Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1305/25.3T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: SIMULAÇÃO
INTUITO DE ENGANAR TERCEIROS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A simulação prevista no artigo 240.º do Código Civil pressupõe, para além do mais, que os declarantes tenham agido com o "intuito de enganar terceiros".
II - Para efeitos de litigância de má-fé, a alegação de um facto que não corresponde à realidade tem que, de alguma forma, ser suscetível de conceder à parte que o alegou uma vantagem na decisão da causa. É na utilização desse meio para alcançar, pelo menos parcialmente, esse benefício que reside a censurabilidade da conduta da parte que a litigância de má-fé pretende sancionar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
AA instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra BB, formulando os pedidos de:

"a) Ser reconhecido que a Ré nunca emprestou a quantia de 65.000,00 EUR que consta da escritura outorgado pela de folhas 74 a 75 verso, do livro de escritoras 66 no cartório notarial da notória CC;
b) Ser declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a Ré, constante da escritura pública outorgada em folhas 76 a 76, do livro descritoras 66 no cartório notarial da notória CC, com o valor de 65.000,00 EUR.
c) Declaração de nulidade, em consequência da declaração de nulidade do contrato de mútuo, das hipotecas voluntárias constituídas em garantia do referido mútuo, outorgado pela de folhas 76 a 77, do livro de escrituras ...6 no cartório notarial da notória CC que onera os imóveis registados sob a AP. ... de 2007/08/12 - Hipoteca Voluntária no prédio ...02 e ... de 2007/08/12 - Hipoteca Voluntária no prédio ...02 ambos da freguesia ... do concelho ...."
Alegou, em síntese, que a 9-12-2006 celebrou com a ré uma escritura pública na qual se confessou seu devedor da importância de 65.000,00 € que esta lhe havia emprestado. Mas a ré não lhe emprestou tal quantia e o declarado na escritura constituía "apenas (…) uma garantia da Ré para ter domínio de que o autor pagaria o empréstimo ao Banco de que ela ficava corresponsável".
A ré contestou afirmando, em suma, que não emprestou aquele valor ao autor e que os 65.000,00 €, que estão em dívida, se referem ao montante que este se obrigou a pagar-lhe em consequência do acordado no âmbito da partilha, após se divorciarem, dos bens do casal.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:
"Julgamos a ação improcedente quanto aos pedidos b) e c), absolvendo a R. de tais pedidos;
Condenamos o A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e, no pagamento de uma indemnização à R., no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros)."

Inconformado com esta decisão, dela o autor interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo incorreu em erro notório na valoração da prova (art. 640.º CPC), ao dar como provados os factos 6 e 7, ignorando a força probatória plena da Escritura de Partilha (Doc. 1, cfr. art. 371.º CC) que atesta a quitação total das tornas devidas à Ré (€ 11.419,71).
2. Sem a dedução de incidente de falsidade documental, é vedado ao Tribunal presumir a existência de uma dívida oculta de tornas no valor de € 65.000,00, tanto mais que a titularidade comum do imóvel resulta das certidões prediais e não do "sentimento" infundado de que seria um bem próprio da Ré (violação do art. 875.º do CC).
3. Resulta provado documentalmente (Doc. 3) e confessado pelo Autor e testemunhas, que a outorga da escritura de mútuo e a constituição de hipoteca não corresponderam a qualquer vontade de emprestar dinheiro, visando tão-só criar um passivo fictício no Registo Predial para "blindar" o imóvel.
4. Ao contrário do defendido na sentença, a criação deliberada de uma oneração falsa num registo público consubstancia inequivocamente a intenção de enganar terceiros (animus decipiendi), que não se confunde com intenção de prejudicar (animus nocendi). Preenchem-se todos os requisitos da simulação absoluta, impondo-se a declaração de nulidade do negócio (art. 240.º CC).
5. O princípio da acessoriedade (art. 686.º CC) dita que a hipoteca depende da obrigação principal. Tendo transitado em julgado a decisão de que a dívida de € 65.000,00 titulada como mútuo é inexistente por falta de entrega do capital, a hipoteca extingue-se inexoravelmente por falta de objeto (art. 730.º, al. a) do CC).
6. O Mmo. Juiz a quo fundamentou a existência de uma suposta dívida oculta de tornas (€ 65.000,00) recorrendo, na prática, a presunções judiciais, partindo da premissa factual não documentada de que o imóvel partilhado seria um "bem próprio" da família da Ré.
7. Ao fazê-lo, a sentença violou frontalmente o disposto no artigo 394.º, n.º 1, conjugado com o artigo 351.º, ambos do Código Civil, que consagram a inadmissibilidade legal do recurso a presunções judiciais para provar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos.
8. Não tendo sido arguida a falsidade da Escritura Pública de Partilha (Doc. 1), o Tribunal estava legalmente inibido de presumir a existência de tornas em dívida que contrariassem a declaração de quitação total vertida nesse documento autêntico, pelo que os factos presumidos pelo Tribunal carecem de qualquer validade jurídica.
9. A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) e 609.º, n.º 1 do CPC), pois o Tribunal "convolou" oficiosamente a hipoteca do mútuo para a garantia de um pretenso crédito de tornas, pretensão essa que a Ré nunca formulou, não tendo deduzido a necessária reconvenção.
10. Ainda que se equacionasse a simulação relativa, o pretenso negócio dissimulado (obrigação de tornas e respetiva garantia) seria nulo por falta da forma legalmente exigida (art. 241.º, n.º 2, e 220.º do CC).
12. O Autor/Recorrente não litigou de má-fé (art. 542.º do CPC). Alegou a falsidade do mútuo (facto que provou e que o Tribunal confirmou em sentença parcial) e deduziu os corolários jurídicos devidos. O debate em torno da qualificação do vício como simulação integra o direito constitucional de acesso à justiça, não constituindo dolo ou negligência grave processual.
13. O rigor da proibição do Art. 394.º do CC cede quando existe um "princípio de prova escrita" que torne verosímil a simulação, o que sucede no caso vertente face à contradição cronológica e substantiva entre a Escritura de Partilha (quitação dada) e a Escritura de Mútuo (sem entrega de dinheiro).
14. Perante tal princípio de prova, o Tribunal a quo tinha o dever de utilizar as presunções judiciais (Art. 351.º CC) para concluir pela divergência entre a vontade real e a declarada, declarando a simulação absoluta do mútuo.
15. Em vez disso, o Tribunal cometeu um erro de lógica judiciária: utilizou presunções para criar um negócio de tornas (negócio dissimulado) sem que existissem os requisitos de forma e sem que a simulação absoluta fosse primeiramente reconhecida como causa da nulidade do mútuo.

A ré não contra-alegou.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[i], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia"[ii];
b) "o Tribunal a quo incorreu em erro notório na valoração da prova (art. 640.º CPC), ao dar como provados os factos 6 e 7"[iii];
c) estão reunidos "todos os requisitos da simulação absoluta, impondo-se a declaração de nulidade do negócio (art. 240.º CC)"[iv];
d) "tendo transitado em julgado a decisão de que a dívida de € 65.000,00 titulada como mútuo é inexistente por falta de entrega do capital, a hipoteca extingue-se inexoravelmente por falta de objeto"[v];
e) "a sentença violou frontalmente o disposto no artigo 394.º, n.º 1, conjugado com o artigo 351.º, ambos do Código Civil"[vi];
f) "ainda que se equacionasse a simulação relativa, o pretenso negócio dissimulado (obrigação de tornas e respetiva garantia) seria nulo por falta da forma legalmente exigida"[vii];
g) o autor não litigou de má-fé[viii].

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1 - Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada no dia 19-12-2006, no cartório notarial de DD, em ..., o A. declarou confessar-se devedor à R. da importância de € 65.000,00, que a R. lhe emprestava gratuitamente e sem vencimento de qualquer juro, que pretendia pagar no prazo de 23 anos a partir de então;
2 - Mais declarou o A. que, para garantia do pagamento da importância em dívida dava de hipoteca à R., os prédios: 1) urbano inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...91.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69, ...) rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...7....º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70; prédios estes que haviam sido adquiridos nesse dia, por escritura de partilha.
3 - Pela AP. ... de 2007/08/13 foi registada uma hipoteca voluntária, garantindo o capital de € 65.000,00, constituída a favor da R., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n.º 169.º.
4 - Pela AP. ... de 2007/08/13 foi registada uma hipoteca voluntária, garantindo o capital de € 65.000,00, constituída a favor da R., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n.º ...70.
5 - A R. nunca emprestou ao A. a quantia de € 65.000,00 referida em 1;
6 - O declarado na escritura não constituiu apenas uma garantia da R. para ter domínio de que o A. pagaria um empréstimo ao banco, de que a R. ficava corresponsável;
7 - Com o declarado na escritura, A. e R. não tiveram o intuito de enganar a notária, a conservadora e potenciais credores.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1 - O declarado na escritura constituiu apenas uma garantia da R. para ter domínio de que o A. pagaria um empréstimo ao banco, de que a R. ficava corresponsável.
2 - Com o declarado na escritura, A. e R. tiveram o intuito de enganarem a notária, a conservadora e potenciais credores.
2.º
Segundo o autor "a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia"[ix], dado que o tribunal não podia reconhecer "uma dívida de tornas" e proceder "à convolação da hipoteca para garantia de outro crédito que não o mútuo".
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre "quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Significa isso que não pode "o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes".[x] Portanto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, só é permitido ao juiz "conhecer as questões suscitadas pelo pedido, pela causa de pedir e pelas exceções"[xi], constituindo, por isso, "causa de nulidade o conhecimento de questões que não foram deduzidas pelas partes"[xii]. e as questões aqui em causa "são apenas questões de direito"[xiii].
Voltando ao nosso caso, examinado o decisório logo constatamos que o Meritíssimo Juiz não reconheceu aí qualquer "dívida de tornas", nem procedeu "à convolação da hipoteca para garantia de outro crédito que não o mútuo". E lida a fundamentação de direito, nela também não encontramos nada quanto essa matéria.
Sendo assim o Meritíssimo Juiz não conheceu destas questões, o que quer dizer que não ocorre a apontada nulidade.
A circunstância de na fundamentação da decisão da matéria de facto o Meritíssimo Juiz ter afirmado que, face a determinada prova produzida nos autos, chegou à "conclusão de que, a A. e R. partilharam o seu património comum e que, o A. se comprometeu a pagar, de tornas, à R. a quantia de € 65.000,00" não se traduz no conhecimento "de questões de que não podia tomar conhecimento", pois nesta parte o julgador limitou-se a examinar criticamente a prova produzida, expondo o raciocínio que seguiu, tendo em vista depois julgar provados ou não provados os factos submetidos a julgamento, nos quais não se conta o valor dessas tornas. E o juiz tinha de realizar essa operação de análise da prova que lhe foi apresentada, a qual, como se disse, serviu unicamente para formular o seu juízo quanto aos factos que considerou provados e não provados.
3.º
O autor sustenta que "o Tribunal a quo incorreu em erro notório na valoração da prova (art. 640.º CPC), ao dar como provados os factos 6 e 7".
Não tendo o autor dito, com a clareza desejável, a qual dos factos se refere a prova que invoca, ficamos com a ideia de que em relação ao facto 7 o autor (somente) apela ao seu depoimento, referindo-se a restante prova que menciona ao facto 6.
O autor afirma que «o Tribunal a quo fundamenta a manutenção da hipoteca na "invenção" de que a mesma visava garantir uma dívida real de tornas no valor de € 65.000,00», o que contraria aquilo que emerge da "Escritura Pública de Partilha, celebrada em 19/12/2006 (Doc. 1)". Porém, no facto 6 nada se diz quanto à hipoteca, não se dá «como provada a existência de uma "dívida oculta" de tornas» e o seu teor não colide com o que consta na escritura de partilha de 19-12-206, seja qual for, na realidade, o valor das tornas. Convém não esquecer que no facto 6 não figura qualquer valor de tornas.
Em relação ao conteúdo do contrato-promessa de partilha dos bens do casal (doc. 3), não se vê em que medida ele possa, de alguma forma, implicar um juízo de não provado do facto 6. Também não se percebe como é que o invocado "Erro sobre a Titularidade do Imóvel", a existir, poderá levar-nos a um juízo de não provado do facto 6.
No que se reporta aos depoimentos da testemunha EE e do autor subscrevemos as palavras do Meritíssimo Juiz quando, tendo em mente o disposto no artigo 394.º do Código Civil, disse que:
"Neste contexto, parece-nos tornar-se inadmissível a produção de prova testemunhal da simulação e o recurso a presunções judiciais e, por maioria de razão, a prova por declarações de parte.
(…)
Porém, admitindo-se que se possa ter entendimento distinto do supra exposto, ou seja, que se possa entender ser admissível a prova testemunhal e as declarações de parte para se provar a simulação, cautelarmente, apreciaremos, então, tal prova."
No segmento do depoimento da testemunha EE que o autor destaca, verifica-se que, contrariamente ao afirmado por este, aquela não declarou que «que o valor ficcionado de € 65.000,00 destinava-se, tão-só, a garantir abstratamente a responsabilidade da Ré perante o Banco 1..., coincidindo o prazo do "mútuo" com o ano de término do crédito Banco 1... (2029)». E o seu depoimento acaba ao minuto 11.04 e não, como diz o réu, ao minuto 12.45.
Quanto ao facto 7 o autor invoca as suas declarações do minuto 18.34 ao minuto 20.15. Ouvida esta parte do depoimento constatamos que o Ilustre Mandatário do réu lhe perguntou se a notária foi enganada e se a conservadora e eventuais credores foram enganados, respondendo este, por duas vezes, que "sim". Estas respostas resultam, como se vê, de duas perguntas claramente sugestivas; não correspondem a uma afirmação espontânea do réu[xiv].
De qualquer modo, importa sublinhar que não disse que ele e a ré agiram com o intuito de enganar essas pessoas. O reconhecimento pelo réu de que estas foram enganadas não significa, sem mais, que ele e também a ré aturam com esse propósito. Pode-se agir sem a finalidade de enganar terceiros, mas conformando-se com tal resultado.
Para além disso, a parte, escusado será dizer, tem um evidente interesse na sorte da ação, o que não pode deixar de, à partida, colocar ao julgador algumas reservas quando, nas declarações prestadas na audiência de julgamento, reafirma o que já havia sido dito nos articulados. E é justamente por esse motivo que, não obstante se tratar de prova que é livremente apreciada, sem "um valor probatório pré-determinado"[xv] e, nessa medida, suscetível de "estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo"[xvi], na ausência de qualquer outra prova, o valor probatório próprio das declarações de parte não confessórias tem de ser visto com particular prudência para que se possa tê-las como bastantes para nos levar até a um patamar mínimo de certeza que possibilite julgar o facto como provado. Por essa razão elas devem, desejavelmente, ser acompanhadas de uma outra prova sobre o mesmo facto, sendo, por isso, vistas "como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas"[xvii]. Esta perspetiva já será um pouco diferente em casos especiais, nomeadamente quando os factos ocorreram num ambiente de privacidade ou intimidade, e, por isso, na ausência de terceiros, ou quando tal se impõe para "ultrapassar uma situação de desequilíbrio entre as partes no que concerne ao exercício do ónus probatório"[xviii], nos quais, ouvindo preferencialmente uma e outra parte, se poderá então, face às circunstâncias concretas do caso, acabar por, na falta de corroboração de outras provas, valorar as declarações da parte de uma forma menos exigente[xix], como "prova subsidiária"[xx], atribuindo-lhes eventualmente peso suficiente para, ainda assim, considerar o facto como demonstrado.
Ora, quanto ao facto 7 o autor, para além das suas declarações, não especifica qualquer outra prova.
Neste contexto, os concretos meios probatórios que a que o autor apela são insuficientes para reverter o juízo de provado dos factos 6 e 7.
4.º
Na ótica do autor estão reunidos "todos os requisitos da simulação absoluta, impondo-se a declaração de nulidade do negócio".
Considerando o estabelecido no artigo 240.º do Código Civil, "são elementos da simulação a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros."[xxi]
Ora, examinados os factos provados facilmente concluímos que deles não se extrai que autor e ré celebraram a escritura pública de reconhecimento de dívida com o "intuito de enganar terceiros". Que isso dizer que não podemos afirmar estar na presença de uma simulação, pois esse "intuito de enganar é o mínimo imprescindível"[xxii]
5.º
O autor defende que, "tendo transitado em julgado a decisão de que a dívida de € 65.000,00 titulada como mútuo é inexistente por falta de entrega do capital, a hipoteca extingue-se inexoravelmente por falta de objeto"[xxiii], nos termos do disposto no artigo 730.º a) do Código Civil.
Aqui, com o devido respeito, o autor parte de um falso pressuposto. Com efeito, na sentença recorrida não há qualquer decisão, e muito menos transitada em julgado, "de que a dívida de € 65.000,00 titulada como mútuo é inexistente". A referência a essa matéria na fundamentação de direito consiste apenas na exposição da argumentação do Meritíssimo Juiz. Aí nada se decidiu.
Acresce que o cancelamento da hipoteca com esse fundamento sempre corresponderia a uma causa de pedir diversa da apresentada pelo autor.
6.º
O autor considera que, "ao forjar a existência de uma dívida de € 65.000,00 a título de tornas" com o recurso a prova testemunhal, "a sentença violou frontalmente o disposto no artigo 394.º, n.º 1, conjugado com o artigo 351.º, ambos do Código Civil". Sucede que não consta nos factos provados que há uma dívida de tornas de 65.000,00 €, pelo que não ocorre o apontado vício. Mas veja-se que o próprio autor também diz que, considerando "a contradição flagrante entre a Escritura de Partilha (…) e a Escritura de Mútuo celebrada apenas 24 horas depois (…), a inexistência de entrega de capital (…) [e] o Contrato Promessa de Partilha", há um «princípio de prova necessário para "abrir a porta" ao uso das presunções judiciais (Art. 351.º CC)».
7.º
Considera o autor que, "ainda que se equacionasse a simulação relativa, o pretenso negócio dissimulado (obrigação de tornas e respetiva garantia) seria nulo por falta da forma legalmente exigida". Não se compreende esta afirmação do autor na medida em que na sentença recorrida não se ponderou a existência de simulação relativa.
8.º
Por último, o autor defende que não litigou de má-fé.
O Meritíssimo Juiz fundamentou a condenação do autor em má-fé dizendo, essencialmente, que "o invocado pelo A. - para fundamentar os direitos por si exercidos nos pedidos b) e c) - de que o declarado na escritura impugnada constituiu apenas uma garantia da R. para ter domínio de que o A. pagaria um empréstimo ao banco, de que a R. ficava corresponsável, foi considerado inverídico. Trata-se de um facto pessoal do A., cuja inveracidade, seguramente, conhecia."
Olhando para os factos provados vemos que, quanto a este ponto, se provou que "o declarado na escritura não constituiu apenas uma garantia da R. para ter domínio de que o A. pagaria um empréstimo ao banco, de que a R. ficava corresponsável" (sublinhado nosso).
Então a diferença entre o alegado pelo autor e o que se provou reside no "apenas"; isto é, provou-se que, tal como foi alegado, o declarado na escritura constituiu uma garantia para a ré de que o autor pagaria um empréstimo ao banco. Mas não se provou o aí declarado tivesse esse único propósito, sendo certo que o tribunal recorrido não deu como provado que outra finalidade tinham os declarantes em mente.
Ora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º litiga de má-fé quem, "com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa".
Pretende-se, por esta via, sancionar "os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário - deixando, pois, de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má-fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave"[xxiv]. Constitui, segundo esse n.º 2 b), atuação ilícita "a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade"[xxv]. E a "má-fé material (ou substancial) (…) relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual."[xxvi]
Portanto, a alegação de um facto que não corresponde à realidade tem que, de alguma forma, ser suscetível de conceder à parte uma vantagem na decisão da causa. É na utilização desse meio - alegação de facto que não é verdadeiro - para alcançar, pelo menos parcialmente, esse benefício que reside a censurabilidade da conduta da parte que a litigância de má-fé pretende sancionar, visto que sem a alegação do facto falso, a parte não conseguiria concretizar, total ou parcialmente, o seu objetivo.
Na situação em apreço afigura-se que aquele "apenas" é juridicamente inconsequente. Dito de outra forma, a procedência dos pedidos b) e c), a que o Meritíssimo Juiz se refere, não dependia da exclusividade da finalidade que este alegou ocorrer; para esse efeito o que é relevante é o facto de o declarado na escritura constituir uma garantia para a ré de que o autor pagaria um empréstimo ao banco.
Neste contexto impõe-se reconhecer que a divergência entre o alegado pelo autor e o que se provou não reveste a censurabilidade própria da litigância de má-fé.
Consequentemente, o autor não deve ser condenado como litigante de má-fé.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:
a) se revoga a condenação do autor, como litigante de má-fé, no pagamento de "uma multa de 4 (quatro) UC e, no pagamento de uma indemnização à R., no valor de € 750,00";
b) se mantém no resto a sentença recorrida.

Custas em 2/3 pelo autor.
Notifique.

António Beça Pereira
Alcides Rodrigues  
Maria dos Anjos Melo


[i] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[ii] Cfr. conclusão 9.ª.
[iii] Cfr. conclusão 1.ª.
[iv] Cfr. conclusão 4.ª.
[v] Cfr. conclusão 5.ª.
[vi] Cfr. conclusão 7.ª.
[vii] Cfr. conclusão 10.ª.
[viii] Cfr. conclusão 12.ª.
[ix] Cfr. conclusão 9.ª.
[x] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704.
[xi] Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1, www.gde.mj.pt. Deste modo, "as questões a que se refere o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e correlativamente a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do mesmo diploma legal, são apenas questões de direito", Ac. Rel. Porto de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1, o qual, tanto quanto é do nosso conhecimento, não se encontra publicado.
[xii] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 395.
[xiii] Ac. Rel. Porto de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1, o qual, tanto quanto é do nosso conhecimento, não se encontra publicado.
[xiv] Para não se formular a questão de uma forma sugestiva bastava perguntar se com a escritura enganou alguém e/ou se, em relação às outras pessoas, a celebrou com algum propósito.
[xv] Teixeira de Sousa, Comentário de 17-3-2025 no Blog IPPC, https://blogippc.blogspot.com.
[xvi] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 552. Neste sentido Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 680.
[xvii] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, pág. 309. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Porto de 15-9-2014 no Proc. 216/11.4TUBRG.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 1-3-2018 no Proc. 1770/06.8TVLSB-B.L1-2, www.gde.mj.pt.
[xviii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 550. Como é, por exemplo, o caso apontado nesta obra dos acidentes de viação em que sendo o autor o condutor de uma das viaturas o outro condutor não assumirá a posição de réu, por, à partida, nesse lugar se encontrar a seguradora desse veículo.
[xix] Sem prescindir da coerência, convicção e credibilidade na descrição dos factos.
[xx] Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 278.
[xxi] Ac. STJ de 7-2-2017 no Proc. 3071/13.6TJVNF.G1.S1, www.dgsi.pt.
[xxii] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Edição, pág. 166.
[xxiii] Cfr. conclusão 5.ª.
[xxiv] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 390. Em igual sentido veja-se o Ac. STJ de 12-6-2003 no Proc. 03B573, www.gde.mj.pt.
[xxv] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 220.
[xxvi] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 220 e 221.