da quantia exequenda” – apresenta-se meramente conclusivo – descrevendo uma mera hipótese/redundância, sem qualquer relevância em termos de decisão da causa, pelo que o mesmo deve ser excluído da matéria de facto.
*
“5. Considerando o extrato de conta de fls. 352v-334, o alegado no artigo 22.º do requerimento de 14.09.2022, e a documentação aí junta, os requerimentos juntos aos autos a atualizar a dívida a 01.09.2022, a 06.02.2023, a 14.04.2023 e a 02.06.2023, bem como o disposto nos docs. 1, 3, 4 e 5 (acima devidamente identificados e transcritos, o que se dá aqui por reproduzido), é inequívoco que as quantias retiradas diretamente da conta bancária em apreço foram retiradas nos termos contratualmente acordados pelas partes, razão pela qual devem ser alterados os pontos 61 e 65 do elenco da matéria de facto provada para a seguinte redação: “61. De Janeiro de 2021 a Agosto de 2022, a sociedade mutuária fez os pagamentos à Exequente constantes dos extractos de conta juntos a fls. 325v-334, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por conta de juros, comissões e impostos contratualmente devidos, no montante global de € 65.270,42. 65. A Exequente cobrou extrajudicialmente à sociedade mutuária despesas judiciais, debitando-as da respectiva conta bancária, nos termos contratuais, designadamente o valor de € 905,50 a título de despesas do apenso da reclamação de créditos da execução n.º 144/09.3TBMCD, e o valor de € 506,00, a título de despesas do presente processo executivo”.
Prende-se a matéria de facto impugnada pela recorrente com o que ficou contratualmente acordado pelas partes no contrato de mútuo com hipoteca celebrado (docs. 1, 3, 4, 5 e 6, juntos com o requerimento executivo), e do qual resulta que foi aceite pelos executados que os pagamentos feitos à exequente para amortização da dívida seriam imputados a determinadas rubricas, de acordo com as condições do banco mutuante, assim como ficariam a ser da responsabilidade dos executados as despesas judiciais da exequente para cobrança do seu crédito.
Ademais, resulta já dos pontos 22) e 23) da matéria de facto provada que “A sociedade mutuária e os Executados obrigaram-se, expressamente, em caso de incumprimento, a reembolsar a Exequente das despesas que esta tivesse de suportar com a recuperação do seu crédito. Essas despesas incluem os honorários que a Exequente está obrigada a suportar com o mandatário que constituiu para efeito desta execução e recuperação do seu crédito”donde não poder figurar na redação do ponto 65) a expressão “sem pré-aviso nem justificação”.
Por outro lado, analisadas as obrigações contratuais e o acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes (docs. Juntos com o requerimento executivo acima referidos), resulta manifesto que as mesmas acordaram no pagamento direto e sem aviso prévio, de impostos, juros e comissões, pelo que os pontos 61 e 65 da matéria de facto devem ser alterados no sentido pretendido pela recorrente (acima descrito).
*
“6. Da análise do requerimento e respetiva documentação juntos aos autos a 02.06.2023 em conjunto com os depoimentos das testemunhas CC e EE (…), resulta manifesto que a dívida exequenda era de Eur. 164.928,51 à data de 23.05.2023, e que à data da inquirição da testemunha EE a dívida exequenda era já de Eur. 188.265,00, razão pela qual deverá o ponto 10 da matéria de facto dada como não provada ser considerado, ao invés, aditado ao elenco da matéria de facto dada por provada, porém com a seguinte redação: “- a dívida ascende, reportado ao cálculo realizado com referência a 23.05.2023, junto com o requerimento de 02.06.2023, ao valor global de € 164.928,51, melhor discriminado no ponto 63 do elenco da matéria de facto julgada como provada. - a dívida ascende actualmente, reportado ao cálculo realizado com referência a 27.06.2024, ao valor global de € 188.265,00”.
Consideramos, no entanto, que consta já dos autos a matéria de facto relacionada com a pretensão da recorrente, de ver descrita a quantia em dívida (por si calculada) em 23.5.2023, designadamente no ponto 63) da matéria de facto provada: “Na sequência do pagamento referido em 62., à data de 23.05.2023, a Exequente calculava a dívida da sociedade mutuária e dos Executados no valor de € 139.028,15 a título de capital, de € 23.707,65 a título de juros de mora, de € 948,31 a título de imposto de selo e de € 1.244,51 a título de despesas, num total de € 164.928,51, ao que acresceu os juros de mora no valor diário de € 31,65”.
Perante essa realidade – incontestada -, mostra-se irrelevante consignar naquele ponto o valor da dívida em 14.4.2023 (no passado), assim como em 27.6.2024 (no futuro), sendo certo que o momento em que era discutido o valor da dívida, era o da data da instauração da ação executiva. Aliás, o valor da dívida em dado momento depende apenas de cálculos aritméticos, considerando a taxa de juro contratualizada (e demais responsabilidades) e o capital em dívida.
Donde considerarmos irrelevante a alteração do ponto 10 da matéria de facto dada como não provada.
*
“7. Atentos os depoimentos das testemunhas EE e FF (…), os requerimentos de 01.09.2022, 06.02.2023, 14.04.2023 e 02.06.2023, o facto provado 57, bem como as posições mantidas ao longo dos autos (incluindo na sua contestação), devem os pontos 45 e 46 do elenco da matéria de facto ser alterados, nos termos seguintes: 45. Apesar de instada pela sociedade mutuária, após a adjudicação do activo, a indicar-lhe o valor em falta das prestações, o valor da dívida remanescente e as condições para pagar o restante valor do crédito, a informação prestada pela Exequente não teve em consideração a adjudicação do activo em leilão, uma vez que entendeu que apenas com a emissão do título de transmissão poderia imputar o valor do prédio à dívida. 46. Aliás fê-lo várias vezes ao longo do processo, uma vez que sempre que respondeu ao Tribunal quanto ao valor atualizado em dívida, fê-lo tendo em consideração que apenas com a emissão do título de transmissão poderia imputar o valor do prédio à dívida”.
O tribunal recorrido considerou (apenas) como provado que: “45. Apesar de instada pela sociedade mutuária, por diversas vezes, formal e informalmente, após a adjudicação do activo, a indicar-lhe o valor em falta das prestações, o valor da dívida remanescente, e as condições para pagar o restante valor do crédito, a Exequente nunca prestou essa informação; 46. Aliás fê-lo várias vezes ao longo do processo, sem que a Exequente respondesse e/ou desse respostas cabais ao solicitado, por ordem judicial”.
Quanto ao ponto 45, considera a recorrente que o termo “por diversas vezes, formal e informalmente” é manifestamente conclusivo.
E assim é, de facto, pelo que tal expressão deve ser retirada da redação do artigo (devendo o mesmo ser lido em consonância com o que ficou a constar dos artigos 42, 43 e 44, relacionados com a troca de correspondência entre as partes, após a adjudicação do imóvel à exequente).
Quanto ao mais, a recorrente assume que assim foi quanto ao ponto 45; que efetivamente após a adjudicação em leilão do imóvel não prestou informação aos executados quanto ao “valor da dívida remanescente”, justificando-se com o facto de que “entendeu que não existiam as condições necessárias para que fosse efetuado tal abatimento à dívida”. E o mesmo sucedeu com o ponto 46, assumindo que é nesse mesmo sentido que foi dado como provado que a exequente não respondeu de forma cabal.
Afigura-se-nos, no entanto, irrelevante apurar qual a intenção da recorrente em assim proceder, devendo o seu comportamento ser analisado (objetivamente) em sede de subsunção jurídica dos factos às normas legais aplicáveis, pelo que não merecem alteração (nessa parte) os pontos impugnados da matéria de facto.
*
“8. Conforme o depoimento da testemunha FF (…), os bens imóveis entregues à hipoteca em 2013/2014, para reforço de garantia, foram devidamente avaliados, como são sempre, tendo as avaliações sido feitas com o conhecimento do Executado AA, e os resultados dessas avaliações foram do seu conhecimento, pelo que deve o ponto 52 do elenco da matéria de facto dada por provada ser dado, ao invés, por não provado.
Consta o seguinte do ponto 52) da matéria de facto provada: “52. A Exequente recusou-se a informar a sociedade mutuária e os Executados sobre a avaliação do prédio urbano identificado em 9.ii), que (juntamente com o prédio urbano identificado em 9.i)) se destinou a garantir o capital de € 200.000,00 e responsabilidades até € 286.000,00”.
Estamos perante uma avaliação dos imóveis realizada em 2013/2014, aquando da constituição da hipoteca sobre os mesmos, sendo assim irrelevante a apreciação do ponto impugnado para a justa composição do litígio atual.
*
“9. Considerando a matéria de facto dada como provada no ponto 9, e a avaliação pericial junta aos autos a 05.03.2023, que considerou o valor de Eur. 234.000,00 para o imóvel com o artigo matricial ...18, resulta a existência de lapso evidente e manifesto, pelo que deve o ponto 55 do elenco da matéria de facto ser alterado para a seguinte redação: “55. O prédio urbano identificado em 9.i) tem o presumível valor de mercado de, pelo menos, € 234.000,00”.
Assiste, de facto, razão à recorrente: Ao prédio constante do ponto 9.i) corresponde o artigo matricial nº ...18, correspondendo o art.º matricial nº 255 ao prédio constante do ponto 9.ii), pelo que ocorreu um lapso manifesto na identificação dos prédios.
Donde, deve ser retificado o ponto 55 em conformidade (assim como o ponto 54).
*
“10. Considerando a posição das partes nos requerimentos juntos aos autos a 18.01.2023 (ponto 6) e a 06.02.2023, bem como o registo de cancelamento da penhora constante nos autos principais a 20.02.2023, deve o ponto 62 da matéria de facto provada ser alterado para termos semelhantes ao ponto 54, nos termos seguintes: 62. O prédio urbano identificado em 9.i), foi vendido pelos Executados pelo montante de Eur. 140.000,00, na pendência da presente acção, com a anuência da Exequente, tendo os mesmos procedido à entrega àquela, em 28.03.2023, da quantia de € 95.610,71, por conta da dívida, da qual foi imputada por aquela a importância de € 13.290,31 para pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida”.
Consta do ponto 62) da matéria de facto provada, que “Em 28.03.2023, os Executados pagaram à Exequente, por conta da dívida, a importância de € 95.610,71, da qual foi imputada por aquela a importância de € 13.290,31, para pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida”, pelo que não vemos necessidade de aditar àquele ponto a matéria de facto indicada pela recorrente, designadamente a proveniência daquela quantia.
*
“11. Perante o vertido na ata da audiência prévia realizada em 05.01.2022, o imóvel identificado como verba 1 no auto de penhora de 05.05.2021, com a referência ...06, o valor patrimonial de Eur. 24.146,85 (…), o montante entregue à Exequente (Eur. 20.000,00), bem como a posterior avaliação pericial e venda do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89 em 2023 pelo montante de Eur. 140.000,00, torna-se manifesto que o imóvel vendido em 2021 foi o inscrito na matriz sob o artigo ...55, pelo que deve o facto provado 54 ser corrigido nos termos seguintes: “54. O prédio urbano identificado em 9.ii), foi vendido pelos Executados na pendência da presente acção, com a anuência da Exequente, tendo os mesmos procedido à entrega àquela, em 28.07.2021, da quantia de € 20.000,00 para abatimento da dívida”.
Em conformidade com o que foi decidido quanto à correção do ponto 55, também deve ser alterada a redação do ponto 54, no sentido pretendido pela recorrente.
Fixada que se mostra, em definitivo, a matéria de facto, vejamos então se é de manter a decisão jurídica que, a partir da mesma, decidiu pela procedência dos embargos.
*
Do Abuso de direito da exequente:
Considerou-se na sentença recorrida que a exequente exerceu o seu direito – de mover contra os executados a execução de que estes autos de embargos são apensos –, de forma abusiva.
E justificou assim a sua posição:
“Os Executados pugnam pela procedência da sua oposição à execução mediante embargos de executado e oposição à penhora, com fundamento na inexistência e/ou inexigibilidade do crédito reclamado pela Exequente Banco 1..., na sua actuação com abuso de direito ao instaurar a presente execução pelo montante de € 1.071.888,69 e na violação por banda da Exequente das obrigações contratualmente assumidas e contra os deveres bancários.
Resultou provado que, no âmbito da execução n.º 144/09.3TBMCD.1 (…) instaurada pela sociedade EMP02..., L.da contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, L.da, a ora Exequente, credora reclamante, adquiriu pelo preço de € 874.798,75, o prédio misto sito na Estrada Municipal, Lugar ... e ..., da freguesia ... (…) pertencente à ali executada.
Concretamente, o agente de execução emitiu decisão de venda a realizar mediante leilão electrónico, pelo valor base de € 1.029.175,00, sendo o valor a anunciar para venda, correspondente a 85% do valor base, e a Banco 1... apresentou proposta de compra do imóvel em 23.06.2020, oferecendo o preço de € 874.798,75. Tal proposta foi aceite pelo agente de execução.
Mais se provou que o agente de execução decidiu que a Banco 1... não estava dispensada do pagamento do preço na parte necessária para pagamento das custas prováveis do processo e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional e, porque a venda tivesse ocorrido na pendência de embargos de executado, não aceitou emitir o título de transmissão sem que aquela prestasse caução.
A Banco 1... apresentou reclamação contra a decisão do agente de execução na parte em que lhe era exigida a prestação de uma caução, sobre a qual recaiu o despacho de 28.10.2020, que indeferiu a referida pretensão de não prestar a exigida caução (…).
Provou-se ainda que, em 25.03.2021, o agente de execução procedeu à notificação da Banco 1... (…), para depósito do preço (…), e, em 29.06.2021, o agente de execução procedeu à notificação da ora Exequente (…), para depósito do preço (…).
Provou-se também que, em 22.09.2021, a Banco 1... dirigiu comunicação ao agente de execução mediante a qual o informou que não iria deduzir incidente de prestação de caução em virtude de a sentença proferida no apenso dos embargos de executado ter sido parcialmente revogada e porque considerava que estava obrigada a prestar caução tão somente se pretendesse que o imóvel lhe fosse adjudicado de imediato, opção essa que entendeu não ser aconselhável tendo em conta o acórdão proferido e os custos consideráveis que a prestação de caução implicariam (…).
