Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1948/23.0T8VNF-A.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O objeto do processo é constituído pela causa de pedir e pedido formulados na petição inicial e pelas exceções deduzidas pelo réu na contestação.
II - O tribunal tem que limitar a sua pronúncia ao direito invocado pelo autor, declarando se ele existe, ou não, e em que termos.
Quanto às exceções deduzidas pelo réu, tem apenas de analisar, ao nível da fundamentação, em que medida as mesmas ocorrem e se repercutem no mérito da ação, determinando a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo autor por impedirem, modificarem ou extinguirem o direito por este invocado.
Fora deste âmbito e enquadramento, não cabe ao tribunal declarar a existência autónoma de direitos do réu ou de terceiros.
III - Pretendendo o réu que seja declarada a existência do seu direito de propriedade sobre um imóvel, com a consequente condenação dos autores na abstenção de prática de atos que colidam com esse direito, tal constitui um pedido autónomo que só pode ser deduzido por via de dedução de reconvenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e BB instauraram contra CC ação declarativa pedindo que os réus sejam condenados:

“a) A reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio acima identificado;
b) A procederem à imediata desocupação das referidas parcelas de terreno do prédio dos Autores que abusivamente ocuparam, através do acima identificado desaterro e escavação, por a sua detenção ou posse ser ilícita e abusiva, dado lhe faltar qualquer título que a legitime, restituindo-a imediatamente aos Autores no estado em que estas se encontravam, ou seja, restituindo ao prédio dos Autores as aludidas parcelas de terreno que ocuparam com a escavação, quer ao nível do subsolo do mesmo prédio, quer do agora topo de tal prédio;
c) A executarem toda a obra necessária com vista à reposição do prédio dos Autores no estado de segurança em que o mesmo se encontrava anteriormente ao desaterro e escavação, designadamente de forma a no citado caminho nele existente, se poder transitar com a mesma segurança, a pé e com quaisquer veículos, do mesmo modo que nele anteriormente se circulava, designadamente para acesso ao prédio dos Autores.
d) A pagarem aos Autores uma indemnização e compensação, a serem liquidadas em execução de sentença, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que a referida ocupação abusiva e citadas consequência daí decorrentes, tem causado e causará aos mesmos Autores.”

Alegaram, em síntese, que são proprietários do imóvel identificado no art. 1º da p.i., o qual adquiriram por doação e usucapião.
Por seu lado, o réu é proprietário do prédio identificado no art. 13º da p.i. o qual foi adquirido por doação e usucapião.
Os prédios dos autores e do réu confinam entre si.
O prédio dos autores encontra-se onerado com um caminho de servidão o qual permite o acesso aos prédios contíguos.
O réu procedeu ao desaterro do seu prédio em toda a parte confinante com o prédio dos autores. O dito desaterro levou a que, com o decurso do tempo e designadamente a ocorrência das intempéries, o muro existente e delimitador do prédio do réu fosse ruindo nalgumas partes e que pedaços do próprio terreno do prédio dos autores se fossem desmoronando. Consequentemente, o caminho de servidão deixou de reunir condições de segurança para que nele os autores possam circular com tratores e outras máquinas agrícolas, como faziam até então, para efeito de procederem à limpeza e corte de árvores existentes no seu prédio.
Por outro lado, o réu quando procedeu a escavação ou desaterro, ocupou uma parcela de terreno do prédio dos autores, integrando-a no seu prédio.
A descrita atuação do réu causou danos patrimoniais e não patrimoniais aos autores os quais o réu se encontra obrigado a indemnizar.
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Regularmente citado, o réu contestou alegando, em síntese, que o seu prédio não confronta com o prédio dos autores e não existe no prédio dos autores qualquer caminho de servidão. Ao invés, ambos os prédios confrontam com um caminho público.
Não praticou nenhum ato que colida com o direito de propriedade dos autores, designadamente não ocupou nenhuma parcela de terreno que pertença ao prédio dos mesmos.

