Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2131/11.2TBFAF
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: SEGURO
CLÁUSULA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção que "Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de (…) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro (…) “deve ser interpretada como exigindo o seu âmbito de exclusão a verificação de um nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia detectado e a ocorrência do acidente“.
2. - A interpretação indicada em 5.1. é a que mais se justifica, porque é aquela que melhor se coaduna com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração em causa, uma vez colocado na posição do declaratário real, nos termos do artº 236º,nº1, do CC, e, ademais, tem a mesma total correspondência no texto da própria cláusula.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1. - Relatório.
Cristóvão G intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra L - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, sendo a acção julgada provada e procedente, seja a Ré Seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de €68.411,89, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir da data da citação e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, o autor, em síntese, que:
- No dia 18 de Outubro de 2009, no Concelho de Fafe, foi vitima de um acidente de viação quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 04-FS-80, seguro na Ré, e do qual é o proprietário;
- O acidente ocorreu em razão de o Autor, quando conduzia o veículo, foi acometido de um transtorno súbito, provocado por uma queda de tensão, o que fez com que travasse o veículo, entrando em seguida em despiste, e vindo a embater num muro de vedação de uma casa;
- Do acidente resultaram danos no veículo do Autor, o qual ficou com a frente completamente destruída, sendo o custo estimado da sua reparação de €13.785,78, mas sendo o valor do veículo, à data do acidente, de €10.028,40;
- Acresce que o Autor, no acidente, veio a sofrer um traumatismo crânio-facial, com fractura do osso frontal, fractura dos ossos próprios do nariz, fractura do maxilar superior à direita com fractura da apófise frontal e da parede externa da órbita direita, feridas inciso contusas na região frontal mediana e direita e ferida inciso-contusa no lábio superior à direita, sendo que, apesar de curado clinicamente das lesões, veio a ficar com sequelas permanentes;
- Designadamente, veio o autor a ficar com uma afectação permanente físico psíquica fixável em 21 pontos, sendo capaz de manter a sua actividade profissional com esforços suplementares e medicação adequada, tendo ainda ficado com deformidade ligeira da pirâmide nasal, e cicatrizes as quais acarretam um dano estético fixável no grau 3 na escala de 1 a 7;
- O autor, sofreu ainda de dores quantificáveis no grau 4 na escala de 1 a 7, indo necessitar de ser operado sob anestesia local para extracção de corpo estranho localizado na região frontal direita, cujo custo rondará os €350,00.
1.1. - Após citação, contestou a Ré Companhia Seguradora, por excepção e por impugnação motivada, aduzindo designadamente que o contrato de seguro com o autor outorgado não cobre os danos corporais e materiais do condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, mas tão só os danos causados no próprio veículo seguro, razão porque , apenas terá o autor direito ao ressarcimento das despesas de tratamento com o limite de €1.000,00 por sinistro e, bem assim, ao valor de €8.864,40 pela perda total do veículo seguro.
Sucede que, diz a Ré Seguradora, na ocasião do acidente o autor conduzia com uma TAS superior a 0,5 g/l, razão pela qual se terá despistado, pelo que se encontra excluído da cobertura do contrato de seguro celebrado, nos termos do art.º 3.°, n.º 1, al. e), das Condições Especiais.
1.2. - Após Réplica, foi dispensada a audiência Preliminar e, proferido o competente despacho saneador, tabelar, fixou-se a matéria de facto assente, e, bem assim, organizou-se a base instrutória da causa, após o que, finalmente, procedeu-se depois à audiência de discussão e julgamento, iniciada a 12/12/2013.
1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo em 19/2/2014 a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
V - DECISÃO.
Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência condeno a Ré, "L - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor, Cristóvão G, a quantia de €10.144,40, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital de €10.144,40, à taxa de 4%.
Custas na proporção do decaimento.
Notifique e registe. “
1.4. - Inconformada com tal sentença, da mesma apelou então a RÉ L - Companhia de Seguros, S.A., apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as competentes conclusões e contra-alegando o Autor, sendo que, remetidos os autos a este Tribunal, e em Acórdão proferido em 26/6/2014, foi decidido:
6.1.- julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto (parcialmente, e tendo por objecto os pontos da matéria de facto correspondentes aos artºs 22º e 23º da contestação) e a respectiva sentença, e ordenando-se a reabertura da audiência, sendo concomitantemente a apelante notificada para, até à nova data designada, requerer a junção aos autos de documento para prova do alegado nos artigos 21º a 23º da contestação;
6.2. - Determinar que, após o referido em 6.1, e encerrada a audiência reaberta, seja proferida nova sentença, sendo nela respondido ex novo aos pontos da matéria de facto referidos em 6.1..
Custas pelo apelado.”.
1.5.- Regressados os autos à Primeira instância, e reaberta a audiência de julgamento a 19/6/2015, veio a mesma a ser concluída no mesmo dia, sendo que, conclusos os autos para o efeito, em 5/9/2015 foi proferida nova Sentença, integrando a mesma o seguinte excerto decisório:
“(…)
V - DECISÃO.
Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência condeno a Ré, "L - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor, Cristóvão G, a quantia de €10.144,40, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital de €10.144,40, à taxa de 4%.
Custas na proporção do decaimento.
Notifique e registe.“.
1.6.- Mais uma vez inconformada com a sentença do tribunal a quo, da mesma veio apelar a Ré Seguradora, aduzindo agora as seguintes conclusões :
1.º - O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto, atenta a matéria de facto provada, a conclusão jurídica tinha que ser diversa da sufragada pelo Tribunal recorrido, pugnando-se pela absolvição da aqui recorrente seguradora.
2.° - No caso dos autos, encontra-se demonstrado ter sido estipulado, no artigo 3.º, n.º 1, al. e), das Condições Especiais do contrato de seguro que vigora entre o Autor e a Ré foi estipulado que "Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de (...) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus actos".
3.° - É certo que, como bem se refere na sentença recorrida, que a interpretação desta cláusula contratual deve obedecer ao disposto no art.º 236°, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele."
4.° - Ou seja, "não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante. Por outras palavras, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.".
5.° - Diga-se, desde já, que quanto às quebras ou danos próprios ocorridos seguindo o condutor do veículo sob influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos, tal exclusão não apela a qualquer nexo de causalidade entre os danos e a dita "condução sob influência de ... ".
6.° - Acresce ser o sentido que assim se alcança o único consentido pela consideração de a condução com TAS igual ou superior a certo limite;
7.° - Aliás, diga que, como tem entendido a jurisprudência maioritária, a assunção, pela seguradora dos riscos acrescidos que a ilícita condução sob a influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos envolve, seria nulo, por contrariar normas legais imperativas, vd. art. o 280.°, n.º 1, do Código Civil.
8.° - Sendo de presumir que o "bonus pater familias" a que acima se fez referência, não acolheria a consagração de cláusulas contratuais a que atribuísse alcance contrário a lei imperativa, e designadamente da área estradal e penal.
9.° - Para que tal exclusão actue basta que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, não havendo que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro.
10.° - Neste sentido, decidiu-se no Ac. da Relação de Coimbra de 02/10/2001 - CJ, Ano XXVI, Tomo IV, pág. 20 e no Ac. ReI. Porto de 20/01/2005 - Processo 0436988, N° Convencional JTRP00037606, Relator: Des. Gonçalo Silvano, in www.dgsi.pt/jtrp, lendo-se no sumário deste que, "se num contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil por danos próprios relativos a um veículo automóvel e por danos pessoais e materiais é estabelecida uma cláusula em que se estipula que ficam excluídos os sinistros resultantes de ... ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida".
11.º - Seguindo o condutor do veículo segurado com uma taxa de alcoolemia (0,58 g/l), não pode deixar de concluir-se que o mesmo agiu em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool já que ultrapassava o mínimo legal que era de 0,5 gramas de álcool por litro de sangue.
12.º - Assim à luz da mencionada cláusula contratual, não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
13.º - Neste âmbito, entendemos que o espirito do contrato em apreço, basta a simples idoneidade abstracta para criar perigo resultante da condução com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/I, é um elemento que a empresa seguradora teve em conta, no momento da contratação, para determinar o risco que está disposta a assumir no âmbito das coberturas facultativas, estipulando a sua exclusão independentemente de qualquer indagação sobre nexo causal entre essa circunstância e a verificação do sinistro.
14.º - A proibição absoluta de condução em tal estado de alcoolemia encerra a ideia de perigosidade, quer para o próprio que conduz, quer para a paz social.
15.º - Convém referir que, neste particular, existe um entendimento que, no presente caso, r que não estamos perante uma cláusula de exclusão da responsabilidade no sentido próprio da expressão, mas antes perante uma cláusula limitativa do objecto do contrato de seguro, já que o escopo da mesma não é afastar ou excluir a responsabilidade mas antes suprimir uma obrigação que, sem esse acordo de vontades, faria parte do contrato - vide António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, págs. 116/119. Ver tb. Inocêncio Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 70 edição, págs. 431/432 e A Limitação Convencional da Responsabilidade Civil, Prof. Pessoa Jorge, BMJ, n° 281, págs. 18/19.
Sem conceder e para o caso de assim se não entender,
16.º - Para o caso de se considerar que competia à seguradora recorrente, para poder beneficiar da exclusão da cobertura do sinistro, alegar e provar que o acidente de viação do qual resultou danos se verificou devido ao facto de o segurado conduzir sob a influência do álcool, então urge fazer a seguinte reflexão:
17.º - E porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.
18.º - Desta forma, perante este quadro factual, estamos em crer que dúvidas não existem que o acidente em apreço é de imputar, em exclusivo, ao comportamento estradal do condutor do veículo PV.
19.º - O estado de euforia, que se verifica a partir de 0,3 gll, caracteriza-se pelo excesso de confiança e pela falta de consciência das próprias limitações, o que aumenta em muito o perigo na condução, considerando-se, numa projecção estatística, que uma taxa de 0,5gll aumenta em duas vezes o risco de ocorrência de acidentes, conforme informação constante da página informática do IMTT. (citação da sentença e sublinhado nosso).
20.º - Em qualquer estudo de alcoologia se refere a forte afectação das capacidades necessárias à condução, à medida que a taxa de alcoolémia sobe. Por outro lado, também não se pode ignorar que a sinistralidade rodoviária constitui um dos principais perigos que o ser humano hoje enfrenta, constituindo mesmo os acidentes nela havidos a principal causa de morte ou de incapacitação durante um longo período da vida. Há, pois, aqui um interesse público resultante da lei, mormente das suas razões, que não se compadece com qualquer negociação individual e que não suportaria qualquer influência por parte do tomador do seguro.
21.º - Ora, a taxa de álcool e a particularidade do acidente, com recurso às regras da experiência comum, permite concluir pela sua relevância causal no eclodir do acidente, atenta a acentuada diminuição que uma tal taxa de álcool implica nas capacidades de atenção, visão e destreza exigíveis para a condução, sendo, por isso, altamente potenciadora da ocorrência de sinistros, mas, ainda, lhe era exigido, em particular perante a diminuição dessas suas capacidades e destreza (o que não podia ignorar), que regulasse de forma especialmente moderada e cuidadosa a condução e velocidade do veículo.
22.º - Assim, em face das circunstâncias concretas envolventes do acidente, o grau de alcoolemia apresentado pelo segurado era de molde a determinar as falhas de condução (travagem e despiste em recta) cometidas por este, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar o mesmo no acto de condução.
23.º - Deste modo, mostra-se plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor/segurado e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão.
24.° - Operando pois a cláusula de exclusão de garantia, invocada pela Ré seguradora.
25.° - Ao assim não decidir, a sentença recorrido fez errada interpretação dos art.°s 236.°, 238.°, 239.° do Código Civil e art.ºs. 22.°, 23.° e 24.° da Lei do contrato de seguro, na subsunção dos factos a estes normativos.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, SENDO A PRESENTE DECISÃO REVOGADA E CONSEQUENTEMENTE SUBSTITUIDA POR OUTRA NOS MOLDES ACIMA APRESENTADOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA
1.7.- Tendo o Autor Cristóvão G apresentado contra-alegações, nestas veio sustentar que deve ser mantida a decisão/sentença final proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as necessárias consequências legais, porque justa.
Em suma, concluiu o Autor Cristóvão G nos seguintes termos :
A. O apelado considera que a decisão do Tribunal "a quo" se encontra rigorosamente fundamentada e, por isso, não é passível de qualquer impugnação ou reparo;
B. A apelante considera que a prova de que o sinistrado conduzia sob o efeito do álcool é a única e necessária para a aplicação da cláusula de exclusão do contrato de seguro em causa, e que, caso seja necessário demonstrar o nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool para aplicação da cláusula de exclusão, o mesmo encontra se plenamente demonstrado;
C. Mais alega a apelante que a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" deverá ser revogada, por fazer errada interpretação dos artigos 236°, 238° e 239°, do Código Civil e artigo 22.°, 23.°, e 24.° da Lei do contrato de seguro;
D. Salvo o devido respeito, não tem, porém, qualquer razão a apelante, não violando a douta sentença recorrida qualquer das disposições legais invocadas;
E. A validade da cláusula de exclusão, que não se aceita, como abaixo se alegará, pois do teor do artigo 3.°, n.° 1, al. e), das Condições Especiais do contrato de seguro resulta que "Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de (. . .) acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus actos";
F. Ora, como entendeu o Tribunal "a quo", a interpretação desta cláusula contratual deve obedecer ao disposto no art.° 236°, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.";
G. Tanto mais que, como é apontado na douta sentença, a cláusula em questão é inserida num contrato redigido por uma empresa que se dedica, com carácter habitual e escopo lucrativo, ao comércio de seguros, o que acarreta a presunção natural de que as expressões por si utilizadas têm um sentido rigoroso - tanto mais que não é razoável supor que ignore a controvérsia suscitada em torno da interpretação do art.° 19°, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
H. Como tem sido entendido pela jurisprudência mais recente, designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2012, acessível in www.dgsi.pt, para saber se a exclusão do sinistro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro;
I. Como se refere no citado Acórdão se, ao abrigo da liberdade de estipulação contratual consagrada no artigo 405°, n° 1, do Código Civil, as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei a quem conduzir veículos automóveis, não se coloca, nesta sede, a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente;
1. Se, pelo contrário, a exclusão da cobertura contratual tiver sido definida no contrato por referência aos acidentes que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas, não basta, para que a exclusão actue, que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, havendo ainda que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequada mente causal do sinistro ou acidente em questão;
K. Daqui resulta que a referida cláusula de exclusão deve ser interpretada à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente das regras contidas nos artigos 236° e seguintes do Código Civil e do artigo 10° do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, das quais ressalta a que dita que em, caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11º, n.º 2 do citado DL n.º 446/85);
L. Assim sendo, tendo em conta que a cláusula em análise faz parte de um contrato que é imposto ao segurado, no qual o segurado apenas se limita a aderir ou não, e atendendo às expressões contidas na referida cláusula, "em consequência de ... e influenciada por ", resulta claro que apenas se pode considerar que o que as partes acordaram foi que, para haver exclusão, seria necessário que o sinistro fosse causado pelo consumo de álcool;
M. Significa isto que a mera prova de que o segurado, no momento em que ocorreu o acidente, conduzia com uma T.A.S. de 0,58gr/l, superior à legalmente permitida, não é prova suficiente para fazer actuar a cláusula de exclusão", exigindo-se, para que esta opere, que se demonstre a existência dum nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e a eclosão do acidente;
N. Conclui-se, assim, que, no caso dos autos, competia à seguradora ora apelante, para poder beneficiar da exclusão da cobertura do sinistro, alegar e provar que o acidente de viação do qual resultou a perda total do veículo, se verificou devido ao facto de o segurado, ora apelado, conduzir sob a influência do álcool;
O. Neste sentido, veja-se, também, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 20/09/2015, acessível in www.dgsi.pt,que considerou que "a mencionada cláusula de exclusão, assim como o direito de regresso por indemnização paga só têm razão de ser quando resulte que o estado de embriaguez tenha, concretamente, aumentado o risco da seguradora ou do obrigado ao pagamento da indemnização, por ter facilitado ou contribuído para a ocorrência do sinistro. Tendo em atenção a analogia das duas situações, deverá ser o mesmo regime jurídico o aplicável, isto é, o previsto no artigo 27°, 1, c), do DL 29112007, de 21-8. Aliás, esta é a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição do Apelante, daria a tal cláusula.";
P. Entende a apelante que, face à factualidade provada nos pontos 5, 6 e 7, dos factos provados, designadamente no que concerne à dinâmica do acidente, ao facto de o mesmo ter ocorrido numa recta e, ainda, ao facto de não ter havido qualquer elemento externo, será de concluir que o acidente é imputável, em exclusivo, ao comportamento estradal do condutor;
Q. Ora, embora, como se refere na douta sentença, uma taxa de álcool de 0,58 gr/l possa ser susceptível de causar euforia e perda de concentração, o certo é que não se encontra demonstrado, em concreto, que tal circunstância tenha determinado a ocorrência do acidente em discussão nos autos;
R. Assim, não é possível afirmar que, caso o Autor, ora apelado, não conduzisse com a taxa de alcoolémia apurada, o acidente não teria ocorrido ou as suas consequências seriam menos graves;
S. Pelo que, em nosso entendimento bem andou o Tribunal "a quo" ao ter considerado que a taxa de alcoolémia registada, muito próxima do limite mínimo legal, não é suficiente, só por si, para que o Tribunal, com recurso às regras da experiência comum, possa concluir pela sua relevância causal no eclodir do acidente;
T. Da factualidade provada apenas resulta que o apelado conduzia com uma taxa de álcool de 0,58 g/L, não se tendo provado qualquer outra factualidade, designadamente que o grau de alcoolemia fosse de molde a determinar as falhas de condução (travagem e despiste);
U. Conclui-se, assim, que a apelante não logrou provar, como lhe competia, nos termos do artigo 342°, n° 2, do Cód. Civil, a existência duma relação de causalidade adequada entre o consumo de bebidas alcoólicas, por parte do segurado, e a eclosão do acidente de viação em causa, não lhe aproveitando, consequentemente, a causa de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras e reclamadas pelo Autor;
V. O recurso não merece assim acolhimento em toda a linha, impondo se a manutenção da decisão recorrida.
Subsidiariamente, AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
W. Nos termos do n.º 1 do artigo 636.° do Código de Processo Civil, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o Tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevendo-se a necessidade da sua apreciação e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, pode o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas;
X. Como consta do dispositivo da douta sentença a audiência de julgamento foi reaberta e foi junta aos autos a prova documental, nos termos determinados pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, razão pela qual a matéria dos artigos 22.° e 23.° foi levada aos factos provados sob o ponto n.º 38;
Y. Acontece que, sobre os referidos documentos, o Autor, ora apelado, pronunciou-se nos termos supra expostos, não tendo, contudo, obtido qualquer pronúncia por parte do Tribunal "a quo";
Z. A factualidade levada ao ponto n.º 38 dos factos provados teve por base os documentos juntos pela Ré, que o Autor não aceitou e que, inclusivé, alegou que jamais lhe foram entregues e muito menos lido e explicado o conteúdo da referida cláusula de exclusão, pelo que o Tribunal "a quo" não poderia ter dado como provada a matéria de facto constante do ponto 38, sem que a Ré observasse o ónus da prova da comunicação da cláusula ;
AA. Nos termos dos artigos 5° e 6° do DL 446/85, de 25 de Outubro, por força das alíneas a) e b) do artigo 8° desse diploma, cabia à Ré demonstrar que cumpriu, quanto ao Autor, os deveres de comunicação e de informação que sobre si impendiam,
BB. Analisado o contrato e as condições gerais e especiais, verificamos que estamos efectivamente perante um típico contrato de adesão, sendo a cláusula de exclusão uma das que foram pela seguradora unilateralmente predispostas, sem qualquer negociação prévia com o segurado aderente.
CC. Assim sendo, e no seguimento do entendimento defendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/03/2014, in www.dgsi.pt, entendemos que a apelante, seguradora, para além de ter de provar a existência da cláusula de exclusão, também, teria de provar que a mesma foi comunicada e explicada, pois "é aquele a quem não convém a cláusula que tem interesse em pedir a sua exclusão do contrato, não podemos esquecer que quem a invoca é que tem de provar a sua existência e o conjunto de factos que a tornam eficaz";
DD. A cláusula de exclusão invocada pela Ré seguradora não basta constar de um contrato, pois a sua eficácia depende, também, da efectiva comunicação e explicação ao destinatário, pois são estes factos constitutivos do direito invocado.
EE. A Ré, seguradora, não provou que comunicou e muito menos explicou o teor da referida cláusula, pelo que, nos termos do artigo 342° do Código Civil, o ónus da prova deve acompanhar o ónus da alegação;
FF. O ónus da alegação e prova caberá, também, necessariamente, ao predisponente, por força do disposto no artigo 8°, alíneas a) e b), do DL n° 446/85, as cláusulas não comunicadas e explicadas, nos termos dos artigos 5° e 6°, consideram-se excluídas dos contratos;
GG. Perfilhando o entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, vindo de referir, segundo o qual "determinada cláusula que cai no âmbito da previsão do artigo10º do DL n° 446/85 não poderá ser invocada por quem a submeteu a outrem, se não alegar e provar que a mesma foi efectiva e adequadamente comunicada e explicada ao destinatário, sem o que se considerará excluída do respectivo contrato";
HH. O Autor, apelado, atempadamente alegou a falta de conhecimento e a falta de comunicação.
II . Contudo, mesmo que assim não tivesse sido, sempre se diga que esta questão, não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, podem ser conhecida em sede de recurso, como tem vido a ser defendido na nossa jurisprudência, designadamente no Acórdão da Relação do Porto, supra referido.
JJ. Aí pode ler-se: "Não só porque se atem dentro do princípio do dispositivo, que apenas limita ao tribunal socorrer-se dos factos alegados pelas partes, que não também do direito, nos termos do artigo 6640 do Código de Processo Civil, mas sobretudo na medida em que tal consubstancia o uso do poder do tribunal de oficiosamente conhecer a todo o tempo tal invalidade ... "
KK. No mesmo sentido, vejam-se, também, os Acórdãos citados no mesmo arresto: "No sentido que se defende, da oficiosidade do conhecimento da invalidade consubstanciada na inexistência conexa com a exclusão por falta de cumprimento dos deveres de comunicação e/ou de informação, o acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2009 (Maria José Mouro), in www.dgsi.pt. Bem como o acórdão do STJ de 10.07.2008 (João Camilo), este reportado a caso de nulidade, ibidem. Ver, porém, em sentido contrário, o acórdão do STJ de 13.03.2008 (Nuno Cameira), ainda ibidem:";
LL. Não sendo a cláusula constante dos factos provados no ponto 38 válida, não poderá figurar na matéria de facto provada, impondo se assim a sua eliminação.
MM. Consequentemente, salvo melhor entendimento, conhecendo, se necessário, das questões suscitadas, subsidiariamente e em fase de ampliação, sempre se deverá manter-se a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo", porque justa e equitativa.
Nestes termos, e nos demais de direito, que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente, suprirão, deve o recurso apresentado pela apelante ser julgado totalmente improcedente, e por via disso confirmada a douta sentença recorrida, com conhecimento, se necessário e subsidiariamente da ampliação do objecto do recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
*
Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº 1, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se em aferir:
Primo - Aferir se a sentença apelada incorre em error in judicando em sede de condenação da Ré Seguradora e tendo ressente a factualidade provada;
Secundo - Se in casu importa conhecer do objecto da ampliação do âmbito do recurso a solicitação do recorrido.
***
2.Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
2.1.- Por carta datada de 29.10.2009, a R Seguros, S.A. comunicou ao Autor que por força do acidente ocorrido em 18.10.2009 foram estimados danos no veículo de matrícula 04-FS-80, sem desmontagem, no valor de €13.785,79, valor que torna a sua reparação anti-económica. Assim, apuraram o valor venal de € 10.028,40 e €890,00 para o salvado;
2.2 - Cristóvão G nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1976;
2.3 - Em 18 de Outubro de 2009 a responsabilidade civil por circulação terrestre do veículo de matrícula 04-FS-80 encontrava-se transferida para R Seguros, S.A, por contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice n.º 90/503991, o qual incluía as coberturas facultativas de choque, colisão e capotamento até ao valor de €13.000,00, despesas de tratamento até ao valor de €1.000,00, danos próprios e cobertura completa até ao valor de €13.000,00;
2.4 - Por escritura epigrafada "Fusão, Aumento de Capital e Alteração Parcial do Contrato Social", outorgada em 31 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, em Lisboa, lavrada a fls. 51 a 58, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 80-B, a sociedade L - Companhia de Seguros, S.A incorporou por fusão a sociedade R Seguros, S.A, mediante a transmissão de todo o património, activo e passivo, desta para aquela, com a sua consequente extinção;
2.5 - No dia 18 de Outubro de 2009, por volta das 4h20, na Rua Nossa Senhora do Socorro, freguesia de Quinchães, concelho de Fafe, Cristóvão G conduzia o veículo de matrícula 04-FS-80, em direcção ao Lugar do Socorro, quando, numa recta com cerca de 100 metros de extensão, travou e despistou-se embatendo no muro de vedação da casa com o n.º 236, fazendo de seguida uma volta que o fez regressar à sua faixa de rodagem onde se imobilizou na berma;
2.6 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o tempo estava seco e havia iluminação pública;
2.7 - No referido local a faixa de rodagem tem 5,30 metros de largura;
2.8 - Como consequência directa e necessária do referido embate o veículo de matrícula 04-FS-80 sofreu danos cuja reparação ascende a € 13.785,78;
2.9 - O referido veículo foi vendido em 30 de Março de 2010, a José M, sem reparação, pelo valor de €800,00;
2.10 - Como consequência directa e necessária do referido embate o Autor foi de imediato transportado para o Hospital de Guimarães onde lhe foi diagnosticado traumatismo crânio encefálico facial, com fractura do osso frontal, fractura dos ossos próprios do nariz, fractura maxilar superior à direita com fractura da apófise frontal da parede externa da órbita direita, feridas inciso contusas na região frontal mediana e direita e ferida inciso contusa no lábio superior à direita sendo transferido para o Hospital de São João no Porto;
2.11- No Hospital de São João no Porto o Autor foi submetido a redução da fractura dos ossos próprios do nariz com imobilização e tamponamento nasal e mantido em observações;
2.12 - No dia 19.10.2009 o Autor foi transferido para o Hospital de Braga onde foi internado no serviço de cirurgia plástica, com apoio das especialidades de neurologia e otorrinolaringologia;
2.13 - Em 23.10.2009 o Autor retirou a imobilização e tamponamento nasal;
2.14 - Em 26.10.2009 o Autor foi submetido a redução da fractura do maxilar superior e bloqueio intermaxilar com barras Erich e fios de aço, extraídas em 28.12.2009;
2.15 - Em 28.10.2009 o Autor teve alta para o domicílio com medicação e orientação para consulta externa no Hospital de Braga;
2.16 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor sofreu episódios de tortura/vertigem com movimentos da cabeça, zumbidos e hipoacusia à direita, que o obrigaram a ser medicado com Betaserc e a submeter- se a exames de tomografia axial computorizada cerebral;
2.17 - Em Agosto de 2010 o Autor revelava hipoacusia neuro sensorial direita de grau moderado, sem défices auditivos de relevo á esquerda;
2.18 - O Autor teve alta com consolidação clínica em 17.06.2010;
2.19 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor sofre de cefaleias, insónias, dificuldade de concentração e memória, amnésia quanto ao acidente, irritabilidade exacerbada e intolerância a ruídos;
2.20 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor sofre de hipoacusia moderada á direita associada a zumbidos persistentes;
2.21 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor sofre de estenose nasal parcial bilateral com deformidade ligeira da pirâmide nasal com desvio direito;
2.22 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor apresenta fractura do dente incisivo superior direito, com necessidade de tratamento;
2.23 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor apresenta duas cicatrizes longitudinais de 8 e 6 cm, localizadas na região frontal mediana, cicatriz de 2 cm localizada no lábio superior á direita, ressalto na região ciliar à direita sugestivo de corpo estranho;
2.24 - Em 26.10.2010 o Autor foi submetido a tomografia axial computorizada cerebral que revelou dilatação focal das vias de circulação de liquor na convexidade frontal anterior bilateralmente;
2.25 - Em 30.12.2010 o Autor foi submetido a tomografia axial computorizada dos seios peri nasais que revelou descontinuidade da parede externa da órbita direita, irregularidade dos ossos próprios do nariz, desvio de convexidade esquerda do septo nasal, com volumoso esporão ósseo que se insinua entre os cornetos médio e inferior esquerdos, espessamento da mucosa dos cornetos, sobretudo esquerdos;
2.26 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor sofreu dores fixáveis em grau 5 numa escala de 1 a 7 e sentiu medo;
2.27 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 18 pontos, o que lhe provoca tristeza e angústia face ao futuro;
2.28 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor sofreu um dano estético fixável em grau 3 numa escala de 1 a 7;
2.29 - Como consequência directa e necessária do referido acidente o Autor sofreu uma incapacidade temporária total para o trabalho entre 18 e 28.10.2009;
2.30 - Como consequência directa e necessária do referido acidente o Autor sofreu uma incapacidade temporária parcial para o trabalho entre 29.10.2009 a 17.06.2010;
2.31 - O Autor esteve incapacitado para o trabalho entre 18.10.2009 e 17.06.2010;
2.32 - À data dos mencionados factos o Autor trabalhava por contra própria e auferia cerca de € 500,00 mensais;
2.33 - Como consequência directa e necessária das lesões o Autor necessita de esforços suplementares para executar das tarefas inerentes à sua actividade profissional e tem de tomar de medicação;
2.34 - O Autor necessita de ser submetido a cirurgia, com anestesia local, para extracção de um corpo estranho localizado na região frontal direita, com custos estimados de € 350,00;
2.35 - O Autor pagou € 30,00 por cada dia de internamento;
2.36 - Pela realização do relatório médico de fls. 20 a 24, o Autor despendeu a quantia de €290,00 em honorários devidos ao Dr. Júlio Bastos;
2.37 - O Autor foi submetido a colheita de sangue para detecção de álcool pelas 6h30 do dia 18 de Outubro de 2009, após ter sido sujeito a intervenção cirúrgica e a medicação;
2.38 - O Autor conduzia o veículo referido em 2.5 com uma TAS de 0,58 g/l;
2.39 - No artigo 3.°, n.º 1, al. e), das Condições Especiais do contrato referido em 2.3 foi estipulado que " Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de (…) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus actos " - Cfr., artigos 22.° e 23.° da Contestação.
B) Factos não provados (todos os demais alegados, v.g. que).
2.40. - A travagem referida em 2.5. seguiu-se a uma quebra de tensão e/ou perda de sentidos do autor;
2.41 - Como consequência directa e necessária das lesões sofridas o Autor padece de perturbações de stress pós traumático e de vertigens;
2.42 - Como consequência directa e necessária das referidas lesões o Autor apresenta ainda um corpo estranho localizado nos tecidos moles extra cranianos, na região frontal direito.
*
3.- Motivação de Direito.
3.1.- Se a sentença apelada incorre em error in judicando em sede de condenação da Ré Seguradora Apelante.
Como vimos supra, na presente instância recursória a questão fulcral a apreciar prende-se com a aferição da efectiva verificação, em razão da factualidade provada, de circunstância que integra - preenchendo-a - concreta cláusula inserta no contrato de seguro outorgado entre Autor e Ré, e que, necessariamente, obriga à exclusão do sinistro do âmbito de cobertura do referido contrato.
É que, tendo ficado provado que o Autor foi submetido a colheita de sangue para detecção de álcool pelas 6h30 do dia 18 de Outubro de 2009, após ter sido sujeito a intervenção cirúrgica e a medicação, e vindo a apurar-se que conduzia ele o veículo automóvel aquando do acidente com uma TAS de 0,58 g/l, o certo é que do artigo 3.°, n.º 1, al. e), das Condições Especiais do contrato de seguro outorgado entes A e Ré consta precisamente que "Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de (. . .) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus actos".
A questão que se coloca reside precisamente em descortinar/decidir se, a factualidade acima referida, é, por si só, suficiente para se considerar – tal como o entende a Ré/apelante – provado o facto extintivo do direito do autor e que integra a previsão de especifica cláusula de exclusão de responsabilidade da Ré.
Para a primeira instância, recorda-se, a resposta foi negativa (e daí a procedência parcial da acção), sendo que, no âmbito da respectiva e subjacente fundamentação, pronunciou-se o tribunal a quo, em síntese, nos seguintes termos:
“(…)
No caso dos autos, o texto da cláusula em questão refere que é excluída a responsabilidade da seguradora pelos acidentes "ocorridos em consequência de (...) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro".
(…)
Deste modo, o sentido que melhor se coaduna com a impressão do declaratário normal perante a cláusula em apreço é o de que a responsabilidade da Ré pelas coberturas facultativas contratadas é excluída apenas quando se verifique que o acidente resultou, em concreto, da circunstância de o segurado conduzir sob influência de T.A.S. superior a 0,5 g/l.
Posto isto, cabe então perguntar se, em concreto, a circunstância demonstrada no ponto 37 dos Factos Provados - "O Autor conduzia o veículo referido em 5 com uma TAS de 0,58 g/l" - foi causal do acidente em discussão nos autos.
Encontra-se provado que:
"No dia 18 de Outubro de 2009, por volta das 4h20, na Rua Nossa Senhora do Socorro, freguesia de Quinchães, concelho de Fafe, Cristóvão G conduzia o veículo de matrícula 04-FS-80, em direcção ao Lugar do Socorro, quando, numa recta com cerca de 100 metros de extensão, travou e despistou-se embatendo no muro de vedação da casa com o n. o 236, fazendo de seguida uma volta que o fez regressar à sua faixa de rodagem onde se imobilizou na berma (…);
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o tempo estava seco e havia iluminação pública (…);
No referido local a faixa de rodagem tem 5,30 metros de largura".
(…)
Todavia, pese embora a idoneidade abstracta da taxa de alcoolémia verificada para ser causa de acidentes de viação, não se encontra demonstrado, em concreto, que tal circunstância tenha determinado a ocorrência do acidente em discussão nos autos. Dito de outra forma, não é possível afirmar que, caso o Autor não conduzisse com a taxa de alcoolémia apurada, o acidente não teria ocorrido ou as suas consequências seria menos graves.
A taxa de a1coolémia registada, muito próxima do limite mínimo legal, não é suficiente, só por si, para que o Tribunal, com recurso às regras da experiência comum, possa concluir pela sua relevância causal no eclodir do acidente - veja-se, a propósito, o Ac. da Relação do Porto, de 29.06.1999, B.M.J., n.º 488, pág. 409, que considerou insuficientes para o efeito valores inferiores a 0,8 g/l.
Por outro lado, a dinâmica do acidente que resultou provada não permite concluir, com suficiente segurança, que o mesmo se ficou a dever a qualquer manobra que se possa atribuir à euforia, à agressividade, à diminuição dos reflexos, ao alongamento dos tempos de reacção, à dificuldade na avaliação das distâncias e velocidade, à dispersão da atenção ou à diminuição da acuidade visual normalmente correspondentes à taxa de álcool no sangue registada.
Assim, não se encontrando verificado em concreto o facto ao qual as condições especiais associam a exclusão das coberturas facultativas contratadas, deve a Ré indemnizar o Autor em função dos limites demonstrados, isto é: no montante correspondente ao valor do veículo à data do sinistro, deduzido do valor do salvado e da franquia contratada; no montante das despesas com tratamentos que o Autor comprovadamente suportou, que são apenas as referidas no ponto 34 dos Factos Provados - já que as referidas no ponto 33 são meramente eventuais e as referidas no ponto 35 respeitam ao relatório de fls. 20 a 24 e não a qualquer tratamento.”
Percebida a ratio da sentença apelada, da respectiva fundamentação diverge porém a apelante seguradora, pois que, no seu entendimento, e de resto tal como foi já aceite em diversas decisões dos nossos tribunais superiores, para que a exclusão da responsabilidade da Seguradora se justifique, “basta que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, não havendo que indagar se a correspondente alcoolemia foi ,ou não, adequadamente causal do sinistro”.
Acresce que, adianta ainda a apelante Seguradora, ainda que se entenda que exigível é a prova do nexo de causa/efeito entre o álcool e o acidente, a verdade é que também ele decorre da factualidade provada, pois que, se com um grau entre 0,3 e 0,5 g/l de álcool no sangue, já se verifica euforia, tendência às recções impulsivas, dispersão da atenção, reflexos diminuídos em cerca de 90%, e dificuldades na avaliação das distâncias e velocidade, e tendo presente a forma (travagem e despiste em recta) do acidente e o local em que ocorreu, tudo aponta para que in casu tenha a taxa de álcool no sangue do autor influenciado, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão.
Quid Juris?
Antes de mais, e de resto como bem salienta a primeira instância, in casu não se refere o objecto da acção com a velha e conhecida vexata quaestio relacionada com a necessidade de, para que à Seguradora seja reconhecido assistir-lhe o direito de regresso contra o responsável de acidente de viação que conduzia com grau - ilícito - de alcoolémia no sangue, ter a mesma Seguradora que alegar e comprovar a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a alcoolemia apresentada pelo mesmo condutor, isto nos termos e para efeitos de verificação da previsão da alínea c), do artigo 19º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel (1).
É que, recorda-se, em sede de direito de regresso de seguradora - com referência à obrigação assumida e concretizada de indemnizar um lesado, por danos materiais e pessoais que o seu segurado haja provocado na sua esfera de direitos - contra o seu segurado , cedo se passou a questionar da necessidade de o exercício do referido direito pressupor e exigir a prova de um nexo de causalidade entre o acidente e a alcoolemia apresentada pelo condutor , razão porque, com o desiderato de pugnar pela aplicação uniforme do direito (cfr. artº 8º,nº3, do CC), viu-se o Supremo Tribunal na necessidade de uniformizar jurisprudência (2), vindo então a decidir que “a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
A questão referida, com a revogação do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e passando a dispor a actual alínea c), do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 31 de Agosto, que: “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)”, como que - para nós - deixou de fazer sentido.
Ou seja, tal como vêm decidindo de forma praticamente uniforme os nossos Tribunais superiores, e como o decidiu v.g. o STJ em Ac. de 9/10/2014 (3) “ Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.”.
Dito isto, ultrapassado portanto um breve e singelo intróito (com alguma pertinência para a questão em discussão nos autos), e tendo presente a factualidade assente em 2.3. e 2.39, o que importa sobremaneira e doravante apurar na presente Apelação é , se tendo presente o contrato de seguro outorgado entre autor e Ré, maxime o teor de concreta cláusula de exclusão no mesmo inserta [cláusula contratual inserida em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, e que exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos próprios do veículo segurado e verificando-se concreta circunstância], e para que a coberto da mesma possa a ora apelante eximir-se ao pagamento da indemnização impetrada pelo segurado/autor, basta a verificação objectiva de uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l , ou , ao invés, e concomitantemente, deve ainda e também – para o referido efeito - a Ré Seguradora demonstrar existir um nexo de causalidade entre os efeitos associados à referida taxa e o eclosão do acidente.
Caímos, assim, em face do acabado de precisar, no campo da interpretação do conteúdo/sentido de concreta cláusula de exclusão, questão esta que, in casu, em razão da ausência de pertinentes e concretos factos provados que possibilitem a sua resolução à luz do nº 2, do artº 236º, do CC, integra em rigor uma questão de direito a ultrapassar nos termos do artigo 236º, n.º 1, do Código Civil.
Ora Bem.
Do nº1, do artº 236º, do Código Civil, resulta que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia, respondendo o declarante “pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela”. (4)
Porém, estando em discussão um negócio formal, como é o caso, o objectivismo exigido ao intérprete “obriga” a que o sentido correspondente à impressão do destinatário não possa valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (cfr. art. 238º, nº1, do Código Civil), a não ser que, ainda assim, corresponda ele à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham à sua validade (cfr. nº 2 , do artº 238º).
Importante outrossim em sede de interpretação de clausulado de contrato de seguro, é considerar que o declaratário normal há-de corresponder à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, e tendo de preferência em atenção o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, maxime aquele que resulte das respectivas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que ”claramente” se apresentem com tal conteúdo. (5)
Por último, como se referiu no Ac. do STJ de 20/10/2011 (6), “no tocante à tutela da vontade do segurado, haverá que ter também em conta o critério interpretativo fixado no art. 237º Código Civil, que vai no sentido de que as condições gerais devem interpretar-se restritivamente: impõe-se, como regra, o princípio in dubio contra stipulatorem, na medida em que a aplicação do mesmo conduzirá a um maior equilíbrio das prestações. Assim, se em caso de litígio se pretender extrair das cláusulas uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significação prevalecer”.
Em suma, estando in casu em causa um contrato formal , e , porque como vimos já também, mas insiste-se, não decorre ainda da factualidade assente qual a vontade das partes (para que possa ser chamado à colação o art. 236.º, n.º2 do Código Civil), importa sobremaneira, portanto, aferir qual o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos segurados (cfr. art. 236.º, n.º1 do Código Civil), extrairia seguramente do texto da cláusula ora em análise, e tendo ele , ademais, um mínimo de correspondência no mesmo texto – art. 238.º, n.º 1 do Código Civil.
É que, em causa está, nesta sede, a consagração – no artº 236º, nº1, do CC - da conhecida teoria proposta pelo Prof. Ferrer Correia, denominada de impressão do destinatário, e a qual defende que o sentido decisivo não é o querido pelo declarante nem o entendido pelo declaratário, antes e decisivo é o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, uma vez colocado na posição do declaratário real. (7)
Aqui chegados, e analisando agora, bem de perto, o conteúdo da cláusula da qual pretende a Apelante servir-se (enquanto facto impeditivo/extintivo do direito invocado pelo Autor), e tal como o entendeu o tribunal a quo, parece-nos algo pacífico que, tal como a mesma se mostra redigida, difícil é não encontrar nela a exigência - para que possa actuar - de um nexo de causalidade entre o acidente e a condução do segurado sob a influência de um grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro, ou seja, o primeiro foi causa/consequência do segundo.
De resto, basta atentar na redacção que o artº 19º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, dispunha (tiver agido sob a influência do álcool), e bem assim naqueloutra que integra a cláusula ora em sindicância ["(…) acidentes ocorridos em consequência de (…) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro“], para sem qualquer dificuldade se concluir que, se a primeira justificou o Ac. de uniformização de jurisprudência de 28/2/2002, com maior pertinência justificava um idêntico Ac. uma disposição legal com o conteúdo da cláusula contratual ora em apreço.
É que, convenhamos, é para nós algo pacifico que, um qualquer declaratário normal e abstracto, medianamente instruído e sagaz, perante uma cláusula semelhante, com os dizeres (acidente ocorrido em consequência de condução influenciada pelo álcool) que da mesma constam, não pode de todo concluir – em termos de normalidade - que a obrigação da seguradora deve ter-se por excluída logo que se verifique tão só o elemento objectivo relacionado com a detecção no condutor segurado de uma taxa de alcoolémia superior a determinado valor máximo, sendo já de todo indiferente se o acidente se ficou a dever – foi o resultado/consequência - , ou não, a uma condução influenciada pelo álcool no condutor.
Bem pelo contrário, o referido sentido, que é aquele pelo qual pugna a apelante, não apenas não se adequa com aquele que é pertinente atribuir a um qualquer declaratário normal, como, ademais, está longe de possuir o mínimo de correspondência na letra/texto da cláusula, ainda que imperfeitamente expresso, letra que , de resto, ao incluir as expressões “consequência” e “influenciada”, aponta decisivamente para a exigência de um nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l, mais exactamente entre os efeitos à mesma associados, e o acidente ocorrido.
De resto, e a propósito de cláusula com redacção não muito diversa daqueloutra a que se refere os presentes autos (conduzindo o sinistrado com uma TAS de 0,54gr/l), concluiu/decidiu já o STJ (8) que:
“ (…)
III - A cláusula incluída nas condições gerais do contrato de seguro de acidentes pessoais segundo a qual “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido (…) a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, interpretada à luz sentido mais favorável ao aderente (artigos 236.º e seguintes do C.C. e artigos 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10) não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas.
IV - Em conformidade com o referido em III, a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia.
V - Tal ónus da prova incumbe à Seguradora.
VI - As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado“.
Dito isto, e porque de ónus se trata que incide sobre a apelante, urge de seguida aferir se logrou a RÉ Seguradora provar, em termos de factos, a verificação da previsão da cláusula de exclusão que reivindica, devendo a mesma operar em seu benefício.
Ora, com pertinência para a referida questão, apenas se sabe que no dia 18 de Outubro de 2009, por volta das 4h20, quando o Autor conduzia o veículo de matrícula 04-FS-80, numa recta com cerca de 100 metros de extensão, travou e despistou-se, embatendo no muro de vedação de uma casa, fazendo de seguida uma volta que o fez regressar à sua faixa de rodagem onde se imobilizou na berma.
Ainda com interesse, provado ficou que, no momento, o tempo estava seco e havia iluminação pública, tendo no local do sinistro a faixa de rodagem cerca de 5,30 metros de largura e, aquando do acidente, o Autor conduzia o veículo com uma TAS de 0,58 g/l.
Perante a referida factualidade, será adequando/ponderado/prudente concluir-se que aponta a mesma, com segurança, para que o acidente ocorreu em consequência de (…) Acção ou omissão do autor Segurado influenciada por uso de álcool que determinou uma TAS de 0,58 g/l, que o mesmo e dizer, permite a mesma considerar verificada a previsão da cláusula de exclusão aposta no contrato de seguro, devendo ter-se por excluído o acidente do âmbito da cobertura do mesmo contrato?
Ou, indagando de uma outra forma, será que permite a factualidade provada e acima referida, dar como provado em sede de nexo naturalístico que, não fora o facto de o autor conduzir um veículo na via pública influenciado com uma TAS de 0,58 g/l - o que, por efeito de presunção judicial, permite concluir que conduzia com um grau de vigilância/atenção diminuído -, o despiste/acidente não teria acontecido?.
Com todo o respeito pelo entendimento da apelante, é para nós de todo sensato e pertinente que, perante a exiguidade da factualidade provada [relacionada com a dinâmica do acidente, maxime com o condicionalismo espacial e temporal que o rodeou, v.g. no tocante à velocidade do veiculo e a extensão da travagem efectuada] , a resposta à referida questão não pode de todo ser positiva, a que acresce que, para além de as presunções definidas no artº 349º, do CC, deverem ser utilizadas com prudência e acrescida cautela, sem excessos de voluntarismo portanto, hão-de as mesmas ser valoradas em sede de decisão de facto (stricto sensu), que não apenas no âmbito da sentença e aquando da subsunção dos factos considerados provados ao direito aplicável.
Dir-se-á em suma que, com segurança, não é de todo a factualidade provada suficientemente elucidativa a ponto de se poder concluir que a travagem em plena recta com cerca de 100 metros de extensão, e o subsequente despiste, se ficou a dever ou emergiu da específica etilização do condutor do veículo, o ora apelado.
É verdade que, apesar de alegado, não provou o autor que “A travagem referida em 2.5. seguiu-se a uma quebra de tensão e/ou perda de sentidos do autor”.
Mas o que releva é que, provado não está que o acidente foi o resultado ou causa-adequada de o autor conduzir um veículo na via pública influenciado com uma TAS de 0,58 g/l, e assim sendo (tendo presente o disposto no artº 342º, nº2, do CC) , inevitável é concluir-se pela não verificação da previsão da cláusula contratual inserta no item 2.39 do presente Ac..
Ou seja, tal como se concluiu em douto Ac. do STJ de 27/10/2009 (9) “a simples existência de álcool no sangue em medida superior à legalmente permitida não pode ser suficiente para fazer funcionar a exclusão da responsabilidade da ora recorrente.
É que pode bem suceder que um segurado, como o dos presentes autos, possa ter um acidente de viação que lhe provoque a morte, sem que a existência de álcool no sangue tenha qualquer influência na produção do sinistro, pois que o acidente poderá ocorrer independentemente da situação de ingestão de álcool em que o mesmo se encontrava”.
Logo, e em conclusão, deve a apelação improceder, pois que, tendo a sentença recorrida decidido acertadamente, de facto e de direito, não merece consequentemente qualquer censura, razão porque deve a mesma ser confirmada.
E, na sequência do acabado de decidir/concluir, prejudicado se mostra o conhecimento do objecto da ampliação do âmbito do recurso a solicitação do recorrido (cfr. artº 636º, do CPC).
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4. -Sumariando ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC).
4.1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção que "Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de (…) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro (…) “deve ser interpretada como exigindo o seu âmbito de exclusão a verificação de um nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia detectado e a ocorrência do acidente“.
4.2. - A interpretação indicada em 5.1. é a que mais se justifica, porque é aquela que melhor se coaduna com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração em causa, uma vez colocado na posição do declaratário real, nos termos do artº 236º, nº1, do CC, e, ademais, tem a mesma total correspondência no texto da própria cláusula.
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5. Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, julgando a apelação de L - Companhia de Seguros, S.A., improcedente:
5.1.- Manter e confirmar a sentença apelada.
Custas da apelação pela apelante.
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(1) DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, diploma - já revogado - e que veio rever o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que, no respectivo artº 19º, alínea c), dispunha que, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso “Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”;
(2) Ac. de 28/2/2002, Proc. nº 01B3470, sendo Relator Simões Freire, e in DR I S-A, Nº 164, de 18-07-2002, Pág. 5395.
(3) Ac. de 9/10/2014, Proc. nº 582/11.1TBSTB.E1.S1, sendo Relator Fernando Bento , e in www.dgsi.pt.
(4) Dispositivo legal que adopta a "teoria da impressão do destinatário", de cariz objectivista - Cfr. Ferrer Correia, in “Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico”, pág. 201.
(5) Cfr. v.g. o Ac. do STJ, de 19/10/2010, sendo Relator Nuno Cameira e disponível in www.dgsi.pt, e José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, págs. 350 e segs..
(6) Sendo Relator Alves Velho, disponível in www.dgsi.pt e socorrendo-se de decisão do mesmo Supremo Tribunal de 28/3/95, in BMJ 445, pág. 519.
(7) Cfr. E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, 1988, pág. 141.
(8) Ac. de 11/12/2012, Proc. 1135/10.7TVLSB.L1.S1, sendo Relator Granja da Fonseca, e, ainda, o Ac. do STJ de 18/10/2012, Proc. nº 723/08.6TBSCD.C1, sendo Relator Ana Paula Boularot, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(9) Ac. de 27/10/2009, Proc. 752/05.1TBBJA.E1.S1, sendo Relator Moreira Camilo , e disponível in www.dgsi.pt
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Guimarães, 12/5/2016
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Maria Amália Pereira dos Santos (1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte (2º Adjunto)