Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍS MIGUEL MARTINS | ||
| Descritores: | REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIÊNCIA INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A requisição pelo Tribunal de documento em poder de terceiros, a pedido de parte, está condicionada à indicação dos factos que se destina a provar e à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte os obter por si só, com demonstração das diligências realizadas para o efeito; II - Ultrapassado o limite do art. 423.º, n.º 2 do CPC, são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento; III - Também, após aquele limite, é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, não consubstanciando ocorrência posterior o depoimento de uma testemunha; IV - Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório atribuídos pelo art. 411.º do CPC, não podem, em princípio, ser usados para suprir ou colmatar faltas das partes relativas à apresentação tempestiva dos meios de prova ou relativas à inobservância dos requisitos de que devem revestir os requerimentos para a sua obtenção; V - Apenas em casos muito restritos, nomeadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento ou informação para a descoberta da verdade e a parte não tiver outro meio probatório para provar o facto que o documento ou informação visam demonstrar, poderá o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a requisição/apresentação do documento e solicitação da informação, suprindo assim a omissão da parte que não o apresentou ou requereu a sua apresentação no momento processual oportuno ou fê-lo sem observar as exigências legais para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO EMP01..., Lda. instaurou execução de sentença contra EMP02..., Lda., sustentada em sentença judicial de 22 de fevereiro de 2022, que homologou transação entre as partes, com o seguinte teor: “1º O Ilustre AI nos termos e efeitos do artº 174º compromete-se a proceder ao pagamento do capital garantido da EMP01..., Ldª (anterior Banco 1...) no valor de €:259.056,80, no prazo de quinze dias por transferência bancária para o IBAN ...57 da Banco 2.... 2º Pela Requerente (EMP01..., Ldª) foi dito que reconhece a legalidade e a licitude da alienação pela massa da “Farmácia ...” sita em ...- verba 3 do Auto de Apreensão-, à requerida “EMP02...”. 3º Que a entrega do embevecimento seja feita no dia 28 de Fevereiro do corrente ano, devoluto de pessoas e bens com excepção do abrangido pelo âmbito do trespasse, (funcionários e bens apreendidos nos presentes autos). 4º Até ao dia 28/02 do corrente ano a “EMP01...” e “EMP02...”, farão um inventário e selecção dos artigos em stock da primeira (EMP01...) que a EMP02... adquirirá, sendo que o preço a ter em conta será o preço de custo sem IVA e contra a respectiva factura. 5º A requerente “EMP01..., Ldª”, desiste do pedido dos presentes autos cautelares bem como da acção principal - apenso G, bem como de todos os requerimentos juntos aos autos principais de Insolvência relacionados com este assunto. 6º As custas da presente acção ficarão a cargo do desistente/requerente, prescindindo as partes de custas de parte.”. A executada deduziu embargos de executado, aduzindo, em suma, que: - A Exequente não cumpriu com a sua obrigação resultante da transação, constante da cláusula 4ª, nem decorrendo da transação a obrigação de pagamento da quantia exequenda, nem ela incorporando o incumprimento de inventariação e seleção de artigos por parte da Executada, verifica-se a exceção dilatória de inexequibilidade do título executivo, com a consequente absolvição da instância da Executada e consequente extinção da execução contra ela instaurada; - Por outro lado, a liquidação não depende de mero cálculo aritmético, antes assentando em factos controvertidos que não estão abrangidos pelo título, sendo que a falta de liquidação incidental em sentença genérica impede o prosseguimento da execução por falta de título. Termina, na parte que importa agora considerar, dizendo que: “I) Deverá declarar verificar-se a exceção dilatória de falta e inexequibilidade de título executivo, com a consequente absolvição da instância da executada e consequente extinção da execução contra ela instaurada, nos termos do disposto nos artigos 10º nº 5, 703ºnº 1, 704º nº 6, 729º al. a) e 732º nº 4 do C.P.C., porquanto a obrigação não é certa, líquida e exigível, não incorporando a Transação dada à execução a prestação que a Exequente peticiona; II) Devem ser os embargos do Executado julgados totalmente procedentes, por provados, e, consequentemente, extinta a presente execução em conformidade, nos termos do art. 732º nº 4 do CPC;”. A Exequente contestou os embargos, impugnado a versão dos factos carreada pela Executada, aduzindo, em suma, que: - Quem incumpriu com a obrigação constante da cláusula 4ª foi a Executada, sendo que a obrigação é suscetível de ser apurada mediante simples cálculo aritmético; - De todo o modo, sempre a Executada atua e abuso de direito porque ficou com bens que se obrigou a adquirir, não podendo invocar a perda de interesse; - Subsidiariamente, sempre a situação, seria subsumível ao instituto do enriquecimento sem causa. No que ora importa considerar, terminou pedindo que os embargos fossem julgados totalmente improcedentes, absolvendo-se a Exequente do pedido de embargos. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os seguintes temas de prova: “1) Apurar da falta e inexequibilidade do título executivo. 