Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3833/20.8T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: ERRO DE ESCRITA
PRÉDIO EM COMPROPRIEDADE
DIVISÃO EM PARCELAS POR ACORDO
USUCAPIÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146º do CPC estamos perante um erro de escrita, passível de rectificação, se resultar manifesto, da própria peça ou dos documentos que a acompanham e para os quais a mesma remete, que se escreveu algo diferente do que se pretendia escrever.
II - O tribunal não tem de considerar se o elemento objecto de erro de cálculo ou de escrita é elemento essencial da causa de pedir. O tribunal só tem de apreciar se existe erro de escrita ou não.
III - Nos termos do artigo 607º nº 4 do CPC, apenas devem constar da fundamentação da sentença enunciados de facto, pelo que devem ser suprimidos todos os enunciados que contenham matéria de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos ou matéria vaga e genérica.
IV - Numa situação em que os comproprietários: i) procederam à divisão de um prédio por acordo, sem observância dos requisitos legais de forma e, portanto, nula do ponto de vista jurídico; ii) passaram a actuar em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade apenas sobre as parcelas que lhes couberam na divisão, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias; iii) e decorreu o prazo de usucapião, não faz qualquer sentido exigir a inversão do título nos termos em que esta tem sido entendida, isto é, mediante a prova positiva de actos de oposição aos demais comproprietários, pois a divisão não é feita contra eles, pelo contrário, resulta de um acordo e a inequivocidade da posse de cada parcela em termos correspondentes ao direito de propriedade singular é revelada pela realidade material de respeito mútuo da posse de cada um sobre as respectivas parcelas.
V - Tendo-se procedido, através de “louvado”, à divisão do prédio em cinco parcelas e, com intervenção de todos os cinco interessados, ao sorteio daquelas pelos mesmos, a participação no sorteio traduz-se numa declaração de vontade de aceitação da proposta de divisão, a qual, tendo chegado ao conhecimento dos restantes comproprietários, que também nele participaram, tornou-se eficaz (art.º 224º do CC), formando assim, o acordo de divisão.
VI - O facto de seis meses depois do sorteio o R. ter enviado aos AA. uma carta a declarar não aceitar ou concordar com qualquer divisão, a mesma não é eficaz, ou seja, não produz efeitos de retratação da aceitação do acordo divisório (art.º 235º, n.º 2 do CC).
VII - Tendo os AA. após o acordo de divisão do prédio passado a actuar em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade apenas sobre as parcelas que lhes couberam na divisão, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias, o que ocorre há 37 anos, contados desde 1983 até à data da propositura da acção, a posse reúne os requisitos para a aquisição das referidas parcelas por usucapião e, muito embora aquela não seja titulada, há muito que decorreu o prazo para tal - 20 anos.
VIII - A alteração do art.º 1379º do CC, operada pela Lei n.º 111/2015, de 27/08, tendo passado a dispor que são nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, quando antes dispunha que eram anuláveis tendo legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público, não se aplica retroativamente a factos ocorridos antes do seu início de vigência (art.º 12º do CC).
IX - Para tal há que considerar a usucapião tem efeitos à data do início da posse (artigo 1288º do CC).
X - Tendo, no caso, a posse tido inicio em 1983, o regime aplicável é o da anulabilidade prevista na redacção original do art.º 1379º do CC.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

AA [entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus sucessores o cônjuge sobrevivo, BB e os filhos,  CC, casado no regime de adquiridos com DD, EE, casado no regime de adquiridos com FF, GG, divorciado, HH] e esposa, BB, II e esposa, JJ, KK e esposa, LL e MM e esposa, NN intentaram acção declarativa constitutiva contra OO e esposa, PP, pedindo seja:

A) Declarado que o prédio misto identificado no artigo 1.º, sito no Lugar ..., Freguesia ... (...), concelho ..., composto por casas de dois andares, adega, tulha, dois lagares, casa de caseiros, cobertos, eira, espigueiro, dois alambiques, cocheira, cavalariça, tanque de água, capela, mato e pinheiros, monte de carvalhos e eucaliptos e água de mina, a confrontar do norte com ribeiro de águas bravas e Quinta ...; do nascente com ribeiro de águas bravas e terra de diversos; do sul e poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da Freguesia ... (...), inscrito na matriz predial urbana da sob o artigo ...15 (artigo ...0.º da extinta Freguesia ... (...) e na matriz predial rústica sob os artigos ... e ....º (artigos ....º e ....º da extinta Freguesia ... (...), da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e ..., tem a área de 67.547 m2;
B) Declarado que o artigo rústico ...15... que faz parte do prédio identificado no artigo 1.º, tem a área, que sempre teve, de 9.974,00 m2;
C) Declarado que o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, sem a parcela de terreno referente ao artigo rústico ...15... e sem a Capela, se encontra dividido, por usucapião, em cinco parcelas, pela forma descrita no artigo 16.º, a que correspondem cinco novos prédios autónomos e distintos;
D) Declarado que a PARCELA A: - prédio rústico, com a área real de 13.386 m2, a confrontar do norte com OO, do sul com caminho, do nascente com MM e do poente com AA e outros, pertence aos Autores KK e mulher LL, por a terem adquirido por usucapião;
E) Declarado que a PARCELA C: - prédio rústico, com a área real de 10.459 m2, a confrontar do norte com OO, do sul com caminho, do nascente com caminho e II e do poente com KK, pertence aos Autores MM e mulher NN, por a terem adquirido por usucapião;
F) Declarado que a PARCELA D: - prédio urbano, com a área total de 11.211 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 180,0 m2 e logradouro com a área de 11.031 m2, a confrontar do norte com AA; do sul com caminho, do nascente com caminho e ribeiro de águas bravas e do poente com MM, pertence aos Autores II e mulher JJ, por a terem adquirido por usucapião;
G) Declarado que a PARCELA E: - prédio urbano, com a área total de 11.081 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 156,8 m2 e logradouro com a área de 10.924,2 m2, a confrontar do norte com ribeiro de águas bravas; do sul com caminho, do nascente com II e do poente com caminho, pertence aos Autores AA e mulher BB, por a terem adquirido por usucapião.
H) Os Réus condenados a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores.

Alegaram para tanto, e em síntese, que: AA. e RR. «são, em comum, donos e legítimos possuidores» do prédio misto que identificam no art.º 1º da PI, descrito na CRPredial ... sob o n.º ...12 da Freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...15 e rústica sob os art.ºs ... e ... da União de freguesias ...; o referido prédio tem a área de 67.547 m2 e o prédio inscrito na matriz rústica sob art.º ...15 tem a área de 9.974 m2; os AA. e RR. «são donos e legítimos possuidores, em comum, daquele prédio» na proporção de 1/5 cada um deles, que adquiriram, os AA., através da escritura pública de compra e venda que identificam, de 1982 e os RR., através da escritura pública de compra e venda que identificam, de 1983.

Mais alegaram que em «Agosto de 1993» AA. e RR. procederam, entre si, de comum acordo, à divisão do prédio identificado no art.º 1º da PI, com exclusão do prédio inscrito na matriz predial rústica sob art.º ...15 e da capela, na parte urbana, que mantiveram em comum, tendo, em relação às casas, «pag[o] tornas aos outros comproprietários, os dois comproprietários que ficaram com elas»; «a partir de Agosto de 1993» o prédio acima referido está dividido, de facto, entre os ora comproprietários «há mais de 37 anos»; a divisão deu origem a cinco parcelas de terreno que constituem unidades independentes, com autonomia física e se encontram separadas por marcos, muros, caminhos e valados que as distinguem uma das outras, na sequência da demarcação; descrevem a composição de cada uma das parcelas, com a localização e configuração que remetem para plantas juntas e os termos em que foram adjudicadas e distribuídas entre os comproprietários: a parcela “A” ao A. KK e esposa, a parcela “B” ao R. QQ e esposa, a parcela “C” ao A. CC e esposa, a parcela “D” ao A. II e esposa e a parcela “E” ao A. AA e esposa; AA. e RR. têm estado na posse de cada uma das parcelas, cultivando-as, limpando-as, retirando delas e fazendo suas todas as utilidades  que são susceptíveis de produzir e proporcionar, fazendo obras e melhoramentos, praticando todos estes actos há mais de 35 anos, à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, oposição de ninguém e sem violência, na convicção de que exercem um direito correspondente ao direito de propriedade e não ofendem o direito de propriedade de ninguém; «tais parcelas formam desde, pelo menos, o ano de 1983», unidades independentes entre si, possuindo acesso próprio de e para a via pública; descrevem os actos que cada um dos AA. pratica relativamente à parcela que alegadamente lhes foi adjudicada e invocam que cada um deles adquiriu a respectiva parcela por usucapião.

Os RR. contestaram por impugnação invocando, nomeadamente, que: nunca aceitaram ou concordaram com qualquer divisão que haja sido acordada entre os AA., tendo manifestado a sua oposição a tal pretensão pelas formas que referem; não têm conhecimento de qualquer pagamento de tornas; o R. marido sempre recusou que lhe atribuíssem qualquer parcela; aquela que lhe pretendiam atribuir tinha um valor diminuto face às demais e o acesso seria bastante complicado; os RR. nunca estiveram na posse de qualquer parcela, da qual os AA. fizeram uso como entenderam; os AA. actuam e sempre actuaram como comproprietários; as despesas de conservação e manutenção do prédio sempre foram repartidas entre todos.

E deduziram reconvenção pedindo:
a) Concluindo-se pela divisibilidade do prédio, seja a mesma declarada, seguindo-se os ulteriores termos.
Ou,
b) concluindo-se pela sua indivisibilidade, seja a mesma declarada, seguindo-se os ulteriores termos.

Sem prescindir:
À cautela e se por mera hipótese se entender que a invocada usucapião existe, o que não se concebe, sempre deverá a parcela B, correspondente a um prédio rústico com a área de 11.436m2, a confrontar de norte com AA e outros, sul com KK, do nascente com caminho, MM e outro, do poente com KK, identificada na petição inicial ser declarada propriedade dos RR. com todos os legais efeitos.

Os AA. replicaram.

Realizou-se audiência prévia, em que foi proferido despacho saneador que julgou tabularmente verificados os pressupostos processuais, não admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da causa em € 77.885,37, consignou os temas das prova, em que o da alínea b) é saber «[s]e em Agosto de 1993 Autores e Réus procederam, entre si, de comum acordo à divisão do prédio…] e o da alínea e) é saber «[s]e há mais de 20 anos que os Autores por si e antepossuidores, estão na posse das referidas parcelas….] e apreciou os requerimentos probatórios, tendo ordenado, oficiosamente, a realização de um levantamento topográfico.

Tendo-se iniciado a audiência final e após a 1ª sessão, os AA. vieram dizer que «por lapso, no artigo 9.º e no artigo 13.º da petição inicial, escreveu-se “Em Agosto de 1993” e “a partir de Agosto de 1993”, respectivamente, quando, o que se pretendia escrever era: “Em Agosto de 1983” e “a partir de Agosto de 1983”, requerendo a substituição do ali escrito de forma que passasse a constar «no artigo 9.º “Em Agosto de 1983” e no artigo 13.º “a partir de Agosto de 1983”».

Os RR. opuseram-se invocando, em síntese, que analisada a petição, não é ostensivo que haja um erro de escrita passível de correção.

Foi proferida sentença que:

- no que respeita ao pedido de rectificação, decidiu:
«Da requerida rectificação:
Vieram os AA requerer a rectificação de erro constante da causa de pedir descrita na petição inicial, no sentido de que onde se lê “1993” se passe a ler “1983”.
Os RR. opuseram-se - cf. reqº de cf. 27/11/2023.
Apreciando e decidindo:
Entende-se ser de deferir a tal rectificação na medida em que, atendendo aos factos alegados por ambas as partes, ela emerge e impõe-se, desde logo, pela data e teor do documento / carta escrita pelos RR. aos Autores, junto como doc. 1 da contestação - datado precisamente de “1/2/1984”. Pelo que tal rectificação nem sequer põe em causa a estrutura da defesa dos RR.
Pelo exposto, defere-se à rectificação requerida pelos AA.»

- no que respeita à acção, decidiu:
«1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente acção e, em consequência decide:
A) Declarar que o prédio misto identificado no ponto 1.1. dos factos provados, sito no Lugar ..., Freguesia ... (...), concelho ..., composto por casas de dois andares, adega, tulha, dois lagares, casa de caseiros, cobertos, eira, espigueiro, dois alambiques, cocheira, cavalariça, tanque de água, capela, mato e pinheiros, monte de carvalhos e eucaliptos e água de mina, a confrontar do norte com ribeiro de águas bravas e Quinta ...; do nascente com ribeiro de águas bravas e terra de diversos; do sul e poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da Freguesia ... (...), inscrito na matriz predial urbana da sob o artigo ...15 (artigo ...0.º da extinta Freguesia ... (...)) e na matriz predial rústica sob os artigos ... e ....º (artigos ....º e ....º da extinta Freguesia ... (...)), da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e ..., tem a área de 67.547 m2;
B) Declarar que o artigo rústico ...15... que faz parte do prédio identificado no ponto 1.1. dos factos provados, tem a área de 9.974,00 m2;
C) Declarar que o prédio descrito no aponto 1.1. dos factos provados, sem a parcela de terreno referente ao artigo rústico ...15... e sem a Capela, se encontra dividido, por usucapião, em cinco parcelas, pela forma descrita no ponto 1.16. a que correspondem cinco novos prédios autónomos e distintos;
D) Declarar que a PARCELA A: prédio rústico, com a área real de 13.929 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul com MM, do nascente com QQ e poente com caminho público, pertence aos Autores KK e mulher LL, por a terem adquirido por usucapião;
E) Declarar-se que a PARCELA C: - prédio rústico, com a área real de 10.459 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão; do sul com MM e II, do nascente com AA (herdeiros de) e do poente com KK, pertence aos Autores MM e mulher NN, por a terem adquirido por usucapião;
F) Declarar-se que a PARCELA D: prédio urbano, com a área total de 11.214 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 180,0 m2 e logradouro com a área de 11.031 m2, a confrontar do norte com AA e OO, do sul com caminho e do poente com MM e caminho, pertence aos Autores II e mulher JJ, por a terem adquirido por usucapião;
G) Declarar-se que a PARCELA E: prédio urbano, com a área total de 10.979 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 156,8 m2 e logradouro, a confrontar do norte com linha de água; do sul com II, do nascente com Linha de Água e do poente com OO e II, pertence aos Herdeiros de AA, por a terem adquirido por usucapião.
H) Condenar os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores.»

Os RR. interpuseram recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. A data do alegado início da posse exclusiva (1993/1983) constitui facto essencial da causa de pedir da usucapião, não podendo ser qualificada como mero erro de escrita.
2. A substituição de “1993” por “1983” na petição inicial, após a contestação e sem acordo dos Réus, consubstancia alteração substancial da causa de pedir, vedada pelos arts. 265.º, n.º 2, e 272.º do CPC.
3. O alegado “erro material” não é ostensivo nem resulta do teor da própria petição, dependendo antes de uma interpretação construída a partir de outro documento (carta de 1/2/1984), o que excede em absoluto o âmbito do art. 249.º do CC.
4. Ao deferir a retificação, o Tribunal a quo violou os arts. 249.º CC, 265.º, n.ºs 1 e 2, 272.º e 3.º, n.º 3, do CPC, prejudicando o direito de defesa dos Réus, que haviam estruturado a sua contestação com base na cronologia inicialmente alegada.
5. A decisão da matéria de facto quanto aos factos 1.9, 1.10, 1.11, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 a 1.23 e 1.24 a 1.31 não atende corretamente aos meios de prova produzidos, designadamente à carta de 1/2/1984, aos depoimentos das partes, às declarações do perito e ao depoimento de RR, devendo ser julgados como não provados.
6. Deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como não provados, designadamente, os pontos 1.15, 1.16, 1.22 e 1.23 da matéria de facto dada como provada, por não resultar demonstrado que as parcelas constituem unidades independentes, separadas por marcos, muros, caminhos e valados e com acesso direto à via pública.
7. Não foi feita prova bastante de que tivesse havido um acordo definitivo e incontroverso de divisão do prédio em cinco parcelas, antes resultando da carta de 1/2/1984 e da prova testemunhal que o Réu QQ sempre manifestou oposição à divisão tal como proposta.
8. A prova pericial revelou que o perito não observou autonomamente marcos, limites e acessos, baseando as suas conclusões no que “as partes lhe disseram”, o que é insuficiente para afirmar a existência de cinco prédios autónomos com acesso direto à via pública.
9. A prova testemunhal, em particular o depoimento de RR e de EE, demonstrou que a Quinta possui um portão comum para a estrada municipal e caminhos internos, sem portões próprios de cada parcela para a via pública.
10. Não ficou provado que todas as parcelas resultantes tenham acesso direto e autónomo à via pública; antes se evidencia que, pelo menos, as parcelas B e E ficam encravadas, o que contraria o art. 1379.º CC e o regime urbanístico aplicável.
11. Em regime de compropriedade, o comproprietário possui, em princípio, em nome de todos, não podendo adquirir por usucapião a quota alheia sem inversão inequívoca do título da posse, conforme exige a jurisprudência do STJ (v. g. Ac. 15.12.2005, proc. 05B3944).
12. A carta de 1/2/1984, em que o Réu declara não aceitar nem concordar com qualquer divisão, e o subsequente corte de relações, excluem a possibilidade de qualificar a posse dos Autores como “sem oposição de ninguém, mormente dos Réus”, requisito essencial da usucapião em compropriedade.
13. Ao considerar preenchidos os requisitos da usucapião e declarar extinta a compropriedade com autonomização de cinco prédios, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1287.º, 1296.º, 1379.º, 1406.º e 1550.º do Código Civil.
14. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se quer o despacho que admitiu a retificação da petição inicial (substituição de 1993 por 1983) quer a sentença que julgou a ação procedente.
15. Em consequência, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a situação de compropriedade do prédio identificado em 1.1 da sentença, com absolvição dos Réus dos pedidos.
16. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a Relação determinar a ampliação da matéria de facto ou a renovação da prova (art. 662.º CPC), designadamente quanto aos alegados acessos diretos à via pública, aos limites físicos das parcelas e à efetiva oposição dos Réus à divisão.»