Na sequência, em 29.09.2021, o agente de execução decidiu indeferir a pretensão da ora Exequente e consignou que, decorrido o prazo para reclamação desta decisão, e se a mesma não for objecto de reclamação, iria iniciar o procedimento previsto no artigo 825.º do C.P.C. para a falta de depósito. E por despacho de 04.11.2021, foi decidido que a Banco 1... só poderá obter a entrega do imóvel, o título de transmissão e o subsequente registo se prestar caução e declarada sem efeito a decisão do agente de execução quanto à aplicação analógica das disposições dos artigos 824.º e 825.º do C.P.C.

Ora, a presente execução foi instaurada em 05.02.2021 e a Banco 1..., não obstante o atrás descrito, veio exercer o direito de cobrança do seu crédito contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, L.da e os Executados pelo valor total da dívida, sem ter em conta o valor do activo que lhe foi adjudicado, ou seja, € 1.071.888,69, assim discriminado:
a - capital em divida - € 1.004.357,67;
b - juros compensatórios - € 49 983,77;
c - juros de mora sobre o capital em atraso - € 2 494,47;
d - os juros de mora sobre os juros em atraso - € 2 229,16;
e - comissões - € 7 464,82; e
f - imposto de selo - € 2 486,90.
g - juros de mora vencidos até ao dia 20.01.2020 - € 2.871,90.
Atenta a factualidade considerada provada, há que analisar a conduta da Exequente à luz dos princípios da boa fé e da confiança (…).
No caso concreto, e aplicando estes princípios aos factos apurados, entendemos que a Exequente abusou do direito que invoca.
Efectivamente, há a considerar a factualidade acima descrita.
É absolutamente intolerável, censurável, que a Banco 1... venha reclamar em processo executivo o pagamento de quantia que sabe não lhe ser devida na totalidade, aliás, na sua maior parte, quando foi por opção da própria não providenciar pelo depósito do preço de que não foi dispensada e para a qual foi notificada ou pela prestação de caução, devido à pendência de recurso da sentença proferida no apenso dos embargos de executado.
A proposta de aquisição foi apresentada em 23.06.2020. Até à data da propositura da presente execução, 05.02.2021, correram mais de sete meses!
Não pode a Banco 1... alegar que o título de transmissão do imóvel só foi emitido pelo agente de execução em 18.04.2022 e, portanto, à data da propositura da presente execução o bem não estava ainda registado em seu nome, para defender que o crédito exequendo reclamado só podia ser aquele que indicou.
Isto porque só a si se deve o atraso na emissão do título, ignorando notificações do agente de execução e não cumprindo despachos judiciais, nomeadamente aquele, datado de 28.10.2020, que lhe indeferiu a pretensão de não prestar a exigida caução.
Não o fez porque não quis. Não depositou o preço porque não quis. Em prol dos seus interesses.
Conforme se apurou, a Exequente não procedeu à prestação da caução ou ao depósito do valor do preço de que não foi dispensada, quando para tal foi notificada, na sequência do que seria emitido o título de transmissão com o subsequente registo, porque não quis, podendo tê-lo feito (…).
Mas há mais.
Resultou provado que, em 07.12.2020, através do e-mail junto a fls. 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, na sequência de reunião para renegociação do pagamento da dívida, informou a Exequente que não pretendia exercer o seu direito opcional de recompra do edifício do Lar, mesmo em caso de procedência dos embargos associados à execução n.º 144/09.3TBMCD.1 e solicitou uma renegociação quanto ao valor restante financiado não coberto pelo preço do imóvel adquirido.
Em resposta, a Exequente remeteu uma missiva do seguinte teor: “Para nos auxiliar na tomada de decisão em relação ao que nos é proposto, solicitamos que nos indique quais as facturas adicionais que pode apresentar para a dívida remanescente referida no último parágrafo da sua comunicação”.
Na sequência, em 14.01.2021, através do e-mail junto a fls. 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, solicitou à Exequente informação sobre o “valor total da dívida remanescente que tem de ser objecto de garantia, de forma a que o Lar possa verificar que garantia ou garantias poderá oferecer”.
Ou seja, estavam em curso negociações promovidas pelo Executado AA e aceites pela Banco 1..., como se infere daquela resposta ao e-mail de 07.12.2020, no sentido de proceder à liquidação da dívida.
Resultou demonstrado à saciedade que o Executado AA pretendia pagar o remanescente, até porque havia, como há, bens que pelo mesmo poderiam responder.
Contudo, o Executado AA, como bem se compreende, carecia de informação precisa sobre o valor da dívida remanescente, ou seja, já no pressuposto do abatimento do valor da adjudicação do bem.
Conforme se apurou, apesar de instada pela sociedade mutuária, por diversas vezes, formal e informalmente, após a adjudicação do activo, a indicar-lhe o valor em falta das prestações, o valor da dívida remanescente e as condições para pagar o restante valor do crédito, a Banco 1... nunca prestou essa informação. Também o fez várias vezes ao longo do processo, sem que a Exequente respondesse e/ou desse respostas cabais ao solicitado, por ordem judicial.
Note-se que, conforme resultou demonstrado, o valor de mercado do imóvel adquirido pela Exequente, à data da venda, estimava-se em cerca de € 1.200.000,00 e a mesma veio a avaliá-lo em 30.09.2022, a nível interno, pela quantia de € 1.342.700,00; e já o vendeu (por que valor, fica no segredo dos deuses!).
Se o tiver vendido por valor aproximado, como estamos convencidos que fez, bem se vê o lucro que teve com a aquisição! Nem isso a demoveu de uma actuação tão censurável e iníqua de, apesar de estar para si adquirido o imóvel, se recusar a tomar em tempo as devidas providências tendentes à transmissão jurídica da propriedade e, não obstante aceitar entrar em negociações com os Executados, que lhe manifestaram a disponibilidade de pagar – provou-se que, por e-mail de 14.04.2021, o Executado AA solicitou à Exequente as avaliações aos imóveis dados como garantia, o que lhe foi negado, embora com solicitação por parte daquela para apresentação de uma proposta de venda dos imóveis hipotecados que permitisse amortizar à dívida –, propor uma execução em 05.02.2021, com fundamento em incumprimento contratual por parte dos devedores (não pagamento pontual das prestações), sem proceder ao abatimento à dívida pelo valor da aquisição.
Conforme também apurado, à data da propositura da presente acção, 05.02.2021, a conta de empréstimo da sociedade mutuária apresentava um capital em dívida no valor de € 1.001.536,39 (não o de € 1.004.357,67, só de capital, constante do requerimento executivo!), nos termos constantes do extracto de conta empréstimo junto a fls. 241-251 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E, tendo por base esse valor, à data da propositura da presente acção, se o valor do imóvel adjudicado à Exequente tivesse sido imputado àquele valor, o valor do capital em dívida seria substancialmente inferior.
No extracto de conta empréstimo junto a fls. 241-251, cujo teor se deu por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, vemos que, em 21.06.2022, com data valor de 18.04.2022, com a imputação que a Banco 1... fez do valor da aquisição do imóvel (sabendo-se, como daquele documenta consta, que a imputação é proporcionalmente distribuída por várias rubricas – capital, juros de mora, imposto de selo, etc.), reduziu-se o capital em dívida de € 978.642,20 para € 224.081,30, ou seja, em 77%.
Assim sendo, em 05.02.2021, o capital em dívida a reclamar na presente acção deveria ser, proporcionalmente, de € 230.353,42 (77% de € 1.001.536,77).
Portanto, o processo está inquinado desde a sua instauração porquanto, estando errado o valor do capital também estão incorrectos os cálculos a título de juros compensatórios, juros de mora sobre o capital em atraso, juros de mora sobre os juros em atraso, comissões, imposto de selo e juros de mora sobre a quantia exequenda.
Em face do exposto, a conduta da Exequente cai sob a alçada do citado artigo 334.º, sendo, pois, ilegítimo o exercício desse direito invocado. Com efeito, e como já deixámos dito, estamos perante um comportamento da Banco 1... que ofende os ditames da boa fé e da confiança. (…)
No caso dos autos, vem invocado o abuso de direito, o qual sempre deveria ser objecto de apreciação e decisão por ser inquestionavelmente de conhecimento oficioso.
E, considerando as sobreditas posições doutrinais e a elas subsumindo a factualidade provada, é de concluir que a Banco 1..., ao ter a conduta acima descrita, incorreu em abuso do respectivo direito de propor a presente acção e pelo valor em que o fez na modalidade ou vertente de “venire contra factum proprium” porquanto, em seu exclusivo benefício, recusou-se a promover o depósito do preço e/ou prestação de caução com vista à emissão do título de transmissão e consequente registo predial e, apesar de ter mostrado disponibilidade ao Executado AA em negociar o pagamento da dívida remanescente, nunca o informou desse valor, porque não quis imputar à dívida o valor da adjudicação, para com isso beneficiar de mais elevados rendimentos, nem da avaliação que fez dos bens hipotecados, indicando para penhora três prédios urbanos por valores muito inferiores ao seu valor de mercado, como também veio a apurar-se. (…)
Assim, no caso dos autos, teremos de desconsiderar o valor do capital reclamado no requerimento executivo e todas as restantes rubricas, tudo se passando como senão tivesse exercido esse direito.
É tão gritantemente censurável a actuação da Banco 1..., ao ponto de, conforme se apurou, a mesma, em Abril de 2021, ter comunicado ao Banco de Portugal que as responsabilidades de crédito da sociedade mutuária eram, em 30.04.2021, no valor de € 1.038.931,88 – pura inverdade, com reais prejuízos para aquela, atirada que foi para a insolvência, e para os Executados.
Provou-se também que, na pendência da presente acção, os Executados entregaram à Banco 1... o valor total de € 180.881,13 (€ 20.000,00 + € 65.270,42 + € 95.610,71), pelo que, proporcionalmente, o valor do capital reduzir-se-ia para € 91.074,95 [(77% de € 180.881,13) - € 230.353,42], ao qual teríamos ainda de se descontar valores cobrados ilicitamente, como aqueles que cobrou extrajudicialmente à sociedade mutuária a título de despesas judiciais, debitando-as da respectiva conta bancária, sem pré-aviso nem justificação, designadamente o valor de € 905,50 a título de despesas do apenso da reclamação de créditos da execução n.º 144/09.3TBMCD e o valor de € 506,00, a título de despesas do presente processo executivo – que perfaria o valor de € 89.663,45.
Contudo, conforme concluímos, a Exequente actuou com manifesto abuso de direito ao propor a presente acção executiva, quer no momento e circunstâncias em que fez, violando a confiança e o dever de agir com boa fé, aproveitando-se da sua posição dominante, quer pelos montantes que veio reclamar, obscenos por indevidos, fazendo uso reprovável do processo contra os Executados, que sempre actuaram para consigo de forma séria e transparente, manifestando-lhe a vontade de liquidar a dívida e solicitando-lhe todas as informações necessárias a uma tomada de decisão, que passava sempre por conhecer o valor real dos prédios hipotecados.
Concluindo, a Exequente, apesar de credora da sociedade mutuária e dos Executados, fez uso reprovável da execução contra aqueles, nem três meses depois de os mesmos lhe pedirem para lhes dar a saber o valor da dívida remanescente, o que implicava que aquela abatesse o valor da adjudicação, e não fez, e o resultado das avaliações feitas aos bens dados como garantia, e recusou-se a fazer.
Os bens que ainda se encontram penhorados foram avaliados no âmbito dos presentes em € 424.000,00, valor que excede em muitíssimo o valor do capital atrás calculado, mesmo acrescendo juros e encargos.
De resto, a Exequente também não demonstrou minimamente o valor reclamado a título de comissões, que entendemos não serem devidas, como, de resto, vemos que deixaram de ser cobradas, a partir de certa altura, já que se consideraram vencidas todas as prestações.
Na pendência da presente acção, em que reclama o pagamento de uma dívida vencida, cobrar comissões? De quê? Abusivo.
Para não falar das despesas com advogado que foram sempre cobradas a cada abatimento da dívida, sem justificação do seu cálculo…
Pela actuação que a Banco 1... fez contra os ditames da boa fé e da confiança, com clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante, a consequência só poderá ser a extinção da execução e o levantamento das penhoras de todas as penhoras…”.
*
É desde logo contra este segmento da decisão recorrida que se insurge a recorrente, considerando que na data em que instaurou a execução – em 5.2.2021-, o seu crédito sobre os executados era efetivamente do valor indicado no requerimento executivo (de € 1.071.888,69).

E com razão, adiantamos já.
De acordo com a matéria de facto provada,
14. Nem a sociedade mutuária nem os Executados pagaram à Exequente a prestação  do empréstimo que se venceu em 07.08.2019.
15. A Exequente, face a tal incumprimento, remeteu-lhe avisos sucessivos por escrito, alertando-os para tal incumprimento e consequente vencimento de todo o crédito.
16. Apesar de tais advertências a sociedade mutuária e os Executados mantiveram o incumprimento perante a Exequente.
17. A Exequente considerou então vencidas todas as prestações, juros e demais acessórios do empréstimo.
18. A Exequente instaurou a presente execução reclamando da sociedade mutuária e dos Executados o pagamento dos seguintes valores:
a - capital em divida - € 1.004.357,67;
b - juros compensatórios - € 49 983,77;
c - juros de mora sobre o capital em atraso - € 2 494,47;
d - os juros de mora sobre os juros em atraso - € 2 229,16;
e - comissões - € 7 464,82; e
f - imposto de selo - € 2 486,90.
19. Perfazendo, à data da propositura da acção, o total de € 1.069.016,79, a que fez acrescer juros de mora, no valor diário de € 191,46, até efectivo pagamento.
20. Os valores referidos em 18. foram apurados à data de 05.01.2020, pelo que, desde então e até ao dia 20.01.2020, venceram-se juros de mora no valor de € 2.871,90.
21. Deste modo, àquela data, a Exequente reclama na presente execução um total em dívida de € 1.071.888,69.
Apesar desta realidade, provada, faz-se menção na decisão recorrida ao que ocorreu na ação  o n.º 144/09.3TBMCD.1, e que de acordo com a matéria de facto provada foi o seguinte:
24. No Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – J..., correu termos sob o n.º 144/09.3TBMCD.1, a execução para pagamento de quantia certa instaurada pela sociedade EMP02..., Lda. contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda.
25. A ora Exequente reclamou ali o seu crédito contra a executada sociedade, no valor de € 1.051.869,67, o qual foi julgado verificado e graduado em 3.ª ordem, depois das custas prováveis da execução (em 1.º lugar) e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional por IMI (em 2.º lugar, no valor de € 632,01).
26. No âmbito da referida execução, foi penhorado o prédio misto, correspondente a casa de cave, ... e ... andar destinada a serviços, com entrada pelo n.º ...4, sita na Estrada Municipal, Lugar ... e ..., da freguesia ..., inscrito nas respectivas matrizes urbana e rústica sob os artigos ...72... e ...9.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, da mesma freguesia.
27. O agente de execução emitiu decisão de venda a realizar mediante leilão electrónico, pelo valor base de € 1.029.175,00, sendo de € 874.798,75 o valor a anunciar para venda, correspondente a 85% do valor base.
28. A ora Exequente Banco 1... apresentou ali proposta de compra do imóvel em 23.06.2020, oferecendo o preço de € 874.798,75.
29. Tal proposta foi aceite pelo agente de execução.
30. O agente de execução decidiu que a Banco 1... não estava dispensada do pagamento do preço na parte necessária para pagamento das custas prováveis do processo e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional.
31. E, porque a venda tivesse ocorrido na pendência de embargos de executado, o agente de execução não aceitou emitir o título de transmissão sem que aquela prestasse caução.
32. A Banco 1... apresentou reclamação contra a decisão do agente de execução na parte em que lhe era exigida a prestação de uma caução.
33. Por despacho de 28.10.2020, foi indeferida a pretensão da Banco 1... de não prestar a exigida caução, do qual foi esta notificada, na pessoa do seu então Mandatário, Dr. GG, em 29.10.2020, presumidamente em 03.11.2020.
34. Em 25.03.2021, o agente de execução procedeu à notificação da Banco 1..., na pessoa do seu Il. Mandatário, para depósito do preço, nos termos constantes de fls. 224/225, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35. Em 29.06.2021, o agente de execução procedeu à notificação da Banco 1..., na pessoa do seu Il. Mandatário, para depósito do preço, nos termos constantes de fls. 222/223, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
36. Em 22.09.2021, a Banco 1... dirigiu comunicação ao agente de execução mediante a qual o informou que não iria deduzir incidente de prestação de caução em virtude de a sentença proferida no apenso dos embargos de executado ter sido parcialmente revogada e porque considerava que estava obrigada a prestar caução tão somente se pretendesse que o imóvel lhe fosse adjudicado de imediato, opção essa que entendeu não ser aconselhável tendo em conta o acórdão proferido e os custos consideráveis que a prestação de caução implicariam.
37. Nessa comunicação, a Banco 1... também requereu que se aguardasse a decisão final a proferir no apenso dos embargos deduzidos pela ali executada, a sociedade EMP01..., Unipessoal, L.da.
38. Em 29.09.2021, o agente de execução decidiu indeferir a pretensão da Banco 1... e consignou que, decorrido o prazo para reclamação desta decisão, e se a mesma não for objecto de reclamação, iria iniciar o procedimento previsto no artigo 825.º do C.P.C. para a falta de depósito.
39. Por despacho de 04.11.2021, foi decidido que a Banco 1... só poderá obter a entrega do imóvel, o título de transmissão e o subsequente registo se prestar caução e declarada sem efeito a decisão do agente de execução quanto à aplicação analógica das disposições dos artigos 824.º e 825.º do C.P.C.
*
Analisando o que sucedeu na execução n.º 144/09.3TBMCD.1, 144, o que verificamos em síntese, é o seguinte:
O agente de execução emitiu decisão de venda a realizar mediante leilão electrónico, pelo valor base de € 1.029.175,00, sendo de € 874.798,75 o valor a anunciar para venda, correspondente a 85% do valor base;
A Exequente apresentou ali proposta de compra do imóvel em 23.06.2020, oferecendo o preço de € 874.798,75;
Tal proposta foi aceite pelo agente de execução.
O agente de execução decidiu que a Banco 1... não estava dispensada do pagamento do preço na parte necessária para pagamento das custas prováveis do processo e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional (decisão que foi revogada, por decisão judicial de 04.11.2021).
E, porque a venda tivesse ocorrido na pendência de embargos de executado, o agente de execução não aceitou emitir o título de transmissão sem que aquela prestasse caução (decisão que foi confirmada por decisão judicial de 28.10.2020).
Em 22.09.2021, a Banco 1... dirigiu comunicação ao agente de execução mediante a qual o informou que não iria deduzir incidente de prestação de caução.

Resulta assim do exposto o seguinte:
Quanto ao depósito do preço, não existia qualquer obrigação da exequente em proceder a tal depósito, conforme decisão judicial de 4.11.2021.
Quanto à prestação de caução, a exequente “não foi dispensada” de a prestar, mas não fez o seu pagamento, podendo tê-lo feito, constando o despacho de 28.10.2020 que “a Credora Banco 1...., só poderá obter, em conformidade com o disposto no artigo 827.° do C.P. Civil, a entrega do imóvel, o título de transmissão e o subsequente registo, se prestar caução. Por outras palavras (…), caso não preste caução, não pode obter pagamento, que, no presente caso, é a adjudicação e entrega do imóvel, a emissão em seu favor do título de transmissão e o respectivo registo. É esta a consequência prevista no citado artigo 733.°, n.º 4…”
Assim, foi decidido naquele despacho, que caso a exequente pretendesse exercer o seu direito de receber o imóvel na pendência da execução, teria de pagar caução – com os custos e riscos associados, i. e., de poderem vir a ser julgados procedentes os embargos ainda pendentes – que não foi a via seguida pela embargada, como resulta do que consta dos autos:                           
Em sede de audiência prévia, realizada no dia 05 de janeiro de 2022, resultou que: “De seguida foi posto à consideração do Ilustre Mandatário da Embargada para esclarecer os motivos pelos quais ainda não prestou caução no processo 144/09.3TBMCD, tendo o mesmo dito que as custas inerentes a uma caução do valor da adjudicação são muito elevados, onerando escusadamente o banco com despesas desnecessárias para cobrança do seu crédito, e porque uma vez que no processo 144/09.3TBMCD estão pendentes ainda embargos de executado, em recurso, o Banco só pretende adjudicar o bem quando o mesmo for inatacável.”
*
Deste modo, é manifesto que, mesmo que a exequente (credora/reclamante) tivesse pago a caução que lhe era exigida no processo nº 144/09.3TBMCD), necessária à emissão do título de transmissão do imóvel que lhe havia sido ali adjudicado, estando pendentes naqueles autos Embargos de executado, movidos pelos executados naqueles autos, o montante da dívida reclamada nos presentes autos não iria reduzir automaticamente, porque com o pagamento da caução o crédito da exequente não iria ser diminuído automaticamente – não, enquanto não ficasse definitivamente resolvida a questão suscitada nos embargos.
Ou seja, apenas após a decisão dos embargos e da devolução das quantias pagas a título de caução, é que existiria um incremento patrimonial na esfera jurídica da exequente, suscetível de acarretar uma diminuição da dívida dos executados/embargantes.
Como bem se deixou prescrito no despacho de 4.11.2021, o pagamento da caução apenas permitia à exequente obter a adjudicação e a entrega do imóvel, o título de transmissão e o subsequente registo.
Mas caso fossem procedentes os embargos, e extinta a execução, todos os atos nela praticados ficariam sem efeito, incluindo as vendas efetuadas. Donde, restaria à exequente devolver o imóvel que lhe tinha sido adjudicado, mantendo-se integralmente a dívida dos executados.
Muito impressivo é o que consta do despacho de 28.10.2020, proferido no processo nº 144/09.3TBMCD, quanto aos efeitos da prestação de caução:
“Dispõe o artigo 733.º, n.º 4, do CPC que “Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução”.
O Prof Alberto dos Reis justificava a disposição pela seguinte forma: “(...) não pode o exequente ou qualquer credor obter pagamento sem prestar caução. Porquê? Porque o julgamento definitivo dos embargos pode revelar que a execução é injusta. Se os embargos forem, afinal, julgados procedentes, isso significa que o exequente não tem o direito que se arrogava; a consequência lógica e jurídica é que tem de restituir o que haja recebido. A prestação de caução destina-se a assegurar essa restituição. Se o exequente recebesse sem caucionar, podia acontecer que o executado, depois de vencer os embargos, já não encontrasse no património do exequente bens suficientes para se ressarcir, para se embolsar do que fora pago ao seu suposto credor” (in Processo de Execução, volume 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 71).
Assim, compreender-se-á idêntica exigência de prestação de caução ao credor reclamante, porquanto, caso os embargos procedam, “o juiz tem de proferir sentença em que, julgando procedentes os embargos, declare extinta a acção executiva e ordene o levantamento das penhoras e o cancelamento dos respectivos registos” (Eurico Lopes-Cardoso, in Manual da acção executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 3.º edição, pág. 305) – por outras palavras, “Julgada extinta a acção executiva, os efeitos da extinção hão-de produzir-se a partir da data em que a execução foi instaurada; caem, portanto, os actos praticados no processo executivo – as penhoras, as vendas, e as adjudicações que porventura se tenham efectuado” (Prof. Alberto dos Reis, in loc. cit., pág. 63) – e bem poderia suceder que, finda a execução, também o executado não encontrasse no património do credor bens suficientes para se ressarcir (…). O artigo 839.º do CPC prevê a ineficácia da venda, no caso da procedência dos embargos e, consequentemente, a restituição do bem com prévio reembolso do preço e despesas ao comprador (…). Ora, caso haja procedência dos embargos, em caso de venda posterior do bem imóvel a um terceiro, se a Credora Reclamante não estiver obrigada a prestar caução, a ineficácia da venda não se resolverá na imediata e imprevisível restituição do bem imóvel, na posse de terceiro, à esfera jurídica da Executada e, caso a restituição não seja pedida no prazo de trinta dias a contar da decisão definitiva, a Executada só terá direito a receber o preço (cf. artigo 839.º, n.º 3, do C P. Civil), que, então, não poderá receber, porquanto a Credora Reclamante não terá prestado a caução necessária…”.
Resulta assim da exposição supra, que a prestação de caução numa execução que prossiga com embargos ainda não decididos, o comprador só poderá obter pagamento (ou adquirir a propriedade do bem) se prestar caução, o que constitui um mero direito, que pode exercer ou não, pois corre sempre o risco de ver a venda anulada, caso os embargos sejam procedentes.
Donde, mesmo que se encontrasse caucionada a quantia pela qual o imóvel foi adjudicado à exequente no processo n.º 144/09.3TBMCD, é manifesto que não poderia aquela fazer qualquer abatimento à quantia em dívida (nestes autos), porquanto tal depósito/caução não teria qualquer efeito no crédito vencido da exequente, que se mantinha ativo, pela sua totalidade.
É manifesto, portanto, que à data da propositura da presente ação executiva, em 05.02.2021, a propriedade do imóvel adjudicado em leilão no processo n.º 144/09.3TBMCD, ainda não pertencia à recorrente, e, como tal, não teria a mesma que deduzir o valor do mesmo à dívida exequenda.
Donde, não podemos subscrever a decisão recorrida, de que deveria a exequente providenciar pelo caucionamento da quantia pela qual lhe foi adjudicado o imóvel no processo 144/09.3TBMCD, e assim abater esse montante, de imediato, à dívida exequenda.
Como a exequente esclareceu em sede de audiência prévia, realizada no dia 05 de janeiro de 2022, quando “foi posto à consideração do Ilustre Mandatário da Embargada para esclarecer os motivos pelos quais ainda não prestou caução no processo 144/09.3TBMCD tendo o mesmo dito que as custas inerentes a uma caução do valor da adjudicação são muito elevados, onerando escusadamente o banco com despesas desnecessárias para cobrança do seu crédito e porque uma vez que no processo 144/09.3TBMCD estão pendentes ainda embargos de executado, em recurso, o Banco só pretende adjudicar o bem quando o mesmo for inatacável.”
Esta posição foi reiterada e complementada no requerimento junto aos autos pela Exequente a 01.09.2022, onde foi atualizada a evolução processual do processo n.º 144/09.3TBMCD, bem como foi reduzida a quantia exequenda.
Ora, apesar de toda a tramitação descrita, colhida da análise dos autos, considera o tribunal recorrido, que logo que existiu “adjudicação” da proposta do leilão, e mesmo antes da adjudicação do imóvel, prevista no art.º 827º do CPC, a dívida deveria ter sido imediatamente abatida no valor da proposta do leilão.
Sucede que, como resulta do supra exposto, apenas com a emissão do título de transmissão do imóvel se poderia abater à divida o valor do imóvel, pois só nessa altura se poderia a exequente assumir como proprietária daquele imóvel.

Cremos que poderá gerar aqui alguma confusão o termo “adjudicação”, que apresenta significados distintos, quanto a um leilão, e quanto à transmissão de propriedade, como resulta do Ac. do STA de 24.07.2019 (disponível in www.dgsi.pt):
“I - A transferência do direito de propriedade do imóvel não ocorre com a decisão de adjudicação ao participante no leilão electrónico que ofereceu o preço mais elevado.
II - O direito de propriedade sobre um imóvel é um direito real e para que haja constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre coisa certa e determinada, é necessário e suficiente um título de aquisição, uma justa causa de aquisição, válida e idónea a produzir efeitos reais – princípio da causalidade – que se não confunde com qualquer documento e pode fundar-se na lei, ou numa sentença, ou num acto jurídico (…).
- No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011 (…) a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria, e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil, dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão, e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência.
VI - A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária.”
Assim, a expressão de “adjudicação” de uma proposta de leilão eletrónico, não se confunde com a “adjudicação” no sentido de transferência de propriedade, que em sede executiva apenas opera com a emissão do título de transmissão.
Como resulta dos autos (facto provado 57), apenas em 18.04.2022 existiu título de transmissão quanto ao imóvel, do qual consta, de resto, que “…atenta a regularidade e aceitação da proposta, é adjudicada, nesta data, livre de quaisquer ónus ou encargos, à proponente supra identificada, a propriedade do imóvel constante do auto de penhora lavrado em 15.11.2017”.
Como tal, é inequívoco que o valor da dívida exequenda se situava, à data do requerimento executivo, no montante de € 1.071.888,69, porquanto, apenas em 18.04.2022 existiu título de transmissão quanto ao imóvel.
Donde, é de concluir daqui, que não existiu qualquer conduta abusiva por parte da exequente em vir a juízo executar uma dívida da qual era credora, pelo montante constante do requerimento executivo.
*
Mas a decisão recorrida encontra ainda outra justificação para a conduta abusiva da exequente, que descreve no seguinte segmento, e do qual também discorda a recorrente:
“Resultou provado que, em 07.12.2020, através do e-mail junto a fls. 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, na sequência de reunião para renegociação do pagamento da dívida, informou a Exequente que não pretendia exercer o seu direito opcional de recompra do edifício do Lar, mesmo em caso de procedência dos embargos associados à execução n.º 144/09.3TBMCD.1 e solicitou uma renegociação quanto ao valor restante financiado não coberto pelo preço do imóvel adquirido.
Em resposta, a Exequente remeteu uma missiva do seguinte teor: “Para nos auxiliar na tomada de decisão em relação ao que nos é proposto, solicitamos que nos indique quais as facturas adicionais que pode apresentar para a dívida remanescente referida no último parágrafo da sua comunicação”.
Na sequência, em 14.01.2021, através do e-mail junto a fls. 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Executado AA, na qualidade de gerente da sociedade mutuária, solicitou à Exequente informação sobre o “valor total da dívida remanescente que tem de ser objecto de garantia, de forma a que o Lar possa verificar que garantia ou garantias poderá oferecer”.
Ou seja, estavam em curso negociações promovidas pelo Executado AA e aceites pela Banco 1..., como se infere daquela resposta ao e-mail de 07.12.2020, no sentido de proceder à liquidação da dívida.
Resultou demonstrado à saciedade que o Executado AA pretendia pagar o remanescente, até porque havia, como há, bens que pelo mesmo poderiam responder.
Contudo, o Executado AA, como bem se compreende, carecia de informação precisa sobre o valor da dívida remanescente, ou seja, já no pressuposto do abatimento do valor da adjudicação do bem…”.
*
Discorda também a recorrente deste segmento da decisão recorrida, alegando que prestou sempre aos executados todas as informações solicitadas sobre a dívida exequenda. Admite, no entanto, que após a adjudicação em leilão não prestou informação aos Executados quanto ao “valor da dívida remanescente”, uma vez que entendeu que não existiam as condições necessárias para que fosse efetuado tal abatimento à dívida.
Donde, na sua ótica, não havendo qualquer abatimento à dívida, nada havia a informar.
Vejamos:
O Tribunal recorrido considerou existir abuso de direito por parte da exequente, na modalidade de venire contra factum proprium, com o fundamento de que estavam em curso negociações promovidas pelo executado AA e aceites pela Banco 1..., como se infere da resposta ao e-mail de 07.12.2020, no sentido de proceder à liquidação da dívida, e que resultou demonstrado à saciedade que o executado pretendia pagar o remanescente, até porque havia, como há, bens que pelo mesmo poderiam responder.
Contudo, o executado, como bem se compreende, carecia de informação precisa sobre o valor da dívida remanescente, ou seja, já no pressuposto do abatimento do valor da adjudicação do bem.
Ora, começamos por referir que a exequente, na data em que instaurou a execução contra os executados, não estava ainda em condições de abater à dívida exequenda o valor do imóvel que lhe havia sido adjudicado no processo 144/09.3TBMCD, sendo a mesma dívida no valor total de € 1.071.888,69, àquela data.
Donde, não poder falar-se em remanescente da dívida, na data do primeiro email do executado, em 07.12.2020.
Mas mesmo que houvesse um princípio de negociações com vista a um futuro abatimento à dívida existente, nada na correspondência trocada pelas partes nos permite concluir que tenha havida da parte da exequente qualquer promessa ao executado, de abatimento da referida dívida, ao ponto de o mesmo ter legitimamente criado a convicção de que não seria instaurada contra si uma ação executiva.
Analisados os emails trocados, dos mesmos resulta apenas que terá ocorrido uma reunião entre as partes, para renegociação do pagamento da dívida (desconhecendo-se se para a sua totalidade, se apenas para uma parte, uma vez que poderia ainda ser exercido o direito opcional de recompra do edifício, em caso de procedência dos embargos), na sequência da qual o executado AA, em 07.12.2020, solicitou uma renegociação quanto ao valor restante financiado, não coberto pelo preço do imóvel adquirido.
Em resposta a esse email, a exequente apenas solicita ao executado, para poder tomar uma decisão em relação ao que lhe era proposto, a indicação de “quais as faturas adicionais” que o executado podia apresentar para a dívida remanescente - seja qual for o sentido que se pretendia dar ao termo “faturas”.
E é então que o executado, em 14.01.2021, solicitou à exequente informação sobre o “valor total da dívida remanescente que tem de ser objecto de garantia, de forma a que o Lar possa verificar que garantia ou garantias poderá oferecer” – informação que a exequente não prestou.
Ou seja, não se pode afirmar que estivessem em curso negociações entre as partes, aceites pela Banco 1..., no sentido de proceder à liquidação da dívida.
Nem que tenha ficado demonstrado (muito menos à saciedade) da troca daqueles emails, que o executado AA pretendia pagar o remanescente, carecendo apenas de informação precisa sobre o valor da dívida remanescente, já no pressuposto do abatimento do valor da adjudicação do bem.
Donde ser também manifesto que não existiu nesta atitude da exequente o invocado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (ou em qualquer outra modalidade).
Efetivamente, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Como bem se refere na sentença recorrida, “…na lição de Menezes Cordeiro, (in “Da Boa Fé no Direito Civil”- Reimpressão, 1997, pp. 745, 758, 759 e 769/770), o “venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo» […]. «No essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada – um determinado investimento de confiança – de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências» […]. «A articulação destes requisitos entre si não opera em termos cumulativos comuns: a falta de algum deles pode ser suprida pela intensidade especial que assumam os restantes. Neste domínio como noutros, a concretização da boa fé impõe o abandono de subsunções conceptualísticas como modo de aplicar o Direito». E «a proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa».
Assim, à luz da doutrina citada, o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, para ocorrer no caso concreto, pressuporia um primeiro comportamento da exequente gerador de confiança aos executados; a adesão dos mesmos a esse facto; comportamentos dos executados decorrentes do facto gerador de investimento de confiança; e um comportamento da exequente contraditório ao inicial, sendo que tais pressupostos têm ainda de se concretizar numa gravidade e ofensa merecedora da tutela do Direito, como é exigido no citado art.º 334º do CC: que “o titular exceda manifestamente os limites impostos”.
Ora, no caso dos autos, não anotamos qualquer comportamento abusivo da parte da exequente, decorrente dos emails trocados, pois a exequente jamais acordou com os executados que iria abater à dívida o valor do bem que lhe foi adjudicado no leilão eletrónico, assim como jamais lhes prometeu negociar a alegada “dívida remanescente” que, na sua ótica, não existia ainda na data da correspondência trocada.
*
Finalmente, consta ainda do excerto transcrito da decisão recorrida, para justificar o abuso de direito da exequente, que a mesma “indicou para penhora três prédios urbanos por valores muito inferiores ao seu valor de mercado, como também veio a apurar-se. (…)
Discorda também a recorrente deste segmento da decisão recorrida, dizendo que foi a própria que na contestação por si apresentada requereu a avaliação dos bens imóveis para dissipar as dúvidas que pudessem existir quanto ao seu valor – facto que podemos confirmar, constatando ainda que a exequente interpôs recurso da decisão do tribunal a quo que indeferiu a perícia requerida, insistindo, em sede de recurso, por uma avaliação pericial por perito independente (Apelação autónoma que constitui um apenso aos presentes embargos).
Mas vejamos melhor quanto aos imóveis penhorados:
Quanto ao imóvel identificado no ponto 9.i da matéria de facto provada, foi-lhe inicialmente atribuído pela recorrente um valor de € 110.000,00 (facto provado 53), mas a pedido da recorrente, foi realizado relatório pericial de avaliação (a 05/03/2023), tendo-lhe sido atribuído, como valor de mercado, o valor de € 234.000.
Porém, tal imóvel já havia sido objeto de requerimento e autorização de venda pelo preço de € 140.000,00, valor pelo qual foi efetivamente vendido de forma voluntária pelos embargantes, tendo sido requerido o registo de cancelamento da penhora a 20.02.2023, e tendo a exequente recebido daquela venda o montante de € 95.610,71, o qual foi abatido à dívida em 28/03/2023 (facto provado 62).
Quanto ao imóvel identificado no ponto 9. ii da matéria de facto provada, foi-lhe inicialmente atribuído pela exequente um valor no montante de € 26.000,00. O aludido imóvel foi objeto de venda pelos embargantes com a anuência da exequente, e foi requerido o cancelamento da penhora a 02.08.2021, tendo a exequente recebido dessa venda € 20.000,00 (facto provado 54).
Quanto ao imóvel identificado no ponto 51 dos factos provados, apenas foi julgado como provado que o mesmo foi objeto de prova pericial (conforme relatório junto aos autos a 09.06.2025) tendo sido avaliado no montante de € 190.000,00.
Assim, considerando que o valor em dívida à data da entrada do requerimento executivo ascendia a € 1.071.888,69, da venda (pelos embargantes) dos imóveis identificados no ponto 9 da matéria de facto provada, a recorrente apenas recebeu o montante de € 115.610,71 (€ 95.610,71 e € 20.000,00, respetivamente), sendo que o imóvel descrito em 9.i foi vendido pelo valor de € 140.000,00 (factos provados em 9, 54 e 62).
Resulta assim do exposto, que não anotamos também da matéria de facto descrita, qualquer comportamento abusivo da recorrente.
*
Da litigância de má fé da exequente:

Considerou-se ainda na decisão recorrida que a exequente litiga com má-fé, pelo que a condenou em multa (de 50 Ucs) e em indemnização à parte contrária.

E justificou-se na decisão recorrida a tomada de posição no seguinte:
“O abuso de direito remete-nos imediatamente para análise do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Executados.
Preceitua o artigo 542.º do CPC que (…)
Cumpre, assim, analisar se, in casu, em face da matéria de facto dada como provada, se verifica qualquer das circunstâncias elencadas no n.º 1 do artigo 542.º do CPC.
Em face da matéria de facto dada como provada, entendemos que, in casu, a Banco 1... litigou de má-fé, nomeadamente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos, praticou omissão grave do dever de cooperação, e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Segundo o dever da boa-fé processual estabelecido no artigo 7.º do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias, cooperar entre si e com o Tribunal, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
A violação deste dever dá lugar a sanção pecuniária: indemnização e multa (…). Nestes termos, considerando o grau elevadíssimo da má-fé com que a Banco 1... agiu face à plena consciência que tinha da sua conduta processual, por um lado, e às relevantes consequências processuais e de outra ordem dessa conduta, por outro lado, sendo facto público notório a extraordinária condição económica da mesma, enquanto instituição bancária, fixo o montante da multa em 50 (cinquenta) UC’s, atendendo não ao valor da execução, mas ao objecto e finalidade da oposição.
Relativamente à indemnização peticionada pelos Executados, resulta do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do C.P.C. que, depois de ouvidas as partes, o Tribunal fixa a importância da indemnização que, de acordo com o prudente arbítrio, lhe parecer razoável, podendo reduzir-se ao justo limite as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte (…).
Por todo o exposto, decido:
b) Condenar a Exequente (…) por litigância de má fé, a pagar uma multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) U.C.’s e numa indemnização no valor correspondente à taxa de justiça paga pelos Executados acrescido da importância de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)…”
Também a recorrente discorda desta condenação, começando por afirmar que a litigância de má-fé foi fundamentada de forma manifestamente conclusiva, sem qualquer concretização factual quanto aos comportamentos da recorrente que são caracterizáveis como de litigância de má fé (nem sequer por remissão para articulados, outros pontos da sentença, ou para pontos da matéria de facto julgada como provada).
E com razão.
No caso concreto, atenta a matéria de facto dada como provada e a tudo quanto se supra se expos, é manifesto que a recorrente não litiga com má fé.
Analisando a sua postura processual, seja aquando da apresentação do requerimento executivo, seja ao longo de todo o processo judicial, a recorrente jamais atuou com a “consciência” de estar a atuar sem fundamento.
Pelo contrário, verificamos que a recorrente, ao longo de todo o processo judicial fundamentou devidamente as suas tomadas de posição, jamais alterando a verdade dos factos, e sem omitir qualquer facto, cooperando com o Tribunal em tudo o que lhe foi solicitado, tendo sido em face do incumprimento dos recorridos que a recorrente iniciou o presente processo executivo, com vista a receber as quantias efetivamente em dívida.
Atento o exposto, a conclusão a extrair é a de que a Recorrente não litigou, nem litiga, de má fé, pelo que a sua absolvição, quer da multa, quer da indemnização aos executados, se impõe.
*
V- DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação, e revoga-se a decisão recorrida, com Improcedência dos embargas e o prosseguimento da execução contra os executados, até final, com manutenção das penhoras efetuadas.
Custas (da Apelação) pelos recorridos (art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique e D.N.
*
*
Guimarães, 19.3.2026

Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Luís Miguel Martins 
2ª Adjunta: Sandra Melo