2) Apurar do erro na forma do processo. 3) Apurar se existe abuso de direito. 4) Apurar do alegado enriquecimento sem causa. 5) Apurar se alguma das partes atuou com dolo ou negligência grave e, como tal, de má-fé.”. Após várias incidências, na sessão da audiência de julgamento, de 28 de abril de 2026, aquando da inquirição da testemunha AA, pela Embargada foi apresentado o seguinte requerimento: “No decurso do depoimento da testemunha AA foi por este referido, na qualidade de Administrador de Insolvência no processo em que foi insolvente a Drª BB, que elaborou um auto de arrolamento onde constam todos os bens retirados do estabelecimento de farmácia no dia 28/02/2022, no âmbito do acordo dado à execução nos presentes autos. De igual modo, foi por esta testemunha referido que tal remoção terá sido levada a efeito por uma empresa que consigo trabalha há muitos anos. Dado o facto de a referida testemunha estar, neste momento, em prisão preventiva, requer seja notificado o respetivo escritório sito na Avenida ..., ... ..., para vir aos autos juntar identificação da referida entidade encarregue da dita remoção e ainda juntar o aludido auto de arrolamento, pois que tais informações e documentos se revelam importantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão destes autos.”. A Embargante opôs-se ao requerido. Foi de seguida proferido o seguinte despacho: (…) A questão que se coloca prende-se com a admissibilidade, ou não, do pedido do pedido a solicitar a notificação de uma entidade externa a estes autos para, em prazo, informar o nome de uma empresa com a qual a testemunha CC, enquanto AI, na recolha de bens e ainda proceder à junção de um documento requerido pela exequente/embargada nesta diligência, sendo certo que nos encontramos em fase de julgamento. O art.º 423º, do C. P. Civil, indica os momentos e os prazos dentro dos quais as partes podem juntar, ou requerer a junção, aos autos de prova documental. A regra está plasmada no n.º1 do citado preceito legal, ou seja, os documentos devem ser juntos aos autos com os respetivos articulados. Caso tal não aconteça, rege o n.º 2 desse normativo legal que a junção terá de ser efetuada com, pelo menos, 20 dias de antecedência relativamente à data da audiência final, mas a parte é condenada em multa caso não justifique a junção tardia. Outra regra ínsita no mencionado preceito legal é a de que, após o dito limite temporal, só poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Mas, a nosso ver, não resulta dos autos que tenha sido trazido aos mesmos qualquer facto novo e superveniente que posso entender-se como enquadrável no segmento normativo "ocorrência posterior" a que alude o n.º 3, do art.º 423º, do C. P.Civil. Ora, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2017, no âmbito do Processo n.º3410-12.7TCLRS-A.L1-6, in www.dgsi.pt “O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º3 do art.423.º do CPC”. Na verdade, em sede de petição inicial de embargos de executado (art.51.º), a embargante, para além do mais, alegou e demonstrou, juntando aos autos um documento autêntico, lavrado por uma Sr.ª Notária onde é possível ler o seguinte “Isto posto, a Executada solicitou a presença da sra. Notária do Cartório Notarial em ..., Dra. DD, a qual emitiu o seguinte CERTIFICADO NOTARIAL, que se dá por reproduzido: “CERTIFICADO Licenciada DD, Notária em ..., com Cartório na Rua ..., ..., certifica, para os devidos efeitos legais, que a pedido da EMP02..., LDA., titular no NIPC ...45, com sede no Largo ...,Concelho ..., Freguesia ..., ... ..., me desloquei hoje pelas 14 horas 42 minutos à Farmácia ... sita no Edifício ..., EE ..., ... ..., a fim de atestar a entrega do espaço comercia, e a contagem de stock, actos que não ocorreram, porque os representantes da entidade EMP01..., não compareceram. Mais certifico, que no local, se encontra o Sr. Ilustre Administrador do Processo de Insolvência o Dr. AA, titular da cédula profissional ...89, com domicílio profissional na Avenida ..., ... ..., mais se encontrava o sócio e gerente FF, titular do Cartão de Cidadão ...Y0, válido até 25/11/2029, da sociedade farmácia EMP03..., Lda., ... ...45, responsável, por recepcionar o estabelecimento comercial, adjudicado no processo de Insolvência número 326/18.7T8MDL, que corre termos, no Juízo de competência genérica de Mirandela, Juiz .... Na mesma data o ilustre administrador de insolvência tentou proceder à entrega do cheque bancário número ...10, sacado sobre o Banco 3..., com data de 28/02/2022, no valor de € 259.056,80 emitido à ordem da sociedade EMP01..., entidade4 responsável pela Exploração/Entrega do Estabelecimento comercial, mas nenhum dos seus responsáveis, se encontrava presente, ou se fez representar, inviabilizando a sua entrega, uma vez que nem a funcionária da farmácia GG, nem a Dra. BB que se encontravam no local, se dispuseram a recebê-lo, nem a permitir a contagem de stock. Seguidamente, foi tomada posse pelo Ilustre administrador de Insolvência supra identificado, do Estabelecimento comercial, que de imediato, procedeu à respectiva entrega à sociedade adjudicatária no processo de insolvência, sendo o mesmo entregue devoluto de pessoas e bens, tendo sido ordenada a remoção do Stock lá existente e o seu transporte e depósito, para local por ele indicado, e mais foi autorizada a alteração das chegadoras. É tudo quanto me cumpre atestar, ..., vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e dois.” (cfr. Doc. nº 6). Ora, constando dos autos, porque foi alegado e junto com a petição de embargos introduzida em juízo em 31/10/2022, um documento onde é referido que o estabelecimento comercial “Farmácia ...” foi entregue à ora embargante devoluto de pessoas e bens e que tal diligência foi concretizada pelo AI, se não antes, pelo menos, desde o momento em que foi notificada para contestar estes embargos, que a exequente/embargada tomou conhecimento que os bens foram retirados do local onde se encontravam e que terá sido o identificado AI que lhe terá dado destino pelo que, a nosso ver, a exequente não logrou demonstrar um dos pressupostos de admissibilidade dos documentos depois de decorrido o prazo de 20 dias plasmado no art.º 423º, n.º 2, do C. P. Civil. E porque assim é, na audiência de discussão e julgamento só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os apresente, ou requeira a sua junção através do Tribunal, alegue e prove que os não pôde apresentar em momento anterior ou a sua apresentação só se tornou necessária em virtude ocorrência posterior (cfr. art.º 342º, n.º 1, do C. Civil e Ac. TRL de 22-10-2014, 681/13.5TTLSB.L1-4 e Ac. TRC de 16-12-2015, 1395/08.3TBLRA-B.C1). Pensamos que, os documentos, por mais importantes ou úteis que sejam, têm que ser apresentados nos termos e prazos legais, ou seja, com os respetivos articulados (petição e contestação) ou até 20 dias antes da realização da audiência final, sendo certo que, caso a parte não cumpra esta regra explícita no normativo acabado de referir, sofre as respetivas consequências, no caso concreto, a da inadmissibilidade da sua junção ou o indeferimento da sua pretensão. Também no que concerne à prestação da informação sobre o nome da empresa que efetuou a retirada de bens do interior da Farmácia ... no dia 28/02/2022 não nos parece, face aos temas de prova elencados no despacho saneador, que tal informação seja pertinente para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, motivo pelo qual se indefere, também, nesta parte, o requerido. Em face do exposto, indefere-se o requerido nesta diligência pela exequente/embargada, sem prejuízo de o Tribunal, se assim o entender, poder lançar mão do princípio do inquisitório plasmado no art.411.º do CPC e, oficiosamente, ordenar a junção aos autos do auto de arrolamento de bens a que aludiu a testemunha CC no depoimento acabado de prestar, bem como a informação solicitada pela exequente no requerimento acabado de apreciar.”. Inconformado com esta decisão dela veio recorrer a Embargada, formulando, após as alegações, as seguintes conclusões: “A. No âmbito da audiência de discussão e julgamento realizada aos 28.04.2026, aquando da inquirição da testemunha AA (administrador judicial no processo de insolvência n.º 326/18.7T8MDL), foi por esta revelada - pela primeira vez nos autos - a existência de um auto de arrolamento elaborado por aquele, no qual constariam todos os bens retirados do estabelecimento "Farmácia ..." no dia 28.02.2022, bem como a circunstância de a respetiva remoção ter sido efetuada por uma empresa transportadora com a qual o administrador trabalha há muitos anos. B. Foi nesta exata sequência que a Exequente/Embargada requereu, em viva voz, a notificação do escritório do administrador judicial (sito na Av. ..., ..., ..., ..., ... ...) para vir aos autos juntar o aludido auto de arrolamento e identificar a referida entidade transportadora. C. O Tribunal a quo, no entender da Recorrente mal, indeferiu na totalidade tal requerimento probatório, violando, assim, não só a lei (na sua melhor interpretação), como princípios estruturantes do direito processual civil, desde logo o princípio do inquisitório, da adequação formal e da descoberta da verdade material. D. Mais, no entender da Recorrente, com a decisão recorrida o Tribunal a quo ofendeu mesmo a ideia de direito em si, decidindo segundo um critério estritamente formalista e desconsiderando a realização de justiça como finalidade última do direito adjetivo e da atividade judiciária. E. O princípio do inquisitório enquanto princípio estruturante do Processo Civil aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz, constituindo uma compressão ao princípio dispositivo. F. O auto de arrolamento referido pela testemunha NUNCA - em momento algum - fora mencionado, indiciado ou sequer aflorado em qualquer peça processual dos presentes autos. A sua existência foi revelada, pela primeira vez, no preciso momento em que a testemunha AA prestou o seu depoimento, em 28.04.2026. G. O certificado notarial de 28.02.2022, junto como Doc. n.º 6 com a petição de embargos, refere-se em fórmula genérica à "remoção do Stock lá existente e o seu transporte e depósito, para local por ele indicado", mas NÃO menciona, nem podia mencionar, a existência de um auto de arrolamento autonomamente elaborado pelo administrador judicial - instrumento documental próprio, com a descrição individualizada dos bens removidos (de resto atesta apenas a existência de uma ordem e não a efetiva remoção de bens). H. Verifica-se, pois, com cristalinidade, a previsão da segunda parte do n.º 3 do artigo 423.º do CPC: a apresentação do documento "tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior" - sendo essa ocorrência posterior, in casu, a própria revelação da existência do documento durante a audiência de discussão e julgamento. I. A jurisprudência invocada na decisão recorrida (designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017, processo 3410-12.7TCLRS-A.L1-6) reporta-se à hipótese em que a testemunha se limita a confirmar factos já constantes dos autos - sendo manifestamente inaplicável ao caso vertente, em que a testemunha revelou a existência de um documento até aí ignorado por todos. J. Sustentou a Exequente/Embargada, em sede de resposta à matéria da contestação, que os bens existentes no estabelecimento "Farmácia ..." haviam ficado com a Embargante aquando da tomada de posse - pelo que NÃO tinha qualquer base ou razão para antecipar a identidade de uma alegada empresa transportadora que (na tese contrária) teria removido os bens; sendo que, evidentemente, se um tal auto de arrolamento existisse a Executada era até a principal interessada na sua junção, o que não fez (tendo-se até oposto ao Requerido pela Recorrente). K. A identidade da empresa transportadora é, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, diretamente relevante para a descoberta da verdade material: é ela que permite localizar e arrolar os bens, ouvir os respetivos representantes em sede oportuna e, em última análise, apurar o real destino dos bens - matéria central na controvérsia dos autos. L. Na mesma audiência, e no mesmo despacho ora recorrido, o Tribunal a quo determinou que a Exequente juntasse aos autos o original do Doc. n.º 2 do requerimento executivo, e designou para a continuação do julgamento o dia 10 de setembro de 2026 - pelo que da notificação do escritório do administrador judicial não resultaria, em qualquer caso, o mais ínfimo atraso, adiamento ou dispêndio de meios do Tribunal. M. O despacho recorrido reconhece expressamente, in fine, que o Tribunal "se assim o entender, [pode] lançar mão do princípio do inquisitório plasmado no art. 411.º do CPC e, oficiosamente, ordenar a junção aos autos do auto de arrolamento de bens (…) bem como a informação solicitada pela exequente" - em frontal contradição interna com o próprio indeferimento. N. Trata-se de uma contradição que esvazia de sentido o próprio fundamento da decisão recorrida: se o Tribunal admite que pode admitir, ao abrigo do princípio do inquisitório, exatamente o mesmo conjunto de diligências que a parte requereu, então o indeferimento - apenas porque parte da parte - viola o princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC), o princípio da gestão processual (artigo 6.º, n.º 1 do CPC), o princípio da adequação formal e, em última análise, o princípio da verdade material. O. Ao recusar a diligência probatória requerida mas reservar para si o poder de a determinar oficiosamente, o Tribunal a quo trata desigualmente, sem fundamento bastante, situações materialmente idênticas, ofendendo o princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do CPC). P. Os meios de prova requeridos pela Recorrente em 28.04.2026 constituem, assim, prova de factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão de mérito da causa, e por apenas se terem revelado necessários no decurso da audiência de discussão e julgamento, devem ser admitidos ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC. Q. Ainda que assim se não entenda, o que se admite por mero dever de ofício, sempre devia o Tribunal deferir o requerido, porquanto reconhece a sua relevância para a descoberta da verdade - o que não só se admite como verdadeiramente se impõe à luz do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC. R. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto nos artigos 4.º, 6.º, n.º 1, 411.º e 423.º, n.º 3 do CPC. Termos em que e nos demais de direito doutamente supridos, por todas as invocadas razões, a decisão recorrida deverá ser revogada in totum, sendo substituída por outra que admita as diligências de prova requeridas pela Exequente/Embargada na audiência de 28.04.2026, ordenando a notificação do escritório do administrador judicial AA (sito na Av. ..., ..., ..., ..., ... ...) para vir aos autos juntar o auto de arrolamento dos bens removidos do estabelecimento "Farmácia ..." no dia 28.02.2022, por este aludido no seu depoimento, e identificar a entidade encarregue da respetiva remoção, por se considerarem tais meios de prova fundamentais para a descoberta da verdade material, e por isso mesmo incumbir ao Mmº Juiz ao abrigo do disposto nos artigos 411.º e 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. ”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. * II - OBJECTO DO RECURSOConsiderando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se devem ser ordenadas as diligências requeridas pela Embargada para a junção de um denominado auto de arrolamento e identificação de uma empresa que teria feito o transporte dos bens constantes desse auto. * III - FACTOS A CONSIDERARCom interesse para a decisão a proferir, considera-se a factualidade descrita no relatório. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretende a Apelante com a interposição do presente recurso, na esteira do requerimento que formulou em primeira instância, que se notifique um escritório para que proceda à junção de um documento, um “auto de arrolamento” elaborado por um administrador de insolvência ouvido nos autos como testemunha, e se identifique uma entidade que alegadamente terá realizado o transporte de determinados objetos relacionados com os presentes autos alegadamente constantes desse auto. A pretensão que foi objeto de indeferimento pelo Tribunal a quo alicerçou-se em que “(…) tais informações e documentos se revelam importantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão destes autos.”. Agora, no recurso que interpôs decisão em causa refere para fundamentar as suas pretensões que: “K. A identidade da empresa transportadora é, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, diretamente relevante para a descoberta da verdade material: é ela que permite localizar e arrolar os bens, ouvir os respetivos representantes em sede oportuna e, em última análise, apurar o real destino dos bens - matéria central na controvérsia dos autos.” (…) P. Os meios de prova requeridos pela Recorrente em 28.04.2026 constituem, assim, prova de factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão de mérito da causa (…). Se quanto à relevância da identificação da empresa transportadora, diz, agora, algo de concreto, mas que como veremos já deveria ter dito, quanto à pretendida junção do “auto de arrolamento”, continua de forma conclusiva e sem nada, mas absolutamente nada de concreto, a dizer que a relevância de tal documento se prende com a descoberta da verdade e boa decisão do mérito da causa. Conforme dispõe o art. 411.º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Temos aqui um afloramento do princípio do inquisitório, atribuindo-se ao juiz um papel ativo em encetar ou ordenar todas as diligências pertinentes à busca da verdade material e justa composição do litígio, perante os factos que pode conhecer, mas que não poderá ser invocado, para que forma automática suprir eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado Vol. I, 3ª edição, págs. 523 e 524, bem como a jurisprudência aí recenseada). Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, nos termos previstos no art. 7.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Em consentaneidade com tal normativo, rege o art. 436.º do Código de Processo Civil que cabe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição der feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros. Mais especificamente, no âmbito da prova documental, o art. 432.º do Código de Processo Civil estabelece que se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º do mesmo diploma legal, que diz que quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (de terceiro, no nosso caso), o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, sendo no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar e se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. Esta obrigação do terceiro é uma emanação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, plasmado no art. 417.º do Código de Processo Civil, que dispõe no seu n.º 1 que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Cumpre notar que o disposto nos artigos 429.º e 436.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos artigos 6.º, 411.º e 7.º, n.º 4, do mesmo diploma adjetivo, dos quais resulta que nesta matéria se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento. (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/02/2020, processo n.º 6583/18.1T8BRG-A.G1, consultável em www.dgsi.pt). Volvendo ao caso em apreço, temos que quanto ao documento cuja junção é pretendida aos autos, mediante a colaboração de terceira pessoa - que não poderia jamais ser um “escritório”, sendo quando muito o responsável pelo escritório do administrador da insolvência que prestou depoimento nos autos (que se encontra em prisão preventiva) -, temos que falece desde logo um pressuposto fundamental, qual seja a especificação dos factos que com o mesmo pretende provar, conforme ressalta da parte final do já referido art. 429.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável em face do remissivo art. 432.º do mesmo diploma legal a que igualmente já nos reportámos (cfr. igualmente a parte final do art. 436.º deste diploma). Efetivamente, a Apelante omitiu completamente tal obrigação legal, não tendo indicado o que pretendia provar com tal documento em sede de audiência de julgamento, sendo que as alegações de recurso se mostram igualmente omissas quanto ao intuito da junção, cingindo-se a usar em ambas as situações conceitos genéricos, tais como a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sem que sensibilize o que com tal se quer significar, mas que sempre se teria reconduzir aos factos que com tal documento pretendia provar. Por outro lado, também não invocou qualquer impossibilidade ou dificuldade séria na obtenção do documento, em consentaneidade com o art. 7.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, desconhecendo-se inclusivamente se tal documento está ou não junto ao processo de insolvência em causa. Ora, a “requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si”. (Acórdão da Relação de Guimarães de 20/04/2010, processo n.º 3316/08.4TBBRG-B.G1, consultável www.dgsi.pt). Efetivamente, apesar dos poderes de iniciativa de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária em relação ao impulso das partes, somente devendo ocorrer tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável (cfr. neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães 24/4/2025,processo n.º 817/24.0T8VCT-A.G1, em que o aqui relator foi ali relator, consultável em www.dgsi.pt). Ora, ao invés de diligenciar pela obtenção do documento em causa, a Recorrente solicitou logo a intervenção do Tribunal. Assim sendo, desde logo por estas vias a pretensão não poderia ser atendida. Por outro lado, o art. 423.º do Código de Processo Civil, estabelece limites para a apresentação de documentos. De acordo com tal normativo: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. O documento cuja apresentação se pretende através da notificação de terceiro, foi requerida em sede de audiência de julgamento, pelo que o que aqui está em causa é o n.º 3 do transcrito normativo, que giza duas hipóteses distintas no sentido da admissibilidade da junção dos documentos nesta fase processual: - Os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até 20 dias antes da data da realização da audiência final; e - Os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2024, págs. 540 e 541: “2. o CPC de 2013 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbações do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Vigorando, embora, o ónus da apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até àquele momento, sujeitando-se ao pagamento de multa, a fixar entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27º, nº 1, do RCP), salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. ( … ) 4. Ultrapassado esse limite, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento (RE 25-6-20,3013/11) 5. Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja ocorrência deve ser casuisticamente averiguada (…)”. No caso em apreço, não foi alegada e obviamente inexiste qualquer superveniência objetiva, uma vez que o documento, a existir, já existiria antes dos embargos de executado. Ao contrário do pretendido pela Recorrente, não se subsume de todo à situação de acontecimento posterior o facto de uma testemunha dizer que existe um determinado documento, tornando por esse facto necessária a sua junção, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/12/2017, processo n.º 3410-12.7TCLRS-A.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, diferentemente do que assevera a Exequente, num caso com semelhanças com o presente: “Por outro lado, ao contrário do que invoca o recorrente em sede de alegações de recurso, o depoimento de uma testemunha não constitui a ocorrência posterior que torna necessária a junção de documentos, nem tal foi invocado ou sequer foi objecto de despacho judicial. Os meios de prova destinam-se à instrução da causa, a qual “tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.”. A necessidade de junção ou não de documentos reporta-se sempre aos factos integrados nos temas de prova e visa a sua prova ou contraprova. O depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos. Considerar o contrário, seria permitir que a cada testemunha, fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma.”. O que poderia estar aqui em causa seria assim uma superveniência subjetiva (“documento ignorado por todos” na expressão da Embargada utilizada no recurso), ou seja ter a Embargada tomado conhecimento da existência de tal documento apenas em sede da audiência de julgamento na sequência do depoimento de uma testemunha, que, porém, no depoimento que prestou disse que pensava que estava no processo de insolvência de que era administrador, logo acessível à Embargada e por isso não seria superveniente. Ora, contra isto, para além do anódino comentário do Mandatário da Embargada, dizendo, que não tinha conhecimento desse facto, nenhuma prova foi oferecida no sentido de que tal documento era superveniente subjetivamente para si, como era também sua obrigação. Deste modo, para além de não especificar que matéria de facto se pretendia provar com tal documento, nem ter invocado a dificuldade séria ou impossibilidade da sua obtenção, aliás nada tendo feito para a sua obtenção, o que de per si seria suficiente para tal requerimento não poder ser atendido, não resultando dos autos qualquer superveniência subjetiva, também terá de ser considerado extemporâneo o requerimento em apreço. A questão que agora se coloca é a de saber se ainda assim, apesar de estarmos perante um requerimento que não cumpre os requisitos legais e não supera o crivo da tempestividade, poderia a notificação da junção do documento em causa aos autos colher guarida no princípio do inquisitório, mais especificamente no art. 411.º do Código de Processo Civil, hipótese que inclusivamente se levanta de forma desgarrada na decisão recorrida, sem concluir nada a tal respeito. Efetivamente, se fosse de lançar mão deste princípio, constante do normativo referido, o Tribunal a quo deveria fazê-lo, pois que se trata, como vimos de um poder dever, em vez de forma anódina dizer que se assim o entender, podia lançar mão do princípio do inquisitório, plasmado no art. 411.º do Código de Processo Civil e, oficiosamente, determinar as diligências requeridas. Tal não viola qualquer princípio da igualdade, com assento no art. 4.º do Código de Processo Civil, como conclusivamente e incompreensivelmente aduz a Recorrente, constituindo antes uma inútil e dispensável asserção. Saliente-se que este normativo não atribui ao tribunal a responsabilidade primária pela produção da prova, nem afasta o ónus probatório que recai sobre as partes. Com efeito, o princípio do inquisitório confere ao juiz poderes de iniciativa probatória, permitindo-lhe ordenar oficiosamente a realização de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. Contudo, tais poderes não autorizam que o tribunal se substitua às partes no cumprimento dos ónus processuais que sobre si impendem, designadamente quanto à apresentação tempestiva dos meios de prova e no que tange às justificações legalmente exigidas, destinados à demonstração dos factos por si alegados, colmatando os seus lapsos ou esquecimentos ou chancelando estratégias processuais legalmente desconformes. Entre nós continuam a vigorar os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes em matéria probatória. Nesta medida, o princípio do inquisitório não se destina a suprir a falta de iniciativa das partes, nem a suprir comportamentos negligentes ou omissivos no cumprimento dos respetivos ónus processuais, não sendo a sua função a de remediar a falta de diligência das partes. A disciplina da prova em processo civil assenta, assim, em regras de preclusão formal que constituem expressão de valores essenciais do processo, não apenas ligados à descoberta da verdade material, mas também à segurança jurídica, à igualdade das partes e à proteção das suas expectativas legítimas. A obtenção de uma decisão materialmente justa pressupõe, por isso, a observância de todos os princípios estruturantes do processo, de entre os quais ressumam a autorresponsabilidade das partes pela condução da atividade probatória e o respeito pelos prazos processuais. Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório consagrados no referido art. 411.º do Código de Processo Civil (e também nos arts. 7.º, 436.º e 526.º do mesmo diploma adjetivo) não podem assim, repete-se, ser usados para suprir ou colmatar as lacunas das partes que não apresentaram determinado meio probatório, o fizeram de forma extemporânea ou não cumpriram requisitos formais para a intervenção do tribunal tendo em vista a obtenção de determinado documento, sem prejuízo da limitação que a seguir se introduz. Admite-se, ainda assim, que, em casos muito restritos, designadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento para a descoberta da verdade e a parte não tiver outro meio probatório de provar o facto que o documento visa demonstrar, possa o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a apresentação do documento, suprindo assim a omissão da parte. (cfr. a este propósito, embora com especial enfoque na inobservância do prazo para a apresentação de documento, os acórdãos da Relação de Guimarães, desta 3.ª secção, de 02/07/2026, processo n.º 5635/22.8T8GMR-B.G1 e de 17/09/2026, processo n.º 44/25.0T8VPC-A.G1 e da Relação do Porto de 12/03/2026, processo n.º 2896/23.9T8AVR.P1 e de 11/02/2025, processo n.º 2553/09.9TBVCD-C.P1, bem como a vasta doutrina e jurisprudência aí recenseada nestes dois últimos, consultáveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos, é certo que as partes ficaram de fazer um inventário e selecionar bens que a Executada adquiriria à Exequente nos termos da cláusula 4ª da transação que realizaram homologada por sentença e que constitui o título executivo oferecido à execução de que os embargos de executado a que se reporta o presente recurso em separado constituem apenso, mas não se vislumbra qual o interesse para a decisão da causa da junção aos autos de um documento de onde constará uma relação de bens (auto de arrolamento) feita por um administrador de insolvência, que os terá removido, mas cuja responsabilidade civil (ou qualquer outra) não está em causa nos presentes autos em que nem sequer é parte, antes tendo sido ouvido na qualidade de testemunha. Os temas de prova mostram-se supra transcritos no relatório. Para que concreto tema seria relevante tal documento? Pensamos que para nenhum, mesmo com a latitude com que foram fixados os temas de prova não se vislumbra qual a utilidade do mesmo, relembrando-se que não estamos no âmbito de uma mera ação declarativa, mas sim no âmbito de uma execução com um apenso declarativo (embargos de executado), em que o objeto do litígio foi, fixado como a “validade do título executivo”, embora verdadeiramente o que esteja em causa não seja a sua validade, mas antes a sua existência enquanto tal e a sua exequibilidade, que se prende com o conteúdo da cláusula 4ª do acordo celebrado entre as partes. Só isso. Dos autos não deflui que o documento cuja junção se pretende sirva para o que quer que seja para o presente processo, embora se aceite que o Exequente tenha interesse em tal documento para outros fins, mas não é esse o objetivo da instrução, que que se cinge aos presentes autos. De facto, o art. 410.º do Código de Processo Civil limita a instrução aos temas de prova enunciados, ou quanto não tenha havido enunciação, o que não ocorre no caso vertente, aos factos necessitados de prova. Finalizando, dir-se-á que no caso em análise, não sendo manifestamente caso de fazer uso do princípio do inquisitório, não se revelando tal documento essencial para a descoberta da verdade, nem se vislumbrando sequer qualquer utilidade na sua junção, por reporte ao objeto do litígio dos presentes autos e temas de prova, o requerimento em causa, no que à apresentação do documento concerne, jamais poderia ser atendido porque: - Não justifica o interesse na obtenção do documento, não indicando quais os factos que pretende provar com o mesmo; - Não alega sequer a dificuldade séria ou impossibilidade na obtenção do documento, não tendo realizado qualquer diligência para a sua obtenção; - Não se mostra comprovada a sua superveniência subjetiva. * No que concerne à pretensão da notificação do escritório do administrador da insolvência para a identificação da entidade que terá realizado o transporte dos bens em causa, em sede de audiência de julgamento a justificação que apresentou foi a de que tal se revelava importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, tendo a decisão recorrida indeferido tal pretensão por em face dos temas de prova elencados a mesma não se revelar pertinente.Aduz agora, em sede de conclusões de recurso, que com tal identificação permite localizar e arrolar os bens, ouvir os representantes em sede oportuna e, em última análise, apurar o real destino dos bens. Ora, ao contrário do que refere agora a Recorrente, a identificação da empresa transportadora não permite, como é óbvio localizar e arrolar os bens. Por outro lado, também não se esclarece o que é “ouvir os representantes em sede oportuna” e por fim, também não é com a identificação da empresa transportadora que, obviamente, se poderá apurar o destino dos bens. O que se bem entendemos pretende agora a Exequente é que o tribunal realize nesta fase diligências investigatórias para a final se apurar do destino dos bens, não se percebendo sequer se pretende ouvir testemunhas depois dessa diligência. Ora, dir-se-á em primeiro lugar que a decisão recorrida esteve bem porque a Recorrente deveria especificar, em conformidade com os já referidos arts. 410.º e 436.º do Código de Processo Civil para o que pretendia a identificação da empresa transportadora, indicando pelo menos a que concreto tema ou temas de prova se reportava a diligência pretendida e não o fez, não servindo as alegações e conclusões de recurso para suprir as deficiências do requerimento em causa. E não era só pedir a identificação, mas igualmente dizer que tinha dificuldades ou não conseguia identificar a empresa apesar de ter envidado esforços para o efeito, designadamente através de prévia interpelação ao administrador da insolvência (ou ao seu “escritório”), e ainda que com essa diligência se pretendiam arrolar os legais representantes como testemunhas, caso fosse essa a intenção da Apelante, o que nem sequer em face das suas conclusões de recurso se mostra minimamente claro. Pretendendo a intermediação do tribunal, incumbia, pois, à Recorrente invocar a dificuldade ou impossibilidade no acesso aos dados em causa, nos termos do já referido art. 7.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, algo que omitiu de todo. É certo que de acordo com o art. 436.º, n.º 1 do Código de Processo Civil incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas fotografias, desenhos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Contudo, como já vimos, apesar dos poderes de iniciativa de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária em relação ao impulso das partes, somente devendo ocorrer tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável, sendo de considerar muito difícil ou impossível a sua obtenção. Ora a parte, no caso o recorrente, não demonstrou também aqui que tenha feito alguma diligência para obter as informações em causa, resultando aliás das alegações de recurso por si apresentadas que nada fez, antes pretendendo suportar-se comodamente no tribunal para obter as informações por si pretendidas. Diga-se, aliás, desde já, que a diligência probatória requerida, sem qualquer contexto, se mostra inclusivamente alheia à atividade do tribunal, uma vez que assume uma natureza investigatória e não se destinada a provar qualquer facto em concreto, em conformidade com o art 410.º do Código de Processo Civil. Ora, não tem o tribunal, obviamente, qualquer obrigação de intervenção oficiosa, baixo o pretexto do principio do inquisitório, em relação a pretensões sem qualquer utilidade para o processo, tanto mais que pretende que o tribunal se lhe substitua em diligência investigatória que exorbita a esfera instrutória e que a Recorrente, querendo, pode e deve fazer por si para os fins que entender. Por outro lado, tal requerimento, devidamente explicado e justificado, nos termos expostos, deveria ter sido feito aquando da contestação, nos termos do art. 572.º, al. d) do Código do Processo Civil, momento oportuno para apresentação dos meios de prova, uma vez que era do seu conhecimento o documento notarial junto com a petição de embargos de onde constava expressamente: “Seguidamente, foi tomada posse pelo Ilustre administrador de Insolvência supra identificado, do Estabelecimento comercial, que de imediato, procedeu à respectiva entrega à sociedade adjudicatária no processo de insolvência, sendo o mesmo entregue devoluto de pessoas e bens, tendo sido ordenada a remoção do Stock lá existente e o seu transporte e depósito, para local por ele indicado (…).”. Ou seja, poderia logo nesta fase processual, ou quando muito em sede de audiência prévia caso se tivesse realizado (cfr. arts. 593.º, n.º 3 e 598.º n.º 1 do Código de Processo Civil), reunidos que estivessem os apontados pressupostos, legais, pedir-se a identificação do transportador, sendo desnecessário para o efeito aguardar-se pelo depoimento do administrador da insolvência para dizer o óbvio, ou seja que o transporte foi feito por uma empresa. Claudica, assim, igualmente esta parte do recurso. Assim sendo, improcede integralmente a apelação. * As custas deverão ser suportadas pela Apelante, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.* V- DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. * Guimarães, 1/10/2026 Relator: Luís Miguel Martins Primeiro Adjunto: Rui Pereira Ribeiro Segunda Adjunta: Anizabel Sousa Pereira |