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo terminado as suas alegações nos seguintes termos:
«1. Nos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 23.º da petição inicial, os AA. alegaram, em suma, que há mais de 35 e mais anos, o prédio-mãe foi dividido e cada uma das parcelas que resultou dessa divisão estava na posse e propriedade de cada um dos AA.
2. A petição inicial deu entrada em Juízo em 10/12/2020.
3. Retirando 35 anos a 10/12/2020, ficamos com a data de 10/12/1985, como referência.
4. Logo, os AA. alegaram que desde antes de 1985 mantinham individualmente a posse e propriedade de cada uma das parcelas em questão.
5. Ainda, os AA. expressamente alegaram que desde pelo menos o ano de 1983, as parcelas eram detidas individualmente por cada um dos comproprietários e cada uma delas tinha um acesso individualizado para a via pública: artigo 23.º da p.i.
6. Os RR. impugnaram a matéria dos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 23.º,
7. Assim tendo demonstrado que entenderam o conteúdo e o alcance do alegado naqueles artigos,
8. E, consequentemente, nenhuma razão lhes assiste ao invocarem qualquer ilegalidade no despacho que admitiu a correção do que os AA. consideram ser um lapsus calami.
9. Por outro lado, a retificação do erro em questão - um mero erro de escrita, não colocou em crise a defesa dos RR. que, no seu núcleo, em nada se alterou, pois, a impugnação que os mesmos afirmaram na contestação abrangia as duas datas - 1983 e 1993,
10. Não tendo sido beliscado em qualquer vertente, o princípio do contraditório,
11. Na medida em que, os RR. já se tinham defendido da alegação de que o prédio-mãe havia sido dividido em 1983.
12. Não existe qualquer erro na apreciação e valoração da matéria de facto.
13. A planta topográfica constante do documento 7 junto com a p.i. demonstra que está assinalado um caminho, que confronta diretamente com o extremo Norte da parcela que ficou para os RR., identificada pela letra ....
14. Todas as parcelas têm acesso independente para a via pública. 15. Prova desse facto é, por um lado, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (introduzidos na plataforma CITIUS na data de 16/3/2023, com a referência ...17), onde o mesmo juntou uma planta, na qual descreve que o traçado ali marcado a amarelo constitui caminho de acesso às várias parcelas, referindo ainda, na página 3 do mesmo relatório, que todas as parcelas “tem acesso diretamente com caminho público”.
16. A inspeção ao local realizada pelo Sr. Perito contou com a presença das partes e/ou dos representantes das mesmas: cfr. relatório pericial, de 23/2/2023, junto na plataforma CITIUS, com a referência ...91.
17. Ou seja, a mandatária dos RR. e/ou os RR. estiveram presentes no local, aquando da inspeção que o Sr. Perito fez ao local, nada tendo a opor ao que as partes foram dizendo ao Sr. Perito e que, a final, permitiu ao mesmo realizar o relatório e os esclarecimentos, nos termos em que o fez.
18. Já no que se refere à inexistência de muros ou divisórias entre as várias parcelas, e começando pelo depoimento da testemunha RR, ao minuto 5:54 ao minuto 6:32 do respetivo depoimento, a testemunha refere que sabia que ia trabalhar para cada um dos que a contratava (Sr. KK, Sr. CC, Sr. AA ou Sr. II), porque existiam marcos, porque o Sr. AA “me dizia.” e porque tem lá as casas.
19. Ainda, a referida testemunha afirmou que viu a ré NN na casa do falecido autor AA e da esposa, BB: cfr. minuto 7:15 ao minuto 8:20.
20. Por fim, quanto aos portões de acesso, a referida testemunha afirmou que o recorrente QQ podia entrar pelo portão, mas tinha entrada também “por cima”: minuto 14:40 ao minuto 16:00 e minuto 17:30 ao minuto 17:58 do depoimento da referida testemunha.
21. A testemunha SS, ao minuto 4:40 até ao minuto 7:18, refere que sabia qual era a parte de cada um, pois cada qual pagava a sua parte,
22. E, além disso, o Sr. AA indicou sempre quais eram os limites de cada um.
23. A testemunha em apreço descreveu cada uma das parcelas, dando por referência a Capela, um coberto, um espigueiro e um canastro, indicando de que lado destes pontos de referência ficava cada uma das parcelas de terreno.
24. Ainda, com relevância para a questão, afirmou a testemunha (Minuto 9:11 ao minuto 10:45) que o Sr. KK (autor) tinha uma vedação em torno da respetiva casa, na parte que confronta com o interior da Quinta, e o Sr. II tem uma divisória, na parte que vai para cima,
25. Afirmando a testemunha, no mesmo trecho de depoimento, que no resto da quinta existem marcos em pedra a dividir as parcelas.
26. A testemunha TT, irmão do réu marido, ao minuto 21:50 até ao minuto 23:43, referiu que o louvado que em 1983 foi procurado pelos comproprietários tinha como objetivo dividir a Quinta.
27. A testemunha UU, do minuto 3:00 ao minuto 4:52, referiu, entre o mais, que os coautores CC e KK construíram casas nas parcelas que ficaram para os mesmos,
28. Dizendo também, do minuto 6:25 ao minuto 9:40, que há trinta e tal anos que o terreno se encontra dividido entre os cinco comproprietários, facto cujo conhecimento alicerça no trabalho agrícola que realiza para os AA., nas respetivas parcelas, demonstrando um conhecimento concreto e preciso do terreno, e tendo realizado o respetivo depoimento com coerência e espontaneidade.
29. Ditam as regras da experiência comum que uma pessoa de mediana inteligência e capacidade de entendimento que vê casas novas a serem construídas dentro de um terreno que considera ser seu, no mínimo, indaga sobre esse facto, acautela o Direito e reage se não está de acordo.
30. Não é verosímil que os recorrentes, em 35 anos, nada tenham feito, quanto à construção de duas novas moradias no terreno que dizem ser, também, seu:
31. Não reagiram, porque sabiam que já estava dividido e o local onde foram construídas as casas já não lhe pertence.
32. Por todo o exposto, não deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada.
33. Tendo os recorrentes alicerçado a errada subsunção dos factos ao Direito, na errada apreciação da matéria de facto, e não devendo esta ser alterada, cai por terra o ensejo dos mesmos,
34. Pois onde a premissa erra, também erra a consequência.»

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

As questões que cumpre apreciar de acordo com a sua precedência lógia são:

- o despacho que deferiu a rectificação da petição inicial incorreu em erro de julgamento?
- a sentença incorreu em erro de julgamento quanto aos enunciados constantes dos pontos 1.9, 1.10., 1.11, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25., 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30 e 1.31 dos factos provados, que devem ser considerados não provados ?
- a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar procedente a acção, devendo manter-se a situação de compropriedade do prédio identificado em 1.1 e os RR. absolvidos dos pedidos?

3. Do despacho de rectificação da petição inicial
3.1. Enquadramento jurídico

Dispõe o art.º 146º do CPC
1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.

Este preceito, inovador face ao regime anterior ao actual CPC, veio de encontro ao entendimento generalizado na jurisprudência nos termos do qual se admitia já a rectificação de erros de escrita nos termos do art.º 249º do CC (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Ed., p. 186), o qual dispõe:
«O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.»

Exige-se, para a aplicação do n.º 1 do art.º 146º CPC, um erro de cálculo ou de escrita numa peça processual e que esse erro se revele no contexto da mesma.

Dir-se-ia que estamos perante dois pressupostos: o erro e a sua ostensividade.

Porém e na realidade, trata-se apenas de um pressuposto, pois a lei só considera «erro de cálculo ou de escrita» aquele que se revela no contexto da peça processual.

Se do «contexto» da peça processual não resultar um erro de cálculo ou escrita - expressões que são auto-explicativas, ainda que só em concreto seja possível afirmar se ocorrem ou não -, então o mesmo não se verifica.

A questão que se coloca é, então, a de saber quando é que o erro de cálculo ou de escrita é «revelado[…] no contexto da peça processual apresentada.»

O «contexto» da peça processual implica considerar, por um lado, o próprio teor da peça e, por outro, os documentos que a acompanham e para os quais remeta.

Destarte, e em síntese, pode afirmar-se que estamos perante um erro de escrita, passível de rectificação, se resultar manifesto, da própria peça ou dos documentos que a acompanham e para os quais a mesma remete, que se escreveu algo diferente do que se pretendia escrever.

3.2. Em concreto

No art.º 9º da PI os AA. alegaram que em «Agosto de 1993» AA. e RR. procederam, entre si, de comum acordo, à divisão do prédio identificado no art.º 1º da PI, com exclusão do prédio inscrito na matriz predial rústica sob art.º ...15 e da capela, na parte urbana, que mantiveram em comum.

No art.º 13º da PI os AA. alegaram que «a partir de Agosto de 1993» o prédio acima referido está dividido, de facto, entre os ora comproprietários «há mais de 37 anos».

 No art.º 14º os AA. alegam que há 35 e mais anos que o prédio identificado no artigo 1º, se encontra dividido entre os seus comproprietários.

No art.º 21º alegam que há 35 e mais anos que praticam os actos que alegaram no art.º 20º.

 E no art.º 23º alegam que «tais parcelas formam desde, pelo menos, o ano de 1983», unidades independentes entre si.

O primeiro aspecto a considerar é que, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPC, o tribunal não tem de considerar se o elemento objecto de erro de cálculo ou de escrita é elemento essencial da causa de pedir. O tribunal só tem de apreciar se existe erro de escrita ou não.

Sempre se dirá que, no caso, inicie-se a posse em 1983 ou em 1993, tendo em consideração o ano em que a petição inicial foi apresentada - 2020 -, qualquer um deles é, em abstracto, susceptível de integrar a duração máxima da posse necessária para a usucapião, que é de 20 anos, no caso de posse não titulada, de má-fé e não havendo registo da mera posse, nos termos do art.º 1296º, 2ª parte do CC, já que no primeiro caso o prazo decorrido são 37 anos e no segundo 27 anos.

Destarte, não tem fundamento a invocação dos RR. de que a substituição de um ano por outro altera a causa de pedir.

O segundo aspecto é que, ao contrário do julgado, não constitui contexto da declaração o documento n.º 1 junto com a contestação.
Estando em causa um alegado erro de escrita na petição inicial, apenas têm conexão com a mesma os documentos que a acompanham.

O terceiro aspecto é que os AA. não se limitaram a alegar o ano de 1993, como invocam os RR..

Na petição inicial alegam-se dois anos - 1993 e 1983 -, e, além disso, logo no art.º 13º, alega-se que o prédio está dividido, de facto, entre os ora comproprietários «há mais de 37 anos», no art.º 14º alega-se que há 35 e mais anos que que o prédio identificado no artigo 1º, se encontra dividido entre os seus comproprietários e no art.º 21º alegam que há 35 e mais anos que praticam os actos que alegaram no art.º 20º.

Neste quadro impõe-se reconhecer, desde logo, que, relativamente a um dos anos, há lapso manifesto, perfeitamente identificável por quem lê a petição inicial e nomeadamente para os RR., no uso de elementar diligência e boa-fé, esta imposta pelo art.º 8º do CPC, pelo que carece de fundamento a invocação dos mesmos de que a substituição de um ano por outro prejudica o direito de defesa e o contraditório.

