Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/21.5T8MDL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS
PRAZO DO RECURSO
EMBARGO DE OBRA NOVA
TITULARIDADE DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Uma vez impugnada a decisão da matéria de facto, o incumprimento de algum dos ónus estabelecidos no artigo 640.º CPC não implica a perda do acréscimo de 10 dias no prazo para recorrer consagrado no n.º 7 do artigo do artigo 638.º CPC.
II - Pretendendo atacar a decisão da matéria de facto, o recorrente tem o ónus de (também) identificar nas conclusões os factos cujo julgamento quer ver reapreciado, sob pena de tal matéria não integrar o objeto do recurso.
III - Não se tendo provado que a requerente seja titular de qualquer direito real ou pessoal de gozo ou que tenha a posse da "faixa de terreno/caminho" onde, a mando da requerida, se iniciaram os "trabalhos de preparação e pavimentação desse caminho", o embargo da obra levado a cabo por aquela não pode ser ratificado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
AA instaurou o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, contra EMP01... L.da, formulando os pedidos de:

"a) Ratificar o embargo feito na obra em curso no imóvel sito em na avenida ..., de propriedade do Réu;
b) Notificar a Requerida para que, querendo, se pronuncie no prazo legal;
c) Ordenar a reposição das obras ilegais realizadas até o momento, restituindo o imóvel ao estado anterior".
Alegou, em síntese, que "é coproprietária de um imóvel sito na rua ..., freguesia de ... ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...18", que "no dia 07 do corrente mês, o ora requerido deu início à construção de uma obra no terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..." e que "a obra em questão a ser levada a cabo, iria causar sérios prejuízos ao imóvel do Requerente, nomeadamente a apropriação indevida de terreno que é sua propriedade". Perante esta realidade, no "dia sete de novembro do corrente ano, foi lavrado embargo de obra nova na pessoa do operador de máquinas na obra que se encontrava a decorrer".

A requerida deduziu oposição afirmando, em suma, que "a Requerente com a presente providência cautelar pretende apenas opor-se, sem qualquer fundamento legal válido, à execução da sentença, já transitada em julgado e proferida no referido processo nº 4753/21.4T8VNF".

Produzida a prova, foi proferida sentença em que se decidiu:
"Face ao exposto, julgo a presente providência cautelar improcedente e, em consequência:
a) Não ratifico o embargo extrajudicial da obra realizado pela requerente;
b) Absolvo a requerida do demais peticionado;
c) Condeno a requerente AA como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, na multa de 5 UC e na indemnização à requerida no montante de € 2.000,00".
Inconformada com esta decisão, dela a requerente interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
A A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto;
B Foram indevidamente desvalorizados depoimentos relevantes da Recorrente;
C Foi atribuída relevância excessiva a testemunhas da Recorrida;
D Não existe identidade de causa de pedir com o processo anterior;
E O caso julgado foi indevidamente ampliado;
F Existe litígio atual sobre a natureza do caminho;
G A decisão violou a natureza indiciária da tutela cautelar;
H Estão verificados os pressupostos do embargo;
I A Recorrente exerceu legitimamente o direito de ação;
J Não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé;
K A condenação em multa deve ser revogada;
L A indemnização deve ser eliminada ou reduzida.
A requerida contra-alegou sustentado a intempestividade do recurso, bem como a sua improcedência.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) há erro no julgamento da matéria de facto;
b) "o caso julgado foi indevidamente ampliado";
c) "estão verificados os pressupostos do embargo";
d) "não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé";
e) "a indemnização deve ser eliminada ou reduzida".

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
A) A Requerente é coproprietária de um imóvel sito na rua ..., freguesia de ... ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...18.
B) Nas proximidades desse imóvel existe uma faixa de terreno/caminho que estabelece ligação à Rua ....
C) A requerida é proprietária do prédio sito na Rua ..., em ..., onde implantou um pavilhão/armazém industrial.
D) No âmbito do licenciamento municipal de ... 42/2020, relativo à construção desse armazém, foi imposta, entre outras, a condição de pavimentação do arruamento confrontante a sul.
E) O arruamento referido em D) corresponde ao caminho identificado em B).
F) A requerida contratou empresa de terraplanagem EMP02... Unipessoal L.da para proceder aos trabalhos de preparação e pavimentação desse caminho.
G) No dia 7.11.2025, o operador da máquina retroescavadora iniciou tarefas de limpeza e escavação preparatórias da obra.
H) A requerente deslocou-se ao local, colocou-se junto da máquina e impediu a continuação dos trabalhos, elaborando auto de embargo com duas testemunhas (BB e CC).
I) A obra pretendida consistia na colocação de material de base e posterior pavimentação betuminosa do caminho.
J) Por sentença proferida no processo n.º 4753/21.4T8VNF, deste juízo, já transitada em julgado 29.3.2023, a ora requerente, juntamente com DD e EE, foi condenada a:
a. abster-se de estacionar veículos a obstruir a passagem na faixa de terreno em causa e de colocar quaisquer obstáculos que impeçam ou dificultem a circulação a pé e por veículo automóvel;
b. abster-se de diminuir ou condicionar por qualquer forma o direito de acesso da autora EMP01... ao seu prédio através do mesmo caminho;
c. não impedir, nem dificultar, por qualquer modo, a realização das obras no mesmo caminho, necessárias a permitir a sua pavimentação.
K) Na sentença referida em J) foi dado como não provado que os então réus, entre os quais a ora requerente, fossem proprietários da parcela de terreno em discussão, designadamente por usucapião ou aquisição derivada.
L) Na mesma sentença concluiu-se que não se demonstrou a existência de qualquer direito dos réus sobre a referida parcela de terreno e que estes não tinham legitimidade para se opor à sua utilização pela autora, incluindo para acesso ao seu prédio e para a pavimentação do caminho.
M) A presente providência cautelar foi intentada depois do trânsito em julgado da sentença identificada em K).
N) A requerida sofreu perturbação e atraso na execução dos trabalhos agendados, com mobilização de meios humanos e mecânicos que ficaram inutilizados no dia da intervenção da requerente.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1) O caminho onde a requerida pretende realizar a pavimentação integra o prédio da requerente.
2) A obra implica apropriação de terreno pertencente à requerente.
3) A pavimentação do caminho causa prejuízo à requerente
4) Os factos descritos em R, causou à requerida prejuízos que orçam em 6.442,75 €.
2.º
Antes de mais temos de tomar posição quanto à (in)tempestividade deste recurso, pois a requerente entende que "nem das alegações, nem das conclusões do recurso é requerida a reapreciação da prova gravada, pelo que, a Apelante não pode beneficiar do prazo alargado de mais 10 dias. Assim, tendo a Apelante sido notificada em 09/03/2026, o prazo de 15 dias terminou no dia 27/03/2026." "Por isso, o recurso é manifestamente extemporâneo."
A questão que a requerida aqui coloca é a de saber se, para interpor este recurso, a requerente beneficia do acréscimo dos 10 dias mencionados no n.º 7 do artigo 638.º.
Ora, examinados os artigos 3.º a 14.º da motivação do recurso, logo constatamos que a requerente ataca o julgamento de uma parte da matéria de facto e que aí faz alusão à prova que tem por relevante.
Deste modo, o prazo para a requerente recorrer inclui os mencionados 10 dias, pelo que interpôs tempestivamente o recurso.
Por outro lado, para evitar equívocos, importa dizer desde já que o recorrente beneficia do acréscimo dos dez dias referido naquele n.º 7 "independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de identificação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art. 640.º."[2]
3.º
No plano do julgamento da matéria de facto, como já se disse, a requerente manifesta a sua divergência com parte do decidido pelo tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, "é  manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação."[3] Deste modo, "deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida)."[4] Com efeito, "servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação"[5].
Voltando ao nosso caso, regista-se que nas conclusões a requerente não especifica facto algum que considere incorretamente julgado. Limita-se a afirmar genericamente que "a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto".
Por conseguinte, não foi observado o exigido pelo artigo 640.º n.º 1 a), pelo que se rejeita o recurso nesta parte.
4.º
Na perspetiva da requerente, "o caso julgado foi indevidamente ampliado". Para tal afirma que "encontra-se pendente ação sobre a natureza do caminho. O que demonstra:
- a subsistência de incerteza jurídica;
- a inexistência de estabilização definitiva da situação.
Logo, não há repetição da mesma causa nem há caso julgado impeditivo."
E acrescenta que "a decisão anterior apenas decidiu:
- inexistência de prova de propriedade;
- mas não decidiu definitivamente quanto à natureza pública/privada do caminho com eficácia erga omnes."
Quanto a esta questão o Meritíssimo Juiz deixou dito que "a requerente veio alegar, como base da providência, que o caminho integra terreno da sua família, que a obra incide sobre propriedade sua e que a requerida não tem legitimidade material para proceder à respetiva pavimentação. Ora, esse mesmo núcleo factual e jurídico foi já enfrentado no processo n.º 4753/21.4T8VNF, no qual se concluiu pela inexistência de demonstração de qualquer direito dos então réus, incluindo a ora requerente, sobre a parcela em causa, e se determinou, de forma expressa, que não poderiam impedir a pavimentação".
Vejamos.
Em primeiro lugar, olhando para os factos provados nada há neles que sustente a afirmação de que "encontra-se pendente ação sobre a natureza do caminho". Na matéria de facto apenas vemos uma referência ao processo 4753/21.4T8VNF, cuja sentença transitou em julgado em março de 2023. Logo, estando finda essa ação dela não pode emergir a alegada "incerteza jurídica" ou "a inexistência de estabilização definitiva da situação". E dos factos J, K e L resulta claramente que no processo 4753/21.4T8VNF "não se demonstrou a existência de qualquer direito dos [aí] réus sobre" a parcela de terreno em causa.
Em segundo lugar, para a decisão deste procedimento cautelar é irrelevante saber se a sentença proferida no processo 4753/21.4T8VNF tem "eficácia erga omnes". Basta que tenha "eficácia" quanto à requerente.
Lembra-se que no processo 4753/21.4T8VNF a requerente foi condenada a:
"a. abster-se de estacionar veículos a obstruir a passagem na faixa de terreno em causa e de colocar quaisquer obstáculos que impeçam ou dificultem a circulação a pé e por veículo automóvel;
b. abster-se de diminuir ou condicionar por qualquer forma o direito de acesso da autora EMP01... ao seu prédio através do mesmo caminho;
c. não impedir, nem dificultar, por qualquer modo, a realização das obras no mesmo caminho, necessárias a permitir a sua pavimentação."
Portanto, não há na sentença recorrida qualquer "ampliação", e muito menos "indevida", do caso julgado proveniente do processo 4753/21.4T8VNF.
5.º
A requerente defende ainda que "estão verificados os pressupostos do embargo", que diz serem:
"- existência de obra nova;
- conflito jurídico relevante;
- risco de prejuízo".
Nos termos do n.º 1 do artigo 397.º, constitui, entre outros, pressuposto do embargo de obra nova a ofensa de um "direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse". Dito por outras palavras, "o recurso à providência cautelar de embargo de obra nova é justificado quando da execução da obra, trabalho ou serviço novo resulte ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse."[6]
Na petição inicial a requerente alegou ser comproprietária do imóvel onde a obra estava a ser executada e que esta "iria causar sérios prejuízos ao imóvel do Requerente, nomeadamente a apropriação indevida de terreno que é sua propriedade, e, de imediato, a impossibilidade de, durante uma semana ou mais, os moradores familiares na casa onde reside a requerente, ficarem impedidos de circular com qualquer veículo, vendo impossibilitada a deslocação de uma ambulância em caso de necessidade".
Sucede que não se provou qualquer facto do qual se possa extrair que a requerente é titular de um direito real ou pessoal de gozo ou que tenha a posse da "faixa de terreno/caminho" onde, a mando da requerida, se iniciaram os "trabalhos de preparação e pavimentação desse caminho".
Assim, independentemente do mais, o embargo da obra levado a cabo pela requerente não pode ser ratificado.
6.º
Segundo a requerente, "não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé", pois:
"- atuou em contexto de litígio real;
- reagiu a uma intervenção concreta;
- exerceu direito processual legítimo;
- Não se verifica, salvo melhor opinião, má-fé".
Relativamente à má-fé da requerente o Meritíssimo Juiz disse:
"No caso vertente, a atuação da requerente preenche, pelo menos, as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do citado artigo.
Desde logo, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Efetivamente, tendo sido parte no processo n.º 4753/21.4T8VNF, sabia que não havia logrado provar qualquer direito sobre a faixa de terreno; havia sido condenada a não impedir a pavimentação do caminho; e bem assim, que a requerida dispunha de tutela jurisdicional previamente reconhecida quanto ao acesso e às obras necessárias a essa pavimentação.
Ainda assim, veio a juízo pedir a ratificação de embargo extrajudicial precisamente contra a execução material daquilo que antes lhe fora judicialmente imposto não impedir.
Acresce que alterou a verdade jurídica relevante da causa, ou, pelo menos, omitiu de forma processualmente censurável o dado decisivo consistente na existência e alcance de sentença transitada em julgado que a vinculava diretamente.
Não está em causa a mera omissão lateral de um antecedente processual; está em causa o silenciamento ou desvalorização de decisão judicial anterior que esvaziava o fundamento central da providência.
Finalmente, fez do processo um uso manifestamente reprovável, ao lançar mão de um procedimento cautelar para sustar uma obra cuja realização já se encontrava abrangida por decisão judicial transitada em julgado, assim procurando alcançar, por via indireta, um resultado incompatível com o anteriormente decidido."
Nos termos do n.º 2 do artigo 542.º litiga de má-fé quem:
"a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."
Com a má-fé processual pretende-se sancionar "os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário - deixando, pois, de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má-fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave"[7]. E lembra-se que a litigância de má-fé se reporta à "ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo - ou se se preferir da ofensa de posições jurídicas tuteladas pelo direito substantivo"[8]. A litigante de má-fé é "um puro ilícito processual"[9].
Ora, tendo a requerente sido parte no processo 4753/21.4T8VNF, evidentemente que tem conhecimento do aí decidido e que tal decisão já transitou em julgado.
Assim, perante este cenário, subscrevemos na íntegra as palavras do Meritíssimo Juiz. E como dá nota o ilustre magistrado, "a atuação da requerente preenche, pelo menos, as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do citado artigo". Com efeito, a requerente atuou de forma muito censurável; litigou inequivocamente de má-fé.
7.º
Por último, a requerente sustenta que a "indemnização à requerida, fixada equitativamente em € 2.000,00", "deve ser eliminada ou reduzida".
O Meritíssimo Juiz considerou que "não se mostra prudente fixar, nesta sede, a totalidade do montante peticionado pela requerida (€ 6.442,75), porquanto a prova produzida revela a existência de custos e perturbações, mas não permite afirmar, com a segurança exigível, que todo esse valor corresponda já a dano efetivo e integralmente imputável à conduta processual da requerente.
Ainda assim, a existência de prejuízo processualmente relevante mostra-se bastante para justificar indemnização equitativa."
Como emerge dos factos provados, com a sua conduta a requerente impediu o prosseguimento da obra que "consistia na colocação de material de base e posterior pavimentação betuminosa do caminho". E impediu-a quando a mesma se iniciava. Com o seu comportamento reprovável a requerente causou um atraso na concretização da obra, quando para o local já tinham sido deslocados os meios necessários para a realizar. Isso tem, evidentemente, uma repercussão económica. Para além do mais, não se colocam e retiram meios para efetuar esta obra sem custos. Não há, pois, motivos para reduzir o montante da indemnização arbitrada. Como diz a requerida, "quando muito, [a indemnização] peca por defeito em relação à gravidade da conduta da Apelante".

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a sentença recorrida.

Custas pela requerente.
Notifique.

António Beça Pereira
José Cravo
Maria dos Anjos Nogueira


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 793. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 28-4-2016 no Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. STJ de 14-9-2021 no Proc. 18853/17.1T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 25-5-2023 no Proc. 68865/21.3YIPRT.L1.S1 e Ac. STJ de 17-6-2025 no Proc. 1705/21.8T8TVD.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[3] Ac. STJ de 19-3-2024 no Proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 27-4-2023 no Proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 19-1-2023 no Proc. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, Ac. STJ de 17-11-2021 no Proc. 8344/17.6T8STB.E1.S1, Ac. STJ de 27-10-2016 no Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 e Ac. STJ de 14-1-2016 no Proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[4] Ac. STJ de 16-11-2023 no Proc. 31206/15.7T8LSB.E1.S1, www.gde.mj.pt.
[5] Ac. STJ de 31-5-2016 no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, www.gde.mj.pt.
[6] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª Edição, pág. 288.
[7] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 390. Em igual sentido veja-se o Ac. STJ de 12-6-2003 no Proc. 03B573, www.gde.mj.pt.
[8] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, pág. 52.
[9] Ac. Rel. Porto de 13-2-2017 no Proc. 3006/05.0TBGDM.P3, www.gde.mj.pt.