Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFICAÇÃO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) O art. 189/2, a), do CIRE, ao determinar que a sentença de qualificação da insolvência deve identificar as pessoas afetadas pela qualificação, referindo, “nomeadamente”, os administradores de direito ou de facto, os técnicos oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, contém uma enumeração meramente exemplificativa, não restringindo a afetação às categorias aí expressamente mencionadas. (ii) Na redação introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, o referido preceito permite a afetação de terceiros estranhos à administração da insolvente, desde que relativamente aos mesmos possa ser formulado um juízo autónomo de imputação e de censura pela colaboração dolosa ou gravemente culposa prestada nos factos que fundamentaram a qualificação da insolvência como culposa. (iii) A afetação de terceiros pressupõe: (i) a prévia qualificação da insolvência como culposa nos termos do art. 186 do CIRE; (ii) a participação ou colaboração do terceiro nos factos determinantes dessa qualificação; (iii) a demonstração de dolo ou culpa grave próprios do terceiro; e (iv) a formulação, relativamente à sua atuação, de um juízo autónomo de imputação, não bastando a mera qualidade de beneficiário dos atos lesivos ou a simples proximidade pessoal, familiar, económica ou societária ao administrador da insolvente. (iv) Mostra-se justificada a afetação do terceiro que solicitou a utilização de recursos patrimoniais da insolvente para satisfação de dívidas de sociedades por si geridas, beneficiárias dessas transferências, quando os montantes transferidos não foram restituídos à devedora e contribuíram para o respetivo empobrecimento patrimonial. (v) Nessa situação, a intervenção do terceiro não se situa apenas a jusante, enquanto beneficiário dos atos praticados, mas já a montante, enquanto impulsionador e determinante da sua realização, podendo formular-se relativamente à sua conduta um juízo autónomo de imputação e de censura, fundado, pelo menos, em culpa grave. (vi) Demonstrando-se que o terceiro promoveu e dirigiu operações de transferência patrimonial em benefício próprio e de sociedades por si controladas, criando ou incrementando um risco juridicamente desaprovado que se veio a concretizar no agravamento da situação patrimonial da insolvente, encontram-se preenchidos os pressupostos materiais da sua inclusão no círculo das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência culposa, nos termos do art. 189/2, a), do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1). A sociedade EMP01... - UNIPESSOAL, LDA., apresentou-se à insolvência, vindo esta a ser declarada por sentença de 21 de maio de 2025, na qual foi nomeada administradora da insolvência. Esta veio, por apenso aos autos de insolvência, através de requerimento apresentado a 13 de outubro de 2025, requerer a abertura do incidente da qualificação da insolvência, propondo que a mesma seja qualificada como culposa e se declare como afetados pela qualificação AA e BB, Alegou, em síntese, que: a devedora acumulava resultados líquidos negativos sucessivos nos anos de 2022 (- € 171 086,01), 2023 (- € 216 853,08) e 2024 (- € 457 243,44), bem como capitais próprios negativos em 2023 (- € 174 626,74) e 2024 (- € 631 849,65); houve violação do disposto no art. 35/1 e 3, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dado que a devedora perdeu mais de metade do seu capital social (o qual havia sido aumentado para € 20 000,00) logo no ano de 2023 e a administração omitiu o dever de convocar a assembleia geral para tomar medidas de capitalização ou dissolução; houve um incumprimento generalizado perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária desde muito antes de 2025, com dívidas reconhecidas que ascendiam a € 501 157,90 e € 1 091 784,53, respetivamente, inseridas num passivo global reconhecido de € 2 032 985,39; ocorreu uma descapitalização sistemática da devedora através do desvio e circulação de capitais para a gerente de direito (AA) e sociedades do seu universo familiar, movimentações estas registadas na rubrica de "outros devedores/credores" (conta contabilística 278) sem correspondência a qualquer prestação de serviços ou venda de mercadorias; estes desvios de fundos totalizavam € 1 088 757,75 em 31 de janeiro de 2024 e ascenderam a € 1 251 786,35 em 31 de março de 2025, beneficiando as sociedades EMP02..., Lda. (€ 873 413,98 em 26 de março de 2025), EMP03..., Lda. (€ 252 978,55 em 30 de novembro de 2024), EMP04..., SA (€ 31 418,81 em 31 de março de 2025), EMP05..., Lda. (€ 5 271,27 em 1 de fevereiro de 2024), bem como a própria gerente AA (€ 10 061,39 em 31 de março de 2025) e o seu marido BB (€ 77 642,35 em 31 de março de 2025); a insolvente cessou a sua atividade prática em janeiro de 2025, despedindo os seus trabalhadores, mas a gerência, apesar de conhecer a situação de insolvência desde o final de 2023, omitiu o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias fixado pelo art. 18 do CIRE; a omissão de apresentação atempada prolongou artificialmente a atividade por mais de um ano, agravando gravemente a situação de insolvência na medida correspondente aos valores não pagos a fornecedores (€ 125 002,91), trabalhadores (€ 286 188,58) e ao Estado desde o final de 2023 até ao início do processo judicial; a gerência efetiva da insolvente e das empresas do grupo familiar era exercida em conjunto e de facto por AA e pelo seu marido BB, tendo todas as decisões de desvio de fundos e de não apresentação da devedora a tribunal sido tomadas de comum acordo; os visados agiram com culpa grave e dolo, cientes de que estavam a descapitalizar a sociedade e a infligir graves prejuízos materiais aos credores, condutas estas que preenchem as previsões das alíneas d), f) e g) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do art. 186 do CIRE. O Ministério Público aderiu ao requerimento da administradora da insolvência. Na oposição, a insolvente e os requeridos disseram, também em síntese, que: não houve culpa grave nem intenção de causar prejuízo aos credores por parte da insolvente e da sua sócia gerente, que desenvolveu esforços ativos, ao longo do ano de 2024, para encontrar soluções de viabilização comercial que permitissem à empresa manter-se no mercado e cumprir com os seus credores; foi cumprido o dever e de apresentação à insolvência, em total conformidade com o disposto no art. 18 do CIRE; a expansão da atividade para o mercado estrangeiro (...), foi motivada pela severa crise financeira registada anteriormente em Portugal, o que levou a sócia gerente a alargar o objeto social da devedora à construção civil e imobiliária; o plano de internacionalização fracassou devido fatores externos e imprevisíveis, nomeadamente a profunda crise que afetou o setor imobiliário belga causada pela pandemia de COVID-19 nos anos de 2020, 2021 e 2022; houve uma tentativa séria de reverter o défice operacional mediante o regresso ao mercado nacional no ano de 2023, canalizando investimentos quer para a construção de moradias familiares, quer para a venda a retalho de materiais para o lar (ramo de atividade que a empresa nunca abandonou); a incapacidade conjuntural de cumprimento pontual das obrigações durante o ano de 2024 resultou apenas da escassez extrema de obras novas e da acentuada quebra na venda de produtos; a gerência e a administração da devedora foi exercida em exclusivo pela sua gerente de direito, AA, única responsável pela tomada de todas as decisões da empresa e pelos pagamentos a fornecedores, salários a trabalhadores, amortizações a instituições de crédito e pagamentos ao Estado; como tal, não foi exercida qualquer gerência de facto por parte do marido da gerente, BB, o qual é gestor de outras sociedades distintas que administra com total independência, tendo-se limitado a prestar auxílios pontuais na pesquisa de novos mercados para a Insolvente; não foram praticados atos de disposição de património ou de ativos da insolvente para benefício pessoal dos requeridos ou das sociedades de que são sócios, as quais partilham o mesmo ramo de atividade (construção civil e venda de materiais para o lar); as transações financeiras registadas refletem unicamente o normal giro comercial (débito e crédito) entre as empresas do grupo, sendo todas as prestações de serviços ou aquisições de produtos à insolvente devidamente faturadas e liquidadas; não houve proveito pessoal ou dolo, uma vez que a sócia gerente jamais retirou quaisquer lucros ou benefícios financeiros da sociedade, agindo sempre sem a consciência de estar a prejudicar a devedora ou os seus credores; pelo contrário, houve um esforço contínuo de diminuição e regularização do passivo ao longo de 2024 e meados de 2025, recorrendo à procura de novos mercados e clientes sem que tal conduta tenha agravado ou afetado negativamente a situação económica da empresa; foi dada prioridade absoluta à liquidação integral dos salários e créditos laborais de todos os trabalhadores da empresa até à data de apresentação à insolvência, encontrando-se apenas em dívida as indemnizações resultantes da cessação forçada dos contratos de trabalho. Pugnaram pela improcedência do incidente e qualificação da insolvência como fortuita. Com a data de 11 de março de 2026, foi proferido despacho a: fixar em € 30 000,01 o valor processual do incidente; afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; identificar o objeto do litígio [“O objeto do litígio consiste na determinação se a insolvência de EMP01... Unipessoal, Lda. Foi culposa e, caso afirmativo, se devem ser afetados por essa qualificação AA e BB, na qualidade de administradores (gerentes)”]; enunciar os temas da prova [“1. Do desvio de valores (quantias monetárias) da insolvente em proveito pessoal e de sociedades geridas pelos requeridos, em prejuízo da insolvente; 2. A não apresentação à insolvência em 2023 contribuiu para o agravamento da situação patrimonial da insolvente; 3. Desde 2024 até 2025, a insolvente tem liquidado as suas dívidas e cumprido com os contratos dos trabalhadores.”]; e conhecer os requerimentos probatórios apresentados. Após a audiência final, foi proferida sentença, datada de 12 de junho de 2026, na qual se decidiu: qualificar como culposa a insolvência de EMP01... - Unipessoal, Lda.; declarar afetados pela qualificação AA e BB; decretar a inibição de ambos os afetados para administrar patrimónios de terceiros, exercer o comércio e ocupar cargos em órgãos de sociedades comerciais, civis, associações, fundações, empresas públicas ou cooperativas pelo período de 2 (dois) anos; determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente de que ambos os afetados fossem titulares; condenar AA e BB, solidariamente, a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até ao limite do valor global de € 507 372,37 (salvaguardando-se a dedução de eventuais valores que a massa consiga recuperar através da cobrança dos créditos apreendidos sobre as sociedades beneficiárias). *** 2). Inconformado com a sentença, o requerido BB (daqui em diante, Recorrente) interpôs dela o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“1. O aqui Recorrente interpõe recurso da decisão, na parte que o declarou afetado pela qualificação de Insolvência culposa da empresa EMP01..., Unipessoal, Lda. e consequentemente decretou a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de comércio, e para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, 2. bem como condenou o Recorrente a solidariamente, indemnizar os Credores da Insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até ao valor de €507.372,37 (quinhentos e sete mil, trezentos e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos). 3. Entendeu o tribunal “a quo” que “(...) com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: (i) que a sociedade EMP02..., Lda. acumulou, em 26/03/2026, um saldo devedor para com a Insolvente no valor de €873,413,98; (ii) que a divida da sociedade EMP02... não corresponde a prestação de serviços ou venda de mercadorias; (iii) em janeiro de 2025, a requerida cessou os contratos de trabalho; (iv) que a situação de insolvência da requerida já se verificava em 2023; (v) a gerência efetiva de todas as sociedade referidas nos factos provados, incluindo a insolvente, era levada a cabo pelo casal, composto pelos aqui requeridos.” (sublinhado nosso) 4. Não resultou provado que o Recorrente BB tivesse a gerência efetiva da aqui sociedade insolvente EMP01... - Unipessoal, Lda. 5. Não aceita o Recorrente a sua afetação pela declaração de insolvência culposa, bem assim não aceita a condenação na inibição para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, não aceita também que se determine a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por si detidos, até porque não é detentor de qualquer crédito sobre a insolvente, 6. Discorda da sua condenação de indemnizar solidariamente os Credores da Insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até ao valor de €507.372,37 (quinhentos e sete mil, trezentos e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos). 7. O artigo 186.º do CIRE estabelece de forma clara que apenas podem ser afetados pela qualificação de insolvência como culposa as pessoas singulares que tenham sido seus administradores, de facto ou de direito, abrindo, porém, uma exceção, admite-se, para técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas. 8. Este preceito legal, obriga então que se verifique uma efetiva administração ou gerência, admitindo que a mesma pode ser de direito, ou de facto. Sem este pressuposto essencial - o exercício de uma administração - não pode uma qualquer pessoa singular ser afetado pela qualificação de insolvência. 9. Mal andou o tribunal a quo, quando entendeu afetar e responsabilizar o aqui Recorrente pela qualificação da presente insolvência. 10. É verdade que à alteração do art. 189.º/2/a) do CIRE (e a correspondente ampliação subjetiva dos afetados pelos efeitos e consequências da insolvência culposa) não foi associada, em 2012, a alteração do art. 186.º/1 do CIRE e a insolvência continua a ser considerada culposa apenas quando “a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência”. 11. Quando muito, caso não se enverede por uma interpretação atualista do art. 186.º/1 do CIRE, nas situações (certamente raras) em que apenas se prove o dolo ou a culpa grave dessas outras pessoas (e não dos administradores de direito ou de facto), a insolvência ficará por qualificar como culposa e, em função disso, tais terceiros por identificar como pessoas afetadas, sem que, porém, tal conclusão exprima o argumento de que, então, em hipótese alguma essas outras pessoas possam/devam ser sujeitas aos efeitos e consequências constantes do art. 189.º/2 e ss. do CIRE. 12. Sendo a insolvência qualificada como culposa - por, como é o caso, se haver considerado (sem censura) que o seu administrador de direito atuou com dolo ou culpa grave, nos 3 anos anteriores ao início do processo, para a criação da situação de insolvência (por a sua provada atuação, segundo se considerou, sem censura, preencher as presunções inilidíveis das alíneas b), d), f) e i) do art. 186.º/2 do CIRE) - fica integralmente preenchida a previsão de que a lei faz depender os efeitos e consequências constantes do art. 189.º/2 e ss. do CIRE, sendo o primeiro de tais efeitos e consequências a identificação das pessoas afetadas por tal qualificação, 13. ou seja, identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa, 14. mas não refere este preceito, nem o mesmo o diz, pessoas terceiras afetas à sociedade devedora. 15. Mal andou o tribunal, quando entendeu afetar e responsabilizar o aqui Recorrente pela qualificação da presente insolvência. 16. Como resulta dos factos não provados não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse a gerência efetiva da sociedade insolvência EMP01... - Unipessoal, Lda. 17. Ficou demonstrado, quer nas declarações do Recorrente, quer nas declarações a gerente da Insolvente, bem assim a testemunha contabilista ouvida, que o Recorrente não sendo gerente (de facto ou de direito), “não praticou atos suscetíveis de condicionar os rumos da sociedade entretanto declarada insolvente”, 18. O Recorrente não tinha qualquer responsabilidade na administração da insolvente, estava deslocado na ..., era a gerente AA quem administrava sozinha, sem qualquer intervenção do Recorrente BB a sociedade insolvente. 19. É tudo quanto basta, para que se deve entender que mal andou o tribunal a quo quando decidiu afetar o aqui Recorrente pela qualificação como culposa da insolvência da EMP01... - Unipessoal, Lda.” *** 3). Não foi apresentada resposta.*** 4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 5). Foram corridos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Antes, porém, de delimitar as questões a apreciar, importa precisar o exato sentido da decisão recorrida.Com efeito, uma parte significativa da argumentação desenvolvida pelo Recorrente assenta na circunstância de não ter resultado provado o exercício, por si, de funções de gerência, de direito ou de facto, da sociedade insolvente, defendendo que apenas os respetivos administradores poderão ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa. Sucede, porém, que a sentença recorrida não fundou a afetação do Recorrente no exercício de funções de gerente de facto da insolvente. Pelo contrário, depois de recordar que o art. 186/1 do CIRE constitui o “preceito base” da qualificação da insolvência culposa, exigindo “uma conduta de um administrador, de direito e/ou de facto, dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento”, a sentença afastou expressamente a relevância, para o caso, das situações previstas no n.º 3 daquele preceito e concluiu que apenas se mostrava preenchida a previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, relativa à disposição de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. Mais adiante, ao apreciar a posição do aqui Recorrente, a sentença convocou expressamente a jurisprudência que entende que o art. 189/2, a), do CIRE admite a afetação de pessoas terceiras à insolvente, desde que sobre elas seja possível formular um juízo próprio de culpabilidade relativamente aos factos determinantes da qualificação da insolvência, citando, para o efeito, o Acórdão desta Relação de 20 de outubro de 2016, proferido no processo n.º 1257/13.2TJCBR-C.G1. Foi nesse contexto que a decisão recorrida afirmou que, “relativamente às demais pessoas que podem ser afetadas pela qualificação, designadamente o requerido BB, enquanto beneficiário do património da insolvente, (...) há que apreciar se os factos apurados permitem que a atuação do mesmo seja considerada como desenvolvida com culpa grave ou dolo e ainda se se verifica a existência de nexo de causalidade entre essa atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência”. E foi também nesse contexto que a sentença concluiu que: “a requerida, como gerente, [e] o requerido, seu marido, não se coibiram de comum acordo e por solicitação deste, de retirar do património da sociedade sucessivas quantias em dinheiro, em proveito próprio e das sociedades das quais eram sócios (...), descapitalizando a sociedade devedora”; “a retirada de cerca de meio milhão de euros da sociedade devedora (...) foi causal da criação ou agravamento da situação de insolvência da sociedade devedora”; e que tais factos “correspondem a uma colaboração dolosa” na prática dos atos subsumidos à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.” Finalmente, a sentença consignou expressamente que “nenhuma distinção relevante importa fazer quanto à atuação do requerido BB (apesar de o mesmo não ser gerente de facto da insolvente)”. Resulta, assim, de forma inequívoca, que a decisão recorrida não afetou o Recorrente por lhe reconhecer a qualidade de administrador, de direito ou de facto, da insolvente. Pelo contrário, fê-lo porque entendeu que o regime decorrente dos arts. 186 e 189 do CIRE permite a afetação de terceiro que, não sendo administrador da devedora, tenha colaborado dolosamente na prática dos atos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. É neste preciso enquadramento que devem ser compreendidas e apreciadas as críticas dirigidas pelo Recorrente à sentença. *** 3). Assim, as conclusões formuladas pelo Recorrente reconduzem-se à apreciação das seguintes questões:1.ª O Tribunal a quo errou ao interpretar e aplicar os arts. 186/1 e 189/2, a), do CIRE, ao considerar suscetível de afetação pela qualificação da insolvência culposa um terceiro que não exerce funções de administrador, de direito ou de facto, da sociedade insolvente; 2.ª Admitindo-se a possibilidade de afetação de terceiros, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados, relativamente ao Recorrente, os pressupostos factuais e subjetivos de que depende essa afetação. *** III.1). Na apreciação das questões objeto do recurso, importa atender à matéria de facto acolhida pela sentença recorrida, a qual não foi impugnada pelo Recorrente. Assim, foram ali considerados como provados os seguintes factos (transcrição): “1 - A EMP01... - Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 21/05/2025, transitada em julgado. 2 - O pedido de insolvência foi apresentado pela requerida, em 02/05/2025. 3 - A requerida tem como objeto social o comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados; construção de edifícios (residenciais e não residenciais). 4- A requerida foi constituída em 5 de julho de 2019, tendo como sócia e gerente única AA, à data casada com BB. 5 - O estabelecimento onde laborava a insolvente era arrendado pela sociedade EMP02..., Lda., sua proprietária, da qual são sócios os aqui requeridos. 6 - Entre maio de 2022 e março de 2025, a insolvente transferiu para as sociedades EMP04..., S.A., EMP06..., Lda., EMP02..., Lda. E EMP05..., Lda., várias quantias em dinheiro, destinadas a pagar dívidas destas próprias empresas a terceiros, por solicitação do requerido BB. 7 - O requerido BB é sócio e gerente das sociedades referidas em 6 e a requerida AA sócia das sociedades EMP02..., Lda. e EMP05..., Lda., ali referidas. 8 - Em consequência do referido em 6, em 31/03/2025, o saldo devedor da sociedade EMP04..., S.A. para com a insolvente ascendeu a € 31.418,81, cuja quantia não foi devolvida à sociedade insolvente. 9 - Em consequência do referido em 6, em 30/11/2024, o saldo devedor da sociedade EMP06..., Lda. para com a insolvente ascendeu a € 252.978,55, cuja quantia não foi devolvida à sociedade insolvente. 10 - Em consequência do referido em 6, em 2025, o saldo devedor da sociedade EMP02..., Lda. para com a insolvente, ascendeu a € 130.000,00, cuja quantia não foi devolvida à sociedade insolvente. 11 - Em consequência do referido em 6, em 01/02/2024, o saldo devedor da sociedade EMP05..., Lda. para com a insolvente ascendeu a € 5.271,27, cuja quantia não foi devolvida à sociedade insolvente. 12 - Entre junho de 2024 e março de 2025, a insolvente transferiu para a requerida AA a quantia de € 52.087,84 e em 31/03/2025, o saldo devedor da requerida AA para com a insolvente, ascendeu a € 10.061,39, cuja quantia não foi devolvida à sociedade insolvente. 13 - Entre janeiro de 2024 e março de 2025, a insolvente transferiu para o requerido BB a quantia de € 80.019,45 e em 31/03/2025, o saldo devedor do requerido BB para com a insolvente, ascendeu a € 77.642,35, cuja quantia não foi devolvida à sociedade insolvente. 14 - Entre a sociedade ora insolvente e a sociedade EMP02..., Lda., existiam transações comerciais recíprocas (compra e venda de mercadorias, equipamentos e rendas, esta últimas decorrentes do facto provado em 5). 15 - A insolvente desenvolveu a sua atividade de construção civil também na ..., destacando trabalhadores seus para a realização das obras, naquele país. 16 - Atualmente, as sociedades referidas em 6, com objeto social similar ao da insolvente, não se encontram a laborar, tendo a sociedade EMP06..., Lda., sido declarada insolvente, em 28/01/2026 e encerrado o processo, por insuficiência da massa, em maio de 2026. 17 - Nos anos de 2023 e 2024, a insolvente apresentou capitais próprios negativos, registando nesses anos um avultado gasto com pessoal, mercê das obras que tinha em construção na .... 18 - Foram apreendidos para a massa créditos da insolvente sobre terceiros, referidos em 8, 9, 11, 12 e 13, no valor global de € 377.372,37, além de veículos automóveis. 19 - Da certidão permanente da requerida consta o último registo da prestação de contas referente ao exercício de 2022. 20 - O processo de insolvência prosseguiu para liquidação dos bens disponibilizados pela requerida. 21 - Foram reclamados créditos, no valor global de € 2.032.985,39.” *** 2). Na mesma sentença, foram considerados como não provados os seguintes factos (transcrição): “(i) […] a sociedade EMP02..., Lda. acumulou, em 26/03/2026, um saldo devedor para com a insolvente no valor de € 873.413,98; (ii) […] a dívida da sociedade EMP02... não corresponde a prestação de serviços ou venda de mercadorias; (iii) em janeiro de 2025, a requerida cessou os contratos de trabalho; (iv) que a situação de insolvência da requerida já se verificava em 2023; (v) a gerência efetiva de todas as sociedades referidas nos factos provados, incluindo a insolvente, era levada a cabo pelo casal, composto pelos aqui requeridos. *** III. 1).1. Como vimos, está em causa saber se a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 186/1 e 189/2, a), do CIRE, por ter declarado afetada pela qualificação da insolvência uma pessoa que não exercia funções de administradora, de direito ou de facto, da sociedade insolvente. A apreciação desta questão exige uma prévia determinação do âmbito subjetivo da qualificação da insolvência culposa e, em particular, da articulação entre os arts. 186 e 189 do CIRE. Importa, por isso, começar por recordar, ainda que brevemente, os traços fundamentais do regime legal da qualificação da insolvência. Em jeito de enquadramento, que nos ajudará na resposta, começamos por dizer que no direito português, por influência do direito espanhol, mais precisamente da calificación del concurso (arts. 163 a 165 da Ley Concursal, aprovada pela Ley n.º 22/2003, de 9.07, entretanto revogada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/2020, de 5.05, que aprovou o texto “refundido de la Ley Concursal”, e que manteve idêntico regime nos arts. 441 464), a insolvência é necessariamente qualificada como culposa ou como fortuita (art. 185). Ainda que o incidente de qualificação não seja aberto, o art. 233/6 estatui que o caráter fortuito da insolvência deve ser declarado na decisão de encerramento prevista no art. 230. Já a declaração da insolvência como culposa pressupõe a abertura do incidente de qualificação. Considera-se que a insolvência é culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art. 186/1). Pressupõe-se, por conseguinte, a verificação de um comportamento imputável a determinados sujeitos - o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, na aceção do art. 6.º -, dentro de um certo limite temporal (três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/2), a existência de dolo ou culpa grave e, finalmente, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Os conceitos de causalidade, dolo e culpa grave devem ser entendidos, na falta de indicação em contrário, nos termos gerais de Direito, conforme referem Carvalho Fernandes / João Labareda (CIRE Anotado, II, Lisboa: Quid Iuris, 2005, p. 14). É ponto assente que, para a existência de causalidade entre o facto e o dano (rectius, a situação de insolvência ou o agravamento desta), não basta que aquele tenha sido em concreto causa deste em termos de conditio sine qua non; é necessário que, em abstrato, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (vide, por todos, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 708). A averiguação da adequação abstrata do facto a produzir o dano só pode ser realizada a posteriori (prognose póstuma). A doutrina da adequação, tratada sobretudo a propósito da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal, aceita que essa avaliação tome por base não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efetuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente. É esta a teoria que, tradicionalmente, se entende estar consagrada no art. 563 do Código Civil: a introdução, na norma, do advérbio provavelmente faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 326). Mais recentemente, por influência alemã, nomeadamente a propósito do debate sobre a relevância do âmbito de proteção da norma para a imputação, tem vindo a ser defendido que a causalidade adequada não esgota o problema da imputação, devendo ser complementada por este critério normativo, de forma a garantir que a finalidade da regra de conduta violada corresponde à prevenção do dano ocorrido. Neste enquadramento, Mafalda Miranda Barbosa (Responsabilidade Civil Extracontratual. Novas Perspetivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Cascais: Princípia, 2014, pp. 34 e ss.) defende a transição de um critério meramente factual (como a simples conditio sine qua non) para um critério marcadamente normativo e de imputação jurídica. Assim, em linha com a doutrina alemã, defende a cisão do nexo causal em dois níveis distintos: a causalidade fundamentadora da responsabilidade (Haftungsbegründende Kausalität), que corresponde ao nexo entre o comportamento (o facto ilícito) e a lesão (a violação do bem jurídico); e a causalidade preenchedora ou extensão da responsabilidade (Haftungsausfüllende Kausalität), que corresponde ao nexo entre a lesão (o dano inicial) e as suas consequências ulteriores (a extensão do dano). Ao nível da causalidade fundamentadora, propõe que se substitua o tradicional nexo de causalidade pelo nexo de imputação. A questão fundamental não é saber se o facto causou o dano, mas sim se o dano deve ser imputado à esfera de responsabilidade do agente. Neste sentido, escreve (ob. cit. pp. 42-43) que “[p]odemos, portanto, concluir que a pessoa, ao agir, porque é livre, assume uma rol responsability, tendo de, no encontro com o seu semelhante, cumprir uma série de deveres de cuidado. Duas hipóteses são, então, em teoria, viáveis: ou a pessoa atua investida num especial papel/função, ou se integra numa comunidade de perigo concretamente definida e, neste caso, a esfera de risco apta a alicerçar o juízo imputacional fica a priori desenhada; ou a esfera de risco/responsabilidade que abraça não é suficientemente definida para garantir o acerto daquele juízo. Exige-se, por isso, que haja um aumento do risco, que pode ser comprovado, exatamente, pela preterição daqueles deveres de cuidado. Estes cumprem uma dupla função. Por um lado, permitem desvelar a culpa (devendo, para tanto, haver previsibilidade da lesão e exigibilidade do comportamento contrário tendo como referente o homem médio); por outro lado, alicerçam o juízo imputacional, ao definirem um círculo de responsabilidade a partir do qual se tem de determinar, posteriormente, se o dano pertence ou não ao seu núcleo.” E acrescenta (ob. cit., pp. 62-64): “Para que haja imputação objetiva, tem de verificar-se a assunção de uma esfera de risco, donde a primeira tarefa do julgador será a de procurar o gérmen da sua emergência. Rememorando os fundamentos da responsabilidade civil e chamando à colação o conceito de liberdade positiva (…), bem como o de ação juridicamente relevante (…), compreendemos facilmente (…) que, ao agir, qualquer sujeito mobiliza uma esfera de responsabilidade, uma vez que esta mais não é do que o correlato axiologicamente natural de uma liberdade que se torna atuante. Violados que sejam determinados deveres de conduta para com o outro - o que viabiliza, em simultâneo, o proferimento de um juízo de censura em que se vem a traduzir a culpa -, a pessoa atualiza aquela responsabilidade, passando a encabeçar um sucedâneo da role responsability, uma outra esfera de responsabilidade em que a primeira se transforma. Ora, enquanto não se cristaliza, esta responsabilidade firmada a jusante deve ser entendida como uma esfera de risco. No fundo, o agente chama a si o risco de suportar todas as consequências da lesão ou lesões que se venham a verificar.” Assim, este juízo de imputação é feito através da edificação e confronto de esferas de risco. O dano será imputado ao agente se e na medida em que seja a concretização de um risco ilícito que o agente criou ou aumentou e se encontre dentro do âmbito de proteção da norma ou do dever de cuidado que foi violado, aplicando a lógica da imputação objetiva. A responsabilidade é estabelecida não porque o facto foi uma condição do dano, mas porque o dano representa o perigo típico que a conduta ilícita visava evitar. O conceito de causalidade adequada (ou seja, o juízo de probabilidade segundo a experiência comum) mantém-se relevante, mas é relegado a um papel de critério de limitação do nexo de causalidade preenchedora. Dito de outra forma, neste segundo momento, a teoria da causalidade adequada serve para delimitar quais das consequências subsequentes da lesão inicial (por exemplo, a lesão corporal) devem ser juridicamente imputadas ao agente, excluindo as que são demasiado anormais, remotas ou que resultam de uma intervenção de terceiros ou da vítima que consuma o risco. Aplicando este ensinamentos, STJ 30.09.2014 (368/04.0TCSNT.L1.S1), Maria Clara Sottomayor, e STJ 27.04.2023 (19096/19.5T8LSB.L1.S1), João Cura Mariano, RG 25.09.2025 (529/22.0T8BGC,G1), elisabete Coelho de Moura Alves, e RG 9.10.2025 (3658/23.9T8BRG.G1), do presente Relator. Mais que o nexo de imputação objetiva da situação de insolvência à conduta do insolvente, o legislador exige o dolo ou a culpa grave como pressuposto da qualificação da insolvência. Recorrendo, também neste ponto, à teoria geral do direito das obrigações, diremos que a conceção tradicional da culpa como o nexo de imputação do ato ao agente, que se considerava existir sempre que o ato resultasse da sua vontade - ou seja, quando lhe fosse psicologicamente atribuível (Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1968, p. 321) -, foi substituída por uma definição de culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. A culpa, ensina Menezes Leitão (ob. cit., p. 296), é atualmente, entendida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. “Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável.” É sabido que existem duas formas de culpa: o dolo e a negligência (cf. art. 483/1 do Código Civil). O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto. Já na negligência, não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado. A apreciação do grau de diligência exigível - e, logo, do grau de censura que a conduta do agente merece - pode ser feita por um de dois critérios: (i)) um que aponta para a apreciação da culpa em concreto, exigindo ao agente a diligência que ele põe habitualmente nos seus próprios negócios ou de que é capaz; (ii)) um que aponta para a apreciação da culpa em abstrato, exigindo a lei ao agente a diligência padrão dos membros da sociedade, a qual é naturalmente a diligência do homem médio ou, como diziam os romanos, do bonus pater familias (Menezes Leitão, ob. cit., p. 302). O Código Civil prevê, no art. 487/2, o critério de apreciação da culpa na responsabilidade delitual - que vale, também, para a responsabilidade obrigacional (art. 799/2). Segundo o texto, a “culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso” - ou seja, o legislador civil aponta para o critério da apreciação da culpa em abstrato, não deixando de exigir, todavia, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do circunstancialismo da situação e do tipo de atividade em causa (Menezes Leitão, ob. cit., p. 303). No art. 186/1 do CIRE, à semelhança do que sucede com alguns preceitos do Código Civil (v.g., arts. 494, 490, 497/1, 507/2 e 570), o legislador alude à ideia de graduação da culpa, implicando o recurso à denominada teoria das três culpas, aceite no nosso direito antigo, que, dentro da culpa stricto sensu, distinguia entre culpa grave, leve e levíssima. Como dá nota Pessoa Jorge (Ensaio…, p. 357), na formulação mais generalizada, que vem dos romanos, a culpa levíssima corresponde ao grau menos grave de culpa, traduzindo a negligência em que só não cai um homem excecionalmente diligente, o diligentissimus pater famílias; a culpa leve corresponde à negligência que seria evitada pelo homem mediano, o bonus pater familias; a culpa grave (também chamada de lata) traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excecionalmente descuidado (culpa lata est non intelligere quod omnes intelligunt, na expressão latina). Tradicionalmente, considerava-se aplicável à culpa grave o regime do dolo (culpa lata dolo aequiparatur). Uma vez que, como vimos, o art. 487/2 do Código Civil só considera como culposa a omissão da diligência do bom pai de família, a categoria da culpa levíssima é agora inócua no domínio da responsabilidade civil. A distinção entre a culpa grave e a culpa leve continua a revestir interesse prático: para além do art. 186/1 do CIRE, exigem aquela para responsabilizar o agente o art. 1323/4 do Código Civil e o art. 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Menezes Leitão, ibidem). Como resulta do art. 342/1 do Código Civil, a prova dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa constitui, em regra, ónus de quem sufraga esse entendimento, muito embora o juiz possa fundar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, como resulta do art. 11 do CIRE, preceito no qual se consagra, nesta sede, o princípio do inquisitório e que tem implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, investigar livremente os factos, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes (cf. Carvalho Fernandes / João Labareda, CIRE Anotado, I, Lisboa: Quid Iuris, 2005, p. 102). Para facilitar essa tarefa, o legislador prevê um duplo sistema de presunções (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 549), as quais permitem qualificar como culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular sempre que os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado um dos comportamentos descritos, o que se aplica também à atuação da pessoa singular insolvente e seus administradores (art. 186/4 do CIRE). E, como resulta do art. 350/1 do Código Civil, a presunção implica uma inversão do ónus da prova - que passa a correr pelo insolvente ou pelos seus administradores. Neste sentido, o art. 186/2, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 9/2022, de 11.01, diz que “[c]onsidera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do art. 188.º.” E o n.º 3 acrescenta que “[p]resume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.” Como a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender, o n.º 2 consagra presunções inilidíveis ou iuris et de iure: as situações descritas nas várias alíneas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência, o que significa também que as presunções são simultaneamente de culpa e de causa. Na jurisprudência, inter alia, STJ 15.02.2023 (822/15.8T8VNG-C.P2.S1)[i], Ana Resende; RG 4.04.2019 (109/14.3TBCHV-A.G1), Pedro Damião e Cunha; RG 4.11.2021, (5250/19.3T8GMR-A.G1), Fernando Barroso Cabanelas; RG 17.12.2022, (5015/20.0T8VNF-C.G1), Pedro Maurício; RP 1.06.2017 (35/16.1T8AMT-A.P1), Filipe Caroço. Na doutrina, Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, Revista da Ordem dos Advogados, 2006, II, pp. 653 e ss.; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 288, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso cit., pp. 567-568. De um ponto de vista mais teórico, alguma jurisprudência vem entendendo, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 9, de 14.01.2009, que as alíneas transcritas não consagram, em rigor, presunções, tal como estas são definidas no art. 349 do Código Civil, mas factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa. Neste sentido, RP 15.07.2009 (725/06.7TYVNG-C), Henrique Araújo, e RP 7.12.2016 (262/15.9T8AMT-D), Aristides Rodrigues de Almeida, podendo ler-se no primeiro que, “[d]e todo o modo, sejam presunções ou factos-índice, o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa.” Na doutrina, Rui Estrela de Oliveira, “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Julgar, n.º 11, mai.-ago. de 2010, pp. 199-249, sublinha que nas hipóteses do n.º 2 do art. 186 “não estamos perante presunções que facilitam a prova de um dos pressupostos da qualificação, mas perante presunções que facilitam o próprio sentido da decisão.” Provada qualquer uma das situações enunciadas nas citadas alíneas, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. O n.º 3 do mesmo art. apresenta, por seu turno, um conjunto de situações de presunção de culpa grave. Trata-se, contudo, de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária. A culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se atuou com culpa grave. Com efeito, como nas hipóteses do n.º 3 já se não presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.” Sintetizando, pode dizer-se que a qualificação da insolvência como culposa pressupõe que fique demonstrado que a atuação do devedor foi causa da situação de insolvência ou do seu agravamento. Sem prejuízo, verificada uma das situações do n.º 2 do art. 186, presume-se, iuris et de iure, a verificação desses requisitos e ainsolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa. Importa, porém, precisar que as alíneas h) e i) do n.º 2 contemplam, no dizer de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 301), verdadeiras ficções legais, dado que a factualidade nelas descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência. De forma semelhante, Rui Estrela de Oliveira (“Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Julgar, n.º 11, mai.-ago. de 2010, pp. 199-249), escreve que aquilo que está em causa nas referidas alíneas “é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta.” Na sequência, conclui que “estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa”, pelo que, “para fazer funcionar as presunções, apenas deve ser alegada e provada a literal factualidade com virtualidade para preencher a hipótese normativa das alíneas, não sendo necessário invocar qualquer facto para preencher os pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do n.º 1. Designadamente, o nexo de causalidade entre tais comportamentos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência.” Como contraponto, nem todos os comportamentos são suscetíveis de levar à qualificação da insolvência como culposa com fundamento nas referidas alíneas. Subsiste margem para um juízo casuístico do julgador à luz do circunstancialismo do caso concreto. É o que resulta da utilização da expressão “em termos substanciais”, na alínea h), e da expressão “de forma reiterada”, na alínea i). Neste sentido, STJ 2.03.2021 (3071/16.4T8STS-F.P1.S1), Ana Paula Boularot, e 5.07.2022 (15973/18.9T8SNT-A.L1.S1), José Rainho; RG 12.01.2017 (2253/15.0T8GMR-A.G1), José Cravo, e 7.06.2023 (2670/21.7T8VNF-B.G1), Pedro Maurício. Já se apenas estiver verificada uma das situações previstas no n.º 3, presumindo-se a culpa grave, mas facultando-se ao insolvente a faculdade de ilidir essapresunção iuris tantum, para ainsolvência ser declarada culposa, é necessário que fique demonstrado que a atuação com culpa grave criou ou agravou a situação deinsolvência. Antes da Lei n.º 9/2022 discutia-se se a presunção era apenas de culpa grave ou de insolvência culposa, abrangendo, portanto, também, o nexo de causalidade. A doutrina e jurisprudência maioritárias perfilhavam o 1.º entendimento. A título de exemplo, na jurisprudência, STJ 29.10.2019 (434/14.3T8VFX-C.L1.S1), Maria Olinda Garcia, RL 11.06.2019 (2278/17.1T8BRR-B.L1-1), Rosário Gonçalves, RP 11.04.2019 (521/18.9T8AMT-F.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 1.02.2018 (5091/16.0T8VNF-B.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.09.2019 (4778/15.9T8VNF-B.G1), Alcides Rodrigues; na doutrina, Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 296 e 297., p. 287), Adelaide Menezes Leitão (“Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, em Catarina Serra (org.), I Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 269-281). O 2.º entendimento, sufragado por Catarina Serra (“Decoctor ergo fraudator? - A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções - anotação ao Ac. do TRP de 7.01.2008, Proc. n.º 4886/07”, CDP, n.º 21, 2008, pp. 54-71, e Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 301-302), ficou definitivamente afastado com a introdução, pela citada Lei, do advérbio “unicamente” no corpo do n.º 3 do art. 186, o que, como a autora reconheceu em art. recente (“O incidente da qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022”, Julgar, n.º 48, set.-dez. de 2022, pp. 11-38), teve o propósito de “esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.” Há que acrescentar também que, conforme RP 29.09.2022 (2367/16.0T8VNG-H.P1), Filipe Caroço, os fundamentos das presunções oufactos-índice referidos não se presumem; têm de ser provados, recaindo o correspondente ónus sobre quem os invoca, por força do disposto no art. 342/1 do Código Civil. “O que se presume é a culpa na insolvência (e o nexo causal nas situações do n.º 2) - conforme acima exposto - a partir da prévia demonstração dos factos-índice. Sem a prova destes, apresunção (iuris et de iure) não funciona.” Este regime segue de perto a solução espanhola de afastar o juiz de uma laboriosa e, por vezes, impossível prova dos elementos clássicos da responsabilidade civil em sede de gestão complexa, instituindo um sistema dual de presunções que encontra correspondência quase literal no direito vizinho. Assim, o n.º 2 do art. 186 do CIRE espelha o art. 164.2 da LC de 2003 (atual art. 443 do Texto Refundido de 2020), consagrando ambos o que a doutrina qualifica como presunções iuris et de iure ou, com maior precisão terminológica, factos-índice de insolvência culposa. Nestas hipóteses - onde se inclui a alínea h) do nosso diploma e o correspondente art. 164.2.1.º da Ley Concursal de 2003 (= art. 443.1.º do Texto Refundido de 2020) -, o legislador de ambos os Estados estabelece uma ficção legal de culpabilidade. Provado o facto base (a irregularidade contabilística grave ou a dissipação de ativos), a lei presume de forma inilidível não apenas a culpa grave, mas o próprio nexo de causalidade entre a conduta e a insolvência. No patamar do n.º 3 do art. 186 do CIRE, a convergência mantém-se com o art. 165 da Ley Concursal de 2003 (atual art. 444.º do Texto Refundido de 2020). Aqui, perante omissões como a do dever de requerer a insolvência ou de depositar contas, ambos os ordenamentos instituem presunções iuris tantum (ilidíveis). Nestes casos, o legislador presume unicamente a existência de culpa grave, mas - ao contrário do patamar anterior - não presume o nexo causal. Desta análise comparativa resulta claro que o sistema português, em simbiose com o espanhol, pretendeu criar uma malha apertada de responsabilidade onde certas condutas (as do n.º 2) são, por si só, o fundamento da insolvência culposa, enquanto outras (as do n.º 3) invertem o ónus da prova quanto à culpa, mas mantêm a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade. *** 1).2. O que antecede permite distinguir dois planos distintos do regime legal da insolvência culposa.O primeiro respeita aos pressupostos da própria qualificação da insolvência. Neste domínio, o art. 186 do CIRE define as situações em que a insolvência deve ser considerada culposa, reportando-se à atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto. Não surpreende que assim seja, uma vez que, tratando-se de uma pessoa coletiva, são os respetivos administradores que exprimem a sua vontade juridicamente relevante e dirigem a sua atividade. O segundo plano respeita à determinação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, matéria regulada pelo art. 189 do CIRE. Importa, todavia, evitar um possível equívoco. A questão submetida à apreciação deste Tribunal, tal como a enunciámos, não se confunde com a discussão doutrinal que surgiu após a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, acerca da articulação entre os arts. 186/1 e 189/2, a), do CIRE. Na verdade, discute-se na doutrina se a referência constante desta última disposição, nomeadamente, aos técnicos oficiais de contas e aos revisores oficiais de contas justifica uma interpretação atualista do art. 186/1 permitindo que a própria qualificação da insolvência como culposa assente na atuação de sujeitos diversos do devedor ou dos seus administradores. Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência cit., pp. 573-574) responde negativamente a essa questão, entendendo que o art. 186/1 continua a restringir a qualificação da insolvência culposa à atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, não bastando para esse efeito a atuação de técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou outros terceiros, salvo se estes tiverem atuado como verdadeiros administradores de facto. Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência cit., pp. 153-154), por seu turno, sustenta que a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012 revela uma intenção legislativa de alargamento subjetivo do regime, justificando uma interpretação atualista do art. 186/1, em articulação com o disposto no art. 189/2, a), do CIRE. Sucede, porém, que essa discussão extravasa o objeto do presente recurso. A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa por referência a atos praticados pela gerente da sociedade insolvente, subsumidos à previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, aspeto que não foi objeto de impugnação. Não está, assim, em causa saber se a insolvência podia ser qualificada como culposa com fundamento na atuação de pessoa diversa da administradora da insolvente. O que se discute é, apenas, se, uma vez qualificada a insolvência com fundamento em atos da administradora da sociedade devedora, as consequências previstas no art. 189 do CIRE podem estender-se a terceiro que, não sendo administrador de direito ou de facto, tenha colaborado na prática dos factos determinantes dessa qualificação. Por outras palavras, encontra-se adquirido, para efeitos da presente apreciação, que a qualificação da insolvência assenta em atos praticados pela administradora da insolvente, situando-se a controvérsia exclusivamente no segundo dos planos anteriormente identificados, isto é, no da determinação do círculo das pessoas suscetíveis de serem afetadas pela qualificação da insolvência. É precisamente neste contexto que deve ser compreendida a fundamentação da sentença recorrida. Na verdade, conforme já se referiu, a decisão impugnada não considerou provado que o Recorrente exercesse a gerência de facto da insolvente, tendo inclusivamente julgado não provado que “a gerência efetiva de todas as sociedades referidas nos factos provados, incluindo a insolvente, era levada a cabo pelo casal, composto pelos aqui requeridos”. Apesar disso, entendeu que o Recorrente podia ser afetado pela qualificação da insolvência por ter colaborado dolosamente nos atos de disposição patrimonial que determinaram essa qualificação, afirmando expressamente que a afetação de terceiros encontra fundamento no art. 189/2, a), do CIRE. Daqui resulta que a questão colocada pelo Recorrente não consiste em saber se exerceu funções de administrador de direito ou de facto da insolvente, nem em saber se a insolvência podia ser qualificada como culposa por factos praticados por pessoa diversa da administradora. O dissídio centra-se, exclusivamente, na interpretação do art. 189/2, a), do CIRE. Mais concretamente, importa determinar se a enumeração dos sujeitos aí mencionados esgota o universo das pessoas suscetíveis de afetação pela qualificação da insolvência ou se, pelo contrário, possui caráter meramente exemplificativo, admitindo que possam ser afetados terceiros que, não sendo administradores de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, tenham colaborado, dolosamente ou com culpa grave, na prática dos factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. Apenas em caso de resposta afirmativa a esta questão interpretativa importará averiguar se a situação concreta do Recorrente é suscetível de integrar esse eventual alargamento subjetivo do círculo dos afetados pela qualificação. *** 1).3. Prosseguindo, diremos que o art. 189/2, a), na redação introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, passou a determinar que a sentença que qualifique a insolvência como culposa deve identificar as pessoas afetadas pela qualificação, referindo, nomeadamente (sic), os administradores de direito ou de facto, os técnicos oficiais de contas e os revisores oficiais de contas.A utilização do advérbio “nomeadamente” afasta, segundo as regras correntes da interpretação jurídica, qualquer intenção de encerramento do elenco legal. Trata-se da fórmula tradicionalmente utilizada pelo legislador para introduzir enumerações exemplificativas e não taxativas. Se tivesse pretendido restringir a afetação às categorias expressamente indicadas, o legislador teria recorrido a técnica legislativa distinta, identificando diretamente os sujeitos abrangidos ou utilizando fórmulas de delimitação fechada. A isto acresce um argumento de ordem sistemática. A reforma de 2012 introduziu expressamente no preceito os técnicos oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, categorias que, por definição, não exercem funções de administração da sociedade devedora. Esta opção legislativa dificilmente pode ser considerada indiferente. Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012, o art. 189 limitava-se a impor ao juiz a identificação das pessoas afetadas pela qualificação, sem qualquer concretização do respetivo universo subjetivo. Foi precisamente a reforma de 2012 que passou a mencionar expressamente determinadas categorias de sujeitos e, simultaneamente, a recorrer ao advérbio “nomeadamente”. Ora, se a intenção do legislador tivesse sido a de circunscrever rigidamente a afetação aos administradores de direito ou de facto, a referência autónoma aos técnicos oficiais de contas e aos revisores oficiais de contas revelar-se-ia de difícil explicação. Com efeito, estes profissionais não participam, em regra, na formação da vontade societária nem exercem poderes de administração da sociedade devedora. A sua inclusão apenas ganha pleno sentido se for entendida como manifestação de uma opção legislativa mais ampla, destinada a permitir que os efeitos da insolvência culposa incidam também sobre outras pessoas cuja atuação, embora exterior à administração propriamente dita, haja contribuído de forma censurável para a criação ou agravamento da situação de insolvência. É nesse contexto que a doutrina tem assinalado a aproximação operada pela reforma de 2012 ao modelo espanhol da calificación concursal. Na verdade, o direito espanhol consagra uma solução mais ampla quanto ao universo dos sujeitos atingidos pelas consequências do concurso culpável. Já sob a vigência da Ley Concursal de 2003, a qualificação podia afetar não apenas os administradores de direito ou de facto, mas igualmente os chamados cómplices, isto é, as pessoas que, com dolo ou culpa grave, colaborassem com aqueles na prática dos atos determinantes da insolvência culpável. Atualmente, essa solução encontra-se acolhida nos arts. 442 e seguintes do Texto Refundido de la Ley Concursal, que continuam a distinguir entre os administradores responsáveis e os cómplices do concurso culpável. Particular relevo assume, neste contexto, a jurisprudência do Tribunal Supremo espanhol relativa à figura dos cómplices do concurso culpable. De forma constante, aquele Tribunal tem sublinhado que a qualificação como cómplice não depende do exercício de quaisquer poderes de administração ou representação da sociedade insolvente, antes se reportando a terceiros estranhos à estrutura orgânica da devedora que cooperem com os administradores na prática dos factos determinantes da insolvência culposa. A jurisprudência espanhola exige, para esse efeito, a verificação cumulativa de dois requisitos: por um lado, uma cooperação objetivamente relevante na realização dos comportamentos que fundam a qualificação do concurso como culpável; por outro, a demonstração de um elemento subjetivo próprio, traduzido numa atuação dolosa ou gravemente negligente, dirigida à criação ou ao agravamento da situação de insolvência. Assim, o Tribunal Supremo tem afirmado reiteradamente que não basta a mera obtenção de vantagens económicas decorrentes da atuação dos administradores, nem a simples participação em negócios celebrados com a sociedade devedora. Exige-se, pelo contrário, a prova de uma colaboração consciente, voluntária e causalmente relevante na execução dos atos lesivos dos credores. Foi essa a solução acolhida, designadamente, na sentença do STS n.º 202/2017, de 29 de março (ECLI:ES:TS:2017:1216[ii]), em que se considerou existir cumplicidade concursal relativamente a terceiros que participaram de forma concertada com os administradores em operações de ocultação e subtração patrimonial destinadas a retirar bens da esfera de garantia dos credores. Em sentido convergente, o Tribunal Supremo veio posteriormente esclarecer que a figura do cómplice pressupõe precisamente a posição de terceiro relativamente à administração da insolvente. Assim, enquanto as personas afectadas por la calificación correspondem tipicamente aos administradores de direito ou de facto e demais sujeitos integrados na estrutura interna do devedor, o cómplice é um sujeito externo que coopera, de forma juridicamente relevante, na produção ou agravamento da insolvência, não sendo admissível a cumulação das duas qualificações na mesma pessoa, cf. STS n.º 600/2021, de 14 de setembro de 2021 (ECLI:ES:TS:2021:3309[iii]). Por outro lado, o Tribunal Supremo tem igualmente insistido na necessidade de demonstração autónoma do elemento subjetivo da cumplicidade. Não basta provar o ato material de colaboração ou a existência de um prejuízo para os credores; é indispensável demonstrar a vontade de cooperar na conduta que fundamenta a qualificação da insolvência como culposa. Foi esse o entendimento reafirmado, designadamente, na sentença n.º 726/2021, de 26 de outubro de 2021 (ECLI:ES:TS:2021:3874[iv]), em que o STS rejeitou qualquer automatismo entre a verificação objetiva de um agravamento patrimonial da devedora e a imputação de dolo ou culpa grave ao terceiro colaborador. Da jurisprudência espanhola resulta, assim, uma ideia fundamental: a afetação de terceiros não assenta na sua posição formal perante a devedora nem no simples benefício obtido através dos atos praticados pelos administradores. Assenta, antes, na demonstração de uma colaboração própria, consciente, causalmente relevante e subjetivamente censurável nos factos que determinaram a qualificação do concurso como culpável. É precisamente esta lógica que parece ter inspirado a reforma portuguesa de 2012. Embora o legislador nacional não tenha acolhido expressamente a figura dos cómplices nos moldes previstos no direito espanhol, a introdução da expressão “nomeadamente” e a inclusão dos técnicos oficiais de contas e dos revisores oficiais de contas apontam claramente para um alargamento do âmbito subjetivo da afetação. O centro de gravidade da norma deixou de residir exclusivamente na posição formal ocupada pelo sujeito na estrutura da devedora e deslocou-se para a sua efetiva intervenção nos factos que determinaram a insolvência culposa. Esta é a interpretação que melhor harmoniza a letra do preceito com a respetiva finalidade. O incidente de qualificação não visa apenas censurar os administradores infiéis. Visa também impedir que permaneçam imunes às consequências da insolvência culposa aqueles que, embora não integrando formalmente os órgãos sociais, participaram conscientemente na execução dos atos que criaram ou agravaram a situação de insolvência. A interpretação contrária conduziria a resultados dificilmente compatíveis com a finalidade moralizadora do instituto, permitindo que colaboradores necessários de atuações dolosas ou gravemente culposas escapassem integralmente ao regime sancionatório apenas por não ocuparem qualquer das categorias expressamente referidas no preceito. Daí que a questão verdadeiramente relevante já não seja a de saber se terceiros podem, em abstrato, ser afetados pela qualificação, mas antes a de determinar quais os requisitos que devem presidir a essa afetação e que grau de participação nos factos determinantes da insolvência culposa deve ser exigido para justificar a extensão dos efeitos previstos no art. 189 do CIRE. Não surpreende, deste modo, que a jurisprudência tenha revelado, neste particular aspeto, um grau assinalável de convergência. Na realidade, não se identifica divergência jurisprudencial relevante quanto à possibilidade de afetação de pessoas que não sejam administradores de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas. O dissenso que subsiste, e que foi anteriormente referido, situa-se antes a montante, ao nível da articulação entre os arts. 186 e 189 do CIRE e da determinação dos sujeitos cuja atuação pode relevar para a própria qualificação da insolvência como culposa. Não respeita, portanto, ao problema que aqui se discute. Aliás, mesmo os autores que, como Alexandre de Soveral Martins, divergem quanto ao alcance subjetivo do art. 186 não parecem questionar que a redação atual do art. 189/2, a), admite a afetação de sujeitos que não se integrem nas categorias expressamente ali enunciadas, desde que se encontrem reunidos os pressupostos materiais dessa afetação. É precisamente essa a orientação seguida pela jurisprudência. Assim, em RG 20.10.2016 (1257/13.2TJCBR-C.G1), Maria Luísa Ramos, afirma-se expressamente que a enumeração constante do art. 189/2, a), do CIRE possui caráter meramente exemplificativo, “deixando em aberto a possibilidade de quaisquer outras pessoas, para além das expressamente indicadas, poderem vir a ser afetadas por tal qualificação”, desde que sobre elas possa ser formulado “um juízo de culpabilidade relativamente à qualificação da insolvência como culposa”. O caso apresentava particular interesse por estarem em causa familiares do gerente da insolvente, sem qualquer qualidade formal de administradores da sociedade. Apesar disso, a Relação admitiu a respetiva afetação, por considerar demonstrado que haviam colaborado ativamente na transferência e ocultação de património da devedora através de sociedades por eles controladas, contribuindo para a prática dos factos que determinaram a qualificação da insolvência. A mesma orientação foi retomada em RP 21.02.2019 (1733/15.2T8STS-B.P1), Aristides Rodrigues de Almeida). Partindo da constatação de que o art. 186 continua a referir os administradores de direito e de facto, ao passo que o art. 189/2, a), recorre à expressão “nomeadamente”, o aresto observou que a solução da primeira questão “parece não motivar grandes dúvidas. Afinal é a norma legal que o afirma.” Mais do que isso, o Acórdão define os fundamentos dogmáticos da afetação de terceiros, salientando que a finalidade do incidente não é apenas censurar os administradores infiéis, mas também responsabilizar aqueles que comparticipam conscientemente nas práticas lesivas dos credores. Daí a afirmação, particularmente expressiva, segundo a qual a responsabilidade pode estender-se “às pessoas que comparticipem com os administradores nas práticas proibidas para tutela dos direitos dos credores.” No caso apreciado, encontrava-se demonstrado que o afetado havia participado, enquanto gerente de uma sociedade terceira, num plano de transferência de trabalhadores e bens da insolvente, conhecendo a situação económico-financeira desta e colaborando conscientemente na execução dos negócios prejudiciais aos credores. Em RE 23.04.2020 (1810/18.8STR-D.E1), Francisco Matos, segue-se a mesma orientação, ainda que para afastar, e não para afirmar, a afetação de uma terceira pessoa. Estava em causa o cônjuge do gerente da insolvente que, na qualidade de gerente de uma sociedade terceira, havia intervindo em negócios considerados prejudiciais para a devedora. Não obstante, a Relação revogou a decisão que determinara a sua afetação. Importa, porém, sublinhar que a razão da decisão não assentou numa interpretação restritiva do art. 189/2, a), do CIRE. Pelo contrário, o próprio Acórdão começa por afirmar expressamente que a enumeração constante daquela disposição não tem natureza taxativa, uma vez que “o advérbio nomeadamente assim o determina.” O que a RE entendeu foi algo diverso: a afetação de terceiros pressupõe que estes tenham participado no processo de formação da vontade da insolvente ou colaborado nos atos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. Não basta, para o efeito, a mera circunstância de terem beneficiado de negócios prejudiciais ao património da devedora. É neste contexto que o Acórdão estabelece uma distinção particularmente relevante entre os autores e os beneficiários dos atos lesivos, observando que “os autores do ato prejudicial não se confundem com os beneficiários do mesmo ato”. Daí concluir que os beneficiários de atos prejudiciais à massa insolvente, que não tenham intervindo na formação da vontade da devedora nem colaborado na prática desses atos, não podem ser afetados pela qualificação, sem prejuízo da eventual utilização de outros instrumentos, designadamente a resolução em benefício da massa insolvente. Longe de contrariar a orientação anteriormente descrita, este aresto acaba por confirmá-la. Com efeito, o que nele se rejeita não é a possibilidade de afetação de terceiros, mas apenas a sua extensão a quem não tenha tido qualquer participação causal e culposa nos factos determinantes da insolvência culposa. Trata-se, por isso, de uma decisão particularmente elucidativa quanto aos pressupostos materiais da afetação, demonstrando que a jurisprudência não discute a admissibilidade abstrata da afetação de terceiros, mas apenas as condições concretas que permitem afirmar a sua colaboração dolosa ou gravemente culposa nos factos que fundamentaram a qualificação. No mesmo sentido pronuncia-se RE 14.07.2020 (984/13.9TBALR-F.E1), Mário Silva, que, partindo da doutrina de Alexandre de Soveral Martins, salienta que os terceiros podem ser afetados quando tenham atuado dolosamente ou com culpa grave para criar ou agravar a situação de insolvência ou quando tenham colaborado com o devedor ou com os seus administradores na prática dos comportamentos previstos no art. 186 do CIRE. Sublinha, porém, que relativamente a esses terceiros não operam as presunções dos n.ºs 2 e 3 do art. 186, impondo-se a demonstração autónoma do respetivo dolo ou culpa grave. A mesma linha interpretativa é seguida em RP 22.10.2020 (72/18.1T8AVR-C.P1), Freitas Vieira, segundo o qual a enumeração constante do art. 189/2, a), é meramente exemplificativa, abrangendo também “outras pessoas” que tenham colaborado, com dolo ou culpa grave, com o devedor ou com os administradores na criação ou agravamento da insolvência ou na prática dos comportamentos previstos no art. 186/2. O passo decisivo na consolidação desta orientação foi dado pelo STJ, no Acórdão de 09.06.2021 (1338/17.3T8STS-A.P1.S1), relatado por António Barateiro Martins. Aí se afirma, de forma inequívoca, que “[c]om a redação dada ao art. 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE pela Lei n.º 16/2012, passaram a poder/dever ser afetados pela qualificação culposa da insolvência quaisquer pessoas que, mesmo sem serem administradores de direito ou de facto, participaram ou colaboraram, com dolo ou culpa grave, na criação ou no agravamento da situação de insolvência.” O caso submetido ao Supremo respeitava a uma credora da insolvente que, em conjugação com o gerente desta, participara num plano destinado a retirar da esfera patrimonial da sociedade o seu principal ativo, através de uma dação em pagamento e de um trespasse sem contrapartida efetiva, ficando a massa insolvente totalmente desprovida de bens. Particular relevo assume a circunstância de o STJ ter considerado juridicamente irrelevante o facto de a afetada não ser administradora, gerente de facto, técnica oficial de contas ou revisora oficial de contas, fazendo assentar a respetiva responsabilização exclusivamente na colaboração dolosa prestada ao administrador da devedora. A orientação jurisprudencial veio a ser novamente reafirmada no Acórdão desta 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.02.2023 (1257/13.2TJCBR-X.G1), relatado por Alexandra Viana Lopes. O caso respeitava à afetação dos filhos e da nora do gerente da insolvente, os quais sustentavam não poder ser atingidos pela qualificação por nunca terem exercido funções de gerência de direito ou de facto da sociedade devedora. O aresto rejeita expressamente esse argumento. Depois de recordar que o art. 189/2, al. a), contém uma enumeração meramente exemplificativa e de convocar, para o efeito, a doutrina de Carvalho Fernandes e João Labareda, Catarina Serra e a jurisprudência já citada, afirma que “o facto dos filhos e nora do gerente da insolvente não terem poderes de facto ou de direito sobre a sociedade que foi declarada insolvente (...) não os impede de serem afetados pela insolvência, por colaboração, dolosa ou gravemente culposa, com os atos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.” A decisão evidencia ainda com particular clareza quais os pressupostos materiais dessa afetação. Os filhos do gerente haviam constituído sociedades para as quais foram transferidos bens e trabalhadores da insolvente, participando em operações destinadas à ocultação patrimonial e ao prosseguimento da atividade através de entidades paralelas. Por sua vez, a nora colaborara na utilização da sua conta bancária para movimentação de fundos da insolvente e assumira funções de gerência em sociedades utilizadas nesse processo de transferência patrimonial. Perante esse quadro factual, conclui que a atuação de todos eles correspondia a uma colaboração dolosa nos factos subsumíveis às alíneas a), d) e f) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, justificando plenamente a respetiva afetação. Particularmente significativo é o facto de o Acórdão ter considerado juridicamente irrelevante a inexistência de qualquer vínculo formal de administração à insolvente, fazendo assentar a afetação exclusivamente na colaboração consciente e dolosa prestada ao gerente na execução dos atos que determinaram a qualificação da insolvência. Mais recentemente, RP 8.10.2024 (3287/23.7T8STS-D.P1), Raquel Correia Lima, reitera que pessoas afetadas pela insolvência culposa podem ser “terceiros que tiveram intervenção junto do património do devedor, que cooperaram com este em atos relacionados com a insolvência da empresa”, considerando demandáveis, em tese, sujeitos que, embora estranhos à administração da insolvente, tenham colaborado com os administradores na transferência da atividade e do património para sociedade terceira. Da análise conjugada desta jurisprudência resulta, pois, que não existe, verdadeiramente, qualquer dissenso quanto à primeira das questões anteriormente enunciadas. A jurisprudência tem entendido, de forma constante e reiterada, que a enumeração feita no art. 189/2, a), do CIRE possui natureza meramente exemplificativa, podendo ser afetados pela qualificação sujeitos diversos dos administradores de direito ou de facto, dos técnicos oficiais de contas e dos revisores oficiais de contas. O único debate que subsiste situa-se noutro plano: não no da admissibilidade abstrata da afetação de terceiros, mas antes na determinação dos pressupostos concretos que legitimam essa afetação e na verificação da respetiva ocorrência em cada caso. Assim, ao contrário do que parece pressupor a argumentação do Recorrente, não constitui hoje questão controvertida saber se terceiros podem, em abstrato, ser afetados pela qualificação da insolvência culposa. Pelo contrário, quer a doutrina maioritária, quer a jurisprudência dos Tribunais da Relação, quer, finalmente, o próprio Supremo Tribunal de Justiça convergem no entendimento de que a redação introduzida pela Lei n.º 16/2012 permitiu precisamente essa extensão subjetiva. A resposta à primeira questão anteriormente formulada é, por isso, inequivocamente afirmativa: o art. 189/2, a), do CIRE não restringe a afetação às categorias expressamente enunciadas; permite a afetação de terceiros estranhos à administração da insolvente, desde que relativamente aos mesmos possa ser formulado um juízo autónomo de censura pela colaboração dolosa ou gravemente culposa prestada nos factos que fundamentaram a qualificação da insolvência como culposa. Questão diversa, consiste em determinar quais os pressupostos materiais dessa afetação e, sobretudo, se os mesmos se mostram preenchidos no caso dos autos. É para essa problemática que importa agora dirigir a análise. *** 2).1. Com o que antecede, fica aberto o caminho para o conhecimento da segunda questão.Como vimos em 1).1., a qualificação da insolvência como culposa pressupõe a formulação de um juízo de imputação relativamente a determinado comportamento, a verificação de dolo ou culpa grave e a existência de um nexo entre esse comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Vimos igualmente que os conceitos de imputação objetiva, causalidade e culpa não desempenham apenas uma função de explicação da qualificação da insolvência como culposa nos termos do art. 186 do CIRE. Constituem também os instrumentos dogmáticos indispensáveis para determinar se determinado terceiro pode ser atingido pelas consequências dessa qualificação. Se a afetação de terceiros não assenta na mera qualidade administrador, mas antes na respetiva intervenção material nos factos determinantes da insolvência culposa, então torna-se necessário identificar os pressupostos que permitem imputar a esse terceiro tais factos e formular relativamente a ele o correspondente juízo de censura. Da análise da jurisprudência anteriormente referida emerge uma verdadeira teoria geral da afetação de terceiros. Desde logo, a afetação de terceiros pressupõe a prévia qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186 do CIRE. Não existe, pois, uma responsabilidade autónoma de terceiros desligada da atuação do devedor ou dos respetivos administradores; a intervenção do terceiro adquire relevância apenas na medida em que se reporte aos factos que fundamentaram essa qualificação. Em segundo lugar, exige-se que o terceiro tenha participado ou colaborado, por ação ou omissão, nos factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. A afetação não assenta numa mera relação externa com a insolvente, mas numa efetiva intervenção nos comportamentos que criaram ou agravaram a situação de insolvência e que constituem objeto do juízo de imputação previsto no art. 186 do CIRE. Em terceiro lugar, essa colaboração tem de ser subjetivamente censurável, impondo-se a demonstração de dolo ou de culpa grave próprios do terceiro afetado. Não basta, por conseguinte, a simples verificação objetiva da sua intervenção em determinados negócios ou operações; exige-se um juízo autónomo de censura quanto à respetiva atuação. Em quarto lugar, não basta a mera qualidade de contraparte negocial, de familiar dos administradores ou de beneficiário dos atos praticados pela devedora. Como bem assinala a jurisprudência, os autores dos atos lesivos não se confundem com os seus beneficiários. O terceiro não é afetado porque retirou uma vantagem económica dos atos praticados, mas porque colaborou conscientemente na sua realização e nos resultados que deles advieram. Por último, exige-se que sobre o terceiro possa ser formulado um juízo autónomo de imputação relativamente aos factos que fundaram a qualificação da insolvência como culposa. A afetação não opera por mera proximidade pessoal, familiar, societária ou económica com o administrador responsável, antes exigindo a demonstração de que o terceiro assumiu uma esfera própria de responsabilidade relativamente aos factos em causa, através de uma participação causalmente relevante e subjetivamente censurável na criação ou agravamento do risco que se veio a concretizar na situação de insolvência ou no respetivo agravamento. *** 2).2. Delimitados os pressupostos da afetação de terceiros, a análise deve agora deslocar-se do plano abstrato para o plano concreto. A afetação do Recorrente não depende da posição formal que ocupava relativamente à sociedade insolvente, mas da verificação de uma esfera própria de responsabilidade relativamente aos factos que fundamentaram a qualificação da insolvência como culposa.Importa, por isso, averiguar se os factos provados permitem afirmar que o Recorrente participou, de forma causalmente relevante, na realização desses factos, criando ou incrementando um risco juridicamente desaprovado que se veio a concretizar na situação de insolvência ou no respetivo agravamento, e se essa atuação é suscetível de fundar um juízo autónomo de dolo ou culpa grave. Ora, resulta da fundamentação de facto que, entre maio de 2022 e março de 2025, a insolvente transferiu para diversas sociedades quantias destinadas ao pagamento de dívidas próprias dessas sociedades a terceiros, “por solicitação” do Recorrente (facto n.º 6). Resulta igualmente provado que o Recorrente era sócio e gerente de todas as sociedades beneficiárias dessas transferências (facto n.º 7), que as quantias assim disponibilizadas não foram restituídas à insolvente (factos n.os 8 a 11) e que o próprio Recorrente recebeu transferências da insolvente que determinaram a constituição, a seu cargo, de um saldo devedor de € 77 642,35, igualmente não restituído (facto n.º 13). É, pois, à luz desta factualidade que importa verificar se pode ser afirmada a existência de uma atuação própria do Recorrente, causalmente relevante e subjetivamente censurável, relativamente aos factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. Desde logo, não oferece dúvidas que o primeiro requisito se encontra verificado. A insolvência da devedora foi qualificada como culposa com fundamento em factos integradores das alíneas do n.º 2 do art. 186 do CIRE, qualificação essa que não está aqui em causa. A questão reside, antes, em saber se o Recorrente participou nesses factos de modo suficientemente intenso para justificar a extensão à sua esfera jurídica dos efeitos previstos no art. 189 do CIRE. A resposta deve ser afirmativa. Com efeito, não estamos perante um mero credor da insolvente, uma simples contraparte negocial ou um terceiro que ocasionalmente tenha retirado proveito de negócios celebrados com a devedora. Pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que o Recorrente ocupava uma posição central no conjunto das relações económicas que conduziram à dissipação patrimonial da insolvente. Desde logo, ficou demonstrado que, entre maio de 2022 e março de 2025, a insolvente transferiu para as sociedades EMP04..., S.A., EMP06..., Lda., EMP02..., Lda., e EMP05..., Lda., diversas quantias destinadas ao pagamento de dívidas próprias dessas sociedades a terceiros, fazendo-o “por solicitação” do Recorrente (facto 6). Não se trata, portanto, de transferências efetuadas autonomamente pela insolvente e das quais o Recorrente tenha sido mero destinatário indireto. O facto provado estabelece precisamente o contrário: foi o próprio Recorrente quem solicitou que recursos financeiros pertencentes à insolvente fossem utilizados para solver obrigações de sociedades distintas, por si geridas e representadas (facto 7), orientando a aplicação desses recursos para a satisfação de interesses inseridos na sua própria esfera de atuação empresarial. Particular relevo assume a circunstância de o facto 6 não se limitar a demonstrar que as sociedades beneficiárias receberam quantias pertencentes à insolvente. O tribunal recorrido julgou expressamente provado que tais transferências ocorreram "por solicitação” do Recorrente. Assim, a intervenção do Recorrente não surge apenas a jusante, enquanto beneficiário dos atos praticados, mas já a montante, enquanto impulsionador e determinante da respetiva realização. Existe, assim, uma coincidência plena entre o sujeito que desencadeou as operações e o sujeito que exercia poderes de direção sobre as entidades beneficiárias das mesmas. As consequências patrimoniais dessas operações encontram-se igualmente demonstradas. Em resultado das transferências efetuadas por solicitação do Recorrente, a sociedade EMP04..., S.A., permaneceu devedora da quantia de € 31 418,81 (facto 8), a sociedade EMP06..., Lda., da quantia de € 252 978,55 (facto 9), a sociedade EMP02..., Lda., da quantia de € 130 000,00 (facto 10), e a sociedade EMP05..., Lda., da quantia de € 5 271,27 (facto 11), valores que nunca foram restituídos à insolvente. Paralelamente, ficou ainda demonstrado que o próprio Recorrente recebeu transferências diretas da insolvente, das quais resultou um saldo devedor de € 77 642,35 igualmente não devolvido (facto 13). Esta factualidade revela muito mais do que uma mera relação económica entre sociedades relacionadas. Revela uma utilização sistemática dos recursos financeiros da insolvente em benefício de sociedades dominadas pelo próprio Recorrente e do próprio Recorrente enquanto pessoa singular, mediante a deslocação de meios patrimoniais para fora da esfera da devedora sem subsequente reposição. Ora, à luz da construção exposta em 1).1., o juízo de imputação não se esgota na constatação de uma relação causal naturalística entre o comportamento do agente e o resultado produzido; pressupõe que se apure se o sujeito criou ou incrementou uma esfera de risco juridicamente desaprovada que veio a concretizar-se precisamente no resultado que a norma visava evitar. Foi exatamente isso que ocorreu. Ao determinar que a insolvente suportasse encargos e satisfizesse obrigações pertencentes a sociedades terceiras por si geridas, sem que os correspondentes montantes fossem restituídos, o Recorrente criou e incrementou um risco patrimonial evidente para a devedora. Tal risco consistia na diminuição dos meios financeiros disponíveis para a satisfação dos seus próprios credores e na transferência desses meios para entidades externas ao património sujeito ao concurso. Foi precisamente esse risco que se veio a concretizar. Os montantes transferidos deixaram de integrar o património da insolvente, contribuindo para o seu empobrecimento patrimonial e para o agravamento da situação que culminou na insolvência. Existe, por isso, um nexo de imputação suficientemente denso entre a atuação do Recorrente e os factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. Também ao nível subjetivo não se vislumbra qualquer obstáculo à formulação de um juízo autónomo de censura. Desde logo, não está em causa uma atuação meramente omissiva, decorrente de desatenção ou insuficiente diligência. O Recorrente foi o autor das solicitações que determinaram as transferências patrimoniais em benefício das sociedades que geria e controlava. Estamos perante atos positivos de gestão e de disposição patrimonial conscientemente dirigidos à deslocação de recursos financeiros da insolvente para outras entidades. Acresce que, dada a sua posição de sócio e gerente das sociedades beneficiárias, o Recorrente não podia ignorar que os montantes transferidos se destinavam à satisfação de dívidas próprias dessas sociedades e que o respetivo sacrifício patrimonial era suportado pela insolvente. Do mesmo modo, não podia ignorar que a não restituição desses valores implicava uma redução correspondente do património disponível para os credores da devedora. Também ao nível subjetivo não se vislumbra qualquer obstáculo à formulação de um juízo autónomo de censura. Desde logo, não está em causa uma atuação meramente omissiva, decorrente de desatenção ou insuficiente diligência. O Recorrente foi o autor das solicitações que determinaram as transferências patrimoniais em benefício das sociedades que geria e controlava. Estamos perante atos positivos conscientemente dirigidos à deslocação de recursos financeiros da insolvente para outras entidades. Acresce que, dada a sua posição de sócio e gerente das sociedades beneficiárias, o Recorrente não podia ignorar que os montantes transferidos se destinavam à satisfação de dívidas próprias dessas sociedades e que o correspondente sacrifício patrimonial era suportado pela insolvente. Do mesmo modo, não podia ignorar que a não restituição desses valores importava uma diminuição da garantia patrimonial dos credores da devedora. Os atos praticados não correspondem, por isso, a meras decisões empresariais infelizes nem a operações cuja lesividade apenas se tenha revelado posteriormente. As transferências foram realizadas com perfeito conhecimento da sua finalidade, em benefício de sociedades diretamente controladas pelo Recorrente e do próprio Recorrente, sem que os montantes assim disponibilizados viessem posteriormente a ser restituídos à insolvente. Nestas circunstâncias, a factualidade provada revela, pelo menos, uma atuação com culpa grave, entendida como a violação grosseira dos deveres de lealdade e de proteção patrimonial impostos a quem intervém na gestão de recursos alheios. Mais do que isso, a mesma factualidade revela fortes indícios de uma atuação já próxima do domínio do dolo. Com efeito, o Recorrente não se limitou a beneficiar passivamente das operações em causa. Foi ele quem solicitou a afetação de recursos patrimoniais da insolvente ao pagamento de dívidas de sociedades por si geridas e quem beneficiou igualmente de transferências diretas da própria devedora. Nestas circunstâncias, é legítimo afirmar que representou, pelo menos, como possível a diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente da deslocação desses recursos para fora da esfera da insolvente, conformando-se com esse resultado. Não se torna, contudo, necessário determinar com exatidão se a sua atuação preenche já os requisitos do dolo eventual ou se permanece no domínio da culpa grave, uma vez que qualquer dessas modalidades de imputação subjetiva é suficiente para fundamentar a afetação prevista no art. 189/2, a), do CIRE. Por conseguinte, o Recorrente não surge nos autos como um simples beneficiário reflexo dos atos praticados pelos administradores da insolvente. Ao contrário do que sucedia no caso apreciado pela Relação de Évora, a factualidade provada não permite qualificar o Recorrente como mero beneficiário dos atos lesivos. A sua intervenção situa-se no próprio núcleo decisório das operações em causa, uma vez que foi ele quem as promoveu, solicitou e fez executar em benefício das sociedades que dirigia. Pode, por isso, formular-se relativamente à sua conduta um juízo autónomo de imputação e de censura, fundado numa participação própria, causalmente relevante e desenvolvida, pelo menos, com culpa grave, nos factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos materiais que legitimam a sua inclusão no círculo das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, nos termos do art. 189/2, a), do CIRE. A resposta à 2.ª questão é, portanto, negativa, o que significa a improcedência do recurso. *** 3). Na improcedência do recurso, o Recorrente deve suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.*** V.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. * Guimarães, 17 de setembro de 2025 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) José Alberto Martins Moreira Dias (1.º Adjunto) Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (2.º Adjunto) [i] Disponível, como os demais citados sem menção expressa em contrário, em www.dgsi.pt. [ii] https://vlex.es/vid/677345185 [iii] https://vlex.es/vid/876200475 [iv] https://vlex.es/vid/877872942 |