Os RR. não podiam deixar de atentar que, num local, os AA. alegaram 1993 e, em outro local, alegaram 1983, sendo certo que na contestação impugnaram os artigos em que os referidos anos estão alegados (cfr. artigos 4º e 19º da contestação).

A questão que se coloca é saber se a própria petição inicial (sendo que os documentos juntos com a mesma em nada ajudam), contém elementos que permitam considerar que o lapso está, como pretendem os AA., na indicação do ano de 1993.

E esses elementos existem, pois o número de anos indicado nos art.ºs 13º, 14º e 21º - 37 e 35 anos -, só é compatível com o ano de 1983, alegado no art.º 23º da PI, pois só entre ele e o ano em que a acção foi proposta - 2020 -, é que decorreram exactamente 37 anos e, portanto, mais de 35 anos, alegados nos art.ºs 13º, 14º e 21º, já que entre 1993 e 2020 decorreram apenas 27 anos e os AA. alegam muito mais.

É certo que no despacho que fixa os temas da prova se fez constar na alínea b) «[s]e em Agosto de 1993 Autores e Réus procederam, entre si, de comum acordo à divisão do prédio…] e na alínea e) «[s]e há mais de 20 anos que os Autores por si e antepossuidores, estão na posse das referidas parcelas….]»

Porém, como já foi decidido por esta RG no Acórdão de 20/03/2025, processo 753/20.0T8VNF-J.G3, consultável in www.dgsi.pt, em que foi Relator o aqui Exm.º Juiz-Desembargador 1º Adjunto:
2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica da matéria de facto (apenas limitada pela causa de pedir e exceções invocadas pelas partes) que, na perspetiva do juiz, permanece controvertida e que entende ser essencial para a decisão de mérito a proferir e sobre a qual irá, por isso, recair a atividade instrutória, a fim de que se orientem nessa atividade.
3- O despacho em que o juiz identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova não opera caso julgado formal, podendo ser modificado posteriormente, podendo aquele na sentença ir além ou ficar aquém do despacho em que procedeu à identificação do objeto do litígio uma vez que são os articulados que fixam esse objeto.

Sendo assim, carece de fundamento a invocação dos RR. de que a substituição de um ano por outro ofende o princípio da estabilidade da instância.

Em face do exposto, ainda que por diferentes razões, verifica-se um erro de escrita na petição inicial quanto à menção ao ano de «1993», o qual se revela no contexto da petição inicial, pelo que o despacho recorrido não merece censura, devendo manter-se e, em consequência e nesta parte a apelação deve ser julgada improcedente.

 (…)
Em face de tudo exposto, a factualidade provada consolidada é a seguinte:
1.1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da Freguesia ... (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15 (artigo ...0 da extinta Freguesia ... (...)) e na matriz predial rústica sob os artigos ... e ... (artigos ... e ... da extinta Freguesia ... (...)), da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e ... o seguinte prédio: “Prédio misto, composto por casas de dois andares, adega, tulha, dois lagares, casa de caseiros, cobertos, eira, espigueiro, dois alambiques, cocheira, cavalharice, tanque de água, capela, mato e pinheiros, monte de carvalhos e eucaliptos e água de mina, situado no Lugar ..., da Freguesia ... (...), a confrontar do norte com ribeiro de águas bravas e Quinta ...; do nascente com ribeiro de águas bravas e terra de diversos; do sul e poente com caminho público - docs. de fls. 17 a 19 .
1.2. Tal prédio encontra-se inscrito na matriz em comum a favor de AA e RR, na proporção respectivamente de 1/5 para cada um.
1.3. O prédio descrito em 1.1. tem a área de 67.547 m2, sendo que a área do artigo rústico ...15 tem a área de 9.974,00 m2 - cf. doc. de fls. 19.
1.4. Os co-Autores AA e mulher BB, casados sob o regime da comunhão geral de bens, adquiriram 1/5 do prédio referido em 1.1. através da escritura de compra e venda outorgada no dia 20/05/1982, exarada no então Primeiro Cartório Notarial de ..., a fls. 92 a 95 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...31-C - cf.doc. de fls. 20 e ss cujo teor se dá aqui por reproduzido.
1.5. Os co-Autores II e mulher JJ, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, adquiriram 1/5 do prédio referido em 1.1. através da escritura de compra e venda outorgada no dia 20/05/1982, exarada no então Primeiro Cartório Notarial de ..., a fls. 92 a 95 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...31-C. - Cfr. doc. 5, fls. 20 e ss.
1.6. Os co-Autores KK e mulher LL, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, adquiriram 1/5 do prédio referido em 1.1.através da escritura de compra e venda outorgada no dia 20/05/1982, exarada no então Primeiro Cartório Notarial de ..., a fls. 92 a 95 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...31-C. - Cfr. doc. 5, de fls. 20 e ss.
1.7. Os co-Autores MM e mulher NN, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, adquiriram 1/5 do prédio referido em 1.1. através da escritura de compra e venda outorgada no dia 20/05/1982, exarada no então Primeiro Cartório Notarial de ..., a fls. 92 a 95 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...31-C. - Cfr. doc.5, de fls. 20 e ss.
1.8. Os Réus OO e mulher PP casados segundo o regime da comunhão geral de bens, adquiriram 1/5 do prédio referido em 1.1. através da escritura de compra e venda outorgada no dia 07/02/1983, exarada no então Primeiro Cartório Notarial de ..., a fls. 11 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...37-A. - cf. doc. 6 de fls. 24 e ss.
1.9. Em Agosto de 1983, Autores e Réus acordaram proceder à divisão do prédio identificado no ponto 1.1., assim como da água da mina, canalizada para cada um dos interessados, com exclusão da bouça de mato e pinheiros, inscrita na matriz predial sob o artigo ...87 rústico, actualmente ... rústico da União de Freguesia ... (..., ... e ...) e ..., com a área de 9.974 m2, da Capela, na parte urbana, que mantiveram em comum, tendo, para o efeito, procedido, através de um “louvado”, à divisão daquele em cinco parcelas e, com intervenção de todos os cinco interessados, ao sorteio daquelas pelos mesmos.
1.10. A parte urbana, composta por casas de dois andares, adega, tulha, dois lagares, casa de caseiros, cobertos, eira, espigueiro, dois alambiques, cocheira e capela, porque materialmente divisível, sem alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destina, com exclusão da Capela que ficou em comum para todos, foi dividida, de comum acordo, por três parcelas integrando a casa situada a norte a parcela “E”, a casa situada a sul, a parcela “D” e o coberto, a eira e o espigueiro a parcela “B”.
1.11. As casas que compõem o prédio descrito em 1.1., encontram-se divididas materialmente em duas partes distintas, ou seja, em duas casas de habitação distintas e autónomas, completamente separadas entre si, constituindo cada uma, uma unidade independente.
1.12. As casas, com adega, dois lagares e cocheira, foram avaliadas em 500 contos, o equivalente a € 2.500,00, tendo pago tornas aos outros comproprietários, os dois comproprietários que ficaram com elas.
1.13. Eliminado.
1.14. Eliminado.
1.15. As cinco parcelas referidas no ponto 1.9 têm delimitação constante do levantamento topográfico junto com o requerimento do Sr. Perito de 23/02/2023.
1.16. Essas parcelas, as cinco sitas no Lugar ..., Freguesia ... (...), concelho ..., deste concelho e comarca, têm a seguinte descrição e composição:
PARCELA A: - prédio rústico, com a área real de 13.929 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul com MM, do nascente com QQ e poente com caminho público.
PARCELA B: - prédio rústico, com a área real de 11.463 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul com MM e II, do nascente com AA e do Poente com KK.
PARCELA C: - prédio rústico, com a área real de 10.459 m2, a confrontar do norte com OO e KK, do sul com caminho público, do nascente com II e caminho público e do poente com KK e caminho público.
PARCELA D: - prédio urbano, com a área total de 11.214 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 180,0 m2 e logradouro com a área de 11.031 m2, a confrontar do norte com AA e OO, do sul com caminho, do nascente com AA e caminho e do poente com MM e caminho,
PARCELA E: - prédio urbano, com a área total de 10.979 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 156,8 m2 e logradouro, a confrontar do norte com linha de água; do sul com II, do nascente com Linha de Água e do poente com OO e II.
1.17. O prédio mãe que deu origem à supra descritas cinco parcelas sempre esteve delimitado por todos os ventos, nomeadamente por muros, marcos, valados, ribeiros de águas bravas e caminhos.
1.18. As parcelas supra identificadas em 1.16. foram adjudicadas e distribuídas entre os comproprietários da seguinte forma:
PARCELA A: - KK e LL;
PARCELA B: - OO e PP;
PARCELA C: - MM e NN;
PARCELA D: - II e JJ, e
PARCELA E: - AA e BB.
1.19. Eliminado
1.20. Eliminado
1.21. Respeitando mutuamente os limites correspondentes a cada uma das parcelas da divisão do “prédio-mãe”.
1.22. Eliminado
1.23. Apenas a parcela C tem acesso directo de e para o caminho público a nascente da mesma.
1.24. Os co-Autores AA e mulher BB, relativamente à parcela E supra descrita em 1.16., têm habitado a casa, tomado aí as suas refeições e aí dormindo, recebido os seus familiares e visitas, usado, pintado, arranjado e limpo, bem como, no logradouro, aí plantado hortícolas (batatas, couves, saladas, feijão, tomates e ervilhas), e tratado dos citrinos, da vinha e do pomar de macieiras..
1.25. Os referidos co-Autores, na parcela (E), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito em 1.1., têm praticado todos aqueles actos há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.26. Os co-Autores II e mulher JJ, relativamente à parcela D descrita supra descrita em 1.16., têm habitado na casa, tomado aí as suas refeições e aí dormido, recebido os seus familiares e visitas, usado, pintado, arranjado e limpo, bem como, no logradouro, aí, plantado hortícolas (batatas, couves, saladas, feijão, tomates e ervilhas), e tratado dos citrinos, da vinha e do pomar de macieiras.
1.27. Os referidos co-Autores na parcela (D), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito supra em 1.1., têm praticado todos aqueles actos, há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.28. Os co-Autores KK e mulher LL, relativamente à parcela A descrita supra em 1.16., têm-na cultivado, limpo, plantado oliveiras.
1.29. Os referidos co-Autores, na parcela (A), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito supra em 1.1., têm praticado todos aqueles actos, há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.30. Os co-Autores MM e mulher NN, relativamente à parcela C descrita em 1.16.,  têm-na cultivado, limpo, plantado oliveiras e citrinos.
1.31. Os referidos co-Autores, na parcela (C), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito supra em 1.1., têm praticado todos aqueles actos, há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.32. Após o acordo de divisão do prédio nas supra referidas 5 parcelas, o Réu VV escreveu, com data de 1/2/1984 aos AA a carta de fls. 43 vº e ss cujo teor se dá aqui por reproduzido, declarando não aceitar ou concordar com qualquer divisão.
1.33. Com data de 12 de Setembro de 2020 os RR escreveram aos AA as cartas de fls. 46 a 51vº, sob o assunto “Corte de árvores”.

5. Fundamentação de direito

Dispõe o n.º 1 do art.º 1403º do CC que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
E nos termos do n.º 2 os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

Está provado - ponto 1.1. - que encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da Freguesia ... (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15 (artigo ...0 da extinta Freguesia ... (...)) e na matriz predial rústica sob os artigos ... e ... (artigos ... e ... da extinta Freguesia ... (...)), da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e ... o seguinte prédio: “Prédio misto, composto por casas de dois andares, adega, tulha, dois lagares, casa de caseiros, cobertos, eira, espigueiro, dois alambiques, cocheira, cavalharice, tanque de água, capela, mato e pinheiros, monte de carvalhos e eucaliptos e água de mina, situado no Lugar ..., da Freguesia ... (...), a confrontar do norte com ribeiro de águas bravas e Quinta ...; do nascente com ribeiro de águas bravas e terra de diversos; do sul e poente com caminho público.

Daqui decorre que registralmente estamos perante um prédio único.

Está ainda nos pontos 1.4. a 1.8 que AA. e RR. adquiriram, cada um, por escritura pública, 1/5 do referido prédio.

Tal factualidade impõe se considere que estamos perante uma situação de compropriedade.

O n.º 1 do art.º 1406º do CC dispõe que na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

E o n.º 2 dispõe que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Impõe-se determo-nos na parte final deste n.º 2.

O comproprietário, por força do seu título, é possuidor em nome alheio quanto ao direito dos restantes comproprietários. Para que haja posse exclusiva ou posse de quota superior de um comproprietário, tem, nos termos do referido n.º 2 do art.º 1406º, de haver inversão do título.

A este respeito afirmaram Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Volume III, pág. 360 que «[é] indispensável, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse nos precisos termos do artigo 1265º.»

O art.º 1265º dispõe que a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

Quanto a esta figura Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 30, referem:
«A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu.
Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.»

Luís Menezes Leitão, in Direitos Reais, 2009, pág. 142 refere:
«Na primeira situação [oposição (contraditio) do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía], o detentor pratica actos que contradizem a situação de estar a possuir em nome alheio, opondo-se assim à posse daquele em cujo nome possuía. Tal basta para adquirir ele mesmo a posse, cabendo ao anterior possuidor reagir contra o esbulho da sua posse. A inversão do título da posse terá que resultar de actos que indiciem inequivocamente que o detentor quer doravante passar a possuir em nome próprio, não se podendo inferir essa inversão de simples omissões.»

E José Vieira, in Direitos Reais, 3ª edição, pág. 536 refere:
«(…) a inversão do título da posse não é um facto aquisitivo do direito real, mas simplesmente da posse.  Se aquele que tem a coisa em seu poder começa a exteriorizar um direito contra o possuidor anterior, o Direito faz corresponder a posse à nova exteriorização. A inversão do título da posse provoca a aquisição da posse relativa ao direito a que o detentor passa a referir a sua actuação sobre a coisa.»

Aplicando tais ensinamentos neste domínio pode afirmar-se que para que haja inversão do título é necessário um facto que demonstre publicamente e de forma inequívoca que a intenção do comproprietário é a de possuir a coisa como proprietário singular ou como comproprietário de uma quota superior aquela que efectivamente lhe cabe, o que implica a alegação e prova pelo comproprietário interessado de actos  de frontal oposição aos demais comproprietários, de actos que revelem inequivocamente que o mesmo quer doravante passar a possuir em nome próprio a coisa como proprietário singular ou como comproprietário de uma quota superior aquela que efectivamente lhe cabe.

E como se afirma no Ac. da RL de 23/04/2013, proc. 96/03.3TBPTS.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl «bem se compreende que assim deva ser, dado o carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, e dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário. Por isso que, para destruir essa equivocidade, não basta a prova de actos incompatíveis com a posse dos restantes comproprietários, ou seja, de actos de uso que privassem os outros consortes do uso a que tinham direito, sendo necessária uma verdadeira inversão do título de posse, isto é, a prova da utilização do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa.»

A partir do momento em que ocorre a referida inversão do título, inicia-se o prazo de usucapião.

Mas a realidade é multifacetada e tem sido colocada a questão de saber como tratar as situações em que os consortes procederam à divisão de um prédio por acordo, sem observância dos requisitos legais de forma e, portanto, nula do ponto de vista jurídico, passaram a actuar em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre as parcelas resultantes da divisão e decorreu o prazo de usucapião.

Na doutrina Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Volume III, pág. 390, anotação ao artigo 1413º do CC afirmaram: «Se a partilha não obedecer à forma legal, cada consorte apenas poderá adquirir a posse da parte que lhe couber e a divisão da coisa só se consumará após o decurso do prazo da usucapião.»

No Ac. do STJ de 01/02/2005, processo 04A4652, consultável in www.dgsi.pt/jstj, considerou-se, tal como expresso no ponto III do respectivo sumário que:

III - Provada a materialização há mais de 20 anos [da divisão da coisa] e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à metade que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, metade essa cuja área legalmente permitia a divisão do prédio (Portaria nº 202/70 de 21.04) constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela que a oposição ao outro não sofre contestação (…).

No Ac. do STJ de 15/12/2005, processo 05B3944, consultável in www.dgsi.pt/jstj considerou-se tal como expresso nos pontos 2 e 3 do respectivo sumário que:
2. Como o comproprietário, por força do seu próprio título, é possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, não poderá adquirir o respectivo direito por usucapião sem a verificação de um comportamento idóneo à inversão do título da posse.
3. Ocorre essa inversão quando dois comproprietários dividem o prédio comum em duas partes iguais, como se passassem a existir dois prédios distintos, e a partir daí cada um passa a comportar-se em relação a cada uma delas como se fosse o seu exclusivo proprietário.
No ac. da RL de 04/07/2006, processo 2991/2006-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, considerou-se tal como expresso no ponto 2 do respectivo sumário que:
2. A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela ou quinhão que acordaram ficar a pertencer-lhe.

No Ac. do STJ de 09/10/2008, processo 08B1914, consultável in www.dgsi.pt/jstj considerou-se tal como expresso nos pontos 5 e 6 do respectivo sumário que:
5. O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião.
6. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.

No Ac. da RL de 19/03/2009, processo 9587/08-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, considerou-se, tal como expresso no ponto II do respectivo sumário que:
II - Por assim ser, a compropriedade foi logo consensualmente ultrapassada com uma divisão de coisa comum, que embora formalmente inválida - por isso, não podendo conduzir a uma posse titulada, cfr art 1259º CC - implicou o abandono da posse por parte dos pais dos AA relativamente à parte atribuída aos outros (iniciais) comproprietários, e a aquisição de nova posse por estes, por apossamento, relativamente a esta parte.

Na fundamentação refere-se:
«Assim, o que sucede com a divisão da coisa comum - ainda que não seja respeitada a forma exigida por lei - é que, por acordo, fica extinta a compropriedade e a composse, se esta tiver chegado a existir, por abandono recíproco, relativamente aos bens atribuídos aos outros (iniciais) comproprietários e compossuidores, e adquirida nova posse por apossamento relativa e reciprocamente a estes bens.»

Como resulta do respectivo texto, este acórdão baseia-se na obra de Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 2ª edição, pág. 213 e segs.

Na 5ª edição da mesma obra, publicada por Vida Económica, pág. 226-232, o citado autor refere:
«Já a divisão de coisa comum ou a partilha de bens da herança não constituem uma inversão do título, pois nem os outros consortes são terceiros (última parte do artigo 1265º (…), nem a divisão ou partilha é “contra” os demais interessados (em nome dos quais o encabeçante também possuía.
Mais complexo é determinar se a divisão ou partilha constituirão justo título, ao abrigo do artigo 1259º, ou seja, se a posterior posse exclusiva do encabeçado, com base na divisão ou na partilha, e a partir delas, se poderá considerar “posse titulada”. Mas parece que tal é de rejeitar.
(…)
Assim, pela divisão ou partilha, com o encabeçamento da coisa num dos consortes, o que deixa de haver é a posse e os direitos dos outros consortes, “permanecendo” a posse e o direito daquele consorte, agora, como único possuidor, pleno e exclusivo (sem qualquer limitação concorrencial daqueles).
(…)
Isto é, o encabeçado que era, simultaneamente, possuidor em nome próprio à imagem do direito de propriedade e possuidor em nome alheio (à imagem do direito de propriedade dos outros consortes), perde, pela divisão ou partilha, a situação de possuidor nomine alieno, e remanesce a situação de possuidor em nome próprio e, agora, em plenitude, ou seja, sem qualquer constrangimento de direito alheio ou posse em nome alheio.
(…)
Assim, a divisão ou partilha, de per si, não consubstanciam a figura da inversão do título de posse dos artigos 1265º e 1406º, n.º 2.
Nem são justo título, para efeitos de posse titulada, do artigo 1259º. (…)
Pois nem os demais compossuidores, intervenientes na divisão ou na partilha, são terceiros, nem existe oposição do encabeçado, unilateral ou usurpatória.
Na divisão ou na partilha existe uma intervenção voluntária dos demais comproprietários ou co-herdeiros.
Se bem que, mais do que uma cedência da posse, o que sucede é que os demais comproprietários ou co-herdeiros abdicam da sua posse.
E ao abdicarem, o encabeçado deixa de ver a sua posse e o seu direito (uti dominus) constrangido pelos concorrentes direitos e posses dos outros (uti condominus).
Na verdade, rigorosamente, os demais proprietários ou co-herdeiros não cedem ao encabeçado a faculdade de possuir e continuar possuindo, porque essa faculdade, esse jus possessionis, ele já a detinha (artigos 1403º e 1286º n.º 1). Rigorosamente, eles abdicam, renunciam, onerosa ou gratuitamente, a favor do encabeçado, da faculdade que lhes assistia de deterem a continuarem detendo (artigo 1403º). Ou seja, eles perdem a posse por um “abandono”, relativamente direcionado e a favor do encabeçado [artigo 1267º, n.º 1, a)”.
Consequentemente, a posse uti dominus do encabeçado, após a divisão ou a partilha, não é posse originária, unilateral e usurpatória (como no caso da inversão do título da posse.).»

No Ac. da RC de 18/03/2014, processo 567/10.5TBCBR.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc considerou-se, tal como expresso no respectivo sumário que:
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um dos adjudicatários passou, a partir de então, a actuar sobre a parcela que lhe coube de modo exclusivo e com o “animus” de exercer o direito real correspondente ao direito de propriedade como único dono, dá-se a aquisição por usucapião da mesma parcela, como prédio distinto e autónomo do originário, se reunidos os demais caracteres da posse conducente à aquisição por aquela via;
II. Nesta situação não é de exigir a inversão do título da posse, que pressupõe a existência de uma posse precária e a consequente oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía nos termos dos art.ºs 1253.º e 1265.º do Código Civil, que se quedam sem aplicação ao caso.

No Ac. da RP de 15/05/2014, proc. 501/03.9TBLMG.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp considerou-se, tal como expresso no ponto II do respectivo sumário que:
II - Se por acordo amigável, ainda que formalmente nulo, as partes dividiram o prédio comum e cada uma, com a aquiescência da outra, passou a exercer sobre a parcela que lhe coube actos de posse em termos e com as características habilitantes à aquisição da respectiva propriedade por usucapião, não tem sentido exigir-se que, para tal, se verifique a inversão do título da posse mediante prova de actos de oposição.

Em texto refere-se:
«Em face de tal estado de facto, da actuação de cada uma das partes e do significado que a lei lhe atribui (posse), não faz sentido exigir-se como necessária uma inversão do título de posse mediante acto de oposição de um comproprietário em relação ao outro, uma vez que, ambos, voluntária, inequívoca e reciprocamente, concordaram nessa mudança pacífica da ordenação dominial que o tempo consolidou, a lei reconhece e a justiça deve tutelar.»

Numa situação em que os comproprietários: i) procederam à divisão de um prédio por acordo, sem observância dos requisitos legais de forma e, portanto, nula do ponto de vista jurídico; ii) passaram a actuar em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade apenas sobre as parcelas que lhes couberam na divisão, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias; iii) e decorreu o prazo de usucapião, não faz qualquer sentido exigir a inversão do título nos termos em que esta tem sido entendida, isto é, mediante a prova positiva de actos de oposição aos demais comproprietários, pois a divisão não é feita contra eles, pelo contrário, resulta de um acordo e a inequivocidade da posse de cada parcela em termos correspondentes ao direito de propriedade singular é revelada pela realidade material de respeito mútuo da posse de cada um sobre as respectivas parcelas.

Vejamos em concreto.

Está provado - ponto 1.9. - que em Agosto de 1983, Autores e Réus acordaram proceder à divisão do prédio identificado no ponto 1.1., assim como da água da mina, canalizada para cada um dos interessados, com exclusão da bouça de mato e pinheiros, inscrita na matriz predial sob o artigo ...87 rústico, actualmente ... rústico da União de Freguesia ... (..., ... e ...) e ..., com a área de 9.974 m2, da Capela, na parte urbana, que mantiveram em comum, tendo, para o efeito, procedido, através de um “louvado”, à divisão daquele em cinco parcelas e, com intervenção de todos os cinco interessados, ao sorteio daquelas pelos mesmos.

Essa divisão concretizou-se do seguinte modo.
A parte urbana - ponto 1.10 - , composta por casas de dois andares, adega, tulha, dois lagares, casa de caseiros, cobertos, eira, espigueiro, dois alambiques, cocheira e capela, porque materialmente divisível, sem alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destina, com exclusão da Capela que ficou em comum para todos, foi dividida, de comum acordo, por três parcelas integrando a casa situada a norte a parcela “E”, a casa situada a sul, a parcela “D” e o coberto, a eira e o espigueiro a parcela “B”.

De referir - ponto 1.11. - que as casas que compõem o prédio descrito em 1.1., encontram-se divididas materialmente em duas partes distintas, ou seja, em duas casas de habitação distintas e autónomas, completamente separadas entre si, constituindo cada uma, uma unidade independente e - ponto 1.12. - que as casas, com adega, dois lagares e cocheira, foram avaliadas em 500 contos, o equivalente a € 2.500,00, tendo pago tornas aos outros comproprietários, os dois comproprietários que ficaram com elas (de referir que este ponto não foi objecto de impugnação porque não consta das conclusões).

Como decorre do ponto 1.15. as cinco parcelas referidas no ponto 1.9 têm a delimitação constante do levantamento topográfico junto com o requerimento do Sr. Perito de 23/02/2023, tendo a descrição e composição constante do ponto 1.16 e que é a seguinte:
PARCELA A: - prédio rústico, com a área real de 13.929 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul com MM, do nascente com QQ e poente com caminho público.
PARCELA B: - prédio rústico, com a área real de 11.463 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul com MM e II, do nascente com AA e do Poente com KK.
PARCELA C: - prédio rústico, com a área real de 10.459 m2, a confrontar do norte com OO e KK, do sul com caminho público, do nascente com II e caminho público e do poente com KK e caminho público.
PARCELA D: - prédio urbano, com a área total de 11.214 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 180,0 m2 e logradouro com a área de 11.031 m2, a confrontar do norte com AA e OO, do sul com caminho, do nascente com AA e caminho e do poente com MM e caminho,
PARCELA E: - prédio urbano, com a área total de 10.979 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 156,8 m2 e logradouro, a confrontar do norte com linha de água; do sul com II, do nascente com Linha de Água e do poente com OO e II.

Finalmente e como decorre do ponto 1.18. as parcelas supra identificadas em 1.16. foram adjudicadas e distribuídas entre os comproprietários da seguinte forma:
PARCELA A: - KK e LL;
PARCELA B: - OO e PP;
PARCELA C: - MM e NN;
PARCELA D: - II e JJ, e
PARCELA E: - AA e BB.

Perante esta factualidade impõe-se concluir que AA. e RR. procederam à divisão do prédio referido no ponto 1.1 por acordo, acordo esse nulo por falta de forma, já que não obedeceu à forma exigida para a alineação onerosa de coisa imóvel - escritura pública ou documento particular autenticado - como decorre do artigo 875º do CC, aplicável ex vi o n.º 2 do art.º 1413º também do CC.

Não há dúvidas, face ao ponto 1.9 e respectiva fundamentação, que o R. OO participou no sorteio, participação essa que traduz uma manifestação de vontade inequívoca de aceitação da proposta de dividir o prédio referido no ponto 1.1 em 5 parcelas, não tendo sido alegada e provada qualquer reserva a essa participação, nem que tivesse ficado em falta o acordo quanto a um qualquer aspecto sobre o qual as partes tivessem considerado necessário, manifestação de vontade que chegou ao conhecimento dos restantes comproprietários, que também nele participaram, tornando-se por isso eficaz (art.º 224º do CC) e, formando assim, o acordo de divisão.

Importa, no entanto, considerar ter ficado provado - ponto 1.32. - que o Réu VV escreveu, com data de 1/2/1984, aos AA a carta de fls. 43 vº e ss cujo teor se dá aqui por reproduzido, declarando não aceitar ou concordar com qualquer divisão.

Dispõe o art.º 235º, n.º 2 do CC que a aceitação pode ser revogada (Ferreira de Almeida in Contratos I, 6ª edição, pág. 137 assinala que a utilização da expressão “revogação“ não é correta, antes devendo ser qualificada como retratação, já que, em rigor, a aceitação da proposta é irrevogável) mediante declaração que ao mesmo tempo ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.

A aceitação da proposta de dividir o prédio referido em 1.1 teve lugar e foi conhecida dos restantes interessados em Agosto de 1983 e a carta é de Fevereiro de 1984, ou seja, seis meses depois.

Neste quadro, tendo aquela declaração de retratação chegado ao conhecimento dos restantes interessados muito depois do conhecimento pelos mesmos da declaração de aceitação do acordo divisório, a mesma não é eficaz, ou seja, não produz efeitos de retratação da aceitação do acordo divisório (art.º 235º, n.º 2 do CC).

De notar que uma realidade é saber se firmou um acordo de divisão; outra realidade é saber se o acordo firmado é nulo por falta de forma - aquela é um momento prévio e uma realidade não interfere com a outra.

Prosseguindo.

Consigna o art.º 1287º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais (no que respeita ao direito de propriedade, vide o art.º 1 316º do CC), pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.

Baseia-se na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, p. 67).

Requisitos da usucapião são a posse / mantida por certo lapso de tempo, determinado na lei.
           
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art.º 1251º do CC.
           
Na doutrina existem divergências quanto à natureza jurídica da posse - um direito ou uma situação de facto juridicamente protegida -, mas sobretudo quanto à concepção de posse assumida pelo legislador, defendendo uns (sem preocupação de ser exaustivo) a tese objectivista (apenas é elemento da posse o corpus, não sendo elemento da posse o animus) - Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 4ª edição, págs. 42 e segs., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1º, págs. 563 e segs., Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, págs. 274 e segs., Luís Menezes Leitão, 2009, pág. 124, José Vieira, A Posse, 2018, pág. 431 e segs. e Direitos Reais, pág. 538 e segs - e a tese subjectivista ( são elementos da posse o corpus e o animus - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, págs. 3 e 4, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189, Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 69 e segs. e Orlando de Carvalho, RLJ, ano 122º, págs. 65 e segs.

Na jurisprudência a posição unânime é a de que o CC adoptou a concepção subjectivista.

A tal não será estranho o AUJ de 14/05/1996, publicado no DR IIS de 24-06-1996, em que estava em causa saber se, face ao exercício de um poder de facto sobre uma coisa, era de presumir que quem exerce tal poder possui em nome próprio (art.º 1252º n.º 2 do CC), sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse ou, ao invés, se deve considerar que se está perante uma situação de mera detenção, por não ter sido feita prova do animus.

O referido AUJ fixou jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.”.

E, para o que releva, escreveu-se:
“Como já acontecia com o Código Civil de 1867, o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse.
Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi.
Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados (…).
O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n. 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) (..).

E na linha deste AUJ escreveu-se no Ac. do STJ de 12/05/2016, processo 9950/11.8TBVNG.P1.S1:

“ Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos [...]
a) - o corpus, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício; 
b) - o animus, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Assim, a doutrina e a jurisprudência, salvo raras exceções, têm vindo a adotar uma conceção subjetiva de posse, na tradição de Savigny, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por animus, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa […].”
Sucede que, por vezes, o corpus possessório assume tal nitidez significante - como na generalidade da prática reiterada prevista na alinea a) do artigo 1263.º do CC - que dele se poderá presumir com relativa facilidade o animus correspondente ao conteúdo de determinado direito real; noutros, porém, essa materialidade apresentar-se-á tão equívoca de sentido ou tão esbatida que chega a confundir-se com situações de mera detenção, casos em que o animus assumirá papel de relevo na caracterização da posse.
Foi, pois, ante tal dificuldade que o n.º 2 do artigo 1252.º do CC passou a estatuir que:
Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º
Sobre a interpretação e aplicação deste este normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que:
Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 1257.º prescreve o seguinte:
Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
Encontramo-nos assim perante duas presunções legais iuris tantum confinantes, importando determinar o âmbito de aplicação de uma e de outra.
A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela [C anotado, III, pág. 8] referem que:
   «O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).»  
Significará isto que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio.  
(…) parece não haver dúvida que a sobredita presunção [n.º 2 do art.º 1252º ] foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do AUJ do STJ, de 14/05/1996.”

De referir que a jurisprudência vem afirmando sucessivamente e sem divergência que a posse tem dois elementos: o corpus e o animus.

Assim e além dos já citados AUJ e Ac. de 12/05/20016 e a título meramente exemplificativo, (todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) veja-se:
- o Ac. de 14/07/2021, proc. 1660/15.3T8STR.E1.S1;
- o Ac. de 08/06/2021, proc. 215/16.0T8VPA.G2-S1;
- o Ac. de 11/0372021, proc. 303/18.8T8EPS.G1.S1;
- o Ac. de 30/06/2020, proc. 638/15.1T8STC.E1.S1;          
- o Ac. de 12/09/2019, proc. 1333/15.7T8LMG.C1.S1;       
- o Ac. de 22/01/2019, proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1;
- o Ac. de 13/09/2011, proc. nº 1027/06.4TBSTR.E1.S1;
- o Ac. de 21/10/2010, proc. 120/2000.S1;  
- o Ac. de 17/04/2007, proc. 07A480;
- o Ac. de 11/05/2006 proc. 06B404;
- o Ac. de 06/07/2005, proc. 04B1862;
- o Ac. de 07/06/2005, proc. 05A1607;
- o Ac. de 01/06/2004, proc. 04A1670;
- o Ac. de 31/03/2004, proc. 04B362;
- o Ac. de 28/05/2002, proc. 01B1466;
- o Ac. de 07/02/2003, proc. 01B1888.

A presunção resultante do n.º 2 do art.º 1252º do CC pode ser ilidida através da prova de uma situação enquadrável juridicamente como mera detenção, sendo certo que, iniciada uma mera detenção, a mesma presume-se que continua como tal, a menos que se provem os factos consubstanciadores da inversão do titulo, como causa de aquisição da posse (cfr. art.ºs 1290º  e 1263º al. d), ambos do CC).

As situações de detenção estão inscritas no art.º 1253º do CC o qual dispõe:

São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

A detenção ou posse precária (cfr. art.º 1253º do CC) não permite a aquisição por usucapião, a menos que haja inversão do título.

Assim dispõe o art.º 1290º do CC que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir, por si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, III, pág. 8-9, “ a figura do detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o real correspondente ( com animus posssidendi).”.

Dispõe o art.º 1263º, alínea d) do CC que a posse se adquire por inversão do titulo da posse.

No que aos autos respeita, já nos pronunciámos quanto a esta questão.

Para completar o enquadramento jurídico da usucapião impõe-se referir, ainda, o seguinte.

Sobre um objecto podem exercer-se actos de gozo material ou real e actos de gozo ideal ou jurídico.
Aqueles compreendem todas as formas de utilização directa do objecto possuído - o uti, frui, consumere; estes compreendem todas as formas indirectas de utilização - o arrendamento, o comodato, o aluguer, a alienação.
           
Uma relação possessória é uma relação material; mas para a constituir não é indiferente a natureza da materialidade do acto. Esta, para constituir um acto de investidura é condicionada por vários elementos, entre os quais, a natureza do bem: móvel ou imóvel.

No caso dos imóveis e de um modo geral, pode dizer-se que importa atender à energia do acto de apreensão, e à natureza do direito que se pretende adquirir.

É necessário aferir se o acto ou série de actos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que entre uma coisa e determinado individuo, se estabeleceu uma relação permanente, duradoura.

Na verdade, sendo a relação possessória permanente, duradoura, ela só pode resultar de um facto ou de um conjunto de factos que, segundo o modo normal de conceber as coisas, signifiquem que, aquele que em determinado lugar os praticou, pretende exercer sobre a coisa um poder permanente.

O carácter permanente, duradouro, da aquisição da posse não exige, pois, necessariamente, a prática repetida de actos de uso e de gozo; mas exige, a prática de um acto ou de uma série de actos que, no consenso público, sejam considerados como meio de criar uma relação duradoura.

Quanto ao decurso do tempo e no que respeita a imóveis, varia em função de determinadas circunstâncias.

Havendo justo título e registo, a usucapião tem lugar:

a) quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data - art.º 1294º do CC.

Não havendo registo do título a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa-fé e de 20 anos, se for de má-fé.

Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico; o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que a invoca - art.º 1 259º do CC.
A expressão “justo título” refere-se ao acto de transferência para aquele que invoca a usucapião.

A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa-fé e a não titulada de má-fé - art.º 1 260º do CC.
A boa-fé é exigida no momento da aquisição.

Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, III, anotação ao art.º 1260º do CC, entendem que a boa-fé é em sentido psicológico e não de índole ética ou moral, embora não esteja divorciado dum fundamento de carácter ético. Possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância.

E mais adiante (pág. 21 referem:
“A ignorância de que se lesa o direito de outrem ( a ausência de má-fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva ) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse.”

Refira-se que se o possuidor não tiver justo título, não está impedido de invocar e fazer prova da sua boa-fé, no momento da aquisição da posse. Se o não fizer, a posse é de má-fé.

Não importa, para a existência da boa-fé que a ignorância do possuidor resulte de um erro de direito. O facto de a ignorância da lei não isentar do seu cumprimento não impede que ela releve quanto a certos efeitos em que a lei atende à situação psicológica ou ético-social das pessoas - ao conhecimento ou falta de conhecimento que estas tenham de certos elementos. A distinção a estabelecer, não é entre erro de facto e o erro de direito, mas entre o erro invocado para a pessoa se subtrair ao império da lei e o erro invocado para se socorrer das consequências que a lei atribui ao estado de erro - Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, anotação ao art.º 1260º.

E em anotação ao art.º 6º referem que a disposição em causa não afasta a relevância do erro de direito como constitutivo do estado de boa-fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos vários efeitos.

No que ao registo respeita tenha-se em consideração que a publicidade do registo não dispensa a posse efectiva: «Quanto a esta última forma de publicidade, importa desde já acentuar que a mera inscrição no registo, quando desacompanhada  de actos efectivos de aproveitamento da coisa, nunca poderia operar, por si só como posse. O registo qualifica de públicos, por uma espécie de presunção júris et de jure, os actos possessórios que porventura existam; mas não dispensa essa mesma existência e efectividade.» - Dias Marques citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, anotação ao art.º 1294º.

Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública - art.º 1297º do CC.

A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência - art.º 1 261º n.º 1 do CC.

A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art.º 1 262º do CC.
A este respeito referem Pires de Lima e Antunes Varela, in anotação ao art.º 1262º, que “é difícil dar um conceito de publicidade, porque as circunstâncias mudam de casa para caso (cfr. Manuel Rodrigues, ob. cit. n.º 38, II ). É claro, por exemplo, que quem possui um livro não precisa de transformara a sua biblioteca numa biblioteca pública, para que se dê publicidade à sua posse. Basta que possua o livro, como o possuiria um proprietário: sem o ocultar, em principio, de quem pretenda vê-lo. A posse oculta ou clandestina pressupõe um comportamento tendente a esconder o objecto sobre que incide ou os actos em que se traduz. Mas não basta a intenção ou o propósito de ocultar; é ainda necessário que os actos possessórios sejam praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados. “.

Não é necessário o conhecimento efectivo do exercício da posse por aqueles a quem possa interessar, bastando a possibilidade de dela se aperceberem aqueles a quem a posse vá afectar - Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, pág. 250.

Trata-se, pois, de um critério a ser valorado em termos objectivos e não subjectivos. Se o exercício for tal, que uma pessoa de normal diligência dele se teria apercebido, a posse é pública.

Está provado nos pontos 1.24 a 1.31 que:
1.24. Os co-Autores AA e mulher BB, relativamente à parcela E supra descrita em 1.16., têm habitado a casa, tomado aí as suas refeições e aí dormindo, recebido os seus familiares e visitas, usado, pintado, arranjado e limpo, bem como, no logradouro, aí plantado hortícolas (batatas, couves, saladas, feijão, tomates e ervilhas), e tratado dos citrinos, da vinha e do pomar de macieiras..
1.25. Os referidos co-Autores, na parcela (E), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito em 1.1., têm praticado todos aqueles actos há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.26. Os co-Autores II e mulher JJ, relativamente à parcela D descrita supra descrita em 1.16., têm habitado na casa, tomado aí as suas refeições e aí dormido, recebido os seus familiares e visitas, usado, pintado, arranjado e limpo, bem como, no logradouro, aí, plantado hortícolas (batatas, couves, saladas, feijão, tomates e ervilhas), e tratado dos citrinos, da vinha e do pomar de macieiras.
1.27. Os referidos co-Autores na parcela (D), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito supra em 1.1., têm praticado todos aqueles actos, há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.28. Os co-Autores KK e mulher LL, relativamente à parcela A descrita supra em 1.16., têm-na cultivado, limpo, plantado oliveiras.
1.29. Os referidos co-Autores, na parcela (A), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito supra em 1.1., têm praticado todos aqueles actos, há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.
1.30. Os co-Autores MM e mulher NN, relativamente à parcela C descrita em 1.16.,  têm-na cultivado, limpo, plantado oliveiras e citrinos.
1.31. Os referidos co-Autores, na parcela (C), destacada e completamente autónoma em relação à restante área total do prédio descrito supra em 1.1., têm praticado todos aqueles actos, há 1, 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e mais anos à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, mormente dos Réus, sem violência e na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém.

Está ainda provado - ponto 1.21. - que os AA. têm respeitando mutuamente os limites correspondentes a cada uma das parcelas da divisão do “prédio-mãe” e, portanto, inclusive, a parcela que calhou “em sorte” aos RR.

No domínio dos direitos reais vigora o princípio da especialidade.

Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, pág. 20 e segs., ensina: «O princípio da especialidade exige que se possa individualizar concretamente a coisa que constitui objecto do direito real.
O princípio da especialidade refere-nos que, para se poder constituir um direito real, as coisas corpóreas sobre que o mesmo incide têm que se encontrar determinadas, ter existência presente, e ser autónomas de outras coisas.»

Perante a factualidade provada não há dúvidas quanto à individualização de cada uma das parcelas - cfr. 1.15.

Já nos referimos ao facto de a carta do R. de Fevereiro de 1982 não poder produzir efeitos como retratação da aceitação do acordo de divisão traduzido na divisão do prédio referido no ponto 1.1. em cinco parcelas e no sorteio das mesmas.

E por isso não se pode considerar que a referida carta é uma forma idónea de obstar a que se considere que os AA. actuaram e actuam há 37 anos «na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e não ofende o direito de propriedade de ninguém».

E mesmo que assim não fosse, ou seja, sendo a posse não titulada e estando de má fé, há muito tinha decorrido o prazo de 20 anos para a aquisição por usucapião.

Além disso a referida carta não traduz uma forma idónea de oposição dos RR. à posse dos AA., tanto mais que ao longo dos referidos 37 anos não adoptaram qualquer outra atitude.

Em face desta factualidade não pode haver dúvidas de que na sequência do referido acordo de divisão os AA. passaram a actuar em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade apenas sobre as parcelas que lhes couberam na divisão, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias, o que ocorre há 37 anos, contados desde 1983 até á data da propositura da acção, a posse reúne os requisitos para a aquisição das referidas parcelas por usucapião e, muito embora aquela não seja titulada, há muito que decorreu o prazo para tal - 20 anos.

No recurso os RR. suscitam uma questão que não suscitaram na sua contestação - o facto de a divisão dar lugar a prédios encravados e, assim, a violação do disposto no art.º 1379º do CC.

Trata-se, no entanto, de uma questão de aplicação do direito aos factos que inclusive foram invocados pelos AA. na sua petição inicial.

Vejamos

O art.º 1376º do CC dispõe:
1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.
3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.

O conceito de prédio encravado está expresso no art.º 1550º do CC: prédio que não tenha comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio.

Os AA. alegaram que cada uma das parcelas tem acesso directo de e para o caminho público existente a sul e a nascente.

E isso mesmo foi dado como provado pela 1ª instância no ponto 1.23.

Porém e como consta supra, essa decisão foi modificada por este Relação, tendo ficado provado, apenas e tão só, que a parcela C tem acesso directo de e para o caminho público a nascente da mesma.
Destarte as restantes parcelas estão encravadas.

O art.º 1379º do CC na redacção original dispunha:
1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos.
2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto ou do termo do prazo referido no n.º 1.

A referida redacção foi alterada pela Lei n.º 111/2015, de 27/08, tendo passado a dispor:
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.

Nos termos da 1ª parte do n.º 1 do art.º 12º do CC a lei só dispõe para o futuro.

Além disso, como dispõe o n.º 2, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.

Resulta dos autos que a divisão material do prédio referido no ponto 1.1 se consumou em 1983, estando, portanto, à data, em vigor o art.º 1379º do CC na sua redacção original.

Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 1288º do CC, invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.

Em face do exposto, impõe-se concluir que o regime jurídico aplicável não poderá deixar de ser aquele que se encontrava em vigor à data do início da posse, ou seja, o art.º 1379º do CC na sua redacção original.

Neste sentido e na doutrina Rui Pinto Duarte in Usucapião e Regras Legais Imperativas, pág. 147-148 e Maria Clara Sottomayor in Usucapião e Regras legais Imperativas de Direito do Urbanismo - Uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pág. 182, ambos os textos constantes de Colóquio de Direito Civil, Comercial e Processo Civil, Supremo Tribunal de Justiça, Outubro 2024 consultável in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2025/12/Livrodigital-direito-civil-2024.pdf.

Maria Clara Sottomayor afirma ali:
«Todavia, esta legislação não se aplica retroativamente a factos ocorridos antes do seu início de vigência, e, uma vez que a usucapião tem efeitos à data do início da posse, sempre teriam os casos contemplados pela jurisprudência de ser decididos de acordo com a lei que estabelecia a mera sanção da anulabilidade.»

O entendimento de que as regras sobre a aplicação da lei no tempo justificam a não aplicação da Lei n.º 111/2015 tem sido perfilhado na jurisprudência.

A título meramente ilustrativo no Acórdão do STJ de 24/10/2019, processo 317/15.0T8TVD.L1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj considerou-se, tal como expresso no respectivo sumário que:
«I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse.
II - No caso dos autos, a usucapião invocada pela autora reporta-se ao início da posse, datada de 1986.
III - Tendo a usucapião efeitos retroactivos à data do início da posse, a lei aplicável é, sem dúvidas, a vigente à data do início da posse. Será assim essa lei que indicará se pode haver fraccionamento do prédio e se o mesmo for fraccionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem. O mesmo se diga em matéria de loteamento urbano, licenças e dispensas».

Sendo assim, o facto de em 1983 a divisão do prédio referido em 1.1. ter dado origem a parcelas encravadas gerava a anulabilidade daquela divisão (o facto de na sua génese o acto ser formalmente nulo, apenas determina que a posse não seja titulada), tendo legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público, caducando essa acção de anulação no fim de três anos, a contar da celebração do acto, o que não sucedeu.

A este respeito referiam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. III, anotação ao artigo 1379.º, p. 269, nota 6:
«Se, através de um negócio jurídico nulo (v. g., por falta de forma) se realizar um fraccionamento ou uma troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fraccionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º 3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião.»

Em face do exposto, impõe-se reconhecer a usucapião de cada uma das parcelas identificadas no ponto 1.16 e, sem prejuízo da rectificação das alíneas E) e F) do decisório em conformidade com as rectificações feitas à descrição das parcelas  C e D do ponto 1.16, julgar improcedente a apelação.

6. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em:

- rectificar as alíneas E) e F) do decisório que passam a ter a seguinte redacção:
E) Declarar-se que a PARCELA C: prédio rústico, com a área real de 10.459 m2, a confrontar do norte com OO e KK, do sul com caminho público, do nascente com II e caminho público e do poente com KK e caminho público, pertence aos Autores MM e mulher NN, por a terem adquirido por usucapião;
F) Declarar-se que a PARCELA D: prédio urbano, com a área total de 11.214 m2, composto de casa de habitação de R/C, 1.º e 2.º andares, com a área de implantação do edifício de 180,0 m2 e logradouro com a área de 11.031 m2, a confrontar do norte com AA e OO, do sul com caminho, do nascente com AA e caminho e do poente com MM e caminho, pertence aos Autores II e mulher JJ, por a terem adquirido por usucapião;
- julgar improcedente a apelação dos RR..

Custas da apelação pelos RR.

Notifique-se.
*
Guimarães, 17/09/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: José Alberto Martins Moreira Dias
                Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade