Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO LABORAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de um ano para reclamação de créditos laborais inicia-se no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês. II - O efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art.º 323.º do CC. pressupõe que se verifiquem três requisitos: que o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efetivação do ato da citação não seja imputável ao demandante. III - Por força da ficção legal contida no n.º 2 do art.º 323.º do CC. interrompeu-se atempadamente o prazo de prescrição que se encontrava em curso, pois a ação foi intentada 5 dias antes de se completar o prazo de prescrição, tendo assim, tal interrupção ocorrido dentro do prazo do ano seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual não se mostra extinto o eventual crédito que com a presente ação o Autor pretendia reclamar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO AA, motorista, residente na Rua ..., ..., ..., ..., instaurou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra EMP01..., EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA, LDA, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., pedindo que: a) se reconheça a categoria profissional do A. como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias desde o início do contracto; b) Se condene a Ré a pagar-lhe o montante global em dívida a título de diuturnidades não pagas ou incorretamente pagas de €572,02; c) Se condene a Ré a pagar-lhe, a título de Cláusula 45ª e Cláusula 59ª, dos vários C.C.T.s aplicáveis o montante global de € 2.860,44; d) Se condene a Ré a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado pelo A. aos Sábados, Domingos e Feriados, com os devidos acréscimos, tal como prevê a C.C.T., a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, bem como o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso compensatório não gozados, atento o disposto na C.C.T., a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, que se computa em € 2.172,79; e) Se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 4.474,85 a título de diferencial em dívida de ajudas de custo devidas; f) Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €8.531,50 referente aos diferenciais das Cláusulas 74ª nº7 até Setembro de 2018 e Cláusula 61ª desde essa data, que se encontram em dívida; g) Se condene a R. a pagar-lhe o montante global de € 19.570,02, a título de diferenciais referentes ao valor devido pelo trabalho efetuado em França, ao abrigo da “Lei Macron”, com o valor efetivamente pago; h) Se condene a R. a devolver-lhe a quantia de €1.294,40, indevidamente retirado da sua retribuição; i) Se condene a R. a pagar os juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. A Ré contestou a presente ação deduzindo, além do mais, a exceção da prescrição do crédito do Autor, dizendo em resumo que o contrato findou no dia 23/11/2023 e que a ré apenas veio a ser citada no dia 27/12/2024, sendo falsa a data que consta do aviso de receção junto aos autos. Mais defende que tendo a ação entrado em Juízo no dia 19/12/2024, a interrupção da prescrição veio a ocorrer apenas às 24h00 do 5.º dia posterior, ou seja, às 00h00 do 6.º dia, que corresponde ao dia 25/12/2024, sendo que nessa data já o crédito estava prescrito. O autor respondeu à exceção, pugnando pela improcedência da exceção, por entender que o prazo de prescrição terminou às 23h59 do dia 24 de dezembro de 2024, sendo que foi exatamente nesse dia que veio a ocorrer a citação da ré. Por fim, pela Mma. Juiz a quo foi proferido despacho saneador, que apreciou a deduzida exceção e concluiu da seguinte forma: “Em face do exposto, julgo improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré.“ * Inconformado com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação, em separado, para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que depois de aperfeiçoadas, terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:“1- O despacho proferido fez, em nossa óptica, errada interpretação do disposto nos artigos 279.º, alínea c), 323.º, n.º 2 e 595.º, n.º 1 todos do CC e do artigo 337.º do CT e, bem assim, incorrecta apreciação dos factos ao considera-los “incontestados”; 2- O Autor denunciou formalmente o contrato “com efeitos a partir do dia 23 de Dezembro de 2023”, o que a Ré entendeu como sendo vontade do mesmo libertar-se do vínculo laboral a partir das 00h01 do dia 23.12.2023: assim o prazo de 1 ano de prescrição iniciou-se às 00h01 do dia 23.12.2023 e terminou [art. 279.º, c) do CC], às 24 horas do dia 23.12.2024 - a citação aconteceu depois das 24h do dia 23.12.2024, pelo que o crédito está prescrito; 3- O Tribunal a quo interpretou de outra forma e ao invés de considerar que os efeitos da denúncia se produziram às 24 horas do dia 22 (que é a perceptiva que garante a vontade expressa de assegurar os efeitos “a partir do dia 23”, das 00h01 do dia 23), ou considerar o tema discutível e submete-lo a julgamento (n.º 1 do art. 595.º do CPC), considerou o dia 23.12.2023 como algo incontestado (incontestado é a data de apresentação da PI: 19.12.2024), o que deve ser objecto de rectificação; 4- Em nossa perspectiva o tema da produção de efeitos depende da prova que venha a ser produzida em julgamento, pelo que o despacho recorrido deve ser alterado no sentido de relegar para audiência de julgamento a apreciação do tema da prescrição, o que permitirá (i) ao Autor clarificar a sua intenção [“efeitos a partir do dia 23 de Dezembro”], (ii) garantirá à Recorrente esclarecer o que quis significar com os efeitos a partir das 00h01 do dia 23.12.2023 e (iii) a assegurará a realização da prova da falsidade da data aposta no aviso de recepção juntos aos autos – ponto central pois é completamente distinto aplicar o art. 279.º, c) do CC e o art. 337.º do CT a partir de uma ou de outra data / entendimento. 5- “Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos.” (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I): os efeitos da denúncia reportam-se às 24 horas do dia 22.12.2023, o dia 23.12.2023 já era de libertação do Autor, findando o prazo de 1 ano no dia 23.12.2024. Sem prescindir, 6- Da citação presumida: o Tribunal a quo assentou os efeitos no dia 23.12.2023 e considerou primeiro dia do prazo de prescrição o dia 24.12.2023 e o último as 24 horas do dia 24.12.2024 – a petição inicial data de 19.12.2024; 7- “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” [art. 323.º, n.º 2 do CC], sendo que a alínea b) do art. 279.º do CC ensina que na contagem deste prazo de 5 dias não se inclui o dia da apresentação da petição: “logo que decorram os cinco dias”, significa que os efeitos presuntivos da apresentação da acção operam ao 6º dia, logo que decorram os cinco dias completos (in casu, PI de 19.12.2024, a interrupção da prescrição por efeito da presunção opera decorridos 5 dias, ou seja, às 00h01 do 6º dia: às 00h01 do dia 25.12.2024); 8- O Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição começou às 00h01 do dia 24.12.2023 e terminou às 24 horas do dia 24.12.2024, pelo que é absolutamente cristalino que às 00h01 do dia 25.12.2024 já o crédito está prescrito: às 00h01 do dia 25.12.2024 já não está em curso nenhum prazo que possa ser interrompido. 9- Sendo a PI de 19.12.2024, a interrupção do prazo por via da citação ficta só poderia ocorrer “logo que decorram 5 dias”, no dia 25.12.2024 (do 5º dia para o 6º) e não logo que decorram 4 dias (no caso do 4º para o 5º dia), no dia 24.12.2024, como refere o despacho em crise – vide Acórdão da Relação de Lisboa de 16.03.2016: «O artigo 323º do Código Civil, apenas tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, dado não poder ser interrompido um prazo já esgotado.» - realces nossos; 10- Assim, tanto se considerarmos que (i) o prazo de prescrição em causa findou às 24h00 do dia 23.12.2024 (tese da Ré), como (ii) se acolhermos a tese de que o prazo de prescrição terminou às 24 horas do dia 24.12.2024 (tese do Tribunal a quo), certo é que às 00h01 do dia 25.12.2024 nada havia já a interromper! 11- «Nos termos do próprio art. 323º nº 2, do Cod. Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias aí previstos, o que significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso a citação não tenha efectivamente sido concretizada e isso não seja imputável ao requerente), só se verificando, contudo, a interrupção se o prazo de prescrição não se tiver já esgotado. (…) Não conta para este prazo de cinco dias a data em que for apresentado o requerimento [cfr. art. 279º al. b)] e porque, nos termos do próprio art. 323º nº 2, a prescrição se tem por interrompida logo que decorram os cinco dias (2), isso significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso a citação não tenha efectivamente sido concretizada e isso não seja imputável ao requerente). Mas só se verifica interrupção se o prazo de prescrição não se tiver já esgotado. Verificando-se, no caso, que a data prevista para a prescrição era o dia 2/11/2005, requerida a citação em 28/10/2005 e não se tendo concretizado em 5 dias por razões não imputáveis ao requerente a interrupção já não operaria ao 6º dia (3/11/05), porque a prescrição se consumara no dia 2/11/2005.» - in Acórdão da Relação de Lisboa de 17.01.2007 e no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2007. 12- Assim e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o 6º dia (portanto, o 5º dia completo para o 6º dia) que permitiria operar a citação presumida, ocorreu às 00h01 do dia 25.12.2024 e nesse momento já a prescrição tinha operado. Não se interrompe o que já não tem existência. Ainda sem prescindir, 13- Da cessação de facto da relação laboral: este tema foi ignorado pelo Tribunal a quo (vide artigos 36º a 41º da contestação) e assenta na questão de saber qual a data da rutura de facto da relação laboral; 14- “O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico.” – citamos o Acórdão do STJ de 14.12.2006 e, no mesmo sentido, convocamos António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 16ª ed.: “O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico”. 15- No dia 23.10.2023 o Autor denunciou o vínculo laboral “com efeitos a partir de 23 de Dezembro de 2023”, mas depois de ter chegado de viagem no dia 21.11.2023 e de ter gozado descanso no dia seguinte, não mais se apresentou ao trabalho: desde o dia 23.11.2023 que o Autor não mais compareceu no seu posto de trabalho, nem estabeleceu contacto (o que fez foi preparar a acção judicial futura mediante a recolha, no dia 6.12.2023, de “Extracto de remunerações”), apesar das instruções escritas da Recorrente (vide Doc. 2 da contestação) serem no sentido de que exercesse as suas funções até ao dia 4.12.2023; 16- Com a doutrina e jurisprudência invocada, entendemos que a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do CT se tem de ter por iniciado no dia seguinte àquele em que o trabalhador se ausentou e não mais compareceu no trabalho: o dia 24.11.2023, pois resulta da sua conduta que o vínculo se rompeu no dia 23 de Novembro de 2023! 17- Esta questão foi invocada pela Recorrente, mas o Tribunal a quo não dedicou uma palavra que fosse ao tema, não considerou esta linha argumentativa, o que configura nulidade do despacho por omissão de pronúncia – o que se deixa invocado nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) e n.º 4 do CPC para os legais efeitos. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o despacho saneador proferido em 9 de Abril de 2025 ser revogado e substituído por outro que declare a prescrição dos créditos reclamados, ou, se assim não se entender e atendendo às questões suscitadas quanto à veracidade e rigor do aviso de recepção juntos aos autos o qual foi fundadamente impugnado, seja o despacho proferido substituído por outro que relegue a decisão quanto à suscitada excepção de prescrição para o momento posterior à produção de prova, com o que se fará sã, serena e objectiva Justiça.” O Recorrido não respondeu ao recurso. * Foi admitido o recurso na espécie própria e com o adequado efeito e regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no qual conclui pela improcedência do recurso. As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer da ilustre Magistrado do Ministério Público, nada vieram dizer. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, n.º 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso e tendo presente que poderá ficar prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso pelo conhecimento anterior de outras, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão da prescrição do crédito do Autor. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os seguintes: - Datada de 23.10.2023 e rececionada pela ré em 24.10.2023, o autor enviou uma carta à Ré com o seguinte teor: - A presente ação foi interposta no dia 19/12/2024, tendo sido requerida a citação urgente da Ré; - No dia 23/12/2024 foi ordenada a citação da R.; - A secção de processos do Juízo do Trabalho procedeu à citação da Ré para a morada indicada pelo Autor na sua petição inicial, através de carta registada com aviso de receção, no dia 23/12/2024. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da prescrição do crédito do Autor Insurge-se a recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente a exceção da prescrição do crédito do autor. Importa ter presente o teor dos seguintes preceitos legais: Artigo 337º do Código do Trabalho Prescrição e prova de crédito: 1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2- O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. Artigo 323.º do Código Civil Interrupção promovida pelo titular: 1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido. Artigo 561.º do Código Processo Civil Citação urgente: 1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente. 2- A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte. Artigo 279.º do Código Civil Cômputo do termo À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” Resulta assim das citadas disposições legais que o Recorrido tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente ação judicial de carácter laboral, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo, podendo lançar mão da citação urgente, designadamente quando a tiver requerido cinco dias antes do término do prazo prescricional, caso em que opera a interrupção da prescrição de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. É manifesto quando se pretende propor em tribunal uma ação de cariz laboral a forma de garantir com alguma segurança a interrupção do prazo de prescrição, tal ação deve ser proposta com uma antecedência superior a 5 dias antes do prazo de prescrição atingir o seu termo, pois caso a citação não se realize no prazo de 5 dias e a causa não for imputável ao autor, interrompe-se o prazo da prescrição fazendo-se assim funcionar o mecanismo previsto no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil. Ora, o efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art.º 323.º do CC. pressupõe que se verifiquem três requisitos: que o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efetivação do ato da citação não seja imputável ao demandante. Para que opere este efeito tem o autor de requerer a citação do Réu com pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo de prescrição não podendo o eventual retardamento da citação ser imputável a autor. Por outro lado, o facto de a citação ser requerida a menos de 5 dias da verificação do prazo prescricional, não significa que a mesma não se consiga interromper atempadamente, utilizando-se para o efeito o mecanismo da citação urgente, a significar que sendo deferida deverá sobrepor-se a todo o outro serviço não urgente, devendo a secção de processos tudo fazer para atempadamente satisfazer o solicitado, sem esquecer, porém que o pedido de citação urgente possui riscos que de forma alguma e sem mais podem ou devem ser transferidos para o Tribunal. A postura que se impõe no sentido de alguma forma se poder realizar a justiça material deverá ser proactiva, empenhada e eficiente no sentido de se alcançar independentemente dos motivos que estiveram na sua origem, a pretendida citação da Ré ainda dentro do prazo prescricional. Em suma, se a citação é feita dentro dos cinco dias seguintes à entrada da p.i., atende-se ao momento da citação, se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias, desde que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer. Impõe-se agora averiguar da verificação prescrição começando por analisar e apurar a data em que cessou o contrato, bem como a data da propositura da ação e da eventual interrupção do prazo de prescrição, pois caso a mesma se verifique torna-se irrelevante a data em que a Ré foi citada para os termos da presente ação e consequentemente como se fez consignar na decisão recorrida é também “irrelevante para a decisão a proferir a verificação da autenticidade da data que consta aposta no aviso de receção de fls. 116.” Ora, prazo de prescrição é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no citado art.º 279.º do Código Civil, designadamente na sua alínea c), da qual resulta que à fixação do termo, sendo o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano a essa data. Por outro lado, decorre do disposto no n.º 1 do citado artigo 337.º do CT que o início do prazo prescricional de um ano tem lugar no dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho. Da conjugação destas disposições legais temos como certo que o prazo de prescrição de um ano para reclamação de créditos laborais se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês. No caso dos autos, o dia 23 de dezembro de 2023 foi o dia alegado pelo A. como sendo o da cessação do contrato de trabalho, o que parece não ter sido o entendido pela Ré, mas sem razão. Contudo, nenhuma das partes põe em causa que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por iniciativa do autor, na sequência da carta junta pelo autor aos autos, em que aquele informa a Ré, que se desvincula como empregado com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2023. Como é consabido, a extinção do contrato de trabalho por denúncia com aviso prévio não opera de forma automática, pois para que o contrato cesse por denúncia é necessário que o trabalhador comunique ao empregador «por escrito, com antecedência de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade» (art.º 400º, n.º1 do CT). No caso em apreço, o autor, através da missiva enviada à Ré, datada de 23.10.2023, não só comunicou ao empregador que denunciava o contrato com aviso prévio, como declarou expressamente a data em que o mesmo findava em 23.12.23. Mais referindo, que assim cumpria o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do art.º 400.º do CT. Ora, interpretando o texto da carta enviada à Ré, de acordo com a teoria objetivista da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236.º, n.º 1 do CC, afigura-se-nos claro o sentido da declaração do autor sobre o momento da rutura da relação de subordinação - o contrato que o vinculava à ré cessava os seus efeitos em 23.12 2023, de forma a dar cumprimento ao prazo de 60 dias de aviso prévio, que estava obrigado a observar e que terminava precisamente no dia 23.12.2023. Em suma, quer por força do teor da carta enviada pelo autor, datada e 23.10.2023, quer por força do decurso do prazo de aviso prévio, a relação laboral estabelecida entre as partes terminou/findou no dia 23.12.2023, por iniciativa do autor, sem que haja necessidade de apurar qualquer outro facto que pudesse conduzir a outra conclusão, mormente os respeitantes ao cumprimento parcial do prazo de aviso prévio, que apenas teria como consequência a decorrente do prescrito no n.º 1 art.º 401.º do CT . A este propósito importa ainda frisar que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia (cfr. art.º 615.º n.º 1 al. d) e n.º 4 do CPC). Como é consabido o vício da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida, ou seja quando não se pronuncie sobre as questões que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do art. 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual. Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. A questão colocada à apreciação do tribunal respeita à prescrição e essa foi apreciada, eventuais considerações, raciocínios ou argumentos invocados, para sustentar o ponto de vista da parte sobre a referida questão, não carecem de apreciação. De tudo isto resulta que, a decisão não padece de omissão de pronúncia, nos termos prescritos na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., na situação em que não foram apreciados todos os argumentos sustentados por uma das partes referentes à questão da prescrição. De retorno à questão da prescrição consideramos que, para efeitos da contagem do prazo previsto no art.º 337.º n.º 1 do CT, o contrato de trabalho celebrado entre autor e ré terminou no dia 23.12.2023, iniciando-se o prazo de prescrição dos eventuais créditos laborais no dia 24.12.2023, que terminaria às 24 horas do dia a que corresponda dentro do ano, a essa data, ou seja, às 24 horas do dia 24.12.2024 (terça-feira) - cfr. al. c) do art.º 279º do CC. O que significa que a prescrição do eventual crédito laboral de que o autor se arroga se verifica decorrido um ano e um dia após o término do contrato. De acordo com o citado n.º 1 do art.º 323.º do CC. a prescrição interrompe-se pela citação judicial, prescrevendo o seu n.º 2 que se esta não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição se tem por interrompida logo que decorram os cinco dias. Na verdade, não foi possível apurar factualidade que nos permitisse com alguma segurança indicar o dia em que a Ré foi devidamente citada, contudo tal não impede que se aprecie se o prazo de prescrição em curso foi interrompido ou não atempadamente. Como já acima deixamos expresso o contrato de trabalho cessou no dia 23.12.2023, iniciando o prazo de prescrição no dia seguinte vindo a terminar às 24.00 horas do dia 24.12.2024. Acresce dizer que a presente ação deu entrada em juízo no dia 19.12.2024, razão pela qual precisamente no dia 24.12.2024, independentemente de a Ré ter ou não sido devidamente citada, ocorreu a interrupção da prescrição, interrupção esta que se verifica precisamente no último dia do término do prazo da prescrição, o que se revela de suficiente para interromper o prazo ainda em curso. Em suma, podemos concluir que por força da ficção legal contida no n.º 2 do art.º 323.º do CC. se interrompeu atempadamente o prazo de prescrição que se encontrava em curso, pois a ação foi intentada 5 dias antes de se completar o prazo de prescrição, tendo assim, tal interrupção ocorrido dentro do prazo do ano seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual não se mostra extinto o eventual crédito que com a presente ação o Autor pretendia reclamar. Improcede o recurso de apelação e consequentemente confirma-se a sentença recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por EMP01..., EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA, LDA, sendo de manter a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente. Guimarães, 22 de janeiro de 2026 Vera Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso |