Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4274/24.3T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
RESPONSABILIDADE DO GARANTE
REGIMES DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.

ii. Só a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes (nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções) será geradora da nulidade de decisão judicial; e com ela não se confunde a mera ausência de apreciação pelo juiz de todos, ou de parte, das razões, dos argumentos ou das considerações invocados pelas partes na discussão daquelas questões.

iii. O comprador de coisa defeituosa tem o direito de exigir do respectivo vendedor a sua reparação ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição; mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art.ºs 913.º e 914.º, ambos do CC).

iv. Cabe ao comprador o ónus de alegar e provar o vício/defeito ou desconformidade e a sua existência à data da entrega da coisa; e cabe ao vendedor o ónus de alegar e provar o efectivo desconhecimento dos mesmos, bem como a inexistência da obrigação de os conhecer (uma vez que, por força do contrato de compra e venda, estaria obrigado a entregar a coisa dele objecto isenta de vícios/defeitos e/ou desconformidades).

v. O vendedor que se obrigue, por convenção com o comprador ou por usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, terá que a reparar ou substituir, quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua e durante todo o período em que vigore a garantia (art.º 921.º do CC).

vi. No caso da garantia convencional de bom funcionamento, ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia (sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega); e ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa e é imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito.

vii. A prestação de uma garantia convencional de bom funcionamento de bem por parte do seu fabricante (ou por qualquer intermediário da cadeia de distribuição respectiva), no momento da celebração do contrato de compra que o tenha por objecto, mas sem que o vendedor tenha tido qualquer intervenção na concessão da garantia, não vincula este quanto às obrigações dela decorrentes (isto é, as distintas responsabilidades do garante e do vendedor decorrerão do clausulado do dito contrato de garantia, quanto ao primeiro, e do regime consagrado nos art.ºs 913.º e seguintes do CC, quanto ao segundo).

viii. O adquirente da coisa defeituosa que queira fazer valer em juízo os seus direitos, não tendo existido dolo do vendedor e sob pena de caducidade dos mesmos, terá que os denunciar dentro do prazo de trinta dias depois de os conhecer mas sempre dentro dos seis meses após a entrega da coisa; e depois intentar a competente acção judicial nos seis meses seguintes à oportuna denúncia.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. EMP01..., Limitada, com sede no Lugar ..., freguesia ..., em ... (aqui Autora), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., em ... (aqui 1.ª Ré), e contra EMP03..., S.A., com sede no ..., Edifício ..., Piso ..., Porto ..., em ... (aqui  2.ª Ré), pedindo que:

i) Pedido principal
· se condenasse a 1.ª Ré à resolução do contrato de compra e venda que celebrou consigo, tendo por objecto um veículo automóvel, restituindo-lhe a quantia de € 19.886,00 por si paga a título de preço ou, subsidiariamente, se condenasse a mesma à reparação/substituição de todo o sistema anti-poluição da dita viatura;
e cumulativamente
· se condenassem solidariamente ambas as Rés a pagarem-lhe uma indemnização pelos danos causados, de € 2.500,00 pela privação do uso do veículo e pelos transtornos que a mesma importou para a sua actividade comercial, e de € 738,86  por a 1.ª Ré nunca ter assumido que a anomalia em causa se encontrava coberta pelas condições das garantias contratadas na altura da aquisição do dito veículo.

ii) Pedido subsidiário
· se condenassem solidariamente ambas as Rés à reparação/substituição de todo o sistema anti-poluição do veículo automóvel em causa;
e cumulativamente
· se condenassem solidariamente ambas as Rés a pagarem-lhe uma indemnização pelos danos causados, de € 2.500,00 pela privação do uso do veículo e pelos transtornos que a mesma importou para a sua actividade comercial, e de € 738,86  por a 1.ª Ré nunca ter assumido que a anomalia em causa se encontrava coberta pelas condições das garantias contratadas na altura da aquisição do dito veículo.

Alegou para o efeito, em síntese, ter adquirido no dia 24 de Agosto à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), concecionária da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), um veículo automóvel, entregue no dia seguinte; e ter acordado com ela uma garantia de dois anos e com a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) uma extensão da mesma garantia por mais um ano.
Mais alegou que em Janeiro de 2023  a viatura começou a registar problemas no sistema de injeção e anti-poluição (o que se repetiu em Março e Setembro de 2023, em 09 de Fevereiro, 10 de Abril e 25 de Junho de 2024, sendo esta última data relevante para a denúncia do que soube então ser vício/defeito, com a acção a ser proposta em 16 de Dezembro de 2024), o que comunicou às Rés; e que as mesmas nunca lograram a solução definitiva do prolema, tendo-lhe inclusivamente a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) cobrado o custo das intervenções realizadas (que indicou), por as considerar não cobertas pela garantia prestada.
Alegou ainda ter ficado privada do veículo pelo tempo correspondente às tentativas de reparação efectuadas e ter suportado transtornos laborais (nomeadamente, pela perda de tempo e afectação de funcionário exigidos por elas), o que impediu ou retardou a prestação de serviços a clientes seus, redundando tudo em prejuízos próprios.

1.1.2. Válida e regularmente citadas, as Rés contestaram individualmente a acção.

1.1.2.1. A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), na contestação que apresentou, pediu que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido.
Excepcionou para o efeito, em síntese:  a caducidade do direito da Autora (EMP01..., Limitada), já que, alicerçando a acção na garantia de bom funcionamento do veículo, e nunca tendo ela própria reconhecido o invocado defeito, os autos entraram em juízo decorridos seis meses sobre a denúncia realizada e já depois de decorridos os dois anos de vigência da garantia cuja celebração lhe imputara; e a sua própria ilegitimidade substantiva, já que lhe  seria aplicável o regime legal da venda de coisa defeituosa e não o regime convencional da garantia de bom funcionamento  (por esta ter sido exclusivamente prestada pela 2.ª Ré), ao abrigo do qual apenas seria responsável por uma garantia de iniciais seis meses (face à data de celebração do contrato de compra e venda) e só responderia por vício que conhecesse antecipadamente ou devesse conhecer, o que nem mesmo fora alegado pela Autora (EMP01..., Limitada).
Impugnou ainda grande parte da factualidade alegada por ela (nomeadamente, os danos invocados), defendendo igualmente que a Autora (EMP01..., Limitada) não cumpriu o programa de manutenção do veículo (v.g. efectuando as revisões de manutenção dentro dos prazos e/ou quilometragens estipulados) de que dependia o acionamento da garantia convencional de bom funcionamento do mesmo, prestada pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.).
 
1.1.2.2. A 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), na contestação que apresentou, pediu que fossem julgadas procedentes as excepções por si deduzidas (com a respectiva absolvição da instância ou do pedido) e, subsidiariamente, que a acção fosse julgada totalmente improcedente.
Excepcionou para o efeito, em síntese: a ilegitimidade processual da Autora (EMP01..., Limitada), por não ter feito prova nos autos da propriedade do veículo alegadamente defeituoso; a ilegitimidade substantiva da Autora (EMP01..., Limitada) relativamente a qualquer pedido de indemnização por danos não patrimoniais, direito exclusivo de pessoas singulares; e a caducidade do exercício do direito de acção por parte a Autora (EMP01..., Limitada), por a ter proposta quando já teriam decorrido seis meses sobre cada denúncia de anomalia por ela efectuada e uma vez esgotado o prazo de vigência da garantia de bom funcionamento que ela própria lhe prestara.
Impugnou ainda grande parte da factualidade alegada pela Autora (nomeadamente os danos por ela invocados), defendendo igualmente resultar o vício invocado do tipo de condução realizado por ela, mais citadino e de pára-arranca  (inidóneo para permitir a auto-limpeza do sistema anti-poluição) e ter a mesma incumprido o plano de manutenção do veículo de que dependia a possibilidade de acionamento da garantia convencional do seu bom funcionamento, que ela própria prestara (e exclusivamente ao abrigo da qual poderia ser aqui demandada).

1.1.3. A Autora (EMP01..., Limitada) respondeu às excepções deduzidas, pedindo que fossem julgadas improcedentes:
Alegou para o efeito, em síntese e relativamente: à ilegitimidade substantiva da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), estar a mesma a ser demandada na qualidade de vendedora do veículo defeituoso, ao abrigo do regime previsto para o efeito no CC; à sua ilegitimidade processual, ser a única e efectiva proprietária do veiculo vendido pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), juntando o respectivo certificado de matrícula; à caducidade do exercício do seu direito, ter desde 12 de Julho de 2022 reportado às Rés a existência de problemas e falhas no veículo, que subsistiram até 25 de Junho de 2024, após as várias reparações promovidas por elas (denunciando, assim, em tempo os ditos problemas, que as Rés inclusivamente reconheceram, e dentro do prazo de vigência da garantia convencional); à sua ilegitimidade substantiva para deduzir pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não ter apresentado um tal pedido, limitando-se a fazê-lo quanto a danos patrimoniais;  e à ilegitimidade substantiva da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), estar a mesma a ser demandada ao abrigo da garantia de bom funcionamento do veículo que lhe prestou (pelo que sempre teria de responder pelos danos aqui invocados).

1.1.4. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância e relegando o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção para a sentença final); fixando o valor da causa em € 23.124,80; identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; e admitindo os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) em parte dos pedidos e absolvendo a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) da sua totalidade, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
III. DECISÃO.
Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decide-se:
-  Condenar a R. EMP02..., S.A. a substituir todo o sistema anti-poluição do veículo identificado no ponto 2 do elenco de factos provados;
- Condenar a R. EMP02..., S.A. a pagar à A. EMP01..., LDA. as quantias de 240,00 € e de 738,86 €;
- Absolver a R. EMP02..., S.A. do mais peticionado;
- Absolver a R. EMP03..., S.A. dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo da A. e da 1.ª R., na proporção de 25% e de 75% (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 528.º, n.º 4, e 607.º, n.º 6, todos do CPC).
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento e se revogasse a decisão recorrida, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou autonomamente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, expressamente invocada pela ré EMP02....

B. O Tribunal limitou-se a apreciar a questão da denúncia dos alegados defeitos (artigo 921.º, n.º 3, CC), não tendo fixado o termo inicial e final do prazo de seis meses de caducidade da ação (artigo 921.º, n.º 4, CC), nem confrontado a data da denúncia relevante com a data de instauração da ação (16-12-2024).

C. A denúncia do defeito e o exercício do direito de ação são realidades jurídicas distintas, com prazos e consequências diferentes, não podendo a apreciação da primeira suprir a omissão de pronúncia quanto à segunda.

D. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a exceção de caducidade do direito de ação, com as legais consequências.

E. Sem prescindir, a exceção de caducidade do direito de ação sempre deveria ter sido julgada procedente, pois, pelo menos a partir da comunicação da Ré EMP02... de 06-05-2024 (recebida pela Autora em 08-05-2024), a Autora sabia que “inexistia qualquer intervenção passível de aplicabilidade da garantia”, tendo deixado decorrer mais de seis meses até à propositura da ação em 16-12-2024.

F. Em qualquer caso, a denúncia relevante para o artigo 921.º, n.º 4, CC também não foi feita dentro do prazo de garantia, uma vez que, quando muito, a alegada denúncia reportada a 25-06-2024 ocorreu já após o termo da garantia contratual do construtor (23-08-2023) e de uma extensão que excluía “todos os filtros”.

G. Assim, julgando improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, a sentença violou os n.ºs 3 e 4 do artigo 921.º do Código Civil.

H. A Recorrente impugna ainda a decisão da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC, indicando os concretos pontos de facto a alterar, os meios de prova que impõem decisão diversa, e a redação pretendida.

Com efeito,

I. Deve ser retificado o facto provado n.º 7, passando a constar que a primeira revisão foi realizada em 12-07-2022, aos 25.453 km, em conformidade com o documento emitido pela Ré EMP02... junto pela Autora com a petição inicial como Doc. 3 e de modo a conciliá-lo com o facto provado n.º 47, devendo passar a constar com a seguinte redação:

“7. A primeira revisão de manutenção do veículo foi realizada em 12 de Julho de 2022, aos 25.453 quilómetros.”

J. O facto provado n.º 12 deve ser alterado, eliminando-se a ideia de que o pagamento de 120,45 € se reporta à resolução do problema de injeção/anti-poluição, devendo constar que tal quantia respeita à reparação da junta da porta e à mudança de óleo e filtro de óleo, conforme documentos nºs 1 e 2 juntos pela ré EMP02... com o requerimento de 27/10/2025 e o depoimento do Eng.º AA supra transcrito (Audiência 15-10-2025, Ficheiro: Diligencia_4274-24.3T8VCT_2025-10-15_15-15-33, no segmento 00:03:25 a 00:07:17).

K. Consequentemente, o item 12 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:

“12. Contactado o representante legal da A. e informado da não cobertura pelas condições da garantia contratada para aquela anomalia, apesar de não se conformar com tal situação, atendendo à necessidade do veículo no âmbito da sua actividade comercial, deu instruções para a 1.ª R. reparar o veículo. A Autora pagou pela reparação da junta da porta e pela mudança de óleo e filtro de óleo, a quantia de 120,45 €.”

L. Os factos provados n.ºs 17 e 20 devem ser corrigidos, aditando-se os km`s que o veículo tinha aquando de cada uma dessas intervenções - documentalmente provado pelos documentos nºs 4 e 5 juntos pela autora com a petição inicial - e eliminando-se o segmento em que se dá como provado que a concessionária espanhola informou estar a reparação “coberta pela garantia”, pois tal resulta apenas do depoimento indireto de BB, sem suporte documental e em contradição com a prova técnica e com o regime da garantia. Pelos mesmos motivos, o item nº 21 dos factos provados deve ser eliminado. Veja-se o depoimento do Eng. CC (Audiência 15-10-2025, Ficheiro: Diligencia_4274-24.3T8VCT_2025-10-15_14-21-20, concretamente os seguintes segmentos acima transcritos: 00:02:50 a 00:05:05 e 00:20:25 a 00:23:29).

M. Consequentemente, o item 17 e 20 dos factos provados deverão passar a ter diferente redação e o item 21 deve ser eliminado, devendo passar a constar dos factos provados o seguinte:

17. A 14 de Março de 2023, o veículo tinha 47.244 km`s e a concessionária supra identificada, após emissão de ordem de reparação com a menção “... - OA limpieza Filtro de Partículas”, procedeu à dita reparação e não cobrou qualquer valor à A.
(…)
20. No dia 11 de Setembro de 2023, o veículo tinha 61.008 km`s e foi novamente reparado, após emissão ordem de reparação com a menção “... - OA limpieza Filtro de Partículas”, sendo que nenhum valor foi cobrado à A. pela dita reparação.
21. [eliminar]

N. Deve ainda ser aditado um novo facto provado (32-A), e que se encontra documentalmente provado, conforme documento nº 2 junto com a contestação - carta registada com AR de 06 de Maio de 2024, onde a Ré reiterou as anteriores informações prestadas à Autora de que inexistia qualquer intervenção passível de aplicabilidade da garantia - alteração que assume relevo face ao contextualizado pela testemunha Eng. CC quanto à articulação entre a ré concessionária EMP02... e o construtor sobre a inaplicabilidade da garantia. (Audiência 15-10-2025, Ficheiro: Diligencia_4274-24.3T8VCT_2025-10-5_14-21-20, concretamente o seguinte segmento: 00:25:58 a 00:32:42).

O. Assim, deve a decisão da matéria de facto ser alterada, no sentido de se introduzir o seguinte item aos factos provados:

“32-A. Em resposta, por carta registada com AR de 06 de Maio de 2024 dirigida à A., recebida por esta a 08/05/2024, a Ré reiterou as anteriores informações prestadas à Autora de que inexistia qualquer “intervenção passível de aplicabilidade da garantia”.

P. O facto provado n.º 44 deve ser completado, passando a constar que, em junho de 2024, após diagnóstico, “não chegou a ser efetuada qualquer intervenção no veículo porque eram necessárias mais operações que não foram autorizadas pela Autora”, conforme depoimento do Eng.º CC  (Audiência 15-10-2025, Ficheiro:Diligencia_4274-24.3T8VCT_2025-10-15_14-21-20, concretamente o seguinte segmento: 00:41:09 a 00:41:27). Impõe-se que no item 44. dos factos provados seja aditada a menção constante no item 11. dos factos dados como não provados, devendo aquele ponto 44. passar a ter a seguinte redação:

“44. Em Junho de 2024, o veículo esteve na oficina da 1.ª R. com 84.022 km`s, tendo iniciado o diagnóstico das queixas reportadas pela A., mas não chegou a ser efectuada qualquer intervenção no veículo, porque eram necessárias mais operações que não foram autorizadas pela A..

Sem prescindir,

Q. A sentença recorrida erra ainda quando ao enquadramento de direito ao imputar responsabilidade à Ré EMP02... com base numa garantia que não prestou, carecendo esta de legitimidade substantiva para responder por obrigações emergentes de uma garantia concedida exclusivamente pelo construtor.

R. A garantia do produtor configura um negócio jurídico unilateral, autónomo do contrato de compra e venda, não se transmitindo nem se confundindo com as obrigações do vendedor.

S. Ao condenar a Ré EMP02... a substituir “todo o sistema anti-poluição” com fundamento em garantia prestada pela ..., bem como ao condenar a ré EMP02... pela privação do uso e pelo valor das intervenções no veículo, a sentença atribui à Recorrente uma obrigação que não assumiu, violando as regras sobre legitimidade substantiva e a autonomia das garantias do produtor.

T. A responsabilidade da ré EMP02..., enquanto vendedora de coisa nova, nos termos dos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, esgotou-se decorrido o prazo legal de seis meses após a entrega, não tendo sido alegada nem provada qualquer conduta culposa imputável à vendedora quanto a um defeito originário do veículo.

U. Acresce que o Tribunal deu como provado o incumprimento, pela Autora, do plano de manutenção imposto pelo construtor, designadamente quanto às revisões periódicas em função da quilometragem, mas não extraiu daí as devidas conclusões.

V. Tal incumprimento constitui causa objetiva de exclusão da garantia, não sendo exigível a prova de um nexo causal técnico direto entre cada revisão omitida e a anomalia verificada.

W. Ao exigir tal prova, a sentença recorrida impôs um ónus probatório inexistente e incorreu em erro grave de direito, além de contradição lógica entre os factos provados e a decisão.

X. Acresce que a prova produzida nos autos - concretamente o depoimento das testemunhas Eng. AA (eng. mecânico), Eng. CC (eng. mecânico), e DD (Engenheiro de máquinas) - evidenciam que as anomalias apresentadas não são defeito de componentes do veículo, mas antes do tipo de utilização dada ao veículo, pelo que incorreu em erro ao condenar a EMP02... na substituição de sistema do veículo e ainda na condenação pela privação do uso e demais quantias pagas pela Autora.

Y. O Tribunal a quo violou por erro de interpretação as disposições dos artigos 9.º e 236.º do Código Civil, na interpretação das cláusulas contratuais da garantia do produtor, os artigos 342.º, n.º 2, 343.º, n.º 2, 913.º, 921.º do Código Civil, quanto à pretensa responsabilização da ré EMP02... e os artigos 483.º, 562.º e 566.º do Código Civil, por reconhecer indemnização sem prova de facto ilícito, dano concreto e nexo causal, e sem quantificação adequada.
*
1.2.2. Contra-alegações
A Autora (EMP01..., Limitada) contra-alegou, pedindo que se confirmasse integralmente a sentença recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não merece qualquer censura, quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à correta aplicação do direito aos factos dados como provados.

2 - A Recorrente pretende, em sede de recurso, uma reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, limitando-se, porém, a manifestar mera discordância relativamente à convicção formada pelo Tribunal "a quo".

3 - Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a apreciação da prova é realizada segundo o princípio da livre apreciação do julgador, devendo tal convicção ser formada de acordo com as regras da experiência comum e a análise crítica da prova produzida.

4 - Acresce que o Tribunal "a quo" beneficiou ainda das especiais garantias decorrentes dos princípios da imediação e da oralidade, que presidiram à produção da prova testemunhal em audiência.

5 - No que respeita aos factos provados sob os pontos 10.º a 13.º da matéria de facto, não se verifica qualquer erro na apreciação da prova efetuada pelo Tribunal "a quo".

6 - Com efeito, a pretensão da Recorrente assenta numa interpretação dos documentos juntos aos autos que se revela contraditória com a própria prova documental anteriormente apresentada pela mesma.

7 - Verifica-se, designadamente, uma incongruência entre as ordens de reparação invocadas pela Recorrente, respetivas datas e quilometragem do veículo, circunstância que compromete a fiabilidade dos registos informáticos por si apresentados.

8 - Tal situação fragiliza igualmente o valor probatório dos depoimentos testemunhais que assentam na alegada fiabilidade do sistema informático da Recorrente.

9 - Acresce que a própria prova testemunhal invocada pela Recorrente confirma que a intervenção realizada esteve relacionada com a saturação e regeneração do filtro de partículas e com o sistema de injeção e anti-poluição do veículo.

10 - Resulta, assim, demonstrado que a intervenção efetuada e o valor suportado pela Recorrida em janeiro de 2023 se encontram diretamente relacionados com as anomalias verificadas no sistema de injeção e anti-poluição do veículo.

11 - Consequentemente, não existe qualquer fundamento que imponha decisão diversa da proferida pelo Tribunal "a quo" quanto aos factos provados sob os pontos 10.º a 13.º.

12 - Também quanto aos factos provados sob os pontos 17.º a 21.º da matéria de facto não se verifica qualquer erro na apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido.

13 - O Tribunal "a quo" apreciou criticamente os depoimentos das testemunhas, tendo considerado credível o depoimento da testemunha BB, em consonância com a documentação junta aos autos.

14 - A mera discordância da Recorrente relativamente à valoração da prova não constitui fundamento suficiente para a alteração da matéria de facto fixada.

15 - Acresce que o próprio depoimento da testemunha Eng. CC evidencia lacunas e inconsistências nos registos informáticos invocados pela Recorrente.

16 - Não ficou igualmente demonstrado que, nas intervenções realizadas em ..., tenha sido efetuado qualquer reporte formal ao construtor para efeitos de autorização ao abrigo da garantia.

17 - Não pode, por isso, concluir-se, como pretende a Recorrente, que tais intervenções não se enquadraram no âmbito da garantia aplicável ao veículo.

18 - Também quanto aos factos que a Recorrente pretende ver aditados à matéria de facto provada não existe qualquer fundamento para alterar a decisão do Tribunal "a quo".

19 - A alegada comunicação da Ré datada de 6 de maio de 2024 não assume a relevância jurídica que a Recorrente lhe pretende atribuir.

20 - Com efeito, antes mesmo dessa comunicação, a própria Recorrente procedeu à intervenção no veículo em abril de 2024, aceitando intervir sobre a anomalia reportada.

21 - Tal circunstância demonstra que não existia qualquer posição definitiva ou inequívoca quanto à inexistência de defeito no veículo.

22 - Acresce que da prova testemunhal produzida resulta que apenas em junho de 2024 surgiu um diagnóstico técnico definitivo quanto à anomalia apresentada pelo veículo.

23 - Também quanto à alegação de que a intervenção em junho de 2024 não foi realizada por falta de autorização da Autora não assiste razão à Recorrente.

24 - Da prova produzida resulta que a não realização da intervenção resultou de divergência quanto à imputação do custo da reparação e quanto ao enquadramento da anomalia no âmbito das garantias aplicáveis.

25 - Não se tratou, portanto, de uma simples recusa da Autora em autorizar a reparação, mas de uma legítima discordância quanto à responsabilidade pelo custo da mesma.

26 - Improcede igualmente a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à exceção de caducidade do direito de ação.

27 - Da leitura da sentença recorrida resulta claramente que o Tribunal "a quo" apreciou expressamente a questão da denúncia do defeito e da eventual caducidade do direito de ação.

28 - O Tribunal concluiu, de forma fundamentada, que não se encontrava demonstrado que a Autora tivesse tido conhecimento suficiente do defeito em momento anterior ou que o tivesse denunciado fora do prazo de garantia.

29 - Assim, não se verifica qualquer omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

30 - Também quanto à exceção de caducidade invocada pela Recorrente não assiste razão à mesma.

31 - Resulta da matéria de facto provada que as anomalias do veículo foram sucessivamente denunciadas pela Autora à Recorrente durante o período de vigência da garantia de bom funcionamento.

32 - Ao proceder a diversas intervenções no veículo com vista à resolução das anomalias reportadas, a Recorrente reconheceu o direito da Autora, verificando-se causa impeditiva da caducidade nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil.

33 - Não se verifica igualmente a alegada ilegitimidade substantiva da Recorrente, uma vez que foi esta quem celebrou o contrato de compra e venda com a Recorrida e quem recebeu as sucessivas denúncias das anomalias do veículo.

34 - A responsabilidade da vendedora perante o comprador não é afastada pela existência de garantia prestada pelo construtor.

35 - Finalmente, também não pode operar a exclusão da garantia por incumprimento do plano de manutenção, uma vez que não foi demonstrado qualquer nexo causal entre tal incumprimento e a anomalia verificada no sistema anti-poluição do veículo.

36 - O ónus da prova de tal relação causal competia às Rés, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, prova essa que não foi produzida.

37 - A própria prova testemunhal produzida em audiência confirmou não existir uma relação direta de causa e efeito entre o alegado incumprimento do plano de manutenção e o defeito verificado.

38 - A posição defendida pela Recorrida encontra ainda respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente nos Acórdãos citados nas presentes contra-alegações e que aqui se retranscreve de forma a facilitar a sua pesquisa:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 3232/19.4T8CBR.C1.S1, datado de 2.2.2023, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f556321d3b4f74228025894b005bfa06?OpenDocument
Acórdão da Relação de Lisboa, Processo n.º 850/10.0YXLSB.L1-7, datado de 6.12.2011, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/064BCAE8F16EABA18025798A003BD124

Acórdão da Relação de Lisboa, Processo n.º 6365/20.0T8LSB.L1-7, datado de 21.12.2021, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0772d45e19a2beab802587ca00379cd9?OpenDocument

39 - Assim, a sentença recorrida efetuou uma correta apreciação da prova e adequada aplicação do direito aos factos provados.

40 - Devendo, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal "a quo".
*
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
1.2.3.1. O Tribunal a quo proferiu despacho a conhecer da nulidade arguida (por omissão de pronúncia) e a admitir o recurso, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Nos termos da norma acima indicada, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, que só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, atento o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

No caso concreto é indiscutível que a R. recorrente alegou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção na sua contestação. Não é verdade, porém, que o subscrevente não tenha apreciado a dita excepção, conforme resulta de forma cristalina da leitura da sentença proferida nos autos. Com efeito, os primeiros catorze parágrafos da sentença, na parte em que se efectuou o enquadramento jurídico dos factos dados como provados, dizem respeito apenas à apreciação da excepção peremptória em apreço, que foi julgada improcedente.

Parece-nos que aquilo que a recorrente pretende é, não que se declare a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas a revogação da mesma com base no chamado erro de julgamento no que diz respeito à avaliação que o Tribunal fez sobre os fundamentos da improcedência da excepção. Acontece que o erro de julgamento reporta-se a um vício substancial, ou seja, a uma errada interpretação da lei ou a uma errada aplicação do direito aos factos, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional (trata-se de jurisprudência uniforme, designadamente no STJ: cfr., entre muitos outros, o seu Ac. de 17 de Novembro de 2020, processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, julga-se improcedente a nulidade apontada à sentença pela recorrente.
Notifique.
*
Ref.ª ...66: por estar em tempo (artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC), encontrar-se devidamente motivado (artigos 637.º, n.º 2, e 639.º, ambos do CPC) e a recorrente ter legitimidade (artigos 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, do referido Código), admito o recurso interposto, o qual é de apelação (artigo 627.º, n.º 2 e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC), tem efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC), com subida imediata e nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
(…)»

1.2.3.2. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, foi o recurso admitido tal como o tinha sido pelo Tribunal a quo.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1. Questões incluídas no objecto útil do recurso

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É a sentença recorrida nula, nomeadamente por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao condenar a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a substituir todo o sistema anti-poluição do veículo e a indemnizar a Autora (EMP01..., Limitada) pelos danos sofridos (nomeadamente, por considerar que o mesmo foi vendido com defeito no dito sistema, cabendo a responsabilidade da sua substituição à respectiva vendedora, ao abrigo da garantia do bom funcionamento prestada pela 2.ª Ré), devendo ser alterada a sua decisão, determinando-se a absolvição da 1.ª Ré (nomeadamente, por a sua responsabilização apenas poder advir da sua qualidade de vendedora, não se verificando, porém, os respectivos pressupostos legais) ?

3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao não julgar verificada nos autos a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora (EMP01..., Limitada) demandar a 1.ª Ré (nomeadamente, porque, ainda que fosse possível responsabilizar esta ao abrigo do regime aplicável ao vendedor de coisa defeituosa, a Autora não denunciou oportunamente o vício invocado nos autos), devendo ser alterada a sua decisão, determinando-se a absolvição da 1.ª Ré (nomeadamente, por se julgar procedente a excepção peremptória de caducidade por ela invocada) ?
*
2.2.2. Questão excluída do objecto útil do recurso (por ser irrelevante para a apreciação do seu mérito)
Veio ainda a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.,), no recurso que interpôs, sindicar o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo (nomeadamente, o relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7,12, 17, 20, 21 e 44, e pretendendo ainda o aditamento ao mesmo elenco de um novo).
           
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, esta sua pretensão recursiva é insusceptível de integrar o objecto útil do recurso em apreciação uma vez que é irrelevante para a decisão de mérito a proferir.
*
2.2.2.1. Inutilidade da sindicância de facto
Com efeito, lê-se no art.º 130.º do CPC que não «é lícito realizar no processo atos inúteis».
Particularizando, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, defende a jurisprudência que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [3].
*
2.2.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que a alteração da matéria de facto pretendida pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) é irrelevante para o sucesso da sua pretensão recursiva, isto é, para a sua absolvição dos pedidos formulados nos autos, uma vez que os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo são insuficientes ou inidóneos para preencherem os pressupostos legais da sua pretendida responsabilização.
Com efeito, e conforme melhor se detalhará infra, face aos contornos do caso concreto a responsabilização da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) só poderia advir do regime previsto no CC para a actuação do vendedor (aqui, concessionário automóvel) de coisa defeituosa (aqui, veículo alienado por ela à Autora), por ser essa a sua exclusiva qualidade nos autos.
Ora, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, ainda que se encontrassem verificados os respectivos pressupostos, mostra-se já caducado o direito da Autora (EMP01..., Limitada) o fazer valer em juízo.
 
Logo, não se conhecerá da impugnação da decisão de facto (por ser inócua para a apreciação do mérito do presente recurso), o que aqui se declara.
*
2.2.3. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a nulidade da sentença recorrida (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato; e de forma prévia às remanescentes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento daquela outra.
*
III - QUESTÃO PRÉVIA - Vícios da decisão de mérito

3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [4].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação [5] - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo) [6].
Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [7].

Ora, e não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [8], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
*
3.2. Nulidades da sentença 
3.2.1. Omissão de pronúncia
3.2.1.1. Em geral
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando» o «juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [9].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1), o que necessariamente inclui não só as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir, como as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido [10]; e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [11].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
*
3.2.1.2. Em particular - Caducidade do exercício dos direitos emergentes da venda de coisa defeituosa
3.2.1.2.1. Denúncia de defeitos
3.2.1.2.1.1. Garantia legal
Lê no art.º 916.º do CC que o «comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo» (n.º 1); e a «denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa» (n.º 2).
Logo, a denúncia dos defeitos só se torna necessária em caso de simples erro, sendo dispensada quando tenha havido dolo do vendedor. Compreende-se que assim seja, já que, tendo a «denúncia (…) como objetivo informar o vendedor de que a coisa tem um vício ou uma falta de qualidade», torna-se «desnecessária se o comprador tiver conhecimento de que o vendedor sabe do vício ou falta de qualidade da coisa».
A denúncia dos defeitos, em caso de simples erro, é, assim, um ónus, já que, estando o comprador da coisa defeituosa obrigado a indicar ao vendedor as desconformidades encontradas, se o não fizer verá caducar os direitos que a lei confere face às mesmas.
Já a consagração de um prazo curto para a denúncia, de 30 dias, «procura garantir a resolução rápida do problema, permitindo a ambas as partes a regularização da situação em pouco tempo»; e «a proximidade em relação à intervenção na coisa pode» ainda «facilitar o sucesso da operação» (Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Outubro de 2021, págs. 1168 e 1169).
Precisa-se apenas que, enquanto que o prazo de trinta dias vale para cada vício/defeito ou falta de conformidade da coisa (uma vez que a mesma pode apresentá-los sucessivamente), já o prazo de seis meses após a entrega da coisa vale para a generalidade daquelas vicissitudes [12].
*
3.2.1.2.1.2. Garantia convencional
Lê-se no art.º 921.º do CC que se «o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador» (n.º 1); e, no «silêncio do contrato, o prazo de garantia expira seis meses após a entrega da coisa se os usos não estabelecerem prazo maior» (n.º 2).
Neste caso (de garantia convencional de bom funcionamento), o «defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido» (n.º 3 do art.º 921.º citado).
Logo, também aqui o prazo de denúncia é de trinta dias sobre o conhecimento do defeito (conhecimento efectivo, e não mera possibilidade do mesmo).
*
3.2.1.2.2. Exercício judicial dos direitos (resultantes dos defeitos oportunamente denunciados)
3.2.1.2.2.1. Garantia legal
Lê-se no art.º 917.º do CC que a «ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º».
Logo, importa distinguir se há: simples erro, em que o prazo de seis meses para propor a acção se conta da data da prévia e necessária denúncia do defeito; dolo, em que, não sendo necessária a prévia denúncia do defeito, a acção terá que ser proposta no alargado prazo de um ano previsto no art.º 287.º do CC; e cumprimento ou não cumprimento do contrato, já que nesta última hipótese a anulabilidade pode ser arguida «sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção» (art.º 287.º, n.º 2, do CC).
 
Precisa-se ainda que, não obstante o art.º 917.º do CC refira apenas a «ação de anulação por simples erro», se entende que o preceito deve merecer uma interpretação extensiva, por forma a que o prazo de caducidade para o exercício desse direito seja igualmente aplicável aos demais direitos resultantes de defeitos da coisa vendida (nomeadamente de reparação da coisa, de sua substituição, de redução do preço, de resolução do negócio e de indemnização) [13].
Logo, para que o adquirente da coisa defeituosa possa fazer valer os seus direitos em juízo, qualquer um dos previstos nos art.ºs 905.º,  908.º, 911.º e 914.º, todos do CC, não lhe basta denunciar os defeitos da mesma dentro do prazo de trinta dias depois de conhecidos e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Tendo-o feito, sem que a contraparte tenha eliminado os defeitos, terá ainda de intentar a competente acção judicial para fazer valer os seus direitos nos seis meses seguintes, sob pena de caducidade do concreto direito por si eleito (radicado no defeito da coisa por si adquirida).
*
3.2.1.2.2.2. Garantia convencional
Do mesmo modo se dispõe no art.º 921.º, n.º 4, do CC, isto é, para a hipótese de ter sido prestada, pelo vendedor, uma garantia de bom funcionamento da coisa.
Com efeito, lê-se no mesmo que a «ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada».
Logo, e neste concreto âmbito (de garantia convencional de bom funcionamento) terá o adquirente da coisa defeituosa, para fazer valer os seus direitos: (apoditicamente) que os exercer na vigência do contrato de garantia; nesta vigência, de os denunciar nos trinta dias subsequentes ao seu conhecimento; e, não sendo satisfeita a sua pretensão, de intentar a acção judicial (com vista ao seu reconhecimento) nos seis meses seguintes à realização da dita denúncia.
*
Precisa-se, por fim, que se aplicam as regras gerais sobre a caducidade nomeadamente as relativas: ao seu conhecimento, em regra não oficioso (art.º 333.º do CC); e às respectivas causas impeditivas (art.º 331.º do CC).
Entre as causas impeditivas da caducidade assume especial relevo o reconhecimento, expresso ou tácito [14], que o vendedor faça do defeito; e, quando assim suceda, a caducidade fica definitivamente impedida, podendo o direito ser exercido pelo comprador após aquele que teria sido o termo do prazo respectivo [15].
*
3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) veio arguir a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, alegando para o efeito que, sendo «denúncia do defeito e o exercício do direito de ação realidades jurídicas distintas, com prazos e consequências diferentes, não podendo a apreciação da primeira suprir a omissão de pronúncia quanto à segunda», o «Tribunal limitou-se a apreciar a questão da denúncia dos alegados defeitos (artigo 921.º, n.º 3, CC), não tendo fixado o termo inicial e final do prazo de seis meses de caducidade da ação (artigo 921.º, n.º 4, CC), nem confrontado a data da denúncia relevante com a data de instauração da ação (16-12-2024)».

Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
*
Com efeito, e tal como correctamente o afirmou o Tribunal a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a nulidade arguida, «os primeiros catorze parágrafos da sentença, na parte em que se efectuou o enquadramento jurídico dos factos dados como provados, dizem respeito apenas à apreciação da excepção peremptória em apreço, que foi julgada improcedente».

Ora, nos mesmos ocupa-se: da duração da garantia convencional de bom funcionamento do veículo em causa nos autos, prestada pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) à Autora (EMP01..., Limitada), tendo balizado a sua vigência entre ../../2021 e 23 de Agosto de 2024; e da oportuna denúncia de defeitos por parte desta à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), reportando-a a 25 de Julho de 2024. Dir-se-á ainda que o fez explicitando detalhamento o seu raciocínio, por serem precisamente estes os pontos de controvérsia nos autos (desde os respectivos articulados iniciais).

Reconhece-se, porém, que do mesmo modo não procedeu quanto à exegese do cumprimento do prazo de instauração em juízo da subsequente acção.
Crê-se, ainda assim, que essa omissão não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, uma vez que: conheceu efectivamente da questão suscitada (a verificação da excepção peremptória de caducidade invocada pelas Rés); e o último facto do elenco dos provados na sentença recorrida é precisamente que a «presente ação foi instaurada no dia 16 de Dezembro de 2024», o que imporia facilmente a conclusão (face ao juízo anterior, de vigência da garantia convencional de bom funcionamento até 23 de Agosto de 2024 e de denúncia relevante de defeito em 25 de Julho de 2024) de que o teria sido em tempo.

Assim, e independentemente da correcção substancial (ou falta dela) deste concreto juízo do Tribunal a quo, secunda-se o mesmo quando afirma  «que aquilo que a recorrente pretende é, não que se declare a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas a revogação da mesma com base no chamado erro de julgamento no que diz respeito à avaliação que o Tribunal fez sobre os fundamentos da improcedência da excepção. Acontece que o erro de julgamento reporta-se a um vício substancial, ou seja, a uma errada interpretação da lei ou a uma errada aplicação do direito aos factos, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional (trata-se de jurisprudência uniforme, designadamente no STJ: cfr., entre muitos outros, o seu Ac. de 17 de Novembro de 2020, processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt)».

Concluindo, o Tribunal a quo conheceu na sentença recorrida de todas as questões submetidas à sua apreciação, nomeadamente, da verificação, ou não verificação, nos autos da excepção peremptória de caducidade do exercício do direito da Autora (EMP01..., Limitada), face ao regime legal aplicável; e  podendo muito legitimamente a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) discordar do seu juízo (de não verificação da dita excepção de caducidade), essa sua discordância não converte em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o entendimento que nela se verteu em contrário.
*
Deverá decidir-se em conformidade, julgando improcedente nesta parte (de arguição de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia) o recurso de apelação da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.).
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

4.1. Factos provados

Realizada a audiência final, o Tribunal de 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [16] -, sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas - próprias apenas dos articulados [17] -, e renumerados):

1 - EMP01..., Limitada (aqui Autora) dedica-se à actividade de Reparação, Manutenção e Instalação de Equipamentos de Climatização, Eletrodomésticos e Pichelaria.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1)

2 - No dia 25 de Agosto de 2021 a Autora (EMP01..., Limitada) comprou a EMP02..., S.A. (aqui 1.ª Ré), que lhe vendeu, um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca ..., modelo ... 2 ... 1.5... ..., com a matrícula ..-..-BQ, no estado de nova, com 0 quilómetros, pelo valor de € 16.167,48 (dezasseis mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2)

3 - No dia 25 de Agosto de 2021 a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) entregou o dito automóvel à Autora (EMP01..., Limitada), após uma vistoria feita pelo legal representante desta ao exterior da viatura.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3)

4 - Em 25 de Agosto de 2021 a viatura não possuía, nem ostentava, quaisquer defeitos e vícios aparentes.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 4)

5 - Foi acordada entre a Autora (EMP01..., Limitada) e EMP03..., S.A. (aqui 2.ª Ré) uma garantia do veículo de dois anos, nos termos do documento junto de fls. 13, verso, a 16, epigrafado «Ficha Manutenção e Garantia» (cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5)

6 - Foi acordada entre a Autora (EMP01..., Limitada) e a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) uma extensão de garantia por mais um ano, concedida também por esta, nos termos do documento junto de fls. 68, verso, a 70, epigrafado «CONDIÇÕES GERAIS CONTRATO DE EXTENSÃO DE GARANTIA ... - ...» (cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6)

7 - No documento que foi entregue à Autora (EMP01..., Limitada) na altura da compra do veículo, relativo às condições de garantia do construtor, ficou estabelecida a seguinte periodicidade de manutenção para o veículo: a cada 30.000 km`s ou a cada 2 anos, consoante o que fosse atingido em primeiro lugar, tratando-se de limites máximos que nunca devem ser excedidos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 48)

8 - No dia 12 de Julho de 2022 foi realizada a primeira revisão de manutenção do veículo aos 25.000 quilómetros.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7 e 46)

9 - No dia 12 de Julho de 2022 o veículo tinha 25.453 km`s percorridos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 47)

10 - Durante o mês de Janeiro de 2023, em data não concretamente apurada, verificou-se um problema de injecção e anti-poluição, através da luz avisadora do filtro de partículas existente no painel de instrumentos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8)

11 - Passados alguns minutos após a luz supra identificada ficar acesa, o veículo começava a perder força no andamento.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9)

12 - Em Janeiro de 2023, na sequência de tal problema, a Autora (EMP01..., Limitada), através do seu funcionário BB, deu nota da anomalia supra identificada à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.). dirigindo-se às suas instalações, sitas em ..., solicitando a reparação da mesma.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10)

13 - O funcionário da Autora (EMP01..., Limitada) foi informado que tal anomalia, e a sua consequente reparação, não se encontrava coberta pelas condições da garantia dada na altura da aquisição do automóvel.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11)

14 - Contactado o representante legal da Autora  (EMP01..., Limitada) e informado da não cobertura pelas condições da garantia contratada para aquela anomalia, este, apesar de não se conformar com tal situação, deu instruções para a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) para reparar o veículo, atendendo à necessidade que tinha do mesmo no âmbito da sua actividade comercial, pela qual pagou a quantia de € 120,45 (cento e vinte euros e quarenta e cinco cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12)

15 - Durante essa reparação o veículo esteve parado um dia.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13)

16 - Nos primeiros quinze dias do mês de Março de 2023, voltou a aparecer junto do painel de instrumentos do veículo a mensagem «verificar injecção e anti-poluição», tendo a Autora (EMP01..., Limitada) contactado a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) no sentido de nova intervenção.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14)

17 - A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) não se furtou à reparação solicitada, mas informou desde logo a Autora (EMP01..., Limitada) que teria de cobrar pela mesma, reiterando que tal anomalia não se encontrava coberta pelas condições da garantia.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15)

18 - A Autora (EMP01..., Limitada), não se conformando com tal justificação, através do funcionário BB, dirigiu-se a uma concessionária ..., designada EMP04... S.L., sita em ..., ..., solicitando a reparação da anomalia supra identificada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16)

19 - No dia 14 de Março de 2023, a concessionária EMP04... S.L., após emissão de ordem de reparação com a menção «... - OA limpieza Filtro de Partículas», procedeu à dita reparação; e não cobrou qualquer valor à Autora (EMP01..., Limitada), informando que a reparação da anomalia em causa estava coberta pelas condições de garantia contratada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17)

20 - Durante a reparação o veículo esteve parado um dia.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 18)

21 - Em Setembro de 2023 voltou a aparecer junto do painel de instrumentos do veículo a mensagem «verificar injecção e anti-poluição», tendo a Autora (EMP01..., Limitada) procurado nova intervenção junto da concessionária espanhola supra identificada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19)

22 - No dia 11 de Setembro de 2023 o veículo foi novamente reparado, após emissão ordem de reparação com a menção «... - OA limpieza Filtro de Partículas», sendo que nenhum valor foi cobrado à Autora (EMP01..., Limitada) pela dita reparação, informando a concessionária que a reparação da anomalia em causa estava coberta pelas condições de garantia contratada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 20)

23 - Nesse mesmo dia, uma funcionária da concessionária espanhola informou a Autora (EMP01..., Limitada), na pessoa do seu funcionário BB, de que esta reparação poderia e deveria ser solicitada à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.); e que esta não poderia cobrar pela mesma uma vez que se encontrava coberta pelas condições da garantia contratada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 21)

24 - Durante a reparação o veículo esteve parado um dia.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 22)

25 - No dia 9 de Fevereiro de 2024, o funcionário da Autora (EMP01..., Limitada) BB dirigiu-se às instalações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), sitas em ..., dado que a mensagem «verificar injeccão e anti-poluição» voltou a aparecer no painel de instrumentos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23)

26 - Nesse momento foi o funcionário da Autora (EMP01..., Limitada) informado de que teria de pagar pela reparação de tal anomalia, retorquindo então com a reprodução do que a funcionária da concessionária espanhola lhe havia transmitido no mês de Setembro de 2023.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24)

27 - A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) frisou que só emitia ordem de reparação caso a Autora (EMP01..., Limitada) se comprometesse no final a pagar pela mesma.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25)

28 - A Autora (EMP01..., Limitada) acedeu à exigência da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) uma vez que necessitava do veículo para trabalhar e prosseguir com a sua actividade comercial.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 26)

29 - Após a reparação do veículo a Autora (EMP01..., Limitada) pagou a quantia de € 484,99 (quatrocentos e oitenta e quatro mil euros e noventa e nove cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 27)

30 - Durante a reparação o veículo esteve parado seis dias.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29)

31 - Nessa mesma data (09 de Fevereiro de 2024) foi efectuada a segunda revisão de manutenção do veículo.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 28 e 46)

32 - No dia 09 de Fevereiro de 2024 o veículo tinha 73.647 km´s percorridos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 47)

33 - No dia 10 de Abril de 2024 sucedeu o mesmo; e após emissão de ordem de reparação da anomalia «verificar anti-poluição», a Autora (EMP01..., Limitada) pagou à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a quantia de € 133,42 (cento e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 30)

34 - No dia 10 de Abril de 2024 a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) contactou a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) solicitando o auxílio dos seus técnicos especializados, no sentido de confirmar a solução técnica a aplicar na sequência do accionamento da luz associada ao sistema anti-poluição do veículo da Autora (EMP01..., Limitada).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 49)

35 - Após diagnóstico por parte de um técnico da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), o mesmo respondeu à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) alertando para a necessidade de, dependendo do tipo de utilização a que o veículo fosse submetido, designadamente se apenas em contexto citadino, constantemente no denominado «pára-arranca», percorrer percursos mais extensos, a uma velocidade prolongada, para assim viabilizar a regeneração do filtro de partículas do veículo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 50)

36 - Durante a reparação o veículo esteve parado nove dias.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 31)

37 - No dia 18 de Abril de 2024 BB, funcionário da Autora (EMP01..., Limitada), escreveu no livro de reclamações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) o seguinte:
«(…)
Em 2021 compramos ... 0 Km. A partir desse momento, e com uma média de 9000 Km, surge o aviso de verificar anti-poluição/injeção. Depois de várias deslocações à oficina, a resposta final é sempre que o problema se deve à falta de condução em trajectos longos e rápidos. A quando da compra, assim como no manual, em momento algum é referido que a viatura não pode fazer apenas trajectos de curta duração. Nem a ... nem a EMP02... tiveram consideração de resolver o problema antes de terminar a garantia (Agosto (2024).
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 32)

38 - No dia 25 de Junho de 2024 acendeu a luz no painel de instrumento referente ao filtro de partículas e que indica um problema junto da injecção e anti-poluição.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 33)

39 - A Autora (EMP01..., Limitada) dirigiu-se às instalações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) solicitando a reparação da anomalia; mas informou que desta vez não pagaria, atendendo às reparações anteriormente efectuadas e efectivamente cobradas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 34)

40 - Em 25 de Junho de 2024 a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) voltou a contactar a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), dando conta que o veículo se encontrava novamente nas suas instalações, com a mesma luz acendida, associada aos sistema anti-poluição, indagando da solução técnica a aplicar.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 51)

41 - A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), apesar de reconhecer o problema e emitir ordem de reparação n.º ...70, não efectuou a dita reparação.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 35)

42 - Em Junho de 2024 o veículo esteve na oficina da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) com 84.022 km`s, tendo iniciado o diagnóstico das queixas reportadas pela Autora (EMP01..., Limitada), mas não chegou a ser efectuada qualquer intervenção no veículo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 44)

43 - Em 26 de Junho de 2024 e no dia 12 de Julho de 2024, após novo pedido de esclarecimentos da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), o técnico da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) alertou para a imperatividade de o proprietário do veículo realizar percursos que viabilizassem a completa regeneração do filtro de partículas, que serve o propósito de limitar a emissão de elementos poluentes aquando da circulação dos veículos equipados com tal filtro.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 52)

44 - Atendendo à constante acumulação de componentes, como o designado «carvão», no filtro de partículas, o mesmo entra em processo de regeneração automaticamente, em ordem a eliminar esses mesmos componentes.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 53)

45 - A regeneração automática do filtro de partículas acontece quando a linha de escape atinge uma temperatura ideal, com injecção de uma maior quantidade de gasóleo, promovendo, pelo efeito da temperatura, a combustão e eliminação daqueles resíduos de carvão.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 54)

46 - Caso o veículo apenas circule em contexto citadino, em constante «pára-arranca» e regime «porta a porta», o veículo não atinge as condições indispensáveis à regeneração do filtro de partículas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 55)

47 - Em relação às intervenções que foram realizadas pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), as mesmas não foram realizadas ao abrigo da garantia concedida pela ... porque aquela entendeu que não foi detectada qualquer desconformidade do veículo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 45)

48 - Em 11 de Setembro de 2024 a Autora (EMP01..., Limitada) remeteu à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a carta junta a fls. 19 e 20 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), onde nomeadamente se lê:
«(…)
É pois, com extrema consideração, que em representação de EMP01..., Lda. Remeto a presente missiva, interpelando Vs. Exas. no sentido de, no prazo máximo de 8 dias após a assinatura do aviso de receção e numa tentativa de evitar o recurso à resolução pela via judicial, adotarem aas providências em concreto reputadas por necessárias e pertinentes em ordem a solucionar, urgente e eficazmente, a anomalia e problema em questão, já devidamente e atempadamente sinalizado e reiteradamente reportado; encontrando-se a M/Constituinte ao dispor para a entrega do veículo.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 36)

49 - Em 22 de Novembro de 2024 a Autora (EMP01..., Limitada) remeteu à 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) a carta junta a fls. 23 e 24 (cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido), onde nomeadamente se lê:
«(…)
É pois, com extrema consideração, que em representação de EMP01..., Lda. Remeto a presente missiva, interpelando Vs. Exas. no prazo máximo de 8 dias após a assinatura do aviso de receção e numa tentativa de evitar o recurso à resolução pela via judicial, adotarem as providências em concreto reputadas por necessárias e pertinentes em ordem a solucionar, urgente e eficazmente, a anomalia e problema em questão, já devidamente e atempadamente sinalizado e reiteradamente reportado; requerendo-se, para tanto, a substituição de todo o sistema anti-poluição; encontrando-se a M/Constituinte ao dispor para a entrega do veículo.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 37)

50 - Nenhuma das Rés respondeu às referidas missivas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 38)

51 - A Autora (EMP01..., Limitada) usava, e usa, o veículo supra identificado para uso profissional, no âmbito da sua actividade comercial.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 39)

52 - Quando o veículo esteve nas oficinas para ser reparado, a Autora (EMP01..., Limitada) teve que disponibilizar um funcionário para deslocação do veículo às instalações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) e da concessionária espanhola.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 40)

53 - Considerando a distância entre a sede da Autora (EMP01..., Limitada) e as instalações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), o custo de deslocação do veículo é de € 12,00 (doze euros e zero cêntimos), ida e volta.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 41)

54 - Em 9 de Fevereiro e em 10 de Abril de 2024, nas reparações efectuadas, a Autora (EMP01..., Limitada)  teve de dispor de um outro funcionário e de um outro veículo para efectuar a viagem de retorno do funcionário BB.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 42)

55 - Considerando a distância entre a sede da Autora (EMP01..., Limitada) e as instalações da concessionária espanhola, o custo de deslocação do veículo é de € 5,00 (cinco euros e zero cêntimos), ida e volta.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 43)

56 - A presente acção foi instaurada no dia 16 de Dezembro de 2024.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 56)
*
4.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados com uma acrescida «'», para melhor se distinguirem dos provados):

1' - Para além do referido em 2 (preço de aquisição do veículo de € 16.167,48), a Autora (EMP01..., Limitada) pagou à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a quantia de € 19.886,00 (dezanove mil, oitocentos e oitenta e seis euros e zero cêntimos).

2' - A garantia referida em 5 foi acordada entre a Autora (EMP01..., Limitada) e a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.).

3' - Sensivelmente dez meses após a entrega da viatura, começaram a existir diversos contactos, quer telefónicos, quer presenciais, entre a Autora (EMP01..., Limitada) e a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), queixando-se aquela sobre o estado da viatura, nomeadamente no que dizia respeito a Higienização e Desinfeção do A/C, ao rádio não apanhar emissão, à falha entre as 1000 e as 1500 rotações, ao ruído da roda ao virar direcção, a cair a junta da porta lateral, e a trabalhar a ventoinha no máximo após desligar viatura.

4' - Para além do referido em 16 (em Março de 2023 a Autora solicitou à concessionária EMP04... S.L. a reparação da anomalia «verificar injecção e anti-poluição») a Autora (EMP01..., Limitada) dirigiu-se à 2.ª Ré (EMP03..., S.A.).

5' - Para além do referido em 16, foi a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) que reparou o veículo da Autora (EMP01..., Limitada).

6' - Para além do referido em 19 (em Setembro de 2023 a Autora solicitou à concessionária EMP04... S.L. a reparação da anomalia «verificar injecção e anti-poluição»), a Autora (EMP01..., Limitada) solicitou nova intervenção junto da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.).

7' - Para além do referido em 21 (em 11 de Setembro de 2023 uma funcionária da concessionária espanhola informou a Autora de que esta reparação poderia e deveria ser solicitada à 1.ª Ré  e que esta não poderia cobrar pela mesma uma vez que se encontrava coberta pelas condições da garantia contratada), foi uma funcionária da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) quem prestou a informação aí mencionada.

8' - Para além do referido em 24 (em 09 de Fevereiro de 2024 foi o funcionário da Autora reproduziu à 1.ª Ré o que a funcionária da concessionária espanhola lhe havia transmitido no mês de Setembro de 2023), BB reproduziu o que a funcionária da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) lhe havia transmitido no mês de Setembro de 2023.

9' - Para além do referido em 40 (a Autora teve que disponibilizar um funcionário para deslocação do veículo às instalações da 1.ª Ré e da concessionária espanhola), um dia de trabalho corresponde a € 30,00 (trinta euros e zero cêntimos).

10' -  Para além do referido em 41 (considerando a distância entre a sede da Autora e a as instalações da 1.ª Ré, o custo de deslocação do veículo é de € 12,00, ida e volta), a distância a considerar é entre a sede da Autora (EMP01..., Limitada) e a sede da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.).

11' - Para além do referido em 44 (em Junho de 2024 o veículo esteve na oficina da 1.ª Ré com 84.022 km`s, tendo iniciado o diagnóstico das queixas reportadas pela Autora, mas não chegou a ser efectuada qualquer intervenção no veículo), a intervenção no veículo da Autora (EMP01..., Limitada) não chegou a ser efectuada porque eram necessárias mais operações que não foram autorizadas por ela.

12' - Em Janeiro de 2023, no dia da deslocação à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), a Autora (EMP01..., Limitada) tinha agendado uma prestação de serviços ao cliente EE, em ..., ..., ....

13' - A deslocação referida no facto não provado anterior foi adiada e realizada no final de Janeiro de 2023, no dia 25.

14' - Para os mesmos cliente e local, a Autora (EMP01..., Limitada) tinha agendado uma outra prestação de serviços para os primeiros dias do mês de Março de 2023.

15' - Como nos primeiros dias de Março de 2023 o veículo foi à sede da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), bem como da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) a 14 de Março de 2023, o serviço referido no facto não provado anterior foi realizado apenas a 15 de Março de 2023.

16' - Esse serviço esse teve um custo total de € 1.404,63 (mil, quatrocentos e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

17' - Entre os dias 10 e 19 de Abril de 2024, no período em que o veículo esteve imobilizado por 9 dias, a Autora (EMP01..., Limitada) tinha agendada uma prestação de serviços ao cliente Associação ..., em ..., ....

18' - A prestação de serviços referida no facto não provado anterior foi adiada e realizada no dia 20 de Abril de 2024.

19' - Esse serviço teve um custo total de € 707,25 (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos).

20' - Para ambos os serviços acima descritos o único funcionário competente e adstrito à sua prestação é o trabalhador BB.

21' - O fabricante do veículo da Autora (EMP01..., Limitada) preconiza a realização de períodos de condução prolongada, de pelo menos 20 minutos, em estradas principais, a cada 200 Km percorridos,

22' - O incumprimento do programa de manutenção do veículo determinou a anomalia no sistema anti-poluição do veículo da Autora (EMP01..., Limitada).
*
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Responsabilidade do vendedor de coisa defeituosa [18]
5.1.1. Regime geral (garantia legal)
5.1.1.1. Vício / Desconformidade
Lê-se no art.º 913.º do CC que, quando «a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente» (n.º 1), sendo que, «quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria» (n.º 2).
Logo, sob a referência genérica de «coisa defeituosa» estão em causa defeitos, mas apenas defeitos essenciais: vícios que desvalorizam a coisa; vícios que impedem a realização do fim a que é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; e falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina [19].
Defende-se, em conformidade, que o nosso CC consagrou uma noção híbrida de «defeito», isto é, simultaneamente objectiva (em que aquele corresponderá a um desvio à qualidade normal das coisas daquele tipo), e subjectiva (em que corresponderá a uma desadequação ao fim, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato, a uma falta de qualidade que o credor, por força daquele contrato, poderia legitimamente esperar).
«Assim sendo, os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 185).

Precisa-se que «entre as qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, sujeitas ao regime especial do artigo 913.º, cabem não só os atributos relativos à substância da coisa, mas também os atributos que interessem à aptidão da coisa para certo fim, mediante a sua localização por exemplo, ou que influam no seu valor económico (movimento médio de um estabelecimento; chiffre d'affaires duma empresa)» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 211, com bold apócrifo).
Está-se aqui perante uma noção funcional de vício, centrada na idoneidade do bem para o fim a que se destina, podendo definir-se coisa defeituosa como «a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª edição, Almedina, pág. 42).
 Logo, «a fim de poder considerar-se cumprida a obrigação de entrega a cargo do vendedor, não basta que o comprador receba “um” bem: exige-se ainda que o bem recebido corresponda ao bem devido por contrato, complexivamente interpretado e integrado, superadas ou fundidas quer a tradicional distinção entre obrigação de entrega e obrigação legal de garantia por vícios ocultos, quer a controversa e controvertida distinção entre vício, falta de qualidade essencial ou assegurada e aliud pro alio (…).
Por este incumprimento, melhor, cumprimento imperfeito, traduzido em desconformidade, falta de conformidade ou não conformidade, pode ser chamado a responder o vendedor» (João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo. Comentário, 3.ª edição, Almedina, págs. 58 e 59).
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5.1.1.2. Consequências
5.1.1.2.1. Em geral
Estabelecidos a desconformidade, o defeito ou o vício (vício que desvalorize a coisa, ou que impeça a realização do fim a que é destinada, ou ausência das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim), lê-se no art.º 913.º, n.º 1 do CC que «observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes».
Ora, e de acordo com tais disposições, o comprador terá direito: à anulação do contrato (art.º 905.º do CC); à redução do preço (art.º 911.º do CC); à indemnização do interesse contratual negativo (art.º 908.º do CC); à reparação ou substituição da coisa (art.º 914.º do CC); e à indemnização do interesse contratual positivo (nos termos gerais) [20].

Precisa-se, porém, que «os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios. Assim, por exemplo, além da eliminação do defeito, e na medida em que por este meio não fiquem totalmente ressarcidos os danos do comprador, cabe-lhe exigir uma indemnização compensatória. Mas a indemnização por sucedâneo pecuniário não funciona como alternativa aos diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida» (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações. Parte Especial. Contratos, Almedina, 2000, pág. 130, com bold apócrifo) [21].
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5.1.1.2.2. Em particular - Reparação / Substituição
Particularizando, no que ora nos interessa, lê-se no art.º 914.º do CC que o «comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário   e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece».
Dir-se-á, antes de mais, que o regime geral da venda de coisa defeituosa está centrado numa lógia de aproximação ao regime do erro: se é certo que «o direito à reparação ou substituição da coisa é atribuído ao comprador independentemente de se verificarem os pressupostos para a anulação do contrato» [22], certo é igualmente que «o direito não existe no caso de o vendedor não conhecer nem dever conhecer o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece» (Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1167, com bold apócrifo) [23].
Compreende-se que assim seja, por «em regra o comerciante» representar «hoje um simples elo da cadeia distributiva por onde os produtos passam, sem neles interferir e sem possibilidade e competência para os inspeccionar e controlar», pelo que «não deve ser tratado com a mesma severidade do fabricante. Pelo contrário, a sua responsabilidade tem de ser apreciada pelas regras distintas do direito comum e afirmar-se, apenas, se houver agido culposamente, não observando o cuidado razoável e exigível com o produto. Como, por exemplo, nos casos de má conservação, manuseamento erróneo, omissão de controlos requeridos, não transmissão de instruções e advertências recebidas do fabricante acerca do uso regular ou perigos do produto, montagem deficiente, etc. Decidir de outro modo seria tratar sem fundamento o desigual de forma igual, com o que isso significa de desrazoável e injusto. Daí que o Dec. Lei n.º 383/89 canalize a responsabilidade objectiva pelos danos causados por produtos defeituosos para o produtor (art. 1.º), não considerando os comerciantes responsáveis, independentemente de culpa, a não ser nos casos excepcionais previstos no art. 2.º» (João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, págs. 540 e 541).

Contudo, cabendo ao comprador o ónus de alegar e provar o vício ou defeito e a sua existência à data da entrega da coisa, é ao vendedor que compete alegar e provar o efectivo desconhecimento do dito vício ou defeito, bem como a inexistência da obrigação de o conhecer (uma vez que, por força do contrato de compra e venda, estaria obrigado a entregar a coisa dele objecto isenta de vícios/defeitos e/ou desconformidades) [24].
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5.1.2. Garantia convencional de bom funcionamento
Recorda-se que se lê no art.º 921.º, n.º 1, do CC, que se «o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador».

Precisa-se, a propósito, que a garantia convencional de bom funcionamento surge com a «intenção dos produtores e distribuidores de bens de consumo dirigida ao acréscimo da confiança dos consumidores na qualidade e durabilidade desses bens», nomeadamente face ao «despertar dos movimentos consumeristas para os danos causados por acidentes de consumo». Assim, guiados «pelo objetivo de aumentar o volume de negócios e pressionados pela concorrência, os fabricantes de certos bens de consumo duradouro (…) foram impelidos a antecipar a compensação das insuficiências do regime jurídico, emitindo declarações que asseguravam diretamente aos compradores a qualidade e a funcionalidade desses bens». Esta «função económico-social é de garantia, uma vez que a obrigação é eventual e se destina a suprir a frustração. Garante é geralmente o fabricante, podendo ser também o intermediário ou mesmo o vendedor. Beneficiário da garantia é o comprador e/ou utilizador. O evento que desencadeia a garantia é um defeito originário ou o funcionamento deficiente. A prestação prometida é quase sempre a reparação ou a substituição, raramente uma indemnização» (Carlos Ferreira de Almeida, Direito do Consumo. Almedina, Julho de 2005, pág. 177) [25].

Ora, no art.º 921.º, n.º 1, citado está-se perante um regime de responsabilização agravado, face ao anterior, uma vez que: o vendedor responde agora, não só pelo funcionamento da coisa, mas pela performance esperada, nos termos estipulados pelas partes; e, sobretudo, responde independentemente de culpa sua e durante todo o período em que vigore a garantia.
Compreende-se, por isso, que se consagrem aqui «traços excepcionais» do regime antes fixado, uma vez que, ao contrário daquele, não se exige agora «culpa do vendedor, nem se exige que o comprador esteja em erro» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 222).
Afirma-se, ainda, que é «irrelevante para determinar a aplicação da garantia que o vendedor consiga provar que o mau funcionamento não se verificava no momento da celebração do contrato ou da entrega. A garantia de bom funcionamento apenas pode ser afastada no caso da deterioração da coisa resultar de facto imputável ao comprador» (Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1174) [26].
Ora, este «facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e de bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança, 4.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2006, pág. 65) [27].

Concluindo, embora se crendo quase desnecessário, dir-se-á que corolário «da assunção de um resultado - garantia de bom funcionamento - pelo vendedor é o do reforço da posição do comprador, oferecendo-lhe uma tutela (contratual) que se junta como quid plus à emergente da lei (art. 913º e segs.). Numa palavra: a garantia de bom funcionamento é complementar e adjuvante, não se substituindo assim à comummente chamada garantia legal. Pelo que, preenchidos os pressupostos da garantia convencional de bem funcionamento e da dita garantia legal de coisas defeituosas, com o mau funcionamento da coisa a derivar de vício ou falta de qualidades abrangidas no art. 913º ou no art. 919º, o comprador pode prevalecer-se desde logo dos remédios emergentes da lei (“garantia legal”, sem que primeiramente tenha de pedir a reparação ou substituição da coisa através da garantia (convencional) de bom funcionamento» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança, 4.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2006, pág. 66) [28].
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Mais se lê, no n.º 2 do art.º 921.º do CC, que, no «silêncio do contrato, o prazo de garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior».
Logo, o concreto prazo de garantia de bom funcionamento será o que tiver sido acordado pelas partes ou o que resultar dos usos; e só vigorará o prazo supletivo de seis meses se não for possível determinar outro naqueles anteriores termos.
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5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.1. Responsabilização da 1.ª Ré
5.2.1.1. Regime legal aplicável (garantia legal)
Concretizando, verifica-se que, tendo a Autora (EMP01..., Limitada) proposto a acção simultaneamente contra a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), concessionária de automóveis da marca ..., e contra a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), que representa em Portugal a dita marca, pediu: a título principal, que a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) fosse condenada a reparar-lhe/substituir-lhe todo o sistema anti-poluição do veículo automóvel que lhe adquiriu, por o mesmo não funcionar devidamente, e que ambas as Rés fossem solidariamente condenadas a indemnizá-la dos prejuízos já sofridos com esse vício/defeito; e, a título subsidiário, que ambas as Rés fossem solidariamente condenadas em ambos e cumulativos pedidos (de reparação/substituição e de indemnização).
Alegou para o efeito, e no que ora nos interessa, que contratara com a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), não só a aquisição do veículo automóvel em causa, como uma garantia convencional de dois anos, com uma extensão por mais um ano, esta última concedida pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.).

Contudo, encontra-se já assente nos autos que, tendo-lhe efectivamente a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) vendido o veículo automóvel em causa, não foi com ela que acordou a garantia de bom funcionamento do mesmo (por dois anos iniciais), mas sim com a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.).
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, para lograr a condenação da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a reparar/substituir o vício/defeito relativo ao sistema anti-poluição respectivo, e uma vez que ela surge nos autos com a exclusiva qualidade de concessionária vendedora, ter-se-ia que ponderar unicamente o regime da garantia legal do art.º 914.º do CC.
Com efeito, pese embora «esta garantia (…) esteja diretamente relacionada com o contrato de compra e venda, a verdade é que a Recorrente não teve qualquer intervenção na concessão da garantia, resultando a sua vinculação exclusivamente ao contrato de compra e venda e não da garantia citada» (Ac. da RP, de 23.02.2016, Tomé Ramião, Processo n.º 2679/13.4TBVCD.P1).
Melhor precisando, as «declarações de garantia emitidas pelo fabricante ou por qualquer intermediário da cadeia de distribuição do bem, independentemente da categoria em que se possa inserir essas declarações são independentes do contrato de compra e venda celebrado entre o vendedor final e o comprador, não revestindo a natureza de pacto acessório desse contrato, assim como a responsabilidade que é imputável ao garante é distinta daquela que decorre para o vendedor».
Dir-se-á ainda que «o vendedor não é tido como auxiliar do produtor-fabricante para efeitos do artigo 808º do C.Civil e que permanece estranho à garantia prestada pelo fabricante, sem prejuízo, naturalmente», dele próprio (vendedor) poder «celebrar com o comprador uma garantia de bom funcionamento ao abrigo do artigo 921º do CCivil  (Ac. da RP, de 23.04.2020, Francisca Mota Vieira, Processo n.º 621/16.0T8GDM.P1) [29].
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Considerando, então, a garantia legal prevista no art.º 914.º do CC, dir-se-á que, estando definitivamente assente o vício/defeito do sistema anti-poluição do veículo vendido pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) à Autora (EMP01..., Limitada) - e cabendo àquela alegar (como causa da sua desresponsabilização pela respectiva reparação/substituição) que o desconhecia sem culpa [30], o que, porém, não fez nos autos -, justificar-se-ia a uma tal luz a sua condenação (com este outro e bem distinto fundamento do invocado pelo Tribunal a quo).

Refere-se ainda que, alegando a Autora (EMP01..., Limitada) a sucessão de anomalias registadas no sistema anti-poluição do seu veículo, as Rés defenderam que as mesmas resultariam, ou do tipo de condução realizada por ela (de «pára-arranca», ou «porta a porta»), inidóneo a permitir a auto-limpeza do filtro de partículas (que exigiria periódicos períodos de condução prolongada e a velocidade mais elevada), ou do incumprimento do programa de manutenção do veículo (em termos de tempo decorrido, ou de quilómetros percorridos, até à primeira revisão de manutenção e depois entre cada uma das posteriores) [31].
Contudo, produzida a prova junta aos autos, não logram as Rés demonstrar que as anomalias do referido sistema anti-poluição se devessem à actuação incumpridora da própria Autora (EMP01..., Limitada), conforme factos não provados enunciados sob o número 21' («O fabricante do veículo da Autora preconiza  a realização de períodos de condução prolongada de pelo menos 20 minutos, em estradas principais, a cada 200 Km percorridos») e sob o número 22' («O incumprimento do programa de manutenção do veículo determinou a anomalia no seu sistema de anti-poluição»); e os mesmos não foram depois objecto de sindicância (no único recurso interposto da sentença que assim os ajuizou).
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5.2.1.2. Caducidade (do direito de denúncia e do direito de propor a acção)
Contudo, recorda-se que se lê:  no art.º 916.º, n.º 2, do CC, que a «denúncia [de vício ou falta de conformidade da coisa] será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa» (n.º 2); e no art.º 917.º do mesmo diploma que a «ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior, sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses».
Ora, está já assente nos autos que: a venda do veículo automóvel em causa foi feita pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) à Autora (EMP01..., Limitada), e que aquela o entregou a esta no dia 25 de Agosto de 2021;  a primeira denúncia de problemas com o veículo ocorreu em Janeiro de 2023; a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) nunca os reconheceu como vício da viatura vendida (nomeadamente, recusando sistematicamente a sua reparação ao abrigo da garantia convencional de bom funcionamento e cobrando pelas efectuadas); e a acção foi proposta em 16 de Dezembro de 2024.
Logo, e independentemente do vício/defeito em causa se verificar (assente), e da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) não ter vindo alegar (como era ónus seu) que o desconhecia sem culpa (permitindo, assim, a respectiva responsabilização pela sua eliminação), certo é que não pode mais ser demandada para o efeito, uma vez que, quando a primeira denúncia ocorreu, já tinha decorrido mais de um ano a contar da data da entrega do veículo.
Verifica-se, assim, à luz da garantia legal (a única que lhe seria aplicável), a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora (EMP01..., Limitada), na demanda da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.).
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5.2.2. Garantia (convencional) de bom funcionamento
Concretizando uma derradeira vez, e salvo o devido respeito por opinião contrária, dir-se-á que o regime legal da garantia convencional de bom funcionamento do veículo vendido pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) à Autora (EMP01..., Limitada), prestada pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), seria eventualmente idóneo para justificar a condenação desta nos pedidos formulados.
Com efeito, estando em causa um contrato celebrado, livre e exclusivamente, entre elas (Autora e 2.ª Ré), seria o respectivo clausulado a regular a relação entre ambas, e não o disposto no art.º 921.º do CC (editado unicamente para a garantia de bom funcionamento prestada pelo vendedor).

Contudo, tendo a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) sido absolvida dos pedidos pelo Tribunal a quo, e não tendo posteriormente sido interposto qualquer recurso que tivesse essa absolvição como objecto de sindicância, a mesma transitou em julgado; e, por isso, não pode aqui ser objecto de qualquer verificação ou alteração.
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Mostra-se, assim, fundado o recurso de apelação da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.).
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), e, em consequência, em

· Revogar a sentença recorrida (na parte ainda não transitada em julgado), julgando procedendo a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora (EMP01..., Limitada) demandar a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) que, por isso, se absolve de todos os pedidos formulados contra ela.
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Custas da apelação pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 17 de Setembro de 2026.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães;
2.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] No mesmo sentido:
.  Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1 - onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».
. Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
[4] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[5] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664).
[6] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[7] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
[8] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
[9] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[10] Neste sentido: Ac. do STJ, de 29.11.2005, Sousa Peixoto, Processo n.º 05S2137; Ac. do STJ, de 11.10.2022, Isaías Pádua, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1; ou Ac. do STJ, de 03.07.2024, Mário Belo Morgado, Processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S2.
[11] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[12] Neste sentido, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 217.
[13] Pondera-se, nesse sentido o princípio da unidade do sistema jurídico, uniformizando o tratamento de situações semelhantes. Com efeito, «não se entenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (art.º 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (art.º 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (art.º 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o art.º 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em especial na Compra e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 413, com extensa citação de doutrina conforme).
Pondera-se ainda, na generalizada aplicação do prazo de seis meses para a propositura da acção onde se exercite qualquer um dos direitos conferidos por defeitos da coisa vendida, a teologia da norma, assente na celeridade inerente ao comércio jurídico e nas vantagens probatórias da brevidade na propositura da acção; e uma e outras mantém-se plenamente justificadas face a qualquer um dos concretos direitos a exercer (de reparação, substituição, redução do preço, ou indemnização).  Com efeito, «seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes. Iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o n.º 2 do art. 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social, a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam de emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral de prescrição (art. 309º); transcurso prazo breve razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores (e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança, 4.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2006, pág. 77 e 78, com extensa citação de jurisprudência conforme).
Neste sentido:
. na doutrina - Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 218; ou Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1170.
.. na jurisprudência -  Ac. da RC, de 25.06.2013, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 92/11.7T2SVV.C1; AUJ do STJ n.º 7/2023, de 20.04.2023; Ac. do STJ, de 11.07.2023, Jorge Dias, Processo n.º 1499/21.7T8PVZ.P1.S1; Ac. do STJ, de 12.10.2023, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 13330/17.3T8LSB.L2.S1; Ac. da RG, de 04.03.2024, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 2083/22.3T8BRG.G1; ou Ac. do STJ, de 30.04.204, Maria do Rosário Gonçalves, Processo n.º 3052/20.3T8STR.E1.S1.
[14] Contudo, poderá não vale como automático reconhecimento da responsabilidade do vendedor por defeito da coisa vendida a sua mera reparação, por ele próprio, a pedido do adquirente, desacompanhada de quaisquer outros declaração ou comportamento, uma vez que a mesma poderá dever-se a outras razões (v.g. de política comercial ou de cortesia pessoal).
Neste sentido, Ac. do STJ, de 10.12.2019, Oliveira Abreu, Processo n.º 4184/16.8T8VCT.G1.S1, onde se lê que, da «exegese do n.º 2 do art.º 331º do Código Civil decorre que, estando em causa direitos disponíveis, e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido».
Contudo, o «reconhecimento da existência dos defeitos, deve ser muito concreto e preciso, por parte do devedor de modo a que não subsistam dúvidas sobre a aceitação dos direitos».
[15] Neste sentido, Ac. do STJ, de 10.12.2019, Oliveira Abreu, Processo n.º 4184/16.8T8VCT.G1.S1, onde se lê que o «reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial».
[16] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I,  Almedina, Setembro de 2018, pág. 718 - onde se lê que o «importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Objetivo que se encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos que, lamentavelmente, ainda marca muitas sentenças e mesmo acórdãos dos tribunais superiores».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[17] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença,  os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica».
Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».
[18] Precisa-se que, tendo a compra do veículo automóvel em causa nos autos sido feita por uma sociedade comercial (a aqui Autora) e para o usar profissionalmente, está afastada a aplicação do regime jurídico de defesa do consumidor, nomeadamente: da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor); ou do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro (Direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais).
[19] Neste sentido, Ac. da RG, de 20.03.2025, Elisabete Coelho de Moura Alves, Processo n.º 1834/20.5T8MAI.G1, onde se lê que o «regime estabelecido nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, refere-se apenas às coisas defeituosas (às coisas com defeito) e, entre os defeitos da coisa, aplica-se somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor»; e a «lei define os critérios/parâmetros que circunscrevem a qualificação do vício ou falta de qualidade da coisa, de modo a definir a sua essencialidade para os efeitos aí previstos».
[20] Defendendo a indemnização do interesse contratual positivo, Ac. do STJ, Rev. nº 1137/01-7ª, de 24.05.2001, Sumários, 51º.
No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2004, Quirino Soares, Processo n.º 04B029, onde se lê: «Além do direito de indemnização conexo com o de anulação, por dolo ou erro, do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, existe um outro direito de indemnização decorrente das regras gerais da responsabilidade civil, e, designadamente, do art. 798º do Código Civil, baseado no cumprimento defeituoso, e no qual encontra guarida, por exemplo, a reparação resultante da paralisação da coisa vendida durante o tempo da reparação».
[21] No mesmo sentido: Ac. da RC, de 25.06.2013, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 92/11.7T2SVV.C1; Ac. da RL, de 21.1.2021, Isabel Salgado, Processo n.º 6365/20.0T8LSB.L1-7; Ac. do STJ, de 05.05.2022, Catarina Serra, Processo n.º 1608/20.3T8AMT-A.P1.S1; ou Ac. da RG, de 10.07.2025, Maria João Matos, Processo n.º 8162/24.5T8VNF.G1.
Contudo, precisando, este entendimento, Ac. da RP, de 10.11.2025, José Nuno Duarte, Processo n.º 2185/23.9T8VCD.P1,  onde se lê que, apesar «de o artigo 917.º do Código Civil referir-se apenas à acção de anulação, é entendimento consolidado nas nossas doutrina e jurisprudência que o prazo de seis meses aí previsto também se deve aplicar, por interpretação extensiva, às acções em que o comprador surge a exercer os demais direitos que a lei lhe confere por ter comprado coisa defeituosa. Não obstante, ao nível da interpretação extensiva que permite a aplicação de prazos curtos de caducidade às acções de indemnização, existe fundamento para se efectuar uma restrição de modo a que somente fiquem sujeitos a estes prazos os pedidos formulados pelo comprador para ser ressarcido dos prejuízos patrimoniais que lhe foram causados directamente pelo cumprimento defeituoso da prestação, aplicando-se já o regime geral da prescrição (cf. artigo 390.º do CC) aos pedidos de indemnização pelos demais danos que o comprador possa ter sofrido por causa de factos originados pelo defeito da coisa que adquiriu».
[22] No mesmo sentido, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 215, onde se lê que os «direitos do comprador à reparação ou substituição não estão na dependência dos requisitos exigidos para a anulação do acto (por ex. a essencialidade do erro) - facto que só confirma a autonomia da garantia edilícia (no sentido da autonomia do direito à reparação da coisa em face do direito à anulação do contrato)».
[23] Criticando esta solução, e pugnando pela «desejável revogação da 2ª parte do art. 914º» do CC,  João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança, 4.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2006, págs. 61 a 63, onde nomeadamente se lê:
«(…)
Consideramos injustificado este favor debitoris traduzido na faculdade de o vendedor se eximir à obrigação de reparação ou substituição da coisa pela alegação e prova do desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade da coisa, devendo ter-se por independente de culpa a acção de cumprimento: “pacta sunt servanda”, com o devedor vinculado à realização da prestação em termos, adstrito a um cumprimento conforme e pontual (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 19/02/2004: “ os direitos de reparação e de substituição, estabelecidos no art. 921 do Código Civil, não passam, afinal, de aspectos do direito ao cumprimento do contrato, que, obviamente, não depende de culpa do devedor”).
Ora, o comprador que exige a reparação ou substituição da coisa está, seguramente, a manifestar a vontade de obter ainda a originária prestação a que tem direito. Pede, por isso, a condenação in natura do vendedor, a condenação no cumprimento, com a sentença condenatória, se não acatada, a constitui título executivo do processo em que o credor pode pedir a execução específica. (…)
Isto posto, porque a acção, corolário do crédito - melhor, da medula do crédito, o direito ao cumprimento  -, é possível enquanto o adimplemento for possível, o credor tem direito de agir judicialmente, exigindo a realização, mesmo que tardia, da entrega de coisa, isenta de defeitos  - pontualidade ou conformidade do cumprimento - pela eliminação dos vícios ou substituição da coisa, independentemenre da culpa do vendedor. A culpa constitui questão relevante para valorar a conduta do vendedor e para a reparação do dano, mas não já para a acção de cumprimento. (…) Assim como um impedimento inculpável da entrega da coisa pelo vendedor não pode precludir o comprador de obter judicialmente a prestação devida, ainda possível, assim também a entrega de coisa defeituosa, com desconhecimento sem culpa da desconformidade pelo primeiro, não deve impedir ao segundo a satisfação, in natura, mediante a reparação ou substituição».
[24] Neste sentido:
. Ac. do STJ, de12.03.2010, Urbano Dias, Processo n.º 323/05.2TBTBU.C1.S1 - onde se lê que só «respondendo quando haja culpa da sua parte (artigo 798º), é ao vendedor que compete provar a falta de culpa sua: não se podendo aplicar, nestes casos de impossibilidade originária, os princípios relativos ao não cumprimento, a regra mantém-se, dado que é ele (vendedor) que está obrigado, pelo contrato, a entregar ao comprador a coisa isenta de defeitos. E, nessa medida, a isenção que a lei confere ao vendedor de reparar a coisa, por atenção à desculpabilidade do seu erro (compartilhado com o comprador) e à limpidez da sua conduta, surge também como uma espécie de contradireito, como uma excepção destinada a paralisar o direito que em princípio compete ao comprador».
.  Ac. da RG, de 20.03.2025, Elisabete Coelho de Moura Alves, Processo n.º 1834/20.5T8MAI.G1 - onde se lê que, como «facto constitutivo do seu direito, atentas as regras do ónus da prova (artigo 342º n.1 do C.C.) cabe ao comprador a alegação e prova da existência de “defeitos”, ou melhor, a alegação e prova dos factos que permitam integrar o imputado vício da coisa em qualquer uma das categorias acima destacadas para a qualificação da existência de “defeito” juridicamente relevante, bem como a sua existência (ainda que em potência) à data da celebração do contrato».
. Ac. da RP, de 10.11.2025, José Nuno Duarte, Processo n.º 2185/23.9T8VCD.P1 - onde se lê que, face «às regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º do Código Civil, o comprador que reclama do vendedor uma indemnização fundada no facto de este lhe ter entregado coisa defeituosa carece de provar que se verificou um mau cumprimento da obrigação a cargo do vendedor (impondo-se, por isso, que prove que recebeu uma coisa com defeito), mas, face ao disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, está dispensado de provar que o cumprimento defeituoso da obrigação procedeu de culpa do vendedor, antes incumbindo a este último demonstrar não ter tal culpa».
[25] Precisa-se, ainda, que se define na al. k) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro (que aprovou o regime jurídico dos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais), «Garantia comercial» como «um compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido pelo profissional, pelo produtor, ou por qualquer intermediário («o garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do profissional de garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, conteúdo ou serviço digital no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou antes desta».
Contudo, e conforme já referido supra, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, não é aplicável aos autos, uma vez que a Autora não se subsume à definição de «Consumidor» do seu art.º 2.º, al. g), isto é, «uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional».
[26] No mesmo sentido, Ac. da RE, de 02.07.2026, Maria Isabel Calheiros, Processo n.º 1243/24.7T8STB.E1, onde se lê que, no «caso de o vendedor assumir a garantia de bom funcionamento (artigo 921.º do CC), ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de provar a sua existência no momento da venda».
Já no caso do vendedor ser chamado a responder «pelos vícios da coisa (…) ao abrigo do disposto no artigo 913.º do CC, (…) cabe ao comprador o ónus de alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato».
[27] No mesmo sentido:
. Ac. do STJ, de 10.12.2019, Oliveira Abreu, Processo n.º 4184/16.8T8VCT.G1.S1- onde se lê que o «vendedor assume a “garantia de um resultado” sendo ónus do comprador demonstrar o mau funcionamento durante o período de duração da mesma, sem necessidade de identificar a respectiva causa ou demonstrar a respectiva existência no momento da entrega, incumbindo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade (obrigação de reparação, troca, indemnização) opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa (afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento) e imputável a acto do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito».
. Ac. da RP, de 12.12.2025,  Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 507/24.4T8PVZ.P1 - onde se lê que na «garantia de bom funcionamento prevista no art.º 921.º do CCivil o vendedor assegura por certo período a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa a ela inerente e dentro do uso normal da mesma».
Assim, e neste «caso, basta ao comprador provar o mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar a respetiva causa ou demonstrar a respetiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa e imputável a ato do comprador (v.g. má utilização), de terceiro ou devida a caso fortuito».
[28] No mesmo sentido:
. Ac. da RC, de 22.09.2008, Hélder Roque, Processo n.º 2363/03.7TBPMS.C1 - onde se lê que a «garantia de bom funcionamento da coisa vendida, tendo os efeitos de uma obrigação de resultado, importa a responsabilidade objectiva do vendedor, em relação aos deveres de reparar a coisa ou de proceder à sua substituição, desde que a mesma apresente defeito, constituindo um mais em relação aos direitos conferidos ao comprador pelos artigos 913º e seguintes, do CC».
. Ac. do STJ, de12.03.2010, Urbano Dias, Processo n.º 323/05.2TBTBU.C1.S1 - onde se lê que, a par «desta garantia legal (de cumprimento), a lei permite que a parte vendedora se comprometa, no próprio programa contratual, com o bom funcionamento da coisa, durante um determinado período.
A consagração desta garantia de bom funcionamento dada pelo vendedor ao comprador no programa contratual concreto é algo que surge como reforço da posição do comprador, como um quid plus que se junta à tutela legal, consagrada no artigo 913º e seguintes».
. Ac. da RL, de 27.04.2023, Maria do Céu Silva, Processo n.º 18584/19.8T8LSB.L1-8 - onde se lê que, como «a garantia do bom funcionamento visa reforçar a posição do comprador e não enfraquecê-la, não pode excluir ou limitar os direitos do comprador resultantes da lei».
[29] No mesmo sentido:
. na doutrina - Luís Manuel Teles de Menezes de Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, Almedina, págs. 1307131, onde se lê que, dado que a garantia «se refere apenas ao vendedor, o art.º 921.º não abrange os casos em que a garantia é prestada pelo fabricante, situação que é qualificada por alguns autores como promessa ao público, e por outros como contrato unilateral de garantia, mas que, em qualquer caso institui uma relação direta entre produtor e consumidor, à qual o vendedor permanece estranho e que não exclui nem limita as garantias por ele prestadas».
. na jurisprudência - Ac. da RC, de 11.05.2021, Alberto Ruço, Processo n.º 337/19.5T8MGL-A.C1, onde se lê que, tendo «um veículo sido reparado nas oficinas do vendedor com respaldo na declaração «Todo o veículo da marca ...” tem garantia contra defeitos de fabrico nos termos que figuram na garantia do fabricante que é facultada ao Cliente no momento da entrega do veículo…», tal declaração é da autoria do fabricante ... e não do vendedor, pelo que este último não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes da paralisação do veículo durante o tempo necessário à reparação».
Contudo, já para efeito de eficácia de denúncia de vício/defeito, realizada junta do concessionário vendedor, e não directamente junto do representante da marca e prestador da garantia, Ac. da RL, de 04.12.2025, Pedro Martins, Processo n.º 4438/22.4T8LRS.L1-2, onde se lê que « a 1.ª ré funciona, na lógica dos factos alegados (pois que funcionou como tal noutras ocasiões, desde logo no que respeita à 1.ª substituição do motor), para tal efeito, como representante da 2.ª ré (se a 1.ª ré, como concessionária da 2.ª ré, pôde celebrar com a autora um contrato em que figurava uma garantia prestada pela 2.ª ré, só o pode ter feito como representante desta, pelo que, para os efeitos de accionamento da garantia, denúncia de defeitos, servia como seu representante; tal resultaria ainda da aplicação analógica dos arts. 255, 256 e 259 do Código Comercial e art. 23 do DL 178/1986, de 03/07; veja-se também o 2.º § da anotação 5III dos autores citados no Comentário ao CC, citado, pág. 175)».
[30] De forma contrária (e incorrecta) defendeu a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), no artigo 36.º da sua contestação, caber o ónus da contrária alegação à Autora (EMP01..., Limitada), como constitutivo do direito desta, ao afirmar que a «Autora não imputa à EMP02... qualquer atividade culposa em relação ao vício ou falta de qualidade do veículo vendido.
[31] Lê-se enfaticamente nos artigos 106.º e 107.º da contestação da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), respectivamente, «que o veículo em discussão nos presentes autos não padece de qualquer defeito», «Antes advindo as anomalias registadas do tipo de utilização e, bem assim, do incumprimento do plano de manutenção preconizado pelo fabricante».