Terminou a contestação nos seguintes termos:
a) “Deve a presente contestação ser julgada totalmente provada e procedente, e em consequência ser o R totalmente absolvido do (s) pedido (s) com a inerente improcedência dos presentes Autos, com as legais consequências, bem como julgada provada e procedente a defesa aqui articulada e as excepções invocadas.
b) “Deverá reconhecer-se que o caminho do Monte (assim se chama no percurso que percorre a freguesia ... - desde a estrada municipal até à represa de águas do R) e o caminho das Fisgas (assim se chama no percurso que percorre toda a freguesia ... e tem inicio na represa de águas do Reu), bem como o muro de pedra que o ladeia em toda a sua extensão, são do domínio publico, por propriedade plena e exclusiva, desde sempre (com caracter retractivo) até ao momento atual, e assim deverão continuar, pertencendo às freguesias de ... e de ..., nos respetivos troços.”
c) “Reconhecendo-se ainda, que se outro título não houver, tal propriedade do domínio publico, adveio por usucapião.”
d) “Negando-se o reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre o referido caminho publico do monte e das fisgas, e sobre o muro que o ladeia em toda a sua extensão.”
e) “Ser o R totalmente absolvido do (s) pedido de pagamento aos AA de uma indemnização e de uma compensação a liquidar em execução de sentença, reconhecendo-se que nenhum prejuízo patrimonial ou moral, ou outros, o Reu causou, e reconhecendo-se ainda que nenhuma ocupação abusiva por parte do R, ou danos, este levou a cabo ou causou.”
f) “Mais se reconhecendo que nenhuma obra tem o Reu que executar, e nada há a repor no prédio dos AA”
g) “Deverão os AA. serem condenados, de forma definitiva, a reconhecer o direito de propriedade do R sobre e Bouça e o campo do ..., e a respeitar os direitos adquiridos pelo R de neste terreno fazer os desaterros que entender, desde que autorizados pelas entidades competentes, e a cultivar o que entender, abstendo-se de qualquer acção ou omissão que impeça o R de fruir, utilizar e dispor livremente do seu terreno, ou qualquer acção que ponha em causa o direito do R.”
h) “Mais devem os Autores, serem condenados como litigantes de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542º nº 2 a), b) e d) e 543.º do C.P.C., no pagamento de multa e indemnização condignas ao RR a atribuir segundo o Douto Critério da Equidade, mas de valor nunca inferior a 10.000,00 euros (para a indemnização), para além do reembolso das despesas sofridas no âmbito do presente processo.”
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Foi proferido despacho que:
a) indeferiu liminarmente o peticionado nas alíneas b) a g) da contestação por o réu não ter deduzido qualquer reconvenção nos termos definidos no disposto no artigo 583.º do CPC;
b) fixou à causa o valor de € 30 100,00;
c) apreciou tabelarmente os pressupostos processuais;
d) identificou o objeto do processo e procedeu à enunciação dos temas de prova.
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O réu não se conformou com o aludido despacho na parte em que o mesmo indeferiu liminarmente o peticionado na contestação nas als. b) a g), e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1.º - O presente recurso é interposto da Douta Decisão proferida por Despacho Saneador, em que analisando a título de “questão prévia” os pontos peticionados pelo Réu, no pedido incerto na sua contestação, concluiu o Ilustre Tribunal “a quo” pelo indeferimento liminar, do peticionado pelo reu nos pontos b) a g) do pedido expresso na sua contestação, fundamentando-se tão só, na não dedução de reconvenção, sem qualquer outro argumento.
2.º - Dão-se aqui por reproduzidos os factos supra resumidos, de tudo o que é alegado pelas partes
3.º- Assim como o resumo supra efetuado da posição e documentos trazidos ao processo pela União de Juntas de freguesia ... (... e ...) e ..., por meio de requerimento datado de 31/01/2024, com a referência citius nº 15674965
4.º - Aqui chegados, verificamos que o Reu defendeu-se por impugnação e por excepção.
5º - Não deduziu reconvenção, porque nenhum valor tem a pedir dos AA, e não alega que o caminho ou o muro lhe pertencem – muito pelo contrário
6.º - O artigo 266.º do CPC dispõe que os Réus podem deduzir reconvenção, quando deduzem pedidos contra o Autor.
7.º - No caso em apreço, entendemos que seria profícua uma reconvenção, SE o Reu alegasse e peticionasse o caminho como parte do seu terreno, e desse esse valor à reconvenção.
8.º - Mas o reu não alega nem peticiona isso.
9.º - O Reu, diz, o caminho e o muro NÃO são meus, mas também não são dos Autores.
10.º - São bens públicos
11.º - A união das Juntas de freguesia ... (... e ...) e ..., em 31/01/2024, com a referência citius nº 15674965, vêm reconhecer que o caminho e muro são públicos.
12.º - A união da ... e ..., ainda não respondeu ao processo nos termos ordenados (portanto ainda se ignora)
13.º - Defende o Reu que, deduzir uma reconvenção, nos termos do artigo 266.º do CPCP, seria salvo o devido respeito que é muito, e melhor opinião, seria enxertar uma acção popular, dentro de uma reconvenção – o que manifestamente é proibido pelo artigo 266.º n º 3 do CPC
14.º - E não tem cabimento no disposto no artigo 266.º do CPC, na medida em que não é o Reu que está a alegar pedidos contra o Autor,
15.º - O Reu está a alegar e a repor a verdade material dos factos, mas não tem como reclamar bens para o domínio publico,
16.º - Não o pode fazer sozinho
16.º - Nem deve ser obrigado a pagar taxas por essa reconvenção ou por esse incidente.
17.º - Defendemos isso sim, que face à contestação do Reu, e à junção de prova documental feita pela união das Juntas de freguesia ... (... e ...) e ..., por requerimento datado de 31/01/2024, com a referência citius nº 15674965, o que deveria o Ilustre Tribunal “a quo” promover, era a intervenção e citação do Ministérios publico ( desde logo porque é um dos deveres explícitos nos seus estatutos Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto – a representação das autarquias locais nas quais se inserem as juntas de freguesia, bem como assumir a defesa de interesses coletivos), e da Junta de freguesia em causa, por forma a que peticionem o reconhecimento da propriedade do caminho publico e do muro que o ladeia.
18.º - Porque de bens públicos se trata, cabe ao tribunal no uso dos poderes de defesa da legalidade e dos bens que são do Estado e de todos nós, agir, intervir, alegar, peticionar, e provar, conhecendo melhor que ninguém os atuais membros do executivo da junta e os anteriores, que possam provar o cariz publico deste caminho e muro.
19.º - Salvo o devido respeito, NÃO É ao Reu que se impõe deduzir uma reconvenção, para peticionar a propriedade de bens públicos (caminho e muro)
20.º - Mas incumbe pelo menos ao Reu, alegar factos e provar, que venham a IMPEDIR que a pretensão dos AA (considerar o caminho como parte da sua propriedade), porque não o é; nunca o foi; e os próprios Autores quando fizeram queixa à Camara sobre o desaterro iniciado pelo Reu (2017), também sabiam e assumiram por escrito, que o dito caminho e muro, é publico.
21.º - Fazendo a defesa por impugnação e por excepção, nesse sentido
22.º - Também se defende, que não é o Reu que tem que gastar dinheiro em taxas e promover o chamamento de entidades publicas (as duas Juntas de freguesia), ao processo, para virem reconhecer direitos públicos.
23.º - Entende-se que esse seria um poder/dever do Ilustre Tribunal “a quo”, bastando para isso ordenar a intervenção dessas duas Juntas de freguesia, ou do Ministério Publico em defesa dos interesses públicos.
24º - Não se entende por isso, que no presente processo, pendesse sobre o Reu, o dever de deduzir uma reconvenção, porque a mesma não se afigura possível nem abarcada pelos artigos 266.º e 583 do CPC
25.º - Para haver o dever de deduzir uma reconvenção, ou seja “ pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”, ERA PRECISO que o pedido do reu fosse o reconhecimento do caminho como sendo particular E a propriedade desse caminho particular, PARA SI,
26.º - Mas o reu NÃO PETICIONA nada disto
27.º-Pelo contrário, peticiona que o caminho não seja particular (mantendo-se a inscrição registral e matricial que já está feita há mais de 50 anos) e seja que não seja reconhecida a propriedade dos AA – o que salvo o devido respeito e melhor entendimento, cabe perfeitamente na defesa por impugnação e excepção apresentadas
28.º - Não cabendo lugar a reconvenção, porque o Reu só peticiona que se mantenha O QUE JÁ EXISTE, e não pede a propriedade dele próprio sobre o caminho ou o muro (nada peticiona em seu benefício).
29.º - Reconhecidamente na contestação, alega que NÃO lhe pertencem, e ademais ATÉ SÃO PUBLICOS e não particulares.
30.º - Não se vê, portanto, salvo melhor opinião, nenhuma necessidade nem fundamento legal ou processual para que o Reu fosse obrigado a deduzir uma reconvenção, para alem da vasta defesa que já apresentou, na contestação, onde expos as razões de facto e de direito pelas quais se opõe à pretensão (ões) dos AA, e tomou posição definida perante todos os factos que constituem a causa de pedir invocada pelos AA
31.º - A contestação do Reu terminou com o seguinte pedido:
a) - Deve a presente contestação ser julgada totalmente provada e procedente, e em consequência ser o R totalmente absolvido do (s) pedido (s) com a inerente improcedência dos presentes Autos, com as legais consequências, bem como julgada provada e procedente a defesa aqui articulada e as excepções invocadas.
b) - Deverá reconhecer-se que o caminho do Monte (assim se chama no percurso que percorre a freguesia ... - desde a estrada municipal até à represa de águas do R) e o caminho das Fisgas (assim se chama no percurso que percorre toda a freguesia ... e tem inicio na represa de águas do Reu), bem como o muro de pedra que o ladeia em toda a sua extensão, são do domínio publico, porpropriedade plena e exclusiva, desde sempre(com caracter retractivo) até ao momento atual, e assim deverão continuar, pertencendo às freguesias de ... e de ..., nos respetivos troços.
c) - Reconhecendo-se ainda, que se outro título não houver, tal propriedade do domínio publico, adveio por usucapião.
d) - Negando-se o reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre o referido caminho publico do monte e das fisgas, e sobre o muro que o ladeia em toda a sua extensão.
e) - Ser o R totalmente absolvido do (s) pedido de pagamento aos AA de uma indemnização e de uma compensação a liquidar em execução de sentença, reconhecendo-se que nenhum prejuízo patrimonial ou moral, ou outros, o Reu causou, e reconhecendo-se ainda que nenhuma ocupação abusiva por parte do R, ou danos, este levou a cabo ou causou.
f) - Mais se reconhecendo que nenhuma obra tem o Reu que executar, e nada há a repor no prédio dos AA
g) - Deverão os AA. serem condenados, de forma definitiva, a reconhecer o direito de propriedade do R sobre e Bouça e o campo do ..., e a respeitar os direitos adquiridos pelo R de neste terreno fazer os desaterros que entender, desde que autorizados pelas entidades competentes, e a cultivar o que entender, abstendo-se de qualquer acção ou omissão que impeça o R de fruir, utilizar e dispor livremente do seu terreno, ou qualquer acção que ponha em causa o direito do R.
h) - Mais devem os Autores, serem condenados como litigantes de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542º nº 2 a), b) e d) e 543.º do C.P.C., no pagamento de multa e indemnização condignas ao RR a atribuir segundo o Douto Critério da Equidade, mas de valor nunca inferior a 10.000,00 euros (para a indemnização), para além do reembolso das despesas sofridas no âmbito do presente processo.
i) - Devem os AA serem condenados em custas.

32.º - E desta feita, Por Douto Despacho Saneador, proferido e assinado dia 21 de Março de 2025, sob o título “questão prévia”, determina o Ilustre Tribunal “a quo” que, como o Reu não deduziu reconvenção, indefere liminarmente o peticionado nas alíneas b) a g) supra identificadas.
33.º - Ora salvo o devido respeito, não se pode o Reu conformar com este Douto entendimento, nem com o Douto Despacho proferido, razão pela qual apresenta o presente recurso.
34.º - Em primeiro lugar porque o pedido vertido nas alíneas d); e), f) e g), SÃO PEDIDOS fundamentados na defesa por impugnação e excepção apresentada,
35.º - Não são pedidos que devam constar de uma reconvenção.
36.º - Negar o reconhecimento dos direitos de propriedade peticionados pelos AA, É MANTER os registos das finanças e da conservatória do registo predial, tal como eles estão, onde consta que terreno dos AA confronta a NORTE com caminho, e o terreno do Reu conforta a sul com caminho.
37.º - É negar que o caminho faça parte integrante do terreno dos AA, o que não consta de nenhum documento junto pelos AA.
38.º - Ser o R totalmente absolvido do (s) pedido de pagamento aos AA de uma indemnização e de uma compensação a liquidar em execução de sentença, reconhecendo-se que nenhum prejuízo patrimonial ou moral, ou outros, o Reu causou, e reconhecendo-se ainda que nenhuma ocupação abusiva por parte do R, ou danos, este levou a cabo ou causou, É UM PEDIDO que deriva totalmente da defesa por impugnação e excepção apresentadas, não é preciso deduzir uma reconvenção, para se poder fazer este pedido.
39.º - Reconhecer-se que nenhuma obra tem o Reu que executar, e nada há a repor no prédio dos AA, É UM PEDIDO que deriva totalmente da defesa por impugnação e excepção apresentadas, não é preciso deduzir uma reconvenção, para se poder fazer este pedido.
40.º- Pedir que os A sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade do R sobre e Bouça e o campo do ... (que já advém da escritura de doação que tem), e que sejam obrigados a respeitar o direito que o reu tem de fazer na sua propriedade o que bem entender, tal como o desaterro e culturas que foram autorizadas pela Camara que é a entidade competente, abstendo-se os AA de qualquer acção ou omissão que impeça o R de fruir, utilizar e dispor livremente do seu terreno, ou qualquer acção que ponha em causa o direito do R - É UM PEDIDO que deriva totalmente da defesa por impugnação e excepção apresentadas, não é preciso deduzir uma reconvenção
41.º - Em segundo lugar, porque se entende, na esteira do supra exposto, que não incumbe aos Reu deduzir reconvenção, para poder fazer os pedidos expressos nas alíneas b) e c), porque essa reconvenção não cabe no espririto do disposto nos artigos 266.º e 583.º do CPC, e não é possivel excertar nestes autos uma acção popular, pelo que são pedidos que cabem totalmente da defesa por impugnação e excepção apresentadas, não é preciso deduzir uma reconvenção.
42.º - Não se pode aceitar, que de todos os pedidos feitos, naquele que é o RESUMO da contestação apresentada (o pedido), o Ilustre Tribunal “a quo” só aceite o pedido vertido na alínea a), e tenha indeferido liminarmente o peticionado nas alíneas b) a g), num entendimento que não sufragamos nem encontramos correspondência na letra da lei, e por isso entendemos que se encontram violadas as seguintes normas jurídicas, artigo 266.º; 571.º a 579.ª; 583.º; 595.ª e 596.º do CPC
43.º - Pelo que aqui expressamente se recorre desta parte do Douto Despacho proferido e assinado dia 21-3-2025, para que não transite e não constitua caso julgado formal quanto a estas questões que foram apreciadas, de forma errada (julgamos nós), pelo Ilustre Tribunal “a quo”
44.º - E por inerência, deverá o Douto Despacho aqui em crise, ser anulado/revogado, O QUE AQUI SE REQUER em sede de recurso, e modificado, no sentido de serem aceites todas as alíneas a) a i) dos pedidos formulados pelo Reu na sua contestação, o que implica a aceitação de toda a matéria constante da contestação e a sua prova em sede de julgamento, onde vai ser sufragada.
45.º - O que determina também o aditamento desta matéria da contestação, ao objecto do litígio que foi definido no Douto Despacho recorrido, e por inerência o aumento de mais estes temas de prova – o que se requer
46.º - Requerendo-se assim que o Douto Despacho recorrido seja modificado pela Veneranda Instância Superior, no sentido de aceitar a totalidade dos pedidos (alíneas a) a
i) supra transcritas) e da contestação apresentada pelo Reu, e por inerência, seja esta matéria incluída no objecto do litigio e nos temas de prova a debater em audiência de julgamento.
47.º - Mais se aceitando o sentido com que, no entender do recorrente, a reconvenção é necessária e útil, não sendo viável, necessária nem exequível no caso em apreço, pelo que existe por parte do recorrente uma interpretação correta dos artigos 266.º e 583.º do CPC, por contraponto com uma interpretação errónea feita pelo Ilustre Tribunal recorrido, que não tem lugar na letra da lei.
48.º - Acrescendo o facto, de ser a decisão recorrida, uma decisão cuja impugnação se só ocorresse com o recurso da decisão final, tornaria tal recurso inútil.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se os pedidos que o réu formulou nas als. b) a g) da contestação e acima transcritos têm que ser admitidos, por a lei não impor a dedução de reconvenção para a sua formulação.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a questão a decidir são os que se mostram descritos no relatório supra e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A decisão recorrida indeferiu liminarmente os pedidos formulados nas als. b) a g) da contestação por não ter sido deduzida reconvenção.
O recorrente discorda deste entendimento por considerar que os pedidos que formulou não exigem a dedução de reconvenção, posto que decorrem da defesa por impugnação e exceção que deduziu na contestação, e, consequentemente, entende que os mesmos têm de ser apreciados.

De acordo com o art. 552º, nº 1, do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem indicação de diferente origem) na petição, com que propõe a ação, deve o autor, entre outras matérias, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido.

A petição inicial constitui assim a peça em que se começa por fixar o thema decidendum, o qual será complementado em função da defesa que o réu vier a apresentar.

De acordo com o art. 571º:

1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.
2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Por seu turno, dispõe o nº 2 do art. 608º que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Se a sentença desrespeitar este comando e apreciar questões que não são de conhecimento oficioso e que as partes não lhe suscitaram, a mesma será nula, por excesso de pronúncia, por força do estatuído no art. 615º, nº 1, al. d).

Por conseguinte, quando o réu se defende por impugnação o tribunal tem que apreciar unicamente o direito invocado pelo autor. Quando o réu se defende por exceção o tribunal tem que apreciar os fundamentos invocados em ordem a determinar se integram causa impeditiva, modificativa ou extintiva conducente à improcedência total ou parcial da ação, mas sem que tenha de emitir qualquer juízo autónomo sobre concretos pedidos formulados pelo réu no sentido de declarar a existência de direitos.
Ou seja, o tribunal tem que limitar a sua pronúncia ao direito invocado pelo autor, declarando se ele existe, ou não, e em que termos. Quanto às exceções deduzidas pelo réu, tem apenas de analisar, ao nível da fundamentação, em que medida as mesmas ocorrem e se repercutem no mérito da ação, determinando a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo autor por impedirem, modificarem ou extinguirem o direito por este invocado.
Fora deste âmbito e enquadramento, não cabe ao tribunal declarar a existência autónoma de direitos do réu ou de terceiros.

No entanto, o nº 1 do art. 266º, que consagra uma exceção ao princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260º, estabelece que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
Nesta situação há uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu, o qual acresce ao pedido inicialmente formulado por aquele.
Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (...) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova ação dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes. (...) Com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” (Cf. Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, pág. 323 e ss).
Assim, a “reconvenção constitui um instrumento jurídico que reflecte, além do mais, a consagração do princípio da economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, possam reunir-se num mesmo processo pretensões materiais contrapostas. (...)
Simultaneamente, a dedução de reconvenção é capaz de proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio estabelecido entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes” (António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 120).
No entanto, a intrínseca consequência de deixar de haver uma só ação passando a existir duas ações cruzadas no mesmo processo, que correm paralelamente e são julgadas também conjuntamente, impõe que a reconvenção não possa ser admitida indiscriminadamente, sob pena de tal conduzir a resultados indesejáveis ou perniciosos, com a subversão da disciplina do processo, caso se admitisse, por exemplo, a formulação de pedidos reconvencionais sem qualquer conexão com o pedido inicial.
Assim, exige-se, para a admissibilidade de dedução de reconvenção, a verificação, por um lado, de requisitos de ordem processual e, por outro lado, de requisitos de ordem substantiva.

Relativamente aos requisitos processuais, exige a lei que:
a) o tribunal da ação tenha competência para conhecer do pedido reconvencional em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 93º, nº 1);
b) que ao pedido reconvencional corresponda a mesma forma de processo aplicável ao pedido do autor (art. 266º, nº 3, 1ª parte);
c) que, no caso de o pedido reconvencional e o pedido do autor estarem sujeitos a formas de processo diversas, as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo nesta situação necessária a autorização do juiz subordinada à existência de interesse relevante na dedução de reconvenção ou à indispensabilidade da apreciação conjunta de ambas as pretensões para a justa composição do litígio (arts. 266º, nº 3, 2ª parte e 37º, nºs 2 e 3).

Relativamente aos requisitos substanciais os mesmos prendem-se com a necessária conexão que tem de existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional pois não faria qualquer sentido nem se justificaria, mesmo à luz do princípio da economia processual, permitir a apreciação conjunta num único processo de pretensões absolutamente distintas, desconexas ou sem qualquer relação significativa.
A conexão exigida pelo legislador para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se, pois, no justo ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento – e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo” (Acórdão da Relação do Porto, de 10.2.2020, Relator Jorge Seabra, in www.dgsi.pt).

Assim, quanto aos requisitos substanciais, a reconvenção é admissível, nos casos em que se reconhece a existência da necessária conexão e que se encontram previstos no art. 266º, nº 2, ou seja:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Transpondo estas considerações para o caso concreto, verifica-se que o réu na contestação deduziu pretensões que se integram em matéria de impugnação e exceção e, como tal, têm que ser analisadas e decididas nessa perspetiva em termos de determinarem a improcedência total ou parcial da ação, e, por outro lado, formulou verdadeiros pedidos autónomos os quais só podem ser deduzidos por via reconvencional.

Assim, os pedidos formulados nas als. b), c) e d),
[b) “Deverá reconhecer-se que o caminho do Monte (assim se chama no percurso que percorre a freguesia ... - desde a estrada municipal até à represa de águas do R) e o caminho das Fisgas (assim se chama no percurso que percorre toda a freguesia ... e tem inicio na represa de águas do Reu), bem como o muro de pedra que o ladeia em toda a sua extensão, são do domínio publico, por propriedade plena e exclusiva, desde sempre (com caracter retractivo) até ao momento atual, e assim deverão continuar, pertencendo às freguesias de ... e de ..., nos respetivos troços.”
c) “Reconhecendo-se ainda, que se outro título não houver, tal propriedade do domínio publico, adveio por usucapião.”
d) “Negando-se o reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre o referido caminho publico do monte e das fisgas, e sobre o muro que o ladeia em toda a sua extensão.”]

nos moldes em que se encontram formulados, não podem ser objeto de decisão do tribunal. O tribunal apenas tem que apreciar e decidir se o caminho existente pertence, ou não, ao prédio dos autores. Pode atingir essa conclusão através de uma outra conclusão prévia, ou seja, que o caminho não pertence ao prédio dos autores porque é um caminho público - posição que é defendida pelo réu - o que, a ocorrer, determina a improcedência da ação. Mas esta matéria tem que ser tratada unicamente no âmbito da fundamentação fáctico-jurídica, por ter sido deduzida por via de impugnação e exceção pelo réu, não podendo ser tratada como um pedido autónomo que, no dispositivo da sentença, conduza às declarações e reconhecimentos nos termos peticionados nas als. b), c) e d) da contestação.

Idênticas considerações valem para os pedidos formulado nas als. e) e f).

Com efeito, a matéria da (in)existência de obrigação de indemnizar tem de ser analisada a nível de fundamentação fáctico-jurídica, e, concluindo que a mesma não existe, o tribunal deverá limitar-se a absolver o réu do pedido de pagamento de uma indemnização, não tendo que reconhecer ou declarar no dispositivo da sentença que “nenhum prejuízo patrimonial ou moral, ou outros, o Reu causou, e reconhecendo-se ainda que nenhuma ocupação abusiva por parte do R, ou danos, este levou a cabo ou causou. Mais se reconhecendo que nenhuma obra tem o Reu que executar, e nada há a repor no prédio dos AA”.

E parece-nos que este entendimento tem acolhimento na decisão recorrida pois a mesma, embora indefira liminarmente estes pedidos, por não ter sido deduzida reconvenção, não exclui a sua análise e decisão, pois identificou o seguinte objeto do litígio:
“1. Da propriedade do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...93 e descrito na
2. Da ocupação de parcelas do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...03.
3. Da reposição do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...03, bem como do caminho nele existente, no estado de segurança em que os mesmos se encontravam.
4. Dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
5. Da litigância de má-fé.”

e enunciou os seguintes temas da prova:

“a) Identificar o limite dos prédios em causa nos presentes autos, ou seja, o dos AA. e o do RR..
b) Se os prédios em causa nos presentes autos, ou seja, o dos AA. e o do RR. confrontam entre si.
c) Saber se existe um caminho, e em caso afirmativo, qual a sua localização, se integra o prédio dos AA., quem o utiliza, o destino/utilização/uso que lhe é dado, e sua descrição.
d) Saber se o prédio dos AA. foi invadido, e, em caso afirmativo, por quem, de que modo, e qual a área invadida.
e) Saber se o muro é pertence ao prédio do RR.
f) Saber se o R. procedeu ao desaterro do seu prédio, e, em caso afirmativo, se esse desaterro conduziu a desnível entre os prédios em causa nos presentes autos, ou seja, o dos AA. e o do RR., bem como se esse desaterro originou perigo para a estabilidade do prédio dos AA. e/ou do muro, ou/e para a ruina, parcial ou total, de algum muro e/ou para a ruina, parcial ou total, do terreno do prédio dos AA..
g) Saber se os AA. litigam com má-fé, e, em caso afirmativo, determinar a multa e indemnização.”

Portanto, atento o objeto do litígio e os temas da prova conclui-se que as questões suscitadas pelo réu em sede de impugnação e exceção e referidas nas als. b) a f), cabem nos temas da prova elencados e têm de ser apreciadas, nos termos que acima referimos, de molde a determinar a improcedência total ou parcial da ação, mas não enquanto pedidos deduzidos autonomamente e conducentes a uma declaração de existência de direitos, com a consequente condenação ou absolvição dos autores no dispositivo da sentença, pretensão que só poderia ter lugar se tivesse sido deduzida reconvenção.

Assim, com esta precisão, interpretação e esclarecimento, entendemos que é de confirmar a decisão de indeferimento liminar dos pedidos das als. b) a f) da contestação, sem prejuízo das exceções invocadas pelo réu deverem ser objeto de análise e decisão pelo tribunal.

Já quanto ao pedido formulado na al. g) [“Deverão os AA. serem condenados, de forma definitiva, a reconhecer o direito de propriedade do R sobre e Bouça e o campo do ..., e a respeitar os direitos adquiridos pelo R de neste terreno fazer os desaterros que entender, desde que autorizados pelas entidades competentes, e a cultivar o que entender, abstendo-se de qualquer acção ou omissão que impeça o R de fruir, utilizar e dispor livremente do seu terreno, ou qualquer acção que ponha em causa o direito do R.”], em nosso entender, é manifesto que o mesmo não decorre de qualquer defesa por impugnação ou exceção, tratando-se de um pedido autónomo de reconhecimento do direito de propriedade do réu e de condenação dos autores na abstenção de prática de atos que colidam com esse direito, o qual só por via de dedução de reconvenção é que poderia ser deduzido. Não havendo reconvenção e afirmando o réu no recurso que não a pretende deduzir, o pedido tem de ser liminarmente indeferido, conforme o foi na decisão recorrida.

Em face do exposto, improcede o recurso.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o peticionado nas als. b) a g) da contestação, por não ter sido deduzida reconvenção, sem prejuízo de as exceções invocadas pelo réu na contestação deverem ser objeto de apreciação por parte do tribunal nos termos supra explanados.
Custas da apelação pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 10 de julho de 2025

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte
(2º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira